Classe |
Apelação Cível |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Índice da Alíquota, Alíquota, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
ADOLFO AMARO MENDES |
Data Autuação |
18/09/2024 |
Data Julgamento |
05/02/2025 |
EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALÍQUOTAS DO ICMS SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO AOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A MESMA ALÍQUOTA DAS OPERAÇÕES EM GERAL PREVISTA NO ART. 27, INCISO II DA LEI ESTADUAL N° 1.287/2001. POSSIBILIDADE. DEMANDA QUE NÃO SE SUJEITA AOS LIMITES TEMPORAIS DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA PARADIGMA, VISTO QUE AJUIZADA NO DIA 14 DE SETEMBRO 2018. DIREITO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO RECOLHIDO ANTERIORMENTE, OBSERVADO O QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA PARA ESTENDER O DIREITO CONFERIDO À EMPRESA RECORRENTE E AOS ESTABELECIMENTOS FILIAIS NA CONDIÇÃO DE EMPRESA INCORPORADA. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 2021. MODULAÇÃO. REFORMA PARCIAL.
1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado vinha desacolhendo a tese do contribuinte, por compreender que a definição de quais mercadorias e serviços devem ser mais ou menos onerados pelo ICMS, selecionados em face da essencialidade de cada um, faz parte da competência exclusiva do legislador de cada estado, que não pode, a princípio, ser substituído pelos critérios do Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.
2. Todavia, a matéria ora discutida, qual seja o alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, foi afetada em repercussão geral pelo STF sob o Tema 745.
3. O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 745 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, deferir a ordem e reconhecer o direito da impetrante ao recolhimento do ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação, considerada a alíquota geral de 17%, conforme previsto na Lei estadual nº 10.297/1996, salientando que os requisitos concernentes à restituição e compensação tributária situam-se no âmbito infraconstitucional, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Roberto Barroso.
4. De acordo com o precedente julgado em sede de repercussão geral, a partir do exercício de 2024, os Estados não podem mais cobrar alíquotas de ICMS sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, ressalvadas, contudo as ações ajuizadas até 05/02/2021 data em que iniciou o julgamento pelo STF.
5. A hipótese em apreço não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo STF, pois a presente demanda foi ajuizada no dia 14/09/2018, ou seja, anteriormente à data do julgamento do TEMA 745/STF.
6. Devem ser restituídos os valores indevidamente recolhidos no período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, que deverão ser aferidos em fase de liquidação de sentença.
7. À época da propositura da referida ação, a parte autora se qualificou como incorporadora de Sé Supermercados Ltda., inclusive comprovou a aludida incorporação à sociedade empresária recorrente, devendo portanto, reforamar a sentença com o fim de estender os efeitos da sentença abrangendo tal empresa incorporada pela Apelante (no caso, Sé Supermercados Ltda.).
8. Igulamente merece reforma a Sentença, no que tange aos critérios de correção fixados, a fim de que haja a devida modulação, porquanto, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, terá a aplicação do critério de cálculo de valores devidos pela Fazenda Pública prescrito no seu artigo 3º e, assim, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa Selic, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a incidência da Selic cumulada com juros e correção monetária.
9. "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021).
10. Recursos parcialmente providos.1
(TJTO , Apelação Cível, 0033889-49.2018.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 15:32:26)