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Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Prisão Preventiva, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 24/01/2025
Data Julgamento 11/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FUMUS COMISSI DELICTI. PRESENÇA. PERICULUM LIBERTATIS. CONFIGURADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. HABEAS CORPUS QUE NÃO É MEIO PARA ESCRUTÍNIO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE CONVENCIMENTO. CONDIÇÕES DE SAÚDE DO PACIENTE. RESGUARDADAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, presos em flagrante pela suposta prática de tráfico de entorpecentes e violação de domicílio (art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 150, caput, do Código Penal), em que se sustenta a ilegalidade da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva e se as medidas cautelares da prisão seriam suficientes para o resguardo da ordem pública;
(ii) se há elementos suficientes que evidenciem violência física durante a prisão em flagrante realizada pelos policiais militares;(iii) a prisão preventiva do paciente Diego Alves de Oliveira Silva é ilegal, considerando sua condição de saúde mental.
III. Razões de decidir3.1. Estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva - o fumus comissi delicti, consubstanciado no auto de apreensão e laudo pericial; o periculum libertatis, em razão do modus operandi dos pacientes, que denota ação concretamente grave, e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que um dos pacientes ostenta investigações criminais em curso e o outro paciente já foi apreendido pela prática de ato infracional. Assim, são insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
3.2. O habeas corpus não é meio processual idôneo para perscrutar fatos e analisar provas. No caso em exame, não há indícios convincentes de que houve violência policial durante a prisão em flagrante, não obstante os fatos estejam sujeitos a apuração futura.
3.3. O juízo de primeiro grau determinou medidas adequadas para o tratamento médico do paciente Diego Alves de Oliveira Silva, e não há incompatibilidade com a manutenção da prisão preventiva.IV. Dispositivo e tese4.1. Ordem denegada.4.2. Tese de julgamento:"1. Estando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, este evidenciado pelo risco de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta, é legal a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, notadamente quando se mostra insuficiente a imposição das medidas cautelares diversas da prisão.
2. Inexistindo provas substanciais de que ocorreu violência policial durante a prisão em flagrante, deve ser mantida a prisão preventiva decretada, sem prejuízo da apuração dos fatos em sede própria.3. Não é ilegal a prisão preventiva de paciente portador de doença psiquiátrica (TDAH- Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade) quando garantido a ele o tratamento médico".
Dispositivos relevantes citados:Art. 312 do CPP.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 186.634/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 11/12/2024; TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0019690-02.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE   ,  julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 17:44:211

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0000611-03.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/03/2025, juntado aos autos em 14/03/2025 09:49:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Simples, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Denegação, Recurso, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 04/12/2024
Data Julgamento 17/12/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado visando à instauração de incidente de insanidade mental com base na alegação de que o paciente, após sofrer trauma crânio-encefálico em 2019 decorrente de tentativa de homicídio, passou a apresentar dificuldades cognitivas, lentidão de fala, esquecimentos e necessidade de medicação contínua. A defesa argumenta que tal condição gera dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, imprescindível para a justa condução do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 149 do Código de Processo Penal condiciona a instauração de incidente de insanidade mental à existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, capaz de impactar sua capacidade de entendimento sobre a ilicitude do fato ou de autodeterminação.
4. Não há elementos nos autos que vinculem o trauma sofrido pelo paciente em 2019, decorrente de tentativa de homicídio, aos fatos delituosos imputados, ocorridos em 2015. Assim, inexiste relação temporal ou causal que justifique a instauração do incidente.
5. Os prontuários médicos, laudos e documentos anexados aos autos indicam apenas a condição de dependência química do paciente, sem evidências de doença mental que comprometa sua higidez psíquica. Além disso, o estado de drogadição foi registrado em 2018, com posterior internação em 2023, não havendo impacto direto no período dos fatos apurados.
6. A Defensoria Pública, que acompanhou a defesa do réu nos autos principais, não suscitou anteriormente a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, mesmo diante da alegada condição psiquiátrica desde 2014. Ademais, os laudos médicos de 2023 e 2024 não trazem elementos novos ou conclusivos que fundamentem o pedido.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a dependência química, por si só, não configura motivo suficiente para instauração do incidente, sendo imprescindível a existência de dúvida razoável sobre a integridade mental (AgRg no RHC n. 168.584/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.Tese de julgamento:
1. A instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, capaz de comprometer sua compreensão sobre o caráter ilícito da conduta ou sua capacidade de autodeterminação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 168.584/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0020319-73.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 09/01/2025 09:24:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Vias de fato, Contravenções Penais, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, Habeas Corpus, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 19/08/2024
Data Julgamento 17/09/2024
 
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNOS MENTAIS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROBATÓRIO. CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO PARA INIMPUTABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob a alegação de que este apresenta transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de canabinóides, necessitando de tratamento específico incompatível com o ambiente carcerário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de transtornos mentais, sem laudo médico comprovando a inimputabilidade penal, justifica a concessão da liberdade provisória ao paciente.
III. Razões de decidir
3. A alegação de transtornos mentais não foi acompanhada de laudo médico que comprovasse a incapacidade mental do paciente, sendo insuficientes os documentos apresentados.
4. O critério biopsicológico adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro para aferição da inimputabilidade penal exige que, além da doença mental, o agente esteja incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar conforme essa compreensão, o que não foi demonstrado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A alegação de transtornos mentais, desacompanhada de laudo médico comprovando a inimputabilidade, não justifica a concessão de liberdade provisória ao paciente. 2. A inimputabilidade penal, segundo o critério biopsicológico, exige a comprovação de que o agente, em razão de doença mental, esteja incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar conforme essa compreensão."1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0014322-12.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 17/09/2024, juntado aos autos em 17/09/2024 16:00:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Roubo Majorado, Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Resistência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, Habeas Corpus, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 05/12/2024
Data Julgamento 11/02/2025
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM FASE DE CONCLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de João Ricardo Costa do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins. O paciente encontra-se preso preventivamente desde 29 de janeiro de 2024, sendo denunciado pela suposta prática de roubos majorados, na forma do artigo 71 do Código Penal, e pelo crime de resistência. A defesa sustenta que laudo pericial elaborado em incidente de insanidade mental concluiu pela sua inimputabilidade, razão pela qual requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida cautelar diversa.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da inimputabilidade do paciente no incidente de insanidade mental justifica a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida cautelar diversa.
III. Razões de decidir.
3. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade dos crimes imputados ao paciente, os quais envolvem violência e grave ameaça, além do uso de arma de fogo. A existência de laudo pericial indicando transtorno mental não é, por si só, suficiente para afastar a necessidade da segregação cautelar, especialmente porque o incidente de insanidade mental ainda não foi homologado pelo juízo competente.
4. O incidente de insanidade mental encontra-se em fase de conclusão, o que permitirá à magistrada de primeira instância avaliar a necessidade de conversão da prisão preventiva em internação provisória, nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Penal. A antecipação dessa decisão por meio do habeas corpus configuraria indevida supressão de instância.
5. O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão preventiva em internação provisória, mas ressaltou a necessidade de aguardar a homologação do laudo e a decisão do juízo de primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese.
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não pode ser revogada com fundamento exclusivo em laudo pericial pendente de homologação no incidente de insanidade mental. 2. Cabe ao juízo de primeiro grau a adoção das medidas cabíveis após a conclusão do incidente, não cabendo ao tribunal antecipar a apreciação dessa matéria na via estreita do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, § 2º, V, § 2º-A, I; 329; Código de Processo Penal, arts. 312, 316 e 319, VII.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0020376-91.2024.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 11/02/2025, juntado aos autos em 26/02/2025 17:54:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Rejeição, Denúncia/Queixa, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 16/10/2023
Data Julgamento 12/12/2023
 
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A priori, cumpre ressaltar que para instauração de incidente de insanidade mental é necessária a existência de dúvida razoável em relação à higidez mental do acusado, o que não é o caso dos autos.
2 - Isso porque, a mera juntada de prontuário médico relacionado ao tratamento de epilepsia, com registro de consultas, bem como utilização de medicamentos, não é suficiente a impor a necessidade de instauração do referido incidente, devendo existir nos autos dúvidas sobre a sua normalidade psíquica.
3 - Necessário consignar ainda que eventual tratamento de epilepsia do requerente não tem o condão, por si só, de gerar dúvida a respeito de sua capacidade mental, o que justificaria a instauração de um incidente de insanidade mental. Precedente.
4 - Nesse passo, e por todo exposto, desnecessária a realização de exame de insanidade mental em relação ao requerente, face a ausência de demonstração de indícios mínimos acerca da higidez mental, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida na instância singela.
5 - Nesse passo, e por todo exposto, desnecessária a realização de exame de insanidade mental em relação ao requerente, face a ausência de demonstração de indícios mínimos acerca da higidez mental, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida na instância singela.
6 - Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0017024-44.2023.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 12/12/2023, juntado aos autos em 12/12/2023 18:05:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Crime Tentado, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 18/12/2024
Data Julgamento 08/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. A defesa alega cerceamento de defesa e busca a desclassificação do delito para lesão corporal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental; (ii) determinar se é cabível a desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal, sob o argumento de ausência de animus necandi.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instauração de incidente de insanidade mental pressupõe a existência de dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação de dependência química desacompanhada de elementos concretos que indiquem comprometimento da capacidade de entendimento ou autodeterminação.4. No caso, a defesa não apresentou laudo médico ou qualquer outro documento que comprovasse a alegada incapacidade do recorrente, e o magistrado não vislumbrou indícios de limitação na capacidade de compreensão da ilicitude do fato ou de autodeterminação por parte do acusado durante o interrogatório.5. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, competindo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada do mérito da causa, com a valoração das provas e a definição da real intenção do agente.6. A materialidade do delito restou comprovada pela Ficha de Urgência e Emergência da Vítima e pelo Laudo Pericial de Eficiência em Arma Imprópria constantes do Inquérito Policial, e os indícios de autoria restam demonstrados pelos depoimentos colhidos em sede judicial.7. A desclassificação da infração penal somente se justifica em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daquele constante da denúncia, sob pena de se ferir os princípios constitucionais da soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida.8. Inexistindo prova inconteste da ausência do animus necandi, a pronúncia se impõe, vigorando o princípio in dubio pro societate nesta fase processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e improvido.
Teses de julgamento:
1. O indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental não configura cerceamento de defesa quando ausentes dúvidas razoáveis sobre a higidez mental do acusado.2. A desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal exige prova inequívoca da ausência de animus necandi, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 408.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 814.474/SP; TJ-GO - Apelação Criminal: 5130819-18.2024.8.09 .0051 GOIÂNIA; TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0015930-45.2024.8.27.2700.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0021134-70.2024.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 08/04/2025, juntado aos autos em 14/04/2025 14:53:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Prisão Domiciliar / Especial, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 26/09/2024
Data Julgamento 05/11/2024
 
EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA O RETORNO AO TRABALHO DA PACIENTE MANTIDA. DÚVIDA QUANTO À SANIDADE MENTAL DA PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA.
1. A paciente responde por tentativa de homicídio contra sua própria filha, de apenas três meses de idade, por motivo torpe e com uso de meio cruel. Em razão da gravidade da acusação e dos indícios de transtornos mentais, foi instaurado um Incidente de Insanidade Mental, sendo designada perícia médica com a junta médica, ainda não concluída, conforme decisão de 25/09/2024 (evento 7, DECDESPA1).
2. Embora a defesa tenha apresentado documentos do CAPS atestando o acompanhamento regular da paciente, o juízo de primeiro grau entendeu, em mais de uma oportunidade, que tais documentos não são suficientes para uma avaliação precisa do quadro clínico. Reitera-se que a perícia médica é fundamental para aferir se a paciente tem ou não condições de retomar suas atividades laborais sem que isso comprometa a ordem pública ou sua própria saúde.
3. A gravidade do delito pelo qual a paciente responde e a dúvida quanto à sua sanidade mental exigem maior cautela na análise do pedido. O retorno ao trabalho pode colocar em risco a segurança da paciente e de terceiros, sobretudo considerando as medidas protetivas impostas para resguardar a integridade de seus filhos.
4. Parecer da PGJ: Pela denegação da ordem.
5. Ordem denegada.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0016474-33.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 13:54:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Isenção, Limitações ao Poder de Tributar, DIREITO TRIBUTÁRIO, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 25/10/2024
Data Julgamento 04/12/2024
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). ALIENAÇÃO MENTAL. CARDIOPATIA GRAVE. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente pedido de isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre proventos de aposentadoria, formulado em Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito. O Apelante pleiteia a isenção com base em diagnóstico de alienação mental e cardiopatia grave, requerendo ainda a restituição dos valores pagos a título de IRRF nos últimos cinco anos. A Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, destacando a ausência de comprovação da gravidade dos diagnósticos e a insuficiência dos documentos apresentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os laudos e exames apresentados são suficientes para comprovar o direito do Apelante à isenção de IRRF com base em alienação mental e cardiopatia grave, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988; e (ii) estabelecer se, não comprovado o direito à isenção, é cabível a restituição dos valores recolhidos a título de IRRF nos últimos cinco anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A isenção de IRRF sobre proventos de aposentadoria de portadores de doenças graves, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, exige a comprovação da gravidade da enfermidade por meio de conclusão da medicina especializada, podendo-se aceitar outros meios de prova robustos, conforme entendimento da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Em relação à alienação mental, a Sentença considerou que o Apelante não comprovou a incapacidade civil decorrente de sua condição, já que ele próprio reconheceu que os sintomas ocorrem de forma intermitente e que não há impedimento para a realização de atos da vida civil, o que afasta o requisito de gravidade necessário para a isenção.
5. Quanto à cardiopatia grave, os laudos médicos indicam a existência de hipocinesia severa e taquicardia ventricular, mas os documentos apresentados não concluem pela gravidade da doença de forma assertiva, sendo considerados insuficientes para atestar a gravidade exigida pela legislação tributária.
6. O Apelante manifestou seu desinteresse na produção de prova pericial ao requerer o julgamento antecipado da lide, limitando-se à prova documental existente nos autos, e assumindo, assim, o risco de que a decisão fosse proferida com base nos documentos já apresentados.
7. O princípio do ônus da prova, previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao autor a responsabilidade de demonstrar de forma robusta os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi atendido no presente caso.
8. Ante a ausência de comprovação do direito à isenção tributária, resta prejudicado o pedido de restituição dos valores recolhidos a título de IRRF nos últimos cinco anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida. Mantida a Sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de isenção de IRRF e de restituição de valores.
Tese de julgamento:
1. A isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre proventos de aposentadoria de portadores de alienação mental e cardiopatia grave exige comprovação robusta da gravidade da enfermidade, podendo-se aceitar outros meios de prova robustos, além do laudo médico oficial, desde que suficiente para a formação da convicção do julgador.
2. O reconhecimento da alienação mental para fins de isenção tributária demanda demonstração de incapacidade civil ou comprometimento severo da condição psíquica, de forma contínua, o que não foi comprovado.
3. A opção pelo julgamento antecipado da lide, sem produção de provas adicionais, implica na assunção do risco pelo autor de que o julgamento seja realizado com base no acervo documental existente, não sendo possível alegar insuficiência de provas posteriormente.
4. Não demonstrado o direito à isenção, é incabível o pedido de repetição de indébito referente ao imposto de renda recolhido nos últimos cinco anos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 111, II; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 598.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0018688-07.2024.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 17:31:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Simples, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 30/10/2024
Data Julgamento 11/02/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, III, C/C O ART. 14, II, DO CP). PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL ARQUIVADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que  pronunciou o réu como incurso nas penas do art. 121, § 2º, III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
2. O recorrente sustenta a nulidade da decisão de pronúncia sob alegação de que foi interrogado sem condições psicológicas adequadas e que o incidente de insanidade mental foi arquivado sem laudo conclusivo. No mérito, pleiteia a impronúncia, sob o argumento de ausência de elementos que indiquem animus necandi.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Duas questões em debate: (i) se há nulidade na decisão de pronúncia em razão da alegada falta de condições psicológicas do interrogando e do arquivamento do incidente de insanidade mental sem laudo conclusivo; e (ii) se há indícios suficientes de autoria e materialidade que justifiquem a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O interrogatório foi realizado com a presença da Defensoria Pública, garantindo os direitos do acusado, sem manifestação contemporânea acerca de incapacidade para o ato. A alegação de nulidade foi apresentada somente em sede recursal, contrariando o princípio da preclusão (art. 571, VIII, CPP) e o princípio pas de nullité sans grief (art. 563, CPP).
5. O incidente de insanidade mental foi instaurado posteriormente, sem evidências concretas de insanidade à época dos fatos ou da instrução, sendo arquivado por falta de elementos conclusivos.
6. Quanto à impronúncia, a decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413, CPP), sendo a análise do animus necandi competência exclusiva do Tribunal do Júri. No caso, os autos contêm provas que indicam a autoria do recorrente, incluindo depoimentos e laudos periciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade de interrogatório só se reconhece se houver demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito da acusação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 415, 563 e 571, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.283/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 22/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 2222441/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 03/03/2023; STJ, AgRg no AREsp: 2059287 DF 2022/0027790-4, Rel. Min. OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado TRF1), j. 02/08/2022.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0018333-84.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/02/2025, juntado aos autos em 17/02/2025 09:45:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Furto Qualificado , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 09/10/2024
Data Julgamento 09/12/2024
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENUANTE DE REDUÇÃO DE PENA POR COMPROMETIMENTO MENTAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Defesa contra Sentença condenatória em Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins. O Apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática de furto qualificado, nos termos do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. A Defesa requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, sustentando comprometimento mental do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em função de circunstâncias atenuantes, à luz da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) avaliar a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, diante da alegação de comprometimento mental do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão.
4. Na segunda fase, a incidência de circunstâncias atenuantes não permitiu a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme orientação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que visa garantir uniformidade e respeito aos limites mínimos estabelecidos pelo legislador.
5. Para a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 26 do Código Penal, seria necessário comprovar, mediante laudo pericial, que o réu apresentava, no momento do crime, comprometimento mental grave que o tornasse inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato ou de agir de acordo com esse entendimento.
6. O simples fato de o réu ser usuário de entorpecentes não configura, por si só, comprometimento mental grave suficiente para justificar a diminuição de pena. A ausência de prova pericial consistente inviabiliza a aplicação do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal.
7. Dessa forma, mantêm-se as circunstâncias da Sentença, com a fixação da pena em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, considerando a inaplicabilidade da atenuante pleiteada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A aplicação de circunstâncias atenuantes na segunda fase da dosimetria não autoriza a redução da pena-base abaixo do mínimo legal, conforme estabelecido pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, visando uniformidade na aplicação das penas e observância dos limites legais.
2. A causa de diminuição de pena por comprometimento mental (artigo 26, parágrafo único, do Código Penal) exige comprovação pericial de que o réu, no momento do crime, apresentava transtorno mental grave, comprometendo totalmente sua capacidade de entendimento e autodeterminação. A mera condição de usuário de entorpecentes, sem evidências de incapacidade total, não justifica a redução.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §4º, inciso I; 26, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula 231.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0022794-12.2024.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 09/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 15:44:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Crimes de Trânsito, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 15/08/2024
Data Julgamento 15/10/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLTANTE. ART. 306, CTB. INIMPUTABILIDADE PENAL POR DEPENDÊNCIA DE ÁLCOOL. ART. 26, CP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CORRETAMENTE JUSTIFICADO NA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E NA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO.
1. Muita embora a defesa sustente a tese de que o apelante, na data do crime, era incapaz de entender o caráter ilícito do fato diante de sua condição de dependente químico de álcool, portanto, isento de pena nos termos do artigo 26, do CP, tal alegação não procede. O referido dispositivo dispõe dois requisitos para a inimputabilidade que geram absolvição imprópria. Veja-se que a exigência é dupla, deve haver, cumulativamente, a condição mental não-hígida e a incapacidade completa de compreender o caráter ilícito do fato.
2. No caso do apelante, embora haja possibilidade de o mesmo ser alcoólatra, este fato não afasta a responsabilidade penal. Isso porque, embora a dependência do álcool traga malefícios à saúde mental tornando-se uma doença extremamente prejudicial, fato é que o acusado possuía entendimento sobre o caráter ilícito da sua conduta e tinha plena percepção do que estava fazendo.
3. Para que se reconheça a inimputabilidade penal com base em dependência química, é indispensável a comprovação de que a condição do réu efetivamente comprometeu sua capacidade de entender a ilicitude do ato ou de se determinar conforme esse entendimento no momento do fato. A simples alegação de alcoolismo, sem a devida comprovação de um quadro psicopatológico grave que afete de maneira substancial a capacidade de discernimento, não é suficiente para afastar a responsabilidade penal.
4. O fato de o recorrente estar em tratamento no CAPS, como mencionado pela defesa, não é suficiente, por si só, para comprovar que, no momento do crime, ele estava incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de agir de acordo com esse entendimento. Para que essa condição seja reconhecida como causa de inimputabilidade, seria necessária a instauração de incidente de insanidade mental, com a realização de perícia psiquiátrica, conforme estabelece o artigo 149 do Código de Processo Penal, o que não foi requerido pela defesa em momento algum. Durante o seu interrogatório, o apelante não demonstrou qualquer desconhecimento sobre o caráter ilícito de sua conduta, tampouco foram apresentados elementos que comprovem de maneira inequívoca a alegada incapacidade mental.
5. O artigo 28, inciso II, do Código Penal é claro ao estabelecer que o uso habitual ou o vício em álcool ou substâncias entorpecentes, por si só, não exime o agente de responsabilidade criminal, salvo nos casos em que restar comprovada a incapacidade completa de entendimento ou autodeterminação, o que não se verifica nos autos.
6. Quanto ao pedido de abrandamento do regime prisional para o aberto, também não assiste razão a defesa. A existência de circunstância judicial (artigo 59, CP) negativa e a reincidência específica do réu justificam o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas 'b' e 'c', e § 3º, do Código Penal.
7. Recurso improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0013405-09.2023.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 15/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 11:58:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 27/05/2024
Data Julgamento 27/08/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. PRESCINDIBILIDADE. HIGIDEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INDEFERIMENTO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO DISCRICIONÁRIO DE NECESSIDADE E RELEVÂNCIA. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO LASTREADA NAS PALAVRAS COERENTES DA VÍTIMA REGISTRADAS NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL E RATIFICADAS POR PROVA ORAL EM JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade dos crimes contra a liberdade sexual prescinde de demonstrativo técnico pericial, considerando que tais ações não necessariamente deixam vestígios detectáveis ou desaparecem no decorrer do tempo. No crime de estupro a não realização de prova pericial não compromete o acervo probatório, quando presentes outros elementos de convicção a ensejar a condenação.
2. É cediço que o juiz, de ofício ou mediante requerimento, apenas ordenará a instauração do incidente de insanidade mental e a submissão do processado a exame psiquiátrico quando houver dúvida razoável sobre a sua integridade mental, conforme dispõe o artigo 149 do CPP.
3.  No caso, o juízo sentenciante, ao indeferir o pedido de instauração do incidente de insanidade mental do acusado, demonstrou fundamentadamente os motivos que o levaram a entender pela improcedência da diligência buscada pela defesa, não apenas com base em elementos técnicos, mas sim com fulcro em elementos concretos, com lastro no acervo probatório dos autos.
4. Tendo o juízo singular lançado mão de sua discricionariedade motivada para, fundamentadamente, elencar as peculiaridades pelas quais entendeu inexistir dúvida quanto à atual higidez mental do réu e, consequentemente, indeferir o pedido de instauração do incidente de processual, entendo que inexiste ilegalidade ou nulidade por cerceamento de defesa a ser sanada. 
5. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância como elemento de convicção, mormente porque tais ilícitos geralmente são praticados de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. A palavra da vítima revela-se importante notadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova,
6. As declarações da vítima desde a fase inquisitorial não apresentaram discrepâncias frente às circunstâncias fáticas relevantes, não se evidenciando, ao longo da instrução processual, que houvesse motivo espúrio ou engano nas imputações da violência sexual ao recorrente. Na verdade, a vítima fora categórica ao reportar os episódios de violências sexuais, inocorrendo distorções capazes de afastar sua credibilidade, mantendo sempre o mesmo relato de que o acusado praticou atos libidinosos contra ela por diversas vezes, versão essa corroborada ainda por testemunhas ouvidas judicialmente.
7. No tocante à continuidade delitiva, restou fartamente comprovado que os crimes foram praticados de forma reiterada, por no mínimo seis vezes, sendo de rigor a incidência do aumento previsto no artigo 71 do CP, vez que completamente preenchidos os requisitos.
8. O valor fixado na sentença a título de indenização mínima à vítima é consequência legal da condenação por força do artigo 91, I, do CP e artigo 387, IV, do CPP, quando houver pedido expresso na inicial acusatória, como no caso, sendo fixada a título de reparação dos danos causados pela infração, considerando os danos materiais e/ou morais sofridos. Tratando-se de crime de estupro de vulnerável, o dano advindo dos fatos é "in re ipsa", ou seja, ínsito à situação, sendo que a quantia fixada na sentença, não se mostra exorbitante ou desproporcional, considerando-se a gravidade, as circunstâncias do crime e as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva do instituto.
9. Recurso improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000407-46.2023.8.27.2726, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 27/08/2024, juntado aos autos em 09/09/2024 16:24:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, Habeas Corpus, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 30/01/2024
Data Julgamento 02/04/2024
E M E N T A
 1. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DOENÇA MENTAL. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA COMPULSÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1.1. No caso em exame, a segregação se mostra em dissonância com a norma penal e a jurisprudência. O paciente poderá sofrer constrangimento ilegal decorrente da decisão de origem, que decretou a prisão preventiva.1.2 Embora não se desconsidere a gravidade do suposto crime cometido,  a dúvida sobre à higidez mental impõe a conversão da prisão preventiva em internação provisória, até que seja concluído o incidente de sanidade mental, ainda mais porque existe possibilidade de reiteração delituosa.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0000900-67.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 02/04/2024, juntado aos autos em 15/04/2024 17:25:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Questão Prejudicial, Suspensão, Ação Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 28/06/2022
Data Julgamento 25/10/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ROUBO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme dispõe o artigo 149 do CPP, o juiz, de ofício ou mediante requerimento, apenas ordenará a instauração do incidente de insanidade mental e a submissão do processado a exame psiquiátrico quando houver dúvida razoável sobre a sua integridade mental.
2. O exame de sanidade mental é imprescindível apenas quando houver dúvida fundada a respeito da higidez mental do acusado, tanto em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo ou pela presença de indícios plausíveis de que, ao tempo dos fatos, era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou determinar-se de acordo com esse entendimento.
3. Não se vislumbra nos autos qualquer dúvida a respeito da integridade mental do recorrente à época dos fatos a justificar a necessidade de realização do exame pericial.
4. O fato de o recorrente ser usuário de drogas não é capaz, por si só, de indicar sua insanidade mental. Além do que, não há nos autos evidências substanciais de que o réu não tinha capacidade de discernimento na época do crime.
5. Recurso improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0014929-75.2022.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 25/10/2022, juntado aos autos em 04/11/2022 12:49:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Prescrição e Decadência, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 11/12/2024
Data Julgamento 18/03/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de prescrição da pretensão indenizatória e de ilegitimidade passiva do Instituto de Saúde Mental de Palmas, suscitadas em contestação à ação de reparação por danos morais. Os agravantes sustentam que o prazo prescricional iniciou-se em 2018 e que a clínica não pode ser responsabilizada pelo suposto erro médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória do agravado está prescrita, considerando a alegação de que o prazo quinquenal iniciou-se em 2018; e (ii) estabelecer se o Instituto de Saúde Mental de Palmas deve permanecer no polo passivo da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da prescrição demanda instrução probatória, pois o termo inicial do prazo prescricional deve observar a teoria da actio nata, que exige a ciência inequívoca do dano e de sua autoria. A mera insatisfação com o tratamento médico não equivale ao conhecimento inequívoco do dano, razão pela qual não há elementos suficientes para reconhecer a prescrição em sede de agravo de instrumento.
4. A ilegitimidade passiva do Instituto de Saúde Mental de Palmas não pode ser sumariamente reconhecida, pois a decisão agravada fundamentou-se na existência de relação de preposição entre a clínica e o médico. A responsabilidade da clínica exige exame aprofundado na fase instrutória.
5. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, salvo prova inequívoca da inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima, circunstâncias não demonstradas nos autos.
6. O pedido de efeito suspensivo foi corretamente indeferido, pois não restou comprovada a presença dos requisitos legais para sua concessão, especialmente a probabilidade do direito alegado pelos agravantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional em ações de reparação de danos decorrentes de erro médico deve observar a teoria da actio nata, iniciando-se no momento em que o autor tem ciência inequívoca do dano e de sua autoria. 2. A ilegitimidade passiva de clínica médica não pode ser reconhecida em sede de agravo de instrumento quando há indícios de relação de preposição entre o estabelecimento e o profissional, exigindo-se instrução probatória para análise da responsabilidade civil. 3. O pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido quando ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito alegado."
_____________
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 300.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020736-26.2024.8.27.2700, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025 15:56:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Produção Antecipada de Provas, Provas, Ação Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 15/10/2024
Data Julgamento 17/12/2024
 
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA JÁ REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL JÁ REALIZADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR PARA AFERIR O JUÍZO DE NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A despeito das judiciosas razões do Advogado que assiste a ora apelante, verifica-se que a perícia no presente incidente foi devidamente realizada por profissional habilitado, restando devidamente enfrentados e respondidos os quesitos apresentados pelas partes, com a juntada do respectivo laudo nos autos originários.
2 - O laudo apresentado não apresenta controvérsia, tendo o perito, com clareza, concluindo que, ao tempo das ações delituosas, a acusada possuía desenvolvimento mental completo.
3 - Por outro lado, o indeferimento de pedido de produção de nova prova pericial está devidamente motivado, porquanto o juízo de necessidade da prova deve ser orientado pelo critério de discricionariedade do julgador, devendo qualquer alegação de cerceamento de defesa ser apreciada, em preliminar de posterior recurso de apelação, em caso de sentença condenatória. Precedentes.
4 - Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002351-12.2024.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 13:56:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Importunação Sexual, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL, Contravenções Penais, DIREITO PENAL, Furto , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Dano, Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, Habeas Corpus, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 04/12/2024
Data Julgamento 21/01/2025
EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO. CONDUTAS REITERADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. DENEGADA A ORDEM.
I. CASO EM EXAME1. Cuida-se de habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, diante de condutas reiteradas de agressividade, importunação sexual e danos ao patrimônio, conforme registrado nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva. (ii) estabelecer se a alegação de transtorno mental justifica a inimputabilidade ou revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, é medida excepcional, cabível quando presentes seus pressupostos autorizadores e demonstrada sua imprescindibilidade.
4. No caso, a decisão está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de preservar a ordem pública, considerando o histórico de agressividade e intimidação do paciente, sobretudo contra mulheres e menores, além de dano ao patrimônio.
5. As condutas reiteradas e a ausência de residência fixa reforçam o risco de evasão e prejuízo à instrução criminal.
6. Não há comprovação nos autos de transtorno mental que justifique inimputabilidade, sendo insuficiente para tal finalidade as alegaçõs ventiladas  pelo impetrante.
7. A prisão preventiva, devidamente fundamentada, atende aos critérios de proporcionalidade e adequação, afastando o alegado constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem denegada, com manutenção da prisão preventiva do paciente.
Tese de Julgamento: 
"1. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mesmo em crimes com penas inferiores a quatro anos, se houver elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. A ausência de comprovação específica de transtorno mental afasta a alegação de inimputabilidade para justificar a revogação da prisão preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão exige análise da proporcionalidade e adequação, devendo ser afastada quando insuficientes para atender aos fins processuais."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LVII e LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313.Jurisprudência relevante citada: STF - HC: 248635 SP, Relator Min. Cristiano Zanin, DJE 12/12/2024.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0020325-80.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 21/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 14:52:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Crimes de Trânsito, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 30/07/2024
Data Julgamento 08/10/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DA ACUSADA POR MEIOS ALTERNATIVOS AO TESTE DE ETILÔMETRO. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CORROBORADOS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA QUANTO À IMPUTABILIDADE DA RÉ NO MOMENTO DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA, COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR MANTIDA COMO PENA CUMULATIVA OBRIGATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0032866-34.2019.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 08/10/2024, juntado aos autos em 09/10/2024 15:59:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Furto Qualificado , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 12/04/2024
Data Julgamento 23/07/2024
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO CONTINUADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PRELIMINAR REJEITADA - REDUÇÃO DA PENA BASE - VIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE ERRONEAMENTE AVALIADA - RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABLIDADE - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO - INVIABILIDADE - QUANTIDADE DA PENA ALIADA AOS MAUS ANTECEDENTES E A MULTIRREINCIDÊNCIA - CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Após analisar as provas dos autos, mormente os depoimentos testemunhais colhidos em audiências, mostra-se seguro concluir que o réu é usuário de drogas, mas, em relação a sua possível inimputabilidade a época da prática do crime, não há qualquer indicativo mínimo de que não tivesse consciência de sua conduta.
2 - Para a instauração do incidente de insanidade mental, a jurisprudência exige a presença de fundadas razões de que o agente não tivesse discernimento do seu comportamento no momento da prática delitiva. Precedentes.
3 - Ao ser interrogado, o acusado demonstrou-se consciente e lúcido durante todo o ato, respondendo às perguntas de forma clara e objetiva, não apresentando nenhum sinal de perturbação mental.
4 - Portanto, sem outros elementos probatórios que permitam concluir pela presença de dúvida razoável quanto à sanidade do recorrente, mostrou-se correto o entendimento da origem que indeferiu a instauração do incidente, com fulcro no art. 411, §2º, do CPP. Preliminar rejeitada.
5 - Quanto à circunstância judicial da culpabilidade, valorada negativamente, tem-se que o seu exame foi inadequado, uma vez que não passou pela análise do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, como também pela situação de fato em que ocorreu a ação delitiva.
6 - In casu, não restou evidenciada a reprovabilidade na conduta do réu, para além do previsto no tipo penal cuja conduta subsumiu-se, uma vez que a fundamentação do arrombamento da porta para praticar nova subtração, teve o condão de qualificar o furto posterior e fazer incidir o aumento de pena do crime continuado, motivo pelo qual deve ser reformada a avaliação realizada na instância singela.
7 - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, face à reincidência comprovada nos autos.
8 - Por fim, não deve ser acolhido, também, o pedido para recorrer em liberdade. Isto porque, o magistrado negou o direito de recorrer em liberdade de forma fundamentada no periculum libertatis, persistindo a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, inexistindo qualquer irregularidade na mencionada decisão.
9 - Recurso conhecido e parcialmente provido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0014588-64.2023.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/07/2024, juntado aos autos em 25/07/2024 16:27:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Crime Tentado, DIREITO PENAL MILITAR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 24/10/2023
Data Julgamento 11/12/2023
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. MEIO IMPUGNATIVO INADEQUADO. DECISÃO DESPROVIDA DE CUNHO DECISÓRIO E/OU TERMINATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.  No presente caso, foi proferida decisão de homologação de laudo pericial de incidente de insanidade mental do acusado ora recorrente pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça deste Estado, onde Médico Psiquiatra, concluiu que à época dos fatos o acusado possuía a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, e que atualmente é capaz de responder por seus atos, se defendendo judicialmente durante a tramitação da ação penal.
2.  Em incidentes de insanidade mental, o ato final do magistrado naquele procedimento se limita a avalizar a existência do laudo pericial produzido, provindo após os trâmites de um instrumento próprio, tanto é que no referido expediente (Incidente de Insanidade Mental) não há sequer o lançamento de juízo valorativo do exame pericial, tão somente está a legitimar o surgimento daquela modalidade probatória que, eventualmente será apreciada e valorada na ação penal que originou o incidente.
4. Além disso, cumpre anotar, que o artigo 182 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte".
3. A Decisão homologatória de laudo pericial em incidente de insanidade mental não há contemplação entre as decisões recorríveis. Inteligência do art. 593, CPP.  Ademais, as hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito estão elencadas em ROL TAXATIVO no artigo 581 do Código de Processo Penal, que por sua vez também não não o prevê para dada situação concreta. Sendo de rigor o seu não conhecimento.
4.  Recurso não conhecido.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0014293-93.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 18/12/2023 09:26:00)

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