Classe |
Agravo de Instrumento |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Servidão, Coisas, DIREITO CIVIL, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
ADOLFO AMARO MENDES |
Data Autuação |
05/07/2022 |
Data Julgamento |
15/03/2023 |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. POSSE DE CHÁCARA ACESSÍVEL SOMENTE POR MEIO DE ESTRADA RURAL QUE PERCORRE O IMÓVEL PERTENCENTE À AGRAVADA. OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE RECURSAL. POSSE COMPROVADA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO, POR IMAGENS DE SATÉLITE, QUE A PASSAGEM PARA O IMÓVEL DA AGRAVANTE SE DÁ PELA ESTRADA DE TERRAS QUE PERCORRE O IMÓVEL DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA, PELA AGRAVADA, À PRETENSÃO DA AGRAVANTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. A proteção possessória, nos termos dos arts. 560, 561 e 558 do CPC, tem como requisitos a comprovação da posse do imóvel, e da turbação ou esbulho da posse, sendo indiferente a arguição de domínio.
2. A servidão de passagem ou servidão de trânsito constitui espécie do gênero servidão predial e, como toda servidão, é um direito real (artigo 674, inciso II, do Código Civil de 1916), constituindo uma restrição voluntária ao direito de propriedade. Destina-se a servir de passagem para outro imóvel distinto dotado de utilidade para o prédio dominante ou para a via pública.
3. A servidão, por expressa disposição legal (artigos 1.378 e 1.379 c/c 1.227, todos do NCC) tem a sua eficácia erga omnes, pressupondo registro no Cartório de Registro de Imóveis. A ausência de registro, contudo, não impede a proteção possessória na hipótese de servidão de trânsito, nos exatos termos da Súmula nº 415 do Supremo Tribunal Federal.
4. Para a concessão de antecipação de tutela em sede recursal, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, a saber, a probabilidade do direito da parte, o risco da demora ou risco ao resultado útil do processo e, em regra, a reversibilidade da medida. No caso dos autos, embora no momento inaugural do recurso se tenha concluído pela ausência de probabilidade do direito da agravante, é certo que aportaram aos autos originários outros elementos de convicção que levam à alteração da conclusão adotada por ocasião da apreciação da liminar.
5. A probabilidade do direito resta demonstrada pela oitiva de informante, caseiro da recorrente, que em audiência de justificação esclareceu que, para entrar na Chácara Bom Lugar, é necessário passar dentro da Fazenda Fênix, não existindo outra rota. Além disso, informou que trabalha como caseiro para a agravante desde o ano de 2019, ficando comprovada a posse. Cabe ressaltar que não há por que duvidar das declarações do informante, mesmo porque a parte ré, ora agravada, embora citada na ação de origem e intimada para apresentar contrarrazões ao presente agravo, não apresentou qualquer alegação que pudesse obstar o direito da parte autora/agravante, quedando-se silente. Ademais, foi juntado, nos autos originários, laudo assinado por engenheiro agrônomo, que denota claramente a existência de uma única rota de acesso para a Chácara Bom Lugar, a saber, uma estrada rural que perpassa o imóvel serviente, no caso, a Fazenda Fênix, de propriedade da agravada. Logo, a posse da agravante sobre a Chácara Bom Lugar se encontra comprovada, bem como a existência da servidão de passagem; ademais, a agravada não apresentou qualquer resistência fundamentada à pretensão da agravante.
6. Havendo a interrupção e a modificação da servidão de passagem, deve a parte ré/agravada desobstruí-la, deixando tal qual como existia antigamente, com retorno das partes ao status quo ante, estando evidenciado o perigo da demora, em razão da obstrução de acesso ao imóvel possuído pela agravante.
7. Recurso provido, para reintegrar a agravante na posse da servidão de passagem da estrada de terras que liga a Chácara Bom Lugar à rodovia, e perpassa o imóvel Fazenda Fênix, determinando-se que a agravada se abstenha de bloquear, dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, o acesso da via de ligação entre a rodovia e o imóvel da autora, sob pena de incidir multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais).1
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008275-90.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 15/03/2023, juntado aos autos 17/03/2023 13:37:48)