| Classe |
Apelação Criminal |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL |
| Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS |
| Relator |
GILSON COELHO VALADARES |
| Data Autuação |
11/09/2025 |
| Data Julgamento |
29/04/2026 |
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 510 dias-multa.
2. O apelante sustenta a desclassificação da conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei, sob o argumento de que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio. Requer, ainda, a absolvição quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03, ao fundamento de que a munição apreendida seria ineficaz para disparo. Subsidiariamente, postula a incidência do tráfico privilegiado, a revisão da dosimetria da pena, a alteração do regime prisional, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena.
3. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos policiais, laudos periciais e circunstâncias da apreensão, consistentes na localização de droga, dinheiro em espécie, munições e material destinado ao fracionamento do entorpecente.
4. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apreensão de 6,1g de maconha, associada à apreensão de elevada quantia em dinheiro, munições e material para embalagem, autoriza a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) saber se a alegada ineficácia da munição apreendida afasta a tipicidade do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e para a revisão da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
6. A apreensão de substância entorpecente identificada por laudo pericial, associada à localização de expressiva quantia em dinheiro em espécie, armazenada em cofre, e de material destinado ao fracionamento da droga, evidencia a destinação mercantil do entorpecente e afasta a tese de porte para consumo pessoal.
7. A investigação policial prévia, baseada em monitoramento e informações de inteligência, somada às circunstâncias do cumprimento do mandado de busca e apreensão, demonstra contexto de habitualidade e profissionalização da traficância.
8. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação e diligência constituem meio de prova idôneo e suficiente para amparar a condenação, quando harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório.
9. A presunção de porte para uso pessoal prevista no Tema 506 da Repercussão Geral do STF possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos concretos que indiquem a prática de tráfico de drogas.
10. A apreensão de munições de uso permitido em desacordo com determinação legal configura o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, sendo irrelevante a alegação de ineficácia para disparo desacompanhada de prova técnica apta a descaracterizar a materialidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento.
1. A apreensão de droga acompanhada de elevada quantia em dinheiro, material de embalagem e elementos indicativos de comercialização afasta a desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal, ainda que a quantidade de entorpecente seja inferior ao parâmetro estabelecido no Tema 506 do STF.
2. A presunção de uso pessoal decorrente da apreensão de até 40g de cannabis sativa possui natureza relativa e cede diante de provas concretas da traficância.
3. Os depoimentos policiais prestados em juízo, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, possuem eficácia suficiente para fundamentar condenação criminal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e § 4º; Lei nº 10.826/03, art. 12, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal nº 0031530-53.2023.8.27.2729, Rel. Des. Angela Issa Haonat, julgado em 23.07.2024; TJTO, Apelação Criminal nº 0000263-10.2020.8.27.0000, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 09.03.2021; TJTO, Apelação Criminal nº 0016944-71.2019.8.27.2722, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 08.06.2021; TJTO, Apelação Criminal nº 0000434-78.2023.8.27.2742, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 10.09.2024; TJTO, Apelação Criminal nº 0008824-24.2018.8.27.2706, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 19.10.2021; STF, RE nº 635.659/SP, Tema 506 da Repercussão Geral.1
(TJTO , Apelação Criminal, 0000632-30.2023.8.27.2738, Rel. GILSON COELHO VALADARES , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 11/05/2026 15:00:56)