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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Locação de Móvel, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
Data Autuação 25/02/2025
Data Julgamento 25/02/2026
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERADO SIGNATÁRIO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, sob alegação de erro material decorrente da suposta inobservância do Termo de Cooperação Técnica nº 009/2018 firmado entre o Estado e o Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se há erro material no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva do Estado, em razão da existência de Termo de Cooperação Técnica firmado entre os entes federados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão da legitimidade passiva, reconhecendo a responsabilidade do Estado por ter figurado como signatário do contrato de locação, firmado por intermédio de sua Secretaria de Educação, Juventude e Esportes do Estado do Tocantins. 
4. A ausência de menção expressa ao Termo de Cooperação Técnica não configura erro material, uma vez que a matéria foi analisada ao se consignar que convênio ou ajuste celebrado entre entes federados não afasta a legitimidade daquele que assumiu a obrigação contratual.
5. A pretensão veiculada nos embargos objetiva rediscutir a interpretação conferida ao contrato e ao conjunto probatório, providência incompatível com a natureza integrativa da via aclaratória.
6. Considera-se prequestionada a matéria, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: não configura erro material a ausência de menção expressa a termo de cooperação técnica quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, a legitimidade passiva do ente federado signatário do contrato de locação, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, reputando-se prequestionada a matéria nos termos do art. 1.025 do CPC.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0035796-25.2019.8.27.2729, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 27/02/2026 18:37:30)
Inteiro Teor Processo
Classe Processo Administrativo
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dos Auxiliares da Justiça, Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 17/02/2021
Data Julgamento 01/03/2021
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº. 350/CNJ. REGULAMENTAÇÃO DO NÚCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E JUIZ DE COOPERAÇÃO. MINUTA DE RESOLUÇÃO DO TJTO. REGULARIDADE FORMAL E LEGAL. APROVAÇÃO.
1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº. 350, de 27/10/2020, estabelecendo diretrizes e procedimentos sobre cooperação judiciária entre órgãos do Poder Judiciário, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins instituir e regulamentar o Núcleo de Cooperação Judiciária (NCJ) e o Juiz de Cooperação.
2. Dentro do quadro normativo proposto, em cotejo com as disposições da Resolução nº. 350/CNJ, notadamente a composição dos Núcleos de Cooperação Judiciária delineada no artigo 18, as funções do Juiz de Cooperação previstas no artigo 12 e seguintes, bem como as demais diretrizes ditadas pelo CNJ, não se vislumbra qualquer ressalva quanto à aprovação da Minuta de Resolução encartada no evento 1 - OUT20.
3. Minuta de Resolução do TJTO aprovada.1

(TJTO , Processo Administrativo, 0001563-21.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 01/03/2021, juntado aos autos em 04/03/2021 13:46:04)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 29/11/2024
Data Julgamento 12/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
Ação de busca e apreensão ajuizada por administradora demandante para obter a constrição de veículo motocicleta objeto de garantia fiduciária em contrato celebrado entre as partes. Após a diligência inexitosa do Oficial de Justiça para localização do bem e citação da requerida, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Contudo, não houve despacho específico que ordenasse à autora a adoção de providências concretas, tampouco advertência sobre a possibilidade de extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prévia intimação específica da autora para adotar providências, afronta os princípios da cooperação e da não surpresa; e (ii) verificar se, no caso concreto, a decisão recorrida deve ser cassada para retomada do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 6º do CPC estabelece o princípio da cooperação, exigindo atuação conjunta entre juízes e partes para o andamento processual, o que inclui a necessidade de o magistrado oportunizar à parte a adoção de medidas específicas antes de extinguir o feito.O art. 10 do CPC veda decisões-surpresa, assegurando às partes o direito de se manifestarem previamente sobre fundamentos que possam resultar em prejuízo processual.A jurisprudência reconhece que, para extinção do processo sem resolução do mérito, é imprescindível que a parte seja previamente intimada, com advertência expressa, para que adote as medidas necessárias sob pena de extinção. No caso concreto, a extinção do feito sem despacho específico que determinasse à autora a adoção de providências úteis ao prosseguimento do processo violou os princípios da cooperação e da não surpresa, além de caracterizar error in procedendo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Sentença cassada.
Tese de julgamento:
O juiz, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, deve intimar expressamente a parte autora, indicando as providências a serem adotadas e advertindo-a sobre a possibilidade de extinção em caso de inércia.A ausência de advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do processo viola os princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 321 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-GO, AC nº 02771443320138090051, Rel. José Ricardo Marcos Machado, j. 17.02.2023.TJ-MT, AC nº 00020613320168110051, Rel. Clariuce Claudino da Silva, j. 09.06.2021.1

(TJTO , Apelação Cível, 0026335-87.2023.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 05/05/2025
Data Julgamento 26/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR DILIGÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, por ausência de cumprimento das diligências necessárias à citação do requerido, notadamente o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça.
2. A apelante sustenta que a notificação de constituição em mora do devedor foi devidamente comprovada, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da regularidade processual e retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda.
3. O recorrido foi regularmente intimado, mas não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, após intimação judicial, impede o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, legitimando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que, não cumprida a diligência determinada pelo juiz para correção ou complementação da petição inicial, esta deve ser indeferida, acarretando a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, I, do mesmo diploma.
6. A cooperação processual, prevista no art. 6º do CPC, impõe às partes o dever de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
7. Ao deixar de recolher as custas de locomoção do Oficial de Justiça, a parte autora descumpre determinação judicial e viola o princípio da cooperação, frustrando a efetividade e a duração razoável do processo.
8. A extinção do processo não afronta os princípios da instrumentalidade das formas nem da economia processual, mas, ao contrário, concretiza os princípios da cooperação e da razoável duração do processo.
9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é firme no sentido de que o não recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, mesmo após intimação, autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito (TJTO, Apelação Cível nº 0001132-66.2022.8.27.2727, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 19/06/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. A inércia processual do autor viola o princípio da cooperação e não configura ofensa à instrumentalidade das formas ou à economia processual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001132-66.2022.8.27.2727, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 19/06/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0053673-02.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 28/11/2025 14:10:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Fornecimento de Energia Elétrica, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 17/10/2025
Data Julgamento 03/12/2025
 
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA - JUNTADA APENAS DO BOLETO E DO COMPROVANTE DE CUSTAS - INTIMAÇÃO REGULAR PARA EMENDA - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO - LIMITES - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO PELO JUIZ DE ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O recolhimento integral das custas processuais e da taxa judiciária constitui requisito de admissibilidade indispensável à regular formação da relação processual, sendo ônus exclusivo da parte interessada comprovar a quitação dentro do prazo assinalado.
2- A mera juntada do boleto bancário ou de guia de arrecadação, desacompanhada do comprovante de pagamento, não comprova o efetivo recolhimento da taxa judiciária, impondo-se o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
3- Verificado que o juízo de origem oportunizou expressamente à parte autora a emenda da inicial, para regularização do vício, e esta permaneceu inerte, inexiste violação ao princípio da cooperação processual.
4- Os princípios da primazia do mérito e da cooperação não autorizam o magistrado a suprir a omissão da parte quanto a atos que lhe competem, tampouco a dispensar o cumprimento de exigência legal expressa.
5- Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000647-46.2025.8.27.2732, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 09/12/2025 15:57:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 29/05/2025
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA PARTE. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível n.º 0009490-64.2024.8.27.2722, oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi-TO, sob o fundamento de deserção. Na origem, foi proposta ação de indenização por danos materiais e morais, julgada improcedente. O autor interpôs apelação sem recolher o preparo recursal, não sendo beneficiário da gratuidade da justiça. Intimado para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, permaneceu inerte. A decisão monocrática agravada não conheceu da apelação. No agravo interno, o recorrente alegou dificuldades financeiras e pleiteou a aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual. Contraminuta apresentada pelos agravados pugnando pela manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação regular, impede o conhecimento da apelação por deserção; e (ii) verificar se os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual autorizam a superação da exigência legal do preparo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade e deve ser comprovado no ato da interposição, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.
4. O § 4º do art. 1.007 prevê a intimação da parte para suprir o vício mediante pagamento em dobro, em cinco dias. No caso concreto, tal intimação foi regularmente realizada, mas o agravante permaneceu inerte.
5. A ausência de comprovação do preparo ou de pedido formal de gratuidade da justiça, devidamente instruído e tempestivo, acarreta, necessariamente, a deserção do recurso.
6. Os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual não afastam o cumprimento de requisitos legais objetivos, especialmente quando a parte é intimada a regularizar o vício e não o faz.
7. A alegação genérica e extemporânea de dificuldades financeiras, desacompanhada de elementos concretos, não se presta a justificar a ausência de recolhimento ou a concessão da gratuidade da justiça fora do prazo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de recolhimento do preparo recursal no ato da interposição da apelação, não suprida mesmo após intimação regular para pagamento em dobro, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
2. A aplicação dos princípios da primazia do mérito e da cooperação processual não afasta o cumprimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal, especialmente diante da inércia da parte intimada a sanar o vício.
3. A alegação genérica de dificuldades financeiras, sem pedido formal e elementos comprobatórios adequados e tempestivos, não á apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça nem a superar a deserção já consumada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput, e §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0020694-74.2024.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 23/04/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0005108-60.2025.8.27.2700, Rel. João Rodrigues Filho, julgado em 10/09/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0004008-07.2024.8.27.2700, Rel. Marcio Barcelos Costa, julgado em 12/03/2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0009490-64.2024.8.27.2722, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 26/03/2026 18:41:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 05/07/2022
Data Julgamento 10/11/2021
EMENTA: 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DA PROCURAÇÃO ORIGINAL AD JUDICIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E COOPERAÇÃO. APLICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os princípios da celeridade processual e cooperação consistem no dever de cooperação entre as partes para o deslinde da demanda, de modo a alcançar, de forma ágil e eficaz, a Justiça do caso concreto.
2. Sendo o prazo concedido para a realização de emenda à inicial dilatório e em havendo o pedido de dilação protocolizado antes do término do prazo determinado para o ato processual, não se justifica a extinção do processo, prestigiando-se os princípios da cooperação e da primazia da solução de mérito, já que é manifesto o interesse da parte no prosseguimento da demanda.
3. Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000869-71.2021.8.27.2726, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/11/2021, juntado aos autos 19/11/2021 19:45:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição de indébito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 20/04/2022
Data Julgamento 22/09/2021
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DA PROCURAÇÃO ORIGINAL AD JUDICIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E COOPERAÇÃO. APLICAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os princípios da celeridade processual e cooperação consistem no dever de cooperação entre as partes para o deslinde da demanda, de modo a alcançar, de forma ágil e eficaz, a Justiça do caso concreto.
2. Sendo o prazo concedido para a realização de emenda à inicial dilatório e em havendo o pedido de dilação protocolizado antes do término do prazo determinado para o ato processual, não se justifica a extinção do processo, prestigiando-se os princípios da cooperação e da primazia da solução de mérito, já que é manifesto o interesse da parte no prosseguimento da demanda.
3. Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000868-86.2021.8.27.2726, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 22/09/2021, juntado aos autos 04/10/2021 15:37:16)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 28/05/2024
Data Julgamento 03/07/2024
EMENTA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES PERIÓDICAS DE DESEMPENHO. SERVIDORA CEDIDA A OUTRO ÓRGÃO DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO DA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DIREITO DA SERVIDORA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O período em que a servidora esteve cedida a outra Secretaria estadual (do mesmo ente da Federação) deve ser objeto de Avaliação Periódica de Desempenho, mesmo inexistindo acordo de cooperação técnica, uma vez que eventuais irregularidades nos termos de convênio entre órgãos não podem inviabilizar o direito do servidor cedido.
2. Conforme precedente do Tribunal Pleno, "A ausência de convênio de cooperação técnica celebrado entre os órgãos ou mesmo a irregularidade na sua celebração, não podem constituir obstáculo ao processamento das avaliações de desempenho anuais da servidora, eis que as respectivas normas que regulam as matérias não guardam razoabilidade com o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que reduz indevidamente a finalidade do próprio instituto, que é a cooperação entre órgãos públicos para a prestação do serviço." (Mandado de Segurança Cível, 0000762-08.2021.8.27.2700)
3. Apelo provido para reformar a sentença e conceder a ordem mandamental.1

(TJTO , Apelação Cível, 0016846-26.2023.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 08/07/2024 15:20:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) ICMS/Importação, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 23/06/2025
Data Julgamento 04/02/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por empresa comercial de roupas contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento para reduzir a penhora sobre o faturamento de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento). A embargante alega omissões quanto ao pedido de cooperação jurisdicional com o juízo da recuperação judicial, à análise da proporcionalidade da medida, à preferência de créditos trabalhistas e à definição se a penhora incide sobre o faturamento bruto ou líquido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao pedido de cooperação jurisdicional entre o juízo da execução fiscal e o da recuperação judicial; (ii) verificar se o acórdão deixou de analisar a proporcionalidade e razoabilidade da penhora; (iii) estabelecer se houve falta de enfrentamento sobre a preferência dos créditos trabalhistas; e (iv) determinar se a ausência de distinção entre faturamento bruto ou líquido configura vício sanável por aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Inexiste omissão quanto ao pedido de cooperação jurisdicional, pois o acórdão fundamentou que valores em dinheiro não constituem bens de capital essenciais à atividade empresarial, não se submetendo à proteção específica da Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRJF).A questão da proporcionalidade foi expressamente enfrentada, consignando-se que a redução para 10% (dez por cento) equilibra a preservação da empresa com a satisfação do crédito público que tramita sem pagamento desde 2017.A alegação de preferência de créditos trabalhistas configura inovação recursal, uma vez que não foi objeto das razões do Agravo de Instrumento originário, o que impede seu conhecimento em sede de embargos.A definição sobre a incidência da penhora em faturamento bruto ou líquido é matéria de ordem prática e operacional, a ser dirimida pelo juízo de origem na fase de cumprimento da decisão, não afetando a validade do julgamento colegiado.Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento quando não demonstrados os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A penhora sobre o faturamento de empresa em recuperação judicial dispensa cooperação jurisdicional quando não recair sobre bens de capital essenciais. 2. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o percentual de penhora fixado com base na proporcionalidade e no tempo de tramitação da execução. 3. Argumentos não suscitados no recurso originário constituem inovação recursal, sendo inviável sua análise em sede de aclaratórios.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010040-91.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 10/02/2026 19:40:16)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Nulidade / Anulação, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 14/11/2025
Data Julgamento 03/12/2025
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REQUERIDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO ENDEREÇO DA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Segundo verificado, a apelante ingressou com ação de divórcio litigioso, no entanto, não logrou êxito na tentativa de obter o endereço do ex-cônjuge, pois que os familiares não a atenderam e os amigos deram informações vagas quanto a possível residência nos Estados do Pará ou no Mato Grosso.
2 - Pelo princípio da cooperação, disposto no Código Processual Civil, todos os envolvidos no processo judicial devem agir de forma a propiciar o deslinde justo e efetivo da demanda, em tempo razoável.
3 - In casu, consoante o teor do artigo 319, § 1º o CPC, não se verifica respaldo para a extinção do feito por ausência de cumprimento da determinação de emenda para informar o endereço do requerido, pois que  na exordial da ação a autora informou que o ex-cônjuge encontra-se em local incerto e não sabido.
4 - Ademais, em resposta ao despacho judicial de emenda, requereu a realização de consulta via número de CPF aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, RENAJUD, CAGED e CADSUS, bem como a expedição de ofícios às operadoras de telefonia.
5 - É cediço que nos termos do artigo 256, II, § 3º do CPC, restando infrutíferas as tentativas de localização do requerido que está em local incerto e não sabido, cabe ao Magistrado a quo determinar a citação por edital.
6 - Vislumbra-se, que in casu, ao invés de extinguir o feito sem análise do mérito, em flagrante ofensa ao princípio da cooperação, cumpria ao Julgador determinar a realização das pesquisas nos serviços de informação disponíveis ao Juízo.
7 - RECURSO PROVIDO.  1

(TJTO , Apelação Cível, 0037438-23.2025.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 05/12/2025 16:49:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 21/08/2025
Data Julgamento 17/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. CUSTAS DE LOCOMOÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira autora de ação de busca e apreensão, amparada no Decreto-Lei nº 911/1969, em virtude de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), por inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça, mesmo após intimação pessoal. A apelante alegou nulidade da sentença, ausência de intimação válida, regular pagamento das custas e violação aos princípios da proporcionalidade e da cooperação, pleiteando o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve regular intimação pessoal da parte autora para suprir a falta do recolhimento das custas de locomoção; (ii) determinar se o pagamento das custas iniciais supre a exigência de recolhimento das custas de locomoção; (iii) avaliar se a extinção do feito por abandono processual ofende os princípios da proporcionalidade e da cooperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação pessoal da parte autora foi devidamente realizada no endereço constante dos autos, com aviso de recebimento (AR) juntado ao processo, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida.
4. O pagamento das custas iniciais não se confunde com o recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça, que possuem natureza jurídica própria e previsão específica na Lei Estadual nº 4.240/2023, sendo exigência autônoma para a prática dos atos processuais.
5. A omissão quanto ao recolhimento das custas de locomoção, mesmo após intimação, configura descumprimento de diligência essencial para o andamento do feito, legitimando a extinção por abandono, conforme o art. 485, inciso III, do CPC.
6. A alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade não se sustenta, pois a parte permaneceu inerte por mais de 30 dias após intimação válida, impedindo o regular andamento do feito e contrariando os princípios da cooperação e da razoável duração do processo.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins admite a extinção do processo por abandono, mesmo de ofício, quando presentes os requisitos legais, independentemente de requerimento da parte ré.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A intimação pessoal do autor para fins de suprimento de omissão, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, é considerada válida quando realizada no endereço informado nos autos, com juntada do comprovante de recebimento, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente pelo destinatário.
2. O pagamento das custas iniciais não supre o recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça, que são exigíveis de forma autônoma conforme previsão legal específica, sendo indispensáveis para a prática de atos de constrição.
3. A extinção do processo por abandono da causa, diante da inércia da parte autora mesmo após intimação válida, não configura violação aos princípios da proporcionalidade ou da cooperação, mas aplicação legítima dos princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único; 485, incisos I e III, e § 1º; 6º; 274, parágrafo único. Lei Estadual nº 4.240/2023. Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível n.º 5000036-54.2000.8.27.2709, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 15.09.2021; TJGO, Apelação Cível n.º 0007059-66.2017.8.09.0115, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 28.11.2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0020284-26.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 17/09/2025, juntado aos autos em 23/09/2025 16:00:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 06/05/2024
Data Julgamento 19/06/2024
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A petição inicial deve ser indeferida se o autor não cumprir diligência para o qual foi intimado - artigo 321, parágrafo único, CPC. Nesse caso, a ação será extinta, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC.
2. No caso concreto, a parte autora, embora intimada, deixou de recolher as custas de locomoção do Oficial de Justiça.
3. A atuação das partes do processo deve se pautar com base na cooperação entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva - art. 6º do CPC. O princípio da cooperação estabelece uma dinâmica de atuação entre as partes do processo para viabilizar o próprio alcance do mérito processual e da economia processual.
4. Ao deixar de atender determinação de recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, o autor/apelante desrespeitou ao princípio da cooperação e, em última análise, aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual por ele invocados nas razões recursais, bem como ao princípio da razoável duração do processo.
5. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001132-66.2022.8.27.2727, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 28/06/2024 18:20:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Reivindicação, Propriedade, Coisas, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 27/11/2025
Data Julgamento 17/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA PELA PARTE. FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. INAPLICABILIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL E DIREITO À MORADIA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR DEVER PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na necessidade de definir a natureza jurídica da demanda, retificar o valor da causa e comprovar hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade. 
2. O recurso sustenta nulidade da sentença por formalismo excessivo, violação à primazia do julgamento de mérito, cooperação processual, acesso à justiça, vulnerabilidade social e idade avançada.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de nulidade por excesso de rigor formal; (ii) eventual violação aos princípios da primazia do mérito, cooperação e inafastabilidade da jurisdição; (iii) se a vulnerabilidade social e a idade do Autor afastariam o dever de emenda; (iv) a aplicabilidade da fungibilidade entre ações possessórias e petitórias; (v) a regularidade da exigência de comprovação documental da hipossuficiência; e (vi) a ocorrência de preclusão quanto ao pedido de dilação de prazo apresentado após o decurso do prazo legal.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4 O indeferimento da inicial observou o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a emenda era indispensável à delimitação do pedido e da causa de pedir, não configurando rigor formal indevido.
5. O Juízo de origem atendeu ao princípio da cooperação ao especificar, de forma clara, quais vícios deveriam ser sanados, sendo a inércia da parte o único fator impeditivo da continuidade do processo.
6. A primazia do mérito não autoriza o prosseguimento de ação em que não foram atendidas determinações essenciais ao desenvolvimento válido e regular do processo.
7. Vulnerabilidade social e idade avançada não afastam o dever processual de cumprir determinações judiciais, especialmente quando há Advogado constituído em condições de atuar tempestivamente.
8. A fungibilidade prevista no art. 554, §1º, do CPC aplica-se apenas entre ações possessórias, sendo inaplicável à ação reivindicatória, o que torna imprescindível a definição precisa da natureza da demanda.
9. A exigência de comprovação de hipossuficiência econômica encontra respaldo no art. 99, §3º, do CPC, não implicando restrição ao acesso à justiça.
10. O pedido de dilação de prazo foi formulado após o advento da preclusão temporal, sem demonstração de causa impeditiva concreta.
11. A invocação do direito fundamental à moradia não afasta a necessidade de correta formulação processual da pretensão, sendo possível a repropositura da demanda após a correção dos vícios.
IV - DISPOSITIVO
12. Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000855-24.2025.8.27.2734, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 19:00:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 31/05/2023
Data Julgamento 19/07/2023
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NORMA PARA TODOS OS SUJEITOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. INÉRCIA VERIFICADA. ABANDONO PROCESSUAL. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO.
1. O art. 6° do Código de Processo Civil, dispositivo normativo que trata dos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, não regula apenas a atuação do juízo, mas exige a cooperação de todos os sujeitos do processo para que a finalidade seja atingida.
2. A extinção do feito em razão do abandono é medida que se impõe, quando a parte autora, depois de ter sido pessoalmente e por seu causídico intimada, deixa de promover os atos e diligência que lhe incumbiam por mais de 30 (trinta) dias.
3. Recurso não provido. Sentença modificada de ofício.1

(TJTO , Apelação Cível, 0005063-19.2017.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 25/07/2023 18:58:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Nulidade / Inexigibilidade do Título, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 25/02/2025
Data Julgamento 02/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. CURADORIA ESPECIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de valores em conta bancária da parte executada, sem esclarecer a natureza da conta em que os valores foram depositados. A agravante, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, sustenta a impossibilidade de comprovar se os valores estão depositados em conta poupança, o que ensejaria sua impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, possui o ônus de comprovar a natureza da conta bancária em que houve bloqueio de valores; e (ii) estabelecer se é cabível a expedição de ofício à instituição financeira para obtenção dessa informação, em observância ao princípio da cooperação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Defensoria Pública atua no feito como curadora especial, tendo sido nomeada em razão da citação por edital, o que implica a ausência de contato direto com o representado e o desconhecimento sobre seus dados bancários.
4. A exigência de que a curadoria especial comprove a natureza da conta bancária impõe um ônus excessivo e desproporcional, pois a informação está sob posse exclusiva da instituição financeira e do próprio titular da conta.
5. O princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), impõe o dever de colaboração entre as partes e o juízo para a adequada instrução do feito, sendo razoável e proporcional a expedição de ofício à instituição financeira para obtenção da informação.
6. A jurisprudência confirma a possibilidade da expedição de ofício quando a parte representada pela curadoria especial não dispõe de meios para produzir a prova, evitando que sua defesa fique inviabilizada por obstáculos processuais intransponíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para determinar a expedição de ofício às instituições financeiras, a fim de que informem em qual tipo de conta os valores bloqueados estão depositados, suspendendo qualquer autorização de levantamento das quantias bloqueadas até que a informação seja fornecida nos autos de origem.
Tese de julgamento:
8. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, não possui o ônus de demonstrar a natureza da conta bancária em que valores foram bloqueados, quando não dispõe de acesso direto às informações do representado.
9. A expedição de ofício à instituição financeira para obtenção dessa informação é medida compatível com o princípio da cooperação processual, garantindo o direito de defesa e evitando restrições patrimoniais indevidas.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 6º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.210393-5/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2024; TJTO, Apelação Cível 0001937-86.2021.8.27.2716, Rel. Des. Maysa Vendramini Rosal, julgado em 14/12/2022.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002951-17.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 15/04/2025 15:38:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Superendividamento, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 06/02/2025
Data Julgamento 25/06/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DETERMINAÇÃO GENÉRICA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CASSAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. A parte autora propôs ação de repactuação de dívidas com base na Lei n. 14.181/2021, e alegou superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. Requereu liminarmente a suspensão dos descontos em folha e a repactuação judicial dos débitos. O juízo de origem entendeu pela ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e determinou a extinção da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula em razão da violação a direitos fundamentais e princípios processuais, diante de determinação genérica de emenda da petição inicial; e (ii) saber se a extinção do feito sem resolução do mérito violou o dever do juízo de oportunizar a adequada correção da inicial, especialmente à luz da boa-fé e da cooperação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação de emenda à petição inicial deve ser precisa e clara, conforme dispõe o art. 321 do CPC, de modo a permitir que a parte autora compreenda exatamente quais informações ou documentos são exigidos para o prosseguimento do feito.
4. A doutrina processualista civil e a jurisprudência apontam que a indicação genérica de irregularidades na petição inicial compromete a efetividade do processo e o exercício do contraditório, o que impede que a parte identifique o vício e exerça plenamente sua defesa.
5. No caso, a determinação judicial para que a parte autora se manifestasse sobre a "possível ausência das condições da ação" e apresentasse "plano de repactuação de dívidas" foi genérica e lacônica, sem indicar os elementos específicos a serem apresentados ou esclarecidos.
6. Essa conduta judicial viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LIV e LV), bem como os princípios processuais da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º) e da cooperação (CPC, art. 6º), ao deixar de propiciar à parte autora a devida oportunidade de corrigir a petição inicial com informações suficientes e detalhadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível provida. Sentença cassada.
Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, se o juízo determina a emenda da petição inicial de forma genérica, sem indicar com precisão os vícios ou omissões a serem sanados. 2. A ausência de especificidade na determinação judicial impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual".1

(TJTO , Apelação Cível, 0005336-73.2024.8.27.2731, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 27/06/2025 18:46:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Urgência, Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 07/08/2025
Data Julgamento 03/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. REQUISIÇÃO AO EXECUTADO DE DADOS PARA CÁLCULO. DOCUMENTOS EM SUA POSSE. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins, contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença promovido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins e Outro. O juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal e deferiu o pedido dos exequentes para que o Estado apresentasse documentos comprobatórios e valores efetivamente pagos em razão de procedimento cirúrgico custeado por determinação judicial, com o fim de viabilizar o cálculo dos honorários de sucumbência devidos, conforme sentença transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de planilha discriminada e atualizada do crédito impede o prosseguimento da execução; e (ii) estabelecer se é legítima a requisição judicial, ao ente público executado, de documentos indispensáveis ao cálculo do valor da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida não inverte a lógica da execução contra a Fazenda Pública, pois não atribui ao ente público a responsabilidade de quantificar valor executado, mas apenas determina a apresentação de documentos que estão sob sua posse exclusiva, necessários à apuração do quantum devido.
4. O pedido formulado pelos exequentes se limita à obtenção de informações técnicas (custos de cirurgia realizada por ordem judicial), cuja ausência inviabiliza a correta aplicação do percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC.
5. A colaboração do ente público executado é compatível com o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC), não configurando execução invertida, mas sim medida legítima para permitir o cumprimento da sentença, diante da dificuldade de acesso às informações.
6. A ausência de demonstrativo inicial do crédito não implica nulidade do cumprimento da sentença quando tal cálculo depende de documentos em posse do próprio devedor, sendo desarrazoado exigir do exequente algo que ele materialmente não pode apresentar sem cooperação da parte adversa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A requisição judicial de documentos em poder do executado é legítima quando indispensável à elaboração da memória de cálculo do cumprimento de sentença. 2. A ausência de planilha inicial não impede a execução quando os dados necessários à sua elaboração dependem de informações sob domínio exclusivo do devedor. 3. A atuação do juízo que determina a apresentação de documentos técnicos pelo ente público, em execução contra a Fazenda, está amparada no dever de cooperação processual e não configura execução invertida.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 2º, 524, §§ 3º a 5º, e 534.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2338037-52.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jarbas Gomes, j. 05.12.2024; TJRS, AI nº 70075686899, Rel. Des. Matilde Chabar Maia, j. 22.03.2018; TJSP, AI nº 2259129-44.2025.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Faro Jr., j. 30.09.2025.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012552-47.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 11/12/2025 11:59:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 09/12/2024
Data Julgamento 05/02/2025
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DOCUMENTO JUNTADO APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO. CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, o documento apresentado após a prolação da sentença, quando findada a instrução processual, deveria ter sido apresentado na fase instrutória ao Juízo de origem, contudo isso não ocorreu, tampouco houve justificativa plausível para que o mesmo não tenha sido carreado anteriormente, encontrando-se preclusa a pretensão quanto à sua oportunidade de apresentação em sede de apelação. Recurso não conhecido neste ponto.
2. A petição inicial deve ser indeferida se o autor não cumprir diligência para o qual foi intimado - artigo 321, parágrafo único, CPC. Nesse caso, a ação será extinta, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
3. No caso concreto, a parte autora, embora intimada, deixou de recolher à custa de locomoção do Oficial de Justiça.
4. A atuação das partes do processo deve se pautar com base na cooperação entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva - art. 6º do CPC. O princípio da cooperação estabelece uma dinâmica de atuação entre as partes do processo para viabilizar o próprio alcance do mérito processual e da economia processual.
5. Ao deixar de atender determinação de recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, o autor/apelante desrespeitou ao princípio da cooperação e, em última análise, aos princípios da boa-fé, celeridade e da economia processual por ele invocados nas razões recursais, bem como ao princípio da razoável duração do processo.
6. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0026554-03.2023.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 17:21:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Cartão de Crédito, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 18/12/2025
Data Julgamento 04/02/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. USO PREDATÓRIO DO SISTEMA DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. LIMITES. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em ação ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteava a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais.
2. Aduz a parte autora, em suas razões recursais, que cumpriu a determinação de emenda da inicial, sustentando excesso de formalismo na exigência de regularização da procuração outorgada por pessoa analfabeta, pugnando pela aplicação dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.
3. Defende a parte apelada a manutenção da sentença, sob o argumento de que não houve atendimento integral à ordem judicial de regularização da representação processual, sendo legítimo o indeferimento da inicial diante do descumprimento das exigências legais.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de subscrição da procuração por duas testemunhas, quando outorgada por pessoa analfabeta, configura vício apto a justificar o indeferimento da petição inicial; e (ii) se o indeferimento da inicial, no caso concreto, viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.
III. Razões de decidir3. A legislação civil impõe forma especial para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.4. A determinação judicial de emenda da inicial atendeu ao dever de cooperação processual e buscou assegurar a regularidade da representação processual, bem como a segurança jurídica do ato.5. O descumprimento integral da ordem de emenda, mesmo após oportunizada a regularização, autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.6. A exigência formal não configura cerceamento de acesso à justiça, mas medida necessária diante da hipervulnerabilidade da parte analfabeta e do contexto de uso predatório do sistema judiciário identificado em demandas repetitivas.
IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
1. A procuração outorgada por pessoa analfabeta exige, para sua validade, assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
2. O não atendimento à determinação judicial de regularização da representação processual autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, VI e 85, § 11; CC, arts. 595 e 654, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0021981-21.2015.8.27.2722; TJTO, Apelação Cível nº 0002383-78.2019.8.27.2710.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0016778-77.2025.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 09/02/2026 11:05:46)

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