Classe |
Apelação Cível |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Cláusulas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER |
Data Autuação |
30/01/2025 |
Data Julgamento |
18/03/2025 |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. TAXAS DE JUROS ABUSIVAS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCEN. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, declarou abusivas as taxas de juros praticadas, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O recurso sustenta a inexistência de abusividade, a necessidade de prova pericial para aferição dos encargos cobrados e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) analisar a abusividade das taxas de juros praticadas no contrato; e (iii) examinar a validade da multa imposta por descumprimento de ordem liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se restringe a matéria de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise do pedido, conforme disposto no art. 355 do CPC.A jurisprudência admite a revisão das taxas de juros pactuadas nos contratos bancários quando demonstrada abusividade, sendo legítima a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em conformidade com os princípios da isonomia, razoabilidade e função social do contrato.A ausência de apresentação integral dos contratos firmados pela parte apelada, conforme determinado em decisão liminar, justifica a imposição da multa diária fixada, sendo inviável a exclusão ou redução do montante estabelecido.Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais e majorados os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.Sentença mantida.
Tese de julgamento:
O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a questão controvertida for unicamente de direito e os documentos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento.A revisão das taxas de juros em contratos bancários é admissível quando demonstrada a abusividade, sendo legítima sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.O descumprimento de determinação judicial de apresentação de documentos justifica a aplicação de multa diária, nos termos fixados pelo juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173, § 4º; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º; CPC, arts. 355, 370, 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 533.297/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; TRF - 3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL 1645848, Processo nº 00134872620064036105, Órgão Julgador: Segunda Turma, Rel. Cotrim Guimaraes, j. 27/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2012; TRF-3 - AC: 00127606720154036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 14/03/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2017; TJTO, Apelação Cível 0000632-49.2021.8.27.2722, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 10/11/2021; TJTO, Apelação Cível 0018480-20.2019.8.27.2722, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 06/04/2022.1
(TJTO , Apelação Cível, 0014848-78.2022.8.27.2722, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025 15:50:02)