PESQUISA

Pesquisar por:

(7.080 resultados)

Operadores e símbolos:

Ajuda
Acessar Tutorial

Pesquisar em:

Instância:

Critério de Ordenação:

Número do Processo:

FILTRE OS RESULTADOS

Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 13/02/2025
Data Julgamento 18/03/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO PRÉVIO DO BEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de sobrepartilha de bem imóvel adquirido durante a constância do casamento, sob alegação de que teria sido sonegado pelo ex-cônjuge no momento do divórcio. A autora pleiteia a inclusão do imóvel na partilha ou, subsidiariamente, indenização correspondente ao seu valor atualizado. O juízo de origem entendeu que não houve ocultação do bem, pois a requerente possuía conhecimento de sua existência à época do divórcio, razão pela qual rejeitou a demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há elementos probatórios suficientes para caracterizar a ocultação dolosa do bem imóvel pelo ex-cônjuge, de modo a justificar a sobrepartilha prevista no artigo 669 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O instituto da sobrepartilha somente se aplica quando demonstrado que o bem foi sonegado ou era desconhecido no momento da partilha, conforme prevê o artigo 669 do Código de Processo Civil.
4. No caso concreto, os autos evidenciam que a autora possuía ciência da existência do imóvel desde 2005, quando outorgou, juntamente com o requerido, procuração pública conferindo poderes sobre o bem, fato que corrobora seu conhecimento prévio.
5. O ônus da prova acerca da alegada ocultação do bem recai sobre a parte autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não foi cumprido, pois não há elementos que demonstrem ter sido induzida a erro no momento do divórcio.
6. A alegação de vulnerabilidade emocional e desconhecimento do bem não foi acompanhada de provas, tais como laudos médicos ou documentos que atestassem a incapacidade da autora para dispor de seu patrimônio à época do divórcio.
7. A escritura pública de divórcio firmada entre as partes declarou a inexistência de bens a partilhar, o que evidencia a anuência da requerente com os termos da dissolução conjugal e impede que, posteriormente, se utilize da via judicial para modificar situação já consolidada.
8. A sobrepartilha não pode ser utilizada como meio para corrigir eventual arrependimento ou omissão voluntária da parte que, ciente da existência do bem, não requereu sua inclusão no momento oportuno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de Apelação desprovido.
Tese de julgamento:
1. A sobrepartilha prevista no artigo 669 do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca de que o bem foi sonegado ou desconhecido à época da partilha.
2. A parte que alega a sonegação de bem deve comprovar a ocultação dolosa pelo ex-cônjuge, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. O conhecimento prévio do bem pela parte requerente impede a sobrepartilha, sendo inviável utilizar tal instituto para revisar decisão patrimonial já consolidada.
_________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I, e 669.
Jurisprudência relevante no voto: Não há.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000114-49.2018.8.27.2727, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 17:59:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Partilha, Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Provas em geral, Provas, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 29/07/2024
Data Julgamento 14/08/2024
 
EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BENFEITORIAS EM IMÓVEL RURAL. PROVAS DE QUE FORAM REALIZADAS APÓS O CASAMENTO. PROVA ORAL ESCLARECEDORA. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO ÔNUS PROCESSUAL DA PROVA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA A REQUERIDA/APELANTE. PRESUNÇÃO DE SEUS ARGUMENTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 3º DO CPC. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE SIGNIFICATIVA DE SEUS PEDIDOS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO AUTORAL DESPROVIDO. APELO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada será objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda.
2. Demonstrado que durante o casamento o casal houveram benfeitorias em imóvel rural, faz jus à requerida/apelante indenização pelas obras/melhorias implementadas no bem, que deverão ser devidamente atualizadas e apuradas em ulterior liquidação de sentença.
3. Assim, evidenciado nos autos que as benfeitorias realizadas no imóvel rural denominado de Fazenda São Paulo foram realizadas na constância do matrimônio, portanto, com esforço comum do casal, compondo, assim, o acervo patrimonial partilhável, cabe a cada consorte 50% (cinquenta por cento) dessas benfeitorias.
4. Ademais as provas produzidas nos autos, inclusive a testemunhal, devem e foram analisadas em conjunto com as demais, e por isto, não há qualquer afronta aos arts. 373 e 434 do CPC, ou mesmo o art. 227 do CC/02.
5.Ônus sucumbenciais fixados em consonância com o princípio da causalidade e ainda com os arts. 85, 86 e 98, § 3º todos do CPC.
6. Apelos conhecidos. Recurso do autor desprovido. Recurso da requerida parcialmente provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0035646-39.2022.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 16/08/2024 16:49:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Protesto Indevido de Títulos, Indenização por Dano Material, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 03/05/2024
Data Julgamento 28/08/2024
EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO EM CDA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL COM CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NÃO CONTROVERTIDOS EM CONTESTAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU QUE INOVA EM QUESTÕES DE FATO NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DO RÉU DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU INTEGRALMENTE OS PEDIDOS DA DEFESA/CONTESTAÇÃO. MÉRITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
1. As alegações recursais do réu acerca da não configuração da sua responsabilidade civil e da inexistência de danos morais indenizáveis, à luz dos princípios da concentração da defesa, do duplo grau de jurisdição, assim como do efeito devolutivo do apelo, não ensejam conhecimento, porquanto as matérias não foram suscitadas em contestação, não debatidas entre os litigantes e não apreciadas pelo juízo singular na sentença. Trata-se de inovação recursal.
2. Não comporta conhecimento a pretensão recursal do requerido tendente a minorar o valor da indenização moral, por ausência de interesse recursal neste ponto, na medida em que a pretensão defensiva deduzida em contestação foi integralmente acolhida na sentença originária, não denotando qualquer prejuízo ao recorrente. Inclusive, a adoção de postura processual desalinhada da anterior configura comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), o que é vedado pela jurisprudência pátria.
3. Em relação ao montante da indenização arbitrado a título de danos morais, deve ser estipulado pelo Juiz de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
4. Cotejadas as circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste do autor e culpa dos litigantes, bem como as balizadas adotadas por esta Corte Estadual de Justiça em casos análogos, mostra-se razoável e proporcional a verba indenizatória a título de danos morais fixadas em R$ 5.000,00.
5. Recurso do réu não conhecido. Recurso da autora conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002123-93.2022.8.27.2710, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 16:00:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Partilha, Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Cerceamento de Defesa , Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Nulidade - Ausência de publicidade de decisão, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 05/09/2024
Data Julgamento 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO AUTOR/AGRAVANTE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Divórcio Litigioso Nº 0002530-17.2023.8.27.2726 movido por EDVALDO FERREIRA FRAGA, então agravante, em desfavor de ALDIRAN FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA, ora agravada, tendo esta ofertado contestação no evento 12, intimando-se o autor, por seu advogado, para sobre ela se manifestar nos eventos 13/15.
2. Nesse descortino, haure-se da leitura do aligeirado relato da moldura processual que, indene de dúvidas, foi o autor/agravante adequadamente intimado para impugnar a contestação, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo lhe assinalado para tanto, razão pela qual encontra-se acobertada pela preclusão referida manifestação, tal como decidido na decisão agravada, obstando, assim, sua discussão em grau recursal.
3. Noutro pórtico, sublinhe-se, por relevante, que, quanto à possibilidade de intimação tão somente por meio de processo eletrônico, e não por diário oficial, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ficou estabelecido no art. 22 da Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011, tanto na antiga quanto atual redação, que é dispensada a intimação por meio de diário oficial quando há cadastro no Sistema E-PROC
4. Recurso não provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015357-07.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 15:10:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Regime de Bens Entre os Cônjuges, Família, DIREITO CIVIL, Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Sucessões, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 16/09/2020
Data Julgamento 24/03/2021
ACORDÃO
APELAÇÃO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO. PROCEDÊNCIA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA. RECURSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA ORIUNDA DO DIVÓRCIO DECRETADO EM AUTOS DIVERSOS. INVIABILIDADE. EX-ESPOSO QUE VENDEU OS BENS EM COMUM DO CASAL E DEIXOU DE DIVIDIR O VALOR ARRECADADO COM A EX-ESPOSA. SOBREPARTILHA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Em ação de partilha de bens posterior ao divórcio, na qual a ex-esposa pleiteia a sobrepartilha dos bens adquiridos pelo casal, na proporção de 50% para cada cônjuge, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, revela-se inviável a insurgência recursal do ex-esposo, para que seja reconhecida a coisa julgada material, alusiva ao divórcio decretado em outros autos (2008.0009.8973-4), haja vista que, embora na sentença do divórcio haja afirmativa que os bens foram partilhados, verifica-se, ainda, constar ressalva sobre possíveis direitos futuros a serem comprovados, notadamente porque, na contestação apresentada pela ex-esposa na açõ de divórcio, esta informa que não houve partilha, porquanto os bens do casal haviam sido alienados pelo ex-esposo, sem que houvesse a divisão, fato este que motivou a propositora da ação de sobrepartilha, eis que restou evidenciado pelo conjunto probatório dos autos, inclusive prova testemunhal, que tais bens seriam vendidos pelo ex-esposo e o valor partilhado com a ex-esposa, o que, de fato, não ocorreu, razão por que restou a discussão patrimonial para ser promovida posteriormente, e, apurando-se a existência dos bens, sua propriedade em comum, bem como as alienações temerárias, de rigor a manutenção da procedência do pedido de sobrepartilha, definindo-se o rateio proporcional da residência, da motocicleta e dos bens do ex-casal que foram alienados.1

(TJTO , Apelação Cível, 5000927-27.2013.8.27.2707, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 24/03/2021, juntado aos autos em 06/04/2021 18:52:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Ação Rescisória
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Fixação, Alimentos, Família, DIREITO CIVIL, Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar , Ação Rescisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 04/12/2023
Data Julgamento 21/08/2024
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO NA ORIGEM. CITAÇÃO DA PARTE RÉ. PRAZO DE CONTESTAÇÃO. 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE COMPROVADA. REVELIA. AUSÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA  JULGADA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. FUNDAMENTO EM ERRO DE FATO VERIFICÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 
1. O Código de Processo Civil trouxe prazo não inferior a 15 (quinze) dias e não superior a 30 (trinta) dias para que o réu apresente a sua contestação à ação rescisória. Contudo, embora seja possível ocorrer revelia na ação rescisória, o entendimento predominante é o de que não produz seu efeito material, consistente na presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte Autora. Isso porque a coisa julgada configura instituto jurídico indisponível. 
2. Quando a matéria discutida na ação rescisória for eminentemente de direito, não há qualquer necessidade de produção de prova testemunhal. Afinal, o ponto chave da questão diz respeito ao reconhecimento de uma união estável antes da data do casamento, o que implicou na partilha de imóveis com o divórcio. 
3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reparar eventual injustiça da decisão, substituindo providências pertinentes no âmbito do processo originário. Especificamente em relação à violação literal da norma jurídica como fundamento da ação rescisória (art. 966, V, do CPC), vê-se que a acepção ampla do termo "norma jurídica" expande a hipótese de cabimento da ação rescisória, o que não implica, contudo, que essa via de impugnação à decisão judicial estará aberta na hipótese de mera divergência na aplicação do direito, como é o caso dos autos. 
4. A propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma.
5. Ação rescisória julgada improcedente. 1

(TJTO , Ação Rescisória, 0016681-66.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 27/08/2024 19:52:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 26/03/2024
Data Julgamento 18/12/2024
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTILHA DE BENS EM DECORRÊNCIA DE DIVÓRCIO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DÉBITOS PENDENTES SOBRE O IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de cobrança formulado pela parte autora, condenando o requerido ao pagamento de R$ 19.356,65 (dezenove mil trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), correspondente à metade do valor pago pelas parcelas do lote e das benfeitorias realizadas durante a constância do casamento. O requerido alegou que havia débitos pendentes de IPTU e junto à imobiliária, requerendo que tais dívidas fossem consideradas na partilha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os débitos pendentes relativos ao IPTU e às parcelas do imóvel deveriam ser rateados entre as partes; e (ii) avaliar se a sentença violou o acordo judicial homologado no processo de divórcio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acordo judicial homologado no processo de divórcio estabeleceu a divisão do valor pago pelas parcelas do imóvel e das benfeitorias realizadas, sem qualquer menção à partilha de eventuais débitos existentes, que já poderiam ser conhecidos pelas partes à época da transação.
4. Débitos relativos ao IPTU e às parcelas pendentes junto à imobiliária não constituem despesas de conservação ou manutenção do bem, mas obrigações assumidas unilateralmente pelo recorrente, não sendo cabível imputá-las à coproprietária.
5. A ausência de cláusula no acordo homologado que estabeleça a divisão das referidas dívidas impede que sejam agora objeto de discussão, respeitando-se o princípio da segurança jurídica e a coisa julgada.
6. Não há enriquecimento ilícito da parte autora, uma vez que os valores cobrados decorrem de obrigação previamente fixada no acordo judicial, firmado por partes maiores e capazes, e devidamente homologado.
7. O recurso revela-se desprovido de fundamento legal para afastar ou alterar a condenação, pois inexiste nos autos qualquer prova de que a coproprietária tenha anuído ou participado do inadimplemento das obrigações em questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Débitos relativos a obrigações contratuais ou tributárias assumidas unilateralmente por um dos condôminos, não previstos em acordo judicial de partilha, não podem ser posteriormente imputados ao outro condômino. 2. A ausência de cláusula no acordo homologado quanto à divisão de débitos preexistentes impossibilita a rediscussão da matéria, respeitando-se os limites da coisa julgada. 3. Valores acordados em transação homologada judicialmente são exigíveis, sendo irrelevante a alegação de débitos incidentes sobre o bem, quando tais questões não foram incluídas na negociação inicial.
__________________________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.315; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.1

(TJTO , Apelação Cível, 0041407-85.2021.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 14:48:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Imóvel, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 06/11/2024
Data Julgamento 18/12/2024
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS ANTES DA PARTILHA. IMOVEL OCUPADO POR APENAS UM DOS CONVIVENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de arbitramento de aluguel antes mesmo da partilha de bens do casal.
2. Resta incontroverso nos autos que as partes conviveram em união estável, bem como que apenas o requerido/apelado reside no imóvel do casal, conforme documentos juntados nos autos e fatos narrados na exordial e contestação.
3. O Superior Tribunal de Justiça, bem como o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, possui entendimento no sentido que o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002, desde que identificável o quinhão de cada uma das partes - caso dos autos.
4. Logo, no caso, mostra-se cabível e necessário o processamento e ulterior julgamento do mérito da ação originaria.
5. Recurso provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0043919-70.2023.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 08/01/2025 19:49:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 19/07/2024
Data Julgamento 09/10/2024
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. BEM IMÓVEL FINANCIADO. AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA DO RECORRIDO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSE À RECORRENTE. PARTILHA DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. MANUTENÇÃO DA POSSE DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A controvérsia recursal gira em saber se a recorrente faz jus ao imóvel do casal - financiado -, porquanto alega que houve acordo extrajudicial com o recorrido para que ela ficasse com o imóvel, onde a posse do recorrido era temporária, tornando-se injusta após o termo final firmado no acordo.
2. Cediço que a partilha do bem imóvel financiado resta impossibilitada, sendo possível tão somente a partilha dos valores eventualmente adimplidos, devendo, todavia, a contratante do financiamento ser mantida na posse.
3. Com isso, tem-se que reconhecer a ilegitimidade da posse do recorrido é a medida que se impõe, uma vez que o imóvel tem como promitente compradora a recorrente, bem como houve acordo extrajudicial em que o recorrido se comprometeu a deixar o imóvel, devendo, portanto, a recorrente ser restituída na posse do bem, assumindo integralmente as parcelas do financiamento, mantida a partilha no tocante às prestações adimplidas na constância da união.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.1

(TJTO , Apelação Cível, 0037129-46.2018.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 15/10/2024 13:14:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 06/05/2024
Data Julgamento 24/07/2024
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DÍVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA NO CURSO DO CASAMENTO. PARTILHA DEVIDA. NÃO AFASTADA A PRESUNÇAO DE QUE FOI REVERTIDA EM BENEFÍCIO DO CASAL. DOCUMENTO JUNTADO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
1-  As partes estiveram casadas em regime de comunhão de bens entre 10 de setembro de 1994 e meados de 2017, data da separação de fato do casal, incidindo, para fins de partilha dos bens e dívidas advindos na constância da convivência.
2- A dívida indicada pela Apelante foi por ela contraída em 02/07/2014, ou seja, no período em que as partes estavam casadas, e, inobstante o Apelado afirme que a dívida em questão não se reverteu em prol da entidade familiar, posto que contraída para a satisfação de interesses particulares da ex-esposa, não trouxe ele provas hábeis a comprovar o alegado, ônus que lhe era próprio (art. 373, II, do CPC/2015), razão pela qual entendo que deve ser partilhada de forma igualitária entre os litigantes.
3- O fato de a referida dívida ter vindo à tona apenas nas Alegações Finais da Apelante, por si só, não a torna inválida para fins de partilha, notadamente, por ter o Apelado plenas condições de contradizê-la, tendo sido, inclusive, intimado para tanto, sem que houvesse qualquer prejuízo à sua defesa.
4- Recurso provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002353-24.2020.8.27.2705, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 05/08/2024 10:02:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Inventário e Partilha, Sucessões, DIREITO CIVIL, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 11/02/2025
Data Julgamento 12/03/2025
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS PÓS-DIVÓRCIO. IMÓVEL RURAL RECEBIDO POR HERANÇA. COMUNICABILIDADE. FORMAL DE PARTILHA. COISA JULGADA. ALIENAÇÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de partilha de bens formulado em ação pós-divórcio. A controvérsia envolve a inclusão de um imóvel rural, denominado Fazenda Betel, na partilha do casal, sob o argumento de que o bem teria sido recebido por herança pelo recorrente e, portanto, não se comunicaria no regime da comunhão parcial de bens. A sentença de primeiro grau reconheceu a comunicabilidade do bem, com base no formal de partilha do inventário da mãe do recorrente, que contemplava a recorrida como coproprietária. Determinou, ainda, o pagamento de indenização à autora correspondente a 50% do valor da venda do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Fazenda Betel deve ser partilhada entre os ex-cônjuges, à luz do formal de partilha homologado no inventário da genitora do recorrente; (ii) definir se a alienação unilateral do imóvel pelo recorrente sem anuência da recorrida impõe a obrigação de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O regime de bens adotado pelo casal foi o da comunhão parcial, que exclui da partilha os bens recebidos por herança ou doação, salvo se destinados a ambos os cônjuges, conforme os artigos 269, inciso I, do Código Civil de 1916, e 1.659, inciso I, do Código Civil de 2002.
4. O formal de partilha homologado no inventário da mãe do recorrente atribuiu a propriedade da Fazenda Betel a ambos os cônjuges, tornando incontroversa a condição da recorrida como coproprietária do bem, nos termos do artigo 1.660, inciso III, do Código Civil de 2002.
5. Eventual erro material na partilha deveria ter sido questionado na via adequada à época da homologação do inventário. O trânsito em julgado da partilha impede a rediscussão da titularidade do bem nesta demanda, nos termos do artigo 2.027 do Código Civil de 2002.
6. A alienação unilateral do imóvel pelo recorrente sem anuência da coproprietária violou o direito de meação da recorrida, impondo a obrigação de indenização sobre 50% do valor da venda, devidamente corrigido e acrescido de juros.
7. A alegação de contradição na sentença entre a validação da boa-fé do terceiro adquirente e a condenação do recorrente à indenização não se sustenta, pois a validade do negócio não afasta o dever de reparação da parte lesada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A partilha homologada por sentença transitada em julgado é dotada de presunção de veracidade e legalidade, não podendo ser rediscutida em ação posterior, salvo por meio de ação própria de nulidade ou retificação. 2. No regime de comunhão parcial de bens, o bem recebido por herança é incomunicável, salvo quando a sucessão contemplar ambos os cônjuges, hipótese em que se torna patrimônio comum e sujeito à partilha. 3. A alienação unilateral de bem comum sem anuência do coproprietário impõe ao alienante o dever de indenizar a parte lesada pelo valor correspondente à sua meação, acrescido de correção monetária e juros.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 269, I; Código Civil de 2002, arts. 1.659, I, 1.660, III e 2.027.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJDFT, Acórdão n. 1778305, 07072341120238070003, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 25/10/2023; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1401495-84.2023.8.12.0000, Rel. Vilson Bertelli, j. 23/02/2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.470593-3/002, Rel. Washington Ferreira, j. 22/06/2021; TJSP, Apelação Cível 1046911-02.2019.8.26.0224, Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 10/02/2021.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002606-83.2019.8.27.2725, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 15:37:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Indenização do Prejuízo, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Juros/Correção Monetária, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 16/10/2024
Data Julgamento 18/12/2024
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de entrega de coisa incerta cumulada com indenização por perdas e danos e reparação por danos morais. A autora narrou que o réu, contratado como advogado em ação de divórcio, reteve indevidamente 13 (treze) reses bovinas que lhe foram transferidas no âmbito do acordo de partilha. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização pecuniária em substituição à entrega dos bens e fixou danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autora, inconformada, requereu o reconhecimento de lucros cessantes e a majoração dos danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à indenização por lucros cessantes decorrentes da retenção indevida dos semoventes; e (ii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mora do requerido foi configurada pela omissão em cumprir a obrigação de entrega no tempo e forma ajustados, nos termos do artigo 394 do Código Civil, impondo o dever de reparar os prejuízos materiais, incluindo os lucros cessantes (artigos 395 e 402 do Código Civil).
4. Os lucros cessantes foram demonstrados pelas características dos semoventes e pelo período de retenção, que evidenciam a possibilidade de engorda e reprodução, gerando benefícios econômicos que foram indevidamente usufruídos pelo réu. A apuração dos valores será realizada em liquidação de sentença, sem prejuízo do direito reconhecido à autora.
5. Quanto aos danos morais, o valor fixado pelo juízo de origem (R$ 10.000,00) revela-se adequado, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não há elementos que justifiquem a majoração para o patamar pretendido pela apelante, pois o dano, embora relevante, não apresenta gravidade excepcional que autorize aumento superior ao padrão jurisprudencial.
6. A condenação em danos morais cumpre sua função pedagógica e reparatória sem configurar enriquecimento ilícito, estando em consonância com a extensão do abalo sofrido e com a função social da responsabilidade civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A configuração de lucros cessantes exige a demonstração de que o credor deixou de auferir ganhos razoáveis e previsíveis em razão do inadimplemento do devedor. No caso, a retenção prolongada de semoventes pelo requerido gerou prejuízos econômicos à autora, reconhecendo-se o direito à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença.
2. A fixação do valor dos danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o padrão jurisprudencial, atendendo às funções reparatória e pedagógica da condenação, sem configurar enriquecimento ilícito.
_________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394, 395 e 402.
Jurisprudência relevante no voto: Não há.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0044922-94.2022.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 07/01/2025 15:19:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Partilha, Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 01/08/2024
Data Julgamento 10/12/2024
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. DECRETAÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência para conversão de separação judicial em divórcio, alegando ausência de controvérsia sobre a dissolução do vínculo matrimonial e destacando os efeitos prejudiciais causados pelo atraso no processo, em razão de contrato envolvendo imóvel cuja execução depende da finalização do divórcio. A agravante argumenta que o direito ao divórcio é potestativo, dispensando o cumprimento de requisitos adicionais e pleiteia a reforma da decisão para a decretação liminar do divórcio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o direito ao divórcio, como direito potestativo, permite a decretação liminar sem a citação da parte contrária; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de evidência nos termos do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito ao divórcio foi ampliado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, eliminando requisitos como separação prévia, seja judicial ou de fato, para sua concessão. Trata-se de direito potestativo incondicional, bastando a manifestação de vontade de uma das partes para sua decretação.
4. A separação judicial entre as partes está formalizada desde 2017, por meio de sentença transitada em julgado, sem qualquer possibilidade de reconciliação, conforme demonstrado pelos documentos apresentados nos autos (certidão de casamento com averbação de separação judicial).
5. A tutela de evidência, prevista no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, pode ser concedida quando as alegações de fato forem comprovadas documentalmente e houver tese firmada em precedentes ou súmula vinculante. No presente caso, os documentos juntados comprovam os fatos constitutivos do direito da autora e a jurisprudência majoritária reconhece a natureza potestativa do direito ao divórcio, que dispensa maiores discussões probatórias.
6. Não há risco de irreversibilidade na decretação liminar do divórcio, pois a medida não interfere em outras questões, como partilha de bens ou efeitos patrimoniais, podendo tais questões ser resolvidas em momento posterior, conforme previsão do artigo 1.581 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Dispositivo: Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão recorrida e decretar o divórcio do casal, conforme requerido na origem.
Tese de julgamento: 1.O direito ao divórcio é potestativo, bastando a manifestação de vontade de uma das partes para sua decretação, independentemente de citação ou consentimento da outra parte, à luz da Emenda Constitucional nº 66/2010. 2. É cabível a decretação liminar de divórcio em tutela de evidência, nos termos do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, quando os fatos constitutivos do direito estiverem suficientemente comprovados por prova documental e houver respaldo jurisprudencial consolidado. 3. A decretação do divórcio não prejudica a análise posterior de questões relacionadas aos efeitos patrimoniais ou à partilha de bens, que podem ser discutidas em autos próprios ou na continuidade do processo.
__________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 311, incisos II e IV.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG, AI nº 00797172420238130000, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 30.03.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
 1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013352-12.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 15:44:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Assunto(s) Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Família, DIREITO CIVIL, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 29/08/2017
Data Julgamento 20/03/2018
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DECLINOU
DA
COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO
CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC QUE POSSUI ROL
TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DA
DECISÃO IMPUGNADA NA PARTE EM QUE ESTA
ACOLHEU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
1. O rol de hipóteses cabimento de agravo de
instrumento previsto no art. 1.015 do CPC é
taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na
fase
de
conhecimento,
sujeitam-se
a
uma
taxatividade legal, de modo que somente são
impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias previstas no art. 1.015 do CPC
vigente. Para que determinada decisão seja
enquadrada como agravável, é preciso que integre o
catálogo de decisões passíveis de agravo de
instrumento.
2. A decisão interlocutória sobre a competência do
Juízo não configura hipótese de cabimento de
agravo de instrumento, por não integrar o rol do art.
1.015 CPC vigente.
MÉRITO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONHECIMENTO DE
INCOMPETÊNCIA
RELATIVA
ARGUIDA
PELO
RÉU/AGRAVADO EM CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO
PELA
JUÍZA
SINGULAR.
ARBITRAMENTO
DE
ALIMENTOS
PROVISÓRIOS
NA
MESMA
OPORTUNIDADE
EM
QUE
É
DECLINADA
A
COMPETÊNCIA
DO
JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 64, § 4º, DO CPC VIGENTE.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
PARCIALMENTE
CONHECIDO. PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
IMPUGNADA
PARCIALMENTE CASSADA.

3. O art. 64, § 4º, do CPC vigente, que, introduzindo
dinâmica distinta daquela anteriormente prevista no
CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados
por juízo incompetente conservam sua validade e
eficácia até posterior manifestação do juízo
competente, o qual, observados o contraditório e a
ampla defesa, poderá ratificá-los ou não.
4. O art. 64, § 4º, do CPC vigente conserva somente
os atos que já foram praticados antes da decisão por
meio da qual é declarada a incompetência do Juízo,
de modo que os atos posteriores praticados pelo
Juízo que se declara incompetente são nulos.
5. Caso concreto em que a juíza singular acolheu a
exceção de incompetência relativa arguida pelo
réu/agravado em sua contestação, e logo após, na
mesma decisão, arbitrou alimentos provisórios em
favor do demandado/recorrido. Decisão que padece
de erro de procedimento (error in procedendo), por
manifesta afronta ao disposto no art. 64, § 4º, do
CPC vigente.
6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido.
Provido na parte conhecida. Cassada, por erro de
procedimento (error in procedendo), parte da
decisão interlocutória impugnada, especificamente
na parte em que foram arbitrados alimentos
provisórios em favor do réu/agravado, de modo que
fica mantida a decisão agravada na parte em que foi
declinada da competência em favor de uma das
varas cíveis da comarca de São José dos
Campos/SP.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017405-32.2017.8.27.0000, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 20/03/2018, juntado aos autos 22/03/2018 05:08:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Partilha, Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 01/08/2024
Data Julgamento 06/11/2024
APELAÇÃO CÍVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTUS LEGIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ACORDO DE DIVÓRCIO QUE NÃO ABARCOU OS INTERESSES DOS FILHOS MENORES DO CASAL. VIOLAÇÃO EXPRESSA À NORMA LEGAL E A CF/88 (ART. 731 DO CPC E ART. 227 DA CF/88). IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1- O cerne da quizila, esta no fato, de que embora os requerentes, ora apelados tenha solicitado a homologação do divórcio consensual, não ter constado quanto a guarda, alimentos e visitas dos filhos menores do casal, de forma que, nos termos propostos, o pedido de homologação do divórcio viola o art. 731, do CPC, bem como, o art. 227, da CF/88.
2- Nos termos do artigo 731, do Código de Processo Civil, a homologação do divórcio, dentre outras pressupostos, tem como requisito legal que se discipline a guarda dos filhos incapazes, o regime de visitas e o valor da contribuição para criá-los e educá-los.
3- Constatado que o acordo entabulado entre os ex-cônjuges previa apenas o divórcio, sem dispor acerca da guarda, convivência e alimentos devidos dos filhos menores dos apelados, deve a sentença que o homologou ser anulada, em razão da inobservância do comando legal.
4- Recurso conhecido e provido.
5- Sentença cassada.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001855-35.2024.8.27.2721, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:18:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Rescisão / Resolução, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 22/02/2017
Data Julgamento 26/10/2022
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO CONFERIDA AO INTERMEDIÁRIO DA VENDA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA DA CÔNJUGE. IMÓVEL OCULTADO DO PATRIMÔNIO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA POSTERIORMENTE REALIZADA SEM   PREJUÍZOS AOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.  MANUTENÇÃO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE SE IMPÕE.
1. A outorga uxória é autorização concedida, de um dos cônjuges ao outro, para a realização de certos negócios jurídicos (dentre eles a compra e venda), estando regulamentada no art. 1.647 do Código Civil.
2. A legislação exige que o pedido de declaração de nulidade dos atos só poderá ser efetuado pelo cônjuge, e em análise detida dos autos não se vislumbra nenhuma petição lançada por GIGLIANE APARECIDA DE MORAES LUZ SILVA, esposa do apelado Sérgio que tenha o pedido expresso para anular o negócio celebrado.
3. A fundamentação utilizada na sentença buscou também resguardar os bens dos terceiros de boa-fé no presente caso, a ex-esposa do apelado Gelson, Sra. AGDELEM LOPES SIMÕES COSTA, uma vez que esta alega que era proprietária do imóvel e não participou da sua alienação.
4. Nos autos de partilha de bens nº 5001102-82.2013.8.27.2719, a ex-esposa do sr. Gelson, que apresentou oposição, buscou resguardar a sua meação nos imóveis em discussão. No referido processo, foi homologado em audiência acordo, momento anterior à sentença proferida nesta demanda, no qual sanou o prejuízo que a opoente alega suportar.
5. Não lhe subsistia qualquer interesse na anulação, já que o bem reclamado restou substituído para a opoente na partilha de bens do divórcio, de modo que a ela não houve prejuízo e, portanto, impossibilitando a anulação do contrato (pas nullité sans grief).
6. A data da sentença na ação de divórcio, 29.10.2003, é o marco inicial para a contagem do lapso temporal prescricional. Considerando que a demanda foi manejada em 29.10.2013, não há que se falar em prescrição, nos termos estabelecidos pelo art. 205, do Código Civil.
RECONVENÇÃO. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
7. A parte apelada não pode suscitar o aduzido vício em função de ter sido ela mesma quem deu causa à mácula, de modo que permitir-lhe valer-se de sua displicência em não informar que possuía cônjuge, seria beneficiar-lhe com a própria torpeza, o que evidentemente não é albergado pela boa-fé objetiva e, portanto, pelo ordenamento.
8. Diante dos recibos e pagamentos apresentados, não houve impugnações acerca da sua validade, ensejando o cumprimento da avença por parte da apelante.
9. Os apelados não demonstraram a ausência de descumprimento do contrato por parte da apelante, visto que as dívidas relacionadas às hipotecas, ações judiciais e receita federal seriam encargos dos vendedores, conforme se verifica na cláusula quinta do contrato firmado.
10. O negócio jurídico é regido pela boa-fé, e observo que a parte apelante quando do momento da realização da escritura pública de compra e venda dos imóveis, estava amparada por procuração pública que outorgava poderes ao Sr. Valdecy Tomaz de Aquino que ainda era válida, bem como, efetuou pagamentos diretamente ao Sr. Gelson, conforme diversos comprovantes anexados aos autos, não havendo que se falar em simulação conforme quer fazer parecer as partes apeladas.
11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e, julgar improcedente a oposição ofertada por Agdelem e a reconvenção apresentada por Sérgio, bem como declarar a validade do negócio jurídico celebrado, confirmando a liminar deferida no evento 06 dos autos de origem.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003130-78.2017.8.27.0000, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 26/10/2022, juntado aos autos em 31/10/2022 16:53:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 09/02/2024
Data Julgamento 19/06/2024
EMENTA: APELAÇÃO. FAMÍLIA, DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.  Compete ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, o seu juízo de admissibilidade. Deve, assim, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
2. Denota-se, das razões recursais, frise-se, sintéticas, se resumem em alegar que não concorda com a sentença sem, contudo, trazer indicativos de que a mesma merece reforma por não estar em conformidade com as provas constantes nos autos, ou contrária à legislação pertinente.
3.Também traz pedido de "nulidade" e "compensação" de cotas partes da partilha, totalmente dissociadas dos fundamentos lançados na sentença impugnada, bem como da tese arguida na contestação, de maneira que resta flagrante a inovação recursal e a falta de dialeticidade do recurso, diante do descompasso das razões de recorrer com a realidade processual.
4. Cabia ao apelante rebater a fundamentação sentenciante, insurgindo-se contra as provas constantes nos autos em que se baseou o julgador a quo para determinar a partilha dos bens em questão. Contudo, as razões do recurso, além de ser genéricas e desfundamentadas, inovam nos seus pedidos finais.
5. Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. (Precedente STJ - AgInt nos EREsp: 1927148).
6. Recurso não conhecido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000688-19.2019.8.27.2701, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 02/07/2024 17:27:16)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Compra e Venda, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 06/02/2017
Data Julgamento 26/10/2022
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO CONFERIDA AO INTERMEDIÁRIO DA VENDA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA DA CÔNJUGE. IMÓVEL OCULTADO DO PATRIMÔNIO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA POSTERIORMENTE REALIZADA SEM   PREJUÍZOS AOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.  MANUTENÇÃO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE SE IMPÕE.
1. A outorga uxória é autorização concedida, de um dos cônjuges ao outro, para a realização de certos negócios jurídicos (dentre eles a compra e venda), estando regulamentada no art. 1.647 do Código Civil.
2. A legislação exige que o pedido de declaração de nulidade dos atos só poderá ser efetuado pelo cônjuge, e em análise detida dos autos não se vislumbra nenhuma petição lançada por GIGLIANE APARECIDA DE MORAES LUZ SILVA, esposa do apelado Sérgio que tenha o pedido expresso para anular o negócio celebrado.
3. A fundamentação utilizada na sentença buscou também resguardar os bens dos terceiros de boa-fé no presente caso, a ex-esposa do apelado Gelson, Sra. AGDELEM LOPES SIMÕES COSTA, uma vez que esta alega que era proprietária do imóvel e não participou da sua alienação.
4. Nos autos de partilha de bens nº 5001102-82.2013.8.27.2719, a ex-esposa do sr. Gelson, que apresentou oposição, buscou resguardar a sua meação nos imóveis em discussão. No referido processo, foi homologado em audiência acordo, momento anterior à sentença proferida nesta demanda, no qual sanou o prejuízo que a opoente alega suportar.
5. Não lhe subsistia qualquer interesse na anulação, já que o bem reclamado restou substituído para a opoente na partilha de bens do divórcio, de modo que a ela não houve prejuízo e, portanto, impossibilitando a anulação do contrato (pas nullité sans grief).
6. A data da sentença na ação de divórcio, 29.10.2003, é o marco inicial para a contagem do lapso temporal prescricional. Considerando que a demanda foi manejada em 29.10.2013, não há que se falar em prescrição, nos termos estabelecidos pelo art. 205, do Código Civil.
 
RECONVENÇÃO. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
7. A parte apelada não pode suscitar o aduzido vício em função de ter sido ela mesma quem deu causa à mácula, de modo que permitir-lhe valer-se de sua displicência em não informar que possuía cônjuge, seria beneficiar-lhe com a própria torpeza, o que evidentemente não é albergado pela boa-fé objetiva e, portanto, pelo ordenamento.
8. Diante dos recibos e pagamentos apresentados, não houve impugnações acerca da sua validade, ensejando o cumprimento da avença por parte da apelante.
9. Os apelados não demonstraram a ausência de descumprimento do contrato por parte da apelante, visto que as dívidas relacionadas às hipotecas, ações judiciais e receita federal seriam encargos dos vendedores, conforme se verifica na cláusula quinta do contrato firmado.
10. O negócio jurídico é regido pela boa-fé, e observo que a parte apelante quando do momento da realização da escritura pública de compra e venda dos imóveis, estava amparada por procuração pública que outorgava poderes ao Sr. Valdecy Tomaz de aquino que ainda era válida, bem como, efetuou pagamentos diretamente ao sr. gelson, conforme diversos comprovantes anexados aos autos, não havendo que se falar em simulação conforme quer fazer parecer as partes apeladas.
11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e, julgar improcedente a oposição ofertada por Agdelem e a reconvenção apresentada por Sérgio, bem como declarar a validade do negócio jurídico celebrado, confirmando a liminar deferida no evento 06 dos autos de origem.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001702-61.2017.8.27.0000, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 26/10/2022, juntado aos autos em 31/10/2022 16:53:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de competência cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Inventário e Partilha, Sucessões, DIREITO CIVIL, Conflito de Competência , Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 15/08/2024
Data Julgamento 23/10/2024
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO E AÇÃO DE DIVÓRCIO. AÇÕES COM NATUREZA DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. SÚMULA 33/STJ. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araguaína contra o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da mesma comarca, visando definir a competência para o processamento do inventário de Dário de Queiroz Teixeira. O feito foi redistribuído ao Juízo da 1ª Vara em razão de ação de divórcio anterior, mas este devolveu os autos, alegando ausência de conexão entre os processos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há prevenção do Juízo da 1ª Vara em razão da tramitação prévia de uma ação de divórcio, mesmo que extinta sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As ações de divórcio e inventário possuem natureza distinta, sem identidade de causa de pedir ou pedido, não configurando conexão. A jurisprudência do STJ afasta a prevenção nesses casos, salvo identidade de pedidos, o que não ocorre. Súmula 33/STJ veda a declaração de incompetência relativa de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Conflito negativo de competência improcedente. Competência do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões.
Tese de julgamento: "A inexistência de identidade de pedidos ou causa de pedir entre ação de divórcio extinta e inventário impede a reunião dos processos por prevenção".1

(TJTO , Conflito de competência cível, 0014171-46.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:38:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 01/06/2023
Data Julgamento 19/07/2023
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO EVIDENCIADA. IMÓVEL RURAL. INSTRUMENTO PÚBLICO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO À REGISTRO. POSSIBILIDADE DE PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE IMÓVEL URBANO. FATO NÃO IMPUGNADO. CONTA DE ENERGIA. COMPROVAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 98, §2º, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi evidenciado na hipótese em exame.
2. A simulação é causa de nulidade do negócio jurídico, mas subsistirá o que se dissimulou se válido for à substância e a forma.
3. Portanto, deve subsistir o negócio noticiado nos autos pelo apelante, ou seja, o instrumento público de compra e venda da área de 57,4047 ha do Imóvel rural Fazenda Areião, que embora desprovido de registro, não impede a partilha, tendo em vista que adquirido na constância do casamento.
4. Comprovada a aquisição de forma onerosa do imóvel através de instrumento público de compra e venda na constância do casamento, ainda que não regularmente formalizada, e não transferida a propriedade, houve a tradição e o exercício da posse, a impedir a exclusão do imóvel do patrimônio divisível do casal e da consequente partilha.
5. Embora o recorrente alegue que o imóvel urbano situado na rua 7 de setembro não exista, não houve expressa impugnação na contestação. Ademais, a conta de energia colacionada na contrarrazões, comprova a existência do referido imóvel, não sendo cabível exigir certidão pública ou outro documento.
6. Nos termos do art.  98, § 2º, do CPC, em caso de sucumbência, é perfeitamente possível a condenação da parte, que é beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. No entanto, deve ser determinada a suspensão da exigibilidade da cobrança, conforme determina o mesmo dispositivo legal em seu §3º. 
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000542-23.2021.8.27.2728, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/07/2023, juntado aos autos em 26/07/2023 18:52:17)

pesquisando por contestação divórcio - (7.080 resultados)