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Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 13/09/2024
Data Julgamento 07/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA COMUM. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. O Estado do Tocantins interpôs recurso contra sentença proferida em demanda cível proposta por particular.
2. O feito originário tramitou na Vara da Fazenda Pública de Paraíso do Tocantins, seguindo o rito comum, e não sob a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
3. O recurso foi, equivocadamente, distribuído à Turma Recursal. 
4. O voto divergente propôs o reconhecimento da incompetência absoluta da Turma Recursal, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a Turma Recursal possui competência para julgar recurso oriundo de processo que tramitou sob o rito comum, na Vara da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A competência das Turmas Recursais abrange exclusivamente os feitos que tramitam no sistema dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública.
7. A aplicação subsidiária do art. 41 da Lei nº 9.099/1995, conforme previsto na Lei nº 12.153/2009, reforça que a competência das Turmas Recursais é absoluta e limitada aos processos que seguiram o rito dos Juizados Especiais, sendo vedado o seu alargamento para feitos que tramitaram na Justiça Comum.
8. O processo em exame, por ter tramitado na Justiça Comum, não poderia ter sido remetido à Turma Recursal, mas sim ao Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência recente do próprio TJTO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Turma Recursal e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Tese de julgamento: A competência das Turmas Recursais é restrita aos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais, sendo nulo o julgamento realizado por órgão incompetente.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0005549-79.2024.8.27.2731, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/11/2025, juntado aos autos em 18/02/2026 14:40:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 25/06/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001170-51.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 23/06/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001144-53.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 03/06/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001028-47.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 03/06/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001016-33.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Assinatura Básica Mensal, Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 30/05/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000983-43.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:00:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 29/05/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000976-51.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 26/05/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000941-91.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 26/05/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000938-39.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Questão de Ordem
Assunto(s) Injúria, Crimes contra a Honra, DIREITO PENAL, Difamação, Crimes contra a Honra, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 23/07/2025
Data Julgamento 15/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. REMESSA DOS AUTOS. CONCLUSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Questão de ordem suscitada, de ofício, para declarar a nulidade absoluta de acórdão proferido por Tribunal de Justiça em recurso interposto no âmbito de queixa-crime por difamação e injúria. Os autos . 9.099/1995, tendo sido designada audiência de conciliação, mas o recurso manejado foi recurso em sentido estrito, posteriormente julgado pelo Tribunal, que apreciou o mérito e fixou honorários. Pretende-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Tribunal e a remessa dos autos à Turma Recursal competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, independentemente da via eleita; e (ii) estabelecer se compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais o julgamento de recurso em queixa-crime envolvendo infrações de menor potencial ofensivo, ainda que interposto recurso inadequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não sendo obstada pela inadequação da via recursal eleita.
4. Os crimes de injúria e difamação possuem penas máximas não superiores a 2 anos, enquadrando-se como infrações de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/1995, devendo ser processados pelo rito sumaríssimo.
5. A Constituição Federal (art. 98, I) e a Lei n. 9.099/1995 (art. 82) atribuem às Turmas Recursais competência exclusiva para o julgamento de recursos oriundos dos Juizados Especiais Criminais, inclusive nas hipóteses de rejeição de queixa-crime.
6. A interposição de recurso em sentido estrito, em substituição à apelação cabível, não tem o condão de alterar a competência constitucionalmente fixada, tampouco legitima a atuação de órgão jurisdicional absolutamente incompetente.
7. A tramitação do feito sob o rito sumaríssimo, ainda que em comarca sem unidade especializada, atrai a competência das Turmas Recursais, sendo irrelevante a estrutura judiciária local para fins de definição do órgão recursal competente.
8. A atuação do Tribunal de Justiça em hipótese de competência exclusiva das Turmas Recursais configura violação ao princípio do juiz natural e usurpação de competência, impondo a declaração de nulidade do acórdão proferido.
9. Precedente desta Corte de Justiça reafirma que compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos relacionados a infrações de menor potencial ofensivo, com determinação de declínio de competência em casos análogos (TJTO, Recurso em Sentido Estrito nº 0020238-27.2024.8.27.2700).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade absoluta do acórdão e dos atos subsequentes, reconhecer a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal Criminal competente.
Tese de julgamento: "1. A incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo afastada pela inadequação da via recursal eleita, nem pela ausência de impugnação específica pelas partes, impondo-se a nulidade dos atos decisórios proferidos por órgão jurisdicional incompetente. 2. As infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas pelo art. 61 da Lei n. 9.099/1995, submetem-se ao rito sumaríssimo, sendo da competência exclusiva das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais o julgamento dos recursos delas decorrentes, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 82 da referida lei. 3. A interposição de recurso inadequado não altera a competência jurisdicional constitucionalmente estabelecida, nem convalida a atuação de órgão incompetente, sendo obrigatória a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, sob pena de violação ao princípio do juiz natural."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 98, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 61, 72 e 82.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Recurso em Sentido Estrito n. 0020238-27.2024.8.27.2700, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 4/2/2025.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0011643-05.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 28/04/2026 14:11:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Execução de Multa
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Multa Cominatória / Astreintes, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 27/03/2025
Data Julgamento 08/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de execução de multa diária formulado em cumprimento de decisão proferida em agravo de instrumento pela Turma Recursal, determinando ao ente público o fornecimento de medicamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária limitada. O requerente sustentou descumprimento da ordem e pleiteou a execução provisória da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se compete à Turma Recursal processar a execução de multa fixada em sede recursal ou se a competência é do Juizado Especial de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 3º, § 1º, I, e o art. 52 da Lei nº 9.099/1995 atribuem ao Juizado Especial a competência para promover a execução dos seus julgados. O art. 12 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tocantins não prevê atribuição executória a estas. Aplica-se, por analogia, o art. 516, II, do CPC, segundo o qual a execução deve ocorrer perante o juízo que processou a causa no primeiro grau. Jurisprudência do STF reconhece que a execução de multa diária fixada por decisão da Turma Recursal deve tramitar no juízo de origem, a exemplo dos precedentes: STF, Rcl 30.574 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 25.05.2020; STF, Rcl 40.908 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.09.2020; STF, Rcl 25.160 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.02.2018; STF, Rcl 24.464 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Redator p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 08.02.2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Pedido não conhecido, com declínio de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública de origem, a fim de processar a execução da multa fixada no agravo de instrumento.
5. Tese de julgamento: "1. A execução de multa diária fixada em agravo de instrumento por Turma Recursal compete ao Juizado Especial de origem, nos termos da Lei nº 9.099/1995 e do art. 516, II, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 1º, I, art. 52, art. 54, parágrafo único, art. 55; CPC, arts. 98, § 3º, 516, II, 537, § 3º; Resolução nº 7/2017, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 30.574 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 25.05.2020; STF, Rcl 40.908 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.09.2020; STF, Rcl 25.160 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.02.2018; STF, Rcl 24.464 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Redator p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 08.02.2018.1

(TJTO , Execução de Multa, 0013331-12.2025.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 08/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 18:39:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assinatura Básica Mensal, Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 28/04/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
 
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal, com alegação de omissão e contradição no julgamento que afastou o reconhecimento de dano moral. O acórdão embargado adotou expressamente entendimento jurisprudencial consolidado pela 1ª Turma Recursal, superando posição anteriormente firmada pela própria 2ª Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado -- notadamente omissão ou contradição -- que justifiquem a oposição de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam exclusivamente sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão judicial, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.
4. No presente caso, o Acórdão embargado apresentou fundamentação clara e expressa, destacando a superação do entendimento anterior da 2ª Turma Recursal, com a adesão à jurisprudência consolidada da 1ª Turma Recursal.
5. A divergência entre decisões anteriores e o novo posicionamento adotado pela Turma não configura contradição interna, mas sim evolução jurisprudencial justificada, com o objetivo de assegurar estabilidade, coerência e integridade ao sistema de precedentes.
6. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se incabível a oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
_________________1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000733-10.2025.8.27.2702, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 01/12/2025 17:47:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 27/05/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OSCILAÇÃO DE SINAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO CONCRETO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA HARMONIZADA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por empresa de telefonia contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de instabilidade de sinal de telefonia móvel experimentada pela autora durante os meses de junho e julho de 2024. O juízo de origem entendeu configurado o dano moral presumido (in re ipsa) em decorrência da falha na prestação do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a alegada falha na prestação do serviço de telefonia móvel, caracterizada por oscilação ou interrupção pontual do sinal, configura dano moral indenizável de forma presumida ou se é necessária a comprovação efetiva de prejuízo concreto que extrapole o mero aborrecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Estado do Tocantins, em composição plena, uniformizou seu entendimento para acompanhar a jurisprudência consolidada da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que o dano moral não se presume em casos de falha pontual ou instabilidade técnica no serviço de telefonia móvel.A interrupção ou oscilação de sinal, desacompanhada de prova concreta de abalo pessoal, profissional ou psíquico, configura mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar indenização por dano moral.No caso concreto, a parte autora não comprovou qualquer prejuízo efetivo ou situação excepcional capaz de caracterizar lesão à sua esfera extrapatrimonial, limitando-se a alegações genéricas. Relatórios técnicos apresentados pela empresa recorrente comprovam tráfego regular de dados e chamadas na linha durante o período, não havendo prova em sentido contrário.O art. 373, I, do Código de Processo Civil impõe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, incluindo o dano alegado, o que não ocorreu.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os magistrados a exercerem cautela redobrada em demandas massificadas de consumo, que frequentemente apresentam petições padronizadas e ausência de individualização do dano, de modo a evitar a banalização do instituto da reparação civil.Diante da ausência de comprovação de abalo moral concreto e em consonância com a jurisprudência atual e uníssona desta Turma Recursal, impõe-se a reforma integral da sentença de procedência para julgar improcedente o pedido indenizatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, DESACOMPANHADA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL.O DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, DEVENDO SER DEMONSTRADA EFETIVA LESÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO CONSUMIDOR.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, É DEVER DO JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DANO, CONFORME A RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS REAFIRMA QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL DE SERVIÇO ESSENCIAL GERA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000952-23.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:00:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 31/10/2024
Data Julgamento 08/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO QUE REPRODUZ INTEGRALMENTE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais. A decisão declarou a inexistência de relação jurídica referente a seguro de vida não contratado, determinou a cessação das cobranças, condenou à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 4.233,68 (quatro mil duzentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O recorrente sustentou validade da contratação, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de danos morais e necessidade de prova pericial, repetindo integralmente os argumentos da contestação. A parte recorrida pugnou pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, pela majoração dos danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso inominado que apenas repete a contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, atende ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade, previsto nos arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC, exige que as razões recursais enfrentem diretamente os fundamentos da decisão recorrida. A mera repetição das teses defensivas da contestação, sem impugnação específica, caracteriza inépcia recursal. No caso, a sentença apontou ausência de prova de contratação do seguro e suficiência das provas documentais, afastando a necessidade de perícia. O recurso não combateu tais fundamentos, limitando-se a reproduzir integralmente a contestação. A Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 2º, exige que o recurso inominado seja instruído com razões pertinentes, ainda que sob a informalidade dos Juizados Especiais. Jurisprudência desta Turma Recursal confirma o não conhecimento de recurso inominado por ofensa ao princípio da dialeticidade (TJTO, Recurso Inominado Cível 0048491-69.2023.8.27.2729, Rel. Antiógenes Ferreira De Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0013282-74.2024.8.27.2706, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0001675-34.2024.8.27.2716, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso inominado não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso inominado que se limita a reproduzir a contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, por violação ao princípio da dialeticidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, e 932, III; Lei nº 9.099/1995, arts. 41, § 2º, 42, § 2º, e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0048491-69.2023.8.27.2729, Rel. Antiógenes Ferreira De Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0013282-74.2024.8.27.2706, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0001675-34.2024.8.27.2716, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0022339-19.2024.8.27.2706, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 08/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 18:41:01)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 03/07/2023
Data Julgamento 06/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR DA TURMA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto contra decisão monocrática de Relator da Turma Recursal que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e não conheceu de recurso anterior por ausência de preparo, reconhecendo a deserção e fixando honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Recurso Inominado contra decisão monocrática proferida por Relator no âmbito da Turma Recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Recurso Inominado é cabível apenas contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau (art. 41 da Lei nº 9.099/1995).
4. Decisão monocrática de Relator na Turma Recursal deve ser impugnada por agravo interno.
5. A utilização de Recurso Inominado nessa hipótese configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. É incabível Recurso Inominado contra decisão monocrática proferida por Relator na Turma Recursal, sendo cabível agravo interno. 2. A utilização de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro e afasta a aplicação da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 41; Lei nº 12.153/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, RI nº 0038794-24.2023.8.27.2729, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 06.02.2026.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0025906-23.2023.8.27.2729, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 06/03/2026, juntado aos autos em 18/03/2026 16:12:38)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Competência da Justiça Estadual, Competência, Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 26/02/2025
Data Julgamento 07/05/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VERBAS DO FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por Crislane Santana de Abreu, na qual se declarou a nulidade dos contratos temporários nº 2019/27000/008715 e nº 2020/27000/001391, firmados entre abril de 2019 e março de 2021, condenando o ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes ao período contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora contratada temporariamente por mais de cinco anos consecutivos faz jus ao FGTS; e (ii) estabelecer a competência para o julgamento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato temporário firmado pelo Estado do Tocantins, ainda que reiterado ao longo dos anos, não afasta o direito da servidora ao recolhimento do FGTS, conforme entendimento consolidado.A alegação de prescrição bienal não se sustenta, uma vez que a relação jurídica envolve a administração pública e se submete a regime próprio.A ação foi processada sob o rito da Lei nº 9.099/95 e da Lei nº 12.153/2009 (Juizado da Fazenda Pública), sendo competente para julgar o recurso a Turma Recursal, e não o Tribunal de Justiça.Diante da incompetência deste Tribunal para o julgamento da apelação, impõe-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido, com determinação de remessa às Turmas Recursais.
Tese de julgamento:
O contratado temporariamente por período prolongado tem direito ao recolhimento do FGTS, independentemente da renovação sucessiva dos contratos.Compete às Turmas Recursais julgar recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Juizado da Fazenda Pública.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003580-29.2024.8.27.2731, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 14:25:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível - TR
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 21/08/2024
Data Julgamento 11/07/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECURSO DE PRAZO. COISA JULGADA. INADMISSÃO DE RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Escrivania de Augustinópolis/TO, que anulou todos os atos do cumprimento de sentença, com base em pedido de reconsideração formulado pelo Banco Bradesco S.A.
2. O juízo de origem também inadmitiu o recurso inominado interposto contra a decisão de anulação, sob o fundamento de tratar-se de decisão interlocutória insuscetível de impugnação.
3. Liminar deferida parcialmente para suspender os efeitos da decisão que anulou o feito executivo.
4. Ministério Público opinou pela não intervenção.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente válida a reconsideração de decisão já transitada em julgado com base em petição apresentada fora do prazo e sem recurso cabível; (ii) saber se o juízo de primeiro grau pode inadmitir recurso inominado por decisão interlocutória, sem submeter tal exame à Turma Recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O pedido de reconsideração foi protocolado mais de 40 dias após o trânsito em julgado do recurso inominado anterior, sendo, portanto, manifestamente intempestivo e inidôneo para desconstituir a coisa julgada formal e material.
7. O acolhimento do referido pedido pelo juízo de origem violou os arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, que consagram a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica.
8. A decisão que inadmitiu o novo recurso inominado invadiu a competência da Turma Recursal, contrariando o art. 11, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Segurança concedida para anular a decisão proferida no evento 186 dos autos originários, restabelecendo os atos do cumprimento de sentença a partir do evento 184, e declarar prejudicada a decisão do evento 198, confirmando os efeitos da liminar concedida.
Tese de julgamento: A reabertura de fase processual já acobertada por coisa julgada formal e material mediante pedido de reconsideração intempestivo é juridicamente ineficaz. É de competência exclusiva do relator da Turma Recursal o juízo de admissibilidade de recurso inominado, conforme o art. 11, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0034661-02.2024.8.27.2729, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/07/2025, juntado aos autos em 21/07/2025 17:01:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Compra e Venda, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 10/10/2024
Data Julgamento 22/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DO AUTOR. INOVAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, mesmo diante da revelia da parte ré, sob fundamento de insuficiência probatória quanto à existência da relação jurídica e do débito alegado.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a revelia da parte ré, no âmbito dos Juizados Especiais, conduz automaticamente à procedência do pedido, bem como se é possível suprir deficiência probatória em sede recursal.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não dispensando o autor do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
4. A ausência de prova idônea da relação jurídica e da origem do débito impede a procedência do pedido, ainda que configurada a revelia.
5. Não é admissível a juntada de documentos em sede recursal para suprir deficiência probatória da fase inicial, quando não demonstrada impossibilidade anterior ou fato superveniente.
IV - DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A revelia não dispensa o autor do dever de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
2. A ausência de prova da relação jurídica inviabiliza a procedência da ação de cobrança, ainda que a parte ré seja revel.
3. É vedada a inovação probatória em sede recursal para suprir deficiência instrutória da petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, inciso I; Código de Processo Civil, art. 435.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001172-71.2023.8.27.2708, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, Sec. 2ª Turma Recursal, julgado em 17/11/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0032653-86.2023.8.27.2729, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, Sec. 2ª Turma Recursal, julgado em 15/12/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0005235-14.2024.8.27.2706, Rel. Luciano Rostirolla, Sec. 2ª Turma Recursal, julgado em 15/12/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0019232-92.2024.8.27.2729, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, Sec. 2ª Turma Recursal, julgado em 23/03/2026; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0036957-94.2024.8.27.2729, Rel. Luciano Rostirolla, Sec. 2ª Turma Recursal, julgado em 04/08/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0042851-51.2024.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2026, juntado aos autos em 04/05/2026 12:57:35)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 18/07/2023
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INCOMPATIBILIDADE COM INTERPOSIÇÃO SEM RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
I. CASO EM EXAME
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra sentença que rejeitou termo circunstanciado lavrado com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.O recurso foi apresentado com pedido de apresentação posterior das razões recursais, com fundamento no art. 600 do CPP.O juízo de origem recebeu o recurso e determinou sua tramitação regular.Foram posteriormente apresentadas as razões recursais, sendo impugnadas pela defesa com base na atipicidade da conduta e nos princípios da ofensividade, da intimidade e da fragmentariedade.A Turma Recursal reconheceu a inadmissibilidade do recurso por ausência de motivação na petição recursal, conforme exige o art. 82 da Lei nº 9.099/1995.Declarou-se a nulidade do recebimento do recurso pelo juízo de origem, por usurpação de competência da Turma Recursal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, recurso em sentido estrito interposto com apresentação futura das razões recursais; (ii) saber se o juízo de origem possui competência para realizar o juízo de admissibilidade em sede de recurso destinado à Turma Recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 82 da Lei nº 9.099/1995 exige, de forma expressa, que as razões recursais constem da própria petição de interposição, sendo inadmissível a apresentação posterior.A aplicação subsidiária do art. 600 do CPP é afastada pela especialidade da norma dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 92 da mesma lei.A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, no sistema dos Juizados Especiais, não se admite recurso sem fundamentação contemporânea à interposição, sendo inaplicáveis as normas do CPP que permitiriam esse procedimento (STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello).A Resolução nº 7/2017 do TJTO, que rege as Turmas Recursais, atribui exclusivamente ao relator da Turma a competência para o juízo de admissibilidade recursal.A decisão do juízo de origem que admitiu o recurso extrapolou sua competência, conforme reiterado entendimento jurisprudencial da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJTO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido. Declarada a nulidade do recebimento do recurso pelo juízo de origem, por vício de competência.Tese de julgamento: "É inadmissível, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, recurso interposto sem razões contemporâneas à petição de interposição, sendo vedada a aplicação subsidiária do art. 600 do CPP. O juízo de admissibilidade compete exclusivamente ao relator da Turma Recursal, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo de origem".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 3º; art. 92; Código de Processo Penal, art. 600 (inaplicabilidade); Resolução nº 7/2017 do TJTO, art. 11, inciso XII; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Código de Processo Penal, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000;TJSC, Apelação nº 0001288-40.2016.8.24.0046, j. 25.06.2020; TJSC, Ação Penal - Proc. Sumaríssimo nº 0000529-12.2015.8.24.0014, j. 29.10.2020; TJTO, Turma de Uniformização - SEI 16.0.000007750-3, DJ nº 3916, 25.10.2016.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0001080-18.2023.8.27.2733, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:57)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Desacato , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Desclassificação, Denúncia/Queixa, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 26/01/2024
Data Julgamento 09/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA SEM FUNDAMENTAÇÃO. APLICABILIDADE RESTRITA DO ART. 600 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 9.099/95. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NULIDADE DO RECEBIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que rejeitou o Termo Circunstanciado de Ocorrência, que imputava ao denunciado a prática da conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O recurso foi interposto sem fundamentação, com pedido de apresentação posterior das razões, nos moldes do art. 600 do CPP, sendo indevidamente recebido pelo juízo de origem, que determinou sua tramitação regular. A defesa apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença com base nos princípios da intervenção mínima e da lesividade. O Ministério Público, em segunda instância, pugnou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, no rito dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação criminal desacompanhada das razões recursais, com posterior apresentação; (ii) estabelecer se o juízo de origem possui competência para o juízo de admissibilidade de recurso no âmbito da Lei nº 9.099/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 82, § 3º, exige que as razões do recurso estejam contidas na própria petição recursal, sendo inadmissível o recurso genérico ou desacompanhado de fundamentação, revelando-se incompatível a aplicação subsidiária do art. 600 do CPP ao procedimento sumaríssimo.
4. A jurisprudência consolidada do STF e de diversas Turmas Recursais confirma que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é imprescindível a apresentação simultânea das razões recursais, sob pena de inadmissibilidade do recurso (HC 79.843, Rel. Min. Celso de Mello; HC 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso).
5. O recebimento do recurso pelo juízo de origem configura vício de competência, pois o juízo de admissibilidade recursal compete exclusivamente à Turma Recursal, conforme o art. 11, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins e jurisprudência consolidada (SEI 16.0.000007750-3).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é inadmissível a interposição de recurso desacompanhado de fundamentação, sendo inaplicável o art. 600 do CPP por incompatibilidade com o art. 82, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
2. Compete exclusivamente à Turma Recursal o juízo de admissibilidade dos recursos, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo singular.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, § 3º; CPP, art. 600 (inaplicável); Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO, art. 11, XII.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000; STF, HC nº 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 14.06.2005; TJSP, APR nº 0004842-08.2015.8.26.0322, Rel. Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira, j. 25.08.2021; TJSC, Ação Penal n° 0000529-12.2015.8.24.0014, Rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 29.10.2020; Turma de Uniformização das Turmas Recursais do TO, SEI 16.0.000007750-3.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0000197-58.2024.8.27.2726, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 15:53:23)

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