| Classe |
Habeas Corpus Criminal |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Habeas Corpus - Liberatório, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
| Competência |
CAMARAS CRIMINAIS |
| Relator |
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER |
| Data Autuação |
04/10/2025 |
| Data Julgamento |
16/12/2025 |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNO MENTAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de pessoa custodiada, contra decisão do juízo criminal que converteu a prisão em flagrante em preventiva, diante da suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, § 2º, inciso II, combinado com art. 14, inciso II), incêndio em casa habitada (Código Penal, art. 250, § 1º, inciso II, "a") e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 14). A defesa sustenta que o custodiado possui transtorno mental grave, requerendo substituição da prisão por tratamento terapêutico ou internação provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:(i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva padece de ilegalidade capaz de justificar a revogação da medida extrema;(ii) estabelecer se o alegado transtorno mental do custodiado impõe a substituição da prisão preventiva por tratamento ambulatorial ou internação terapêutica, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 487/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, caracterizados por múltiplos disparos contra três vítimas, um deles atingido, seguidos de incêndio deliberado de residência habitada, revelando periculosidade social e risco real de reiteração delitiva, nos moldes do Código de Processo Penal, art. 312.As declarações do custodiado, confessando a intenção de matar e afirmando agir "na base da bala", reforçam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.A alegação de ocorrência de surto psicótico carece de lastro técnico. A inimputabilidade exige perícia oficial produzida em incidente de insanidade mental, que não foi instaurado. A via estreita do Habeas Corpus não comporta dilação probatória, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC nº 626.142/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021).A sentença que levantou a interdição civil meses antes dos fatos, reconhecendo autonomia e estabilidade clínica do custodiado, enfraquece a tese de incapacidade de autodeterminação alegada pela defesa.O tratamento médico psiquiátrico está sendo ofertado no estabelecimento prisional, inexistindo demonstração de que o encarceramento inviabilize a continuidade da medicação prescrita.A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 487/2023, embora represente marco normativo relevante, não autoriza a automática substituição da prisão por medidas em meio aberto quando o quadro fático revela elevado risco à coletividade, exigindo demonstração de incompatibilidade entre tratamento e custódia, o que não se verificou.As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes diante da intensidade da violência dos fatos e da probabilidade concreta de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
A manutenção da prisão preventiva é legítima quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta, o modo de execução violento e o risco de reiteração delitiva, nos termos do Código de Processo Penal, art. 312, ainda que haja alegação de transtorno mental pendente de confirmação pericial.A alegação de inimputabilidade ou incapacidade de autodeterminação do custodiado exige prova técnica produzida em incidente de insanidade mental, sendo inviável sua análise conclusiva na via estreita do Habeas Corpus, por demandar dilação probatória.A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 487/2023 não impõe substituição automática da prisão por medidas terapêuticas, exigindo demonstração efetiva de incompatibilidade da custódia com o tratamento médico, bem como avaliação do risco à ordem pública, que prevalece quando há violência extrema e indícios de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso II, combinado com art. 14, inciso II; Código Penal, art. 250, § 1º, inciso II, "a"; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 626.142/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0015837-48.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 16/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 14:19:33)