Classe |
Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Grave, Lesão Corporal, DIREITO PENAL |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS |
Relator |
ADOLFO AMARO MENDES |
Data Autuação |
15/02/2024 |
Data Julgamento |
16/04/2024 |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 1º, II DO CP. PRETENSÃO RECURSAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, III, "D") EM RELAÇÃO A UM DOS DOIS APELADOS E RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO OUTRO COM ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese, o Ministério Público interpôs recuso apelatório buscando o aumento da reprimenda de dois dos réus mediante a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, maus antecedentes e conduta social, assim como o não reconhecimento da atenuante da confissão em relação a um dos réus e o reconhecimento da reincidência do outro, com a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
2. Na fixação da pena-base o magistrado considerou as circunstâncias do crime como reprovável para os dois recorridos, com a devida majoração da reprimenda, razão pela qual, nesse ponto, falta interesse recursal ao recorrente.
3. A culpabilidade, como circunstância judicial, é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita do agente na prática de sua conduta. Todo crime possui uma reprovabilidade inata ou inerente considerada pelo legislador ao defini-lo.
4. No caso, analisando o acervo probatório dos autos, restou demonstrado que a culpabilidade da conduta dos apelados, diante dos atos concretos por eles praticados, não ultrapassou os limites do tipo penal cometido.
5. As provas também não demonstram que o crime praticado fora premeditado pelos réus. A premeditação é a ação ou efeito de premeditar. Caracteriza-se pelo ato de decidir por antecipação. Em seu instrumento recursal, o Ministério Público não especifica qual elemento demonstra que a conduta dos recorridos foi premeditada ou quais seriam as provas que revelam o planejamento anterior do crime. O simples fato de os recorridos terem causado lesões na vítima, por si só, não impõe a premeditação do crime.
6. A mera presunção de que o delito de lesão corporal teria sido premeditado não autoriza a negativação da circunstância judicial da culpabilidade. O desvalor atribuído às circunstâncias do art. 59 do Código Penal deve estar fundamentado em elementos certos e concretos (STJ - REsp: 1734237 TO 2018/0081523-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2019).
7. A circunstância judicial das consequências do crime deve ser entendida como o resultado da ação do agente. No caso, tem-se que as consequências do crime são próprias do tipo, não servindo para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria.
8. É consabido que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). Assim, deve ser atribuída carga negativa a vetorial dos maus antecedentes em relação ao apelado L.F.D.S.
9. Não pode valorar negativamente a conduta social tendo como fundamento condenação por fato posterior ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." Precedente: (STJ - AgRg no HC: 795563 AC 2023/0000587-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023).
10. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida pelo julgador, ainda que ela tenha sido parcial ou qualificada. Assim, tendo o apelado L.F.D.S. admitido a prática parcial do delito imputado e, tendo o juiz, ao fundamentar o édito condenatório, se valido, em seus argumentos, da confissão do acusado, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III do Código Penal.
11. O "§ 3º do art. 33 do CP, segundo o qual o regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos critérios do art. 59 do mesmo diploma legal, não impõe ao julgador, presente circunstância judicial desfavorável, a obrigatoriedade de estabelecer regime mais gravoso, quando aquele cominado ao quantum de pena imposta se mostre suficiente à reprovação do delito" ( REsp n. 1.746.489/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 3/5/2019).
12. No caso dos autos, o apelado L.F.D.S não é reincidente a na modulação das circunstâncias judiciais apenas uma (circunstância do crime) foi atribuída carga negativa, com pena fixada em 1 (um) ano de reclusão devendo, nestas circunstâncias, ser mantido o regime aberto para cumprimento inicial da pena.
13. Comprova a reincidência do recorrido M.P.A.D.A, deve ser majorada a sua pena em 1/6, nos termos do art. 61, I do Código Penal.
14. Considerando a reincidência e, diante da análise do caso concreto, impõe-se a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena do apelado M.P.A.D.A.
15. Recurso conhecido e parcialmente provido para, valorando negativamente a circunstância judicial dos maus antecedentes, fixar a reprimenda do apelado L. F. D. S. em um (1) ano de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto e, reconhecendo a reincidência do apelado M.P. A. D,. A., fixar a sua pena em 01(um) ano e 9 (nove) meses de reclusão estipulando o regime semiaberto para início do cumprimento. 1
(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000086-95.2019.8.27.2711, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 16/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 10:34:45)