PESQUISA

Pesquisar por:

(172.224 resultados)

Operadores e símbolos:

Ajuda
Acessar Tutorial

Pesquisar em:

Instância:

Critério de Ordenação:

Número do Processo:

FILTRE OS RESULTADOS

Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Perdas e Danos, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 24/05/2025
Data Julgamento 23/03/2026
Ementa: DIREITO DIGITAL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXCLUSÃO UNILATERAL DE CONTA EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS DIRETRIZES DA PLATAFORMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO CONTRADITÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por empresa provedora de aplicação de internet contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade da exclusão da conta da usuária em rede social, determinou a reativação do perfil e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a relação estabelecida entre a usuária e a plataforma digital configura relação de consumo; (ii) estabelecer se a exclusão da conta ocorreu sem comprovação de infração às diretrizes da plataforma; (iii) determinar se a exclusão unilateral e imotivada caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável; e (iv) verificar a legitimidade da multa fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação entre plataformas digitais e seus usuários configura relação de consumo, ainda que o serviço seja aparentemente gratuito, pois a atividade possui natureza econômica e o usuário figura como destinatário final do serviço, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
4. A empresa provedora não demonstra, nos autos, qual conteúdo específico ou conduta da usuária teria violado os termos de uso ou as diretrizes da comunidade, limitando-se a alegações genéricas de descumprimento contratual.
5. A exclusão do perfil ocorre de forma unilateral, sem comunicação prévia e sem indicação de motivação concreta, impedindo o exercício do contraditório e violando o dever de informação e transparência nas relações de consumo.
6. A ausência de prova da infração imputada caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
7. A retirada indevida de conta em rede social ultrapassa o mero aborrecimento, pois atinge a esfera da personalidade do usuário e sua interação social, configurando dano moral indenizável.
8. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
9. A multa cominatória estabelecida para o caso de descumprimento da obrigação de fazer constitui medida legítima destinada a assegurar a efetividade da decisão judicial, conforme previsto no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A relação entre usuário e plataforma digital configura relação de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor previsto no Código de Defesa do Consumidor.
2. A exclusão unilateral de conta em rede social sem comprovação concreta de violação aos termos de uso caracteriza falha na prestação do serviço e viola o dever de informação e transparência nas relações de consumo.
3. A retirada injustificada de perfil em rede social configura dano moral indenizável quando realizada sem motivação específica e sem oportunizar ao usuário qualquer meio de defesa.
4. A fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer é medida legítima destinada à efetividade da decisão judicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 20; CPC, art. 536, §1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001612-43.2024.8.27.2737, Rel. Juiz José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 26.05.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0002350-45.2025.8.27.2721, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 05.12.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1064639-35.2022.8.26.0100, Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 17.07.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1141379-34.2022.8.26.0100, Rel. Des. Morais Pucci, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 06.10.2023.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001785-17.2025.8.27.2710, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/03/2026, juntado aos autos em 09/04/2026 15:55:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
Data Autuação 09/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIGITAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROVEDOR. USO INDEVIDO DE MARCA EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E DE CONTEÚDO ESPECÍFICO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer, na qual a autora pleiteia a remoção de perfis em rede social por suposto uso indevido de sua marca. A sentença julgou improcedente o pedido. Em grau recursal, a parte autora requereu, ainda, indenização por danos morais.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o pedido de indenização por danos morais, formulado apenas em sede recursal, configura inovação recursal; e
(ii) saber se há falha na prestação do serviço pelo provedor, a justificar a remoção dos perfis indicados e eventual responsabilização civil.

III. Razões de decidir
3. O pedido de indenização por danos morais não foi formulado de forma expressa na petição inicial, configurando inovação recursal, vedada pelos arts. 141 e 492 do CPC, razão pela qual não deve ser conhecido.4. A responsabilidade do provedor de aplicações de internet, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, depende de ordem judicial específica com indicação clara do conteúdo ilícito, não sendo possível impor obrigação genérica de monitoramento ou remoção ampla.5. A autora não comprovou a realização de notificação extrajudicial válida nem indicou, de forma precisa, os conteúdos reputados ilícitos, limitando-se a alegações genéricas.6. A ausência de prova de confusão entre consumidores, prejuízo à atividade empresarial ou desvio de clientela afasta a caracterização de violação ao direito marcário.7. A remoção de perfis em rede social exige demonstração inequívoca da ilicitude, sob pena de violação à liberdade de expressão e vedação à censura prévia, o que não se verifica no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Tese de julgamento:"1. Configura inovação recursal o pedido de indenização por danos morais formulado apenas em sede de apelação, não sendo passível de conhecimento.2. A responsabilização do provedor de aplicações de internet e a remoção de conteúdo dependem de indicação específica do material ilícito e de prévia ciência inequívoca, não sendo admissível imposição de obrigação genérica.3. A mera titularidade de marca, desacompanhada de prova de confusão do consumidor ou prejuízo efetivo, não autoriza a exclusão de perfis em rede social."

Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 141, 492 e 85, § 11; Lei nº 12.965/2014, art. 19, § 1º; Lei nº 9.279/1996, art. 124, XIX; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.032.567/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5008588-49.2021.8.13.0223, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, j. 10.07.2024, pub. 11.07.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.346.089/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05.05.2015, DJe 14.05.2015.1

(TJTO , Apelação Cível, 0020308-26.2024.8.27.2706, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 17/04/2026 17:50:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator RAFAEL GONÇALVES DE PAULA
Data Autuação 26/01/2026
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCLUSÃO DE EX-SÓCIA NO POLO PASSIVO. HIPOTÉSE DIVERSA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO VALOR RECEBIDO EM PARTILHA. EX-SÓCIA DETENTORA DOS DOCUMENTOS DA EMPRESA EXTINTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE ATIVO DISTRIBUÍDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, diante da extinção da pessoa jurídica executada por liquidação voluntária, determinou a inclusão da ex-sócia no polo passivo, reconhecendo a sucessão processual com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil.
2. A agravante sustenta violação aos princípios da autonomia patrimonial e da responsabilidade limitada, afirma que ingressou na sociedade após a constituição da dívida e que não houve distribuição de bens na liquidação, invocando, ainda, a rejeição anterior do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção regular da pessoa jurídica por liquidação voluntária autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da ex-sócia; (iii) determinar a quem incumbe o ônus de provar a inexistência de patrimônio partilhado; e (iv) verificar a possibilidade de fixação de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A extinção da pessoa jurídica, devidamente comprovada por distrato e registro de encerramento da liquidação voluntária, equipara-se à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual pelos sócios, nos termos do art. 110 do CPC, conforme jurisprudência do STJ (AREsp nº 2.252.466/RJ; AREsp nº 2.149.676/RS).
5. A sucessão processual não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, pois esta pressupõe a existência da pessoa jurídica e abuso de personalidade (art. 50 do Código Civil), ao passo que aquela decorre do encerramento definitivo da personalidade jurídica, sendo inadequada a exigência de incidente específico.
6. Nos termos do art. 1.110 do Código Civil, encerrada a liquidação, o credor poderá exigir dos sócios o pagamento do crédito até o limite do que houverem recebido em partilha, não havendo exclusão da responsabilidade, mas apenas sua delimitação quantitativa.
7. Compete à ex-sócia demonstrar a inexistência de patrimônio líquido positivo ou a ausência de recebimento de valores, sobretudo quando detém a guarda dos livros e documentos da sociedade extinta, não se desincumbindo, no caso, de tal ônus probatório.
8. O ingresso da agravante na sociedade em momento posterior à constituição da dívida não a exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, nos termos do art. 1.025 do Código Civil.
9. Incabível a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), pois inexistente condenação prévia em verba honorária na decisão recorrida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.974.795/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A extinção regular da pessoa jurídica por liquidação voluntária equipara-se à morte da pessoa natural e autoriza a sucessão processual pelos sócios, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. A responsabilidade do sócio sucessor, após o encerramento da liquidação, limita-se ao valor que houver recebido em partilha, nos termos do art. 1.110 do Código Civil, incumbindo-lhe demonstrar a inexistência de patrimônio líquido positivo ou de valores partilhados.
3. O sócio admitido em sociedade já constituída responde pelas dívidas sociais anteriores à sua admissão, conforme art. 1.025 do Código Civil, não podendo invocar posterior ingresso como causa de exclusão de responsabilidade.
4. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil exige condenação prévia em honorários sucumbenciais na origem, sendo inviável sua fixação quando inexistente verba anterior.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 110, 85, § 11, e 687 a 692; Código Civil, arts. 50, 1.025, 1.052, 1.110 e 1.111.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AREsp nº 2.252.466/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2025; STJ, AREsp nº 2.149.676/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.10.2025; STJ, AREsp nº 2.116.921/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, REsp nº 1.974.795/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.10.2025; TJ-SP, AI nº 2048916-65.2022.8.26.0000; TJ-DFT, AI nº 0718232-18.2021.8.07.0000; TJ-MG, AI nº 1000018-12.2428.8.0002; TJ-SC, Apelação nº 0003881-24.2019.8.24.0018; TJ-PR, AI nº 0061952-22.2024.8.16.0000; TJ-MG, AI nº 1.0000.25.379215-4/001; TJ-CE, EDcl nº 0629296-49.2018.8.06.0000.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001194-51.2026.8.27.2700, Rel. RAFAEL GONÇALVES DE PAULA , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 26/03/2026 16:36:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 26/08/2025
Data Julgamento 10/04/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS. TERMO INICIAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. SERVIDORA EM ATIVIDADE NO PERÍODO. VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV/TO, na qual se pleiteia o pagamento de proventos de aposentadoria relativos ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo (07/06/2022) e a data da publicação do ato concessório da aposentadoria (07/11/2022), período em que a autora permaneceu em efetivo exercício do cargo público e percebeu integralmente sua remuneração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins, os efeitos financeiros da aposentadoria devem retroagir à data do requerimento administrativo; e (ii) estabelecer se é possível o pagamento de proventos de aposentadoria referentes a período em que a servidora permaneceu em atividade e recebeu remuneração pelo exercício do cargo público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação estadual que rege o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins estabelece que os benefícios de aposentadoria produzem efeitos a partir da publicação do respectivo ato concessório no Diário Oficial.
4. Inexistindo lacuna normativa no regime próprio estadual, não se admite a aplicação subsidiária das regras do Regime Geral de Previdência Social para fixação do termo inicial do benefício.
5. No regime estatutário, a aposentadoria depende da formalização do ato administrativo e de sua publicação oficial, momento em que se extingue o vínculo funcional e passam a produzir efeitos os proventos previdenciários.
6. Comprovado que a servidora permaneceu em atividade e recebeu remuneração integral durante o período entre o requerimento administrativo e a publicação do ato de aposentadoria, o pagamento retroativo de proventos implicaria percepção simultânea de remuneração e proventos referentes ao mesmo período.
7. A Constituição Federal veda a acumulação simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, salvo hipóteses constitucionalmente previstas.
8. A alegação de demora administrativa não altera a natureza jurídica da pretensão, que consiste no pagamento de proventos previdenciários, inexistindo mora administrativa ilegal capaz de justificar responsabilização do ente previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social estadual, havendo previsão legal de que os proventos de aposentadoria produzem efeitos a partir da publicação do ato concessório, inexiste direito ao pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo.
2. É vedada a percepção simultânea de remuneração pelo exercício de cargo público e proventos de aposentadoria referentes ao mesmo período, nos termos do art. 37, §10, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, §10, e 40; Lei Estadual nº 1.614/2005, art. 59; Lei Complementar Estadual nº 150/2023, art. 64; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0017861-31.2025.8.27.2706, Rel. Juíza Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, julgado em 06.03.2026, publicado em 20.03.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1002199-93.2020.8.26.0125, Rel. Des. Renato Delbianco, j. 22.04.2024.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0017601-51.2025.8.27.2706, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 10/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 13:17:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Voluntária, Aposentadoria, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 01/06/2025
Data Julgamento 22/04/2026
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL. EX-SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FUNCIONAL COM A ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por ex-servidora municipal contra sentença que julgou improcedente ação proposta em face do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Araguaína - IMPAR, na qual pleiteava concessão de aposentadoria por idade no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, ao argumento de que teria preenchido os requisitos etário e contributivo antes de sua exoneração voluntária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ex-servidora pública municipal, desligada voluntariamente do cargo efetivo antes do requerimento administrativo, faz jus à concessão de aposentadoria no RPPS em razão de suposto implemento pretérito dos requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Regime Próprio de Previdência Social, previsto no art. 40 da Constituição Federal, destina-se aos servidores titulares de cargo efetivo, sendo a filiação diretamente vinculada à existência e manutenção do vínculo estatutário com a Administração Pública.
4. A aposentadoria no RPPS representa a transição do servidor da atividade para a inatividade remunerada dentro do mesmo regime jurídico, exigindo, para sua concessão, a subsistência do vínculo funcional no momento da postulação, salvo previsão legal expressa em sentido diverso.
5. A exoneração voluntária rompe o vínculo jurídico-administrativo e acarreta a perda da condição de segurada do regime próprio, inviabilizando a concessão posterior de aposentadoria perante o RPPS.
6. A mera alegação de preenchimento anterior dos requisitos etário e contributivo não configura, por si só, direito adquirido ao benefício quando a própria interessada opta pelo desligamento funcional sem formular o pedido enquanto vinculada ao regime.
7. Precedentes e regras aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social não se transferem automaticamente ao regime próprio, em razão da diversidade estrutural e normativa entre os sistemas previdenciários.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social pressupõe a manutenção do vínculo funcional com a Administração Pública, salvo expressa previsão legal em contrário. 2. A exoneração voluntária anterior ao requerimento administrativo implica perda da qualidade de segurada e impede a concessão posterior do benefício previdenciário no RPPS. 3. O implemento pretérito de requisitos objetivos não gera, isoladamente, direito adquirido à aposentadoria após a ruptura voluntária do vínculo estatutário."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, Apelação nº 0014914-63.2012.4.03.6100, 5ª Turma, j. 27/11/2017; TJSP, Procedimento Comum Cível nº 1006271-27.2023.8.26.0220, j. 09/05/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0011872-44.2025.8.27.2706, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2026, juntado aos autos em 04/05/2026 18:41:39)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Fornecimento de Água, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 12/12/2023
Data Julgamento 15/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TARIFA SOCIAL DE ÁGUA. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. SENTENÇA QUE NEGA O PEDIDO POR ENTENDÊ-LO INEXISTENTE. ERRO DE PROCEDIMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. LEI Nº 14.989/2024. NORMA SUPERVENIENTE DE CARÁTER SOCIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA (ARTS. 493 E 1.013, § 3º, DO CPC). BPC EXCLUÍDO DO CÁLCULO DE RENDA FAMILIAR (§ 1º DO ART. 2º). ENQUADRAMENTO DA RECORRENTE NO BENEFÍCIO. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À ÁGUA (EC 119/2023). PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por ONEIDE ALVES DE SOUZA contra sentença do Juizado Especial Cível de Gurupi que julgou improcedente ação de obrigação de fazer destinada ao restabelecimento/inclusão da autora na Tarifa Social de água, por suposto descumprimento dos critérios de renda previstos na Resolução ATR nº 005/2021 e por entender inexistente pedido expresso na inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a invocação da Lei nº 14.989/2024 configura inovação recursal; (ii) verificar se a sentença incorreu em erro de procedimento ao afirmar inexistência de pedido formulado na inicial; (iii) estabelecer, no mérito, se a recorrente faz jus ao benefício da Tarifa Social à luz da legislação superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A análise de lei superveniente, como a Lei nº 14.989/2024, não caracteriza inovação recursal, pois configura jus superveniens cuja apreciação é obrigatória pelo julgador, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.A sentença incorre em erro de procedimento ao afirmar inexistência de pedido de inclusão na Tarifa Social, contrariando o próprio relatório e a petição inicial, violando os arts. 141 e 492 do CPC.A causa está madura, pois o processo está completamente instruído e a controvérsia remanescente é exclusivamente jurídica, impondo-se o julgamento imediato do mérito pela Turma Recursal, conforme art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC.A Lei nº 14.989/2024, superveniente ao ajuizamento e de aplicação imediata, estabelece que famílias com membro beneficiário do BPC têm direito à Tarifa Social de Água e Esgoto e determina, em seu art. 2º, § 1º, que os valores do BPC não integram a renda familiar.A exclusão dos benefícios BPC do cálculo da renda remove o único óbice utilizado para a negativa administrativa e para a improcedência, enquadrando a recorrente diretamente nos critérios legais para a concessão do benefício.O restabelecimento da Tarifa Social concretiza o direito fundamental de acesso à água, previsto no art. 225, § 7º, da CF e protege a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), especialmente diante da comprovada vulnerabilidade socioeconômica da família da recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
TESE DE JULGAMENTO:
A APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE DE CARÁTER SOCIAL NÃO CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL E DEVE SER EXAMINADA DE OFÍCIO PELO JULGADOR, NOS TERMOS DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC.CONFIGURA ERRO DE PROCEDIMENTO, COM VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC, A SENTENÇA QUE AFIRMA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO NA INICIAL.A LEI Nº 14.989/2024, QUE EXCLUI O BPC DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR E GARANTE O DIREITO À TARIFA SOCIAL, POSSUI APLICAÇÃO IMEDIATA E AUTORIZA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO À RECORRENTE.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 141, 492, 493, 933 e 1.013, § 3º; Lei nº 14.989/2024, art. 2º, §§ 1º; CF, arts. 1º, III, e 225, § 7º.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0014224-92.2023.8.27.2722, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 15/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 18:19:08)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Ameaça, Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 06/08/2024
Data Julgamento 09/05/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO INOMINADO. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO GENÉRICO. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME. READEQUAÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por Breno da Silva Bezerra contra sentença que o condenou à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), limitando-se a insurgência à dosimetria da pena, especificamente à valoração negativa da conduta social e dos motivos do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da conduta social está adequadamente fundamentada; e (ii) analisar se é válida a exasperação da pena com base nos motivos do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da conduta social não se sustenta, por estar baseada em fundamentação genérica -- presunção social de que o réu seria usuário de drogas -- sem respaldo em elementos concretos dos autos, contrariando o disposto no art. 59 do Código Penal e o entendimento pacificado pelo STJ (HC 201.453/DF).
4. Por outro lado, a valoração negativa dos motivos do crime permanece hígida, uma vez que o delito foi praticado no contexto de audiência judicial, em clara demonstração de desrespeito não apenas à vítima, mas também ao Poder Judiciário e ao ambiente institucional, circunstância que ultrapassa o desvalor típico da ameaça.
5. Afastada uma das quatro circunstâncias negativas reconhecidas na sentença, impõe-se o redimensionamento da pena-base, que passa de 03 meses e 15 dias para 02 meses e 15 dias de detenção, proporcional ao critério de aumento adotado na sentença (15 dias por circunstância negativa).
6. Mantêm-se o regime inicial aberto e as demais disposições da sentença, inclusive quanto à não substituição da pena privativa de liberdade, devidamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. É indevida a valoração negativa da conduta social quando fundada em juízo genérico, dissociado de elementos concretos extraídos dos autos, especialmente suposições sobre uso de drogas não comprovadas.
2. A valoração negativa dos motivos do crime é válida quando demonstrado que a ameaça foi perpetrada no contexto de audiência judicial, em afronta ao dever de respeito ao Poder Judiciário e às partes, configurando maior grau de reprovabilidade da conduta.
3. A pena deve ser redimensionada proporcionalmente ao afastamento de uma das circunstâncias judiciais negativas inicialmente consideradas.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 33, §2º, "c", e 44; Código de Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 201.453/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 27/03/2012; TJTO, Apelação Criminal 0002408-64.2023.8.27.2706, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 30/05/2023.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0002777-12.2024.8.27.2710, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 14:16:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Restituição ao Erário, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 24/03/2025
Data Julgamento 07/11/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de capital social integralizado cumulada com indenização por danos morais, promovida por consumidor que, após encerrar sua conta junto a cooperativa de crédito, não obteve a devolução do valor correspondente ao capital social (R$ 1.765,33). A sentença determinou a restituição do valor com correção monetária e juros legais, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco Cooperativo Sicoob S.A. possui legitimidade passiva ad causam; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço em virtude da retenção do capital social integralizado; (iii) determinar se há dano moral indenizável em razão da conduta da instituição financeira; (iv) verificar se o valor fixado a título de compensação por dano moral é razoável e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, considerando que a atuação integrada dos entes do Sistema Sicoob perante o consumidor caracteriza relação de consumo unificada, apta a ensejar a responsabilização solidária, com fundamento na teoria da aparência e no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A documentação juntada aos autos comprova que, após o encerramento da conta do autor, o valor referente ao capital social integralizado não foi restituído, sem que houvesse justificativa adequada ou tempestiva, configurando falha na prestação do serviço nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e prescinde da demonstração de culpa, cabendo-lhe comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.
A retenção indevida de valores pertencentes ao consumidor extrapola os limites dos meros aborrecimentos, afetando diretamente seu patrimônio e privando-o do uso legítimo de recursos próprios, o que autoriza a reparação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) atende aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, considerando a extensão do dano, a natureza da ofensa e a finalidade pedagógica da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A utilização indistinta da marca, estrutura operacional e identidade visual pelos entes integrantes do Sistema Sicoob justifica a aplicação da teoria da aparência e impõe o reconhecimento da legitimidade passiva e responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A retenção de capital social após o encerramento de conta, sem justificativa plausível e em prazo irrazoável, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de restituição do valor indevidamente mantido pela instituição financeira.
A privação do acesso a recursos próprios, em decorrência de falha imputável à instituição financeira, configura ofensa a direitos da personalidade do consumidor e dá ensejo à reparação por danos morais, cujo valor deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput e § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0019099-50.2024.8.27.2729, Rel. Juiz Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, julgado em 11/04/2025; TJMG, Apelação Cível, 1.0000.21.219172-0/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 01/02/2022.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0002091-02.2025.8.27.2737, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/11/2025, juntado aos autos em 19/11/2025 14:54:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 20/10/2023
Data Julgamento 06/02/2026
EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS EM REDES SOCIAIS. IMPUTAÇÕES FALSAS DE MAUS-TRATOS, VIOLÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por Patys Garrety da Costa Franco contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Pedro Afonso/TO, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, em face de Lorena da Silva Fonseca. O recorrente alegou que a parte recorrida realizou publicações em redes sociais imputando-lhe falsamente condutas graves, como maus-tratos ao filho menor, negligência médica, ameaças e violência contra mulheres, além da divulgação indevida de imagens e exames médicos, o que gerou abalo à sua honra, imagem e vida profissional. A sentença reconheceu o ato ilícito e condenou a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. O recurso buscou a majoração desse valor para R$ 15.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é suficiente e proporcional à gravidade dos fatos imputados e ao alcance das ofensas divulgadas nas redes sociais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A imputação pública de condutas graves e falsas por meio de redes sociais, tais como maus-tratos, violência e negligência, configura violação aos direitos da personalidade e dano moral indenizável, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF/1988, e dos arts. 186 e 927 do CC.
A sentença reconhece corretamente a existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal, sendo incontroversa a obrigação de indenizar.
A fixação da indenização por danos morais deve observar a gravidade da ofensa, a repercussão do ato e o alcance da divulgação, considerando o meio virtual e sua capacidade de propagação.
O valor de R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente diante da reiteração da conduta, do teor das ofensas e do impacto na esfera pessoal e profissional do autor.
A indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica, sem importar em enriquecimento sem causa, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00, conforme parâmetros adotados em casos análogos por esta Turma Recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A divulgação reiterada de imputações falsas e ofensivas em redes sociais caracteriza dano moral indenizável, especialmente quando compromete a honra e a imagem pessoal e profissional da vítima.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve considerar a gravidade da conduta, o meio de divulgação e o impacto causado, de modo a cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação.
É cabível a majoração da indenização por danos morais quando o valor fixado em sentença se mostrar desproporcional à extensão do dano e à repercussão das ofensas, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 944; Lei nº 9.099/95.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, RI nº 0000124-20.2021.8.16.0068, Rel. Manuela Tallão Benke, j. 29.05.2023; TJ-SC, RI nº 0305731-50.2017.8.24.0005, Rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 24.09.2020; STJ, REsp nº 1650725, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.05.2017.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001645-79.2023.8.27.2733, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 06/02/2026, juntado aos autos em 19/02/2026 15:28:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 08/12/2023
Data Julgamento 09/05/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS EM REDES SOCIAIS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por Goret Emanuela Bandeira Aires dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais em face de Dharyella Bruna Cirqueira Dias Alencar, em razão de postagens ofensivas realizadas nas redes sociais, que ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, fixando indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor da indenização fixada a título de danos morais, considerando a gravidade dos fatos, a repercussão das postagens e os prejuízos psíquicos e profissionais alegados pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença analisou corretamente as circunstâncias do caso, reconhecendo que as postagens realizadas pela parte recorrida caracterizam ato ilícito, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, por extrapolarem os limites do exercício regular da liberdade de expressão.
4. Restou comprovada a repercussão local das ofensas, considerando o contexto de cidade de pequeno porte e o impacto nas relações sociais e profissionais da autora, bem como o abalo psíquico demonstrado por acompanhamento psicológico.
5. Todavia, o valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como alinhado aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos.
6. A majoração da indenização, para os patamares pretendidos, não se mostra razoável diante da ausência de agravantes como inscrição em cadastros restritivos, constrangimento público direto de maior repercussão, ou disseminação em larga escala fora do círculo social local.
7. Rejeita-se também a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois a ausência da parte ré na audiência não foi devidamente justificada no momento oportuno, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. As postagens ofensivas em redes sociais que extrapolam os limites da liberdade de expressão configuram ilícito civil, ensejando indenização por danos morais.
2. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais consolidados, sendo adequado, no caso concreto, o valor de R$ 3.000,00.
3. A ausência da parte na audiência de instrução, sem requerimento tempestivo de redesignação, não configura cerceamento de defesa, sendo legítima a decretação dos efeitos da revelia processual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, RI nº 0024526-62.2023.8.27.2729, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 11.04.2025; TJTO, RI nº 0007199-80.2023.8.27.2737, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 11.04.2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0011713-76.2023.8.27.2737, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 14:17:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 27/05/2025
Data Julgamento 07/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. GOLPE POR ENGENHARIA SOCIAL. AUTORIZAÇÃO DE CARTÃO VIRTUAL E COMPRA FRAUDULENTA REALIZADA PELO PRÓPRIO APLICATIVO DO CONSUMIDOR. USO DE BIOMETRIA E SENHAS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE FALHA SISTÊMICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de transação fraudulenta realizada mediante indução da autora por terceiro que se fez passar por funcionário do banco. A operação, no valor de R$ 8.475,00, foi efetivada com uso de cartão virtual autorizado no aplicativo oficial da autora, mediante senha e biometria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a criação e uso de cartão virtual para compra fraudulenta, mediante indução por terceiro, configura falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) apurar se há dano moral indenizável em situação de culpa exclusiva da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade das instituições financeiras, ainda que objetiva nos termos do art. 14 do CDC e das Súmulas 297 e 479 do STJ, exige a presença de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano suportado.
4. Quando a operação é realizada pelo próprio consumidor, em ambiente digital legítimo, com uso de credenciais pessoais (inclusive biometria), sem comprovação de falha no sistema do banco, configura-se fortuito externo, excludente de responsabilidade.
5. A autora, de forma voluntária, forneceu dados pessoais e autorizou a criação de cartão virtual em seu aplicativo, possibilitando a compra fraudulenta; a operação foi realizada dentro de sua própria conta, não havendo indício de que a instituição tenha concorrido para o golpe.
6. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJTO reconhece que, em casos de engenharia social com operações realizadas pelo próprio consumidor, há rompimento do nexo causal e incidência da culpa exclusiva da vítima.
7. Ausente ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário, não há fundamento jurídico para condenação por danos morais, sendo inaplicável a presunção de dano (in re ipsa) em situações em que não se configura conduta lesiva do fornecedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A operação bancária realizada por meio de cartão virtual criado e utilizado pelo próprio consumidor em seu aplicativo oficial, mesmo que mediante indução por terceiros, afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira quando não demonstrada falha sistêmica.
2. A confirmação da operação com uso de credenciais e biometria do titular caracteriza culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
3. A inexistência de ato ilícito imputável ao fornecedor afasta o dever de indenizar por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, I; CDC, art. 14, caput e § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada:TJTO, Recurso Inominado Cível, 0038512-83.2023.8.27.2729, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025, DJe 28/04/2025;TJTO, Recurso Inominado Cível, 0000174-27.2024.8.27.2722, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 09/05/2025, pub. 28/05/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001894-31.2025.8.27.2710, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/11/2025, juntado aos autos em 26/11/2025 09:54:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 08/07/2025
Data Julgamento 05/12/2025
EMENTA: DIREITO DIGITAL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXCLUSÃO INJUSTIFICADA DE CONTA EM REDE SOCIAL COM FINALIDADE PROFISSIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO CONTRADITÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Recurso Inominado interposto por empresa provedora de aplicação de internet (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.) contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida por usuário da rede social Instagram. O juízo de origem determinou a reativação da conta da parte autora, excluída sem justificativa objetiva, e fixou indenização por danos morais em R$ 7.000,00, além de multa diária por descumprimento da tutela antecipada. A plataforma recorreu, alegando ausência de relação de consumo, exercício regular de direito, inexistência de dano moral e excesso no valor arbitrado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão:
(i) definir se existe relação de consumo entre o usuário e a plataforma digital;
(ii) verificar se houve falha na prestação do serviço com a exclusão da conta sem prévia justificativa;
(iii) estabelecer se a conduta caracteriza dano moral indenizável;
(iv) avaliar a adequação da indenização e da multa diária fixadas na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência pátria reconhece a existência de relação de consumo entre plataformas digitais e usuários, ainda que o serviço seja prestado de forma gratuita, quando a utilização se dá com finalidade econômica. No caso, a conta excluída era utilizada profissionalmente, com cerca de 16.900 seguidores e contratos publicitários, configurando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 6º e 14).
A exclusão da conta ocorreu de forma unilateral, sem prévia notificação ou apresentação de elementos mínimos que demonstrassem a violação dos Termos de Uso da plataforma. Não há nos autos qualquer prova concreta que sustente a alegação genérica da recorrente de suposta infração contratual, o que caracteriza falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III) e ao contraditório (Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, art. 20).
O provedor de aplicação de internet responde objetivamente pelos danos decorrentes de suas condutas, e a ausência de canal efetivo de defesa ou revisão da medida imposta ao usuário agrava a ilicitude da conduta, mormente quando se trata de perfil utilizado como instrumento de trabalho.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de exclusão arbitrária de conta digital profissional, pois atinge a honra, a imagem e o exercício da atividade econômica do usuário, ultrapassando os limites do mero aborrecimento.
O valor fixado em R$ 7.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a repercussão do ato, a resistência injustificada da ré e o caráter punitivo-pedagógico da indenização.
A multa diária (astreintes) fixada pelo descumprimento da tutela antecipada é legítima, pois a parte ré foi regularmente intimada e persistiu em não cumprir a obrigação de fazer. A fixação de sanção pecuniária diária encontra respaldo no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, sendo medida adequada à efetivação das decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento:
A exclusão unilateral de conta digital utilizada com finalidade profissional, sem prévia comunicação, sem justificativa específica e sem canal efetivo de contraditório, configura falha na prestação do serviço, violando os deveres de informação, transparência e boa-fé nas relações de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet.
O dano moral decorrente da retirada injustificada de perfil profissional em rede social é presumido, por atingir a esfera da dignidade, da imagem e da liberdade de exercício da atividade econômica do usuário.
A multa diária imposta por descumprimento de ordem judicial (astreintes) é legítima e adequada quando presente resistência injustificada da parte ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme previsto no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 20; Código de Processo Civil, art. 536, §1º; Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0032863-74.2022.8.27.2729, Rel. Juiz Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, julgado em 11/04/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível, 0001612-43.2024.8.27.2737, Rel. Juiz José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, julgado em 26/05/2025. TJSP, Apelação Cível, 1064639-35.2022.8.26.0100, Rel. Des. Celina Trigueiros, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 17.07.2023. TJSP, Apelação Cível, 1002050-34.2023.8.26.0597, Rel. Des. Morais Pucci, j. 09/05/2024.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0002350-45.2025.8.27.2721, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 14:49:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 28/08/2025
Data Julgamento 06/03/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS PROVENTOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL EXPRESSA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV/TO, na qual se buscava o pagamento de proventos de aposentadoria relativos ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data da publicação do ato concessório do benefício.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os efeitos financeiros da aposentadoria de servidora vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins devem retroagir à data do requerimento administrativo; e (ii) se é possível o pagamento de proventos de aposentadoria referentes a período em que a servidora permaneceu em atividade e percebeu remuneração pelo exercício do cargo.
III. Razões de decidir3. A legislação estadual que rege o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins estabelece expressamente que os benefícios de aposentadoria passam a produzir efeitos a partir da publicação do respectivo ato concessório.4. Inexistindo lacuna normativa, não se admite a aplicação subsidiária das regras do Regime Geral de Previdência Social para fins de fixação do termo inicial do benefício.5. Comprovado que a servidora permaneceu em atividade e recebeu integralmente sua remuneração durante o período pleiteado, o pagamento retroativo de proventos implicaria percepção simultânea de remuneração e proventos de aposentadoria, hipótese vedada pelo art. 37, §10, da Constituição Federal.6. A alegação de mora administrativa não altera a natureza jurídica da pretensão deduzida, que se refere ao pagamento de proventos de aposentadoria, inexistindo ilicitude apta a justificar pagamento retroativo.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso inominado conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:"1. No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social estadual, havendo previsão legal expressa de que os proventos de aposentadoria produzem efeitos a partir da publicação do ato concessório, não há direito ao pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo.2. É vedada a percepção simultânea de remuneração pelo exercício de cargo público e proventos de aposentadoria referentes ao mesmo período, nos termos do art. 37, §10, da Constituição Federal."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §10, e art. 40; Lei Estadual nº 1.614/2005, art. 59; Lei Complementar Estadual nº 150/2023, art. 64; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002199-93.2020.8.26.0125, Rel. Des. Renato Delbianco, j. 22.04.2024.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0017861-31.2025.8.27.2706, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 06/03/2026, juntado aos autos em 20/03/2026 13:54:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 14/07/2025
Data Julgamento 22/04/2026
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DO FALSO FAMILIAR. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA ANTIFRAUDE. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FORTUITO INTERNO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. DESPESAS TERAPÊUTICAS EXCLUÍDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por instituição de pagamento contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Augustinópolis/TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por consumidoras vítimas de golpe eletrônico praticado mediante engenharia social. A sentença condenou a recorrente à restituição dos valores transferidos via PIX, ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento de despesas terapêuticas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de transferências realizadas pela própria consumidora mediante induzimento de terceiros fraudadores; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço diante da ausência de mecanismos eficazes de identificação de operações atípicas; (iii) estabelecer se o caso configura culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente; e (iv) analisar a existência de dano moral indenizável e de dever de ressarcimento das despesas terapêuticas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e as Súmulas 297 e 479 do STJ, que consagram a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações.
4. As transferências impugnadas foram realizadas mediante movimentações incompatíveis com o perfil financeiro da consumidora, caracterizadas por PIX sucessivos, valores elevados, curto intervalo temporal e múltiplos recebedores, circunstâncias aptas a evidenciar falha nos mecanismos antifraude da instituição financeira.
5. A autenticação biométrica e a utilização de senha pessoal não afastam, por si sós, o dever da instituição financeira de monitorar e impedir operações manifestamente atípicas e incompatíveis com o histórico da cliente.
6. A fraude praticada por terceiros mediante engenharia social configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária digital, não afastando integralmente a responsabilidade da instituição financeira.
7. A realização voluntária das transferências pela própria consumidora, sem confirmação adequada da identidade da interlocutora, bem como a comunicação tardia da fraude à instituição financeira apenas no dia seguinte às operações, evidenciam contribuição causal da vítima para o resultado danoso, autorizando o reconhecimento da culpa concorrente.
8. Reconhecida a culpa concorrente, mostra-se adequada a manutenção da condenação relativa aos danos materiais, diante da falha antifraude verificada, mas inviável a manutenção da condenação por danos morais e ressarcimento das despesas terapêuticas, ausente demonstração de abalo autônomo extraordinário atribuível exclusivamente à instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A instituição financeira responde objetivamente por prejuízos decorrentes de fraudes eletrônicas praticadas mediante engenharia social quando demonstrada falha nos mecanismos de identificação de operações manifestamente atípicas.
2. Transferências sucessivas, de elevado valor, realizadas em curto intervalo temporal e destinadas a múltiplos recebedores configuram indícios aptos a exigir atuação preventiva reforçada da instituição financeira.
3. A participação da vítima na realização voluntária das operações, aliada à comunicação tardia da fraude, não afasta integralmente a responsabilidade da instituição financeira, mas autoriza o reconhecimento da culpa concorrente.
4. Reconhecida a culpa concorrente, é cabível a manutenção da condenação por danos materiais, com afastamento da indenização por danos morais e do ressarcimento de despesas terapêuticas.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 945; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 1º, incisos I, II e III, § 2º, § 3º, incisos I e II, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Recurso Especial n.º 2052228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, publicação no DJe de 15/09/2023; TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000855-45.2024.8.27.2706, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/02/2026, juntado aos autos em 18/02/2026 17:25:41.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0002473-76.2025.8.27.2710, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2026, juntado aos autos em 04/05/2026 12:55:30)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cédula de Crédito Bancário, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 18/01/2024
Data Julgamento 09/02/2026
 
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE ACESSO INDEVIDO À CONTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto contra sentença que reconheceu a ocorrência de fraude bancária praticada por terceiros mediante engenharia social e acesso indevido ao dispositivo móvel do autor, declarou a inexistência de parte das obrigações decorrentes das operações fraudulentas, determinou a restituição simples dos valores efetivamente remanescentes na conta bancária e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima para responder pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas realizadas no âmbito de sua própria plataforma; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva do banco por fraudes praticadas por terceiros mediante engenharia social; (iii) determinar se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro, diante da alegada culpa do consumidor; e (iv) verificar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A instituição financeira detém legitimidade passiva quando as operações contestadas são realizadas em conta de sua administração, competindo-lhe a gestão, a segurança das transações e a prevenção de fraudes.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e as Súmulas 297 e 479 do STJ, que consagram a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações.
Fraudes bancárias perpetradas por terceiros mediante engenharia social configuram fortuito interno, por integrarem o risco da atividade bancária, não afastando o dever de indenizar.
A ausência de comprovação, pelo banco, da adoção de mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir operações incompatíveis com o perfil do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço.
A participação do consumidor, ainda que involuntária, ao fornecer dados ou realizar atos induzidos por fraudadores, não configura culpa exclusiva, mas autoriza o reconhecimento de culpa concorrente.
A restituição dos valores deve limitar-se ao montante efetivamente remanescente na conta bancária, excluídas as quantias imediatamente subtraídas por pagamentos fraudulentos igualmente contestados.
A repetição do indébito em forma simples mostra-se adequada diante do reconhecimento da culpa concorrente, afastando a devolução em dobro.
Os transtornos suportados pelo consumidor, nas circunstâncias do caso concreto, não ultrapassam o mero dissabor, inexistindo prova de abalo psíquico relevante apto a caracterizar dano moral indenizável.
Inexistem vícios ou contradições na sentença, inclusive quanto à matéria já apreciada em embargos de declaração, não sendo possível a rediscussão do mérito em sede recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento: " A instituição financeira responde objetivamente por fraudes bancárias decorrentes de engenharia social praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, por configurarem fortuito interno. A participação involuntária do consumidor no evento fraudulento não afasta a responsabilidade do banco, mas autoriza o reconhecimento de culpa concorrente. Reconhecida a culpa concorrente, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. A inexistência de prova de abalo psíquico relevante afasta a configuração de dano moral indenizável quando os fatos se limitam a meros dissabores.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e §§ 1º e 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0050269-74.2023.8.27.2729, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 26.05.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0009779-73.2024.8.27.2729, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 17.11.2025.
 1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000855-45.2024.8.27.2706, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/02/2026, juntado aos autos em 18/02/2026 17:25:41)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Desobediência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 19/08/2024
Data Julgamento 23/03/2026
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. FUGA APÓS ORDEM LEGAL DE PARADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de desobediência (art. 330 do CP), em razão de ter se evadido após ordem legal de parada emanada por policial militar durante abordagem.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) se a fuga após ordem policial configura o crime de desobediência; (ii) se a dosimetria da pena comporta reforma quanto à valoração negativa da culpabilidade e da conduta social; e (iii) se devem ser reduzidas a pena de multa e a prestação pecuniária.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A fuga consciente após ordem legal de parada configura o crime previsto no art. 330 do Código Penal, sendo suficiente o dolo genérico consistente na vontade de descumprir a ordem.
4. A palavra dos policiais, colhida sob contraditório e harmônica com a confissão do réu quanto à evasão, é meio de prova idôneo.
5. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta acerca do grau de censurabilidade do fato, não se justificando com base em elementos inerentes ao tipo penal ou referências genéricas, impondo-se seu afastamento.
6. A conduta social pode ser valorada negativamente quando demonstrado comportamento que revele maior reprovabilidade no contexto fático, extrapolando o núcleo típico.
7. A pena de multa e a prestação pecuniária devem observar os limites legais e a proporcionalidade, não havendo desarrazoabilidade quando fixadas dentro da margem prevista em lei.
IV - DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A fuga voluntária após ordem legal de parada emanada por policial militar configura o crime de desobediência, sendo suficiente o dolo genérico de descumprir a ordem.
2. A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta quanto ao grau de censurabilidade do fato, não podendo se basear em elementos inerentes ao tipo penal.
3. Mantém-se a valoração negativa da conduta social quando evidenciada maior reprovabilidade no contexto da prática delitiva.
4. A pena de multa e a prestação pecuniária, fixadas dentro dos limites legais e de forma proporcional, não comportam redução automática ao mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 330 e art. 59 e Código Penal, art. 45, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.060;JTO , Apelação Criminal, 0009146-28.2025.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 02/12/2025, juntado aos autos em 11/12/2025 16:27:13; TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0000501-32.2024.8.27.2702, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 12:39:22 e (STJ - HC 393516/MG - T5 - Quinta Turma - Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Data do Julgamento 26/06/2017.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0016666-45.2024.8.27.2706, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/03/2026, juntado aos autos em 09/04/2026 15:58:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Efeito Suspensivo a Recurso, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 27/05/2025
Data Julgamento 06/02/2026
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. OMISSÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por David Vieira de Souza contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Agibank S.A. O acórdão concluiu que o empréstimo foi contratado mediante utilização do dispositivo e credenciais pessoais do autor, reconheceu a ocorrência de golpe de engenharia social e afastou a responsabilidade da instituição financeira com fundamento no art. 14, §3º, II, do CDC, por caracterizada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. O embargante aponta omissão quanto à aplicação do Estatuto do Idoso e à Súmula 479 do STJ, além de contradição entre o reconhecimento do golpe e a conclusão adotada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação do Estatuto do Idoso e à condição de hipervulnerabilidade; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à Súmula 479 do STJ; (iii) verificar se existe contradição entre o reconhecimento do golpe e a conclusão pela culpa exclusiva do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.
4. Embora o acórdão tenha registrado a alegação de hipervulnerabilidade, não houve fundamentação específica quanto à incidência do Estatuto do Idoso, o que autoriza integração.
5. A condição de idoso não afasta, por si só, a incidência das excludentes do art. 14, §3º, do CDC, nem impõe responsabilização automática da instituição financeira quando demonstrado que a contratação ocorreu mediante uso voluntário de dispositivo e senha pessoal do consumidor.
6. Restou incontroverso que o empréstimo foi contratado via aplicativo bancário, com uso do dispositivo cadastrado e credenciais pessoais, sem prova de falha no sistema de segurança, caracterizando golpe de engenharia social decorrente de conduta induzida por terceiros.
7. A Súmula 479 do STJ foi enfrentada implicitamente, pois o acórdão qualificou o evento como fortuito externo, decorrente de conduta do consumidor e de terceiros, afastando a hipótese de fortuito interno.
8. Não há contradição interna no julgado, pois o reconhecimento da ocorrência de golpe não impede a conclusão pela culpa exclusiva do consumidor quando este fornece voluntariamente seus dados e realiza atos determinantes para a contratação.
9. A integração quanto à fundamentação relativa à hipervulnerabilidade não altera o resultado do julgamento, sendo incabíveis efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente acolhido, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1. A condição de idoso não afasta automaticamente a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC quando demonstrada a utilização voluntária de credenciais pessoais pelo consumidor. 2. A Súmula 479 do STJ não se aplica quando o evento decorre de fortuito externo, sem falha na prestação do serviço bancário. 3. O reconhecimento da ocorrência de golpe de engenharia social não é incompatível com a conclusão pela culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 55; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1673064/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/08/2017, DJe 25/08/2017; STJ, Súmula 479.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0011552-91.2025.8.27.2706, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 06/02/2026, juntado aos autos em 19/02/2026 15:27:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Desapropriação Indireta, Intervenção do Estado na Propriedade, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
Data Autuação 06/08/2025
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DOMINIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo, cumulada com pedido de regularização fundiária ou expedição de título de propriedade, proposta por particular em face do Estado do Tocantins, relativa à ocupação de área pública, reconhecendo-se a impossibilidade jurídica de aquisição de bem público, a legalidade da ordem de desocupação e a conexão com ação de reintegração de posse.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se são cognoscíveis, em grau recursal, teses e pedidos não submetidos ao juízo de origem, notadamente concessão de direito real de uso, aluguel social ou inclusão em programa habitacional; (ii) saber se a ocupação de bem público, ainda que prolongada e com alegação de função social, gera direito possessório ou dominial oponível à Administração Pública; e (iii) saber se é possível a concessão de prazo razoável para desocupação voluntária da área pública, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade.
III - RAZÕES DE DECIDIR3. As teses e pedidos não apreciados em primeiro grau configuram inovação recursal, vedada pelos arts. 1.009 e 1.014 do CPC, impondo o conhecimento parcial do recurso, sob pena de supressão de instância.4. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional vedam a aquisição de bens públicos por usucapião ou regularização dominial judicial, sendo a ocupação irregular mera detenção precária, insuscetível de gerar direitos subjetivos à permanência, indenização ou oposição à Administração Pública.5. A destinação do imóvel a política pública de relevante interesse coletivo reforça os princípios da indisponibilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade do patrimônio público, não afastados por alegações de função social da propriedade.6. Excepcionalmente, é possível a modulação dos efeitos da ordem de desocupação, sem reconhecimento de direito possessório ou dominial, mediante concessão de prazo razoável para desocupação voluntária, como medida transitória e humanitária, destinada a mitigar impactos sociais desproporcionais, em atenção à dignidade da pessoa humana.
IV - DISPOSITIVO7. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida, exclusivamente para conceder prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação do acórdão, para a desocupação voluntária da área pública, mantida a sentença recorrida em seus demais termos.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Referências: Constituição Federal (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único); Código Civil (art. 102); Código de Processo Civil (arts. 55, § 3º, 1.009 e 1.014); Súmula 340/STF; Súmula 619/STJ; STJ, AgInt no REsp 2.107.430; STJ, AgInt no AREsp 2.079.504; TJTO, Apelação Cível 0006591-09.2023.8.27.2729.1

(TJTO , Apelação Cível, 0011389-57.2021.8.27.2737, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 23/03/2026 17:24:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Auxílio-Doença Acidentário, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 09/11/2024
Data Julgamento 12/03/2025
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. RESTABELECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, concedeu tutela antecipada recursal para restabelecer o auxílio-doença acidentário ao Agravado, interrompido administrativamente sob o regime de "alta programada".
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão central reside na legalidade da cessação administrativa do auxílio-doença com base na "alta programada" (§ 9º do art. 60 da Lei n.º 8.213/1991) e na presunção de recuperação da capacidade laboral ante a ausência de pedido de prorrogação pelo segurado.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a cessação do auxílio-doença exige prévia perícia médica para comprovar a recuperação da capacidade laboral, sendo ilegal a "alta programada".
4. A natureza alimentar do benefício previdenciário impõe interpretação protetiva ao segurado, especialmente em casos de incapacidade laboral já reconhecida judicialmente.
5. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da seguridade social (art. 194, da Constituição Federal) exigem o devido processo legal para a cessação de benefícios, afastando a presunção automática de recuperação.
IV - DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 194; Lei n.º 8.213/1991, art. 60, § 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 1775086 SC 2020/0269785-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021; TRF-3 - AI: 50272079220224030000 SP, Relator: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/03/2023; TRF-4 - AC: 50102696820224049999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA; TJ-DF 07004649720228070015 1678897, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2023.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0018908-92.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 22:45:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 04/07/2024
Data Julgamento 09/02/2026
 
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS HOMOFÓBICAS PRATICADAS POR PREPOSTA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO FUNCIONAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. EQUIPARAÇÃO DA HOMOFOBIA AO RACISMO PELO STF. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou pedido de indenização por danos morais decorrentes de ofensas de cunho homofóbico dirigidas aos autores por funcionária da empresa requerida, durante atendimento no interior de estabelecimento comercial, com divulgação do conteúdo em perfil comercial em rede social, no contexto de relação de consumo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa requerida responde objetivamente por ofensas homofóbicas praticadas por sua preposta no exercício do trabalho ou em razão dele, no âmbito de relação de consumo; (ii) estabelecer se o quantum indenizatório fixado em primeiro grau atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função preventiva e pedagógica da responsabilidade civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Caracterizadas as figuras de consumidor e fornecedor, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
2. As ofensas ocorreram durante o atendimento aos autores e foram divulgadas em rede social vinculada ao estabelecimento comercial, evidenciando o nexo funcional e atraindo a imputação do ato da preposta ao empregador, nos termos do art. 932, III, do Código Civil.
3. A conduta ofensiva possui caráter discriminatório e configura injúria com conteúdo homofóbico, atingindo diretamente a dignidade e a esfera íntima dos autores, o que caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de repercussão social ampliada.
4. Os fundamentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADO 26 e do MI 4733, ao equiparar a homofobia à prática de racismo, reforçam a tutela constitucional contra a discriminação identitária e irradiam efeitos relevantes na esfera civil, especialmente na dosimetria da indenização por dano moral.
5. A alegada ausência de grande alcance do conteúdo divulgado não afasta o dever de indenizar, pois a ofensa homofóbica não se qualifica como mero dissabor cotidiano, mas como violação grave a atributos da personalidade e a núcleos identitários protegidos constitucionalmente.
6. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração pelo juízo de origem, com redução do quantum indenizatório, admite reexame pelo colegiado diante da devolutividade integral da matéria, em razão da insurgência recursal de ambas as partes.
7. A fixação do valor indenizatório deve considerar o contexto de ambiente comercial, a divulgação das ofensas em perfil associado ao estabelecimento e a necessidade de que a reparação cumpra funções compensatória, punitiva e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa nem banalizar o ilícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso da parte ré não provido. Recurso dos autores parcialmente provido.
Tese de julgamento: 
1. O fornecedor responde objetivamente por ofensas homofóbicas praticadas por sua preposta no exercício do trabalho ou em razão dele, no contexto de relação de consumo.
2. A injúria homofóbica configura dano moral in re ipsa, por violar a dignidade da pessoa humana e núcleos identitários constitucionalmente protegidos.
3. A gravidade da discriminação identitária justifica a majoração do quantum indenizatório para assegurar função compensatória, preventiva e pedagógica da responsabilidade civil.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 932, III; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, arts. 85, §§2º e 8º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADO nº 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário; STF, MI nº 4733, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário; STJ, Súmulas 54 e 362.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001326-77.2024.8.27.2733, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/02/2026, juntado aos autos em 18/02/2026 17:25:10)

pesquisando por turma recursal Sociais - (172.224 resultados)