| Classe |
Apelação Cível |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR |
| Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
| Relator |
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE |
| Data Autuação |
29/11/2023 |
| Data Julgamento |
10/09/2025 |
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO QUITADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO READEQUADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS READEQUADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência da relação contratual com a instituição financeira e determinado a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, impôs honorários sucumbenciais limitados ao proveito econômico e aplicou multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal envolve: (i) o valor da indenização por danos morais; (ii) o afastamento da multa por litigância de má-fé;(iii) a readequação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil da instituição financeira, à luz do art. 14 do CDC, é objetiva, dispensando a demonstração de culpa e exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
4. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, especialmente após quitação de empréstimo, constitui violação grave aos direitos da personalidade, ensejando o dever de indenizar por danos morais.
5. O dano moral, in re ipsa, é presumido pela conduta lesiva da instituição, configurando-se mesmo sem a prova de prejuízo concreto.
6. Considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização moral foi fixado em R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes desta Corte em casos análogos.
7. A imposição de multa por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Não restando caracterizada deslealdade ou dolo processual por parte do autor, afasta-se a penalidade.
8. A verba honorária foi fixada em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a reforma da sentença em favor do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros pela taxa SELIC deduzido do IPCA, afastar a multa por litigância de má-fé, fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação e redistribuir os ônus sucumbenciais integralmente em desfavor da instituição requerida.
Teses de julgamento:
1. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, mesmo após a quitação de contrato, configura violação aos direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais.
2. A multa por litigância de má-fé somente é cabível mediante demonstração de conduta dolosa ou desleal nos termos do art. 80 do CPC.
3. A fixação da indenização moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência da Corte em casos análogos.
4. A verba honorária deve observar os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo aplicável o percentual sobre o valor da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; Código Civil, arts. 389, parágrafo único; 406, § 1º; 944; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14, 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 80, 81, 85, §§ 2º e 8º, 373, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AREsp 263212/MG; TJTO, Ap. Cív. 0030551-72.2019.8.27.0000; Ap. Cív. 0002553-59.2019.8.27.2707; Ap. Cív. 0001187-92.2022.8.27.2702; Ap. Cív. 0002647-18.2021.8.27.2713.
Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não utilizar buscas externas.1
(TJTO , Apelação Cível, 0000632-18.2023.8.27.2742, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 15/09/2025 17:19:12)