| Classe |
Apelação Cível |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Cláusulas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
| Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
| Relator |
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER |
| Data Autuação |
11/11/2025 |
| Data Julgamento |
29/04/2026 |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS E CABIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta em Ação de Rescisão Contratual c.c. Restituição de Valores Pagos, Nulidade de Cláusulas Abusivas e Indenização por Danos Morais, proposta pelo consumidor em face de fornecedora de serviços de turismo (DÉBORA PÓVOA PIMENTEL LTDA - JK DESTINOS), visando à rescisão contratual e à restituição de R$ 1.567,00 pagos, tendo o processo sido extinto prematuramente por ausência de citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:(i) definir se houve error in procedendo decorrente do excesso de formalismo na fase citatória;(ii) estabelecer se, diante do esgotamento das tentativas de localização da ré, era cabível a determinação de citação por edital antes da extinção do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois o autor é destinatário final dos serviços e a ré enquadra-se como fornecedora (CDC, arts. 2º e 3º).O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) impõe ao magistrado o dever de auxiliar as partes na superação de obstáculos processuais, sobretudo quando o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade.A facilitação da defesa dos direitos do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), interpretada em conjunto com o direito constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), afasta o rigor formal excessivo que inviabilize a formação da relação processual.A citação por edital é cabível quando o réu se encontra em local incerto, ignorado ou inacessível, ou quando esgotadas as tentativas de localização (CPC, art. 256).O autor adotou diligência adequada ao requerer a conversão do rito para o Procedimento Comum a fim de viabilizar a citação editalícia, não havendo inércia processual.A extinção prematura imputou ao consumidor o ônus de localizar a ré, embora demonstrada a dificuldade de localização desde a fase pré-processual; cabia ao juízo determinar a citação por edital como último meio disponível.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça (TJTO, Apelações 0001576-30.2021.8.27.2729, Rel. Edilene Natário, j. 28/08/2024; 0017558-89.2018.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 05/02/2025) reforça a inadmissibilidade do formalismo exagerado e confirma a necessidade de viabilizar a citação por edital quando demonstrado o esgotamento das diligências.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Sentença cassada.
Teses de julgamento:
A citação por edital deve ser determinada quando esgotadas as tentativas de localização do réu, especialmente em demandas consumeristas que exigem facilitação da defesa dos direitos do consumidor.O excesso de formalismo na fase citatória viola o princípio da cooperação processual e configura error in procedendo quando impede o regular prosseguimento do feito.Em contexto de vulnerabilidade do consumidor, o Judiciário deve adotar medidas que viabilizem o acesso à justiça, afastando a extinção prematura do processo por ausência de citação quando ainda existente meio legal hábil a realizá-la.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 6º, 72, II, 256 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0001576-30.2021.8.27.2729, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 28.08.2024; TJTO, Apelação Cível 0017558-89.2018.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 05.02.2025.1
(TJTO , Apelação Cível, 0010303-41.2022.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 04/05/2026 12:23:06)