Classe |
Agravo de Instrumento |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Correção Monetária de Benefício pago com atraso, Reajustes e Revisões Específicos, RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Decadência/Prescrição, Disposições Diversas Relativas às Prestações, DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
JOAO RIGO GUIMARAES |
Data Autuação |
08/08/2024 |
Data Julgamento |
04/12/2024 |
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO DA INTERDITADA AGRAVANTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Natividade/TO, que, nos autos de Ação Previdenciária de Cobrança de Valores Retroativos, reconheceu a prescrição quinquenal com base no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, limitando o direito da autora aos valores não prescritos, em razão de sua condição de relativamente incapaz à época do falecimento de sua genitora (14/02/2015).
2. A parte agravante, pessoa com retardo mental grave e incapacidade definitiva reconhecida por sentença judicial e Junta Médica Oficial, requer o afastamento da prescrição quinquenal e a declaração de imprescritibilidade dos valores retroativos da pensão por morte desde o óbito da genitora, fundamentando o pedido no artigo 198, inciso I, do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso concreto, a agravante, considerada absolutamente incapaz para os atos da vida civil em razão de retardo mental grave e incapacidade definitiva, faz jus à imprescritibilidade prevista no artigo 198, inciso I, do Código Civil, afastando-se, assim, a prescrição quinquenal aplicada pelo juízo de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prescrição não corre contra absolutamente incapazes, conforme o disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, que se aplica às pessoas que, em decorrência de enfermidade ou doença mental, são desprovidas de discernimento para os atos da vida civil.
5. Embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) tenha alterado os artigos 3º e 4º do Código Civil, restringindo a condição de absolutamente incapaz aos menores de 16 anos, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o referido estatuto deve ser interpretado como norma protetiva, garantindo a imprescritibilidade dos direitos dos portadores de doenças ou enfermidades que comprometam seu discernimento.
6. A documentação constante nos autos comprova que a agravante possui incapacidade civil absoluta em razão de retardo mental grave e trauma crânio encefálico, situação que justifica o reconhecimento da imprescritibilidade das prestações de pensão por morte desde a data do óbito da genitora (14/02/2015).
7. O entendimento aplicado pelo magistrado de primeiro grau quanto à prescrição quinquenal dos valores anteriores a 14/11/2018 encontra-se em dissonância com o artigo 198, inciso I, do Código Civil e com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, que reconhecem a imprescritibilidade em casos de absoluta incapacidade.
8. Precedentes jurisprudenciais corroboram que a suspensão da prescrição para absolutamente incapazes é reconhecida desde o surgimento da incapacidade, sendo a sentença de interdição apenas declaratória, sem modificar o fato jurídico que impede a fluência do prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso da Interditada Agravante Conhecido e Provido.
Tese de julgamento: A prescrição não corre contra absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, sendo irrelevante a alteração promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em razão de seu caráter protetivo, devendo-se considerar como absolutamente incapaz o portador de doença ou enfermidade mental que comprometa o discernimento para os atos da vida civil. Em casos de incapacidade absoluta, a suspensão da prescrição deve ser reconhecida desde o momento em que se manifesta a incapacidade, sendo a sentença de interdição meramente declaratória. As prestações de pensão por morte devidas a absolutamente incapazes são imprescritíveis, devendo ser reconhecido o direito desde a data do óbito do instituidor do benefício.
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Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 198, I; Jurisprudência relevante citada no voto: TRF-3, ApCiv nº 50086220220214036119 SP, Rel. Des. Federal Leila Paiva Morrison, j. 26/10/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.970.551/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 13/06/2022.1
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013785-16.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024 17:29:49)