| Classe |
Apelação Cível |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Férias, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Gratificação Natalina/13º salário, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO |
| Competência |
TURMAS DE DIREITO PÚBLICO |
| Relator |
GIL DE ARAÚJO CORRÊA |
| Data Autuação |
19/02/2026 |
| Data Julgamento |
18/03/2026 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. CÂMARA MUNICIPAL. ÓRGÃO DESPERSONALIZADO. SÚMULA 525/STJ. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RENÚNCIA À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. FÉRIAS + 1/3 E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS. DIREITOS SOCIAIS APLICÁVEIS. ART. 39, § 3º, CF. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ART. 373, II, CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Alvorada - TO contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias nº 0000907-19.2025.8.27.2702/TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora ocupante exclusivamente de cargo em comissão, condenando o ente público ao pagamento de saldo residual de vencimento, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário proporcional, diante da ausência de comprovação de quitação das verbas após exoneração ocorrida em 31/12/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município é parte legítima para figurar no polo passivo, bem como se era necessária a inclusão da Câmara Municipal como litisconsorte; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (iii) determinar se servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado faz jus ao recebimento de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e saldo remuneratório, quando não comprovado o pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica própria, detendo apenas personalidade judiciária para defesa de seus direitos institucionais, razão pela qual não pode figurar como parte em demanda de natureza administrativa e patrimonial, nos termos da Súmula 525 do STJ.
4. O Município, como pessoa jurídica de direito público interno, responde pelas obrigações patrimoniais da Câmara Municipal, inclusive decorrentes de relações jurídico-administrativas.
5. A ausência de alegação de ilegitimidade passiva em contestação, suscitada apenas em sede recursal, contraria o dever de cooperação processual previsto no art. 337, XI, do CPC.
6. Não há violação ao contraditório, pois o ente legitimado foi regularmente citado e participou de toda a instrução processual.
7. Não se configura cerceamento de defesa quando a própria parte renuncia expressamente à produção de outras provas, inexistindo nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide.
8. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos, inclusive ocupantes exclusivamente de cargo comissionado, os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, da Carta Magna, abrangendo o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional.
9. A ausência de legislação municipal específica não afasta a aplicabilidade imediata dos direitos sociais previstos na Constituição, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 570.908 e no ARE 721.001-RG.
10. Demonstrada a ocupação do cargo e o pagamento apenas parcial das remunerações, incumbe ao ente público comprovar fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
11. A inexistência de prova do pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional e da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024 autoriza o reconhecimento do direito às verbas rescisórias, a fim de evitar enriquecimento ilícito da Administração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Município possui legitimidade passiva para responder por obrigações patrimoniais decorrentes de vínculo jurídico-administrativo mantido com servidor comissionado lotado na Câmara Municipal, que não possui personalidade jurídica própria.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte renuncia expressamente à produção de provas.
3. Servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado faz jus ao recebimento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e de 13º salário proporcional, independentemente de previsão em lei municipal específica, competindo à Administração comprovar o pagamento das verbas rescisórias.
_____________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 337, XI, 373, II, 1.007, § 1º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.908, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 16/09/2009; STF, AI 813805 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/05/2014; STJ, Súmula 525; STJ, AREsp 454.946/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/03/2018; TJTO, Apelação Cível 0000693-62.2016.8.27.2728, Rel. Angela Issa Haonat, j. 28/08/2024; TJTO, Apelação Cível 0000618-15.2024.8.27.2737, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 23/04/2025; TJTO, Apelação Cível 0000143-12.2025.8.27.2709, Rel. Marcio Barcelos Costa, j. 13/08/2025.1
(TJTO , Apelação Cível, 0000907-19.2025.8.27.2702, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 16:48:48)