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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 15/08/2019
Data Julgamento 29/04/2020
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUTORA COMPANHEIRA DA VÍTIMA, QUE VEIO A ÓBITO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO DA RÉ E DAS LITISDENUNCIADAS - LEGITIMIDADE DA AUTORA - COMPANHEIRA DA VÍTIMA - COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR - PERÍCIA REALIZADA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINAIS - FÉ PÚBLICA - DEVER DE INDENIZAR - PENSIONAMENTO MENSAL - 2/3 DE SALÁRIO MÍNIMO ATÉ QUE A VÍTIMA COMPLETASSE 74 ANOS E 10 MESES - DANOS MORAIS - R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCATÁRIA DO VEÍCUILO - PREVISÃO CONTRATUAL - RESSARCIMENTO DE VALORES NO LIMITE DA APÓLICE CONTRATADA COM A SEGURADORA LITISDENUNCIADA - SEGURADORA LITISDENUNCIADA NÃO DEVE RESSARCIR A RÉ DENUNCIANTE DAS DESPESAS DA LIDE PRINCIPAL COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - REFORMA PARCIAL DO JULGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NO GRAU RECURSAL  - ART. 85, §3º, CPC - MAJORAÇÃO EM MAIS 3% DA CONDENAÇÃO IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSOS CONHECIDOS - NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS DA RÉ PRINCIPAL E DA LITISDENUNCIADA LOCATÁRIA - PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA.
1- Suficientes as provas carreadas aos autos quanto à sua culpa no acidente de trânsito objeto da demanda, levando a óbito o companheiro da autora, ora Apelada. 
2- Perícia realizada pelo Núcleo de Perícias Criminais de Tocantinópolis. Tal documento possui fé pública e deve receber maior prestígio do que a perícia particular realizada pela ré, inclusive por ser a última realizada quase dois anos após o acidente, apenas com informações, e não com a visita ao local do acidente, como é o laudo elaborado pelo perito estadual. 
3- Comprovada a ocorrência do ato ilícito e o nexo de causalidade, de rigor o dever de indenizar a autora. 
4- A jurisprudência do STJ entende que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pagamento de pensão mensal à viúva pelo causador do acidente até a data em que a vítima  atingiria a idade correspondente à expectativa de vida média do brasileiro, prevista na data do óbito. A indenização, em forma de pensão, deve ser fixada com base na média de vida do brasileiro que, na data do óbito, era de 74 anos e 10 meses. 
5- Quanto à condenação moral imposta, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), razoáveis e proporcionais os valores determinados como indenizatórios pelo Juízo originário, arbitrados de acordo à jurisprudência e considerando a gravidade do ocorrido, com o falecimento da vítima do acidente de trânsito causado pelo preposto da ora recorrente.
6- A legitimidade da autora, ora recorrida, é patente, eis que comprovadamente companheira da vítima, independentemente de seu estado civil. A alegação de que a vítima era divorciada somente corrobora com a alegação da autora de que era companheira do falecido, inclusive com a existência de um filho do casal. 
7- De rigor o reconhecimento de que a empresa ré Coopers é responsável solidária pelo evento danoso, eis que locatária do veículo que causou o sinistro. O contrato de locação de veículos realizado entre as empresas prevê expressamente a responsabilidade da empresa locatária pelos danos causados a terceiros e a obrigação de indenizar os prejuízos que a locadora, arcar em uma demanda judicial. 
8- Não há necessidade de modificação do julgado para esclarecer o valor da apólice a ser ressarcido pela seguradora à empresa ré, inclusive pois tal resta incontroversa nos autos. Ambas as partes têm conhecimento da contratação firmada e dos limites impostos pelo negócio, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se havendo falar em conhecimento e provimento de recurso de apelação somente para tal anotação.
9- Por último, merece reparo a sentença somente para afastar-se a condenação imposta para pagamento dos honorários advocatícios despendidos pela empresa ré na demanda principal, conforme se extrai no item "b" do dispositivo da sentença ora vergastada. 
10- Não sendo a denunciação à lide obrigatória no presente pleito, eis que poderia a ré da demanda principal ajuizar pleito próprio, deve o denunciante arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado. Da mesma forma, os honorários a cujo pagamento foi condenada a seguradora/denunciada devem ser afastados, pois não configurada a pretensão resistida de parte desta, no âmbito da lide secundária.
11- Por oportuno, nos termos do parágrafo 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a ré da demanda principal e a litisdenunciada locatária no pagamento de honorários advocatícios recursais a autora em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau. 
12- Recursos conhecidos. Negado provimento aos apelos manejados pela ré da demanda principal e pela litisdenunciada locatária do veículo. Parcial provimento ao apelo da seguradora para afastar a condenação no ressarcimento dos honorários advocatícios despendidos pela ré da demanda principal, mantendo no mais o julgado. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0022191-51.2019.8.27.0000, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 29/04/2020, juntado aos autos em 11/05/2020 19:02:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 15/08/2019
Data Julgamento 02/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA RÉ PRINCIPAL E DA LITISDENUNCIADA, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA LITISDENUNCIADA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO -  - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1- A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal.
2- A embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu.
3- Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão. O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir "error in judicando" (RTJ 176/707).
4 - Não havendo omissão apontada pelA embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos.
5- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.1

(TJTO , Apelação Cível, 0022191-51.2019.8.27.0000, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/09/2020, juntado aos autos em 15/09/2020 15:24:39)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Interpretação / Revisão de Contrato, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 25/06/2021
Data Julgamento 04/08/2021
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS.  AÇÃO REVISIONAL C/DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.  COMO RELATADO, O BANCO DO BRASIL S/A EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, ALEGA A INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA REVISÃO CONTRATUAL PLEITEADA, ALEGANDO QUE A REVISÃO PRETENDIDA  É ABSOLUTAMENTE DESTITUÍDA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS E FÁTICOS.
2. QUANTO AOS COMENTÁRIOS CONTIDOS NO RECURSO ACERCA DO PACTA SUNT SERVANDA E DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONQUANTO O APELANTE TENHA ABORDADO TAIS TEMAS E NÃO FEITO NENHUM PEDIDO ESPECÍFICO, IMPENDE SALIENTAR QUE, OBVIAMENTE, O REFERIDO POSTULADO HÁ MUITO TEMPO NÃO TEM MAIS O CARÁTER ABSOLUTO QUE OSTENTAVA NO SÉCULO PASSADO, SOBRETUDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DATADO DE 1990. 
3. ASSIM, FALAR DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA DE FORMA ABSTRATA EM NADA COOPERA PARA A SOLUÇÃO DA CAUSA, PORQUANTO CEDIÇO A POSSIBILIDADE DE SUA  MITIGAÇÃO QUANDO O CONTRATO OSTENTAR TERMOS ILEGAIS OU ABUSIVOS, NOTADAMENTE QUANDO CONFLITANTES COM A LEI CONSUMERISTA.
4. NESSE CONTEXTO, É OPORTUNO RESSALTAR QUE, O BANCO REQUERIDO SUSTENTA QUE O CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO NARRADO PELA AUTORA NA EXORDIAL, E O CONTRATO DE REESCALONAMENTO DE DÍVIDA, SE TRATAM DE CONTRATOS DIVERSOS.
5. NÃO OBSTANTE, RAZÃO NÃO ASSISTE AO BANCO RÉU, POIS O MESMO NÃO DEMONSTRA A DIFERENÇA QUE ALEGA ENTRE OS CONTRATOS MENCIONADOS E NEM JUNTA DOCUMENTOS PARA CORROBORAR AS SUAS AFIRMAÇÕES. ADEMAIS, VERIFICO QUE OS CONTRATOS ACOSTADOS PELA PARTE AUTORA NOS AUTOS, EV. 01, "ANEXOS PET INI6" E "RELT7", SE TRATAM DO MESMO CONTRATO, POIS POSSUEM O MESMO NÚMERO DE OPERAÇÃO, 860.657.844
6. QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS PELA AUTORA, REGISTRO QUE NO CASO EM APREÇO, A PROVA CARREADA AOS AUTOS NÃO ENSEJA SUFICIÊNCIA PROBANTE DO DANO MORAL, TENDO FICADO APENAS GRAVITANDO NA ÓRBITA DO DISSABOR NATURAL E CONTEMPORÂNEO COM A ÉPOCA EM QUE VIVEMOS, SEM MAIORES REPERCUSSÕES, QUER NO SENTIMENTO PESSOAL, UM SOFRIMENTO EXTRAORDINÁRIO OU MESMO NO CAMPO DO PADECIMENTO MORAL OU PESSOAL, NÃO SE MOSTRANDO, ASSIM, TAL CONDUTA SUFICIENTE PARA IMPOR CONDENAÇÃO EM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, UMA VEZ QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE MEROS ABORRECIMENTOS, DE MODO QUE ACOLHER A PRETENSÃO DO AUTOR IMPORTARIA NA PRÓPRIA BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO DANO MORAL. 
7. QUANTO A ALEGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 3.000,78 (TRÊS MIL REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) O PLEITO ORA APRESENTADO EM INSTÂNCIA RECURSAL NÃO MERECE CONHECIMENTO, POIS NÃO FOI APRESENTADO AO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM NENHUMA OPORTUNIDADE, CONFIGURANDO-SE VERDADEIRA INOVAÇÃO RECURSAL.
8. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003225-35.2018.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 04/08/2021, juntado aos autos 20/08/2021 16:40:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Multa por Descumprimento de Ordem Judicial , Penalidades Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 04/06/2024
Data Julgamento 09/10/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores apresentados pela parte executada em cumprimento de sentença, converteu bloqueio em penhora, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e declarou a ineficácia de cessão de crédito. O agravante requer a liberação do valor bloqueado, alegando tratar-se de quantia necessária à subsistência, e contesta a multa aplicada por ausência de oportunidade para manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 2.129,22 bloqueado em conta bancária é impenhorável por tratar-se de quantia destinada à subsistência; (ii) estabelecer se a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser afastada em razão da falta de oportunidade de contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade de valores em conta bancária é relativizável, conforme artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), desde que se avalie concretamente o impacto sobre a subsistência do devedor. O agravante não demonstrou prejuízo significativo que justificasse a liberação do valor.
4.  A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça requer observância ao contraditório e à ampla defesa, conforme artigo 10 do CPC. No caso, constatou-se que o agravante não teve a oportunidade de se manifestar sobre os novos documentos apresentados pelo exequente antes da aplicação da sanção, configurando cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5.      Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária pode ser relativizada, condicionada à comprovação concreta de que a constrição compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 2. A aplicação de sanção processual por ato atentatório à dignidade da justiça depende de prévia oportunidade de manifestação da parte afetada, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa."
_________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 10, 282, 835 e 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), EREsp nº 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/4/2023, DJe 24/5/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009819-45.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 31/10/2024 16:13:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Investigação de Paternidade Pós Morte, Família, DIREITO CIVIL, Petição de Herança, Sucessões, DIREITO CIVIL, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 09/12/2024
Data Julgamento 12/03/2025
 
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INTRUMENTO PARA MANTER HÍGIDA, A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DA AGRAVADA DETERMINANDO QUE OS REQUERIDOS/AGRAVANTES EFETUEM O DEPÓSITO DAS PARCELAS JÁ RECEBIDAS REFERENTE A VENDA DA PROPRIEDADE RURAL, LOCALIZADA EM MONTE DO CARMO/TO, SOB REGISTRO M-298 EM CONTA JUDICIAL VINCULADA AO JUÍZO, EM RAZÃO DA  AGRAVADA HAVER CONSEGUIDO PREENCHER OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CPC, POIS NA INICIAL DEMONSTROU A PROBABILIDADE DO DIREITO, UMA VEZ QUE JUNTOU AOS AUTOS CÓPIA DO EXAME DE DNA, O QUAL COMPROVA QUE É FILHA DO DE CUJUS,  POSSUINDO, PORTANTO, DIREITOS SUCESSÓRIOS, TENDO INGRESSADO COM A AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE "POST MORTEM". AUSENCIA DE PROVAS DOS ARGUMENBTOS ALEGADOS PELOS AGRAVANTES NA INICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.   INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO DECISUM VERGASTADO. DECISÃO ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME. RECURSO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1. No presente caso, não há como prosperar as alegações dos agravantes, uma vez que consta nos autos que o genitor da agravada deixou bens a serem partilhados, e por ser inquestionável que a mesma é legítima herdeira do inventariado, tem o direito de participar da partilha e se manifestar a respeito, apresentando, caso queira, as suas impugnações sobre os bens colacionados, ou que não foram colacionados e suas respectivas divisões.
2. Ademais conforme ressaltado na decisão ora agravada, tenho como acertada a decisão objurgada que deferiu o pedido de liminar e determinou aos agravantes aos Agravantes que realizassem o depósito das parcelas já recebidas referente à venda da propriedade rural, localizada em Monte do Carmo/TO, sob registro M-298 em conta judicial, bem como a constrição das contas bancárias do "de cujus,  com o objetivo de resguardar o direito da herdeira/agravada,  não incluída no inventário e naqueles bens partilhados e ainda a partilhar pelos demais herdeiros.
3. Observa-se ainda que pairam dúvidas sobre a venda do imóvel rural questionado, tendo em vista que conforme se ressalvou na decisão objurgada, "a requerente conseguiu superar, ainda, a exigibilidade quanto ao risco ao resultado útil do processo, pois conforme informado por ela, os requeridos venderam um imóvel em nome do de cujus e estão recebendo as parcelas referente a sua venda parcelada, o que demonstra que estão realizando tratativas quanto à herança deixada sem a participação da autora."
4. Deste modo, verifica-se que as alegações suscitadas pelos recorrentes não podem ser acolhidas, uma vez que no caso em exame, não restou devidamente comprovados o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" requisitos imprescindíveis para a concessão da medida emergencial almejada no agravo de instrumento.
5. Não havendo fato novo para respaldar a pretensão dos agravantes, inexiste escólio legal para a reconsideração do decisum rechaçado, que em sede recursal, manteve a decisão proferida no Juízo de Primeiro Grau.
6. Decisão mantida. Recurso Interno conhecido e improvido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020587-30.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 14/03/2025 15:51:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Usucapião Extraordinária, Aquisição, Propriedade, Coisas, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 27/01/2025
Data Julgamento 02/04/2025
 
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.  PESSOA NATURAL.  ART. 99 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.  DECISÃO  HOSTILIZADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Precedentes.
2. Nos presentes autos, verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, uma vez que embora o agravante tenha alegado que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais, não se vislumbra nenhuma situação de precariedade econômica financeira, não atendendo assim, aos requisitos legais de hipossuficiência para respaldar a concessão do benefício da justiça gratuita, ora pleiteada.
3. Deste modo, considerando-se que a parte agravante não junta documentos hábeis para tal desiderato, o benefício deve ser indeferido, sobretudo quando existem nos autos elementos a indicar a capacidade da parte requerente de prover as despesas do processo.
4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000731-46.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 18:12:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Porte de arma (branca), Contravenções Penais, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 22/05/2024
Data Julgamento 06/08/2024
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA. NORMA PENAL EM BRANCO. ART. 19 DO DECRETO-LEI   Nº 3.688/1941. PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A contravenção penal prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (porte de arma branca) consubstancia norma penal em branco de modo que para que tenha caráter cogente em relação aos indivíduos exige-se regulamentação pela autoridade competente, sem qual a norma resta paralisada.
2. No Estado Democrático de Direito não é razoável responsabilizar penalmente aquele que traz consigo arma branca, uma vez que a aludida permissão ou proibição para o porte não foi regulamentada por lei, de modo que, tratando-se de tipo penal incriminador, impossível desconsiderar a garantia da anterioridade da Lei Penal e estrita legalidade insculpidas no artigo 5º, incisos II e XXXIX, da Constituição da República. 
3. Recurso conhecido e negado provimento.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001055-81.2022.8.27.2719, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 06/08/2024, juntado aos autos em 16/08/2024 17:09:24)