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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 25/10/2024
Data Julgamento 10/12/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO FORMALIZADO POR NOTA PROMISSÓRIA. DECRETO Nº 20.910/32. TENTATIVA DE CITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que declarou prescrita a execução de título extrajudicial referente a contrato de mútuo, formalizado por nota promissória, ajuizada contra os devedores. O apelante sustenta que a tentativa de citação foi realizada com diligência e alega que o devedor tem o dever de manter seu endereço atualizado, invocando o princípio da boa-fé objetiva. Requer o afastamento da prescrição e a reforma da sentença para prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a tentativa de citação e o dever de atualização de endereço pelo devedor interrompem o prazo prescricional; e (ii) avaliar se o princípio da boa-fé objetiva pode ser utilizado para afastar a prescrição na execução de dívida não tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para dívidas do Estado é de cinco anos, contados a partir do vencimento da última parcela do contrato. O prazo prescricional iniciou-se em 20/05/2015, com término em 20/05/2020, sem previsão de interrupção por protesto extrajudicial para créditos não tributários.
4. A tentativa de citação e a alegação de que o devedor deveria manter o endereço atualizado não alteram o curso da prescrição, pois a obrigação de atualização de endereço não possui força interruptiva do prazo prescricional.
5. O princípio da boa-fé objetiva, embora relevante nas relações contratuais para assegurar cooperação e lealdade, não tem o efeito de modificar as regras da prescrição, que são objetivas e visam garantir segurança jurídica.
6. Os atos notariais, embora dotados de presunção de veracidade, não são suficientes para interromper ou suspender o prazo prescricional em cobranças de créditos não tributários da Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a Fazenda Pública em relação a dívidas não tributárias segue a regra quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, sendo contada a partir do vencimento da última parcela, sem interrupção por protesto extrajudicial. 2. A obrigação do devedor de manter o endereço atualizado e o princípio da boa-fé objetiva não têm o condão de interromper o prazo prescricional de forma autônoma."
________________________
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1592422 RJ; TJTO, Apelação Cível, 0000286-97.2023.8.27.2732, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 11/09/2024; TJTO, Apelação Cível, 0029760-93.2021.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 11/09/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0032826-76.2024.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:59:30)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s)
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 12/03/2024
Data Julgamento 24/07/2024
EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O CDC estabelece um sistema de responsabilidade ampla e solidária pelos vícios do produto ou serviço, alcançando todo aquele que de alguma forma tenha participado do seu fornecimento, justamente para que o consumidor não se perca na imensa cadeia de produção/distribuição do bem de consumo.
2. Analisando detidamente o teor do Acordo de Cooperação Técnica para Prestação de Serviços Educacionais Graduação/Pós-Graduação firmado entre a Educon e a UVMG, que tem por objeto a cooperação conjunta de cursos de propriedade da Educon e/ou seus parceiros de conteúdo e serão administrados de acordo com a definição de obrigações recíprocas e responsabilidade das partes, verifica-se que a requerida em questão não presta serviços apenas de montagem e instalação de telessalas. Na verdade, é responsável pelo monitoramento de frequência e pela emissão de declaração de matrícula de alunos.
3. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da corré/UVMG, porquanto incontroversa sua participação na cadeia de consumo, atuando como uma das responsáveis pelo curso (art. 7º, parágrafo único, CDC).
4. Em se tratando de pessoas jurídicas prestadoras de serviços, é objetiva a sua responsabilidade pela falha no cumprimento das suas obrigações, por força do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
5. A Unitins alega que a autora foi aluna do curso de Serviço Social, turma 2006, e conforme consta em seu boletim acadêmico anexo, possui reprovações nas seguintes disciplinas: Trabalho de Conclusão de Curso II e Estágio Supervisionado II. Contudo, há nos autos uma declaração fornecida pela própria Unitins, da qual consta o cumprimento do estágio obrigatório, com carga horária de 440h, bem como cópia do Trabalho de Conclusão de Curso - TCC. Dessa forma, a autora frequentou e concluiu o Curso de Graduação em Serviço Social oferecido pelas rés, que não emitiram o respectivo Diploma, sendo a conduta adotada pelas requeridas abusiva, desleal e violadora das normas aplicáveis à relação entre as Instituições de Ensino e os seus alunos.
6. Foi editada a Portaria nº 1.095 pelo MEC dispondo especificamente sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino. O art. 18 prevê o prazo máximo de 60 dias para a expedição dos diplomas, contados da data de colação de grau, seguindo-se o prazo de 60 dias para o registro, contados da data da expedição (art. 19).
7. A responsabilidade em relação ao consumidor é objetiva e a expedição de diploma em tempo razoável constitui obrigação ínsita ao contrato de prestação de serviços. Nestes moldes, não consta justificativa plausível para a demora e sequer serve alegação de pandemia para eximi-la de tal obrigação, inerente à atividade.
8. Destarte, evidente o dano moral em decorrência do atraso e da frustração de justa expectativa de atuar na área para a qual a autora foi graduada.
9. Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo Juiz de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
10. O arbitramento por dano moral deve ser feito com moderação, tendo em vista a natureza do dano, suas consequências nas vidas e nas condições econômicas das partes e as circunstâncias do caso. Considerando-se tais elementos, a indenização fixada na origem em R$ 15.000,00 é razoável e proporcional à ofensa, segundo os critérios orientadores.
11. Recursos conhecidos e improvidos.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002764-53.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 05/08/2024 17:00:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Levantamento de Valor, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 09/12/2021
Data Julgamento 06/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM. RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
1. No caso, é incontroverso no feito que a aprovação da Recuperação Judicial da executada/agravada ocorreu em 14/04/2016, conforme se vislumbra dos autos nº 0013815-48.2015.8.27.2706, ao passo que crédito cobrado no feito executivo (honorários advocatícios) foi constituído em 16/11/2017, com a data da prolação da sentença (evento 86, autos originários) e seu trânsito em julgado em 08/10/2018 (data do trânsito em julgado do acordão exarado por ocasião do julgamento da apelação (evento 18, autos 0010131-80.2018.8.27.0000). Ou seja, antes da prolação da sentença condenatória inexistia o crédito da parte exequente, ora credora/agravante; existia apenas expectativa de direito. 
2. Por não ter contribuído o credor/agravante com soerguimento da recuperanda no período posterior ao deferimento da recuperação judicial, isto é, por não ter o crédito origem negocial ou trabalhista, certo que, mesmo que não se sujeite ao plano de recuperação, não pode o credor expropriar bens essenciais à atividade empresarial. Vale dizer, o crédito não se sujeita ao plano de recuperação e a execução prossegue, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos constritivos de patrimônio, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial.
3. Em outras palavras, o Juízo da execução poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o juízo da execução deve comunicar ao Juízo da Recuperação (princípio da cooperação jurisdicional) a constrição judicial de bens, pois que o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social.
4. Desse modo, antes que seja determinada eventual 'liberação', em favor do credor, dos valores penhorados na origem, é necessária expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial, para que ele certifique a essencialidade dos valores bloqueados na execução à recuperação da empresa executada/agravada e, somente depois da autorização do juízo da recuperação judicial, poderão ser praticados os atos ulteriores à contrição  em face da empresa executada/agravada.
5. Nessa senda, à luz da diretriz normativo-jurisprudencial supracitada, deve prosseguir-se com a execução normalmente, porquanto não se sujeita ao plano de recuperação, e, por ora, manter-se a penhora engendrada nos autos, contudo, o Juízo da Execução deve comunicar ao Juízo da Recuperação (princípio da cooperação jurisdicional) aludida constrição judicial de bens, pois que o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial.
6. Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015361-49.2021.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 06/04/2022, juntado aos autos em 19/04/2022 19:36:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Furto Qualificado , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 20/09/2023
Data Julgamento 13/11/2023
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA). REVISÃO DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE VALORADAS NEGATIVAMENTE. CONDUTA SOCIAL QUE DEVE SER CONSIDERADA NEUTRA. CONFISSÃO E MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. TEMA 585 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser considerada desfavorável a culpabilidade, pois, no caso, extrapolou os limites próprios do tipo penal cometido, já que o acusado furtou imóvel de seu vizinho, o que merece maior reprovabilidade. Com efeito, a relação de confinantes funda-se nos princípios de boa e pacífica convivência, de respeito e, sempre que possível, de diálogo e de cooperação. Pela desconsideração dessas obrigações, o furto praticado em face de morador limítrofe merece maior reprovabilidade.
2. Conquanto não mais exista a possibilidade de majoração da pena, no crime de furto qualificado (REsp 1888756 SP 2020/0201498-1 -STJ), em razão de ele haver sido praticado durante o repouso noturno, é inegável que tal circunstância atrai uma maior gravidade concreta ao fato criminoso, de modo que pode ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena.
3. Com relação às praticas delitivas anteriores do acusado, é certo que, no caso, já foi considerado, na segunda fase da pena, a multireincidência deste para exasperar a sua pena-base, incorrendo o Julgador em bis in idem, ao considerar negativa a valoração da conduta social do réu, na primeira fase, pois a Súmula 241 do STJ, dispõe que "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".
4. No concurso entre a atenuante confissão espontânea e a agravante concernente à multirreincidência, aplica-se o entendimento firmado no Tema 585 do STJ, no sentido de que: "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP, sendo admissível sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade."
5. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, bem como por se tratar de réu reincidente, deve ser mantido o regime inicial fechado. Incabível, ainda, na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pelo fato da hipótese não atender aos requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido somente para considerar como neutra a circunstância judicial tangente à conduta social do acusado, redimensionando a sua reprimenda, e fixando-lhe a pena definitiva de 04 anos e 01 mês de reclusão e 113 dias-multa. 1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0004313-29.2022.8.27.2710, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 13/11/2023, juntado aos autos em 27/11/2023 18:25:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Furto Qualificado , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Associação Criminosa, Crimes contra a Paz Pública, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 20/01/2025
Data Julgamento 11/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORAS MANTIDAS. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença condenatória que impôs pena de 6 anos, 9 meses e 11 dias de reclusão em regime fechado, pela prática de furto qualificado (artigo 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal) e associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). O réu sustenta ausência de provas concretas, requerendo absolvição, afastamento das qualificadoras, revisão da pena e concessão da liberdade para recorrer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a condenação se baseou em provas suficientes; (ii) analisar a incidência das qualificadoras do furto; (iii) avaliar a configuração da continuidade delitiva; e (iv) examinar a adequação da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria e a materialidade dos delitos foram demonstradas por boletins de ocorrência, laudos periciais, imagens de videomonitoramento e depoimentos de agentes policiais envolvidos na investigação, evidenciando a participação do réu nos furtos de veículos.
4. O uso de tecnologia eletrônica para violação das fechaduras caracteriza o emprego de chave falsa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a perícia quando não há vestígios materiais diretos.
5. O concurso de pessoas foi comprovado pela divisão de tarefas entre os envolvidos e pelo uso de veículo de apoio na execução dos furtos, afastando a alegação de mera coautoria eventual.
6. O crime continuado ficou caracterizado pela repetição da conduta criminosa com o mesmo modus operandi, em curto intervalo de tempo, justificando a majoração da pena conforme o artigo 71 do Código Penal.
7. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, considerando a reincidência do réu, sua especialização criminosa e a periculosidade social, justificando o regime fechado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por furto qualificado e associação criminosa é válida quando demonstrada por provas documentais, audiovisuais e testemunhais, não sendo necessária a confissão do réu. 2. A qualificadora do emprego de chave falsa prescinde de exame pericial quando a dinâmica do crime e outros elementos probatórios confirmam o meio utilizado. 3. O concurso de pessoas exige a demonstração da divisão de tarefas e da cooperação mútua na execução do crime, sendo irrelevante a ausência de vínculo prévio entre os agentes. 4. A continuidade delitiva se configura quando há pluralidade de infrações da mesma espécie, com semelhança de modus operandi e curta distância temporal entre os crimes. 5. A valoração negativa da culpabilidade justifica a exasperação da pena quando há elementos concretos que evidenciem a habitualidade criminosa e a alta periculosidade do réu."
___________________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 155, §4º, III e IV; 288; 71; 59. Código de Processo Penal, artigo 386, VII.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 876671/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe 03/05/2024.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0022378-44.2024.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 11/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 18:11:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Crime Tentado, DIREITO PENAL, Prisão Preventiva, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, Habeas Corpus, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 09/07/2024
Data Julgamento 03/09/2024
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PREENCHIMENTO REQUISITOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE.
1. Além de presentes os Pressupostos (indícios de autoria e materialidade), bem como da Condição de Admissibilidade (homicídio qualificado - pena superior a 4 anos), com relação aos Fundamentos, no caso, verifica-se que a prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar, principalmente, a aplicação da lei penal, visto que o paciente evadiu-se do distrito da culpa.
2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é dever do investigado, em homenagem aos princípios da cooperação e da boa-fé, comunicar à Autoridade Policial, e, posteriormente, ao Juízo quando da instauração da ação penal, qualquer modificação de endereço, a fim de possibilitar sua localização para a efetivação dos atos investigatórios ou processuais".
3. Muito embora o fato delituoso tenha sido supostamente praticado na data de 07/07/2008, a prisão preventiva foi decretada quando se constatou a fuga do paciente, em 31/05/2013, somente efetivando-se a constrição no dia 07/07/2024, razão pela qual não prosperam os argumentos defensivos referentes à contemporaneidade.
4. A fuga do distrito da culpa demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal, assim como demonstra a contemporaneidade da medida mais gravosa à liberdade (STJ - AgRg no RHC: 151040 BA 2021/0238218-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021).
5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede ou revoga a sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
ORDEM DENEGADA1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0012073-88.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 03/09/2024, juntado aos autos em 09/09/2024 16:24:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 04/11/2024
Data Julgamento 27/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO PARA ATO CONSTRITIVO. VALOR DA MULTA ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por empresa em recuperação judicial contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal de multa administrativa aplicada pelo PROCON.
II. Questão em discussão
2. Discute-se (i) se a recuperação judicial da recorrente suspende a execução fiscal da multa administrativa; (ii) a competência do juízo da execução fiscal para atos de constrição patrimonial; e (iii) a adequação do valor da multa ao porte econômico da empresa.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, as execuções fiscais de créditos públicos, inclusive não tributários, não se suspendem com a recuperação judicial, preservando-se a autonomia e o interesse público na sua cobrança.
4. O juízo da execução fiscal pode determinar atos de constrição patrimonial, sendo o juízo recuperacional responsável apenas por eventuais ajustes de cooperação jurisdicional para preservar a atividade empresarial essencial.
5. A multa foi fixada de forma proporcional à infração, adequada ao porte econômico da empresa e atende ao Código de Defesa do Consumidor, art. 57. Não há desproporcionalidade ou prejuízo à recuperação.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido. Sentença mantida. 
Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial não suspende execuções fiscais de multas administrativas inscritas em dívida ativa. 2. O juízo da execução fiscal mantém competência para constrições sobre o patrimônio da empresa recuperanda. 3. A multa administrativa deve ser razoável e proporcional, em atenção ao porte econômico da empresa e ao impacto da infração."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CDC, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.187.404, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.10.2011; TJTO, Apelação Cível, 0043360-50.2022.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 04.09.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0007314-91.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 18:06:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 16/12/2024
Data Julgamento 02/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.                  Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa executada em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em suas contas bancárias no âmbito de ação de execução fiscal.
2.                  O juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência de prova inequívoca de que os valores bloqueados eram destinados exclusivamente ao pagamento da folha salarial da empresa, destacando que não foram juntados aos autos balancetes contábeis mensais que comprovassem a destinação dos recursos.
3.                  O agravante sustenta que a constrição afeta diretamente mais de 70 famílias, invocando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), à luz da função social da empresa e do princípio da dignidade da pessoa humana. Requer o desbloqueio imediato dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.                  A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados são impenhoráveis por se destinarem ao pagamento de salários dos funcionários da empresa agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.                  O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, contudo, para que seja reconhecida essa proteção no âmbito de uma execução fiscal, o ônus de demonstrar a destinação específica dos recursos recai sobre a parte executada.
6.                  No caso concreto, a empresa agravante não apresentou documentação contábil hábil a demonstrar que os valores bloqueados possuíam destinação exclusiva ao pagamento de salários, limitando-se a alegações genéricas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1.                 Cabe ao executado o ônus de comprovar, por meio de documentação contábil idônea, que os valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica são imprescindíveis à manutenção das suas atividades e ao adimplemento das obrigações trabalhistas.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 300, 833, IV, e 835; Lei 6.830/1980.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003907-67.2024.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 27/05/2024; TRF-4, AG nº 5018517-81.2021.4.04.0000, Rel. Des. Leandro Paulsen, julgado em 10/11/2021; TRF-3, AI nº 5032778-49.2019.4.03.0000, Rel. Des. Valdeci dos Santos, julgado em 13/08/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0021023-86.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 12:06:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Furto Qualificado , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Resistência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 23/11/2023
Data Julgamento 30/01/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. DELITO DE RESISTÊNCIA. ART. 329, CP. RESISTÊNCIA PASSIVA. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II, CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA OUTROS REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. QUALIFICADORA DA DESTREZA. EXCEPCIONAL HABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.  
1. Para a caracterização do delito tipificado no artigo 329 do Código Penal a resistência deve ser considerada ativa, devendo o agente se valer do emprego de violência ou ameaça em face do funcionário público ou de quem lhe esteja prestando auxílio na execução de ato legal, não estando abrangida toda e qualquer resistência, mas, sim, aquela de natureza ativa. Sendo certo que a resistência passiva, sem a utilização de violência ou ameaça, não configura a conduta típica do respectivo delito.
2. Cotejando as declarações prestadas em juízo, é possível concluir que a resistência imputada ao acusado, mais se aproxima do sentido de não cooperação ou embaraçamento da abordagem policial (resistência passiva) do que de configuração da conduta típica prevista no artigo 329 do Código Penal, mormente porque não verificadas violência ou ameaça na conduta imputada.
3. Pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal, não ficou provado de maneira cabal o uso de violência ou ameaça dirigida diretamente contra os policiais, havendo indicativos de resistência passiva do réu, caracterizada pela oposição ao cumprimento de ordem, sem ataque ou agressão direta aos policiais, os quais sequer restaram lesionados. Logo, o fato é atípico, devendo ser mantida a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
4. Segundo o entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a aplicação do princípio da insignificância pressupõe: a) a mínima ofensividade da conduta; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5. No caso, infere-se que o apelante é multireincidente na prática de crimes contra o patrimônio, conforme se verifica de seu vasto histórico criminal informado na certidão acostada aos autos. Sendo assim, não se admite, na espécie, a aplicação do referido princípio, tendo em vista a contumácia delitiva do agente, indicando possuir personalidade voltada para o crime, situação que demonstra a sua efetiva periculosidade social e reprovação de seu comportamento, exigindo a atuação por parte do Estado.
6. A existência de registros criminais pretéritos contra o réu obsta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes do STJ e do STF.
7. A qualificadora da destreza, prevista no inciso II, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, resta caracterizada quando o agente utiliza método de subtração que faz a vítima não perceber que teve um bem furtado, ficando o réu "protegido" por essa não percepção.
8. No caso, primeiramente o apelante subtraiu os objetos do supermercado, escondendo em suas vestes e saindo do estabelecimento sem que fosse notado ante sua destreza. Em seguida, o apelante adentrou na loja de roupas, pediu uma peça para provar, devolveu-a para a atendente, mas subtraiu outra, sem que fosse percebido por ela, evidenciando uma habilidade incomum de subtrair coisas sem despertar a atenção da vítima. Portanto, trata-se de furto qualificado pela destreza, pois, ao agir sem que as vítimas percebessem, o acusado demonstrou especial habilidade para prática da subtração.
9. Recursos improvidos.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000974-52.2023.8.27.2702, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 30/01/2024, juntado aos autos em 08/02/2024 08:35:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação/Remessa Necessária
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Reserva de Vagas, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 16/10/2020
Data Julgamento 11/12/2020
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COTAS PARA ESTUDANTES ORIUNDOS DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. CANDIDATO QUE CURSOU A 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO NO SESC, ATRAVÉS DE BOLSA ESCOLAR. CONCLUSÃO DAS DEMAIS SÉRIES EM ESCOLA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA. EQUIPARAÇÃO AO ENSINO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A autonomia conferida às Universidades, consoante o disposto no artigo 207 da Constituição Federal, não é irrestrita e deve ser interpretada de acordo com as demais normas constitucionais. Assim, as normas produzidas pelas universidades, no exercício de sua autonomia, devem ser aplicadas em harmonia com a Constituição Federal, que igualmente prevê no artigo 205: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
2. Os critérios objetivos adotados pelas Universidades para a instituição do sistema de cotas devem ser sopesados para observar as distorções existentes em cada caso, conforme ressaltou o Ilustre Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186 de 2012.
3. No caso in voga, o autor foi aprovado em 10º lugar no Exame Vestibular fornecido pela UNITINS - Edital nº.  2020/1 - 10, para o curso de Engenharia Agronômica - Campus de Palmas/TO, nas vagas destinadas a egressos da rede pública de ensino. Todavia, a Instituição de Ensino lhe negou a matrícula, sob o argumento de que o agravante não atendia aos itens 3.2.3. e 3.2.3.1 do Edital de Abertura do Certame, especificamente por não ter cursado o ensino médio integralmente em escolas públicas.
4. O ora apelado estudou todo o ensino fundamental em escolas públicas, cursou as 1ª e 2ª séries do ensino médio pelo sistema EJA - Educação de Jovens e Adultos nos estabelecimentos de ensino estadual Colégio Estadual Dom Alano Marie Du Noday e Escola Estadual Frederico José Pedreira Neto, respectivamente, e o último ano, 3ª série também pelo EJA - Educação de Jovens e Adultos na instituição privada de ensino Serviço Social do Comércio - Sesc Escola, de forma totalmente gratuita. 
5. As entidades do grupo S (SENAI, SENAC, SESC, SESI, SEBRAE e SENAT) são entes paraestatais de cooperação com o Poder Público que exercem atividades sem o fim de obter lucro e recebem recursos oriundos do Estado que institui as contribuições compulsórias, arrecada e repassa ao Sistema S.  
6. O SESC pode ser equiparado a uma escola pública, sobretudo porque o critério para ingresso e concessão da bolsa integral é a própria condição de hipossuficiência do aluno, não se mostrando razoável a negativa ao apelado de acesso ao Ensino Superior em Universidade Pública, uma vez que todo o ensino do candidato foi realizado em escola pública, que somente buscou o SESC para a realização da 3ª série do Ensino Médio por ter servido ao exército até 20/02/2019, quando não havia mais vagas nas instituições de ensino público.
7. Conquanto o apelado tenha efetivamente realizado uma série do Ensino Médio em instituição privada de ensino, deve-se ponderar que se trata de instituição que atua em cooperação com o Poder Público e não houve pagamento de mensalidade, justamente para possibilitar a conclusão do ensino ao estudante hipossuficiente.
8. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e improvidas.1

(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0002987-45.2020.8.27.2729, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 11/12/2020, juntado aos autos em 18/12/2020 11:42:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Administração de Herança, Sucessões, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 21/11/2024
Data Julgamento 29/01/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO DE ESPÓLIO. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. INCUMBÊNCIA AFETA A PARTE EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO, que, nos autos do Cumprimento de Sentença originário, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obtenção de informações acerca da existência de cônjuge ou dependentes do falecido executado, Carlos Tadeu Zerbini Leão, sob o fundamento de que cabe ao exequente diligenciar para localizar e citar o espólio ou, na ausência de inventariante, seus sucessores ou herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 110, 313, § 2º, inciso II, e 485, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC). A instituição financeira agravante requer a reforma da decisão para que seja determinado ao magistrado de primeiro grau a expedição do referido ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão de indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS, avaliando-se se o ônus de diligenciar para localizar o executado ou seus sucessores deve ser suportado pela parte exequente ou pelo Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme dispõe o artigo 240, § 2º, do CPC, é ônus do autor ou exequente adotar, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação do réu ou executado. Tal regra se alinha ao princípio da cooperação processual, segundo o qual as partes devem contribuir para o regular andamento do processo, não sendo atribuição exclusiva do Poder Judiciário promover diligências substitutivas do dever processual da parte interessada.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada, a qual estabelece que cabe ao exequente indicar o endereço para a citação do executado ou de seus sucessores, sendo inviável transferir ao magistrado ou aos órgãos administrativos, como o INSS, a responsabilidade por localizar os destinatários da citação (TJ-MS, Agravo de Instrumento, 1411756-55.2016.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, julgado em 05/12/2016).
5. A pretensão da agravante de que o Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, analise questões não enfrentadas na instância inferior implicaria em supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 14/09/2022).
6. Não se vislumbra, no caso em análise, qualquer teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau que justifique sua reforma. O magistrado fundamentou adequadamente sua decisão, observando os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de Instrumento Conhecido e Não Provido.
Tese de julgamento: 1. O ônus de diligenciar para localizar o executado, seu espólio, sucessores ou herdeiros é da parte exequente, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo transferir ao Poder Judiciário ou a órgãos administrativos, como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a responsabilidade por essas diligências. 2. análise de questões não enfrentadas pela instância inferior em sede de Agravo de Instrumento configura supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. A decisão de primeiro grau que observa os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica, além de respeitar as normas processuais, não pode ser reformada sem demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 110, 240, § 2º, 313, § 2º, inciso II, e 485, inciso IX.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 14/09/2022; TJ-MS, Agravo de Instrumento, 1411756-55.2016.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, julgado em 05/12/2016.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019585-25.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 05/02/2025 09:53:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação/Remessa Necessária
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 26/07/2024
Data Julgamento 09/10/2024
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL. PORTADOR DE PATOLOGIAS NEUROPSICOLÓGICAS (CID 10 F70.0/F80.8). ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR AFASTADA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE AS POLÍTICAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito à saúde, bem fundamental garantido constitucionalmente, conforme dispõe os artigos 6º e 196 da Constituição da República, está intimamente ligado ao direito à vida, e integra o mínimo existencial garantidor da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CR/88).
2. Cabe ao ente público dirigir sua atuação com a finalidade de resguardar a saúde e à vida dos cidadãos, bens essenciais juridicamente tutelados e dos quais decorrem todos os demais, devendo disponibilizar as políticas e diretrizes que assegurem a prevenção e o tratamento das doenças.
3. A Constituição Federal preconiza cooperação financeira entre as Entidades para a prestação de serviços de atendimento à saúde da população, nos termos do art. 30, inc. VII. 
4. Deve ser mantida a condenação dos entes a fornecer tratamento para criança, com capacidade intelectual limítrofe QIT:75, além de déficit de atenção importante. CID 10 F70.0/F80.8, conforme laudo médico anexo (evento 01 - LAU11 - pág. 4 e 5, dos autos de origem), no qual foi solicitado acompanhamento multiprofissional de forma intensiva.
5. A parte é hipossuficiente, sendo representada pela Defensoria Pública Estadual, findando, pois, comprovada sua incapacidade financeira de arcar com o tratamento necessário.
6. Apelos conhecidos e não providos. Sentença mantida. 1

(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0002126-48.2023.8.27.2731, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 15/10/2024 13:14:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Saneamento, DIREITO AMBIENTAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 26/06/2024
Data Julgamento 11/12/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITOS HUMANOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. DIGINDADE DA PESSOA HUMANA. IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRAZO DE EXECUÇÃO. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA ASSEGURAR DIREITOS FUNDAMENTAIS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Tocantins - Saneatins/BRK Ambiental contra sentença que determinou a implementação de sistema de esgoto sanitário, impondo prazo para execução da obra e penalidades em caso de descumprimento. A sentença visou garantir o direito ao saneamento básico, vinculado ao direito fundamental à saúde e ao meio ambiente, diante da inércia dos entes responsáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão judicial que impôs à concessionária a implementação do sistema de esgoto interfere indevidamente na competência do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes; (ii) avaliar a compatibilidade entre a obrigação imposta e o prazo contratual para a universalização dos serviços de esgotamento sanitário; e (iii) apurar se o Poder Judiciário pode intervir para assegurar a concretização de direitos fundamentais, considerando omissão prolongada dos entes públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito ao saneamento básico está assegurado na CF/1988 como direito fundamental, com respaldo no art. 6º e art. 225, que garantem a saúde e o meio ambiente equilibrado, respectivamente. A legislação nacional, por meio da Lei nº 11.445/2007 e da Lei nº 14.026/2020, reafirma a obrigação dos entes federativos em promover o saneamento e estabelece diretrizes para a universalização.
4. A Resolução nº 64/292 da Assembleia Geral das Nações Unidas (2010) e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ratificado pelo Brasil, reconhecem o direito à água potável e ao saneamento como direito humano essencial, impondo aos Estados a obrigação de assegurar acesso universal ao saneamento para promoção da dignidade humana e proteção ambiental.
5. A Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, complementa a legislação de saneamento básico ao prever diretrizes para gestão integrada de resíduos sólidos, que podem ser incluídas no PMSB. A referência à referida lei pela sentença buscou reforçar a necessidade de planejamento técnico e integrado, conforme os arts. 19 e 53, § 2º, do Decreto nº 7.404/2010.
6. A sentença recorrida não impôs à concessionária a elaboração do PMSB, mas sim a execução de obras de sua responsabilidade contratual e legal, conforme as Leis nº 11.445/2007 e nº 14.026/2020. 
5. A jurisprudência dos tribunais reconhece que, diante da inércia prolongada do Executivo, o Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas para proteger direitos fundamentais, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes, conforme precedentes do STF e STJ.
6. Quanto ao prazo de execução das obras, a concessão é compatível com o exercício de funções estatais de controle e fiscalização, não configurando interferência contratual, mas imposição de cumprimento de obrigações legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE 
7. Recurso não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A determinação judicial de implementação de saneamento básico para assegurar direitos fundamentais, diante da omissão dos entes responsáveis, não viola o princípio da separação dos poderes, constituindo legítima atuação para assegurar direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, IX e 225; Lei nº 11.445/2007; Lei nº 14.026/2020; Resolução ONU nº 64/292 (2010); PIDESC, art. 11, §1º.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000419-54.2019.8.27.2741, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 07/01/2025 18:13:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Outras medidas de proteção, Medidas de proteção, Seção Cível, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 19/08/2024
Data Julgamento 06/11/2024
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS. AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEL À AVÓ MATERNA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que suspendeu o direito de visitas da avó materna à menor, em razão de alegações de negligência, envolvimento com substâncias ilícitas e incapacidade psicológica da apelante. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público com o objetivo de proteger a criança após um incidente de abuso envolvendo um terceiro, o que resultou na retirada da guarda da apelante e na colocação da menor sob a responsabilidade do pai biológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as condições atuais da avó materna são suficientes para permitir o restabelecimento das visitas à menor; e (ii) estabelecer se a reabilitação alegada pela apelante, inclusive com laudos médicos e participação em programas de recuperação, justifica a concessão de visitas assistidas e contato telefônico regular com a criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão do direito de visitas foi baseada em relatórios do Conselho Tutelar e da equipe multidisciplinar do abrigo, os quais indicaram que a avó materna apresentava comportamentos incompatíveis com o exercício de visitas, incluindo negligência e envolvimento com substâncias ilícitas, além de problemas com álcool.
4. O direito de visitas deve sempre ser analisado sob a ótica do melhor interesse da criança, conforme preceituam o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que impõem a proteção integral do menor como prioridade absoluta.
5. Embora a apelante sustente ter se reabilitado e apresente laudos médicos que indicam melhora em seu quadro, a ausência de uma avaliação mais recente e conclusiva por parte da equipe técnica envolvida no caso impede que se modifique a decisão original.
6. Relatos de resistência da avó materna em colaborar com o genitor da criança, incluindo declarações de que "tomaria a guarda" da menor, indicam comportamentos que não favorecem o convívio saudável e harmonioso, sendo incompatíveis com o princípio da cooperação entre os responsáveis, conforme preceitua o artigo 1.634 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Mantida a suspensão das visitas da avó materna, até que haja comprovação inequívoca de sua reabilitação e de que as visitas não representam risco ao bem-estar da menor.Tese de julgamento:
8. A suspensão do direito de visitas de responsável que apresenta histórico de negligência e incapacidade psicológica pode ser mantida até que haja comprovação efetiva de reabilitação, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança.
9. A recomendação técnica de profissionais que acompanham a criança vulnerável, em contexto de abrigamento, tem grande peso para a manutenção ou modificação do regime de visitas.
10. Atitudes que indicam resistência em colaborar com o genitor da criança e rompimento do vínculo familiar são incompatíveis com o exercício saudável do poder familiar, devendo ser consideradas na análise do direito de visitas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 3º e 101; CC, art. 1.634.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.740.514/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.11.2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000615-83.2021.8.27.2731, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 14/11/2024 20:44:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Cartão de Crédito, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 08/08/2024
Data Julgamento 04/09/2024
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.  AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO É CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tem-se como desacertada a r. sentença quanto ao indeferimento da inicial por não ter a parte autora juntado contracheques e extratos bancários. A juntada dos extratos bancários referentes a todo o período de ressarcimento pretendido não configura condição para o recebimento da petição inicial. Isso porque, ainda que não haja solicitação expressa para a exibição desses documentos, o juiz pode determinar sua apresentação, inclusive de ofício, especialmente quando se trata de uma prova negativa. Tal entendimento se aplica com maior relevância em ações que envolvem direitos do consumidor, nas quais se pleiteia a inversão do ônus da prova.
2. Assim, de rigor a modificação do julgado, eis que a demandante anexou aos autos a documentação indispensável ao andamento processual.
3. Em atendimento aos princípios da cooperação, decisão não surpresa e da congruência, impositivo, por extensão, o retorno dos autos à origem, para que haja o seu regular trâmite.
4. Recurso conhecido e provido. Sem honorários recursais face a desconstituição da sentença. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0028734-89.2023.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 09/09/2024 14:16:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Despesas Condominiais, Condomínio em Edifício, Propriedade, Coisas, DIREITO CIVIL, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 16/02/2023
Data Julgamento 19/07/2023
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSÁRIO CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, não suspende as execuções fiscais, mas os atos de alienação e constrição devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa" (AgInt. no CC. nº 123.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).
2. A execução originária deve prosseguir normalmente, porquanto não se sujeita ao plano de recuperação, e manter-se a penhora efetivada nos autos, contudo, o Juízo da Execução deve comunicar ao Juízo da Recuperação (princípio da cooperação jurisdicional) aludida constrição judicial de bens, posto que o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da Recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial.
3. Recurso parcialmente provido, tão somente para determinar que o levantamento dos valores penhorados deve ser condicionado à prévia manifestação do Juízo da Recuperação Judicial.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001924-67.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 25/07/2023 18:57:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Anulação de Débito Fiscal, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 14/03/2024
Data Julgamento 29/05/2024
EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. CONCURSO DE CREDORES. NÃO SUJEIÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA MULTA. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS NORMATIVOS PARA QUANTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A  CDA que lastreia a demanda executória originária tem origem em processo administrativo, que se fundamenta em reclamação consumerista e que culminou na aplicação à empresa ora recorrente de multa administrativa. Malgrado as multas impostas pelo Procon não sejam créditos de natureza fiscal, são passíveis de execução fiscal, visto que são inscritas em dívida ativa, e considera-se como dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária (como no presente caso), aplicando-se nessa hipótese, a Lei nº 6.830/80.
2. O artigo 6º da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101, de 2005), prevê que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, bem como atos de constrição de seu patrimônio. Contudo, ressalva, de forma expressa, que o mencionado artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição, conforme disposto no § 7º-B (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).
3. Ressalta-se que a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial.
4. A Lei nº 14.112/2020 não retirou do Juízo onde tramita a ação de execução fiscal a competência para determinar atos de constrição em patrimônio de empresa que se encontra em recuperação judicial, como é o caso da empresa executada/apelante, podendo determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o juízo da execução deve comunicar o ato ao Juízo da Recuperação (princípio da cooperação jurisdicional), pois, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social.
5. O PROCON/TO, como órgão fiscalizador, está apto a atuar de forma concreta quanto às infrações e sanções administrativas, exercendo o poder de polícia do Estado, sendo a sanção aplicada na forma da Lei consumerista, artigo 57, do CDC, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em decisão administrativa quando não há abusividade na aplicação da infração.
6. A multa a ser fixada pelo PROCON/TO deve observar a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, a lei, a capacidade do infrator, haja vista constituir um dos mecanismos de tutela da ordem econômica, fundada na defesa do consumidor com caráter pedagógico, sem qualquer função ressarcitória, mas com a finalidade de desestimular a reincidência na conduta censurada. Consectariamente, a multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO somente pode ser revista pelo Poder Judiciário quando for cominada de forma excessiva e/ou em desconformidade com os critérios legais, o que não se vislumbra no presente caso.
7. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0013299-12.2022.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 15:53:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Internação/Transferência Hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 22/06/2022
Data Julgamento 21/09/2022
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). USUÁRIO DO SUS COM COVID-19, MAS INTERNADO EM HOSPITAL PARTICULAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ANTE A FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS. NEGATIVA INDEVIDA PELO NÚCLEO INTERNO DE REGULAÇÃO. ÓBITO SUPERVENIENTE. DEVER ESTATAL DE RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS COM A INTERNAÇÃO EM UTI DE UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A saúde é um direito fundamental de todos e um dever social do Estado brasileiro, o qual tem a incumbência de promovê-la por meio de políticas públicas efetivas com a finalidade de satisfazer as demandas do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza de forma regionalizada e hierarquizada e tem como diretrizes a descentralização, o atendimento integral e a participação comunitária (arts. 196 e 198 da CRFB/88).
2. A despeito de o SUS ser um direito fundamental e um dever do Estado, importante registrar que, para prestação do serviço de saúde pública, existe toda uma organização e fluxo regulatório que deve ser observado pelo usuário, ante as diretrizes da regionalização (regiões ou áreas de atuação dos entes públicos federados) e a hierarquização (acesso universal, igualitário e ordenado de ações e serviços de saúde), evitando-se privilégios e fortalecendo o acesso igualitário de acordo com as ordens clínicas de preferência.
3. Como regra geral, e preferencialmente, o usuário acometido com COVID-19 deve procurar uma das portas de entrada do SUS (serviços e ações de atenção primária ou emergência e urgência) para ser incluído no fluxo regulatório, sendo que, havendo necessidade de utilização de leito de UTI, o médico da rede pública que o atendeu solicitará perante o Núcleo Interno de Regulação (NRI) a respectiva vaga, que, analisando toda a situação apresentada, providenciará a liberação.
4. Entretanto, apesar de a rede de saúde privada não ser uma porta de entrada do SUS, ressalvados os casos de cooperação/contratação, é possível que qualquer paciente/usuário, sobretudo acometido pela COVID-19 e internado em UTI de hospital particular, seja transferido para leito de UTI custeada pelo SUS, desde que haja pedido de transferência pelo médico assistente e pela unidade hospitalar perante o Núcleo Interno de Regulação (NRI), com obediência ao fluxo regulatório.
5. Diante desse contexto, por ser a saúde um direito fundamental e social de todos e um dever do Estado brasileiro, a negativa pelo Núcleo Interno de Regulação (NRI) do pedido de transferência para leito de UTI da rede pública de saúde, feito, em razão de dificuldade financeira, por usuário do SUS internado em hospital particular, ainda que tenha ido a óbito posteriormente por complicações da doença, revela-se indevida e impõe ao referido ente público o dever de ressarcir os gatos com a internação (art. 37, § 6º, da CRFB/88), cuja data inicial é a da formalização do requerimento. Precedentes.
6. No caso, deve o ente público apelado/requerido ser condenado a pagar aos sucessores do então requerente e usuário, que veio a falecer em decorrência de complicações da COVID-19 e à espera de transferência da UTI particular para a do SUS, os valores gastos com três dias de internação na UTI de hospital particular (20/4/2021 a 23/4/2021), cuja atualização monetária se fará de acordo com a taxa selic, contados a partir de cada dia de internação, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
7. Recurso conhecido e, no mérito, provido, nos termos do voto prolatado.1

(TJTO , Apelação Cível, 0013081-18.2021.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, juntado aos autos 29/09/2022 11:46:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Abuso de Poder, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, COVID-19, QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 17/11/2021
Data Julgamento 09/02/2022
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADEDE ATO ADMINISTRATIVO.  DECRETO MUNICIPAL QUE ATUALIZA A LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PASSAGEIROS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE LOCAL. ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À SAÚDE PÚBLICAS. DESCABIMENTO. RECOMENDAÇÕES TÉCNICO-CIENTÍFICAS VERIFICADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1-O PSB ingressou com a ação Declaratória de Invalidadede ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência n. 00197875120208272729, visando suspender os efeitos do inciso IX, do artigo 12 do Decreto nº 1.886 de 30 de abril de 2020, restabelecendo as disposições do inciso IX, do artigo 12 do Decreto nº 1.856 de 14 de março de 2020, ou seja, suspensão por tempo indeterminado da atividade de prestação de serviço de transporte coletivo urbano e rural de caráter público ou privado que exceda a metade da capacidade de usuários sentado.
2-As medidas de prevenção, recomendadas pela OMS e permitidas pela legislação vigente, tem por escopo conter a propagação e disseminação do novo coronavírus, dentre as quais, destacam-se o isolamento de contaminados e a quarentena imposta aos suspeitos de contaminação, mediante restrição de atividades e circulação, como meio de distanciamento social, na forma do disposto nos incisos I e II do artigo 2º da Lei Federal 13.979/20.
3- A Prefeitura Municipal de Palmas editou o Decreto 1.856/2020, em 14/03/2020, visando mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública, adotando dentre outras providências a suspensão da  prestação de serviço de transporte coletivo urbano e rural, de caráter público ou privado, que excedesse à metade da capacidade de usuários sentados.
4-Em 30/04/2020, o Município de Palmas editou o Decreto Municipal n. 1.886/2020,  alterando o inciso IX do artigo 12.
 5- O Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, decidiu em sede de controle abstrato de constitucionalidade, portanto, com efeitos erga omnes e vinculante, que os Estados e os Municípios possuem competência concorrente para adotar medidas para o enfrentamento da pandemia, inclusive lançando mão de providências normativas e administrativas.
6- A matéria dos autos foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Medida Cautelar na Suspensão de Tutela Provisória nº 296, oposta pelo Município de Palmas contra a Decisão de Antecipação de Tutela proferida no AI nº 0006373-73.2020.8.27.2700.
7-A redação do inciso IX do Decreto nº 1886 de 30/04/2020 foi elaborada após estudos técnicos realizados pelo Município, estando em conformidade com a Constituição Federal, pois se trata do uso regular do poder de polícia sanitário, cuja finalidade é a cooperação entre os entes federados visando o efetivo combate ao avanço da Covid 19.
8- Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0019787-51.2020.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 09/02/2022, juntado aos autos em 18/02/2022 14:00:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Liquidação, Recuperação judicial e Falência, Empresas, DIREITO CIVIL, Administração judicial, Recuperação judicial e Falência, Empresas, DIREITO CIVIL, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 11/07/2022
Data Julgamento 30/11/2022
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO DE CREDORES. CLÁUSULA ABUSIVA. ESTIPULAÇÃO EGOÍSTICA PELOS CREDORES MAJORITÁRIOS. RISCO DE EFICÁCIA DO PLANEJAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE.  LEI Nº. 11.101/2005. DISPOSIÇÕES DO CC/02. DECISÃO REFORMADA.
1. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que o magistrado não pode intervir deliberadamente nos aspectos de negociação entre credor e devedor da recuperação judicial, mas tem o dever de verificar os aspectos legais do plano de recuperação judicial.
2. A assembleia dos credores é soberana, ressalvada a possibilidade de controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário - Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. Precedentes do STJ.
3. A leitura do artigo 39 da Lei nº. 11.101/05 deve ser feita levando-se em consideração a observância da boa-fé e da relevância social.
4. Sabendo-se que a recuperação judicial se revela como garantia das relações empregatícias, da produtividade econômica e da arrecadação tributária, denota-se que a elaboração de disposição com caráter flagrantemente individualista - em privilégio do interesse do credor majoritário e obstativo do cumprimento do plano-, deve ser rechaçada por meio de controle judicial restrito.
5. Constatado, no caso em comento, o comportamento não-cooperativo deflagrado pelos credores majoritários com intenção exclusiva de estratégia individualista e risco de ineficiência do planejamento de recuperação, a decretação de nulidade da disposição arbitrária, por meio do controle de legalidade específico, é medida de rigor.
6. A decretação de nulidade de cláusula não macula a higidez do plano quanto às suas demais disposições, substituindo-se a previsão especifica invalidada pela disposição geral atinente.
7. Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008606-72.2022.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 30/11/2022, juntado aos autos em 07/12/2022 18:54:40)

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