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Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 30/09/2024
Data Julgamento 27/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E COLABORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito contra decisão de primeiro grau que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, deixou de determinar a inclusão de restrição de circulação de veículo via sistema RENAJUD. A parte agravante alega a necessidade da restrição para proteger seu direito de reaver o bem dado em alienação fiduciária, em face do inadimplemento do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se é cabível a determinação de restrição de circulação, transferência e licenciamento do veículo alienado fiduciariamente, por meio do sistema RENAJUD, como medida de urgência para assegurar o direito de posse do credor fiduciário, considerando o risco de esvaziamento patrimonial e o princípio da cooperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, autoriza expressamente a imposição de restrição de circulação de veículo em casos de busca e apreensão fiduciária, medida que visa garantir a efetividade da decisão e assegurar a posse do credor fiduciário.
4. A documentação anexada aos autos, incluindo Cédula de Crédito Bancário e notificação de inadimplemento, comprova a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora), caso o veículo permaneça na posse do devedor, uma vez que há a possibilidade de ocultação ou alienação do bem, frustrando o direito do credor.
5. O princípio da cooperação, previsto no Código de Processo Civil de 2015, incentiva o comportamento colaborativo entre as partes e o julgador para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, justificando a concessão da medida de restrição para resguardar o interesse do credor fiduciário.
6. A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais é pacífica quanto à possibilidade de utilização do sistema RENAJUD para impor restrições sobre veículos em ações de execução, busca e apreensão ou cumprimento de sentença, a fim de garantir a satisfação do crédito ou a recuperação do bem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada para determinar a inclusão de restrição de circulação, transferência e licenciamento do veículo marca Toyota, modelo Yaris HÁ XL13 LIVE, RENAVAM 1270919552, chassi 9BRKA9F30N5035894, ano/modelo 2021/2022, placa RSB3I77/TO, na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), via sistema RENAJUD.
Tese de julgamento:
1. Em ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, é cabível a imposição de restrição de circulação, transferência e licenciamento de veículo via sistema RENAJUD, com base no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, para proteger o direito do credor fiduciário diante do inadimplemento. 2. A inclusão de restrições de circulação e transferência no sistema RENAJUD é medida compatível com os princípios da celeridade, efetividade processual e cooperação, visando garantir o direito do credor e evitar o risco de alienação ou ocultação do bem. 3. O risco de dano grave e de difícil reparação justifica a concessão de tutela de urgência em casos de busca e apreensão de veículos, especialmente quando presentes indícios de esvaziamento patrimonial do devedor.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 9º; CPC/2015, art. 6º (princípio da cooperação). Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.147317-4/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, j. 11/10/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.850.461/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016644-05.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 14:19:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Cédula de Crédito Bancário, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 31/10/2024
Data Julgamento 02/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão interlocutória que converteu, de ofício, a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, diante da não localização do veículo alienado fiduciariamente. O credor fiduciário, ora agravante, sustenta que não houve requerimento nesse sentido e que ainda buscava localizar o bem, pugnando pela reforma da decisão para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Juízo de origem poderia, de ofício, converter a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, sem requerimento expresso do credor fiduciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor fiduciário a faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, não cabendo ao magistrado determinar tal conversão sem provocação da parte interessada.
4. A intimação do credor fiduciário para informar o paradeiro do bem, antes de qualquer conversão processual, constitui medida necessária para garantir a celeridade e efetividade da ação, em respeito aos princípios da cooperação e boa-fé processual, sendo inviável sua determinação de ofício pelo magistrado.
5. Constata-se, ainda, a ausência de apreciação da petição do credor fiduciário para localização do paradeiro do bem, situação que configura negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido para desconstituir a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação da petição do credor e regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Tese de julgamento:
1. A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, é faculdade exclusiva do credor fiduciário, não podendo ser determinada de ofício pelo magistrado.
2. A ausência de apreciação de pedido formulado pela parte constitui negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, devendo o Juízo decidir expressamente sobre todas as pretensões deduzidas.
3. A intimação do devedor para indicar a localização do bem antes de converter a ação processual é medida que resguarda a celeridade e efetividade da busca e apreensão, respeitando os princípios da cooperação e da boa-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, 4º e 5º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 2º, 9º, 10 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.785.544/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; TJ-MT, Agravo de Instrumento nº 1027123-70.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, julgado em 12/06/2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.132017-5/002, Rel. Des. Rinaldo Kennedy Silva, julgado em 24/01/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0018392-72.2024.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 22:24:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 05/08/2024
Data Julgamento 09/10/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. EXTINÇÃO MANTIDA. NÃO INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso dos autos, restou configurado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, após a devida intimação da parte exequente para suprir a falta em 05 (cinco) dias (art. 485, III e §1º, CPC).
2. Nesse caso, não há qualquer infringência ao princípio da cooperação judicial, mesmo porque o juízo de primeiro grau efetivamente intimou a exequente para promover o andamento do processo.
3. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
 4. Recurso desprovido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0010702-08.2023.8.27.2706, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 16/10/2024 21:21:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 29/11/2024
Data Julgamento 12/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
Ação de busca e apreensão ajuizada por administradora demandante para obter a constrição de veículo motocicleta objeto de garantia fiduciária em contrato celebrado entre as partes. Após a diligência inexitosa do Oficial de Justiça para localização do bem e citação da requerida, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Contudo, não houve despacho específico que ordenasse à autora a adoção de providências concretas, tampouco advertência sobre a possibilidade de extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prévia intimação específica da autora para adotar providências, afronta os princípios da cooperação e da não surpresa; e (ii) verificar se, no caso concreto, a decisão recorrida deve ser cassada para retomada do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 6º do CPC estabelece o princípio da cooperação, exigindo atuação conjunta entre juízes e partes para o andamento processual, o que inclui a necessidade de o magistrado oportunizar à parte a adoção de medidas específicas antes de extinguir o feito.O art. 10 do CPC veda decisões-surpresa, assegurando às partes o direito de se manifestarem previamente sobre fundamentos que possam resultar em prejuízo processual.A jurisprudência reconhece que, para extinção do processo sem resolução do mérito, é imprescindível que a parte seja previamente intimada, com advertência expressa, para que adote as medidas necessárias sob pena de extinção. No caso concreto, a extinção do feito sem despacho específico que determinasse à autora a adoção de providências úteis ao prosseguimento do processo violou os princípios da cooperação e da não surpresa, além de caracterizar error in procedendo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Sentença cassada.
Tese de julgamento:
O juiz, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, deve intimar expressamente a parte autora, indicando as providências a serem adotadas e advertindo-a sobre a possibilidade de extinção em caso de inércia.A ausência de advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do processo viola os princípios da cooperação, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 321 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-GO, AC nº 02771443320138090051, Rel. José Ricardo Marcos Machado, j. 17.02.2023.TJ-MT, AC nº 00020613320168110051, Rel. Clariuce Claudino da Silva, j. 09.06.2021.1

(TJTO , Apelação Cível, 0026335-87.2023.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 17/12/2024
Data Julgamento 05/02/2025
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO, PARA BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO DO ÉU. CONSULTA DE ENDEREÇO DO REQUERIDO, EM SISTEMAS PÚBLICOS OU CONVENIADOS COM O PODER JUDICIÁRIO. VIABILIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ADOÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. O autor/recorrente ciente da frustração da busca e apreensão requereu expressamente no evento 156 que fossem realizadas pesquisas via sistemas "SISBAJUD", "SERASAJUD" e "SIEL", no sentido de se tentar a obtenção de novos endereços para localização do bem, sua apreensão e citação do requerido, com prosseguimento da ação.
2. Em que pese o Magistrado singular ter consignado que o processo tramita desde o ano de 2018 sem que a parte autora lograsse êxito em encontrar o veículo para apreensão e sem a efetiva citação da parte requerida, este fato por si só não impede que seja deferido o pedido de pesquisa de endereços pelo nome e CPF do apelado nos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, conforme pleiteado pelo recorrente, em adoção aos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da celeridade processual. 
3. Os sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD podem ser utilizados quando a parte não possui outros meios para localização do endereço do apelado, como ocorreu no presente caso, já que houve várias tentativas (eventos 12, 22, 47, 61, 83, 110 págs. 10, 79, 90 e 10) de localização do veículo objeto da demanda, todas sem êxito.
 4.  Recurso conhecida e provido. Sentença cassada.1

(TJTO , Apelação Cível, 0017558-89.2018.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 07/02/2025 16:44:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 08/11/2024
Data Julgamento 05/03/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão, que deferiu o pedido liminar de apreensão de veículo alienado fiduciariamente em favor da instituição financeira credora. O agravante sustenta a nulidade da decisão ao argumento de que não foi regularmente constituído em mora, pois a notificação extrajudicial foi enviada por empresa privada, sem comprovação de recebimento. Alega ainda que reside há vinte anos no endereço informado no contrato e que a agravada não esgotou os meios para localizá-lo. Requer a suspensão da decisão agravada e a devolução imediata do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para constituir o devedor em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, independentemente da comprovação do recebimento pelo destinatário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob o rito dos repetitivos (Tema 1132), firmou a tese de que a constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária se dá com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento.
4. No caso concreto, restou demonstrado que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço informado no contrato, não sendo necessária a comprovação de recebimento pelo agravante. Ainda que a correspondência não tenha sido entregue por motivo de endereço inexistente, tal fato não afasta a constituição da mora, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência.
5. A boa-fé objetiva e o princípio da cooperação impõem ao devedor a obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados, sendo seu ônus informar eventual mudança de endereço. A ausência de tal comunicação não pode prejudicar o credor fiduciário no exercício de seu direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de Instrumento desprovido.
"Tese de julgamento:" 1. Para a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação do recebimento pelo destinatário ou por terceiros. 2. A ausência de entrega da notificação extrajudicial por motivo de endereço inexistente não afasta a constituição em mora do devedor fiduciante, desde que o envio tenha ocorrido para o endereço informado no contrato. 3. O devedor tem o dever de manter seu endereço atualizado junto ao credor fiduciário, não podendo alegar desconhecimento da notificação se não providenciou a atualização cadastral."

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023 (Tema 1132); STJ, AgInt no REsp 1.958.331/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/09/2023; TJDFT, 0707851-74.2023.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, julgado em 17/08/2023.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0018843-97.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 21/03/2025 17:11:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 07/03/2025
Data Julgamento 02/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDO. INÉRCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DA LIMINAR, MESMO APÓS INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, INCISO VI, DO CPC). SITUAÇÃO AFETA À VALIDADE DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA LIMITADA À SITUAÇÃO DE ABANDONO DA LIDE (ART. 485, INCISOS II E III, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor (credor fiduciário) contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso VI do CPC), ação de busca e apreensão ajuizada em face do réu (devedor fiduciante), ante a não localização do bem e a inércia daquele em indicar novo endereço para cumprimento da diligência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo exige intimação pessoal do autor; (ii) estabelecer se a inércia do credor fiduciário em fornecer informações para cumprimento da liminar justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a citação do devedor fiduciante somente pode ocorrer após a apreensão do bem. No caso concreto, a busca e apreensão não foi efetivada e o credor fiduciário não forneceu novo endereço, inviabilizando o cumprimento da liminar e, consequentemente, a constituição válida da relação processual.
4. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a extinção do processo por ausência de pressuposto processual (art. 485, VI, do CPC) não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Assim, não se exige intimação pessoal prévia da parte autora, sendo inaplicável a regra do § 1º do artigo 485 do CPC.
5. A extinção do processo decorreu da própria omissão da parte autora, que, apesar de devidamente intimada, não indicou outro endereço para cumprimento da diligência. A ausência de providências configura desídia processual, não sendo razoável prolongar indefinidamente o trâmite da ação em prejuízo da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A extinção de ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, quando o credor fiduciário não adota as medidas necessárias para a efetivação da apreensão do bem e a citação do devedor, não se confunde com abandono da causa, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor para a extinção do feito.
2. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a citação do devedor fiduciante somente ocorre após a apreensão do bem, sendo imprescindível a diligência do credor para indicar meios eficazes à concretização da liminar, sob pena de inviabilizar o regular prosseguimento da ação.
3. A conversão da busca e apreensão em execução, prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui faculdade do credor fiduciário, não sendo a ausência dessa providência suficiente para afastar a extinção do feito quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento da liminar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, § 3º, 4º e 485, incisos III e VI, §§ 1º e 7º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, § 3º, e 4º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0003349-80.2016.8.27.2731, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 15/04/2020; TJTO, Apelação Cível nº 0038919-89.2023.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 14/02/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0012956-26.2016.8.27.2729, Rel. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 07/08/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0045762-70.2023.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 11:32:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 09/12/2024
Data Julgamento 05/02/2025
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DOCUMENTO JUNTADO APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO. CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, o documento apresentado após a prolação da sentença, quando findada a instrução processual, deveria ter sido apresentado na fase instrutória ao Juízo de origem, contudo isso não ocorreu, tampouco houve justificativa plausível para que o mesmo não tenha sido carreado anteriormente, encontrando-se preclusa a pretensão quanto à sua oportunidade de apresentação em sede de apelação. Recurso não conhecido neste ponto.
2. A petição inicial deve ser indeferida se o autor não cumprir diligência para o qual foi intimado - artigo 321, parágrafo único, CPC. Nesse caso, a ação será extinta, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
3. No caso concreto, a parte autora, embora intimada, deixou de recolher à custa de locomoção do Oficial de Justiça.
4. A atuação das partes do processo deve se pautar com base na cooperação entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva - art. 6º do CPC. O princípio da cooperação estabelece uma dinâmica de atuação entre as partes do processo para viabilizar o próprio alcance do mérito processual e da economia processual.
5. Ao deixar de atender determinação de recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, o autor/apelante desrespeitou ao princípio da cooperação e, em última análise, aos princípios da boa-fé, celeridade e da economia processual por ele invocados nas razões recursais, bem como ao princípio da razoável duração do processo.
6. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0026554-03.2023.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 17:21:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 10/04/2024
Data Julgamento 26/06/2024
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL PENDENTE NO FEITO ORIGINÁRIO. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. CONSULTA DE ENDEREÇO. SIBAJUD. INJOJUD. RENAJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Prefacialmente, insta consignar que no caso em análise a ausência de triangulação recursal não é óbice ao julgamento do feito, pois que o processo originário está pendente de triangulação e ao requerido será oportunizado exercer o direito ao contraditório
2. Cinge-se a controvérsia na realização de buscas do endereço do requerido, ora agravado, via sistema SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD.
3. O CPC de 2015 instituiu-se o princípio da cooperação e da colaboração, por meio do qual deverá haver um comportamento cooperativo entre as partes e o julgador na condução da lide, a qual que se justifica pela incessante busca de excelência e efetividade na prestação da atividade jurisdicional.
4. No caso, o agravante foi diligente ao indicar 3 (três) endereços distintos na tentativa de localizar a parte adversa, inclusive o endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, todavia as diligências restaram frustradas.
5. Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005815-62.2024.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 26/06/2024, juntado aos autos em 28/06/2024 16:31:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado , Penalidades Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO
Data Autuação 26/06/2024
Data Julgamento 18/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARBITRAMENTO DE MULTA. DECISÃO MANTIDA. 
1.1 Os sujeitos processuais devem se comportar de acordo com as leis e princípios do direito para que o processo tenha efetividade e se alcance a justiça no caso concreto da maneira mais célere possível.1.2 A omissão em atender a comando judicial é conduta que fere o princípio de cooperação entre as partes, disposto no Código de Processo Civil, e configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o arbitramento de multa com a finalidade de preservar o respeito à jurisdição. 
2. MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 
2.1 A multa fixada no patamar de 2% do valor atualizado do referido montante, não se mostra em desacordo com os preceitos da razoabilidade e proporcionalidade, pois visa apenas aplicar o caráter pedagógico inerente a medida, com o devido respeito a capacidade econômica da instituição financeira.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011357-61.2024.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024 08:04:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 06/05/2024
Data Julgamento 19/06/2024
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIDAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A petição inicial deve ser indeferida se o autor não cumprir diligência para o qual foi intimado - artigo 321, parágrafo único, CPC. Nesse caso, a ação será extinta, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I do CPC.
2. No caso concreto, a parte autora, embora intimada, deixou de recolher as custas de locomoção do Oficial de Justiça.
3. A atuação das partes do processo deve se pautar com base na cooperação entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva - art. 6º do CPC. O princípio da cooperação estabelece uma dinâmica de atuação entre as partes do processo para viabilizar o próprio alcance do mérito processual e da economia processual.
4. Ao deixar de atender determinação de recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, o autor/apelante desrespeitou ao princípio da cooperação e, em última análise, aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual por ele invocados nas razões recursais, bem como ao princípio da razoável duração do processo.
5. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001132-66.2022.8.27.2727, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 28/06/2024 18:20:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 20/07/2022
Data Julgamento 19/10/2022
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS, DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. A parte agravante/executada compareceu espontaneamente com apresentação de pedido de juntada da procuração para a habilitação do causídico nos autos de origem e, após com a apresentação da contestação.
3. A decisão de primeiro grau não merece ser reformada, posto que o comparecimento espontâneo dos agravantes nos autos de origem suprem a necessidade de intimação pessoal para cumprimento do quanto determinado.
4. Há que se salientar o dever de cooperação entre as partes estabelecido no art. 6º do CPC que, in casu, se consubstancia no fato de havendo a ciência inequívoca acerca da existência dos autos, não há necessidade de nova intimação para o mesmo fim, ainda que se trate do devedor.
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009131-54.2022.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 19/10/2022, juntado aos autos em 24/10/2022 18:33:30)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 17/09/2024
Data Julgamento 06/11/2024
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA LIDE POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, INCISO IV, DO CPC). MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO NÃO EXECUTADO. NÃO ACOMPANHAMENTO DA DILIGÊNCIA PELO FIEL DEPOSITÁRIO. INÉRCIA DO AUTOR MESMO APÓS INTIMAÇÃO. INVIABILIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO MEDIDA LIMINAR E CITAÇÃO DO RÉU. SITUAÇÃO AFETA À VALIDADE DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA LIMITADA À SITUAÇÃO DISTINTA (ABANDONO DA LIDE - ART. 485, INCISOS II E III, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, cuida-se de ação de busca e apreensão de bens móveis (equipamentos de sistema de geração fotovoltaica) gravados com cláusula de alienação fiduciária. Mesmo deferida a medida liminar, não houve efetivação do mandado de busca e apreensão citação diante do não acompanhamento da diligência pelo fiel depositário indicado pelo requerente. Assim, a sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
2. Esta Corte de Justiça Tocantinense firmou entendimento de que a inação da parte autora, mesmo depois de intimada, para viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação do requerido, resulta na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso VI, do CPC), o que não se confunde com a hipótese de abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC) e, assim, não enseja a necessidade de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC.
3. No procedimento específico da lide de busca e apreensão, no qual é imprescindível a diligência do Oficial de Justiça para a efetivação da liminar, seguida da citação do devedor, tal ato caracteriza-se como necessário para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por inteligência do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
4. A ausência de acompanhamento do fiel depositário indicado pelo autor para remoção e depósito dos bens móveis objeto da lide, inviabiliza a prática de ato processual necessário para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária a intimação pessoal por ser exigência de hipótese de extinção distinta (abandono - art. 485, incisos II e III, do CPC).
5. Recurso conhecido e improvido. Sem majoração da verba honorária em grau recursal, porquanto não fixada na origem, conforme art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001933-05.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 12/11/2024 18:31:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Cabimento, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 08/09/2023
Data Julgamento 03/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM LOCALIZADO EM LOCAL DIVERSO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR DA RETOMADA DO BEM. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- Nos casos de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, é necessária a comunicação do devedor da busca e apreensão do bem efetivado em local diverso, sem o conhecimento do devedor, pois somente após a comunicação decorre o prazo de de 5 dias, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil).
2 - No caso, localizado o bem não em poder do devedor que, anos anteriores à efetivação da liminar, alegou não ter celebrado o contrato com alienação fiduciária, não é possível declarar a consolidação da posse e propriedade plenas em mãos do credor fiduciário, pois após o cumprimento da medida liminar não houve qualquer comunicação ao réu, para a partir daí começar a fluir o prazo para o pagamento da dívida, bem como da juntada de tal comunicação decorrer o prazo para contestação.
3 - Recurso não provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012138-20.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 11/04/2024 13:21:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Financiamento de Produto, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 14/11/2024
Data Julgamento 18/12/2024
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE VEÍCULO USADO. COMUNICAÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO. AQUISIÇÃO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. REGISTRO DE PONTOS NA CNH E COBRANÇA DE IMPOSTO E MULTA EM DETRIMENTO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.  DANO MORAL EVIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Consoante se infere dos autos, o apelante vendeu seu veículo livre e desembaraçado e o comprador, por seu turno, adquiriu o veículo mediante alienação fiduciária junto à apelada, sendo que, posteriormente, o ora recorrente passou a receber multas e comunicados de leilão referente ao bem, haja vista, que não havia sido realizada a transferência junto ao DETRAN.
2 - Insta sobrelevar, que ao ajuizar a ação originária, o autor fez prova da comunicação da venda ao DETRAN, se desincumbindo do ônus relativo à propriedade.
3 - Segundo  verificado, a credora fiduciária é a proprietária do veículo até sua quitação, de modo que o adquirente não poderia perpetrar a transferência da propriedade, haja vista, que somente a empresa financeira detém referido poder sobre o bem financiado.
4 - Nesse contexto, uma vez financiada a aquisição por meio de alienação fiduciária, cumpria à empresa ora recorrida, a obrigação de diligenciar acerca da transferência.
5 - Resta evidente que os fatos relatados ultrapassam os limites do mero aborrecimento, de modo que impositivo o reconhecimento do dano moral decorrente do registro e cobrança de débitos pelo DETRAN, relativos a imposto e multas, bem como pontuação negativa em CNH, relativa ao veículo em comento.
6 - No que tange ao quantum indenizatório, considerando as particularidades do caso concreto, notadamente a ausência de comprovação de inscrição do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito, tem-se que o que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra eficiente à atender o caráter pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento da parte.
7 - Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 5019515-50.2012.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 19:40:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator RICARDO FERREIRA LEITE
Data Autuação 08/03/2021
Data Julgamento 23/06/2021
ementa
1. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO.. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOCORRÊNCIA.
1.1. A comprovação da mora é pressuposto para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Conquanto não seja necessário demonstrar que a notificação foi entregue pessoalmente ao devedor fiduciário, a comprovação do recebimento deste instrumento no endereço fornecido no contrato é medida indispensável. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
1.2. A verificação de que a notificação extrajudicial trazida aos Autos não fora entregue no endereço fornecido no contrato, tampouco foi expedida por Cartório de Títulos e Documentos, reclama o reconhecimento da falta de uma das condições da ação de busca e apreensão consistente na comprovação da constituição em mora do devedor.
1.3. Não viola os princípios da cooperação, economia processual e não surpresa, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (constituição em mora), quando o juízo de origem concede mais de uma oportunidade para emenda da inicial.
1.4. Apresenta-se inviável o envio de notificação extrajudicial ao devedor após o ajuizamento de ação de busca e apreensão, haja vista a constituição em mora ser pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo o ajuizamento da ação o momento para que a parte autora comprove a constituição em mora da ré.1

(TJTO , Apelação Cível, 0007711-86.2020.8.27.2731, Rel. RICARDO FERREIRA LEITE , julgado em 23/06/2021, juntado aos autos em 01/07/2021 16:01:39)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 19/11/2024
Data Julgamento 10/12/2024
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA LIDE POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, INCISO IV, DO CPC). MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM MÓVEL. INÉRCIA DO AUTOR MESMO APÓS INTIMAÇÃO. SITUAÇÃO AFETA À VALIDADE DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA LIMITADA À SITUAÇÃO DE ABANDONO DA LIDE (ART. 485, INCISOS II E III, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de ação de busca e apreensão manejada com amparo no Decreto-Lei nº 911/69, onde fora deferida a medida liminar para busca e apreensão do veículo que, no entanto, não foi cumprida por não localização do bem móvel. A lide foi posteriormente extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, sob a justificativa de inércia do credor fiduciário em fornecer outro endereço para cumprimento da diligência.
2. Esta Corte de Justiça Tocantinense firmou entendimento de que a inação da parte autora, mesmo depois de intimada, para viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação do requerido, resulta na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso VI, do CPC), o que não se confunde com a hipótese de abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC) e, assim, não enseja a necessidade de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC.
3. No procedimento específico da lide de busca e apreensão, no qual é imprescindível a diligência do Oficial de Justiça para a efetivação da liminar, seguida da citação do devedor, tais atos caracterizam-se como necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por inteligência do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
4. Recurso conhecido e improvido. Sem majoração da verba honorária de sucumbência, pois não fixada na origem, conforme art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ.1

(TJTO , Apelação Cível, 0029799-85.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 19:32:39)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 17/07/2024
Data Julgamento 14/08/2024
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE PRESTA À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE VALORES DEVIDOS. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO EM CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1- Não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide, uma vez que, cumpre ao Magistrado a quo sopesar a relevância e a suficiência das provas carreadas aos autos, podendo dispensar a produção de provas nos casos em que entender pertinente, quando a matéria é eminentemente de direito.
2- No caso em comento, não se há falar em prova pericial contábil em ação de busca e apreensão, diante da comprovação de mora da parte ré, ora recorrente, eis que o mérito da ação originária não se atém aos valores, e sim à inadimplência da parte ré no cumprimento de sua obrigação. 
3-Seguindo, de rigor o reconhecimento de que houve sim demonstrada a mora do devedor, visto que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante no contrato, suficiente para a comprovação da mora. 
4- In casu, a notificação foi encaminhada para o endereço que a devedora forneceu quando da celebração do contrato firmado entre as partes. Assim, ainda que o documento não tenha sido devidamente entregue para a pessoa que firmou a contratação, forçoso concluir que se presta a comprovar a mora do devedor fiduciário, porquanto encaminhado ao endereço informado na avença, nos moldes do § 2º, do Decreto Lei nº 911/69.
5- Por oportuno, nos termos do parágrafo 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios em grau recursal em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau, restando tal condenação suspensa ante a gratuidade da justiça concedida ao réu, na forma do art. 98, §3º, CPC. 
6- Recurso conhecido e improvido. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0014991-46.2022.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 16/08/2024 16:50:06)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Busca e Apreensão, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 29/11/2024
Data Julgamento 05/02/2025
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA LIDE POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, INCISO IV, DO CPC). MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM MÓVEL. INÉRCIA DO AUTOR MESMO APÓS INTIMAÇÃO. SITUAÇÃO AFETA À VALIDADE DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGÊNCIA LIMITADA À SITUAÇÃO DE ABANDONO DA LIDE (ART. 485, INCISOS II E III, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de ação de busca e apreensão manejada com amparo no Decreto-Lei nº 911/69, onde fora deferida a medida liminar para busca e apreensão do veículo que, no entanto, não foi cumprida por não localização do bem móvel. A lide foi posteriormente extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da inércia do credor fiduciário em fornecer outro endereço para cumprimento da diligência.
2. Esta Corte de Justiça Tocantinense firmou entendimento de que a inação da parte autora, mesmo depois de intimada, para viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação do requerido, resulta na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), o que não se confunde com a hipótese de abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC) e, assim, não enseja a necessidade de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC.
3. No procedimento específico da lide de busca e apreensão, no qual é imprescindível a diligência do Oficial de Justiça para a efetivação da liminar, seguida da citação do devedor, tais atos caracterizam-se como necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por inteligência do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
4. Infere-se que o autor/apelante não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, pelo que não há que se falar em violação dos princípios que regem o processo civil, em especial o da razoabilidade, proporcionalidade, instrumentalidade das formas, celeridade e econômica processual, vedação à decisão surpresa, primazia do julgamento de mérito, nem mesmo se identifica causa de cerceamento do direito de defesa, quando o próprio apelante não cooperou para a solução do mérito, conforme preconiza o art. 6º, do CPC.
4. Recurso conhecido e improvido. Sem majoração da verba honorária de sucumbência, pois não fixada na origem, conforme art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ.1

(TJTO , Apelação Cível, 0020469-64.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 16:45:38)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 25/06/2024
Data Julgamento 28/08/2024
EMENTA
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. MORA CONSTITUIDA. TEMA REPETITIVO TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  RECURSO NÃO PROVIDO
1.1 Em recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema no 1132), processados no rito dos repetitivos, firmou-se a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
1.2 Deve ser mantida a decisão singular, que defere liminar de busca e apreensão em favor do credor fiduciário, quando a notificação extrajudicial é encaminhada para o endereço constante no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento seja pelo destinatário ou terceiros.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011246-77.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 11/09/2024 13:02:42)

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