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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Retificação de Nome , Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 13/02/2020
Data Julgamento 24/02/2021
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE GÊNERO - EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO ACOLHIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o julgar, em regime de regime de repercussão geral (Tema 761), o RE 670422 (Rel. Min. Dias Toffoli -DJe 10/03/2020), a retificação do registro de nascimento, para altareção de gênero, independe da realização de prévio procedimento cirúrgico para mundança de sexo. Trata-se de direito íntimo à liberdade do indivíduo, refletindo na forma de sua existência e expressão pessoal e social.1

(TJTO , Apelação Cível, 0008163-60.2019.8.27.2722, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/02/2021, juntado aos autos em 05/03/2021 13:15:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Fixação, Alimentos, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 30/07/2025
Data Julgamento 03/12/2025
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CRIANÇA. NECESSIDADE PRESUMIDA. CAPITAL INVISÍVEL DISPENDIDO PELA MÃE. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. REVELIA. REDUÇÃO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO REALIZADO EM OBSERVÂNCIA AO PROTOCOLO CNJ PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo genitor contra sentença que fixou alimentos definitivos em favor de criança de 11 anos no valor de 50% do salário mínimo, em virtude da revelia do requerido e da ausência de comprovação de incapacidade financeira. O Recorrente busca a redução para 20% do salário mínimo, alegando renda informal inferior ao mínimo legal, tese rebatida pela representante da criança e pelo Ministério Público.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve: (i) a verificação da possibilidade de redução do valor dos alimentos à luz do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade; (ii) a análise do cumprimento, ou não, pelo alimentante, do ônus de comprovar incapacidade financeira; e (iii) a consideração do capital invisível desempenhado pela genitora, em consonância com o Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A necessidade da criança é presumida, conforme previsão constitucional e legal, sendo reforçada pela doutrina especializada, cabendo ao julgador apreciar apenas o quantum alimentar.
4. A prova dos autos demonstra que a genitora arca integralmente com as despesas básicas da filha, desempenhando o chamado capital invisível, o qual deve ser considerado em julgamentos sensíveis às desigualdades estruturais, em observância ao Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
5. O alimentante não comprovou sua alegada incapacidade financeira, limitando-se a afirmações genéricas e desacompanhadas de documentos, não se desonerando do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
6. A revelia reforça a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e afasta pretensão de redução do encargo.
7. Inexistindo alteração fática relevante, mantém-se o valor fixado, sem prejuízo de eventual revisão futura, se comprovada modificação das circunstâncias.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001174-71.2024.8.27.2719, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 05/12/2025 18:46:16)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de Jurisdição
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Estupro de vulnerável, Crimes contra a Dignidade Sexual, DIREITO PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 01/04/2025
Data Julgamento 19/05/2025
MENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM NOVE ANOS DE IDADE. ACUSAÇÃO CONTRA O PADRASTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIANÇA DO SEXO FEMININO. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. PREVALÊNCIA SOBRE A QUESTÃO ETÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas em face do Juízo da Vara de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Palmas.
2. O Juízo suscitante declinou da competência sob o argumento de que, embora a Resolução n. 11/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, atribua à 3ª Vara Criminal de Palmas a competência privativa para processar e julgar feitos relacionados a crimes praticados contra crianças e adolescentes, o delito em questão fora praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, atraindo a incidência da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar o delito de estupro de vulnerável supostamente praticada pelo padrasto contra uma criança de 9 anos de idade - no âmbito de violência doméstica e familiar, considerando o conflito entre a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher e a vara criminal com competência para julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) tem como objetivo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, assegurando-lhe os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem estabelecer qualquer distinção etária para a sua aplicação.
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 1186), que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
6. A idade da vítima não é fator determinante para afastar a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que configurado o contexto de violência de gênero.
7. No caso em apreço, a vítima, do sexo feminino, contava com 9 (nove) anos de idade ao tempo do fato, e os supostos crimes ocorreram no âmbito doméstico, o que atrai a incidência da Lei n. 11.340/2006.
8. A Resolução TJTO n. 11/2024, que atribui à 3ª Vara Criminal de Palmas a competência para processar e julgar crimes praticados contra crianças e adolescentes, não tem o condão de afastar a competência da vara especializada em violência doméstica, uma vez que esta decorre de lei federal e se justifica pela necessidade de um tratamento especializado e multidisciplinar para as vítimas de violência de gênero.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Julgar procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo da Vara de Combate à Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Palmas (Suscitado), para o processamento e julgamento do feito originário.
Teses de julgamento:
1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2. A ausência de especialização da vara de violência doméstica em relação a crimes contra crianças e adolescentes não afasta sua competência quando configurada a violência de gênero, prevalecendo a especialização fundada em critério normativo federal.
3. A Resolução do Tribunal local que disciplina a organização judiciária não pode contrariar a normatividade e a jurisprudência consolidadas em âmbito nacional, especialmente quando em jogo direitos fundamentais das vítimas de violência doméstica.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Lei n. 11.340/2006, arts. 2º, 5º, 7º, 13 e 14; Lei n. 13.431/2017, art. 23; Código de Processo Penal, art. 114, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp n. 2.015.598/PA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 06/02/2025; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022.1

(TJTO , Conflito de Jurisdição, 0005303-45.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 19/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:04:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher, Lesão Corporal, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 14/05/2025
Data Julgamento 23/09/2025
 
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECOTE DA QUALIFICADORA PREVISTA NO §13, DO ARTIGO 129, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - No caso, verifica-se que o acusado possuía relação íntima de afeto com a vítima (eram companheiros), de modo que a situação em comento amolda-se às hipóteses previstas no art. 5º da Lei nº 11.340/06 e art. 121, § 2º-A, incisos I e II, do Código Penal, de modo a atrair a incidência da qualificadora prevista no art. 129, § 13, do CP.
2 - Registre-se, inclusive, que as alterações promovidas na Lei Maria da Penha, através da Lei 14.450/2013, também contemplam essa conclusão, conforme se extrai do art. 40-A, acrescentado à Lei 11.340/2006, que ressalta a aplicação em todas as situações descritas no já mencionado art. 5º: "Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida."
3 - Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0000987-33.2023.8.27.2708, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/09/2025, juntado aos autos em 24/09/2025 13:38:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Direitos da Personalidade , Pessoas naturais, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
Data Autuação 26/09/2025
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO DE SEMOVENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPOSITÁRIO FIEL. AUSÊNCIA DE CULPA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTOCOLOS DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO E RACIAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003179-05.2020.8.27.2720, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 14:27:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Remessa Necessária Cível
Tipo Julgamento Reexame necessário
Assunto(s) Acesso sem Conclusão do Ensino Médio, Acesso, DIREITO À EDUCAÇÃO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 07/11/2024
Data Julgamento 12/02/2025
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GESTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE RADIOGRAFIA DURANTE O ESTADO GRAVÍDICO. REMARCAÇÃO DE DATA. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado por candidata gestante em concurso público, convocada para avaliação médica em 14/01/2024, quando estava grávida de aproximadamente 13 semanas e munida de recomendação médica para não se submeter a exames de radiografia. A impetrante pleiteia a concessão da segurança para que a autoridade coatora estabeleça novo prazo, posterior ao parto, para a apresentação dos exames radiológicos exigidos no certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito à remarcação da data para a apresentação de exame de radiografia em razão do estado gravídico da impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Resolução nº 492/2023 do CNJ impõe a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos, buscando superar obstáculos que inviabilizam a igualdade de condições entre homens e mulheres, sendo aplicável ao caso em análise.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.058.333/PR (Tema 973 da Repercussão Geral), fixou a tese de que é constitucional a remarcação de teste de aptidão física para candidatas gestantes, independentemente de previsão expressa no edital, em proteção à saúde e à vida do feto e da gestante.A jurisprudência consolidada assegura a remarcação de atos em concursos públicos quando o estado gravídico impossibilita a realização de etapas que coloquem em risco a saúde da gestante ou do nascituro, garantindo a igualdade de condições e a proteção à maternidade.A impossibilidade de realização de exame radiológico durante a gestação, por recomendação médica, configura direito líquido e certo à remarcação da data para apresentação do referido exame, uma vez que não se pode exigir que a candidata coloque em risco a saúde do bebê ou comprometa sua participação no certame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária conhecida. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
O estado gravídico, comprovado por documentação médica, autoriza a remarcação de atos em concursos públicos que sejam incompatíveis com a saúde da gestante ou do nascituro, independentemente de previsão expressa no edital.A adoção da perspectiva de gênero no julgamento de casos envolvendo candidatas gestantes em concursos públicos é medida necessária para assegurar a igualdade de condições e a proteção à maternidade.
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 492/2023 do CNJ; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.058.333/PR (Tema 973), Rel. Min. Luiz Fux, j. 21/11/2018; STJ, RMS 51428/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16/03/2021; TJTO, Remessa Necessária Cível, 0026118-44.2023.8.27.2729, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 17/04/2024; TJTO, Remessa Necessária Cível, 0043949-08.2023.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 06/11/2024.1

(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0007489-85.2024.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Exoneração, Alimentos, Família, DIREITO CIVIL, Fixação, Alimentos, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 07/10/2025
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO ENTRE AGENTES CAPAZES. LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DIREITO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA E DE GÊNERO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E DE PROTEÇÃO JUDICIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À ALIMENTAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SOLIDARIEDADE E MÍNIMO EXISTENCIAL. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. RECOMENDAÇÕES CNJ Nº 128/2022 E Nº 154/2024. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. ACORDO EXTRAJUDICIAL NULO. 
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível contra sentença que homologou acordo extrajudicial de exoneração de alimentos, extinguindo o dever alimentar paterno. 
2. A parte Recorrente sustenta que assinou o documento sem compreender seu conteúdo e sem assistência jurídica, acreditando referir-se de mero recibo, alegando vício de consentimento e manutenção da necessidade alimentar. 
3. O Juízo de origem limitou-se a homologar o pacto sem verificar a validade da manifestação de vontade nem a representação processual regular.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Discute-se: (i) a possibilidade e os limites da homologação judicial de acordo extrajudicial de exoneração de alimentos; (ii) a validade do negócio jurídico celebrado sem representação processual da alimentanda; (iii) a existência de vício de consentimento; (iv) a violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação; (v) a proteção ao direito fundamental à alimentação e à dignidade humana; e (vi) a observância da Recomendação CNJ nº 128/2022 quanto à análise sob perspectiva de gênero e vulnerabilidade.
III - RAZÕES DE DECIDIR
5. A homologação judicial de acordos extrajudiciais é juridicamente possível quando celebrados entre partes plenamente capazes, com objeto lícito e manifestação de vontade livre e consciente, nos termos do art. 104 do Código Civil e art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 
6. No entanto, quando o objeto da transação envolve direito fundamental de natureza alimentar, de caráter indisponível e essencial à dignidade humana , a autonomia privada sofre restrições. O juiz deve exercer controle rigoroso sobre a validade do consentimento, a suficiência de informação e a ausência de coação ou vulnerabilidade.
7. Na hipótese, a ausência de procuração outorgada pela Alimentanda configura falta de representação processual regular (art. 103 do CPC), tornando nula a sentença, pois não houve capacidade postulatória nem bilateralidade processual.
8. O vício de consentimento resta configurado diante da prova de que a parte acreditava estar assinando recibo de pagamento, e não termo de exoneração, caracterizando aparente erro essencial sobre o objeto do negócio jurídico (arts. 138 e 171, II, do CC).
9. A homologação do acordo ocorreu sem contraditório efetivo e sem prévia oitiva da interessada, violando os arts. 9º e 10 do CPC e o art. 5º, LV, da Constituição Federal, que asseguram o direito de participação e influência no processo decisório.
9. O direito à alimentação, consagrado no art. 6º da Constituição, é expressão do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da solidariedade social (art. 3º, I), integrando o conteúdo material do mínimo existencial. Por isso, qualquer renúncia ou exoneração deve ser interpretada restritivamente e submetida a controle judicial cuidadoso.
10. O art. 1.699 do Código Civil impõe que a exoneração dos alimentos dependa de prova inequívoca de alteração nas condições econômicas das partes, ônus não cumprido no caso concreto, conforme o art. 373, II, do CPC.
11. A sentença impugnada carece de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da CF, pois não examinou a validade da manifestação de vontade nem a situação de vulnerabilidade econômica e social da alimentanda.
12. O Juízo de origem, ao homologar transação, exerce função de controle de legalidade e de tutela da dignidade humana, não podendo agir como mero homologador da vontade privada, especialmente quando o negócio jurídico atinge direitos fundamentais e envolve pessoa em condição de vulnerabilidade.
13. A Recomendação CNJ nº 128/2022 impõe ao Poder Judiciário a adoção da perspectiva de gênero, reconhecendo que desigualdades estruturais afetam a liberdade de decisão de mulheres e jovens em contextos de dependência econômica, exigindo atuação judicial protetiva e humanizada.
14. O direito à alimentação e à subsistência também é assegurado por instrumentos internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, como o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 11), a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 25) e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), os quais, conforme o art. 5º, §3º, da CF, possuem força normativa equivalente às normas constitucionais.
15. A decisão que homologa exoneração de alimentos sem controle substancial do consentimento, sem contraditório e sem comprovação da desnecessidade da verba alimentar viola os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vulnerabilidade e do devido processo legal substancial, sendo, portanto, nula.
IV - DISPOSITIVO
16. Recurso provido para declarar a nulidade da sentença homologatória, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com intimação pessoal da Alimentanda e produção das provas necessárias, observando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000989-39.2025.8.27.2738, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 19:00:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Guarda, Relações de Parentesco, Família, DIREITO CIVIL, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 08/07/2025
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. TEORIA DA APARÊNCIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PARENTALIDADE RESPONSÁVEL. RESTABELECIMENTO DO VALOR ANTERIORMENTE FIXADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por menor, representado por sua genitora, contra decisão proferida em ação de guarda, convivência e alimentos, que reduziu liminarmente os alimentos provisórios de 3 (três) salários-mínimos para 150% do salário mínimo nacional, mantendo o custeio de 50% das despesas de saúde e educação, sob o fundamento de suposta alteração da capacidade financeira do alimentante.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que reduziu os alimentos provisórios; (ii) apurar se houve comprovação idônea de alteração superveniente da capacidade contributiva do alimentante; e (iii) aferir a incidência da teoria dos sinais exteriores de riqueza à luz do princípio do melhor interesse da criança.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Estando o agravo de instrumento pronto para receber julgamento de mérito, o Agravo Interno deve ser considerado prejudicado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual.
4. A redução da verba alimentar exige prova robusta de fato novo apto a demonstrar alteração significativa na capacidade financeira do alimentante, nos termos dos artigos 1.694, §1º, e 1.699 do Código Civil, o que não se verifica no caso concreto.
5. Os documentos apresentados pelo alimentante revelam-se frágeis e insuficientes, consistindo em contratos desprovidos de formalidade e declarações unilaterais de renda, sem comprovação efetiva de incapacidade financeira superveniente.
6. Ao revés, os autos evidenciam sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada limitação econômica, tais como aquisição de bens de alto valor, viagens internacionais e parcerias comerciais relevantes, autorizando, em cognição sumária, a aplicação da teoria da aparência, conforme jurisprudência consolidada.
7. A minoração da pensão transfere indevidamente à genitora o ônus desproporcional da manutenção do filho, desconsiderando o trabalho doméstico e de cuidado não remunerado por ela desempenhado, em afronta ao princípio da parentalidade responsável e à perspectiva de gênero recomendada pelo CNJ.
8. Evidencia-se o periculum in mora diante do risco concreto de prejuízo ao desenvolvimento integral da criança, considerando a redução abrupta da pensão e a comprovação de despesas essenciais elevadas, impondo-se a preservação do padrão de vida anteriormente assegurado.
IV - DISPOSITIVO
9. Recurso provido para restabelecer a obrigação alimentar no patamar de 3 (três) salários-mínimos vigentes, conforme fixado no Agravo de Instrumento nº 0004272-58.2023.8.27.2700.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010899-10.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 16/04/2026 18:21:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Processo Administrativo
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 24/06/2022
Data Julgamento 03/07/2023
COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA1

(TJTO , Processo Administrativo, 0007659-18.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 03/07/2023, juntado aos autos 19/07/2023 17:12:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Internação compulsória, Mental, DIREITO DA SAÚDE, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 10/12/2024
Data Julgamento 23/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. POSSIBILIDADE.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido Liminar, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão exarada no evento 14 do processo originário (AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nº 0003030-16.2024.8.27.2737 movida por TEREZINHA DE JESUS BARREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do então agravante e também de DANIEL BARREIRA DE OLIVEIRA), decisão esta que concedeu a tutela antecipada de urgência deduzida na peça de ingresso, 'para determinar ao ESTADO DO TOCANTINS, a URGENTE internação involuntária de DANIEL BARREIRA DE OLIVEIRA, em rede pública ou em clínica  privada especializada no tratamento de dependentes químicos'.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se cabível e necessária a postulada internação compulsória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inicialmente, cabe ressaltar que, estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, o Agravo Interno interposto no evento 11, em face da decisão monocrática do evento 4, deve ser julgado prejudicado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual.
4. Na origem, trata-se de demanda ajuizada em face do Estado do Tocantins, objetivando compelir o ente federativo requerido a disponibilizar, através de sua rede pública de saúde, internação compulsória de DANIEL BARREIRA DE OLIVEIRA.
5. Segundo a Constituição Federal, assegurar o direito social à saúde é dever do Estado, enquanto gênero, e, portanto, constitui competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Seguindo nessa linha de raciocínio, admitida a repercussão geral, o colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, mas assentou que as demandas judiciais devem ser direcionadas segundo as normas de repartição de competências, conforme tese firmada no Tema 793 (RE 855178).
6. No caso concreto, considerando que a internação compulsória de DANIEL BARREIRA DE OLIVEIRA, em clínica especializada ou hospital engloba a execução de diversas ações, em níveis de complexidade diversos, abrangendo a competência estatual e municipal, o ESTADO DO TOCANTINS, ora agravante, possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Ademais, impende registrar que o pedido da autora, ora agravada, encontra espeque na Lei n. 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, e assim prevê quanto à internação compulsória psiquiátrica.
7. Nessa senda, a internação hospitalar está contida no conceito de assistência à saúde, previsto no referido art. 196 da CR/88, razão pela qual não podem os entes públicos erguer barreiras burocráticas para obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente.
8. In casu, observa-se que constam dos autos cópia de Relatório Psiquiátrico (REL_AVALIAT4-evento1), emitido por médico da rede municipal de saúde, oque  relata que DANIEL BARREIRA DE OLIVEIRA é diagnosticado com Síndrome de Dependência Química por Múltiplas Drogas ( CID 10 F19.2), e que faz uso continuo de medicamentos, conforme receituários(RECEIT8-evento1, RECEIT14-evento1), emitidos pelo médico psiquiatra. Através do Relatório Médico Psiquiátrico (REL_AVALIAT4-evento1, OFIC11-evento1) fica comprovado que o requerido não obtém resposta terapêutica aos medicamentos prescritos, bem como o pedido de internação compulsória, mediante prescrição do médico psiquiatra.
9. Portanto, na espécie, comprovado que o paciente sofre de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e do uso de outras substâncias psicoativas - transtorno psicótico, em prejuízo próprio e de toda a sociedade, e revelando-se imprescindível a realização de tratamento em instituição adequada, deve ser mantida a decisão que determinou sua internação compulsória, às expensas do ente público estatal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo de Instrumento improvido. Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: "Comprovada a plausibilidade do direito invocado pela parte autora/agravada, a premente necessidade de internação compulsória, atestada pelos laudos médicos constantes nos autos e a responsabilidade solidária do Estado de prestar o serviço de saúde pública, há de ser mantida a decisão agravada, para determinar que a internação seja realizada".
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: art. 198, da Carta Magna; Lei n. 10.216/01; Lei n. 13.840, de 05 de junho de 2019; TJTO , Agravo de Instrumento, 0007611-88.2024.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 09:26:46; art. 4º, da Lei 8.080/90; Tema 793 (RE 855178; TJTO , Agravo de Instrumento, 0013287-17.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 17:31:20); TJTO , Agravo de Instrumento, 0005248-65.2023.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/07/2023, juntado aos autos 18/07/2023 18:58:41.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020664-39.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025 12:33:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 04/11/2025
Data Julgamento 16/12/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA ENTRE MULHERES. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. NATUREZA FORMAL DO DELITO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente à pena de 3 meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, e 10 dias-multa, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006).
2. A defesa alega a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, sustentando inexistir relação de vulnerabilidade de gênero entre as partes. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição da recorrente, por suposta ausência de dolo, alegando que esta teria apenas acompanhado o neto da vítima até a residência, sem intenção de violar a ordem judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação da Lei nº 11.340/2006 ao caso, à luz da relação entre a ré e a vítima; e (ii) saber se houve dolo no descumprimento da medida protetiva e se há provas suficientes para manter a condenação, bem como se é válida a aplicação da pena de multa à luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei Maria da Penha aplica-se sempre que demonstrada situação de violência de gênero no âmbito doméstico ou familiar, inclusive entre mulheres, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 11.340/2006 e fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.186 (REsp 2.015.598/PA).
5. A recorrente mantinha vínculo afetivo com o neto da vítima e frequentava a residência desta, o que configura relação íntima de afeto no âmbito familiar, apta a atrair a incidência da Lei Maria da Penha.
6. A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas. A ré foi formalmente intimada da medida protetiva e, mesmo ciente da proibição judicial, adentrou a residência da vítima. A alegação de que agiu a convite de terceiro (neto da vítima) não afasta o dolo, pois a ordem judicial era clara e pessoal.
7. O delito de descumprimento de medida protetiva é de natureza formal e se consuma com a simples violação da ordem judicial, independentemente de resultado naturalístico.
8. A pena de multa prevista na nova redação do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 não pode ser aplicada retroativamente, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF/1988, art. 5º, XL).
9. O prequestionamento implícito se mostra suficiente quando as teses jurídicas invocadas pela parte são enfrentadas de forma fundamentada, ainda que não haja menção expressa a todos os dispositivos legais.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0000872-18.2024.8.27.2727, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 16/12/2025, juntado aos autos em 17/12/2025 19:23:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 14/02/2025
Data Julgamento 30/04/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA RESTRITIVA DO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado em razão da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura irregularidade passível de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito.
4. A Resolução do Banco Central do Brasil vigente à época previa o dever das instituições originadoras das operações de crédito comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações seriam registrados no SCR.
5. Não há comprovação de que a inclusão do nome do Apelante no SCR/SISBACEN tenha sido o motivo direto da negativa de crédito, sendo insuficiente a alegação de impacto negativo na análise financeira para caracterizar dano moral indenizável.
6. Inexistindo ato ilícito da instituição financeira ou violação de dever legal de comunicação prévia, não se configura o dever de indenizar por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante.
Tese de julgamento: "1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito. 2. Inexistindo ato ilícito da instituição financeira ou violação de dever legal de comunicação prévia, não se configura o dever de indenizar por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência".1

(TJTO , Apelação Cível, 0011491-70.2024.8.27.2706, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 12:18:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Remessa Necessária Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Prova Oral, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Anulação e Correção de Provas / Questões, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 13/11/2024
Data Julgamento 12/02/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À REALIZAÇÃO REMOTA DE PROVA DIDÁTICA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA, À IGUALDADE E À PROTEÇÃO DA MATERNIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito à realização remota da prova didática em concurso público para o cargo de docente, previsto no Edital nº 001/2022 (COCPD/UNITINS). A medida foi deferida em razão da condição de gestação de alto risco da candidata, mediante a disponibilização dos meios necessários pela autoridade impetrada.
2. A sentença reconheceu a necessidade de adaptar o procedimento seletivo à situação específica da candidata, em conformidade com os princípios constitucionais e a previsão editalícia de adaptações razoáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão está em definir se a realização remota da prova didática em concurso público configura medida legítima e compatível com o ordenamento jurídico, diante da situação de gestação de alto risco da candidata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, e a proteção especial à maternidade e à família, conforme os artigos 5º, caput, 6º e 226, § 7º. A exigência de deslocamento de 640 km por candidata em gestação de alto risco violaria tais direitos, conforme demonstrado por laudo médico.
5. A decisão administrativa que indeferiu o pedido da candidata revelou-se desproporcional e desarrazoada, especialmente porque o edital do certame previa a possibilidade de adaptações razoáveis.
6. O Supremo Tribunal Federal, em precedente firmado no Recurso Extraordinário nº 1058333/PR, Relator Ministro Luiz Fux, reconheceu que candidatas gestantes podem usufruir de adaptações em concursos públicos, mesmo quando essas não estejam expressamente previstas no edital, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. A realização remota da prova didática não compromete a isonomia do certame, pois preserva os mesmos critérios de avaliação aplicados aos demais candidatos, garantindo a igualdade de condições sem sacrificar a integridade do processo seletivo.
8. A Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impõe aos julgadores a adoção da perspectiva de gênero para superar barreiras à igualdade material entre homens e mulheres.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: "1. É legítima e compatível com o ordenamento jurídico a concessão de medida adaptativa para realização remota de prova didática em concurso público, quando a candidata estiver em situação de gestação de alto risco, mediante comprovação por laudo médico. 2. A decisão administrativa que indefere pedido de adaptação razoável, em situações que envolvam direitos fundamentais como a proteção à vida, à saúde e à maternidade, viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A realização remota da prova didática em tais casos não afronta o princípio da igualdade entre os candidatos, desde que mantidos os mesmos critérios de avaliação, respeitando-se a isonomia e a integridade do certame.".
Dispositivos relevantes citados no voto: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º e 226, § 7º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.10.2017; CNJ, Resolução nº 492/2023.1

(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0044198-56.2023.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 05/03/2025 18:02:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Revisão, Alimentos, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 28/05/2025
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PARA MAJORAR PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA FILHO COM DEFICIÊNCIA. RÉU REVEL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR E EXCLUSÃO DE DESPESAS MÉDICAS E EDUCACIONAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação revisional de alimentos ajuizada por filho maior com tetraplegia contra o genitor, pleiteando a majoração da pensão alimentícia de 20% da remuneração líquida do réu para 40% do salário-mínimo, além do custeio de 50% das despesas com saúde e educação não cobertas pelo Estado.
2. Pedido julgado procedente em primeiro grau, após decretação da revelia do réu, que não apresentou contestação.
3. Apelação interposta pelo alimentante, com pedido de justiça gratuita e pretensão de redução da pensão para 10% do salário-mínimo e exclusão da obrigação quanto a despesas de saúde e educação, alegando desemprego superveniente e existência de outro filho menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia consiste em saber se é possível o conhecimento de recurso de apelação interposto por réu revel, com argumentos e documentos não apresentados na instância de origem, bem como se tais alegações são aptas a justificar a revisão do encargo alimentar fixado em sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A justiça gratuita foi concedida ao apelante nesta instância, diante da demonstração de insuficiência de recursos para suportar os custos do processo sem prejuízo próprio. Tal concessão, porém, não se confunde com a avaliação da capacidade econômica para fins de obrigação alimentar. Além disso, a revelia do réu na instância de origem impede o conhecimento de alegações e documentos não submetidos ao contraditório naquele momento processual.
6. Não se conhece da parte recursal que pretende reduzir os alimentos para patamar inferior ao anteriormente fixado e excluir encargos com despesas educacionais e médicas, por configurar inovação recursal, vedada ao réu revel (CPC, art. 1.014).
7. Ainda que superado o óbice processual, o mérito não se sustentaria: o alimentado é portador de tetraplegia, com necessidades contínuas e específicas que justificam o valor fixado.
8. O recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) não afasta o dever do genitor de prestar alimentos proporcionais à necessidade do alimentado e à sua possibilidade.
9. A genitora exerce, de forma exclusiva, os cuidados contínuos e exaustivos com o filho, sem apoio do genitor, o que deve ser considerado na fixação do encargo alimentar, conforme orientação do CNJ para julgamentos com perspectiva de gênero (Resolução n.º 492/2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: "1. Ao réu revel não é permitido inovar em sede recursal com fatos e documentos não apresentados em primeiro grau. 2. O recebimento de benefício assistencial pelo alimentado não exonera o dever de prestar alimentos pelo genitor. 3. A atuação exclusiva da mãe como cuidadora de filho com deficiência deve ser considerada para fins de fixação dos alimentos."1

(TJTO , Apelação Cível, 0004699-25.2024.8.27.2731, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 11:26:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Violência Doméstica Contra a Mulher, DIREITO PENAL, Ameaça , Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL, Injúria, Crimes contra a Honra, DIREITO PENAL, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Cível, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 03/11/2025
Data Julgamento 16/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. JULGAMENTO SOB PERSPECTIVA DE GÊNERO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO À MULHER. ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V.G.P.L., preso preventivamente por Decisão do Juízo da 1ª Escrivania Criminal da Comarca de Goiatins/TO, nos autos da Ação Penal nº 0000895-48.2025.8.27.2720, em razão do suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 
2. A Defesa alega ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade dos fatos e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em examinar: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais; (ii) se há contemporaneidade entre os fatos e a decisão de custódia; e (iii) se medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a segurança da vítima e a ordem pública.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva é medida excepcional, mas legítima quando necessária para resguardar a integridade física e psicológica da vítima e assegurar a efetividade da Lei Maria da Penha. Na hipótese, o Paciente descumpriu medidas protetivas anteriormente impostas, praticando novas ameaças e atos de intimidação, o que revela risco concreto de reiteração.
5. A Decisão de origem encontra-se devidamente fundamentada, com base em fatos recentes e concretos, demonstrando a contemporaneidade da medida e o periculum libertatis, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal.
6. As condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão quando comprovado o risco de novas agressões.
7. As medidas cautelares alternativas já haviam sido impostas e desrespeitadas, evidenciando sua insuficiência para garantir a segurança da ofendida e a credibilidade das ordens judiciais.
8. O julgamento é conduzido sob a perspectiva de gênero, conforme a Recomendação nº 128/2022 do Conselho Nacional de Justiça, reconhecendo que a violência doméstica contra a mulher se insere em contexto de desigualdade estrutural e demanda resposta judicial efetiva e protetiva.
9. A Decisão de manter a prisão está em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero, previstos nos arts. 1º, III; 5º, caput e XLIX; e 226, §8º, da Constituição Federal, bem como com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na Convenção de Belém do Pará (art. 4º) e no Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º), que assegura às mulheres o direito a uma vida livre de violência.
9. O Ministério Público opinou pela denegação da ordem, destacando a gravidade dos fatos e a ineficácia das medidas alternativas diante da reiteração das condutas do Paciente, reafirmando o dever do Estado de proteger a mulher contra atos de violência doméstica.
IV - DISPOSITIVO
11. Ordem de habeas corpus denegada, mantendo-se a prisão preventiva decretada na origem, em conformidade com o parecer do Ministério Público.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
I - ADMISSIBILIDADE1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0017662-27.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 16/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 18:56:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Descontos Indevidos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 01/04/2022
Data Julgamento 11/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES INATIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1177/STF. RECURSO INOMINADO. CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV, homologando parcialmente os cálculos do exequente e fixando o valor devido em R$ 14.455,76.
2. Irresignados, os entes públicos interpuseram recurso inominado, alegando a inexigibilidade do título judicial, com fundamento na modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1177/STF, o qual reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária de militares inativos até 1º de janeiro de 2023, nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019.
3. A parte recorrida apresentou contrarrazões, argumentando que o trânsito em julgado da sentença exequenda se deu antes da publicação do acórdão de modulação, tornando inaplicável a tese de inexigibilidade à luz do art. 525, §14, do CPC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1177/STF é apta a afastar a exigibilidade do título judicial transitado em julgado antes da publicação do referido acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.338.750/SC (Tema 1177), conferiu efeitos infringentes para modular a decisão e preservar os recolhimentos da contribuição previdenciária de militares, ativos ou inativos, e pensionistas, nos moldes da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
6. A publicação do acórdão de modulação ocorreu em 19/09/2022, sendo, portanto, posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (16/08/2022).
7. Ainda assim, considerando a natureza jurídica sucessiva da obrigação tributária de contribuição previdenciária, é cabível a aplicação do art. 505, I, do CPC, que autoriza a revisão de sentença em relações jurídicas continuativas, diante de fato superveniente.
8. A sentença que regula relação jurídica sucessiva está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, admitindo-se sua revisão diante de alteração no estado de direito, como a introduzida pela modulação temporal do STF.
9. O TJTO já se manifestou sobre a possibilidade de revisão de sentença em ações fundadas em direito superveniente incidente sobre relação jurídica continuativa (TJTO, Apelação Cível, 0002973-05.2022.8.27.2725, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 10/05/2023).
10. A modulação dos efeitos determinada pelo STF tem caráter obrigatório e deve ser observada pela administração pública e pelo Judiciário, tornando inexigível o título executivo no período abrangido pela modulação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial.
Tese de julgamento: "Em se tratando de obrigação tributária de natureza sucessiva, a modulação dos efeitos de decisão do STF que declara a constitucionalidade da exação autoriza, nos termos do art. 505, I, do CPC, o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial transitado em julgado antes da publicação do acórdão de modulação, com fundamento em fato superveniente de direito."1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0012152-48.2022.8.27.2729, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/07/2025, juntado aos autos em 21/07/2025 17:02:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 10/12/2025
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. COBRANÇA. PROVA DO FORNECIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ente municipal contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Cobrança, condenando o Município ao pagamento da quantia de R$ 37.409,95 (trinta e sete mil, quatrocentos e nove reais e noventa e cinco centavos), referente ao fornecimento de gêneros alimentícios pactuado no Contrato Administrativo nº 4579/2024. A parte autora instruiu os autos com notas fiscais, notas de empenho e documentos extraídos do Portal da Transparência municipal. O Município alegou ausência de atesto e de prova da entrega efetiva das mercadorias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a entrega das mercadorias e a correspondente obrigação de pagamento por parte do Município; e (ii) determinar se houve indevida inversão do ônus da prova na sentença recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões recursais expõem, com clareza, inconformismo com o fundamento da sentença, estando ausente violação ao princípio da dialeticidade recursal.
4. A existência do contrato administrativo, a emissão de notas fiscais e de empenhos, bem como a liquidação da despesa, restaram documentalmente comprovadas, inclusive com base em dados extraídos do Portal da Transparência municipal.
5. A parte ré limitou-se a impugnações genéricas, sem trazer elementos concretos capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, como a não entrega dos produtos, sua devolução ou o pagamento da dívida.
6. A ausência de atesto formal nas notas fiscais não possui força suficiente para afastar a obrigação de pagamento, quando presentes outros elementos probatórios consistentes, sob pena de permitir-se enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
7. O ônus da prova foi corretamente distribuído, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), tendo a parte autora comprovado satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O fornecimento de bens à Administração Pública pode ser comprovado por meio de documentação hábil, tal como notas fiscais, notas de empenho e registros extraídos do Portal da Transparência, sendo desnecessário o atesto formal quando presente conjunto probatório robusto que evidencie a execução contratual.
2. Cabe ao ente público comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo da obrigação, não bastando impugnações genéricas que não enfrentem concretamente os documentos apresentados pela parte credora.
3. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impede que a Administração se beneficie da ausência de formalidades internas quando se reconhece, por outros meios, a efetiva prestação do serviço ou fornecimento do bem contratado.
__________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no AgInt no AREsp 2224941/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/06/2023, publicado no DJe 30/06/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação Cível 0030044-38.2020.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 28/05/2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002503-30.2025.8.27.2737, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 05/03/2026 18:19:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 25/06/2025
Data Julgamento 10/12/2025
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, PARTILHA DE BENS E INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. PREJUDICADA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. PARTILHA DE BENS LIMITADA AOS VALORES DAS PARCELAS DOS FINANCIAMENTOS DOS BENS, PAGAS DO DURANTE A CONVIVÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por ex-cônjuge em face de sentença proferida em ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, partilha de bens e indenização. A sentença reconheceu a existência de união estável, convertida em casamento, e determinou a partilha integral de bens adquiridos durante a convivência.
2. O apelante sustentou ausência de prova idônea da união estável anterior ao casamento e alegou que um veículo e um imóvel foram adquiridos antes do início da convivência, devendo ser excluídos da partilha.
3. A apelada defendeu a manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da existência de união estável anterior ao casamento, de junho de 2014 a março de 2017; e (ii) saber se o automóvel e imóvel devem ser objeto de partilha. 
III. RAZÕES DE DECIDIR]
5. A união estável foi comprovada por meio de prova testemunhal, prova documental e análise do contexto fático, em observância ao protocolo de julgamento com perspectiva de gênero (Portaria CNJ nº 27/2021).
6. Em matéria de partilha, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do CC/2002. 
7. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que bens adquiridos mediante financiamento devem ser partilhados de forma proporcional às parcelas quitadas durante a união. Assim, não há comunhão sobre valores pagos antes do início ou após o término da convivência.
8. Nos autos, restou comprovado que o automóvel e o imóvel mencionados foram adquiridos por financiamento. As parcelas foram pagas em parte durante a união, com indícios de esforço comum, o que justifica a partilha proporcional, limitada ao período entre junho de 2014 e 01.07.2018 (data da separação de fato).
IV. DISPOSITIVO 
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001685-15.2019.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 15/12/2025 08:40:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 18/06/2025
Data Julgamento 09/07/2025
 
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA RESTRITIVA DO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado em razão da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação.
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura irregularidade passível de indenização por danos morais.
3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito..
4. A Resolução do Banco Central do Brasil vigente à época previa o dever das instituições originadoras das operações de crédito comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações seriam registrados no SCR
5. Não há comprovação de que a inclusão do nome do Apelante no SCR/SISBACEN tenha sido o motivo direto da negativa de crédito, sendo insuficiente a alegação de impacto negativo na análise financeira para caracterizar dano moral indenizável.
6. Inexistindo ato ilícito da instituição financeira ou violação de dever legal de comunicação prévia, não se configura o dever de indenizar por danos morais, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida a Apelante.1

(TJTO , Apelação Cível, 0015591-68.2024.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 18:01:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Energia Elétrica, Concessão / Permissão / Autorização, Serviços, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 16/10/2024
Data Julgamento 19/02/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA JUROS MORATÓRIOS E DO IPCA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que determinou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e obrigação de fazer, sem especificar o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios aplicáveis. O embargante alega omissão e contradição quanto à matéria, requerendo a aplicação da taxa Selic como índice único para juros e correção monetária, conforme recente alteração legislativa e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir os índices de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação imposta, considerando as recentes alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se omissão quanto à metodologia de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis.
4. A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de convenção ou previsão legal específica, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) deve ser adotado como critério de correção monetária e a taxa Selic como índice de juros moratórios, deduzindo-se desta a correção monetária.
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser aplicada às obrigações civis como taxa legal de juros moratórios, conforme julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP.
6. No caso concreto, não há convenção entre as partes quanto ao índice de atualização monetária e juros, razão pela qual deve ser aplicada a regra geral prevista nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a incidência do IPCA para a correção monetária e da taxa Selic para os juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração providos para sanar a omissão e determinar que os juros moratórios incidam conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.905/2024 alterou os critérios de atualização monetária e juros moratórios no Código Civil, determinando a aplicação do IPCA como índice de correção e da taxa Selic para juros moratórios, deduzida a correção monetária. 2. Na ausência de convenção entre as partes ou previsão legal específica, a atualização das dívidas civis deve observar a taxa Selic para juros moratórios e o IPCA para correção monetária, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão na definição dos critérios de atualização monetária e juros, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
__________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código Civil, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp nº 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/08/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001175-72.2023.8.27.2725, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 16:10:28)

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