PESQUISA

Pesquisar por:

(149.856 resultados)

Operadores e símbolos:

Ajuda
Acessar Tutorial

Pesquisar em:

Instância:

Critério de Ordenação:

Número do Processo:

FILTRE OS RESULTADOS

Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 25/06/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001170-51.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 23/06/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001144-53.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 03/06/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001028-47.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 03/06/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001016-33.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Assinatura Básica Mensal, Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 30/05/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000983-43.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:00:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 29/05/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000976-51.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 26/05/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000941-91.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 26/05/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000938-39.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assinatura Básica Mensal, Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 28/04/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
 
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal, com alegação de omissão e contradição no julgamento que afastou o reconhecimento de dano moral. O acórdão embargado adotou expressamente entendimento jurisprudencial consolidado pela 1ª Turma Recursal, superando posição anteriormente firmada pela própria 2ª Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado -- notadamente omissão ou contradição -- que justifiquem a oposição de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam exclusivamente sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão judicial, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.
4. No presente caso, o Acórdão embargado apresentou fundamentação clara e expressa, destacando a superação do entendimento anterior da 2ª Turma Recursal, com a adesão à jurisprudência consolidada da 1ª Turma Recursal.
5. A divergência entre decisões anteriores e o novo posicionamento adotado pela Turma não configura contradição interna, mas sim evolução jurisprudencial justificada, com o objetivo de assegurar estabilidade, coerência e integridade ao sistema de precedentes.
6. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se incabível a oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
_________________1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000733-10.2025.8.27.2702, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 01/12/2025 17:47:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Execução de Multa
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Multa Cominatória / Astreintes, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 27/03/2025
Data Julgamento 08/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de execução de multa diária formulado em cumprimento de decisão proferida em agravo de instrumento pela Turma Recursal, determinando ao ente público o fornecimento de medicamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária limitada. O requerente sustentou descumprimento da ordem e pleiteou a execução provisória da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se compete à Turma Recursal processar a execução de multa fixada em sede recursal ou se a competência é do Juizado Especial de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 3º, § 1º, I, e o art. 52 da Lei nº 9.099/1995 atribuem ao Juizado Especial a competência para promover a execução dos seus julgados. O art. 12 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tocantins não prevê atribuição executória a estas. Aplica-se, por analogia, o art. 516, II, do CPC, segundo o qual a execução deve ocorrer perante o juízo que processou a causa no primeiro grau. Jurisprudência do STF reconhece que a execução de multa diária fixada por decisão da Turma Recursal deve tramitar no juízo de origem, a exemplo dos precedentes: STF, Rcl 30.574 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 25.05.2020; STF, Rcl 40.908 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.09.2020; STF, Rcl 25.160 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.02.2018; STF, Rcl 24.464 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Redator p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 08.02.2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Pedido não conhecido, com declínio de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública de origem, a fim de processar a execução da multa fixada no agravo de instrumento.
5. Tese de julgamento: "1. A execução de multa diária fixada em agravo de instrumento por Turma Recursal compete ao Juizado Especial de origem, nos termos da Lei nº 9.099/1995 e do art. 516, II, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 1º, I, art. 52, art. 54, parágrafo único, art. 55; CPC, arts. 98, § 3º, 516, II, 537, § 3º; Resolução nº 7/2017, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 30.574 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 25.05.2020; STF, Rcl 40.908 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.09.2020; STF, Rcl 25.160 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.02.2018; STF, Rcl 24.464 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Redator p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 08.02.2018.1

(TJTO , Execução de Multa, 0013331-12.2025.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 08/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 18:39:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Produto Impróprio, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 19/05/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal que, ao julgar o recurso principal, deliberou por alterar entendimento anteriormente adotado, para acompanhar a orientação já consolidada pela 1ª Turma Recursal em casos idênticos. O embargante alegou omissão e contradição na decisão, buscando sua modificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao modificar seu posicionamento jurisprudencial anterior e adotar entendimento diverso, já consolidado por outro órgão colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material no julgado.
4. In casu, a decisão embargada consignou de forma clara e expressa a motivação da mudança de entendimento, com objetivo de consolidar jurisprudência já adotada pela 1ª Turma Recursal.
5. A alegação de contradição interna não procede, pois a mudança de entendimento, quando justificada, configura legítima manifestação de autocorreção jurisprudencial e não vício formal.
6. Destarte, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de teses já decididas, tampouco constituem sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo da parte com o resultado.
7. Fundamentação contrária ao interesse da parte não configura ausência de motivação, sendo inviável a sua impugnação por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
___________________1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000876-96.2025.8.27.2702, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 01/12/2025 17:47:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 27/05/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OSCILAÇÃO DE SINAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO CONCRETO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA HARMONIZADA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por empresa de telefonia contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de instabilidade de sinal de telefonia móvel experimentada pela autora durante os meses de junho e julho de 2024. O juízo de origem entendeu configurado o dano moral presumido (in re ipsa) em decorrência da falha na prestação do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a alegada falha na prestação do serviço de telefonia móvel, caracterizada por oscilação ou interrupção pontual do sinal, configura dano moral indenizável de forma presumida ou se é necessária a comprovação efetiva de prejuízo concreto que extrapole o mero aborrecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Estado do Tocantins, em composição plena, uniformizou seu entendimento para acompanhar a jurisprudência consolidada da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que o dano moral não se presume em casos de falha pontual ou instabilidade técnica no serviço de telefonia móvel.A interrupção ou oscilação de sinal, desacompanhada de prova concreta de abalo pessoal, profissional ou psíquico, configura mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar indenização por dano moral.No caso concreto, a parte autora não comprovou qualquer prejuízo efetivo ou situação excepcional capaz de caracterizar lesão à sua esfera extrapatrimonial, limitando-se a alegações genéricas. Relatórios técnicos apresentados pela empresa recorrente comprovam tráfego regular de dados e chamadas na linha durante o período, não havendo prova em sentido contrário.O art. 373, I, do Código de Processo Civil impõe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, incluindo o dano alegado, o que não ocorreu.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os magistrados a exercerem cautela redobrada em demandas massificadas de consumo, que frequentemente apresentam petições padronizadas e ausência de individualização do dano, de modo a evitar a banalização do instituto da reparação civil.Diante da ausência de comprovação de abalo moral concreto e em consonância com a jurisprudência atual e uníssona desta Turma Recursal, impõe-se a reforma integral da sentença de procedência para julgar improcedente o pedido indenizatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, DESACOMPANHADA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL.O DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, DEVENDO SER DEMONSTRADA EFETIVA LESÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO CONSUMIDOR.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, É DEVER DO JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DANO, CONFORME A RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS REAFIRMA QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL DE SERVIÇO ESSENCIAL GERA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000952-23.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:00:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível - TR
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 21/08/2024
Data Julgamento 11/07/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECURSO DE PRAZO. COISA JULGADA. INADMISSÃO DE RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Escrivania de Augustinópolis/TO, que anulou todos os atos do cumprimento de sentença, com base em pedido de reconsideração formulado pelo Banco Bradesco S.A.
2. O juízo de origem também inadmitiu o recurso inominado interposto contra a decisão de anulação, sob o fundamento de tratar-se de decisão interlocutória insuscetível de impugnação.
3. Liminar deferida parcialmente para suspender os efeitos da decisão que anulou o feito executivo.
4. Ministério Público opinou pela não intervenção.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente válida a reconsideração de decisão já transitada em julgado com base em petição apresentada fora do prazo e sem recurso cabível; (ii) saber se o juízo de primeiro grau pode inadmitir recurso inominado por decisão interlocutória, sem submeter tal exame à Turma Recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O pedido de reconsideração foi protocolado mais de 40 dias após o trânsito em julgado do recurso inominado anterior, sendo, portanto, manifestamente intempestivo e inidôneo para desconstituir a coisa julgada formal e material.
7. O acolhimento do referido pedido pelo juízo de origem violou os arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, que consagram a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica.
8. A decisão que inadmitiu o novo recurso inominado invadiu a competência da Turma Recursal, contrariando o art. 11, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Segurança concedida para anular a decisão proferida no evento 186 dos autos originários, restabelecendo os atos do cumprimento de sentença a partir do evento 184, e declarar prejudicada a decisão do evento 198, confirmando os efeitos da liminar concedida.
Tese de julgamento: A reabertura de fase processual já acobertada por coisa julgada formal e material mediante pedido de reconsideração intempestivo é juridicamente ineficaz. É de competência exclusiva do relator da Turma Recursal o juízo de admissibilidade de recurso inominado, conforme o art. 11, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0034661-02.2024.8.27.2729, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/07/2025, juntado aos autos em 21/07/2025 17:01:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 31/10/2024
Data Julgamento 08/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO QUE REPRODUZ INTEGRALMENTE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais. A decisão declarou a inexistência de relação jurídica referente a seguro de vida não contratado, determinou a cessação das cobranças, condenou à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 4.233,68 (quatro mil duzentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O recorrente sustentou validade da contratação, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de danos morais e necessidade de prova pericial, repetindo integralmente os argumentos da contestação. A parte recorrida pugnou pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, pela majoração dos danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso inominado que apenas repete a contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, atende ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade, previsto nos arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC, exige que as razões recursais enfrentem diretamente os fundamentos da decisão recorrida. A mera repetição das teses defensivas da contestação, sem impugnação específica, caracteriza inépcia recursal. No caso, a sentença apontou ausência de prova de contratação do seguro e suficiência das provas documentais, afastando a necessidade de perícia. O recurso não combateu tais fundamentos, limitando-se a reproduzir integralmente a contestação. A Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 2º, exige que o recurso inominado seja instruído com razões pertinentes, ainda que sob a informalidade dos Juizados Especiais. Jurisprudência desta Turma Recursal confirma o não conhecimento de recurso inominado por ofensa ao princípio da dialeticidade (TJTO, Recurso Inominado Cível 0048491-69.2023.8.27.2729, Rel. Antiógenes Ferreira De Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0013282-74.2024.8.27.2706, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0001675-34.2024.8.27.2716, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso inominado não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso inominado que se limita a reproduzir a contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, por violação ao princípio da dialeticidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, e 932, III; Lei nº 9.099/1995, arts. 41, § 2º, 42, § 2º, e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0048491-69.2023.8.27.2729, Rel. Antiógenes Ferreira De Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0013282-74.2024.8.27.2706, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0001675-34.2024.8.27.2716, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0022339-19.2024.8.27.2706, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 08/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 18:41:01)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Calúnia, Crimes contra a Honra, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 03/12/2024
Data Julgamento 04/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1.            Recurso em Sentido Estrito interposto por Fernanda Martins dos Santos Brito contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pedro Afonso/TO, que não recebeu a queixa-crime apresentada contra Dayane Mendes Alves por atipicidade das condutas narradas na inicial. A queixa-crime referia-se a supostas ofensas verbais e comportamentais, ocorridas em um grupo de WhatsApp, que teriam atingido a honra subjetiva e objetiva da querelante, configurando, em tese, crimes de injúria e difamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se as condutas narradas configuram crimes contra a honra que justifiquem a reforma da decisão que rejeitou a queixa-crime; e (ii) determinar qual o órgão jurisdicional competente para processar e julgar o recurso interposto, considerando a natureza das infrações penais e a legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.            Os crimes de injúria (art. 140 do Código Penal) e difamação (art. 139 do Código Penal) possuem penas máximas de 6 meses e 1 ano de detenção, respectivamente, o que os caracteriza como infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
4.            A legislação dos Juizados Especiais Criminais (art. 82 da Lei nº 9.099/95) estabelece a competência das Turmas Recursais para o processamento e julgamento de recursos relacionados a delitos de menor potencial ofensivo, ainda que a Comarca de origem não seja dotada de vara especializada, desde que o procedimento adotado seja o sumaríssimo.
5.            Precedentes jurisprudenciais reforçam que infrações de menor potencial ofensivo devem ser processadas segundo as regras do rito sumaríssimo, cabendo à Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais a apreciação de recursos, mesmo quando oriundos de comarcas sem vara especializada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.            Competência declinada para a Turma Recursal competente.
Tese de julgamento:
1.            Crimes de menor potencial ofensivo, assim definidos pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95, devem ser processados pelo rito sumaríssimo, ainda que a comarca de origem não possua vara especializada.
2.            A competência para julgamento de recursos relacionados a infrações penais de menor potencial ofensivo é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Código Penal, arts. 138, 139 e 140; Lei nº 9.099/95, arts. 61 e 82.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal, 0003452-38.2020.8.27.2702, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 18/04/2023. TJTO, Apelação Criminal, 0000847-56.2019.8.27.2702, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 21/09/2021. TJRS, Apelação Criminal, 5002653-50.2018.8.21.0016, Rel. Rogério Gesta Leal, julgado em 23/11/2023. STJ, HC 168.401/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/08/2010.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0020238-27.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/02/2025, juntado aos autos em 10/02/2025 09:45:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 09/05/2025
Data Julgamento 07/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso inominado interposto por sociedade empresária demandada em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida de seguro pela parte autora, determinando a abstenção de novos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A parte recorrente sustentou, em síntese, a validade da contratação e a inexistência de falha na prestação dos serviços, pleiteando a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a minoração da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em aferir se o recurso inominado preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à observância do princípio da dialeticidade, exigindo impugnação específica aos fundamentos da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da dialeticidade, consagrado no processo civil brasileiro, exige que o recorrente impugne de forma direta, específica e fundamentada os pontos centrais da decisão recorrida, estabelecendo relação lógica entre a fundamentação da sentença e as razões recursais.
A Lei nº 9.099/1995, em seu art. 42, exige petição escrita com exposição das razões e pedido do recorrente. Tal exigência, mesmo em ambiente de oralidade e simplicidade processual, impõe o atendimento a requisitos técnicos mínimos, cuja inobservância compromete a admissibilidade recursal.
No caso concreto, a sentença baseou-se na ausência de comprovação da anuência da parte autora à renovação automática do seguro, reconhecendo vício de consentimento, cobrança indevida e falha na prestação de serviço.
O recurso limitou-se a repetir, de modo genérico, argumentos da contestação, como a validade do contrato e a previsão de cláusula de renovação, sem rebater os fundamentos centrais da decisão impugnada, especialmente no que diz respeito à ausência de prova de ciência e consentimento da parte autora.
A ausência de correlação entre a fundamentação recursal e a motivação da sentença configura ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada da Turma Recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A admissibilidade do recurso inominado exige a observância do princípio da dialeticidade, o qual impõe a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da sentença, não se admitindo alegações genéricas ou mera repetição dos argumentos da contestação.
O descumprimento do dever de estabelecer correlação lógica e jurídica entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão recorrida enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, onde vigora o princípio da informalidade, a exigência de técnica mínima na interposição recursal permanece, sobretudo em razão da obrigatoriedade da atuação de advogado nos recursos, conforme o disposto no art. 41, §2º, da Lei nº 9.099/1995.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, arts. 41, §2º, e 42; Código de Processo Civil, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0015030-49.2021.8.27.2706, 1ª Turma Recursal, Rel. Juíza Cibele Maria Bellezia, j. 14.06.2023; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0013214-95.2022.8.27.2706, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho, j. 14.06.2023; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0048410-57.2022.8.27.2729, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho, j. 14.06.2023.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000810-19.2025.8.27.2702, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/11/2025, juntado aos autos em 19/11/2025 14:52:31)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Ameaça, Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 30/04/2024
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RAZÕES. APLICAÇÃO DO ART. 600 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. VÍCIO FORMAL. RECEBIMENTO INDEVIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
I. CASO EM EXAME
Ação penal ajuizada pelo Ministério Público, culminando em sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Dianópolis - TO, que aplicou ao réu pena de 1 (um) mês de detenção em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública, em nome do réu, com pedido de apresentação posterior das razões recursais, com base no art. 600 do Código de Processo Penal.O juízo singular recebeu o recurso e determinou sua tramitação.Posteriormente, apresentadas as razões recursais pela defesa e manifestação do Ministério Público requerendo devolução dos autos, alegando ausência de intimação.Rejeição do pedido ministerial por intempestividade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação sem as razões recursais, com pedido de prazo para apresentação posterior, com base no art. 600 do CPP; (ii) saber se o juízo de origem tem competência para realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 82 e § 3º, exige que o recurso seja interposto por petição escrita da qual constem os motivos do pedido de reforma, sendo inadmissível o recurso genérico ou sem fundamentação.A interposição de apelação com pedido de apresentação posterior das razões é forma incompatível com o procedimento sumaríssimo, tornando o recurso inadmissível.O juízo de origem, ao receber recurso manifestamente inadmissível, incorreu em vício de competência, usurpando a atribuição da Turma Recursal, conforme previsto na Resolução nº 7/2017 do TJTO (art. 11, XII) e na súmula da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins.O pedido do Ministério Público para devolução dos autos, formulado após decorrido o prazo legal de 10 dias da ciência da sentença, é intempestivo.Jurisprudência citada corrobora a tese de inadmissibilidade da apelação sem razões no rito da Lei nº 9.099/95: "Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo (...)" (STF, HC nº 79.843, Min. Celso de Mello).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação não conhecido por inadmissibilidade formal; declarada a nulidade do recebimento do recurso pelo juízo de origem. Indeferido o pedido do Ministério Público por intempestividade.Tese de julgamento: "No procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, é inadmissível o recurso de apelação interposto sem a apresentação simultânea das razões recursais, sendo inaplicável o art. 600 do CPP. O juízo de admissibilidade do recurso é de competência exclusiva da Turma Recursal."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, caput e § 3º; Código de Processo Penal, art. 600 (afastado); Código de Processo Penal, art. 804; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Resolução TJTO nº 7/2017, art. 11, XII.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello; TJSC, Apelação nº 0001288-40.2016.8.24.0046, rel. Nome, Primeira Turma Recursal, j. 25.06.2020; TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo nº 0000529-12.2015.8.24.0014, rel. Márcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis, j. 29.10.2020.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0001060-44.2024.8.27.2716, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:07)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 22/01/2024
Data Julgamento 09/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA SEM FUNDAMENTAÇÃO. APLICABILIDADE RESTRITA DO ART. 600 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 9.099/95. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NULIDADE DO RECEBIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que rejeitou o Termo Circunstanciado de Ocorrência, que imputava ao denunciado a prática da conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O recurso foi interposto sem fundamentação, com pedido de apresentação posterior das razões, nos moldes do art. 600 do CPP, sendo indevidamente recebido pelo juízo de origem, que determinou sua tramitação regular. A defesa apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença com base nos princípios da intervenção mínima e da lesividade. O Ministério Público, em segunda instância, pugnou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, no rito dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação criminal desacompanhada das razões recursais, com posterior apresentação; (ii) estabelecer se o juízo de origem possui competência para o juízo de admissibilidade de recurso no âmbito da Lei nº 9.099/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 82, § 3º, exige que as razões do recurso estejam contidas na própria petição recursal, sendo inadmissível o recurso genérico ou desacompanhado de fundamentação, revelando-se incompatível a aplicação subsidiária do art. 600 do CPP ao procedimento sumaríssimo.
4. A jurisprudência consolidada do STF e de diversas Turmas Recursais confirma que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é imprescindível a apresentação simultânea das razões recursais, sob pena de inadmissibilidade do recurso (HC 79.843, Rel. Min. Celso de Mello; HC 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso).
5. O recebimento do recurso pelo juízo de origem configura vício de competência, pois o juízo de admissibilidade recursal compete exclusivamente à Turma Recursal, conforme o art. 11, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins e jurisprudência consolidada (SEI 16.0.000007750-3).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é inadmissível a interposição de recurso desacompanhado de fundamentação, sendo inaplicável o art. 600 do CPP por incompatibilidade com o art. 82, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
2. Compete exclusivamente à Turma Recursal o juízo de admissibilidade dos recursos, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo singular.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, § 3º; CPP, art. 600 (inaplicável); Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO, art. 11, XII.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000; STF, HC nº 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 14.06.2005; TJSP, APR nº 0004842-08.2015.8.26.0322, Rel. Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira, j. 25.08.2021; TJSC, Ação Penal n° 0000529-12.2015.8.24.0014, Rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 29.10.2020; Turma de Uniformização das Turmas Recursais do TO, SEI 16.0.000007750-3.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0000113-36.2024.8.27.2733, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 14:17:53)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Crimes de Trânsito, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 29/04/2024
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO E ARRAZOAMENTO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
O Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Alvorada/TO condenou o réu como incurso no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, fixando-lhe pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto.A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação com pedido de apresentação posterior das razões.O juízo a quo recebeu o recurso e determinou sua tramitação.As razões recursais foram apresentadas em momento posterior, pleiteando absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.O Ministério Público apresentou contrarrazões e, nesta instância, opinou pelo desprovimento do recurso.A Turma Recursal, no entanto, entendeu ser o recurso inadmissível, não conhecendo da apelação interposta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível recurso de apelação interposto sem razões, com pedido de apresentação posterior, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais; (ii) saber se o juízo de origem possui competência para realizar juízo de admissibilidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 82 da Lei nº 9.099/95 exige que o recurso de apelação, nos Juizados Especiais Criminais, seja interposto por petição escrita contendo, obrigatoriamente, os motivos do pedido de reforma da decisão.O § 3º do mesmo artigo veda expressamente o recurso genérico ou sem fundamentação, revelando-se, portanto, inadmissível a prática adotada pela defesa, consistente em interposição com pedido de apresentação posterior das razões, prática essa admitida somente no rito comum previsto no CPP (art. 600).Jurisprudência do STF reitera que, nesse sistema especial, é indispensável a apresentação das razões recursais juntamente com a petição recursal, sob pena de inadmissibilidade (STF, HC nº 79.843).Ademais, conforme dispõe o art. 11, XII, da Resolução nº 7/2017 do TJTO, e a súmula da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, o juízo de admissibilidade do recurso é de competência exclusiva da Turma Recursal, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo singular.Diante disso, reconheceu-se a nulidade da decisão que recebeu o recurso e, por consequência, a inadmissibilidade do apelo, mantendo-se a sentença condenatória pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "É inadmissível, no rito dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação desacompanhada das razões recursais, com pedido de apresentação posterior, sendo também nulo o recebimento do recurso pelo juízo singular, por se tratar de competência exclusiva da Turma Recursal."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, caput e § 3º; Código de Processo Penal, art. 600; Resolução nº 7/2017 do TJTO, art. 11, XII; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Código de Processo Penal, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000; TJSC, Apelação n. 0001288-40.2016.8.24.0046, rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 25.06.2020; TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo n. 0000529-12.2015.8.24.0014, rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 29.10.2020.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0000570-64.2024.8.27.2702, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Competência da Justiça Estadual, Competência, Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 26/02/2025
Data Julgamento 27/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA RECURSAL. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO COMPETENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar apelação interposta pelo ente estatal, manteve a sentença que reconheceu a nulidade dos contratos temporários firmados com a autora e condenou o ente público ao pagamento de depósitos de FGTS relativos ao período laborado.
2. A embargante alega omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa e contradição pela ausência de multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado é nulo por ter sido proferido por órgão incompetente, diante do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) analisar se, reconhecida a nulidade, restam prejudicadas as alegações de omissão e contradição suscitadas pela embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença de origem aplicou expressamente a Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevendo a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, confirmando a natureza especial do procedimento adotado.
4. O art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece, de forma inequívoca, a competência absoluta das Turmas Recursais para julgar recursos contra sentenças proferidas por juízes de Juizados Especiais, afastando a possibilidade de julgamento por outro órgão.
5. No presente caso, o recurso interposto foi julgado pela Câmara Cível deste Tribunal, órgão desprovido de competência para apreciar demandas oriundas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que torna nulo o acórdão prolatado.
7. Reconhecida a nulidade absoluta, ficam prejudicadas as alegações de omissão e contradição e os pedidos de honorários e de multa por má-fé, matérias que deverão ser submetidas à apreciação do órgão competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Suscitada questão de ordem e declarada a nulidade absoluta do acórdão proferido por órgão incompetente, determinando-se a remessa dos autos à Turma Recursal. Embargos de Declaração prejudicados.
Tese de julgamento: "1. A competência das Turmas Recursais para apreciar recursos oriundos de processos submetidos à sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, devendo ser rigorosamente observada. 2. A inobservância da competência absoluta acarreta nulidade insanável do ato decisório, passível de reconhecimento de ofício em qualquer fase do processo."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 41, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.657.028/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.02.2020; TJTO, ApCiv nº 0002198-98.2024.8.27.2731, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 23.04.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003579-44.2024.8.27.2731, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 02/09/2025 12:29:04)

pesquisando por turma recursal - (149.856 resultados)