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Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Enquadramento, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 30/01/2025
Data Julgamento 06/03/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VALORES RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO que, nos autos de Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional ao nível/referência "07-IV-L", desde 01/03/2020 até a efetiva implementação em folha, com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional, autorizada a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente. O recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao Demonstrativo Financeiro (sistema Ergon) e requer a limitação da condenação ao valor reconhecido administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de menção expressa ao Demonstrativo Financeiro extraído do sistema Ergon configura nulidade por falta de fundamentação; e (ii) estabelecer se a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes impõe a fixação imediata do valor indicado pelo ente público ou a anulação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal exige fundamentação suficiente das decisões judiciais, mas não impõe análise exaustiva de todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 586.453 (Tema 339), firma entendimento de que não há nulidade quando o julgador aprecia de forma suficiente a controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os fundamentos invocados.
5. A sentença enfrenta os pontos essenciais da lide ao reconhecer o direito ao retroativo da progressão funcional e determinar a compensação de valores pagos administrativamente, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação.
6. A divergência entre cálculos das partes, em demandas contra a Fazenda Pública, não conduz à nulidade da sentença, constituindo matéria própria da fase de cumprimento de sentença.
7. A apuração do valor devido em condenações que envolvem diferenças remuneratórias de trato sucessivo pode ser realizada por cálculos simples na fase executiva, com possibilidade de compensação de valores comprovadamente pagos, inclusive com auxílio da Contadoria Judicial Unificada (COJUN).
8. Não se admite a fixação imediata do valor nominal indicado unilateralmente pelo sistema administrativo quando a sentença já estabelece critérios objetivos para posterior liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação da decisão judicial é suficiente quando enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não analise de forma pormenorizada todos os documentos ou argumentos das partes.
2. A divergência entre cálculos apresentados em demandas contra a Fazenda Pública não acarreta nulidade da sentença, devendo a apuração do valor devido ocorrer na fase de cumprimento de sentença, com possibilidade de compensação de valores pagos administrativamente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, III, a; Lei nº 9.099/95, art. 55; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 586.453, Tema 339 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.09.2009; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0003544-56.2025.8.27.2729, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 05.12.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001340-78.2025.8.27.2716, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 05.12.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0034883-67.2024.8.27.2729, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 08.08.2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0003946-40.2025.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 06/03/2026, juntado aos autos em 20/03/2026 13:56:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível - TR
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Enquadramento, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Correção Monetária, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 13/03/2025
Data Julgamento 08/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA PELO JUÍZO SINGULAR. PROGRESSÃO HORIZONTAL EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO E EMENTA COMO PARTE INTEGRANTE DO COMANDO DECISÓRIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO que, em cumprimento de sentença, limitou a execução apenas à progressão vertical reconhecida em acórdão, afastando a cobrança relativa à progressão horizontal (referência "Letra B" para "Letra C") sob alegação de ausência de menção expressa na parte dispositiva do título judicial. Pedido de reconhecimento da ilegalidade da restrição e execução integral conforme acórdão da 1ª Turma Recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fundamentação e a ementa do acórdão, que reconhecem expressamente o direito à progressão horizontal, integram o título executivo judicial e vinculam o juízo da execução, mesmo diante de omissão ou erro material na parte dispositiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.008 do Código de Processo Civil dispõe que o acórdão substitui a sentença no que tiver sido objeto de recurso, integrando sua fundamentação o comando decisório com força executiva.
4. A ausência de menção literal à progressão horizontal no dispositivo do acórdão configura mero erro material, sanável a qualquer tempo (art. 494, I, CPC), não autorizando o juízo singular a restringir a execução.
5. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o conteúdo do título judicial transitado em julgado, sendo vedada sua modificação ou limitação pelo juízo da execução.
6. A negativa de cumprimento integral ao acórdão implica violação à coisa julgada, configurando ilegalidade manifesta e risco de lesão irreparável, especialmente diante da inexistência de recurso ordinário cabível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Segurança concedida, confirmando a liminar, para determinar que o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO inclua na execução os valores retroativos referentes à progressão horizontal (referência "Letra B" para "Letra C"), além da progressão vertical, conforme acórdão da 1ª Turma Recursal.
8. Tese de julgamento: 1. A FUNDAMENTAÇÃO E A EMENTA DO ACÓRDÃO INTEGRAM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, POSSUINDO FORÇA EXECUTIVA E VINCULANDO O JUÍZO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MESMO QUANDO OMISSA A PARTE DISPOSITIVA. 2. A AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA A PARCELA RECONHECIDA NA FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL SANÁVEL, NÃO AUTORIZANDO A RESTRIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE OBSERVAR O CONTEÚDO INTEGRAL DO JULGADO TRANSITADO EM JULGADO, SENDO ILEGAL A LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO.
9. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, arts. 1.008 e 494, inciso I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
10. Jurisprudência relevante citada no voto: Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0010854-16.2025.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 08/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 18:39:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Produto Impróprio, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 19/05/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal que, ao julgar o recurso principal, deliberou por alterar entendimento anteriormente adotado, para acompanhar a orientação já consolidada pela 1ª Turma Recursal em casos idênticos. O embargante alegou omissão e contradição na decisão, buscando sua modificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao modificar seu posicionamento jurisprudencial anterior e adotar entendimento diverso, já consolidado por outro órgão colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material no julgado.
4. In casu, a decisão embargada consignou de forma clara e expressa a motivação da mudança de entendimento, com objetivo de consolidar jurisprudência já adotada pela 1ª Turma Recursal.
5. A alegação de contradição interna não procede, pois a mudança de entendimento, quando justificada, configura legítima manifestação de autocorreção jurisprudencial e não vício formal.
6. Destarte, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de teses já decididas, tampouco constituem sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo da parte com o resultado.
7. Fundamentação contrária ao interesse da parte não configura ausência de motivação, sendo inviável a sua impugnação por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
___________________1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000876-96.2025.8.27.2702, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 01/12/2025 17:47:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 26/02/2025
Data Julgamento 06/03/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. APURAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional do servidor para a referência "C", com efeitos financeiros a partir de 01/05/2023 até a efetiva implementação em folha, com reflexos legais e dedução de valores eventualmente pagos administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante da alegada falta de enfrentamento detalhado dos cálculos apresentados pela Administração; (ii) estabelecer se a divergência quanto à base e metodologia de cálculo impõe a reforma da sentença ou pode ser resolvida na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, não exige exame exaustivo de todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
4. A sentença analisa os pontos centrais da demanda ao reconhecer a concessão administrativa da progressão, consignar a mora estatal quanto ao pagamento do retroativo, fixar critérios de atualização, determinar a dedução de valores pagos e enfrentar a impugnação quanto à metodologia de cálculo.
5. A divergência entre cálculos apresentados pelas partes não configura nulidade, pois a apuração do valor devido pode ocorrer na fase de cumprimento de sentença, com base em cálculos simples e possibilidade de compensação de valores comprovadamente pagos administrativamente.
6. Em obrigações de trato sucessivo decorrentes de diferenças remuneratórias, a definição exata do quantum debeatur pode ser realizada na fase executiva, assegurado o contraditório.
7. A progressão funcional concedida administrativamente constitui direito subjetivo do servidor, não podendo o ente público reconhecer o avanço funcional e deixar de adimplir as diferenças remuneratórias correspondentes ao período anterior à efetiva implementação em folha.
8. A sentença está em consonância com a jurisprudência consolidada da Turma Recursal quanto à possibilidade de apuração dos valores na fase de cumprimento de sentença e à obrigatoriedade de pagamento dos retroativos de progressão funcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação da sentença é válida quando enfrenta as questões essenciais da controvérsia, ainda que de forma sucinta. 2. A divergência entre cálculos das partes em demandas contra a Fazenda Pública deve ser dirimida na fase de cumprimento de sentença, não ensejando nulidade da decisão. 3. O reconhecimento administrativo da progressão funcional impõe ao ente público o dever de pagar integralmente os valores retroativos correspondentes ao período anterior à implementação em folha.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 586.453, Tema 339 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.09.2009; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0003544-56.2025.8.27.2729, Rel. Cibele Maria Bellezia, j. 05.12.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001340-78.2025.8.27.2716, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, j. 05.12.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0034883-67.2024.8.27.2729, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, j. 08.08.2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0008616-24.2025.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 06/03/2026, juntado aos autos em 20/03/2026 13:56:26)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 09/05/2025
Data Julgamento 05/12/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DOS CÁLCULOS DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA VERIFICAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito de servidor público à progressão funcional para a referência 2-C e condenou ao pagamento dos valores retroativos, com dedução de eventuais pagamentos administrativos.
2. A controvérsia recursal restringe-se à alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto aos cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação ao homologar parcialmente os cálculos apresentados pela parte autora, com postergação da apuração exata do valor para a fase de cumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença expôs fundamentos claros e suficientes, reconhecendo o direito à progressão com base em provas documentais e na jurisprudência firmada pelo STJ no Tema 1075.
5. A alegação de ausência de fundamentação não procede, pois o juízo de origem enfrentou os pontos essenciais da demanda e indicou os parâmetros para apuração do valor devido na fase de execução.
6. É válida a estratégia processual de postergar a definição do montante final para a fase de cumprimento, assegurando o contraditório e a possibilidade de impugnação pela Fazenda Pública.
7. O art. 93, IX, da CF/88 não exige enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, bastando que o julgador exponha fundamentos adequados à conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso inominado conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A sentença que reconhece direito à progressão funcional e homologa parcialmente os cálculos do autor, deixando a definição do valor final para a fase de cumprimento de sentença, não padece de nulidade por ausência de fundamentação quando expõe, ainda que de forma concisa, fundamentos suficientes à sua conclusão.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001339-93.2025.8.27.2716, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 23:10:51)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Desobediência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Recusa de dados sobre a própria identificação ou qualificação, Contravenções Penais, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 15/07/2024
Data Julgamento 09/02/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. RECURSO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DO CPP. PREVALÊNCIA DA LEI Nº 9.099/95. ART. 82, § 3º. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta no âmbito do Juizado Especial Criminal, na qual a defesa limitou-se a apresentar petição de interposição desacompanhada das razões recursais, postulando prazo para posterior apresentação do arrazoado, com fundamento no art. 600 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível, no procedimento dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de recurso desacompanhado das razões recursais, com posterior complementação, à luz da Lei nº 9.099/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O microssistema dos Juizados Especiais Criminais possui disciplina própria e específica quanto à forma e ao prazo de interposição dos recursos, prevalecendo sobre as normas gerais do Código de Processo Penal, por força do critério da especialidade.
4. O art. 82 da Lei nº 9.099/95 exige que o recurso seja interposto por petição escrita que contenha, desde logo, os fundamentos do pedido de reforma da decisão, sendo expressamente inadmissível o recurso genérico ou desprovido de fundamentação.
5. A separação entre interposição e apresentação das razões recursais, prevista no art. 600 do CPP, é incompatível com o procedimento recursal dos Juizados Especiais Criminais, razão pela qual não se aplica subsidiariamente.
6. A ausência de razões recursais no prazo legal configura inépcia formal do recurso e implica o não preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
7. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e das Turmas Recursais reconhece que a interposição de recurso desacompanhado de fundamentação equivale a recurso genérico, impondo o seu não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, as razões do recurso devem ser apresentadas na própria petição de interposição, sendo inadmissível a aplicação do art. 600 do Código de Processo Penal.
2. A interposição de apelação criminal sem fundamentação no prazo legal caracteriza recurso genérico e enseja o seu não conhecimento, nos termos do art. 82, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 82, caput e § 3º, e 92; CPP, arts. 600 e 601 (inaplicáveis); CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 30.05.2000; STF, HC nº 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 14.06.2005; TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo nº 0000529-12.2015.8.24.0014, Rel. Márcio Rocha Cardoso, 1ª Turma Recursal, j. 29.10.2020; TJSP, Apelação nº 0004842-08.2015.8.26.0322, Rel. Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira, j. 25.08.2021.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0014480-49.2024.8.27.2706, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/02/2026, juntado aos autos em 18/02/2026 17:23:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Data Base, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 31/01/2025
Data Julgamento 06/03/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO GERAL ANUAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Palmas contra acórdão que não conheceu do recurso inominado por ausência de dialeticidade recursal, mantendo-se, por consequência, a sentença que reconheceu o direito da parte autora à revisão geral anual referente ao ano de 2024, no percentual de 3,71%, prevista na Lei Municipal nº 3.066/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de enfrentar argumentos relacionados à aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e à alegada reestruturação da carreira dos profissionais da educação com aumento remuneratório prévio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado limitou-se ao exame do juízo de admissibilidade recursal, concluindo pelo não conhecimento do recurso inominado por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
5. Uma vez não conhecido o recurso por ausência de dialeticidade, resta prejudicado o exame das teses de mérito nele suscitadas, não havendo omissão quanto à análise de argumentos relacionados à Súmula Vinculante nº 37 do STF ou à alegada reestruturação remuneratória da carreira.
6. Inexistência de contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos adotados são coerentes com a conclusão de não conhecimento do recurso.
7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:"1. Não há omissão quando o acórdão limita-se ao exame da admissibilidade recursal e deixa de enfrentar teses de mérito cujo exame depende da superação do juízo de admissibilidade.""2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.673.064/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.08.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.002.149/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0004207-05.2025.8.27.2729, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 06/03/2026, juntado aos autos em 18/03/2026 16:11:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 04/02/2025
Data Julgamento 05/12/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIVERGÊNCIA TÉCNICA ENTRE CÁLCULOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de Marijna Nunes da Silva, condenando o ente público ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional do nível I-A para o nível I-B, com efeitos financeiros a partir de outubro de 2020. A sentença homologou parcialmente os cálculos apresentados pela parte autora, aplicando os critérios legais de atualização e desconto. O Estado alegou nulidade da decisão por ausência de fundamentação e incorreção nos valores homologados, requerendo a adoção dos cálculos constantes no documento administrativo do evento 13 (ANEXO2), ou, alternativamente, a anulação da sentença para análise específica dos documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por suposta ausência de fundamentação; (ii) definir se, diante da divergência técnica entre os cálculos apresentados pelas partes, é cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para elaboração de cálculo técnico imparcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença apresenta fundamentação suficiente e coerente, enfrentando expressamente a tese central do Estado e afastando a aptidão do documento administrativo apresentado como memória de cálculo, não havendo violação ao art. 489, § 1º, do CPC, tampouco ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. A divergência relevante entre os cálculos apresentados -- envolvendo planilhas distintas, ausência de atualização, diferenças nas rubricas e falta de detalhamento técnico -- demonstra a existência de controvérsia técnico-contábil que compromete a exatidão do valor homologado.
5. A jurisprudência da Turma Recursal admite a atuação da Contadoria Judicial Unificada (COJUN) em hipóteses de dúvida razoável sobre o quantum debeatur, com a finalidade de preservar a liquidez do título judicial e assegurar a correta execução da sentença.
6. A remessa à COJUN não altera o conteúdo material da sentença, tratando-se de providência meramente executiva, adequada para garantir segurança jurídica, fidelidade aos critérios fixados e prevenir eventual enriquecimento sem causa.
7. O art. 524, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais nos termos do art. 52, II, da Lei nº 9.099/95, autoriza a adoção dessa medida técnica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de menção nominal a documento não caracteriza omissão quando a sentença apresenta fundamentação suficiente e coerente com os elementos dos autos.
2. Havendo divergência técnico-contábil relevante entre os cálculos apresentados pelas partes, é cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para elaboração de cálculo técnico imparcial, sem que isso altere o conteúdo da sentença.
3. A remessa à COJUN constitui providência executiva destinada a garantir fidelidade ao título judicial e segurança na quantificação do crédito, aplicando-se o art. 524, § 2º, do CPC, de forma subsidiária aos Juizados Especiais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 524, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 52, II, e 55; EC nº 113/2021; Instrução Normativa TJTO nº 5/2015.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0049761-31.2023.8.27.2729, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11.07.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0015714-70.2019.8.27.2729, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11.07.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0014226-07.2024.8.27.2729, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 08.08.2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0004796-94.2025.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 16:00:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Vendas casadas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 25/07/2023
Data Julgamento 13/06/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. VENDA DE APARELHO CELULAR SEM ADAPTADOR DE TOMADA. INFORMAÇÃO CLARA E PRÉVIA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Apple Computer Brasil Ltda. contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência, condenando a empresa ao pagamento de R$ 219,00 por não fornecer adaptador de tomada junto ao aparelho celular. A embargante apontou contradição entre a fundamentação -- que reconheceu a regularidade da prática comercial -- e o dispositivo que manteve a condenação, requerendo a improcedência integral da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão embargado quanto à fundamentação e ao dispositivo, e, em caso positivo, se deve ser atribuída eficácia modificativa aos embargos para julgar improcedente o pedido indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais na decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei n.º 9.099/95.
4. Constatou-se contradição lógica no acórdão embargado, uma vez que a fundamentação reconheceu expressamente que: (i) o uso do aparelho celular não foi inviabilizado; (ii) havia alternativas de carregamento disponíveis ao consumidor; e (iii) a ausência do adaptador foi informada de maneira clara e ostensiva.
5. A conclusão adotada na fundamentação afasta qualquer ilicitude na conduta da empresa, não havendo suporte fático ou jurídico para a manutenção da condenação ao ressarcimento.
6. Em casos análogos, as Turmas Recursais do Tocantins vêm decidindo pela improcedência de pedidos semelhantes, reafirmando que a venda do celular sem adaptador, com informação prévia e adequada, não configura prática abusiva ou venda casada.
7. Diante da contradição apontada, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para harmonizar a conclusão do acórdão à sua fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. A comercialização de aparelho celular sem adaptador de tomada não configura prática abusiva ou venda casada quando previamente informada de forma clara e ostensiva ao consumidor.
2. É contraditório reconhecer a regularidade da conduta da fornecedora e, ainda assim, manter condenação por vício na prestação do serviço.
3. A contradição entre fundamentação e dispositivo justifica a reforma do julgado por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n.º 9.099/1995, art. 48; CDC, arts. 6º, III, e 39, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0001633-92.2023.8.27.2724, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 11.04.2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0028810-16.2023.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 15:12:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Data Base, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 24/01/2025
Data Julgamento 05/12/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FIXAÇÃO LÍQUIDA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual, reconhecendo o direito à progressão funcional de nível/referência "F", com efeitos financeiros a partir de 01/03/2022. A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e prescrição; homologou parcialmente os cálculos apresentados pela autora; e condenou o Estado ao pagamento das diferenças apuradas, com atualização monetária e juros, nos termos da EC 113/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos demonstrativos apresentados pelo Estado; (iii) determinar se os documentos administrativos e cálculos apresentados configuram impugnação específica válida aos cálculos da parte autora; (iv) verificar se os documentos demonstram pagamento administrativo capaz de reduzir o valor devido; (v) analisar se seria possível remeter a fixação do quantum à fase de liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, com análise expressa do ônus da prova, da necessidade de impugnação específica, da iliquidez vedada no Juizado Especial e da ausência de prova de quitação, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489 do CPC, afastando a alegação de nulidade por ausência de motivação.
4. Os documentos apresentados pelo Estado - demonstrativos ERGON e cálculo unilateral PROJEF - não constituem impugnação específica, pois não apontam erros objetivos nos cálculos da autora, não confrontam itens, nem demonstram duplicidade ou excesso, descumprindo o ônus previsto no art. 341 do CPC.
5. A análise dos demonstrativos ERGON evidencia a existência de saldo pendente e ausência de quitação, não sendo aptos a comprovar pagamento administrativo que elidisse a condenação.
6. A sentença não pode remeter a apuração do valor à fase de liquidação, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que exige decisão líquida no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo inaplicável o art. 509, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A sentença proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública deve fixar o valor da condenação de forma líquida, sendo vedada a remessa à fase de liquidação, conforme art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
2. Não constitui impugnação específica a simples juntada de demonstrativos administrativos sem confrontação técnica com os cálculos apresentados pela parte autora.
3. A ausência de quitação nos documentos apresentados pela Administração confirma a existência de passivo e legitima a condenação ao pagamento das diferenças reconhecidas.
4. Sentença que aprecia os documentos e fundamentos legais pertinentes não é nula por ausência de fundamentação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 341, 373, II, 489 e 509, I; Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0029392-21.2020.8.27.2729, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 09.05.2025, DJe 19.05.2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0003069-03.2025.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 16:00:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assinatura Básica Mensal, Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 28/04/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
 
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal, com alegação de omissão e contradição no julgamento que afastou o reconhecimento de dano moral. O acórdão embargado adotou expressamente entendimento jurisprudencial consolidado pela 1ª Turma Recursal, superando posição anteriormente firmada pela própria 2ª Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado -- notadamente omissão ou contradição -- que justifiquem a oposição de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam exclusivamente sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão judicial, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.
4. No presente caso, o Acórdão embargado apresentou fundamentação clara e expressa, destacando a superação do entendimento anterior da 2ª Turma Recursal, com a adesão à jurisprudência consolidada da 1ª Turma Recursal.
5. A divergência entre decisões anteriores e o novo posicionamento adotado pela Turma não configura contradição interna, mas sim evolução jurisprudencial justificada, com o objetivo de assegurar estabilidade, coerência e integridade ao sistema de precedentes.
6. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se incabível a oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
_________________1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000733-10.2025.8.27.2702, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 01/12/2025 17:47:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 09/05/2025
Data Julgamento 07/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso inominado interposto por sociedade empresária demandada em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida de seguro pela parte autora, determinando a abstenção de novos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A parte recorrente sustentou, em síntese, a validade da contratação e a inexistência de falha na prestação dos serviços, pleiteando a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a minoração da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em aferir se o recurso inominado preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à observância do princípio da dialeticidade, exigindo impugnação específica aos fundamentos da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da dialeticidade, consagrado no processo civil brasileiro, exige que o recorrente impugne de forma direta, específica e fundamentada os pontos centrais da decisão recorrida, estabelecendo relação lógica entre a fundamentação da sentença e as razões recursais.
A Lei nº 9.099/1995, em seu art. 42, exige petição escrita com exposição das razões e pedido do recorrente. Tal exigência, mesmo em ambiente de oralidade e simplicidade processual, impõe o atendimento a requisitos técnicos mínimos, cuja inobservância compromete a admissibilidade recursal.
No caso concreto, a sentença baseou-se na ausência de comprovação da anuência da parte autora à renovação automática do seguro, reconhecendo vício de consentimento, cobrança indevida e falha na prestação de serviço.
O recurso limitou-se a repetir, de modo genérico, argumentos da contestação, como a validade do contrato e a previsão de cláusula de renovação, sem rebater os fundamentos centrais da decisão impugnada, especialmente no que diz respeito à ausência de prova de ciência e consentimento da parte autora.
A ausência de correlação entre a fundamentação recursal e a motivação da sentença configura ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada da Turma Recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A admissibilidade do recurso inominado exige a observância do princípio da dialeticidade, o qual impõe a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da sentença, não se admitindo alegações genéricas ou mera repetição dos argumentos da contestação.
O descumprimento do dever de estabelecer correlação lógica e jurídica entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão recorrida enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, onde vigora o princípio da informalidade, a exigência de técnica mínima na interposição recursal permanece, sobretudo em razão da obrigatoriedade da atuação de advogado nos recursos, conforme o disposto no art. 41, §2º, da Lei nº 9.099/1995.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, arts. 41, §2º, e 42; Código de Processo Civil, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0015030-49.2021.8.27.2706, 1ª Turma Recursal, Rel. Juíza Cibele Maria Bellezia, j. 14.06.2023; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0013214-95.2022.8.27.2706, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho, j. 14.06.2023; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0048410-57.2022.8.27.2729, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho, j. 14.06.2023.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000810-19.2025.8.27.2702, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/11/2025, juntado aos autos em 19/11/2025 14:52:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Roubo , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Furto , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 02/05/2024
Data Julgamento 09/07/2024
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DECISÃO QUE APENAS ACOLHE O PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRÓPRIOS DE CONVICÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADO. NULIDADE ABSOLUTA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
1. A fundamentação per relationem ou aliunde - que consiste na motivação por meio da qual é feita referência à decisão anterior ou à manifestação das partes - se compatibiliza com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme já reconhecido inclusive pela Suprema Corte. 
2. Contudo, embora admitida a sua utilização, entende a jurisprudência para que não haja nulidade, o órgão judicial, ao se valer de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve adicionar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 
3. Na hipótese dos autos, vislumbra-se a total carência de fundamentação, uma vez que não há a mínima menção a qualquer das questões tratadas no pedido do reeducando, não tendo o Magistrado a quo apresentado fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as razões de sua decisão, que limitou-se tão somente a dizer que acolhia a manifestação do Promotor de Justiça como razão de decidir. 
4. Assim, diante da clara violação do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a nulidade absoluta da decisão recorrida. 
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para, acolhendo a preliminar suscitada pelo recorrente, desconstituir a decisão impugnada, restando prejudicado o julgamento do mérito recursal.1

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0007538-19.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 09/07/2024, juntado aos autos em 18/07/2024 10:41:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 30/08/2022
Data Julgamento 05/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PREMATURIDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S/A contra acórdão que, segundo alega o embargante, teria sido disponibilizado apenas na forma de extrato de ata, sem relatório e fundamentação, o que violaria o art. 93, IX, da CF e o art. 489 do CPC. Requereu o suprimento da suposta omissão com a disponibilização integral do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o conhecimento de embargos de declaração interpostos antes da publicação formal do acórdão, tendo por fundamento a ausência de disponibilização imediata do relatório e do voto no sistema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para oposição de embargos de declaração inicia-se com a publicação oficial do acórdão, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC, sendo incabível sua interposição com base apenas na ata da sessão de julgamento.
4. O extrato de ata não se confunde com o acórdão, pois não contém a fundamentação da decisão colegiada, não sendo, portanto, apto a inaugurar o prazo recursal nem a autorizar o ajuizamento de embargos de declaração.
5. No caso concreto, os embargos foram interpostos antes da inserção do relatório e do voto no sistema e da publicação oficial do acórdão, caracterizando manifesta prematuridade e ausência de decisão formalmente constituída a ser impugnada.
6. A jurisprudência da 1ª Turma Recursal do TJTO é pacífica no sentido da inadmissibilidade de embargos opostos antes da formalização da decisão colegiada, em razão da ausência de pressuposto objetivo de recorribilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. A interposição de embargos de declaração antes da publicação formal do acórdão configura prematuridade, inviabilizando seu conhecimento por ausência de decisão colegiada formalizada a ser impugnada.
2. O extrato de ata da sessão de julgamento não se equipara ao acórdão para fins de contagem de prazo recursal.
3. A ausência de pressupostos objetivos de admissibilidade impede o exame do conteúdo das alegações formuladas nos embargos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 1.022 e 1.023.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, RIC 0000699-46.2023.8.27.2721, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11.04.2025; TJTO, RIC 0023498-59.2023.8.27.2729, Rel. Juiz Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 09.05.2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001414-59.2022.8.27.2742, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 15:58:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Saneamento, DIREITO AMBIENTAL, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 23/07/2025
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.  PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que nos autos de Ação Civil Pública, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se, em sede preliminar, à análise da decisão agravada, arguindo-se a sua nulidade por ausência de fundamentação, em violação ao dever constitucional e legal de motivação
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional e pressuposto de validade, sua ausência impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa e configura nulidade, conforme art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e a jurisprudência consolidada.
4. Não se considera fundamentada a decisão que se limita a invocar, de forma genérica e abstrata, dispositivos legais ou conceitos jurídicos indeterminados, sem demonstrar sua pertinência e aplicação ao caso concreto.
5. A decisão interlocutória impugnada incorreu em vício de nulidade ao indeferir a tutela de urgência com base em fundamentos genéricos e desvinculados das particularidades da lide. O magistrado de primeiro grau limitou-se a afirmar a possibilidade de esgotamento do objeto da ação e a necessidade de dilação probatória, sem, contudo, enfrentar os argumentos e os elementos de prova apresentados pelo Agravante, notadamente o conteúdo do Parecer Técnico nº 013/2016 do Centro de Apoio Operacional de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente (CAOMA), que embasava o pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação acolhida. Recurso provido para cassar a decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos à origem para que nova decisão seja proferida com a devida fundamentação.
Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que se limita a invocar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar a sua relação com a causa ou as questões fáticas, e que deixa de enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, padece de vício de nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil."1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011641-35.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 11:26:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Requerimento de Reintegração de Posse, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Rescisão / Resolução, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 18/09/2024
Data Julgamento 28/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DECORRENTE DA NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.         Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e afastou a aplicação do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e por entender que o vício era insanável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.         Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta pelo agravante atende aos requisitos formais de admissibilidade recursal, notadamente quanto ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se seria cabível a aplicação do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil para oportunizar a correção do vício identificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.         A ausência de impugnação aos fundamentos da sentença recorrida revela falta de regularidade formal, por não observar a exigência contida na norma do art. 1.010, incisos II e III, do CPC.
4.         A apelação interposta pelo agravante não enfrentou, ainda que minimamente, os fundamentos da sentença que julgou procedente a ação possessória, limitando-se a repetir argumentos desconectados da fundamentação decisória.
5.         A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura vício insanável, que inviabiliza o conhecimento do recurso, não sendo aplicável, nesse caso, o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.         Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
1.         A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida configura vício insanável que compromete a regularidade formal do recurso de apelação, impedindo seu conhecimento, nos termos dos artigos 1.010, II e III, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
2.         O parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil aplica-se apenas a vícios sanáveis e não pode ser utilizado para suprir fundamentação ausente ou deficiente de recurso interposto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 932, III e parágrafo único; Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no RMS n. 65.904/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002710-51.2019.8.27.2733, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 14:15:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 04/04/2023
Data Julgamento 23/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado do Estado do Tocantins, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de progressão funcional formulado pelo embargante.
2. O embargante alega omissões e contradições na decisão, especialmente no que se refere à análise do princípio da dialeticidade recursal e à consideração de documentos que comprovariam o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional, incluindo portaria de concessão posterior ao julgamento.
II. Questão em discussão:
1. Verificação da existência de omissão quanto ao princípio da dialeticidade recursal e de contradição entre a fundamentação do acórdão e os elementos de prova, em especial a portaria administrativa de progressão funcional.
III. Razões de decidir:
1. Reconhecimento de omissão quanto à análise da preliminar de ausência de dialeticidade, mas afastamento da alegação de afronta ao referido princípio à luz da jurisprudência do STJ (REsp 1.996.298/TO).
2. Inexistência de contradição, uma vez que a portaria mencionada não integrava os autos no momento do julgamento, sendo incabível a consideração de fatos supervenientes não trazidos oportunamente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para suprir vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese:
IV.1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para sanar omissão quanto à análise do princípio da dialeticidade recursal, sem efeitos modificativos, mantendo-se incólume o acórdão quanto à improcedência do pedido de progressão funcional.
IV.1.1. Tese de julgamento:"1. A ausência de manifestação expressa sobre questão preliminar enseja acolhimento parcial dos embargos de declaração para suprir omissão, sem efeitos modificativos. 2. Fatos supervenientes não integrados ao processo em tempo oportuno não podem ser considerados para reforma do julgado."
IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada:
1. Código de Processo Civil, art. 1.022; STJ - REsp 1.996.298/TO, Terceira Turma, julgado em 30/08/2022.
IV.2. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0007538-35.2023.8.27.2706, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 21:37:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 26/06/2023
Data Julgamento 05/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença e julgando procedentes os pedidos iniciais. A parte agravante limita-se a repetir os argumentos da contestação, arguindo pela legalidade do empréstimo firmado. A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do agravo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe que o recurso apresente impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Os arts. 41, §2º, e 42 da Lei nº 9.099/1995 exigem que o recurso seja formulado por advogado e contenha razões aptas a infirmar os fundamentos da decisão.
4. Na hipótese, o agravo interno repete as razões da contestação, deixando de enfrentar de forma direta e específica os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento ao recurso. Tal circunstância configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo.
5. A jurisprudência desta Turma Recursal é pacífica no sentido de não conhecer recurso que se limita à mera reprodução das fundamentações anteriormente apresentadas, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Também tribunais estaduais adotam entendimento semelhante ao interpretar o art. 1.021, §1º, do CPC, exigindo fundamentação específica para o agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não conhecido, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Custas pela parte agravante, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Tese de julgamento: "1. A mera reprodução das razões apresentadas em recurso anterior, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno."1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001595-74.2023.8.27.2726, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 23:12:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse, Coisas, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 29/08/2025
Data Julgamento 10/12/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAZENDA SANTANA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA PARCIAL AO PEDIDO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO VEDADA EM SEDE RECURSAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse, determinando a restituição da área esbulhada da Fazenda Santana ao autor, no prazo de trinta dias, com remoção de cercas e construções. O juízo rejeitou o pedido de perdas e danos por ausência de prova e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido relativo à Fazenda Ladainha, diante da renúncia parcial do autor. O requerido busca nulidade da sentença por falta de fundamentação, reconhecimento de julgamento extra petita, declaração de usucapião extraordinária e indenização por litigância de má-fé. O autor, por sua vez, pleiteia reforma parcial para reconhecimento de danos materiais relativos à rede elétrica e à madeira utilizada pelo réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou por suposto julgamento extra petita; (ii) estabelecer se o requerido pode ver reconhecida a usucapião extraordinária da Fazenda Ladainha em sede recursal; (iii) determinar se há provas suficientes para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença não é nula, pois cumpre os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil, apresentando relatório, fundamentação suficiente e dispositivo, ainda que de forma sucinta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa o exame exaustivo de todas as teses, bastando fundamentação apta a sustentar o decisum.
4. A alegação de julgamento extra petita não merece guarida, pois a renúncia parcial do autor ao pedido referente à Fazenda Ladainha constitui faculdade processual, expressamente admitida no artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, sem configurar alteração indevida da causa de pedir ou do pedido.
5. A usucapião extraordinária não pode ser conhecida nesta fase, pois, embora admitida como matéria de defesa em ações possessórias, conforme a Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal, não foi suscitada em contestação. Trata-se, portanto, de inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual.
6. Não restaram comprovados os danos materiais alegados pelo autor. O contrato de instalação de rede elétrica não demonstra desembolso diretamente vinculado ao réu, e os recibos apresentados, em nome de terceiros, não comprovam aquisição de materiais ou efetivo prejuízo. Em matéria de indenização, exige-se prova inequívoca dos prejuízos suportados, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso da parte requerida parcialmente conhecidos e, na extensão conhecida, não provido. Recurso da parte autora não provido. Sentença integralmente mantida. Honorários majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida ao réu.
Tese de julgamento: "1. A sentença que contém relatório, fundamentação suficiente e dispositivo não é nula por ausência de fundamentação, sendo desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos das partes, desde que enfrentadas as questões relevantes para a solução da lide. 2. A renúncia parcial do pedido inicial em ação de reintegração de posse, diante de reconhecimento de coisa julgada, não configura julgamento extra petita, mas delimitação legítima da lide nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. 3. A usucapião extraordinária pode ser alegada em ações possessórias apenas como defesa, devendo ser apresentada em contestação. Sua invocação em sede recursal constitui inovação vedada. 4. A condenação ao pagamento de danos materiais exige comprovação inequívoca do prejuízo, sendo inviável a presunção de gastos com base em documentos genéricos ou emitidos em nome de terceiros.
__________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 487, III, "c", 489, §1º, e 1.021, §1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, RHC nº 53.268, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE 14.06.2017; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 1.531.962, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJE 13.06.2017; Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 237.1

(TJTO , Apelação Cível, 5000119-64.2010.8.27.2727, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 16/12/2025 17:56:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Exclusão de associado, Associação, Pessoas Jurídicas, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 27/11/2024
Data Julgamento 13/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERAÇÃO DE OMISSÕES PARCIAIS DE FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EXPLICAÇÃO COMPLEMENTAR SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL, NATUREZA DA TUTELA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Edmar Corrêa de Oliveira contra acórdão da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento a agravo de instrumento interposto para suspender processo administrativo disciplinar instaurado por cooperativa.
2. O acórdão embargado concluiu pela ausência de prova inequívoca de ilegalidade no procedimento interno e pela natureza satisfativa da medida postulada.
3. O embargante apontou omissões quanto à análise do depósito judicial realizado, à natureza da tutela requerida e aos fundamentos que sustentariam ausência de prejuízo à cooperativa.
II. Questão em discussão4. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões capazes de comprometer sua fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissões parciais que comprometam a completude da fundamentação, ainda que não modifiquem o resultado da decisão.6. O voto condutor anterior tratou do depósito judicial de forma resumida, sendo necessário esclarecer que o ato demonstra boa-fé do agravante, mas não é suficiente para afastar a necessidade de apuração administrativa.7. Quanto à natureza da tutela requerida, esclarece-se que seu efeito prático corresponde à suspensão de ato sancionatório, justificando maior cautela e a exigência de cognição plena.8. A alegação de inexistência de prejuízo econômico demanda produção de prova, incompatível com a cognição sumária da tutela provisória recursal.9. Os princípios da boa-fé, função social e confiança legítima não afastam, por si, os requisitos do art. 300 do CPC.
IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento.
Tese de julgamento: "1. A complementação de fundamentos ausentes no acórdão embargado, sem modificação do resultado, justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração. 2. O depósito judicial, a boa-fé objetiva e a alegada inexistência de prejuízo econômico à cooperativa não afastam, isoladamente, a necessidade de cognição plena para concessão de tutela provisória, com efeito satisfativo."1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019935-13.2024.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 01/09/2025 13:34:30)

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