PESQUISA

Pesquisar por:

(34.867 resultados)

Operadores e símbolos:

Ajuda
Acessar Tutorial

Pesquisar em:

Instância:

Critério de Ordenação:

Número do Processo:

FILTRE OS RESULTADOS

Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Ameaça , Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 13/12/2023
Data Julgamento 12/03/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, CP. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO AFETA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ART. 61, LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DECLINADA.
1. O réu foi condenado pelo delito de ameaça (artigo 147, caput, Código Penal), cuja pena máxima cominada é de 06 (seis) meses de detenção, considerado, portanto, crime de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61, da Lei 9.099/95, o que atrai a competência do Juizado Especial Criminal, e, consequentemente, da Turma Recursal para o julgamento do recurso, na esteira do artigo 82, da Lei em questão.
2. O feito não foi conduzido por juízo específico porque a Comarca de origem não é dotada da vara especializada, mas que seguiu o procedimento sumaríssimo, sendo, portanto, a competência para apreciar o respectivo recurso da Turma Recursal, consoante disposição do artigo 98, I, da Constituição Federal, e do já mencionado artigo 82, da Lei 9.099/95.
3. Resta inconteste que, pela natureza da infração apurada, o ato combatido fora praticado no exercício da competência atribuída aos Juizados Especiais Criminais, razão pela qual deve ser processada em conformidade com as regras do rito sumaríssimo, cabendo, portanto, à respectiva Turma Recursal o conhecimento do presente recurso.
4. Competência declinada para a Turma Recursal competente.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003159-81.2020.8.27.2730, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024 12:00:55)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 18/07/2023
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INCOMPATIBILIDADE COM INTERPOSIÇÃO SEM RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
I. CASO EM EXAME
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra sentença que rejeitou termo circunstanciado lavrado com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.O recurso foi apresentado com pedido de apresentação posterior das razões recursais, com fundamento no art. 600 do CPP.O juízo de origem recebeu o recurso e determinou sua tramitação regular.Foram posteriormente apresentadas as razões recursais, sendo impugnadas pela defesa com base na atipicidade da conduta e nos princípios da ofensividade, da intimidade e da fragmentariedade.A Turma Recursal reconheceu a inadmissibilidade do recurso por ausência de motivação na petição recursal, conforme exige o art. 82 da Lei nº 9.099/1995.Declarou-se a nulidade do recebimento do recurso pelo juízo de origem, por usurpação de competência da Turma Recursal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, recurso em sentido estrito interposto com apresentação futura das razões recursais; (ii) saber se o juízo de origem possui competência para realizar o juízo de admissibilidade em sede de recurso destinado à Turma Recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 82 da Lei nº 9.099/1995 exige, de forma expressa, que as razões recursais constem da própria petição de interposição, sendo inadmissível a apresentação posterior.A aplicação subsidiária do art. 600 do CPP é afastada pela especialidade da norma dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 92 da mesma lei.A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, no sistema dos Juizados Especiais, não se admite recurso sem fundamentação contemporânea à interposição, sendo inaplicáveis as normas do CPP que permitiriam esse procedimento (STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello).A Resolução nº 7/2017 do TJTO, que rege as Turmas Recursais, atribui exclusivamente ao relator da Turma a competência para o juízo de admissibilidade recursal.A decisão do juízo de origem que admitiu o recurso extrapolou sua competência, conforme reiterado entendimento jurisprudencial da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJTO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido. Declarada a nulidade do recebimento do recurso pelo juízo de origem, por vício de competência.Tese de julgamento: "É inadmissível, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, recurso interposto sem razões contemporâneas à petição de interposição, sendo vedada a aplicação subsidiária do art. 600 do CPP. O juízo de admissibilidade compete exclusivamente ao relator da Turma Recursal, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo de origem".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 3º; art. 92; Código de Processo Penal, art. 600 (inaplicabilidade); Resolução nº 7/2017 do TJTO, art. 11, inciso XII; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Código de Processo Penal, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000;TJSC, Apelação nº 0001288-40.2016.8.24.0046, j. 25.06.2020; TJSC, Ação Penal - Proc. Sumaríssimo nº 0000529-12.2015.8.24.0014, j. 29.10.2020; TJTO, Turma de Uniformização - SEI 16.0.000007750-3, DJ nº 3916, 25.10.2016.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0001080-18.2023.8.27.2733, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Processo Administrativo
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cabimento, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 28/10/2021
Data Julgamento 10/11/2021
ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE ALTERA A RESOLUÇÃO NO 7, DE 4 DE MAIO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS. DECISÃO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. TURMAS RECURSAIS. UNIDADES JUDICIÁRIAS DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DA PARTE "ÓRGÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA" DO ARTIGO 1º DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Por adequar-se aos parâmetros formais e materiais instituídos pelo CNJ, que qualificou as Turmas Recursais dos Juizados Especiais como unidades judiciárias de primeiro grau, merece aprovação a minuta de Resolução que suprime, do artigo 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins e da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, a expressão "Órgão do Tribunal de Justiça".1

(TJTO , Processo Administrativo, 0013700-35.2021.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 10/11/2021, juntado aos autos em 18/11/2021 20:00:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Questão de Ordem
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tutela de Evidência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 11/07/2023
Data Julgamento 30/10/2023
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO OCORRIDO EM INOBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA RECURSAL (ART. 41, §1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 12, I, D, DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 2017 DO TJTO). NULIDADE QUE PODE SER DECLARADA, INCLUSIVE, DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA DECLARAR A NULIDADE E REMETER OS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. São nulas as decisões proferidas em agravo de instrumento que visa à obtenção de medicamento perante o poder público, quando proferidas em inobservância à competência absoluta da Turma Recursal.
2. Nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, é a Turma Recursal o órgão competente para julgar os recursos contra sentenças de juízes do Juizado Especial.
3. Conforme o art. 12, I, d, da Resolução nº 7, de 4 de maio de 2017, do TJTO, compete à Turma Recursal julgar agravo interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
4. O vício pode ser constatado e reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.
5. Questão de ordem suscitada e acolhida, a fim de declarar a nulidade absoluta dos atos decisórios proferidos nos presentes autos, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009271-54.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 30/10/2023, juntado aos autos em 10/11/2023 18:25:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Efeitos, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 06/09/2022
Data Julgamento 30/11/2022
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 376 STJ. RESOLUÇÃO Nº 7 DE MAIO DE 2017. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA A UMA DAS TURMAS JULGADORAS RECURSAIS.
1. O Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para julgar mandado de segurança manejado contra decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
2. Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial (Súmula 376, STJ).
3. Determinação de remessa a uma das turmas julgadoras recursais.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0011518-42.2022.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 30/11/2022, juntado aos autos em 05/12/2022 08:31:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Prescrição e Decadência, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 14/02/2024
Data Julgamento 18/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 988, CPC. NÃO CONFIGURADAS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO PARA INTUITO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 85/STJ E 443/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDA.
1. A reclamação, conforme doutrina dominante, tem natureza jurídica de ação, de natureza constitucional, de impugnação de ato judicial, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
2. Verifica-se pelas razões apresentadas pela parte reclamante que sua pretensão não se amolda nas hipóteses de cabimento da reclamação, notadamente a hipótese que prevê esse instrumento jurídico para "preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões", os quais correspondem aos incisos I e II do art. 988 do CPC.
3. Quanto à segunda hipótese de cabimento (inciso II do art. 988 do CPC), qual seja, garantia de autoridade da decisão do tribunal, toda a argumentação do reclamante gira em torno da divergência constatada entre julgado da 2ª Turma Recursal e julgados das Turmas das Câmaras Cíveis do TJTO. Como se vê, o intuito da reclamação, em verdade, é a uniformização da jurisprudência das Turmas Recursais e das Câmaras Cíveis, o que extrapola as hipóteses de cabimento da reclamação. A uniformização da jurisprudência deve ocorrer pelo meio apropriado, a saber, por meio da edição de súmulas correspondentes à jurisprudência dominante, ou ainda por meio do incidente de resolução de demandas repetitivas.
4. A reclamação para garantir a autoridade de decisões do tribunal é cabível em duas hipóteses: 1) desrespeito a ato praticado em processos subjetivos, caso em que o reclamante tenha integrado a relação processual formada tanto na origem como no paradigma ou 2) quando a decisão reclamada contrariar acórdão proferido em sede de controle abstrato de constitucionalidade realizado em tribunais estaduais ou decisões concretas proferidas pelo tribunal pleno ou órgão especial. Na hipótese, não se verifica o cabimento da reclamação.
5. A Resolução STJ/GP nº 3, de 7 de abril de 2016, ao dispor sobre a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar reclamações, também se atém ao conceito de precedentes.
6. No caso dos autos, a alegação de que o posicionamento da 2ª Turma Recursal violou as súmulas nºs 85/STJ e 443/STF somente foi apresentada nas razões do agravo interno, consistindo em inovação recursal. Com efeito, da moldura argumentativa exposta na exordial, extrai-se o mero inconformismo com divergências existentes entre julgados da 2ª Turma Recursal e "precedentes pacíficos deste Egrégio Tribunal de Justiça".
7. Recurso desprovido.1

(TJTO , Reclamação, 0002239-61.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/07/2024, juntado aos autos em 23/07/2024 16:19:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível - TR
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 23/10/2023
Data Julgamento 27/05/2024
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE JÁ PACIFICADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É possível a impetração de mandado de segurança contra as decisões interlocutórias de juízes no âmbito dos juizados especiais em casos excepcionais quando não houver recurso previsto para atacar o ato judicial, tendo a decisão se mostrado manifestamente ilegal. 2. Conforme o Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe ao relator exercer o juízo de admissibilidade dos recursos de competência das turmas recursais cíveis, criminais e da fazenda pública. 3. Aduz o impetrante que foi prejudicado por não ter sido intimado no mandado de segurança nº  0004881-85.2022.8.27.2729 que concedeu a segurança para remeter às Turmas Recursais a admissibilidade do recurso interposto nos autos de nº 0000522-91.2018.8.27.2710. 4. Entretanto, por ser tema já pacificado pela Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins não vislumbro prejuízo ao impetrante capaz de anular a decisão. 5. Segurança denegada.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0040961-14.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 21:59:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Índice da Alíquota, Alíquota, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Regime Previdenciário, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Execução Previdenciária, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 14/06/2023
Data Julgamento 14/11/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ORIGINÁRIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA EXAME DO RECURSO. REMESSA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS A QUEM COMPETIRÁ À ANÁLISE DO CABIMENTO DO AGRAVO.
1. A decisão que se combate via do presente recurso foi proferida no Cumprimento de Sentença nº 0010951-76.2021.827.2722, ajuizada pelo ora agravante perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi/TO, cabendo ressaltar que a ação de conhecimento teve o processamento regido pela Lei nº 12.153/09.
2. Assim sendo, compete à Turma Recursal, instância revisora própria do Sistema de Juizados Especiais, o exame dos respectivos feitos em fase recursal, em atenção ao procedimento da Lei Federal nº 12.153/2009.
3. Incompetência reconhecida. Remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins para exame de sua admissibilidade.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007745-52.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 23/11/2023 09:11:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de competência cível
Tipo Julgamento Conflito de Competência
Assunto(s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 07/06/2021
Data Julgamento 18/11/2021
ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIERARQUIA. PRECEDENTES DO STJ E STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO E, POR CONSEQUÊNCIA, DA INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
1 - No âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário nº 490.409/RJ, ao qual se reconheceu a repercussão geral, o STF, pela sua Terceira Seção, reconheceu a impossibilidade de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial de um mesmo Estado, porquanto esta não possui qualidade de Tribunal tendo sido pelo respectivo Tribunal de Justiça instituída e estando a ele subordinada administrativamente. 
2 - Verificando que os autos originários tramitaram sob o rito preconizado na Lei nº 12.153/09, incumbe às Turmas Recursais dos Juizados o julgamento dos recursos interpostos, consoante determinação contida no Provimento nº 22/2012, do CNJ.
3 - Conflito de competência não conhecido. Reconhecimento de ofício da competência da Turma recursal para processamento do recurso interposto contra sentença nos autos originários e, por via de consequência, a incompetência deste Tribunal de Justiça para tanto.1

(TJTO , Conflito de competência cível, 0007276-74.2021.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , TRIBUNAL PLENO , Relator do Acórdão - ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/11/2021, juntado aos autos 29/11/2021 17:41:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de competência cível
Tipo Julgamento Conflito de Competência
Assunto(s) Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 17/03/2021
Data Julgamento 17/06/2021
EMENTA 
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIERARQUIA. PRECEDENTES DO STJ E STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO.
1 - No âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário nº 490.409/RJ, ao qual se reconheceu a repercussão geral, o STF, pela sua Terceira Seção, reconheceu a impossibilidade de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial de um mesmo Estado, porquanto esta não possui qualidade de Tribunal tendo sido pelo respectivo Tribunal de Justiça instituída e estando a ele subordinada administrativamente.
2 - verificando que os autos originários tramitaram sob o rito de procedimento comum, não há falar-se na competência da Turma Recursal para análise de recurso interposto contra a sentença neles proferida.
3 - Conflito de competência não conhecido. Reconhecimento de ofício da incompetência da Turma recursal para processamento do recurso interposto contra sentença nos autos originários e, por via de consequência, deste Tribunal de Justiça para tanto, mantida a distribuição já efetivada.1

(TJTO , Conflito de competência cível, 0003044-19.2021.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 17/06/2021, juntado aos autos em 27/06/2021 17:59:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Seguro, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 22/02/2022
Data Julgamento 23/06/2022
EMENTA: RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR DA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA.
1. O artigo 1º da Resolução 03/2016 do STJ destaca a possibilidade de ajuizamento de reclamação com o fim de dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 
2. Não é possível o ajuizamento de reclamação para questionar decisão monocrática proferida pelo Relator da Turma Recursal, posto que não  esgotada a instância ordinária.
RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
3. Os contornos do cabimento da reclamação não são tão amplos como o pretendido pelo recorrente. Por isso, consoante precedentes da Suprema Corte, o instituto não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
4. Reclamação não conhecida.1

(TJTO , Reclamação, 0001741-33.2022.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , TRIBUNAL PLENO , julgado em 23/06/2022, juntado aos autos 01/07/2022 14:46:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Da Poluição, Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Fato Atípico, DIREITO PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 15/02/2022
Data Julgamento 05/04/2022
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RITO SUMARÍSSIMO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL QUE TRAMITA NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
1- Compete exclusivamente às turmas recursais o julgamento de habeas corpus de trancamento de ação penal com trâmite em juizado especial criminal.
2- Ordem não conhecida. Declinada a competência para uma das Turmas Recursais.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0001466-84.2022.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 05/04/2022, juntado aos autos em 19/04/2022 15:46:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Enquadramento, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 29/05/2023
Data Julgamento 10/08/2023
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO ADMITIDO. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIDA. DATA DO INÍCIO DO PRAZO. INDICADO NO SISTEMA EPROC. PREVISÃO LEGAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2011 TJTO. LEI Nº 11.419/2006. PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ. ADMISSÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. ARTIGO 55 DA RESOLUÇÃO 007/2017 TJTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Nos termos da IN nº 05/2011 do TJTO, Lei nº 14.419/2006, Provimento nº 22/2012 do CNJ e jurisprudência do STJ, a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação.
2. A juntada do acórdão pelo relator em autos eletrônicos não é considerada publicação, mas apenas movimentação processual.
3. A intimação que enseja a publicação eletrônica é ato da Secretaria nos termos do artigo 29 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins.
4. O prazo inicial para interposição de recursos contra acórdão proferido pela Turma Recursal deve ser considerado o apresentado no sistema de processos eletrônicos Eproc.
5. Tempestividade reconhecida.
6. Impossibilidade de admissão do Pedido de Uniformização por ser competência do Presidente da Turma de Uniformização nos termos do artigo 55 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.1

(TJTO , Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível, 0006940-02.2023.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 10/08/2023, juntado aos autos em 15/08/2023 16:06:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de competência cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Férias, Sistema Remuneratório e Benefícios, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 01/06/2021
Data Julgamento 02/09/2021
EMENTA 
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIERARQUIA. PRECEDENTES DO STJ E STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO E, POR CONSEQUÊNCIA, DA INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE NOVA DISTRIBUIÇÃO. IMPEDIMENTO DA RELATORA. 
1 - No âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário nº 490.409/RJ, ao qual se reconheceu a repercussão geral, o STF, pela sua Terceira Seção, reconheceu a impossibilidade de conflito de competência entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal de Juizado Especial de um mesmo Estado, porquanto esta não possui qualidade de Tribunal tendo sido pelo respectivo Tribunal de Justiça instituída e estando a ele subordinada administrativamente. 
2 - Verificando que os autos originários tramitaram sob o rito preconizado na Lei nº 12.153/09, incumbe às Turmas Recursais dos Juizados o julgamento dos recursos interpostos, consoante determinação contida no Provimento nº 22/2012, do CNJ.
3 - Constato o impedimento da relatora do Recurso Inominado, nos termos do art. 144, II, do CPC, impossível manter sua atual distribuição.
4 - Conflito de competência não conhecido. Reconhecimento de ofício da competência da Turma recursal para processamento do recurso interposto contra sentença nos autos originários e, por via de consequência, a incompetência deste Tribunal de Justiça para tanto, devendo-se observar, ademais, o impedimento da Relatora para julgar o Recurso Inominado.1

(TJTO , Conflito de competência cível, 0007052-39.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , Relator do Acórdão - ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/09/2021, juntado aos autos em 16/09/2021 14:24:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Calúnia, Crimes contra a Honra, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 03/12/2024
Data Julgamento 04/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1.            Recurso em Sentido Estrito interposto por Fernanda Martins dos Santos Brito contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pedro Afonso/TO, que não recebeu a queixa-crime apresentada contra Dayane Mendes Alves por atipicidade das condutas narradas na inicial. A queixa-crime referia-se a supostas ofensas verbais e comportamentais, ocorridas em um grupo de WhatsApp, que teriam atingido a honra subjetiva e objetiva da querelante, configurando, em tese, crimes de injúria e difamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se as condutas narradas configuram crimes contra a honra que justifiquem a reforma da decisão que rejeitou a queixa-crime; e (ii) determinar qual o órgão jurisdicional competente para processar e julgar o recurso interposto, considerando a natureza das infrações penais e a legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.            Os crimes de injúria (art. 140 do Código Penal) e difamação (art. 139 do Código Penal) possuem penas máximas de 6 meses e 1 ano de detenção, respectivamente, o que os caracteriza como infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
4.            A legislação dos Juizados Especiais Criminais (art. 82 da Lei nº 9.099/95) estabelece a competência das Turmas Recursais para o processamento e julgamento de recursos relacionados a delitos de menor potencial ofensivo, ainda que a Comarca de origem não seja dotada de vara especializada, desde que o procedimento adotado seja o sumaríssimo.
5.            Precedentes jurisprudenciais reforçam que infrações de menor potencial ofensivo devem ser processadas segundo as regras do rito sumaríssimo, cabendo à Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais a apreciação de recursos, mesmo quando oriundos de comarcas sem vara especializada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.            Competência declinada para a Turma Recursal competente.
Tese de julgamento:
1.            Crimes de menor potencial ofensivo, assim definidos pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95, devem ser processados pelo rito sumaríssimo, ainda que a comarca de origem não possua vara especializada.
2.            A competência para julgamento de recursos relacionados a infrações penais de menor potencial ofensivo é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Código Penal, arts. 138, 139 e 140; Lei nº 9.099/95, arts. 61 e 82.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal, 0003452-38.2020.8.27.2702, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 18/04/2023. TJTO, Apelação Criminal, 0000847-56.2019.8.27.2702, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 21/09/2021. TJRS, Apelação Criminal, 5002653-50.2018.8.21.0016, Rel. Rogério Gesta Leal, julgado em 23/11/2023. STJ, HC 168.401/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/08/2010.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0020238-27.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/02/2025, juntado aos autos em 10/02/2025 09:45:23)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Ameaça, Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 30/04/2024
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RAZÕES. APLICAÇÃO DO ART. 600 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. VÍCIO FORMAL. RECEBIMENTO INDEVIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
I. CASO EM EXAME
Ação penal ajuizada pelo Ministério Público, culminando em sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Dianópolis - TO, que aplicou ao réu pena de 1 (um) mês de detenção em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública, em nome do réu, com pedido de apresentação posterior das razões recursais, com base no art. 600 do Código de Processo Penal.O juízo singular recebeu o recurso e determinou sua tramitação.Posteriormente, apresentadas as razões recursais pela defesa e manifestação do Ministério Público requerendo devolução dos autos, alegando ausência de intimação.Rejeição do pedido ministerial por intempestividade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação sem as razões recursais, com pedido de prazo para apresentação posterior, com base no art. 600 do CPP; (ii) saber se o juízo de origem tem competência para realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 82 e § 3º, exige que o recurso seja interposto por petição escrita da qual constem os motivos do pedido de reforma, sendo inadmissível o recurso genérico ou sem fundamentação.A interposição de apelação com pedido de apresentação posterior das razões é forma incompatível com o procedimento sumaríssimo, tornando o recurso inadmissível.O juízo de origem, ao receber recurso manifestamente inadmissível, incorreu em vício de competência, usurpando a atribuição da Turma Recursal, conforme previsto na Resolução nº 7/2017 do TJTO (art. 11, XII) e na súmula da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins.O pedido do Ministério Público para devolução dos autos, formulado após decorrido o prazo legal de 10 dias da ciência da sentença, é intempestivo.Jurisprudência citada corrobora a tese de inadmissibilidade da apelação sem razões no rito da Lei nº 9.099/95: "Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo (...)" (STF, HC nº 79.843, Min. Celso de Mello).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação não conhecido por inadmissibilidade formal; declarada a nulidade do recebimento do recurso pelo juízo de origem. Indeferido o pedido do Ministério Público por intempestividade.Tese de julgamento: "No procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, é inadmissível o recurso de apelação interposto sem a apresentação simultânea das razões recursais, sendo inaplicável o art. 600 do CPP. O juízo de admissibilidade do recurso é de competência exclusiva da Turma Recursal."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, caput e § 3º; Código de Processo Penal, art. 600 (afastado); Código de Processo Penal, art. 804; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Resolução TJTO nº 7/2017, art. 11, XII.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello; TJSC, Apelação nº 0001288-40.2016.8.24.0046, rel. Nome, Primeira Turma Recursal, j. 25.06.2020; TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo nº 0000529-12.2015.8.24.0014, rel. Márcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis, j. 29.10.2020.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0001060-44.2024.8.27.2716, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível - TR
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA
Data Autuação 04/07/2022
Data Julgamento 07/07/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO É REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELA TURMA RECURSAL - TESE FIRMADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO E RATIFICADA  PELO ART. 11, XII, DO  REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (RESOLUÇÃO Nº 7, DE 04 DE MAIO DE 2017). IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ SINGULAR EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0025426-79.2022.8.27.2729, Rel. MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/07/2023, juntado aos autos em 25/07/2023 16:45:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível - TR
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 04/07/2022
Data Julgamento 20/09/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO É REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELA TURMA RECURSAL - TESE FIRMADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO E RATIFICADA  PELO ART. 11, XII, DO  REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (RESOLUÇÃO Nº 7, DE 04 DE MAIO DE 2017). IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ SINGULAR EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0025425-94.2022.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 20/09/2022, juntado aos autos em 22/09/2022 10:00:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível - TR
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 04/07/2022
Data Julgamento 26/10/2022
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO É REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELA TURMA RECURSAL. TESE FIRMADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO E RATIFICADA PELO ART. 11, XII, DO  REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (RESOLUÇÃO Nº 7, DE 04 DE MAIO DE 2017). IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ SINGULAR EXERCER O JUIZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0025424-12.2022.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 26/10/2022, juntado aos autos em 03/11/2022 15:30:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível - TR
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA
Data Autuação 04/07/2022
Data Julgamento 07/07/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO É REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELA TURMA RECURSAL - TESE FIRMADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO E RATIFICADA  PELO ART. 11, XII, DO  REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (RESOLUÇÃO Nº 7, DE 04 DE MAIO DE 2017). IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ SINGULAR EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0025421-57.2022.8.27.2729, Rel. MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/07/2023, juntado aos autos em 25/07/2023 16:45:36)

pesquisando por turma recursal - (34.867 resultados)