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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Retificação de Nome , Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 13/02/2020
Data Julgamento 24/02/2021
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE GÊNERO - EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO ACOLHIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o julgar, em regime de regime de repercussão geral (Tema 761), o RE 670422 (Rel. Min. Dias Toffoli -DJe 10/03/2020), a retificação do registro de nascimento, para altareção de gênero, independe da realização de prévio procedimento cirúrgico para mundança de sexo. Trata-se de direito íntimo à liberdade do indivíduo, refletindo na forma de sua existência e expressão pessoal e social.1

(TJTO , Apelação Cível, 0008163-60.2019.8.27.2722, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/02/2021, juntado aos autos em 05/03/2021 13:15:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Remessa Necessária Cível
Tipo Julgamento Reexame necessário
Assunto(s) Acesso sem Conclusão do Ensino Médio, Acesso, DIREITO À EDUCAÇÃO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 07/11/2024
Data Julgamento 12/02/2025
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GESTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE RADIOGRAFIA DURANTE O ESTADO GRAVÍDICO. REMARCAÇÃO DE DATA. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado por candidata gestante em concurso público, convocada para avaliação médica em 14/01/2024, quando estava grávida de aproximadamente 13 semanas e munida de recomendação médica para não se submeter a exames de radiografia. A impetrante pleiteia a concessão da segurança para que a autoridade coatora estabeleça novo prazo, posterior ao parto, para a apresentação dos exames radiológicos exigidos no certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito à remarcação da data para a apresentação de exame de radiografia em razão do estado gravídico da impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Resolução nº 492/2023 do CNJ impõe a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos, buscando superar obstáculos que inviabilizam a igualdade de condições entre homens e mulheres, sendo aplicável ao caso em análise.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.058.333/PR (Tema 973 da Repercussão Geral), fixou a tese de que é constitucional a remarcação de teste de aptidão física para candidatas gestantes, independentemente de previsão expressa no edital, em proteção à saúde e à vida do feto e da gestante.A jurisprudência consolidada assegura a remarcação de atos em concursos públicos quando o estado gravídico impossibilita a realização de etapas que coloquem em risco a saúde da gestante ou do nascituro, garantindo a igualdade de condições e a proteção à maternidade.A impossibilidade de realização de exame radiológico durante a gestação, por recomendação médica, configura direito líquido e certo à remarcação da data para apresentação do referido exame, uma vez que não se pode exigir que a candidata coloque em risco a saúde do bebê ou comprometa sua participação no certame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária conhecida. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
O estado gravídico, comprovado por documentação médica, autoriza a remarcação de atos em concursos públicos que sejam incompatíveis com a saúde da gestante ou do nascituro, independentemente de previsão expressa no edital.A adoção da perspectiva de gênero no julgamento de casos envolvendo candidatas gestantes em concursos públicos é medida necessária para assegurar a igualdade de condições e a proteção à maternidade.
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 492/2023 do CNJ; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.058.333/PR (Tema 973), Rel. Min. Luiz Fux, j. 21/11/2018; STJ, RMS 51428/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16/03/2021; TJTO, Remessa Necessária Cível, 0026118-44.2023.8.27.2729, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 17/04/2024; TJTO, Remessa Necessária Cível, 0043949-08.2023.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 06/11/2024.1

(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0007489-85.2024.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de Jurisdição
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 01/04/2025
Data Julgamento 19/05/2025
MENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM NOVE ANOS DE IDADE. ACUSAÇÃO CONTRA O PADRASTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIANÇA DO SEXO FEMININO. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. PREVALÊNCIA SOBRE A QUESTÃO ETÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas em face do Juízo da Vara de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Palmas.
2. O Juízo suscitante declinou da competência sob o argumento de que, embora a Resolução n. 11/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, atribua à 3ª Vara Criminal de Palmas a competência privativa para processar e julgar feitos relacionados a crimes praticados contra crianças e adolescentes, o delito em questão fora praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, atraindo a incidência da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar o delito de estupro de vulnerável supostamente praticada pelo padrasto contra uma criança de 9 anos de idade - no âmbito de violência doméstica e familiar, considerando o conflito entre a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher e a vara criminal com competência para julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) tem como objetivo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, assegurando-lhe os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem estabelecer qualquer distinção etária para a sua aplicação.
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 1186), que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
6. A idade da vítima não é fator determinante para afastar a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que configurado o contexto de violência de gênero.
7. No caso em apreço, a vítima, do sexo feminino, contava com 9 (nove) anos de idade ao tempo do fato, e os supostos crimes ocorreram no âmbito doméstico, o que atrai a incidência da Lei n. 11.340/2006.
8. A Resolução TJTO n. 11/2024, que atribui à 3ª Vara Criminal de Palmas a competência para processar e julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes, não tem o condão de afastar a competência da vara especializada em violência doméstica, uma vez que esta decorre de lei federal e se justifica pela necessidade de um tratamento especializado e multidisciplinar para as vítimas de violência de gênero.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Julgar procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo da Vara de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Palmas (Suscitado), para o processamento e julgamento do feito originário.
Teses de julgamento:
1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2. A ausência de especialização da vara de violência doméstica em relação a crimes contra crianças e adolescentes não afasta sua competência quando configurada a violência de gênero, prevalecendo a especialização fundada em critério normativo federal.
3. A Resolução do Tribunal local que disciplina a organização judiciária não pode contrariar a normatividade e a jurisprudência consolidadas em âmbito nacional, especialmente quando em jogo direitos fundamentais das vítimas de violência doméstica.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Lei n. 11.340/2006, arts. 2º, 5º, 7º, 13 e 14; Lei n. 13.431/2017, art. 23; Código de Processo Penal, art. 114, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp n. 2.015.598/PA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 06/02/2025; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022.1

(TJTO , Conflito de Jurisdição, 0005303-45.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 19/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:04:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Processo Administrativo
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 24/06/2022
Data Julgamento 03/07/2023
COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA1

(TJTO , Processo Administrativo, 0007659-18.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 03/07/2023, juntado aos autos 19/07/2023 17:12:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Internação compulsória, Mental, DIREITO DA SAÚDE, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 10/12/2024
Data Julgamento 23/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. POSSIBILIDADE.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido Liminar, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão exarada no evento 14 do processo originário (AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nº 0003030-16.2024.8.27.2737 movida por TEREZINHA DE JESUS BARREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do então agravante e também de DANIEL BARREIRA DE OLIVEIRA), decisão esta que concedeu a tutela antecipada de urgência deduzida na peça de ingresso, 'para determinar ao ESTADO DO TOCANTINS, a URGENTE internação involuntária de DANIEL BARREIRA DE OLIVEIRA, em rede pública ou em clínica  privada especializada no tratamento de dependentes químicos'.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se cabível e necessária a postulada internação compulsória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inicialmente, cabe ressaltar que, estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, o Agravo Interno interposto no evento 11, em face da decisão monocrática do evento 4, deve ser julgado prejudicado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual.
4. Na origem, trata-se de demanda ajuizada em face do Estado do Tocantins, objetivando compelir o ente federativo requerido a disponibilizar, através de sua rede pública de saúde, internação compulsória de DANIEL BARREIRA DE OLIVEIRA.
5. Segundo a Constituição Federal, assegurar o direito social à saúde é dever do Estado, enquanto gênero, e, portanto, constitui competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Seguindo nessa linha de raciocínio, admitida a repercussão geral, o colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, mas assentou que as demandas judiciais devem ser direcionadas segundo as normas de repartição de competências, conforme tese firmada no Tema 793 (RE 855178).
6. No caso concreto, considerando que a internação compulsória de DANIEL BARREIRA DE OLIVEIRA, em clínica especializada ou hospital engloba a execução de diversas ações, em níveis de complexidade diversos, abrangendo a competência estatual e municipal, o ESTADO DO TOCANTINS, ora agravante, possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Ademais, impende registrar que o pedido da autora, ora agravada, encontra espeque na Lei n. 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, e assim prevê quanto à internação compulsória psiquiátrica.
7. Nessa senda, a internação hospitalar está contida no conceito de assistência à saúde, previsto no referido art. 196 da CR/88, razão pela qual não podem os entes públicos erguer barreiras burocráticas para obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente.
8. In casu, observa-se que constam dos autos cópia de Relatório Psiquiátrico (REL_AVALIAT4-evento1), emitido por médico da rede municipal de saúde, oque  relata que DANIEL BARREIRA DE OLIVEIRA é diagnosticado com Síndrome de Dependência Química por Múltiplas Drogas ( CID 10 F19.2), e que faz uso continuo de medicamentos, conforme receituários(RECEIT8-evento1, RECEIT14-evento1), emitidos pelo médico psiquiatra. Através do Relatório Médico Psiquiátrico (REL_AVALIAT4-evento1, OFIC11-evento1) fica comprovado que o requerido não obtém resposta terapêutica aos medicamentos prescritos, bem como o pedido de internação compulsória, mediante prescrição do médico psiquiatra.
9. Portanto, na espécie, comprovado que o paciente sofre de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e do uso de outras substâncias psicoativas - transtorno psicótico, em prejuízo próprio e de toda a sociedade, e revelando-se imprescindível a realização de tratamento em instituição adequada, deve ser mantida a decisão que determinou sua internação compulsória, às expensas do ente público estatal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo de Instrumento improvido. Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: "Comprovada a plausibilidade do direito invocado pela parte autora/agravada, a premente necessidade de internação compulsória, atestada pelos laudos médicos constantes nos autos e a responsabilidade solidária do Estado de prestar o serviço de saúde pública, há de ser mantida a decisão agravada, para determinar que a internação seja realizada".
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: art. 198, da Carta Magna; Lei n. 10.216/01; Lei n. 13.840, de 05 de junho de 2019; TJTO , Agravo de Instrumento, 0007611-88.2024.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 09:26:46; art. 4º, da Lei 8.080/90; Tema 793 (RE 855178; TJTO , Agravo de Instrumento, 0013287-17.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 17:31:20); TJTO , Agravo de Instrumento, 0005248-65.2023.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/07/2023, juntado aos autos 18/07/2023 18:58:41.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020664-39.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025 12:33:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Remessa Necessária Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Prova Oral, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Anulação e Correção de Provas / Questões, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 13/11/2024
Data Julgamento 12/02/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À REALIZAÇÃO REMOTA DE PROVA DIDÁTICA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA, À IGUALDADE E À PROTEÇÃO DA MATERNIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito à realização remota da prova didática em concurso público para o cargo de docente, previsto no Edital nº 001/2022 (COCPD/UNITINS). A medida foi deferida em razão da condição de gestação de alto risco da candidata, mediante a disponibilização dos meios necessários pela autoridade impetrada.
2. A sentença reconheceu a necessidade de adaptar o procedimento seletivo à situação específica da candidata, em conformidade com os princípios constitucionais e a previsão editalícia de adaptações razoáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão está em definir se a realização remota da prova didática em concurso público configura medida legítima e compatível com o ordenamento jurídico, diante da situação de gestação de alto risco da candidata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, e a proteção especial à maternidade e à família, conforme os artigos 5º, caput, 6º e 226, § 7º. A exigência de deslocamento de 640 km por candidata em gestação de alto risco violaria tais direitos, conforme demonstrado por laudo médico.
5. A decisão administrativa que indeferiu o pedido da candidata revelou-se desproporcional e desarrazoada, especialmente porque o edital do certame previa a possibilidade de adaptações razoáveis.
6. O Supremo Tribunal Federal, em precedente firmado no Recurso Extraordinário nº 1058333/PR, Relator Ministro Luiz Fux, reconheceu que candidatas gestantes podem usufruir de adaptações em concursos públicos, mesmo quando essas não estejam expressamente previstas no edital, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. A realização remota da prova didática não compromete a isonomia do certame, pois preserva os mesmos critérios de avaliação aplicados aos demais candidatos, garantindo a igualdade de condições sem sacrificar a integridade do processo seletivo.
8. A Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impõe aos julgadores a adoção da perspectiva de gênero para superar barreiras à igualdade material entre homens e mulheres.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: "1. É legítima e compatível com o ordenamento jurídico a concessão de medida adaptativa para realização remota de prova didática em concurso público, quando a candidata estiver em situação de gestação de alto risco, mediante comprovação por laudo médico. 2. A decisão administrativa que indefere pedido de adaptação razoável, em situações que envolvam direitos fundamentais como a proteção à vida, à saúde e à maternidade, viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A realização remota da prova didática em tais casos não afronta o princípio da igualdade entre os candidatos, desde que mantidos os mesmos critérios de avaliação, respeitando-se a isonomia e a integridade do certame.".
Dispositivos relevantes citados no voto: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º e 226, § 7º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.10.2017; CNJ, Resolução nº 492/2023.1

(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0044198-56.2023.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 05/03/2025 18:02:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 14/02/2025
Data Julgamento 30/04/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA RESTRITIVA DO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado em razão da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura irregularidade passível de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito.
4. A Resolução do Banco Central do Brasil vigente à época previa o dever das instituições originadoras das operações de crédito comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações seriam registrados no SCR.
5. Não há comprovação de que a inclusão do nome do Apelante no SCR/SISBACEN tenha sido o motivo direto da negativa de crédito, sendo insuficiente a alegação de impacto negativo na análise financeira para caracterizar dano moral indenizável.
6. Inexistindo ato ilícito da instituição financeira ou violação de dever legal de comunicação prévia, não se configura o dever de indenizar por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante.
Tese de julgamento: "1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito. 2. Inexistindo ato ilícito da instituição financeira ou violação de dever legal de comunicação prévia, não se configura o dever de indenizar por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência".1

(TJTO , Apelação Cível, 0011491-70.2024.8.27.2706, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 12:18:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Descontos Indevidos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 01/04/2022
Data Julgamento 11/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES INATIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1177/STF. RECURSO INOMINADO. CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV, homologando parcialmente os cálculos do exequente e fixando o valor devido em R$ 14.455,76.
2. Irresignados, os entes públicos interpuseram recurso inominado, alegando a inexigibilidade do título judicial, com fundamento na modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1177/STF, o qual reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária de militares inativos até 1º de janeiro de 2023, nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019.
3. A parte recorrida apresentou contrarrazões, argumentando que o trânsito em julgado da sentença exequenda se deu antes da publicação do acórdão de modulação, tornando inaplicável a tese de inexigibilidade à luz do art. 525, §14, do CPC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1177/STF é apta a afastar a exigibilidade do título judicial transitado em julgado antes da publicação do referido acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.338.750/SC (Tema 1177), conferiu efeitos infringentes para modular a decisão e preservar os recolhimentos da contribuição previdenciária de militares, ativos ou inativos, e pensionistas, nos moldes da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
6. A publicação do acórdão de modulação ocorreu em 19/09/2022, sendo, portanto, posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (16/08/2022).
7. Ainda assim, considerando a natureza jurídica sucessiva da obrigação tributária de contribuição previdenciária, é cabível a aplicação do art. 505, I, do CPC, que autoriza a revisão de sentença em relações jurídicas continuativas, diante de fato superveniente.
8. A sentença que regula relação jurídica sucessiva está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, admitindo-se sua revisão diante de alteração no estado de direito, como a introduzida pela modulação temporal do STF.
9. O TJTO já se manifestou sobre a possibilidade de revisão de sentença em ações fundadas em direito superveniente incidente sobre relação jurídica continuativa (TJTO, Apelação Cível, 0002973-05.2022.8.27.2725, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 10/05/2023).
10. A modulação dos efeitos determinada pelo STF tem caráter obrigatório e deve ser observada pela administração pública e pelo Judiciário, tornando inexigível o título executivo no período abrangido pela modulação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial.
Tese de julgamento: "Em se tratando de obrigação tributária de natureza sucessiva, a modulação dos efeitos de decisão do STF que declara a constitucionalidade da exação autoriza, nos termos do art. 505, I, do CPC, o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial transitado em julgado antes da publicação do acórdão de modulação, com fundamento em fato superveniente de direito."1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0012152-48.2022.8.27.2729, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/07/2025, juntado aos autos em 21/07/2025 17:02:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de Jurisdição
Tipo Julgamento Conflito de Competência
Assunto(s) Violência Doméstica Contra a Mulher, DIREITO PENAL, Vias de fato, Contravenções Penais, DIREITO PENAL, Ameaça , Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL, Violência Doméstica e Familiar contra Criança e Adolescente, DIREITO PENAL, Conflito de Competência , Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 14/04/2025
Data Julgamento 03/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE GÊNERO SOBRE O ETÁRIO. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
I. CASO EM EXAME
1.      Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO contra o Juízo da Vara de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher da mesma Comarca, com o objetivo de definir a competência para processar ação penal que apura suposto crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar, tendo como vítima adolescente.
2.      Os autos encontravam-se em trâmite na Vara de Violência Doméstica, sendo posteriormente redistribuídos à 3ª Vara Criminal, com base na Resolução nº 11/2024 do TJTO, que atribuiu à referida unidade competência para crimes contra crianças e adolescentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.      A questão em discussão consiste em saber se, em caso de crimes praticados em contexto de violência doméstica contra crianças e adolescentes, deve prevalecer a competência da Vara Criminal com competência em crimes contra menores ou da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.      A Lei nº 11.340/2006 é aplicável a todas as mulheres, independentemente de idade, conforme art. 2º. A relação íntima de afeto e a condição de gênero da vítima são determinantes para a fixação da competência da vara especializada em violência doméstica.
5.      O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.015.598/PA (Tema 1.186), firmou entendimento de que a condição de gênero feminino é suficiente para aplicação da Lei Maria da Penha, ainda que a vítima seja criança ou adolescente.
6.      A Resolução nº 11/2024 do TJTO não instituiu vara especializada para julgar exclusivamente crimes contra crianças e adolescentes, razão pela qual não afasta a competência da Vara de Violência Doméstica nos casos em que há violência de gênero.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.      Conflito de competência conhecido e julgado procedente, para reconhecer a competência da Vara de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Palmas/TO.
Tese de julgamento: "1. A competência para julgar crimes praticados contra mulheres no contexto doméstico e familiar deve ser fixada com base no critério de gênero, independentemente da idade da vítima. 2. A Resolução nº 11/2024 do TJTO não afasta a especialização da Vara de Violência Doméstica nos casos de crimes praticados contra crianças e adolescentes no contexto doméstico e familiar."1

(TJTO , Conflito de Jurisdição, 0006123-64.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 03/06/2025, juntado aos autos em 13/06/2025 16:02:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de Jurisdição
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 01/04/2025
Data Julgamento 13/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMA MENOR DE IDADE DO SEXO FEMININO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. TEMA 1.186 STJ. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE GÊNERO SOBRE O ETÁRIO. COMPETÊNCIA VARA ESPECIALIZADA NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1.            Conflito negativo de competência entre o juízo da Vara Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas/TO e o juízo da 3ª Vara Criminal da mesma Comarca/TO, instaurado para definir qual o juízo competente para processar e julgar ação penal referente a fatos ocorridos em contexto de violência doméstica e familiar contra vítima menor de idade do sexo feminino.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Maria da Penha se aplica a vítimas do sexo feminino menores de idade em contexto de violência doméstica e familiar; (ii) determinar se a Resolução nº 11/2024 do TJTO pode afastar a competência da Vara Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar em tais casos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.            A aplicação da Lei Maria da Penha independe da idade da vítima, bastando a condição de gênero feminino e a ocorrência em contexto de violência doméstica e familiar, conforme art. 2º da Lei nº 11.340/2006.
4.            O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.186), firmou a tese de que a condição de gênero feminino da vítima prevalece sobre a questão etária, sendo suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, inclusive quando se trata de criança ou adolescente.
5.            A Resolução nº 11/2024 do TJTO, ato administrativo infralegal, não pode afastar a incidência da legislação federal de caráter protetivo (Lei nº 11.340/2006) nem se sobrepor à jurisprudência vinculante do STJ.
6.            O entendimento vem sendo pacificado no TJTO no sentido de que a competência da Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher prevalece quando os fatos ocorrerem em contexto de violência de gênero, ainda que a vítima seja menor de idade.
7.            A própria Presidência do TJTO, por meio do SEI nº 25.0.000004566-0 (Despacho nº 32522/2025), reconheceu que a condição de gênero feminino da vítima e o contexto de violência doméstica são elementos jurídicos preponderantes e suficientes para fixar a competência da Vara especializada da Lei Maria da Penha.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.            Conflito de competência julgado procedente.
Tese de julgamento:
1.            A condição de gênero feminino da vítima é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, independentemente da idade.
2.            A Resolução nº 11/2024 do TJTO não tem o condão de afastar a competência da Vara Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher quando os fatos configurarem violência de gênero.
3.            A competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar deve prevalecer em face de normas administrativas infralegais, em respeito à legislação federal protetiva e à jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 2º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.015.598/PA (Tema 1.186), rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 06/02/2025.1

(TJTO , Conflito de Jurisdição, 0005260-11.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 07/07/2025 20:23:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 18/06/2025
Data Julgamento 09/07/2025
 
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA RESTRITIVA DO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado em razão da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação.
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura irregularidade passível de indenização por danos morais.
3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito..
4. A Resolução do Banco Central do Brasil vigente à época previa o dever das instituições originadoras das operações de crédito comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações seriam registrados no SCR
5. Não há comprovação de que a inclusão do nome do Apelante no SCR/SISBACEN tenha sido o motivo direto da negativa de crédito, sendo insuficiente a alegação de impacto negativo na análise financeira para caracterizar dano moral indenizável.
6. Inexistindo ato ilícito da instituição financeira ou violação de dever legal de comunicação prévia, não se configura o dever de indenizar por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida a Apelante.1

(TJTO , Apelação Cível, 0015591-68.2024.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 18:01:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de Jurisdição
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Conflito de Competência , Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 05/12/2024
Data Julgamento 06/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DO GÊNERO SOBRE O CRITÉRIO ETÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de jurisdição suscitado entre o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO e o Juízo da Vara Especializada de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca, no âmbito da Ação Penal nº 0011651-26.2024.8.27.2729, instaurada para apurar o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), envolvendo vítima adolescente em contexto de relação íntima de afeto. O Juízo da 3ª Vara Criminal defende a manutenção da competência da Vara de Violência Doméstica, ao passo que o Juízo especializado aponta a competência da vara criminal, com base na Resolução TJTO nº 11/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar crimes de violência doméstica praticados contra adolescente mulher deve ser fixada pela especialização de gênero, conforme a Lei Maria da Penha, ou pelo critério etário, conforme a Resolução TJTO nº 11/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 11.340/2006 se aplica às situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da idade da vítima, sempre que caracterizado o contexto de relação íntima de afeto ou violência de gênero, conforme seu art. 5º.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1.186 (REsp nº 2.015.598-PA), a tese de que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a incidência da Lei Maria da Penha, prevalecendo sobre outros critérios, como o etário.
5. O art. 13 da Lei Maria da Penha estabelece a sua prevalência sobre normas concorrentes sempre que aplicável, de modo que instrumentos normativos infralegais, como a Resolução TJTO nº 11/2024, não podem afastar a competência da Vara de Violência Doméstica.
6. A especialização funcional das varas de violência doméstica visa assegurar proteção reforçada à mulher em situação de vulnerabilidade por razões de gênero, o que justifica a fixação da competência na Vara de Violência Doméstica, mesmo em casos envolvendo adolescentes.
7. A jurisprudência do TJTO e do STJ corrobora o entendimento de que o critério de proteção de gênero prevalece sobre o critério etário, em situações de violência doméstica contra mulheres adolescentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Conflito de jurisdição julgado procedente para declarar competente o Juízo da Vara Especializada no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas/TO para processar e julgar a Ação Penal nº 0011651-26.2024.8.27.2729.
Tese de julgamento: 1. A condição feminina da vítima é suficiente para atrair a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, independentemente da idade. 2. A especialização da Vara de Violência Doméstica prevalece sobre a competência baseada no critério etário previsto em normas administrativas locais. 3. Resoluções administrativas não afastam a aplicação da Lei Maria da Penha quando configurada a violência de gênero.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 13 e 14; Lei nº 13.431/2017, art. 23; Resolução TJTO nº 11/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.015.598-PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 06/02/2025, DJEN 13/02/2025; STJ, EAREsp nº 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 30/11/2022; TJTO, Conflito de Jurisdição nº 0018699-26.2024.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 18/02/2025; TJTO, Conflito de Jurisdição nº 0000267-22.2025.8.27.2700, Rel. Márcio Barcelos, julgado em 18/03/2025.1

(TJTO , Conflito de Jurisdição, 0020410-66.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 06/05/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 16:38:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de Jurisdição
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 01/04/2025
Data Julgamento 03/06/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA ADOLESCENTE. TEMA 1186 DO STJ. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CRITÉRIO DO GÊNERO PREVALECE SOBRE O ETÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CONFLITO PROCEDENTE.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO e o Juízo da Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca, instaurado nos autos da Ação Penal n.º 0019629-54.2024.8.27.2729, em razão de denúncia contra réu pela prática de violência sexual contra sua ex-enteada, menor de idade à época dos fatos, em contexto de convivência familiar e motivação de gênero.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a Lei Maria da Penha se aplica a vítimas do sexo feminino independentemente da idade; e (ii) a Resolução nº 11/2024 do TJTO pode afastar a competência da Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar quando a vítima for adolescente.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da Lei Maria da Penha independe da idade da vítima, nos termos dos artigos 2º e 5º da Lei nº 11.340/2006, sendo suficiente a condição de gênero para configurar violência doméstica.
4. A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo 1.186 (REsp nº 2.015.598/PA), afirma que o gênero feminino prevalece sobre a vulnerabilidade etária, atraindo a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica.
5. A Resolução nº 11/2024 do TJTO, que distribuiu competência para a 2ª Vara Criminal de Gurupi, não afasta a legislação federal e a especialização das Varas de Violência Doméstica para casos de agressão contra mulher, ainda que menor de idade.
6. O reconhecimento da competência da Vara de Combate à Violência Doméstica resguarda a integridade do sistema protetivo instituído pela Lei Maria da Penha, conforme interpretação consolidada nos tribunais superiores.
IV - DISPOSITIVO
7. Conflito de competência julgada procedente, fixando a competência do Juízo da Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas/TO para processar e julgar o feito.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Conflito de Jurisdição, 0005253-19.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 03/06/2025, juntado aos autos em 04/06/2025 17:47:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de Jurisdição
Tipo Julgamento Conflito de Competência
Assunto(s) Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher, Lesão Corporal, DIREITO PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 30/11/2024
Data Julgamento 06/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE GÊNERO SOBRE O ETÁRIO. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
I. CASO EM EXAME
1.      Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO contra o Juízo da Vara de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher da mesma Comarca, com o objetivo de definir a competência para processar ação penal que apura suposto crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar, tendo como vítima adolescente e como investigado seu ex-companheiro.
2.      Os autos encontravam-se em trâmite na Vara de Violência Doméstica, sendo posteriormente redistribuídos à 3ª Vara Criminal, com base na Resolução nº 11/2024 do TJTO, que atribuiu à referida unidade competência para crimes contra crianças e adolescentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.      A questão em discussão consiste em saber se, em caso de violência doméstica praticada contra crianças e adolescentes do sexo feminino, deve prevalecer a competência da Vara Criminal com competência em crimes contra menores ou da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.      A Lei nº 11.340/2006 é aplicável a todas as mulheres, independentemente de idade, conforme art. 2º. A relação íntima de afeto e a condição de gênero da vítima são determinantes para a fixação da competência da vara especializada em violência doméstica.
5.      O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.015.598/PA (Tema 1.186), firmou entendimento de que a condição de gênero feminino é suficiente para aplicação da Lei Maria da Penha, ainda que a vítima seja criança ou adolescente.
6.      A Resolução nº 11/2024 do TJTO não instituiu vara especializada para julgar exclusivamente crimes contra crianças e adolescentes, razão pela qual não afasta a competência da Vara de Violência Doméstica nos casos em que há violência de gênero.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.      Conflito de competência conhecido e julgado procedente, para reconhecer a competência da Vara de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Palmas/TO.
Tese de julgamento: "1. A competência para julgar crimes praticados contra mulheres no contexto doméstico e familiar deve ser fixada com base no critério de gênero, independentemente da idade da vítima. 2. A Resolução nº 11/2024 do TJTO não afasta a especialização da Vara de Violência Doméstica nos casos de crimes praticados contra crianças e adolescentes no contexto doméstico e familiar."1

(TJTO , Conflito de Jurisdição, 0020145-64.2024.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 06/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 14:02:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de Jurisdição
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 11/06/2025
Data Julgamento 15/07/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA ADOLESCENTE. TEMA 1186 DO STJ. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CRITÉRIO DO GÊNERO PREVALECE SOBRE O ETÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CONFLITO PROCEDENTE.
I - CASO EM EXAME
1. Conflito de competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara Criminal e o Juízo da Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação Penal nº 0036013-34.2020.8.27.2729, em que o Ministério Público imputa ao réu a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), contra adolescente do sexo feminino, no âmbito doméstico e familiar. O juízo da Vara de Violência Doméstica declinou da competência com base na Resolução nº 11/2024 do TJTO, sendo que o juízo da 3ª Vara Criminal suscitou o presente conflito por entender que a situação é de violência de gênero.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a Lei Maria da Penha se aplica a vítimas do sexo feminino independentemente da idade; e (ii) a Resolução nº 11/2024 do TJTO pode afastar a competência da Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar quando a vítima for adolescente.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da Lei Maria da Penha independe da idade da vítima, nos termos dos artigos 2º e 5º da Lei nº 11.340/2006, sendo suficiente a condição de gênero para configurar violência doméstica.
4. A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo 1.186 (REsp nº 2.015.598/PA), afirma que o gênero feminino prevalece sobre a vulnerabilidade etária, atraindo a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica.
5. A Resolução nº 11/2024 do TJTO, que distribuiu competência para a 3ª Vara Criminal de Palmas, não afasta a legislação federal e a especialização das Varas de Violência Doméstica para casos de agressão contra mulher, ainda que menor de idade.
6. O reconhecimento da competência da Vara de Combate à Violência Doméstica resguarda a integridade do sistema protetivo instituído pela Lei Maria da Penha, conforme interpretação consolidada nos tribunais superiores.
IV - DISPOSITIVO
7. Conflito de competência julgada procedente, fixando a competência do Juízo da Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas/TO para processar e julgar o feito.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. 1

(TJTO , Conflito de Jurisdição, 0009345-40.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/07/2025, juntado aos autos em 31/07/2025 19:55:30)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de Jurisdição
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contra a mulher, Decorrente de Violência Doméstica, Lesão Corporal, DIREITO PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 03/04/2025
Data Julgamento 13/05/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER ADOLESCENTE. TEMA 1186 DO STJ. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE GÊNERO SOBRE O ETÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I - CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre a 3ª Vara Criminal de Palmas e a Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmas, nos autos de ação penal que imputa ao réu a prática dos crimes de lesão corporal e ameaça contra sua cunhada, adolescente de 16 anos, no âmbito doméstico e familiar. A distribuição inicial ao juízo criminal comum decorreu da Resolução nº 11/2024 do TJTO, que conferiu competência privativa à 3ª Vara Criminal para delitos contra crianças e adolescentes.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a competência para processar e julgar crimes cometidos contra adolescente no contexto de violência doméstica deve ser fixada na Vara Criminal com competência para crimes contra menores ou na Vara de Violência Doméstica; (ii) analisar se a condição de gênero da vítima prevalece sobre sua condição etária para fins de aplicação da Lei nº 11.340/2006.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da Lei Maria da Penha independe da idade da vítima, nos termos dos artigos 2º e 5º da Lei nº 11.340/2006, sendo suficiente a condição de gênero para configurar violência doméstica.
4. A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo 1.186 (REsp nº 2.015.598/PA), afirma que o gênero feminino prevalece sobre a vulnerabilidade etária, atraindo a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica.
5. A Resolução nº 11/2024 do TJTO, ao designar competência à 3ª Vara Criminal para delitos contra crianças e adolescentes, não tem o condão de afastar a competência estabelecida por lei federal para casos de violência de gênero.
6. O reconhecimento da competência da Vara de Combate à Violência Doméstica resguarda a integridade do sistema protetivo instituído pela Lei Maria da Penha, conforme interpretação consolidada nos tribunais superiores.
IV - DISPOSITIVO
7. Conflito de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo da Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmas-TO, para o processamento e julgamento da ação penal.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Conflito de Jurisdição, 0005488-83.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/05/2025, juntado aos autos em 25/05/2025 21:08:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de Jurisdição
Tipo Julgamento Conflito de Competência
Assunto(s) Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, DIREITO PENAL, Conflito de Competência , Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 16/12/2024
Data Julgamento 29/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO CONTRA MULHER ADOLESCENTE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DE GÊNERO SOBRE O ETÁRIO. PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
I. CASO EM EXAME
1.      Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO contra o Juízo da Vara de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher da mesma Comarca, com o objetivo de definir a competência para processar ação penal que apura suposto crime de lesão corporal em situação de violência doméstica praticada em desfavor de F. B. P., maior de idade, e E. P. D. S., adolescente, no mesmo contexto familiar.
2.      O inquérito foi inicialmente distribuído à Vara de Violência Doméstica, sendo posteriormente redistribuído à 3ª Vara Criminal, com base na Resolução n.º 11/2024 do TJTO, que atribuiu à referida unidade competência para crimes contra crianças e adolescentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.      A questão em discussão consiste em saber se, em caso de violência doméstica contra mulher adolescente, deve prevalecer a competência da Vara Criminal com competência em crimes contra menores ou da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.      A Lei nº 11.340/2006 é aplicável a todas as mulheres, independentemente de idade, conforme art. 2º. A relação íntima de afeto e a condição de gênero da vítima são determinantes para a fixação da competência da vara especializada em violência doméstica.
5.      O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.015.598/PA (Tema 1.186), firmou entendimento de que a condição de gênero feminino é suficiente para aplicação da Lei Maria da Penha, ainda que a vítima seja criança ou adolescente.
6.      A Resolução nº 11/2024 do TJTO não instituiu vara especializada para julgar exclusivamente crimes contra crianças e adolescentes, razão pela qual não afasta a competência da Vara de Violência Doméstica nos casos em que há violência de gênero.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.      Conflito de competência conhecido e julgado procedente, para reconhecer a competência da Vara de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Palmas/TO.
Tese de julgamento: "1. A competência para julgar crimes praticados contra mulheres no contexto doméstico e familiar deve ser fixada com base no critério de gênero, independentemente da idade da vítima. 2. A Resolução nº 11/2024 do TJTO não afasta a especialização da Vara de Violência Doméstica nos casos de crimes contra mulher adolescente no contexto doméstico e familiar."1

(TJTO , Conflito de Jurisdição, 0020967-53.2024.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 29/04/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 14:18:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de Jurisdição
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de Vulnerável, Contra a dignidade sexual, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 01/04/2025
Data Julgamento 19/05/2025
EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIANÇA DO SEXO FEMININO. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. PREVALÊNCIA SOBRE A QUESTÃO ETÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas em face do Juízo da Vara de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Palmas.
2. O Juízo suscitante declinou da competência sob o argumento de que, embora a Resolução n. 11/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, atribua à 3ª Vara Criminal de Palmas a competência privativa para processar e julgar feitos relacionados a crimes praticados contra crianças e adolescentes, o delito em questão fora praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, atraindo a incidência da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar delito praticado contra criança do sexo feminino - a qual contava com idade entre 7 e 12 anos - no âmbito de violência doméstica e familiar, considerando o conflito entre a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher e a vara criminal com competência para julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) tem como objetivo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, assegurando-lhe os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem estabelecer qualquer distinção etária para a sua aplicação.
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 1186), que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
6. A idade da vítima não é fator determinante para afastar a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que configurado o contexto de violência de gênero.
7. No caso em apreço, a ofendida, do sexo feminino e menor, supostamente foi vítima de delito sexual ocorrido no ambiente doméstico, no seio de uma relação familiar, figurando como investigados pessoas que considerada como tio e avô, o que atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006.
8. A Resolução TJTO nº 11/2024, que atribui à 3ª Vara Criminal de Palmas a competência para processar e julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes, não tem o condão de afastar a competência da vara especializada em violência doméstica, uma vez que esta decorre de lei federal e se justifica pela necessidade de um tratamento especializado e multidisciplinar para as vítimas de violência de gênero.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Julgar procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo da Vara de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Palmas (Suscitado), para o processamento e julgamento do feito originário.
Teses de julgamento:
1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2. A ausência de especialização da vara de violência doméstica em relação a crimes contra crianças e adolescentes não afasta sua competência quando configurada a violência de gênero, prevalecendo a especialização fundada em critério normativo federal.
3. A resolução do Tribunal local que disciplina a organização judiciária não pode contrariar a normatividade e a jurisprudência consolidadas em âmbito nacional, especialmente quando em jogo direitos fundamentais das vítimas de violência doméstica.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Lei nº 11.340/2006, arts. 2º, 5º, 7º, 13 e 14; Lei nº 13.431/2017, art. 23; Código de Processo Penal, art. 114, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 2.015.598/PA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 06/02/2025; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Conflito de Jurisdição, 0005261-93.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 19/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:04:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de Jurisdição
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 01/04/2025
Data Julgamento 03/06/2025
EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIANÇA DO SEXO FEMININO. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. PREVALÊNCIA SOBRE A QUESTÃO ETÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas em face do Juízo da Vara de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Palmas.
2. O Juízo suscitante declinou da competência sob o argumento de que, embora a Resolução n. 11/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, atribua à 3ª Vara Criminal de Palmas a competência privativa para processar e julgar feitos relacionados a crimes praticados contra crianças e adolescentes, o delito em questão fora praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, atraindo a incidência da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar delito praticado contra criança do sexo feminino no âmbito de violência doméstica e familiar, considerando o conflito entre a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher e a vara criminal com competência para julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) tem como objetivo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, assegurando-lhe os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem estabelecer qualquer distinção etária para a sua aplicação.
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 1186), que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
6. A idade da vítima não é fator determinante para afastar a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que configurado o contexto de violência de gênero.
7. No caso em apreço, a ofendida, do sexo feminino e menor, supostamente foi vítima de delito sexual ocorrido no ambiente doméstico, no seio de uma relação familiar, figurando como denunciado seu ex-padrasto, o que atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006.
8. A Resolução TJTO nº 11/2024, que atribui à 3ª Vara Criminal de Palmas a competência para processar e julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes, não tem o condão de afastar a competência da vara especializada em violência doméstica, uma vez que esta decorre de lei federal e se justifica pela necessidade de um tratamento especializado e multidisciplinar para as vítimas de violência de gênero.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Julgar procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo da Vara de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Palmas (Suscitado), para o processamento e julgamento do feito originário.
Teses de julgamento:
1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2. A ausência de especialização da vara de violência doméstica em relação a crimes contra crianças e adolescentes não afasta sua competência quando configurada a violência de gênero, prevalecendo a especialização fundada em critério normativo federal.
3. A resolução do Tribunal local que disciplina a organização judiciária não pode contrariar a normatividade e a jurisprudência consolidadas em âmbito nacional, especialmente quando em jogo direitos fundamentais das vítimas de violência doméstica.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Lei nº 11.340/2006, arts. 2º, 5º, 7º, 13 e 14; Lei nº 13.431/2017, art. 23; Código de Processo Penal, art. 114, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 2.015.598/PA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 06/02/2025; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Conflito de Jurisdição, 0005259-26.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 03/06/2025, juntado aos autos em 18/06/2025 18:30:00)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de Jurisdição
Tipo Julgamento Conflito de Competência
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 01/04/2025
Data Julgamento 13/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. ESTUPRO. VÍTIMA ADOLESCENTE DO SEXO FEMININO. CONTEXTO DOMÉSTICO. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS Nº 11.340/2006 E 13.431/2017. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1.     Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO em face do Juízo da Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca, objetivando firmar a competência para julgamento da Ação Penal, onde figura criança na condição de ofendida.
2.     Pela descrição dos fatos no inquérito policial, há a existência de indícios de que a vítima menor se encontrava em situação vulnerável perante seu ofensor, em razão de sua condição peculiar (menoridade), e também de seu gênero (feminino), suscitando o amparo, alfim, da Lei Maria da Penha.
3.     O Juízo suscitado defende que em homenagem aos princípios constitucionais da proteção integral e prioridade absoluta, o processo e julgamento de ilícitos contra crianças e adolescentes é de competência atribuída ao juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO, sem distinção quanto ao sexo ou tratar-se de violência doméstica e familiar.
4.     A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência da Vara de Combate à Violência Doméstica.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em verificar se:(i) a competência para processamento do feito deve ser da Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em razão da violência ter sido praticada contra adolescente do sexo feminino, no âmbito doméstico e com motivação baseada em gênero; ou
(ii) se deve prevalecer a competência da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO, por força da Resolução nº 11/2024 do TJTO, que lhe atribuiu competência privativa para julgamento de crimes contra crianças e adolescentes.
III. Razões de decidir6. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) prevê competência absoluta da Vara especializada em violência doméstica para processar e julgar crimes praticados contra mulheres no contexto doméstico, com motivação baseada em gênero.
7. A Resolução nº 11/2024 do TJTO não criou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei nº 13.431/2017, mas apenas agregou competência à 3ª Vara Criminal.
8. O STJ, no julgamento do EAREsp 2.099.532/RJ, fixou entendimento de que, inexistente vara especializada para crimes contra crianças e adolescentes, os feitos devem tramitar nas varas de violência doméstica, quando presentes elementos de gênero e contexto familiar.
9. A vítima, adolescente do sexo feminino, sofreu violência no ambiente doméstico, praticada por pessoa com vínculo afetivo-familiar, em situação típica de violência de gênero, atraindo, assim, a competência da Vara de Combate à Violência Doméstica.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso admitido e julgado procedente o Conflito de Competência.
Tese de julgamento:
11. A competência para o processamento e julgamento de crimes praticados contra adolescente do sexo feminino, no contexto doméstico e com motivação de gênero, é da Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ainda que haja resolução administrativa atribuindo competência geral à vara criminal para feitos envolvendo crianças e adolescentes.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 14, 33; Lei nº 13.431/2017, art. 23; DL nº 4.657/1942, art. 2º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 26/10/2022, DJe 30/11/2022; STJ, REsp 2015598/PA, Tema 1186.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Conflito de Jurisdição, 0005240-20.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 13/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 13:07:30)

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