| Classe |
Agravo de Instrumento |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Benefício de Ordem, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
| Competência |
TURMAS DE DIREITO PÚBLICO |
| Relator |
GIL DE ARAÚJO CORRÊA |
| Data Autuação |
20/10/2025 |
| Data Julgamento |
04/03/2026 |
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ponte Alta do Tocantins/TO contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença que: (i) indeferiu o pedido de remessa à Contadoria Judicial para recálculo dos valores executados com discriminação da contribuição previdenciária devida ao fundo PREVIPONTE; (ii) indeferiu a citação do referido fundo como terceiro interessado; e (iii) determinou o prosseguimento do feito com atualização do cálculo pela COJUN e posterior intimação das partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a dedução da contribuição previdenciária devida ao fundo previdenciário municipal (PREVIPONTE) na fase de liquidação da sentença; e (ii) estabelecer se há interesse jurídico direto que justifique a citação do PREVIPONTE como terceiro interessado na execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A Resolução nº 16/2015 do TJTO, em seu art. 5º, XIII, determina que a indicação da incidência da contribuição previdenciária e o seu respectivo percentual e destinatário deve ocorrer no momento da expedição da requisição de pagamento (RPV ou precatório), e não na fase de liquidação.
4.A Portaria nº 642/2018, art. 6º, e a Portaria nº 3889/2015, art. 11, disciplinam que as retenções de tributos, inclusive contribuições previdenciárias, devem ser realizadas no momento do efetivo pagamento do crédito judicial, ocasião em que ocorre o fato gerador.
5.A legislação municipal (Lei nº 54/2018, arts. 48 e 49), invocada pelo agravante, não altera o procedimento fixado pelas normas internas do TJTO, que estabelecem a fase do pagamento como o momento próprio para a retenção dos tributos devidos.
6.A jurisprudência consolidada do TJTO reconhece a legalidade de se homologar o valor bruto na fase de liquidação, porquanto a dedução de tributos será providenciada posteriormente pela unidade responsável no momento da liberação dos valores.
7.A intervenção do PREVIPONTE como terceiro interessado depende da demonstração de interesse jurídico direto, nos termos do art. 119 do CPC, o que não se verifica no caso, dado que o Município é o único responsável pelo recolhimento e repasse da contribuição ao fundo previdenciário.
8.A pretensão recursal de rediscutir a dedução prévia e a intervenção do PREVIPONTE configura, no máximo, discordância quanto ao rito processual, sem revelar conduta dolosa ou temerária apta a caracterizar litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.A dedução da contribuição previdenciária devida ao regime próprio municipal deve ocorrer no momento do pagamento do crédito, e não na fase de liquidação da sentença. 2.A responsabilidade pela retenção das contribuições previdenciárias cabe à escrivania judicial no ato da expedição do alvará, conforme regulamentação administrativa do TJTO. 3.O fundo previdenciário municipal (PREVIPONTE) não detém interesse jurídico direto a justificar sua intervenção como terceiro interessado na execução promovida contra o Município.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119 e 525, § 1º, V; Lei Municipal nº 54/2018, arts. 48 e 49; Resolução TJTO nº 16/2015, art. 5º, XIII; Portaria TJTO nº 3889/2015, art. 11; Portaria TJTO nº 642/2018, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada:TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011166-16.2024.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 04.09.2024.TJTO, Apelação Cível nº 0014888-39.2022.8.27.2729, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, Relatora p/ Acórdão Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 09.10.2024.TJTO, Agravo de Instrumento nº 0016770-21.2025.8.27.2700, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 19.11.2025.1
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016765-96.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 13/03/2026 19:38:01)