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Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Data Base, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Negativa de Prestação Jurisdicional , Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 16/03/2023
Data Julgamento 19/07/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO SEM O ENFRENTAMENTO DA TESE CONCERNENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. Com efeito, a motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado. Além disso, é exclusivamente através da fundamentação da decisão que se permite o controle da prestação jurisdicional pela própria sociedade e litigantes, possibilita a desconstituição do raciocínio percorrido pelo Magistrado através da interposição do recurso adequado.
2. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós, e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
3. Na hipótese vertente, conforme destacado acima, o Estado do Tocantins, em sua Impugnação, apresentou tese de excesso de execução, não tendo o Julgador a quo sequer traçado qualquer apontamento sobre tal questão, o que caracteriza violação do disposto no art. 489, inciso II, e § 1º, inciso III, pois a  necessidade de fundamentação das decisões tem como escopo, portanto, o próprio controle da prestação jurisdicional.
4. Ademais, vale registrar que, nos termos do art. 525, V, do CPC, são alegações cabíveis pela Fazenda Pública, nas impugnações, o excesso de execução.
5. Neste contexto, cumpre salientar que os extratos juntados pelo ente público no evento 56, anexo 3, fls. 7, indicam a suposta quitação, no âmbito administrativo, de valores sob a rubrica denominada de "DATA BASE 2015 - LEI Nº 2.985 - DIARIO OFICIAL Nº 4.413/2015 - RETENÇÃO DOS VALORES CONSTITUIDOS NO PERIODO DE 01/05/2015 A 30/09/2015 - PERCENTUAL DE 4,0033%" , na ordem total de R$ 661,35 (seiscentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos).
6. Agravo conhecido e provido a fim de que reconhecer a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, lançada no evento 61 do feito originário, determinando que o Julgador singular profira nova decisão, enfrentando a tese do ente público tangente ao excesso de execução aduzida em sede de Impugnação.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003324-19.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 28/07/2023 16:44:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 30/07/2024
Data Julgamento 27/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal. A Apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e requer, no mérito, a extinção da execução fiscal ou, alternativamente, a inclusão do crédito não tributário no plano de recuperação judicial, a suspensão da execução por 180 dias, a devolução dos valores penhorados e a redução da multa administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a preliminar de nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação; (ii) a possibilidade de incluir o crédito não tributário no plano de recuperação judicial e suspender a execução; e (iii) a validade e proporcionalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação não procede, pois a sentença apresenta fundamentação suficiente e clara, abordando os aspectos legais aplicáveis e afastando a submissão do crédito não tributário ao plano de recuperação judicial, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489, §1º, I e IV, do CPC.
4. O crédito executado, apesar de ser não tributário, integra a dívida ativa da Fazenda Pública, o que o exclui do plano de recuperação judicial nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. A multa administrativa foi fixada com base nos critérios de gravidade, porte da empresa e agravantes, conforme o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 2.181/1997, estando de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. Créditos de natureza não tributária incluídos na dívida ativa da Fazenda Pública não se submetem ao plano de recuperação judicial, conforme o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005".
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º, incisos I e IV; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §7º-B; CDC, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1931633/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021; TJTO, Agravo de Instrumento, 0012047-61.2022.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 01/02/2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0041498-10.2023.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024 18:04:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Data Base, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Negativa de Prestação Jurisdicional , Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Causas Supervenientes à Sentença, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 28/02/2024
Data Julgamento 27/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO SEM O ENFRENTAMENTO DA TESE CONCERNENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DECORRENTE DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DA VERBA EXECUTADA NOS AUTOS. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. Com efeito, a motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado. Além disso, é exclusivamente através da fundamentação da decisão que se permite o controle da prestação jurisdicional pela própria sociedade e litigantes, possibilita a desconstituição do raciocínio percorrido pelo Magistrado através da interposição do recurso adequado.
2. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós, e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
3. Na hipótese vertente, o Estado do Tocantins, em sua Impugnação, apresentou tese de excesso de execução, concernente a suposto pagamento na esfera administrativa de parte da verba executada nos autos, não tendo o Julgador a quo sequer traçado qualquer apontamento sobre tal questão, o que caracteriza violação do disposto no art. 489, inciso II, e § 1º, inciso III, pois a necessidade de fundamentação das decisões tem como escopo, portanto, o próprio controle da prestação jurisdicional.
4. Vale registrar que, nos termos do art. 525, V, do CPC, são alegações cabíveis pela Fazenda Pública, nas impugnações, o excesso de execução.
5.  Deveria o Magistrado enfrentar o argumento aduzido pelo ente público, de ocorrência de excesso de execução pelo suposto pagamento administrativo de parte da verba executada, sob pena de haver pagamento em duplicidade, o que pode gerar prejuízos ao erário.
6. Agravo conhecido e provido a fim de que reconhecer a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, determinando que o Julgador singular profira nova decisão, enfrentando a tese do ente público tangente ao excesso de execução, concernente ao suposto pagamento administrativo de parte da verba executada nos autos.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003246-88.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 10/06/2024 17:56:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 08/07/2024
Data Julgamento 11/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES ARGUIDAS. DECISÃOAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
1. O Banco BMG S/A apresentou Impugnação, não concordando com os cálculos da Contadoria, e apontando excesso de execução, sob os seguintes argumentos: a) na liquidação, deixou de se observar os exatos valores descontados, considerando em seus cálculos o valor fixo mensal de R$ 154,44 durante o interregno de maio de 2007 a julho de 2009; b) equívocos nos cálculos ofertados pela Contadoria, mais especificamente quanto à sua metodologia de apuração do saldo remanescente, ao atualizar o total da condenação para a data atual, uma vez que as contas deveriam ser atualizadas apenas até a data do pagamento, quando cessou a obrigação da requerida; c) a quantia total depositada, para garantia da condenação, foi no importe de R$ 37.303,99, na data de 30.08.2023, a qual deve ser compensada com os cálculos atualizados para mesma data.
2. A motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado.
3. Assim, a legislação processual é clara em exigir a fundamentação nas sentenças e, para tanto, relaciona o que seria ausência de fundamentação nos incisos I a VII, do § 1º do art. 489 do CPC, o que corrobora a norma constitucional do inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal.
4. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
5. Recurso conhecido e provido para que seja anulada a decisão de evento 115, com retorno dos autos à origem para que seja proferida outra decisão fundamentada, analisando todos os argumentos constantes na impugnação ao cumprimento de sentença oposta no evento 110.
 1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012008-93.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024 12:24:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Negativa de Prestação Jurisdicional , Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Causas Supervenientes à Sentença, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 20/04/2023
Data Julgamento 05/07/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO SEM O ENFRENTAMENTO DA TESE CONCERNENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. Com efeito, a motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado. Além disso, é exclusivamente através da fundamentação da decisão que se permite o controle da prestação jurisdicional pela própria sociedade e litigantes, possibilita a desconstituição do raciocínio percorrido pelo Magistrado através da interposição do recurso adequado.
2. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós, e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
3. Na hipótese vertente, conforme destacado acima, o Estado do Tocantins, em sua Impugnação, apresentou tese de excesso de execução, não tendo o Julgador a quo sequer traçado qualquer apontamento sobre tal questão, o que caracteriza violação do disposto no art. 489, inciso II, e § 1º, inciso III, pois a  necessidade de fundamentação das decisões tem como escopo, portanto, o próprio controle da prestação jurisdicional.
4. Ademais, vale registrar que, nos termos do art. 525, V, do CPC, são alegações cabíveis pela Fazenda Pública, nas impugnações, o excesso de execução.
5. Neste contexto, cumpre salientar que os extratos juntados pelo ente público no evento 12, anexo 13, indicam a suposta quitação, no âmbito administrativo, de valores decorrentes de "PROG/MS/HOR/VER-ADAPEC-PORT Nº 345 DE 23/03/2021, DOE Nº 5.819, DE 31/03/2021-RETENÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS CONSTITUIDOS ENTRE A DATA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO E A CONCESSÃO", na ordem total de R$ 77.735,66. Logo, deve o Magistrado enfrentar tal questão, sob pena de haver pagamento em duplicidade, o que pode gerar prejuízos ao erário.
6. Agravo conhecido e provido a fim de que reconhecer a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, lançada no evento 61 do feito originário, determinando que o Julgador singular profira nova decisão, enfrentando a tese do ente público tangente ao excesso de execução aduzida em sede de Impugnação.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005075-41.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/07/2023, juntado aos autos 14/07/2023 15:28:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Causas Supervenientes à Sentença, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Adicional de Horas Extras, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Adicional de Insalubridade, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Adicional de Serviço Noturno, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 18/07/2024
Data Julgamento 27/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ANALISADA. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 11 E 489 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de diferenças salariais, sendo os cálculos da contadoria judicial sido homologados, contudo sem analisar a arguição de excesso de execução arguido pelo Município executado.
2. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
3. Na hipótese vertente, conforme se verifica, o Município de Barrolândia apresentou tese de excesso de execução em dois momentos consecutivos, consistente na inclusão de supostos valores indevidos nos cálculos da Contadoria Judicial, não tendo o Julgador a quo sequer traçado qualquer apontamento sobre tal questão, o viola o disposto no art. 489, inciso II, e § 1º, inciso III, do CPC, pois a necessidade de fundamentação das decisões tem como escopo o próprio controle da prestação jurisdicional.
4. Deve o magistrado enfrentar o argumento aduzido pelo ente público, de ocorrência de excesso de execução, sob pena de haver pagamento indevido, o que pode gerar prejuízos ao erário.
5. Recurso conhecido e provido para determinar a nulidade da decisão combatida, remetendo o processo à origem para que sejam enfrentados os argumentos do Município quanto ao excesso de execução, considerando as impugnações apresentadas pela parte agravante.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012575-27.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 28/11/2024 16:58:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Data Base, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 09/02/2023
Data Julgamento 22/03/2023
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, HOMOLOGANDO OS VALORES APONTADOS PELO APELADO/EXEQUENTE. SENTENÇA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO.  VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CF E 489 DO CPC. JULGADO DESCONSTITUÍDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
1. Na hipótese, não foram analisadas nenhuma das quatro teses defensivas lançadas na Impugnação pelo ente público, quedando-se o sentenciante apenas em julgar procedente o pedido da parte Exequente, na forma e seguindo os valores por ela apresentados no petitório de evento 51 dos autos.
2. Vislumbra-se que a sentença enseja a sua desconstituição, diante da nulidade por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo não analisou nenhuma das teses trazidas pelo ente público em sua defesa.
3. Com efeito, a motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado. Além disso, é exclusivamente através da fundamentação da decisão que se permite o controle da prestação jurisdicional pela própria sociedade e litigantes, possibilita a desconstituição do raciocínio percorrido pelo Magistrado através da interposição do recurso adequado.
4. Assim, a legislação processual é clara em exigir a fundamentação nas sentenças e, para tanto, relaciona o que seria ausência de fundamentação nos incisos I a VII, do § 1º do art. 489 do CPC, o que corrobora a norma constitucional do inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal.
5. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
6. Não obstante a regra do art. 1.013, § 3º, do CPC, não há como se apreciar o mérito da referida Impugnação nesta esfera recursal, sob pena de supressão de instância, já que as várias questões apresentadas pelo ente público no evento 74, sequer foram analisadas pelo juízo de origem.
7. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, conforme art. 93, inciso IX, da CF/88, e art. 489 do CPC, restando prejudicada, portanto, a análise da Apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0012222-12.2020.8.27.2737, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 22/03/2023, juntado aos autos 03/04/2023 15:27:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 06/12/2024
Data Julgamento 05/03/2025
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, HOMOLOGANDO OS VALORES APONTADOS PELO APELADO/EXEQUENTE. DECISUM CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO.  VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CF E 489 DO CPC. JULGADO DESCONSTITUÍDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 
1. No presente caso, a sentença enseja a sua desconstituição, diante da nulidade por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo não analisou adequadamente as teses arguidas, em sede de Impugnação, pelo Estado do Tocantins.
2. Com efeito, a motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado. Além disso, é exclusivamente através da fundamentação da decisão que se permite o controle da prestação jurisdicional pela própria sociedade e litigantes, possibilita a desconstituição do raciocínio percorrido pelo Magistrado através da interposição do recurso adequado.
3. A legislação processual é clara em exigir a fundamentação nas sentenças e, para tanto, relaciona o que seria ausência de fundamentação nos incisos I a VII, do § 1º do art. 489 do CPC, o que corrobora a norma constitucional do inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal.
4. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
5. Não obstante a regra do art. 1.013, § 3º, do CPC, não há como se apreciar o mérito da referida Impugnação nesta esfera recursal, sob pena de supressão de instância, já que várias das questões apresentadas pelo ente público no evento 11, sequer foram analisadas pelo juízo de origem.
6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, conforme art. 93, inciso IX, da CF/88, e art. 489 do CPC.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002697-12.2024.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 20/03/2025 18:27:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Cartão de Crédito, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 24/10/2024
Data Julgamento 11/12/2024
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM PRÉVIO SANEAMENTO. DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A demanda originária foi extinta após a apresentação da impugnação aos embargos monitórios, sem decisão de saneamento e sem observância ao previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão surpresa.
2 - Ainda que se considere tratar-se de matéria cognoscível de ofício, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, cumpre ao Magistrado oportunizar a prévia manifestação da partes, antes de decidir.
3 - A ausência de saneamento do processo antes da prolação da sentença viola também o princípio da cooperação e da não surpresa insculpido no art. 10 do CPC, o que caracteriza flagrante prejuízo às partes. Precedentes desta Câmara.
4 - Preliminar acolhida. Sentença desconstituída. Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0011286-32.2020.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 17:24:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 01/11/2023
Data Julgamento 31/01/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO SEM O ENFRENTAMENTO DAS TESES DE EXCESSO À EXECUÇÃO. NULIDADE VERIFICADA. 
1. A motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado. Além disso, é exclusivamente através da fundamentação da decisão que se permite o controle da prestação jurisdicional pela própria sociedade e litigantes, possibilita a desconstituição do raciocínio percorrido pelo Magistrado através da interposição do recurso adequado.
2. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós, e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
3. Na hipótese vertente, o Estado do Tocantins, em sua Impugnação (evento 30), apresentou tese de excesso de execução, sob diversos enfoques, conforme destacado acima; todavia, no caso, o Julgador a quo sequer traçou qualquer apontamento sobre tais questões, apenas afastando o alegado excesso de execução com base na afirmação genérica de que "no caso foi observado o acórdão executado", o que caracteriza violação do disposto no art. 489, inciso II, e § 1º, inciso III, pois a  necessidade de fundamentação das decisões tem como escopo, portanto, o próprio controle da prestação jurisdicional.
4. Nulidade da decisão agravada lançada no evento 44 do feito originário reconhecida de ofício, por ausência de fundamentação, determinando que o Julgador singular profira nova decisão, enfrentando as teses de excesso de execução, aventadas pelo Estado do Tocantins no evento 30. Agravo de Instrumento prejudicado, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014743-36.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 31/01/2024, juntado aos autos em 09/02/2024 17:13:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Data Base, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Enquadramento, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 29/08/2023
Data Julgamento 14/11/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO SEM O ENFRENTAMENTO DA TESE CONCERNENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DECORRENTE DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DA VERBA EXECUTADA NOS AUTOS. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. Com efeito, a motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado. Além disso, é exclusivamente através da fundamentação da decisão que se permite o controle da prestação jurisdicional pela própria sociedade e litigantes, possibilita a desconstituição do raciocínio percorrido pelo Magistrado através da interposição do recurso adequado.
2. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós, e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
3. Na hipótese vertente, o Estado do Tocantins, em sua Impugnação, apresentou tese de excesso de execução, concernente a suposto pagamento na esfera administrativa de parte da verba executada nos autos, não tendo o Julgador a quo sequer traçado qualquer apontamento sobre tal questão, o que caracteriza violação do disposto no art. 489, inciso II, e § 1º, inciso III, pois a necessidade de fundamentação das decisões tem como escopo, portanto, o próprio controle da prestação jurisdicional.
4. Vale registrar que, nos termos do art. 525, V, do CPC, são alegações cabíveis pela Fazenda Pública, nas impugnações, o excesso de execução.
5.  Deveria o Magistrado enfrentar o argumento aduzido pelo ente público, de ocorrência de excesso de execução pelo suposto pagamento administrativo de parte da verba executada, sob pena de haver pagamento em duplicidade, o que pode gerar prejuízos ao erário.
6. Agravo conhecido e provido a fim de que reconhecer a nulidade da decisão agravada lançada no evento 78 do feito originário, por ausência de fundamentação, determinando que o Julgador singular profira nova decisão, enfrentando a tese do ente público tangente ao excesso de execução, concernente ao suposto pagamento administrativo de parte da verba executada nos autos.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011604-76.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 23/11/2023 17:32:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Data Base, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Causas Supervenientes à Sentença, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 02/02/2023
Data Julgamento 08/03/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO SEM O ENFRENTAMENTO DAS TESES APONTADAS PELO EXECUTADO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. Com efeito, a motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado. Além disso, é exclusivamente através da fundamentação da decisão que se permite o controle da prestação jurisdicional pela própria sociedade e litigantes, possibilita a desconstituição do raciocínio percorrido pelo Magistrado através da interposição do recurso adequado.
2. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós, e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
3. Na hipótese vertente, o Estado do Tocantins, em sua Impugnação (evento 44), apresentou tese de pagamento parcial do débito executado, no que se refere ao retroativo de data base do ano de 2015, não tendo a julgadora a quo sequer traçado qualquer apontamento sobre tal questão, o que acarreta violação do disposto no art. 489, inciso II, e § 1º, inciso III, pois a  necessidade de fundamentação das decisões tem como escopo, portanto, o próprio controle da prestação jurisdicional.
4. Agravo conhecido e provido a fim de reconhecer a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, lançada no evento 67 do feito originário, determinando que o Julgador singular profira nova decisão, enfrentando a tese do ente público tangente ao pagamento parcial do débito executado, no que se refere ao retroativo de data base do ano de 2015.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000998-86.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 08/03/2023, juntado aos autos em 21/03/2023 15:58:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Causas Supervenientes à Sentença, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Negativa de Prestação Jurisdicional , Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 06/07/2023
Data Julgamento 30/08/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO SEM O ENFRENTAMENTO DA TESE CONCERNENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DECORRENTE DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DA VERBA EXECUTADA NOS AUTOS. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. Com efeito, a motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado. Além disso, é exclusivamente através da fundamentação da decisão que se permite o controle da prestação jurisdicional pela própria sociedade e litigantes, possibilita a desconstituição do raciocínio percorrido pelo Magistrado através da interposição do recurso adequado.
2. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós, e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
3. Na hipótese vertente, o Estado do Tocantins, em sua Impugnação, apresentou tese de excesso de execução, concernente a suposto pagamento na esfera administrativa de parte da verba executada nos autos, não tendo o Julgador a quo sequer traçado qualquer apontamento sobre tal questão, o que caracteriza violação do disposto no art. 489, inciso II, e § 1º, inciso III, pois a necessidade de fundamentação das decisões tem como escopo, portanto, o próprio controle da prestação jurisdicional.
4. Vale registrar que, nos termos do art. 525, V, do CPC, são alegações cabíveis pela Fazenda Pública, nas impugnações, o excesso de execução.
5.  Deveria o Magistrado enfrentar o argumento aduzido pelo ente público, de ocorrência de excesso de execução pelo suposto pagamento administrativo de parte da verba executada, sob pena de haver pagamento em duplicidade, o que pode gerar prejuízos ao erário.
6. Agravo conhecido e provido a fim de que reconhecer a nulidade da decisão agravada lançada no evento 84 do feito originário, por ausência de fundamentação, determinando que o Julgador singular profira nova decisão, enfrentando a tese do ente público tangente ao excesso de execução, concernente ao suposto pagamento administrativo de parte da verba executada nos autos.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009070-62.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos em 14/09/2023 18:09:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Adicional de Insalubridade, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 15/12/2022
Data Julgamento 08/02/2023
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVÊNIO DE MÚTUA COOPERAÇÃO. ESTADO DO TOCANTINS. BANCO DO BRASIL S/A. ADIANTAMENTO DE CRÉDITO DE SERVIDORES DA SAÚDE, REFERENTES À INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E PROGRESSÕES, VIA CESSÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PELO ESTADO. RETENÇÃO DE SALÁRIOS PELO BANCO. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. RECURSO DO ESTADO DO TOCANTINS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALOR RAZOÁVEL.
1.1. O Estado do Tocantins suspendeu o pagamento das verbas referentes ao adicional de insalubridade, adicional noturno e progressões concedidas aos servidores da saúde e, com isso, acarretou a retenção dos salários dos serventuários pelo Banco do Brasil, em decorrência do convênio de mútua cooperação firmada entre o ente estatal e a instituição financeira. Assim, resta comprovada a ação ilícita, situação que gera o dever de indenizar.
1.2. A alegação do Estado de que o Magistrado "condenou o Ente Público ao pagamento de data-base retroativa" e que tal entendimento merece reforma devido à grave situação financeira do ente estatal, é matéria totalmente estranha ao contexto dos autos, o que acarreta em ofensa ao princípio da dialeticidade provocando o não conhecimento do apelo nesta parte.
1.3. Consoante precedentes e parâmetros desta e de outras Cortes estaduais, o valor de R$ 2.000,00 a cada um dos cedentes mostra-se adequado às circunstâncias do caso e ao ilícito praticado pelos requeridos/recorrentes.
2. RECURSO DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO QUE SE MANIFESTOU SOBRE A MATÉRIA. MÉRITO. DELIMITAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER ADOTADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTO INDICANDO OS SUBSTITUÍDOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORES QUE SUCUMBIRAM DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS.
2.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por omissão de pronunciamento se a sentença proferida na origem manifestou-se sobre a matéria arguida pelo recorrente.
2.2. Conforme precedentes da Suprema Corte, "O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento". Assim, tendo a sentença exposto as razões de sua conclusão, amparada na prova dos autos, não há que se falar em falta de fundamentação.
2.3. Acerca da alegação de ausência de delimitação dos substituídos, vê-se que há nos autos documento indicando a relação integral dos substituídos e, ainda que não houve, a sua falta não tem o condão de provocar a reforma da sentença, porquanto tal providência poderá ser adotada em sede de cumprimento de sentença, evitando o prolongamento indefinido da ação de conhecimento.
2.4. Conforme se apurou nos autos de origem, foi cobrado dos servidores aquilo que deveria ter sido cobrado do verdadeiro devedor, qual seja, o Estado do Tocantins, pois o servidor, cedente de crédito que possuía para com o Estado, em momento algum havia descumprido a sua obrigação, que era de conferir existência ao crédito cedido, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil.
2.5. O descumprimento de cláusula prevista no Contrato de Mútua Cooperação firmado entre o Estado do Tocantins e o Banco do Brasil S/A., consistente na cobrança diretamente ao servidor e na sua inclusão em cadastros de proteção ao crédito por ausência de repasse das verbas de responsabilidade do Estado do Tocantins, configura ato ilícito, situação que extrapolou o mero aborrecimento e transtorno, configurando abalo moral passível de indenização.
2.6. Na forma do parágrafo único do artigo 86 do CPC, não há sucumbência recíproca no caso da parte sucumbir de parte mínima do pedido.
3. Recurso do Estado conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. Recurso do banco conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0038765-52.2015.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 08/02/2023, juntado aos autos 10/02/2023 13:57:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 13/12/2022
Data Julgamento 22/03/2023
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, HOMOLOGANDO OS VALORES APONTADOS PELO APELADO/EXEQUENTE. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO.  VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX, DA CF E 489 DO CPC. JULGADO DESCONSTITUÍDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Na hipótese, vislumbra-se que a sentença enseja a sua desconstituição, diante da nulidade por ausência de fundamentação, porquanto o Juízo a quo não analisou adequadamente as teses trazidas pelo ente público em sua defesa.
2. Com efeito, a motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado. Além disso, é exclusivamente através da fundamentação da decisão que se permite o controle da prestação jurisdicional pela própria sociedade e litigantes, possibilita a desconstituição do raciocínio percorrido pelo Magistrado através da interposição do recurso adequado.
3. Assim, a legislação processual é clara em exigir a fundamentação nas sentenças e, para tanto, relaciona o que seria ausência de fundamentação nos incisos I a VII, do § 1º do art. 489 do CPC, o que corrobora a norma constitucional do inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal.
4. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
5. Não obstante a regra do art. 1.013, § 3º, do CPC, tem-se que não há como se apreciar o mérito da referida Impugnação nesta esfera recursal, sob pena de supressão de instância, já que as questões apresentadas pelo ente público no evento 9, sequer foram analisadas pelo juízo de origem além do fato do feito do feito não estar maduro para julgamento, podendo necessitar, inclusive, de produção de Parecer Técnico da Contadoria Judicial.
6. Reconhecimento, de ofício, de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, determinando-se o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, conforme art. 93, inciso IX, da CF/88, e art. 489 do CPC, ocasião em que se julga prejudicada a Apelação, na forma consignada no art. 932, III, do CPC. Considerando que a sentença está sendo desconstituída em sua totalidade em razão de erro de procedimento, cai por terra também a condenação à verba sucumbencial (custas, despesas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios), razão pela qual não há que se falar em inversão da sucumbência, nesta instância, e tampouco em majoração de honorários recursais.1

(TJTO , Apelação Cível, 0008979-37.2022.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 22/03/2023, juntado aos autos em 29/03/2023 14:48:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Negativa de Prestação Jurisdicional , Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 03/03/2023
Data Julgamento 21/06/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO SEM O ENFRENTAMENTO DAS TESES APONTADAS PELO EXECUTADO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada, razão pela qual, nos termos do art. 932, III, do CPC, não será conhecido.
2. Com efeito, a motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado. Além disso, é exclusivamente através da fundamentação da decisão que se permite o controle da prestação jurisdicional pela própria sociedade e litigantes, possibilita a desconstituição do raciocínio percorrido pelo Magistrado através da interposição do recurso adequado.
3. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós, e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
4. Na hipótese vertente, o Estado do Tocantins, em sua Impugnação (evento 8), apresentou concernente a suposto excesso de execução, no importe de R$ 1.687,77 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), não tendo a julgadora a quo sequer traçado qualquer apontamento sobre tal questão, o que acarreta violação do disposto no art. 489, inciso II, e § 1º, inciso III, pois a  necessidade de fundamentação das decisões tem como escopo, portanto, o próprio controle da prestação jurisdicional.
5. Agravo conhecido e provido a fim de que reconhecer a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, lançada no evento 33 do feito originário, determinando que o Julgador singular profira nova decisão, enfrentando a tese do ente público tangente ao excesso de execução aduzida em sua Impugnação (evento 8).1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002590-68.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 04/07/2023 17:21:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Negativa de Prestação Jurisdicional , Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Causas Supervenientes à Sentença, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 28/04/2023
Data Julgamento 02/08/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO SEM O ENFRENTAMENTO DA TESE CONCERNENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DECORRENTE DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DA VERBA EXECUTADA NOS AUTOS. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.
1. Com efeito, a motivação das decisões judiciais é exigência expressa contida na norma processual do art. 11/CPC. É um aspecto que garante a justiça no ordenamento jurídico, pois permite conhecer o caminho percorrido pelo julgador para se atingir o resultado pronunciado. Além disso, é exclusivamente através da fundamentação da decisão que se permite o controle da prestação jurisdicional pela própria sociedade e litigantes, possibilita a desconstituição do raciocínio percorrido pelo Magistrado através da interposição do recurso adequado.
2. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós, e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida.
3. Na hipótese vertente, o Estado do Tocantins, em sua Impugnação, apresentou tese de excesso de execução, concernente a suposto pagamento na esfera administrativa de parte da verba executada nos autos, não tendo o Julgador a quo sequer traçado qualquer apontamento sobre tal questão, o que caracteriza violação do disposto no art. 489, inciso II, e § 1º, inciso III, pois a  necessidade de fundamentação das decisões tem como escopo, portanto, o próprio controle da prestação jurisdicional.
4. Vale registrar que, nos termos do art. 525, V, do CPC, são alegações cabíveis pela Fazenda Pública, nas impugnações, o excesso de execução.
5.  Deveria o Magistrado enfrentar o argumento aduzido pelo ente público, de ocorrência de excesso de execução pelo suposto pagamento administrativo de parte da verba executada, sob pena de haver pagamento em duplicidade, o que pode gerar prejuízos ao erário.
6. Agravo conhecido e provido a fim de que reconhecer a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, lançada no evento 55 do feito originário, determinando que o Julgador singular profira nova decisão, enfrentando a tese do ente público tangente ao excesso de execução, concernente ao suposto pagamento administrativo de parte da verba executada nos autos, segundo a documentação acostada no evento 13.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005438-28.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 02/08/2023, juntado aos autos 15/08/2023 17:03:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado , Penalidades Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 26/06/2024
Data Julgamento 18/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARBITRAMENTO DE MULTA. DECISÃO MANTIDA. 
1.1 Os sujeitos processuais devem se comportar de acordo com as leis e princípios do direito para que o processo tenha efetividade e se alcance a justiça no caso concreto da maneira mais célere possível.1.2 A omissão em atender a comando judicial é conduta que fere o princípio de cooperação entre as partes, disposto no Código de Processo Civil, e configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o arbitramento de multa com a finalidade de preservar o respeito à jurisdição. 
2. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 
2.1 A multa fixada no patamar de 2% do valor atualizado do referido montante, não se mostra em desacordo com os preceitos da razoabilidade e proporcionalidade, pois visa apenas aplicar o caráter pedagógico inerente a medida, com o devido respeito a capacidade econômica da instituição financeira.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011357-61.2024.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024 08:04:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Consulta, Tratamento médico-hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 24/10/2023
Data Julgamento 29/05/2024
DIREITO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EXAME. TESTE/AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICO, NEUROPSICOPEDAGOGA E PROCESSAMENTO AUDITIVO CENTRAL. MENOR. DISLEXIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia na verificação da responsabilidade entre os entes públicos para cumprimento da tutela de urgência concedida na origem.
2. Em auxílio ao Juízo originário, a Nota Técnica exarada pelo NatJus emitido pelo Município de Porto Nacional informa que a responsabilidade de ofertar o exame de é da Gestão Municipal de Palmas tendo em vista que o primeiro firmou convênio de Cooperação com a Secretaria Municipal de Palmas no ano de 2022, estando previsto neste instrumento o fornecimento de audiometria.
3. Em complemento, a Nota Técnica exarada pelo NatJus do Município de Palmas informa claramente que é competente para ofertar os exames prescritos no laudo médico, mas ressalva que o referido procedimento não está disponível para sua oferta, sem justificar por quais motivos
2. O agravante sequer solicitou exames médicos perante ao SUS, de modo que a decisão vergastada se baseou na nota técnica do Natjus, ante a informação de que "não consta Prescrição médica entre os documentos encaminhados", bem como, em resposta ao ofício encaminhado ao médico especialista, o tratamento indicado ao paciente atualmente consiste em ser com broncodilatador + corticoide inalatório, em terapia otimizada (dose média-alta) e não houve resposta acerca da utilização de todas as tecnologias padronizadas pelo SUS para doença.
3. Nota-se que os documentos médicos não estão em conformidade com as normativas e com o enunciado do 12 do CNJ, especificamente por não existir fundamentação necessária ao tratamento baseado em medicina de evidências e sequer apresentar resultados de exames diagnósticos, além da ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento de forma fundamentada à saúde do paciente.
4. O artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece tratamento preferencial a crianças e adolescentes, mostrando-se necessária a disponibilização dos procedimentos cirúrgicos para tratamento de que necessita a menor, cuja família não tem condições de custear, competindo ao Poder Público, de pronto, promovê-lo.
5. A Constituição Federal preconiza cooperação financeira entre as Entidades para a prestação de serviços de atendimento à saúde da população, nos termos do art. 30, inc. VII. Inegável, pois, a obrigatoriedade da Administração Pública em fornecer a tratamento, medicação e insumos de que necessitam seus usuários.
6. Como o princípio da inafastabilidade da jurisdição confere ao Poder Judiciário, quando provocado, o poder-dever de afastar ameaça ou ofensa a direitos, não prospera qualquer alegação de ingerência em atribuições de natureza administrativa e de violação ao princípio da separação dos poderes.
7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014260-06.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 17:29:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Cerceamento de Defesa , Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 10/12/2024
Data Julgamento 18/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ARTIGO 525, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, à luz da exigência prevista no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que impõe ao executado o dever de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto quando alegar excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante alegou excesso de execução, mas não apresentou memória de cálculo indicando o montante que considerava devido, descumprindo requisito essencial para a admissibilidade da impugnação, conforme dispõe o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
7. O § 5º do mesmo dispositivo estabelece que, caso o excesso de execução seja a única fundamentação da impugnação e o executado não apresente o respectivo demonstrativo, a rejeição liminar da impugnação é medida que se impõe.
8. A exigência legal de apresentação da memória de cálculo visa assegurar a cooperação processual e evitar impugnações genéricas que tenham por objetivo procrastinar a execução, sendo certo que a impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada como mecanismo para rediscutir matéria já decidida em sentença transitada em julgado.
9. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, observa-se que o contraditório e a ampla defesa não são absolutos, devendo ser exercidos dentro dos limites estabelecidos pela legislação processual. A rejeição da impugnação decorreu da inobservância dos requisitos formais para seu processamento, não havendo restrição indevida ao direito de defesa do agravante.
10. Quanto ao pedido da agravada de aplicação de multa por litigância de má-fé, não há elementos suficientes nos autos para sua imposição, devendo eventual caracterização de conduta processualmente abusiva ser analisada no curso do cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11.         Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
A alegação de excesso de execução exige, nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, a apresentação, pelo executado, de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, sendo a ausência desse requisito causa de rejeição liminar da impugnação, conforme disposto no § 5º do mesmo artigo.O contraditório e a ampla defesa devem ser exercidos dentro dos limites processuais, não havendo cerceamento de defesa quando a rejeição da impugnação decorre da inobservância de exigências legais impostas ao executado.A impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada como meio para reabrir a discussão sobre matérias já decididas em sentença transitada em julgado, especialmente quando ausentes novos elementos que justifiquem a revisão dos cálculos.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 525, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, agravo de instrumento, 0013381-62.2024.8.27.2700, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 23/10/2024.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020715-50.2024.8.27.2700, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025 15:57:13)

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