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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Internação compulsória, Mental, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
Data Autuação 29/10/2025
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE MENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA. CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que julgou improcedente ação civil pública de internação compulsória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face de pessoa apontada como dependente química grave e do Estado do Tocantins, ao fundamento da ausência de laudo médico psiquiátrico atualizado e do não comparecimento da requerida às avaliações médicas designadas.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia médica psiquiátrica, configura cerceamento do direito à prova em ação civil pública que objetiva internação compulsória; e (ii) saber se, diante da resistência da requerida ao tratamento, competia ao juízo adotar providências instrutórias mais incisivas para a adequada elucidação do quadro clínico.
III - RAZÕES DE DECIDIR3. A internação compulsória, por implicar severa restrição ao direito fundamental à liberdade, possui caráter excepcional e está condicionada, nos termos da Lei nº 10.216/2001, à demonstração técnica da sua necessidade, mediante avaliação médica circunstanciada.4. Em demandas que envolvem saúde mental, a prova pericial psiquiátrica constitui elemento nuclear e indispensável à formação do convencimento judicial, não podendo ser dispensada quando os fatos controvertidos dependem de conhecimento técnico especializado.5. A improcedência do pedido fundada justamente na ausência de laudo médico, aliada ao reconhecimento da não realização da perícia por ausência da requerida, evidencia cerceamento do direito à prova, sobretudo em ação civil pública, na qual se impõe ao magistrado postura instrutória mais ativa, com base nos poderes previstos no microssistema coletivo.6. A resistência da paciente ao tratamento, longe de afastar a prova técnica, reforça a necessidade de adoção de meios adequados para sua realização, a fim de permitir decisão judicial proporcional e cientificamente embasada, apta a ponderar os direitos fundamentais em conflito.
IV - DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com reabertura da instrução processual e realização de prova pericial médica, observadas as diretrizes da Lei nº 10.216/2001.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000793-72.2019.8.27.2708, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 23/03/2026 17:25:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Prisão Preventiva, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 24/01/2025
Data Julgamento 11/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FUMUS COMISSI DELICTI. PRESENÇA. PERICULUM LIBERTATIS. CONFIGURADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. HABEAS CORPUS QUE NÃO É MEIO PARA ESCRUTÍNIO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE CONVENCIMENTO. CONDIÇÕES DE SAÚDE DO PACIENTE. RESGUARDADAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, presos em flagrante pela suposta prática de tráfico de entorpecentes e violação de domicílio (art. 33, da Lei nº 11.343/2006 e art. 150, caput, do Código Penal), em que se sustenta a ilegalidade da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva e se as medidas cautelares da prisão seriam suficientes para o resguardo da ordem pública;
(ii) se há elementos suficientes que evidenciem violência física durante a prisão em flagrante realizada pelos policiais militares;(iii) a prisão preventiva do paciente Diego Alves de Oliveira Silva é ilegal, considerando sua condição de saúde mental.
III. Razões de decidir3.1. Estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva - o fumus comissi delicti, consubstanciado no auto de apreensão e laudo pericial; o periculum libertatis, em razão do modus operandi dos pacientes, que denota ação concretamente grave, e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que um dos pacientes ostenta investigações criminais em curso e o outro paciente já foi apreendido pela prática de ato infracional. Assim, são insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
3.2. O habeas corpus não é meio processual idôneo para perscrutar fatos e analisar provas. No caso em exame, não há indícios convincentes de que houve violência policial durante a prisão em flagrante, não obstante os fatos estejam sujeitos a apuração futura.
3.3. O juízo de primeiro grau determinou medidas adequadas para o tratamento médico do paciente Diego Alves de Oliveira Silva, e não há incompatibilidade com a manutenção da prisão preventiva.IV. Dispositivo e tese4.1. Ordem denegada.4.2. Tese de julgamento:"1. Estando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, este evidenciado pelo risco de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta, é legal a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, notadamente quando se mostra insuficiente a imposição das medidas cautelares diversas da prisão.
2. Inexistindo provas substanciais de que ocorreu violência policial durante a prisão em flagrante, deve ser mantida a prisão preventiva decretada, sem prejuízo da apuração dos fatos em sede própria.3. Não é ilegal a prisão preventiva de paciente portador de doença psiquiátrica (TDAH- Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade) quando garantido a ele o tratamento médico".
Dispositivos relevantes citados:Art. 312 do CPP.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 186.634/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 11/12/2024; TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0019690-02.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE   ,  julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 17:44:211

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0000611-03.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/03/2025, juntado aos autos em 14/03/2025 09:49:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Simples, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Denegação, Recurso, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 04/12/2024
Data Julgamento 17/12/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado visando à instauração de incidente de insanidade mental com base na alegação de que o paciente, após sofrer trauma crânio-encefálico em 2019 decorrente de tentativa de homicídio, passou a apresentar dificuldades cognitivas, lentidão de fala, esquecimentos e necessidade de medicação contínua. A defesa argumenta que tal condição gera dúvida razoável sobre a higidez mental do acusado, imprescindível para a justa condução do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 149 do Código de Processo Penal condiciona a instauração de incidente de insanidade mental à existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, capaz de impactar sua capacidade de entendimento sobre a ilicitude do fato ou de autodeterminação.
4. Não há elementos nos autos que vinculem o trauma sofrido pelo paciente em 2019, decorrente de tentativa de homicídio, aos fatos delituosos imputados, ocorridos em 2015. Assim, inexiste relação temporal ou causal que justifique a instauração do incidente.
5. Os prontuários médicos, laudos e documentos anexados aos autos indicam apenas a condição de dependência química do paciente, sem evidências de doença mental que comprometa sua higidez psíquica. Além disso, o estado de drogadição foi registrado em 2018, com posterior internação em 2023, não havendo impacto direto no período dos fatos apurados.
6. A Defensoria Pública, que acompanhou a defesa do réu nos autos principais, não suscitou anteriormente a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, mesmo diante da alegada condição psiquiátrica desde 2014. Ademais, os laudos médicos de 2023 e 2024 não trazem elementos novos ou conclusivos que fundamentem o pedido.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a dependência química, por si só, não configura motivo suficiente para instauração do incidente, sendo imprescindível a existência de dúvida razoável sobre a integridade mental (AgRg no RHC n. 168.584/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.Tese de julgamento:
1. A instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, capaz de comprometer sua compreensão sobre o caráter ilícito da conduta ou sua capacidade de autodeterminação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 168.584/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0020319-73.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 09/01/2025 09:24:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de Jurisdição
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Calúnia, Crimes contra a Honra, DIREITO PENAL, Conflito de Competência , Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 10/02/2025
Data Julgamento 22/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. TERMO CIRCUNSTANCIADO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ALEGADA COMPLEXIDADE EM RAZÃO DE SUSPEITA DE TRANSTORNO MENTAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA. COMPLEXIDADE NÃO CONFIGURADA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMPETENTE. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.            Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Gurupi/TO em face do Juizado Especial Criminal da mesma Comarca, no âmbito do Termo Circunstanciado n. 0013496-51.2023.8.27.2722, instaurado com base em pedido de medidas protetivas formulado por Terezinha Pimentel da Silva contra sua irmã, Maria das Merces Pimentel da Silva, imputando-lhe condutas de perseguição e calúnia. O Juizado Especial inicialmente concedeu as medidas, mas declinou de sua competência ao considerar a possível existência de transtorno mental da investigada, remetendo os autos à Vara Criminal, que, por sua vez, suscitou o presente conflito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.            A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar termo circunstanciado envolvendo infração penal de menor potencial ofensivo (calúnia), acompanhada de pedido de medidas protetivas, quando não há elementos concretos que evidenciem a necessidade de incidente de insanidade mental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.            A competência dos Juizados Especiais Criminais abrange, em regra, infrações penais de menor potencial ofensivo, como o crime de calúnia (art. 138 do Código Penal), cuja pena máxima não ultrapassa dois anos, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/1995.
4.            A remessa dos autos à Vara Criminal com fundamento no art. 77, § 2º, da Lei n. 9.099/1995 exige a constatação de causa efetiva de complexidade, o que não se verifica quando a suposta insanidade da autora é baseada apenas em relatos genéricos e não corroborados por qualquer elemento técnico.
5.            A instauração do incidente de insanidade mental, prevista no art. 149 do CPP, depende de dúvida fundada sobre a integridade mental do investigado, lastreada em indícios objetivos e concretos, inexistentes no caso em exame.
6.            A jurisprudência do STJ rechaça a instauração automática de exames de sanidade mental sem a demonstração de dúvida razoável quanto à higidez mental do investigado (AREsp n. 2.698.771/MT, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 26.11.2024).
7.            A manutenção do feito no Juizado Especial Criminal preserva os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/1995, devendo prevalecer na ausência de causa impeditiva concreta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.            Conflito conhecido e julgado procedente.
Tese de julgamento:
1.            A alegação genérica de comprometimento mental da autora do fato, desacompanhada de elementos técnicos ou indícios objetivos, não caracteriza causa de complexidade suficiente para afastar a competência do Juizado Especial Criminal.
2.            A instauração do incidente de insanidade mental exige dúvida fundada, com base em elementos concretos e razoáveis, nos termos do art. 149 do CPP.
3.            O processamento de medida protetiva de urgência com base em infração de menor potencial ofensivo compete ao Juizado Especial Criminal, salvo demonstração inequívoca de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149 e 282, II; Lei n. 9.099/1995, arts. 2º, 61 e 77, § 2º; CPC, art. 951.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.698.771/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 6.12.2024.1

(TJTO , Conflito de Jurisdição, 0001471-04.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 22/04/2025, juntado aos autos em 12/05/2025 13:46:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Aposentadoria por Invalidez, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Invalidez Permanente, Aposentadoria, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 21/10/2025
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL NA DATA DA INATIVAÇÃO. ROL TAXATIVO DE MOLÉSTIAS GRAVES. NECESSIDADE DE CERTEZA CIENTÍFICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
I - CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta por segurada que objetiva a revisão de aposentadoria por invalidez permanente, concedida com proventos proporcionais em 09/07/2019, buscando sua conversão em proventos integrais sob a alegação de que o transtorno afetivo bipolar, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F31.5), configuraria alienação mental, doença prevista no rol taxativo do art. 52, § 2º, da Lei Estadual nº 1.614/2005.
A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação de que a moléstia classificada como doença grave estivesse presente na data da concessão do benefício. A autora recorre, reiterando a tese de alienação mental e requerendo a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento do direito ao benefício integral e a condenação do IGEPREV aos ônus sucumbenciais.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A controvérsia recursal consiste em: (i) definir se há comprovação, com certeza científica, de que a autora apresentava alienação mental na data da aposentadoria (09/07/2019); e (ii) verificar se o transtorno afetivo bipolar pode ser equiparado à doença "alienação mental", prevista no rol taxativo da legislação estadual, para fins de conversão dos proventos proporcionais em integrais.
III - RAZÕES DE DECIDIR
1. A legislação aplicável ao ato de aposentadoria é aquela vigente à época da concessão (tempus regit actum), impondo-se a observância do art. 52, § 2º, da Lei Estadual nº 1.614/2005, que contém rol taxativo de doenças autorizadoras da aposentadoria com proventos integrais.
2. A perícia judicial não constatou, com certeza científica, a presença de alienação mental em 10/07/2019, afirmando apenas existir alta probabilidade, insuficiente para revisar ato administrativo dotado de presunção de legalidade. A ausência de documentos médicos contemporâneos impede a comprovação inequívoca exigida pela legislação.
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 524 da repercussão geral (RE 656.860/MT), firmou entendimento de que o rol de doenças graves possui natureza taxativa, vedada interpretação extensiva, devendo a enfermidade estar comprovadamente presente na data da inativação.
4. O transtorno afetivo bipolar não se equipara, automaticamente, à alienação mental para fins previdenciários, sendo necessário laudo conclusivo que ateste tal condição na data da aposentadoria, o que não ocorreu.
5. A inexistência de comprovação técnica contemporânea da moléstia grave impede a revisão postulada, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV - DISPOSITIVO
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001818-91.2022.8.27.2716, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 18:59:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Roubo Majorado, Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Resistência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, Habeas Corpus, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 05/12/2024
Data Julgamento 11/02/2025
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM FASE DE CONCLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de João Ricardo Costa do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins. O paciente encontra-se preso preventivamente desde 29 de janeiro de 2024, sendo denunciado pela suposta prática de roubos majorados, na forma do artigo 71 do Código Penal, e pelo crime de resistência. A defesa sustenta que laudo pericial elaborado em incidente de insanidade mental concluiu pela sua inimputabilidade, razão pela qual requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida cautelar diversa.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da inimputabilidade do paciente no incidente de insanidade mental justifica a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida cautelar diversa.
III. Razões de decidir.
3. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade dos crimes imputados ao paciente, os quais envolvem violência e grave ameaça, além do uso de arma de fogo. A existência de laudo pericial indicando transtorno mental não é, por si só, suficiente para afastar a necessidade da segregação cautelar, especialmente porque o incidente de insanidade mental ainda não foi homologado pelo juízo competente.
4. O incidente de insanidade mental encontra-se em fase de conclusão, o que permitirá à magistrada de primeira instância avaliar a necessidade de conversão da prisão preventiva em internação provisória, nos termos do artigo 319, VII, do Código de Processo Penal. A antecipação dessa decisão por meio do habeas corpus configuraria indevida supressão de instância.
5. O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão preventiva em internação provisória, mas ressaltou a necessidade de aguardar a homologação do laudo e a decisão do juízo de primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese.
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não pode ser revogada com fundamento exclusivo em laudo pericial pendente de homologação no incidente de insanidade mental. 2. Cabe ao juízo de primeiro grau a adoção das medidas cabíveis após a conclusão do incidente, não cabendo ao tribunal antecipar a apreciação dessa matéria na via estreita do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, § 2º, V, § 2º-A, I; 329; Código de Processo Penal, arts. 312, 316 e 319, VII.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0020376-91.2024.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 11/02/2025, juntado aos autos em 26/02/2025 17:54:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Vias de fato, Contravenções Penais, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, Habeas Corpus, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 19/08/2024
Data Julgamento 17/09/2024
 
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNOS MENTAIS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROBATÓRIO. CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO PARA INIMPUTABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob a alegação de que este apresenta transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de canabinóides, necessitando de tratamento específico incompatível com o ambiente carcerário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de transtornos mentais, sem laudo médico comprovando a inimputabilidade penal, justifica a concessão da liberdade provisória ao paciente.
III. Razões de decidir
3. A alegação de transtornos mentais não foi acompanhada de laudo médico que comprovasse a incapacidade mental do paciente, sendo insuficientes os documentos apresentados.
4. O critério biopsicológico adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro para aferição da inimputabilidade penal exige que, além da doença mental, o agente esteja incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar conforme essa compreensão, o que não foi demonstrado nos autos.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A alegação de transtornos mentais, desacompanhada de laudo médico comprovando a inimputabilidade, não justifica a concessão de liberdade provisória ao paciente. 2. A inimputabilidade penal, segundo o critério biopsicológico, exige a comprovação de que o agente, em razão de doença mental, esteja incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar conforme essa compreensão."1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0014322-12.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 17/09/2024, juntado aos autos em 17/09/2024 16:00:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Habeas Corpus - Liberatório, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 04/10/2025
Data Julgamento 16/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNO MENTAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de pessoa custodiada, contra decisão do juízo criminal que converteu a prisão em flagrante em preventiva, diante da suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º, inciso II, combinado com art. 14, inciso II), incêndio em casa habitada (Código Penal, art. 250, § 1º, inciso II, "a") e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 14). A defesa sustenta que o custodiado possui transtorno mental grave, requerendo substituição da prisão por tratamento terapêutico ou internação provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:(i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva padece de ilegalidade capaz de justificar a revogação da medida extrema;(ii) estabelecer se o alegado transtorno mental do custodiado impõe a substituição da prisão preventiva por tratamento ambulatorial ou internação terapêutica, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 487/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, caracterizados por múltiplos disparos contra três vítimas, um deles atingido, seguidos de incêndio deliberado de residência habitada, revelando periculosidade social e risco real de reiteração delitiva, nos moldes do Código de Processo Penal, art. 312.As declarações do custodiado, confessando a intenção de matar e afirmando agir "na base da bala", reforçam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.A alegação de ocorrência de surto psicótico carece de lastro técnico. A inimputabilidade exige perícia oficial produzida em incidente de insanidade mental, que não foi instaurado. A via estreita do Habeas Corpus não comporta dilação probatória, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC nº 626.142/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021).A sentença que levantou a interdição civil meses antes dos fatos, reconhecendo autonomia e estabilidade clínica do custodiado, enfraquece a tese de incapacidade de autodeterminação alegada pela defesa.O tratamento médico psiquiátrico está sendo ofertado no estabelecimento prisional, inexistindo demonstração de que o encarceramento inviabilize a continuidade da medicação prescrita.A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 487/2023, embora represente marco normativo relevante, não autoriza a automática substituição da prisão por medidas em meio aberto quando o quadro fático revela elevado risco à coletividade, exigindo demonstração de incompatibilidade entre tratamento e custódia, o que não se verificou.As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes diante da intensidade da violência dos fatos e da probabilidade concreta de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
A manutenção da prisão preventiva é legítima quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta, o modo de execução violento e o risco de reiteração delitiva, nos termos do Código de Processo Penal, art. 312, ainda que haja alegação de transtorno mental pendente de confirmação pericial.A alegação de inimputabilidade ou incapacidade de autodeterminação do custodiado exige prova técnica produzida em incidente de insanidade mental, sendo inviável sua análise conclusiva na via estreita do Habeas Corpus, por demandar dilação probatória.A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 487/2023 não impõe substituição automática da prisão por medidas terapêuticas, exigindo demonstração efetiva de incompatibilidade da custódia com o tratamento médico, bem como avaliação do risco à ordem pública, que prevalece quando há violência extrema e indícios de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso II, combinado com art. 14, inciso II; Código Penal, art. 250, § 1º, inciso II, "a"; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 626.142/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0015837-48.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 16/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 14:19:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Prisão Domiciliar / Especial, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 17/06/2025
Data Julgamento 12/08/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DOENÇA MENTAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogado em favor de acusado preso preventivamente em 10/01/2024, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa e pleiteou substituição da prisão preventiva por domiciliar, em virtude de alegado quadro de saúde mental do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa não se dá por critério aritmético, devendo considerar as circunstâncias do caso concreto, complexidade da causa e eventuais contribuições das partes à demora, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso, o julgamento do paciente foi suspenso por instauração de incidente de insanidade mental suscitado pela própria defesa na véspera da sessão plenária, sendo a paralisação processual justificada e decorrente da estratégia defensiva, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal.
5. É incabível alegar constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a dilação temporal é motivada por ato processual legítimo requerido pela própria parte, porquanto a atuação contraditória (venire contra factum proprium) é vedada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A alegação de doença mental não foi acompanhada de elementos probatórios mínimos que evidenciem debilidade extrema ou impossibilidade de tratamento em ambiente prisional, sendo a unidade onde se encontra o paciente dotada de estrutura básica de saúde, com articulação à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e acompanhamento da Equipe de Medidas Terapêuticas (EAP), conforme consta nos autos.
7. A prisão preventiva encontra-se fundamentada nos critérios do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta do delito (homicídio qualificado consumado com arma de fogo), antecedentes do réu e risco de reiteração delitiva.
8. Não houve apresentação de fato novo relevante que desconstituísse os fundamentos da prisão preventiva, inviabilizando a revogação da custódia cautelar pela via do Habeas Corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem denegada.Tese de julgamento:
1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso, a atuação das partes e a ausência de desídia do Poder Judiciário, não sendo admitida quando a demora decorre de incidente requerido pela própria defesa. 2. A instauração de incidente de insanidade mental pela defesa interrompe o curso regular do processo, afastando eventual ilegalidade por excesso de prazo, dada a legitimidade e necessidade da medida para apuração da higidez mental do acusado. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige a demonstração inequívoca da enfermidade grave e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não se verifica quando o custodiado recebe acompanhamento médico adequado intramuros. 4. A custódia cautelar é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem a gravidade do crime, risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficiente a alegação de condições pessoais favoráveis para autorizar a revogação da prisão.
_____________________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 149, § 2º, 312, 318, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, HC 205.840/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 23.08.2011, DJe 08.09.2011; STJ, HC 513.362/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.02.2020; STJ, HC 449.378/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 03.09.2018; STJ, RHC 44.207/DF, DJe 23.05.2014; STF, HC 114.841/SP, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 174.230 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; HC 161.960 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0009735-10.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 12/08/2025, juntado aos autos em 19/08/2025 10:08:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Aposentadoria por Invalidez, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Invalidez Permanente, Aposentadoria, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 21/10/2025
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de ação revisional de aposentadoria por invalidez ajuizada em face do IGEPREV, na qual se pleiteava a conversão dos proventos em integrais sob o fundamento de alienação mental à época da inativação. A embargante alega contradição e omissões quanto ao reconhecimento da moléstia, ao enfrentamento de precedentes, à amplitude do conceito jurídico da patologia e à possibilidade de revisão do benefício ao menos a partir da perícia, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. O IGEPREV sustenta inexistência de vícios e pugna pela rejeição dos embargos, com aplicação de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em contradição ao valorar o laudo pericial que aponta alta probabilidade de alienação mental na data da inativação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao enfrentamento de precedentes e à amplitude do conceito jurídico de alienação mental; (iii) determinar se o colegiado deixou de analisar pedido subsidiário de revisão do benefício a partir da data da perícia; e (iv) verificar a necessidade de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração probatória.
4. A contradição apta a ensejar embargos é interna ao julgado, verificada entre fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não se configurando quando a parte diverge da interpretação conferida à prova produzida.
5. O acórdão analisa expressamente o laudo pericial e registra que a perita afirmou ser "altamente provável" a presença da doença na data da inativação, mas ressalvou a inexistência de certeza científica por falta de documentação contemporânea.
6. O colegiado, com base no livre convencimento motivado, conclui que a mera alta probabilidade não afasta a presunção de legalidade do ato administrativo nem supre a exigência de comprovação inequívoca e contemporânea da moléstia grave, conforme a legislação de regência e o entendimento do STF no Tema 524.
7. O julgador não está obrigado a rebater todos os precedentes invocados pelas partes, sobretudo quando não vinculantes, bastando fundamentação suficiente e coerente com a premissa fática adotada.
8. O acórdão enfrenta a questão da alienação mental ao afirmar que o transtorno afetivo bipolar não se equipara automaticamente à hipótese legal para fins previdenciários e condiciona o reconhecimento à existência de laudo conclusivo na data da aposentadoria.
9. Não há omissão quanto ao pedido subsidiário de revisão a partir da perícia, pois tal pleito não foi formulado na apelação, configurando inovação recursal, vedada pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC).
10. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, tornando desnecessário pronunciamento expresso adicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração da prova, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. A divergência quanto à valoração do laudo pericial configura inconformismo com o julgamento e não contradição interna do acórdão.
3. O tribunal não incorre em omissão ao deixar de analisar pedido não formulado no recurso, sendo vedada a inovação recursal em grau de apelação.
4. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001818-91.2022.8.27.2716, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 16:10:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Internação compulsória, Mental, DIREITO DA SAÚDE, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 22/09/2025
Data Julgamento 04/02/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRANSTORNO MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LEI Nº 10.216/2001. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PSIQUIÁTRICO CIRCUNSTANCIADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXTRA-HOSPITALARES DA RAPS. NOTA TÉCNICA NATJUS DESFAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por genitora contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à internação compulsória de seu filho, diagnosticado com esquizofrenia paranoide e dependência química, sob o fundamento de ausência de laudo médico circunstanciado por especialista e de comprovação do esgotamento das medidas terapêuticas extra-hospitalares no âmbito do Sistema Único de Saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes, no caso concreto, os requisitos legais para o deferimento de tutela de urgência que determine a internação compulsória de paciente com transtorno mental e dependência química, especialmente quanto à existência de laudo médico especializado e à demonstração da insuficiência das alternativas extra-hospitalares da Rede de Atenção Psicossocial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A internação compulsória, à luz da Lei nº 10.216/2001 e da política antimanicomial brasileira, constitui medida extrema, excepcional e temporária, somente admissível diante de risco grave e atual à própria pessoa ou a terceiros, devidamente fundamentada.
4. A validade da internação forçada pressupõe cumulativamente a apresentação de laudo médico circunstanciado, subscrito por profissional habilitado, preferencialmente especialista, e a comprovação do esgotamento das alternativas terapêuticas extra-hospitalares disponíveis na Rede de Atenção Psicossocial.
5. Não há comprovação documental de que os serviços da RAPS, especialmente o CAPS, tenham sido devidamente acionados, esgotados ou se mostrado insuficientes para o manejo do caso.
6. A Nota Técnica do NatJus aponta ausência de elementos que demonstrem inserção qualificada do paciente na RAPS, intervenções terapêuticas efetivamente adotadas ou agravamento clínico que justifique a internação compulsória.
7. A concessão da medida pleiteada, sem adequada instrução probatória, implicaria violação ao direito fundamental à liberdade e afronta ao modelo de cuidado em saúde mental baseado na atenção comunitária e no cuidado em liberdade.
8. Em sede de agravo de instrumento, contra decisão liminar, impõe-se cautela, devendo as questões sensíveis relativas à política pública de saúde mental ser aprofundadas no curso da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A internação compulsória de pessoa com transtorno mental ou dependência química é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa de laudo médico circunstanciado por profissional habilitado e do esgotamento das alternativas terapêuticas extra-hospitalares da Rede de Atenção Psicossocial.
A ausência de comprovação da insuficiência da RAPS e de avaliação especializada impede o deferimento de tutela de urgência para internação compulsória.
___________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 10.216/2001, arts. 4º, 6º e 8º; Lei nº 13.146/2015; CPC, art. 300; Portaria de Consolidação nº 3/2017, Anexo V, arts. 5º e 10; Resolução CFM nº 2.057/2013, art. 33.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015069-25.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 09/02/2026 09:13:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Internação compulsória, Mental, DIREITO DA SAÚDE, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 25/03/2025
Data Julgamento 30/07/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA E RETARDO MENTAL. MEDIDA FUNDADA EM RELATÓRIOS MULTIDISCIPLINARES DA REDE PÚBLICA. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PSIQUIÁTRICO FORMAL EM CASO DE URGÊNCIA. INEFICÁCIA COMPROVADA DAS MEDIDAS EXTRA-HOSPITALARES. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO TOCANTINS. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a imediata internação compulsória de Dione Nazaro Dias, diagnosticado com esquizofrenia e retardo mental.
2. A medida foi requerida pelo Ministério Público com base em Notícia de Fato e extensa documentação técnica produzida por profissionais da rede pública de saúde e assistência social, os quais relataram estado de abandono, surtos psicóticos frequentes, agressividade e ausência de adesão a tratamento.
3. O juízo de origem acolheu integralmente o pedido liminar, fixando multa diária para garantir a efetividade da medida, às expensas do Estado do Tocantins.
II. Questão em discussão4. A controvérsia recursal envolve: (i) a suficiência da prova técnica apresentada para embasar a internação compulsória sem laudo médico psiquiátrico formal; (ii) a necessidade de esgotamento das medidas terapêuticas extra-hospitalares; (iii) a legitimidade do Estado do Tocantins como responsável pela implementação da medida; e (iv) a legalidade da imposição de astreintes.
III. Razões de decidir5. A documentação constante dos autos, composta por pareceres de psicólogos, assistentes sociais, médicos da atenção básica e relatório multiprofissional, comprova a gravidade do quadro clínico e a urgência da intervenção estatal.6. Em contexto de urgência, o art. 6º da Lei nº 10.216/2001 admite a relativização da exigência formal de laudo subscrito por psiquiatra, desde que presente prova idônea e convergente sobre a necessidade da medida.7. A inexistência de tentativa formal de tratamento ambulatorial não descaracteriza a urgência, quando evidenciada sua inviabilidade prática, conforme demonstrado nos relatórios anexos.8. A legitimidade do Estado do Tocantins para figurar no polo passivo é reconhecida nos termos do Tema 793 da Repercussão Geral do STF, diante da solidariedade entre os entes federativos na prestação do direito à saúde.9. A fixação de astreintes é adequada e proporcional, visando à efetividade da tutela jurisdicional diante de histórico de inércia estatal.10. A dignidade da pessoa humana, como valor constitucional estruturante, impõe ao Judiciário a adoção de providências que assegurem proteção integral à saúde mental de indivíduos em condição de hipervulnerabilidade.
IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:"1. A apresentação de relatórios multidisciplinares da rede pública é suficiente para embasar medida de internação compulsória em casos de urgência, dispensando laudo psiquiátrico formal. 2. É dispensável a tentativa formal de tratamento ambulatorial quando demonstrada sua inviabilidade por meio de elementos objetivos. 3. Os entes federativos respondem solidariamente pelas obrigações de saúde, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento ao ente mais apto. 4. A imposição de astreintes é legítima como meio de assegurar a efetividade da decisão judicial voltada à proteção da saúde mental e da dignidade humana."1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004772-56.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 14/08/2025 15:25:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Crime Tentado, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 18/12/2024
Data Julgamento 08/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. A defesa alega cerceamento de defesa e busca a desclassificação do delito para lesão corporal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental; (ii) determinar se é cabível a desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal, sob o argumento de ausência de animus necandi.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instauração de incidente de insanidade mental pressupõe a existência de dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação de dependência química desacompanhada de elementos concretos que indiquem comprometimento da capacidade de entendimento ou autodeterminação.4. No caso, a defesa não apresentou laudo médico ou qualquer outro documento que comprovasse a alegada incapacidade do recorrente, e o magistrado não vislumbrou indícios de limitação na capacidade de compreensão da ilicitude do fato ou de autodeterminação por parte do acusado durante o interrogatório.5. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, competindo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada do mérito da causa, com a valoração das provas e a definição da real intenção do agente.6. A materialidade do delito restou comprovada pela Ficha de Urgência e Emergência da Vítima e pelo Laudo Pericial de Eficiência em Arma Imprópria constantes do Inquérito Policial, e os indícios de autoria restam demonstrados pelos depoimentos colhidos em sede judicial.7. A desclassificação da infração penal somente se justifica em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daquele constante da denúncia, sob pena de se ferir os princípios constitucionais da soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida.8. Inexistindo prova inconteste da ausência do animus necandi, a pronúncia se impõe, vigorando o princípio in dubio pro societate nesta fase processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e improvido.
Teses de julgamento:
1. O indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental não configura cerceamento de defesa quando ausentes dúvidas razoáveis sobre a higidez mental do acusado.2. A desclassificação do delito de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal exige prova inequívoca da ausência de animus necandi, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 408.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 814.474/SP; TJ-GO - Apelação Criminal: 5130819-18.2024.8.09 .0051 GOIÂNIA; TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0015930-45.2024.8.27.2700.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0021134-70.2024.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 08/04/2025, juntado aos autos em 14/04/2025 14:53:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Internação compulsória, Mental, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 04/09/2025
Data Julgamento 04/02/2026
 
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DE PESSOA COM TRANSTORNO MENTAL GRAVE EM SITUAÇÃO DE RUA NO SERVIÇO DE RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA. LAUDOS FAVORÁVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Parquet para inclusão de pessoa com transtorno mental grave em situação de rua no SRT - Serviço de Residência Terapêutica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) A questão central cinge-se em verificar se o substituído preenche os requisitos técnicos para inserção no Serviço de Residência Terapêutica (SRT) e se a recusa dos entes públicos, chancelada pela sentença, configura violação ao direito fundamental à saúde e ao princípio do mínimo existencial, considerando o quadro de esquizofrenia paranoide e a situação de vulnerabilidade social (morador de rua) do paciente.
III. Razões de decidir
3. O ordenamento jurídico pátrio, por meio da Lei nº 10.216/2001 e da Portaria MS nº 3.088/2011, estabelece o modelo de atenção psicossocial baseado na desinstitucionalização e na reintegração social. O SRT - Serviço Residencial Terapêutico, integrante desse modelo, é destinado exatamente a pessoas que, como o substituído, sofrem de transtornos mentais graves, não possuem moradia e estão rompidas com seus vínculos familiares.
4. Os laudos técnicos constantes nos autos são uníssonos. O paciente "possui perfil para continuar inserido no Serviço de Residência Terapêutica pois não possui familiares que possam acolhê-lo". Há necessidade de suporte do CAPS e da RAPS - Rede de Atenção Psicossocial em território, descartada a internação compulsória em favor do acolhimento assistido.
5. A ocorrência de surtos e evasões anteriores, utilizada na origem para julgar improcedente o pedido, não encontra respaldo jurídico. Referidos episódios são manifestações da própria Esquizofrenia Paranoide quando não tratada em ambiente minimamente estável.
6. Negar o acolhimento sob o argumento de que o paciente "se evade" é puni-lo pela própria patologia que o Estado deveria tratar.
7. O SRT, embora seja uma unidade aberta, oferece a vigilância e o suporte necessários para que o paciente adira ao tratamento no CAPS II. Sem a residência, o paciente retorna às ruas, interrompe a medicação e entra em novo ciclo de crise, gerando custos maiores com internações hospitalares de urgência e, sobretudo, violando sua dignidade humana.
8. Nos termos do artigo 23, II da Carta Magna, cabe aos entes públicos requeridos, em razão da responsabilidade solidária, atender à necessidade do substituído.
9. A articulação entre saúde e assistência é dever dos apelados, não podendo a repartição administrativa de competências servir de óbice ao cumprimento do preceito constitucional de assistência integral.
10. No que pertine aos pedidos de assistência social, ressalte-se que a saúde mental é conceito amplo e indissociável das condições de moradia e suporte social.
11. Nesse contexto, demonstrada a necessidade médica, o perfil técnico do paciente para o serviço e o dever constitucional dos entes federados, a reforma da sentença é medida que se impõe para garantir o mínimo existencial ao substituído.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. O SRT - Serviço Residencial Terapêutico, integrante desse modelo, é destinado exatamente a pessoas que, como o substituído, sofrem de transtornos mentais graves, não possuem moradia e estão rompidas com seus vínculos familiares. 2. Laudos técnicos e uníssonos quanto a existente de perfil do paciente para o Serviço de Residência Terapêutica".
__________________________
Dispositivos relevantes citados: 23, II da Constituição Federal Jurisprudência relevante citada: AP TJPR 0092274-25.2024.8.16.0000.1

(TJTO , Apelação Cível, 0006771-94.2023.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 06/02/2026 16:20:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Isenção, Limitações ao Poder de Tributar, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
Data Autuação 12/12/2025
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por policial militar da reserva remunerada por invalidez contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com restituição de descontos indevidos, ajuizada em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV, sob o fundamento de inexistência de alienação mental, com base em laudo pericial judicial.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se o IGEPREV detém legitimidade passiva para figurar em ação de restituição de imposto de renda retido na fonte; (ii) saber se o transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos (CID F33.3), que ensejou a reforma por invalidez do autor, caracteriza alienação mental para fins do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; e (iii) saber se é devida a restituição dos valores indevidamente retidos, independentemente de laudo médico oficial e da contemporaneidade dos sintomas.
III - RAZÕES DE DECIDIR3. O IGEPREV é parte legítima para figurar no polo passivo, por ser responsável pelo pagamento dos proventos e pela retenção do imposto de renda na fonte, sendo-lhe destinado o produto da arrecadação, nos termos do art. 157, I, da CF/1988 e da Súmula 447 do STJ.4. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 deve ser interpretada de forma teleológica, à luz da dignidade da pessoa humana e da capacidade contributiva, visando à proteção do contribuinte acometido por moléstia grave.5. A comprovação de que o autor foi reformado por invalidez em razão de transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos é suficiente para caracterizar alienação mental, ainda que o quadro esteja clinicamente estabilizado, sendo prescindível laudo médico oficial e irrelevante a contemporaneidade dos sintomas, conforme Súmulas 598 e 627 do STJ.6. O laudo pericial judicial não vincula o julgador, devendo ser apreciado em conjunto com as demais provas, nos termos do art. 479 do CPC, especialmente quando a própria Administração reconheceu a incapacidade definitiva do servidor.
IV - DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma por invalidez, condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, e inverter os ônus sucumbenciais.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000844-02.2023.8.27.2722, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 14:11:30)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Prisão Domiciliar / Especial, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 26/09/2024
Data Julgamento 05/11/2024
 
EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA O RETORNO AO TRABALHO DA PACIENTE MANTIDA. DÚVIDA QUANTO À SANIDADE MENTAL DA PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA.
1. A paciente responde por tentativa de homicídio contra sua própria filha, de apenas três meses de idade, por motivo torpe e com uso de meio cruel. Em razão da gravidade da acusação e dos indícios de transtornos mentais, foi instaurado um Incidente de Insanidade Mental, sendo designada perícia médica com a junta médica, ainda não concluída, conforme decisão de 25/09/2024 (evento 7, DECDESPA1).
2. Embora a defesa tenha apresentado documentos do CAPS atestando o acompanhamento regular da paciente, o juízo de primeiro grau entendeu, em mais de uma oportunidade, que tais documentos não são suficientes para uma avaliação precisa do quadro clínico. Reitera-se que a perícia médica é fundamental para aferir se a paciente tem ou não condições de retomar suas atividades laborais sem que isso comprometa a ordem pública ou sua própria saúde.
3. A gravidade do delito pelo qual a paciente responde e a dúvida quanto à sua sanidade mental exigem maior cautela na análise do pedido. O retorno ao trabalho pode colocar em risco a segurança da paciente e de terceiros, sobretudo considerando as medidas protetivas impostas para resguardar a integridade de seus filhos.
4. Parecer da PGJ: Pela denegação da ordem.
5. Ordem denegada.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0016474-33.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 13:54:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Internação compulsória, Mental, DIREITO DA SAÚDE, Tutela de Evidência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 01/04/2025
Data Julgamento 04/03/2026
 
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SAÚDE MENTAL. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. INEFICÁCIA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
I. Caso em exame
1. Internação compulsória de paciente portador de esquizofrenia e retardo mental, com histórico de agressividade e abandono de tratamento, em estabelecimento de saúde. Multa diária em caso de descumprimento. Alegação de ausência de laudo médico circunstanciado, ineficácia das medidas ambulatoriais não comprovada e responsabilidade primária do Município.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência da prova para a concessão da medida de internação compulsória, especialmente quanto à necessidade de laudo médico específico e à comprovação do exaurimento das alternativas extra-hospitalares; (ii) a responsabilidade do Estado pela efetivação da internação compulsória em casos de saúde mental; e (iii) o caráter excepcional da medida de internação compulsória frente à primazia do direito fundamental à saúde e à segurança pública.
III. Razões de decidir
3. A necessidade da internação compulsória está robustamente demonstrada nos autos, em face do grave quadro clínico do paciente, que padece de esquizofrenia e retardo mental (CID F71.1), exibindo comportamento agressivo, ameaças de morte à genitora e destruição de bens, além de abandonar tratamentos ambulatoriais e medicações, caracterizando risco iminente à sua própria integridade física e à de terceiros.
4. O laudo médico de profissional da rede pública, em conjunto com o histórico de não adesão a tratamentos e a piora do estado de saúde após alta hospitalar, atesta a ineficácia das medidas extra-hospitalares e a imprescindibilidade da internação, sendo a exigência de um laudo de psiquiatra específico ou de esgotamento de todas as alternativas ambulatoriais considerada formalismo excessivo diante da urgência e gravidade do caso.
5. A responsabilidade pela política e assistência em saúde mental é do Estado, conforme artigo 3º da Lei nº 10.216/2001, e solidária entre todos os entes federativos, com base no artigo 196 da Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 793), especialmente quando a estrutura municipal é insuficiente para lidar com casos de alta complexidade.
6. A urgência da medida e a gravidade do risco superam as alegações de prejuízo ao erário, pois o direito à saúde e à vida são direitos fundamentais cuja garantia é dever inafastável do Estado, sendo o custo da inação potencialmente superior e mais grave do que o cumprimento da determinação judicial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 
Tese de julgamento: "1. [A internação compulsória é medida excepcional que se justifica pela robusta comprovação da gravidade do quadro clínico do paciente, do risco à sua integridade e de terceiros, e da ineficácia de tratamentos ambulatoriais, mesmo que o laudo médico circunstanciado não seja emitido por psiquiatra, desde que proveniente de profissional habilitado da rede pública de saúde]. 2. [A responsabilidade pela assistência em saúde mental, incluindo a internação compulsória, é solidária entre os entes federativos, podendo ser exigida do Estado quando a rede municipal for insuficiente, em conformidade com o artigo 3º da Lei nº 10.216/2001 e o artigo 196 da Constituição Federal]."
 1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005297-38.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 18:01:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Uso de documento falso , Crimes contra a Fé Pública, DIREITO PENAL, Falsidade ideológica , Crimes contra a Fé Pública, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 10/09/2025
Data Julgamento 16/12/2025
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SEMI-IMPUTABILIDADE. ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. GRAU DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, que condenou o apelante pelo crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 combinado com o artigo 299 do Código Penal, à pena de 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 5 (cinco) dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos. A irresignação recursal limitou-se à pretensão de majoração da fração redutora da pena, com fundamento na semi-imputabilidade do réu, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a fração redutora da pena aplicada com base no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal -- fixada na sentença em 1/2 (metade) -- deveria ser majorada para 2/3 (dois terços), à luz do grau de comprometimento das faculdades psíquicas do réu à época do fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.Restou incontroversa a materialidade e a autoria do delito de uso de documento falso, evidenciado pela apresentação de documento funcional falsificado à autoridade policial, confirmado como inautêntico mediante laudo pericial, além de outros objetos apreendidos em posse do acusado que reforçam o dolo da conduta.O laudo psiquiátrico produzido nos autos do incidente de insanidade mental atestou que o réu é portador de transtorno afetivo bipolar e de desvio de personalidade não especificado, afastando, porém, a hipótese de desenvolvimento mental incompleto ou retardo mental.A perícia concluiu que não era possível afirmar a abolição total das faculdades mentais à época dos fatos, mas que estas estavam, no mínimo, "comprometidas parcialmente", de modo que a sentença, com base nesse diagnóstico, reconheceu a semi-imputabilidade e aplicou a fração de 1/2 na causa de diminuição prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal.Embora a sentença tenha mencionado, em trecho isolado, o "patamar máximo legal", essa expressão foi imediatamente sucedida por fundamentação concreta que justificou a fixação da fração de 1/2, com base no histórico clínico do acusado, no seu comportamento e na ausência de elementos que indicassem surto agudo ou completa dissociação da realidade no momento do fato.A dosagem da fração redutora não decorre automaticamente da gravidade do diagnóstico, mas sim do grau de limitação da capacidade de autodeterminação, conforme jurisprudência consolidada.A referência a "patamar máximo legal" configura lapso redacional, não havendo contradição insanável na sentença. A imediata fundamentação da fração aplicada preserva a coerência da decisão, que se mostra proporcional à parcial redução da capacidade psíquica reconhecida.Precedente: "Tendo o laudo pericial de sanidade mental atestado que o agente apresentava redução parcial da capacidade de determinação para os fatos, razoável se revela a manutenção da aplicação da fração mínima de redução da pena relativa à semi-imputabilidade" (TJ-MG - Apelação Criminal: 00005988420218130549, Rel. Des. Paulo de Tarso Tamburini Souza, j. 17/09/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença em todos os seus termos.
Tese de julgamento:
A fração de redução de pena prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal deve ser fixada conforme o grau de limitação da capacidade de autodeterminação do agente, não sendo vinculada de forma automática ao diagnóstico psiquiátrico, mas sim à extensão do comprometimento verificado à época dos fatos, à luz da prova pericial e das circunstâncias do caso concreto.A utilização da expressão "patamar máximo legal" na sentença, quando sucedida por fundamentação clara e coerente que justifica a aplicação de fração inferior (1/2), não configura contradição nem nulidade, tratando-se de mero lapso redacional sem prejuízo à integridade da dosimetria.A fixação da fração redutora entre 1/3 e 2/3, prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, é legítima quando motivada pela análise do comportamento do réu, histórico clínico e ausência de abolição completa das faculdades psíquicas no momento da ação delitiva.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 26, parágrafo único; 299; 304.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG - Apelação Criminal: 00005988420218130549, Rel. Des. Paulo de Tarso Tamburini Souza, j. 17/09/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0031635-64.2022.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 16/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 14:19:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Reintegração, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 28/05/2025
Data Julgamento 06/08/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. DEMISSÃO EM CONSELHO DE DISCIPLINA. INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE EM INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA DEMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Antecipação de Tutela, mantendo o ato de demissão exarado pelo Conselho de Disciplina nº 001/2019, instaurado pela Polícia Militar do Estado do Tocantins.
2. O apelante alega nulidade do processo disciplinar, pois à época dos fatos era absolutamente inimputável por transtorno mental decorrente de dependência alcoólica, quadro já reconhecido judicialmente em incidente de insanidade mental. Requer a anulação do Conselho de Disciplina e o reconhecimento do direito à reforma ex officio com efeitos retroativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ato de demissão do apelante, à época juridicamente inimputável, é nulo por violação aos princípios constitucionais e legais que regem o processo administrativo disciplinar; (ii) definir se o apelante faz jus à reforma ex officio, com efeitos financeiros retroativos, nos termos da legislação estadual aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão judicial proferida no Incidente de Insanidade Mental nº 0003554-47.2018.8.27.2729, instaurado pela própria Justiça Militar, reconheceu formalmente a inimputabilidade do apelante com base em laudo médico oficial, concluindo pela incapacidade total de compreensão do caráter ilícito dos fatos apurados no Conselho de Disciplina nº 001/2019.
5. O Conselho de Disciplina ignorou o referido laudo psiquiátrico, homologado judicialmente, comprometendo a validade do ato de demissão e violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o que constitui vício substancial de legalidade.
6. A jurisprudência do TJTO e de outros tribunais estaduais tem reconhecido a nulidade de atos administrativos sancionadores aplicados a servidores públicos que, à época dos fatos, estavam incapacitados psiquicamente.
7. Diante da ilegalidade insanável, impõe-se a anulação do ato administrativo. Além disso, deve-se determinar o retorno do apelante ao quadro inativo da corporação, com efeitos financeiros retroativos à data do desligamento, momento em que cessaram indevidamente seus vencimentos.
8. A Lei Estadual nº 2.578/2012, em seu art. 125, inciso II, expressamente determina a concessão de reforma ao militar julgado definitivamente incapaz, sendo desnecessária a instauração de novo processo administrativo ou perícia complementar quando já existente decisão judicial nesse sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A imposição de sanção administrativa a servidor público reconhecidamente incapaz ao tempo dos fatos configura nulidade do ato, por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 2. Reconhecida a incapacidade definitiva para o exercício da atividade militar, o servidor faz jus à reforma ex officio, nos termos da Lei Estadual nº 2.578/2012, com efeitos financeiros retroativos à data da demissão..
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 2.578/2012, art. 125, II.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 5001761-71.2007.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, 2ª Câmara Cível, j. 02.04.2025; TJTO, Apelação Cível 0032525-42.2018.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, 1ª Câmara Cível, j. 24.01.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.261229-1/001, Rel. Des. Versiani Penna, 18ª Câmara Cível, j. 04.07.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0047681-94.2023.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 06/08/2025, juntado aos autos em 12/08/2025 18:02:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Rejeição, Denúncia/Queixa, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 16/10/2023
Data Julgamento 12/12/2023
 
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A priori, cumpre ressaltar que para instauração de incidente de insanidade mental é necessária a existência de dúvida razoável em relação à higidez mental do acusado, o que não é o caso dos autos.
2 - Isso porque, a mera juntada de prontuário médico relacionado ao tratamento de epilepsia, com registro de consultas, bem como utilização de medicamentos, não é suficiente a impor a necessidade de instauração do referido incidente, devendo existir nos autos dúvidas sobre a sua normalidade psíquica.
3 - Necessário consignar ainda que eventual tratamento de epilepsia do requerente não tem o condão, por si só, de gerar dúvida a respeito de sua capacidade mental, o que justificaria a instauração de um incidente de insanidade mental. Precedente.
4 - Nesse passo, e por todo exposto, desnecessária a realização de exame de insanidade mental em relação ao requerente, face a ausência de demonstração de indícios mínimos acerca da higidez mental, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida na instância singela.
5 - Nesse passo, e por todo exposto, desnecessária a realização de exame de insanidade mental em relação ao requerente, face a ausência de demonstração de indícios mínimos acerca da higidez mental, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida na instância singela.
6 - Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0017024-44.2023.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 12/12/2023, juntado aos autos em 12/12/2023 18:05:07)

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