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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Violação aos Princípios Administrativos, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 24/11/2023
Data Julgamento 25/09/2024
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OMISSÃO. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA.
O não enfrentamento expresso de tese veiculada, superficialmente, apenas em contrarrazões, não configura omissão a ser sanada por embargos declaratórios, já que o Tribunal não está obrigado a analisar minuciosamente cada uma das alegações expendidas na resposta recursal.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-29.2014.8.27.2711, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 07/10/2024 18:41:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Substituição do Produto, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 24/10/2024
Data Julgamento 13/11/2024
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para receber o recurso inominado como apelação, visto que a denominação incorreta não impediu a devida interposição no prazo legal, não havendo prejuízo às partes ou má-fé.
2. Comprovada a relação de consumo e a falha na prestação do serviço, consistente na não entrega dos produtos adquiridos, deve ser mantida a condenação da ré à obrigação de fazer, com a entrega dos bens adquiridos pela autora, sob pena de multa.
3. A inversão do ônus da prova é medida adequada nas relações de consumo, sobretudo quando a parte autora comprova a verossimilhança de suas alegações e a hipossuficiência diante da empresa fornecedora, cabendo à ré comprovar o cumprimento de sua obrigação, o que não ocorreu no presente caso.
4. O dano moral restou configurado, uma vez que a não entrega dos bens gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da consumidora. O valor arbitrado a título de indenização (R$ 5.000,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando enriquecimento sem causa.
5. Sentença mantida. Recurso não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-54.2023.8.27.2730, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 14/11/2024 15:44:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Crimes de Trânsito, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 22/01/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL DE TRÂNSITO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. SUSPENSÃO CAUTELAR DA CNH. ART. 294 DO CTB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que impôs, como medida cautelar, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, com fundamento no art. 294 do CTB e art. 319 do CPP. O recorrente sustenta a desproporcionalidade e ausência de fundamentação concreta da medida, a nulidade pela falta de fixação de prazo e a violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito ao trabalho e da presunção de inocência, pleiteando a revogação da cautelar ou a fixação de prazo certo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a suspensão cautelar da CNH encontra fundamentação concreta e atende aos requisitos do art. 294 do CTB; (ii) estabelecer se a ausência de prazo determinado acarreta nulidade da decisão; e (iii) avaliar se a medida viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito ao trabalho e da presunção de inocência, em razão do exercício profissional de motorista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 294 do CTB autoriza, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, a suspensão cautelar da habilitação quando necessária à garantia da ordem pública.
4. A decisão apresenta fundamentação concreta ao considerar a condução de carreta sob influência de álcool, com concentração de 0,67 mg/l, o envolvimento em grave acidente com outro caminhão e a evasão do local do sinistro, circunstâncias que evidenciam risco à segurança viária.
5. A suspensão da CNH constitui medida cautelar diversa da prisão, adequada e proporcional, sendo menos gravosa que a custódia preventiva e suficiente para prevenir novos delitos de trânsito, conforme orientação do STJ (RHC 105.042/SC).
6. A ausência de prazo determinado não gera nulidade, pois o art. 294 do CTB não fixa duração específica, e a medida cautelar subsiste enquanto persistirem seus fundamentos, podendo ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP, conforme entendimento do STJ (AgRg no RHC 142.581/BA).
7. O exercício de atividade profissional como motorista não impede a imposição da medida, pois o STF reconhece a constitucionalidade da suspensão da habilitação inclusive como pena aplicada a motorista profissional (Tema 486), sendo admissível, com maior razão, sua adoção em caráter cautelar quando fundada em elementos concretos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão cautelar da CNH, prevista no art. 294 do CTB, é medida legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e à segurança viária. 2. A ausência de prazo determinado para a suspensão cautelar da habilitação não acarreta nulidade, pois a medida subsiste enquanto persistirem seus fundamentos, podendo ser revista a qualquer tempo. 3. O exercício de atividade profissional como motorista não impede a imposição de suspensão cautelar da CNH quando presentes requisitos legais e fundamentação concreta."

Dispositivos relevantes citados: Lei 9.503/97, arts. 294 e 306, caput e § 1º, I; CPP, arts. 282, § 5º, 312, parágrafo único, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 105.042/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.2.2019, DJe 1º.3.2019; STJ, AgRg no RHC 142.581/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021; STF, Tema 486.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0000632-42.2026.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 04/05/2026 15:11:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 04/04/2025
Data Julgamento 05/12/2025
RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000632-95.2025.8.27.2726, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 16:08:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 19/11/2025
Data Julgamento 10/12/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. CUSTO EFETIVO TOTAL. IOF FINANCIADO. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, rejeitou pedidos de limitação dos juros remuneratórios, de declaração de ilegalidade do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de restituição de valores e de indenização por danos morais. A parte apelante sustenta divergência entre a taxa de juros contratada (1,86 por cento ao mês) e a efetivamente cobrada (1,95 por cento ao mês), bem como a indevida inclusão do IOF no cálculo do Custo Efetivo Total (CET). Requer a revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. O recorrido, em contrarrazões, suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e pugna pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a apelação preenche o requisito da dialeticidade, permitindo o seu conhecimento;(ii) estabelecer se houve cobrança abusiva de juros ou ilegalidade na composição do Custo Efetivo Total (CET), especialmente quanto ao financiamento do IOF, bem como se se configuram danos morais indenizáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada, pois a parte recorrente apresentou argumentos suficientes para demonstrar a intenção de reforma da sentença, impugnando seus fundamentos de modo minimamente congruente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no Recurso Especial nº 1.959.175/TO.
4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo objetiva a responsabilidade pela prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC e artigo 927 do Código Civil.
5. O contrato demonstra que a taxa de juros pactuada foi de 1,86 por cento ao mês, sendo o Custo Efetivo Total (CET) de 1,95 por cento ao mês, em razão da inclusão de encargos legais como o IOF. A discrepância entre a taxa de juros simples e o CET é inerente à composição deste, que inclui tributos e tarifas, não representando por si só abusividade.
6. O financiamento do IOF é prática admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS), reafirmado no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 597.241/RS, sendo, portanto, legal a sua cobrança.
7. Não há prova de que a instituição financeira tenha efetuado descontos indevidos nem de que a cobrança do seguro alegado tenha ocorrido de forma ilícita ou sem autorização, inexistindo demonstração de dano moral indenizável.
8. Inexistindo ilicitude na cobrança dos encargos contratuais ou falha na prestação dos serviços, não há falar em restituição de valores, seja simples ou em dobro, nem em indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-31.2025.8.27.2715, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 15/12/2025 08:42:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 04/04/2025
Data Julgamento 06/02/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por TIM S.A. contra acórdão que não conheceu do Recurso Inominado por manifesta intempestividade, condenando a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Consta que a sentença foi intimada em 03/07/2025 (evento 34), que os embargos de declaração opostos em primeiro grau não foram conhecidos (evento 43, DECDESPA1) e que o Recurso Inominado foi interposto apenas em 08/08/2025 (evento 58, REC1). A embargante alega erro material ao sustentar que o prazo recursal teria se iniciado após a decisão dos embargos proferida em 29/07/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve erro material no acórdão ao reconhecer a intempestividade do Recurso Inominado, afastando o efeito interruptivo de embargos de declaração não conhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do juízo de admissibilidade.
4. O acórdão consignou expressamente a data da intimação da sentença (03/07/2025), a oposição de embargos de declaração não conhecidos em primeiro grau e a interposição do Recurso Inominado em 08/08/2025.
5. Embargos de declaração não conhecidos por inadmissibilidade não interrompem nem suspendem o prazo recursal, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
6. A conclusão pela intempestividade decorreu da aplicação objetiva do prazo de 10 dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, inexistindo erro aritmético ou equívoco fático na contagem.
7. A alegação de que o prazo deveria fluir da decisão dos embargos não conhecidos traduz inconformismo com a consequência jurídica atribuída ao ato processual, não configurando erro material.
8. Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição interna, descabe a atribuição de efeitos infringentes.
9. Embora rejeitados, os embargos não evidenciam intuito manifestamente protelatório, afastando-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso rejeitado.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não conhecidos não produzem efeito interruptivo do prazo para interposição de recurso inominado. 2. A contagem do prazo recursal, a partir da intimação da sentença, não configura erro material quando fundada em dados objetivos do processo. 3. A rediscussão do juízo de admissibilidade é incompatível com a via dos embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 42, 48 e 55; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1673064/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/08/2017, DJe 25/08/2017.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000632-95.2025.8.27.2726, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 06/02/2026, juntado aos autos em 19/02/2026 15:27:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 09/10/2024
Data Julgamento 23/10/2024
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA. BENEFÍCIO ASSEGURADO POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO POSTERIOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA VANTAGEM. VERBA DEVIDA. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. VERBAS DE NATUREZA DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS DEPOIS DA LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1. O servidor do município de Filadélfia, que complete quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, faz jus ao adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 63 da Lei Complementar nº 816/2007 (Estatuto dos Servidores), sobretudo se o município requerido não comprova a revogação tácita ou expressa da lei.
2. O adicional por tempo de serviço é verba de natureza distinta daquelas relacionadas no artigo 55 da Lei Complementar nº 816/2007, já que este é inerente a todo servidor efetivo e sua concessão independe de condições específicas como aquelas definidas no dispositivo normativo em comento, bastando para tanto que seja cumprido o lapso temporal de 5 anos no cargo, à razão de 5% (cinco por cento), desde que limitado a 35% (trinta e cinco por cento). 
3. Se a parte autora demonstra os requisitos para obtenção do adicional por tempo de serviço vindicado e o ente público, por sua vez, não se desincumbe de provar o suposto fato impeditivo consubstanciado na interrupção do vínculo de serviço da parte apelada, não há como negar o direito aos servidores.
4. Os cálculos a serem apurados em liquidação de sentença, devem ser aplicados os consectários legais na forma e nos índices determinados nas normas de regência, em especial, o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
5. Em se tratando de condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido quando da liquidação do julgado. Inteligência do art. 85, § 4º, II, do CPC. Retificação de ofício.
6. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-90.2023.8.27.2718, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 17:32:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Taxa de Coleta de Lixo, Municipais, Taxas, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 12/06/2025
Data Julgamento 09/07/2025
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA N.º 1.184/STF. RESOLUÇÃO N.º 547/2024/CNJ. VALOR ÍNFIMO. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Município alega a inaplicabilidade do tema e da resolução, sob o argumento de que possui legislação específica e que a decisão judicial interfere em sua autonomia administrativa.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade do Tema n.º 1.184 do STF e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ ao caso concreto, considerando o valor da execução fiscal e a alegação de autonomia administrativa do Município; (ii) analisar se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir viola a autonomia municipal.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 1.184, fixou tese vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
4. A Resolução n.º 547/2024 do CNJ estabelece diretrizes para a racionalização das execuções fiscais, determinando a extinção de ações com débito inferior a R$ 10.000,00, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
5. No caso, o valor da execução fiscal não supera o patamar mínimo estabelecido pelo STF e pelo CNJ, e não há comprovação de medidas extrajudiciais prévias efetivas para a cobrança do débito.
6. A alegação de violação à autonomia municipal não se sustenta, pois a jurisprudência do STF entende que a adoção de critérios racionais para a persecução do crédito público não representa afronta à autonomia dos entes federados, mas decorre da necessidade de observância do princípio da eficiência administrativa e da economicidade processual.
7. A condução de uma execução fiscal deve ser pautada pelo equilíbrio entre o custo da demanda judicial e a efetiva recuperação do débito, sendo desproporcional a manutenção do processo sem perspectivas concretas de satisfação do crédito.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-29.2023.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 16/07/2025 19:03:01)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Esbulho / Turbação / Ameaça, Posse, Coisas, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 30/09/2024
Data Julgamento 25/02/2026
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE DA AUTORA. NATUREZA PETITÓRIA. DESNECESSIDADE DE POSSE ANTERIOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação reivindicatória, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de comprovação da posse da autora, apesar de esta alegar domínio sobre o imóvel e posse injusta exercida pela parte ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente correta a extinção da ação reivindicatória sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via eleita e na ausência de comprovação da posse da autora, ou se tais matérias dizem respeito ao mérito da demanda e exigem regular instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação reivindicatória possui natureza petitória e exige, para seu julgamento, a comprovação do domínio pelo autor, a individualização do bem e a posse injusta exercida pelo réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
4. Não se exige do proprietário reivindicante a demonstração de posse anterior, sendo suficiente a prova do direito real e da detenção injusta da coisa pela parte ré.
5. A posse injusta, para fins reivindicatórios, constitui conceito jurídico objetivo, caracterizado pela ausência de título ou causa jurídica que legitime a detenção do bem, sendo irrelevante a aferição de boa-fé ou má-fé do possuidor.
6. A análise acerca da legitimidade ou não da posse exercida pelo réu e da suficiência das provas do domínio constitui matéria de mérito, que não pode ser apreciada em sede de juízo de admissibilidade da ação.
7. A extinção prematura do feito, sem oportunizar a dilação probatória, configura indevido julgamento antecipado do mérito e viola os princípios do contraditório e do devido processo legal.
8. Ainda que as provas apresentadas fossem consideradas frágeis, a consequência jurídica adequada seria o julgamento de improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A ação reivindicatória, de natureza petitória, prescinde da comprovação de posse anterior pelo autor, bastando a demonstração do domínio e da posse injusta exercida pelo réu. 2. A verificação da existência ou não de posse injusta constitui matéria de mérito e demanda regular instrução probatória, não podendo fundamentar a extinção do processo por inadequação da via eleita. 3. A extinção da ação reivindicatória sem resolução do mérito, com base em juízo antecipado sobre requisitos materiais da pretensão, viola o devido processo legal e o contraditório.
_________________________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.228.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002286-43.2022.8.27.2720, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 30.07.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-21.2022.8.27.2720, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 03/03/2026 21:05:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação/Remessa Necessária
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Causas Supervenientes à Sentença, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 15/07/2025
Data Julgamento 10/09/2025
 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de cobrança ajuizada pela apelante, com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconhecendo litispendência com demanda anterior de mesmo objeto e parte.
2. A parte apelante sustenta que a presente ação decorre do cumprimento de decisão proferida em mandado de segurança anterior, ao passo que a outra ação teria objeto diverso e teria sido ajuizada posteriormente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de outra ação de cobrança, ainda em curso, com identidade substancial de fundamentos, partes e objetos, autoriza o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento da litispendência não exige identidade absoluta de pedidos, sendo suficiente a coincidência substancial da causa de pedir e da pretensão deduzida, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 337 do CPC.
5. A análise dos autos demonstrou sobreposição dos períodos pleiteados e da situação funcional em ambas as demandas, o que evidencia a duplicidade de ações voltadas à cobrança de verbas relacionadas à mesma progressão funcional.
6. A jurisprudência é firme no sentido de vedar o fracionamento de pedidos fundados em mesma relação jurídica de base, por comprometer a estabilidade do sistema e ensejar decisões contraditórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A litispendência caracteriza-se pela identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações, ainda que os pedidos não sejam idênticos, desde que haja sobreposição substancial de fundamento e pretensão. 2. O ajuizamento de nova ação de cobrança com base em mesma situação funcional e mesmo vínculo jurídico, ainda que com alegação de parcelas distintas, configura litispendência se houver coincidência parcial dos períodos e pedidos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, e 485, V; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0021136-84.2023.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 12.03.2025, DJe 24.03.2025.1

(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0000933-14.2021.8.27.2716, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 18/09/2025 15:42:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 25/10/2023
Data Julgamento 10/04/2026
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, formulados em ação declaratória de inexistência de débito, em razão de cobrança por serviço de telefonia não contratado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição do indébito diante da ausência de comprovação de pagamento da cobrança indevida; (ii) estabelecer se a cobrança de serviço não contratado gera dano moral indenizável; (iii) determinar se se aplica a teoria do desvio produtivo do consumidor no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A repetição do indébito exige a comprovação do efetivo pagamento do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. A mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de desembolso, não configura prejuízo material indenizável.
5. A cobrança de serviço não contratado, sem repercussões concretas como negativação, suspensão de serviço ou abalo relevante, não caracteriza dano moral, configurando mero dissabor cotidiano.
6. A configuração do dano moral com base na teoria do desvio produtivo do consumidor exige prova do tempo útil excessivo despendido e de tentativas frustradas de resolução administrativa.
7. A ausência de demonstração de desgaste significativo, reiteração de conduta abusiva ou perda relevante de tempo afasta a aplicação da teoria do desvio produtivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige comprovação do efetivo pagamento do valor indevidamente cobrado. 2. A cobrança indevida de serviço não contratado, sem repercussão concreta na esfera da personalidade, configura mero aborrecimento e não enseja dano moral. 3. A teoria do desvio produtivo do consumidor somente se aplica mediante prova do dispêndio relevante de tempo útil e de tentativa frustrada de solução administrativa.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000632-84.2018.8.27.2712, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 23/02/2022; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000788-20.2023.8.27.2705, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, j. 13/06/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0005383-38.2023.8.27.2713, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 10/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 13:18:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 06/03/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PORMENORIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, I e IV, CPC), em razão do não atendimento à determinação de juntada de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de residência recente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside na legalidade da exigência de documentos específicos e atualizados, fundamentada no poder geral de cautela, como condição para o desenvolvimento válido e regular do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado detém o poder-dever de direção processual (art. 139, CPC), competindo-lhe adotar medidas profiláticas para assegurar a regularidade da representação e prevenir lides temerárias ou predatórias.
4. A exigência de procuração pormenorizada (com indicação do contrato) e comprovante de endereço contemporâneo não é mero formalismo, mas cautela legítima para proteger interesses de vulneráveis e garantir a ciência inequívoca da demanda.
5. O entendimento harmoniza-se com a Nota Técnica nº 02/2021 do CINUGEP/TJTO e com o Tema Repetitivo 1.198 do STJ, que autoriza o juiz a exigir a emenda da inicial para verificar a autenticidade da postulação.
6. A inércia da parte no cumprimento da diligência, após regular intimação, impõe o indeferimento da exordial e a extinção do processo (arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. 1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir procuração específica e comprovante de endereço atualizado para assegurar a regularidade processual e coibir litigância predatória.
2. O descumprimento de ordem judicial de emenda para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, I e IV, 4º, 5º, 6º, 321, 85, §2º e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 1.198 DO STJ; (TJTO, Apelação Cível, 0005793 62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179 88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:48:57); (TJTO, Apelação Cível, 0002194-41.2022.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:43:57).1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-04.2024.8.27.2703, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 05/05/2026 13:52:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator GILSON COELHO VALADARES
Data Autuação 11/09/2025
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 510 dias-multa.
2. O apelante sustenta a desclassificação da conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o art. 28 da mesma lei, sob o argumento de que a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio. Requer, ainda, a absolvição quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03, ao fundamento de que a munição apreendida seria ineficaz para disparo. Subsidiariamente, postula a incidência do tráfico privilegiado, a revisão da dosimetria da pena, a alteração do regime prisional, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena.
3. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos policiais, laudos periciais e circunstâncias da apreensão, consistentes na localização de droga, dinheiro em espécie, munições e material destinado ao fracionamento do entorpecente.
4. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apreensão de 6,1g de maconha, associada à apreensão de elevada quantia em dinheiro, munições e material para embalagem, autoriza a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) saber se a alegada ineficácia da munição apreendida afasta a tipicidade do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e para a revisão da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
6. A apreensão de substância entorpecente identificada por laudo pericial, associada à localização de expressiva quantia em dinheiro em espécie, armazenada em cofre, e de material destinado ao fracionamento da droga, evidencia a destinação mercantil do entorpecente e afasta a tese de porte para consumo pessoal.
7. A investigação policial prévia, baseada em monitoramento e informações de inteligência, somada às circunstâncias do cumprimento do mandado de busca e apreensão, demonstra contexto de habitualidade e profissionalização da traficância.
8. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação e diligência constituem meio de prova idôneo e suficiente para amparar a condenação, quando harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório.
9. A presunção de porte para uso pessoal prevista no Tema 506 da Repercussão Geral do STF possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos concretos que indiquem a prática de tráfico de drogas.
10. A apreensão de munições de uso permitido em desacordo com determinação legal configura o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, sendo irrelevante a alegação de ineficácia para disparo desacompanhada de prova técnica apta a descaracterizar a materialidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento.
1. A apreensão de droga acompanhada de elevada quantia em dinheiro, material de embalagem e elementos indicativos de comercialização afasta a desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal, ainda que a quantidade de entorpecente seja inferior ao parâmetro estabelecido no Tema 506 do STF.
2. A presunção de uso pessoal decorrente da apreensão de até 40g de cannabis sativa possui natureza relativa e cede diante de provas concretas da traficância.
3. Os depoimentos policiais prestados em juízo, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, possuem eficácia suficiente para fundamentar condenação criminal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e § 4º; Lei nº 10.826/03, art. 12, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal nº 0031530-53.2023.8.27.2729, Rel. Des. Angela Issa Haonat, julgado em 23.07.2024; TJTO, Apelação Criminal nº 0000263-10.2020.8.27.0000, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 09.03.2021; TJTO, Apelação Criminal nº 0016944-71.2019.8.27.2722, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 08.06.2021; TJTO, Apelação Criminal nº 0000434-78.2023.8.27.2742, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 10.09.2024; TJTO, Apelação Criminal nº 0008824-24.2018.8.27.2706, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 19.10.2021; STF, RE nº 635.659/SP, Tema 506 da Repercussão Geral.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0000632-30.2023.8.27.2738, Rel. GILSON COELHO VALADARES , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 11/05/2026 15:00:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Capitalização e Previdência Privada, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 23/10/2024
Data Julgamento 10/12/2024
EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DETERMINADA NO IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.
1. A hipótese do caso concreto enquadra-se na matéria em discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, no qual houve em 17/11/2023, a determinação de suspensão de todas as causas que versem sobre contratos bancários e logo após, em 16/02/2024, outra determinação que estendeu a suspensão às demais modalidades de contratos bancários que envolvam as matérias objetos das teses jurídicas a serem fixadas neste IRDR.
2. Versando a demanda sobre matéria que se encontra afetada para julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com ordem de suspensão de todos os processos de igual matéria em âmbito estadual, é nula a sentença proferida durante o período de suspensão determinada pelo E. Tribunal Pleno, por ofensa à vedação disposta no art. 314, do CPC. Precedentes do TJTO.
3. Como se vê, a sentença datada de 03/06/2024 (evento 61) foi proferida no período de suspensão de que trata o art. 982, I, do CPC, em manifesta afronta ao comando normativo e em desprestígio à moderna concepção processual que busca uniformizar a jurisprudência pátria sobre demandas idênticas, razão pela qual é nula.
4. De ofício, desconstituída a sentença por ofensa ao art. 314 do CPC, ficando prejudicadas as teses recursais. Sem honorários recursais, uma vez que, com a desconstituição da sentença, não há parte sucumbente na demanda.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-73.2022.8.27.2735, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 18:42:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Seguro, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 06/09/2023
Data Julgamento 08/11/2023
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Banco apresentou cópia dos contratos cujas parcelas têm sido descontadas em benefício previdenciário da parte autora, constando a assinatura da parte apelante, documentação apta a demonstrar a formalização da avença entre as partes.
2. Deste modo, considerando que não há qualquer prova a evidenciar que o banco induziu a parte a erro, tendo esta conhecimento quanto à natureza híbrida da avença, que engloba elementos de contrato de seguro, impositiva a manutenção da sentença.
3. Ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco demandado, não há se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco o reconhecimento da inexistência de débito.
4. Sentença mantida. Recurso não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-72.2022.8.27.2703, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 08/11/2023, juntado aos autos em 10/11/2023 15:24:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Honorários Periciais, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 25/01/2024
Data Julgamento 17/04/2024
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFSA DO CONSUMIDOR - CDC. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS PARA CIÊNCIA E PARA ARCAR COM ÀS CUSTAS DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE INCUMBE À PARTE REQUERIDA E NÃO AO ENTE FEDERATIVO ESTATAL. RECURSO PROVIDO.
1. Quando a demanda versar sobre relação de consumo e tendo sido deferido os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, mostra-se desacertada a decisão singular ao determinar o custeio da prova pericial pelo ente federativo estatal, conquanto a relação jurídica entre os litigantes é qualificada como de consumo, além de já haver decisão recorrida que inverteu o ônus da prova, devendo a parte demandada, instituição financeira de grande porte, arcar com os honorários periciais fixados em primeiro grau.
2. Agravo de Instrumento do Estado do Tocantins provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000632-13.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 19/04/2024 18:27:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 25/01/2023
Data Julgamento 14/03/2023
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR DEFICIÊNCIA NA INTIMAÇÃO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. CASO EM QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA A INDAGAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA SE O RÉU TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. ORDEM DENEGADA EM DEFINITIVO.
1. Nos termos da jurisprudência iterativa do STF, do STJ e deste Tribunal, não há previsão legal no sentido de que o réu deve ser questionado sobre a intenção em recorrer no momento da intimação da sentença, não havendo que se falar em nulidade processual ou cerceamento de defesa, ainda mais na hipótese, em que a advogada constituída pelo réu foi devidamente intimada do decisum.
2. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça acolhido. Ordem denegada.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0000632-47.2023.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/03/2023, juntado aos autos em 16/03/2023 15:08:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
Data Autuação 28/11/2025
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA NOMINAL E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). INCLUSÃO DE TRIBUTOS (IOF). LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e danos morais. A apelante alega descumprimento da oferta ao sustentar que a taxa efetivamente cobrada (2,27% a.m.) diverge da taxa nominal pactuada (2,12% a.m.).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a diferença percentual entre a taxa de juros remuneratórios nominal e o custo efetivo apurado pela consumidora configura cobrança abusiva ou se decorre da lícita composição do custo efetivo total (CET), notadamente pela inclusão do IOF financiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A diferença entre a taxa de juros remuneratórios nominal e o percentual final da operação decorre da inclusão do imposto sobre operações financeiras (IOF) e demais encargos tributários e tarifários na base de cálculo do financiamento, de forma a compor o custo efetivo total (CET).
4. O financiamento do IOF e sua diluição nas parcelas é prática autorizada e a cobrança do tributo decorre de lei, não configurando abusividade ou "juros disfarçados".
5. Diante da previsão contratual expressa com a discriminação da taxa de juros, do valor do IOF e do CET, considera-se cumprido o dever de informação, o que afasta a tese de falha na prestação do serviço ou vício de consentimento (princípio do pacta sunt servanda).
6. A taxa de juros praticada não supera a taxa média de mercado em patamar abusivo (uma vez e meia), o que caracteriza o exercício regular de direito da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A discrepância entre a taxa de juros nominal e a taxa efetiva da operação não configura abusividade quando decorrente da incidência regular de tributos (IOF) e encargos que compõem o custo efetivo total (CET), devidamente informados ao consumidor".___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; Resolução CMN n. 3.517/2007.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0044076-09.2024.8.27.2729, Rel. Desa. Angela Issa Haonat; TJTO, Apelação Cível 0000632-31.2025.8.27.2715, Rel. Juiz Márcio Barcelos Costa.
Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000790-68.2025.8.27.2721, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 15:25:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Adicional por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Benefício de Ordem, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 20/10/2025
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto pelo Município de Ponte Alta do Tocantins/TO contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença que: (i) indeferiu o pedido de remessa à Contadoria Judicial para recálculo dos valores executados com discriminação da contribuição previdenciária devida ao fundo PREVIPONTE; (ii) indeferiu a citação do referido fundo como terceiro interessado; e (iii) determinou o prosseguimento do feito com atualização do cálculo pela COJUN e posterior intimação das partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a dedução da contribuição previdenciária devida ao fundo previdenciário municipal (PREVIPONTE) na fase de liquidação da sentença; e (ii) estabelecer se há interesse jurídico direto que justifique a citação do PREVIPONTE como terceiro interessado na execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A Resolução nº 16/2015 do TJTO, em seu art. 5º, XIII, determina que a indicação da incidência da contribuição previdenciária e o seu respectivo percentual e destinatário deve ocorrer no momento da expedição da requisição de pagamento (RPV ou precatório), e não na fase de liquidação.
4.A Portaria nº 642/2018, art. 6º, e a Portaria nº 3889/2015, art. 11, disciplinam que as retenções de tributos, inclusive contribuições previdenciárias, devem ser realizadas no momento do efetivo pagamento do crédito judicial, ocasião em que ocorre o fato gerador.
5.A legislação municipal (Lei nº 54/2018, arts. 48 e 49), invocada pelo agravante, não altera o procedimento fixado pelas normas internas do TJTO, que estabelecem a fase do pagamento como o momento próprio para a retenção dos tributos devidos.
6.A jurisprudência consolidada do TJTO reconhece a legalidade de se homologar o valor bruto na fase de liquidação, porquanto a dedução de tributos será providenciada posteriormente pela unidade responsável no momento da liberação dos valores.
7.A intervenção do PREVIPONTE como terceiro interessado depende da demonstração de interesse jurídico direto, nos termos do art. 119 do CPC, o que não se verifica no caso, dado que o Município é o único responsável pelo recolhimento e repasse da contribuição ao fundo previdenciário.
8.A pretensão recursal de rediscutir a dedução prévia e a intervenção do PREVIPONTE configura, no máximo, discordância quanto ao rito processual, sem revelar conduta dolosa ou temerária apta a caracterizar litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.A dedução da contribuição previdenciária devida ao regime próprio municipal deve ocorrer no momento do pagamento do crédito, e não na fase de liquidação da sentença. 2.A responsabilidade pela retenção das contribuições previdenciárias cabe à escrivania judicial no ato da expedição do alvará, conforme regulamentação administrativa do TJTO. 3.O fundo previdenciário municipal (PREVIPONTE) não detém interesse jurídico direto a justificar sua intervenção como terceiro interessado na execução promovida contra o Município.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119 e 525, § 1º, V; Lei Municipal nº 54/2018, arts. 48 e 49; Resolução TJTO nº 16/2015, art. 5º, XIII; Portaria TJTO nº 3889/2015, art. 11; Portaria TJTO nº 642/2018, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada:TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011166-16.2024.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 04.09.2024.TJTO, Apelação Cível nº 0014888-39.2022.8.27.2729, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, Relatora p/ Acórdão Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 09.10.2024.TJTO, Agravo de Instrumento nº 0016770-21.2025.8.27.2700, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 19.11.2025.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016765-96.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 13/03/2026 19:38:01)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Perdas e Danos, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 21/01/2022
Data Julgamento 23/02/2022
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA DE PLANO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MEROS ABORRECIMENTOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A mera cobrança indevida, sem maiores repercussões, não é motivo suficiente para atingir o ofendido como pessoa, o que afasta a ocorrência do dano moral.
2 - Destarte a falha na prestação de um serviço - outra, que não a inscrição indevida -, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, configura mera situação desagradável, corriqueira nas relações negociais, estando fora da órbita do dano moral. Precedentes.
3. Recurso de apelação conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000632-84.2018.8.27.2712, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, juntado aos autos 07/03/2022 16:37:01)

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