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Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Outras Decisões
Assunto(s) Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Ausência de Interesse Processual, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Formação, Suspensão e Extinção do Processo, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência PRESIDÊNCIA
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 08/08/2024
Data Julgamento 12/08/2024
Reclamação Nº 0013789-53.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006169-74.2021.8.27.2706/TO



RECLAMANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) RECLAMADO: Juízo da 1ª Turma Recursal de Palmas


DECISÃO


Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, proposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A, contra o acórdão proferido pelo 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, que não conheceu do recurso inominado interposto nos autos de n. 0006169-74.2021.8.27.2706, em julgamento cuja ementa ficou assim redigida:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA ACOLHEU A PRELIMINAR ALEGADA PELA PRÓPRIA RECORRENTE EM CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Esse acórdão foi impugnado por meio de subsequentes embargos de declaração, os quais não foram providos.
Em suas razões, a reclamante alega que o acórdão impugnado contraria o princípio da primazia do mérito, ao manter a sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sem considerar que a fase instrutória já se encontrava encerrada, e que já havia nos autos prova suficiente acerca da ausência da invalidez acidentária alegada pela parte demandante.
Aduz que o pedido inicial deveria ter sido julgado improcedente e o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Com esses argumentos, requer o provimento de sua reclamação, ?para cassar, reformar (artigo 992 do CPC) e sustar de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão, que contraria frontalmente súmula do STJ?.
Pugna, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo à sua reclamação, a fim de que seja determinada a suspensão do processo de origem.
É o relatório. Decido.
Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça, ao adequar o seu Regimento Interno aos ditames do Novo Código de Processo Civil, editou a Resolução STJ/GP nº 3, de 7 de abril de 20161, que revogou a Resolução STJ nº 12/2009 e atribuiu às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça dos Estados a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir a divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim é a redação do artigo 1º da citada Resolução, in verbis:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Desta forma, conclui-se que a competência para a apreciação e o julgamento das Reclamações aforadas em face de decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Cível, contrária a precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, pertence aos Tribunais Estaduais, por meio de suas Câmaras Reunidas ou suas Seções Especializadas.
No âmbito desta Corte, a Resolução nº 104/2018 (Regimento Interno TJ/TO) atribui ao Tribunal Pleno a competência para o processamento e o julgamento de feitos que excedam a competência das Câmaras, conforme preceitua o artigo 7º, inciso I, alínea ?n?.
Por outro lado, o parágrafo único do artigo 4º, também do Regimento Interno, preceitua que ?o Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça participarão do Tribunal Pleno apenas como vogais, não lhes sendo distribuídos processos, ressalvadas as exceções constantes de lei e deste regimento?.
Deste modo, conclui-se que a competência para processar e julgar a presente Reclamação pertence ao Tribunal Pleno desta Corte, para onde o feito deve ser imediatamente remetido.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos para a Diretoria Judiciária, para que seja realizada a livre distribuição do feito a um dos membros integrantes do Tribunal Pleno, nos termos do art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução STJ/GP nº 3/2016 e art. 7º, inciso I, alínea ?n?, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Documento eletrônico assinado por ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Desembargadora Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 1133403v2 e do código CRC dab431e2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEData e Hora: 12/8/2024, às 12:34:29

 

1. Disponível em:. Consulta realizada em 09/08/2024, às 16h08min.
 
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Competência da Justiça Estadual, Competência, Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 03/08/2023
Data Julgamento 07/12/2023
EMENTA
1. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO TOCANTINS. POSSÍVEL LESÃO À SÚMULA 312, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA.
1.1 A Resolução no 3, de 2016, editada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, estabelece o processamento de reclamação em face de comando judicial prolatado pelas turmas recursais, concernente a matérias pacificadas em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, bem como para garantir a observância de procedentes, previsão legal que elide a alegação de inadequação da via eleita.
1.2 O prazo de 30 dias previsto no artigo 281, Código de Trânsito Brasileiro, diz respeito à expedição da notificação da autuação da infração de trânsito, não possuindo relação com o julgamento da defesa administrativa.
1.3 A observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa infirma a alegação de lesão à Súmula no 312, do Superior Tribunal de Justiça.
1.4 O controle jurisdicional de atos administrativos se limita à hipótese de lesão ao sistema jurídico legal, contexto inexistente no caso examinado.

(TJTO , Reclamação, 0010408-71.2023.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 07/12/2023, juntado aos autos em 11/12/2023 19:56:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Prescrição e Decadência, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 01/03/2024
Data Julgamento 04/07/2024
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO PROLATADO E A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Não se vislumbra qualquer colisão entre a decisão reclamada e aquela proferida pela instância superior, não restando demonstrada nenhuma das hipóteses do artigo 988 do CPC.
2. A reclamação objetiva a preservação da competência do tribunal; a garantia da autoridade de suas decisões; a garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, ou, ainda, a garantia de observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme os precisos termos do art. 988 do CPC/2015.
3. O caso dos autos não se amolda a qualquer das hipóteses autorizadoras da Reclamação.
4. Reclamação não conhecida.

(TJTO , Reclamação, 0003392-32.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/07/2024, juntado aos autos em 09/07/2024 16:34:38)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cobrança, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Correção Monetária, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 31/05/2022
Data Julgamento 04/08/2022
EMENTA
1. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1.1. Em se tratando de responsabilidade decorrente de ato ilícito (contrato fraudulento), os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula no 54 do Superior Tribunal Justiça).
1.2. Constatada a existência de divergência entre o Acórdão oriundo da 2ª Turma Recursal e o disposto na Súmula no 54 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a modificação do julgado para restabelecer o termo inicial dos juros fixados na Sentença, bem como, por consequência, para afastar a multa fixada no julgamento dos Embargos de Declaração, ante a ausência de caráter protelatório do recurso.

(TJTO , Reclamação, 0006372-20.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , TRIBUNAL PLENO , julgado em 04/08/2022, juntado aos autos 11/08/2022 12:09:26)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 20/01/2022
Data Julgamento 15/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO.  OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO PROLATADO E A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CLARA INTENÇÃO DE REABRIR O DEBATE VEICULADO NO APELO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO QUE AUTORIZA OS ACLARATÓRIOS. INTUITO DE PROMOVER REEXAME DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO.
1. Inexiste omissão no acórdão embargado, quando a matéria for nele devidamente enfrentada de forma clara, lógica e expressa.
2. São incabíveis embargos de declaração visando reapreciar matéria já decidida, na qual foi devidamente arbitrado o valor da indenização por danos morais.
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

(TJTO , Reclamação, 0000312-31.2022.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , TRIBUNAL PLENO , julgado em 15/09/2022, juntado aos autos 16/09/2022 17:30:06)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tempestividade, Tempestividade, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 29/07/2024
Data Julgamento 29/07/2024
Reclamação Nº 0013147-80.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002131-03.2023.8.27.2721/TO



RECLAMANTE: MUNICÍPIO DE GUARAÍ TOCANTINS RECLAMADO: SEGUNDO GABINETE DA 1ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS RECLAMADO: ISABEL RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412) ADVOGADO(A): BETÃNIA CARVALHO PEREIRA SILVEIRA (OAB TO008898)


DECISÃO


Trata-se de Reclamação ajuizada por Município de Guaraí/TO, em face de Acórdão lançado no evento 57 do Recurso Inominado nº 00021310320238272721, em que os integrantes da 1ª Turma Recursal decidiram, por unanimidade, não conhecer da insurgência ante sua intempestividade, bem como condenar o recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Nas razões exordiais, narra o reclamante/Município de Guaraí/TO que o acórdão reclamado violou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a não interrupção do prazo recursal ocorre apenas quando os embargos de declaração são aviados de forma intempestiva, o que não seria a hipótese tratada. Alega que os embargos declaratórios opostos em face da sentença de origem deram-se no interregno legal (art. 1.023/CPC), devendo ser considerado interrompido o prazo recursal (art. 1.026/CPC e art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Defende haver probabilidade do direito pela inobservância da jurisprudência do STJ quanto a caracterização de interrupção do prazo recursal, por aclarátorios opostos de forma tempestiva, pouco importando seu conhecimento ou não; enquanto o risco de dano de caracteriza o fato de que, quando o direito é violado justifica-se a solução imediata e provisória que se busca no Poder Judiciário, pois o objetivo é resguardar o direito, até o julgamento final da ação. Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de efeito suspensivo ?de modo a evitar os danos irreparáveis, ocasionados pelo Acórdão, com supedâneo no artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil?.
É o relatório do necessário. DECIDO.
As Reclamações ajuizadas com base nas Resoluções nº 12/2009 e nº 03/2016, do Superior Tribunal de Justiça, devem ser admitidas quando destinadas a dirimir divergência entre Decisão/Acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas da Corte Superior, bem como para garantir a observância de precedentes.
É o que dispõe o art. 1º, da Resolução nº 03/2016, do STJ:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Logo, há que destacar que a reclamação constitui instrumento de impugnação excepcional, cujas hipóteses de cabimento foram ampliadas pelo atual Código de Processo Civil, através do artigo 988, oportunamente transcrito abaixo:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III ? garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV ? garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
Tal disciplina foi prestigiada pelo Regimento Interno desta Corte de Justiça, estabelecendo, em seu art. 322, as hipóteses de cabimento, quais sejam:
Art. 322. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do Tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência;
A reclamação, nos termos em que foi legal e regimentalmente disciplinada, não tem cunho processual ou recursal, tampouco funciona como sucedâneo de insurgência própria, tratando-se de procedimento correcional, que atua no afastamento de error in procedendo do Magistrado. Logo, o error in judicando que desafie impugnação pela forma processualmente adequada não enseja reclamação. Neste sentido:
RECLAMAÇÃO - INSTRUMENTO DE NATUREZA CORREICIONAL - INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INOCORRÊNCIA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE - RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. A reclamação não tem natureza processual ou recursal e não pode ser utilizada com sucedâneo recursal, tratando-se de procedimento de cunho eminentemente correicional, cabível quando a autoridade de decisões desta Corte for violada ou quando a decisão contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. (TJ/MG, Rcl 10000190458497000, Rel. Des. Márcia Milanez, julgamento em 10/07/2020).
Na hipótese dos autos, em síntese, objetiva o reclamante, em âmbito precário, a suspensão do acórdão prolatada pela I. 1ª Turma Recursal deste Tribunal Tocantinense que não conheceu do Recurso Inominado, por intempestividade.
Conforme se apura do voto condutor do aludido acórdão, aquele órgão julgador declarou a intempestividade da insurgência diante da não interrupção do prazo para recorrer na origem, considerando que os embargos declaratórios opostos no Juízo a quo não foram conhecidos. Confira-se a ementa do julgado (evento 57 ? autos nº 0002131-03.2023.8.27.2721):
?RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.?
Expostas tais premissas processuais, observo que a alegação do reclamante se fundamenta em suposta jurisprudência do STJ sobre o tema, a qual reconheceria a não interrupção do prazo recursal exclusivamente na hipótese de declaratórios aviados também de forma extemporânea, o que não seria o caso dos autos.
Ocorre que, numa análise superficial dos autos, não entrevejo plausibilidade na argumentação autoral, notadamente porque a própria jurisprudência do STJ, a priori, contraria a tese vestibular, reconhecendo outras hipóteses de não interrupção do prazo recursal além do não conhecimento dos embargos por intempestividade. Acerca do tema, colham-se arestos da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ANTERIOR NÃO CONHECIDO. NÃO INTERRUPAÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HDE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023) 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, no processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. Embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente inadmissíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de outros recursos. 3. No caso em exame, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias. A decisão agravada foi publicada no dia 7/3/2024. A defesa opôs embargos declaratórios contra esse decisum, mas, por não haver apontado nenhum vício do art. 619 do CPP, o recurso não foi conhecido, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. Assim, como não houve interrupção nem suspensão do prazo para interpor outros recursos, é intempestivo este agravo regimental, ajuizado em 22/3/2024. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no HC n. 895.020/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
Retomado o processo em primeira instância, observa-se a prolação de sentença de mérito, que julgou procedente o feito ajuizado em desfavor do reclamante, para condená-lo no reenquadramento funcional da parte autora e ao pagamento dos valores retroativos relacionados ao mesmo ato.
Em face da sobredita sentença, o reclamante opôs embargos de declaração sustentando a ocorrência de ?omissão no que tange à ausência de saneamento do feito?. No entanto, este recurso aclaratório não foi conhecido pela decisão integrativa (evento 36), in verbis:
?Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu sob o argumento de que há omissão na Sentença proferida nos autos, uma vez que o Juízo teria deixado de observar a necessidade de saneamento do processo nos termos do artigo 357 do CPC.
Não há omissão acerca do ponto embargado. Há, no início da Sentença, deliberação acerca das previsões legais dispostas no livro I, título I, capítulo X da parte especial do CPC, que trata sobre o julgamento conforme o estado do processo. Vejamos:
[...]
Não vejo necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I).
[...]
Eventualmente, o que pode existir acerca da referida deliberação é alguma divergência entre o deliberado pelo Juízo (desnecessidade de produção de outras provas) e o esperado pela parte embargante (desejo de produção de mais provas além daquelas já juntadas aos autos), não sendo os embargos de declaração a via correta para refutar a deliberação dada em Sentença.
Logo, não constatando omissão ou qualquer das circunstâncias de cabimento do recurso previstas no artigo 1.022 do CPC (requisito de admissibilidade), DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a Sentença proferida no evento 25.?
Neste cenário, a princípio, entendo que o não conhecimento dos embargos de declaração decorreu da ausência de indicação de vício próprio de embargabilidade (art. 1.022/CPC), notadamente omissão: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou; c) sobre questões de ordem pública; o que também culmina na não interrupção do lapso recursal para o RI. Veja-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes). 2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141). Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). Grifei.
Destaco que a insurgência exposta nos declaratórios, como salientado pelo julgador singelo, circunda, a princípio, mero descontentamento da parte ao resultado obtido, ainda mais porque há tópico próprio no decisum embargado justificando o julgamento antecipado do feito, o qual deveria ter sido recorrido pela via apropriada.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, conforme art. 989, inciso II, do CPC.
Notifique-se a autoridade reclamada do teor da presente decisão e para que preste informação que entender necessária no prazo legal (artigo 989, inciso I, do CPC).
Cite-se o reclamado Davi Moreira Borges para apresentar Contestação no prazo legal, conforme artigo 989, inciso III, do CPC.
Após, colha-se Parecer do Órgão de Cúpula Ministerial (artigo 991, do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.

Documento eletrônico assinado por ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 1122643v2 e do código CRC 819fa0d4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEData e Hora: 29/7/2024, às 18:57:51

 

 
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 05/05/2022
Data Julgamento 03/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL E SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO ADMITIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A reclamação é um instrumento destinado a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões emanadas pelos Tribunais. Verifica-se que o que almeja o reclamante é a reforma da decisão lançada sob o argumento de que a natureza extracontratual da responsabilidade civil e a necessidade de que o termo a quo dos juros fosse fixado a partir do evento danoso.
2. In casu, o Acórdão oriundo da 2ª Turma Recursal violou o disposto na Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, cujo ententimento consolidado é no sentido de que, em se tratando de danos decorrentes de contrato, a responsabilidade é extracontratual. Logo, o disposto na Súmula n. 54 do STJ, a qual estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" deve prevalecer. Precedentes.
3. Assim, fica revogada a decisão de Evento 2 que indeferiu a petição inicial, e, no mérito, admitida a presente RECLAMAÇÃO para reformar o Acórdão da 2ª Turma Recursal nos autos do Recurso inominado n. 0009217-61.2018.8.27.9200, determinando-se a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (data da inscrição do reclamante em cadastro de inadimplentes), em conformidade com a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso conhecido e provido.
 

(TJTO , Reclamação, 0004935-41.2022.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 03/11/2022, juntado aos autos em 08/11/2022 18:58:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 20/01/2022
Data Julgamento 23/06/2022
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO PROLATADO E A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Não se vislumbra qualquer colisão entre a decisão reclamada e aquela proferida pela instância superior, não restando demonstrada nenhuma das hipóteses do artigo 988 do CPC.
2. A reclamação objetiva a preservação da competência do tribunal; a garantia da autoridade de suas decisões; a garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, ou, ainda, a garantia de observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme os precisos termos do art. 988 do CPC/2015.
3. O caso dos autos não se amolda a qualquer das hipóteses autorizadoras da Reclamação.
4. Reclamação não conhecida.

(TJTO , Reclamação, 0000312-31.2022.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , TRIBUNAL PLENO , julgado em 23/06/2022, juntado aos autos 27/06/2022 14:02:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 14/07/2022
Data Julgamento 13/10/2022
ementa
1. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO DO VALOR. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1.1 É válida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que expressamente pactuada no contrato.
1.2. Constatada a abusividade do valor cobrado a título de tarifa de cadastro, este deve ser reduzido ao valor médio indicado na tabela divulgada pelo Banco Central em relação à época da contratação.

(TJTO , Reclamação, 0008801-57.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 13/10/2022, juntado aos autos em 17/10/2022 17:37:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Seguro, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 23/09/2022
Data Julgamento 17/11/2022
EMENTA: RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA TURMA RECURSAL. SUPOSTA OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES SEM EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1 - Os acórdãos apontados cujos fundamentos são supostamente inobservados consubstanciam precedentes sem efeito vinculante, porquanto não firmado o entendimento em sede de IRDR ou Incidente de Assunção de Competência, nos termos do previsto no art. 988, IV, do CPC/2015, pelo que incabível a reclamação.
2 - De acordo com o Art. 265 do Regimento Interno deste Sodalício, não se tomará conhecimento de reclamação insuficientemente instruída, inepta, manifestamente improcedente ou a que não tiver sido preparada.
3 - Petição inicial da Reclamação indeferida, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, na forma prevista no artigo 485, I, do CPC. 

(TJTO , Reclamação, 0012248-53.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 17/11/2022, juntado aos autos em 18/11/2022 17:10:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Seguro, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 22/02/2022
Data Julgamento 23/06/2022
EMENTA: RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR DA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA.
1. O artigo 1º da Resolução 03/2016 do STJ destaca a possibilidade de ajuizamento de reclamação com o fim de dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 
2. Não é possível o ajuizamento de reclamação para questionar decisão monocrática proferida pelo Relator da Turma Recursal, posto que não  esgotada a instância ordinária.
RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
3. Os contornos do cabimento da reclamação não são tão amplos como o pretendido pelo recorrente. Por isso, consoante precedentes da Suprema Corte, o instituto não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
4. Reclamação não conhecida.

(TJTO , Reclamação, 0001741-33.2022.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , TRIBUNAL PLENO , julgado em 23/06/2022, juntado aos autos 01/07/2022 14:46:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tempestividade, Tempestividade, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 22/07/2024
Data Julgamento 26/07/2024
Reclamação Nº 0012835-07.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002219-41.2023.8.27.2721/TO



RECLAMANTE: MUNICÍPIO DE GUARAÍ TOCANTINS RECLAMADO: OSANA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): IZAIAS PIRES RODRIGUES (OAB TO012508) ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)


DECISÃO


Trata-se de Reclamação ajuizada por Município de Guaraí/TO, em face de Acórdão lançado no evento 65 do Recurso Inominado nº 00022194120238272721, em que os integrantes da 1ª Turma Recursal decidiram, por unanimidade, não conhecer da insurgência ante sua intempestividade, bem como condenar o recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Nas razões exordiais, narra o reclamante/Município de Guaraí/TO que o acórdão reclamado violou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a não interrupção do prazo recursal ocorre apenas quando os embargos de declaração são aviados de forma intempestiva, o que não seria a hipótese tratada. Alega que os embargos declaratórios opostos em face da sentença de origem deram-se no interregno legal (art. 1.023/CPC), devendo ser considerado interrompido o prazo recursal (art. 1.026/CPC e art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Defende haver probabilidade do direito pela inobservância da jurisprudência do STJ quanto a caracterização de interrupção do prazo recursal, por aclarátorios opostos de forma tempestiva, pouco importando seu conhecimento ou não; enquanto o risco de dano de caracteriza o fato de que, quando o direito é violado justifica-se a solução imediata e provisória que se busca no Poder Judiciário, pois o objetivo é resguardar o direito, até o julgamento final da ação. Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de efeito suspensivo ?de modo a evitar os danos irreparáveis, ocasionados pelo Acórdão, com supedâneo no artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil?.
É o relatório do necessário. DECIDO.
As Reclamações ajuizadas com base nas Resoluções nº 12/2009 e nº 03/2016, do Superior Tribunal de Justiça, devem ser admitidas quando destinadas a dirimir divergência entre Decisão/Acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas da Corte Superior, bem como para garantir a observância de precedentes.
É o que dispõe o art. 1º, da Resolução nº 03/2016, do STJ:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Logo, há que destacar que a reclamação constitui instrumento de impugnação excepcional, cujas hipóteses de cabimento foram ampliadas pelo atual Código de Processo Civil, através do artigo 988, oportunamente transcrito abaixo:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III ? garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV ? garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
Tal disciplina foi prestigiada pelo Regimento Interno desta Corte de Justiça, estabelecendo, em seu art. 322, as hipóteses de cabimento, quais sejam:
Art. 322. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do Tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência;
A reclamação, nos termos em que foi legal e regimentalmente disciplinada, não tem cunho processual ou recursal, tampouco funciona como sucedâneo de insurgência própria, tratando-se de procedimento correcional, que atua no afastamento de error in procedendo do Magistrado. Logo, o error in judicando que desafie impugnação pela forma processualmente adequada não enseja reclamação. Neste sentido:
RECLAMAÇÃO - INSTRUMENTO DE NATUREZA CORREICIONAL - INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INOCORRÊNCIA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE - RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. A reclamação não tem natureza processual ou recursal e não pode ser utilizada com sucedâneo recursal, tratando-se de procedimento de cunho eminentemente correicional, cabível quando a autoridade de decisões desta Corte for violada ou quando a decisão contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. (TJ/MG, Rcl 10000190458497000, Rel. Des. Márcia Milanez, julgamento em 10/07/2020).
Na hipótese dos autos, em síntese, objetiva o reclamante a atribuição de efeito suspensivo para sustar o acórdão prolatado pela I. 1ª Turma Recursal deste Tribunal Tocantinense que não conheceu do Recurso Inominado, por intempestividade.
Conforme se apura do voto condutor do aludido acórdão, aquele órgão julgador declarou a intempestividade da insurgência diante da não interrupção do prazo para recorrer na origem, considerando que os embargos declaratórios opostos no Juízo a quo não foram conhecidos. Confira-se a ementa do julgado (evento 65 ? autos nº 00022194120238272721):
RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Expostas tais premissas processuais, observo que a alegação do reclamante se fundamenta em suposta jurisprudência do STJ sobre o tema, a qual reconheceria a não interrupção do prazo recursal exclusivamente na hipótese de declaratórios aviados também de forma extemporânea, o que não seria o caso dos autos.
Ocorre que, numa análise superficial dos autos, não entrevejo plausibilidade na argumentação autoral, notadamente porque a própria jurisprudência do STJ, a priori, contraria a tese vestibular, reconhecendo outras hipóteses de não interrupção do prazo recursal além do não conhecimento dos embargos por intempestividade. Acerca do tema, colham-se arestos da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ANTERIOR NÃO CONHECIDO. NÃO INTERRUPAÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HDE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023) 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, no processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. Embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente inadmissíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de outros recursos. 3. No caso em exame, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias. A decisão agravada foi publicada no dia 7/3/2024. A defesa opôs embargos declaratórios contra esse decisum, mas, por não haver apontado nenhum vício do art. 619 do CPP, o recurso não foi conhecido, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. Assim, como não houve interrupção nem suspensão do prazo para interpor outros recursos, é intempestivo este agravo regimental, ajuizado em 22/3/2024. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no HC n. 895.020/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
Retomado o processo em primeira instância, observa-se a prolação de sentença de mérito (evento 35), que julgou procedente o feito ajuizado em desfavor do reclamante, para condená-lo no reenquadramento funcional da parte autora e ao pagamento dos valores retroativos relacionados ao mesmo ato.
Em face da sobredita sentença, o reclamante opôs embargos de declaração (evento 39) sustentando a ocorrência de ?omissão no que tange à ausência de saneamento do feito?. No entanto, este recurso aclaratório não foi conhecido pela decisão integrativa (evento 43), in verbis:
?Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo réu sob o argumento de que há omissão na Sentença proferida nos autos, uma vez que o Juízo teria deixado de observar a necessidade de saneamento do processo nos termos do artigo 357 do CPC.
Não há omissão acerca do ponto embargado. Há, no início da Sentença, deliberação acerca das previsões legais dispostas no livro I, título I, capítulo X da parte especial do CPC, que trata sobre o julgamento conforme o estado do processo. Vejamos:
 [...]
Não vejo necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I).
 [...]
Eventualmente, o que pode existir acerca da referida deliberação é alguma divergência entre o deliberado pelo Juízo (desnecessidade de produção de outras provas) e o esperado pela parte embargante (desejo de produção de mais provas além daquelas já juntadas aos autos), não sendo os embargos de declaração a via correta para refutar a deliberação dada em Sentença.
Logo, não constatando omissão ou qualquer das circunstâncias de cabimento do recurso previstas no artigo 1.022 do CPC (requisito de admissibilidade), DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a Sentença proferida no evento 35.?
Neste cenário, a princípio, entendo que o não conhecimento dos embargos de declaração decorreu da ausência de indicação de vício próprio de embargabilidade (art. 1.022/CPC), notadamente omissão: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou; c) sobre questões de ordem pública, o que também culmina na não interrupção do lapso recursal para o RI. Veja-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes). 2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141). Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).
Destaco que a insurgência exposta nos declaratórios, como salientado pelo julgador singelo, circunda, a princípio, mero descontentamento da parte ao resultado obtido, ainda mais porque há tópico próprio no decisum embargado justificando o julgamento antecipado do feito, o qual deveria ter sido recorrido pela via apropriada.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, conforme art. 989, inciso II, do CPC.
Notifique-se a autoridade reclamada do teor da presente decisão e para que preste informação que entender necessária no prazo legal (artigo 989, inciso I, do CPC).
Cite-se o reclamado Davi Moreira Borges para apresentar Contestação no prazo legal, conforme artigo 989, inciso III, do CPC.
Após, colha-se Parecer do Órgão de Cúpula Ministerial (artigo 991, do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.

Documento eletrônico assinado por ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 1120697v2 e do código CRC 00cfca52.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEData e Hora: 26/7/2024, às 15:40:20

 

 
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Prescrição e Decadência, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 14/02/2024
Data Julgamento 18/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 988, CPC. NÃO CONFIGURADAS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO PARA INTUITO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 85/STJ E 443/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDA.
1. A reclamação, conforme doutrina dominante, tem natureza jurídica de ação, de natureza constitucional, de impugnação de ato judicial, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
2. Verifica-se pelas razões apresentadas pela parte reclamante que sua pretensão não se amolda nas hipóteses de cabimento da reclamação, notadamente a hipótese que prevê esse instrumento jurídico para "preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões", os quais correspondem aos incisos I e II do art. 988 do CPC.
3. Quanto à segunda hipótese de cabimento (inciso II do art. 988 do CPC), qual seja, garantia de autoridade da decisão do tribunal, toda a argumentação do reclamante gira em torno da divergência constatada entre julgado da 2ª Turma Recursal e julgados das Turmas das Câmaras Cíveis do TJTO. Como se vê, o intuito da reclamação, em verdade, é a uniformização da jurisprudência das Turmas Recursais e das Câmaras Cíveis, o que extrapola as hipóteses de cabimento da reclamação. A uniformização da jurisprudência deve ocorrer pelo meio apropriado, a saber, por meio da edição de súmulas correspondentes à jurisprudência dominante, ou ainda por meio do incidente de resolução de demandas repetitivas.
4. A reclamação para garantir a autoridade de decisões do tribunal é cabível em duas hipóteses: 1) desrespeito a ato praticado em processos subjetivos, caso em que o reclamante tenha integrado a relação processual formada tanto na origem como no paradigma ou 2) quando a decisão reclamada contrariar acórdão proferido em sede de controle abstrato de constitucionalidade realizado em tribunais estaduais ou decisões concretas proferidas pelo tribunal pleno ou órgão especial. Na hipótese, não se verifica o cabimento da reclamação.
5. A Resolução STJ/GP nº 3, de 7 de abril de 2016, ao dispor sobre a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar reclamações, também se atém ao conceito de precedentes.
6. No caso dos autos, a alegação de que o posicionamento da 2ª Turma Recursal violou as súmulas nºs 85/STJ e 443/STF somente foi apresentada nas razões do agravo interno, consistindo em inovação recursal. Com efeito, da moldura argumentativa exposta na exordial, extrai-se o mero inconformismo com divergências existentes entre julgados da 2ª Turma Recursal e "precedentes pacíficos deste Egrégio Tribunal de Justiça".
7. Recurso desprovido.

(TJTO , Reclamação, 0002239-61.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/07/2024, juntado aos autos em 23/07/2024 16:19:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Enquadramento, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Data Base, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 29/09/2022
Data Julgamento 16/03/2023
EMENTA: RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSENCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
1 - Segundo precedente da Corte Superior é inadmissível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, não consubstanciando instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento sedimentado em suas decisões, tampouco em decisões proferidas por este Tribunal como requer a reclamante.
2 - Reclamação julgada extinta sem resolução do mérito.

(TJTO , Reclamação, 0012558-59.2022.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 16/03/2023, juntado aos autos 17/03/2023 17:26:26)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Gratificações Municipais Específicas, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Vícios Formais da Sentença, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 29/07/2024
Data Julgamento 01/08/2024
Reclamação Nº 0013170-26.2024.8.27.2700/TO



RECLAMANTE: MUNICÍPIO DE GUARAÍ TOCANTINS RECLAMADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAÍ


DECISÃO


Cuida-se de Reclamação, com pedido de efeito suspensivo, interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARAÍ-TO, inconformada com o acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que não conheceu do Recurso Inominado por ele interposto, ante a sua intempestividade.
O reclamante alega que os Embargos de Declaração opostos anteriormente ao Recurso Inominado interrompeu o prazo recursal, porquanto foram opostos tempestivamente e indicaram com veemência a omissão suscitada.
Aduz que no entendimento da Corte Superior, somente não se caracteriza a interrupção de prazo, fornecida pelos Embargos de Declaração, quando opostos em caráter infringente sem indicação específica de omissão, contradição ou obscuridade, bem como, se opostos intempestivos, não sendo nenhum o caso dos autos originários.
Liminarmente, pede a suspensão do acórdão impugnado, até julgamento da presente Reclamação.
No mérito, pugna pela cassação e sustação de imediato, dos efeitos do Acórdão proferido pelo Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos Autos nº 0001864 31.2023.8.27.2721, nos termos do artigo 992 do Código de Processo Civil, em razão de contrariar frontalmente a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido
No caso em exame, o acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que não conheceu do Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAÍ-TO, ante a sua intempestividade.
O requerente, no ato de interposição da Reclamação, pediu a concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que os Embargos de Declaração opostos anteriormente ao Recurso Inominado interromperam o prazo recursal, porquanto foram opostos tempestivamente e indicaram com veemência a omissão suscitada.
Ocorre, no entanto que, segundo se extrai dos Autos, os Embargos de Declaração opostos em face da Sentença de procedência não foram conhecidos (Evento 40, Recurso Inominado nº 0001864-31.2023.8.27.2721).
Outrossim, de acordo com o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça os Embargos de Declaração não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) (EAREsp n. 175.648/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016).
Nos termos do que restou decidido na Sentença de não conhecimento dos aclaratórios, os Embargos de Declaração não são a via correta para refutar a deliberação dada em Sentença, sendo, portanto, incabíveis.
Assim, a concessão do efeito suspensivo pretendido revela-se precipitada, em razão da possibilidade dos Embargos de Declaração opostos em face da Sentença de procedência dos pedidos deduzidos na Ação de Obrigação de Fazer terem sido manifestamente protelatórios, haja vista o enfrentamento expresso acerca da alegada omissão.
Posto isso, considerando a inexistência do fumus boni iuris, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Notifique-se a autoridade requerida para, em dez dias, prestar as informações que entender oportunas.
Cite-se ainda o beneficiário do acórdão impugnado para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua contestação.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se.

Documento eletrônico assinado por MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 1123608v3 e do código CRC 7ece706e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASData e Hora: 1/8/2024, às 18:42:52

 

 
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Modificação ou Alteração do Pedido, Formação, Suspensão e Extinção do Processo, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 05/11/2019
Data Julgamento 15/10/2020
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ QUE TERIA SIDO VIOLADO. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO STJ N.º 03/2016. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Resolução STJ/GP n.º 3/2016 que dispõe sobre a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que esta divergência deve ser entre o acórdão proferido por Turma Recursal e jurisprudência consolidada do STJ em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ.
2. Na hipótese, considerando que a Reclamante não aponta nenhum precedente do Superior Tribunal de Justiça que teria sido violado pelo acórdão da Turma Recursal, apenas, alegando a violação de norma legal federal, tem-se que não é cabível reclamação, visto que não preenche os requisitos estabelecidos na referida Resolução do STJ que trata da matéria.
3. Reclamação não conhecida.

(TJTO , Reclamação, 0031943-47.2019.8.27.0000, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 15/10/2020, juntado aos autos em 22/10/2020 18:51:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Prescrição e Decadência, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 01/03/2024
Data Julgamento 01/08/2024
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PAGAMENTO RETROVATIVO DE DIFERENÇA DE DATA-BASE SEM A ATUALIZAÇÃO CORRESPONDENTE. AÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS À CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEMA 1.109 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE INVOCADO AO CASO EM EXAME. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. No caso em exame, a despeito das alegações do Reclamante, o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Estado do Tocantins não configurou afronta ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.109/STJ.
2. O Tema 1.109/STJ apenas incide nos casos em que os pagamentos retroativos efetuados pela Administração decorreram de mudança de orientação/interpretação da lei, o que não é a hipótese. O caso julgado pelo acórdão reclamado não tratou de pagamentos retroativos motivados por alteração de interpretação ou orientação jurídica da Administração, mas sim de atualização monetária de verbas alusivas a retroativos de datas-bases, direito subjetivo conferido por lei ao servidor.
3. Reclamação improcedente.

(TJTO , Reclamação, 0003395-84.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 01/08/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 17:01:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cabimento, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 20/10/2022
Data Julgamento 16/03/2023
RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA E DO CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO. 
1. A irresignação posta pelo Reclamante consiste na afirmação de que a decisão proferida pela Turma Recursal conflita com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça proferido no AREsp 571319/ PR 2014.
2. Veja-se que o inciso IV do art. 988 foi modificado pela Lei nº 13.256, de 2016, para retirar a previsão de que seria cabível a reclamação para garantir a observância de precedente firmado em recurso especial repetitivo. 
3. Logo, a atual redação só permite a reclamação se houver necessidade de garantir a observância de julgamento proferido em IRDR ou IAC. E os outros incisos nada dizem quanto a decisões, enunciados sumulares ou precedentes repetitivos advindos do STJ.
4. A reclamação não merece ser conhecida, pois invoca decisão monocrática de Ministro do STJ, sem apontar como o acórdão da Turma Recursal ofende referida decisão monocrática, sendo o argumento principal de que o acórdão da 3ª Turma Recursal ofende jurisprudência do TJPR (pois é esse o trecho destacado na inicial), o que mostra ser claramente incabível a reclamação.
5. Reclamação não conhecida.

(TJTO , Reclamação, 0013523-37.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 16/03/2023, juntado aos autos 20/03/2023 14:12:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Consórcio, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Oferta e Publicidade, DIREITO DO CONSUMIDOR, Cartão de Crédito, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 10/05/2023
Data Julgamento 14/09/2023
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 
1. O artigo 988, do Código de Processo Civil, trouxe para o âmbito dos Tribunais ordinários o julgamento da Reclamação, elencando rol taxativo das hipóteses de cabimento. 
2. O Código de Processo Civil é claro ao dispor que a reclamação, além dos casos de preservação de competência e garantia das decisões do Tribunal, destina-se a garantir a observância de precedentes qualificados. 
3. A Reclamação não deve ser utilizada como sucedâneo recursal, nem mesmo para impugnar julgado da Turma Recursal apontado como contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 
4. Agravo interno não provido. 

(TJTO , Reclamação, 0005991-75.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 14/09/2023, juntado aos autos 20/09/2023 12:35:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 21/07/2022
Data Julgamento 13/10/2022
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO PROLATADO E A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Não se vislumbra qualquer colisão entre a decisão reclamada e aquela proferida pela instância superior, não restando demonstrada nenhuma das hipóteses do artigo 988 do CPC.
2. A reclamação objetiva a preservação da competência do tribunal; a garantia da autoridade de suas decisões; a garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, ou, ainda, a garantia de observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme os precisos termos do art. 988 do CPC/2015.
3. O caso dos autos não se amolda a qualquer das hipóteses autorizadoras da Reclamação.
4. Reclamação não conhecida.

(TJTO , Reclamação, 0009211-18.2022.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 13/10/2022, juntado aos autos em 14/10/2022 16:24:46)

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