| Classe |
Apelação Cível |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Cédula de Crédito Bancário, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL |
| Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
| Relator |
ADOLFO AMARO MENDES |
| Data Autuação |
06/02/2026 |
| Data Julgamento |
04/03/2026 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA APÓS INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, mesmo após intimação da parte autora, circunstância que inviabilizou a citação da parte requerida. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, erro no enquadramento legal e violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas, requerendo o prosseguimento do feito.
II. Questão em discussão:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o não recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, após regular intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, apta a ensejar a extinção sem resolução do mérito; (ii) saber se, na hipótese, é exigível a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; e (iii) saber se os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas impedem a extinção do feito.
III. Razões de decidir:
3. O não recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, mesmo após regular intimação, impede a prática do ato citatório e configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que a citação válida é requisito indispensável à formação da relação processual, conforme art. 239 do CPC.
4. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, não se aplicando às situações de ausência de pressuposto processual enquadradas no inciso VI, sendo desnecessária, portanto, a intimação pessoal da parte autora.
5. Os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas não afastam o dever da parte de antecipar as despesas processuais necessárias à prática do ato por ela requerido, conforme art. 82, §1º, do CPC, não sendo possível suprir a ausência de pressuposto processual essencial à constituição válida do processo.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que a ausência de recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, após intimação, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, sendo inaplicável o art. 485, §1º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese:
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O não recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, após regular intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC é exigível apenas nas hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo, não se aplicando aos casos de ausência de pressuposto processual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 82, §1º, 188, 239 e 485, VI e §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0033950-31.2023.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 28/08/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0053673-02.2024.8.27.2729, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, julgado em 26/11/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0041233-08.2023.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 23/10/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0014580-66.2023.8.27.2729, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 13/08/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0018470-42.2025.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 19/11/2025.1
(TJTO , Apelação Cível, 0028933-43.2025.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 09/03/2026 16:48:31)