Classe |
Agravo de Instrumento |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Administração de Herança, Sucessões, DIREITO CIVIL |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
JOAO RIGO GUIMARAES |
Data Autuação |
21/11/2024 |
Data Julgamento |
29/01/2025 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO DE ESPÓLIO. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. INCUMBÊNCIA AFETA A PARTE EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO, que, nos autos do Cumprimento de Sentença originário, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obtenção de informações acerca da existência de cônjuge ou dependentes do falecido executado, Carlos Tadeu Zerbini Leão, sob o fundamento de que cabe ao exequente diligenciar para localizar e citar o espólio ou, na ausência de inventariante, seus sucessores ou herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 110, 313, § 2º, inciso II, e 485, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC). A instituição financeira agravante requer a reforma da decisão para que seja determinado ao magistrado de primeiro grau a expedição do referido ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão de indeferimento do pedido de expedição de ofício ao INSS, avaliando-se se o ônus de diligenciar para localizar o executado ou seus sucessores deve ser suportado pela parte exequente ou pelo Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme dispõe o artigo 240, § 2º, do CPC, é ônus do autor ou exequente adotar, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação do réu ou executado. Tal regra se alinha ao princípio da cooperação processual, segundo o qual as partes devem contribuir para o regular andamento do processo, não sendo atribuição exclusiva do Poder Judiciário promover diligências substitutivas do dever processual da parte interessada.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada, a qual estabelece que cabe ao exequente indicar o endereço para a citação do executado ou de seus sucessores, sendo inviável transferir ao magistrado ou aos órgãos administrativos, como o INSS, a responsabilidade por localizar os destinatários da citação (TJ-MS, Agravo de Instrumento, 1411756-55.2016.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, julgado em 05/12/2016).
5. A pretensão da agravante de que o Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, analise questões não enfrentadas na instância inferior implicaria em supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 14/09/2022).
6. Não se vislumbra, no caso em análise, qualquer teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão de primeiro grau que justifique sua reforma. O magistrado fundamentou adequadamente sua decisão, observando os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de Instrumento Conhecido e Não Provido.
Tese de julgamento: 1. O ônus de diligenciar para localizar o executado, seu espólio, sucessores ou herdeiros é da parte exequente, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabendo transferir ao Poder Judiciário ou a órgãos administrativos, como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a responsabilidade por essas diligências. 2. análise de questões não enfrentadas pela instância inferior em sede de Agravo de Instrumento configura supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. A decisão de primeiro grau que observa os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica, além de respeitar as normas processuais, não pode ser reformada sem demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 110, 240, § 2º, 313, § 2º, inciso II, e 485, inciso IX.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 14/09/2022; TJ-MS, Agravo de Instrumento, 1411756-55.2016.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, julgado em 05/12/2016.1
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019585-25.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 05/02/2025 09:53:55)