Classe |
Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Roubo , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Receptação, Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Invasão de Dispositivo Informático, Crimes contra a inviolabilidade de segredo, DIREITO PENAL |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS |
Relator |
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE |
Data Autuação |
15/06/2020 |
Data Julgamento |
21/07/2020 |
EMENTA. APELAÇÃO. ROUBO. VIOLAÇÃO INDEVIDA DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO E DIVULGAÇÃO DE CENAS DE NUDEZ SEM CONSENTIMENTO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 71, ART. 154-A E ART. 218-C, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DO DELITO DE ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR DE 1/6. ALTERAÇÃO NECESSÁRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
1. Para exasperação da pena do crime realizado em continuidade delitiva, conforme previsão do art. 71 do Código Penal, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, esse aumento é determinado pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, sendo de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
3. Logo, considerando que no caso foram praticados dois delitos de roubo, deve a pena ser redimensionada, mediante aplicação da fração de aumento de 1/6 (um sexto).
4. Assim sendo, sobre a pena-base de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, que foi mantida na segunda-fase da dosimetria, em razão da compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, incide o aumento de 1/6 (um sexto), restando a pena fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
5. Considerando que o apelante foi condenado também à pena de 01 (um) ano de reclusão, pelo delito previsto no art. 218-C, e à pena de 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime predito no art. 154-A, ambos do mesmo Códex, aplica-se no caso o art. 69 do Código Penal, devendo as penas dos 3 (três) delitos serem somadas. Logo, resta o apelante condenado à pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 03 (três) meses de detenção, além de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo.
6. Extrai-se da sentença, que o apelante havia cumprido até a data da sua prolação, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de prisão. Entretanto, não há possibilidade de fazer a detração nesse momento, tendo em vista que ele cumpre pena nos autos de execução penal nº 0000692-18.2017.827.270, e será necessário somar as penas, a fim de que possa ser verificado o cumprimento do prazo necessário para eventual concessão de benefício (progressão de regime).
7. Na hipótese vertente, em que pese a pena ser inferior a 8 (oito) e as circunstâncias judiciais serem todas favoráveis, o apelante não faz jus ao regime semiaberto, conforme ressalva contida na primeira parte da alínea "b", § 2º, do artigo 33, do Código Penal, motivo pelo qual mantém-se o regime fechado.
8. Da mesma forma, inviável a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, porquanto a pena é superior a 4 (quatro) anos e o apelante é reincidente.
9. Recurso conhecido e provido.
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(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000632-74.2019.8.27.2704, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 21/07/2020, juntado aos autos em 05/08/2020 19:26:07)