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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 05/05/2025
Data Julgamento 26/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR DILIGÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, por ausência de cumprimento das diligências necessárias à citação do requerido, notadamente o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça.
2. A apelante sustenta que a notificação de constituição em mora do devedor foi devidamente comprovada, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da regularidade processual e retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda.
3. O recorrido foi regularmente intimado, mas não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, após intimação judicial, impede o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, legitimando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que, não cumprida a diligência determinada pelo juiz para correção ou complementação da petição inicial, esta deve ser indeferida, acarretando a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, I, do mesmo diploma.
6. A cooperação processual, prevista no art. 6º do CPC, impõe às partes o dever de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
7. Ao deixar de recolher as custas de locomoção do Oficial de Justiça, a parte autora descumpre determinação judicial e viola o princípio da cooperação, frustrando a efetividade e a duração razoável do processo.
8. A extinção do processo não afronta os princípios da instrumentalidade das formas nem da economia processual, mas, ao contrário, concretiza os princípios da cooperação e da razoável duração do processo.
9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é firme no sentido de que o não recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, mesmo após intimação, autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito (TJTO, Apelação Cível nº 0001132-66.2022.8.27.2727, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 19/06/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. A inércia processual do autor viola o princípio da cooperação e não configura ofensa à instrumentalidade das formas ou à economia processual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001132-66.2022.8.27.2727, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 19/06/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0053673-02.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 28/11/2025 14:10:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Nulidade / Anulação, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 14/11/2025
Data Julgamento 03/12/2025
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REQUERIDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO ENDEREÇO DA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Segundo verificado, a apelante ingressou com ação de divórcio litigioso, no entanto, não logrou êxito na tentativa de obter o endereço do ex-cônjuge, pois que os familiares não a atenderam e os amigos deram informações vagas quanto a possível residência nos Estados do Pará ou no Mato Grosso.
2 - Pelo princípio da cooperação, disposto no Código Processual Civil, todos os envolvidos no processo judicial devem agir de forma a propiciar o deslinde justo e efetivo da demanda, em tempo razoável.
3 - In casu, consoante o teor do artigo 319, § 1º o CPC, não se verifica respaldo para a extinção do feito por ausência de cumprimento da determinação de emenda para informar o endereço do requerido, pois que  na exordial da ação a autora informou que o ex-cônjuge encontra-se em local incerto e não sabido.
4 - Ademais, em resposta ao despacho judicial de emenda, requereu a realização de consulta via número de CPF aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, RENAJUD, CAGED e CADSUS, bem como a expedição de ofícios às operadoras de telefonia.
5 - É cediço que nos termos do artigo 256, II, § 3º do CPC, restando infrutíferas as tentativas de localização do requerido que está em local incerto e não sabido, cabe ao Magistrado a quo determinar a citação por edital.
6 - Vislumbra-se, que in casu, ao invés de extinguir o feito sem análise do mérito, em flagrante ofensa ao princípio da cooperação, cumpria ao Julgador determinar a realização das pesquisas nos serviços de informação disponíveis ao Juízo.
7 - RECURSO PROVIDO.  1

(TJTO , Apelação Cível, 0037438-23.2025.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 05/12/2025 16:49:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Cheque, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 12/05/2025
Data Julgamento 10/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de Declaração opostos por João Pereira Filho contra acórdão da 1ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto. O Embargante alegou omissão quanto ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, ausência de fundamentação legal nos termos do art. 489, §1º do CPC e contradição lógica na negativa de pesquisa patrimonial do cônjuge do executado. Requereu o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeitos infringentes para autorizar a pesquisa de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC; (ii) estabelecer se o acórdão careceu de fundamentação legal apta, em violação ao art. 489, §1º do CPC; (iii) determinar se houve contradição lógica na fundamentação ao indeferir a pesquisa de bens do cônjuge e, ao mesmo tempo, reconhecer a suspensão da execução por ausência de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O acórdão recorrido não apresenta omissão relevante, uma vez que enfrentou expressamente o argumento sobre o dever de cooperação, esclarecendo que este não impõe ao Judiciário a realização de diligências em nome da parte exequente, sobretudo quando envolvem terceiros não incluídos no polo passivo, como o cônjuge do devedor.
4.Não se verifica ausência de fundamentação legal, pois a exigência de demonstração mínima de comunicabilidade patrimonial decorre da interpretação sistemática dos arts. 790, IV, do CPC e 1.658 do Código Civil, que condicionam a responsabilidade patrimonial do cônjuge à existência de bens comuns, devidamente indicados.
3.Inexiste contradição lógica entre a suspensão da execução por ausência de bens do devedor e a negativa de pesquisa patrimonial do cônjuge por ausência de indícios mínimos. A suspensão se refere ao devedor principal; a quebra do sigilo do cônjuge demanda justa causa, sob pena de violação a direitos de terceiros.
4.Os embargos foram utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão anterior, o que é vedado nesta via processual, que se restringe à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1.O dever de cooperação processual não autoriza a transferência integral da carga probatória ou investigativa ao Judiciário, especialmente quando envolva terceiro estranho à lide. 2.A exigência de indícios mínimos para autorizar pesquisa de bens do cônjuge do devedor encontra amparo na sistemática legal que condiciona a responsabilização patrimonial à comprovação da existência de bens comuns. 3.Não há contradição lógica em suspender a execução por ausência de bens do devedor e, simultaneamente, indeferir diligência patrimonial contra terceiro sem justa causa.
____
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 489, §1º, 790, IV, 921, III e 1.022; CC, art. 1.658.
Jurisprudência relevante citada: Não consta menção a precedentes específicos no voto.
 1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007507-62.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 16/12/2025 17:56:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Usucapião Extraordinária, Aquisição, Propriedade, Coisas, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 07/10/2025
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS COMPROVADAS PARA OBTENÇÃO DE DOCUMENTO PERANTE ÓRGÃO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. DEVER JUDICIAL DE REQUISIÇÃO DE CERTIDÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de usucapião extraordinária, sem resolução do mérito, sob fundamento de inércia da parte autora quanto à juntada de certidão negativa de débitos municipais, exigida pelo juízo de origem. Os apelantes sustentam ter realizado diligências reiteradas e comprovadas para obtenção do documento junto ao ente público, sem êxito, pugnando pela cassação da sentença e regular prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta inércia da parte autora, quando comprovadas diligências efetivas para obtenção de documento indispensável cuja emissão depende de órgão público que permaneceu silente, bem como se incumbia ao magistrado requisitar diretamente o referido documento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Processo Civil de 2015 consagrou os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação, estabelecendo que a extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida excepcional, a ser adotada apenas quando inviável a superação do vício processual.Restou comprovado nos autos que os autores empreenderam esforços reiterados, documentados e de boa-fé para obtenção da certidão exigida, não se configurando desídia ou descumprimento injustificado de determinação judicial.O princípio da cooperação impõe ao magistrado atuação ativa e colaborativa, de modo a evitar a extinção prematura do processo por formalismo excessivo, sobretudo quando a dificuldade decorre da burocracia estatal.O art. 438, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a requisitar certidões necessárias à prova das alegações das partes diretamente às repartições públicas, providência adequada ao caso concreto.A penalização da parte pela ineficiência do ente público afronta o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, devendo o juízo valer-se dos poderes instrutórios previstos no Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com requisição judicial do documento necessário ao julgamento do mérito.
Tese de julgamento:
A extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de documento indispensável, é medida excepcional e não se legitima quando a parte comprova diligências efetivas e reiteradas para obtê-lo junto a órgão público que permaneceu inerte.O princípio da cooperação impõe ao magistrado dever de atuação ativa e colaborativa, inclusive mediante a requisição direta de certidões a repartições públicas, a fim de viabilizar decisão de mérito justa e efetiva.Não pode a parte ser penalizada pela burocracia ou ineficiência estatal, devendo prevalecer os princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 139, inciso IV, 370, 438, inciso I, e 485, inciso IV.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Agravo de Instrumento nº 0740195-14.2023.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 22.11.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002750-69.2014.8.27.2713, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 27/03/2026 10:08:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Fornecimento de Energia Elétrica, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 17/10/2025
Data Julgamento 03/12/2025
 
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA - JUNTADA APENAS DO BOLETO E DO COMPROVANTE DE CUSTAS - INTIMAÇÃO REGULAR PARA EMENDA - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO - LIMITES - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO PELO JUIZ DE ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O recolhimento integral das custas processuais e da taxa judiciária constitui requisito de admissibilidade indispensável à regular formação da relação processual, sendo ônus exclusivo da parte interessada comprovar a quitação dentro do prazo assinalado.
2- A mera juntada do boleto bancário ou de guia de arrecadação, desacompanhada do comprovante de pagamento, não comprova o efetivo recolhimento da taxa judiciária, impondo-se o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
3- Verificado que o juízo de origem oportunizou expressamente à parte autora a emenda da inicial, para regularização do vício, e esta permaneceu inerte, inexiste violação ao princípio da cooperação processual.
4- Os princípios da primazia do mérito e da cooperação não autorizam o magistrado a suprir a omissão da parte quanto a atos que lhe competem, tampouco a dispensar o cumprimento de exigência legal expressa.
5- Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000647-46.2025.8.27.2732, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 09/12/2025 15:57:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Reivindicação, Propriedade, Coisas, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 27/11/2025
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA PELA PARTE. FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. INAPLICABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL E DIREITO À MORADIA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR DEVER PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na necessidade de definir a natureza jurídica da demanda, retificar o valor da causa e comprovar hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade. 
2. O recurso sustenta nulidade da sentença por formalismo excessivo, violação à primazia do julgamento de mérito, cooperação processual, acesso à justiça, vulnerabilidade social e idade avançada.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de nulidade por excesso de rigor formal; (ii) eventual violação aos princípios da primazia do mérito, cooperação e inafastabilidade da jurisdição; (iii) se a vulnerabilidade social e a idade do Autor afastariam o dever de emenda; (iv) a aplicabilidade da fungibilidade entre ações possessórias e petitórias; (v) a regularidade da exigência de comprovação documental da hipossuficiência; e (vi) a ocorrência de preclusão quanto ao pedido de dilação de prazo apresentado após o decurso do prazo legal.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4 O indeferimento da inicial observou o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a emenda era indispensável à delimitação do pedido e da causa de pedir, não configurando rigor formal indevido.
5. O Juízo de origem atendeu ao princípio da cooperação ao especificar, de forma clara, quais vícios deveriam ser sanados, sendo a inércia da parte o único fator impeditivo da continuidade do processo.
6. A primazia do mérito não autoriza o prosseguimento de ação em que não foram atendidas determinações essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo.
7. Vulnerabilidade social e idade avançada não afastam o dever processual de cumprir determinações judiciais, especialmente quando há Advogado constituído em condições de atuar tempestivamente.
8. A fungibilidade prevista no art. 554, §1º, do CPC aplica-se apenas entre ações possessórias, sendo inaplicável à ação reivindicatória, o que torna imprescindível a definição precisa da natureza da demanda.
9. A exigência de comprovação de hipossuficiência econômica encontra respaldo no art. 99, §3º, do CPC, não implicando restrição ao acesso à justiça.
10. O pedido de dilação de prazo foi formulado após o advento da preclusão temporal, sem demonstração de causa impeditiva concreta.
11. A invocação do direito fundamental à moradia não afasta a necessidade de correta formulação processual da pretensão, sendo possível a repropositura da demanda após a correção dos vícios.
IV - DISPOSITIVO
12. Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000855-24.2025.8.27.2734, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 19:00:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 29/11/2024
Data Julgamento 12/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
Ação de busca e apreensão ajuizada por administradora demandante para obter a constrição de veículo motocicleta objeto de garantia fiduciária em contrato celebrado entre as partes. Após a diligência inexitosa do Oficial de Justiça para localização do bem e citação da requerida, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Contudo, não houve despacho específico que ordenasse à autora a adoção de providências concretas, tampouco advertência sobre a possibilidade de extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prévia intimação específica da autora para adotar providências, afronta os princípios da cooperação e da não surpresa; e (ii) verificar se, no caso concreto, a decisão recorrida deve ser cassada para retomada do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 6º do CPC estabelece o princípio da cooperação, exigindo atuação conjunta entre juízes e partes para o andamento processual, o que inclui a necessidade de o magistrado oportunizar à parte a adoção de medidas específicas antes de extinguir o feito.O art. 10 do CPC veda decisões-surpresa, assegurando às partes o direito de se manifestarem previamente sobre fundamentos que possam resultar em prejuízo processual.A jurisprudência reconhece que, para extinção do processo sem resolução do mérito, é imprescindível que a parte seja previamente intimada, com advertência expressa, para que adote as medidas necessárias sob pena de extinção. No caso concreto, a extinção do feito sem despacho específico que determinasse à autora a adoção de providências úteis ao prosseguimento do processo violou os princípios da cooperação e da não surpresa, além de caracterizar error in procedendo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Sentença cassada.
Tese de julgamento:
O juiz, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, deve intimar expressamente a parte autora, indicando as providências a serem adotadas e advertindo-a sobre a possibilidade de extinção em caso de inércia.A ausência de advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do processo viola os princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 321 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-GO, AC nº 02771443320138090051, Rel. José Ricardo Marcos Machado, j. 17.02.2023.TJ-MT, AC nº 00020613320168110051, Rel. Clariuce Claudino da Silva, j. 09.06.2021.1

(TJTO , Apelação Cível, 0026335-87.2023.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Locação de Móvel, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
Data Autuação 25/02/2025
Data Julgamento 25/02/2026
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERADO SIGNATÁRIO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, sob alegação de erro material decorrente da suposta inobservância do Termo de Cooperação Técnica nº 009/2018 firmado entre o Estado e o Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se há erro material no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva do Estado, em razão da existência de Termo de Cooperação Técnica firmado entre os entes federados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão da legitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade do Estado por ter figurado como signatário do contrato de locação, firmado por intermédio de sua Secretaria de Educação, Juventude e Esportes do Estado do Tocantins. 
4. A ausência de menção expressa ao Termo de Cooperação Técnica não configura erro material, uma vez que a matéria foi analisada ao se consignar que convênio ou ajuste celebrado entre entes federados não afasta a legitimidade daquele que assumiu a obrigação contratual.
5. A pretensão veiculada nos embargos objetiva rediscutir a interpretação conferida ao contrato e ao conjunto probatório, providência incompatível com a natureza integrativa da via aclaratória.
6. Considera-se prequestionada a matéria, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: não configura erro material a ausência de menção expressa a termo de cooperação técnica quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, a legitimidade passiva do ente federado signatário do contrato de locação, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, reputando-se prequestionada a matéria nos termos do art. 1.025 do CPC.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0035796-25.2019.8.27.2729, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 27/02/2026 18:37:30)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Adicional de Serviço Noturno, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 22/08/2025
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, por maioria, afastou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida em Apelação Cível, mantendo o indeferimento de prova testemunhal em ação que versa sobre alegado desvio de função. O embargante sustenta (i) contradição, ao argumento de que o acórdão reconheceu insuficiência de prova documental e, ainda assim, manteve o indeferimento da prova testemunhal; e (ii) omissão quanto à aplicação dos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do dever de instrução probatória de ofício, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) contradição interna quanto ao indeferimento de prova testemunhal; (ii) omissão na análise dos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do dever instrutório previsto no art. 370 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição apta a ensejar embargos é a interna, verificada entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com inconformismo da parte quanto à valoração da prova ou à conclusão adotada.4. O acórdão embargado assentou que inexistia lastro probatório mínimo acerca do alegado desvio de função, reputando desnecessária a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 370 do CPC. A fundamentação mostra-se coerente e suficiente, inexistindo antagonismo lógico.5. Não há omissão quanto aos princípios invocados, pois o julgado enfrentou o cerne da controvérsia ao reconhecer o poder do magistrado como destinatário da prova para indeferir diligências impertinentes ou protelatórias, em consonância com a eficiência e a razoável duração do processo.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por suposto error in judicando.7. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, ainda que rejeitados os embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte quanto à conclusão adotada. 2. O indeferimento fundamentado de prova considerada desnecessária, com base no art. 370 do CPC, não configura cerceamento de defesa nem omissão quanto aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 8º, 9º, 10, 370, 1.022 e 1.025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0039445-22.2024.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 30/03/2026 17:28:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) ICMS/Importação, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 23/06/2025
Data Julgamento 04/02/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por empresa comercial de roupas contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento para reduzir a penhora sobre o faturamento de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento). A embargante alega omissões quanto ao pedido de cooperação jurisdicional com o juízo da recuperação judicial, à análise da proporcionalidade da medida, à preferência de créditos trabalhistas e à definição se a penhora incide sobre o faturamento bruto ou líquido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao pedido de cooperação jurisdicional entre o juízo da execução fiscal e o da recuperação judicial; (ii) verificar se o acórdão deixou de analisar a proporcionalidade e razoabilidade da penhora; (iii) estabelecer se houve falta de enfrentamento sobre a preferência dos créditos trabalhistas; e (iv) determinar se a ausência de distinção entre faturamento bruto ou líquido configura vício sanável por aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Inexiste omissão quanto ao pedido de cooperação jurisdicional, pois o acórdão fundamentou que valores em dinheiro não constituem bens de capital essenciais à atividade empresarial, não se submetendo à proteção específica da Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRJF).A questão da proporcionalidade foi expressamente enfrentada, consignando-se que a redução para 10% (dez por cento) equilibra a preservação da empresa com a satisfação do crédito público que tramita sem pagamento desde 2017.A alegação de preferência de créditos trabalhistas configura inovação recursal, uma vez que não foi objeto das razões do Agravo de Instrumento originário, o que impede seu conhecimento em sede de embargos.A definição sobre a incidência da penhora em faturamento bruto ou líquido é matéria de ordem prática e operacional, a ser dirimida pelo juízo de origem na fase de cumprimento da decisão, não afetando a validade do julgamento colegiado.Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento quando não demonstrados os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A penhora sobre o faturamento de empresa em recuperação judicial dispensa cooperação jurisdicional quando não recair sobre bens de capital essenciais. 2. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o percentual de penhora fixado com base na proporcionalidade e no tempo de tramitação da execução. 3. Argumentos não suscitados no recurso originário constituem inovação recursal, sendo inviável sua análise em sede de aclaratórios.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010040-91.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 10/02/2026 19:40:16)
Inteiro Teor Processo
Classe Remessa Necessária Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Prestação de Serviços, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 24/11/2025
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, de ofício, ação monitória proposta por ente público, sob o fundamento de inexistência de prova escrita apta a embasar a pretensão. A decisão foi proferida sem prévia intimação da apelante para manifestação sobre a alegada insuficiência documental, motivo pelo qual se insurge o apelante, arguindo nulidade da sentença e pleiteando o prosseguimento regular do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da ação monitória sem prévia oitiva da parte autora configura violação ao princípio da vedação à decisão-surpresa, corolário do devido processo legal; e (ii) estabelecer se boletos de cobrança, planilhas de débito e históricos acadêmicos constituem prova escrita suficiente à admissibilidade da ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 9º do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, enquanto o artigo 10 do mesmo diploma veda a decisão fundada em matéria sobre a qual não tenha sido oportunizada manifestação prévia das partes. Tais dispositivos consagram o princípio da vedação à decisão-surpresa, expressão da garantia constitucional do devido processo legal.
4. Ao extinguir a ação monitória de ofício por suposta ausência de prova escrita, sem prévia intimação da autora, a sentença incorreu em violação direta aos artigos 9º e 10 do CPC, pois obstou o exercício do contraditório e da cooperação processual, impedindo a parte de sanar eventual irregularidade ou complementar a documentação.
5. Os documentos apresentados -- boletos, planilhas e histórico acadêmico -- configuram indícios materiais de relação contratual e se enquadram no conceito de prova escrita exigido pelo artigo 700 do CPC. O exame acerca da suficiência ou autenticidade desses documentos deve ocorrer em momento processual oportuno, mediante eventual oposição de embargos monitórios, e não em sede de admissibilidade da petição inicial.
6. O princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no artigo 4º do CPC, impõe interpretação que privilegie o julgamento substancial do direito controvertido, evitando a extinção prematura do processo por formalidades que podem ser sanadas.
7. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença e sua cassação, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação monitória, observando-se os princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Tese de julgamento:
1. A extinção de ação monitória de ofício, sem prévia intimação da parte autora para suprir a suposta ausência de prova escrita, viola os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC) e o princípio da vedação à decisão-surpresa, corolário do devido processo legal. 2. Boletos de cobrança, planilhas de débito e históricos acadêmicos constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento de ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, cabendo à fase de embargos a análise de eventuais controvérsias sobre a legitimidade ou a suficiência do débito. 3. O princípio da primazia da decisão de mérito impõe interpretação processual que favoreça o exame substancial do direito, evitando extinções formais e garantindo efetividade à tutela jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10 e 700.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível n. 0013759-49.2024.8.27.2722, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 6.8.2025.1

(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0013460-72.2024.8.27.2722, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:24:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 18/11/2025
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, de ofício, ação monitória proposta por ente público, sob o fundamento de inexistência de prova escrita apta a embasar a pretensão. A decisão foi proferida sem prévia intimação da apelante para manifestação sobre a alegada insuficiência documental, motivo pelo qual se insurge o apelante, arguindo nulidade da sentença e pleiteando o prosseguimento regular do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da ação monitória sem prévia oitiva da parte autora configura violação ao princípio da vedação à decisão-surpresa, corolário do devido processo legal; e (ii) estabelecer se boletos de cobrança, planilhas de débito e históricos acadêmicos constituem prova escrita suficiente à admissibilidade da ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 9º do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, enquanto o artigo 10 do mesmo diploma veda a decisão fundada em matéria sobre a qual não tenha sido oportunizada manifestação prévia das partes. Tais dispositivos consagram o princípio da vedação à decisão-surpresa, expressão da garantia constitucional do devido processo legal.
4. Ao extinguir a ação monitória de ofício por suposta ausência de prova escrita, sem prévia intimação da autora, a sentença incorreu em violação direta aos artigos 9º e 10 do CPC, pois obstou o exercício do contraditório e da cooperação processual, impedindo a parte de sanar eventual irregularidade ou complementar a documentação.
5. Os documentos apresentados -- boletos, planilhas e histórico acadêmico -- configuram indícios materiais de relação contratual e se enquadram no conceito de prova escrita exigido pelo artigo 700 do CPC. O exame acerca da suficiência ou autenticidade desses documentos deve ocorrer em momento processual oportuno, mediante eventual oposição de embargos monitórios, e não em sede de admissibilidade da petição inicial.
6. O princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no artigo 4º do CPC, impõe interpretação que privilegie o julgamento substancial do direito controvertido, evitando a extinção prematura do processo por formalidades que podem ser sanadas.
7. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença e sua cassação, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação monitória, observando-se os princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Tese de julgamento:
1. A extinção de ação monitória de ofício, sem prévia intimação da parte autora para suprir a suposta ausência de prova escrita, viola os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC) e o princípio da vedação à decisão-surpresa, corolário do devido processo legal. 2. Boletos de cobrança, planilhas de débito e históricos acadêmicos constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento de ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, cabendo à fase de embargos a análise de eventuais controvérsias sobre a legitimidade ou a suficiência do débito. 3. O princípio da primazia da decisão de mérito impõe interpretação processual que favoreça o exame substancial do direito, evitando extinções formais e garantindo efetividade à tutela jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10 e 700.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível n. 0013759-49.2024.8.27.2722, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 6.8.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0013072-72.2024.8.27.2722, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:24:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Prestação de Serviços, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 22/10/2025
Data Julgamento 03/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, de ofício, ação monitória proposta por ente público, sob o fundamento de inexistência de prova escrita apta a embasar a pretensão. A decisão foi proferida sem prévia intimação da parte autora para manifestação sobre a alegada insuficiência documental, motivo pelo qual se insurge o apelante, arguindo nulidade da sentença e pleiteando o prosseguimento regular do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da ação monitória sem prévia oitiva da parte autora configura violação ao princípio da vedação à decisão-surpresa, corolário do devido processo legal; e (ii) estabelecer se boletos de cobrança, planilhas de débito e históricos acadêmicos constituem prova escrita suficiente à admissibilidade da ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 9º do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, enquanto o artigo 10 do mesmo diploma veda a decisão fundada em matéria sobre a qual não tenha sido oportunizada manifestação prévia das partes. Tais dispositivos consagram o princípio da vedação à decisão-surpresa, expressão da garantia constitucional do devido processo legal.
4. Ao extinguir a ação monitória de ofício por suposta ausência de prova escrita, sem prévia intimação da autora, a sentença incorreu em violação direta aos artigos 9º e 10 do CPC, pois obstou o exercício do contraditório e da cooperação processual, impedindo a parte de sanar eventual irregularidade ou complementar a documentação.
5. Os documentos apresentados -- boletos, planilhas e histórico acadêmico -- configuram indícios materiais de relação contratual e se enquadram no conceito de prova escrita exigido pelo artigo 700 do CPC. O exame acerca da suficiência ou autenticidade desses documentos deve ocorrer em momento processual oportuno, mediante eventual oposição de embargos monitórios, e não em sede de admissibilidade da petição inicial.
6. O princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no artigo 4º do CPC, impõe interpretação que privilegie o julgamento substancial do direito controvertido, evitando a extinção prematura do processo por formalidades que podem ser sanadas.
7. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença e sua cassação, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação monitória, observando-se os princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Tese de julgamento:
1. A extinção de ação monitória de ofício, sem prévia intimação da parte autora para suprir a suposta ausência de prova escrita, viola os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC) e o princípio da vedação à decisão-surpresa, corolário do devido processo legal. 2. Boletos de cobrança, planilhas de débito e históricos acadêmicos constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento de ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, cabendo à fase de embargos a análise de eventuais controvérsias sobre a legitimidade ou a suficiência do débito. 3. O princípio da primazia da decisão de mérito impõe interpretação processual que favoreça o exame substancial do direito, evitando extinções formais e garantindo efetividade à tutela jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10 e 700.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível n. 0013759-49.2024.8.27.2722, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 6.8.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0013300-47.2024.8.27.2722, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 11/12/2025 16:29:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Urgência, Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 07/08/2025
Data Julgamento 03/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REQUISIÇÃO AO EXECUTADO DE DADOS PARA CÁLCULO. DOCUMENTOS EM SUA POSSE. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins, contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença promovido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins e Outro. O juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal e deferiu o pedido dos exequentes para que o Estado apresentasse documentos comprobatórios e valores efetivamente pagos em razão de procedimento cirúrgico custeado por determinação judicial, com o fim de viabilizar o cálculo dos honorários de sucumbência devidos, conforme sentença transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de planilha discriminada e atualizada do crédito impede o prosseguimento da execução; e (ii) estabelecer se é legítima a requisição judicial, ao ente público executado, de documentos indispensáveis ao cálculo do valor da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida não inverte a lógica da execução contra a Fazenda Pública, pois não atribui ao ente público a responsabilidade de quantificar valor executado, mas apenas determina a apresentação de documentos que estão sob sua posse exclusiva, necessários à apuração do quantum devido.
4. O pedido formulado pelos exequentes se limita à obtenção de informações técnicas (custos de cirurgia realizada por ordem judicial), cuja ausência inviabiliza a correta aplicação do percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC.
5. A colaboração do ente público executado é compatível com o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC), não configurando execução invertida, mas sim medida legítima para permitir o cumprimento da sentença, diante da dificuldade de acesso às informações.
6. A ausência de demonstrativo inicial do crédito não implica nulidade do cumprimento da sentença quando tal cálculo depende de documentos em posse do próprio devedor, sendo desarrazoado exigir do exequente algo que ele materialmente não pode apresentar sem cooperação da parte adversa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A requisição judicial de documentos em poder do executado é legítima quando indispensável à elaboração da memória de cálculo do cumprimento de sentença. 2. A ausência de planilha inicial não impede a execução quando os dados necessários à sua elaboração dependem de informações sob domínio exclusivo do devedor. 3. A atuação do juízo que determina a apresentação de documentos técnicos pelo ente público, em execução contra a Fazenda, está amparada no dever de cooperação processual e não configura execução invertida.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 2º, 524, §§ 3º a 5º, e 534.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2338037-52.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jarbas Gomes, j. 05.12.2024; TJRS, AI nº 70075686899, Rel. Des. Matilde Chabar Maia, j. 22.03.2018; TJSP, AI nº 2259129-44.2025.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Faro Jr., j. 30.09.2025.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012552-47.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 11/12/2025 11:59:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 23/09/2024
Data Julgamento 18/12/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA SANAR IRREGULARIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, X, do CPC, em razão da ausência de citação dos herdeiros ou do espólio do executado falecido, bem como da ausência de manifestação para sanar a irregularidade. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação específica, alegando ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito foi proferida em observância ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da cooperação, considerando a ausência de intimação específica para que a parte autora sanasse a irregularidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 76, §1º, I, do CPC impõe ao magistrado o dever de intimar a parte para corrigir irregularidades processuais antes de extinguir o feito, assegurando prazo razoável para regularização. A extinção prematura, sem intimação específica, viola o devido processo legal.
4. O juízo de origem concedeu prazo de suspensão para localização dos herdeiros ou espólio do executado falecido. Contudo, após o término do prazo, não houve nova intimação específica para justificar a ausência de cumprimento ou regularizar o vício, configurando afronta ao contraditório e à ampla defesa.
5. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a extinção do processo por irregularidade processual exige a intimação prévia da parte para sanar o vício, em respeito aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.
6. A ausência dessa intimação específica no caso concreto comprometeu o direito da parte de corrigir a irregularidade processual e inviabilizou o pleno exercício de suas garantias processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo sem resolução de mérito, por irregularidade processual, exige a intimação prévia e específica da parte para corrigir o vício, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da cooperação. 2. A ausência de intimação específica configura nulidade da sentença por afronta ao devido processo legal.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I, e 485, X.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, RI 07121524920168020001, Rel. Juiz Sandro Augusto dos Santos, j. 17/08/2020; TJ-MG, AC 10672110027014001, Rel. Edilson Olímpio Fernandes, j. 02/04/2018.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003792-32.2019.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 15:43:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Preparo / Deserção, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tempestividade, Tempestividade, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 02/12/2024
Data Julgamento 21/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA PARA CONSULTA AO SISTEMA CRC-JUD. INDEFERIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema CRC-JUD para localização de eventual certidão de óbito da parte executada, apesar de diligências extrajudiciais infrutíferas comprovadas pelo exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a requisição judicial de certidão de óbito via CRC-JUD nos casos em que o exequente já empreendeu diligências razoáveis, mas infrutíferas, para localizar a parte executada por meios extrajudiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 438, I, do CPC autoriza o juiz a requisitar certidões às repartições públicas a qualquer tempo.
4. O Provimento nº 149/2023 do CNJ legitima a utilização do sistema CRC-JUD pelo Poder Judiciário para fins de consulta a certidões, inclusive de óbito.
5. A exigência de esgotamento absoluto das vias extrajudiciais contraria os princípios da efetividade, celeridade e cooperação processual (CPC, arts. 4º, 6º e 797), notadamente quando há demonstração de tentativas concretas e reiteradas.
6. A jurisprudência reconhece a legitimidade do uso do CRC-JUD como instrumento auxiliar à localização de dados essenciais à tramitação regular do processo executivo, sobretudo quando demonstrada a ineficácia das vias alternativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido para determinar ao juízo de origem a realização de consulta ao sistema CRC-JUD visando à obtenção de eventual certidão de óbito da parte executada.
Tese de julgamento: "1. É admissível a requisição judicial de certidão de óbito por meio do sistema CRC-JUD quando demonstrado que o exequente empreendeu diligências razoáveis e infrutíferas para localizar a parte executada. 2. A negativa da medida compromete a efetividade da jurisdição e viola o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 438, I, 789 e 797; Provimento CNJ nº 149/2023, art. 241.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2147117-24.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 07.06.2024; TJTO, AC 0003792-32.2019.8.27.2729, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 18.12.2024.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0020197-60.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 22/05/2025 18:10:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Cédula de Crédito Rural, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 15/07/2024
Data Julgamento 02/10/2024
 
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS. CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não se afigura legítima a negativa singular, quanto a pesquisa de bens via INFOJUD. Inexiste expressa exigência de prévio esgotamento de diligências extrajudiciais, para o deferimento da pesquisa de bens penhoráveis via INFOJUD, mormente pelo fato de que o Código de Processo Civil vigente, prima pela  celeridade e efetividade da atividade jurisdicional, cumprindo às partes pautar-se de acordo com o princípio da cooperação.
2 - Inexistindo vedação legal de pesquisa de bens penhoráveis pelos sistemas conveniados ao juízo no caso concreto em análise, resta impositivo o deferimento do pedido.
3 - Recurso conhecido e provido para tornar definitiva a medida liminar, que determinou a pesquisa de bens do agravado via sistema INFOJUD.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012384-79.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:19:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 29/05/2025
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA PARTE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível n.º 0009490-64.2024.8.27.2722, oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi-TO, sob o fundamento de deserção. Na origem, foi proposta ação de indenização por danos materiais e morais, julgada improcedente. O autor interpôs apelação sem recolher o preparo recursal, não sendo beneficiário da gratuidade da justiça. Intimado para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, permaneceu inerte. A decisão monocrática agravada não conheceu da apelação. No agravo interno, o recorrente alegou dificuldades financeiras e pleiteou a aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual. Contraminuta apresentada pelos agravados pugnando pela manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação regular, impede o conhecimento da apelação por deserção; e (ii) verificar se os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual autorizam a superação da exigência legal do preparo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato da interposição, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.
4. O § 4º do art. 1.007 prevê a intimação da parte para suprir o vício mediante pagamento em dobro, em cinco dias. No caso concreto, tal intimação foi regularmente realizada, mas o agravante permaneceu inerte.
5. A ausência de comprovação do preparo ou de pedido formal de gratuidade da justiça, devidamente instruído e tempestivo, acarreta, necessariamente, a deserção do recurso.
6. Os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual não afastam o cumprimento de requisitos legais objetivos, especialmente quando a parte é intimada a regularizar o vício e não o faz.
7. A alegação genérica e extemporânea de dificuldades financeiras, desacompanhada de elementos concretos, não se presta a justificar a ausência de recolhimento ou a concessão da gratuidade da justiça fora do prazo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de recolhimento do preparo recursal no ato da interposição da apelação, não suprida mesmo após intimação regular para pagamento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
2. A aplicação dos princípios da primazia do mérito e da cooperação processual não afasta o cumprimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal, especialmente diante da inércia da parte intimada a sanar o vício.
3. A alegação genérica de dificuldades financeiras, sem pedido formal e elementos comprobatórios adequados e tempestivos, não á apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça nem a superar a deserção já consumada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput, e §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0020694-74.2024.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 23/04/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0005108-60.2025.8.27.2700, Rel. João Rodrigues Filho, julgado em 10/09/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0004008-07.2024.8.27.2700, Rel. Marcio Barcelos Costa, julgado em 12/03/2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0009490-64.2024.8.27.2722, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 26/03/2026 18:41:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 26/04/2024
Data Julgamento 11/09/2024
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIA NÃO APLICADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 
1. Embargos de declaração interpostos com alegação de omissão quanto à análise da prescrição em razão da demora na citação. Não configurada a omissão, pois a decisão anterior abordou de forma clara e fundamentada todas as questões apresentadas. 
2. A prescrição foi corretamente interrompida pelo despacho de citação, conforme o artigo 240 do Código de Processo Civil, e o princípio da cooperação foi observado. 
3. Diante da natureza do recurso, não se aplica a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC, por não caracterizar intuito protelatório. 
4. Embargos de declaração não providos. Acórdão mantido. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0044778-28.2019.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 17/09/2024 17:17:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 06/05/2024
Data Julgamento 19/06/2024
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A petição inicial deve ser indeferida se o autor não cumprir diligência para o qual foi intimado - artigo 321, parágrafo único, CPC. Nesse caso, a ação será extinta, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC.
2. No caso concreto, a parte autora, embora intimada, deixou de recolher as custas de locomoção do Oficial de Justiça.
3. A atuação das partes do processo deve se pautar com base na cooperação entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva - art. 6º do CPC. O princípio da cooperação estabelece uma dinâmica de atuação entre as partes do processo para viabilizar o próprio alcance do mérito processual e da economia processual.
4. Ao deixar de atender determinação de recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, o autor/apelante desrespeitou ao princípio da cooperação e, em última análise, aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual por ele invocados nas razões recursais, bem como ao princípio da razoável duração do processo.
5. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001132-66.2022.8.27.2727, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 28/06/2024 18:20:44)

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