Classe |
Apelação Cível |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Isenção, Limitações ao Poder de Tributar, DIREITO TRIBUTÁRIO, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS |
Data Autuação |
25/10/2024 |
Data Julgamento |
04/12/2024 |
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). ALIENAÇÃO MENTAL. CARDIOPATIA GRAVE. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente pedido de isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre proventos de aposentadoria, formulado em Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito. O Apelante pleiteia a isenção com base em diagnóstico de alienação mental e cardiopatia grave, requerendo ainda a restituição dos valores pagos a título de IRRF nos últimos cinco anos. A Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, destacando a ausência de comprovação da gravidade dos diagnósticos e a insuficiência dos documentos apresentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os laudos e exames apresentados são suficientes para comprovar o direito do Apelante à isenção de IRRF com base em alienação mental e cardiopatia grave, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal n. 7.713/1988; e (ii) estabelecer se, não comprovado o direito à isenção, é cabível a restituição dos valores recolhidos a título de IRRF nos últimos cinco anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A isenção de IRRF sobre proventos de aposentadoria de portadores de doenças graves, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, exige a comprovação da gravidade da enfermidade por meio de conclusão da medicina especializada, podendo-se aceitar outros meios de prova robustos, conforme entendimento da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Em relação à alienação mental, a Sentença considerou que o Apelante não comprovou a incapacidade civil decorrente de sua condição, já que ele próprio reconheceu que os sintomas ocorrem de forma intermitente e que não há impedimento para a realização de atos da vida civil, o que afasta o requisito de gravidade necessário para a isenção.
5. Quanto à cardiopatia grave, os laudos médicos indicam a existência de hipocinesia severa e taquicardia ventricular, mas os documentos apresentados não concluem pela gravidade da doença de forma assertiva, sendo considerados insuficientes para atestar a gravidade exigida pela legislação tributária.
6. O Apelante manifestou seu desinteresse na produção de prova pericial ao requerer o julgamento antecipado da lide, limitando-se à prova documental existente nos autos, e assumindo, assim, o risco de que a decisão fosse proferida com base nos documentos já apresentados.
7. O princípio do ônus da prova, previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao autor a responsabilidade de demonstrar de forma robusta os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi atendido no presente caso.
8. Ante a ausência de comprovação do direito à isenção tributária, resta prejudicado o pedido de restituição dos valores recolhidos a título de IRRF nos últimos cinco anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida. Mantida a Sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de isenção de IRRF e de restituição de valores.
Tese de julgamento:
1. A isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre proventos de aposentadoria de portadores de alienação mental e cardiopatia grave exige comprovação robusta da gravidade da enfermidade, podendo-se aceitar outros meios de prova robustos, além do laudo médico oficial, desde que suficiente para a formação da convicção do julgador.
2. O reconhecimento da alienação mental para fins de isenção tributária demanda demonstração de incapacidade civil ou comprometimento severo da condição psíquica, de forma contínua, o que não foi comprovado.
3. A opção pelo julgamento antecipado da lide, sem produção de provas adicionais, implica na assunção do risco pelo autor de que o julgamento seja realizado com base no acervo documental existente, não sendo possível alegar insuficiência de provas posteriormente.
4. Não demonstrado o direito à isenção, é incabível o pedido de repetição de indébito referente ao imposto de renda recolhido nos últimos cinco anos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 111, II; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 598.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO , Apelação Cível, 0018688-07.2024.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 17:31:31)