| Classe |
Apelação Cível |
| Tipo Julgamento |
Embargos de Declaração |
| Assunto(s) |
Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL |
| Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
| Relator |
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE |
| Data Autuação |
18/12/2025 |
| Data Julgamento |
29/04/2026 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA QUANTO À PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de apelação cível, ao fundamento de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
2. Sustenta-se que o julgado embargado incorreu em contradição, porque a sentença extinguiu a execução com menção ao artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, norma relacionada à prescrição intercorrente, tema efetivamente enfrentado nas razões da apelação. Alega-se, ainda, omissão quanto à incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica, sob o argumento de que a parte recorrente teria estruturado sua insurgência com base no dispositivo da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição, por ter reconhecido a ausência de dialeticidade recursal apesar de a sentença ter indicado, em seu dispositivo, fundamento legal atinente à prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos princípios da boa-fé processual, da confiança legítima e da segurança jurídica, de modo a justificar a integração do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita e integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
5. Não há contradição interna no acórdão embargado, porque o julgado explicitou, de forma coerente, que a sentença recorrida reconheceu a prescrição ordinária da pretensão executiva, fundada no transcurso do prazo quinquenal sem citação válida, tendo a referência ao artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil sido qualificada como erro material no dispositivo.
6. A motivação da sentença foi clara ao assentar que a pretensão executiva estava fulminada pela prescrição ordinária, considerada a inércia da parte exequente em promover a citação válida dos executados no prazo legal, não havendo ali exame de prescrição intercorrente como fundamento determinante do julgado.
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos efetivos da decisão recorrida. Ao concentrar a apelação em teses relativas à prescrição intercorrente, ao Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 1.056 do Código de Processo Civil, sem enfrentar a prescrição ordinária reconhecida na sentença, o recurso mostrou-se dissociado da ratio decidendi.
8. O erro material na indicação do dispositivo legal, isoladamente considerado, não autoriza a parte a desconsiderar a fundamentação expressa e exaustiva da sentença, nem afasta o dever processual de atacar os motivos efetivos que sustentaram a extinção da execução.
9. Não há omissão quanto aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica, porque o acórdão embargado resolveu de forma suficiente a controvérsia ao afirmar que o dever de impugnação específica constitui requisito formal de admissibilidade recursal, não sendo possível atribuir ao órgão julgador a responsabilidade pela deficiência técnica da apelação.
10. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reforma do entendimento colegiado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabíveis quando a parte pretende apenas rediscutir a conclusão jurídica adotada pelo órgão julgador.
2. Não configura contradição apta a justificar embargos de declaração a mera existência de erro material no dispositivo da sentença, quando a fundamentação do pronunciamento judicial é clara e suficiente ao reconhecer a prescrição ordinária da pretensão executiva.
3. Viola o princípio da dialeticidade recursal a apelação que combate exclusivamente a prescrição intercorrente, quando a sentença recorrida se funda, de modo inequívoco, na prescrição ordinária decorrente da ausência de citação válida no prazo legal.
4. A invocação dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica não afasta o dever da parte de impugnar especificamente a ratio decidendi da sentença, nem supre a deficiência formal de recurso elaborado em desconformidade com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
5. Inexistentes os vícios integrativos previstos em lei, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sobretudo quando evidenciado o propósito de utilizar a via aclaratória como sucedâneo recursal para modificar julgamento desfavorável.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 5º, 1.022, 1.023, 924, V, 932, III, 1.056 e 487, II; Código Civil, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 12.331/RS, Rel. Ministro José Delgado; Supremo Tribunal Federal, Súmula 150; Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 2.975.377/CE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23.3.2026, publicado em 26.3.2026; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Recurso Inominado Cível n. 0008118-93.2023.8.27.2729, Rel. Luciano Rostirolla, Segunda Turma Recursal, julgado em 4.8.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível n. 0008892-02.2018.8.27.2729, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 17.12.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO , Apelação Cível, 5005464-05.2010.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 06/05/2026 18:04:51)