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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Contribuições Especiais, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Empregado Público / Temporário, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 09/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO REGIME CELETISTA. FGTS INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança, na qual se reconheceu a nulidade de contrato temporário e se determinou o recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ao servidor contratado pelo Município de Paraíso do Tocantins, no período de vínculo. O juízo de origem também condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, com fixação posterior em liquidação de sentença, conforme previsão do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Município, ora apelante, sustenta que a parte autora exerceu cargo comissionado e que, por essa razão, não seria aplicável o regime celetista, tampouco exigível o recolhimento de FGTS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre o Município e a autora decorreu de contrato temporário irregular, apto a ensejar a aplicação do regime celetista e o pagamento de FGTS; (ii) estabelecer se o exercício de cargo comissionado, sujeito ao regime estatutário, exclui a obrigação de recolhimento de FGTS por parte do ente público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.  A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, excepciona do concurso público os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, os quais se destinam às funções de direção, chefia e assessoramento, submetendo-se ao regime jurídico estatutário.
4.  A prova documental constante dos autos revela que a autora ocupou cargo comissionado de "Secretária da Presidência" junto à Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove vínculo contratual celetista ou irregularidade na nomeação.
5. O servidor público comissionado, submetido ao regime estatutário, não faz jus ao FGTS, direito assegurado exclusivamente aos contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), excetuando-se os casos de nulidade contratual com prestação de serviço, o que não se verifica nos autos.
6.  Jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Tocantins e em outros Tribunais confirma que servidores em cargos comissionados vinculam-se ao regime estatutário, não havendo obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral.
Tese de julgamento:
1. O vínculo jurídico oriundo do exercício de cargo comissionado previsto na estrutura administrativa da Câmara Municipal caracteriza relação estatutária, não se aplicando, portanto, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive quanto à obrigatoriedade de recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
2. A inexistência de vício na nomeação e de desvio de função afasta a possibilidade de reconhecimento de nulidade contratual, inviabilizando a incidência de normas celetistas ou o reconhecimento de direitos trabalhistas típicos dos contratos formais de emprego.
3. A improcedência do pedido de cobrança de FGTS é medida que se impõe quando demonstrado que o servidor público exerceu cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, submetendo-se ao regime jurídico estatutário municipal.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, incisos II e V; Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0000206-61.2021.8.27.2714, Rel. Juiz Convocado Jocy Gomes de Almeida, j. 27.10.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0000341-73.2021.8.27.2714, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 24.11.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.326620-4/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 18.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5013507-21.2024.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 30.10.2024; TJBA, Apelação nº 0000662-32.2012.8.05.0194, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 20.08.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002308-97.2024.8.27.2731, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 18:10:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Assembléia, Associação, Pessoas Jurídicas, DIREITO CIVIL, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Perda de Eficácia , Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 12/01/2024
Data Julgamento 12/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTATUTÁRIO PARA CONVOCAÇÃO. NULIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para anular a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30/10/2023, a qual prorrogou o mandato da diretoria da associação e aprovou a celebração de termo aditivo ao contrato de parceria imobiliária. A parte agravante alega que a assembleia foi convocada com prazo inferior ao mínimo estatutário, sem observância do quórum qualificado exigido, e que as alterações contratuais são lesivas aos associados. Requer a concessão de tutela de urgência recursal para anular a referida assembleia e seus atos subsequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a convocação da Assembleia Geral Extraordinária de 30/10/2023 observou os requisitos estatutários e legais, especialmente quanto ao prazo mínimo e ao quórum qualificado; e (ii) estabelecer se a prorrogação do mandato da diretoria e a alteração contratual aprovadas na referida assembleia são válidas ou devem ser anuladas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4.No caso concreto, restou demonstrado que a Assembleia Geral Extraordinária foi convocada com apenas 5 dias de antecedência, em afronta ao prazo mínimo estatutário de 10 dias, o que compromete sua validade e impõe o reconhecimento de sua nulidade.
5.Além disso, não houve respeito ao quórum qualificado exigido pelo estatuto da associação para a prorrogação de mandato da diretoria, bem como para alterações contratuais substanciais, configurando ofensa às normas internas da entidade.
6.A ausência de contradita por parte do agravado e sua inércia em contestar a alegação de irregularidade reforçam a plausibilidade do direito alegado pelos agravantes.
7.A nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de 30/10/2023 também compromete a validade dos atos dela decorrentes, incluindo eventuais novas eleições conduzidas pela diretoria prorrogada de forma ilegítima.
8.A demora na concessão da tutela jurisdicional pode resultar em prejuízos irreversíveis aos associados, especialmente diante da iminência da celebração de termo aditivo contratual que pode alterar substancialmente as condições originalmente pactuadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso provido para reformar a decisão agravada e anular a Assembleia Geral Extraordinária de 30/10/2023, bem como todos os atos, decisões e assembleias realizadas pela diretoria prorrogada.Tese de julgamento:
1.A inobservância do prazo mínimo estatutário para convocação de assembleia geral de associação implica sua nulidade, por violação ao devido processo estatutário e ao princípio da segurança jurídica. 2.A prorrogação de mandato da diretoria associativa exige respeito ao quórum qualificado previsto no estatuto, sendo nula se realizada sem observância desse requisito. 3.Atos administrativos e negociais decorrentes de assembleia nula são igualmente inválidos e devem ser desconstituídos para restabelecer o status quo anterior. 4.O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo justifica a concessão de tutela de urgência recursal para evitar prejuízos irreparáveis aos associados.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015261-94.2021.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 09/03/2022, DJe de 18/03/2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.134.527/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000169-71.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 09:51:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contribuição Sindical, Contribuições Corporativas, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 01/10/2024
Data Julgamento 06/11/2024
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. MUNICÍPIO DE TOCANTINÓPOLIS. PERÍODO DE 2013 A 2017. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O caso em tela versa sobre contribuição sindical compulsória referente ao período de 2013 a 2017 em relação aos servidores do município de Tocantinópolis/TO.
2. No período pretendido pelo Sindicato, a obrigatoriedade da contribuição sindical estava prevista no art. 578 da CLT, que dispunha que a contribuição sindical era compulsória.
3. Tendo a parte autora se desincumbindo de seu ônus de provar quanto ao fato constitutivo de seu direito, bem como as contribuições sindicais compulsórias (imposto sindical) exigibilidade em período anterior à reforma trabalhista, é de rigor a manutenção da sentença que condenou o município ao pagamento dessas.
4. No que se refere à multa do art. 600 da CLT sorte também não assiste ao recorrente, pois está expressamente prevista no texto legal e não há qualquer óbice a sua aplicação, da mesma forma não há que se falar em necessidade de notificação de exigência legal.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004492-43.2017.8.27.2740, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 16:42:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Rescisão / Resolução, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Contribuições Especiais, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 16/02/2024
Data Julgamento 23/04/2025
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A DEPÓSITOS DE FGTS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
I. Caso em exame:
1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando o Estado do Tocantins ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes ao período em que a autora exerceu cargos temporários e em comissão, entre setembro de 2019 e dezembro de 2023.
2. O Estado sustenta a natureza jurídico-administrativa dos vínculos, o que afastaria a incidência da legislação trabalhista e, por consequência, a obrigatoriedade dos depósitos de FGTS. A autora, por sua vez, pleiteia a correção monetária dos valores pelo IPCA até 08/12/2021 e, a partir daí, pela SELIC.
II. Questão em discussão:
1. Verificação da natureza do vínculo entre as partes e a existência (ou não) de direito aos depósitos de FGTS.
III. Razões de decidir:
1. Constatado que a autora exerceu exclusivamente cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, cujo vínculo é regido pelo regime estatutário, é incabível o recolhimento de FGTS, nos termos do art. 37, II e V, da CF/88.
2. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins e do STJ reconhece a inaplicabilidade da legislação trabalhista aos cargos em comissão, em razão de sua natureza jurídico-administrativa.
3. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Diante da sucumbência, fixada verba honorária em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita.
IV. Dispositivo e tese:
IV.1. Recursos inominados conhecidos. Provido o recurso interposto pelo Estado do Tocantins para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Prejudicado o recurso da autora.
IV.1.1. Tese de julgamento:"1. O exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, estabelece vínculo de natureza jurídico-administrativa, regido por regime estatutário.2. Nessa hipótese, é incabível o recolhimento de FGTS, por ausência de relação trabalhista."
IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada:
1. Constituição Federal, art. 37, II e V; Lei 9.099/95, art. 55; TJTO, Recurso Inominado Cível n.º 0026529-64.2020.8.27.2706, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA, julgado em 22/05/2023.
IV.2. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins conhecido e provido. Recurso inominado interposto por Laila Thalita de Jesus Silva conhecido e improvido.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0005566-24.2024.8.27.2729, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 30/04/2025 17:19:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 24/04/2025
Data Julgamento 28/05/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. INAPLICABILIDADE DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por agente comunitário de saúde, em face do Município de Praia Norte - Tocantins. O autor alegou possuir vínculo estatutário com o ente público municipal, por ter ingressado mediante concurso público, postulando o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço, na forma do artigo 113 da Lei Municipal nº 063/2005, com pagamento das diferenças pretéritas e vincendas. A sentença entendeu pela aplicação do regime celetista ao cargo ocupado, afastando o direito à vantagem pleiteada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor ocupante do cargo de agente comunitário de saúde está vinculado ao Regime Jurídico Único do Município de Praia Norte - Tocantins, previsto na Lei Municipal nº 063/2005, de modo a fazer jus ao adicional por tempo de serviço, ou se, na ausência de previsão legal expressa, deve prevalecer o regime celetista previsto no artigo 8º da Lei Federal nº 11.350/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Emenda Constitucional nº 51/2006 e a Lei Federal nº 11.350/2006 autorizam a contratação de agentes comunitários de saúde por meio de processo seletivo público, mas não impõem, de forma automática, o regime estatutário, permitindo a vinculação desses profissionais ao regime celetista, salvo disposição expressa em sentido contrário na legislação local.
4. A Lei Municipal nº 063/2005 institui o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Praia Norte - Tocantins, mas não contempla expressamente os agentes comunitários de saúde como vinculados a esse regime, tampouco estende a eles os direitos estatutários previstos, como o adicional por tempo de serviço.
5. Em situações análogas, a jurisprudência reconhece que apenas a previsão legal específica da submissão ao regime estatutário confere aos agentes comunitários de saúde os benefícios a ele inerentes, como o adicional por tempo de serviço, não sendo suficiente a admissão mediante concurso público ou a mera ocupação de cargo efetivo.
6.    O entendimento segundo o qual o agente comunitário de saúde estaria submetido ao regime estatutário por presunção é incompatível com o artigo 8º da Lei nº 11.350/2006 e com o princípio da legalidade estrita que rege a administração pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.    Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. Na ausência de previsão legal expressa na legislação municipal, agentes comunitários de saúde contratados por municípios estão submetidos ao regime celetista, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, sendo-lhes inaplicáveis as vantagens previstas para os servidores estatutários.
2.  A admissão por concurso público, por si só, não tem o condão de modificar o regime jurídico de contratação para o estatutário, exigindo-se norma local específica para tal vinculação.
3. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 063/2005 aplica-se exclusivamente aos servidores estatutários do Município de Praia Norte - Tocantins, não alcançando agentes comunitários de saúde regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, caput (redação suspensa pela ADI 2135); EC nº 51/2006; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 8º; Lei Municipal nº 063/2005, art. 113.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-BA, Apelação Cível nº 0500746-40.2018.8.05.0137, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 14.06.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004167-51.2023.8.27.2710, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 08/06/2025 15:58:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 26/02/2025
Data Julgamento 14/05/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. INAPLICABILIDADE DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL. APELO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Praia Norte, no Estado do Tocantins, contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por agente comunitário de saúde. O autor alegou estar vinculado ao regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 063/2005 e postulou o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), com incorporação aos vencimentos e quitação dos valores retroativos do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. A sentença reconheceu o direito do autor ao adicional por tempo de serviço, determinando a incorporação aos seus vencimentos desde 26/03/2010 e o pagamento das diferenças devidas, inclusive no período vedado pela Lei Complementar nº 173/2020. O Município interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, alegou a inaplicabilidade do regime jurídico único municipal ao agente comunitário de saúde, por força do art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, bem como a impossibilidade de concessão do adicional por tempo de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agentes comunitários de saúde do Município de Praia Norte estão submetidos ao regime jurídico único municipal ou ao regime celetista, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006; e (ii) verificar se o autor tem direito ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Emenda Constitucional nº 51/2006 e a Lei Federal nº 11.350/2006 estabelecem que a contratação de agentes comunitários de saúde pode ocorrer mediante processo seletivo simplificado, mas não determinam, de forma automática, a submissão ao regime estatutário. O art. 8º da Lei nº 11.350/2006 dispõe que esses profissionais são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo previsão expressa em legislação municipal em sentido contrário.
5. No presente caso, a Lei Municipal nº 063/2005 institui o regime jurídico único dos servidores municipais, mas não menciona expressamente o regime aplicável aos agentes comunitários de saúde. Diante dessa omissão, aplica-se a regra geral do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, submetendo esses profissionais ao regime celetista.
6. A inexistência de norma municipal específica estendendo os direitos estatutários aos agentes comunitários de saúde impede o reconhecimento do adicional por tempo de serviço. A concessão do benefício a servidores regidos pela CLT configuraria afronta ao princípio da legalidade e à autonomia municipal na organização de seu quadro de pessoal.
7. A jurisprudência pátria, em casos semelhantes, tem reafirmado a necessidade de previsão legal expressa para a concessão de vantagens estatutárias a servidores celetistas, inexistente na hipótese dos autos.
8. Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e afastar o direito ao adicional por tempo de serviço.
Tese de julgamento:
1. Os agentes comunitários de saúde, salvo disposição expressa em lei municipal em sentido contrário, são regidos pelo regime celetista, conforme art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006.
2. A ausência de previsão específica na legislação municipal impede a concessão de direitos estatutários, como o adicional por tempo de serviço, a servidores sujeitos ao regime celetista.
3. O reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço exige amparo normativo expresso, não sendo possível sua extensão automática a servidores celetistas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; EC nº 51/2006; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 8º; Lei Complementar nº 173/2020; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-BA, APL nº 0500746-40.2018.8.05.0137, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 14.06.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004223-84.2023.8.27.2710, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 26/05/2025 15:02:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) 1/3 de férias, Contribuições Previdenciárias, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO, Custas, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Competência da Justiça Estadual, Competência, Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 05/09/2024
Data Julgamento 12/02/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA-ESTATUTÁRIA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.    Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação Coletiva de Obrigação de Fazer, declinou da competência para a Justiça do Trabalho. O agravante sustenta que a ação originária, ajuizada contra o Município de Aragominas (TO), objetiva compelir o ente público ao pagamento correto de adicional de férias (terço constitucional) sobre 45 dias, em conformidade com a Lei Municipal nº 291/2010. Alega que a relação entre o município e os servidores é regida por estatuto próprio, não cabendo, portanto, à Justiça do Trabalho julgar a demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.    A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar demandas envolvendo a Administração Pública e servidores regidos por vínculo estatutário pertence à Justiça do Trabalho ou à Justiça Comum Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.    A interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.395. No referido julgamento, restou definido que a expressão "relação de trabalho" exclui as demandas entre o Poder Público e servidores vinculados por regime jurídico-estatutário, cuja competência é da Justiça Comum.
4.   Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Estaduais corroboram o entendimento de que, em casos de vínculo estatutário, a Justiça do Trabalho não possui competência para conhecer e julgar a matéria, cabendo tal atribuição à Justiça Comum Estadual.
5.   No presente caso, a pretensão deduzida na inicial está vinculada a uma relação jurídico-administrativa regida por estatuto municipal, sendo inaplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
6.     A decisão recorrida, ao declinar da competência para a Justiça do Trabalho, afronta o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, impondo-se sua reforma para o fim de reconhecer a competência do Juízo de origem (Justiça Comum Estadual) para processar e julgar a demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.  Recurso provido. Reforma-se a decisão agravada para reconhecer a competência do Juízo de origem (Justiça Comum Estadual) para processar e julgar a demanda.Tese de julgamento:
8.     A competência para processar e julgar demandas envolvendo a Administração Pública e servidores regidos por vínculo jurídico-estatutário é da Justiça Comum (Estadual ou Federal), nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, interpretado conforme o decidido na ADI nº 3.395 pelo STF.
9.     A relação jurídico-administrativa entre servidor público e ente público municipal, regida por estatuto, não atrai a competência da Justiça do Trabalho, mas da Justiça Comum Estadual, conforme jurisprudência consolidada do STF, STJ e Tribunais Estaduais.

Dispositivos relevantes citados no voto: CF/1988, art. 114, I; ADI nº 3.395; Código de Processo Civil (CPC), art. 951.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ADI nº 3.395, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, DJe 01/07/2020; STJ, AgInt no CC nº 163.521/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 02/04/2019; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.20.027387-8/004, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015335-46.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 12:11:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Licença Prêmio, Sistema Remuneratório e Benefícios, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abono de Permanência, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Férias, Sistema Remuneratório e Benefícios, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Licença-Prêmio, Licenças / Afastamentos, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 06/05/2024
Data Julgamento 04/07/2024
 
EMENTA: RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL. SUPOSTA OFENSA À PRECEDENTE DO STJ. NÃO VERIFICADA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Vê-se que no REsp nº 1.254.456/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tratou-se da licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único o que não se equipara à condição da reclamante, ex-celetista e posteriormente estatutária após aprovação em concurso público.
2. De acordo com o Art. 265 do Regimento Interno deste Sodalício, não se tomará conhecimento de reclamação insuficientemente instruída, inepta, manifestamente improcedente ou a que não tiver sido preparada.
3. Petição inicial da Reclamação indeferida, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, na forma prevista no artigo 485, I, do CPC. 1

(TJTO , Reclamação, 0007789-37.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/07/2024, juntado aos autos em 08/07/2024 14:20:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Licença Prêmio, Sistema Remuneratório e Benefícios, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 13/06/2023
Data Julgamento 09/05/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA E BIS IN IDEM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte autora para condenar o ente público ao pagamento em pecúnia de valor correspondente a três meses de licença-prêmio não usufruída nem computada em dobro para aposentadoria. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pela contagem de tempo de serviço seria do IGEPREV, não incluído na lide. Alega ainda ocorrência de bis in idem e enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou contrarrazões, sem impugnar a legitimidade passiva nem os fundamentos do acórdão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins diante da ausência de inclusão do IGEPREV; (ii) saber se há omissão quanto à ocorrência de bis in idem pelo pagamento da licença não gozada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC. No caso, a alegada ilegitimidade passiva foi superada pelo reconhecimento de que o Estado do Tocantins, como ente responsável pela relação estatutária da servidora, responde pelas obrigações funcionais.A alegação de bis in idem também foi enfrentada e afastada no acórdão, com base na premissa de que a indenização é devida apenas quando a licença não é gozada nem computada, conforme demonstrado nos autos.O recurso configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão colegiada, finalidade estranha aos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que reconhece a legitimidade passiva do ente federado responsável pelo vínculo estatutário, ainda que outro órgão seja responsável pela contagem previdenciária. 2. A indenização por licença-prêmio é devida apenas se não houver usufruto nem cômputo para aposentadoria, não configurando bis in idem."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.829.214/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/05/2021; TJTO, Apelação Cível 0006512-85.2022.8.27.2722, Rel. Des. João Rigo Guimarães, Primeira Turma Julgadora, j. 26/03/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0022850-79.2023.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 21/05/2025 18:23:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 20/03/2024
Data Julgamento 25/06/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. INAPLICABILIDADE DO REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL LOCAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal que institui regime jurídico estatutário aos servidores efetivos do Município de Praia Norte/TO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agente comunitário de saúde, admitido por processo seletivo público, está submetido ao regime celetista ou estatutário, e, em consequência, se possui direito ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 063/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Emenda Constitucional nº 51/2006 e a Lei Federal nº 11.350/2006 estabelecem que os agentes comunitários de saúde são, em regra, contratados sob o regime celetista, salvo se houver disposição diversa em lei municipal.
4. Não há nos autos demonstração de que lei local tenha expressamente estendido o regime estatutário aos agentes comunitários de saúde.
5. A Lei Municipal nº 063/2005, que trata do regime jurídico único dos servidores estatutários, não abrange o cargo ocupado pelo apelante.
6. Inexistente o direito ao adicional por tempo de serviço previsto para servidores estatutários.
7. Fixação dos honorários advocatícios em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. Os agentes comunitários de saúde contratados por processo seletivo público, sem previsão expressa de regime estatutário em lei local, estão sujeitos ao regime celetista e não fazem jus às vantagens previstas na legislação municipal para servidores efetivos, como o adicional por tempo de serviço.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; EC nº 51/2006; Lei nº 11.350/2006, arts. 8º e 9º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5554/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 25.04.2023; TJTO, Apelação Cível 0004169-21.2023.8.27.2710, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 23.10.2024; TJTO, Apelação Cível 0004180-50.2023.8.27.2710, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 09.10.2024; TJTO, Apelação Cível, 0004377-05.2023.8.27.2710, Rel. João Rodrigues Filho, julgado em 27/11/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0005033-59.2023.8.27.2710, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 15:39:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 09/12/2024
Data Julgamento 23/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por associados condenados ao pagamento de taxas de manutenção, honorários advocatícios contratuais e encargos moratórios em favor de associação de moradores. O acórdão reconheceu a incidência da revelia e validou os encargos previstos em estatuto. Os Embargantes alegam omissões relativas à legalidade dos encargos cobrados, à possibilidade de cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais e à caracterização da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à legalidade da taxa de juros moratórios de 2% ao mês, à luz dos arts. 406 e 591 do CC e art. 161, § 1º, do CTN; (ii) saber se há omissão quanto à cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais sem pactuação específica; e (iii) saber se houve omissão quanto ao pedido de afastamento da mora por alegação de encargos abusivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quanto à legalidade dos juros moratórios de 2% ao mês, pois o acórdão fundamentou sua validade em previsão estatutária e jurisprudência consolidada.
4. A questão da cumulação dos honorários contratuais e sucumbenciais foi expressamente enfrentada, com base na natureza jurídica distinta de ambas as verbas e na validade da cláusula estatutária.
5. O afastamento da mora foi rejeitado, pois o acórdão reconheceu a legalidade dos encargos cobrados e a incidência da revelia, o que afasta a alegação de cobrança abusiva.
6. Os embargos de declaração não apontam vícios previstos no art. 1.022 do CPC, buscando rediscutir o mérito da decisão.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração não providos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0019192-81.2022.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 30/04/2025 22:22:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 20/10/2023
Data Julgamento 11/12/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E COMISSIONADA VÁLIDA. FGTS INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A ATUAÇÃO DAS PARTES NO SEGUNDO GRAU. 
1. As únicas exceções previstas para contratação junto à Administração sem aprovação em concurso público são para atender necessidades transitórias ou emergenciais, e para os chamados cargos comissionados, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
2. A situação versada nestes autos é diversa daquela que este Tribunal de Justiça tem enfrentado em outros processos envolvendo municípios nos quais as contratações foram declaradas nulas. Neste caso, enquanto o cargo comissionado existiu, a relação estatutária permanece hígida, ainda que se reconheça desvio de função.
3. Assim, o regime estatutário não contempla recolhimento de FGTS. Assim, incabível a condenação do Município de Porto Nacional ao recolhimento de FGTS.
4. Nos termos do §11, do art. 85, do CPC, o arbitramento dos honorários de sucumbência, que ocorrerá no momento da liquidação da sentença (art. 85, §4º, do CPC) deve considerar o trabalho adicional em grau recursal.
5. Recurso não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001238-95.2022.8.27.2737, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 22:21:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 16/09/2024
Data Julgamento 23/04/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PEDIDO DE ANUÊNIOS. CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. REGULAMENTAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. REGIME CELETISTA. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA DE FATO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por servidor público municipal contra acórdão que, em sede de apelação, manteve a sentença de improcedência do pedido de incorporação de adicional por tempo de serviço (anuênio). O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à sua condição de servidor efetivo, regido por regime estatutário nos termos da Lei Municipal nº 63/2005, defendendo a inaplicabilidade do regime jurídico híbrido, à luz da liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2135 pelo Supremo Tribunal Federal. Requer o reconhecimento de vícios para fins de prequestionamento, inclusive com efeitos infringentes, se cabíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao desconsiderar a natureza estatutária do vínculo do embargante com o Município; (ii) determinar se os embargos de declaração comportam efeitos modificativos para reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a natureza do vínculo do agente comunitário de saúde com a Administração Pública, à luz da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei nº 11.350/2006, reconhecendo o regime celetista como aplicável, em virtude da ausência de concurso público, nos termos do artigo 8º da referida lei federal.
4. Não há omissão no julgado, tampouco erro de premissa de fato, pois foram analisados os dispositivos da legislação municipal apontados pela embargante, especialmente o artigo 267 da Lei Municipal nº 63/2005, concluindo-se que o vínculo do embargante não caracteriza cargo público efetivo, exigência necessária para o recebimento de vantagens típicas do regime estatutário, como o adicional por tempo de serviço.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem constituem meio adequado para obter efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais de vício claro no julgamento, o que não se verifica no presente caso.
6. A mera pretensão de prequestionamento não autoriza a modificação do julgado, quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 
8. A investidura no cargo de agente comunitário de saúde mediante processo seletivo simplificado, nos termos do artigo 198, § 4º, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 51/2006, não confere ao servidor a condição de efetivo para fins de percepção de vantagens próprias do regime estatutário, como o adicional por tempo de serviço. 
9. A inexistência de concurso público regular impede a vinculação automática ao regime jurídico único, diante da ausência de previsão específica constante de lei municipal enquadrando os agentes comunitários de saúde, devendo prevalecer o regramento específico da Lei nº 11.350/2006. 
10. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa, nem comportam efeitos infringentes na ausência de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 198, § 4º; Emenda Constitucional nº 51/2006; Lei nº 11.350/2006, art. 8º; Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei Municipal nº 63/2005, arts. 1º, § 1º, e 267.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Rel. Min. José Delgado; Tribunal de Justiça do Tocantins, Embargos de Declaração na Apelação nº 00294543720198270000, Rel. Des. Marco Villas Boas, 2ª Turma, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004179-65.2023.8.27.2710, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 06/05/2025 21:13:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Sucumbenciais, Honorários Advocatícios, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Contratuais, Honorários Advocatícios, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 12/11/2024
Data Julgamento 18/12/2024
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO JÁ GARANTIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS CONTRATADOS POR ENTE PÚBLICO. DIREITO AUTÔNOMO À VERBA HONORÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR E EXCLUSIVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 19, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS ADVOGADOS PARTICULARES. DISTINÇÃO ENTRE REGIME ESTATUTÁRIO E VÍNCULO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 22, 23 E 24 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 8.906/1994). REFORMA DA SENTENÇA. 
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Luiz Antônio Monteiro Maia contra sentença que reconheceu integralmente sua pretensão.
2. Apelação interposta por Márcio Gonçalves Moreira e Víctor Hugo de Sousa contra sentença que negou o pedido de rateio proporcional de honorários sucumbenciais fixados em favor do Município de Brejinho de Nazaré/TO, alegando previsão contratual que legitimaria tal divisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão são: (i) se o recurso de Luiz Antônio Monteiro Maia pode ser conhecido, diante da ausência de sucumbência; (ii) se os honorários sucumbenciais fixados em favor da Fazenda Pública podem ser atribuídos aos Advogados contratados; e (iii) se cláusulas contratuais podem autorizar o rateio desses honorários na ausência de regulamentação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O interesse recursal pressupõe a existência de sucumbência ou prejuízo concreto. Como a sentença foi integralmente favorável a Luiz Antônio Monteiro Maia, não há interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do seu recurso de apelação (CPC, art. 499).
5. Os honorários advocatícios possuem caráter alimentar e direito autônomo, sendo destinados exclusivamente ao Advogado responsável pela atuação na causa, nos termos dos arts. 22, 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
6. O art. 85, § 19, do Código de Processo Civil é aplicável apenas aos Procuradores Públicos estatutários ou comissionados, cuja atuação se dá em benefício do ente público, e não aos Advogados contratados. Os Recorrentes, como Advogados particulares contratados, têm direito autônomo aos honorários advocatícios.
7. A contratação dos Recorrentes, mediante ajuste contratual, assegura-lhes a titularidade dos honorários sucumbenciais, independentemente de qualquer regulamentação específica no âmbito municipal.
8. Os honorários sucumbenciais possuem a mesma natureza prioritária que créditos trabalhistas, reforçando a destinação exclusiva ao Advogado, como reconhecimento de sua função essencial à Administração da Justiça.
9. Não há respaldo legal ou constitucional para a incorporação dos honorários sucumbenciais ao patrimônio público em casos de vínculo contratual, pois essa verba é destinada a remunerar diretamente o Advogado pelo trabalho técnico e intelectual desempenhado.
10. O arbitramento de honorários advocatícios encontra amparo em precedentes que asseguram que Advogados contratados têm titularidade autônoma sobre os honorários sucumbenciais, sendo inaplicável a regra de reversão ao patrimônio público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. A apelação de Luiz Antônio Monteiro Maia não é conhecida por falta de interesse recursal.
12. Apelação de Márcio Gonçalves Moreira e Víctor Hugo de Sousa conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido dos Recorrentes, reconhecendo sua titularidade exclusiva sobre os honorários sucumbenciais fixados em favor do Município de Brejinho de Nazaré/TO.
Tese de julgamento: "1. Os honorários sucumbenciais, de natureza alimentar e autônoma, pertencem exclusivamente aos advogados que atuaram na causa, salvo previsão legal específica aplicável a procuradores públicos. 2. Advogados contratados por entes públicos, sem vínculo estatutário ou comissionado, têm direito autônomo à percepção dos honorários sucumbenciais, conforme os arts. 22, 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, arts. 22, 23 e 24; CPC, arts. 85, §§14 e 19.
Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 2004329/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 28/02/2023; TJ-SP, AC 0003410-86.2022.8.26.0037, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 28/02/2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0009887-49.2022.8.27.2737, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:20:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Renda Mensal Vitalícia, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 14/02/2025
Data Julgamento 25/06/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. ART. 19 DA ADCT. ATO ILÍCITO DO MUNICÍPIO CONTRATANTE NÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO VITALÍCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por servidor público contratado sem concurso público em 1988, exonerado em 2020, após mais de trinta anos de serviço prestado ao Município de Araguaína, buscando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer. O autor alegou ter sido surpreendido pela exoneração enquanto pleiteava aposentadoria, sustentando que a longa relação de trabalho lhe conferia expectativa legítima de regime estatutário e, por conseguinte, direito à pensão vitalícia e à reparação por abalo moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há estabilidade reconhecível ao servidor contratado sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988; (ii) analisar a aplicação do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal ao caso concreto; (iii) aferir a possibilidade de responsabilização civil do Município por suposto abalo psicológico e prejuízos financeiros decorrentes da exoneração; (iv) avaliar o cabimento de pensão vitalícia sob fundamento de confiança legítima; e (v) examinar a aplicabilidade da teoria do fato consumado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação do servidor se deu sem concurso público, o que inviabiliza o reconhecimento de estabilidade, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 19 do ADCT, não tendo o autor completado cinco anos de serviço até 05.10.1983.
2. A Constituição Federal veda a investidura em cargo público sem prévia aprovação em concurso, conforme a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.
3. O vínculo administrativo irregular não pode ser convalidado sob o argumento de longa duração, uma vez que o princípio da legalidade impede a perpetuação de situações contrárias à norma constitucional.
4. A alegação de existência de expectativa legítima e de violação ao princípio da confiança não autoriza o reconhecimento de vínculo estatutário nem o pagamento de pensão vitalícia, por inexistência de previsão legal e direito adquirido.
5. A exoneração, operada dentro da legalidade, não constitui ato ilícito, sendo incabível a responsabilização civil por danos morais e materiais.
6. A ausência de nexo causal entre a exoneração e o alegado infarto sofrido pelo autor, somada à inexistência de ilicitude, impede a indenização pretendida.
7. A teoria do fato consumado é inaplicável em hipóteses de contrariedade à ordem constitucional, não podendo ser aplicada para convalidar vínculo irregular ou conferir estabilidade inexistente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento:
1. É incabível o reconhecimento de estabilidade a servidor público contratado sem concurso e que não cumpria, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, os requisitos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
2. A exoneração de servidor contratado diretamente pelo Município, mesmo após longo período de prestação de serviços, quando realizada nos limites da legalidade, não configura ato ilícito, não ensejando reparação por danos morais nem o pagamento de pensão vitalícia.
3. A confiança legítima e a teoria do fato consumado não são aplicáveis quando a situação fática e jurídica se revela contrária ao ordenamento jurídico vigente, não gerando expectativa de direito nem convalidação de vício de origem.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput e § 6º; ADCT, art. 19; Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0005739-54.2023.8.27.2706, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 10.07.2024; TJMT, Apelação Cível nº 0023545-37.2016.811.0041, Rel. Des. Maria Erotides Kneip Baranjak, j. 21.06.2021.
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(TJTO , Apelação Cível, 0002826-02.2023.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 17:27:39)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Abono de Permanência, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Férias, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Licença Prêmio, Sistema Remuneratório e Benefícios, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 12/08/2024
Data Julgamento 13/06/2025
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FÉRIAS INDENIZADAS E ADICIONAL INDENIZADO EXCLUÍDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 
I. CASO EM EXAME
1. Recursos inominados interpostos contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para determinar a inclusão do abono de permanência e do 13º salário na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, afastando a inclusão das férias indenizadas e respectivo adicional. O Estado do Tocantins sustenta a ocorrência de prescrição e ilegitimidade passiva. A autora requer a inclusão das férias proporcionais e adicional de férias proporcional na base de cálculo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve coisa julgada; (ii) saber se a pretensão está prescrita; (iii) saber se o Estado do Tocantins é parte legítima; (iv) saber se as verbas indicadas pela autora integram a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia; (v) saber se há direito à inclusão de progressão funcional não comprovada.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste coisa julgada, pois a demanda atual trata de pedido complementar não apreciado em ação anterior, nos termos do STJ.4. A pretensão não está prescrita, pois o termo inicial da contagem é a data do pagamento da licença-prêmio em valor inferior, conforme teoria da actio nata.5. O Estado do Tocantins é parte legítima para responder por obrigações decorrentes do vínculo estatutário de servidora ativa, ainda que atualmente aposentada.6. Devem compor a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia o abono de permanência, o décimo terceiro proporcional e o terço constitucional de férias, por sua natureza remuneratória.7. Férias indenizadas e adicional indenizado possuem natureza eventual e não remuneratória, sendo indevida sua inclusão.8. Ausente comprovação documental quanto à progressão funcional, o pedido deve ser indeferido por falta de prova do fato constitutivo do direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso do Estado do Tocantins não provido. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição quinquenal para cobrança de diferenças de licença-prêmio é a data do pagamento a menor da verba, nos termos da teoria da actio nata. 2. O Estado do Tocantins é parte legítima para responder por obrigação decorrente de vínculo estatutário de servidora ativa, ainda que atualmente aposentada. 3. Integram a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia o abono de permanência, o décimo terceiro proporcional e o terço constitucional de férias, por possuírem natureza remuneratória. 4. Verbas de natureza eventual ou indenizatória, como férias indenizadas e respectivo adicional, não integram a base de cálculo. 5. A ausência de prova documental inviabiliza o reconhecimento de progressão funcional."
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC 113/2021; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.109.792/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/11/2022; STJ, REsp 2.046.349/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06/06/2023; STF, ADIs 5867 e ADCs 58 e 59; TJTO, RI nº 0026707-02.2024.8.27.2729, Rel.ª Juíza Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0033110-84.2024.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 15:10:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 16/09/2024
Data Julgamento 23/04/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PEDIDO DE ANUÊNIOS. CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. REGULAMENTAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. REGIME CELETISTA. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA DE FATO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por servidora pública municipal contra acórdão que, em sede de apelação, manteve a sentença de improcedência do pedido de incorporação de adicional por tempo de serviço (anuênio). A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à sua condição de servidora efetiva, regida por regime estatutário nos termos da Lei Municipal nº 63/2005, defendendo a inaplicabilidade do regime jurídico híbrido, à luz da liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2135 pelo Supremo Tribunal Federal. Requer o reconhecimento de vícios para fins de prequestionamento, inclusive com efeitos infringentes, se cabíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao desconsiderar a natureza estatutária do vínculo da embargante com o Município; (ii) determinar se os embargos de declaração comportam efeitos modificativos para reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a natureza do vínculo da agente comunitária de saúde com a Administração Pública, à luz da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei nº 11.350/2006, reconhecendo o regime celetista como aplicável, em virtude da ausência de concurso público, nos termos do artigo 8º da referida lei federal.
4. Não há omissão no julgado, tampouco erro de premissa de fato, pois foram analisados os dispositivos da legislação municipal apontados pela embargante, especialmente o artigo 267 da Lei Municipal nº 63/2005, concluindo-se que o vínculo da embargante não caracteriza cargo público efetivo, exigência necessária para o recebimento de vantagens típicas do regime estatutário, como o adicional por tempo de serviço.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem constituem meio adequado para obter efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais de vício claro no julgamento, o que não se verifica no presente caso.
6. A mera pretensão de prequestionamento não autoriza a modificação do julgado, quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 
8. A investidura no cargo de agente comunitário de saúde mediante processo seletivo simplificado, nos termos do artigo 198, § 4º, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 51/2006, não confere ao servidor a condição de efetivo para fins de percepção de vantagens próprias do regime estatutário, como o adicional por tempo de serviço. 
9. A inexistência de concurso público regular impede a vinculação automática ao regime jurídico único, diante da ausência de previsão específica constante de lei municipal enquadrando os agentes comunitários de saúde, devendo prevalecer o regramento específico da Lei nº 11.350/2006. 
10. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa, nem comportam efeitos infringentes na ausência de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 
Dispositivos relevantes citados*: Constituição Federal de 1988, art. 198, § 4º; Emenda Constitucional nº 51/2006; Lei nº 11.350/2006, art. 8º; Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei Municipal nº 63/2005, arts. 1º, § 1º, e 267.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Rel. Min. José Delgado; Tribunal de Justiça do Tocantins, Embargos de Declaração na Apelação nº 00294543720198270000, Rel. Des. Marco Villas Boas, 2ª Turma, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2020.
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(TJTO , Apelação Cível, 0004177-95.2023.8.27.2710, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 06/05/2025 21:14:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 16/09/2024
Data Julgamento 28/05/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PEDIDO DE ANUÊNIOS. CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. REGULAMENTAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. REGIME CELETISTA. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA DE FATO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por servidora pública municipal contra acórdão que, em sede de apelação, manteve a sentença de improcedência do pedido de incorporação de adicional por tempo de serviço (anuênio). A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à sua condição de servidora efetiva, regida por regime estatutário nos termos da Lei Municipal nº 63/2005, defendendo a inaplicabilidade do regime jurídico híbrido, à luz da liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2135 pelo Supremo Tribunal Federal. Requer o reconhecimento de vícios para fins de prequestionamento, inclusive com efeitos infringentes, se cabíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao desconsiderar a natureza estatutária do vínculo da embargante com o Município; (ii) determinar se os embargos de declaração comportam efeitos modificativos para reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a natureza do vínculo da agente comunitária de saúde com a Administração Pública, à luz da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei nº 11.350/2006, reconhecendo o regime celetista como aplicável, em virtude da ausência de concurso público, nos termos do artigo 8º da referida lei federal.
4. Não há omissão no julgado, tampouco erro de premissa de fato, pois foram analisados os dispositivos da legislação municipal apontados pela embargante, especialmente o artigo 267 da Lei Municipal nº 63/2005, concluindo-se que o vínculo da embargante não caracteriza cargo público efetivo, exigência necessária para o recebimento de vantagens típicas do regime estatutário, como o adicional por tempo de serviço.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem constituem meio adequado para obter efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais de vício claro no julgamento, o que não se verifica no presente caso.
6. A mera pretensão de prequestionamento não autoriza a modificação do julgado, quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 
8. A investidura no cargo de agente comunitário de saúde mediante processo seletivo simplificado, nos termos do artigo 198, § 4º, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 51/2006, não confere ao servidor a condição de efetivo para fins de percepção de vantagens próprias do regime estatutário, como o adicional por tempo de serviço. 
9. A inexistência de concurso público regular impede a vinculação automática ao regime jurídico único, diante da ausência de previsão específica constante de lei municipal enquadrando os agentes comunitários de saúde, devendo prevalecer o regramento específico da Lei nº 11.350/2006. 
10. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa, nem comportam efeitos infringentes na ausência de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 
Dispositivos relevantes citados*: Constituição Federal de 1988, art. 198, § 4º; Emenda Constitucional nº 51/2006; Lei nº 11.350/2006, art. 8º; Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei Municipal nº 63/2005, arts. 1º, § 1º, e 267.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Rel. Min. José Delgado; Tribunal de Justiça do Tocantins, Embargos de Declaração na Apelação nº 00294543720198270000, Rel. Des. Marco Villas Boas, 2ª Turma, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004192-64.2023.8.27.2710, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 18:27:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 16/09/2024
Data Julgamento 23/04/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PEDIDO DE ANUÊNIOS. CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. REGULAMENTAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. REGIME CELETISTA. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA DE FATO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por servidora pública municipal contra acórdão que, em sede de apelação, manteve a sentença de improcedência do pedido de incorporação de adicional por tempo de serviço (anuênio). A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à sua condição de servidora efetiva, regida por regime estatutário nos termos da Lei Municipal nº 63/2005, defendendo a inaplicabilidade do regime jurídico híbrido, à luz da liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2135 pelo Supremo Tribunal Federal. Requer o reconhecimento de vícios para fins de prequestionamento, inclusive com efeitos infringentes, se cabíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao desconsiderar a natureza estatutária do vínculo da embargante com o Município; (ii) determinar se os embargos de declaração comportam efeitos modificativos para reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a natureza do vínculo da agente comunitária de saúde com a Administração Pública, à luz da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei nº 11.350/2006, reconhecendo o regime celetista como aplicável, em virtude da ausência de concurso público, nos termos do artigo 8º da referida lei federal.
4. Não há omissão no julgado, tampouco erro de premissa de fato, pois foram analisados os dispositivos da legislação municipal apontados pela embargante, especialmente o artigo 267 da Lei Municipal nº 63/2005, concluindo-se que o vínculo da embargante não caracteriza cargo público efetivo, exigência necessária para o recebimento de vantagens típicas do regime estatutário, como o adicional por tempo de serviço.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem constituem meio adequado para obter efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais de vício claro no julgamento, o que não se verifica no presente caso.
6. A mera pretensão de prequestionamento não autoriza a modificação do julgado, quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 
8. A investidura no cargo de agente comunitário de saúde mediante processo seletivo simplificado, nos termos do artigo 198, § 4º, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 51/2006, não confere ao servidor a condição de efetivo para fins de percepção de vantagens próprias do regime estatutário, como o adicional por tempo de serviço. 
9. A inexistência de concurso público regular impede a vinculação automática ao regime jurídico único, diante da ausência de previsão específica constante de lei municipal enquadrando os agentes comunitários de saúde, devendo prevalecer o regramento específico da Lei nº 11.350/2006. 
10. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa, nem comportam efeitos infringentes na ausência de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 198, § 4º; Emenda Constitucional nº 51/2006; Lei nº 11.350/2006, art. 8º; Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei Municipal nº 63/2005, arts. 1º, § 1º, e 267.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Rel. Min. José Delgado; Tribunal de Justiça do Tocantins, Embargos de Declaração na Apelação nº 00294543720198270000, Rel. Des. Marco Villas Boas, 2ª Turma, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004204-78.2023.8.27.2710, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025 17:59:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Licença-Prêmio, Licenças / Afastamentos, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abono de Permanência, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Gratificação Natalina/13º salário, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Férias, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 29/06/2024
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos inominados interpostos por servidora pública estadual aposentada e pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de diferença da indenização por licença-prêmio não usufruída. A autora pleiteia a inclusão, na base de cálculo da conversão em pecúnia, de verbas remuneratórias (abono de permanência, 13º salário proporcional e terço constitucional de férias), enquanto o Estado alega prescrição, ilegitimidade passiva e natureza indenizatória das verbas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão da autora; (ii) estabelecer se o Estado do Tocantins possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iii) determinar se é devida a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional se inicia na data do pagamento a menor da verba, sendo tempestiva a ação proposta em 2024 para pleito fundado em pagamento ocorrido em setembro de 2021.
4. O Estado do Tocantins detém legitimidade passiva, uma vez que a obrigação indenizatória pela licença-prêmio não gozada decorre de vínculo estatutário ativo e não se transfere automaticamente ao órgão previdenciário.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que o abono de permanência, o décimo terceiro proporcional e o terço constitucional de férias têm natureza remuneratória e habitual, devendo compor a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.
6. Excluem-se da base de cálculo apenas as verbas de natureza eventual e indenizatória, como férias indenizadas e respectivo adicional.
7. O valor devido deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC, conforme determinação da EC 113/2021 e precedentes vinculantes do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso do Estado do Tocantins desprovido. Recurso da autora provido.
Tese de julgamento:
1. O termo inicial da prescrição quinquenal para cobrança de diferenças de licença-prêmio é a data do pagamento a menor da verba, nos termos da teoria da actio nata.
2. O Estado do Tocantins é parte legítima para responder por obrigação decorrente de vínculo estatutário de servidora ativa, ainda que atualmente aposentada.
3. Integram a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia o abono de permanência, o décimo terceiro proporcional e o terço constitucional de férias, por possuírem natureza remuneratória.

Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/32, art. 1º; EC 113/2021; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.109.792/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/11/2022; STF, ADIs 5867 e ADCs 58 e 59.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0026707-02.2024.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 21:45:18)

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