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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Violação aos Princípios Administrativos, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 24/11/2023
Data Julgamento 25/09/2024
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OMISSÃO. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA.
O não enfrentamento expresso de tese veiculada, superficialmente, apenas em contrarrazões, não configura omissão a ser sanada por embargos declaratórios, já que o Tribunal não está obrigado a analisar minuciosamente cada uma das alegações expendidas na resposta recursal.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-29.2014.8.27.2711, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 07/10/2024 18:41:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Substituição do Produto, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 24/10/2024
Data Julgamento 13/11/2024
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para receber o recurso inominado como apelação, visto que a denominação incorreta não impediu a devida interposição no prazo legal, não havendo prejuízo às partes ou má-fé.
2. Comprovada a relação de consumo e a falha na prestação do serviço, consistente na não entrega dos produtos adquiridos, deve ser mantida a condenação da ré à obrigação de fazer, com a entrega dos bens adquiridos pela autora, sob pena de multa.
3. A inversão do ônus da prova é medida adequada nas relações de consumo, sobretudo quando a parte autora comprova a verossimilhança de suas alegações e a hipossuficiência diante da empresa fornecedora, cabendo à ré comprovar o cumprimento de sua obrigação, o que não ocorreu no presente caso.
4. O dano moral restou configurado, uma vez que a não entrega dos bens gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da consumidora. O valor arbitrado a título de indenização (R$ 5.000,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando enriquecimento sem causa.
5. Sentença mantida. Recurso não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-54.2023.8.27.2730, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 14/11/2024 15:44:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 04/04/2025
Data Julgamento 05/12/2025
RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000632-95.2025.8.27.2726, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 16:08:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 19/11/2025
Data Julgamento 10/12/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. CUSTO EFETIVO TOTAL. IOF FINANCIADO. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, rejeitou pedidos de limitação dos juros remuneratórios, de declaração de ilegalidade do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de restituição de valores e de indenização por danos morais. A parte apelante sustenta divergência entre a taxa de juros contratada (1,86 por cento ao mês) e a efetivamente cobrada (1,95 por cento ao mês), bem como a indevida inclusão do IOF no cálculo do Custo Efetivo Total (CET). Requer a revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. O recorrido, em contrarrazões, suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e pugna pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a apelação preenche o requisito da dialeticidade, permitindo o seu conhecimento;(ii) estabelecer se houve cobrança abusiva de juros ou ilegalidade na composição do Custo Efetivo Total (CET), especialmente quanto ao financiamento do IOF, bem como se se configuram danos morais indenizáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada, pois a parte recorrente apresentou argumentos suficientes para demonstrar a intenção de reforma da sentença, impugnando seus fundamentos de modo minimamente congruente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no Recurso Especial nº 1.959.175/TO.
4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo objetiva a responsabilidade pela prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC e artigo 927 do Código Civil.
5. O contrato demonstra que a taxa de juros pactuada foi de 1,86 por cento ao mês, sendo o Custo Efetivo Total (CET) de 1,95 por cento ao mês, em razão da inclusão de encargos legais como o IOF. A discrepância entre a taxa de juros simples e o CET é inerente à composição deste, que inclui tributos e tarifas, não representando por si só abusividade.
6. O financiamento do IOF é prática admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS), reafirmado no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 597.241/RS, sendo, portanto, legal a sua cobrança.
7. Não há prova de que a instituição financeira tenha efetuado descontos indevidos nem de que a cobrança do seguro alegado tenha ocorrido de forma ilícita ou sem autorização, inexistindo demonstração de dano moral indenizável.
8. Inexistindo ilicitude na cobrança dos encargos contratuais ou falha na prestação dos serviços, não há falar em restituição de valores, seja simples ou em dobro, nem em indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-31.2025.8.27.2715, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 15/12/2025 08:42:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 04/04/2025
Data Julgamento 06/02/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por TIM S.A. contra acórdão que não conheceu do Recurso Inominado por manifesta intempestividade, condenando a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Consta que a sentença foi intimada em 03/07/2025 (evento 34), que os embargos de declaração opostos em primeiro grau não foram conhecidos (evento 43, DECDESPA1) e que o Recurso Inominado foi interposto apenas em 08/08/2025 (evento 58, REC1). A embargante alega erro material ao sustentar que o prazo recursal teria se iniciado após a decisão dos embargos proferida em 29/07/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve erro material no acórdão ao reconhecer a intempestividade do Recurso Inominado, afastando o efeito interruptivo de embargos de declaração não conhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do juízo de admissibilidade.
4. O acórdão consignou expressamente a data da intimação da sentença (03/07/2025), a oposição de embargos de declaração não conhecidos em primeiro grau e a interposição do Recurso Inominado em 08/08/2025.
5. Embargos de declaração não conhecidos por inadmissibilidade não interrompem nem suspendem o prazo recursal, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
6. A conclusão pela intempestividade decorreu da aplicação objetiva do prazo de 10 dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, inexistindo erro aritmético ou equívoco fático na contagem.
7. A alegação de que o prazo deveria fluir da decisão dos embargos não conhecidos traduz inconformismo com a consequência jurídica atribuída ao ato processual, não configurando erro material.
8. Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição interna, descabe a atribuição de efeitos infringentes.
9. Embora rejeitados, os embargos não evidenciam intuito manifestamente protelatório, afastando-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso rejeitado.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não conhecidos não produzem efeito interruptivo do prazo para interposição de recurso inominado. 2. A contagem do prazo recursal, a partir da intimação da sentença, não configura erro material quando fundada em dados objetivos do processo. 3. A rediscussão do juízo de admissibilidade é incompatível com a via dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 42, 48 e 55; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1673064/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/08/2017, DJe 25/08/2017.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000632-95.2025.8.27.2726, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 06/02/2026, juntado aos autos em 19/02/2026 15:27:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 09/10/2024
Data Julgamento 23/10/2024
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA. BENEFÍCIO ASSEGURADO POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO POSTERIOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA VANTAGEM. VERBA DEVIDA. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. VERBAS DE NATUREZA DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DEPOIS DA LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1. O servidor do município de Filadélfia, que complete quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, faz jus ao adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 63 da Lei Complementar nº 816/2007 (Estatuto dos Servidores), sobretudo se o município requerido não comprova a revogação tácita ou expressa da lei.
2. O adicional por tempo de serviço é verba de natureza distinta daquelas relacionadas no artigo 55 da Lei Complementar nº 816/2007, já que este é inerente a todo servidor efetivo e sua concessão independe de condições específicas como aquelas definidas no dispositivo normativo em comento, bastando para tanto que seja cumprido o lapso temporal de 5 anos no cargo, à razão de 5% (cinco por cento), desde que limitado a 35% (trinta e cinco por cento). 
3. Se a parte autora demonstra os requisitos para obtenção do adicional por tempo de serviço vindicado e o ente público, por sua vez, não se desincumbe de provar o suposto fato impeditivo consubstanciado na interrupção do vínculo de serviço da parte apelada, não há como negar o direito aos servidores.
4. Os cálculos a serem apurados em liquidação de sentença, devem ser aplicados os consectários legais na forma e nos índices determinados nas normas de regência, em especial, o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
5. Em se tratando de condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido quando da liquidação do julgado. Inteligência do art. 85, § 4º, II, do CPC. Retificação de ofício.
6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-90.2023.8.27.2718, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 17:32:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Taxa de Coleta de Lixo, Municipais, Taxas, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 12/06/2025
Data Julgamento 09/07/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA N.º 1.184/STF. RESOLUÇÃO N.º 547/2024/CNJ. VALOR ÍNFIMO. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Município alega a inaplicabilidade do tema e da resolução, sob o argumento de que possui legislação específica e que a decisão judicial interfere em sua autonomia administrativa.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do Tema n.º 1.184 do STF e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ ao caso concreto, considerando o valor da execução fiscal e a alegação de autonomia administrativa do Município; (ii) analisar se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir viola a autonomia municipal.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 1.184, fixou tese vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
4. A Resolução n.º 547/2024 do CNJ estabelece diretrizes para a racionalização das execuções fiscais, determinando a extinção de ações com débito inferior a R$ 10.000,00, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
5. No caso, o valor da execução fiscal não supera o patamar mínimo estabelecido pelo STF e pelo CNJ, e não há comprovação de medidas extrajudiciais prévias efetivas para a cobrança do débito.
6. A alegação de violação à autonomia municipal não se sustenta, pois a jurisprudência do STF entende que a adoção de critérios racionais para a persecução do crédito público não representa afronta à autonomia dos entes federados, mas decorre da necessidade de observância do princípio da eficiência administrativa e da economicidade processual.
7. A condução de uma execução fiscal deve ser pautada pelo equilíbrio entre o custo da demanda judicial e a efetiva recuperação do débito, sendo desproporcional a manutenção do processo sem perspectivas concretas de satisfação do crédito.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-29.2023.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 16/07/2025 19:03:01)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse, Coisas, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 30/09/2024
Data Julgamento 25/02/2026
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE DA AUTORA. NATUREZA PETITÓRIA. DESNECESSIDADE DE POSSE ANTERIOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação reivindicatória, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de comprovação da posse da autora, apesar de esta alegar domínio sobre o imóvel e posse injusta exercida pela parte ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente correta a extinção da ação reivindicatória sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via eleita e na ausência de comprovação da posse da autora, ou se tais matérias dizem respeito ao mérito da demanda e exigem regular instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação reivindicatória possui natureza petitória e exige, para seu julgamento, a comprovação do domínio pelo autor, a individualização do bem e a posse injusta exercida pelo réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
4. Não se exige do proprietário reivindicante a demonstração de posse anterior, sendo suficiente a prova do direito real e da detenção injusta da coisa pela parte ré.
5. A posse injusta, para fins reivindicatórios, constitui conceito jurídico objetivo, caracterizado pela ausência de título ou causa jurídica que legitime a detenção do bem, sendo irrelevante a aferição de boa-fé ou má-fé do possuidor.
6. A análise acerca da legitimidade ou não da posse exercida pelo réu e da suficiência das provas do domínio constitui matéria de mérito, que não pode ser apreciada em sede de juízo de admissibilidade da ação.
7. A extinção prematura do feito, sem oportunizar a dilação probatória, configura indevido julgamento antecipado do mérito e viola os princípios do contraditório e do devido processo legal.
8. Ainda que as provas apresentadas fossem consideradas frágeis, a consequência jurídica adequada seria o julgamento de improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A ação reivindicatória, de natureza petitória, prescinde da comprovação de posse anterior pelo autor, bastando a demonstração do domínio e da posse injusta exercida pelo réu. 2. A verificação da existência ou não de posse injusta constitui matéria de mérito e demanda regular instrução probatória, não podendo fundamentar a extinção do processo por inadequação da via eleita. 3. A extinção da ação reivindicatória sem resolução do mérito, com base em juízo antecipado sobre requisitos materiais da pretensão, viola o devido processo legal e o contraditório.
_________________________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.228.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002286-43.2022.8.27.2720, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 30.07.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-21.2022.8.27.2720, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 03/03/2026 21:05:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação/Remessa Necessária
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Causas Supervenientes à Sentença, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 15/07/2025
Data Julgamento 10/09/2025
 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de cobrança ajuizada pela apelante, com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconhecendo litispendência com demanda anterior de mesmo objeto e parte.
2. A parte apelante sustenta que a presente ação decorre do cumprimento de decisão proferida em mandado de segurança anterior, ao passo que a outra ação teria objeto diverso e teria sido ajuizada posteriormente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de outra ação de cobrança, ainda em curso, com identidade substancial de fundamentos, partes e objetos, autoriza o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento da litispendência não exige identidade absoluta de pedidos, sendo suficiente a coincidência substancial da causa de pedir e da pretensão deduzida, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 337 do CPC.
5. A análise dos autos demonstrou sobreposição dos períodos pleiteados e da situação funcional em ambas as demandas, o que evidencia a duplicidade de ações voltadas à cobrança de verbas relacionadas à mesma progressão funcional.
6. A jurisprudência é firme no sentido de vedar o fracionamento de pedidos fundados em mesma relação jurídica de base, por comprometer a estabilidade do sistema e ensejar decisões contraditórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A litispendência caracteriza-se pela identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações, ainda que os pedidos não sejam idênticos, desde que haja sobreposição substancial de fundamento e pretensão. 2. O ajuizamento de nova ação de cobrança com base em mesma situação funcional e mesmo vínculo jurídico, ainda que com alegação de parcelas distintas, configura litispendência se houver coincidência parcial dos períodos e pedidos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, e 485, V; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0021136-84.2023.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 12.03.2025, DJe 24.03.2025.1

(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0000933-14.2021.8.27.2716, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 18/09/2025 15:42:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Seguro, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 06/09/2023
Data Julgamento 08/11/2023
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Banco apresentou cópia dos contratos cujas parcelas têm sido descontadas em benefício previdenciário da parte autora, constando a assinatura da parte apelante, documentação apta a demonstrar a formalização da avença entre as partes.
2. Deste modo, considerando que não há qualquer prova a evidenciar que o banco induziu a parte a erro, tendo esta conhecimento quanto à natureza híbrida da avença, que engloba elementos de contrato de seguro, impositiva a manutenção da sentença.
3. Ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco demandado, não há se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco o reconhecimento da inexistência de débito.
4. Sentença mantida. Recurso não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-72.2022.8.27.2703, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 08/11/2023, juntado aos autos em 10/11/2023 15:24:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Capitalização e Previdência Privada, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 23/10/2024
Data Julgamento 10/12/2024
EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DETERMINADA NO IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. A hipótese do caso concreto enquadra-se na matéria em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, no qual houve em 17/11/2023, a determinação de suspensão de todas as causas que versem sobre contratos bancários e logo após, em 16/02/2024, outra determinação que estendeu a suspensão às demais modalidades de contratos bancários que envolvam as matérias objetos das teses jurídicas a serem fixadas neste IRDR.
2. Versando a demanda sobre matéria que se encontra afetada para julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com ordem de suspensão de todos os processos de igual matéria em âmbito estadual, é nula a sentença proferida durante o período de suspensão determinada pelo E. Tribunal Pleno, por ofensa à vedação disposta no art. 314, do CPC. Precedentes do TJTO.
3. Como se vê, a sentença datada de 03/06/2024 (evento 61) foi proferida no período de suspensão de que trata o art. 982, I, do CPC, em manifesta afronta ao comando normativo e em desprestígio à moderna concepção processual que busca uniformizar a jurisprudência pátria sobre demandas idênticas, razão pela qual é nula.
4. De ofício, desconstituída a sentença por ofensa ao art. 314 do CPC, ficando prejudicadas as teses recursais. Sem honorários recursais, uma vez que, com a desconstituição da sentença, não há parte sucumbente na demanda.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-73.2022.8.27.2735, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 18:42:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Honorários Periciais, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 25/01/2024
Data Julgamento 17/04/2024
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFSA DO CONSUMIDOR - CDC. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS PARA CIÊNCIA E PARA ARCAR COM ÀS CUSTAS DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE INCUMBE À PARTE REQUERIDA E NÃO AO ENTE FEDERATIVO ESTATAL. RECURSO PROVIDO.
1. Quando a demanda versar sobre relação de consumo e tendo sido deferido os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, mostra-se desacertada a decisão singular ao determinar o custeio da prova pericial pelo ente federativo estatal, conquanto a relação jurídica entre os litigantes é qualificada como de consumo, além de já haver decisão recorrida que inverteu o ônus da prova, devendo a parte demandada, instituição financeira de grande porte, arcar com os honorários periciais fixados em primeiro grau.
2. Agravo de Instrumento do Estado do Tocantins provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000632-13.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 19/04/2024 18:27:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 25/01/2023
Data Julgamento 14/03/2023
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR DEFICIÊNCIA NA INTIMAÇÃO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. CASO EM QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA A INDAGAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA SE O RÉU TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. ORDEM DENEGADA EM DEFINITIVO.
1. Nos termos da jurisprudência iterativa do STF, do STJ e deste Tribunal, não há previsão legal no sentido de que o réu deve ser questionado sobre a intenção em recorrer no momento da intimação da sentença, não havendo que se falar em nulidade processual ou cerceamento de defesa, ainda mais na hipótese, em que a advogada constituída pelo réu foi devidamente intimada do decisum.
2. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça acolhido. Ordem denegada.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0000632-47.2023.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/03/2023, juntado aos autos em 16/03/2023 15:08:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
Data Autuação 28/11/2025
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA NOMINAL E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). INCLUSÃO DE TRIBUTOS (IOF). LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e danos morais. A apelante alega descumprimento da oferta ao sustentar que a taxa efetivamente cobrada (2,27% a.m.) diverge da taxa nominal pactuada (2,12% a.m.).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a diferença percentual entre a taxa de juros remuneratórios nominal e o custo efetivo apurado pela consumidora configura cobrança abusiva ou se decorre da lícita composição do custo efetivo total (CET), notadamente pela inclusão do IOF financiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A diferença entre a taxa de juros remuneratórios nominal e o percentual final da operação decorre da inclusão do imposto sobre operações financeiras (IOF) e demais encargos tributários e tarifários na base de cálculo do financiamento, de forma a compor o custo efetivo total (CET).
4. O financiamento do IOF e sua diluição nas parcelas é prática autorizada e a cobrança do tributo decorre de lei, não configurando abusividade ou "juros disfarçados".
5. Diante da previsão contratual expressa com a discriminação da taxa de juros, do valor do IOF e do CET, considera-se cumprido o dever de informação, o que afasta a tese de falha na prestação do serviço ou vício de consentimento (princípio do pacta sunt servanda).
6. A taxa de juros praticada não supera a taxa média de mercado em patamar abusivo (uma vez e meia), o que caracteriza o exercício regular de direito da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A discrepância entre a taxa de juros nominal e a taxa efetiva da operação não configura abusividade quando decorrente da incidência regular de tributos (IOF) e encargos que compõem o custo efetivo total (CET), devidamente informados ao consumidor".___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; Resolução CMN n. 3.517/2007.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0044076-09.2024.8.27.2729, Rel. Desa. Angela Issa Haonat; TJTO, Apelação Cível 0000632-31.2025.8.27.2715, Rel. Juiz Márcio Barcelos Costa.
Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000790-68.2025.8.27.2721, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 15:25:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Perdas e Danos, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 21/01/2022
Data Julgamento 23/02/2022
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA DE PLANO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MEROS ABORRECIMENTOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A mera cobrança indevida, sem maiores repercussões, não é motivo suficiente para atingir o ofendido como pessoa, o que afasta a ocorrência do dano moral.
2 - Destarte a falha na prestação de um serviço - outra, que não a inscrição indevida -, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, configura mera situação desagradável, corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral. Precedentes.
3. Recurso de apelação conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-84.2018.8.27.2712, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, juntado aos autos 07/03/2022 16:37:01)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Benefício de Ordem, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 20/10/2025
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ponte Alta do Tocantins/TO contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença que: (i) indeferiu o pedido de remessa à Contadoria Judicial para recálculo dos valores executados com discriminação da contribuição previdenciária devida ao fundo PREVIPONTE; (ii) indeferiu a citação do referido fundo como terceiro interessado; e (iii) determinou o prosseguimento do feito com atualização do cálculo pela COJUN e posterior intimação das partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a dedução da contribuição previdenciária devida ao fundo previdenciário municipal (PREVIPONTE) na fase de liquidação da sentença; e (ii) estabelecer se há interesse jurídico direto que justifique a citação do PREVIPONTE como terceiro interessado na execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A Resolução nº 16/2015 do TJTO, em seu art. 5º, XIII, determina que a indicação da incidência da contribuição previdenciária e o seu respectivo percentual e destinatário deve ocorrer no momento da expedição da requisição de pagamento (RPV ou precatório), e não na fase de liquidação.
4.A Portaria nº 642/2018, art. 6º, e a Portaria nº 3889/2015, art. 11, disciplinam que as retenções de tributos, inclusive contribuições previdenciárias, devem ser realizadas no momento do efetivo pagamento do crédito judicial, ocasião em que ocorre o fato gerador.
5.A legislação municipal (Lei nº 54/2018, arts. 48 e 49), invocada pelo agravante, não altera o procedimento fixado pelas normas internas do TJTO, que estabelecem a fase do pagamento como o momento próprio para a retenção dos tributos devidos.
6.A jurisprudência consolidada do TJTO reconhece a legalidade de se homologar o valor bruto na fase de liquidação, porquanto a dedução de tributos será providenciada posteriormente pela unidade responsável no momento da liberação dos valores.
7.A intervenção do PREVIPONTE como terceiro interessado depende da demonstração de interesse jurídico direto, nos termos do art. 119 do CPC, o que não se verifica no caso, dado que o Município é o único responsável pelo recolhimento e repasse da contribuição ao fundo previdenciário.
8.A pretensão recursal de rediscutir a dedução prévia e a intervenção do PREVIPONTE configura, no máximo, discordância quanto ao rito processual, sem revelar conduta dolosa ou temerária apta a caracterizar litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.A dedução da contribuição previdenciária devida ao regime próprio municipal deve ocorrer no momento do pagamento do crédito, e não na fase de liquidação da sentença. 2.A responsabilidade pela retenção das contribuições previdenciárias cabe à escrivania judicial no ato da expedição do alvará, conforme regulamentação administrativa do TJTO. 3.O fundo previdenciário municipal (PREVIPONTE) não detém interesse jurídico direto a justificar sua intervenção como terceiro interessado na execução promovida contra o Município.
____
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119 e 525, § 1º, V; Lei Municipal nº 54/2018, arts. 48 e 49; Resolução TJTO nº 16/2015, art. 5º, XIII; Portaria TJTO nº 3889/2015, art. 11; Portaria TJTO nº 642/2018, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada:TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011166-16.2024.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 04.09.2024.TJTO, Apelação Cível nº 0014888-39.2022.8.27.2729, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, Relatora p/ Acórdão Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 09.10.2024.TJTO, Agravo de Instrumento nº 0016770-21.2025.8.27.2700, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 19.11.2025.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016765-96.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 13/03/2026 19:38:01)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Crime Tentado, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 23/01/2023
Data Julgamento 21/03/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE DIMINUIÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. REGIÃO LETAL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA INALTERADA. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A redução da pena referente à tentativa deve resultar não das circunstâncias do crime ou das condições pessoais do acusado, que são consideradas na fixação da pena-base, mas das circunstâncias da própria causa geral de diminuição de pena, ou seja, da extensão do iter criminis percorrido pelo agente, graduando-se o percentual em face da maior ou menor aproximação do resultado. Em outras palavras, quanto mais o agente se aprofundou na execução, quanto mais se aproximou da consumação, menor a redução.
2. No caso dos autos, o recorrente, após quebrar a janela da casa, armou-se de uma faca e, com intenção de matar, de surpresa, desferiu 06 (seis) facadas na vítima. Como descrito no próprio laudo citado pela defesa, ocorreram múltiplas lesões na ofendida e o local onde as lesões foram praticadas demonstra que o apelante esteve muito próximo de consumar o crime, pois as facadas atingiram a mão, o pescoço e o tórax. A extensão da lesão não é requisito para a fixação da fração adequada na tentativa, devendo ser analisado, apenas, se o agente estava próximo do resultado.
3. Considerando que a fração redutora da tentativa deve se pautar pelo iter criminis percorrido pelo agente, deve ser aplicado o grau redutor mínimo em lei na hipótese de ter o delito se aproximado de sua consumação, considerando a demonstração de que o agente esteve muito próximo de consumar o crime.
4. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000632-23.2015.8.27.2734, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 21/03/2023, juntado aos autos em 21/03/2023 20:37:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 29/07/2021
Data Julgamento 06/04/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONSTATADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso que visa corrigir omissões, obscuridade ou efetiva contradição existente no acórdão. Portanto, não se prestam ao reexame de tema já, apreciado e analisado exaustivamente pelo Acórdão embargado.
2. A Corte julgadora não detém obrigação de se manifestar detidamente acerca das teses e dispositivos legais que, direta ou indiretamente, estejam relacionados à matéria em debate, de modo que é suficiente a exposição de forma clara e satisfatória dos motivos que conduziram à formação da convicção do julgador.
3. Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer contradição. O Acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos Embargos Declaratórios.
4. Inexistindo a contradição apontada pelo embargante, resta claro que o inconformismo se refere à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, devendo ser negado provimento aos Embargos.
5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-49.2021.8.27.2722, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 06/04/2022, juntado aos autos em 19/04/2022 16:05:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Data Autuação 30/03/2022
Data Julgamento 11/05/2022
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDORA ESTADUAL. OPERADOR DE MICROCOMPUTADOR EXERCENDO CARGO DE ESCRIVÃO AD HOC DE POLÍCIA CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. VERBA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Servidor público que exerce de forma permanente e plena o cargo de Escrivão de Polícia Civil embora concursado para exercer o cargo de Operador de Microcomputador da Secretaria Estadual da Educação. Direito a perceber as diferenças vencimentais correspondentes. Estado do Tocantins que usa tal expediente de forma recalcitrante. Precedentes jurisprudenciais. "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." - Súmula 378, do STJ.
2. O art. 37, XIII, da CF ao vedar a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, busca evitar que a lei, na fixação da remuneração de pessoal do serviço público, preveja para um cargo remuneração igual à de outro com atribuição desigual. Entretanto, no caso dos autos, envolve pagamento de diferenças de vencimentos ao servidor que efetivamente despendeu sua força de trabalho e premiou o ente público com o exercício funcional em padrão superior àquele no qual foi formalmente investido.
3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-03.2021.8.27.2705, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 11/05/2022, juntado aos autos em 19/05/2022 18:10:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Cédula de Crédito Bancário, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 25/04/2022
Data Julgamento 25/05/2022
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO INADIMPLIDO. CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO CONTRATO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AUTOR INERTE. CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, I DO CPC. ALEGAÇÕES APRESENTADAS NESTA INSTÂNCIA QUE NÃO O FORAM NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1 - Ao verificar que a exordial não preenche os requisitos previstos na legislação processual ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o julgador determinará a emenda da inicial pela parte autora, oportunizando-lhe a correção do vício, tal como procedido na origem. 
2 - O Magistrado de piso, ao determinar à parte autora a juntada do contrato cujo descumprimento é discutido na ação, abriu prazo para manifestação da parte autora, mas esta se manteve inerte (evento 7), atraindo para si o indeferimento da petição inicial, nos termos do que dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.
3 - Registre-se, ainda, que é defeso à parte recorrente inovar em grau recursal; é dizer, não é lícito aos recorrentes em geral deduzir perante o juízo ad quem alegações diversas daquelas que foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, tendo em vista que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse cariz, as alegações sobre inexistência de contrato ou sobre o direito que tem em comprovar a relação existente pela via eleita, apresentadas exclusivamente nesta instância recursal não merecem conhecimento, pois não foram apresentadas ao julgador de primeira instância, em nenhuma oportunidade, configurando-se verdadeira inovação recursal, cuja análise resultaria em supressão de instância.
4 - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-63.2022.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 25/05/2022, juntado aos autos em 30/05/2022 14:11:07)

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