Classe |
Apelação Cível |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE |
Data Autuação |
29/04/2025 |
Data Julgamento |
28/05/2025 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR. CITAÇÃO INEFICAZ. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, promovida por instituição financeira, com a finalidade de recuperar bem móvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, em razão de inadimplemento contratual a partir da sétima parcela. Após o deferimento liminar da busca e apreensão, o mandado judicial não foi cumprido ante a não localização do bem e da parte requerida. Intimada a autora para indicar novo endereço que viabilizasse a citação do devedor e a efetivação da medida liminar, permaneceu inerte. Em razão disso, o juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por ausência de pressuposto processual relacionado à inércia na efetivação de medida liminar e da citação, em ação de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação do devedor fiduciante constitui requisito indispensável à constituição válida do processo nas ações de busca e apreensão reguladas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, conforme art. 3º, § 3º, desse diploma legal.
4. A ausência de cumprimento do mandado de busca e apreensão, somada à não localização da parte requerida e à inércia da parte autora em fornecer novo endereço, inviabilizou o aperfeiçoamento da relação processual.
5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que, nas hipóteses de extinção por ausência de pressuposto processual, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, exigida apenas nos casos de abandono do processo (art. 485, § 1º, do CPC).
6. A extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, não configura cerceamento de defesa nem afronta aos princípios processuais da cooperação, razoável duração do processo, ou instrumentalidade das formas, quando demonstrado que a paralisação decorreu da inércia da própria parte autora.
7. Não se trata de hipótese de conversão obrigatória da ação de busca e apreensão em execução, pois sequer houve manifestação nesse sentido por parte do credor, o que demonstra desinteresse processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. Nas ações de busca e apreensão, a não localização do bem e da parte requerida, aliada à inércia do autor em fornecer elementos que possibilitem o cumprimento da medida liminar e da citação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
2. A extinção do processo, nessa hipótese, independe de intimação pessoal da parte autora, sendo inaplicável o disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, que se refere unicamente às hipóteses de abandono do feito.
3. A ausência de diligência da parte autora em colaborar com os atos processuais indispensáveis à efetivação da demanda impede a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, autorizando a extinção sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 6º do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 3º e 6º; art. 238; art. 485, incisos III, IV, e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º e art. 4º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível n.º 0003349-80.2016.8.27.2731, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 15/04/2020; TJTO, Apelação Cível n.º 0038919-89.2023.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 14/02/2024; TJTO, Apelação Cível n.º 0012956-26.2016.8.27.2729, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 07/08/2024; TJTO, Apelação Cível n.º 0000956-30.2017.8.27.2738, Rel. Des. Maysa Vendramini Rosal, j. 23/11/2022. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO , Apelação Cível, 0003952-32.2024.8.27.2713, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 05/06/2025 09:24:20)