Classe |
Apelação Cível |
Tipo Julgamento |
Apelação |
Assunto(s) |
Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA |
Data Autuação |
15/08/2019 |
Data Julgamento |
29/04/2020 |
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUTORA COMPANHEIRA DA VÍTIMA, QUE VEIO A ÓBITO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO DA RÉ E DAS LITISDENUNCIADAS - LEGITIMIDADE DA AUTORA - COMPANHEIRA DA VÍTIMA - COMPROVAÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR - PERÍCIA REALIZADA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINAIS - FÉ PÚBLICA - DEVER DE INDENIZAR - PENSIONAMENTO MENSAL - 2/3 DE SALÁRIO MÍNIMO ATÉ QUE A VÍTIMA COMPLETASSE 74 ANOS E 10 MESES - DANOS MORAIS - R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCATÁRIA DO VEÍCUILO - PREVISÃO CONTRATUAL - RESSARCIMENTO DE VALORES NO LIMITE DA APÓLICE CONTRATADA COM A SEGURADORA LITISDENUNCIADA - SEGURADORA LITISDENUNCIADA NÃO DEVE RESSARCIR A RÉ DENUNCIANTE DAS DESPESAS DA LIDE PRINCIPAL COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - REFORMA PARCIAL DO JULGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NO GRAU RECURSAL - ART. 85, §3º, CPC - MAJORAÇÃO EM MAIS 3% DA CONDENAÇÃO IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSOS CONHECIDOS - NEGADO PROVIMENTO AOS APELOS DA RÉ PRINCIPAL E DA LITISDENUNCIADA LOCATÁRIA - PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA.
1- Suficientes as provas carreadas aos autos quanto à sua culpa no acidente de trânsito objeto da demanda, levando a óbito o companheiro da autora, ora Apelada.
2- Perícia realizada pelo Núcleo de Perícias Criminais de Tocantinópolis. Tal documento possui fé pública e deve receber maior prestígio do que a perícia particular realizada pela ré, inclusive por ser a última realizada quase dois anos após o acidente, apenas com informações, e não com a visita ao local do acidente, como é o laudo elaborado pelo perito estadual.
3- Comprovada a ocorrência do ato ilícito e o nexo de causalidade, de rigor o dever de indenizar a autora.
4- A jurisprudência do STJ entende que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pagamento de pensão mensal à viúva pelo causador do acidente até a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa de vida média do brasileiro, prevista na data do óbito. A indenização, em forma de pensão, deve ser fixada com base na média de vida do brasileiro que, na data do óbito, era de 74 anos e 10 meses.
5- Quanto à condenação moral imposta, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), razoáveis e proporcionais os valores determinados como indenizatórios pelo Juízo originário, arbitrados de acordo à jurisprudência e considerando a gravidade do ocorrido, com o falecimento da vítima do acidente de trânsito causado pelo preposto da ora recorrente.
6- A legitimidade da autora, ora recorrida, é patente, eis que comprovadamente companheira da vítima, independentemente de seu estado civil. A alegação de que a vítima era divorciada somente corrobora com a alegação da autora de que era companheira do falecido, inclusive com a existência de um filho do casal.
7- De rigor o reconhecimento de que a empresa ré Coopers é responsável solidária pelo evento danoso, eis que locatária do veículo que causou o sinistro. O contrato de locação de veículos realizado entre as empresas prevê expressamente a responsabilidade da empresa locatária pelos danos causados a terceiros e a obrigação de indenizar os prejuízos que a locadora, arcar em uma demanda judicial.
8- Não há necessidade de modificação do julgado para esclarecer o valor da apólice a ser ressarcido pela seguradora à empresa ré, inclusive pois tal resta incontroversa nos autos. Ambas as partes têm conhecimento da contratação firmada e dos limites impostos pelo negócio, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se havendo falar em conhecimento e provimento de recurso de apelação somente para tal anotação.
9- Por último, merece reparo a sentença somente para afastar-se a condenação imposta para pagamento dos honorários advocatícios despendidos pela empresa ré na demanda principal, conforme se extrai no item "b" do dispositivo da sentença ora vergastada.
10- Não sendo a denunciação à lide obrigatória no presente pleito, eis que poderia a ré da demanda principal ajuizar pleito próprio, deve o denunciante arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado. Da mesma forma, os honorários a cujo pagamento foi condenada a seguradora/denunciada devem ser afastados, pois não configurada a pretensão resistida de parte desta, no âmbito da lide secundária.
11- Por oportuno, nos termos do parágrafo 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a ré da demanda principal e a litisdenunciada locatária no pagamento de honorários advocatícios recursais a autora em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau.
12- Recursos conhecidos. Negado provimento aos apelos manejados pela ré da demanda principal e pela litisdenunciada locatária do veículo. Parcial provimento ao apelo da seguradora para afastar a condenação no ressarcimento dos honorários advocatícios despendidos pela ré da demanda principal, mantendo no mais o julgado. 1
(TJTO , Apelação Cível, 0022191-51.2019.8.27.0000, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 29/04/2020, juntado aos autos em 11/05/2020 19:02:23)