PESQUISA

Pesquisar por:

(29 resultados)

Operadores e símbolos:

Ajuda
Acessar Tutorial

Pesquisar em:

Instância:

Critério de Ordenação:

Número do Processo:

FILTRE OS RESULTADOS

Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Violação aos Princípios Administrativos, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 24/11/2023
Data Julgamento 25/09/2024
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OMISSÃO. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA.
O não enfrentamento expresso de tese veiculada, superficialmente, apenas em contrarrazões, não configura omissão a ser sanada por embargos declaratórios, já que o Tribunal não está obrigado a analisar minuciosamente cada uma das alegações expendidas na resposta recursal.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-29.2014.8.27.2711, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 07/10/2024 18:41:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Substituição do Produto, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 24/10/2024
Data Julgamento 13/11/2024
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para receber o recurso inominado como apelação, visto que a denominação incorreta não impediu a devida interposição no prazo legal, não havendo prejuízo às partes ou má-fé.
2. Comprovada a relação de consumo e a falha na prestação do serviço, consistente na não entrega dos produtos adquiridos, deve ser mantida a condenação da ré à obrigação de fazer, com a entrega dos bens adquiridos pela autora, sob pena de multa.
3. A inversão do ônus da prova é medida adequada nas relações de consumo, sobretudo quando a parte autora comprova a verossimilhança de suas alegações e a hipossuficiência diante da empresa fornecedora, cabendo à ré comprovar o cumprimento de sua obrigação, o que não ocorreu no presente caso.
4. O dano moral restou configurado, uma vez que a não entrega dos bens gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da consumidora. O valor arbitrado a título de indenização (R$ 5.000,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando enriquecimento sem causa.
5. Sentença mantida. Recurso não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-54.2023.8.27.2730, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 14/11/2024 15:44:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 09/10/2024
Data Julgamento 23/10/2024
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA. BENEFÍCIO ASSEGURADO POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO POSTERIOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA VANTAGEM. VERBA DEVIDA. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. VERBAS DE NATUREZA DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DEPOIS DA LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1. O servidor do município de Filadélfia, que complete quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, faz jus ao adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 63 da Lei Complementar nº 816/2007 (Estatuto dos Servidores), sobretudo se o município requerido não comprova a revogação tácita ou expressa da lei.
2. O adicional por tempo de serviço é verba de natureza distinta daquelas relacionadas no artigo 55 da Lei Complementar nº 816/2007, já que este é inerente a todo servidor efetivo e sua concessão independe de condições específicas como aquelas definidas no dispositivo normativo em comento, bastando para tanto que seja cumprido o lapso temporal de 5 anos no cargo, à razão de 5% (cinco por cento), desde que limitado a 35% (trinta e cinco por cento). 
3. Se a parte autora demonstra os requisitos para obtenção do adicional por tempo de serviço vindicado e o ente público, por sua vez, não se desincumbe de provar o suposto fato impeditivo consubstanciado na interrupção do vínculo de serviço da parte apelada, não há como negar o direito aos servidores.
4. Os cálculos a serem apurados em liquidação de sentença, devem ser aplicados os consectários legais na forma e nos índices determinados nas normas de regência, em especial, o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
5. Em se tratando de condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido quando da liquidação do julgado. Inteligência do art. 85, § 4º, II, do CPC. Retificação de ofício.
6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-90.2023.8.27.2718, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 17:32:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Seguro, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 06/09/2023
Data Julgamento 08/11/2023
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Banco apresentou cópia dos contratos cujas parcelas têm sido descontadas em benefício previdenciário da parte autora, constando a assinatura da parte apelante, documentação apta a demonstrar a formalização da avença entre as partes.
2. Deste modo, considerando que não há qualquer prova a evidenciar que o banco induziu a parte a erro, tendo esta conhecimento quanto à natureza híbrida da avença, que engloba elementos de contrato de seguro, impositiva a manutenção da sentença.
3. Ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco demandado, não há se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco o reconhecimento da inexistência de débito.
4. Sentença mantida. Recurso não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-72.2022.8.27.2703, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 08/11/2023, juntado aos autos em 10/11/2023 15:24:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 25/01/2023
Data Julgamento 14/03/2023
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR DEFICIÊNCIA NA INTIMAÇÃO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. CASO EM QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA A INDAGAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA SE O RÉU TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. ORDEM DENEGADA EM DEFINITIVO.
1. Nos termos da jurisprudência iterativa do STF, do STJ e deste Tribunal, não há previsão legal no sentido de que o réu deve ser questionado sobre a intenção em recorrer no momento da intimação da sentença, não havendo que se falar em nulidade processual ou cerceamento de defesa, ainda mais na hipótese, em que a advogada constituída pelo réu foi devidamente intimada do decisum.
2. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça acolhido. Ordem denegada.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0000632-47.2023.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/03/2023, juntado aos autos em 16/03/2023 15:08:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Honorários Periciais, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 25/01/2024
Data Julgamento 17/04/2024
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFSA DO CONSUMIDOR - CDC. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS PARA CIÊNCIA E PARA ARCAR COM ÀS CUSTAS DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE INCUMBE À PARTE REQUERIDA E NÃO AO ENTE FEDERATIVO ESTATAL. RECURSO PROVIDO.
1. Quando a demanda versar sobre relação de consumo e tendo sido deferido os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, mostra-se desacertada a decisão singular ao determinar o custeio da prova pericial pelo ente federativo estatal, conquanto a relação jurídica entre os litigantes é qualificada como de consumo, além de já haver decisão recorrida que inverteu o ônus da prova, devendo a parte demandada, instituição financeira de grande porte, arcar com os honorários periciais fixados em primeiro grau.
2. Agravo de Instrumento do Estado do Tocantins provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000632-13.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 19/04/2024 18:27:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Perdas e Danos, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 21/01/2022
Data Julgamento 23/02/2022
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA DE PLANO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MEROS ABORRECIMENTOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A mera cobrança indevida, sem maiores repercussões, não é motivo suficiente para atingir o ofendido como pessoa, o que afasta a ocorrência do dano moral.
2 - Destarte a falha na prestação de um serviço - outra, que não a inscrição indevida -, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, configura mera situação desagradável, corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral. Precedentes.
3. Recurso de apelação conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-84.2018.8.27.2712, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, juntado aos autos 07/03/2022 16:37:01)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 29/07/2021
Data Julgamento 06/04/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONSTATADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso que visa corrigir omissões, obscuridade ou efetiva contradição existente no acórdão. Portanto, não se prestam ao reexame de tema já, apreciado e analisado exaustivamente pelo Acórdão embargado.
2. A Corte julgadora não detém obrigação de se manifestar detidamente acerca das teses e dispositivos legais que, direta ou indiretamente, estejam relacionados à matéria em debate, de modo que é suficiente a exposição de forma clara e satisfatória dos motivos que conduziram à formação da convicção do julgador.
3. Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer contradição. O Acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos Embargos Declaratórios.
4. Inexistindo a contradição apontada pelo embargante, resta claro que o inconformismo se refere à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, devendo ser negado provimento aos Embargos.
5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-49.2021.8.27.2722, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 06/04/2022, juntado aos autos em 19/04/2022 16:05:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Crime Tentado, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 23/01/2023
Data Julgamento 21/03/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE DIMINUIÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. REGIÃO LETAL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA INALTERADA. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A redução da pena referente à tentativa deve resultar não das circunstâncias do crime ou das condições pessoais do acusado, que são consideradas na fixação da pena-base, mas das circunstâncias da própria causa geral de diminuição de pena, ou seja, da extensão do iter criminis percorrido pelo agente, graduando-se o percentual em face da maior ou menor aproximação do resultado. Em outras palavras, quanto mais o agente se aprofundou na execução, quanto mais se aproximou da consumação, menor a redução.
2. No caso dos autos, o recorrente, após quebrar a janela da casa, armou-se de uma faca e, com intenção de matar, de surpresa, desferiu 06 (seis) facadas na vítima. Como descrito no próprio laudo citado pela defesa, ocorreram múltiplas lesões na ofendida e o local onde as lesões foram praticadas demonstra que o apelante esteve muito próximo de consumar o crime, pois as facadas atingiram a mão, o pescoço e o tórax. A extensão da lesão não é requisito para a fixação da fração adequada na tentativa, devendo ser analisado, apenas, se o agente estava próximo do resultado.
3. Considerando que a fração redutora da tentativa deve se pautar pelo iter criminis percorrido pelo agente, deve ser aplicado o grau redutor mínimo em lei na hipótese de ter o delito se aproximado de sua consumação, considerando a demonstração de que o agente esteve muito próximo de consumar o crime.
4. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000632-23.2015.8.27.2734, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 21/03/2023, juntado aos autos em 21/03/2023 20:37:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Data Autuação 30/03/2022
Data Julgamento 11/05/2022
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDORA ESTADUAL. OPERADOR DE MICROCOMPUTADOR EXERCENDO CARGO DE ESCRIVÃO AD HOC DE POLÍCIA CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. VERBA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Servidor público que exerce de forma permanente e plena o cargo de Escrivão de Polícia Civil embora concursado para exercer o cargo de Operador de Microcomputador da Secretaria Estadual da Educação. Direito a perceber as diferenças vencimentais correspondentes. Estado do Tocantins que usa tal expediente de forma recalcitrante. Precedentes jurisprudenciais. "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." - Súmula 378, do STJ.
2. O art. 37, XIII, da CF ao vedar a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, busca evitar que a lei, na fixação da remuneração de pessoal do serviço público, preveja para um cargo remuneração igual à de outro com atribuição desigual. Entretanto, no caso dos autos, envolve pagamento de diferenças de vencimentos ao servidor que efetivamente despendeu sua força de trabalho e premiou o ente público com o exercício funcional em padrão superior àquele no qual foi formalmente investido.
3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-03.2021.8.27.2705, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 11/05/2022, juntado aos autos em 19/05/2022 18:10:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Cédula de Crédito Bancário, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 25/04/2022
Data Julgamento 25/05/2022
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO INADIMPLIDO. CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO CONTRATO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AUTOR INERTE. CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, I DO CPC. ALEGAÇÕES APRESENTADAS NESTA INSTÂNCIA QUE NÃO O FORAM NO PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1 - Ao verificar que a exordial não preenche os requisitos previstos na legislação processual ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o julgador determinará a emenda da inicial pela parte autora, oportunizando-lhe a correção do vício, tal como procedido na origem. 
2 - O Magistrado de piso, ao determinar à parte autora a juntada do contrato cujo descumprimento é discutido na ação, abriu prazo para manifestação da parte autora, mas esta se manteve inerte (evento 7), atraindo para si o indeferimento da petição inicial, nos termos do que dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.
3 - Registre-se, ainda, que é defeso à parte recorrente inovar em grau recursal; é dizer, não é lícito aos recorrentes em geral deduzir perante o juízo ad quem alegações diversas daquelas que foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, tendo em vista que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse cariz, as alegações sobre inexistência de contrato ou sobre o direito que tem em comprovar a relação existente pela via eleita, apresentadas exclusivamente nesta instância recursal não merecem conhecimento, pois não foram apresentadas ao julgador de primeira instância, em nenhuma oportunidade, configurando-se verdadeira inovação recursal, cuja análise resultaria em supressão de instância.
4 - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-63.2022.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 25/05/2022, juntado aos autos em 30/05/2022 14:11:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Capitalização e Previdência Privada, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 23/10/2024
Data Julgamento 10/12/2024
EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DETERMINADA NO IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. A hipótese do caso concreto enquadra-se na matéria em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, no qual houve em 17/11/2023, a determinação de suspensão de todas as causas que versem sobre contratos bancários e logo após, em 16/02/2024, outra determinação que estendeu a suspensão às demais modalidades de contratos bancários que envolvam as matérias objetos das teses jurídicas a serem fixadas neste IRDR.
2. Versando a demanda sobre matéria que se encontra afetada para julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com ordem de suspensão de todos os processos de igual matéria em âmbito estadual, é nula a sentença proferida durante o período de suspensão determinada pelo E. Tribunal Pleno, por ofensa à vedação disposta no art. 314, do CPC. Precedentes do TJTO.
3. Como se vê, a sentença datada de 03/06/2024 (evento 61) foi proferida no período de suspensão de que trata o art. 982, I, do CPC, em manifesta afronta ao comando normativo e em desprestígio à moderna concepção processual que busca uniformizar a jurisprudência pátria sobre demandas idênticas, razão pela qual é nula.
4. De ofício, desconstituída a sentença por ofensa ao art. 314 do CPC, ficando prejudicadas as teses recursais. Sem honorários recursais, uma vez que, com a desconstituição da sentença, não há parte sucumbente na demanda.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-73.2022.8.27.2735, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 18:42:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 29/07/2021
Data Julgamento 10/11/2021
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE E RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO EVIDENCIADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DOS CONTRATOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDA DE FORMA JUSTA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.  
1. Na peça do recurso adesivo estão devidamente alinhavados os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção de reforma da sentença vergastada, de forma a permitir que dela seja extraída a exata compreensão da controvérsia e as razões da irresignação da recorrente, não ocorrendo, no caso, ofensa ao princípio da dialeticidade.
2. Não se vislumbra a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, posto que não demonstrado fundamentação relevante e risco de dano grave ou de difícil reparação.
3. Apesar de não haver a limitação da taxa de juros, esta não pode ser amplamente liberada, sem nenhum controle efetivo.
4. No caso em exame, a taxa mensal de juros prevista nos contratos realmente estão acima da taxa média do mercado, implicando abusividade, razão pela qual comporta a revisão do contrato, para se adequar os juros à taxa média do Banco Central à época da contratação, conforme tabela do Bacen.
5. Os ônus da sucumbência foram distribuídos de forma justa entre as partes, haja vista a existência de sucumbência recíproca.
6. Apelo conhecido e não provido. Recurso adesivo conhecido e provido, para reformar a sentença e adequar os juros remuneratórios à taxa média do Banco Central à época da contratação, conforme tabela do Bacen.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-49.2021.8.27.2722, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/11/2021, juntado aos autos 22/11/2021 16:47:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Remessa Necessária Cível
Tipo Julgamento Reexame necessário
Assunto(s) Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 24/10/2022
Data Julgamento 30/11/2022
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO TOCANTINS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PELA SERVIDORA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A Lei Municipal nº 55/1996 prevê o adicional por tempo de serviço ao servidor estatutário a cada quinquênio em exercício.
2. Conforme documentação acostada na inicial, a autora foi admitida no serviço público municipal de Ponte Alta do Tocantins em 1.8.2002. Estando ela em efetivo exercício, possui direito aos seguintes quinquênios: o primeiro, alcançado em 1.8.2007; o segundo, em 1.8.2012, e o terceiro, em 1.8.2017.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE VALORES EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 2021. MODULAÇÃO.  SENTENÇA REFORMADA.
3. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos a partir dessa data unicamente pela taxa Selic, mensalmente e de forma simples, vedada a sua cumulação com juros e correção monetária. 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
4. Em se tratando de sentença ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer apenas quando liquidado o julgado (inteligência do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).
5. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido, a fim de estabelecer que, sobre os valores devidos até 8.12.2021, haverá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do RE 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida. Sobre as quantias devidas a partir de 9.12.2021, incidirão juros e correção monetária pela SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021.1

(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0000632-07.2021.8.27.2736, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 30/11/2022, juntado aos autos em 13/12/2022 15:35:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 20/06/2023
Data Julgamento 19/07/2023
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EXTRATOS DE DOIS MESES. PODER GERAL DE CAUTELA. EXIGÊNCIA AMPARADA NA NOTA TÉCNICA Nº 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP.  PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO. 
1. O Poder Judiciário do Estado do Tocantins, por meio da Resolução nº 9/2021/TJTO, publicada no Diário da Justiça nº 4.962, instituiu o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), com atribuição de identificar o ajuizamento de demandas repetitivas, predatórias ou de massa, dentre outras, bem como elaborar estratégias para o adequado processamento. 
2. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), após análise e deliberação do Grupo Decisório, emitiu a Nota Técnica nº 10, comunicando a aprovação da proposta de adesão à Nota Técnica nº 1/2022, do Centro de Inteligência do Judiciário de Minas Gerais (CIJMG), que compila e unifica os estudos e dados coletados em casos reais, alinhavando as boas práticas potencialmente eficazes para prevenção e enfrentamento do abuso do direito de ação, prática conhecida como "litigância predatória" ou "litigância artificial".
3. Amparado no poder geral de cautela, e seguindo orientação da Nota Técnica nº 2/2021 - CINUGEP, o magistrado pode indeferir a petição inicial quando não cumprida a determinação de emenda à inicial, tal como a juntada de procuração atualizada, com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado e extratos de determinado período, pois é prática adotada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins que visa combater a denominada litigância predatória, em especial quando se observa inúmeras demandas propostas pelo mesmo autor em face de instituições financeiras.
4. O comprovante juntado com a inicial atende à determinação do Juízo singular na medida que foi expedido no período anterior a 6 (seis) meses da publicação da decisão monocrática que determinou a emenda da inicial.
5. A determinação de emenda à inicial para a apresentação de extratos do período que compreende os 30 (trinta) dias anteriores e aos 30 (trinta) dias posteriores à data informada como início do contrato, apesar de não ofender o direito do consumidor e não impedir a inversão do ônus da prova, pois apenas corrobora o poder geral de cautela do magistrado singular e o prestígio ao princípio da cooperação e da boa-fé processual, porquanto trata-se de prova de fácil obtenção pela parte autora, restou atendida, uma vez que foram acostados diversos extratos com a inicial.
6. A procuração acostada aos autos não se apresenta específica na medida em que se limita a conceder poderes "para principalmente ingressar com ação anulatória/declaratória em desfavor de instituições financeiras", sem a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão. Nota Técnica nº 2/2021 - CINUGEP.
7. Não se vislumbra a hipossuficiência técnica da parte autora que possa inviabilizar a apresentação do início de prova determinado pelo Magistrado singular. 
8. Recurso não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-41.2023.8.27.2702, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , Relator do Acórdão - HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 26/07/2023 12:04:04)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Seguro, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 07/11/2022
Data Julgamento 09/12/2022
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO CONTRATADO VIA TELEMARKETING. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC (SÚMULA 297/STJ). CIÊNCIA DOS TERMOS AVENÇADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. REGULARIDADE CONTRATUAL VERIFICADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR QUE NÃO TEM APTIDÃO PARA MODIFICAR O CONTRATO.
1. A emenda da inicial não é viável após a contestação, especialmente para a formulação de pedido que dela não consta, isso porque a indicação do pedido é requisito obrigatório da petição inicial (art. 319 do CPC).
2. Com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a emenda da inicial após a citação e a apresentação de resposta pela parte ré, desde que seja respeitado o contraditório com a abertura de vista para o aditamento da contestação, e também não haja alteração substancial no pedido e na causa de pedir.
3. No caso in voga, após a citação dos requeridos e oferecimento de contestação, estabilizou-se a lide, sendo inviável a alteração do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica para ação anulatória. Portanto, considerando a impossibilidade de alteração do pedido inicial, não deve ser conhecido o pedido de declaração da invalidade do contrato apresentado por ofensa ao dever de informação.
4. Aplicam-se, ao caso, as normas protetivas das relações de consumo, face ao tipo de contrato celebrado entre as partes, possuindo inclusive, entendimento consolidado pelo STJ no verbete sumular nº 297, segundo o qual, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
5. No caso in voga, não obstante a parte autora negue ter entabulado contrato com a requerida discutido na inicial, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos fato impeditivo do seu direito, uma vez que colacionou o áudio da contratação do seguro com todas informações dos produtos que estavam sendo contratados, onde inclusive é possível ouvir em alto e bom som a confirmação/autorização pela parte apelante. Logo, a relação jurídica existente as partes restou cabalmente demonstrada pela gravação da ligação telefônica apresentada nos autos.
6. Não se desconhece que o contrato de seguro possui regramento específico no art. 758 do Código Civil, que prevê a necessidade de exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. Todavia, no caso em tela, verifica-se que a própria parte autora apresentou comprovante de pagamento do prêmio. 
7. A relação jurídica existente as partes restou cabalmente demonstrada pela gravação da ligação telefônica apresentada pela ré/apelante, bem como pelo comprovante de pagamento do prêmio do seguro, cabendo frisar que não se discute, na espécie, a anulação do negócio jurídico.
8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-39.2022.8.27.2714, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 09/12/2022, juntado aos autos em 15/12/2022 15:54:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 11/10/2021
Data Julgamento 09/12/2021
EMENTA: 
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL. NORMA MUNICIPAL COGENTE AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO QUINQUÊNIO. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS FIXADOS PELO STF QUE FORAM OBSERVADOS NA SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 
1. Por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública tem as suas ações pautadas pelo princípio da legalidade, base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, devendo a Administração nos estritos ditames legais.
2. O art. 97 da lei municipal n. 1.435/94, do Município de Porto Nacional, prevê expressamente o direito subjetivo do servidor público municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), sendo a mencionada norma, ao tempo do ajuizamento da ação originária, cogente por não ter sido revogada por qualquer outra, nem mesmo a lei municipal n. 2.045/2002 (PCCR de Porto Nacional).
3. Não há qualquer disposição legal no sentido de que o termo inicial do direito subjetivo do servidor público municipal de Porto Nacional ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) é a data da aquisição da estabilidade do servidor. Logo, se não há disposição legal em tal sentido, não há como aplicar tal entendimento, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade estrita, pedra angular do Direito Administrativo.
4. Não há se falar em alteração da sentença especificamente no capítulo em que foram estipulados os critérios para a atualização da dívida se tais diretrizes estão em perfeita consonância com o pacífico entendimento jurisprudencial vigente tanto no âmbito deste egrégio TJTO quanto do STF (em se tratando de dívida de natureza não tributária, incidência de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da lei n. 9.494/97, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do momento em que cada quinquênio deveria ter sido incorporado ao salário do servidor). 
5. Sendo o Apelante/Requerido o Município de Porto Nacional e não sendo líquida a sentença, a fixação dos honorários de sucumbência encontra-se em desacordo com o estabelecido no artigo 85, §4º, inciso II do CPC. Dessa forma, postergo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, com arrimo no art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
6. Apelação cível conhecida e provida parcialmente.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-04.2021.8.27.2737, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/12/2021, juntado aos autos 15/12/2021 17:54:39)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 08/02/2023
Data Julgamento 19/04/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO QUESTIONADO POR CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RESOLUÇÃO Nº 3.919-BACEN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS GRATUITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a instituição financeira se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a recorrente/autora como consumidora/destinatária final dos mesmos.
2. Uma vez que não apresentou documento comprobatório do negócio questionado, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe cabia por força da norma prevista no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. A conduta arbitrária praticada pela instituição financeira ao realizar descontos no benefício previdenciário do consumidor, pessoa idosa e de singelos recursos, por conta de negócio não firmado, não pode ser enquadrada como mero erro justificável, permitindo concluir se tratar de ato doloso, eivado de má-fé. Com efeito, a devolução deve se dar com a dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
4. A condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais em quantia que atenda aos critérios essenciais para uma valoração justa para ambas as partes se faz necessária. Dessa forma, tendo em vista o reduzido valor das parcelas e da soma descontada, o arbitramento da indenização em comento para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é medida que se impõe conforme determinado na sentença, uma vez que tal montante mostra-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito e encontra-se em consonância com recentes precedentes desta Colenda Câmara.
5. Uma vez que a instituição financeira não comprovou que a parte autora contratou o pacote de serviços que ensejou os descontos objetos da lide, mister reconhecer o direito da parte consumidora a usufruir de conta bancária que garanta os serviços gratuitos previstos no art. 2° da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-46.2021.8.27.2723, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 19/04/2023, juntado aos autos em 23/04/2023 08:17:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Roubo , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Receptação, Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Invasão de Dispositivo Informático, Crimes contra a inviolabilidade de segredo, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 15/06/2020
Data Julgamento 21/07/2020
 
EMENTA. APELAÇÃO. ROUBO. VIOLAÇÃO INDEVIDA DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO E DIVULGAÇÃO DE CENAS DE NUDEZ SEM CONSENTIMENTO. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 71, ART. 154-A E ART. 218-C, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DO DELITO DE ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR DE 1/6. ALTERAÇÃO NECESSÁRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
1. Para exasperação da pena do crime realizado em continuidade delitiva, conforme previsão do art. 71 do Código Penal, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). 
2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, esse aumento é determinado pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, sendo de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
3. Logo, considerando que no caso foram praticados dois delitos de roubo, deve a pena ser redimensionada, mediante aplicação da fração de aumento de 1/6 (um sexto).
4. Assim sendo, sobre a pena-base de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, que foi mantida na segunda-fase da dosimetria, em razão da compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, incide o aumento de 1/6 (um sexto), restando a pena fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo. 
5. Considerando que o apelante foi condenado também à pena de 01 (um) ano de reclusão, pelo delito previsto no art. 218-C, e à pena de 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime predito no art. 154-A, ambos do mesmo Códex, aplica-se no caso o art. 69 do Código Penal, devendo as penas dos 3 (três) delitos serem somadas. Logo, resta o apelante condenado à pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 03 (três) meses de detenção, além de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo. 
6. Extrai-se da sentença, que o apelante havia cumprido até a data da sua prolação, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias de prisão. Entretanto, não há possibilidade de fazer a detração nesse momento, tendo em vista que ele cumpre pena nos autos de execução penal nº 0000692-18.2017.827.270, e será necessário somar as penas, a fim de que possa ser verificado o cumprimento do prazo necessário para eventual concessão de benefício (progressão de regime).
7.  Na hipótese vertente, em que pese a pena ser inferior a 8 (oito) e as circunstâncias judiciais serem todas favoráveis, o apelante não faz jus ao regime semiaberto, conforme ressalva contida na primeira parte da alínea "b", § 2º, do artigo 33, do Código Penal, motivo pelo qual mantém-se o regime fechado.
8. Da mesma forma, inviável a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, porquanto a pena é superior a 4 (quatro) anos e o apelante é reincidente.
9. Recurso conhecido e provido.
 1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000632-74.2019.8.27.2704, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 21/07/2020, juntado aos autos em 05/08/2020 19:26:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 21/10/2016
Data Julgamento 17/02/2020
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TEMA 958 DO STJ. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial e condenou a instituição ré a restituir na forma simples à parte autora o valor referente à Tarifa de Serviços de Terceiros e Tarifa de Registro do Contrato, somadas no valor total de R$ 1.166,31 (um mil cento e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), a juros de mora desde a data da citação e corrigido monetariamente desde a data da propositura da demanda, nos termos do Enunciado 17 das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, por reputar tais taxas abusivas.
A parte autora argumenta em suas razões recursais que a má fé da instituição bancária é evidente, segundo os julgados que colaciona, e pugna pela reforma da sentença para que a repetição do indébito se dê na forma dobrada e ao final pela condenação da ré ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Vieram as contrarrazões.
Recurso próprio e tempestivo e concedo a gratuidade de justiça conforme requerido, nos moldes do rito sumaríssimo, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia ora em debate fora resolvida nos autos do REsp. n.º 1.578.553 (Tema n. 958), julgados sob o regime de recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC) pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a Rel. do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) e por ocasião do julgamento foram fixadas as seguintes teses que transcrevo na integra:
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso dos autos, a irresignação contra a decisão judicial se limita a discutir a forma de devolução da repetição do indébito, pelo qual me pronuncio:
Devolução em dobro: Em relação à restituição de valores, na forma do que consta do acórdão que dirigiu a controvérsia no âmbito do STJ (REsp. 1255573 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0118248-3 Relator (a) ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), a devolução de valores referentes a tarifas bancárias se dá na forma simples, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária da data da celebração de cada contrato.
Apesar dos julgados colacionados fazerem remessa a evidente má-fé daquelas insituições bancárias, nestes autos não restou comprovada substancialmente em que ponto ou quando esta má-fé ficou, assim, evidente, conforme aduz.
A simples inadimplência contratual com a cobrança de tarifas indevidas não é evidência de má-fé, conforme já sedimentada a questão nesta Turma Recursal. Precedentes deste Colegiado: TJTO - RI - 0016903-41.2017.827.9200, TJTO - RI - 0001208-47.2017.827.9200 e TJTO - RI - 0000632-83.2019.827.9200.
Quanto ao pedido de condenação da instituição bancária em ônus da sucumbência, reitero o teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 que apenas o recorrente vencido é quem as têm como puníveis. Logo, parte dos pedidos que também não merece acolhimento.
Percebe-se pelos fundamentos já alinhavados acima que a sentença está em consonância com o entendimento consolidado nestas Turmas Recursais, merecendo ser mantida pelos próprios fundamentos, conforme sedimentado pelo STJ em sede de Recursos Repetitivos e pela jurisprudência deste Colegiado.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença pelos próprios fundamentos e condenar o recorrente vencido em custas e honorários, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais) dado o valor irrisório da condenação, a teor do §8º do art. 85 do CPC/2015 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, todavia suspensa sua exigibilidade, a teor do §2º do art. 98 do CPC.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0018031-33.2016.8.27.9200, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/02/2020, juntado aos autos 07/04/2020 01:21:05)

pesquisando por 0000632- - (29 resultados)