Classe |
Apelação Cível |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
ADOLFO AMARO MENDES |
Data Autuação |
14/03/2024 |
Data Julgamento |
17/04/2024 |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. CONCURSO DE CREDORES. NÃO SUJEIÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA MULTA. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS NORMATIVOS PARA QUANTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A CDA que lastreia a demanda executória originária tem origem em processo administrativo, que se fundamenta em reclamação consumerista e que culminou na aplicação à empresa ora recorrente de multa administrativa. Malgrado as multas impostas pelo Procon não sejam créditos de natureza fiscal, são passíveis de execução fiscal, visto que são inscritas em dívida ativa, e considera-se como dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária (como no presente caso), aplicando-se nessa hipótese, a Lei nº 6.830/80. Logo, mesmo não tendo natureza tributária, a dívida oriunda de multa do PROCON enquadra-se como dívida fiscal, sendo apta, a ser cobrada por meio de execução fiscal.
2. Assinala-se, ademais, que o artigo 6º da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101, de 2005), prevê que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, bem como atos de constrição de seu patrimônio. Contudo, ressalva, de forma expressa, que o mencionado artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição, conforme disposto no § 7º-B (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).
3. Ressalta-se que a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial.
4. Consigna-se que a Lei nº 14.112/2020 não retirou do Juízo onde tramita a ação de execução fiscal a competência para determinar atos de constrição em patrimônio de empresa que encontra-se em recuperação judicial, como é o caso da empresa executada/apelante, cabendo ao juízo da recuperação judicial eventual substituição dos atos de constrição. Em outras palavras, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o juízo da execução deve comunicar ao Juízo da Recuperação (princípio da cooperação jurisdicional), a constrição judicial de bens, pois que o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social.
5. O PROCON/TO, como órgão fiscalizador, está apto a atuar de forma concreta quanto às infrações e sanções administrativas, exercendo o poder de polícia do Estado, sendo a sanção aplicada na forma da Lei consumerista, artigo 57, do CDC, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em decisão administrativa quando não há abusividades na aplicação da infração.
6. É cediço que, a multa a ser fixada pelo PROCON/TO deve observar a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, a lei, a capacidade do infrator, haja vista constituir um dos mecanismos de tutela da ordem econômica, fundada na defesa do consumidor com caráter pedagógico, sem qualquer função ressarcitória, mas com a finalidade de desestimular a reincidência na conduta censurada. Assim, o PROCON/TO, ao apreciar reclamações contra prestadores de serviço e/ou fornecedores, fundamenta suas decisões, notadamente a multa aplicada e seu valor, não apenas no Código de Defesa do Consumidor, mas também no Decreto 2.181/97, que disciplina as sanções previstas naquele código, e na sua Instrução Normativa nº 3/2008, de forma que o quantum alcançado funda-se, em princípio, em critérios normativos previamente estabelecidos. Consectariamente, a multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO somente pode ser revista pelo Poder Judiciário quando for cominada de forma excessiva e/ou em desconformidade com os critérios legais.
7. No caso em análise, foi aplicada multa em desfavor da parte embargante/apelante no valor de R$ 38.303,77 (trinta e oito mil trezentos e três reais e setenta e sete centavos). O julgador computou como pena base o valor de R$ 38.303,77, levando em consideração os termos da Instrução Normativa n° 003/2008, o bem jurídico lesado (R$ 17.987,68), a gravidade da infração (grave) e a condição econômica do reclamado (grande porte). Logo, dessume-se que foram observados critérios para fixação da multa administrativa, não pode o Poder Judiciário simplesmente reduzi-la tão somente sob a alegação de que é desproporcional, sendo necessário, para tanto, indicar qual critério não foi devidamente observado para torná-la desproporcional ou mesmo firmar que os critérios adotados para sua quantificação não são legítimos - ônus do qual o embargante/apelante não se desimcumbiu.
8. Recurso conhecido e improvido.1
(TJTO , Apelação Cível, 0007512-65.2023.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 15:56:23)