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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Cláusulas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 24/11/2023
Data Julgamento 27/11/2024
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, consistentes em extratos bancários relativos ao período dos descontos questionados. A autora, beneficiária de justiça gratuita, alega a inexistência de contrato de empréstimo consignado, do qual afirma não se recordar de ter celebrado ou autorizado, e pugna pela reforma da sentença para viabilizar o prosseguimento do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de cumprimento de determinação de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação merece ser mantida ou reformada, considerando os princípios do contraditório, da cooperação processual e da boa-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 321 do Código de Processo Civil determina que, constatado defeito ou irregularidade na petição inicial, o autor seja intimado para suprir a falha, sob pena de indeferimento. No caso concreto, a determinação judicial para a juntada de extratos bancários buscava obter elementos mínimos que demonstrassem a verossimilhança das alegações, especialmente diante da repetição de ações semelhantes ajuizadas pela mesma parte no mesmo período.
4. A apresentação de documentos como os extratos bancários, ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, está em consonância com o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), que impõe às partes o dever de probidade e de colaboração para o desenvolvimento eficiente e justo do processo.
5. A ausência de cumprimento da determinação judicial, especialmente em se tratando de documento de fácil acesso pela autora, inviabilizou o prosseguimento da ação, configurando desatenção ao disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC. Não se pode imputar à instituição financeira o ônus de comprovar fatos negativos (a inexistência de relação jurídica), sem que o autor apresente elementos mínimos de comprovação de suas alegações.
6. O entendimento adotado pela sentença está alinhado às orientações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) e ao Enunciado nº 2/2021, bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a apresentação de provas mínimas pelo autor para viabilizar o processamento das ações revisionais de contratos bancários, sem eximir a parte demandante de seus encargos processuais iniciais, mesmo nas hipóteses de inversão do ônus da prova.
7. A conduta adotada pelo magistrado de origem também atende ao poder geral de cautela, ao evitar a proliferação de demandas repetitivas sem elementos mínimos que justifiquem o ajuizamento, coibindo práticas de litigância predatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, é medida cabível quando, intimada a parte autora para suprir a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, esta permanece inerte. 2. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) impõe às partes o dever de apresentar elementos mínimos que permitam a análise da pretensão inicial, mesmo nas hipóteses de inversão do ônus da prova, a fim de viabilizar o contraditório e a adequada instrução probatória. 3. A exigência de documentos como extratos bancários em ações de inexistência de relação jurídica que envolvam contratos bancários está em consonância com o poder geral de cautela do magistrado e com as práticas recomendadas pelos núcleos de gerenciamento de precedentes.
__________________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 321, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 975.206/BA, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe 4/5/2017; STJ, AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 18/05/2018.1

(TJTO , Apelação Cível, 0028779-93.2023.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 14:20:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 28/02/2025
Data Julgamento 23/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado imposta pelo juízo de origem encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos específicos para garantir a regularidade da representação processual e coibir eventuais fraudes ou demandas predatórias.
4. O art. 654, §1º, do Código Civil, exige que a procuração contenha a indicação da parte demandante, data e objeto da outorga, o que justifica a determinação de apresentação de um instrumento atualizado e específico para a ação.
5. A exigência de procuração e documentos atualizados tem por finalidade assegurar a regularidade da representação e evitar litígios fraudulentos, o que se coaduna com o princípio da cooperação processual previsto no CPC.
6. O não cumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC.
7. Jurisprudência do TJTO e de outros tribunais tem reiterado que a exigência de documentos específicos e atualizados é uma medida legítima para garantir a lisura do processo e evitar litigância predatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo. 2. O não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV; CC, art. 654, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 26/04/2023; TJRS, AC 51297114220228210001, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11/05/2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0039379-42.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 15:14:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 26/04/2024
Data Julgamento 29/05/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTRATOS BANCÁRIOS REFERENTES AO MÊS DA EFETIVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DO MÊS SEGUINTE JUNTADOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Registra-se que em observância ao poder geral de cautela, de direção formal e material dos processos conferidos ao magistrado, não há óbice na determinação para que as partes apresentem extratos que comprovem os alegados descontos, como também, que essa determinação encontra consonância com o princípio da cooperação, que visa o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de que a justiça se encontre assegurada, bem como a efetividade da tutela jurisdicional. 
2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial, o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe de 18/05/2018)
3. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004002-38.2023.8.27.2731, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 17:29:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 10/03/2023
Data Julgamento 12/04/2023
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em observância ao poder geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, não há óbice na determinação para que as partes apresentem o instrumento de procuração devidamente preenchido, como também, que essa determinação encontra consonância com o princípio da cooperação, que visa o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de que a justiça se encontre assegurada, bem como a efetividade da tutela jurisdicional.
2. Em observância ao poder geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, não há óbice na determinação para que as partes apresentem o instrumento de procuração devidamente preenchido, como também, que essa determinação encontra consonância com o princípio da cooperação, que visa o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de que a justiça se encontre assegurada, bem como a efetividade da tutela jurisdicional.
3. O magistrado pode exigir a apresentação de instrumento de procuração devidamente preenchida e comprovante de endereço mais recentes, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002622-86.2022.8.27.2707, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 12/04/2023, juntado aos autos 18/04/2023 18:32:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 27/02/2025
Data Julgamento 02/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado.
2. O apelante sustenta que não há exigência legal para atualização da procuração e que a exigência de documentos inviabiliza o direito de ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado imposta pelo juízo de origem encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos específicos para garantir a regularidade da representação processual e coibir eventuais fraudes ou demandas predatórias.
5. O art. 654, §1º, do Código Civil, exige que a procuração contenha a indicação da parte demandante, data e objeto da outorga, o que justifica a determinação de apresentação de um instrumento atualizado e específico para a ação.
6. A exigência de comprovante de endereço atualizado tem por finalidade assegurar a regularidade da representação e evitar litígios fraudulentos, o que se coaduna com o princípio da cooperação processual previsto no CPC.
7. A reiterada inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC.
8. Jurisprudência do TJTO e de outros tribunais tem reiterado que a exigência de documentos específicos e atualizados é uma medida legítima para garantir a lisura do processo e evitar litigância predatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo. 2. O não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV; CC, art. 654, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0000429-73.2023.8.27.2704, Rel. Juiz Márcio Barcelos Costa, julgado em: 12/03/2025; TJTO, Apelação Cível 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 26/04/2023; TJRS, AC 51297114220228210001, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11/05/2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 11:00:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 12/09/2023
Data Julgamento 11/10/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. ART. 6º, VIII DO CDC. NÃO EXIME O AUTOR DO ÔNUS DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PODER GERAL DE CAUTELA E PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ESFORÇO CONJUNTO DOS SUJEITOS PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a instituição financeira se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte autora/recorrente como consumidor/destinatário final dos mesmos.
2. À luz da inafastabilidade da jurisdição, mostra-se imprescindível os documentos os quais foram exigidos nos autos de origem, conforme fundamentado nos termos do art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
3. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe de 18/05/2018).
4. Em observância ao poder geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, não há óbice na determinação para que as partes apresentem extrato bancário, como também, que essa determinação encontra consonância com o princípio da cooperação, que visa o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de que a justiça se encontre assegurada, bem como a efetividade da tutela jurisdicional.
5. O magistrado pode exigir a apresentação do extrato bancário, declaração de próprio punho, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000964-76.2022.8.27.2723, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 18/10/2023 18:22:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 09/12/2024
Data Julgamento 05/02/2025
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DOCUMENTO JUNTADO APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO. CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, o documento apresentado após a prolação da sentença, quando findada a instrução processual, deveria ter sido apresentado na fase instrutória ao Juízo de origem, contudo isso não ocorreu, tampouco houve justificativa plausível para que o mesmo não tenha sido carreado anteriormente, encontrando-se preclusa a pretensão quanto à sua oportunidade de apresentação em sede de apelação. Recurso não conhecido neste ponto.
2. A petição inicial deve ser indeferida se o autor não cumprir diligência para o qual foi intimado - artigo 321, parágrafo único, CPC. Nesse caso, a ação será extinta, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
3. No caso concreto, a parte autora, embora intimada, deixou de recolher à custa de locomoção do Oficial de Justiça.
4. A atuação das partes do processo deve se pautar com base na cooperação entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva - art. 6º do CPC. O princípio da cooperação estabelece uma dinâmica de atuação entre as partes do processo para viabilizar o próprio alcance do mérito processual e da economia processual.
5. Ao deixar de atender determinação de recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, o autor/apelante desrespeitou ao princípio da cooperação e, em última análise, aos princípios da boa-fé, celeridade e da economia processual por ele invocados nas razões recursais, bem como ao princípio da razoável duração do processo.
6. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0026554-03.2023.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 17:21:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Cédula de Crédito Rural, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 15/07/2024
Data Julgamento 02/10/2024
 
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS. CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não se afigura legítima a negativa singular, quanto a pesquisa de bens via INFOJUD. Inexiste expressa exigência de prévio esgotamento de diligências extrajudiciais, para o deferimento da pesquisa de bens penhoráveis via INFOJUD, mormente pelo fato de que o Código de Processo Civil vigente, prima pela  celeridade e efetividade da atividade jurisdicional, cumprindo às partes pautar-se de acordo com o princípio da cooperação.
2 - Inexistindo vedação legal de pesquisa de bens penhoráveis pelos sistemas conveniados ao juízo no caso concreto em análise, resta impositivo o deferimento do pedido.
3 - Recurso conhecido e provido para tornar definitiva a medida liminar, que determinou a pesquisa de bens do agravado via sistema INFOJUD.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012384-79.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:19:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 13/08/2024
Data Julgamento 04/09/2024
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ENUNCIADO Nº 02/2021 NUGEP/TJTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, uma vez que é plenamente possível que ela acoste os extratos bancários para comprovar a disponibilização de quantia em sua conta, não havendo, portanto, nesta seara processual, em se falar em inversão do ônus da prova.
2. Em atenção ao princípio da cooperação esculpido pelo art. 6º, do CPC, em atenção ao enunciado nº 02/2021 do NUGEP/TO não há óbice para a determinação em juízo que a parte junto extrato bancário, independentemente da inversão do ônus da prova.
3. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004019-74.2023.8.27.2731, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 14:47:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 12/08/2024
Data Julgamento 04/09/2024
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ENUNCIADO Nº 02/2021 NUGEP/TJTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, uma vez que é plenamente possível que ela acoste os extratos bancários para comprovar a disponibilização de quantia em sua conta, não havendo, portanto, nesta seara processual, em se falar em inversão do ônus da prova.
2. Em atenção ao princípio da cooperação esculpido pelo art. 6º, do CPC, em atenção ao enunciado nº 02/2021 do NUGEP/TO não há óbice para a determinação em juízo que a parte junto extrato bancário, independentemente da inversão do ônus da prova.
3. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004015-37.2023.8.27.2731, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 15:26:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Seguro, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 20/03/2023
Data Julgamento 12/04/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 6º, VIII DO CDC. NÃO EXIME O AUTOR DO ÔNUS DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PODER GERAL DE CAUTELA E PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ESFORÇO CONJUNTO DOS SUJEITOS PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a instituição financeira se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte autora/recorrente como consumidor/destinatário final dos mesmos.
2. À luz da inafastabilidade da jurisdição, mostra-se imprescindível os documentos os quais foram exigidos nos autos de origem, conforme fundamentado nos termos do art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
3. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe de 18/05/2018).
4. Em observância ao poder geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, não há óbice na determinação para que as partes apresentem a documentação determinada pelo magistrado a quo, como também, que essa determinação encontra consonância com o princípio da cooperação, que visa o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de que a justiça se encontre assegurada, bem como a efetividade da tutela jurisdicional.
5. O magistrado pode exigir a apresentação do extrato bancário, declaração de próprio punho, ou outra documentação que entender necessária, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001630-14.2021.8.27.2723, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 12/04/2023, juntado aos autos em 18/04/2023 18:31:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 15/03/2023
Data Julgamento 12/04/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS - TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 6º, VIII DO CDC. NÃO EXIME O AUTOR DO ÔNUS DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PODER GERAL DE CAUTELA E PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ESFORÇO CONJUNTO DOS SUJEITOS PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a instituição financeira se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte autora/recorrente como consumidor/destinatário final dos mesmos.
2. À luz da inafastabilidade da jurisdição, mostra-se imprescindível os documentos os quais foram exigidos nos autos de origem, conforme fundamentado nos termos do art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
3. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe de 18/05/2018).
4. Em observância ao poder geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, não há óbice na determinação para que as partes apresentem extrato bancário, como também, que essa determinação encontra consonância com o princípio da cooperação, que visa o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de que a justiça se encontre assegurada, bem como a efetividade da tutela jurisdicional.
5. O magistrado pode exigir a apresentação do extrato bancário, declaração de próprio punho, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000456-33.2022.8.27.2723, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 12/04/2023, juntado aos autos em 18/04/2023 18:31:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 01/03/2023
Data Julgamento 22/03/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 6º, VIII DO CDC. NÃO EXIME O AUTOR DO ÔNUS DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PODER GERAL DE CAUTELA E PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ESFORÇO CONJUNTO DOS SUJEITOS PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a instituição financeira se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte autora/recorrente como consumidor/destinatário final dos mesmos.
2. À luz da inafastabilidade da jurisdição, mostra-se imprescindível os documentos os quais foram exigidos nos autos de origem, conforme fundamentado nos termos do art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
3. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe de 18/05/2018).
4. Em observância ao poder geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, não há óbice na determinação para que as partes apresentem extrato bancário, como também, que essa determinação encontra consonância com o princípio da cooperação, que visa o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de que a justiça se encontre assegurada, bem como a efetividade da tutela jurisdicional.
5. O magistrado pode exigir a apresentação do extrato bancário, declaração de próprio punho, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido.
6. Conheço do recurso para negar-lhe provimento e manter incólume a sentença proferida.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000023-26.2022.8.27.2724, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/03/2023, juntado aos autos 04/04/2023 14:13:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cartão de Crédito, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 28/02/2023
Data Julgamento 22/03/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 6º, VIII DO CDC. NÃO EXIME O AUTOR DO ÔNUS DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PODER GERAL DE CAUTELA E PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ESFORÇO CONJUNTO DOS SUJEITOS PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a instituição financeira se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte autora/recorrente como consumidor/destinatário final dos mesmos.
2. À luz da inafastabilidade da jurisdição, mostra-se imprescindível os documentos os quais foram exigidos nos autos de origem, conforme fundamentado nos termos do art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
3. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe de 18/05/2018).
4. Em observância ao poder geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, não há óbice na determinação para que as partes apresentem extrato bancário, como também, que essa determinação encontra consonância com o princípio da cooperação, que visa o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de que a justiça se encontre assegurada, bem como a efetividade da tutela jurisdicional.
5. O magistrado pode exigir a apresentação do extrato bancário, declaração de próprio punho, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido.
6. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000967-31.2022.8.27.2723, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/03/2023, juntado aos autos 04/04/2023 14:12:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 29/02/2024
Data Julgamento 03/04/2024
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO VERIFICADA. PEDIDOS SUCESSIVOS DE DILAÇÃO DE PRAZO. ATENDIDOS. ÚLTIMO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INTEMPESTIVO. REJEITADO NA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza ofensa ao princípio da não surpresa a sentença que rejeita o pedido intempestivo de dilação de prazo e, posteriormente, extingue o feito, sem julgamento de mérito.
2. A apresentação de pedidos sucessivos de dilação de prazo não caracteriza ato ou diligência necessária para a continuidade da ação.
3. Ao realizar pedidos sucessivos de dilação de prazo para recolher as custas de locomoção do Oficial de Justiça e tendo, inclusive, apresentado o último pedido intempestivamente, o autor/apelante desrespeita ao princípio da cooperação e, em última análise, aos princípios da economia processual, da primazia de mérito e da razoável duração do processo.
4. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0047300-23.2022.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 11/04/2024 17:49:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse, Coisas, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 10/10/2024
Data Julgamento 27/11/2024
 
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em observância ao poder geral de cautela, de direção formal e material do processo conferido ao magistrado, não há óbice na determinação para que as partes apresentem documentos pessoais e comprovantes de endereço atualizados, como também, que essa determinação encontra consonância com o princípio da cooperação, que visa o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de que a justiça se encontre assegurada, bem como a efetividade da tutela jurisdicional.
2. Tem-se o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que a exigência de comprovante de endereço atualizado, bem como, demais documentos os quais o Magistrado entende por necessários, encontram-se dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados, no intuito de evitar a possível ocorrência de fraudes.
3. No caso em discussão, o magistrado expressamente determinou a juntada dos documentos com a ressalva de que a ausência da juntada incorreria em indeferimento da petição inicial, contudo a parte apelante manteve-se inerte, logo escorreita é a sentença recorrida e não há qualquer razão para a modificação dela.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002814-55.2023.8.27.2716, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 17:31:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 09/03/2023
Data Julgamento 29/03/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE SERVIÇOS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 6º, VIII DO CDC. NÃO EXIME O AUTOR DO ÔNUS DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PODER GERAL DE CAUTELA E PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ESFORÇO CONJUNTO DOS SUJEITOS PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a instituição financeira se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte autora/recorrente como consumidor/destinatário final dos mesmos.
2. À luz da inafastabilidade da jurisdição, mostra-se imprescindível os documentos que foram exigidos nos autos de origem, conforme art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
3. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe de 18/05/2018)
4. Em observância ao poder geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, não há óbice na determinação para que as partes apresentem declarações de próprio punho, comprovante mensal do valor do provento de aposentadoria e extrato bancário, como, também, essa determinação encontra consonância com o princípio da cooperação, que visa ao esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de que a justiça se encontre assegurada, bem como a efetividade da tutela jurisdicional.
5. O magistrado pode exigir a apresentação do extrato bancário, comprovante mensal do valor do provento de aposentadoria e declaração de próprio punho, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo estará salvaguardando os interesses da parte representada, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido.
6. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002132-55.2022.8.27.2710, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 29/03/2023, juntado aos autos 04/04/2023 14:42:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 08/03/2023
Data Julgamento 29/03/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE SERVIÇOS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 6º, VIII, DO CDC. NÃO EXIME O AUTOR DO ÔNUS DE APRESENTAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PODER GERAL DE CAUTELA E PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ESFORÇO CONJUNTO DOS SUJEITOS PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a instituição financeira se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte autora/recorrente como consumidor/destinatário final dos mesmos.
2. À luz da inafastabilidade da jurisdição, mostra-se imprescindível os documentos que foram exigidos nos autos de origem, conforme art. 320 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
3. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe de 18/05/2018).
4. Em observância ao poder geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, não há óbice na determinação para que as partes apresentem declarações de próprio punho, comprovante mensal do valor do provento de aposentadoria e extrato bancário, como, também, que essa determinação encontra consonância com o princípio da cooperação, que visa ao esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de que a justiça se encontre assegurada, bem como a efetividade da tutela jurisdicional.
5. O magistrado pode exigir a apresentação do extrato bancário, comprovante mensal do valor do provento de aposentadoria e declaração de próprio punho, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido.
6.Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001312-36.2022.8.27.2710, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 29/03/2023, juntado aos autos 04/04/2023 14:42:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 17/12/2024
Data Julgamento 05/02/2025
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO, PARA BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO DO ÉU. CONSULTA DE ENDEREÇO DO REQUERIDO, EM SISTEMAS PÚBLICOS OU CONVENIADOS COM O PODER JUDICIÁRIO. VIABILIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ADOÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. O autor/recorrente ciente da frustração da busca e apreensão requereu expressamente no evento 156 que fossem realizadas pesquisas via sistemas "SISBAJUD", "SERASAJUD" e "SIEL", no sentido de se tentar a obtenção de novos endereços para localização do bem, sua apreensão e citação do requerido, com prosseguimento da ação.
2. Em que pese o Magistrado singular ter consignado que o processo tramita desde o ano de 2018 sem que a parte autora lograsse êxito em encontrar o veículo para apreensão e sem a efetiva citação da parte requerida, este fato por si só não impede que seja deferido o pedido de pesquisa de endereços pelo nome e CPF do apelado nos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, conforme pleiteado pelo recorrente, em adoção aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da celeridade processual. 
3. Os sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD podem ser utilizados quando a parte não possui outros meios para localização do endereço do apelado, como ocorreu no presente caso, já que houve várias tentativas (eventos 12, 22, 47, 61, 83, 110 págs. 10, 79, 90 e 10) de localização do veículo objeto da demanda, todas sem êxito.
 4.  Recurso conhecida e provido. Sentença cassada.1

(TJTO , Apelação Cível, 0017558-89.2018.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 07/02/2025 16:44:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 24/04/2024
Data Julgamento 27/05/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. EXTINÇÃO MANTIDA. NÃO INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
1. No caso dos autos, restou configurado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, após a devida intimação da parte exequente para suprir a falta em 5 (cinco) dias (art. 485, III e §1º, CPC). Tendo em vista que os réus, por meio de sua curadora especial, requereram a extinção do feito (súmula nº 240/STJ), deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
2. Nesse caso, não há qualquer infringência ao princípio da cooperação judicial, mesmo porque o juízo de primeiro grau efetivamente intimou a exequente para promover o andamento do processo.
3. Recurso desprovido, com majoração dos honorários recursais.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002039-15.2020.8.27.2726, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 07/06/2024 09:53:12)

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