| Classe |
Apelação Cível |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse, Coisas, DIREITO CIVIL |
| Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
| Relator |
GIL DE ARAÚJO CORRÊA |
| Data Autuação |
29/08/2025 |
| Data Julgamento |
10/12/2025 |
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAZENDA SANTANA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA PARCIAL AO PEDIDO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO VEDADA EM SEDE RECURSAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse, determinando a restituição da área esbulhada da Fazenda Santana ao autor, no prazo de trinta dias, com remoção de cercas e construções. O juízo rejeitou o pedido de perdas e danos por ausência de prova e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido relativo à Fazenda Ladainha, diante da renúncia parcial do autor. O requerido busca nulidade da sentença por falta de fundamentação, reconhecimento de julgamento extra petita, declaração de usucapião extraordinária e indenização por litigância de má-fé. O autor, por sua vez, pleiteia reforma parcial para reconhecimento de danos materiais relativos à rede elétrica e à madeira utilizada pelo réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou por suposto julgamento extra petita; (ii) estabelecer se o requerido pode ver reconhecida a usucapião extraordinária da Fazenda Ladainha em sede recursal; (iii) determinar se há provas suficientes para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença não é nula, pois cumpre os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil, apresentando relatório, fundamentação suficiente e dispositivo, ainda que de forma sucinta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa o exame exaustivo de todas as teses, bastando fundamentação apta a sustentar o decisum.
4. A alegação de julgamento extra petita não merece guarida, pois a renúncia parcial do autor ao pedido referente à Fazenda Ladainha constitui faculdade processual, expressamente admitida no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, sem configurar alteração indevida da causa de pedir ou do pedido.
5. A usucapião extraordinária não pode ser conhecida nesta fase, pois, embora admitida como matéria de defesa em ações possessórias, conforme a Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal, não foi suscitada em contestação. Trata-se, portanto, de inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual.
6. Não restaram comprovados os danos materiais alegados pelo autor. O contrato de instalação de rede elétrica não demonstra desembolso diretamente vinculado ao réu, e os recibos apresentados, em nome de terceiros, não comprovam aquisição de materiais ou efetivo prejuízo. Em matéria de indenização, exige-se prova inequívoca dos prejuízos suportados, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso da parte requerida parcialmente conhecidos e, na extensão conhecida, não provido. Recurso da parte autora não provido. Sentença integralmente mantida. Honorários majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida ao réu.
Tese de julgamento: "1. A sentença que contém relatório, fundamentação suficiente e dispositivo não é nula por ausência de fundamentação, sendo desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos das partes, desde que enfrentadas as questões relevantes para a solução da lide. 2. A renúncia parcial do pedido inicial em ação de reintegração de posse, diante de reconhecimento de coisa julgada, não configura julgamento extra petita, mas delimitação legítima da lide nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. 3. A usucapião extraordinária pode ser alegada em ações possessórias apenas como defesa, devendo ser apresentada em contestação. Sua invocação em sede recursal constitui inovação vedada. 4. A condenação ao pagamento de danos materiais exige comprovação inequívoca do prejuízo, sendo inviável a presunção de gastos com base em documentos genéricos ou emitidos em nome de terceiros.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 487, III, "c", 489, §1º, e 1.021, §1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, RHC nº 53.268, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE 14.06.2017; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 1.531.962, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJE 13.06.2017; Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 237.1
(TJTO , Apelação Cível, 5000119-64.2010.8.27.2727, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 16/12/2025 17:56:18)