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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pagamento, Adimplemento e Extinção, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 08/10/2024
Data Julgamento 19/02/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE PAGAMENTO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em ação de embargos à execução. A embargante questiona a cobrança de valores já pagos parcial e informalmente, alegando má-fé do credor e pleiteando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 940 do Código Civil. A embargada, por sua vez, sustenta a improcedência dos embargos, afirmando a ausência de comprovação dos pagamentos alegados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve má-fé da embargada ao pleitear judicialmente valores já pagos, ensejando a devolução em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil; (ii) estabelecer se a sentença que reconheceu o pagamento parcial e o excesso de execução deve ser reformada ou mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou demonstrado que a embargante realizou pagamentos parciais, tanto por transferências bancárias quanto por compensação em consumação no restaurante, evidenciando cumprimento parcial do contrato. Esses pagamentos, ainda que informais, foram corroborados por provas documentais e testemunhais constantes nos autos.
4. A sentença aplicou corretamente os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual, considerando que as partes ajustaram tacitamente a flexibilização das formas de pagamento, inclusive por permuta.
5. A ausência de dolo ou intenção maliciosa da embargada impede a aplicação do art. 940 do Código Civil, pois as divergências interpretativas quanto à forma de adimplemento não configuram má-fé.
6. A exclusão da cláusula penal também foi acertada, tendo em vista que a embargada aceitou informalmente os pagamentos realizados pela embargante, ainda que em desconformidade com o pactuado originalmente.
7. A tese da embargada de que nenhum valor foi pago ou que os pagamentos não são válidos foi afastada, haja vista a existência de provas suficientes para reconhecer o adimplemento parcial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente. Sem majoração de honorários, uma vez que já fixados no percentual máximo permitido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé do credor, inexistente no caso em análise, onde as divergências se deram em razão da informalidade dos pagamentos e da flexibilização contratual. 2. O reconhecimento do pagamento parcial e do excesso de execução deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual, especialmente em situações de ajustes informais entre as partes. 3. A exclusão de cláusula penal é medida cabível quando o credor aceita formas alternativas de pagamento em desacordo com o pactuado originalmente, configurando conduta pautada pela boa-fé.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422 e 940; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, § único.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes mencionados.1

(TJTO , Apelação Cível, 0008576-86.2018.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 21/02/2025 18:15:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Nulidade - Ausência de publicidade de decisão, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 10/10/2024
Data Julgamento 13/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, NÃO-SURPRESA E MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou embargos à execução fiscal e revogou liminar anteriormente concedida, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). O recorrente, executado em execução fiscal movida pelo Município de Palmas para cobrança de débito constante de Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20140029018, insurge-se contra a decisão de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, alegando nulidade por falta de intimação sobre o prosseguimento dos autos e sobre a ordem de bloqueio, em suposta violação aos princípios da publicidade, da não-surpresa e da menor onerosidade da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação prévia ao executado sobre a decisão de bloqueio de ativos financeiros caracteriza nulidade por violação aos princípios da publicidade e da não-surpresa; (ii) examinar se a medida de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD desrespeita o princípio da menor onerosidade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, o bloqueio judicial de ativos financeiros pode ser determinado sem ciência prévia do executado, visando garantir a efetividade da medida constritiva. A intimação prévia poderia frustrar a eficácia do bloqueio, dado o risco de dissipação dos recursos, o que justifica a ausência de notificação ao devedor nesse momento.
4. A distinção entre bloqueio e penhora é relevante, sendo o bloqueio uma indisponibilidade provisória dos valores em conta, que só se converte em penhora após a oitiva do executado. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência dos tribunais, que consideram válida a ausência de intimação prévia, desde que respeitados os limites legais do CPC, art. 854.
5. Quanto ao princípio da menor onerosidade, o recorrente foi notificado previamente para participar de programa de regularização fiscal, o que indica a adoção de medidas para minimizar os impactos da execução. A inércia do executado diante dessa oportunidade confirma a proporcionalidade da medida de bloqueio, não havendo violação ao princípio em questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. A sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal é mantida na íntegra, sendo majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), conforme o artigo 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação prévia do executado acerca da decisão de bloqueio de valores via SISBAJUD não configura nulidade, sendo válida a constrição judicial sem ciência do devedor, nos termos do artigo 854 do CPC, que visa garantir a efetividade da execução fiscal. 2. A medida de bloqueio judicial de ativos financeiros respeita o princípio da menor onerosidade, especialmente quando oferecidas ao executado alternativas para quitação do débito em programas de regularização fiscal, sem que haja adesão por parte deste.
_____________________________________________________
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0032457-19.2023.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 14:29:04)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 07/03/2025
Data Julgamento 16/07/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. INVASÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAR TODOS OS OCUPANTES. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E SANEAMENTO DO POLO PASSIVO. RECURSO ADEVISO INTERPOSTO PELOS REQUERIDOS PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada para retomar lotes invadidos em Babaçulândia, por entender ausente interesse processual diante da não individualização dos ocupantes. Recurso adesivo dos réus que visa majorar honorários e corrigir valor da causa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo foi correta, ante suposta ausência de individualização dos ocupantes dos imóveis, considerando a possibilidade de citação por edital e diligências nos termos do art. 554, §1º, do CPC; e (ii) se é cabível o exame do recurso adesivo que versa sobre fixação dos honorários e valor da causa, diante do retorno dos autos à origem.
III. Razões de decidir
3. A autora juntou matrículas, mapa detalhado e pleiteou a identificação dos ocupantes, demonstrando esforço para individualizar a posse e viabilizar o contraditório, em conformidade com o art. 554, §1º, do CPC.
4. Antes de extinguir o feito, competia ao juiz determinar diligências para citação pessoal dos ocupantes encontrados ou, não sendo localizados, por edital, bem como dar publicidade à demanda, conforme precedentes dos Tribunais Pátrios em ocupações coletivas.
5. A sentença violou os princípios do contraditório, da cooperação (art. 6º do CPC), da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) e da vedação às decisões-surpresa (art. 10 do CPC), pois deixou de apreciar pedido para que a associação informasse os ocupantes.
6. Diante do provimento do recurso principal e da cassação da sentença, fica prejudicado o exame do recurso adesivo dos réus.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para adoção das providências necessárias à correta formação do contraditório e saneamento do polo passivo, prosseguindo-se até o julgamento do mérito. Recurso adesivo julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "1. Em ações possessórias que envolvam ocupações coletivas, não se exige a prévia qualificação completa de todos os ocupantes, devendo o juiz determinar diligências para a citação pessoal dos encontrados e, não sendo localizados, por edital, nos termos do art. 554, §1º, do CPC, com o fim de assegurar o contraditório e o julgamento do mérito."1

(TJTO , Apelação Cível, 5000257-24.2011.8.27.2718, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 16/07/2025, juntado aos autos em 11/08/2025 13:18:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS/Importação, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 04/12/2024
Data Julgamento 18/03/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal nº 0020295-45.2024.8.27.2700, proposta em face de empresa devedora em recuperação judicial. O agravante pleiteia a reforma da decisão que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como a inclusão do nome da realizada nos cadastros de inadimplentes, por meio do convênio SERASAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em execução de proposta fiscal contra empresa em recuperação judicial; e (ii) estabelecer se há possibilidade de inclusão da realização do cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, mesmo diante da ausência de apreciação expressa do juízo a quo sobre esse pleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pleito relativo à inclusão da realização do cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) não foi expressamente apreciado na decisão agravada, restando definida a supressão de instância do caso este Tribunal adentre no mérito da questão, motivo pelo qual não se conhece o recurso nesse ponto.
4. A decretação de indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é admissível como medida executiva atípica, desde que previamente esgotados os meios típicos de constrição, como no caso em apreço.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1963178/SP (Tema 1026), reconheceu a possibilidade de utilização do CNIB como instrumento subsidiário para efetivação da execução, desde que observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a inexistência de violação dos direitos fundamentais.
6. Embora a atuação esteja em processo de recuperação judicial, a investigação autoriza a continuidade da execução fiscal, concorrendo ao juízo da recuperação apenas a análise de eventuais substituições de atos de constrição sobre bens essenciais à atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020.
7. O sistema CNIB não impede a prática de atos negociais sobre os bens imóveis locados, fornecidos como ferramenta de alerta e publicidade, sem violar o princípio da menor onerosidade ao devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, dado provimento, a fim de reformar a decisão de origem e deferir a utilização do sistema CNIB, com vistas à decretação de indisponibilidade de bens da executada, observada a competência do juízo da recuperação judicial quanto aos bens de capital essenciais.
Tese de julgamento: 1. É admissível a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica em sede de execução fiscal, desde que demonstre o esgotamento dos meios executivos típicos e respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor. 2. A existência de processo de recuperação judicial não impede o cumprimento da execução fiscal, cabendo ao juízo da recuperação, em cooperação jurisdicional, a avaliação da essencialidade dos bens constritos, conforme disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 3. O julgamento de pedido não apreciado pelo juízo de primeiro grau caracterizando supressão de instância, devendo a matéria ser previamente submetida à análise de justiça.
_______________________
Dispositivos relevantes citados : Código de Processo Civil, arts. 6º, 69 e 782, §§ 3º e 5º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência relevante relevante no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1963178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.12.2023; Supremo Tribunal Federal, ADI nº 5.941/DF; Tribunal de Justiça do Paraná, Agravo de Instrumento nº 0063147-81.2020.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, j. 15.03.2021; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.155776-8/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, j. 16.07.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
 1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020295-45.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 29/03/2025 14:31:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 05/05/2025
Data Julgamento 04/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão da não apresentação de prova suficiente da alegada inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, após determinação para emenda da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o documento extraído da plataforma "Serasa Limpa Nome" é suficiente para comprovar negativação; e (ii) se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora não atende à determinação de emenda da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autora foi intimada para apresentar documento hábil que comprovasse a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, mas apresentou documento que não atende ao solicitado.
4. A plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui cadastro de inadimplentes, sendo apenas um ambiente de renegociação de dívidas, sem publicidade externa.
5. A jurisprudência é firme no sentido de que o não atendimento da ordem de emenda justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
6. A ausência de comprovação da negativação impede o prosseguimento da ação por ausência de pressuposto mínimo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O documento extraído da plataforma 'Serasa Limpa Nome' não comprova negativação em cadastros de proteção ao crédito. 2. O descumprimento de ordem judicial para emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC."
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, p.u., e 485, I; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0043017-83.2024.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 23.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0024846-15.2023.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 12.03.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0042581-27.2024.8.27.2729, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 14.05.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0047676-38.2024.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 06/06/2025 17:19:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dano ao Erário, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Violação aos Princípios Administrativos, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 04/09/2025
Data Julgamento 26/11/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, reconhecendo a regularidade de alienações de imóveis públicos e determinando a baixa de constrições judiciais.
2. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial essencial à apuração do valor real dos bens alienados e à verificação de eventual dano ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial requerida para instrução da ação de improbidade administrativa, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em ações de improbidade administrativa, a instrução probatória é etapa imprescindível para o exame da materialidade, autoria, dolo e eventual prejuízo ao erário, sendo inviável o julgamento antecipado da lide quando demonstrada a necessidade de produção de prova técnica.
5. A antecipação do julgamento, sem abertura da fase instrutória é incompatível com a natureza das ações de improbidade administrativa, que exigem apuração de elementos subjetivos e de dano ao erário.
6. No caso, o indeferimento da prova pericial requerida pelo Ministério Público, necessária à verificação do valor real dos imóveis alienados e à eventual ocorrência de dano ao erário, caracteriza cerceamento de defesa e impede a adequada formação do convencimento judicial.
7. A conduta judicial também afronta o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, que impõe ao magistrado o dever de dialogar com as partes sobre a suficiência da prova e as etapas do procedimento.
8. Ademais, o princípio do in dubio pro societate privilegia o interesse público no prosseguimento da ação, assegurando que as questões meritórias sejam examinadas em momento oportuno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituida. 
Tese de julgamento: "1. A supressão da fase instrutória, em ações que demandam produção de provas, configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.977.009/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.04.2025; TJTO, Apelação Cível, 0030172-58.2020.8.27.2729, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 25.06.2025; TJTO, Apelação Cível, 5010752-32.2012.8.27.2706, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 27.08.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 5001505-89.2011.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 28/11/2025 14:11:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 07/05/2025
Data Julgamento 18/06/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMATIO IN PEJUS VEDADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de reparação por danos morais, ajuizada em face de empresa de telecomunicações.
2. A autora alegou que teve seu nome indevidamente incluído na plataforma Serasa Limpa Nome por dívida que afirma não ter contraído, requerendo declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
3. A sentença declarou inexistente o contrato e a dívida correlata, reconheceu a prescrição do débito, determinou a abstenção de cobranças pela plataforma e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
4. A parte autora interpôs recurso com objetivo de obter a majoração do valor da indenização, alegando desproporcionalidade frente à jurisprudência do Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em virtude da inclusão do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, considerada a ausência de negativação pública e de demonstração de dano concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência pacífica do Tribunal e do STJ entende que a inclusão de proposta de renegociação em ambiente de acesso restrito como o Serasa Limpa Nome, sem negativação pública ou exposição indevida, não configura dano moral indenizável.
7. No caso concreto, não há prova de recusa de crédito, de publicidade da dívida ou de abalo à imagem da autora, sendo incontroverso que o acesso à informação se deu pela própria consumidora.
8. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e da dívida, e, embora tenha fixado valor indenizatório, a empresa ré não recorreu, nem apresentou apelação adesiva.
9. Aplica-se, portanto, o princípio da vedação à reformatio in pejus, impedindo a exclusão da indenização.
10. Ausente fundamento para majoração da quantia arbitrada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inserção de proposta de quitação em plataforma de acesso restrito ao consumidor, sem negativação pública ou prova de abalo concreto, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. 2. A vedação à reformatio in pejus impede a redução da indenização arbitrada na sentença quando apenas a parte autora interpõe recurso."1

(TJTO , Apelação Cível, 0004002-83.2024.8.27.2737, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 27/06/2025 18:06:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 01/04/2025
Data Julgamento 07/05/2025
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A parte autora deixou de juntar documento essencial à causa de pedir, mesmo após intimação para emenda da petição inicial.
2. A autora foi intimada para comprovar a efetiva inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, tendo apresentado apenas imagem de plataforma de negociação de dívidas ("Serasa Limpa Nome"), sem menção expressa à negativação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação de inscrição em cadastro de inadimplentes justifica o indeferimento da petição inicial; e (ii) saber se a divulgação de débito em plataforma de negociação caracteriza inscrição negativa ou gera abalo moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de comprovação de negativação, mesmo após intimação para emenda da inicial, compromete a adequada formação da relação processual, autorizando o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
5. A jurisprudência entende que a simples veiculação de débito em plataformas de negociação, como o "Serasa Limpa Nome", não equivale à inscrição em cadastro de inadimplentes e não gera, por si só, direito à indenização por dano moral.
6. A sentença observou os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, tendo sido corretamente mantida a extinção sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de inscrição em cadastro de inadimplentes, após intimação para emenda da petição inicial, justifica o indeferimento da exordial. 2. A divulgação de débito em plataforma de negociação de dívidas não se confunde com inscrição negativa nem gera, por si só, dano moral indenizável."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 321, p.u.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0001623-20.2024.8.27.2722, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 22.01.2025; TJTO, Apelação Cível, 0000944-05.2023.8.27.2706, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 22.05.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0051330-33.2024.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 20/05/2025 21:21:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Contrato Administrativo, Multas e demais Sanções, Dívida Ativa não-tributária, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 01/04/2024
Data Julgamento 11/09/2024
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO EM DESFAVOR DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU O PEDIDO URGENTE. PLEITO DE RETRATAÇÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
É inviável a reforma da decisão atacada, visto que o recurso interposto não traz argumentos plausíveis que convençam da necessidade de alterar o entendimento externado na mencionada decisão, pelo que se impõe que lhe seja negado provimento.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005139-17.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 16:18:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 08/08/2024
Data Julgamento 06/02/2025
EMENTA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DO PRAZO PARA POSSE. CONVOCAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL E POR CORREIO ELETRÔNICO. CURTO LAPSO TEMPORAL. PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.  Mandado de segurança impetrado contra ato da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que indeferiu a posse de candidato aprovado em concurso público, por ausência de apresentação no prazo regulamentar.
2. Fato relevante. O impetrante alega perda do prazo por falta de comunicação pessoal e pelo tempo entre a homologação e a nomeação. A autoridade coatora afirma que o candidato foi informado formalmente por e-mail e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
3. Decisão administrativa. A decisão administrativa foi mantida, com base na adequação dos meios de comunicação empregados, conforme edital do concurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação pessoal adicional ao candidato para sua posse, dado o curto intervalo entre homologação e nomeação, viola os princípios da publicidade e razoabilidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a publicidade é satisfeita com a publicação oficial, especialmente quando prevista em edital a responsabilidade do candidato pelo acompanhamento dos atos. A comunicação via Diário da Justiça Eletrônico e e-mail reforça a regularidade dos procedimentos adotados pela Administração.
6. A exigência de notificação pessoal é excepcional e aplicável apenas quando há longo período entre homologação e nomeação, o que não se observa neste caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Segurança denegada.
Tese de julgamento: "Não há violação ao direito líquido e certo de candidato convocado para posse em concurso público quando a nomeação ocorre em curto prazo após a homologação e é realizada por meio de publicação oficial e comunicação eletrônica, atendendo aos princípios da publicidade e razoabilidade administrativa".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, arts. 926 e 927.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RMS n. 48.793/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0013756-63.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 17:12:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Rescisão / Resolução, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 14/07/2025
Data Julgamento 13/08/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PUBLICIDADE ENGANOSA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Contrato cumulada com Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais, ajuizada com o objetivo de anular contrato de consórcio sob a alegação de vício de consentimento decorrente de suposta promessa de contemplação imediata por preposto da administradora. O autor pleiteou, ainda, a devolução dos valores pagos, no total de R$ 4.980,00 (quatro mil, novecentos e oitenta reais), e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais). O juízo de origem rejeitou os pedidos, destacando a ausência de provas do alegado dolo contratual e a existência de cláusulas contratuais claras que infirmam a narrativa inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de consórcio pode ser anulado por vício de consentimento, sob alegação de promessa enganosa de contemplação imediata; (ii) estabelecer se é possível a restituição imediata das quantias pagas em contrato de consórcio ainda em curso; e (iii) determinar se há responsabilidade civil por danos morais em razão de suposto descumprimento de deveres anexos à boa-fé objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de vício de consentimento exige demonstração robusta da prática dolosa do fornecedor no momento da contratação, o que não se verifica nos autos, sobretudo diante da existência de declaração expressa, firmada pelo próprio autor, de que não lhe foi prometida contemplação imediata.
4. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não exime o autor do ônus de produzir prova mínima quanto à ocorrência do defeito do negócio jurídico, sobretudo quando há elementos nos autos que contradizem os fatos narrados na petição inicial..
5. A devolução das quantias pagas em contratos de consórcio deve observar a disciplina legal específica (Lei nº 11.795/2008), a qual condiciona a restituição ao encerramento do grupo ou à contemplação por sorteio ou lance, inexistentes no presente caso.
6. A frustração de expectativa contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de conduta ilícita que atente contra os direitos da personalidade, o que não se verifica na espécie.
7. A ausência de comprovação de negativa de atendimento ou de prática de publicidade enganosa, somada à clareza das cláusulas contratuais firmadas, impede o reconhecimento de violação à boa-fé objetiva ou a caracterização de responsabilidade civil indenizatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A anulação de contrato de consórcio por vício de consentimento exige prova inequívoca de que a vontade do aderente foi viciada por dolo, não sendo suficiente a mera alegação de expectativa frustrada de contemplação, quando existente declaração expressa afastando a promessa alegada.
2. A restituição das quantias pagas por consorciado excluído ou desistente está condicionada ao encerramento do grupo consorcial ou à sua contemplação, conforme previsto nos artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008, sendo juridicamente inviável sua antecipação.
3. A configuração do dano moral exige conduta ilícita que afete direitos da personalidade, não sendo caracterizado por descumprimento contratual ordinário ou ausência de prova de omissão dolosa da administradora de consórcio quanto aos deveres anexos à boa-fé objetiva.
_________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 171, II; Código de Processo Civil, arts. 344 e 355, I; Lei nº 11.795/2008, arts. 22 e 30.
Jurisprudência relevante no voto: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Apelação Cível nº 1.0000.25.084034-5/001, Relator Desembargador CAVALCANTE MOTTA, 10ª Câmara Cível, julgamento em 06.05.2025, publicação em 12.05.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0022484-46.2022.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 28/08/2025 13:48:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Oferta e Publicidade, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 12/04/2022
Data Julgamento 27/05/2024
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MULTA CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA VENDEDORA CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. EDIFICAÇÃO EM DESACORDO COM O MEMORIAL DESCRITIVO. VINCULAÇÃO À PROPAGANDA VEICULADA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. MULTA CONVENCIONAL APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Restou configurado a inexecução da avença pela empresa, que em primeiro momento não executou a rede de distribuição de energia elétrica na forma pactuada (por via subterrânea e com postes ornamentais), não encontrando respaldo a alegação de que ocorreu erro material no memorial descritivo que acompanhou o contrato.  
2. A estipulação contratual deve vincular os adquirentes e os vendedores.
3. O descumprimento das estipulações do contrato e da propaganda veiculada é causa suficiente para aplicação da multa convencional
4. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0014092-48.2022.8.27.2729, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 17:55:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS/Importação, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 17/01/2025
Data Julgamento 28/05/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CNIB. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em execução fiscal movida contra empresa em recuperação judicial. O juízo de origem fundamentou a negativa na existência de lista de bens no processo de recuperação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a decretação de indisponibilidade de bens, via CNIB, em face de empresa em recuperação judicial, diante do esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decretação de indisponibilidade de bens é medida executiva atípica, admitida após o exaurimento dos meios típicos de constrição, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional.
4. No caso, restou demonstrado o esgotamento das diligências nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CRI, sem localização de bens penhoráveis, o que autoriza o uso do CNIB como ferramenta subsidiária.
5. A existência de processo de recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução fiscal, competindo ao juízo da recuperação apenas a análise sobre a essencialidade de eventuais bens atingidos, conforme art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a decretação de indisponibilidade de bens dos executados, via CNIB.
Tese de julgamento:
1. A utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica é admissível na execução fiscal, desde que demonstrado o esgotamento das diligências típicas de constrição patrimonial, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional.
2. A recuperação judicial da empresa executada não obsta a decretação de indisponibilidade de bens, devendo eventuais discussões sobre a essencialidade patrimonial ser dirimidas pelo juízo competente da recuperação.
3. A decisão judicial que indefere medida de indisponibilidade, baseada apenas na existência de lista de bens no processo de recuperação, afronta os princípios da efetividade da execução fiscal e da cooperação jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 185-A; Código de Processo Civil, arts. 6º e 782; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; Provimento CNJ nº 39/2014.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.583/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.03.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000318-33.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 04/06/2025 15:48:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dano ao Erário, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Custas, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 28/05/2025
Data Julgamento 27/08/2025
 
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO PARA SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de agentes públicos e empresas contratadas para prestação de serviços de publicidade, com dispêndio de R$ 31.500,00 por meio de inexigibilidade de licitação. A petição inicial foi rejeitada por inépcia, sob fundamento de ausência de demonstração do elemento subjetivo dolo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial atende aos requisitos legais para o recebimento da Ação de Improbidade Administrativa; (ii) estabelecer se a análise da presença do dolo nas condutas imputadas pode ser feita na fase inaugural do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A petição inicial detalha as condutas imputadas aos requeridos e apresenta elementos probatórios mínimos que evidenciam possíveis atos ímprobos, atendendo ao art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992.
4. A análise da presença do dolo nas condutas descritas demanda instrução probatória e não pode ser feita de forma antecipada na fase inaugural, sob pena de violação ao devido processo legal.
5. A extinção do feito sem oportunizar o contraditório, a produção de provas e a manifestação do autor após as contestações compromete a regularidade do processo.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é firme no sentido de que a presença de indícios mínimos de ato ímprobo justifica o recebimento da ação e o seu processamento regular, nos termos do princípio do in dubio pro societate.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Sentença desconstituída.
Tese de julgamento:
1. A petição inicial em ação de improbidade administrativa deve ser recebida quando demonstrar elementos mínimos de conduta ímproba, com individualização dos fatos e indícios de dolo ou justificativa fundamentada de sua ausência.
2. A aferição da presença de dolo nas condutas imputadas deve ser feita após a fase instrutória, não cabendo a extinção do feito sem resolução de mérito na fase inicial quando presentes elementos mínimos de tipicidade.
3. A ausência de contraditório e de regular instrução probatória compromete o devido processo legal e inviabiliza o julgamento antecipado da demanda por inépcia.
_______________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 330, § 1º, III e IV, e 485, I; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11 e 17, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0001631-59.2022.8.27.2724, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 30.08.2023; TJTO, Apelação Cível, 0041848-37.2019.8.27.2729, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 11.09.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 5010752-32.2012.8.27.2706, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 29/08/2025 20:10:06)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse, Coisas, DIREITO CIVIL, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 17/09/2025
Data Julgamento 03/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração, determinando a averbação da existência da ação de reintegração de posse nas matrículas dos imóveis n.º 5.566 e 5.570, do Cartório de Registro de Imóveis de Almas/TO.
2. A parte agravante sustenta ausência de demonstração de que a área em litígio corresponde às matrículas referidas, bem como invoca a proteção da Lei nº 13.097/2015 por ter adquirido os imóveis de boa-fé, pleiteando a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a averbação da existência da ação possessória nas matrículas dos imóveis litigiosos, com base no poder geral de cautela do juiz, ainda que não comprovada de plano a correspondência da área discutida com os registros imobiliários, e diante da alegada boa-fé do adquirente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A averbação da existência da ação tem fundamento no art. 139, IV, do CPC, visando conferir publicidade ao litígio e prevenir prejuízos a terceiros.
5. A medida assegura o resultado útil do processo e protege o adquirente de boa-fé, não havendo prejuízo direto à parte agravante.
6. A reversibilidade da medida e a ausência de demonstração da probabilidade do direito afastam o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
7. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência que reconhece a legitimidade da averbação em ações possessórias para dar ciência a terceiros sobre a existência de litígio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento: "1. A averbação da existência de ação possessória nas matrículas dos imóveis litigiosos é medida legítima, nos termos do art. 139, IV, do CPC, por conferir publicidade ao litígio e assegurar a eficácia da prestação jurisdicional. 2. A boa-fé do adquirente não impede a averbação, quando ausente demonstração inequívoca da inexistência de relação entre a área litigiosa e os registros imobiliários."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 300; Lei nº 13.097/2015, art. 54.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1236057/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 06.04.2021; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010209-49.2023.8.27.2700, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 11.10.2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0016916-33.2023.8.27.2700, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 20.03.2024.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014816-37.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 09/12/2025 14:29:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 22/05/2025
Data Julgamento 23/07/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. INSERÇÃO DO DÉBITO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta por KESLEY MARTINS DE SOUSA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face da OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Juízo de origem reconheceu a inexistência de relação jurídica e do débito cobrado (R$ 59,85), mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que não houve inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, mas tão somente em plataforma de renegociação de dívidas, sem publicidade externa.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a inserção do nome do Autor na plataforma "Serasa Web", sem inscrição em cadastros de inadimplentes, caracteriza dano moral indenizável.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de documentos idôneos capazes de comprovar a contratação do serviço de telefonia afasta a existência de relação jurídica válida entre as partes, sendo insuficiente a apresentação de meras telas sistêmicas unilaterais pela empresa Ré.
4. A inclusão do débito em nome do Autor na plataforma "Serasa Web", acessível apenas ao próprio consumidor, sem publicidade a terceiros ou repercussão negativa no crédito, não configura negativação indevida e nem abalo moral passível de reparação mediante indenização.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a simples existência de registro em sistema informativo de uso pessoal e restrito não gera presunção de dano à imagem ou à honra do consumidor, razão pela qual se afasta o dever de indenizar.
IV - DISPOSITIVO
6. Recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0037625-65.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 25/07/2025 18:41:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 23/06/2025
Data Julgamento 06/08/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSERÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE AMPLA E DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, embora tenha declarado a inexistência de relação contratual com a empresa ré, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que a inclusão de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação.
2. A autora alegou que a exibição da dívida, ainda que restrita, compromete sua imagem e score de crédito, pugnando por reparação moral.
3. A parte apelada sustentou a licitude do ato e a ausência de comprovação de prejuízo à honra ou à imagem da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de dívida inexigível em plataforma de negociação acessível apenas ao consumidor, sem publicidade equivalente à negativação em cadastros de inadimplentes, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A disponibilização de informação em ambiente restrito como o "Serasa Limpa Nome" não caracteriza negativação, tampouco gera, por si só, ofensa à honra.
6. A jurisprudência do STJ exige, para fins de reparação moral, a demonstração de repercussão concreta e lesiva à imagem ou à dignidade do consumidor.
7. No caso dos autos, não há prova de divulgação pública, recusa de crédito ou impacto mensurável no score da autora.
8. A situação não extrapola o mero aborrecimento, não sendo cabível a reparação por dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A inclusão de dívida inexigível em plataforma restrita de negociação, como o Serasa Limpa Nome, não configura, por si só, negativação ou dano moral. 2. A inexistência de publicidade ampla ou de prova de prejuízo concreto afasta o dever de indenizar."
Dispositivos relevantes citados: : CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CC, art. 186; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2475479/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª T., j. 11.03.2024; TJTO, Ap. Cív. 0011608-60.2022.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 06.11.2024; TJTO, Ap. Cív. 0003748-13.2024.8.27.2737, Rel. Márcio Barcelos Costa, j. 25.06.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0031894-88.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 07/08/2025 18:22:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Violação aos Princípios Administrativos, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 26/06/2024
Data Julgamento 23/10/2024
EMENTA
1. APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CONDENAÇÃO POR AUTOPROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. PENALIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1.1. A Lei 14.230, de 2021, que alterou o regime prescricional da improbidade administrativa, não possui efeito retroativo para alcançar atos ocorridos antes de sua vigência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 de repercussão geral.
1.2. A utilização de recursos públicos para autopromoção em eventos oficiais e propagandas institucionais, como a realização da "39ª Festa dos Velhos" e o "Dia Internacional da Mulher", em que os nomes dos agentes públicos são destacados, viola o princípio da impessoalidade previsto no artigo 37, §1º, da Constituição Federal.
1.3. A Sentença que condena os agentes públicos pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, inciso XII, da Lei 8.429, de 1992, deve ser mantida quando comprovado o dolo na utilização de publicidade oficial para autopromoção.
1.4. A Lei de Improbidade pressupõe que o julgador atue com moderação, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de punir ações menos gravosas de forma extremamente severa, o que tornaria a aplicação da lei desproporcional ao ilícito cometido.
1.5. A condenação dos agentes à pena de pagamento de multa civil em uma vez o valor da remuneração recebida pela agente à época dos fatos, se se mostra suficiente à reprovação do ato e à prevenção da reiteração de condutas, de acordo com as peculiaridades do caso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade especialmente ponderando a insignificância da lesão.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000076-68.2021.8.27.2715, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 05/11/2024 17:06:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cartão de Crédito, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EDIMAR DE PAULA
Data Autuação 04/07/2022
Data Julgamento 10/08/2022
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REVESTIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO À CONTRATAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO DESPROPORCIONAL. ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO MEDIANTE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a instituição financeira se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte autora como consumidor/destinatário final dos mesmos.
2. No presente caso deve ser aplicado o princípio da boa-fé objetiva nas relações consumeristas, que tem função interpretativa, devendo ser o negócio jurídico interpretado à luz da lealdade, devendo primar, além disso, pela transparência e publicidade das informações.
3. O instrumento contratual apresentado em sede de contestação possui numeração, data e valor de empréstimo diverso ao apresentado no extrato de empréstimo consignado pela parte autora.
4. Em que pese a recorrente tenha emprestado os valores contratados, a narrativa demonstra que a forma de pagamento e os ônus cobrados pelo uso do cartão de crédito não foram adequadamente cientificados ao recorrente, dando verossimilhança à sua versão. Observa-se especificamente nas faturas apresentadas nos autos de origem, que a recorrente jamais fez compras com o cartão de crédito, pagando a cada mês o valor mínimo da fatura, que na verdade se refere ao saque efetuado em razão do empréstimo que realizou e que imaginava ser somente um empréstimo consignado. 
5. Dessa maneira, impende destacar que a instituição financeira se descuidou dos deveres secundários derivados da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, uma vez que, como notório, não forneceu ao consumidor as informações necessárias no ato da contratação, como deve ocorrer em pactos dessa natureza.
6. O caso é de se reconhecer o ilícito por parte da instituição financeira, razão pela qual se faz necessária a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com base no disposto no art. 51, IV, XV, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor e por consequência à nulidade do contrato, cumpre retornar as partes ao estado anterior em observância ao disposto no art. 182 do Código Civil.
7. Uma vez que os descontos revelam-se indevidos, a condenação da instituição financeira à devolução dos valores é medida que se impõe. Com efeito, a devolução deve se dar com a dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) mediante compensação do valore devidos pelo Banco e aquele recebido pela parte autora em razão com trato nulo, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC sem acréscimo de juros.
8. Conforme determinado na sentença vergastada, tendo em vista o valor das parcelas e da soma descontada, o arbitramento da indenização em comento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe, uma vez que tal montante mostra-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito e encontra-se em consonância com recentes precedentes desta Colenda Câmara.
9. Recurso da parte requerida conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e provido. Sentença reformada.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001162-90.2021.8.27.2742, Rel. EDIMAR DE PAULA , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , Relator do Acordão-Juiz em Substituição - EDIMAR DE PAULA, julgado em 10/08/2022, juntado aos autos 26/08/2022 17:51:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 25/10/2024
Data Julgamento 27/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil SA contra decisão interlocutória que determinou, em ação de execução de título extrajudicial, a citação por edital do executado com publicação no Diário da Justiça do Estado do Tocantins (DJTO) e em jornal de grande circulação local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência judicial de publicação do edital de citação em jornal de grande circulação, além do DJTO, é legal e adequada para garantir a publicidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 257, parágrafo único, do CPC confere ao magistrado a faculdade de ampliar a publicidade por meio de jornal de grande circulação, para garantir a efetividade da diligência de citação. 4. A determinação judicial visa preservar os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla publicidade, além de prevenir nulidades processuais, por meio de comunicação mais eficaz.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "É lícita a determinação judicial de publicação de edital de citação em jornal de grande circulação, além do Diário da Justiça, para resguardar a publicidade processual e a segurança jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 257, parágrafo único. Jurisprudência relevante relevante: TJ-SP, AgI nº 22407119220248260000, Rel. Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 27.08.2024.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0018067-97.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 18:03:49)

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