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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Reivindicação, Propriedade, Coisas, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 27/11/2025
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA PELA PARTE. FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. INAPLICABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL E DIREITO À MORADIA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR DEVER PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na necessidade de definir a natureza jurídica da demanda, retificar o valor da causa e comprovar hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade. 
2. O recurso sustenta nulidade da sentença por formalismo excessivo, violação à primazia do julgamento de mérito, cooperação processual, acesso à justiça, vulnerabilidade social e idade avançada.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de nulidade por excesso de rigor formal; (ii) eventual violação aos princípios da primazia do mérito, cooperação e inafastabilidade da jurisdição; (iii) se a vulnerabilidade social e a idade do Autor afastariam o dever de emenda; (iv) a aplicabilidade da fungibilidade entre ações possessórias e petitórias; (v) a regularidade da exigência de comprovação documental da hipossuficiência; e (vi) a ocorrência de preclusão quanto ao pedido de dilação de prazo apresentado após o decurso do prazo legal.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4 O indeferimento da inicial observou o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a emenda era indispensável à delimitação do pedido e da causa de pedir, não configurando rigor formal indevido.
5. O Juízo de origem atendeu ao princípio da cooperação ao especificar, de forma clara, quais vícios deveriam ser sanados, sendo a inércia da parte o único fator impeditivo da continuidade do processo.
6. A primazia do mérito não autoriza o prosseguimento de ação em que não foram atendidas determinações essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo.
7. Vulnerabilidade social e idade avançada não afastam o dever processual de cumprir determinações judiciais, especialmente quando há Advogado constituído em condições de atuar tempestivamente.
8. A fungibilidade prevista no art. 554, §1º, do CPC aplica-se apenas entre ações possessórias, sendo inaplicável à ação reivindicatória, o que torna imprescindível a definição precisa da natureza da demanda.
9. A exigência de comprovação de hipossuficiência econômica encontra respaldo no art. 99, §3º, do CPC, não implicando restrição ao acesso à justiça.
10. O pedido de dilação de prazo foi formulado após o advento da preclusão temporal, sem demonstração de causa impeditiva concreta.
11. A invocação do direito fundamental à moradia não afasta a necessidade de correta formulação processual da pretensão, sendo possível a repropositura da demanda após a correção dos vícios.
IV - DISPOSITIVO
12. Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000855-24.2025.8.27.2734, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 19:00:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Multa Cominatória / Astreintes, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Fornecimento de Energia Elétrica, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Energia Elétrica, Concessão / Permissão / Autorização, Serviços, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 11/11/2025
Data Julgamento 06/05/2026
 
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por concessionária de serviço público de energia elétrica contra acórdão que, ao julgar Agravo de Instrumento, manteve a obrigação de realizar a infraestrutura elétrica para unidades habitacionais de um programa social municipal. A Embargante alega a existência de omissão no julgado, por supostamente não ter analisado a questão do aditamento da petição inicial que incluiu novas residências no pedido, e de obscuridade, pela ausência de individualização precisa das unidades consumidoras a serem atendidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a validade do aditamento da petição inicial, que ampliou o objeto da demanda para incluir unidades habitacionais de um distrito específico; b) Analisar se a decisão padece de obscuridade por não ter detalhado tecnicamente as unidades consumidoras beneficiadas pela ordem judicial, o que, segundo a Embargante, inviabilizaria o seu cumprimento; e c) Definir se a argumentação da Embargante configura mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, extrapolando os limites legais do recurso de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de obter um novo exame da causa, com o objetivo de modificar o resultado desfavorável, desvirtua a finalidade integrativa deste recurso.
4. Não se configura a omissão apontada. A questão relativa à inclusão das unidades habitacionais situadas no distrito de Tupiratã foi devidamente considerada na fundamentação do voto condutor do acórdão. A decisão embargada estabeleceu que tal inclusão representa um desdobramento lógico da obrigação principal, vinculada ao programa social habitacional. A eficácia da tutela de urgência, em casos que envolvem direitos sociais, não depende de um despacho formal de recebimento do aditamento, especialmente quando a matéria foi objeto de debate processual e contraditório. 
5. Igualmente, inexiste a obscuridade alegada. A falta de individualização pormenorizada das unidades consumidoras, com dados técnicos como lote e quadra, não é um vício do acórdão, mas uma questão prática a ser resolvida na fase de cumprimento da decisão. Com base no princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe à concessionária, caso encontre dificuldades operacionais, solicitar ao Município, no juízo de origem, os dados complementares necessários para a efetivação da medida. A utilização de uma lacuna administrativa como argumento para anular a obrigação judicialmente imposta não é admissível.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a rediscussão do mérito de uma decisão, servindo apenas para corrigir os vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão no julgado quando a matéria questionada foi implicitamente ou explicitamente analisada e a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão, sendo legítima a interpretação teleológica de uma decisão para assegurar sua finalidade social. 3. A ausência de detalhamento técnico para a execução de uma medida, como a individualização de unidades consumidoras, não configura obscuridade do título judicial, mas questão a ser dirimida na fase de cumprimento, em observância ao dever de cooperação processual."
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(TJTO , Agravo de Instrumento, 0018200-08.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 13/05/2026 14:11:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Acidente (Art. 86), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 14/05/2025
Data Julgamento 25/06/2025
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. DEVER DE COOPERAÇÃO E ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença proferida em Ação Previdenciária, na qual se pleiteava a concessão de Auxílio-Acidente, ou, alternativamente, o restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 7 de maio de 2015. A Sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, sem apresentação de justificativa idônea, configurando descumprimento do dever processual e do ônus probatório, conforme disposto nos artigos 77, inciso IV, e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor recorreu, alegando cerceamento de defesa e requerendo a anulação da Sentença para reabertura da instrução processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, sem fornecimento de informações adequadas para sua intimação, configura cerceamento de defesa ou, ao revés, caracteriza descumprimento do dever de cooperação e do ônus probatório, apto a ensejar a improcedência dos pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de manter atualizado o endereço para intimações e de viabilizar a prática dos atos processuais incumbe à parte autora, nos termos dos artigos 274 e 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, não sendo possível transferir tal responsabilidade ao juízo ou à parte contrária.
4. O princípio da cooperação exige atuação colaborativa das partes, mas não exime o autor do cumprimento dos deveres processuais mínimos, especialmente quando imprescindíveis à produção da prova pericial necessária para a comprovação do direito alegado.
5. As justificativas apresentadas pelo autor, relativas a dificuldades de comunicação decorrentes de residência em zona rural, foram apreciadas e rejeitadas de forma fundamentada pelo juízo de origem, não se configurando afronta ao contraditório ou ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica no sentido de que o não comparecimento do autor à perícia médica, sem justificativa robusta e comprovada, configura descumprimento do ônus probatório, ensejando a improcedência dos pedidos iniciais.
7. A mera alegação de dificuldades logísticas, desacompanhada de providências eficazes para superá-las, não autoriza a reabertura da instrução processual, sob pena de afronta aos princípios da efetividade e da celeridade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O não comparecimento da parte autora à perícia judicial designada, sem fornecimento de informações suficientes para viabilizar sua intimação e sem apresentação de justificativa idônea, caracteriza descumprimento do dever processual previsto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, e do ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso I, do mesmo diploma, não configurando cerceamento de defesa.
2. A atuação colaborativa das partes, prevista no princípio da cooperação, não exime o autor do dever de diligenciar para a realização dos atos processuais indispensáveis à comprovação de suas alegações, especialmente quando tais atos dependem de informações cuja prestação lhe compete.
3. Alegações genéricas de dificuldades de comunicação, desacompanhadas de medidas concretas para sua superação, não são suficientes para ensejar a reabertura da instrução processual, sob pena de comprometer os princípios da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional.
___________________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º; Código de Processo Civil, arts. 10, 77, inciso IV, 274 e 373, inciso I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0003510-34.2017.8.27.2706, Rel. Des. Marco Villas Boas, j. 12.08.2020.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002468-59.2023.8.27.2731, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 05/07/2025 12:20:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Restabelecimento, Pensão, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Custas, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Honorários Advocatícios, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 13/02/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA INDISPENSÁVEL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR AO EXAME PERICIAL. REITERADAS OPORTUNIDADES CONCEDIDAS PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de restabelecimento de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O juízo de origem entendeu que a ausência do autor à perícia médica, prova essencial à verificação da alegada incapacidade laborativa, inviabilizou o regular desenvolvimento do processo. Consta dos autos que foram realizadas diversas tentativas de designação de perícia, inclusive perante a Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sem êxito, em razão do não comparecimento do demandante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, mostra-se juridicamente adequada quando a perícia médica -- prova imprescindível em demanda previdenciária fundada em incapacidade laborativa -- deixa de ser realizada em razão do não comparecimento do autor ao exame pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em ações previdenciárias que discutem benefício por incapacidade, a perícia médica constitui prova técnica indispensável para a verificação da existência, extensão e repercussão da incapacidade laborativa alegada, sendo elemento essencial à formação do convencimento judicial.
4. A cronologia processual evidencia que o juízo de origem adotou diversas providências para viabilizar a realização do exame pericial, com sucessivas nomeações de peritos e redesignações de datas, inclusive mediante encaminhamento do exame à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário.
5. Apesar das reiteradas oportunidades concedidas, o autor não compareceu ao exame médico designado, embora regularmente intimado, circunstância certificada pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça.
6. A justificativa posteriormente apresentada não demonstrou motivo concreto e idôneo capaz de explicar a ausência ao ato processual, sobretudo porque o demandante já havia obtido progressão ao regime semiaberto meses antes da data designada para a perícia.
7. Não se configura cerceamento de defesa quando a prova técnica deixa de ser produzida por conduta imputável à própria parte, especialmente após reiteradas tentativas do juízo de viabilizar sua realização.
8. O princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em harmonia com os deveres processuais das partes, não autorizando a repetição indefinida de diligências frustradas por comportamento injustificado do litigante.
9. Assim, sendo a perícia médica pressuposto indispensável à análise do pedido e inexistindo justificativa plausível para a ausência do autor ao exame, revela-se juridicamente adequada a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
1. Nas ações previdenciárias fundadas em incapacidade laborativa, a perícia médica constitui prova técnica indispensável à demonstração do fato constitutivo do direito alegado, sendo elemento essencial para a formação do convencimento judicial acerca da existência e extensão da incapacidade. A ausência injustificada da parte autora ao exame pericial regularmente designado inviabiliza a produção da prova essencial e compromete o regular desenvolvimento do processo.
2. O princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil, não afasta os ônus processuais das partes nem autoriza a repetição indefinida de diligências frustradas por comportamento imputável ao próprio demandante. A diretriz deve ser harmonizada com os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual.
3. Em hipóteses nas quais a prova pericial indispensável não é realizada em razão do não comparecimento injustificado da parte autora, após reiteradas oportunidades concedidas pelo juízo, mostra-se juridicamente adequada a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º e 485, IV.1

(TJTO , Apelação Cível, 5010385-08.2012.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 27/04/2026 17:03:16)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s)
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 12/03/2024
Data Julgamento 24/07/2024
EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O CDC estabelece um sistema de responsabilidade ampla e solidária pelos vícios do produto ou serviço, alcançando todo aquele que de alguma forma tenha participado do seu fornecimento, justamente para que o consumidor não se perca na imensa cadeia de produção/distribuição do bem de consumo.
2. Analisando detidamente o teor do Acordo de Cooperação Técnica para Prestação de Serviços Educacionais Graduação/Pós-Graduação firmado entre a Educon e a UVMG, que tem por objeto a cooperação conjunta de cursos de propriedade da Educon e/ou seus parceiros de conteúdo e serão administrados de acordo com a definição de obrigações recíprocas e responsabilidade das partes, verifica-se que a requerida em questão não presta serviços apenas de montagem e instalação de telessalas. Na verdade, é responsável pelo monitoramento de frequência e pela emissão de declaração de matrícula de alunos.
3. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da corré/UVMG, porquanto incontroversa sua participação na cadeia de consumo, atuando como uma das responsáveis pelo curso (art. 7º, parágrafo único, CDC).
4. Em se tratando de pessoas jurídicas prestadoras de serviços, é objetiva a sua responsabilidade pela falha no cumprimento das suas obrigações, por força do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
5. A Unitins alega que a autora foi aluna do curso de Serviço Social, turma 2006, e conforme consta em seu boletim acadêmico anexo, possui reprovações nas seguintes disciplinas: Trabalho de Conclusão de Curso II e Estágio Supervisionado II. Contudo, há nos autos uma declaração fornecida pela própria Unitins, da qual consta o cumprimento do estágio obrigatório, com carga horária de 440h, bem como cópia do Trabalho de Conclusão de Curso - TCC. Dessa forma, a autora frequentou e concluiu o Curso de Graduação em Serviço Social oferecido pelas rés, que não emitiram o respectivo Diploma, sendo a conduta adotada pelas requeridas abusiva, desleal e violadora das normas aplicáveis à relação entre as Instituições de Ensino e os seus alunos.
6. Foi editada a Portaria nº 1.095 pelo MEC dispondo especificamente sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino. O art. 18 prevê o prazo máximo de 60 dias para a expedição dos diplomas, contados da data de colação de grau, seguindo-se o prazo de 60 dias para o registro, contados da data da expedição (art. 19).
7. A responsabilidade em relação ao consumidor é objetiva e a expedição de diploma em tempo razoável constitui obrigação ínsita ao contrato de prestação de serviços. Nestes moldes, não consta justificativa plausível para a demora e sequer serve alegação de pandemia para eximi-la de tal obrigação, inerente à atividade.
8. Destarte, evidente o dano moral em decorrência do atraso e da frustração de justa expectativa de atuar na área para a qual a autora foi graduada.
9. Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo Juiz de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
10. O arbitramento por dano moral deve ser feito com moderação, tendo em vista a natureza do dano, suas consequências nas vidas e nas condições econômicas das partes e as circunstâncias do caso. Considerando-se tais elementos, a indenização fixada na origem em R$ 15.000,00 é razoável e proporcional à ofensa, segundo os critérios orientadores.
11. Recursos conhecidos e improvidos.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002764-53.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 05/08/2024 17:00:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 25/10/2024
Data Julgamento 10/12/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO FORMALIZADO POR NOTA PROMISSÓRIA. DECRETO Nº 20.910/32. TENTATIVA DE CITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que declarou prescrita a execução de título extrajudicial referente a contrato de mútuo, formalizado por nota promissória, ajuizada contra os devedores. O apelante sustenta que a tentativa de citação foi realizada com diligência e alega que o devedor tem o dever de manter seu endereço atualizado, invocando o princípio da boa-fé objetiva. Requer o afastamento da prescrição e a reforma da sentença para prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a tentativa de citação e o dever de atualização de endereço pelo devedor interrompem o prazo prescricional; e (ii) avaliar se o princípio da boa-fé objetiva pode ser utilizado para afastar a prescrição na execução de dívida não tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para dívidas do Estado é de cinco anos, contados a partir do vencimento da última parcela do contrato. O prazo prescricional iniciou-se em 20/05/2015, com término em 20/05/2020, sem previsão de interrupção por protesto extrajudicial para créditos não tributários.
4. A tentativa de citação e a alegação de que o devedor deveria manter o endereço atualizado não alteram o curso da prescrição, pois a obrigação de atualização de endereço não possui força interruptiva do prazo prescricional.
5. O princípio da boa-fé objetiva, embora relevante nas relações contratuais para assegurar cooperação e lealdade, não tem o efeito de modificar as regras da prescrição, que são objetivas e visam garantir segurança jurídica.
6. Os atos notariais, embora dotados de presunção de veracidade, não são suficientes para interromper ou suspender o prazo prescricional em cobranças de créditos não tributários da Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a Fazenda Pública em relação a dívidas não tributárias segue a regra quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, sendo contada a partir do vencimento da última parcela, sem interrupção por protesto extrajudicial. 2. A obrigação do devedor de manter o endereço atualizado e o princípio da boa-fé objetiva não têm o condão de interromper o prazo prescricional de forma autônoma."
________________________
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1592422 RJ; TJTO, Apelação Cível, 0000286-97.2023.8.27.2732, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 11/09/2024; TJTO, Apelação Cível, 0029760-93.2021.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 11/09/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0032826-76.2024.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:59:30)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 07/08/2025
Data Julgamento 26/11/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES EM EMBARCAÇÃO FLUVIAL. PRAZO EXÍGUO E MULTA DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por autarquia estadual contra decisão proferida em ação civil pública, que deferiu tutela de urgência para determinar o saneamento de irregularidades em embarcação de transporte fluvial no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a fixação de prazo exíguo para cumprimento de obrigação de fazer complexa em sede de tutela de urgência; (ii) saber se a multa cominatória imposta é proporcional e razoável; e (iii) saber se é possível atribuir exclusivamente à autarquia estadual responsabilidade por obrigação compartilhada em instrumento de cooperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo fixado pela decisão agravada mostra-se incompatível com a complexidade da obrigação, que envolve aquisição de materiais e trâmites técnicos perante autoridade marítima.
4. A medida antecipatória possui natureza satisfativa e irreversível, o que contraria o art. 300, § 3º, do CPC e o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
5. A jurisprudência do STJ veda liminar que esgote o objeto da ação em face do Poder Público antes da formação do contraditório e da instrução probatória.
6. A cominação de multa elevada e a fixação de prazo curto configuram periculum in mora inverso, com risco de prejuízo à atuação da Administração Pública em outras políticas públicas.
7. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é compartilhada, conforme Termo de Cooperação firmado com entes municipais e empresa privada, sendo necessária dilação probatória para definição das obrigações de cada partícipe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não se admite a concessão de tutela de urgência com caráter satisfativo e efeitos irreversíveis em desfavor do Poder Público, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC e do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 2. É descabida a fixação de prazo exíguo para cumprimento de obrigação administrativa complexa, especialmente quando a responsabilidade for compartilhada e exigir instrução probatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 11.12.2018; TJTO, AI 0020547-48.2024.8.27.2700, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente , j. 04.06.2025.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012513-50.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 28/11/2025 14:10:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação/Remessa Necessária
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Concurso para servidor, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 17/11/2025
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO PUBLICADA EXCLUSIVAMENTE EM DIÁRIO OFICIAL APÓS LONGO INTERVALO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pelo Município de Palmas contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por Veronicy Almeida Araújo da Silva, candidata aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 para o cargo QGM02 - Educador Social. A impetrante alegou que, embora nomeada por meio do Ato nº 1.297-NM, publicado exclusivamente no Diário Oficial do Município em 30/12/2024, não teve ciência pessoal do ato, o que a levou a perder o prazo para posse. Sustentou violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade, especialmente diante do recesso de fim de ano. A sentença reconheceu a existência de direito líquido e certo à reabertura do prazo de posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em determinar se a convocação de candidata aprovada em concurso público exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial, após lapso temporal superior a seis meses da homologação do certame, respeita os princípios da publicidade e da razoabilidade, a ponto de produzir efeitos válidos sem necessidade de notificação pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O princípio da publicidade, previsto no art. 37 da CF/1988, exige não apenas a publicação formal do ato administrativo, mas também que esta se dê por meio eficaz, apto a gerar ciência real ao destinatário, sobretudo em situações em que se confere direito subjetivo ao administrado.
4.A razoabilidade deve nortear a interpretação e aplicação das cláusulas editalícias, não sendo admissível exigir que o candidato acompanhe continuamente o Diário Oficial por tempo indefinido, especialmente após longo período de inatividade da Administração.
5.O intervalo de mais de seis meses entre a homologação e a nomeação, com publicação ocorrida em 30/12/2024 -- período de recesso e festividades -- compromete a efetividade da comunicação oficial e inviabiliza a expectativa legítima de ciência do ato.
6.A cláusula editalícia que exige manutenção atualizada dos dados cadastrais do candidato (item 13.12) deve ser interpretada como indicativo de possível comunicação pessoal, reforçando o dever de cooperação por parte da Administração.
7.A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a convocação apenas por publicação oficial, após longo tempo, sem reforço de notificação pessoal, viola os princípios constitucionais aplicáveis ao caso.
8.O precedente citado pelo Município Apelante prevê expressamente a necessidade de que o lapso temporal entre as fases do certame seja razoável, o que não se verifica na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Apelação desprovida. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
1.A publicação exclusiva em Diário Oficial não é suficiente para convocar candidato aprovado em concurso público quando transcorrido lapso temporal significativo desde a homologação, especialmente em períodos de reduzida comunicação institucional. 2.Os princípios da publicidade e da razoabilidade exigem, em tais hipóteses, a adoção de meios adicionais eficazes de comunicação, inclusive notificação pessoal, para garantir a ciência do interessado. 3.A cláusula editalícia que impõe ao candidato a atualização de dados cadastrais implica legítima expectativa de que tais informações serão utilizadas pela Administração para fins de comunicação direta.
_____
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; CPC, art. 1.007, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 22508/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.06.2008; TJTO, Apelação Cível nº 0001777-66.2019.8.27.2737, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 21.09.2022; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0030066-57.2024.8.27.2729.1

(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0010880-14.2025.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 22/04/2026 12:40:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Auxílio-Doença Acidentário, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Indenização por Dano Material, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 30/05/2025
Data Julgamento 02/07/2025
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta por trabalhador acidentado, que pleiteava o recebimento de auxílio-acidente, auxílio-doença e indenização por danos morais em razão de lesão ocular decorrente de acidente de trabalho. A decisão foi proferida com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo a magistrada considerado desídia do autor pela ausência injustificada à perícia médica designada. No entanto, não houve citação válida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), réu na ação, o que motivou o recorrente a suscitar, em sede preliminar, a nulidade da Sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de citação válida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acarreta a nulidade absoluta da Sentença proferida com resolução do mérito, ainda que ausente a produção de provas essenciais e independentemente do comportamento processual do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação válida do réu é condição indispensável à formação da relação jurídica processual, conforme estabelece o artigo 239 do Código de Processo Civil, excetuadas apenas as hipóteses previstas nos artigos 332 e 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
4. Inexistente a citação válida e ausente o comparecimento espontâneo do réu aos autos para o exercício do contraditório, não se pode admitir o julgamento antecipado da lide com resolução do mérito, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de citação válida contamina todos os atos subsequentes, inclusive eventual Sentença, sendo irrelevante a mera juntada de procuração sem a prática de atos de defesa (STJ - AgInt no AREsp 759.322/MG).
6. No caso concreto, restou comprovado que a citação do INSS não foi efetivada, inviabilizando a formação da relação jurídica processual válida e impondo, como consequência, a decretação da nulidade da Sentença proferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.    Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de citação válida do réu compromete a validade da relação jurídica processual, por se tratar de ato essencial à constituição do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no artigo 239 do Código de Processo Civil.
2. A não configuração de quaisquer das hipóteses excepcionais de julgamento liminar da demanda, previstas nos artigos 332 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe a nulidade absoluta da Sentença proferida com resolução do mérito sem que se tenha formalizado a citação do réu.
3. A nulidade da citação contamina todos os atos processuais subsequentes, inclusive o julgamento do mérito, devendo os autos retornar ao juízo de origem para a realização da citação válida e regular prosseguimento do feito.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 239, §1º; 332; 485, I; 487, I.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça - AgInt no AREsp 759.322/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004128-54.2024.8.27.2731, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 16/07/2025 20:09:38)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 02/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE. PODER GERAL DE CAUTELA. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de contrato c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiário da previdência social em face de instituição financeira, na qual se alegou a realização fraudulenta de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração específica e atualizada, com identificação da relação jurídica discutida, bem como comprovante de endereço recente, providência não atendida pela parte autora, que se limitou a requerer dilação de prazo.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de dialeticidade recursal capaz de impedir o conhecimento da apelação; e (ii) saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial para regularização da representação processual e apresentação de documentos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois as razões de apelação impugnam os fundamentos da sentença ao sustentar excesso de formalismo e violação aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.
4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo legítima a determinação judicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço recente, especialmente em demandas massificadas envolvendo contratos bancários, como medida de prevenção à litigância predatória e de verificação da autenticidade da postulação.
5. A exigência encontra respaldo no poder geral de cautela e no poder de direção do processo conferidos ao magistrado pelo art. 139 do CPC, bem como nas diretrizes institucionais do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP), voltadas ao enfrentamento do ajuizamento massivo de demandas padronizadas.
6. Verificado que a parte autora, embora regularmente intimada e advertida das consequências processuais, não apresentou os documentos solicitados, limitando-se a requerer dilação de prazo de forma genérica e sem comprovação de impossibilidade concreta de cumprimento, revela-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
7. A medida não configura excesso de formalismo nem afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito ou da inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o ajuizamento de nova demanda regularmente instruída.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001496-59.2023.8.27.2741, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 19:34:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Superendividamento, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 06/02/2025
Data Julgamento 25/06/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DETERMINAÇÃO GENÉRICA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. A parte autora propôs ação de repactuação de dívidas com base na Lei n. 14.181/2021, e alegou superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. Requereu liminarmente a suspensão dos descontos em folha e a repactuação judicial dos débitos. O juízo de origem entendeu pela ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e determinou a extinção da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula em razão da violação a direitos fundamentais e princípios processuais, diante de determinação genérica de emenda da petição inicial; e (ii) saber se a extinção do feito sem resolução do mérito violou o dever do juízo de oportunizar a adequada correção da inicial, especialmente à luz da boa-fé e da cooperação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação de emenda à petição inicial deve ser precisa e clara, conforme dispõe o art. 321 do CPC, de modo a permitir que a parte autora compreenda exatamente quais informações ou documentos são exigidos para o prosseguimento do feito.
4. A doutrina processualista civil e a jurisprudência apontam que a indicação genérica de irregularidades na petição inicial compromete a efetividade do processo e o exercício do contraditório, o que impede que a parte identifique o vício e exerça plenamente sua defesa.
5. No caso, a determinação judicial para que a parte autora se manifestasse sobre a "possível ausência das condições da ação" e apresentasse "plano de repactuação de dívidas" foi genérica e lacônica, sem indicar os elementos específicos a serem apresentados ou esclarecidos.
6. Essa conduta judicial viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV), bem como os princípios processuais da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º) e da cooperação (CPC, art. 6º), ao deixar de propiciar à parte autora a devida oportunidade de corrigir a petição inicial com informações suficientes e detalhadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível provida. Sentença cassada.
Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, se o juízo determina a emenda da petição inicial de forma genérica, sem indicar com precisão os vícios ou omissões a serem sanados. 2. A ausência de especificidade na determinação judicial impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual".1

(TJTO , Apelação Cível, 0005336-73.2024.8.27.2731, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 27/06/2025 18:46:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Nulidade - Ausência de Citação do Executado, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 27/04/2025
Data Julgamento 02/07/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM RAZÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Apelação interposta por instituição financeira em face de Sentença que julgou procedentes Embargos à Execução opostos em ação fundada em título extrajudicial representado por Cédula de Crédito Rural. Alegou a parte embargante, em síntese, nulidade da citação por edital, bem como a inexigibilidade da dívida, tendo em vista a frustração da safra agrícola decorrente de evento climático adverso (seca), amparando-se na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, no Manual de Crédito Rural e em princípios constitucionais. Requereu a prorrogação do vencimento da dívida, com reestruturação dos encargos financeiros. O juízo de origem reconheceu a regularização da relação processual e acolheu o pedido, julgando inexigível o título e extinguindo a execução, com condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste nulidade na citação por edital realizada na origem, ante suposta ausência de diligência mínima para localização da parte devedora; (ii) estabelecer se, comprovada a frustração de safra por evento climático adverso, assiste ao devedor direito subjetivo à prorrogação da dívida rural, com consequente inexigibilidade do título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há interesse recursal quanto à nulidade da citação por edital, pois a Sentença reconheceu expressamente a mitigação da nulidade por ausência de prejuízo, tendo a parte embargante exercido plena defesa ao opor os Embargos à Execução, convalidando a relação processual.
4. Nos termos do artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, a nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso.
5. A embargante comprovou de forma tempestiva e documental, mediante laudo técnico e decretos públicos de calamidade, a ocorrência de evento climático adverso (seca) que inviabilizou o cumprimento da obrigação financeira.
6. A documentação comprobatória da frustração da safra não foi impugnada pela instituição financeira, que tampouco apresentou elementos que justificassem a recusa da prorrogação da dívida, revelando omissão e violação ao princípio da boa-fé objetiva.
7. Conforme item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil e a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento da dívida rural não configura faculdade da instituição financeira, mas sim direito do produtor, desde que demonstrada a incapacidade de pagamento por fatores adversos.
8. A ausência de resposta ao pedido administrativo de prorrogação, protocolado tempestivamente, não afasta o direito do devedor, quando este demonstra a presença dos requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido. Sentença mantida em todos os seus termos. Fixados honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:
1. A nulidade da citação por edital depende da demonstração de prejuízo, sendo convalidada quando a parte citada exerce regularmente o contraditório, não havendo interesse recursal da parte que não sofreu prejuízo.
2. É direito subjetivo do produtor rural a prorrogação de dívida originada de crédito rural quando comprovada a frustração da safra por evento climático adverso, não constituindo faculdade da instituição financeira, conforme preceitua o Manual de Crédito Rural e a jurisprudência consolidada.
3. A omissão da instituição financeira em responder pedido formal e instruído com provas inequívocas de prorrogação de dívida configura afronta ao dever de boa-fé objetiva e cooperação processual, não podendo ser utilizada em seu favor para justificar a execução do título.
_________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 282, § 1º, 803, inciso I, e 924, incisos II e IV; Lei nº 9.138/1995; Manual de Crédito Rural, item 2.6.9.
Jurisprudência relevante no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 298.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004098-06.2021.8.27.2737, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 16/07/2025 20:08:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Descontos dos benefícios, Reajustes e Revisões Específicos, RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 01/07/2025
Data Julgamento 06/08/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DE ENTIDADE ASSOCIATIVA. DOCUMENTO PARTICULAR NÃO IMPUGNADO MEDIANTE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta por autora aposentada e idosa, inconformada com Sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, ajuizada contra entidade associativa. A demandante alega desconhecer a contratação e afirma que jamais autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Requereu, na origem, a cessação dos descontos, a devolução dos valores cobrados em dobro e a fixação de indenização. A sentença entendeu pela validade da ficha de filiação assinada, apresentada pela ré, e pela ausência de prova técnica impugnando sua autenticidade. Nas razões recursais, a autora reforça a tese de inexistência de vínculo jurídico e pede a reforma integral da decisão. A ré, por sua vez, sustenta a legalidade dos descontos e a regularidade documental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular entre a autora e a entidade ré, a justificar os descontos previdenciários realizados; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação técnica à assinatura constante do documento apresentado compromete a alegação de inexistência de relação jurídica, a ponto de justificar a improcedência da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso, caberia à autora comprovar a inexistência do vínculo contratual.
4. A parte ré apresentou ficha de filiação assinada, acompanhada de autorização para desconto em folha, dotada de aparência formal de validade. Referido documento, como instrumento particular, goza de presunção relativa de veracidade.
5. A autora foi intimada para especificar meios de prova, inclusive a perícia grafotécnica, porém manteve-se inerte, não requerendo a produção da prova técnica essencial à desconstituição do documento impugnado.
6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, a inversão do ônus da prova não exime a parte do dever de cooperar com o processo, devendo tomar as providências necessárias à efetiva demonstração de sua tese.
7. A ausência de impugnação eficaz ao documento apresentado e a inércia na fase de especificação de provas tornam legítima a conclusão pela validade da contratação, tornando insubsistente a alegação de fraude ou inexistência de vínculo jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento:
1. A apresentação de ficha de filiação assinada, com autorização de desconto, constitui início de prova válida e suficiente para a presunção relativa da existência de vínculo jurídico entre o beneficiário e a entidade associativa, quando não impugnada de forma técnica.
2. A ausência de requerimento de perícia grafotécnica, após regular intimação para especificação de provas, configura inércia processual da parte autora, afastando a alegação de falsidade e permitindo o reconhecimento da validade documental.
3. A cooperação processual impõe às partes o dever de diligência para viabilizar a produção da prova, sendo incabível alegar nulidade contratual sem impugnação técnica idônea quando o documento apresentado goza de presunção de veracidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I e II; art. 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo nº 1.061.1

(TJTO , Apelação Cível, 0014342-47.2023.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 18/08/2025 22:39:06)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Cláusulas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 10/02/2026
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. RECURSO NÃO PROVIDO. 
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de restituição de indébito e indenização por danos morais. A decisão recorrida fundamentou-se no não atendimento de determinação judicial para juntada de procuração ad judicia atualizada e com poderes específicos, comprovante de endereço contemporâneo e demais documentos indispensáveis à regularidade processual.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação processual; e (ii) verificar se a extinção do processo, em razão do descumprimento da ordem de emenda da inicial, configura formalismo excessivo ou medida legítima à luz do poder geral de cautela do magistrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade por cerceamento de defesa não se configura quando a parte, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação judicial necessária ao prosseguimento válido do processo. O dever de cooperação é bilateral, não podendo justificar inércia processual.
4. A exigência de nova procuração com poderes específicos e de comprovante de endereço atual não é arbitrária, mas medida destinada a garantir a regularidade da representação e a autenticidade da demanda, especialmente em ações massificadas envolvendo suposta contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado.
5. O poder geral de cautela (CPC, arts. 139 e 321) autoriza o magistrado a adotar providências voltadas à higidez da relação processual. A ausência de cumprimento injustificado da ordem de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), sem prejuízo de nova propositura da ação devidamente instruída.
6. Mantém-se a gratuidade da justiça, não havendo impugnação específica apta a infirmar o benefício.
V. DISPOSITIVO
7. Recurso não provido. Sentença mantida. 
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001689-91.2023.8.27.2703, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 25/03/2026 20:59:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 28/11/2025
Data Julgamento 25/02/2026
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR. RESTABELECIMENTO DE PERFIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDIÇÃO OPERACIONAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Karolliny Cavalcante de Oliveira, em razão da invasão de seu perfil profissional no Instagram por terceiros, com utilização indevida da conta para aplicação de golpes, determinando-se o restabelecimento do perfil e a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil objetiva da plataforma digital pela invasão da conta da usuária e pelos danos morais decorrentes; e (ii) estabelecer se é possível a imposição de condição operacional para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na indicação de novo endereço eletrônico seguro pela autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica entre usuária e plataforma digital é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.A invasão da conta por terceiros, com utilização indevida da imagem da autora para prática de golpes, caracteriza falha na prestação do serviço, pois integra o risco da atividade desenvolvida pelo provedor de aplicações digitais.A requerida não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbe nos termos do art. 373, II, do CPC.O dano moral decorre do abalo à honra, à imagem e à reputação profissional da autora, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções reparatória, punitiva e pedagógica da condenação.A exigência de indicação de novo e-mail seguro pela autora constitui medida técnica razoável, fundada no dever de cooperação processual, apta a viabilizar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer sem alterar o mérito da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A plataforma digital responde objetivamente pelos danos decorrentes da invasão de conta de usuário por terceiros, quando evidenciada falha na prestação do serviço.A utilização indevida de perfil profissional em rede social para aplicação de golpes configura dano moral indenizável.É legítima a imposição de condição operacional consistente na indicação de novo e-mail seguro pelo usuário, como medida necessária à efetividade do restabelecimento da conta.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002387-48.2025.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 27/02/2026 14:04:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Furto Qualificado , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 20/09/2023
Data Julgamento 13/11/2023
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA). REVISÃO DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE VALORADAS NEGATIVAMENTE. CONDUTA SOCIAL QUE DEVE SER CONSIDERADA NEUTRA. CONFISSÃO E MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. TEMA 585 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser considerada desfavorável a culpabilidade, pois, no caso, extrapolou os limites próprios do tipo penal cometido, já que o acusado furtou imóvel de seu vizinho, o que merece maior reprovabilidade. Com efeito, a relação de confinantes funda-se nos princípios de boa e pacífica convivência, de respeito e, sempre que possível, de diálogo e de cooperação. Pela desconsideração dessas obrigações, o furto praticado em face de morador limítrofe merece maior reprovabilidade.
2. Conquanto não mais exista a possibilidade de majoração da pena, no crime de furto qualificado (REsp 1888756 SP 2020/0201498-1 -STJ), em razão de ele haver sido praticado durante o repouso noturno, é inegável que tal circunstância atrai uma maior gravidade concreta ao fato criminoso, de modo que pode ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena.
3. Com relação às praticas delitivas anteriores do acusado, é certo que, no caso, já foi considerado, na segunda fase da pena, a multireincidência deste para exasperar a sua pena-base, incorrendo o Julgador em bis in idem, ao considerar negativa a valoração da conduta social do réu, na primeira fase, pois a Súmula 241 do STJ, dispõe que "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".
4. No concurso entre a atenuante confissão espontânea e a agravante concernente à multirreincidência, aplica-se o entendimento firmado no Tema 585 do STJ, no sentido de que: "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP, sendo admissível sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade."
5. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, bem como por se tratar de réu reincidente, deve ser mantido o regime inicial fechado. Incabível, ainda, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pelo fato da hipótese não atender aos requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido somente para considerar como neutra a circunstância judicial tangente à conduta social do acusado, redimensionando a sua reprimenda, e fixando-lhe a pena definitiva de 04 anos e 01 mês de reclusão e 113 dias-multa. 1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004313-29.2022.8.27.2710, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 13/11/2023, juntado aos autos em 27/11/2023 18:25:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Locação de Móvel, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
Data Autuação 25/02/2025
Data Julgamento 25/02/2026
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERADO SIGNATÁRIO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, sob alegação de erro material decorrente da suposta inobservância do Termo de Cooperação Técnica nº 009/2018 firmado entre o Estado e o Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se há erro material no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva do Estado, em razão da existência de Termo de Cooperação Técnica firmado entre os entes federados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão da legitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade do Estado por ter figurado como signatário do contrato de locação, firmado por intermédio de sua Secretaria de Educação, Juventude e Esportes do Estado do Tocantins. 
4. A ausência de menção expressa ao Termo de Cooperação Técnica não configura erro material, uma vez que a matéria foi analisada ao se consignar que convênio ou ajuste celebrado entre entes federados não afasta a legitimidade daquele que assumiu a obrigação contratual.
5. A pretensão veiculada nos embargos objetiva rediscutir a interpretação conferida ao contrato e ao conjunto probatório, providência incompatível com a natureza integrativa da via aclaratória.
6. Considera-se prequestionada a matéria, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: não configura erro material a ausência de menção expressa a termo de cooperação técnica quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, a legitimidade passiva do ente federado signatário do contrato de locação, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, reputando-se prequestionada a matéria nos termos do art. 1.025 do CPC.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0035796-25.2019.8.27.2729, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 27/02/2026 18:37:30)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Administração de Herança, Sucessões, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 21/11/2024
Data Julgamento 29/01/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO DE ESPÓLIO. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. INCUMBÊNCIA AFETA A PARTE EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO, que, nos autos do Cumprimento de Sentença originário, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obtenção de informações acerca da existência de cônjuge ou dependentes do falecido executado, Carlos Tadeu Zerbini Leão, sob o fundamento de que cabe ao exequente diligenciar para localizar e citar o espólio ou, na ausência de inventariante, seus sucessores ou herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 110, 313, § 2º, inciso II, e 485, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC). A instituição financeira agravante requer a reforma da decisão para que seja determinado ao magistrado de primeiro grau a expedição do referido ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão de indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS, avaliando-se se o ônus de diligenciar para localizar o executado ou seus sucessores deve ser suportado pela parte exequente ou pelo Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme dispõe o artigo 240, § 2º, do CPC, é ônus do autor ou exequente adotar, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação do réu ou executado. Tal regra se alinha ao princípio da cooperação processual, segundo o qual as partes devem contribuir para o regular andamento do processo, não sendo atribuição exclusiva do Poder Judiciário promover diligências substitutivas do dever processual da parte interessada.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada, a qual estabelece que cabe ao exequente indicar o endereço para a citação do executado ou de seus sucessores, sendo inviável transferir ao magistrado ou aos órgãos administrativos, como o INSS, a responsabilidade por localizar os destinatários da citação (TJ-MS, Agravo de Instrumento, 1411756-55.2016.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, julgado em 05/12/2016).
5. A pretensão da agravante de que o Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, analise questões não enfrentadas na instância inferior implicaria em supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 14/09/2022).
6. Não se vislumbra, no caso em análise, qualquer teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau que justifique sua reforma. O magistrado fundamentou adequadamente sua decisão, observando os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de Instrumento Conhecido e Não Provido.
Tese de julgamento: 1. O ônus de diligenciar para localizar o executado, seu espólio, sucessores ou herdeiros é da parte exequente, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo transferir ao Poder Judiciário ou a órgãos administrativos, como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a responsabilidade por essas diligências. 2. análise de questões não enfrentadas pela instância inferior em sede de Agravo de Instrumento configura supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. A decisão de primeiro grau que observa os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica, além de respeitar as normas processuais, não pode ser reformada sem demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 110, 240, § 2º, 313, § 2º, inciso II, e 485, inciso IX.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 14/09/2022; TJ-MS, Agravo de Instrumento, 1411756-55.2016.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, julgado em 05/12/2016.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019585-25.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 05/02/2025 09:53:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses, Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 04/08/2025
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, AO CONTRADITÓRIO E À COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença deflagrado em desfavor do MUNICÍPIO DE PARANÃ, declarou a inexigibilidade do título executivo por ausência de liquidez e extinguiu o feito com base no art. 924, I, do Código de Processo Civil. 
2. A Exequente buscava o recebimento de valores relativos ao reenquadramento funcional e diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério (2017 a 2019), reconhecidos em acórdão transitado em julgado. O Juízo de origem entendeu que os cálculos apresentados extrapolaram o comando judicial e careciam de documentação comprobatória, inviabilizando a execução imediata.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia recursal consiste em: (i) aferir se a sentença recorrida afrontou a coisa julgada ao declarar inexigível o título judicial; (ii) verificar se o título executivo é líquido, certo e exigível, apto a embasar o cumprimento de sentença; e (iii) examinar se houve cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da cooperação processual.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença não violou a coisa julgada, pois o acórdão transitado em julgado reconheceu apenas o direito material ao reenquadramento e às diferenças remuneratórias do piso do magistério, sem fixar valores exatos ou parâmetros objetivos para cálculo. Assim, a constatação de iliquidez do título não reabre o mérito da causa, apenas identifica a necessidade de liquidação prévia.
5. O art. 783 do CPC exige que a execução funde-se em título certo, líquido e exigível. Quando o montante devido não pode ser apurado por simples cálculo aritmético, impõe-se a liquidação de sentença (art. 509, CPC). Na hipótese, a planilha apresentada pela servidora incluiu períodos e rubricas não abrangidos pelo título judicial, tornando o cumprimento de sentença incompatível com o julgado.
6. A determinação de liquidação não ofende o contraditório nem o princípio da cooperação processual. O processo tramitou regularmente, permitindo manifestações das partes. A Decisão recorrida não cerceou o direito de  defesa, mas assegurou o desenvolvimento regular e proporcional da execução, conforme o devido processo legal.
7. O Juízo de origem fundamentou de modo claro e coerente a decisão de extinguir o cumprimento de sentença, observando os princípios da legalidade, segurança jurídica e fidelidade ao título exequendo. Exigir liquidez antes da execução é medida de rigor processual e de preservação da própria coisa julgada.
8. Conclui-se que o título judicial é certo quanto à obrigação, mas ilíquido quanto ao valor. A execução direta é inadequada, devendo a parte interessada promover a liquidação de sentença para definir com precisão o montante devido.
IV - DISPOSITIVO
9. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida integralmente. Majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002051-11.2020.8.27.2732, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 18:59:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Férias, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Gratificação Natalina/13º salário, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 19/02/2026
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. CÂMARA MUNICIPAL. ÓRGÃO DESPERSONALIZADO. SÚMULA 525/STJ. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RENÚNCIA À PRODUÇÃO PROBATÓRIA. FÉRIAS + 1/3 E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS. DIREITOS SOCIAIS APLICÁVEIS. ART. 39, § 3º, CF. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ART. 373, II, CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município de Alvorada - TO contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias nº 0000907-19.2025.8.27.2702/TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora ocupante exclusivamente de cargo em comissão, condenando o ente público ao pagamento de saldo residual de vencimento, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário proporcional, diante da ausência de comprovação de quitação das verbas após exoneração ocorrida em 31/12/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município é parte legítima para figurar no polo passivo, bem como se era necessária a inclusão da Câmara Municipal como litisconsorte; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (iii) determinar se servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado faz jus ao recebimento de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e saldo remuneratório, quando não comprovado o pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica própria, detendo apenas personalidade judiciária para defesa de seus direitos institucionais, razão pela qual não pode figurar como parte em demanda de natureza administrativa e patrimonial, nos termos da Súmula 525 do STJ.
4. O Município, como pessoa jurídica de direito público interno, responde pelas obrigações patrimoniais da Câmara Municipal, inclusive decorrentes de relações jurídico-administrativas.
5. A ausência de alegação de ilegitimidade passiva em contestação, suscitada apenas em sede recursal, contraria o dever de cooperação processual previsto no art. 337, XI, do CPC.
6. Não há violação ao contraditório, pois o ente legitimado foi regularmente citado e participou de toda a instrução processual.
7. Não se configura cerceamento de defesa quando a própria parte renuncia expressamente à produção de outras provas, inexistindo nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide.
8. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores públicos, inclusive ocupantes exclusivamente de cargo comissionado, os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, da Carta Magna, abrangendo o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional.
9. A ausência de legislação municipal específica não afasta a aplicabilidade imediata dos direitos sociais previstos na Constituição, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 570.908 e no ARE 721.001-RG.
10. Demonstrada a ocupação do cargo e o pagamento apenas parcial das remunerações, incumbe ao ente público comprovar fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
11. A inexistência de prova do pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional e da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024 autoriza o reconhecimento do direito às verbas rescisórias, a fim de evitar enriquecimento ilícito da Administração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Município possui legitimidade passiva para responder por obrigações patrimoniais decorrentes de vínculo jurídico-administrativo mantido com servidor comissionado lotado na Câmara Municipal, que não possui personalidade jurídica própria.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte renuncia expressamente à produção de provas.
3. Servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado faz jus ao recebimento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e de 13º salário proporcional, independentemente de previsão em lei municipal específica, competindo à Administração comprovar o pagamento das verbas rescisórias.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 337, XI, 373, II, 1.007, § 1º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.908, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 16/09/2009; STF, AI 813805 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/05/2014; STJ, Súmula 525; STJ, AREsp 454.946/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/03/2018; TJTO, Apelação Cível 0000693-62.2016.8.27.2728, Rel. Angela Issa Haonat, j. 28/08/2024; TJTO, Apelação Cível 0000618-15.2024.8.27.2737, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 23/04/2025; TJTO, Apelação Cível 0000143-12.2025.8.27.2709, Rel. Marcio Barcelos Costa, j. 13/08/2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000907-19.2025.8.27.2702, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 16:48:48)

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