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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Exclusão - ICMS, Base de Cálculo, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 28/11/2024
Data Julgamento 22/01/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). ALÍQUOTA DE ENERGIA ELÉTRICA. ESSENCIALIDADE. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS e de redução da alíquota de 25% para 18%, com fundamento nos Temas 986/STJ e 745/STF.
2. A apelante sustenta que a sentença é citra petita, não abordando a inconstitucionalidade da alíquota de 25%, e que o princípio da seletividade não foi observado na tributação da energia elétrica. Requer a reforma para reconhecer a exclusão das tarifas e a aplicação da alíquota reduzida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS; e (ii) a possibilidade de aplicação da alíquota reduzida de 18% sobre a energia elétrica, com base na essencialidade do serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada no Tema 986/STJ estabelece que as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS, não beneficiando contribuintes sem tutela anterior a 27.03.2017.
5. No Tema 745/STF, a técnica da seletividade impõe a aplicação de alíquotas reduzidas para bens essenciais, como a energia elétrica. Reconhece-se a inconstitucionalidade de alíquota superior à geral, fixando o percentual de 18% para operações com energia elétrica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da apelante à alíquota de 18% no ICMS incidente sobre energia elétrica e à restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, mantendo a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do tributo.
Tese de julgamento:"1. A inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS é válida, nos termos do Tema 986/STJ. 2. A alíquota de ICMS sobre a energia elétrica deve ser reduzida para 18%, observando o princípio da seletividade e a essencialidade do serviço."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 155, § 2º, III; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, 'a'.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714.139/SC, Rel. Min. Roberto Barroso (Tema 745); STJ, REsp 1.299.303/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção (Tema 986).1

(TJTO , Apelação Cível, 0023905-75.2017.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 15:12:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Exclusão - ICMS, Base de Cálculo, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 28/11/2024
Data Julgamento 29/01/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Ana Alegre e outros contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança impetrado em face do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, visando ao reconhecimento da ilegalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, bem como à aplicação da alíquota de 18% em razão do princípio da essencialidade. A sentença recorrida, fundamentada no Tema 986 do STJ, reconheceu a legalidade da inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS e validou a alíquota de 25%, conforme legislação estadual vigente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS é ilegal, tendo em vista a ausência de circulação de mercadoria; e(ii) determinar se os efeitos da modulação fixada pelo STJ no Tema 986 beneficiam os apelantes, considerando a liminar obtida antes de 27/03/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 986 do STJ fixou a tese de que as tarifas TUST e TUSD, cobradas na fatura de energia elétrica como encargos do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, conforme art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996, considerando que tais encargos fazem parte do fornecimento de energia elétrica, que é considerada mercadoria.
4. A modulação dos efeitos do Tema 986 estabeleceu que o benefício de exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS aplica-se somente aos contribuintes que, até 27/03/2017, tenham obtido decisão favorável com tutela de urgência ainda vigente.
5. No caso concreto, embora os apelantes tenham obtido liminar em 01/09/2016, esta foi posteriormente revogada, o que descaracteriza o benefício da modulação, conforme critérios fixados no Tema 986.
6. Quanto à alíquota de 25%, a legislação estadual encontra respaldo no princípio da seletividade, que admite alíquotas diferenciadas para produtos essenciais, desde que fixadas por lei, não havendo afronta à Constituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do Tema 986 do STJ. 2. A modulação dos efeitos do Tema 986 beneficia apenas os contribuintes que, até 27/03/2017, tenham obtido tutela de urgência ou evidência vigente à época. 3. A alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica essencial pode ser fixada em patamar superior a 18%, desde que prevista na legislação estadual.
__________
Dispositivos relevantes citados: LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; CPC, art. 927, § 3º; CF/1988, art. 155, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986, REsp 1.692.023/MT, REsp 1.699.851/TO, REsp 1.734.902/SP e REsp 1.734.946/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/12/2017.1

(TJTO , Apelação Cível, 0028813-15.2016.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 03/02/2025 09:03:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Índice da Alíquota, Alíquota, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 18/09/2024
Data Julgamento 05/02/2025
EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALÍQUOTAS DO ICMS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO AOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A MESMA ALÍQUOTA DAS OPERAÇÕES EM GERAL PREVISTA NO ART. 27, INCISO II DA LEI ESTADUAL N° 1.287/2001. POSSIBILIDADE. DEMANDA QUE NÃO SE SUJEITA AOS LIMITES TEMPORAIS DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PARADIGMA, VISTO QUE AJUIZADA NO DIA 14 DE SETEMBRO 2018. DIREITO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO RECOLHIDO ANTERIORMENTE, OBSERVADO O QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA PARA ESTENDER O DIREITO CONFERIDO À EMPRESA RECORRENTE E AOS ESTABELECIMENTOS FILIAIS NA CONDIÇÃO DE EMPRESA INCORPORADA. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 2021. MODULAÇÃO. REFORMA PARCIAL.
1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado vinha desacolhendo a tese do contribuinte, por compreender que a definição de quais mercadorias e serviços devem ser mais ou menos onerados pelo ICMS, selecionados em face da essencialidade de cada um, faz parte da competência exclusiva do legislador de cada estado, que não pode, a princípio, ser substituído pelos critérios do Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.
2.  Todavia, a matéria ora discutida, qual seja o alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, foi afetada em repercussão geral pelo STF sob o Tema 745.
3. O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 745 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996, salientando que os requisitos concernentes à restituição e compensação tributária situam-se no âmbito infraconstitucional, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Roberto Barroso. 
4.  De acordo com o precedente julgado em sede de repercussão geral, a partir do exercício de 2024, os Estados não podem mais cobrar alíquotas de ICMS sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, ressalvadas, contudo as ações ajuizadas até 05/02/2021 data em que iniciou o julgamento pelo STF.
5.  A hipótese em apreço não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo STF, pois a presente demanda foi ajuizada no dia 14/09/2018, ou seja, anteriormente à data do julgamento do TEMA 745/STF.
6. Devem ser restituídos os valores indevidamente recolhidos no período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, que deverão ser aferidos em fase de liquidação de sentença.
7. À época da propositura da referida ação, a parte autora se qualificou como incorporadora de Sé Supermercados Ltda., inclusive comprovou a aludida incorporação à sociedade empresária recorrente, devendo portanto, reforamar a sentença com o fim de estender os efeitos da sentença abrangendo tal empresa incorporada pela Apelante (no caso, Sé Supermercados Ltda.).
8. Igulamente merece reforma a Sentença, no que tange aos critérios de correção fixados, a fim de que haja a devida modulação, porquanto, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, terá a aplicação do critério de cálculo de valores devidos pela Fazenda Pública prescrito no seu artigo 3º e, assim, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa Selic, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a incidência da Selic cumulada com juros e correção monetária.
9. "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021).
10. Recursos parcialmente providos.1

(TJTO , Apelação Cível, 0033889-49.2018.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 15:32:26)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Juízo de Retratação
Assunto(s) Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 04/08/2021
Data Julgamento 12/04/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REJULGAMENTO. TEMA Nº 745 DA REPERCUSSÃO GERAL STF. ALÍQUOTA SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EM PERCENTUAL SUPERIOR AO DAS OPERAÇÕES INTERNAS ORDINÁRIAS EM GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INDÉBITO TRIBUTÁRIO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. ACÓRDÃO ANTERIOR INTEGRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - No julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC (Tema nº 745 da repercussão geral), em que discutido o "Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS", o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual, "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços".
2 - No âmbito do Estado do Tocantins, assim como no Estado de Santa Catarina, paradigma do recurso objeto da repercussão geral, o legislador estadual previu alíquotas diferenciadas do ICMS, considerados determinados bens e serviços. Ao fazê-lo enquadrou energia elétrica e telecomunicação no grupo em que contidos produtos supérfluos, prevendo tributação no patamar de 25%, ao passo que as operações internas em geral ficam sujeitas a 18%. Nessa esteira, entende-se, a exemplo do caso paradigma, que restou adotada pelo Estado do Tocantins a seletividade.
3 - Nos termos assentados pelo STF, não podendo a alíquota sobre o ICMS incidente sobre energia elétrica ou serviços de telecomunicação ser fixada em patamar superior ao incidente sobre as operações em geral, independentemente de quem é o consumidor ou da quantidade consumida, a pretensão inicial encontra procedência para que a alíquota praticada seja a alíquota interna ordinária.
4 - Devem ser restituídos os valores indevidamente recolhidos no período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, que deverão ser aferidos em fase de liquidação de sentença. Tratando-se de repetição de indébito tributário, incidem, sobre os valores a ser repetidos, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos dos artigos 131 da Lei Estadual 1.287/01 e 72, § 5º, da Lei Estadual 1.288/01, e a correção monetária desde o recolhimento indevido (Súmula 162/STJ), pelo IGP-DI, nos termos do art. 130 da Lei Estadual 1.287/01.
5 - Sucumbência invertida.
6 - Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0039036-56.2018.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 12/04/2023, juntado aos autos em 13/04/2023 17:40:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Juízo de Retratação
Assunto(s) Exclusão - ICMS, Base de Cálculo, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 14/05/2021
Data Julgamento 05/06/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME POR FORÇA DO ART. 1.030, II, DO CPC. ALÍQUOTA ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SELETIVIDADE. DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 714.139/SC  (TEMA 745). MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENQUADRAMENTO NA RESSALVA. RETRATAÇÃO.
1 - Ao julgar o RE 714.139/SC, em sede de repercussão geral (tema 745), o STF fixou a tese de que "adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços." STF. Plenário. RE 714.139/SC, Rel.Min. Marco Aurélio, julgado em 14/03/2022 (repercussão geral).
2. Houve, ainda, a modulação de seus efeitos ""estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 10.12.2021 a 17.12.2021".]
3 - A ressalva feita por ocasião do julgamento do Tema 745/STF abarca o caso dos autos, visto que o ajuizamento da ação de origem foi ajuizada ainda no ano de 2019.
4 - Tendo em vista a existência de divergência entre o julgado proferido e o paradigma do Tema 745, pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, em juízo de retratação, resta provido o apelo.1

(TJTO , Apelação Cível, 0035710-54.2019.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/06/2023, juntado aos autos 15/06/2023 10:00:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Intimação / Notificação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 28/01/2022
Data Julgamento 27/04/2022
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. SELETIVIDADE A CRITÉRIO DO LEGISLADOR. TEMA 745/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A seletividade quanto ao ICMS é faculdade do legislador, pelo que cabe a esse firmado em critérios de conveniência e oportunidade, definir as mercadorias e serviços, para fim de incidência do ICMS, bem como instituir a alíquota, que não pode ser substituído pelos critérios do Poder Judiciário.
2. Como a petição inicial foi distribuída apenas em 24 de novembro de 2021, não se enquadra a hipótese na excepcionalidade delineada pelo STF quanto à modulação relativa às ações em curso.
3. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000629-29.2022.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 27/04/2022, juntado aos autos em 16/05/2022 15:02:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Exclusão - ICMS, Base de Cálculo, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 08/07/2021
Data Julgamento 09/12/2021
EMENTA
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ICMS ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. ATO DISCRICIONÁRIO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.1 Se a parte não traz aos autos elementos que permitam concluir que a cobrança da alíquota de vinte e cinco por cento do ICMS, sobre serviços de energia elétrica e telecomunicação, pode lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação, não há como reconhecer a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
1.2 O Poder Judiciário não pode definir o grau de essencialidade dos serviços de energia elétrica e telecomunicação, tampouco fixar a alíquota do ICMS a ser cobrada, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008856-42.2021.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2021, juntado aos autos 17/12/2021 15:09:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Coletivo
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 28/07/2021
Data Julgamento 21/10/2021
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 626/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MS CONTRA LEI EM TESE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Em apertada síntese, extrai-se do feito que a ora Impetrante busca com o vertente writ seja afastada dos seus associados a cobrança do ICMS no patamar de 25% (vinte e cinco por cento)  incidente sobre as operações com energia elétrica e 27% (vinte e sete por cento) sobre os serviços de telecomunicação contratadas e utilizadas por suposta ofensa ao princípio da seletividade.
2 - A autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato impugnado, conforme a Lei n. 12.016/2009. O STJ já assentou entendimento de que o Governador do Estado e Secretário de Estado da Fazenda não estão legitimados a figurar como autoridades coatoras em mandado de segurança que visa evitar a prática de lançamento fiscal, como in casu.
3 - O STJ admite a impetração de mandado de segurança contra autoridade distinta daquela responsável pelos atos impugnados, desde que presentes todos os requisitos pertinentes à teoria da encampação, a saber, (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que determinou a prática dos atos impugnados e a indicada pelo impetrante como coatora no mandado de segurança; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação quanto ao mérito nas informações prestadas pela autoridade impetrada. Não havendo a vertente situação observado cumulativamente tais requisitos, inaplicável a teoria da encampação à espécie.
4 - A verificação da seletividade, conforme a essencialidade do bem, depende de ampla e criteriosa análise das alíquotas do ICMS incidentes sobre as outras espécies de mercadorias, sendo que tal verificação depende, necessariamente, de dilação probatória, o que é incompatível com a via do mandamus. Precedente do STJ.
5 - Ainda que fosse possível superar a deficiência da peça inaugural, a denegação da ordem resulta de o objeto do mandado de segurança ser a impugnação à lei em tese, o que não se admite, há muito, no âmbito do Poder Judiciário, como sedimentado na Súmula 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Precedentes do STJ.
6 -  Petição inicial do mandamus indeferida, em razão da ilegitimidade passiva, atraindo a denegação da segurança nos termos do art. 6º, §5º da Lei 12.016 de 07/08/2009.1

(TJTO , Mandado de Segurança Coletivo, 0009702-59.2021.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , TRIBUNAL PLENO , julgado em 21/10/2021, juntado aos autos 28/10/2021 17:32:38)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Exclusão - ICMS, Base de Cálculo, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 14/05/2021
Data Julgamento 15/09/2021
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALÍQUOTA ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SELETIVIDADE. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO LEGISLADOR. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO IMPROVIDO.
1 - Conforme consignado na sentença a "constituição não determina que sejam as alíquotas de ICMS seletivas nos casos de essencialidade de produto e serviço, pelo contrário, apenas admite-se a seletividade, cabendo ao legislador estadual utilizá-la mediante juízo de oportunidade e conveniência pertinente à situação fática e social do Estado".
2 - Cabe ao legislador, firmado em critérios de conveniência e oportunidade, definir as mercadorias e serviços, para fim de incidência do ICMS, bem como instituir a alíquota, que não pode ser substituído pelos critérios do poder judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os poderes.
3 - Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0035710-54.2019.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 15/09/2021, juntado aos autos 23/09/2021 14:43:06)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Exclusão - ICMS, Base de Cálculo, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 24/05/2023
Data Julgamento 19/07/2023
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. ALÍQUOTA. REDUÇÃO. TEMA 745 STF. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, submetido ao rito da repercussão geral - Tema 745 e de acordo com o que dispõe o art. 1.039 do Código de Processo Civil, decididos os Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, deverão os órgãos colegiados declarar prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
2. A Tese firmada no Tema 745 STF: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
3. Se evidencia o acerto da sentença exarada pelo Magistrado de origem, pois a demanda foi ajuizada em 22/11/2021, ou seja, posteriormente à data do julgamento do TEMA 745/STF, que se deu em 05/02/2021. Assim, há de ser afastada a hipótese de ressalva da modulação aplicada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 745.
4. Para a parte autora, a tese firmada no julgamento do Tema 745 terá aplicabilidade a partir do exercício financeiro de 2024.
5. Por se tratar de demanda que objetiva a declaração e repetição de indébito também pretende tutela jurídica condenatória de efeitos pretéritos, portanto se trata de causa com valor inestimável, tendo em vista que a apuração econômica da controvérsia que veicula somente pode ser aferida remotamente.   
6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.1

(TJTO , Apelação Cível, 0043161-62.2021.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 19/07/2023, juntado aos autos em 24/07/2023 14:54:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 04/08/2021
Data Julgamento 22/09/2021
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍQUOTAS PORQUANTO DISSONANTES DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE. ALÍQUOTAS QUE NÃO SE APRESENTAM FLAGRANTEMENTE DESPROPORCIONAIS OU CONFISCATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O artigo 155, §2º, III, da CF outorgou ao legislador ordinário a faculdade de conferir ao ICMS um viés extrafiscal, onerando menos as mercadorias e serviços considerados essenciais e, em contrapartida, gravando mais intensamente os supérfluos.
2 - Inobstante a essencialidade do produto ou serviço, é reservado ao legislador o poder de adotar alíquotas diferenciadas como mecanismo de controle dademanda de consumo em níveis que entenda suficientes à preservação do alcance do produto em conformidade com critérios políticos, sociais e econômicos em determinado momento histórico.
3 - Cabe à Administração Pública, discricionariamente, escolher com base nos mencionados critérios, tais questões, notadamente a alteração de alíquotas do ICMS com espeque extrafiscal. Franquear ao Poder Judiciário a aferição do grau de essencialidade dos serviços de comunicação e combustíveis, é de dizer, interferir diretamente sobre o critério de fixação da alíquota dos citados serviços, atenta contra os princípios da separação dos poderes e da legalidade, notadamente quando não se apresentam flagrantemente desproporcionais ou confiscatórios.
4 - Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0039036-56.2018.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/09/2021, juntado aos autos 04/10/2021 15:41:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Anulação de Débito Fiscal, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 25/01/2024
Data Julgamento 28/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. TESE FIXADA NO TEMA 745. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. NOVOS ELEMENTOS DE DISCUSSÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO
1. A interposição de apelação quando ciente do insucesso ante a modulação dos efeitos feita pelo STF na tese do Tema 745 autoriza a condenação da parte apelante nos consectários da sucumbência, ante o princípio da causalidade.
2. A ausência de elementos novos de discussão em agravo interno, obstando mudança da conclusão então encontrada, revela na necessidade de manter a decisão que, monocraticamente, julgou os recursos de apelações interpostos.
3. Recurso admitido e, no mérito, improvido, nos termos do voto prolatado.1

(TJTO , Apelação Cível, 0041969-94.2021.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 13:00:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Juízo de Retratação
Assunto(s) Exclusão - ICMS, Base de Cálculo, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 16/09/2016
Data Julgamento 06/10/2022
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. ICMS - ENERGIA ELÉTRICA. ESSENCIALIDADE. TEMA 745 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. O Acórdão recorrido não está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de julgamento de repercussão geral Tema 745 que fora reconhecida pelo STF a repercussão geral no RE 714.139/SC.
2. "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços." STF. Plenário. RE 714.139/SC, Rel.Min. Marco Aurélio, julgado em 14/03/2022 (repercussão geral).
3. Afirmou a Corte Suprema que se mostra necessário, em homenagem ao postulado da segurança jurídica e ao marco temporal ora estabelecido, constituir o horizonte de aplicação da orientação do Tribunal aos litígios já formalizados por ocasião do julgamento do recurso extraordinário, devendo ser resguardadas da modulação dos efeitos as ações judiciais ajuizadas até o início do julgamento do mérito do recurso extraordinário (05/02/2021) o que, in casu, ocorreu na data de 13/05/2015.
4. Juízo de Retratação provido, para reformar o Acórdão e dar parcial provimento aos pedidos formulados na inicial.1

(TJTO , Apelação Cível, 0015625-91.2016.8.27.0000, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 06/10/2022, juntado aos autos em 17/10/2022 16:14:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Exclusão - ICMS, Base de Cálculo, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 16/08/2016
Data Julgamento 16/11/2022
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. ALÍQUOTA. REDUÇÃO. TEMA 745 STF. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os autos foram devolvidos para este órgão julgador, a fim de viabilizar a realização do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, submetido ao rito da repercussão geral - Tema 745.
2. De acordo com o que dispõe o art. 1.039 do Código de Processo Civil, decididos os Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos, deverão os órgãos colegiados declarar prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
3. Tese firmada no Tema 745 STF: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
4. Demanda que se enquadra na exceção prevista na modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 745/STF visto que a demanda foi ajuizada em outubro/14.
5. Convém observar que a autora expressamente pede redução de 25% para 17%, contudo, a alíquota geral foi modificada para 18% (dezoito por cento), conforme inciso II do art. 27 do Código Tributário do Estado do Tocantins, Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15 e produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Assim, deverá ser observada a alíquota geral do imposto e a mudança legislativa para restituição dos valores recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
6. Juízo de retratação promovido para reformar o acórdão anteriormente proferido a fim de dar provimento ao recurso de apelação em epígrafe e julgar procedente o pedido e declarar o direito da autora ao recolhimento do ICMS na alíquota geral (18%), nos termos da tese fixada no Tema 745/STF, condenada a Fazenda à restituição do valor pago indevidamente, com correção monetária pelo IPCA-E desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado e, a partir de então, com acréscimo dos juros de mora pelo índice da taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal.1

(TJTO , Apelação Cível, 0013582-84.2016.8.27.0000, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 16/11/2022, juntado aos autos em 20/11/2022 09:29:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Exclusão - ICMS, Base de Cálculo, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 24/05/2023
Data Julgamento 18/09/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. ALÍQUOTA. REDUÇÃO. TEMA 745 STF. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. EFEITO INTEGRATIVO.
1. A finalidade dos Embargos de Declaração é a adequação do julgado embargado a fim de suprimir omissões, aclarar contradições e esclarecer obscuridades, conforme disposto no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil (CPC).
2. O Estado do Tocantins se insurge sustentando a omissão do acórdão quanto aos documentos que instruem a causa e impõe a elevação do valor da causa. 
3. O artigo 291 do CPC estabelece que a toda causa deve ser atribuído um valor certo e que deve corresponder à medida econômica da controvérsia posta e, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, há a previsão de que o valor da causa poderá ser corrigido quando o juiz verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 
4. O Magistrado de origem entendeu acertadamente que por se tratar de demanda que objetiva a declaração e repetição de indébito também pretende tutela jurídica condenatória de efeitos pretéritos, portanto se trata de causa com valor inestimável, tendo em vista que a apuração econômica da controvérsia que veicula somente pode ser aferida remotamente.  
5. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Efeito integrativo.1

(TJTO , Apelação Cível, 0043161-62.2021.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 16:15:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Exclusão - ICMS, Base de Cálculo, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOSÉ DE MOURA FILHO
Data Autuação 04/10/2019
Data Julgamento 04/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA. ALÍQUOTA ICMS. SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO NOVO CPC.  PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- O AGRAVO DE INSTRUMENTO É UM RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS E DEVE LIMITAR-SE AO EXAME DO ACERTO OU DESACERTO DO QUE FICOU SOBERANAMENTE DECIDIDO PELO JUIZ MONOCRÁTICO, NÃO PODENDO EXTRAPOLAR O SEU ÂMBITO PARA MATÉRIA ESTRANHA AO ATO JUDICIAL VITUPERADO.  
- A DECISÃO LIMINAR FICA ADSTRITA AO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR, DESDE QUE APOIADO NO PERICULUM IN MORA E NO FUMUS BONI IURIS, BEM COMO NA POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.    
- A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO RECLAMADO E/OU HOUVER PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO NOVO CPC. NA HIPÓTESE, NÃO RESTARAM EVIDENCIADOS OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA.
 
NO CASO ESPECÍFICO, NESTA FASE SUPERFICIAL DE ANÁLISE,  VERIFICO QUE A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE NÃO RESTOU DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA, ATÉ PORQUE, A PRINCÍPIO, COM BASE NAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS AOS AUTOS, TENHO QUE CABE AO LEGISLADOR, FIRMADO EM CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, DEFINIR AS MERCADORIAS E SERVIÇOS, PARA FIM DE INCIDÊNCIA DO ICMS, BEM COMO INSTITUIR A ALÍQUOTA, QUE NÃO PODE, SER SUBSTITUÍDO PELOS CRITÉRIOS DO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES.
- NÃO SE REVELA CABÍVEL EXIMIR A AGRAVANTE DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO FIXADO EM LEI, ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL, PORQUANTO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO A ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. PRESENTE O PERIGO DE DANO IN REVERSO, POIS A TUTELA PRETENDIDA LEVARÁ AO RECOLHIMENTO A MENOR DO TRIBUTO, ACARRETANDO PREJUÍZO IMEDIATO AOS COFRES PÚBLICOS, AO PASSO QUE, SE AO FINAL A AÇÃO FOR JULGADA PROCEDENTE, PODERÁ A AGRAVANTE BUSCAR A INTEGRAL REPETIÇÃO DOS VALORES.  
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0028504-28.2019.8.27.0000, Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO , julgado em 04/03/2020, juntado aos autos em 12/03/2020 16:06:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação/Remessa Necessária
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Exclusão - ICMS, Base de Cálculo, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 21/02/2025
Data Julgamento 02/04/2025
EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SOBRESTAMENTO. TEMA REPETITIVO N.º 986/STJ. TARIFA DE TRANSMISSÃO E DE DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INDEVIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS - Tema Repetitivo n.º 986/STJ.
2. A disciplina jurídica da exação, seja no artigo 34, § 9º do ADCT, seja no artigo 9º, § 1º, inciso II da LC n.º 87/1996, quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, vincula esse pagamento à expressão "desde a produção ou importação até a última operação", reforçando a conclusão de que o valor referente à TUST e à TUSD é incluído na base de cálculo do ICMS.
3. No caso concreto, a sentença de procedência da Ação Declaratória concluiu ser indevida a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST na base de cálculo do ICMS.
4. A sentença apelada está contrária à tese fixada no Tema Repetitivo n.º 986, na medida em que julgou procedentes os pedidos iniciais e declarou "a inexigibilidade do tributo ICMS sobre a TUSD, TUST, TU (tarifas de uso de transmissão e de distribuição de energia elétrica), relacionada à unidade consumidora n.º 8/1573421-3".
5. A modulação dos efeitos estabelecida no Tema Repetitivo n.º 986 incide à hipótese dos autos, de modo que, a partir da data da publicação do acórdão, isto é, de 29/05/2024 em diante, é válida a inclusão do valor correspondente à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e à Tarifa de Uso de Distribuição - TUSD na base de cálculo do ICMS incidente na fatura de energia elétrica da unidade consumidora n.º 8/1573421-3.
6. Quanto à remessa necessária, também deve ser acolhida, uma vez que a sentença está em desconformidade com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 986.
7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, em observância à tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 986, devendo ser aplicada a modulação dos efeitos para incluir o valor correspondente à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e à Tarifa de Uso de Distribuição - TUSD na base de cálculo do ICMS incidente na fatura de energia elétrica da unidade consumidora n.º 8/1573421-3 a partir de 29/05/2024, revogando-se a tutela de urgência concedida em primeiro grau e invertendo-se o ônus de sucumbência.1

(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0035273-18.2016.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 22:18:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Exclusão - ICMS, Base de Cálculo, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 15/01/2025
Data Julgamento 05/03/2025
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SOBRESTAMENTO. TEMA REPETITIVO N.º 986/STJ. TARIFA DE TRANSMISSÃO E DE DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS - Tema Repetitivo n.º 986/STJ.
2. A disciplina jurídica da exação, seja no artigo 34, § 9º do ADCT, seja no artigo 9º, § 1º, inciso II da LC n.º 87/1996, quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, vincula esse pagamento à expressão "desde a produção ou importação até a última operação", reforçando a conclusão de que o valor referente à TUST e à TUSD é incluído na base de cálculo do ICMS.
3. No caso concreto, a sentença de procedência da Ação Declaratória concluiu ser indevida a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST na base de cálculo do ICMS.
4. A sentença apelada está contrária à tese fixada no Tema Repetitivo n.º 986, na medida em que julgou procedentes os pedidos iniciais e declarou "a inexigibilidade do tributo ICMS sobre a TUSD, TUST, TU (tarifas de uso de transmissão e de distribuição de energia elétrica), relacionada às unidades consumidoras n.º 8/425663-2 e n.º 8/756856-1".
5. A modulação dos efeitos estabelecida no Tema Repetitivo n.º 986 não incide à hipótese dos autos, de modo que é válida a inclusão do valor correspondente à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e à Tarifa de Uso de Distribuição - TUSD na base de cálculo do ICMS incidente na fatura de energia elétrica das unidades consumidoras n.º 8/425663-2 e n.º 8/756856-1 desde a data do ajuizamento da ação.
6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, em observância à tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 986, sem aplicação da modulação dos efeitos e invertendo-se o ônus de sucumbência.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001756-09.2017.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 20/03/2025 18:27:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação/Remessa Necessária
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 17/12/2024
Data Julgamento 18/03/2025
EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. SOBRESTAMENTO. TEMA REPETITIVO N.º 986/STJ. TARIFA DE TRANSMISSÃO E DE DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD). EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INDEVIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS - Tema Repetitivo n.º 986/STJ.
2. A disciplina jurídica da exação, seja no artigo 34, § 9º do ADCT, seja no artigo 9º, § 1º, inciso II da LC n.º 87/1996, quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, vincula esse pagamento à expressão "desde a produção ou importação até a última operação", reforçando a conclusão de que o valor referente à TUST e à TUSD é incluído na base de cálculo do ICMS.
3. No caso concreto, a sentença concessiva da segurança concluiu ser indevida a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST na base de cálculo do ICMS.
4. A sentença apelada está contrária à tese fixada no Tema Repetitivo n.º 986, porquanto determinou à autoridade coatora que se abstivesse de cobrar o ICMS sobre o valor correspondente ao uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Transmissão (TUST) referente à unidade consumidora n.º 897949.
5. A modulação dos efeitos estabelecida no Tema Repetitivo n.º 986 incide à hipótese dos autos, de modo que, a partir da data da publicação do acórdão, isto é, de 29/05/2024 em diante, é válida a inclusão do valor correspondente à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e à Tarifa de Uso de Distribuição - TUSD na base de cálculo do ICMS incidente na fatura de energia elétrica da unidade consumidora n.º 897949.
6. Quanto à remessa necessária, também deve ser acolhida, uma vez que a sentença está em desconformidade com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 986.
7. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e providos para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, em observância à tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 986, devendo ser aplicada a modulação dos efeitos para incluir o valor correspondente à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e à Tarifa de Uso de Distribuição - TUSD na base de cálculo do ICMS incidente na fatura de energia elétrica da unidade consumidora n.º 897949 a partir de 29/05/2024, invertendo-se o ônus de sucumbência.1

(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0038511-79.2015.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 26/03/2025 17:51:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação/Remessa Necessária
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Exclusão - ICMS, Base de Cálculo, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 17/12/2024
Data Julgamento 02/04/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO Nº 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que confirmou a liminar e concedeu parcialmente a segurança para declarar a ilegalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. A sentença também determinou que o impetrado se abstivesse de inscrever o nome do impetrante nos órgãos de proteção ao crédito por inadimplência dos valores discutidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a TUSD e a TUST integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 986 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como se a sentença deve ser reformada para observar a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, fixou a tese de que a TUSD e a TUST, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo suportado diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
4. A tese firmada no Tema nº 986 é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, sendo aplicável ao presente caso, pois a sentença recorrida afastou a inclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS em sentido contrário ao entendimento consolidado pelo STJ.
5. O STJ modulou os efeitos da decisão para preservar decisões liminares concedidas até 27/03/2017 que autorizaram o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo, desde que a tutela estivesse em vigor e não condicionada a depósito judicial.
6. No caso concreto, a tutela de urgência foi concedida em 27/06/2016, sem condicionamento a depósito judicial, enquadrando-se na modulação dos efeitos. Dessa forma, o impetrante poderá recolher o ICMS sem a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo até 29/05/2024, data da publicação do acórdão do STJ no Tema nº 986. A partir dessa data, aplica-se integralmente a tese fixada, autorizando a cobrança do imposto com a inclusão dos referidos encargos.
7. Assim, a sentença deve ser reformada para denegar a segurança pleiteada, observando-se a modulação dos efeitos, revogando-se a tutela de urgência concedida e invertendo-se o ônus da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação e remessa necessária providos. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legalidade da inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, em conformidade com o Tema nº 986 do STJ. Aplicação da modulação dos efeitos, autorizando a cobrança do ICMS com a inclusão dos encargos a partir de 29/05/2024. Revogação da tutela de urgência concedida em primeiro grau e inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios não fixados em razão da natureza do mandado de segurança.Tese de julgamento:
9. A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar nº 87/1996.
10. A tese fixada no Tema Repetitivo nº 986 do Superior Tribunal de Justiça possui caráter vinculante e deve ser aplicada aos processos em tramitação, sendo obrigatória a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS.
11. Em observância à modulação dos efeitos determinada pelo STJ, consumidores beneficiados por decisão liminar proferida até 27/03/2017, sem exigência de depósito judicial, podem recolher o ICMS sem a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo até 29/05/2024, data da publicação do acórdão paradigma. Após essa data, a inclusão dos referidos encargos na base de cálculo do ICMS é plenamente válida.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 155, II e § 2º, X, "b"; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; Código de Processo Civil, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.699.851/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe 29/05/2024 (Tema 986).
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0021053-15.2016.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 15:34:05)

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