| Classe |
Recurso Inominado Cível |
| Tipo Julgamento |
Julgamento Principal |
| Assunto(s) |
Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL |
| Competência |
TURMAS RECURSAIS |
| Juiz |
NELSON COELHO FILHO |
| Data Autuação |
08/07/2025 |
| Data Julgamento |
05/12/2025 |
EMENTA: DIREITO DIGITAL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXCLUSÃO INJUSTIFICADA DE CONTA EM REDE SOCIAL COM FINALIDADE PROFISSIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO CONTRADITÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Recurso Inominado interposto por empresa provedora de aplicação de internet (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.) contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida por usuário da rede social Instagram. O juízo de origem determinou a reativação da conta da parte autora, excluída sem justificativa objetiva, e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00, além de multa diária por descumprimento da tutela antecipada. A plataforma recorreu, alegando ausência de relação de consumo, exercício regular de direito, inexistência de dano moral e excesso no valor arbitrado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão:
(i) definir se existe relação de consumo entre o usuário e a plataforma digital;
(ii) verificar se houve falha na prestação do serviço com a exclusão da conta sem prévia justificativa;
(iii) estabelecer se a conduta caracteriza dano moral indenizável;
(iv) avaliar a adequação da indenização e da multa diária fixadas na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência pátria reconhece a existência de relação de consumo entre plataformas digitais e usuários, ainda que o serviço seja prestado de forma gratuita, quando a utilização se dá com finalidade econômica. No caso, a conta excluída era utilizada profissionalmente, com cerca de 16.900 seguidores e contratos publicitários, configurando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º e 14).
A exclusão da conta ocorreu de forma unilateral, sem prévia notificação ou apresentação de elementos mínimos que demonstrassem a violação dos Termos de Uso da plataforma. Não há nos autos qualquer prova concreta que sustente a alegação genérica da recorrente de suposta infração contratual, o que caracteriza falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III) e ao contraditório (Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, art. 20).
O provedor de aplicação de internet responde objetivamente pelos danos decorrentes de suas condutas, e a ausência de canal efetivo de defesa ou revisão da medida imposta ao usuário agrava a ilicitude da conduta, mormente quando se trata de perfil utilizado como instrumento de trabalho.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de exclusão arbitrária de conta digital profissional, pois atinge a honra, a imagem e o exercício da atividade econômica do usuário, ultrapassando os limites do mero aborrecimento.
O valor fixado em R$ 7.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a repercussão do ato, a resistência injustificada da ré e o caráter punitivo-pedagógico da indenização.
A multa diária (astreintes) fixada pelo descumprimento da tutela antecipada é legítima, pois a parte ré foi regularmente intimada e persistiu em não cumprir a obrigação de fazer. A fixação de sanção pecuniária diária encontra respaldo no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, sendo medida adequada à efetivação das decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento:
A exclusão unilateral de conta digital utilizada com finalidade profissional, sem prévia comunicação, sem justificativa específica e sem canal efetivo de contraditório, configura falha na prestação do serviço, violando os deveres de informação, transparência e boa-fé nas relações de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet.
O dano moral decorrente da retirada injustificada de perfil profissional em rede social é presumido, por atingir a esfera da dignidade, da imagem e da liberdade de exercício da atividade econômica do usuário.
A multa diária imposta por descumprimento de ordem judicial (astreintes) é legítima e adequada quando presente resistência injustificada da parte ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme previsto no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 20; Código de Processo Civil, art. 536, §1º; Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0032863-74.2022.8.27.2729, Rel. Juiz Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, julgado em 11/04/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível, 0001612-43.2024.8.27.2737, Rel. Juiz José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, julgado em 26/05/2025. TJSP, Apelação Cível, 1064639-35.2022.8.26.0100, Rel. Des. Celina Trigueiros, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 17.07.2023. TJSP, Apelação Cível, 1002050-34.2023.8.26.0597, Rel. Des. Morais Pucci, j. 09/05/2024.1
(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0002350-45.2025.8.27.2721, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 14:49:52)