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Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Auxílio-Doença Acidentário, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 09/11/2024
Data Julgamento 12/03/2025
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. RESTABELECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, concedeu tutela antecipada recursal para restabelecer o auxílio-doença acidentário ao Agravado, interrompido administrativamente sob o regime de "alta programada".
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão central reside na legalidade da cessação administrativa do auxílio-doença com base na "alta programada" (§ 9º do art. 60 da Lei n.º 8.213/1991) e na presunção de recuperação da capacidade laboral ante a ausência de pedido de prorrogação pelo segurado.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a cessação do auxílio-doença exige prévia perícia médica para comprovar a recuperação da capacidade laboral, sendo ilegal a "alta programada".
4. A natureza alimentar do benefício previdenciário impõe interpretação protetiva ao segurado, especialmente em casos de incapacidade laboral já reconhecida judicialmente.
5. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da seguridade social (art. 194, da Constituição Federal) exigem o devido processo legal para a cessação de benefícios, afastando a presunção automática de recuperação.
IV - DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 194; Lei n.º 8.213/1991, art. 60, § 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 1775086 SC 2020/0269785-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021; TRF-3 - AI: 50272079220224030000 SP, Relator: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/03/2023; TRF-4 - AC: 50102696820224049999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA; TJ-DF 07004649720228070015 1678897, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2023.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0018908-92.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 22:45:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 15/02/2024
Data Julgamento 09/05/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE ALUGUEL SOCIAL. LEI ESTADUAL Nº 2.674/2012. REQUISITOS CUMULATIVOS. INEXISTÊNCIA DE ESTADO DE EMERGÊNCIA, RISCO E IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por requerente em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício de aluguel social previsto na Lei Estadual nº 2.674/2012.
2. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Palmas e a improcedência quanto ao Estado do Tocantins, por ausência de comprovação dos requisitos legais cumulativos exigidos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora preenche cumulativamente os requisitos legais para a concessão do benefício de aluguel social; (ii) saber se o Poder Judiciário pode determinar sua concessão à margem das hipóteses previstas em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei Estadual nº 2.674/2012 exige, para a concessão do benefício, o cumprimento cumulativo de quatro requisitos objetivos (art. 3º).
5. No caso, restou comprovado apenas o critério de vulnerabilidade econômica, não se evidenciando estado de emergência, risco estrutural do imóvel nem ausência de acolhimento familiar.
6. A jurisprudência do TJTO reafirma a natureza restritiva do benefício, vedando sua concessão judicial quando ausentes os pressupostos legais.
7. O Judiciário não detém competência para criar ou ampliar critérios de políticas públicas previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da legalidade estrita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso inominado conhecido e não provido, com manutenção integral da sentença de origem e condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: "O benefício de aluguel social previsto na Lei Estadual nº 2.674/2012 exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, não sendo possível sua concessão judicial quando ausentes pressupostos como situação de emergência, risco estrutural e impossibilidade de acolhimento familiar."
Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil, arts. 485, VI; 487, I; 492; 98, §3º; Lei Estadual nº 2.674/2012, art. 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada
TJTO, Apelação Cível nº 0009953-34.2019.8.27.2737.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0005267-47.2024.8.27.2729, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 15:23:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 12/09/2023
Data Julgamento 23/04/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida por Juizado Especial, em ação de indenização por danos morais ajuizada por Secretária Municipal de Saúde, irmã do prefeito de Talismã-TO, em face de publicação realizada por usuária da rede social Instagram. A postagem compartilhou conteúdo obtido por mensagem privada, em que se insinuava o uso de veículo oficial da prefeitura para fins particulares. O juízo de origem julgou procedente o pedido indenizatório, reconhecendo a ocorrência de dano moral. A recorrente, universitária desempregada, pleiteia reforma da sentença para improcedência do pedido ou, subsidiariamente, redução do valor arbitrado a título de reparação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação feita pela recorrente caracteriza ato ilícito gerador de dano moral à autora; (ii) estabelecer se o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais comporta redução à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é conhecido como inominado, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, pois, embora erroneamente nominado como apelação, seu conteúdo evidência a intenção de impugnar sentença de Juizado Especial, tendo sido interposto no prazo legal.
4. A divulgação de conteúdo obtido em mensagem privada, com insinuação de desvio de finalidade no uso de bem público, constitui abuso do direito de manifestação, notadamente quando, mesmo sem nomear diretamente a autora, permite sua identificação imediata, dado o pequeno porte do município e a notoriedade da autora como única irmã do prefeito.
5. O número expressivo de seguidores da recorrente (mais de mil) confere ampla repercussão à publicação, com potencial de atingir a imagem e reputação da autora no seio da comunidade local, evidenciando o dano moral.
6. A fixação da indenização em valor excessivo pode caracterizar enriquecimento indevido, especialmente quando presentes circunstâncias atenuantes como ausência de menção expressa à autora, tempo reduzido de exposição, conduta não reiterada e condição econômica limitada da recorrente. Quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada para compensar o abalo sofrido, sem comprometer os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência de casos análogos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A divulgação, em rede social, de conteúdo obtido por mensagem privada que, mesmo sem identificação nominal, permite a associação inequívoca a pessoa notória em município de pequeno porte configura abuso do direito de expressão e enseja reparação por dano moral. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido conforme as peculiaridades do caso concreto e a condição econômica do ofensor.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos IV e X. Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada:TJ-PR, AC n.º 0020864-89.2020.8.16.0017, Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 08.04.2024. TJ-SP, AC n.º 1000350-10.2021.8.26.0236, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 21.09.2022. STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001725-39.2023.8.27.2702, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 11:29:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Regime Previdenciário, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA
Data Autuação 21/09/2021
Data Julgamento 07/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001849-48.2021.8.27.2716, Rel. MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/06/2024, juntado aos autos em 20/06/2024 16:43:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Partilha, Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 24/09/2024
Data Julgamento 12/03/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALUGUEL PELO ESTADO. LEI ESTADUAL Nº 2.674/2012. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. REGULARIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Miranorte, nos autos de ação de divórcio litigioso com pedido de tutela de urgência. A decisão recorrida determinou o pagamento de auxílio-aluguel, por seis meses, à Sra. Maria Ivania dos Santos Pereira, com fundamento na Lei Estadual nº 2.674/2012, considerando sua situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada está devidamente fundamentada e alinhada ao ordenamento jurídico vigente; e (ii) estabelecer se o Estado do Tocantins pode ser compelido a custear o auxílio-aluguel diante da alegada ausência de regulamentação da Lei Estadual nº 2.674/2012 e da inexistência de previsão orçamentária específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão com base no relatório psicossocial e pedagógico, que demonstrou a vulnerabilidade econômica da agravada, notadamente em razão das dívidas contraídas para a manutenção da família e do risco iminente de despejo.
4. A Lei Estadual nº 2.674/2012 prevê a concessão de auxílio-aluguel a pessoas em situação de alta vulnerabilidade social, cabendo ao Estado garantir a efetividade do direito à moradia digna. O artigo 3º dessa lei estabelece expressamente os requisitos para a concessão do benefício, os quais foram atendidos no caso concreto.
5. A ausência de regulamentação da Lei Estadual nº 2.674/2012 pelo Poder Executivo não impede a sua aplicabilidade, pois normas de eficácia plena produzem efeitos independentemente de regulamentação posterior, especialmente quando destinadas à proteção de direitos fundamentais.
6. A concessão do auxílio-aluguel pelo Estado do Tocantins não representa violação ao princípio da reserva do possível, pois decorre de obrigação legalmente prevista e visa garantir condições mínimas de dignidade à agravada.
7. A decisão recorrida não apresenta qualquer vício ou nulidade e está em consonância com os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa, não havendo razão para sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido. Agravo Interno Prejudicado.
Tese de julgamento: 1. auxílio-aluguel previsto na Lei Estadual nº 2.674/2012 pode ser concedido pelo Poder Judiciário quando demonstrada a situação de alta vulnerabilidade social da parte requerente, independentemente da regulamentação específica pelo Poder Executivo. 2. ausência de previsão orçamentária específica não impede o cumprimento da obrigação estatal de garantir o direito à moradia digna, especialmente quando se trata de medida essencial para a proteção da dignidade humana. 3. A decisão judicial que determina a concessão do auxílio-aluguel com base em relatório psicossocial e pedagógico detalhado não viola os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa.
__________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; art. 6º; Lei Estadual nº 2.674/2012, arts. 3º e 9º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2022.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016301-09.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 15:38:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Auxílio-Doença Acidentário, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 07/08/2024
Data Julgamento 11/09/2024
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUMULA 111 DO STJ. HONORÁRIOS  RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. MATÉRIA PREQUESTIONADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n° 111 do STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme consignado no dispositivo do julgado, nada dizendo quanto ao percentual.
2. Considerando que as súmulas do STJ devem ser obrigatoriamente seguidas por este Tribunal de Justiça e observados os parâmetros previstos no § 2º do art. 85 do CPC para a fixação dos honorários advocatícios, não há fundamento para alterar o percentual da base de cálculo dos honorários de sucumbência.          
3. Desse modo, os honorários fixados dentro dos parâmetros legais em 15% (quinze por cento) são razoáveis e proporcionais, sobretudo porque o grau de zelo e o trabalho realizado pelo advogado não ultrapassa o ordinariamente esperado.
4. O enfrentamento da questão suscitada em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, é suficiente para prequestionar junto às instâncias Superiores.
5. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000826-04.2015.8.27.2708, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 09:32:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Aposentadoria por Invalidez, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 14/10/2024
Data Julgamento 13/11/2024
 
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (SEGURADO ESPECIAL). INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA PERICIAL DA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. 1. Ação proposta por segurado objetivando o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou aposentadoria por invalidez.
2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo período de 12 meses, aquele que deixar exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, tratando-se do denominado "período de graça", com possibilidade de extensão por mais 12 meses quando demonstrada a condição de desemprego do segurado (§ 2º do art. 15).
3. Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente devem ser considerados, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.º 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
4. A perícia médica confirmou a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividades labor ativas.
5. Em relação aos artigos apontados no apelo para fins de prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito, sendo, pois, desnecessária a manifestação quanto ao dispositivo de lei expresso.
6. Recurso não provido. Sentença mantida.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001243-76.2019.8.27.2720, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 14/11/2024 15:43:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Indenização do Prejuízo, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 02/10/2024
Data Julgamento 06/11/2024
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E TECNOLOGIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE CONTAS NO INSTAGRAM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a reativação de contas no Instagram da Autora e condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da suspensão indevida das contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão das contas ocorreu de forma justificada e se há dever de indenizar por danos morais e materiais decorrentes dessa suspensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão das contas foi arbitrária, sem notificação prévia e sem comprovação de violação dos termos de uso. A responsabilidade civil da ré é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a falha na prestação do serviço foi configurada.
4. A suspensão prolongada das contas trouxe prejuízos materiais e abalo moral à autora, sendo o valor da indenização fixado de acordo com critérios de proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação cível não provida.
Tese de julgamento: "A suspensão indevida de contas em redes sociais, sem comprovação de violação contratual, enseja a responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar por danos morais e materiais".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS 08050455620218120017 Nova Andradina, Relator: Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, Data de Julgamento: 06/10/2022, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 14/10/2022; TJ-SP - AC: 10031634620218260127 SP 1003163-46.2021.8.26.0127, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 30/08/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022.1

(TJTO , Apelação Cível, 0006597-85.2023.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 22/11/2024 18:35:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 29/05/2023
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE INTERESSE SOCIAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A irregularidade fundiária do loteamento não constitui, por si só, obstáculo para a prestação de serviço público essencial, desde que demonstrada a posse legítima do imóvel pelo requerente.
2. Comprovado que a área está inserida em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), com processo de regularização fundiária em andamento, não se aplica a restrição imposta pela Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL quanto à responsabilidade exclusiva do loteador pela infraestrutura elétrica.
3. A concessionária de energia elétrica não pode se recusar a prestar o serviço sem demonstrar, de forma concreta, a necessidade de investimentos adicionais significativos, especialmente quando há rede elétrica existente e outros moradores da mesma localidade já usufruem do serviço.
4. Recurso Inominado provido para determinar que a concessionária proceda à ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00.
5. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0020820-71.2023.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 21:48:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Nulidade / Inexigibilidade do Título, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 02/04/2024
Data Julgamento 11/04/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS PELO PRÓPRIO APARELHO DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, §3º, II DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1- Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta falha de segurança na instituição financeira.
2- A autora alegou ter sido vítima de golpe por meio de ligação telefônica de suposto funcionário do banco, que a induziu a realizar transferências via PIX e utilizar seu limite de crédito.
3- O juízo de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por golpe de engenharia social realizado por terceiro; (ii) saber se há dever de indenizar, mesmo diante da atuação exclusiva da consumidora nas transações bancárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR5. A responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre eles.6. No caso dos autos, a autora forneceu voluntariamente informações a terceiros e realizou as operações por meio de seu próprio aparelho celular autorizado, utilizando senha pessoal.7. Não há comprovação de falha na segurança do sistema do banco ou de vazamento de dados, o que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.8. O art. 14, §3º, II, do CDC exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como ocorreu na hipótese.9. A fraude praticada por terceiro, sem falha do banco, não configura fortuito interno, e sim fato de terceiro apto a romper o nexo causal.10. A ausência de prova de violação de dever de segurança ou falha sistêmica reforça a improcedência do pedido.11. A jurisprudência também reconhece que, embora se trate de relação de consumo, a instituição não pode ser responsabilizada por fraudes viabilizadas exclusivamente por conduta da vítima.12. A fraude, por si só, não gera dano moral, especialmente quando a própria vítima contribui de forma decisiva para o evento lesivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.Tese de julgamento: "A realização de transferências bancárias por meio do aparelho celular do próprio consumidor, mediante fornecimento voluntário de dados a terceiro, caracteriza culpa exclusiva da vítima e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC."
Dispositivos relevantes citados:
Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, II; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 5º, 6º, 54, parágrafo único, e 55; Código de Processo Civil, art. 98, §3º.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001831-56.2024.8.27.2737, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:11:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 28/02/2023
Data Julgamento 11/04/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA EM REDES SOCIAIS. INCLUSÃO INJUSTA EM AÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1- Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação indenizatória movida por consumidora, em razão da abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome.
2- A sentença condenou o banco ao pagamento de R$ 2.386,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
3- A conta fraudulenta foi utilizada para aplicação de golpes, levando à exposição pública da autora nas redes sociais e sua indevida inclusão no polo passivo de ação judicial criminal no Estado de Sergipe.
4- O banco alegou perda superveniente do objeto, inexistência de falha e de danos, além de pleitear, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abertura de conta bancária fraudulenta configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade do banco; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos materiais e morais, bem como se o valor arbitrado é proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.7. A abertura indevida de conta bancária mediante uso de dados pessoais da autora evidencia falha nos mecanismos de segurança e controle do banco, o que atrai sua responsabilidade pelos prejuízos causados.8. O encerramento posterior da conta não elide os danos já consumados, tampouco impede a análise do mérito da ação.9. O dano moral configura-se pela indevida exposição da autora como envolvida em crimes, repercussão pública do caso e necessidade de defesa judicial em processo no qual nunca deveria ter figurado como parte.10. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se compatível com a extensão do dano, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.11. O entendimento do STJ reconhece que fraudes bancárias não configuram meros dissabores e ensejam reparação: STJ, Súmula 479.12. Rejeita-se, portanto, o pedido de redução do valor indenizatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.Tese de julgamento: "A abertura fraudulenta de conta bancária mediante uso indevido de dados pessoais configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo devida a indenização por danos materiais e morais, especialmente quando a fraude resulta em exposição pública e indevida inclusão da vítima em ação judicial."
Dispositivos relevantes citados:
Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Lei nº 9.099/95, art. 55.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0007560-24.2023.8.27.2729, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:11:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Descontos Indevidos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 23/12/2021
Data Julgamento 25/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE POR DECISÃO UNÂNIME CONCEDEU PARCIAL PROVIMENTO RECURSO. INTUITO DE PROMOVER REEXAME DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 
1. Inexiste omissão no acórdão embargado, quando a matéria for nele devidamente enfrentada de forma clara, lógica e expressa. 
2. Havendo equívoco na aplicação de norma apontada pelo embargante, deve ele manejar o recurso apropriado a promover a revisão do julgado, não sendo o caso dos embargos de declaração quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.  1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0047797-71.2021.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 02/04/2024 17:41:09)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 30/09/2024
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RE 635.659/STF (TEMA 506). APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA PELO STF. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANTIDA A SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
O Ministério Público interpôs apelação criminal contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que absolveu o recorrido da imputação pela prática do crime de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, com fundamento na atipicidade da conduta reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral).Em sede recursal, o Parquet sustentou que a sentença teria antecipado a aplicação da tese do STF sem aguardar a regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pugnando pelo sobrestamento do feito.Em contrarrazões, o recorrido defendeu a aplicação imediata da tese firmada pelo STF, independentemente de regulamentação posterior.Parecer do Ministério Público, já na instância recursal, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é possível a rejeição da denúncia e consequente absolvição sumária do acusado, com fundamento na tese firmada pelo STF no RE 635.659 (Tema 506), antes da regulamentação pelo CNJ quanto aos procedimentos administrativos aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral), firmou tese com eficácia vinculante reconhecendo que o porte de maconha para consumo pessoal não constitui infração penal, devendo ser tratado como infração administrativa.A eficácia vinculante e imediata da decisão do STF impõe sua aplicação imediata pelos órgãos do Poder Judiciário, independentemente de regulamentação futura pelo CNJ, sob pena de afronta aos princípios da legalidade penal e do devido processo legal.A manutenção de processo criminal por conduta não mais considerada criminosa revela-se injustificável, sendo correta a rejeição da denúncia com fundamento na ausência de justa causa.A suspensão do feito, como postula o recorrente, manteria indevidamente o investigado vinculado a um processo penal em desacordo com o entendimento da Suprema Corte, comprometendo o direito à desestigmatização e à reinserção social do usuário de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença que absolveu o réu por atipicidade da conduta.Tese de julgamento: A decisão do STF no RE 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral), ao reconhecer a atipicidade do porte de maconha para consumo pessoal, possui eficácia vinculante e imediata, sendo aplicável pelos juízos criminais independentemente de regulamentação pelo CNJ, de modo que a rejeição da denúncia nesses casos é medida que se impõe.Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, art. 386, inciso III; art. 804; Lei nº 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral).1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0001011-91.2024.8.27.2719, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:22:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Auxílio-Doença Acidentário, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 11/12/2024
Data Julgamento 29/01/2025
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, reconhecendo sua condição de segurado e a existência de sequelas definitivas que reduziram sua capacidade laboral. O INSS sustenta, em suas razões recursais, prescrição do fundo de direito, ausência de interesse de agir, e requer o sobrestamento do processo em razão de temas pendentes no STJ e no STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição do fundo de direito em relação ao benefício previdenciário; (ii) avaliar a existência de interesse de agir do autor para pleitear o benefício judicialmente; (iii) determinar a adequação da fixação do termo inicial do benefício, bem como da condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à concessão inicial de benefício previdenciário é imprescritível, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ, reconhecendo-se prescrição apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
4. Configura-se o interesse de agir quando demonstrada a pretensão resistida, como no caso, em que houve negativa administrativa do auxílio-acidente e a cessação de auxílio-doença.
5. O pedido de sobrestamento do feito é rejeitado, considerando que a matéria relativa ao termo inicial do auxílio-acidente encontra-se pacificada pela jurisprudência superior, que determina sua fixação no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Demonstrada a redução da capacidade laboral e o nexo causal por meio de perícia médica, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, em conformidade com o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
7 A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença está alinhada com a Súmula 111 do STJ, e a majoração em 2% pelo trabalho adicional em grau recursal atende ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. O direito fundamental à concessão inicial de benefício previdenciário é imprescritível, sendo alcançadas pela prescrição apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. 2. O termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Configura-se o interesse de agir quando há negativa administrativa do benefício, restando ao segurado recorrer ao Judiciário. 4. Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.036; Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 16/10/2013; STJ, REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 09/06/2021;  STJ, REsp 1.576.543/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/02/2019; STJ, AgInt no REsp 1.957.379/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/09/2022.1

(TJTO , Apelação Cível, 0007046-79.2019.8.27.2707, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 03/02/2025 19:13:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Acidente (Art. 86), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 08/05/2024
Data Julgamento 24/07/2024
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. É certo que os Embargos de Declaração interrompem o prazo recursal de outros recursos, consoante disposto no art. 1.026 do CPC. No entanto, não ocorre a interrupção do prazo recursal quando eles não são conhecidos.
2. Verificando-se que embora tenham sido opostos Embargos de Declaração em face da Sentença recorrida, não houve a interrupção do prazo recursal, porquanto referido recurso não foi conhecido pelo juízo de origem em razão da sua intempestividade, razão pela qual se impõe o não conhecimento do presente recurso de Apelação por intempestividade.
3. Apelo não conhecido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0027970-40.2022.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 26/07/2024 13:44:12)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA
Data Autuação 19/05/2023
Data Julgamento 22/04/2024
COLEGIADO:  2ª TURMA RECURSAL
PRESIDÊNCIA: DEUSAMAR ALVES BEZERRA                   
COMPETÊNCIA: TURMAS RECURSAIS         
CLASSE DO RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL
ASSUNTO: Posse de Drogas para Consumo Pessoal
REDATOR DO ACÓRDÃO: DEUSAMAR ALVES BEZERRA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTOS DO REQUISITOS CUMULATIVOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. HC 202883 AGR. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência mais moderna do STF vem sendo construída sob o entendido pela possibilidade de aplicação do princípio da bagatela quando preenchido os requisitos de (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
2. A quantidade de entorpecente apreendida revela a ausência de preenchimento dos pressupostos para a aplicação do princípio da bagatela própria, já que ofende os requisitos de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e  inexpressividade da lesão jurídica, em relação a quantidade de entorpecente e a natureza da substância.
3. Apelação conhecida e não provida.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0001459-92.2023.8.27.2721, Rel. DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 09/05/2024 10:06:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Grave, Lesão Corporal, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 15/02/2024
Data Julgamento 16/04/2024
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 1º, II DO CP. PRETENSÃO RECURSAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, III, "D") EM RELAÇÃO A UM DOS DOIS APELADOS E RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO OUTRO COM ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
1. Na hipótese, o Ministério Público interpôs recuso apelatório buscando o aumento da reprimenda de dois dos réus mediante a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, maus antecedentes e conduta social, assim como o não reconhecimento da atenuante da confissão em relação a um dos réus e o reconhecimento da reincidência do outro, com a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. 
2. Na fixação da pena-base o magistrado considerou as circunstâncias do crime como reprovável para os dois recorridos, com a devida majoração da reprimenda, razão pela qual, nesse ponto, falta interesse recursal ao recorrente. 
3. A culpabilidade, como circunstância judicial, é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita do agente na prática de sua conduta. Todo crime possui uma reprovabilidade inata ou inerente considerada pelo legislador ao defini-lo.
4. No caso, analisando o acervo probatório dos autos, restou demonstrado que a culpabilidade da conduta dos apelados, diante dos atos concretos por eles praticados, não ultrapassou os limites do tipo penal cometido.
5.  As provas também não demonstram que o crime praticado fora premeditado pelos réus. A premeditação é a ação ou efeito de premeditar. Caracteriza-se pelo ato de decidir por antecipação. Em seu instrumento recursal, o Ministério Público não especifica qual elemento demonstra que a conduta dos recorridos foi premeditada ou quais seriam as provas que revelam o planejamento anterior do crime. O simples fato de os recorridos terem causado lesões na vítima, por si só, não impõe a premeditação do crime.
6. A mera presunção de que o delito de lesão corporal teria sido premeditado não autoriza a negativação da circunstância judicial da culpabilidade. O desvalor atribuído às circunstâncias do art. 59 do Código Penal deve estar fundamentado em elementos certos e concretos (STJ - REsp: 1734237 TO 2018/0081523-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2019).
7. A circunstância judicial das consequências do crime deve ser entendida como o resultado da ação do agente. No caso, tem-se que as consequências do crime são próprias do tipo, não servindo para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria.
8. É consabido que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). Assim, deve ser atribuída carga negativa a vetorial dos maus antecedentes em relação ao apelado L.F.D.S.
9. Não pode valorar negativamente a conduta social tendo como fundamento condenação por fato posterior ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente." Precedente: (STJ - AgRg no HC: 795563 AC 2023/0000587-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023).
10. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida pelo julgador, ainda que ela tenha sido parcial ou qualificada. Assim, tendo o apelado L.F.D.S. admitido a prática parcial do delito imputado e, tendo o juiz, ao fundamentar o édito condenatório, se valido, em seus argumentos, da confissão do acusado, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III do Código Penal.
11. O "§ 3º do art. 33 do CP, segundo o qual o regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância aos critérios do art. 59 do mesmo diploma legal, não impõe ao julgador, presente circunstância judicial desfavorável, a obrigatoriedade de estabelecer regime mais gravoso, quando aquele cominado ao quantum de pena imposta se mostre suficiente à reprovação do delito" ( REsp n. 1.746.489/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 3/5/2019).
12. No caso dos autos, o apelado L.F.D.S não é reincidente a na modulação das circunstâncias judiciais apenas uma (circunstância do crime) foi atribuída carga negativa, com pena fixada em 1 (um) ano de reclusão devendo, nestas circunstâncias, ser mantido o regime aberto para cumprimento inicial da pena.
13. Comprova a reincidência do recorrido M.P.A.D.A, deve ser majorada a sua pena em 1/6, nos termos do art. 61, I do Código Penal.
14. Considerando a reincidência e, diante da análise do caso concreto, impõe-se a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena do apelado M.P.A.D.A.
15. Recurso conhecido e parcialmente provido para, valorando negativamente a circunstância judicial dos maus antecedentes, fixar a reprimenda do apelado L. F. D. S. em um (1) ano de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto e, reconhecendo a reincidência do apelado M.P. A. D,. A., fixar a sua pena em 01(um) ano e 9 (nove) meses de reclusão estipulando o regime semiaberto para início do cumprimento.  1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000086-95.2019.8.27.2711, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 16/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 10:34:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Capitalização e Previdência Privada, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 28/05/2024
Data Julgamento 11/09/2024
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.  CONTRADIÇÃO. NOVA NOMENCLATURA NO ROSTO DOS AUTOS. NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO (ART. 77, VII DO CPC). ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO QUANTO À NOMENCLATURA DA INSTITUIÇÃO REQUERIDA NO DISPOSITIVO DO DECISUM. RETIFICAÇÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022 do CPC, e tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias. Em suma, aponta tanto contradição quanto erro material no Decisum.
2. No que se refere ao erro material, a indicação é de que há equívoco em relação a nomenclatura da parte requerida no dispositivo do Acórdão. Correta a observação da Embargante neste ponto, sendo imperiosa a sua correção.
3. Outrossim, é imprópria a alegação de contradição, pois a qualificação da parte requerida no rosto dos autos segue o contido nos autos originários, demonstrando-se correta. Não há qualquer pedido de substituição por parte da requerida no decorrer processual, sendo incabível a alegação exposta nos embargos, pois deixou de cumprir quanto a obrigação da parte em informar e manter atualizados os dados cadastrais, conforme preconizado pelo art. 77, VII do CPC.    
4. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0003491-36.2020.8.27.2734, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024 12:45:38)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Capacidade Processual, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 23/08/2024
Data Julgamento 27/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  SÓCIO SEM PODER DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. SÓCIO DETENTOR DE 50% DAS QUOTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de exceção de pré-executividade, ao excipiente/executado incumbe o ônus de provar a não caracterização de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
2. No caso concreto, o excipiente/agravante anexou à exceção de pré-executividade a cópia do Contrato Social da pessoa jurídica e da Primeira Alteração Contratual da pessoa jurídica Ripel Papelaria Ltda. (evento 119, PROC2, p. 2/10), vigentes à época do fato gerador dos créditos inscritos nas CDA's executadas, porquanto registrada na Junta Comercial do Tocantins em 02/07/1996 e em 31/03/1998, respectivamente.
3. Admite-se a exclusão de sócio sem poderes de gerência do polo passivo da execução fiscal quando, aliado à ausência de poder de gerência ou de administração, cuida-se de sócio minoritário.
4. Em que pese o agravante ter demonstrado que a gerência da empresa era, pelo Contrato Social, exercida pela sócia Áurea Maria Magalhães Fontoura, extrai-se do documento que detêm 50% das quotas societárias, em igualdade de divisão com a sócia gerente, conforme Cláusula Terceira, carecendo, portanto, da característica de sócio minoritário.
5. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014632-18.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 19:05:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Cláusulas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 11/11/2024
Data Julgamento 18/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. DESPACHANTE E ACESSÓRIOS VEICULARES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022 do CPC, e tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias.
2. O embargante alega, em suma, que o voto condutor do acórdão foi contraditório, ao manter a decisão que o banco deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.500,00, bem como, metade das custas, deixou de atender às suas finalidades social, econômica e jurídica, pois concedeu um direito de crédito que se mostra desproporcional. Contudo, tal questão não foi arguida em suas razões recursais, bem como há de se destacar que o ônus sucumbencial fora dividido para ambas as partes, não havendo que se falar então em redistribuição do ônus sucumbencial.
3. Embargos de declaração não conhecidos.1

(TJTO , Apelação Cível, 0040493-84.2022.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 26/03/2025 17:31:25)

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