Classe |
Recurso Inominado Cível |
Tipo Julgamento |
Julgamento Principal |
Assunto(s) |
Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO |
Competência |
TURMAS RECURSAIS |
Juiz |
NELSON COELHO FILHO |
Data Autuação |
04/09/2024 |
Data Julgamento |
09/05/2025 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
O recurso inominado foi interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Colinas/TO, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.A sentença considerou configurada a litigância predatória com base na Nota Técnica nº 10/2023 do TJTO, em razão do suposto fracionamento indevido de pretensão, aplicando ainda multa por litigância de má-fé.O recorrente sustentou que a demanda tem objeto individualizado, envolvendo progressão funcional horizontal não implementada em tempo oportuno, baseada em documentos oficiais, sem fracionamento indevido ou prática abusiva, requerendo a regular tramitação da ação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
-Há duas questões em discussão: (i) saber se a demanda ajuizada caracteriza litigância predatória, a justificar a extinção sem resolução de mérito; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para aplicação de multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A extinção do feito com base em suposta litigância predatória demanda análise concreta do caso e demonstração de má-fé, o que não se verificou nos autos.A jurisprudência da Turma Recursal é pacífica no sentido de que a extinção por ausência de pressupostos processuais exige prévia intimação da parte para regularização, sob pena de decisão surpresa e violação ao contraditório e ao devido processo legal.A Constituição Federal assegura o direito de ação (art. 5º, XXXV), e a propositura de ações com pedidos individualizados não configura, por si só, abuso de direito.O art. 100, § 8º, da CF, veda o fracionamento apenas na fase de execução de precatórios, não se aplicando à fase de conhecimento.A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, o que não ficou demonstrado nos autos, conforme orientação doutrinária (RUI PORTANOVA) e jurisprudência do STJ.A reunião das ações por conexão, nos termos do art. 55 do CPC, é recomendável, mas não é fundamento para extinção prematura.Jurisprudências da 1ª Turma Recursal confirmam a nulidade de sentenças proferidas sem prévia intimação para saneamento de vícios processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, determinando o regular processamento da demanda na origem, com afastamento da multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: "A extinção do feito por litigância predatória exige análise concreta e demonstração inequívoca de má-fé, não sendo suficiente a multiplicidade de ações com causas de pedir e pedidos individualizados. A penalidade de má-fé processual depende de prova de dolo, não presumível. A ausência de intimação prévia para regularização de suposto vício configura decisão surpresa e afronta ao contraditório e ao devido processo legal."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LIV; CF, art. 100, § 8º; CPC, art. 55; CPC, art. 80; CPC, art. 485, VI; Lei nº 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0002753-23.2020.8.27.2710, 1ª Turma Recursal.TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0002746-31.2020.8.27.2710, 1ª Turma Recursal. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001313-31.2016.8.27.2710, 1ª Turma Recursal. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0003590-44.2021.8.27.2710, 1ª Turma Recursal. TJSP, Recurso Inominado nº 1000535-53.2019.8.26.0257.1
(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0003955-84.2024.8.27.2713, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 24/06/2025 09:33:37)