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Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 30/09/2024
Data Julgamento 27/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E COLABORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito contra decisão de primeiro grau que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, deixou de determinar a inclusão de restrição de circulação de veículo via sistema RENAJUD. A parte agravante alega a necessidade da restrição para proteger seu direito de reaver o bem dado em alienação fiduciária, em face do inadimplemento do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se é cabível a determinação de restrição de circulação, transferência e licenciamento do veículo alienado fiduciariamente, por meio do sistema RENAJUD, como medida de urgência para assegurar o direito de posse do credor fiduciário, considerando o risco de esvaziamento patrimonial e o princípio da cooperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, autoriza expressamente a imposição de restrição de circulação de veículo em casos de busca e apreensão fiduciária, medida que visa garantir a efetividade da decisão e assegurar a posse do credor fiduciário.
4. A documentação anexada aos autos, incluindo Cédula de Crédito Bancário e notificação de inadimplemento, comprova a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora), caso o veículo permaneça na posse do devedor, uma vez que há a possibilidade de ocultação ou alienação do bem, frustrando o direito do credor.
5. O princípio da cooperação, previsto no Código de Processo Civil de 2015, incentiva o comportamento colaborativo entre as partes e o julgador para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, justificando a concessão da medida de restrição para resguardar o interesse do credor fiduciário.
6. A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais é pacífica quanto à possibilidade de utilização do sistema RENAJUD para impor restrições sobre veículos em ações de execução, busca e apreensão ou cumprimento de sentença, a fim de garantir a satisfação do crédito ou a recuperação do bem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para determinar a inclusão de restrição de circulação, transferência e licenciamento do veículo marca Toyota, modelo Yaris HÁ XL13 LIVE, RENAVAM 1270919552, chassi 9BRKA9F30N5035894, ano/modelo 2021/2022, placa RSB3I77/TO, na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), via sistema RENAJUD.
Tese de julgamento:
1. Em ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, é cabível a imposição de restrição de circulação, transferência e licenciamento de veículo via sistema RENAJUD, com base no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, para proteger o direito do credor fiduciário diante do inadimplemento. 2. A inclusão de restrições de circulação e transferência no sistema RENAJUD é medida compatível com os princípios da celeridade, efetividade processual e cooperação, visando garantir o direito do credor e evitar o risco de alienação ou ocultação do bem. 3. O risco de dano grave e de difícil reparação justifica a concessão de tutela de urgência em casos de busca e apreensão de veículos, especialmente quando presentes indícios de esvaziamento patrimonial do devedor.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 9º; CPC/2015, art. 6º (princípio da cooperação). Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.147317-4/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, j. 11/10/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.850.461/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016644-05.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 14:19:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Consórcio, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 26/06/2025
Data Julgamento 27/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DERIVADO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO E COMPROVAÇÃO DE CONTEMPLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo de execução por ausência de título executivo extrajudicial válido. A exequente instruiu a inicial apenas com contrato de alienação fiduciária em garantia, derivado de operação de consórcio, sem apresentar o contrato de participação no grupo nem prova de contemplação, mesmo após intimação judicial específica para suprir tal omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de alienação fiduciária, apresentado isoladamente, constitui título executivo extrajudicial válido; (ii) estabelecer se a extinção do processo por ausência de documento essencial foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de alienação fiduciária, quando oriundo de relação de consórcio, é acessório ao contrato principal de participação no grupo, não reunindo, isoladamente, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC.
4. A Lei nº 11.795/2008, em seu art. 10, § 6º, confere força executiva apenas ao contrato de adesão ao grupo de consórcio do consorciado contemplado, não ao contrato de garantia.
5. A ausência de elementos essenciais do crédito - como valor exato, juros, encargos e condições de exigibilidade - compromete a liquidez do instrumento de garantia, impedindo o reconhecimento de sua força executiva.
6. O juízo de origem intimou expressamente a exequente para apresentar os documentos faltantes no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 801 do CPC, sem que houvesse atendimento à ordem judicial.
7. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que a execução fundada exclusivamente em contrato de garantia derivado de consórcio é incabível sem a instrução com o contrato de adesão e a prova de contemplação (Apelações Cíveis nº 0045369-82.2022.8.27.2729 e nº 0028314-31.2016.8.27.2729).
8. A alegação de cerceamento de defesa em razão da não realização de diligências para localização do devedor é irrelevante diante da ausência de título executivo válido, vício estrutural insanável que inviabiliza o prosseguimento da execução.
9. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC é adequada, uma vez que não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição válido da relação executiva.
10. O princípio da cooperação processual não autoriza o prosseguimento da execução fundada em título juridicamente inapto, tampouco exige novas oportunidades quando a parte permanece inerte após intimação clara e específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O contrato de alienação fiduciária em garantia, derivado de consórcio, não constitui título executivo extrajudicial válido quando desacompanhado do contrato de participação no grupo e da prova de contemplação do consorciado. 2. A ausência de documentos essenciais para a configuração de título executivo apto enseja a extinção do processo de execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. A inércia da parte intimada para suprir vício essencial da inicial inviabiliza a aplicação dos princípios da cooperação e da economia processual.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 139, IX, 485, I e IV, 783, 801, 803, I, e 924, I; Lei nº 11.795/2008, art. 10, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCiv nº 0045369-82.2022.8.27.2729, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 2023; TJTO, ApCiv nº 0028314-31.2016.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 2018.1

(TJTO , Apelação Cível, 0035183-68.2020.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 01/09/2025 18:23:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 05/05/2025
Data Julgamento 26/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR DILIGÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, por ausência de cumprimento das diligências necessárias à citação do requerido, notadamente o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça.
2. A apelante sustenta que a notificação de constituição em mora do devedor foi devidamente comprovada, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da regularidade processual e retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda.
3. O recorrido foi regularmente intimado, mas não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, após intimação judicial, impede o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, legitimando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que, não cumprida a diligência determinada pelo juiz para correção ou complementação da petição inicial, esta deve ser indeferida, acarretando a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, I, do mesmo diploma.
6. A cooperação processual, prevista no art. 6º do CPC, impõe às partes o dever de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
7. Ao deixar de recolher as custas de locomoção do Oficial de Justiça, a parte autora descumpre determinação judicial e viola o princípio da cooperação, frustrando a efetividade e a duração razoável do processo.
8. A extinção do processo não afronta os princípios da instrumentalidade das formas nem da economia processual, mas, ao contrário, concretiza os princípios da cooperação e da razoável duração do processo.
9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é firme no sentido de que o não recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, mesmo após intimação, autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito (TJTO, Apelação Cível nº 0001132-66.2022.8.27.2727, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 19/06/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2. A inércia processual do autor viola o princípio da cooperação e não configura ofensa à instrumentalidade das formas ou à economia processual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001132-66.2022.8.27.2727, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 19/06/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0053673-02.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 28/11/2025 14:10:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Cédula de Crédito Bancário, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 31/10/2024
Data Julgamento 02/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão interlocutória que converteu, de ofício, a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, diante da não localização do veículo alienado fiduciariamente. O credor fiduciário, ora agravante, sustenta que não houve requerimento nesse sentido e que ainda buscava localizar o bem, pugnando pela reforma da decisão para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Juízo de origem poderia, de ofício, converter a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, sem requerimento expresso do credor fiduciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor fiduciário a faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, não cabendo ao magistrado determinar tal conversão sem provocação da parte interessada.
4. A intimação do credor fiduciário para informar o paradeiro do bem, antes de qualquer conversão processual, constitui medida necessária para garantir a celeridade e efetividade da ação, em respeito aos princípios da cooperação e boa-fé processual, sendo inviável sua determinação de ofício pelo magistrado.
5. Constata-se, ainda, a ausência de apreciação da petição do credor fiduciário para localização do paradeiro do bem, situação que configura negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido para desconstituir a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação da petição do credor e regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Tese de julgamento:
1. A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, é faculdade exclusiva do credor fiduciário, não podendo ser determinada de ofício pelo magistrado.
2. A ausência de apreciação de pedido formulado pela parte constitui negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, devendo o Juízo decidir expressamente sobre todas as pretensões deduzidas.
3. A intimação do devedor para indicar a localização do bem antes de converter a ação processual é medida que resguarda a celeridade e efetividade da busca e apreensão, respeitando os princípios da cooperação e da boa-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, 4º e 5º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 2º, 9º, 10 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.785.544/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1027123-70.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, julgado em 12/06/2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.132017-5/002, Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva, julgado em 24/01/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0018392-72.2024.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 22:24:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 27/10/2025
Data Julgamento 19/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão de bem móvel com garantia de alienação fiduciária, ajuizada por instituição financeira em razão de inadimplemento contratual. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial após a parte autora deixar de apresentar documento essencial -- o contrato -- mesmo após intimação para emenda. A sentença baseou-se nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da não juntada do contrato de financiamento, considerado indispensável à propositura da ação, mesmo após a concessão de prazo para emenda da petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação processual estabelece que a ausência de documentos essenciais à petição inicial deve ser suprida no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica do Juízo (CPC, art. 321, parágrafo único). O não atendimento à determinação enseja o indeferimento da petição inicial.
4. No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para juntar o contrato e, mesmo após dilação de prazo, limitou-se a requerer nova prorrogação, sem atender ao comando judicial. Tal conduta contraria o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e a boa-fé processual, inviabilizando o julgamento do mérito da demanda.
5. A alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal não procede, porquanto tal exigência aplica-se apenas aos casos de abandono da causa (CPC, art. 485, § 1º), o que não se verifica na hipótese de indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação de emenda.
6. A extinção do feito, portanto, não caracteriza rigorismo excessivo, mas observância ao devido processo legal, à razoável duração do processo e à efetividade jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de documento essencial, mesmo após intimação para emenda e prorrogação de prazo, é medida legítima, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. A extinção do feito sem resolução de mérito nessa hipótese não exige intimação pessoal da parte autora, sendo inaplicável o disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, que se refere ao abandono da causa.
3. A inércia processual da parte autora, aliada ao descumprimento de decisão judicial, inviabiliza o prosseguimento do feito e autoriza o indeferimento da petição inicial, em conformidade com os princípios da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 6º, 321, parágrafo único, e 485, I e § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0007059-66.2017.8.09.0115, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 28.11.2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0033329-63.2025.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 19/11/2025, juntado aos autos em 27/11/2025 18:24:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Cédula de Crédito Bancário, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 06/02/2026
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA APÓS INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, mesmo após intimação da parte autora, circunstância que inviabilizou a citação da parte requerida. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, erro no enquadramento legal e violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas, requerendo o prosseguimento do feito.
II. Questão em discussão:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o não recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, após regular intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, apta a ensejar a extinção sem resolução do mérito; (ii) saber se, na hipótese, é exigível a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; e (iii) saber se os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas impedem a extinção do feito.
III. Razões de decidir:
3. O não recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, mesmo após regular intimação, impede a prática do ato citatório e configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que a citação válida é requisito indispensável à formação da relação processual, conforme art. 239 do CPC.
4. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, não se aplicando às situações de ausência de pressuposto processual enquadradas no inciso VI, sendo desnecessária, portanto, a intimação pessoal da parte autora.
5. Os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas não afastam o dever da parte de antecipar as despesas processuais necessárias à prática do ato por ela requerido, conforme art. 82, §1º, do CPC, não sendo possível suprir a ausência de pressuposto processual essencial à constituição válida do processo.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que a ausência de recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, após intimação, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, sendo inaplicável o art. 485, §1º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese:
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O não recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, após regular intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. A intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC é exigível apenas nas hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo, não se aplicando aos casos de ausência de pressuposto processual."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 82, §1º, 188, 239 e 485, VI e §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0033950-31.2023.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 28/08/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0053673-02.2024.8.27.2729, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, julgado em 26/11/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0041233-08.2023.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 23/10/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0014580-66.2023.8.27.2729, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 13/08/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0018470-42.2025.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 19/11/2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0028933-43.2025.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 09/03/2026 16:48:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 16/10/2025
Data Julgamento 11/12/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69 e nos artigos 1.361 a 1.368 do Código Civil, ajuizada pela instituição financeira credora em razão de inadimplemento contratual relativo a financiamento de motocicleta garantido por alienação fiduciária. A liminar de busca e apreensão foi deferida, mas não cumprida por não localização do bem e da parte devedora. Intimada para indicar novo endereço ou requerer a conversão da ação em execução, a parte autora permaneceu inerte. Em razão dessa inércia, o juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base nos incisos IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, exige prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ou violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito e do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a citação do devedor somente se aperfeiçoa após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o que não ocorreu nos autos, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Tocantinense, a inércia da parte autora em diligenciar novo endereço ou requerer a conversão da ação em execução, mesmo após intimação, caracteriza ausência de pressuposto processual, autorizando a extinção do feito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, independentemente de intimação pessoal.
5. O §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil exige intimação pessoal apenas nas hipóteses de abandono da causa (incisos II e III), o que não se confunde com a situação verificada neste caso, em que não se aperfeiçoou a relação processual.
6. Inexiste violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, do contraditório ou do devido processo legal quando a própria parte autora não adota as providências necessárias à regular tramitação do feito, desrespeitando o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de cumprimento da liminar de busca e apreensão, por não localização do bem e do devedor, somada à inércia da parte autora em indicar novo endereço ou requerer a conversão do feito em ação executiva, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
2. A extinção do feito por ausência de pressupostos processuais não configura hipótese de abandono de causa, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, conforme expressa previsão do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não pode ser invocado para suprir a inércia da parte autora em diligenciar os atos necessários à constituição válida do processo, sob pena de subversão do princípio da cooperação e do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 239, 321, parágrafo único, 485, incisos IV e VI, § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 3º, §3º, e 4º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0003349-80.2016.8.27.2731, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 15.04.2020; TJTO, Apelação Cível nº 0038919-89.2023.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 14.02.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0012956-26.2016.8.27.2729, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 07.08.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000956-30.2017.8.27.2738, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 23.11.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000788-59.2024.8.27.2713, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/12/2025, juntado aos autos em 16/12/2025 17:07:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 23/07/2025
Data Julgamento 13/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.      Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão em garantia fiduciária ajuizada em razão de inadimplemento contratual. O contrato celebrado entre as partes previa o financiamento de veículos dados em garantia. Deferida liminar para busca e apreensão dos bens, a diligência restou infrutífera, não havendo localização dos veículos no endereço informado. O juízo intimou a parte autora via sistema eletrônico, a qual se manifestou fora do prazo assinalado. Diante da inércia, o feito foi extinto com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inconformado, o autor interpôs recurso alegando nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e violação ao contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.      Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais ocorreu de forma válida, diante da ausência de citação da parte ré e da frustração da diligência de busca e apreensão; (ii) apurar se a parte autora deveria ter sido pessoalmente intimada, com advertência, para promover os atos necessários ao regular prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.      A extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige prévia intimação da parte autora, de forma pessoal, para suprir a omissão identificada, em respeito ao devido processo legal e ao princípio da cooperação.
4.      A mera intimação eletrônica do advogado no sistema não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte, sobretudo quando a extinção do processo decorre de suposta inércia da parte interessada na prática de atos processuais.
5.      A manifestação do autor, embora intempestiva por apenas um dia útil, revela inequívoca intenção de dar prosseguimento ao feito, afastando a caracterização de abandono ou desídia processual.
6.      A sentença foi proferida sem que houvesse despacho judicial alertando quanto à possibilidade de extinção do processo por inércia e sem que fosse dada à parte oportunidade real de suprir a falha verificada, o que configura error in procedendo e afronta aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.      Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado ao autor promover os atos necessários ao regular andamento do processo.
Tese de julgamento:
1.      A extinção de ação de busca e apreensão fundada em garantia fiduciária, por ausência de pressuposto processual decorrente de diligência infrutífera e ausência de citação, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, com cominação expressa, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
2.      A intimação eletrônica do advogado da parte autora não substitui a intimação pessoal exigida pela norma processual quando a consequência é a extinção do processo sem julgamento de mérito.
3.      Havendo manifestação da parte autora em momento próximo ao fim do prazo assinalado, não se configura desídia processual, sendo incabível medida extrema como a extinção do processo, em observância ao princípio da cooperação e à vedação de decisão surpresa.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 485, IV e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0021140-97.2018.8.27.2729, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJe 24/11/2022.1

(TJTO , Apelação Cível, 0025298-25.2023.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 28/08/2025 13:47:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 21/08/2025
Data Julgamento 17/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. CUSTAS DE LOCOMOÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira autora de ação de busca e apreensão, amparada no Decreto-Lei nº 911/1969, em virtude de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), por inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça, mesmo após intimação pessoal. A apelante alegou nulidade da sentença, ausência de intimação válida, regular pagamento das custas e violação aos princípios da proporcionalidade e da cooperação, pleiteando o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve regular intimação pessoal da parte autora para suprir a falta do recolhimento das custas de locomoção; (ii) determinar se o pagamento das custas iniciais supre a exigência de recolhimento das custas de locomoção; (iii) avaliar se a extinção do feito por abandono processual ofende os princípios da proporcionalidade e da cooperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação pessoal da parte autora foi devidamente realizada no endereço constante dos autos, com aviso de recebimento (AR) juntado ao processo, atendendo à exigência do art. 485, § 1º, do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida.
4. O pagamento das custas iniciais não se confunde com o recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça, que possuem natureza jurídica própria e previsão específica na Lei Estadual nº 4.240/2023, sendo exigência autônoma para a prática dos atos processuais.
5. A omissão quanto ao recolhimento das custas de locomoção, mesmo após intimação, configura descumprimento de diligência essencial para o andamento do feito, legitimando a extinção por abandono, conforme o art. 485, inciso III, do CPC.
6. A alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade não se sustenta, pois a parte permaneceu inerte por mais de 30 dias após intimação válida, impedindo o regular andamento do feito e contrariando os princípios da cooperação e da razoável duração do processo.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins admite a extinção do processo por abandono, mesmo de ofício, quando presentes os requisitos legais, independentemente de requerimento da parte ré.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A intimação pessoal do autor para fins de suprimento de omissão, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, é considerada válida quando realizada no endereço informado nos autos, com juntada do comprovante de recebimento, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente pelo destinatário.
2. O pagamento das custas iniciais não supre o recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça, que são exigíveis de forma autônoma conforme previsão legal específica, sendo indispensáveis para a prática de atos de constrição.
3. A extinção do processo por abandono da causa, diante da inércia da parte autora mesmo após intimação válida, não configura violação aos princípios da proporcionalidade ou da cooperação, mas aplicação legítima dos princípios da eficiência, da economia processual e da razoável duração do processo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único; 485, incisos I e III, e § 1º; 6º; 274, parágrafo único. Lei Estadual nº 4.240/2023. Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível n.º 5000036-54.2000.8.27.2709, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 15.09.2021; TJGO, Apelação Cível n.º 0007059-66.2017.8.09.0115, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 28.11.2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0020284-26.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 17/09/2025, juntado aos autos em 23/09/2025 16:00:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 08/11/2024
Data Julgamento 05/03/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão, que deferiu o pedido liminar de apreensão de veículo alienado fiduciariamente em favor da instituição financeira credora. O agravante sustenta a nulidade da decisão ao argumento de que não foi regularmente constituído em mora, pois a notificação extrajudicial foi enviada por empresa privada, sem comprovação de recebimento. Alega ainda que reside há vinte anos no endereço informado no contrato e que a agravada não esgotou os meios para localizá-lo. Requer a suspensão da decisão agravada e a devolução imediata do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para constituir o devedor em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, independentemente da comprovação do recebimento pelo destinatário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob o rito dos repetitivos (Tema 1132), firmou a tese de que a constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária se dá com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento.
4. No caso concreto, restou demonstrado que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço informado no contrato, não sendo necessária a comprovação de recebimento pelo agravante. Ainda que a correspondência não tenha sido entregue por motivo de endereço inexistente, tal fato não afasta a constituição da mora, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência.
5. A boa-fé objetiva e o princípio da cooperação impõem ao devedor a obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados, sendo seu ônus informar eventual mudança de endereço. A ausência de tal comunicação não pode prejudicar o credor fiduciário no exercício de seu direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de Instrumento desprovido.
"Tese de julgamento:" 1. Para a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação do recebimento pelo destinatário ou por terceiros. 2. A ausência de entrega da notificação extrajudicial por motivo de endereço inexistente não afasta a constituição em mora do devedor fiduciante, desde que o envio tenha ocorrido para o endereço informado no contrato. 3. O devedor tem o dever de manter seu endereço atualizado junto ao credor fiduciário, não podendo alegar desconhecimento da notificação se não providenciou a atualização cadastral."

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023 (Tema 1132); STJ, AgInt no REsp 1.958.331/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/09/2023; TJDFT, 0707851-74.2023.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, julgado em 17/08/2023.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0018843-97.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 21/03/2025 17:11:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 29/10/2025
Data Julgamento 19/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária de veículo automotor, por ausência de pressuposto processual, em razão da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça, mesmo após intimação. O recurso sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, alega diligência efetivada e invoca os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas de locomoção, demanda intimação pessoal da parte autora; (ii) verificar se houve desídia processual suficiente para justificar a extinção prematura da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como é o caso do não recolhimento das custas necessárias para viabilizar a citação.
4. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins estabelece que o recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça é pressuposto indispensável ao processamento do feito e não exige intimação pessoal prévia da parte autora, salvo nos casos de abandono ou negligência, o que não se verifica no presente caso.
5. A atuação processual deve observar o princípio da cooperação, de modo a garantir decisão de mérito justa e efetiva em prazo razoável. A ausência de providência mínima pelo autor demonstra inércia incompatível com esse dever, tornando legítima a extinção do processo.
6. A alegação de ausência de intimação pessoal não prospera, diante da inexistência de obrigatoriedade legal nessa hipótese, conforme interpretação do § 1º do art. 485 do CPC.
7. A sentença de primeiro grau encontra-se em conformidade com os dispositivos legais e precedentes do próprio Tribunal, não havendo vício a justificar sua anulação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça configura omissão processual relevante, apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
2. Não é exigível a intimação pessoal da parte autora para cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento do feito quando a extinção se dá com base na ausência de pressuposto processual, sendo tal exigência restrita às hipóteses de abandono ou negligência da causa previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal.
3. A efetividade da prestação jurisdicional exige comportamento diligente das partes, em especial da parte autora, cuja inércia compromete o regular andamento do processo e justifica sua extinção prematura sem ofensa aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 321, parágrafo único; 485, I, IV e VI, § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0053422-57.2019.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 08/11/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0018470-42.2025.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 19/11/2025, juntado aos autos em 27/11/2025 18:23:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 29/04/2025
Data Julgamento 28/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR. CITAÇÃO INEFICAZ. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, promovida por instituição financeira, com a finalidade de recuperar bem móvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, em razão de inadimplemento contratual a partir da sétima parcela. Após o deferimento liminar da busca e apreensão, o mandado judicial não foi cumprido ante a não localização do bem e da parte requerida. Intimada a autora para indicar novo endereço que viabilizasse a citação do devedor e a efetivação da medida liminar, permaneceu inerte. Em razão disso, o juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por ausência de pressuposto processual relacionado à inércia na efetivação de medida liminar e da citação, em ação de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação do devedor fiduciante constitui requisito indispensável à constituição válida do processo nas ações de busca e apreensão reguladas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, conforme art. 3º, § 3º, desse diploma legal.
4. A ausência de cumprimento do mandado de busca e apreensão, somada à não localização da parte requerida e à inércia da parte autora em fornecer novo endereço, inviabilizou o aperfeiçoamento da relação processual.
5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que, nas hipóteses de extinção por ausência de pressuposto processual, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, exigida apenas nos casos de abandono do processo (art. 485, § 1º, do CPC).
6. A extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, não configura cerceamento de defesa nem afronta aos princípios processuais da cooperação, razoável duração do processo, ou instrumentalidade das formas, quando demonstrado que a paralisação decorreu da inércia da própria parte autora.
7. Não se trata de hipótese de conversão obrigatória da ação de busca e apreensão em execução, pois sequer houve manifestação nesse sentido por parte do credor, o que demonstra desinteresse processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. Nas ações de busca e apreensão, a não localização do bem e da parte requerida, aliada à inércia do autor em fornecer elementos que possibilitem o cumprimento da medida liminar e da citação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
2. A extinção do processo, nessa hipótese, independe de intimação pessoal da parte autora, sendo inaplicável o disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, que se refere unicamente às hipóteses de abandono do feito.
3. A ausência de diligência da parte autora em colaborar com os atos processuais indispensáveis à efetivação da demanda impede a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, autorizando a extinção sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 6º do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 3º e 6º; art. 238; art. 485, incisos III, IV, e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º e art. 4º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível n.º 0003349-80.2016.8.27.2731, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 15/04/2020; TJTO, Apelação Cível n.º 0038919-89.2023.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 14/02/2024; TJTO, Apelação Cível n.º 0012956-26.2016.8.27.2729, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 07/08/2024; TJTO, Apelação Cível n.º 0000956-30.2017.8.27.2738, Rel. Des. Maysa Vendramini Rosal, j. 23/11/2022. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003952-32.2024.8.27.2713, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 05/06/2025 09:24:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 11/02/2025
Data Julgamento 23/04/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE PARA INDICAR PARADEIRO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão de bem móvel gravado com alienação fiduciária, que indeferiu o pedido de intimação do espólio, por meio de seu inventariante, para informar o paradeiro do veículo objeto da lide, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O agravante sustenta que o inventariante tem o dever de fornecer tal informação e que a ocultação do bem prejudica o prosseguimento da demanda, além de violar o princípio da cooperação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito da ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é cabível a intimação do réu (espólio), por meio de seu inventariante, para indicar a localização do veículo alienado fiduciariamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto-Lei nº 911/1969 prevê, em seu artigo 4º, solução específica para a hipótese de não localização do bem alienado fiduciariamente, facultando ao credor a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, não havendo previsão legal para imposição de penalidade à parte ré pela não indicação do paradeiro do bem.
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no procedimento especial da ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, não se admite a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da não localização do bem, tampouco se admite a inversão do ônus probatório para compelir o réu a indicar o paradeiro do veículo.
5. A ausência de previsão legal específica para a conduta pleiteada pelo agravante, somada à existência de mecanismo processual próprio para a satisfação do crédito fiduciário (ação de execução), afasta a possibilidade de se impor medida coercitiva de natureza atípica, como a pretendida multa.
6. A circunstância de o polo passivo ser composto por espólio não altera a solução jurídica, pois o inventariante, embora tenha poderes de administração, não está obrigado a prestar informações que não estejam diretamente sob seu controle, sobretudo na ausência de comprovação de posse ou detenção do bem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Nas ações de busca e apreensão reguladas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, não é cabível a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao réu que se abstém de indicar o paradeiro do bem alienado fiduciariamente, por ausência de previsão legal e existência de solução específica prevista no art. 4º do referido diploma legal.
2. A ausência de localização do bem autoriza, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a conversão do feito em ação de execução, sendo este o meio próprio para satisfação do crédito garantido por alienação fiduciária.
3. A qualificação do réu como espólio, representado por inventariante, não impõe dever de prestação de informação acerca de bem não localizado, salvo comprovação inequívoca de posse ou ciência de sua localização.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 4º e 5º; Código de Processo Civil, art. 774, V; art. 77, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-GO, AI 56103675420228090000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível; TJ-SP, AI 2102088-58.2018.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 05.09.2018. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001834-88.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 06/05/2025 21:14:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 05/08/2024
Data Julgamento 09/10/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. EXTINÇÃO MANTIDA. NÃO INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso dos autos, restou configurado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, após a devida intimação da parte exequente para suprir a falta em 05 (cinco) dias (art. 485, III e §1º, CPC).
2. Nesse caso, não há qualquer infringência ao princípio da cooperação judicial, mesmo porque o juízo de primeiro grau efetivamente intimou a exequente para promover o andamento do processo.
3. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
 4. Recurso desprovido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0010702-08.2023.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 16/10/2024 21:21:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 07/03/2025
Data Julgamento 02/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDO. INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DA LIMINAR, MESMO APÓS INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, INCISO VI, DO CPC). SITUAÇÃO AFETA À VALIDADE DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA LIMITADA À SITUAÇÃO DE ABANDONO DA LIDE (ART. 485, INCISOS II E III, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor (credor fiduciário) contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso VI do CPC), ação de busca e apreensão ajuizada em face do réu (devedor fiduciante), ante a não localização do bem e a inércia daquele em indicar novo endereço para cumprimento da diligência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo exige intimação pessoal do autor; (ii) estabelecer se a inércia do credor fiduciário em fornecer informações para cumprimento da liminar justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a citação do devedor fiduciante somente pode ocorrer após a apreensão do bem. No caso concreto, a busca e apreensão não foi efetivada e o credor fiduciário não forneceu novo endereço, inviabilizando o cumprimento da liminar e, consequentemente, a constituição válida da relação processual.
4. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a extinção do processo por ausência de pressuposto processual (art. 485, VI, do CPC) não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Assim, não se exige intimação pessoal prévia da parte autora, sendo inaplicável a regra do § 1º do artigo 485 do CPC.
5. A extinção do processo decorreu da própria omissão da parte autora, que, apesar de devidamente intimada, não indicou outro endereço para cumprimento da diligência. A ausência de providências configura desídia processual, não sendo razoável prolongar indefinidamente o trâmite da ação em prejuízo da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A extinção de ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, quando o credor fiduciário não adota as medidas necessárias para a efetivação da apreensão do bem e a citação do devedor, não se confunde com abandono da causa, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para a extinção do feito.
2. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a citação do devedor fiduciante somente ocorre após a apreensão do bem, sendo imprescindível a diligência do credor para indicar meios eficazes à concretização da liminar, sob pena de inviabilizar o regular prosseguimento da ação.
3. A conversão da busca e apreensão em execução, prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui faculdade do credor fiduciário, não sendo a ausência dessa providência suficiente para afastar a extinção do feito quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento da liminar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, § 3º, 4º e 485, incisos III e VI, §§ 1º e 7º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, § 3º, e 4º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0003349-80.2016.8.27.2731, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 15/04/2020; TJTO, Apelação Cível nº 0038919-89.2023.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 14/02/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0012956-26.2016.8.27.2729, Rel. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 07/08/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0045762-70.2023.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 11:32:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Efeito Suspensivo a Recurso, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 02/09/2025
Data Julgamento 10/12/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "DESCONHECIDO". ENVIO PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO Nº 1132/STJ. COMPROVAÇÃO DE MORA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão do bem móvel alienado. O agravante alega ausência de constituição válida em mora, pois a notificação extrajudicial teria sido devolvida com a anotação "DESCONHECIDO". Requereu a revogação da liminar e o reconhecimento da nulidade da medida de apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a devolução da notificação extrajudicial por ausência de recebimento no endereço do contrato impede a constituição válida em mora, requisito para a propositura da ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132), firmou entendimento vinculante no sentido de que, para a constituição válida em mora do devedor fiduciário, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros.
4. No caso concreto, a notificação foi enviada ao endereço contratualmente pactuado, e sua devolução com a anotação "desconhecido" não afasta a presunção de mora, tampouco invalida o procedimento de busca e apreensão, desde que respeitado o devido processo legal.
5. A responsabilidade de manter atualizados os dados cadastrais e o endereço junto à instituição credora é do devedor, nos termos dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, sendo incabível imputar à instituição financeira o ônus de localizar o novo endereço do devedor inadimplente.
6. A concessão da medida liminar de busca e apreensão mostrou-se adequada diante da comprovação documental da inadimplência contratual, do envio da notificação ao endereço indicado no contrato e da irrelevância do efetivo recebimento, conforme jurisprudência vinculante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento :
1. É válida a constituição em mora do devedor fiduciante mediante o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento da correspondência, conforme decidido no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A devolução da notificação com a anotação "desconhecido" não afasta a presunção de mora, desde que a correspondência tenha sido corretamente encaminhada ao endereço contratualmente previsto.
3. Compete ao devedor manter atualizados seus dados cadastrais junto à instituição financeira, não sendo lícito transferir-lhe a responsabilidade por eventual mudança de endereço não comunicada.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1132); STJ, AgInt no REsp 1.958.331/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 08.09.2023.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013898-33.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 12/12/2025 15:16:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 17/12/2024
Data Julgamento 05/02/2025
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO, PARA BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO DO ÉU. CONSULTA DE ENDEREÇO DO REQUERIDO, EM SISTEMAS PÚBLICOS OU CONVENIADOS COM O PODER JUDICIÁRIO. VIABILIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ADOÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. O autor/recorrente ciente da frustração da busca e apreensão requereu expressamente no evento 156 que fossem realizadas pesquisas via sistemas "SISBAJUD", "SERASAJUD" e "SIEL", no sentido de se tentar a obtenção de novos endereços para localização do bem, sua apreensão e citação do requerido, com prosseguimento da ação.
2. Em que pese o Magistrado singular ter consignado que o processo tramita desde o ano de 2018 sem que a parte autora lograsse êxito em encontrar o veículo para apreensão e sem a efetiva citação da parte requerida, este fato por si só não impede que seja deferido o pedido de pesquisa de endereços pelo nome e CPF do apelado nos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, conforme pleiteado pelo recorrente, em adoção aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da celeridade processual. 
3. Os sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD podem ser utilizados quando a parte não possui outros meios para localização do endereço do apelado, como ocorreu no presente caso, já que houve várias tentativas (eventos 12, 22, 47, 61, 83, 110 págs. 10, 79, 90 e 10) de localização do veículo objeto da demanda, todas sem êxito.
 4.  Recurso conhecida e provido. Sentença cassada.1

(TJTO , Apelação Cível, 0017558-89.2018.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 07/02/2025 16:44:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 29/11/2024
Data Julgamento 12/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
Ação de busca e apreensão ajuizada por administradora demandante para obter a constrição de veículo motocicleta objeto de garantia fiduciária em contrato celebrado entre as partes. Após a diligência inexitosa do Oficial de Justiça para localização do bem e citação da requerida, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Contudo, não houve despacho específico que ordenasse à autora a adoção de providências concretas, tampouco advertência sobre a possibilidade de extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prévia intimação específica da autora para adotar providências, afronta os princípios da cooperação e da não surpresa; e (ii) verificar se, no caso concreto, a decisão recorrida deve ser cassada para retomada do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 6º do CPC estabelece o princípio da cooperação, exigindo atuação conjunta entre juízes e partes para o andamento processual, o que inclui a necessidade de o magistrado oportunizar à parte a adoção de medidas específicas antes de extinguir o feito.O art. 10 do CPC veda decisões-surpresa, assegurando às partes o direito de se manifestarem previamente sobre fundamentos que possam resultar em prejuízo processual.A jurisprudência reconhece que, para extinção do processo sem resolução do mérito, é imprescindível que a parte seja previamente intimada, com advertência expressa, para que adote as medidas necessárias sob pena de extinção. No caso concreto, a extinção do feito sem despacho específico que determinasse à autora a adoção de providências úteis ao prosseguimento do processo violou os princípios da cooperação e da não surpresa, além de caracterizar error in procedendo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Sentença cassada.
Tese de julgamento:
O juiz, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, deve intimar expressamente a parte autora, indicando as providências a serem adotadas e advertindo-a sobre a possibilidade de extinção em caso de inércia.A ausência de advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do processo viola os princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 321 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-GO, AC nº 02771443320138090051, Rel. José Ricardo Marcos Machado, j. 17.02.2023.TJ-MT, AC nº 00020613320168110051, Rel. Clariuce Claudino da Silva, j. 09.06.2021.1

(TJTO , Apelação Cível, 0026335-87.2023.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 05/06/2025
Data Julgamento 13/08/2025
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRECEDENTES DO STJ.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em autos de Procedimento Comum Cível, determinou a suspensão do leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, mantendo hígidos os efeitos da consolidação da propriedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Análise da competência do juízo da recuperação judicial para suspender leilão de imóvel alienado fiduciariamente e a essencialidade do bem à atividade empresarial, mesmo diante da alegação de regularidade dos atos de consolidação da propriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, mesmo que os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, não se admite a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial do devedor.
4. O imóvel em questão gera renda mensal de R$ 7.000,00, revertida para o custeio das atividades produtivas da recuperanda, configurando-se como ativo que contribui com o fluxo de caixa da unidade produtiva e essencial para a continuidade da atividade empresarial rural e a viabilidade do plano de recuperação.
5. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, por si só, não é vedada pela legislação falimentar (Lei nº 14.112/2020), mas os atos de expropriação subsequentes - notadamente a realização de leilão - devem observar a regularidade da consolidação, a essencialidade do bem e o impacto sobre o plano de soerguimento, justificando a intervenção do juízo recuperacional.
6. A decisão agravada está em conformidade com o sólido entendimento jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Mantida a decisão que determinou a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel e manteve os efeitos da consolidação da propriedade.
Tese de julgamento: "1. O juízo da recuperação judicial é competente para suspender atos de expropriação de bens essenciais à atividade empresarial do devedor, mesmo que garantidos por alienação fiduciária e com propriedade consolidada em nome do credor. 2. A essencialidade do bem à atividade da recuperanda prevalece para fins de preservação da empresa, mesmo em face da natureza extraconcursal do crédito fiduciário."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005 (art. 6º, § 4º); Lei nº 14.112/2020.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp n. 1.993.645/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012217-96.2023.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 22/11/2023. 1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008950-48.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 28/08/2025 10:11:16)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 23/04/2025
Data Julgamento 10/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DE OFÍCIO, CONVERTEU O PROCESSO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE EXCLUSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRECEDENTES DO STJ, TJTO E DEMAIS TRIBUNAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, de ofício, converteu a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, diante da não localização do veículo alienado fiduciariamente.
2. O credor fiduciário alegou não ter requerido a conversão e que ainda realizava diligências para localização do bem, pugnando pelo regular prosseguimento da ação nos moldes propostos.
3. Efeito suspensivo concedido. Ausência de contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão consiste em saber se o juízo poderia, sem provocação da parte autora, converter de ofício a ação de busca e apreensão em execução, com base no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece expressamente que a conversão da ação é faculdade do credor fiduciário, e não uma prerrogativa do juízo.
6. A atuação ex officio viola o princípio da legalidade processual e interfere na estratégia da parte autora, comprometendo o regular exercício do direito de ação.
7. O Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.785.544/RJ) e os Tribunais Estaduais, inclusive o TJTO, firmaram entendimento pela necessidade de requerimento da parte para a conversão.
8. A decisão agravada não analisou petição do credor voltada à continuidade da busca do bem, o que configura negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido para desconstituir a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido da parte e regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Tese de julgamento:"1. A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, é faculdade exclusiva do credor fiduciário, não podendo ser determinada de ofício pelo magistrado.2. A ausência de apreciação de pedido formulado pela parte constitui negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006487-36.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 28/09/2025 19:32:51)

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