Classe |
Apelação Criminal |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS |
Relator |
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS |
Data Autuação |
18/12/2024 |
Data Julgamento |
03/06/2025 |
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. CULPABILIDADE NEGATIVADA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS. FRAUDE PROCESSUAL. CAUSA DE AUMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que condenou o réu à pena de 17 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 20 dias-multa e 3 meses de detenção, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (feminicídio), ocultação de cadáver e fraude processual, previstos no artigo 121, § 2º, incisos IV e VI, c.c. artigo 211 e artigo 347, todos do Código Penal, com as disposições da Lei nº 8.072/90. O Parquet pleiteia a revaloração negativa da culpabilidade e da conduta social do réu, a consideração das consequências gravosas da ocultação de cadáver e a aplicação da causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 347 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a culpabilidade do réu no crime de feminicídio deve ser valorada negativamente; (ii) estabelecer se a conduta social do réu no crime de feminicídio é desfavorável; (iii) avaliar se as consequências do crime de ocultação de cadáver são especialmente gravosas; (iv) determinar se é cabível a aplicação da causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 347 do Código Penal ao crime de fraude processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A culpabilidade do réu foi corretamente valorada negativamente, uma vez que a conduta revelou extrema frieza e dissimulação, evidenciada pelo fato de o réu continuar convivendo com os familiares da vítima após o crime, simulando normalidade, o que ultrapassa o desvalor inerente ao tipo penal de homicídio.
4. A conduta social do réu deve ser considerada desfavorável, pois restou demonstrado que, além do feminicídio em análise, o réu possui histórico de violência contra mulheres, incluindo outra acusação de homicídio e medidas protetivas deferidas em favor de ex-companheira.
5. As consequências do crime de ocultação de cadáver são especialmente gravosas, pois o corpo da vítima permanece desaparecido, prolongando o sofrimento dos familiares, privados do direito de realizar os ritos fúnebres.
6. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 347 do Código Penal é devida, pois restou demonstrado que a fraude processual foi praticada no contexto de investigação criminal, configurando processo penal, sendo desnecessária sua menção expressa na denúncia, pois o réu se defende dos fatos nela narrados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido. Reformada parcialmente a sentença para redimensionar as penas aplicadas ao réu, fixando-as em 23 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de 32 dias-multa e 6 meses de detenção e 20 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, inciso IV e VI, c.c. artigo 211 e artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal, com as disposições da Lei nº 8.072/90.
Tese de julgamento:
1. A culpabilidade no crime de feminicídio deve ser valorada negativamente quando o agente, após o cometimento do crime, revela frieza e dissimulação ao continuar convivendo com familiares da vítima, ocultando sua responsabilidade.
2. A conduta social do réu é desfavorável quando demonstrado histórico de violência contra mulheres, evidenciando padrão de comportamento agressivo em contexto de violência de gênero.
3. As consequências do crime de ocultação de cadáver são especialmente gravosas quando o desaparecimento do corpo da vítima prolonga o sofrimento dos familiares, impossibilitando-lhes o direito aos ritos fúnebres.
4. A causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 347 do Código Penal aplica-se quando a fraude processual é cometida no contexto de investigação criminal, independentemente de menção expressa na denúncia, desde que os fatos sejam adequadamente descritos.
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Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; art. 121, § 2º, IV e VI; art. 211; art. 347, parágrafo único; Lei nº 8.072/90.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no HC n. 700.092/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 13/12/2021, DJe 16/12/2021; STJ, HC n. 452.391/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/5/2019, DJe 4/6/2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO , Apelação Criminal, 0015653-31.2022.8.27.2722, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 03/06/2025, juntado aos autos em 19/06/2025 14:33:54)