| Classe |
Apelação Criminal |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Feminicídio, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL |
| Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS |
| Relator |
JOÃO RODRIGUES FILHO |
| Data Autuação |
06/10/2025 |
| Data Julgamento |
09/12/2025 |
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DECISÃO DOS JURADOS. PROVA DOS AUTOS. SÚBITA AGRESSÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FEMINICÍDIO. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA 1194/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio, com pena fixada em 52 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta, em preliminar, nulidade do julgamento por suposta suspeição do Juiz Presidente e impedimento de jurada, bem como, no mérito, pleiteia novo júri, desclassificação do crime, afastamento das qualificadoras e revisão da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade por impedimento e suspeição; (ii) analisar se o veredicto dos jurados foi manifestamente contrário à prova dos autos; (iii) avaliar a possibilidade de afastamento das qualificadoras do homicídio; (iv) examinar eventual erro na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade por suspeição e impedimento configura inovação recursal, não tendo sido arguida no momento processualmente oportuno, atraindo a preclusão prevista no art. 571, VIII, do CPP. Trata-se de nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência consolidada do STJ.4. Ademais, não restou demonstrado efetivo prejuízo, conforme exige o art. 563 do CPP, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief.5. No mérito, a decisão do Conselho de Sentença encontra amparo no conjunto probatório, não sendo manifestamente contrária à prova dos autos.6. O feminicídio e as qualificadoras consubstanciadas na qualidade de mãe da vítima e do recurso que dificultou a defesa foram reconhecidas, considerando a relação íntima e pessoal entre o réu e a vítima, a agressão súbita e a impossibilidade de reação efetiva.7. A exclusão da atenuante da confissão, por ser qualificada, contraria o entendimento firmado no Tema 1194/STJ, que admite sua aplicação ainda que a confissão seja parcial ou qualificada.8. A agravante da reincidência deve ser considerada com exasperação parcial da pena, sem compensação integral.9. A incidência de forma cumulativa da qualificadora do recurso que dificultou a defesa não foi devidamente fundamentada, sendo decotada da dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão e excluir o amento da pena proveniente do recurso que dificultou a defesa, redimensionando a pena a 33 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1. A arguição de nulidade por impedimento ou suspeição não apresentada no momento processual oportuno caracteriza nulidade de algibeira e não deve ser conhecida. 2. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada quando manifestamente dissociada das provas dos autos, o que não se verifica quando há respaldo probatório mínimo. 3. O feminicídio prescinde de coabitação, bastando relação íntima e pessoal com a vítima, nos termos da Lei Maria da Penha. 4. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo quando qualificada, conforme fixado no Tema 1194/STJ. 5. A agravante da reincidência não compensa integralmente a confissão qualificada, sendo possível sua exasperação parcial. 6. O aumento de pena em razão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, quando aplicado de forma cumulativa com outra qualificadora da Parte Especial do Código Penal, deve ser devidamente fundamentado.
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Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563, 571, V e VIII, e 593, III, d; CP, arts. 65, III, d; 121, § 2º, incisos IV e VI; 121-A, § 2º, I e V; CPC, art. 927, III; Lei 11.340/2006, art. 5º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 911.790/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.5.2024, DJe 29.5.2024; STJ, AgRg no RHC n. 167.077/GO, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 21.5.2024, DJe 28.5.2024; STJ, AREsp n. 2.503.468/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.5.2025, DJe 21.5.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26.5.2020, DJe 3.6.2020; TJTO, Ap. Crim. 0008198-49.2021.8.27.2722, Rel.ª Des.ª Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 6.12.2022, DJe 6.12.2022.
1
(TJTO , Apelação Criminal, 0017123-29.2024.8.27.2722, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 09/12/2025, juntado aos autos em 15/12/2025 15:20:24)