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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 13/02/2025
Data Julgamento 18/03/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO PRÉVIO DO BEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de sobrepartilha de bem imóvel adquirido durante a constância do casamento, sob alegação de que teria sido sonegado pelo ex-cônjuge no momento do divórcio. A autora pleiteia a inclusão do imóvel na partilha ou, subsidiariamente, indenização correspondente ao seu valor atualizado. O juízo de origem entendeu que não houve ocultação do bem, pois a requerente possuía conhecimento de sua existência à época do divórcio, razão pela qual rejeitou a demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos probatórios suficientes para caracterizar a ocultação dolosa do bem imóvel pelo ex-cônjuge, de modo a justificar a sobrepartilha prevista no artigo 669 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O instituto da sobrepartilha somente se aplica quando demonstrado que o bem foi sonegado ou era desconhecido no momento da partilha, conforme prevê o artigo 669 do Código de Processo Civil.
4. No caso concreto, os autos evidenciam que a autora possuía ciência da existência do imóvel desde 2005, quando outorgou, juntamente com o requerido, procuração pública conferindo poderes sobre o bem, fato que corrobora seu conhecimento prévio.
5. O ônus da prova acerca da alegada ocultação do bem recai sobre a parte autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não foi cumprido, pois não há elementos que demonstrem ter sido induzida a erro no momento do divórcio.
6. A alegação de vulnerabilidade emocional e desconhecimento do bem não foi acompanhada de provas, tais como laudos médicos ou documentos que atestassem a incapacidade da autora para dispor de seu patrimônio à época do divórcio.
7. A escritura pública de divórcio firmada entre as partes declarou a inexistência de bens a partilhar, o que evidencia a anuência da requerente com os termos da dissolução conjugal e impede que, posteriormente, se utilize da via judicial para modificar situação já consolidada.
8. A sobrepartilha não pode ser utilizada como meio para corrigir eventual arrependimento ou omissão voluntária da parte que, ciente da existência do bem, não requereu sua inclusão no momento oportuno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de Apelação desprovido.
Tese de julgamento:
1. A sobrepartilha prevista no artigo 669 do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca de que o bem foi sonegado ou desconhecido à época da partilha.
2. A parte que alega a sonegação de bem deve comprovar a ocultação dolosa pelo ex-cônjuge, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. O conhecimento prévio do bem pela parte requerente impede a sobrepartilha, sendo inviável utilizar tal instituto para revisar decisão patrimonial já consolidada.
_________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, e 669.
Jurisprudência relevante no voto: Não há.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000114-49.2018.8.27.2727, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 17:59:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Partilha, Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 12/09/2025
Data Julgamento 19/11/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO JUDICIAL. BEM PARTICULAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de divórcio e improcedente o pleito de partilha de imóvel adquirido pela apelada antes do casamento. O recorrente sustentou que o bem integraria o patrimônio comum em razão de alegada contribuição financeira e de confissão feita pela apelada ao propor o pagamento de sua suposta cota-parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel adquirido em 6/11/2013, dezenove dias antes da celebração do casamento em 25/11/2013, integra o patrimônio comum sob o regime de comunhão parcial; e (ii) estabelecer se a manifestação da apelada, ao propor o repasse parcelado da cota-parte do apelante, configura confissão judicial inequívoca de comunicabilidade do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.658 do Código Civil (CC), comunicam-se, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ressalvadas as exceções do artigo 1.659 do mesmo diploma.
4. O artigo 1.659, inciso I, do CC, exclui da comunhão os bens adquiridos por cada cônjuge antes do casamento, ainda que o pagamento de suas parcelas continue durante a união, se não comprovada a contribuição conjunta dos cônjuges.
5. A natureza do regime de comunhão parcial é objetiva e temporal, tendo como marco inicial a celebração do casamento civil. Assim, a aquisição de bem em data anterior ao matrimônio caracteriza patrimônio particular, salvo prova robusta de união estável ou de esforço comum anterior.
6. Inexistindo nos autos comprovação de união estável formalizada ou elementos materiais que evidenciem contribuição financeira mútua na aquisição do bem, não há como reconhecer a comunicabilidade patrimonial.
7. A declaração da apelada na contestação, ao propor o repasse da suposta cota-parte do apelante, possui natureza negocial e conciliatória, não configurando confissão judicial nos termos dos artigos 389, 390 e 391 do Código de Processo Civil (CPC). A confissão judicial deve ser inequívoca, voluntária e contrária ao interesse da parte que a realiza.
8. A interpretação de manifestações conciliatórias como confissão viola o princípio da cooperação e desestimula a autocomposição, contrariando os objetivos do processo civil contemporâneo.
9. Ausente confissão válida e comprovado que o imóvel foi adquirido antes do casamento, o bem deve ser reconhecido como de propriedade exclusiva da apelada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença que julgou procedente o divórcio e improcedente o pedido de partilha do imóvel.
Tese de julgamento:
1. No regime de comunhão parcial de bens, apenas os bens adquiridos onerosamente após a celebração do casamento integram o patrimônio comum, salvo prova de união estável anterior ou de esforço conjunto comprovado. 2. A proposta conciliatória formulada em contestação, visando a solução amigável do litígio, não configura confissão judicial, por ausência de admissão inequívoca de fato contrário ao interesse da parte. 3. O marco temporal da comunicabilidade patrimonial é a data do casamento civil, não podendo ser ampliado sem comprovação documental idônea de sociedade de fato anterior.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), arts. 1.658 e 1.659, inciso I; Código de Processo Civil (CPC), arts. 389, 390, §1º, e 391.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001877-67.2023.8.27.2741, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 19/11/2025, juntado aos autos em 04/12/2025 16:49:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Inclusão de Dependente, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 20/03/2025
Data Julgamento 10/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a admissão de documentos apresentados apenas na fase recursal, sob a alegação de que seriam essenciais para demonstrar suposta omissão da parte adversa quanto à sua real situação econômica no momento da propositura da ação. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise do parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil (CPC), pretendendo a reconsideração do entendimento adotado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar, sob a ótica do parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil (CPC), a admissibilidade de documentos apresentados em sede de apelação para demonstrar circunstâncias fáticas pretéritas relacionadas à capacidade econômica da parte adversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm por finalidade a integração do julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados.
4. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da admissibilidade dos documentos juntados na apelação, destacando que estes eram anteriores à contestação e que não foi demonstrado qualquer impedimento à sua apresentação tempestiva.
5. O acórdão embargado consignou que os documentos em questão, como a sentença de divórcio e informações patrimoniais, estavam à disposição do embargante desde momento anterior à contestação, não se enquadrando, portanto, na hipótese excepcional prevista no parágrafo único do artigo 435 do CPC.
6. A decisão apontou, ainda, que a parte embargada mencionou, ainda que sucintamente, a existência do processo de divórcio na petição inicial, com indicação do número do processo, não havendo indício de omissão dolosa ou má-fé a justificar a juntada extemporânea dos documentos.
7. A irresignação do embargante revela-se mera tentativa de rediscutir fundamentos jurídicos já analisados, o que escapa à função integrativa dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A juntada extemporânea de documentos em sede recursal só é admitida quando demonstrada a impossibilidade de sua apresentação anterior por motivo relevante e comprovado, nos termos do parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil, o que não se verificou no caso concreto.
3. A menção, ainda que sucinta, da existência de processo relevante nos autos, com indicação do número, afasta a alegação de conduta omissiva ou ardilosa da parte adversa, não se justificando a produção probatória extemporânea por ausência de diligência da parte interessada.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; art. 435, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada no voto: não consta.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000369-25.2022.8.27.2708, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 18/09/2025 12:54:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Partilha, Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Provas em geral, Provas, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 29/07/2024
Data Julgamento 14/08/2024
 
EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BENFEITORIAS EM IMÓVEL RURAL. PROVAS DE QUE FORAM REALIZADAS APÓS O CASAMENTO. PROVA ORAL ESCLARECEDORA. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO ÔNUS PROCESSUAL DA PROVA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA A REQUERIDA/APELANTE. PRESUNÇÃO DE SEUS ARGUMENTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º DO CPC. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE SIGNIFICATIVA DE SEUS PEDIDOS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO AUTORAL DESPROVIDO. APELO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada será objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda.
2. Demonstrado que durante o casamento o casal houveram benfeitorias em imóvel rural, faz jus à requerida/apelante indenização pelas obras/melhorias implementadas no bem, que deverão ser devidamente atualizadas e apuradas em ulterior liquidação de sentença.
3. Assim, evidenciado nos autos que as benfeitorias realizadas no imóvel rural denominado de Fazenda São Paulo foram realizadas na constância do matrimônio, portanto, com esforço comum do casal, compondo, assim, o acervo patrimonial partilhável, cabe a cada consorte 50% (cinquenta por cento) dessas benfeitorias.
4. Ademais as provas produzidas nos autos, inclusive a testemunhal, devem e foram analisadas em conjunto com as demais, e por isto, não há qualquer afronta aos arts. 373 e 434 do CPC, ou mesmo o art. 227 do CC/02.
5.Ônus sucumbenciais fixados em consonância com o princípio da causalidade e ainda com os arts. 85, 86 e 98, § 3º todos do CPC.
6. Apelos conhecidos. Recurso do autor desprovido. Recurso da requerida parcialmente provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0035646-39.2022.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 16/08/2024 16:49:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 22/10/2025
Data Julgamento 03/12/2025
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM ACORDO DE DIVÓRCIO HOMOLOGADO E TRANSITADO EM JULGADO. PRETENSÃO QUE DESAFIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DO PROCESSO DE DIVÓRCIO. RECURSO PROVIDO COM ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS.
1 - Segundo se depreende dos autos originários, a autora, ajuizou Ação de Execução de Obrigação de Entrega de Coisa Certa c/c Busca e Apreensão, visando determinação judicial de entrega de motocicleta que está em poder do requerido, sob o argumento de que em acordo homologado em Ação de Divórcio, o bem fora partilhado em seu favor e o ex-cônjuge não cumpriu a a obrigação de entregá-lo.
2 - O acordo homologado nos autos do Divórcio Consensual nº. 00127479120208272737, transitou em julgado aos 10/09/2020 e, nos termos do artigo 515, incisos I a III do CPC,  tem-se a coisa julgada material, que autoriza a instauração da execução de título executivo judicial nos mesmos autos da ação de divórcio.
3 - In casu, não se vislumbra interesse de agir por parte da ora recorrida em ajuizar a ação originária epigrafada, pois que esta visa o cumprimento do acordo homologado na ação de divórcio e, para tanto, a ex-cônjuge haveria que ter ingressado com cumprimento de sentença.
4 - Com efeito, sendo a autora, ora apelada, detentora de título judicial devidamente transitado em julgado, falta-lhe interesse de agir na propositura de ação autônoma para cumprimento do acordo homologado.
5 - RECURSO PROVIDO para acolher preliminar de ausência de interesse de agir da autora e extinguir o feito originário, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, com inversão do ônus da sucumbência e PREJUDICIALIDADE dos demais argumentos recursais.1

(TJTO , Apelação Cível, 0011330-25.2023.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 05/12/2025 16:52:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Protesto Indevido de Títulos, Indenização por Dano Material, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 03/05/2024
Data Julgamento 28/08/2024
EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO EM CDA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL COM CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NÃO CONTROVERTIDOS EM CONTESTAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU QUE INOVA EM QUESTÕES DE FATO NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DO RÉU DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU INTEGRALMENTE OS PEDIDOS DA DEFESA/CONTESTAÇÃO. MÉRITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
1. As alegações recursais do réu acerca da não configuração da sua responsabilidade civil e da inexistência de danos morais indenizáveis, à luz dos princípios da concentração da defesa, do duplo grau de jurisdição, assim como do efeito devolutivo do apelo, não ensejam conhecimento, porquanto as matérias não foram suscitadas em contestação, não debatidas entre os litigantes e não apreciadas pelo juízo singular na sentença. Trata-se de inovação recursal.
2. Não comporta conhecimento a pretensão recursal do requerido tendente a minorar o valor da indenização moral, por ausência de interesse recursal neste ponto, na medida em que a pretensão defensiva deduzida em contestação foi integralmente acolhida na sentença originária, não denotando qualquer prejuízo ao recorrente. Inclusive, a adoção de postura processual desalinhada da anterior configura comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), o que é vedado pela jurisprudência pátria.
3. Em relação ao montante da indenização arbitrado a título de danos morais, deve ser estipulado pelo Juiz de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
4. Cotejadas as circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste do autor e culpa dos litigantes, bem como as balizadas adotadas por esta Corte Estadual de Justiça em casos análogos, mostra-se razoável e proporcional a verba indenizatória a título de danos morais fixadas em R$ 5.000,00.
5. Recurso do réu não conhecido. Recurso da autora conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002123-93.2022.8.27.2710, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 16:00:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Partilha, Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Cerceamento de Defesa , Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Nulidade - Ausência de publicidade de decisão, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 05/09/2024
Data Julgamento 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO AUTOR/AGRAVANTE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Divórcio Litigioso Nº 0002530-17.2023.8.27.2726 movido por EDVALDO FERREIRA FRAGA, então agravante, em desfavor de ALDIRAN FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA, ora agravada, tendo esta ofertado contestação no evento 12, intimando-se o autor, por seu advogado, para sobre ela se manifestar nos eventos 13/15.
2. Nesse descortino, haure-se da leitura do aligeirado relato da moldura processual que, indene de dúvidas, foi o autor/agravante adequadamente intimado para impugnar a contestação, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo lhe assinalado para tanto, razão pela qual encontra-se acobertada pela preclusão referida manifestação, tal como decidido na decisão agravada, obstando, assim, sua discussão em grau recursal.
3. Noutro pórtico, sublinhe-se, por relevante, que, quanto à possibilidade de intimação tão somente por meio de processo eletrônico, e não por diário oficial, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ficou estabelecido no art. 22 da Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011, tanto na antiga quanto atual redação, que é dispensada a intimação por meio de diário oficial quando há cadastro no Sistema E-PROC
4. Recurso não provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015357-07.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 15:10:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Ação Rescisória
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Fixação, Alimentos, Família, DIREITO CIVIL, Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar , Ação Rescisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 04/12/2023
Data Julgamento 21/08/2024
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO NA ORIGEM. CITAÇÃO DA PARTE RÉ. PRAZO DE CONTESTAÇÃO. 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE COMPROVADA. REVELIA. AUSÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA  JULGADA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. FUNDAMENTO EM ERRO DE FATO VERIFICÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 
1. O Código de Processo Civil trouxe prazo não inferior a 15 (quinze) dias e não superior a 30 (trinta) dias para que o réu apresente a sua contestação à ação rescisória. Contudo, embora seja possível ocorrer revelia na ação rescisória, o entendimento predominante é o de que não produz seu efeito material, consistente na presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte Autora. Isso porque a coisa julgada configura instituto jurídico indisponível. 
2. Quando a matéria discutida na ação rescisória for eminentemente de direito, não há qualquer necessidade de produção de prova testemunhal. Afinal, o ponto chave da questão diz respeito ao reconhecimento de uma união estável antes da data do casamento, o que implicou na partilha de imóveis com o divórcio. 
3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reparar eventual injustiça da decisão, substituindo providências pertinentes no âmbito do processo originário. Especificamente em relação à violação literal da norma jurídica como fundamento da ação rescisória (art. 966, V, do CPC), vê-se que a acepção ampla do termo "norma jurídica" expande a hipótese de cabimento da ação rescisória, o que não implica, contudo, que essa via de impugnação à decisão judicial estará aberta na hipótese de mera divergência na aplicação do direito, como é o caso dos autos. 
4. A propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma.
5. Ação rescisória julgada improcedente. 1

(TJTO , Ação Rescisória, 0016681-66.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 27/08/2024 19:52:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Regime de Bens Entre os Cônjuges, Família, DIREITO CIVIL, Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Sucessões, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 16/09/2020
Data Julgamento 24/03/2021
ACORDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. PROCEDÊNCIA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA. RECURSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA ORIUNDA DO DIVÓRCIO DECRETADO EM AUTOS DIVERSOS. INVIABILIDADE. EX-ESPOSO QUE VENDEU OS BENS EM COMUM DO CASAL E DEIXOU DE DIVIDIR O VALOR ARRECADADO COM A EX-ESPOSA. SOBREPARTILHA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Em ação de partilha de bens posterior ao divórcio, na qual a ex-esposa pleiteia a sobrepartilha dos bens adquiridos pelo casal, na proporção de 50% para cada cônjuge, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, revela-se inviável a insurgência recursal do ex-esposo, para que seja reconhecida a coisa julgada material, alusiva ao divórcio decretado em outros autos (2008.0009.8973-4), haja vista que, embora na sentença do divórcio haja afirmativa que os bens foram partilhados, verifica-se, ainda, constar ressalva sobre possíveis direitos futuros a serem comprovados, notadamente porque, na contestação apresentada pela ex-esposa na açõ de divórcio, esta informa que não houve partilha, porquanto os bens do casal haviam sido alienados pelo ex-esposo, sem que houvesse a divisão, fato este que motivou a propositora da ação de sobrepartilha, eis que restou evidenciado pelo conjunto probatório dos autos, inclusive prova testemunhal, que tais bens seriam vendidos pelo ex-esposo e o valor partilhado com a ex-esposa, o que, de fato, não ocorreu, razão por que restou a discussão patrimonial para ser promovida posteriormente, e, apurando-se a existência dos bens, sua propriedade em comum, bem como as alienações temerárias, de rigor a manutenção da procedência do pedido de sobrepartilha, definindo-se o rateio proporcional da residência, da motocicleta e dos bens do ex-casal que foram alienados.1

(TJTO , Apelação Cível, 5000927-27.2013.8.27.2707, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 24/03/2021, juntado aos autos em 06/04/2021 18:52:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 26/03/2024
Data Julgamento 18/12/2024
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTILHA DE BENS EM DECORRÊNCIA DE DIVÓRCIO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DÉBITOS PENDENTES SOBRE O IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de cobrança formulado pela parte autora, condenando o requerido ao pagamento de R$ 19.356,65 (dezenove mil trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), correspondente à metade do valor pago pelas parcelas do lote e das benfeitorias realizadas durante a constância do casamento. O requerido alegou que havia débitos pendentes de IPTU e junto à imobiliária, requerendo que tais dívidas fossem consideradas na partilha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os débitos pendentes relativos ao IPTU e às parcelas do imóvel deveriam ser rateados entre as partes; e (ii) avaliar se a sentença violou o acordo judicial homologado no processo de divórcio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acordo judicial homologado no processo de divórcio estabeleceu a divisão do valor pago pelas parcelas do imóvel e das benfeitorias realizadas, sem qualquer menção à partilha de eventuais débitos existentes, que já poderiam ser conhecidos pelas partes à época da transação.
4. Débitos relativos ao IPTU e às parcelas pendentes junto à imobiliária não constituem despesas de conservação ou manutenção do bem, mas obrigações assumidas unilateralmente pelo recorrente, não sendo cabível imputá-las à coproprietária.
5. A ausência de cláusula no acordo homologado que estabeleça a divisão das referidas dívidas impede que sejam agora objeto de discussão, respeitando-se o princípio da segurança jurídica e a coisa julgada.
6. Não há enriquecimento ilícito da parte autora, uma vez que os valores cobrados decorrem de obrigação previamente fixada no acordo judicial, firmado por partes maiores e capazes, e devidamente homologado.
7. O recurso revela-se desprovido de fundamento legal para afastar ou alterar a condenação, pois inexiste nos autos qualquer prova de que a coproprietária tenha anuído ou participado do inadimplemento das obrigações em questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Débitos relativos a obrigações contratuais ou tributárias assumidas unilateralmente por um dos condôminos, não previstos em acordo judicial de partilha, não podem ser posteriormente imputados ao outro condômino. 2. A ausência de cláusula no acordo homologado quanto à divisão de débitos preexistentes impossibilita a rediscussão da matéria, respeitando-se os limites da coisa julgada. 3. Valores acordados em transação homologada judicialmente são exigíveis, sendo irrelevante a alegação de débitos incidentes sobre o bem, quando tais questões não foram incluídas na negociação inicial.
__________________________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.315; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.1

(TJTO , Apelação Cível, 0041407-85.2021.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 14:48:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Imóvel, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 06/11/2024
Data Julgamento 18/12/2024
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS ANTES DA PARTILHA. IMOVEL OCUPADO POR APENAS UM DOS CONVIVENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de arbitramento de aluguel antes mesmo da partilha de bens do casal.
2. Resta incontroverso nos autos que as partes conviveram em união estável, bem como que apenas o requerido/apelado reside no imóvel do casal, conforme documentos juntados nos autos e fatos narrados na exordial e contestação.
3. O Superior Tribunal de Justiça, bem como o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, possui entendimento no sentido que o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002, desde que identificável o quinhão de cada uma das partes - caso dos autos.
4. Logo, no caso, mostra-se cabível e necessário o processamento e ulterior julgamento do mérito da ação originaria.
5. Recurso provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0043919-70.2023.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 08/01/2025 19:49:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Regime de Bens Entre os Cônjuges, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 04/04/2025
Data Julgamento 23/07/2025
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. BEM PARTICULAR. INCOMUNICABILIDADE. COMPROVADA SUBROGAÇÃO. BENFEITORIAS EM ÍMOVEL DE TERCEIROS. INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA. SEMOVENTES. PROPRIEDADE DE TERCEIRO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelações interpostas contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, sentença esta que julgou procedente a pretensão autoral, decretando o divórcio e dissolvendo o vínculo matrimonial, e, determinando, ainda, a partilha dos 'bens descritos nos itens: 3.1,3.4,3.6,3.7,3.8, bem como as dívidas do item 3.9 na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cônjuge, que devem ser apurados por Liquidação de Sentença e atualizados pela COJUN', reconhecendo, ainda, que, 'quanto ao item 3.2, a autora tem direito a 50% (cinquenta por cento) das construções e reformas realizadas no imóvel do seu ex-cônjuge durante a união, que deverão ser liquidadas no cumprimento de sentença'.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é estabelecer se há direito à partilha de bens não incluídos na sentença, bem como exclusão de outros constantes da partilha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, excluindo-se, pois, aqueles recebidos a título individual dos consortes, seja por doação ou sucessão hereditária, desde que não se configurem como investimento financeiro comum do casal. Exsurge-se, assim, que o regime de comunhão parcial de bens corrobora a presunção de esforço comum dos consortes na aquisição dos bens, quando ocorrida durante o período compreendido entre o início e o término do matrimônio.
4. Ainda, no sistema processual vigente, não basta alegar, cumprindo àquele que se diz detentor de um direito, prová-lo. Significa dizer que a parte que afirma um direito é responsável - tem, portanto, o ônus - pela produção de prova suficiente a sustentar suas alegações. O encargo probatório, portanto, consiste no comportamento exigido da parte para que ela traga a verdade dos fatos que alega, a fim de que sejam admitidos pelo Juiz, com a consequente procedência do pedido.
5. Partindo da perspectiva normativa supracitada, entende-se que, no tocante à pretensão da autora de inclusão dos semoventes (cabeças de gado) na partilha, razão não lhe assiste. É que referidos bens encontram-se registrados em nome de terceiro, consoante denota-se da leitura do cadastro mantido junto à ADAPEC (evento 1 - OUT11). E é inviável a partilha de bens de cuja titularidade não se fez prova, sobretudo por atingir a esfera jurídica de terceiros, não incluídos no processo. Ainda que o terceiro seja pai do requerido, não é possível que se partilhe bens que se encontrem em nome dele, e não das partes do presente processo.
6. Lado outro, no respeitante à pretensão de partilha do imóvel construído na Fazenda que pertence ao genitor do requerido, na Zona Rural da cidade de Pedro Afonso/TO, emerge da leitura das provas orais produzidas em audiência de instrução e julgamento, notadamente das declarações prestadas pelas testemunhas, que, quando o casal contraiu núpcias, foram morar numa casa já construída em área rural de propriedade do genitor do requerido, imóvel este que, contudo, após o casamento, passou por reformas. Logo, no presente caso, é incontroverso o fato de que as benfeitorias cuja partilha foi determinada na sentença foram realizadas no imóvel pertencente ao genitor do requerido.
7. Vê-se, assim, que as edificações já levantadas/existentes na área não pertencem ao antigo casal, mas ao proprietário do bem imóvel. E, nessa hipótese, o que é possível é a partilha dos direitos decorrentes desse cenário, considerando que, conforme expressa o dispositivo acima citado, aquele que procedeu de boa-fé tem direito a indenização, exatamente como determinado na sentença.
8. Por fim, a pretensão da autora de inclusão na partilha da motocicleta Yamaha, com arrimo na prova testemunhal, considerando, ainda, a inexistência de quaisquer outras provas a infirmá-la, possível concluir que trata-se de bem que o requerido já possuía ao casar-se, tendo este, apenas, o substituído por outra motocicleta já quando encontrava-se casado, de forma que imperiosa a aplicação ao caso do art.1659, I, do Código Civil. Nesse descortino, à luz de todo o suso aventado, não merece provimento a apelação aviada pela autora.
9. Haure-se da insurgência recursal por parte do requerido que este, unicamente, pretende a exclusão da partilha do imóvel residencial situado no Setor Antônio Joaquim Pires Martins, Pedro Afonso/TO. No caso, é declarado/informado, por ambas as partes litigantes (na inicial e contestação), que o  imóvel residencial situado no Setor Antônio Joaquim Pires Martins, Pedro Afonso/TO, já pertencia ao requerido antes do casamento, razão pela qual, por força do art.1659, I, do Código Civil, deve ser excluído da partilha, por tratar-se de bem que o requerido já possuía antes de se casar. Por esse motivo, merece provimento o apelo avido pelo requerido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso da autora improvido. Recurso do requerido provido.
Teses de julgamento:
a. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, excluindo-se, pois, aqueles recebidos a título individual dos consortes;
b. Não é possível que se partilhe bens que se encontrem em nome de terceiros.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: artigos 1.658 a 1.660; Arts. 1.253 e Art. 1.255, do Código Civil; art.1659, I, do Código Civil; TJMG - Apelação Cível 1.0629.16.002950-6/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2021, publicação da súmula em 19/11/2021.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001406-75.2023.8.27.2733, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 29/07/2025 11:26:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 19/07/2024
Data Julgamento 09/10/2024
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. BEM IMÓVEL FINANCIADO. AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA DO RECORRIDO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSE À RECORRENTE. PARTILHA DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. MANUTENÇÃO DA POSSE DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A controvérsia recursal gira em saber se a recorrente faz jus ao imóvel do casal - financiado -, porquanto alega que houve acordo extrajudicial com o recorrido para que ela ficasse com o imóvel, onde a posse do recorrido era temporária, tornando-se injusta após o termo final firmado no acordo.
2. Cediço que a partilha do bem imóvel financiado resta impossibilitada, sendo possível tão somente a partilha dos valores eventualmente adimplidos, devendo, todavia, a contratante do financiamento ser mantida na posse.
3. Com isso, tem-se que reconhecer a ilegitimidade da posse do recorrido é a medida que se impõe, uma vez que o imóvel tem como promitente compradora a recorrente, bem como houve acordo extrajudicial em que o recorrido se comprometeu a deixar o imóvel, devendo, portanto, a recorrente ser restituída na posse do bem, assumindo integralmente as parcelas do financiamento, mantida a partilha no tocante às prestações adimplidas na constância da união.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.1

(TJTO , Apelação Cível, 0037129-46.2018.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 15/10/2024 13:14:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 06/05/2024
Data Julgamento 24/07/2024
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DÍVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA NO CURSO DO CASAMENTO. PARTILHA DEVIDA. NÃO AFASTADA A PRESUNÇAO DE QUE FOI REVERTIDA EM BENEFÍCIO DO CASAL. DOCUMENTO JUNTADO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
1-  As partes estiveram casadas em regime de comunhão de bens entre 10 de setembro de 1994 e meados de 2017, data da separação de fato do casal, incidindo, para fins de partilha dos bens e dívidas advindos na constância da convivência.
2- A dívida indicada pela Apelante foi por ela contraída em 02/07/2014, ou seja, no período em que as partes estavam casadas, e, inobstante o Apelado afirme que a dívida em questão não se reverteu em prol da entidade familiar, posto que contraída para a satisfação de interesses particulares da ex-esposa, não trouxe ele provas hábeis a comprovar o alegado, ônus que lhe era próprio (art. 373, II, do CPC/2015), razão pela qual entendo que deve ser partilhada de forma igualitária entre os litigantes.
3- O fato de a referida dívida ter vindo à tona apenas nas Alegações Finais da Apelante, por si só, não a torna inválida para fins de partilha, notadamente, por ter o Apelado plenas condições de contradizê-la, tendo sido, inclusive, intimado para tanto, sem que houvesse qualquer prejuízo à sua defesa.
4- Recurso provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002353-24.2020.8.27.2705, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 05/08/2024 10:02:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Inventário e Partilha, Sucessões, DIREITO CIVIL, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 11/02/2025
Data Julgamento 12/03/2025
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS PÓS-DIVÓRCIO. IMÓVEL RURAL RECEBIDO POR HERANÇA. COMUNICABILIDADE. FORMAL DE PARTILHA. COISA JULGADA. ALIENAÇÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de partilha de bens formulado em ação pós-divórcio. A controvérsia envolve a inclusão de um imóvel rural, denominado Fazenda Betel, na partilha do casal, sob o argumento de que o bem teria sido recebido por herança pelo recorrente e, portanto, não se comunicaria no regime da comunhão parcial de bens. A sentença de primeiro grau reconheceu a comunicabilidade do bem, com base no formal de partilha do inventário da mãe do recorrente, que contemplava a recorrida como coproprietária. Determinou, ainda, o pagamento de indenização à autora correspondente a 50% do valor da venda do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Fazenda Betel deve ser partilhada entre os ex-cônjuges, à luz do formal de partilha homologado no inventário da genitora do recorrente; (ii) definir se a alienação unilateral do imóvel pelo recorrente sem anuência da recorrida impõe a obrigação de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime de bens adotado pelo casal foi o da comunhão parcial, que exclui da partilha os bens recebidos por herança ou doação, salvo se destinados a ambos os cônjuges, conforme os artigos 269, inciso I, do Código Civil de 1916, e 1.659, inciso I, do Código Civil de 2002.
4. O formal de partilha homologado no inventário da mãe do recorrente atribuiu a propriedade da Fazenda Betel a ambos os cônjuges, tornando incontroversa a condição da recorrida como coproprietária do bem, nos termos do artigo 1.660, inciso III, do Código Civil de 2002.
5. Eventual erro material na partilha deveria ter sido questionado na via adequada à época da homologação do inventário. O trânsito em julgado da partilha impede a rediscussão da titularidade do bem nesta demanda, nos termos do artigo 2.027 do Código Civil de 2002.
6. A alienação unilateral do imóvel pelo recorrente sem anuência da coproprietária violou o direito de meação da recorrida, impondo a obrigação de indenização sobre 50% do valor da venda, devidamente corrigido e acrescido de juros.
7. A alegação de contradição na sentença entre a validação da boa-fé do terceiro adquirente e a condenação do recorrente à indenização não se sustenta, pois a validade do negócio não afasta o dever de reparação da parte lesada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A partilha homologada por sentença transitada em julgado é dotada de presunção de veracidade e legalidade, não podendo ser rediscutida em ação posterior, salvo por meio de ação própria de nulidade ou retificação. 2. No regime de comunhão parcial de bens, o bem recebido por herança é incomunicável, salvo quando a sucessão contemplar ambos os cônjuges, hipótese em que se torna patrimônio comum e sujeito à partilha. 3. A alienação unilateral de bem comum sem anuência do coproprietário impõe ao alienante o dever de indenizar a parte lesada pelo valor correspondente à sua meação, acrescido de correção monetária e juros.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 269, I; Código Civil de 2002, arts. 1.659, I, 1.660, III e 2.027.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJDFT, Acórdão n. 1778305, 07072341120238070003, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 25/10/2023; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1401495-84.2023.8.12.0000, Rel. Vilson Bertelli, j. 23/02/2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.470593-3/002, Rel. Washington Ferreira, j. 22/06/2021; TJSP, Apelação Cível 1046911-02.2019.8.26.0224, Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 10/02/2021.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002606-83.2019.8.27.2725, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 15:37:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Prestação de Serviços, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Contratuais, Honorários Advocatícios, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 20/03/2025
Data Julgamento 07/05/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS DEVIDOS. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, que julgou procedente ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, reconhecendo vínculo contratual verbal com cláusula ad exitum e arbitrando honorários no valor de R$ 34.333,33, equivalente a um terço de 10% sobre o proveito econômico da contratante, ante a revogação do mandato ainda na fase inicial do processo de divórcio litigioso.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal por ausência de impugnação específica à sentença; e (ii) analisar a existência de contrato verbal e a legitimidade da cobrança de honorários por arbitramento proporcional ao trabalho realizado, diante da revogação unilateral do mandato na fase inicial da demanda.
III - RAZÕES DE DECIDIR
1. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, pois é possível extrair do recurso a insatisfação da apelante com a sentença e a correlação entre os fundamentos apresentados e os termos da decisão recorrida.
2. A jurisprudência e o Estatuto da Advocacia (art. 22, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.906/94) autorizam a fixação de honorários por arbitramento na ausência de contrato escrito, desde que comprovada a prestação de serviços jurídicos, o que restou evidenciado nos autos com a atuação efetiva dos recorridos na fase postulatória da demanda de divórcio proposta em nome da contratante.
3. A fixação dos honorários em um terço do percentual acordado, com base na divisão prevista no § 3º do art. 22 do EOAB, revela-se proporcional ao trabalho desempenhado e compatível com o valor econômico da causa, estando em consonância com a Tabela da OAB (Resoluções 4/2021 e 5/2024), que preveem percentual de 10% para ações de divórcio litigioso com bens a partilhar.
4. A ausência de instrumento escrito não afasta a legitimidade da cobrança dos honorários, nem impõe a adoção do valor mínimo da Tabela, devendo-se considerar a extensão e relevância do trabalho executado, bem como os princípios da razoabilidade e da dignidade da função advocatícia.
IV - DISPOSITIVO
Recurso não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Majorados os honorários de sucumbência para 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), art. 22, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1641222/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26/10/2020; TJSP, Apelação Cível 0005562-98.2002.8.26.0590, Rel. Des. Tercio Pires, j. 05/08/2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.191416-3/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 03/02/2022.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0006362-70.2023.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 13/05/2025 21:30:39)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Indenização do Prejuízo, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Juros/Correção Monetária, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 16/10/2024
Data Julgamento 18/12/2024
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de entrega de coisa incerta cumulada com indenização por perdas e danos e reparação por danos morais. A autora narrou que o réu, contratado como advogado em ação de divórcio, reteve indevidamente 13 (treze) reses bovinas que lhe foram transferidas no âmbito do acordo de partilha. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização pecuniária em substituição à entrega dos bens e fixou danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autora, inconformada, requereu o reconhecimento de lucros cessantes e a majoração dos danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à indenização por lucros cessantes decorrentes da retenção indevida dos semoventes; e (ii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mora do requerido foi configurada pela omissão em cumprir a obrigação de entrega no tempo e forma ajustados, nos termos do artigo 394 do Código Civil, impondo o dever de reparar os prejuízos materiais, incluindo os lucros cessantes (artigos 395 e 402 do Código Civil).
4. Os lucros cessantes foram demonstrados pelas características dos semoventes e pelo período de retenção, que evidenciam a possibilidade de engorda e reprodução, gerando benefícios econômicos que foram indevidamente usufruídos pelo réu. A apuração dos valores será realizada em liquidação de sentença, sem prejuízo do direito reconhecido à autora.
5. Quanto aos danos morais, o valor fixado pelo juízo de origem (R$ 10.000,00) revela-se adequado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não há elementos que justifiquem a majoração para o patamar pretendido pela apelante, pois o dano, embora relevante, não apresenta gravidade excepcional que autorize aumento superior ao padrão jurisprudencial.
6. A condenação em danos morais cumpre sua função pedagógica e reparatória sem configurar enriquecimento ilícito, estando em consonância com a extensão do abalo sofrido e com a função social da responsabilidade civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A configuração de lucros cessantes exige a demonstração de que o credor deixou de auferir ganhos razoáveis e previsíveis em razão do inadimplemento do devedor. No caso, a retenção prolongada de semoventes pelo requerido gerou prejuízos econômicos à autora, reconhecendo-se o direito à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença.
2. A fixação do valor dos danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o padrão jurisprudencial, atendendo às funções reparatória e pedagógica da condenação, sem configurar enriquecimento ilícito.
_________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 395 e 402.
Jurisprudência relevante no voto: Não há.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0044922-94.2022.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 07/01/2025 15:19:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Regime de Bens Entre os Cônjuges, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 06/08/2025
Data Julgamento 03/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA UXÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que deu provimento à apelação dos adquirentes para julgar procedente o pedido inicial, suprindo judicialmente a outorga uxoria necessária à alienação de imóvel, reconhecendo sua incomunicabilidade e invertendo o ônus sucumbencial. A embargante sustenta omissões e contradições relativas: (i) ao pedido subsidiário de indenização pela diferença entre o valor de mercado do imóvel e o valor declarado no contrato; (ii) ao suposto esforço comum no pagamento do financiamento e quitação do imóvel; e (iii) à existência de justo motivo para negar a outorga uxoria, porque ela e sua filha residem no imóvel. Requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o reconhecimento de justo motivo para a recusa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido subsidiário de indenização; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto ao alegado esforço comum na quitação do imóvel; e (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar, de forma contraditória ou omissa, o alegado justo motivo para recusa da outorga uxória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos são cabíveis e tempestivos, não prevalecendo a preliminar de não conhecimento, pois a análise de eventual rediscussão de mérito depende do exame das supostas omissões e contradições apontadas.
4. Não há inovação recursal quanto ao pedido indenizatório, pois tal pleito subsidiário foi formulado em contestação e, por força do efeito devolutivo amplo da apelação (Código de Processo Civil, art. 1.013, § 1º), integrava a matéria devolvida ao tribunal.
5. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (Código de Processo Civil, art. 1.022) não autorizam seu uso para rediscussão do mérito, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o órgão julgador não precisa rebater todos os argumentos das partes, mas apenas os relevantes à resolução da controvérsia.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão da incomunicabilidade do imóvel, demonstrando que: (i) ele foi adquirido em casamento anterior; (ii) a quitação do financiamento e o pagamento da cota-parte da ex-esposa foram realizados integralmente por terceiros adquirentes; e (iii) não houve utilização de recursos do casal formado pela embargante e o proprietário do imóvel, afastando, portanto, qualquer direito à meação ou indenização.
7. A tese de esforço comum foi expressamente afastada, mediante exame minucioso da cronologia dos pagamentos e documentos, inexistindo omissão. Ficou evidenciado que todos os valores foram aportados pelos adquirentes, não pelo casal atual.
8. Também não houve omissão ou contradição quanto à inexistência de justo motivo para a recusa da outorga uxória, pois o acórdão consignou, com base nos arts. 1.647, I, e 1.648 do Código Civil, que o imóvel é bem particular e a alienação não repercute na esfera patrimonial da embargante, sendo irrelevante o fato de ela residir no imóvel.
9. Não se verifica qualquer contradição interna no acórdão, pois a fundamentação está alinhada com o dispositivo e ambas derivam de premissas lógicas, jurídicas e probatórias coerentes, havendo apenas inconformismo da embargante com o resultado.
10. Ainda que próximos ao caráter protelatório de que trata o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, os embargos não ensejam, por ora, aplicação de multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de omissão ou contradição interna no acórdão se caracteriza quando a decisão embargada examina de forma suficiente e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quando fundamenta de modo claro a incomunicabilidade do bem e a ausência de esforço comum, afastando pretensões indenizatórias subsidiárias que derivem de premissas já rejeitadas no julgamento principal.
2. Não há omissão quando o tribunal analisa expressamente a inexistência de justo motivo para a recusa da outorga uxória, fundamentando-se na natureza particular do bem e na ausência de repercussão patrimonial sobre o cônjuge virago, sendo irrelevante, para esse fim, a alegação de uso do imóvel como residência.
3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou reformar o julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se confundindo com instrumento recursal substitutivo da apelação ou do recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.013, § 1º; 1.022; 1.026, § 2º. Código Civil, arts. 1.647, I; 1.648; 1.659, I; 1.660, I; 1.661.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Recurso Especial nº 1.463.883/PR; Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.745.371/SP; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0017526-98.2023.8.27.2700; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível nº 0041625-16.2021.8.27.2729.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0045545-61.2022.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 11/12/2025 18:26:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Partilha, Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 30/06/2025
Data Julgamento 27/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. RÉ REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DECISÕES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADA APELAÇÃO DO AUTOR. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelações cíveis interpostas pelo autor e requerida contra sentença proferida na "Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens", que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, decretando o divórcio, e determinando a partilha igualitária dos bens e de parte das dívidas contraídas durante o casamento. A ré apelou alegando cerceamento de defesa por ausência de intimação dos atos decisórios posteriores à revelia, inclusive da sentença. O autor, por sua vez, recorreu pleiteando indenização pelo uso exclusivo dos bens comuns pela ex-esposa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa da ré, revel sem advogado constituído e não intimada por meio de publicação oficial; (ii) analisar os pedidos recursais de ambas as partes quanto à partilha de bens e dívidas, e à indenização por uso exclusivo de bens comuns.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 346 do CPC, os prazos contra réu revel sem patrono nos autos fluem da data da publicação dos atos decisórios no órgão oficial, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, sendo condição à validade dos atos processuais subsequentes.
4. No caso, restou verificada a ausência de publicação da decisão de decretação de revelia e de outros atos decisórios relevantes no Diário da Justiça, inclusive da sentença a quo, impondo-se o reconhecimento da nulidade processual por violação ao devido processo legal.
5. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma exigência da publicação oficial dos atos decisórios em relação ao réu revel não representado por advogado, inclusive em processos eletrônicos, como condição para a validade da intimação e atos processuais.
6. Assim, deve ser declarada a nulidade da sentença de primeiro grau e dos atos posteriores à revelia, com retorno dos autos à origem para regular processamento, com intimação da ré e reabertura da fase de instrução, se necessário.
7. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, restam prejudicadas demais questões recursais, inclusive a análise do mérito das apelações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recuso da ré provido. Apelação do autor prejudicada.
Tese de julgamento: "A ausência de publicação em órgão oficial das decisões proferidas após a decretação da revelia da parte ré, sem advogado constituído, afronta ao art. 346 do CPC, e acarreta nulidade dos atos processuais por violação ao devido processo legal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 346; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951656/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07.02.2023; STJ, REsp 2106717/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17.09.2024; TJTO, AP nº 0005752-05.2023.8.27.2722, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 19.06.2024; TJDFT, AP nº 0744870-17.2023.8.07.0001, Rel. Des. José Firmo, j. 27.08.2024; TJRO, AP nº 7027348-13.2022.8.22.0001, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 12.08.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0014134-50.2024.8.27.2722, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 09/09/2025 20:20:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 23/05/2025
Data Julgamento 02/07/2025
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO COMUM. BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. IMPROVIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I. Caso em exame
1.  Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de divórcio litigioso, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis. A decisão determinou a partilha igualitária de imóveis e rejeitou a inclusão de veículo e de dívidas no acervo comum.
2.  Defende a apelante o direito à meação sobre veículo automotor supostamente integrante do patrimônio comum, bem como à partilha de dívidas contraídas na constância do casamento, especialmente aquelas vinculadas à empresa do casal e ao imóvel financiado.
3.      O recorrido sustenta a manutenção integral da sentença, sob o argumento de ausência de comprovação de titularidade de bens e de dívidas comuns.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se o veículo Fiat Palio ELX, ano 99/99, integra o patrimônio comum do casal e deve ser partilhado;
(ii) saber se as dívidas atribuídas à empresa registrada em nome da apelante e aquelas oriundas de financiamento de imóvel comum devem ser partilhadas, diante da alegação de sua constituição em benefício do núcleo familiar.
III. Razões de decidir
3. O veículo Fiat Palio ELX foi adquirido em 2010, dois anos antes do casamento celebrado em 2012, e não foi comprovada sua permanência no patrimônio do casal, sendo indevida sua inclusão na partilha.
4. As benfeitorias alegadas em imóvel da genitora do recorrido não foram suficientemente comprovadas por prova documental idônea, não havendo que se falar em partilha de eventuais acréscimos patrimoniais.
5. Restou comprovado nos autos que a empresa M. R. L. Silva Farmácia do Trabalhador foi constituída na constância do casamento, assim como as dívidas e multas decorrentes de sua operação; atraem a presunção relativa de comunhão de encargos familiares, devendo ser partilhadas.
6. As dívidas contraídas por um dos cônjuges na constância da união e presumivelmente revertidas em benefício da entidade familiar devem ser suportadas por ambos, salvo prova em sentido contrário, que não foi apresentada nos autos.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a solidariedade do apelado em relação às dívidas e multas decorrentes da empresa M. R. L. Silva Farmácia do Trabalhador, bem como da dívida do imóvel adquirido junto à imobiliária Leonardo Rizzo Participações Imobiliárias Ltda. Mantêm-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
1.      As dívidas contraídas na constância do casamento presumem-se revertidas em favor da entidade familiar, sendo partilháveis entre os cônjuges, salvo prova em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.658, 1.659 e 1.660; Código de Processo Civil, art. 341.
Doutrina relevante citada: Não consta.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000526-62.2017.8.27.2711; TJ-MG, Apelação Cível, 10000220129621001.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002363-87.2019.8.27.2710, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 18:10:42)

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