Classe |
Habeas Corpus Criminal |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Prisão Domiciliar / Especial, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
Competência |
CAMARAS CRIMINAIS |
Relator |
GIL DE ARAÚJO CORRÊA |
Data Autuação |
17/06/2025 |
Data Julgamento |
12/08/2025 |
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DOENÇA MENTAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogado em favor de acusado preso preventivamente em 10/01/2024, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa e pleiteou substituição da prisão preventiva por domiciliar, em virtude de alegado quadro de saúde mental do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa não se dá por critério aritmético, devendo considerar as circunstâncias do caso concreto, complexidade da causa e eventuais contribuições das partes à demora, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso, o julgamento do paciente foi suspenso por instauração de incidente de insanidade mental suscitado pela própria defesa na véspera da sessão plenária, sendo a paralisação processual justificada e decorrente da estratégia defensiva, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal.
5. É incabível alegar constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a dilação temporal é motivada por ato processual legítimo requerido pela própria parte, porquanto a atuação contraditória (venire contra factum proprium) é vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A alegação de doença mental não foi acompanhada de elementos probatórios mínimos que evidenciem debilidade extrema ou impossibilidade de tratamento em ambiente prisional, sendo a unidade onde se encontra o paciente dotada de estrutura básica de saúde, com articulação à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e acompanhamento da Equipe de Medidas Terapêuticas (EAP), conforme consta nos autos.
7. A prisão preventiva encontra-se fundamentada nos critérios do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta do delito (homicídio qualificado consumado com arma de fogo), antecedentes do réu e risco de reiteração delitiva.
8. Não houve apresentação de fato novo relevante que desconstituísse os fundamentos da prisão preventiva, inviabilizando a revogação da custódia cautelar pela via do Habeas Corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem denegada.Tese de julgamento:
1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso, a atuação das partes e a ausência de desídia do Poder Judiciário, não sendo admitida quando a demora decorre de incidente requerido pela própria defesa. 2. A instauração de incidente de insanidade mental pela defesa interrompe o curso regular do processo, afastando eventual ilegalidade por excesso de prazo, dada a legitimidade e necessidade da medida para apuração da higidez mental do acusado. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige a demonstração inequívoca da enfermidade grave e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não se verifica quando o custodiado recebe acompanhamento médico adequado intramuros. 4. A custódia cautelar é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do crime, risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficiente a alegação de condições pessoais favoráveis para autorizar a revogação da prisão.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 149, § 2º, 312, 318, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, HC 205.840/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 23.08.2011, DJe 08.09.2011; STJ, HC 513.362/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.02.2020; STJ, HC 449.378/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 03.09.2018; STJ, RHC 44.207/DF, DJe 23.05.2014; STF, HC 114.841/SP, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 174.230 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; HC 161.960 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes.1
(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0009735-10.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 12/08/2025, juntado aos autos em 19/08/2025 10:08:23)