Classe |
Recurso em Sentido Estrito |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS |
Relator |
ADOLFO AMARO MENDES |
Data Autuação |
16/08/2024 |
Data Julgamento |
08/10/2024 |
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E FEMINICÍDIO) E A QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §7º, III DO CP; POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO) E A QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, §7º, III DO CP, E POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRETENSÃO RECURSAL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL, DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. ART. 121, §7º, III DO CP. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE IRMÃO DA VÍTIMA. PROCEDÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na hipótese, o recorrente fora pronunciado como incurso nas sansões do artigo 121, § 2º, incisos II, III, e VI, e § 7º, inciso III, do Código Penal, em relação à vítima R. S. DOS S.; artigo 121, §2º, incisos IV e VI, e §7º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima T. V. S. M. e; artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima P. V. S. M.
2. A irresignação posta pelo recorrente nesta seara recursal cinge-se ao pedido de exclusão das qualificadoras por motivo fútil e do meio cruel em relação à vítima R. S. DOS S e a exclusão das qualificadoras do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do feminicídio em relação à vistima T. V. S. M.
3. As qualificadoras só podem ser decotadas quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso, a irresignação do recorrente não merece acolhimento nesse ponto, pois os autos do processo originário, pelo que tudo dele se observa, comportam elementos mínimos que permitem levar referida discussão sobre as qualificadoras mencionadas à apreciação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
5. Decisão mantida com base na conjugação de elementos de prova e de informação carreados aos autos.
6. A causa de aumento de pena prevista no art. 121, 7º, III do Código Penal prev, na pena por feminicídio, aumento da pena em 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado na presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima. Contudo, não haverá a causa de aumento se o crime é praticado na presença de colateral, no caso irmão.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da sentença de pronuncia a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 7º, inciso III do Código Penal com referência ao crime praticado contra a vítima T. V. S. M., mantendo-se hígida os seus demais termos. 1
(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0014197-44.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 08/10/2024, juntado aos autos em 18/10/2024 10:04:58)