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Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Crime Tentado, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 17/03/2025
Data Julgamento 13/05/2025
EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E ADEQUADA. QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado por crime de tentativa de homicídio qualificado.
2. Sustenta a parte recorrente ausência de fundamentação e inexistência de indícios para a qualificadora do feminicídio.
3. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia cinge-se a saber se a decisão de pronúncia preenche os requisitos legais de fundamentação e se há justa causa para a submissão da qualificadora do feminicídio ao Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida expôs de maneira sucinta e objetiva os fundamentos relativos à materialidade do crime, aos indícios de autoria e à presença das qualificadoras, em conformidade com o art. 413 do CPP e art. 93, IX, da CF/88.
6. Os elementos probatórios constantes dos autos indicam a ocorrência do crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, legitimando a manutenção da qualificadora do feminicídio para apreciação pelo Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo e tese
Recurso admitido e improvido.
Tese de julgamento:
"1. A decisão de pronúncia deve conter fundamentação sucinta e objetiva quanto à materialidade, indícios de autoria e qualificadoras, bastando exposição clara dos elementos que autorizam a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.
2. Presentes elementos mínimos de prova que indiquem a prática do crime em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a qualificadora do feminicídio deve ser mantida para apreciação pelo Conselho de Sentença."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.261/PB; STJ, REsp 1.739.704/RS.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0004118-69.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 13/05/2025, juntado aos autos em 21/05/2025 10:19:06)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Crime Tentado, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 05/09/2024
Data Julgamento 09/12/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2º, II, IV E VI C/C ART. 14, II, DO CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS DE NATUREZA DIVERSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão de pronúncia, por sua natureza mesma, encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, bastante que é para sua prolação a demonstração da materialidade e indícios de autoria delitiva, não cabendo ao juiz togado, neste momento procedimental, proceder a exame aprofundado dos elementos de convicção existentes, sob pena de inaceitável invasão de competência.
2. Havendo dúvida, por menor que seja, a respeito da incidência ou não de determinada qualificadora, é de se reservar ao Tribunal do Júri, uma análise detalhada e pormenorizada da questão, cabendo-lhe dirimir a questão já que, na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate.
3. O reconhecimento do feminicídio dialoga com a ocorrência do crime contra a mulher havido no contexto da violência doméstica e familiar, ao passo que o motivo fútil diz respeito à razão criminosa, aos fundamentos que levaram o agente a praticar a infração penal.
4. Consoante entendimento da Corte Superior, as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0015331-09.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 09/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 17:40:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 16/08/2024
Data Julgamento 08/10/2024
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E FEMINICÍDIO) E A QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §7º, III DO CP; POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO) E A QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §7º, III DO CP, E POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRETENSÃO RECURSAL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL, DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. ART. 121, §7º, III DO CP. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE IRMÃO DA VÍTIMA. PROCEDÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Na hipótese, o recorrente fora pronunciado como incurso nas sansões do artigo 121, § 2º, incisos II, III, e VI, e § 7º, inciso III, do Código Penal, em relação à vítima R. S. DOS S.; artigo 121, §2º, incisos IV e VI, e §7º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima T. V. S. M. e; artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima P. V. S. M.
2. A irresignação posta pelo recorrente nesta seara recursal cinge-se ao pedido de exclusão das qualificadoras por motivo fútil e do meio cruel em relação à vítima R. S. DOS S e a exclusão das qualificadoras do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do feminicídio em relação à vistima T. V. S. M.
3. As qualificadoras só podem ser decotadas quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso, a irresignação do recorrente não merece acolhimento nesse ponto, pois os autos do processo originário, pelo que tudo dele se observa, comportam elementos mínimos que permitem levar referida discussão sobre as qualificadoras mencionadas à apreciação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
5. Decisão mantida com base na conjugação de elementos de prova e de informação carreados aos autos.
6. A causa de aumento de pena prevista no art. 121, 7º, III do Código Penal prev, na pena por feminicídio, aumento da pena em 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima. Contudo, não haverá a causa de aumento se o crime é praticado na presença de colateral, no caso irmão.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da sentença de pronuncia a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 7º, inciso III do Código Penal com referência ao crime praticado contra a vítima T. V. S. M., mantendo-se hígida os seus demais termos. 1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0014197-44.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 08/10/2024, juntado aos autos em 18/10/2024 10:04:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Perseguição, Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, Habeas Corpus, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 14/10/2024
Data Julgamento 03/12/2024
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do Paciente acusado pela prática de tentativa de feminicídio e descumprimento de medidas protetivas de urgência, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e pedido de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas protetivas e a tentativa de feminicídio está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal pela insuficiência de outras medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública e na proteção à integridade física da vítima, conforme previsto nos arts. 312 e 313, III, do CPP.
4. O Juízo de origem fundamentou a necessidade da segregação em elementos concretos, como a gravidade da conduta e o risco à vítima, não sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
5. Não se vislumbrou excesso de prazo desarrazoado na formação da culpa, e as condições pessoais favoráveis do Paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, conforme precedentes consolidados.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem negada.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida cabível em casos de julgamento de feminicídio com descumprimento de medidas protetivas, quando fundamentada em elementos concretos e na garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão."
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, LVII, e LXI; PCP, arts. 312, 313, III, e 319.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no HC 816.469/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 12.06.2023; TJTO, HC 0008793-12.2024.8.27.2700, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 11.06.2024.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0017317-95.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 03/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 18:04:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Crime Tentado, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 10/10/2024
Data Julgamento 26/11/2024
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. O recorrente foi pronunciado sob a imputação de tentativa de homicídio por motivo fútil, mediante dissimulação e em razão da condição de sexo feminino, nos termos do artigo 121, §2º, incisos II, IV e VI, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa pleiteia a desclassificação do delito para lesão corporal, sustentando desistência voluntária e postulando o afastamento das qualificadoras de motivo fútil e feminicídio, alegando que estas configurariam bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de desclassificação do delito para lesão corporal em razão de alegada desistência voluntária do recorrente; e (ii) determinar a viabilidade do decote das qualificadoras de motivo fútil e feminicídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica a configuração de desistência voluntária, uma vez que a interrupção da execução do crime resultou da intervenção de terceiros que socorreram a vítima, inviabilizando o alegado ato de cessação espontânea pelo agente.
4. Quanto ao pedido de exclusão das qualificadoras, prevalece o entendimento jurisprudencial de que, na fase de pronúncia, aplica-se o princípio in dubio pro societate. Somente qualificadoras manifestamente improcedentes devem ser afastadas, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva dessas circunstâncias, conforme a Constituição Federal atribui ao Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida.
5. A manutenção das qualificadoras de motivo fútil e feminicídio se justifica, considerando-se que ambas possuem fundamentos probatórios nos autos e que as circunstâncias do crime indicam a necessidade de submissão ao julgamento popular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso em Sentido Estrito desprovido.
Tese de julgamento :
1. A desistência voluntária não se configura quando a interrupção do ato delituoso resulta da intervenção de terceiros, excluindo a possibilidade de alegação de cessação espontânea pelo agente.
2.  Em sede de pronúncia, o decote de qualificadoras somente deve ocorrer se estas forem manifestamente improcedentes, aplicando-se o princípio in dubio pro societate.
3.  As qualificadoras de motivo fútil e feminicídio são compatíveis e passíveis de análise pelo Tribunal do Júri, conforme previsão constitucional.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, §2º, incisos II, IV e VI; 14, inciso II; 15. Código de Processo Penal, arts. 413 e 414.
Jurisprudência relevante no voto : STJ, REsp 1556874/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.09.2016, DJe 03.10.2016; STJ, REsp 1095226/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2016, DJe 18.04.2016.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0017220-95.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 26/11/2024, juntado aos autos em 05/12/2024 15:05:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 18/12/2024
Data Julgamento 03/06/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. CULPABILIDADE NEGATIVADA. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS. FRAUDE PROCESSUAL. CAUSA DE AUMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que condenou o réu à pena de 17 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 20 dias-multa e 3 meses de detenção, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (feminicídio), ocultação de cadáver e fraude processual, previstos no artigo 121, § 2º, incisos IV e VI, c.c. artigo 211 e artigo 347, todos do Código Penal, com as disposições da Lei nº 8.072/90. O Parquet pleiteia a revaloração negativa da culpabilidade e da conduta social do réu, a consideração das consequências gravosas da ocultação de cadáver e a aplicação da causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 347 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a culpabilidade do réu no crime de feminicídio deve ser valorada negativamente; (ii) estabelecer se a conduta social do réu no crime de feminicídio é desfavorável; (iii) avaliar se as consequências do crime de ocultação de cadáver são especialmente gravosas; (iv) determinar se é cabível a aplicação da causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 347 do Código Penal ao crime de fraude processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A culpabilidade do réu foi corretamente valorada negativamente, uma vez que a conduta revelou extrema frieza e dissimulação, evidenciada pelo fato de o réu continuar convivendo com os familiares da vítima após o crime, simulando normalidade, o que ultrapassa o desvalor inerente ao tipo penal de homicídio.
4. A conduta social do réu deve ser considerada desfavorável, pois restou demonstrado que, além do feminicídio em análise, o réu possui histórico de violência contra mulheres, incluindo outra acusação de homicídio e medidas protetivas deferidas em favor de ex-companheira.
5. As consequências do crime de ocultação de cadáver são especialmente gravosas, pois o corpo da vítima permanece desaparecido, prolongando o sofrimento dos familiares, privados do direito de realizar os ritos fúnebres.
6. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 347 do Código Penal é devida, pois restou demonstrado que a fraude processual foi praticada no contexto de investigação criminal, configurando processo penal, sendo desnecessária sua menção expressa na denúncia, pois o réu se defende dos fatos nela narrados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido. Reformada parcialmente a sentença para redimensionar as penas aplicadas ao réu, fixando-as em 23 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de 32 dias-multa e 6 meses de detenção e 20 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, inciso IV e VI, c.c. artigo 211 e artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal, com as disposições da Lei nº 8.072/90.
Tese de julgamento:
1. A culpabilidade no crime de feminicídio deve ser valorada negativamente quando o agente, após o cometimento do crime, revela frieza e dissimulação ao continuar convivendo com familiares da vítima, ocultando sua responsabilidade.
2. A conduta social do réu é desfavorável quando demonstrado histórico de violência contra mulheres, evidenciando padrão de comportamento agressivo em contexto de violência de gênero.
3. As consequências do crime de ocultação de cadáver são especialmente gravosas quando o desaparecimento do corpo da vítima prolonga o sofrimento dos familiares, impossibilitando-lhes o direito aos ritos fúnebres.
4. A causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 347 do Código Penal aplica-se quando a fraude processual é cometida no contexto de investigação criminal, independentemente de menção expressa na denúncia, desde que os fatos sejam adequadamente descritos.
_________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; art. 121, § 2º, IV e VI; art. 211; art. 347, parágrafo único; Lei nº 8.072/90.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no HC n. 700.092/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 13/12/2021, DJe 16/12/2021; STJ, HC n. 452.391/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/5/2019, DJe 4/6/2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0015653-31.2022.8.27.2722, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 03/06/2025, juntado aos autos em 19/06/2025 14:33:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Crime Tentado, DIREITO PENAL, Homicídio Qualificado, Contra a vida, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 10/03/2025
Data Julgamento 22/04/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio consumado e tentado, qualificados por motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima, feminicídio e meio cruel. Pleiteia-se a impronúncia ou o afastamento das qualificadoras, por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os indícios mínimos de autoria e a materialidade que justifiquem a pronúncia; (ii) avaliar se as qualificadoras constantes da denúncia podem ser mantidas nesta fase processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por laudos periciais que atestam lesões e causa mortis compatíveis com o ataque descrito.
4. Os indícios de autoria decorrem da narrativa da vítima sobrevivente e de testemunhos que confirmam a presença do acusado no local e sua tentativa de dissimular os fatos.
5. A qualificadora do feminicídio é aplicável tanto à vítima sobrevivente, ex-companheira do réu, quanto à vítima fatal, sua mãe, que foi morta em razão da motivação voltada contra a filha.
6. O motivo torpe, fundado no inconformismo com o término do relacionamento, possui natureza distinta do feminicídio, sendo juridicamente compatíveis.
7. A qualificadora do meio cruel encontra respaldo no modo de execução dos crimes, com uso excessivo de violência e sofrimento das vítimas.
8. Conforme jurisprudência consolidada, somente qualificadoras manifestamente improcedentes devem ser afastadas na fase de pronúncia, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo exigida certeza, tampouco prova exauriente, conforme preceitua o artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. As qualificadoras devem ser mantidas na decisão de pronúncia quando houver suporte mínimo nos autos, cabendo ao Tribunal do Júri sua apreciação final, salvo se manifestamente improcedentes. 3. As qualificadoras do feminicídio e do motivo torpe são cumuláveis, por possuírem fundamentos distintos -- um de natureza objetiva (condição da vítima) e outro subjetiva (motivação do agente)."
__________________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I, III, IV e VI, c/c §2º-A, inciso I; Código Penal, art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, art. 413.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 2474403/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 08/03/2024; Tribunal de Justiça do Tocantins, Recurso em Sentido Estrito n.º 0017220-95.2024.8.27.2700, Rel. Des. Marco Villas Boas.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0003638-91.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 22/04/2025, juntado aos autos em 11/05/2025 08:50:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 18/07/2022
Data Julgamento 04/10/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Não há nulidade, por excesso de linguagem, da decisão de pronúncia que limita-se a demonstrar a presença dos requisitos para que o denunciado seja julgado pelo Tribunal do Júri, com base nos elementos de prova até então colhidos, sem expressões sobre a convicção particular do julgador, em estrita observância ao disposto no art. 413 do CPP e no art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. Não se constata confluência das fundamentações utilizadas pelo magistrado para embasar a existência das qualificadoras do motivo fútil e feminicídio, vez que, enquanto o motivo fútil fora evidenciado pela discussão do réu com a vítima por ciúmes e pelo fato desta ter vomitado no veículo, o feminicídio se justificou objetivamente, com base no artigo 5º da Lei 11.340/06, já que o fato típico fora praticado contra mulher, em contexto de violência doméstica e familiar.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0008991-20.2022.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/10/2022, juntado aos autos em 11/10/2022 16:47:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Estelionato Majorado , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver, Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 03/12/2021
Data Julgamento 01/02/2022
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - DECOTE DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA "E", PRIMEIRA FIGURA DO CP - INVIABILIDADE - ASCENDÊNCIA EVIDENCIADA - BIS IN IDEM COM A QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 13.104/15 incluiu no Código Penal a circunstância qualificadora de homicídio, o chamado feminicídio; aquele delito praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
2 - A incidência da mencionada qualificadora reclama somente situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade.
3 - In casu, ao contrário do que alegado pela defesa, não caracteriza bis in idem o reconhecimento da qualificadora do feminicídio, uma vez que vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, com a agravante da ascendência, já que possuem elementares e naturezas jurídicas diversas.
4 - A agravante da ascendência apenas eleva a punição pela insensibilidade moral do agente, já que viola o dever de apoio mútuo existente entre parentes, sendo perfeitamente aplicada no delito de feminicídio.
5 - Por outro lado, apesar da inexistência de prova documental acerca do parentesco entre o réu e a vítima, as provas testemunhais colhidas, aliada a confissão do próprio acusado na fase extrajudicial e o reconhecimento do conselho de sentença geram a certeza do vínculo existente entre ambos, até porque o acusado trouxe a sua mãe biológica, ora vítima, para morar consigo na cidade de Gurupi com o objetivo de sacar seus benefícios em proveito próprio. Fato este confirmado pelas declarações de seus irmãos. Razão pela qual, de rigor a manutenção da condenação.
6 - Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0012465-98.2020.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 01/02/2022, juntado aos autos 08/02/2022 17:44:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Crime Tentado, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 22/11/2024
Data Julgamento 04/02/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. QUALIFICADORAS DE FEMINICÍDIO E RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Nacional/TO que o pronunciou pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima e pela qualificadora de feminicídio, nos termos do artigo 121, §2º, incisos IV e VI, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica regido pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A defesa alegou legítima defesa, ausência de dolo homicida, e pleiteou a desclassificação para lesão corporal leve, além do afastamento das qualificadoras. O pedido foi contrariado pelo Ministério Público, sendo mantida a pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se os elementos constantes nos autos são suficientes para afastar a pronúncia em face de legítima defesa ou ausência de dolo homicida; (ii) Determinar se as qualificadoras de feminicídio e de recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas nesta fase.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia é um juízo de admissibilidade, exigindo apenas a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, conforme disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal. Nos autos, a materialidade está comprovada pelo laudo de corpo de delito, e há testemunhos que corroboram os indícios de autoria.
4. A legítima defesa não se evidencia de forma manifesta, pois a dinâmica dos fatos, incluindo o uso de arma branca de maneira súbita e repetida, não demonstra reação proporcional ou necessária à alegada agressão prévia. Eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri.
5. A qualificadora de feminicídio encontra suporte nos indícios de que o crime foi cometido em contexto de violência doméstica e por razões da condição de sexo feminino da vítima, enquanto a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima está corroborada pela descrição do ataque surpresa. Ambas as qualificadoras não se mostram flagrantemente improcedentes, sendo aplicável o princípio do in dubio pro societate nesta etapa processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Mantida a decisão de pronúncia. 
Tese de julgamento: 1.A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, sem juízo de certeza, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva. 2. As qualificadoras devem ser mantidas nesta fase processual salvo se manifestamente improcedentes, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. 3. A legítima defesa ou ausência de dolo homicida somente pode ser afastada de forma evidente para impedir a submissão ao Júri Popular.
___________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, IV e VI; art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, alínea "d".
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no HC n. 818.001/MS; STJ, AgRg no AREsp 2102683/TO; STJ, AgRg no HC 728210/RS. 1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0019631-14.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/02/2025, juntado aos autos em 13/02/2025 14:31:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Desaforamento de Julgamento (DISTRIBUIÇÃO INTERNA)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Desaforamento, Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 23/06/2023
Data Julgamento 12/09/2023
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. AÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. CRIME DE GRANDE REPERCUSSÃO. CIDADE DE PEQUENO PORTE. VÍTIMA. CONHECIDA. PROFESSORA. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA PARCIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O desaforamento revela-se medida excepcional, legitimando-se tão somente quando devidamente demonstradas as hipóteses trazidas taxativamente do artigo supramencionado, especialmente quando apresentada fundada suspeita acerca da isenção e imparcialidade dos jurados. 
2. Em se tratando de comarca de pequeno porte, bem como levando em consideração que o crime causou grande clamor público - feminicídio qualificado, professora conhecida na localidade - é possível que a imparcialidade dos jurados possa se comprometer, circunstância que autoriza o desaforamento.1

(TJTO , Desaforamento de Julgamento (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0008318-90.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/09/2023, juntado aos autos 20/09/2023 12:34:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, Habeas Corpus, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 12/05/2025
Data Julgamento 03/06/2025
 
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.  GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1- A prisão preventiva encontra respaldo no artigo 312 do Código de Processo Penal, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal.
2- No caso, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de feminicídio, cometido com extrema violência no contexto de convivência íntima e doméstica, havendo fortes indícios de autoria e materialidade, além da existência de áudios da vítima e do paciente no grupo de WhatsApp da comunidade local, confirmando a agressão.
3- A decisão que decretou e manteve a custódia cautelar apresenta fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi do crime, não se tratando de mero juízo abstrato.
4- A alegação de quadro clínico psiquiátrico do paciente não foi devidamente comprovada nos autos e, mesmo que existente, demanda análise mais aprofundada nos autos principais, não sendo suficiente, por si só, para afastar a legalidade da prisão.
5- Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
6- Ausente constrangimento ilegal, a ordem deve ser denegada.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0007426-16.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 03/06/2025, juntado aos autos em 03/06/2025 16:40:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 20/01/2022
Data Julgamento 22/02/2022
ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO. FEMINICÍDIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Comprovados os indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tentativa qualificada de feminicídio, aliada à demonstração da imprescindibilidade da prisão para as investigações do inquérito policial, presentes, portanto, os requisitos previstos na Lei 7.960/90, não há o que se falar em constrangimento ilegal a autorizar a revogação da prisão temporária.
2. Por derradeiro, a alegação de que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis, por si só, não obsta a manutenção da prisão temporária, desde que presentes outros elementos que revelem a indispensabilidade da medida.
3. Ordem denegada.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0000315-83.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 22/02/2022, juntado aos autos 11/03/2022 16:36:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 04/07/2021
Data Julgamento 17/08/2021
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSTERIOR OFERECIMENTO DE DENÚNCIA APENAS PELO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DIANTE VERIFICAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA COM ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. TENDO A DENÚNCIA IMPUTADO AO RÉU APENAS A PRÁTICA DE CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, EXCLUINDO A POSSIBILIDADE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, POR ENTENDER TRATAR-SE, IN CASU, DE CRIME IMPOSSÍVEL, NÃO SUBSISTEM OS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, ATÉ PORQUE, EM RELAÇÃO AO DELITO PELO QUAL O PACIENTE FOI DENUNCIADO, HÁ POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - NA FORMA DA LEI N.º 9.099/95 - CONSOANTE FICOU CONSIGNADO NA INICIAL DA AÇÃO PENAL.
2.. ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO.
 1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0008713-53.2021.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 17/08/2021, juntado aos autos 30/08/2021 15:23:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 04/11/2022
Data Julgamento 07/12/2022
EMENTA
1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENTES. DESCLASSIFICAÇAO DAS QUALIFICADORAS DE FEMINICÍDIO, MEIO CRUEL E QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO  IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI.  SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
 1.1. A decisão de pronúncia, por ser meramente processual, exige do magistrado o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não sendo exigível a convicção absoluta indispensável à prolação de sentença.
1.2. Estando inconteste a materialidade do crime por intermédio do laudo de exame de corpo de delito necroscópico, bem como presentes os indícios suficientes de autoria, mediante depoimentos prestados e a própria confissão do acusado, deve ser mantida a pronúncia do recorrente e a consequente submissão ao Conselho de Sentença, juízo constitucional competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
1.3 As qualificadoras de meio que dificultou a defesa vítima, emprego de meio cruel e feminicídio, restaram evidenciadas pelos depoimentos das testemunhas. Não sendo circunstâncias manifestamente improcedente impossível se falar em exclusão de qualificadoras atribuídas na sentença de pronúncia, posto ser esta competência do Tribunal do Júri.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0014179-91.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 07/12/2022, juntado aos autos em 14/12/2022 21:13:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Crime Tentado, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, Habeas Corpus, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 14/11/2024
Data Julgamento 28/01/2025
 
EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MESMA VÍTIMA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DENEGADA A ORDEM.
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente pela prática do delito de tentativa de feminicídio (art. 121, §2º, inciso VI, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal), consistente em desferir golpes de faca contra a companheira.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, o descumprimento de medidas protetivas anteriores e o risco à integridade física da vítima, configurando-se o periculum libertatis.
3. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se devidamente demonstrados nos depoimentos colhidos, no boletim de ocorrência e no auto de exibição e apreensão. Registre-se que o paciente já foi condenado a pena de 01 ano e 10 meses pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça em desfavor da vítima Maria Bonfim; foi preso em flagrante delito no mês de junho desse ano, também por lesão corporal em desfavor da vítima Maria Bonfim, sendo beneficiado com liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não possuem o condão de afastar a medida extrema, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
5. As decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva devidamente fundamentadas, com indicação concreta dos motivos justificadores da custódia cautelar, não havendo constrangimento ilegal.
6. Parecer da PGJ: Pela denegação da ordem.
7. Ordem denegada.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0019227-60.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 29/01/2025 17:12:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 20/10/2023
Data Julgamento 12/12/2023
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL. IMPRONÚNCIA.  FRAGILIDADE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. FEMINICÍDIO. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA IRREFUTÁVEL. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES COLHIDOS EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na fase de pronúncia vigora o princípio do in dúbio pro societate, de modo que, não havendo prova robusta, inconteste a atestar a tese de negativa de autoria ou exclusão da qualificadora, autorizando o Juiz do caso a decidir sozinho a questão, a decisão sobre a autoria do crime deve ser reservada ao Conselho de Sentença, sob pena de violação à cláusula garantista inserta no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
2. Para que se opere a impronuncia pleiteada, retirando-se do Conselho de Sentença a sua atribuição constitucional, é preciso que haja prova inconteste, robusta acerca da ausência da ausência de provas da autoria, o que, inexiste na espécie.
3. Havendo prova da materialidade e indícios de que a autoria do fato recai sobre os Recorrentes, a pronúncia é medida que se impõe.
4. Havendo indícios de que o relacionamento amoroso entre vítima e um dos Recorrentes não era pacífico, e não existindo outra prova de que o que teria levado à ocorrência do crime fosse uma quantia em dinheiro que a vítima teria roubado de terceiro, deve-se manter a qualificadora do feminicídio.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0014117-17.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/12/2023, juntado aos autos em 14/12/2023 18:48:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Prisão Preventiva, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 23/04/2021
Data Julgamento 10/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO A JUSTIFICAR OS ACLARATÓRIOS. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PARTICULARIDADES DO CRIME. OMISSÃO SANADA. VOTO MANTIDO.
1. A existência de omissão no julgado justifica o acolhimento dos embargos de declaração.
2. A gravidade concreta do delito, praticado com emprego de violência grave à pessoa, associada à necessidade de garantir a integridade física da vítima de tentativa de feminicídio, impede, no momento, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
3. A existência de predicados pessoais, por si só, não obriga a adoção das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP quando as particularidades do caso demonstrar a necessidade da prisão.
4. Embargos conhecidos e acolhidos para sanar a omissão do voto, contudo desacolhido o pedido de concessão de efeitos infringentes ao recurso.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0005008-47.2021.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 10/08/2021, juntado aos autos em 23/08/2021 20:34:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Privilegiado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 17/12/2019
Data Julgamento 18/02/2020
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE NO QUADRO PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSO DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, ASFIXIA E FEMINICÍDIO. REJEIÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGA BIS IN IDEM DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO. CIRCUNSTÂNCIAS DE NATUREZA DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL E EXTORSÃO PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO PARA O DE CONTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO.  ANÁLISE PORMENORIZADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLUTÓRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE PELO CONTEXTO PROBATÓRIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Inexistindo a demonstração clara e inequívoca da ausência de animus necandi e havendo a viabilidade da acusação, não há falar em impronúncia. Nos autos relata que o recorrente tenta ceifar a vida da vítima, não ocorrendo o resultado morte por circunstâncias alheias a sua vontade, porém a apreciação aprofundada do conjunto probatório do animus necandi deve ocorrer sob a competência do Júri, que julgará eventual possibilidade de desclassificação do delito.As qualificadoras do crime de homicídio tentado só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se for manifestamente improcedente, ou seja, quando completamente destituída de amparo nos autos, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.Cabe ao conselho de sentença decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por motivo fútil, por meio de asfixia e se a violência era contra mulher, doméstica e familiar, preservando-se ou não as qualificadoras apresentadas na acusação.As qualificadoras consistentes no feminicídio e no motivo fútil podem coexistir perfeitamente, por que diversa a natureza de cada uma; O feminicídio ocorre toda vez que, objetivamente, haja uma agressão à mulher proveniente de convivência familiar.Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção na pronúncia relativa aos delitos de lesão corporal e extorsão em relação ao crime de homicídio, por ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.Desclassificação do crime de extorsão para constrangimento ilegal. O juiz, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria pronunciará o acusado fundamentadamente, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Inviável a formação do juízo, uma vez que se trata de questão ligada diretamente ao mérito. Princípio "in dubio pro societate", próprio desta fase.Delito de lesão corporal e ameaça. O juízo a ser exercido é o de admissibilidade do fato delituoso, sem intrometer-se no âmago da sua concreta realização, cabendo-lhe enxergar um juízo de probabilidade e não de certeza.A tese acusatória, conforme elementos de informação e produção probatória já realizados é perfeitamente viável, cabendo aos juízes naturais a manifestação sobre a procedência ou não da ação penal.De forma que, presentes os requisitos, o julgamento deve ser reservado ao Conselho de Sentença, por força do art. 5º, XXXVIII, da CRFB/88.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0037650-93.2019.8.27.0000, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 18/02/2020, juntado aos autos em 20/02/2020 13:18:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Recurso, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 15/02/2024
Data Julgamento 26/03/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA PARA CUIDAR DOS FILHOS MENORES. INDEFERIMENTO. RECORRENTE CONDENADO POR FEMINICÍDIO CONTRA GENITORA DOS MENORES. NENHUMA DAS OPÇÕES DE GUARDA APRESENTADAS MOSTRA-SE ADEQUADA. URGÊNCIA PARA QUE OS ÓRGÃOS ESTATAIS ADOTEM MEDIDAS PARA O ACOLHIMENTO DAS CRIANÇAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 
1. O artigo 117 da Lei de Execução Penal possibilita o cumprimento de pena em regime domiciliar para apenados em regime aberto que satisfaçam uma das seguintes condições: ser maior de 70 anos, portar doença grave, ser mulher com filho menor ou com deficiência, ou ser gestante.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de concessão da prisão domiciliar humanitária para indivíduos em regime fechado ou semiaberto, sob condições de excepcionalidade manifesta, exigindo demonstração da total impossibilidade de atendimento às necessidades de saúde do preso na unidade prisional, ou da imprescindibilidade do apenado para cuidar de dependentes em situação de vulnerabilidade (STJ. AgRg no HC n. 828.338/SP e STJ. AgRg no HC n. 563.805/SP).
3. O recorrente, condenado por homicídio qualificado por feminicídio, representa uma ameaça ao bem-estar dos menores, que se encontram em situação de vulnerabilidade devido à sua ação de deixá-los órfãos de mãe.
4. Nenhuma das opções de guarda (pela avó, acusada de estupro de vulnerável por omissão, ou pelo pai, condenado pelo homicídio da mãe) apresenta-se como adequada ou segura para o acolhimento e desenvolvimento integral dos menores, em conformidade com os direitos fundamentais das crianças estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
5. Urgência para que os órgãos estatais adotem medidas para o acolhimento das crianças em um ambiente seguro e propício ao seu desenvolvimento saudável, contemplando a possibilidade de acolhimento institucional temporário ou colocação em família substituta.
6. Recurso não provido.1

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0002364-29.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 26/03/2024, juntado aos autos em 02/04/2024 17:51:47)

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