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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 29/10/2019
Data Julgamento 23/09/2020
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. TELEFONIA. RECEBIMENTOS DE APARELHOS TELEFÔNICOS SEM SOLICITAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA. CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 
1. O artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que o consumidor "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Em outras palavras, aquele que adquire produto ou serviço como intermediário do ciclo de produção não é considerado como consumidor para fins legais.
2. Utilizando-se do critério finalista para aferição da relação consumerista, não há que se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor na situação em apreço, pois ausente a figura do consumidor final, sobretudo porque o contrato firmado entre as partes constitui apenas instrumento facilitador das atividades comerciais desenvolvidas pela apelante.
3. Extrai-se das faturas acostadas aos autos (evento 1, FATURA6 a FATURA15) que os aparelhos adquiridos são os seguintes: 9976-2230, 9936-2232, 8132-7575, 9952-1613, 9992-3765, 9955-4131, 9943-0291, 9978-0717 e 8107-8882; sendo efetivamente utilizados desde a primeira fatura existente nos autos.
4. A cobrança efetuada pelo requerido nada é mais que o exercício regular de um direito, pois ainda que não solicitados os serviços, demonstrou que foram os serviços devidamente prestados, subsistindo a aceitação tácita do contrato
5. Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0031126-80.2019.8.27.0000, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 23/09/2020, juntado aos autos em 02/10/2020 19:17:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 04/04/2025
Data Julgamento 04/06/2025
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SÚMULA 385 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada em razão da manutenção indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito, mesmo após a quitação de dívida relativa a três faturas telefônicas no valor total de R$ 453,45. O juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando, ainda, a exclusão do registro e a adequação da correção monetária e juros conforme a legislação superveniente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes após a quitação do débito configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil da instituição financeira; (ii) definir os critérios legais e temporais aplicáveis para a atualização monetária e juros moratórios da indenização por danos morais após a vigência da Lei nº 14.905/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O dever de indenizar decorre da demonstração da quitação da dívida pelo consumidor e da ausência de exclusão do nome do cadastro restritivo no prazo de cinco dias úteis, conforme exigência da Súmula 548 do STJ.A responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, e somente se afasta mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.A ausência de contestação pelo réu, revelado nos autos, impede a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que o dano moral decorrente da manutenção indevida de inscrição em cadastro negativo configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.Quanto à alegação de aplicação da súmula 385/STJ por ter anotação pré-existente, não deve prosperar, vez que no caso, trata-se de inovação recursal, pois tal matéria não foi objeto de discussão na instância inferior, não merecendo o recurso ser conhecido nessa parte. Mesmo que assim não fosse, restou incontroverso nos autos que o apelado não possuía nenhuma outra restrição pré-existente em seu nome nos órgãos de controle de crédito, à época do ajuizamento da ação, e da inscrição indevida lançada pela parte apelante (extrato acostado evento 22, OUT3, dos autos de origem).O valor arbitrado de R$ 10.000,00 a título de danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e os precedentes da Corte.A fixação dos critérios de correção monetária e juros deve observar a Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa SELIC deduzida da correção pelo IPCA/IBGE a partir de sua vigência, respeitando o regime jurídico intertemporal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente conhecido e desprovido, com adequação de ofício dos critérios de correção monetária e juros.Sentença mantida.
Tese de julgamento:
A manutenção do nome do consumidor em cadastro restritivo após a quitação integral da dívida configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar, independentemente de comprovação de culpa.O dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida em cadastros de inadimplentes configura-se in re ipsa, prescindindo de demonstração do prejuízo.Compete ao credor excluir o nome do devedor do cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis após a quitação, sob pena de responsabilidade civil.Quanto à alegação de aplicação da súmula 385/STJ por ter anotação pré-existente, não deve prosperar, vez que no caso, trata-se de inovação recursal.A atualização da indenização por danos morais deve observar a legislação vigente à época de sua exigibilidade, aplicando-se, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido esse índice, como juros moratórios.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 373; CDC, art. 14, § 3º, II; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 54, 362 e 548 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1707577/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 07/12/2017, DJe 19/12/2017; STJ, AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 27/06/2017, DJe 03/08/2017; TJTO, Ap 00137813820188270000, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, DJe 19/10/2019; TJTO, Ap 0013878-44.2023.8.27.2722, Rel. Des. Ângela Prudente, j. 07/08/2024; TJTO, Apelação Cível, 0005567-83.2021.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 28/06/2023, juntado aos autos 04/07/2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0010055-28.2024.8.27.2722, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 17/06/2025 19:07:37)