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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Retificação de Nome , Registro Civil das Pessoas Naturais, REGISTROS PÚBLICOS
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 13/02/2020
Data Julgamento 24/02/2021
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE GÊNERO - EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO ACOLHIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o julgar, em regime de regime de repercussão geral (Tema 761), o RE 670422 (Rel. Min. Dias Toffoli -DJe 10/03/2020), a retificação do registro de nascimento, para altareção de gênero, independe da realização de prévio procedimento cirúrgico para mundança de sexo. Trata-se de direito íntimo à liberdade do indivíduo, refletindo na forma de sua existência e expressão pessoal e social.1

(TJTO , Apelação Cível, 0008163-60.2019.8.27.2722, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/02/2021, juntado aos autos em 05/03/2021 13:15:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Remessa Necessária Cível
Tipo Julgamento Reexame necessário
Assunto(s) Acesso sem Conclusão do Ensino Médio, Acesso, DIREITO À EDUCAÇÃO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 07/11/2024
Data Julgamento 12/02/2025
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GESTANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE RADIOGRAFIA DURANTE O ESTADO GRAVÍDICO. REMARCAÇÃO DE DATA. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado por candidata gestante em concurso público, convocada para avaliação médica em 14/01/2024, quando estava grávida de aproximadamente 13 semanas e munida de recomendação médica para não se submeter a exames de radiografia. A impetrante pleiteia a concessão da segurança para que a autoridade coatora estabeleça novo prazo, posterior ao parto, para a apresentação dos exames radiológicos exigidos no certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito à remarcação da data para a apresentação de exame de radiografia em razão do estado gravídico da impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Resolução nº 492/2023 do CNJ impõe a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos, buscando superar obstáculos que inviabilizam a igualdade de condições entre homens e mulheres, sendo aplicável ao caso em análise.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.058.333/PR (Tema 973 da Repercussão Geral), fixou a tese de que é constitucional a remarcação de teste de aptidão física para candidatas gestantes, independentemente de previsão expressa no edital, em proteção à saúde e à vida do feto e da gestante.A jurisprudência consolidada assegura a remarcação de atos em concursos públicos quando o estado gravídico impossibilita a realização de etapas que coloquem em risco a saúde da gestante ou do nascituro, garantindo a igualdade de condições e a proteção à maternidade.A impossibilidade de realização de exame radiológico durante a gestação, por recomendação médica, configura direito líquido e certo à remarcação da data para apresentação do referido exame, uma vez que não se pode exigir que a candidata coloque em risco a saúde do bebê ou comprometa sua participação no certame.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Remessa necessária conhecida. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
O estado gravídico, comprovado por documentação médica, autoriza a remarcação de atos em concursos públicos que sejam incompatíveis com a saúde da gestante ou do nascituro, independentemente de previsão expressa no edital.A adoção da perspectiva de gênero no julgamento de casos envolvendo candidatas gestantes em concursos públicos é medida necessária para assegurar a igualdade de condições e a proteção à maternidade.
Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 492/2023 do CNJ; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.058.333/PR (Tema 973), Rel. Min. Luiz Fux, j. 21/11/2018; STJ, RMS 51428/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16/03/2021; TJTO, Remessa Necessária Cível, 0026118-44.2023.8.27.2729, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 17/04/2024; TJTO, Remessa Necessária Cível, 0043949-08.2023.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 06/11/2024.1

(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0007489-85.2024.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Processo Administrativo
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 24/06/2022
Data Julgamento 03/07/2023
COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA1

(TJTO , Processo Administrativo, 0007659-18.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 03/07/2023, juntado aos autos 19/07/2023 17:12:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Remessa Necessária Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Prova Oral, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Anulação e Correção de Provas / Questões, Concurso Público / Edital, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 13/11/2024
Data Julgamento 12/02/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À REALIZAÇÃO REMOTA DE PROVA DIDÁTICA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA, À IGUALDADE E À PROTEÇÃO DA MATERNIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito à realização remota da prova didática em concurso público para o cargo de docente, previsto no Edital nº 001/2022 (COCPD/UNITINS). A medida foi deferida em razão da condição de gestação de alto risco da candidata, mediante a disponibilização dos meios necessários pela autoridade impetrada.
2. A sentença reconheceu a necessidade de adaptar o procedimento seletivo à situação específica da candidata, em conformidade com os princípios constitucionais e a previsão editalícia de adaptações razoáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão está em definir se a realização remota da prova didática em concurso público configura medida legítima e compatível com o ordenamento jurídico, diante da situação de gestação de alto risco da candidata.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, e a proteção especial à maternidade e à família, conforme os artigos 5º, caput, 6º e 226, § 7º. A exigência de deslocamento de 640 km por candidata em gestação de alto risco violaria tais direitos, conforme demonstrado por laudo médico.
5. A decisão administrativa que indeferiu o pedido da candidata revelou-se desproporcional e desarrazoada, especialmente porque o edital do certame previa a possibilidade de adaptações razoáveis.
6. O Supremo Tribunal Federal, em precedente firmado no Recurso Extraordinário nº 1058333/PR, Relator Ministro Luiz Fux, reconheceu que candidatas gestantes podem usufruir de adaptações em concursos públicos, mesmo quando essas não estejam expressamente previstas no edital, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
7. A realização remota da prova didática não compromete a isonomia do certame, pois preserva os mesmos critérios de avaliação aplicados aos demais candidatos, garantindo a igualdade de condições sem sacrificar a integridade do processo seletivo.
8. A Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impõe aos julgadores a adoção da perspectiva de gênero para superar barreiras à igualdade material entre homens e mulheres.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: "1. É legítima e compatível com o ordenamento jurídico a concessão de medida adaptativa para realização remota de prova didática em concurso público, quando a candidata estiver em situação de gestação de alto risco, mediante comprovação por laudo médico. 2. A decisão administrativa que indefere pedido de adaptação razoável, em situações que envolvam direitos fundamentais como a proteção à vida, à saúde e à maternidade, viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A realização remota da prova didática em tais casos não afronta o princípio da igualdade entre os candidatos, desde que mantidos os mesmos critérios de avaliação, respeitando-se a isonomia e a integridade do certame.".
Dispositivos relevantes citados no voto: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º e 226, § 7º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.10.2017; CNJ, Resolução nº 492/2023.1

(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0044198-56.2023.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 05/03/2025 18:02:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de Jurisdição
Tipo Julgamento Conflito de Competência
Assunto(s) Conflito de Competência , Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 16/12/2024
Data Julgamento 11/02/2025
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DA VARA DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DO GÊNERO SOBRE O ETÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas-TO contra o Juízo da Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar de Palmas-TO, para definir a competência para processar e julgar a Ação Penal nº 0014170-08.2023.8.27.2729.
II. Questão em discussão
2. Verificar se a competência para processar e julgar crime de violência doméstica contra adolescente deve ser atribuída à Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar ou à Vara Criminal competente para crimes contra crianças e adolescentes.
III. Razões de decidir
3. A Lei Maria da Penha atribui à Vara de Violência Doméstica a competência para julgar crimes praticados contra mulheres no contexto familiar, sem distinção de idade.
4. O STJ, no Tema 1186 (REsp nº 2.015.598/PA) firmou tese no sentido de que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, independentemente da idade da vítima .
5. A Resolução nº 11/2024 do TJTO não criou vara especializada para crimes contra crianças e adolescentes, apenas agregou a matéria à 3ª Vara Criminal, o que não afasta a especialização da Vara de Violência Doméstica nos casos de violência baseada no gênero.
6. O STJ, no EAREsp 2.099.532/RJ, determinou que, na ausência de especializada para crimes contra menores, a competência deve ser da Vara de Violência Doméstica.
7. No caso, a denúncia relata agressão no âmbito familiar, configurando gênero, o que confirma a competência da Vara de Violência Doméstica.
IV. Dispositivo e tese
6. Conflito de competência procedente. Reconhecida a da Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar de Palmas-TO.
Tese de julgamento
A competência para julgar crimes praticados contra mulheres no contexto doméstico e familiar deve ser fixada com base no gênero feminino, independentemente da idade da vítima.
O critério etário da Lei nº 13.431/2017 não prevalece sobre a competência da Vara de Violência Doméstica quando a violência decorre da condição de gênero.
A Resolução nº 11/2024 do TJTO não afasta a especialização da Vara de Violência Doméstica nos casos de agressão contra mulher menor de idade.
V. Dispositivos e jurisprudência relevante citados
Dispositivos citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 14 e 33; Lei nº 13.431/2017, art. 23.
Jurisprudência relevante: STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022.
Doutrina relevante: NADER, Paulo. "Introdução ao Estudo do Direito". Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 282-283.
TARTUCE, Flávio. "Manual de Direito Civil. Volume Único". 2ª edição. São Paulo: Método, 2012, p. 39.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Conflito de Jurisdição, 0020958-91.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , Relator do Acórdão - ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 11/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 18:21:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Seguro, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ZACARIAS LEONARDO
Data Autuação 20/11/2019
Data Julgamento 28/05/2020
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO  PROVIDO.
1. É devida a restituição em dobro das parcelas descontadas na conta corrente de titularidade do autor em decorrência de seguro de vida que não contratou, nem autorizou o débito automático, considerando a ilicitude da cobrança, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
2. O dano moral resta caracterizado in re ipsa, segundo pacífica jurisprudência, diante da deficiente prestação de serviços da instituição financeira, que não agiu com as cautelas necessárias e suficientes de modo a evitar a cobrança indevida.
3. O importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para penalizar a requerida como forma de fazer com que adote providências tendentes a evitar novas ocorrências do gênero, zelando melhor na prestação de serviço e para proporcionar compensações ao requerente.
4. Apelação conhecida e provida.1

(TJTO , Apelação Cível, 0033846-20.2019.8.27.0000, Rel. ZACARIAS LEONARDO , julgado em 28/05/2020, juntado aos autos em 04/07/2020 23:02:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contra a mulher, Decorrente de Violência Doméstica, Lesão Corporal, DIREITO PENAL, Violência Doméstica Contra a Mulher, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 13/06/2024
Data Julgamento 27/08/2024
EMENTA
APELAÇÃO. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. TENTATIVA. ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1197 DO STJ.
A aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), não configura bis in idem. (Tema 1197 do STJ).1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001557-66.2021.8.27.2715, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 27/08/2024, juntado aos autos em 05/09/2024 08:50:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de Jurisdição
Tipo Julgamento Conflito de Competência
Assunto(s) Conflito de Competência , Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 13/12/2024
Data Julgamento 15/04/2025
EMENTA: PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. VÍTIMA ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA SOBRE O CRITÉRIO ETÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO em ação penal relativa a crimes de lesão corporal e ameaça praticados contra adolescente em contexto de violência doméstica.
2. O juízo suscitante defende a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, enquanto o juízo suscitado sustenta a competência da 3ª Vara Criminal, com fundamento na Resolução n. 11/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), que atribuiu a esta serventia judicial competência privativa para crimes contra crianças e adolescentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há uma questão em discussão: (i) definir se a competência para o julgamento de crimes cometidos em contexto de violência doméstica contra vítimas do sexo feminino, e menores de idade, deve ser fixada na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou na vara de crimes praticados contra crianças e adolescentes, em razão da Resolução n. 11/2024 do TJTO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 2.015.598-PA, fixou o entendimento de que a condição feminina da vítima, por si só, atrai a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, prevalecendo sobre o critério etário.
5. A Lei Maria da Penha, em seu artigo 13, assegura sua prevalência sobre leis concorrentes sempre que aplicável, garantindo proteção reforçada às vítimas do sexo feminino em contexto de violência doméstica.
6. Diante da uniformização jurisprudencial promovida pelo STJ e da necessidade de coerência normativa, deve prevalecer o critério da especialização da vara de violência doméstica, afastando-se a incidência exclusiva da Resolução n. 11/2024 do TJTO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência da Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas para processar e julgar a ação penal.
Tese de julgamento: "1. A condição de gênero feminino da ofendida é suficiente para fixar a competência da Vara de Violêncica Doméstica, independentemente da idade da vítima. 2. O STJ, em caso análogo ao dos autos, no REsp 2.069.837/MG, entendeu: 'somente nas comarcas em que não houver varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar em outra vara criminal'."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 2º e art. 13. Resolução n. 11/2024 do TJTO, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 2.015.598-PA, 3ª Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06.02.2025; TJTO, Conflito de Competência 00002672220258272700, Rel. Márcio Barcelos, julgado em 18/03/2025; TJTO, Conflito de Jurisdição, 0020958-91.2024.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, Relator do Acórdão - Adolfo Amaro Mendes, julgado em 11/02/2025.1

(TJTO , Conflito de Jurisdição, 0020911-20.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 15/04/2025, juntado aos autos em 23/04/2025 17:43:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Energia Elétrica, Concessão / Permissão / Autorização, Serviços, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 16/10/2024
Data Julgamento 19/02/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA JUROS MORATÓRIOS E DO IPCA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que determinou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e obrigação de fazer, sem especificar o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios aplicáveis. O embargante alega omissão e contradição quanto à matéria, requerendo a aplicação da taxa Selic como índice único para juros e correção monetária, conforme recente alteração legislativa e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir os índices de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação imposta, considerando as recentes alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se omissão quanto à metodologia de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis.
4. A Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de convenção ou previsão legal específica, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) deve ser adotado como critério de correção monetária e a taxa Selic como índice de juros moratórios, deduzindo-se desta a correção monetária.
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser aplicada às obrigações civis como taxa legal de juros moratórios, conforme julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP.
6. No caso concreto, não há convenção entre as partes quanto ao índice de atualização monetária e juros, razão pela qual deve ser aplicada a regra geral prevista nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a incidência do IPCA para a correção monetária e da taxa Selic para os juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração providos para sanar a omissão e determinar que os juros moratórios incidam conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.905/2024 alterou os critérios de atualização monetária e juros moratórios no Código Civil, determinando a aplicação do IPCA como índice de correção e da taxa Selic para juros moratórios, deduzida a correção monetária. 2. Na ausência de convenção entre as partes ou previsão legal específica, a atualização das dívidas civis deve observar a taxa Selic para juros moratórios e o IPCA para correção monetária, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão na definição dos critérios de atualização monetária e juros, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
__________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código Civil, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp nº 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/08/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001175-72.2023.8.27.2725, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 16:10:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Vias de fato, Contravenções Penais, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 24/05/2024
Data Julgamento 09/07/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. VIAS DE FATO PRATICADA EM CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41 COM AS IMPLICAÇÕES DA LEI 11.340/06. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PRECEDENTE ANÁLOGO DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. No caso, o apelante é multirreincidente, possuindo ao menos quatro condenações listadas pelo sentenciante a título de reincidência. Dessa forma, não há de ser feito nenhum retoque em sede da decisão objurgada, uma vez que se utilizou de quatro condenações para calibração do quantum de aumento, agravando a pena em 1/3 (um terço), estando a fração escolhida de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Apesar de a pena ter sido estabelecida em patamar inferior a quatro anos de reclusão, o juízo a quo justificou o regime mais rigoroso para o cumprimento em razão da multirreincidência, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.
3. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0005934-61.2023.8.27.2731, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 09/07/2024, juntado aos autos em 18/07/2024 23:07:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Violação aos Princípios Administrativos, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Dano ao Erário, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 07/08/2024
Data Julgamento 18/12/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/1992 COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. TEMA 1.199 DO STF.PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO SEM LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO. ATO IMPROBO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O ato de improbidade administrativa pressupõe em aproveitar-se da função pública para obter ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades na Administração Pública.
2. A Lei de Improbidade Administrativa está no âmbito do direito administrativo sancionador e não, do direito penal, e à luz da tese fixada no Tema nº 1199 do STF, apreciada sob a sistemática de repercussão geral, "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente."
3. O ato de improbidade administrativa decorrente da dispensa do procedimento licitatório somente se caracteriza se presente o dolo específico do agente em obter vantagem ilícita para si ou para terceiros, nos termos da Lei nº 14.230/2021, cabendo ao autor da ação o ônus probatório de demonstrar a presença do elemento subjetivo na conduta do agente (CPC, art. 373, I).
4. No caso em apreço, ausente a prova do elemento subjetivo (dolo específico), necessário à caracterização do ato de improbidade administrativo imputado ao requerido/apelado, tampouco inexistindo prova do alegado prejuízo ao erário, é de se denegar a pretensão ministerial de condenação do mesmo nas sanções da Lei nº 8.429/1992, com alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021.
5. Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto prolatado.1

(TJTO , Apelação Cível, 0012706-27.2020.8.27.2737, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 08/01/2025 19:49:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dano ao Erário, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 07/02/2024
Data Julgamento 27/05/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/1992 COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. TEMA 1.199 DO STF. CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO. ATO IMPROBO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 
1. O ato de improbidade administrativa pressupõe em aproveitar-se da função pública para obter ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades na Administração Pública. 
2. A Lei de Improbidade Administrativa está no âmbito do direito administrativo sancionador e não, do direito penal, e à luz da tese fixada no Tema nº 1199 do STF, apreciada sob a sistemática de repercussão geral, "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente." 
3. O ato de improbidade administrativa decorrente da dispensa do procedimento licitatório somente se caracteriza se presente o dolo específico do agente em obter vantagem ilícita para si ou para terceiros, nos termos da Lei nº 14.230/2021, cabendo ao autor da ação o ônus probatório de demonstrar a presença do elemento subjetivo na conduta do agente (CPC, art. 373, I). 
4. No caso em apreço, ausente a prova do elemento subjetivo (dolo específico), necessário à caracterização do ato de improbidade administrativo imputado aos requeridos, tampouco inexistindo prova do alegado prejuízo ao erário, é de se denegar a pretensão ministerial de condenação dos mesmos nas sanções da Lei nº 8.429/1992, com alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021. 
5. Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto prolatado.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000928-29.2021.8.27.2736, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 07/06/2024 10:24:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Perseguição, Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL, Violência Doméstica Contra a Mulher, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 04/12/2024
Data Julgamento 11/03/2025
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO. PROVA ORAL. PALAVRA  DA VÍTIMA. . DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o Réu pela prática dos crimes de perseguição (art. 147-A, §1º, II, do Código Penal - CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n.º 11.340/06), em razão de reiterada perseguição à ex-companheira, com ameaças, difamação e violação de sua privacidade, mesmo após a imposição de medidas protetivas.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a suficiência das provas de autoria e materialidade dos crimes de perseguição e descumprimento de medida protetiva; (ii) analisar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, em razão da prática do crime de perseguição contra mulher por razões da condição do sexo feminino; e (iii) avaliar a adequação da pena fixada na sentença.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas por boletins de ocorrência, registros de conversas e mensagens, depoimentos testemunhais e documentos que atestam o deferimento de medidas protetivas.
4. O crime de perseguição (art. 147-A do Código Penal) restou configurado pela reiteração de atos que perturbaram a esfera de liberdade e privacidade da vítima, sendo irrelevante a ausência de comprovação técnica da origem das mensagens, diante da robustez do conjunto probatório.
5. O crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n.º 11.340/06) restou caracterizado pela violação direta da decisão judicial que impedia o Réu de manter contato com a vítima, sendo irrelevante eventual resposta da vítima às mensagens, pois a medida protetiva tem caráter coercitivo e sua violação independe da anuência da ofendida.
6. Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, pois a perseguição foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, motivada pelo inconformismo com o término do relacionamento e caracterizada pela violência psicológica.
7. A pena fixada na sentença observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo justificativa para sua exclusão ou alteração.
IV - DISPOSITIVO
8. Recurso de apelação não provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A, §1º, II; Lei n.º 11.340/06, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Criminal: 15010370620228260070 Batatais, Relator: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 22/08/2024, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/08/2024; TJ-DF 0700336-86.2022.8.07.0012 1798065, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 07/12/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/12/2023.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003357-04.2022.8.27.2713, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 11/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 22:45:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 01/12/2023
Data Julgamento 03/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. NULIDADE AFASTADA. CURADOR ESPECIAL NOMEADO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. PROVIMENTO.
1- A citação por edital, ante seu caráter excepcional, é justificada quando realizadas, sem sucesso, diligências mínimas e razoáveis na tentativa de localização do atual endereço do Réu.
2- Empreendidos esforços eficientes e satisfatórios na tentativa de identificar a atual localização da parte Executada (Agravada), resta descabida a arguição de nulidade processual.
3- É do contribuinte o ônus de manter atualizado seu endereço junto à Secretaria de Estado da Fazenda (art. 44 da Lei Estadual 1.287/2001), de modo que, sua desídia não pode acarretar ao fisco a imposição de realizar intermináveis diligências a fim de localizar o seu paradeiro.
4- Provimento.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016523-11.2023.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 10/04/2024 18:00:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de Jurisdição
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Ameaça , Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL, Leve, Lesão Corporal, DIREITO PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Data Autuação 24/08/2022
Data Julgamento 04/10/2022
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DIANTE DA PERSPECTIVA DE GÊNERO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. O fato de a vítima ser mulher, por si só, não basta para que o feito seja processado perante a Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher. É necessário que a violência tenha sido praticada em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência diante de uma perspectiva de gênero. Precedentes do STJ.
2. No caso, conforme bem registrado no parecer ministerial de cúpula, "os crimes apontados contra a investigada não estão conectados à questão de gênero numa relação intrafamiliar, mas, tão somente, à pretensão da autora de que a vítima se afastasse definitivamente do ex-companheiro."
3. Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARAGUAÍNA para regular processamento do feito originário.
 1

(TJTO , Conflito de Jurisdição, 0010859-33.2022.8.27.2700, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 04/10/2022, juntado aos autos em 04/10/2022 16:04:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Crime Tentado, DIREITO PENAL, Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 24/04/2023
Data Julgamento 20/06/2023
EMENTA
1. APELAÇÃO. AÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. RISCO DE VIDA. FACADAS. VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABUSO QUE TRANSGRIDE NORMAS DE PROTEÇÃO A DIREITOS HUMANOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
O crime de lesão corporal contra mulher no âmbito doméstico transgride normas de proteção previstas na Constituição Federal e nas Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, em especial a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (ONU), e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (OEA), o que reclama especial atenção e repúdio, porquanto viola direitos humanos da vítima, em especial a sua dignidade.
2. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
A pena-base fixada pelo juiz sentenciante observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que para cada circunstância judicial desfavorável aumentou a reprimenda em 6 meses. Dessa forma, tendo em vista que o réu obteve quatro circunstâncias desfavoráveis, mantém o aumento da pena em dois anos.
3. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. LESÃO PRATICADA CONTRA COMPANHEIRA.
As provas  revelam que o réu e a vítima mantiveram era companheiros por mais de 03 (três) anos, e que os eventos ocorreram após uma discussão ocorrida enquanto o acusado estava na residência da vítima. Em outras palavras, ficou comprovado que o delito foi cometido no contexto das relações domésticas, em que a conduta do réu é agravada devido à submissão do gênero masculino sobre o gênero feminino. Dessa forma, diante da identificação da vulnerabilidade da vítima, não é possível acolher a pretensão recursal, para decotar a causa de aumento do §10 do artigo 129 do Código Penal.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002956-78.2022.8.27.2721, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 20/06/2023, juntado aos autos 30/06/2023 16:58:30)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Servidão, Coisas, DIREITO CIVIL, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 05/07/2022
Data Julgamento 15/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. POSSE DE CHÁCARA ACESSÍVEL SOMENTE POR MEIO DE ESTRADA RURAL QUE PERCORRE O IMÓVEL PERTENCENTE À AGRAVADA. OBSTRUÇÃO DA PASSAGEM. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE RECURSAL. POSSE COMPROVADA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO, POR IMAGENS DE SATÉLITE, QUE A PASSAGEM PARA O IMÓVEL DA AGRAVANTE SE DÁ PELA ESTRADA DE TERRAS QUE PERCORRE O IMÓVEL DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA, PELA AGRAVADA, À PRETENSÃO DA AGRAVANTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. A proteção possessória, nos termos dos arts. 560, 561 e 558 do CPC, tem como requisitos a comprovação da posse do imóvel, e da turbação ou esbulho da posse, sendo indiferente a arguição de domínio.
2. A servidão de passagem ou servidão de trânsito constitui espécie do gênero servidão predial e, como toda servidão, é um direito real (artigo 674, inciso II, do Código Civil de 1916), constituindo uma restrição voluntária ao direito de propriedade. Destina-se a servir de passagem para outro imóvel distinto dotado de utilidade para o prédio dominante ou para a via pública.
3. A servidão, por expressa disposição legal (artigos 1.378 e 1.379 c/c 1.227, todos do NCC) tem a sua eficácia erga omnes, pressupondo registro no Cartório de Registro de Imóveis. A ausência de registro, contudo, não impede a proteção possessória na hipótese de servidão de trânsito, nos exatos termos da Súmula nº 415 do Supremo Tribunal Federal.
4. Para a concessão de antecipação de tutela em sede recursal, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, a saber, a probabilidade do direito da parte, o risco da demora ou risco ao resultado útil do processo e, em regra, a reversibilidade da medida. No caso dos autos, embora no momento inaugural do recurso se tenha concluído pela ausência de probabilidade do direito da agravante, é certo que aportaram aos autos originários outros elementos de convicção que levam à alteração da conclusão adotada por ocasião da apreciação da liminar.
5. A probabilidade do direito resta demonstrada pela oitiva de informante, caseiro da recorrente, que em audiência de justificação esclareceu que, para entrar na Chácara Bom Lugar, é necessário passar dentro da Fazenda Fênix, não existindo outra rota. Além disso, informou que trabalha como caseiro para a agravante desde o ano de 2019, ficando comprovada a posse. Cabe ressaltar que não há por que duvidar das declarações do informante, mesmo porque a parte ré, ora agravada, embora citada na ação de origem e intimada para apresentar contrarrazões ao presente agravo, não apresentou qualquer alegação que pudesse obstar o direito da parte autora/agravante, quedando-se silente. Ademais, foi juntado, nos autos originários, laudo assinado por engenheiro agrônomo, que denota claramente a existência de uma única rota de acesso para a Chácara Bom Lugar, a saber, uma estrada rural que perpassa o imóvel serviente, no caso, a Fazenda Fênix, de propriedade da agravada. Logo, a posse da agravante sobre a Chácara Bom Lugar se encontra comprovada, bem como a existência da servidão de passagem; ademais, a agravada não apresentou qualquer resistência fundamentada à pretensão da agravante.
6. Havendo a interrupção e a modificação da servidão de passagem, deve a parte ré/agravada desobstruí-la, deixando tal qual como existia antigamente, com retorno  das partes ao status quo ante, estando evidenciado o perigo da demora, em razão da obstrução de acesso ao imóvel possuído pela agravante.
7. Recurso provido, para reintegrar a agravante na posse da servidão de passagem da estrada de terras que liga a Chácara Bom Lugar à rodovia, e perpassa o imóvel Fazenda Fênix, determinando-se que a agravada se abstenha de bloquear, dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, o acesso da via de ligação entre a rodovia e o imóvel da autora, sob pena de incidir multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais).1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008275-90.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 15/03/2023, juntado aos autos 17/03/2023 13:37:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Descontos Indevidos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 01/02/2022
Data Julgamento 03/05/2024
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 1.177 DO STF. RE 1338750. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0003211-12.2022.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 03/05/2024, juntado aos autos em 21/05/2024 06:47:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dano ao Erário, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Violação aos Princípios Administrativos, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 18/05/2021
Data Julgamento 01/09/2021
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA INDEVIDA, MONTAGEM E DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO.  REPASSE AO PODER LEGISLATIVO ACIMA DO LIMITE CONSTITUCIONAL. PROVA DOCUMENTAL. CONDUTAS RECONHECIDAS QUE EVIDENCIAM OS VÍCIOS DO PROCEDIMENTO. DANO IN RE IPSA. CONDUTA DIRECIONADA À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, ISONOMIA E MORALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.  Os atos de improbidade só são punidos à título de dolo, indagando-se da boa ou má-fé do agente, nas hipóteses dos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92. Embora seja palco de acirradas críticas da doutrina, os atos de improbidade do art. 10, como está no próprio caput, os quais são também punidos à título de culpa, mas deve estar presente na configuração do tipo a prova inequívoca do prejuízo ao erário.
2. Com efeito, as provas dos autos demonstram vários atos de improbidade, dentre as quais a realização de indevida dispensa de licitação, dado que verifica-se a aquisição de bens de mesma natureza - aquisição de medicamentos, materiais de limpeza, materiais esportivos, gêneros alimentícios, materiais gráficos, materiais de construção, prestação de serviços com confecções - sendo que em cada categoria de compra foi extrapolado o valor máximo de dispensa de licitação, demonstrado pelos documentos exarados no evento 1, anexo 4 ao 8, nos autos de origem.
3. Na sequência, nota-se que os gestores atuaram de molde a fraudar licitação com objetivo de dar aparente legitimidade à contratação de locação de veículos para transportes e obras no valor de R$121.300,00 (cento e vinte e um mil e trezentos reais) para prestar serviço à municipalidade, por intermédio de montagem e direcionamento da licitação.
4. No presente, conforme fundamentadamente acertado pelo magistrado de origem, os recorrentes incorreram na prática de ato de improbidade administrativa acarretando em danos ao erário, conforme previsto no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que o dano ao erário, nos casos de dispensa indevida de licitação, ou, in casu, direcionamento do procedimento licitatório, possuem natureza presumida.
5. O prejuízo ao erário está evidenciado, dado que qualquer contratação direta de empresa prestadora de serviços, não sendo caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, lesa o erário, por não observância das regras que visam à contratação da melhor proposta, posto que não há como devolver valores que foram pagos em caso de efetiva prestação de serviços, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
6. Comprovado o dano ao erário, forçoso reconhecer que atendido o requisito objetivo para manutenção da condenação dos recorrentes pela prática dos delitos tipificados no art. 10, inciso VIII e art. 11, ambos da Lei nº 8.429/1992. Havendo, portanto, a caracterização de improbidade administrativa, nos casos de frustração do procedimento licitatório, tipificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92.
7. No caso em tela, a cumulação das penas impostas no artigo 12, inciso II da Lei 8.429/92 é medida salutar, que traz em seu bojo o efeito pedagógico, preventivo e repressivo aos agentes públicos, pois, como dito alhures, o escopo na norma em comento é a probidade administrativa e do patrimônio público.
8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001288-21.2017.8.27.2730, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 01/09/2021, juntado aos autos 22/09/2021 16:36:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Leve, Lesão Corporal, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 14/10/2021
Data Julgamento 23/11/2021
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIANÇA. LESÕES CORPORAIS LEVES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM FARTO CONTEÚDO PROBATÓRIO.
1. Nos crimes de violência doméstica, geralmente praticados de forma clandestina e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima adquire especial relevância probatória e está apta a amparar a condenação do acusado. In casu, além da palavra da vítima, o decreto condenatório está lastreado em robusto conteúdo probatório extraído do depoimento de testemunhas, exames periciais e, ainda, na confissão extrajudicial do próprio agressor, que foi corroborada pela prova oral colhida durante a instrução.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA PREVISTA NO § 9º, DO ARTIGO 129, DO CÓDIGO PENAL. CRIANÇA DO SEXO MASCULINO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ VIOLÊNCIA RELACIONADA AO GÊNERO. FATOR IRRELEVANTE. NORMA QUE VISA PROTEGER O AMBIENTE DOMÉSTICO.
2. O § 9º, do artigo 129 do Código Penal, mais do que proteger o gênero, indica a proteção das relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, em outras palavras, a lei protege o LAR, que é o berço da família, instituição fortemente protegida pela Constituição Federal. Nesse contexto, sua aplicação não tem qualquer relação com os delitos de gênero, abarcando em igual medida as condutas de lesão corporal praticadas no contexto familiar ou doméstico, independente do sexo da vítima.
3. Apelo não provido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0025324-62.2019.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 23/11/2021, juntado aos autos em 03/12/2021 15:43:34)

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