Classe |
Agravo de Instrumento |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Internação compulsória, Mental, DIREITO DA SAÚDE, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
ADOLFO AMARO MENDES |
Data Autuação |
10/12/2024 |
Data Julgamento |
23/04/2025 |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido Liminar, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão exarada no evento 14 do processo originário (AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nº 0003030-16.2024.8.27.2737 movida por TEREZINHA DE JESUS BARREIRA DE OLIVEIRA em desfavor do então agravante e também de DANIEL BARREIRA DE OLIVEIRA), decisão esta que concedeu a tutela antecipada de urgência deduzida na peça de ingresso, 'para determinar ao ESTADO DO TOCANTINS, a URGENTE internação involuntária de DANIEL BARREIRA DE OLIVEIRA, em rede pública ou em clínica privada especializada no tratamento de dependentes químicos'.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se cabível e necessária a postulada internação compulsória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inicialmente, cabe ressaltar que, estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, o Agravo Interno interposto no evento 11, em face da decisão monocrática do evento 4, deve ser julgado prejudicado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual.
4. Na origem, trata-se de demanda ajuizada em face do Estado do Tocantins, objetivando compelir o ente federativo requerido a disponibilizar, através de sua rede pública de saúde, internação compulsória de DANIEL BARREIRA DE OLIVEIRA.
5. Segundo a Constituição Federal, assegurar o direito social à saúde é dever do Estado, enquanto gênero, e, portanto, constitui competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Seguindo nessa linha de raciocínio, admitida a repercussão geral, o colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, mas assentou que as demandas judiciais devem ser direcionadas segundo as normas de repartição de competências, conforme tese firmada no Tema 793 (RE 855178).
6. No caso concreto, considerando que a internação compulsória de DANIEL BARREIRA DE OLIVEIRA, em clínica especializada ou hospital engloba a execução de diversas ações, em níveis de complexidade diversos, abrangendo a competência estatual e municipal, o ESTADO DO TOCANTINS, ora agravante, possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Ademais, impende registrar que o pedido da autora, ora agravada, encontra espeque na Lei n. 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, e assim prevê quanto à internação compulsória psiquiátrica.
7. Nessa senda, a internação hospitalar está contida no conceito de assistência à saúde, previsto no referido art. 196 da CR/88, razão pela qual não podem os entes públicos erguer barreiras burocráticas para obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado ao cidadão carente.
8. In casu, observa-se que constam dos autos cópia de Relatório Psiquiátrico (REL_AVALIAT4-evento1), emitido por médico da rede municipal de saúde, oque relata que DANIEL BARREIRA DE OLIVEIRA é diagnosticado com Síndrome de Dependência Química por Múltiplas Drogas ( CID 10 F19.2), e que faz uso continuo de medicamentos, conforme receituários(RECEIT8-evento1, RECEIT14-evento1), emitidos pelo médico psiquiatra. Através do Relatório Médico Psiquiátrico (REL_AVALIAT4-evento1, OFIC11-evento1) fica comprovado que o requerido não obtém resposta terapêutica aos medicamentos prescritos, bem como o pedido de internação compulsória, mediante prescrição do médico psiquiatra.
9. Portanto, na espécie, comprovado que o paciente sofre de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e do uso de outras substâncias psicoativas - transtorno psicótico, em prejuízo próprio e de toda a sociedade, e revelando-se imprescindível a realização de tratamento em instituição adequada, deve ser mantida a decisão que determinou sua internação compulsória, às expensas do ente público estatal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo de Instrumento improvido. Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: "Comprovada a plausibilidade do direito invocado pela parte autora/agravada, a premente necessidade de internação compulsória, atestada pelos laudos médicos constantes nos autos e a responsabilidade solidária do Estado de prestar o serviço de saúde pública, há de ser mantida a decisão agravada, para determinar que a internação seja realizada".
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: art. 198, da Carta Magna; Lei n. 10.216/01; Lei n. 13.840, de 05 de junho de 2019; TJTO , Agravo de Instrumento, 0007611-88.2024.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 09:26:46; art. 4º, da Lei 8.080/90; Tema 793 (RE 855178; TJTO , Agravo de Instrumento, 0013287-17.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 17:31:20); TJTO , Agravo de Instrumento, 0005248-65.2023.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/07/2023, juntado aos autos 18/07/2023 18:58:41.1
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020664-39.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025 12:33:10)