PESQUISA

Pesquisar por:

(105 resultados)

Operadores e símbolos:

Ajuda
Acessar Tutorial

Pesquisar em:

Instância:

Critério de Ordenação:

Número do Processo:

FILTRE OS RESULTADOS

Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Crime Tentado, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 05/09/2024
Data Julgamento 09/12/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2º, II, IV E VI C/C ART. 14, II, DO CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS DE NATUREZA DIVERSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão de pronúncia, por sua natureza mesma, encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, bastante que é para sua prolação a demonstração da materialidade e indícios de autoria delitiva, não cabendo ao juiz togado, neste momento procedimental, proceder a exame aprofundado dos elementos de convicção existentes, sob pena de inaceitável invasão de competência.
2. Havendo dúvida, por menor que seja, a respeito da incidência ou não de determinada qualificadora, é de se reservar ao Tribunal do Júri, uma análise detalhada e pormenorizada da questão, cabendo-lhe dirimir a questão já que, na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate.
3. O reconhecimento do feminicídio dialoga com a ocorrência do crime contra a mulher havido no contexto da violência doméstica e familiar, ao passo que o motivo fútil diz respeito à razão criminosa, aos fundamentos que levaram o agente a praticar a infração penal.
4. Consoante entendimento da Corte Superior, as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0015331-09.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 09/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 17:40:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 16/08/2024
Data Julgamento 08/10/2024
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E FEMINICÍDIO) E A QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §7º, III DO CP; POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO) E A QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §7º, III DO CP, E POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRETENSÃO RECURSAL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL, DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. ART. 121, §7º, III DO CP. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE IRMÃO DA VÍTIMA. PROCEDÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Na hipótese, o recorrente fora pronunciado como incurso nas sansões do artigo 121, § 2º, incisos II, III, e VI, e § 7º, inciso III, do Código Penal, em relação à vítima R. S. DOS S.; artigo 121, §2º, incisos IV e VI, e §7º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima T. V. S. M. e; artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima P. V. S. M.
2. A irresignação posta pelo recorrente nesta seara recursal cinge-se ao pedido de exclusão das qualificadoras por motivo fútil e do meio cruel em relação à vítima R. S. DOS S e a exclusão das qualificadoras do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do feminicídio em relação à vistima T. V. S. M.
3. As qualificadoras só podem ser decotadas quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso, a irresignação do recorrente não merece acolhimento nesse ponto, pois os autos do processo originário, pelo que tudo dele se observa, comportam elementos mínimos que permitem levar referida discussão sobre as qualificadoras mencionadas à apreciação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
5. Decisão mantida com base na conjugação de elementos de prova e de informação carreados aos autos.
6. A causa de aumento de pena prevista no art. 121, 7º, III do Código Penal prev, na pena por feminicídio, aumento da pena em 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima. Contudo, não haverá a causa de aumento se o crime é praticado na presença de colateral, no caso irmão.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da sentença de pronuncia a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 7º, inciso III do Código Penal com referência ao crime praticado contra a vítima T. V. S. M., mantendo-se hígida os seus demais termos. 1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0014197-44.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 08/10/2024, juntado aos autos em 18/10/2024 10:04:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Perseguição, Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, Habeas Corpus, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 14/10/2024
Data Julgamento 03/12/2024
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do Paciente acusado pela prática de tentativa de feminicídio e descumprimento de medidas protetivas de urgência, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e pedido de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas protetivas e a tentativa de feminicídio está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal pela insuficiência de outras medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública e na proteção à integridade física da vítima, conforme previsto nos arts. 312 e 313, III, do CPP.
4. O Juízo de origem fundamentou a necessidade da segregação em elementos concretos, como a gravidade da conduta e o risco à vítima, não sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
5. Não se vislumbrou excesso de prazo desarrazoado na formação da culpa, e as condições pessoais favoráveis do Paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, conforme precedentes consolidados.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem negada.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida cabível em casos de julgamento de feminicídio com descumprimento de medidas protetivas, quando fundamentada em elementos concretos e na garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão."
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, LVII, e LXI; PCP, arts. 312, 313, III, e 319.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no HC 816.469/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 12.06.2023; TJTO, HC 0008793-12.2024.8.27.2700, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 11.06.2024.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0017317-95.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 03/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 18:04:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Crime Tentado, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 10/10/2024
Data Julgamento 26/11/2024
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. O recorrente foi pronunciado sob a imputação de tentativa de homicídio por motivo fútil, mediante dissimulação e em razão da condição de sexo feminino, nos termos do artigo 121, §2º, incisos II, IV e VI, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa pleiteia a desclassificação do delito para lesão corporal, sustentando desistência voluntária e postulando o afastamento das qualificadoras de motivo fútil e feminicídio, alegando que estas configurariam bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de desclassificação do delito para lesão corporal em razão de alegada desistência voluntária do recorrente; e (ii) determinar a viabilidade do decote das qualificadoras de motivo fútil e feminicídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica a configuração de desistência voluntária, uma vez que a interrupção da execução do crime resultou da intervenção de terceiros que socorreram a vítima, inviabilizando o alegado ato de cessação espontânea pelo agente.
4. Quanto ao pedido de exclusão das qualificadoras, prevalece o entendimento jurisprudencial de que, na fase de pronúncia, aplica-se o princípio in dubio pro societate. Somente qualificadoras manifestamente improcedentes devem ser afastadas, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva dessas circunstâncias, conforme a Constituição Federal atribui ao Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida.
5. A manutenção das qualificadoras de motivo fútil e feminicídio se justifica, considerando-se que ambas possuem fundamentos probatórios nos autos e que as circunstâncias do crime indicam a necessidade de submissão ao julgamento popular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso em Sentido Estrito desprovido.
Tese de julgamento :
1. A desistência voluntária não se configura quando a interrupção do ato delituoso resulta da intervenção de terceiros, excluindo a possibilidade de alegação de cessação espontânea pelo agente.
2.  Em sede de pronúncia, o decote de qualificadoras somente deve ocorrer se estas forem manifestamente improcedentes, aplicando-se o princípio in dubio pro societate.
3.  As qualificadoras de motivo fútil e feminicídio são compatíveis e passíveis de análise pelo Tribunal do Júri, conforme previsão constitucional.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, §2º, incisos II, IV e VI; 14, inciso II; 15. Código de Processo Penal, arts. 413 e 414.
Jurisprudência relevante no voto : STJ, REsp 1556874/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.09.2016, DJe 03.10.2016; STJ, REsp 1095226/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2016, DJe 18.04.2016.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0017220-95.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 26/11/2024, juntado aos autos em 05/12/2024 15:05:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 18/07/2022
Data Julgamento 04/10/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. Não há nulidade, por excesso de linguagem, da decisão de pronúncia que limita-se a demonstrar a presença dos requisitos para que o denunciado seja julgado pelo Tribunal do Júri, com base nos elementos de prova até então colhidos, sem expressões sobre a convicção particular do julgador, em estrita observância ao disposto no art. 413 do CPP e no art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. Não se constata confluência das fundamentações utilizadas pelo magistrado para embasar a existência das qualificadoras do motivo fútil e feminicídio, vez que, enquanto o motivo fútil fora evidenciado pela discussão do réu com a vítima por ciúmes e pelo fato desta ter vomitado no veículo, o feminicídio se justificou objetivamente, com base no artigo 5º da Lei 11.340/06, já que o fato típico fora praticado contra mulher, em contexto de violência doméstica e familiar.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0008991-20.2022.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/10/2022, juntado aos autos em 11/10/2022 16:47:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Estelionato Majorado , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL, Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver, Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 03/12/2021
Data Julgamento 01/02/2022
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - DECOTE DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA "E", PRIMEIRA FIGURA DO CP - INVIABILIDADE - ASCENDÊNCIA EVIDENCIADA - BIS IN IDEM COM A QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 13.104/15 incluiu no Código Penal a circunstância qualificadora de homicídio, o chamado feminicídio; aquele delito praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
2 - A incidência da mencionada qualificadora reclama somente situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade.
3 - In casu, ao contrário do que alegado pela defesa, não caracteriza bis in idem o reconhecimento da qualificadora do feminicídio, uma vez que vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, com a agravante da ascendência, já que possuem elementares e naturezas jurídicas diversas.
4 - A agravante da ascendência apenas eleva a punição pela insensibilidade moral do agente, já que viola o dever de apoio mútuo existente entre parentes, sendo perfeitamente aplicada no delito de feminicídio.
5 - Por outro lado, apesar da inexistência de prova documental acerca do parentesco entre o réu e a vítima, as provas testemunhais colhidas, aliada a confissão do próprio acusado na fase extrajudicial e o reconhecimento do conselho de sentença geram a certeza do vínculo existente entre ambos, até porque o acusado trouxe a sua mãe biológica, ora vítima, para morar consigo na cidade de Gurupi com o objetivo de sacar seus benefícios em proveito próprio. Fato este confirmado pelas declarações de seus irmãos. Razão pela qual, de rigor a manutenção da condenação.
6 - Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0012465-98.2020.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 01/02/2022, juntado aos autos 08/02/2022 17:44:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Desaforamento de Julgamento (DISTRIBUIÇÃO INTERNA)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Desaforamento, Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 23/06/2023
Data Julgamento 12/09/2023
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. AÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. CRIME DE GRANDE REPERCUSSÃO. CIDADE DE PEQUENO PORTE. VÍTIMA. CONHECIDA. PROFESSORA. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA PARCIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O desaforamento revela-se medida excepcional, legitimando-se tão somente quando devidamente demonstradas as hipóteses trazidas taxativamente do artigo supramencionado, especialmente quando apresentada fundada suspeita acerca da isenção e imparcialidade dos jurados. 
2. Em se tratando de comarca de pequeno porte, bem como levando em consideração que o crime causou grande clamor público - feminicídio qualificado, professora conhecida na localidade - é possível que a imparcialidade dos jurados possa se comprometer, circunstância que autoriza o desaforamento.1

(TJTO , Desaforamento de Julgamento (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0008318-90.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/09/2023, juntado aos autos 20/09/2023 12:34:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Crime Tentado, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 22/11/2024
Data Julgamento 04/02/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. QUALIFICADORAS DE FEMINICÍDIO E RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Nacional/TO que o pronunciou pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima e pela qualificadora de feminicídio, nos termos do artigo 121, §2º, incisos IV e VI, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica regido pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A defesa alegou legítima defesa, ausência de dolo homicida, e pleiteou a desclassificação para lesão corporal leve, além do afastamento das qualificadoras. O pedido foi contrariado pelo Ministério Público, sendo mantida a pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se os elementos constantes nos autos são suficientes para afastar a pronúncia em face de legítima defesa ou ausência de dolo homicida; (ii) Determinar se as qualificadoras de feminicídio e de recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas nesta fase.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia é um juízo de admissibilidade, exigindo apenas a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, conforme disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal. Nos autos, a materialidade está comprovada pelo laudo de corpo de delito, e há testemunhos que corroboram os indícios de autoria.
4. A legítima defesa não se evidencia de forma manifesta, pois a dinâmica dos fatos, incluindo o uso de arma branca de maneira súbita e repetida, não demonstra reação proporcional ou necessária à alegada agressão prévia. Eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri.
5. A qualificadora de feminicídio encontra suporte nos indícios de que o crime foi cometido em contexto de violência doméstica e por razões da condição de sexo feminino da vítima, enquanto a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima está corroborada pela descrição do ataque surpresa. Ambas as qualificadoras não se mostram flagrantemente improcedentes, sendo aplicável o princípio do in dubio pro societate nesta etapa processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Mantida a decisão de pronúncia. 
Tese de julgamento: 1.A pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, sem juízo de certeza, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva. 2. As qualificadoras devem ser mantidas nesta fase processual salvo se manifestamente improcedentes, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. 3. A legítima defesa ou ausência de dolo homicida somente pode ser afastada de forma evidente para impedir a submissão ao Júri Popular.
___________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, IV e VI; art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, alínea "d".
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no HC n. 818.001/MS; STJ, AgRg no AREsp 2102683/TO; STJ, AgRg no HC 728210/RS. 1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0019631-14.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 04/02/2025, juntado aos autos em 13/02/2025 14:31:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 20/01/2022
Data Julgamento 22/02/2022
ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO. FEMINICÍDIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Comprovados os indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de tentativa qualificada de feminicídio, aliada à demonstração da imprescindibilidade da prisão para as investigações do inquérito policial, presentes, portanto, os requisitos previstos na Lei 7.960/90, não há o que se falar em constrangimento ilegal a autorizar a revogação da prisão temporária.
2. Por derradeiro, a alegação de que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis, por si só, não obsta a manutenção da prisão temporária, desde que presentes outros elementos que revelem a indispensabilidade da medida.
3. Ordem denegada.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0000315-83.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , 1ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 22/02/2022, juntado aos autos 11/03/2022 16:36:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 04/07/2021
Data Julgamento 17/08/2021
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSTERIOR OFERECIMENTO DE DENÚNCIA APENAS PELO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, DIANTE VERIFICAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL EM RELAÇÃO À TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA COM ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
1. TENDO A DENÚNCIA IMPUTADO AO RÉU APENAS A PRÁTICA DE CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, EXCLUINDO A POSSIBILIDADE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, POR ENTENDER TRATAR-SE, IN CASU, DE CRIME IMPOSSÍVEL, NÃO SUBSISTEM OS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, ATÉ PORQUE, EM RELAÇÃO AO DELITO PELO QUAL O PACIENTE FOI DENUNCIADO, HÁ POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - NA FORMA DA LEI N.º 9.099/95 - CONSOANTE FICOU CONSIGNADO NA INICIAL DA AÇÃO PENAL.
2.. ORDEM CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO.
 1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0008713-53.2021.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 17/08/2021, juntado aos autos 30/08/2021 15:23:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 04/11/2022
Data Julgamento 07/12/2022
EMENTA
1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTATIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENTES. DESCLASSIFICAÇAO DAS QUALIFICADORAS DE FEMINICÍDIO, MEIO CRUEL E QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO  IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI.  SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
 1.1. A decisão de pronúncia, por ser meramente processual, exige do magistrado o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não sendo exigível a convicção absoluta indispensável à prolação de sentença.
1.2. Estando inconteste a materialidade do crime por intermédio do laudo de exame de corpo de delito necroscópico, bem como presentes os indícios suficientes de autoria, mediante depoimentos prestados e a própria confissão do acusado, deve ser mantida a pronúncia do recorrente e a consequente submissão ao Conselho de Sentença, juízo constitucional competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
1.3 As qualificadoras de meio que dificultou a defesa vítima, emprego de meio cruel e feminicídio, restaram evidenciadas pelos depoimentos das testemunhas. Não sendo circunstâncias manifestamente improcedente impossível se falar em exclusão de qualificadoras atribuídas na sentença de pronúncia, posto ser esta competência do Tribunal do Júri.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0014179-91.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 07/12/2022, juntado aos autos em 14/12/2022 21:13:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 20/10/2023
Data Julgamento 12/12/2023
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL. IMPRONÚNCIA.  FRAGILIDADE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. FEMINICÍDIO. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA IRREFUTÁVEL. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES COLHIDOS EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na fase de pronúncia vigora o princípio do in dúbio pro societate, de modo que, não havendo prova robusta, inconteste a atestar a tese de negativa de autoria ou exclusão da qualificadora, autorizando o Juiz do caso a decidir sozinho a questão, a decisão sobre a autoria do crime deve ser reservada ao Conselho de Sentença, sob pena de violação à cláusula garantista inserta no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
2. Para que se opere a impronuncia pleiteada, retirando-se do Conselho de Sentença a sua atribuição constitucional, é preciso que haja prova inconteste, robusta acerca da ausência da ausência de provas da autoria, o que, inexiste na espécie.
3. Havendo prova da materialidade e indícios de que a autoria do fato recai sobre os Recorrentes, a pronúncia é medida que se impõe.
4. Havendo indícios de que o relacionamento amoroso entre vítima e um dos Recorrentes não era pacífico, e não existindo outra prova de que o que teria levado à ocorrência do crime fosse uma quantia em dinheiro que a vítima teria roubado de terceiro, deve-se manter a qualificadora do feminicídio.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0014117-17.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/12/2023, juntado aos autos em 14/12/2023 18:48:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Crime Tentado, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, Habeas Corpus, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 14/11/2024
Data Julgamento 28/01/2025
 
EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MESMA VÍTIMA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DENEGADA A ORDEM.
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente pela prática do delito de tentativa de feminicídio (art. 121, §2º, inciso VI, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal), consistente em desferir golpes de faca contra a companheira.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, o descumprimento de medidas protetivas anteriores e o risco à integridade física da vítima, configurando-se o periculum libertatis.
3. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se devidamente demonstrados nos depoimentos colhidos, no boletim de ocorrência e no auto de exibição e apreensão. Registre-se que o paciente já foi condenado a pena de 01 ano e 10 meses pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça em desfavor da vítima Maria Bonfim; foi preso em flagrante delito no mês de junho desse ano, também por lesão corporal em desfavor da vítima Maria Bonfim, sendo beneficiado com liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não possuem o condão de afastar a medida extrema, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
5. As decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva devidamente fundamentadas, com indicação concreta dos motivos justificadores da custódia cautelar, não havendo constrangimento ilegal.
6. Parecer da PGJ: Pela denegação da ordem.
7. Ordem denegada.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0019227-60.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 29/01/2025 17:12:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Prisão Preventiva, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 23/04/2021
Data Julgamento 10/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO A JUSTIFICAR OS ACLARATÓRIOS. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PARTICULARIDADES DO CRIME. OMISSÃO SANADA. VOTO MANTIDO.
1. A existência de omissão no julgado justifica o acolhimento dos embargos de declaração.
2. A gravidade concreta do delito, praticado com emprego de violência grave à pessoa, associada à necessidade de garantir a integridade física da vítima de tentativa de feminicídio, impede, no momento, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
3. A existência de predicados pessoais, por si só, não obriga a adoção das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP quando as particularidades do caso demonstrar a necessidade da prisão.
4. Embargos conhecidos e acolhidos para sanar a omissão do voto, contudo desacolhido o pedido de concessão de efeitos infringentes ao recurso.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0005008-47.2021.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 10/08/2021, juntado aos autos em 23/08/2021 20:34:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Privilegiado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 17/12/2019
Data Julgamento 18/02/2020
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.  DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INVIABILIDADE NO QUADRO PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSO DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, ASFIXIA E FEMINICÍDIO. REJEIÇÃO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGA BIS IN IDEM DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO. CIRCUNSTÂNCIAS DE NATUREZA DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL E EXTORSÃO PELO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO PARA O DE CONTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO.  ANÁLISE PORMENORIZADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLUTÓRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE PELO CONTEXTO PROBATÓRIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Inexistindo a demonstração clara e inequívoca da ausência de animus necandi e havendo a viabilidade da acusação, não há falar em impronúncia. Nos autos relata que o recorrente tenta ceifar a vida da vítima, não ocorrendo o resultado morte por circunstâncias alheias a sua vontade, porém a apreciação aprofundada do conjunto probatório do animus necandi deve ocorrer sob a competência do Júri, que julgará eventual possibilidade de desclassificação do delito.As qualificadoras do crime de homicídio tentado só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se for manifestamente improcedente, ou seja, quando completamente destituída de amparo nos autos, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.Cabe ao conselho de sentença decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por motivo fútil, por meio de asfixia e se a violência era contra mulher, doméstica e familiar, preservando-se ou não as qualificadoras apresentadas na acusação.As qualificadoras consistentes no feminicídio e no motivo fútil podem coexistir perfeitamente, por que diversa a natureza de cada uma; O feminicídio ocorre toda vez que, objetivamente, haja uma agressão à mulher proveniente de convivência familiar.Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção na pronúncia relativa aos delitos de lesão corporal e extorsão em relação ao crime de homicídio, por ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.Desclassificação do crime de extorsão para constrangimento ilegal. O juiz, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria pronunciará o acusado fundamentadamente, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Inviável a formação do juízo, uma vez que se trata de questão ligada diretamente ao mérito. Princípio "in dubio pro societate", próprio desta fase.Delito de lesão corporal e ameaça. O juízo a ser exercido é o de admissibilidade do fato delituoso, sem intrometer-se no âmago da sua concreta realização, cabendo-lhe enxergar um juízo de probabilidade e não de certeza.A tese acusatória, conforme elementos de informação e produção probatória já realizados é perfeitamente viável, cabendo aos juízes naturais a manifestação sobre a procedência ou não da ação penal.De forma que, presentes os requisitos, o julgamento deve ser reservado ao Conselho de Sentença, por força do art. 5º, XXXVIII, da CRFB/88.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0037650-93.2019.8.27.0000, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 18/02/2020, juntado aos autos em 20/02/2020 13:18:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Recurso, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 15/02/2024
Data Julgamento 26/03/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA PARA CUIDAR DOS FILHOS MENORES. INDEFERIMENTO. RECORRENTE CONDENADO POR FEMINICÍDIO CONTRA GENITORA DOS MENORES. NENHUMA DAS OPÇÕES DE GUARDA APRESENTADAS MOSTRA-SE ADEQUADA. URGÊNCIA PARA QUE OS ÓRGÃOS ESTATAIS ADOTEM MEDIDAS PARA O ACOLHIMENTO DAS CRIANÇAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 
1. O artigo 117 da Lei de Execução Penal possibilita o cumprimento de pena em regime domiciliar para apenados em regime aberto que satisfaçam uma das seguintes condições: ser maior de 70 anos, portar doença grave, ser mulher com filho menor ou com deficiência, ou ser gestante.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de concessão da prisão domiciliar humanitária para indivíduos em regime fechado ou semiaberto, sob condições de excepcionalidade manifesta, exigindo demonstração da total impossibilidade de atendimento às necessidades de saúde do preso na unidade prisional, ou da imprescindibilidade do apenado para cuidar de dependentes em situação de vulnerabilidade (STJ. AgRg no HC n. 828.338/SP e STJ. AgRg no HC n. 563.805/SP).
3. O recorrente, condenado por homicídio qualificado por feminicídio, representa uma ameaça ao bem-estar dos menores, que se encontram em situação de vulnerabilidade devido à sua ação de deixá-los órfãos de mãe.
4. Nenhuma das opções de guarda (pela avó, acusada de estupro de vulnerável por omissão, ou pelo pai, condenado pelo homicídio da mãe) apresenta-se como adequada ou segura para o acolhimento e desenvolvimento integral dos menores, em conformidade com os direitos fundamentais das crianças estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
5. Urgência para que os órgãos estatais adotem medidas para o acolhimento das crianças em um ambiente seguro e propício ao seu desenvolvimento saudável, contemplando a possibilidade de acolhimento institucional temporário ou colocação em família substituta.
6. Recurso não provido.1

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0002364-29.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 26/03/2024, juntado aos autos em 02/04/2024 17:51:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 31/08/2021
Data Julgamento 19/10/2021
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, §2.º, II (MOTIVO FÚTIL), IV (RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) E VI (FEMINICÍDIO), C/C §2º-A, INCISO I (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR), DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Na fase da pronúncia vige o princípio do in dúbio pro societate. Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo juiz natural da causa (Tribunal do Júri Popular).
2. Se as provas constantes dos autos não afastam, com a necessária certeza, o animus necandi, não permitindo a absolvição sumária, deve-se manter a pronúncia, deixando ao Tribunal do Júri a sentença final.
3. No caso, o pedido de exclusão sumária das qualificadoras imputadas (incisos II, IV e VI, do §2º, do artigo 121, do Código Penal), igualmente não merece provimento, já que as provas do processo não afastam, com segurança, a presença do motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e o feminicídio, competindo, portanto, ao Tribunal do Júri conhecer e conferir o valor adequado a essa matéria.
4. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0011135-98.2021.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/10/2021, juntado aos autos em 28/10/2021 16:09:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Internação sem atividades externas, Medidas Sócio-educativas, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Causas Supervenientes à Sentença, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 16/12/2021
Data Julgamento 09/02/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA UMA OUTRA MAIS BRANDA -  IMPOSSIBILIDADE - PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISO III (ASFIXIA E MEIO CRUEL) E VI (FEMINICÍDIO) C/C § 2º-A, INCIDO I E 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO RECHAÇADA QUE INDEFERIU O PLEITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CARÁTER PEDAGÓGICO E SANCIONATÓRIO DA MEDIDA - ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE  HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE AGENTES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER -  PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO -  DECISÃO  AGRAVADA ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME -  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Em suas razões recursais, o agravante alega que cumpre desde 25.05.2020 a medida socioeducativa de internação no Centro de Internação Provisória da Região Sul - CEIP SUL, em razão da sentença julgada procedente relativa à representação ofertada pelo membro do Parquet da prática do ato infracional análogo aos delitos dos artigos 121, § 2º, inciso III (asfixia e meio cruel) e VI (feminicídio) c/c § 2º- A, inciso I e art. 211, ambos do Código Penal (tipificação autorizada pelo artigo 103, Lei nº 8.069/90)  e que em sua última reavaliação última reavaliação sua progressão para medida de semiliberdade foi indeferida com base na gravidade do ato infracional praticado e a repercussão que o mesmo gerou no meio social, decisão que, segundo seu entendimento, se contrapõe à redação do artigo 42, § 2º, da lei 12.594/12.
2 - A decisão que indeferiu o pedido de progressão da medida socioeducativa encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, não há que se falar em progressão para uma medida mais branda, mesmo que se verifica que a equipe multidisciplinar responsável por acompanhar o menor opina em relatório vários pontos favoráveis ao adolescente. Lembrando ainda que tal relatório não vincula o julgador, já que deve aqui se observar o princípio do livre convencimento motivado.
3 - Destarte os atos infracionais em relação ao qual foi aplicada a medida socioeducativa objeto do pedido de progressão amoldam-se perfeitamente as condutas criminosas análogas as descritas nos artigos 121, § 2º, inciso III (asfixia e meio cruel) e VI (feminicídio) c/c § 2º-A, incido I e 211, ambos do Código Penal, sendo imposto ao menor a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado (evento 1 - SENT4, dos autos de Execução de Medidas socioeducativas).
4 - Portanto, a natureza e gravidade concreta do ato infracional, associada à exiguidade do período de segregação impõe que o recuperando prossiga no cumprimento da medida socioeducativa de internação, preservando as evoluções paulatinas quanto à conscientização sobre o ato infracional praticado e a inserção gradativa de valores éticos e morais necessários à reintegração social.
5 - Agravo de instrumento conhecido e negado provimento para manter incólume a decisão fustigada por seus próprios e jurídicos fundamentos.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015710-52.2021.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 09/02/2022, juntado aos autos em 18/02/2022 14:00:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Crime Tentado, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EDIMAR DE PAULA
Data Autuação 04/05/2022
Data Julgamento 21/06/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. VALORAÇÃO NEGATIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CARACTERÍSTICAS DO FEMINICÍDIO VALORADAS NA CULPABILIDADE. MACHISMO E SENTIMENTO DE POSSE. CRIME COMETIDO NA FRENTE DO FILHO DA VÍTIMA. AGRAVANTE DA TRAIÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 525 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.  A qualificadora do feminicídio foi promulgada em 2015, enquanto o crime em exame ocorreu no ano de 2014, dessa forma atribuir a qualificadora requerida no acórdão seria prejudicial ao réu e recairia em reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme consta no art. 5º, XL, da Constituição Federal: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
2. É cediço que o sentimento de posse, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza motivo torpe, contudo, no presente caso, é de rigor que tal circunstância seja valorado negativamente na conduta, pois o réu mesmo com apenas 02 (dois) meses de relacionamento viu-se no direito de tirar a vida da vítima por entender que dela era proprietário.
3. Está suficientemente demonstrado que o crime ocorreu na presença do filho menor da vítima, tanto pelo depoimento dela quanto do depoimento de outras testemunhas. Tal situação já foi diversas vezes julgada por este Tribunal de Justiça, que tem entendimento que a presença de filhos no momento da ocorrência do crime é causa de reprovação das circunstâncias do crime.
4. O reconhecimento da desistência voluntária não caracteriza a confissão como qualificada, mas sim a confissão propriamente dita. A confissão qualificada é aquela em que o agente, apesar de admitir a prática do delito, o faz com ressalvas, alegando em seu favor a existência de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou, ainda, buscando descaracterizar o tipo legal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000144-98.2014.8.27.2703, Rel. EDIMAR DE PAULA , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 21/06/2022, juntado aos autos 22/06/2022 14:22:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 01/04/2024
Data Julgamento 11/06/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. FEMINICÍDIO. MOTIVO TORPE. ASFIXIA. RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSIVEL A DEFESA DA OFENDIDA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FILHOS MENORES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA UMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000123-59.2023.8.27.2719, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 11/06/2024, juntado aos autos em 13/06/2024 17:54:43)

pesquisando por FEMINICÍDIO - (105 resultados)