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Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Enquadramento, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 30/01/2025
Data Julgamento 06/03/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VALORES RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional ao nível/referência "07-IV-L", desde 01/03/2020 até a efetiva implementação em folha, com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional, autorizada a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente. O recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao Demonstrativo Financeiro (sistema Ergon) e requer a limitação da condenação ao valor reconhecido administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de menção expressa ao Demonstrativo Financeiro extraído do sistema Ergon configura nulidade por falta de fundamentação; e (ii) estabelecer se a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes impõe a fixação imediata do valor indicado pelo ente público ou a anulação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal exige fundamentação suficiente das decisões judiciais, mas não impõe análise exaustiva de todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 586.453 (Tema 339), firma entendimento de que não há nulidade quando o julgador aprecia de forma suficiente a controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os fundamentos invocados.
5. A sentença enfrenta os pontos essenciais da lide ao reconhecer o direito ao retroativo da progressão funcional e determinar a compensação de valores pagos administrativamente, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação.
6. A divergência entre cálculos das partes, em demandas contra a Fazenda Pública, não conduz à nulidade da sentença, constituindo matéria própria da fase de cumprimento de sentença.
7. A apuração do valor devido em condenações que envolvem diferenças remuneratórias de trato sucessivo pode ser realizada por cálculos simples na fase executiva, com possibilidade de compensação de valores comprovadamente pagos, inclusive com auxílio da Contadoria Judicial Unificada (COJUN).
8. Não se admite a fixação imediata do valor nominal indicado unilateralmente pelo sistema administrativo quando a sentença já estabelece critérios objetivos para posterior liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação da decisão judicial é suficiente quando enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não analise de forma pormenorizada todos os documentos ou argumentos das partes.
2. A divergência entre cálculos apresentados em demandas contra a Fazenda Pública não acarreta nulidade da sentença, devendo a apuração do valor devido ocorrer na fase de cumprimento de sentença, com possibilidade de compensação de valores pagos administrativamente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, III, a; Lei nº 9.099/95, art. 55; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 586.453, Tema 339 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.09.2009; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0003544-56.2025.8.27.2729, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 05.12.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001340-78.2025.8.27.2716, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 05.12.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0034883-67.2024.8.27.2729, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 08.08.2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0003946-40.2025.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 06/03/2026, juntado aos autos em 20/03/2026 13:56:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível - TR
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Enquadramento, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Correção Monetária, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 13/03/2025
Data Julgamento 08/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA PELO JUÍZO SINGULAR. PROGRESSÃO HORIZONTAL EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO E EMENTA COMO PARTE INTEGRANTE DO COMANDO DECISÓRIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO que, em cumprimento de sentença, limitou a execução apenas à progressão vertical reconhecida em acórdão, afastando a cobrança relativa à progressão horizontal (referência "Letra B" para "Letra C") sob alegação de ausência de menção expressa na parte dispositiva do título judicial. Pedido de reconhecimento da ilegalidade da restrição e execução integral conforme acórdão da 1ª Turma Recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fundamentação e a ementa do acórdão, que reconhecem expressamente o direito à progressão horizontal, integram o título executivo judicial e vinculam o juízo da execução, mesmo diante de omissão ou erro material na parte dispositiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.008 do Código de Processo Civil dispõe que o acórdão substitui a sentença no que tiver sido objeto de recurso, integrando sua fundamentação o comando decisório com força executiva.
4. A ausência de menção literal à progressão horizontal no dispositivo do acórdão configura mero erro material, sanável a qualquer tempo (art. 494, I, CPC), não autorizando o juízo singular a restringir a execução.
5. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o conteúdo do título judicial transitado em julgado, sendo vedada sua modificação ou limitação pelo juízo da execução.
6. A negativa de cumprimento integral ao acórdão implica violação à coisa julgada, configurando ilegalidade manifesta e risco de lesão irreparável, especialmente diante da inexistência de recurso ordinário cabível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Segurança concedida, confirmando a liminar, para determinar que o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO inclua na execução os valores retroativos referentes à progressão horizontal (referência "Letra B" para "Letra C"), além da progressão vertical, conforme acórdão da 1ª Turma Recursal.
8. Tese de julgamento: 1. A FUNDAMENTAÇÃO E A EMENTA DO ACÓRDÃO INTEGRAM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, POSSUINDO FORÇA EXECUTIVA E VINCULANDO O JUÍZO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MESMO QUANDO OMISSA A PARTE DISPOSITIVA. 2. A AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA A PARCELA RECONHECIDA NA FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL SANÁVEL, NÃO AUTORIZANDO A RESTRIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE OBSERVAR O CONTEÚDO INTEGRAL DO JULGADO TRANSITADO EM JULGADO, SENDO ILEGAL A LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO.
9. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, arts. 1.008 e 494, inciso I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
10. Jurisprudência relevante citada no voto: Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0010854-16.2025.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 08/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 18:39:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Produto Impróprio, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 19/05/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal que, ao julgar o recurso principal, deliberou por alterar entendimento anteriormente adotado, para acompanhar a orientação já consolidada pela 1ª Turma Recursal em casos idênticos. O embargante alegou omissão e contradição na decisão, buscando sua modificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao modificar seu posicionamento jurisprudencial anterior e adotar entendimento diverso, já consolidado por outro órgão colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material no julgado.
4. In casu, a decisão embargada consignou de forma clara e expressa a motivação da mudança de entendimento, com objetivo de consolidar jurisprudência já adotada pela 1ª Turma Recursal.
5. A alegação de contradição interna não procede, pois a mudança de entendimento, quando justificada, configura legítima manifestação de autocorreção jurisprudencial e não vício formal.
6. Destarte, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de teses já decididas, tampouco constituem sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo da parte com o resultado.
7. Fundamentação contrária ao interesse da parte não configura ausência de motivação, sendo inviável a sua impugnação por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
___________________1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000876-96.2025.8.27.2702, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 01/12/2025 17:47:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 26/02/2025
Data Julgamento 06/03/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. APURAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional do servidor para a referência "C", com efeitos financeiros a partir de 01/05/2023 até a efetiva implementação em folha, com reflexos legais e dedução de valores eventualmente pagos administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante da alegada falta de enfrentamento detalhado dos cálculos apresentados pela Administração; (ii) estabelecer se a divergência quanto à base e metodologia de cálculo impõe a reforma da sentença ou pode ser resolvida na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, não exige exame exaustivo de todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
4. A sentença analisa os pontos centrais da demanda ao reconhecer a concessão administrativa da progressão, consignar a mora estatal quanto ao pagamento do retroativo, fixar critérios de atualização, determinar a dedução de valores pagos e enfrentar a impugnação quanto à metodologia de cálculo.
5. A divergência entre cálculos apresentados pelas partes não configura nulidade, pois a apuração do valor devido pode ocorrer na fase de cumprimento de sentença, com base em cálculos simples e possibilidade de compensação de valores comprovadamente pagos administrativamente.
6. Em obrigações de trato sucessivo decorrentes de diferenças remuneratórias, a definição exata do quantum debeatur pode ser realizada na fase executiva, assegurado o contraditório.
7. A progressão funcional concedida administrativamente constitui direito subjetivo do servidor, não podendo o ente público reconhecer o avanço funcional e deixar de adimplir as diferenças remuneratórias correspondentes ao período anterior à efetiva implementação em folha.
8. A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada da Turma Recursal quanto à possibilidade de apuração dos valores na fase de cumprimento de sentença e à obrigatoriedade de pagamento dos retroativos de progressão funcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação da sentença é válida quando enfrenta as questões essenciais da controvérsia, ainda que de forma sucinta. 2. A divergência entre cálculos das partes em demandas contra a Fazenda Pública deve ser dirimida na fase de cumprimento de sentença, não ensejando nulidade da decisão. 3. O reconhecimento administrativo da progressão funcional impõe ao ente público o dever de pagar integralmente os valores retroativos correspondentes ao período anterior à implementação em folha.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 586.453, Tema 339 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.09.2009; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0003544-56.2025.8.27.2729, Rel. Cibele Maria Bellezia, j. 05.12.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001340-78.2025.8.27.2716, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, j. 05.12.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0034883-67.2024.8.27.2729, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, j. 08.08.2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0008616-24.2025.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 06/03/2026, juntado aos autos em 20/03/2026 13:56:26)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Desobediência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Recusa de dados sobre a própria identificação ou qualificação, Contravenções Penais, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 15/07/2024
Data Julgamento 09/02/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. RECURSO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DO CPP. PREVALÊNCIA DA LEI Nº 9.099/95. ART. 82, § 3º. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta no âmbito do Juizado Especial Criminal, na qual a defesa limitou-se a apresentar petição de interposição desacompanhada das razões recursais, postulando prazo para posterior apresentação do arrazoado, com fundamento no art. 600 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível, no procedimento dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de recurso desacompanhado das razões recursais, com posterior complementação, à luz da Lei nº 9.099/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O microssistema dos Juizados Especiais Criminais possui disciplina própria e específica quanto à forma e ao prazo de interposição dos recursos, prevalecendo sobre as normas gerais do Código de Processo Penal, por força do critério da especialidade.
4. O art. 82 da Lei nº 9.099/95 exige que o recurso seja interposto por petição escrita que contenha, desde logo, os fundamentos do pedido de reforma da decisão, sendo expressamente inadmissível o recurso genérico ou desprovido de fundamentação.
5. A separação entre interposição e apresentação das razões recursais, prevista no art. 600 do CPP, é incompatível com o procedimento recursal dos Juizados Especiais Criminais, razão pela qual não se aplica subsidiariamente.
6. A ausência de razões recursais no prazo legal configura inépcia formal do recurso e implica o não preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
7. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e das Turmas Recursais reconhece que a interposição de recurso desacompanhado de fundamentação equivale a recurso genérico, impondo o seu não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, as razões do recurso devem ser apresentadas na própria petição de interposição, sendo inadmissível a aplicação do art. 600 do Código de Processo Penal.
2. A interposição de apelação criminal sem fundamentação no prazo legal caracteriza recurso genérico e enseja o seu não conhecimento, nos termos do art. 82, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 82, caput e § 3º, e 92; CPP, arts. 600 e 601 (inaplicáveis); CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 30.05.2000; STF, HC nº 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 14.06.2005; TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo nº 0000529-12.2015.8.24.0014, Rel. Márcio Rocha Cardoso, 1ª Turma Recursal, j. 29.10.2020; TJSP, Apelação nº 0004842-08.2015.8.26.0322, Rel. Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira, j. 25.08.2021.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0014480-49.2024.8.27.2706, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/02/2026, juntado aos autos em 18/02/2026 17:23:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 09/05/2025
Data Julgamento 05/12/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DOS CÁLCULOS DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA VERIFICAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito de servidor público à progressão funcional para a referência 2-C e condenou ao pagamento dos valores retroativos, com dedução de eventuais pagamentos administrativos.
2. A controvérsia recursal restringe-se à alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto aos cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação ao homologar parcialmente os cálculos apresentados pela parte autora, com postergação da apuração exata do valor para a fase de cumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença expôs fundamentos claros e suficientes, reconhecendo o direito à progressão com base em provas documentais e na jurisprudência firmada pelo STJ no Tema 1075.
5. A alegação de ausência de fundamentação não procede, pois o juízo de origem enfrentou os pontos essenciais da demanda e indicou os parâmetros para apuração do valor devido na fase de execução.
6. É válida a estratégia processual de postergar a definição do montante final para a fase de cumprimento, assegurando o contraditório e a possibilidade de impugnação pela Fazenda Pública.
7. O art. 93, IX, da CF/88 não exige enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, bastando que o julgador exponha fundamentos adequados à conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso inominado conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A sentença que reconhece direito à progressão funcional e homologa parcialmente os cálculos do autor, deixando a definição do valor final para a fase de cumprimento de sentença, não padece de nulidade por ausência de fundamentação quando expõe, ainda que de forma concisa, fundamentos suficientes à sua conclusão.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001339-93.2025.8.27.2716, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 23:10:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Data Base, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 31/01/2025
Data Julgamento 06/03/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO GERAL ANUAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Palmas contra acórdão que não conheceu do recurso inominado por ausência de dialeticidade recursal, mantendo-se, por consequência, a sentença que reconheceu o direito da parte autora à revisão geral anual referente ao ano de 2024, no percentual de 3,71%, prevista na Lei Municipal nº 3.066/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de enfrentar argumentos relacionados à aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e à alegada reestruturação da carreira dos profissionais da educação com aumento remuneratório prévio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado limitou-se ao exame do juízo de admissibilidade recursal, concluindo pelo não conhecimento do recurso inominado por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
5. Uma vez não conhecido o recurso por ausência de dialeticidade, resta prejudicado o exame das teses de mérito nele suscitadas, não havendo omissão quanto à análise de argumentos relacionados à Súmula Vinculante nº 37 do STF ou à alegada reestruturação remuneratória da carreira.
6. Inexistência de contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos adotados são coerentes com a conclusão de não conhecimento do recurso.
7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:"1. Não há omissão quando o acórdão limita-se ao exame da admissibilidade recursal e deixa de enfrentar teses de mérito cujo exame depende da superação do juízo de admissibilidade.""2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.673.064/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.002.149/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0004207-05.2025.8.27.2729, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 06/03/2026, juntado aos autos em 18/03/2026 16:11:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses, Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Enquadramento, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 17/03/2025
Data Julgamento 22/04/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL IMPLEMENTADA ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por servidor público estadual, reconhecendo o direito ao recebimento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional já implementada administrativamente, observados os critérios fixados no decisum e com abatimento de quantias eventualmente pagas. O recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, negativa de prestação jurisdicional e erro no tratamento conferido aos cálculos apresentados pelas partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da rejeição dos embargos de declaração; e (iii) definir se a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes impõe a anulação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença observou o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, ao enfrentar os pontos essenciais da controvérsia e estabelecer os critérios necessários ao cumprimento da obrigação reconhecida, não sendo exigida manifestação exaustiva sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes.
4. A rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de prestação jurisdicional quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito.
5. A progressão funcional já reconhecida e implementada administrativamente restringe a controvérsia ao pagamento das diferenças retroativas, cujo montante pode ser apurado por simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, inclusive com auxílio da contadoria judicial.
6. A existência de planilhas divergentes ou de impugnação específica aos valores apresentados não enseja nulidade da sentença, por se tratar de matéria própria da fase executiva, na qual poderão ser conferidos índices, rubricas, abatimentos e demais parâmetros matemáticos.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento:"1. A fundamentação judicial é suficiente quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta.""2. A divergência entre cálculos apresentados pelas partes em ação de cobrança de retroativos funcionais não acarreta nulidade da sentença, devendo ser resolvida na fase de cumprimento do julgado.""3. Inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração não caracteriza negativa de prestação jurisdicional."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 586.453, Tema 339 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.09.2009.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0011237-91.2025.8.27.2729, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2026, juntado aos autos em 04/05/2026 18:41:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 04/02/2025
Data Julgamento 05/12/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIVERGÊNCIA TÉCNICA ENTRE CÁLCULOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de Marijna Nunes da Silva, condenando o ente público ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional do nível I-A para o nível I-B, com efeitos financeiros a partir de outubro de 2020. A sentença homologou parcialmente os cálculos apresentados pela parte autora, aplicando os critérios legais de atualização e desconto. O Estado alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação e incorreção nos valores homologados, requerendo a adoção dos cálculos constantes no documento administrativo do evento 13 (ANEXO2), ou, alternativamente, a anulação da sentença para análise específica dos documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por suposta ausência de fundamentação; (ii) definir se, diante da divergência técnica entre os cálculos apresentados pelas partes, é cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para elaboração de cálculo técnico imparcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença apresenta fundamentação suficiente e coerente, enfrentando expressamente a tese central do Estado e afastando a aptidão do documento administrativo apresentado como memória de cálculo, não havendo violação ao art. 489, § 1º, do CPC, tampouco ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. A divergência relevante entre os cálculos apresentados -- envolvendo planilhas distintas, ausência de atualização, diferenças nas rubricas e falta de detalhamento técnico -- demonstra a existência de controvérsia técnico-contábil que compromete a exatidão do valor homologado.
5. A jurisprudência da Turma Recursal admite a atuação da Contadoria Judicial Unificada (COJUN) em hipóteses de dúvida razoável sobre o quantum debeatur, com a finalidade de preservar a liquidez do título judicial e assegurar a correta execução da sentença.
6. A remessa à COJUN não altera o conteúdo material da sentença, tratando-se de providência meramente executiva, adequada para garantir segurança jurídica, fidelidade aos critérios fixados e prevenir eventual enriquecimento sem causa.
7. O art. 524, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais nos termos do art. 52, II, da Lei nº 9.099/95, autoriza a adoção dessa medida técnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de menção nominal a documento não caracteriza omissão quando a sentença apresenta fundamentação suficiente e coerente com os elementos dos autos.
2. Havendo divergência técnico-contábil relevante entre os cálculos apresentados pelas partes, é cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para elaboração de cálculo técnico imparcial, sem que isso altere o conteúdo da sentença.
3. A remessa à COJUN constitui providência executiva destinada a garantir fidelidade ao título judicial e segurança na quantificação do crédito, aplicando-se o art. 524, § 2º, do CPC, de forma subsidiária aos Juizados Especiais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 524, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 52, II, e 55; EC nº 113/2021; Instrução Normativa TJTO nº 5/2015.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0049761-31.2023.8.27.2729, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11.07.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0015714-70.2019.8.27.2729, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11.07.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0014226-07.2024.8.27.2729, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 08.08.2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0004796-94.2025.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 16:00:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Vendas casadas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 25/07/2023
Data Julgamento 13/06/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. VENDA DE APARELHO CELULAR SEM ADAPTADOR DE TOMADA. INFORMAÇÃO CLARA E PRÉVIA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Apple Computer Brasil Ltda. contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência, condenando a empresa ao pagamento de R$ 219,00 por não fornecer adaptador de tomada junto ao aparelho celular. A embargante apontou contradição entre a fundamentação -- que reconheceu a regularidade da prática comercial -- e o dispositivo que manteve a condenação, requerendo a improcedência integral da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão embargado quanto à fundamentação e ao dispositivo, e, em caso positivo, se deve ser atribuída eficácia modificativa aos embargos para julgar improcedente o pedido indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei n.º 9.099/95.
4. Constatou-se contradição lógica no acórdão embargado, uma vez que a fundamentação reconheceu expressamente que: (i) o uso do aparelho celular não foi inviabilizado; (ii) havia alternativas de carregamento disponíveis ao consumidor; e (iii) a ausência do adaptador foi informada de maneira clara e ostensiva.
5. A conclusão adotada na fundamentação afasta qualquer ilicitude na conduta da empresa, não havendo suporte fático ou jurídico para a manutenção da condenação ao ressarcimento.
6. Em casos análogos, as Turmas Recursais do Tocantins vêm decidindo pela improcedência de pedidos semelhantes, reafirmando que a venda do celular sem adaptador, com informação prévia e adequada, não configura prática abusiva ou venda casada.
7. Diante da contradição apontada, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para harmonizar a conclusão do acórdão à sua fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A comercialização de aparelho celular sem adaptador de tomada não configura prática abusiva ou venda casada quando previamente informada de forma clara e ostensiva ao consumidor.
2. É contraditório reconhecer a regularidade da conduta da fornecedora e, ainda assim, manter condenação por vício na prestação do serviço.
3. A contradição entre fundamentação e dispositivo justifica a reforma do julgado por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n.º 9.099/1995, art. 48; CDC, arts. 6º, III, e 39, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0001633-92.2023.8.27.2724, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 11.04.2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0028810-16.2023.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 15:12:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 18/12/2025
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA QUANTO À PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de apelação cível, ao fundamento de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
2. Sustenta-se que o julgado embargado incorreu em contradição, porque a sentença extinguiu a execução com menção ao artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, norma relacionada à prescrição intercorrente, tema efetivamente enfrentado nas razões da apelação. Alega-se, ainda, omissão quanto à incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica, sob o argumento de que a parte recorrente teria estruturado sua insurgência com base no dispositivo da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição, por ter reconhecido a ausência de dialeticidade recursal apesar de a sentença ter indicado, em seu dispositivo, fundamento legal atinente à prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos princípios da boa-fé processual, da confiança legítima e da segurança jurídica, de modo a justificar a integração do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita e integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
5. Não há contradição interna no acórdão embargado, porque o julgado explicitou, de forma coerente, que a sentença recorrida reconheceu a prescrição ordinária da pretensão executiva, fundada no transcurso do prazo quinquenal sem citação válida, tendo a referência ao artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil sido qualificada como erro material no dispositivo.
6. A motivação da sentença foi clara ao assentar que a pretensão executiva estava fulminada pela prescrição ordinária, considerada a inércia da parte exequente em promover a citação válida dos executados no prazo legal, não havendo ali exame de prescrição intercorrente como fundamento determinante do julgado.
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos efetivos da decisão recorrida. Ao concentrar a apelação em teses relativas à prescrição intercorrente, ao Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 1.056 do Código de Processo Civil, sem enfrentar a prescrição ordinária reconhecida na sentença, o recurso mostrou-se dissociado da ratio decidendi.
8. O erro material na indicação do dispositivo legal, isoladamente considerado, não autoriza a parte a desconsiderar a fundamentação expressa e exaustiva da sentença, nem afasta o dever processual de atacar os motivos efetivos que sustentaram a extinção da execução.
9. Não há omissão quanto aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica, porque o acórdão embargado resolveu de forma suficiente a controvérsia ao afirmar que o dever de impugnação específica constitui requisito formal de admissibilidade recursal, não sendo possível atribuir ao órgão julgador a responsabilidade pela deficiência técnica da apelação.
10. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reforma do entendimento colegiado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabíveis quando a parte pretende apenas rediscutir a conclusão jurídica adotada pelo órgão julgador.
2. Não configura contradição apta a justificar embargos de declaração a mera existência de erro material no dispositivo da sentença, quando a fundamentação do pronunciamento judicial é clara e suficiente ao reconhecer a prescrição ordinária da pretensão executiva.
3. Viola o princípio da dialeticidade recursal a apelação que combate exclusivamente a prescrição intercorrente, quando a sentença recorrida se funda, de modo inequívoco, na prescrição ordinária decorrente da ausência de citação válida no prazo legal.
4. A invocação dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica não afasta o dever da parte de impugnar especificamente a ratio decidendi da sentença, nem supre a deficiência formal de recurso elaborado em desconformidade com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
5. Inexistentes os vícios integrativos previstos em lei, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sobretudo quando evidenciado o propósito de utilizar a via aclaratória como sucedâneo recursal para modificar julgamento desfavorável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 1.022, 1.023, 924, V, 932, III, 1.056 e 487, II; Código Civil, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 12.331/RS, Rel. Ministro José Delgado; Supremo Tribunal Federal, Súmula 150; Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 2.975.377/CE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23.3.2026, publicado em 26.3.2026; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Recurso Inominado Cível n. 0008118-93.2023.8.27.2729, Rel. Luciano Rostirolla, Segunda Turma Recursal, julgado em 4.8.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível n. 0008892-02.2018.8.27.2729, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 17.12.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 5005464-05.2010.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 06/05/2026 18:04:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
Data Autuação 14/11/2025
Data Julgamento 06/05/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, ao fundamento de ausência de interesse recursal, em razão do acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial, inclusive a obrigação de fazer, pagamento de valores, fixação de astreintes e condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal diante da alegação de sucumbência parcial fundada exclusivamente na fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao pretendido pela parte vencedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse recursal exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente quando o pedido principal é integralmente acolhido.
4. A sucumbência decorre do resultado do julgamento do mérito, não se confunde com o arbitramento dos honorários advocatícios.
5. A fixação de honorários nos limites legais do art. 85, §2º, do CPC constitui exercício de discricionariedade técnica do magistrado, não caracteriza sucumbência parcial.
6. O inconformismo com o percentual de honorários, quando fixado entre 10% e 20%, não gera interesse recursal autônomo.
7. A inexistência de sucumbência impede o conhecimento do recurso de apelação por ausência de interesse recursal.
8. A interposição de agravo interno com fundamentação jurídica plausível afasta a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O interesse recursal pressupõe a existência de prejuízo jurídico decorrente da decisão impugnada. 2. O acolhimento integral do pedido principal afasta a sucumbência e, consequentemente, o interesse recursal. 3. A fixação de honorários advocatícios nos limites legais não configura sucumbência parcial. 4. O inconformismo com o percentual de honorários, por si só, não autoriza a interposição de recurso. 5. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC não se aplica quando o recurso apresenta fundamentação jurídica plausível."
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.853.371/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 24.11.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.265.644/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.06.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1003156-31.2023.8.26.0306, Rel. Des. Marcia Tessitore, j. 07.11.2024.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002503-72.2020.8.27.2715, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 14/05/2026 13:17:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Competência da Justiça Estadual, Competência, Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator GILSON COELHO VALADARES
Data Autuação 18/11/2025
Data Julgamento 07/05/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES INVOCADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e extinguiu a reclamação constitucional sem resolução de mérito, por ausência de enquadramento nas hipóteses de cabimento e por utilização como sucedâneo recursal.
2. O agravante sustenta o cabimento da reclamação contra acórdão de Turma Recursal, alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 128 e Tema 1113).
3. O agravado apresenta contrarrazões pelo não provimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a reclamação constitucional preenche os requisitos de admissibilidade no caso concreto; e (ii) saber se os precedentes invocados autorizam o seu cabimento para rediscussão de matéria decidida em Turma Recursal.
III. Razões de decidir
5. A reclamação constitucional possui cabimento restrito às hipóteses taxativas previstas em lei e no regimento interno, vedada sua utilização como sucedâneo recursal.
6. A ausência de demonstração de afronta a precedente obrigatório, súmula vinculante, IRDR ou IAC impede o processamento da reclamação.
7. A inexistência de argumento novo no agravo interno autoriza a manutenção da decisão agravada, inclusive com adoção de fundamentação por referência, conforme o Tema 1306 do STJ.
8. A inaplicabilidade dos precedentes invocados, por ausência de correlação temática com a controvérsia dos autos, afasta a alegação de cabimento da reclamação.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
"1. A reclamação constitucional somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas, sendo incabível como sucedâneo recursal.
2. A ausência de aderência entre o caso concreto e os precedentes invocados impede o reconhecimento do cabimento da reclamação.
3. A inexistência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão agravada por fundamentação por referência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça (art. 322).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1306; REsp 2.148.059-MA, REsp 2.148.580-MA e REsp 2.150.218-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/8/2025.1

(TJTO , Reclamação, 0018568-17.2025.8.27.2700, Rel. GILSON COELHO VALADARES , julgado em 07/05/2026, juntado aos autos em 11/05/2026 16:13:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 09/05/2025
Data Julgamento 07/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso inominado interposto por sociedade empresária demandada em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida de seguro pela parte autora, determinando a abstenção de novos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A parte recorrente sustentou, em síntese, a validade da contratação e a inexistência de falha na prestação dos serviços, pleiteando a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a minoração da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em aferir se o recurso inominado preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à observância do princípio da dialeticidade, exigindo impugnação específica aos fundamentos da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da dialeticidade, consagrado no processo civil brasileiro, exige que o recorrente impugne de forma direta, específica e fundamentada os pontos centrais da decisão recorrida, estabelecendo relação lógica entre a fundamentação da sentença e as razões recursais.
A Lei nº 9.099/1995, em seu art. 42, exige petição escrita com exposição das razões e pedido do recorrente. Tal exigência, mesmo em ambiente de oralidade e simplicidade processual, impõe o atendimento a requisitos técnicos mínimos, cuja inobservância compromete a admissibilidade recursal.
No caso concreto, a sentença baseou-se na ausência de comprovação da anuência da parte autora à renovação automática do seguro, reconhecendo vício de consentimento, cobrança indevida e falha na prestação de serviço.
O recurso limitou-se a repetir, de modo genérico, argumentos da contestação, como a validade do contrato e a previsão de cláusula de renovação, sem rebater os fundamentos centrais da decisão impugnada, especialmente no que diz respeito à ausência de prova de ciência e consentimento da parte autora.
A ausência de correlação entre a fundamentação recursal e a motivação da sentença configura ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada da Turma Recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A admissibilidade do recurso inominado exige a observância do princípio da dialeticidade, o qual impõe a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da sentença, não se admitindo alegações genéricas ou mera repetição dos argumentos da contestação.
O descumprimento do dever de estabelecer correlação lógica e jurídica entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão recorrida enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, onde vigora o princípio da informalidade, a exigência de técnica mínima na interposição recursal permanece, sobretudo em razão da obrigatoriedade da atuação de advogado nos recursos, conforme o disposto no art. 41, §2º, da Lei nº 9.099/1995.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, arts. 41, §2º, e 42; Código de Processo Civil, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0015030-49.2021.8.27.2706, 1ª Turma Recursal, Rel. Juíza Cibele Maria Bellezia, j. 14.06.2023; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0013214-95.2022.8.27.2706, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho, j. 14.06.2023; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0048410-57.2022.8.27.2729, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho, j. 14.06.2023.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000810-19.2025.8.27.2702, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/11/2025, juntado aos autos em 19/11/2025 14:52:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Data Base, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 24/01/2025
Data Julgamento 05/12/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FIXAÇÃO LÍQUIDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual, reconhecendo o direito à progressão funcional de nível/referência "F", com efeitos financeiros a partir de 01/03/2022. A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e prescrição; homologou parcialmente os cálculos apresentados pela autora; e condenou o Estado ao pagamento das diferenças apuradas, com atualização monetária e juros, nos termos da EC 113/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos demonstrativos apresentados pelo Estado; (iii) determinar se os documentos administrativos e cálculos apresentados configuram impugnação específica válida aos cálculos da parte autora; (iv) verificar se os documentos demonstram pagamento administrativo capaz de reduzir o valor devido; (v) analisar se seria possível remeter a fixação do quantum à fase de liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com análise expressa do ônus da prova, da necessidade de impugnação específica, da iliquidez vedada no Juizado Especial e da ausência de prova de quitação, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489 do CPC, afastando a alegação de nulidade por ausência de motivação.
4. Os documentos apresentados pelo Estado - demonstrativos ERGON e cálculo unilateral PROJEF - não constituem impugnação específica, pois não apontam erros objetivos nos cálculos da autora, não confrontam itens, nem demonstram duplicidade ou excesso, descumprindo o ônus previsto no art. 341 do CPC.
5. A análise dos demonstrativos ERGON evidencia a existência de saldo pendente e ausência de quitação, não sendo aptos a comprovar pagamento administrativo que elidisse a condenação.
6. A sentença não pode remeter a apuração do valor à fase de liquidação, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que exige decisão líquida no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo inaplicável o art. 509, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A sentença proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública deve fixar o valor da condenação de forma líquida, sendo vedada a remessa à fase de liquidação, conforme art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
2. Não constitui impugnação específica a simples juntada de demonstrativos administrativos sem confrontação técnica com os cálculos apresentados pela parte autora.
3. A ausência de quitação nos documentos apresentados pela Administração confirma a existência de passivo e legitima a condenação ao pagamento das diferenças reconhecidas.
4. Sentença que aprecia os documentos e fundamentos legais pertinentes não é nula por ausência de fundamentação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 341, 373, II, 489 e 509, I; Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0029392-21.2020.8.27.2729, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 09.05.2025, DJe 19.05.2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0003069-03.2025.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 16:00:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assinatura Básica Mensal, Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 28/04/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
 
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal, com alegação de omissão e contradição no julgamento que afastou o reconhecimento de dano moral. O acórdão embargado adotou expressamente entendimento jurisprudencial consolidado pela 1ª Turma Recursal, superando posição anteriormente firmada pela própria 2ª Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado -- notadamente omissão ou contradição -- que justifiquem a oposição de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam exclusivamente sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão judicial, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.
4. No presente caso, o Acórdão embargado apresentou fundamentação clara e expressa, destacando a superação do entendimento anterior da 2ª Turma Recursal, com a adesão à jurisprudência consolidada da 1ª Turma Recursal.
5. A divergência entre decisões anteriores e o novo posicionamento adotado pela Turma não configura contradição interna, mas sim evolução jurisprudencial justificada, com o objetivo de assegurar estabilidade, coerência e integridade ao sistema de precedentes.
6. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se incabível a oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
_________________1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000733-10.2025.8.27.2702, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 01/12/2025 17:47:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 28/11/2024
Data Julgamento 23/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Guaraí/TO em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal à progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 592/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à distribuição do ônus da prova, à comprovação dos requisitos legais para progressão funcional e à análise de precedentes invocados pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as teses recursais relativas à progressão funcional, à distribuição do ônus da prova e à desnecessidade de requerimento administrativo prévio.
5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes citados pelas partes, bastando fundamentação suficiente e coerente para solução da controvérsia.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado impede o acolhimento dos embargos de declaração.
2. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão judicial.
3. O dever de fundamentação não exige manifestação expressa sobre todos os precedentes citados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 373, §1º, art. 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Declaração no Agravo Interno na Reclamação (EDcl no AgInt na Rcl) nº 42.425/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgamento em 29/03/2022, DJe 04/04/2022 e TJTO , Recurso Inominado Cível, 0011688-24.2022.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 19:07:32.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0004002-34.2024.8.27.2721, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/03/2026, juntado aos autos em 07/04/2026 13:40:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator GILSON COELHO VALADARES
Data Autuação 07/04/2026
Data Julgamento 06/05/2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de dias-multa, em razão da apreensão de aproximadamente 85,4g de cocaína.
2. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pleiteia a absolvição ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e requer a revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à reincidência e ao não reconhecimento da confissão qualificada.
3. O apelado pugna pela manutenção integral da sentença.
4. O órgão ministerial manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, quanto à dosimetria.
II. Questão em discussão
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal; (iii) saber se há erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à reincidência e à confissão qualificada; e (iv) saber se subsiste interesse recursal quanto à fixação do valor do dia-multa.
III. Razões de decidir
6. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do recurso quanto à fixação do valor do dia-multa quando estabelecido no mínimo legal em benefício do réu.
7. A fundamentação sucinta, quando suficiente à compreensão das razões de decidir, afasta a nulidade da sentença.
8. O inconformismo com a conclusão judicial não configura ausência de fundamentação, mas mera insurgência de mérito.
9. A posse de quantidade significativa de cocaína autoriza o reconhecimento do tráfico de drogas, sendo desnecessária a prova de mercancia efetiva.
10. A alegação isolada de uso pessoal não afasta o tráfico quando ausentes elementos concretos que a comprovem, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/06, e presentes circunstâncias indicativas de destinação comercial.
11. A valoração negativa dos antecedentes com base em condenação transitada em julgado justifica a exasperação da pena-base.
12. A utilização de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem.
13. A confissão qualificada autoriza o reconhecimento de atenuante em proporção inferior à confissão plena.
14. A compensação entre confissão qualificada e reincidência deve ser parcial, com prevalência da agravante.
15. A reincidência e o quantum de pena impõem a fixação do regime inicial fechado.
16. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando presentes reincidência, condenação a regime fechado e necessidade de garantia da ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
17. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A fixação do valor do dia-multa no mínimo legal afasta o interesse recursal da defesa.
2. A fundamentação sucinta e idônea da sentença afasta a alegação de nulidade.
3. A apreensão de quantidade significativa de cocaína autoriza a condenação por tráfico de drogas, sendo desnecessária a prova de mercancia.
4. A confissão qualificada enseja atenuação da pena em fração inferior à confissão plena, com compensação parcial diante da reincidência.
Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 49, §1º, 59 e 61, I; CPP, art. 381; Lei nº 11.343/06, arts. 28, §2º, e 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 926.725/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024; STJ, HC n. 969.028/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 852.424/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/11/2023; STJ, Tema 1194; Súmula 630 do STJ (redação atual).1

(TJTO , Apelação Criminal, 0000915-96.2026.8.27.2722, Rel. GILSON COELHO VALADARES , julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 07/05/2026 18:47:39)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Rescisão / Resolução, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 25/07/2025
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE PARCERIA PECUÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de procedência prolatada em ação de cobrança fundada em parceria pecuária informal, com condenação da parte ré ao pagamento de quota-parte de rebanho.
2. A parte ré/apelante/embargante aponta omissão quanto à análise de provas testemunhais e documentais, contradição na valoração de documento particular e ausência de enfrentamento sobre possível conexão com outras demandas envolvendo as partes. Ainda, sustenta violação ao dever de fundamentação previsto nos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, e inconsistência na conclusão adotada no acórdão embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão:
(i) saber se há omissão, sob o argumento de que o acórdão deixou de analisar, de forma individualizada, prova testemunhal e documentos reputados relevantes, os quais indicariam a retirada indevida de animais e a redução do rebanho;
(ii) saber se há contradição e obscuridade, em razão da alegada incoerência entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, especialmente quanto à validade atribuída a documento particular impugnado pela parte; e
(iii) saber se é necessário o acolhimento dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento, diante da alegação de ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III).
5. Os embargos declaratórios constituem-se em uma espécie recursal sui generis, já que não se prestam à reforma ou à anulação do pronunciamento judicial impugnado (decisão interlocutória, sentença ou acórdão), mas tão somente à sua integração para torná-lo completo e inteligível, de modo a aperfeiçoar a prestação da tutela jurisdicional.
6. Em razão de sua natureza meramente integrativa, os embargos de declaração não se destinam à reanálise ou rediscussão das questões de fato e/ou de direito já enfrentadas pelo órgão julgador, tampouco à revaloração fático-jurídica.
7. Não há omissão se o acórdão embargado enfrenta todas as questões de fato e/ou de direito efetivamente relevantes para a solução da lide.
8. O julgador não está obrigado a reproduzir, um a um, todos os argumentos da parte, tampouco a manifestar-se, de forma literal e expressa, sobre os dispositivos normativos e/ou precedentes judiciais mencionados. Assim, à luz do disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, para que o pronunciamento judicial seja considerado fundamentado, é suficiente o enfrentamento da controvérsia jurídica posta e a análise dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
9. O pronunciamento judicial (decisão interlocutória, sentença ou acórdão) é contraditório quando contém duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão judicial.
10. No caso, a alegação de contradição não procede. O acórdão embargado apresentou fundamentação coerente ao reconhecer a validade de documento particular assinado, com reconhecimento de firma e testemunhas, como prova da parceria pecuária.
11. O pronunciamento judicial é obscuro quando apresenta redação incompreensível, confusa, truncada, ambígua, prolixa, capciosa ou ininteligível.
12. No caso, não há qualquer obscuridade, uma vez que há bastante clareza quanto ao deferimento da gratuidade judiciária exclusivamente com relação ao preparo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o pronunciamento judicial (decisão interlocutória, sentença ou acórdão) aprecia de forma clara, coerente e suficiente as questões de fato e/ou de direito efetivamente relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os fundamentos suscitados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões de fato e/ou de direito efetivamente relevantes, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. Os embargos de declaração não se prestam à revaloração de provas e/ou à rediscussão do mérito do que já foi enfrentado pelo órgão julgador".1

(TJTO , Apelação Cível, 0007316-08.2022.8.27.2737, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 07/05/2026 11:11:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 05/12/2024
Data Julgamento 10/04/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO QUE NÃO APRESENTA VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Somente são cabíveis embargos de declaração se do julgamento emergir obscuridade, contradição ou omissão, podendo ter, excepcionalmente, caráter infringente (modificativo), para correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou extirpação de contradição.
2. Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
3. O recurso em exame revela o nítido interesse dos embargantes em rediscutirem a questão devidamente apreciada, não havendo nada mais do que a simples insatisfação com o resultado alcançado.
4. Embargos de declaração rejeitado.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0052307-25.2024.8.27.2729, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 10/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 13:17:11)

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