Classe |
Apelação Cível |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
ADOLFO AMARO MENDES |
Data Autuação |
26/05/2025 |
Data Julgamento |
25/06/2025 |
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMANESCENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de execução fiscal, em que o Juízo de origem, com fundamento no julgamento do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de interesse de agir, diante do baixo valor do débito. O apelante, Fazenda Pública Municipal, sustenta que a execução deveria prosseguir exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois o crédito tributário principal já fora quitado administrativamente, restando, contudo, pendente a verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir quando o crédito tributário principal foi pago, mas remanescem pendentes os honorários advocatícios; (ii) estabelecer se o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça são aplicáveis a execuções que prosseguem exclusivamente para cobrança da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o pagamento do débito principal (tributo e acréscimos legais) não é suficiente para extinguir a execução fiscal, devendo esta prosseguir quanto aos honorários advocatícios e demais encargos legais pendentes.
4. A extinção da execução fiscal somente é admissível, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, quando satisfeita integralmente a obrigação exequenda, o que inclui os honorários advocatícios, conforme o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
5. O Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não se aplicam ao caso concreto, pois tratam da possibilidade de extinção da execução fiscal fundada na ausência de interesse de agir em virtude do valor irrisório da dívida, o que não se verifica quando a Fazenda Pública manifesta expressamente o interesse na continuidade do feito para recebimento da verba honorária.
6. O princípio da causalidade impõe ao executado o pagamento dos honorários advocatícios, mesmo nos casos em que a quitação do débito principal ocorre de forma extrajudicial após o ajuizamento da execução, ainda que antes da citação.
7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins confirma a inadequação da extinção da execução fiscal na hipótese em que remanescem honorários advocatícios não adimplidos, os quais integram a dívida exequenda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o objetivo de dar prosseguimento à execução fiscal exclusivamente em relação aos honorários advocatícios.
Tese de julgamento:
1. É indevida a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir quando o crédito tributário principal já foi quitado, mas permanecem pendentes de pagamento os honorários advocatícios sucumbenciais, que integram a obrigação exequenda e devem ser objeto de prosseguimento do feito.
2. O entendimento firmado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica às hipóteses em que a execução fiscal permanece exclusivamente para cobrança de verbas acessórias, como os honorários advocatícios.
3. O prosseguimento da execução fiscal quanto aos honorários sucumbenciais é compatível com os princípios da causalidade, efetividade e economia processual, não podendo ser obstado pela alegação de valor ínfimo ou pela quitação parcial da dívida.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 485, VI, e 924, II; Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.329.286/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.08.2012; STJ, AgInt no AREsp 896.802/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.10.2016; TJTO, Apelação Cível nº 5028515-40.2013.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, DJe 23.04.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0041530-25.2017.8.27.2729, Rel. Desa. Ângela Prudente, DJe 12.03.2021; TJTO, Apelação Cível nº 5000235-80.2003.8.27.2706, Rel. Juiz Convocado Jocy Gomes de Almeida, DJe 07.03.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO , Apelação Cível, 0016040-88.2023.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 16:04:53)