| Classe |
Apelação Cível |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Gratificação Natalina/13º salário, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Férias, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Indenização / Terço Constitucional, Férias, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO |
| Competência |
TURMAS DE DIREITO PÚBLICO |
| Relator |
GIL DE ARAÚJO CORRÊA |
| Data Autuação |
25/02/2026 |
| Data Julgamento |
18/03/2026 |
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. 'SECRETÁRIA DE GABINETE' E 'ASSISTENTE JURÍDICO'. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE DIRETA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. DISTINÇÃO ENTRE 'SECRETÁRIA DE GABINETE' E 'SECRETÁRIO MUNICIPAL' (AGENTE POLÍTICO). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido de servidora comissionada, condenando o Município ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional apenas em relação a um dos cargos ocupados (Assistente Jurídico), mas negando o mesmo direito quanto ao cargo anterior (Secretária de Gabinete), por considerá-lo de natureza política.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se servidores públicos ocupantes de cargos em comissão possuem direito ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário; (ii) estabelecer se a ausência de lei municipal específica constitui impedimento para a concessão de tais verbas; e (iii) analisar a natureza jurídica do cargo de 'Secretária de Gabinete' para fins de aplicação do regime remuneratório de servidor comissionado ou de agente político.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com o acréscimo de um terço é assegurado a todos os servidores públicos ocupantes de cargo público, inclusive os comissionados, por força do artigo 39, § 3º, c/c o artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.
4. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema de Repercussão Geral 484, antigo Tema 30, no RE 570.908), a ausência de previsão em lei específica não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional de férias a servidores exonerados de cargos comissionados, entendimento que se estende ao décimo terceiro salário, dada a mesma matriz constitucional.
5. O cargo de 'Secretária de Gabinete', conforme a estrutura administrativa municipal, possui atribuições de natureza eminentemente administrativa e de assessoramento, não se confundindo com o cargo de 'Secretário Municipal', este sim um agente político que integra o primeiro escalão do governo e auxilia diretamente o Chefe do Executivo na formulação de políticas públicas. A distinção é clara na própria legislação municipal, que estabelece atribuições e remunerações distintas para ambos.
6. A rejeição de projeto de lei que visava estender tais direitos a agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais) não afeta o direito dos servidores comissionados com atribuições administrativas, pois estes já se encontram amparados pela norma constitucional de aplicabilidade direta.
7. Comprovado o vínculo e a ausência de quitação, e sendo do ente público o ônus de provar o pagamento (art. 373, II, do CPC), impõe-se a condenação ao adimplemento das verbas pleiteadas para todo o período do vínculo laboral, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso da autora Maria Myllena Rodrigues de Farias provido. Recurso do Município de Combinado improvido.
Tese de julgamento: 1. Servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, ainda que de livre nomeação e exoneração, fazem jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, sendo irrelevante a ausência de lei municipal específica para a concessão de tais direitos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 484). 2. O cargo de 'Secretária de Gabinete', de natureza predominantemente administrativa, não se equipara ao de 'Secretário Municipal', que ostenta a qualidade de agente político, não estando sujeito às mesmas restrições remuneratórias e à necessidade de lei local específica para percepção dos direitos sociais previstos no art. 39, § 3º, da CF.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 523/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570908, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009 (Tema 30/484 de Repercussão Geral); TJTO, Apelação Cível, 0000094-68.2025.8.27.2709, Rel. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 10/12/2025; TJTO, Apelação Cível, 0000762-39.2025.8.27.2709, Rel. João Rodrigues Filho, julgado em 19/11/2025; TJTO, Apelação Cível, 0000116-29.2025.8.27.2709, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 27/08/2025; TJTO, Apelação Cível, 0000143-12.2025.8.27.2709, Rel. Marcio Barcelos Costa, julgado em 13/08/2025; TJTO, Apelação Cível, 0000618-15.2024.8.27.2737, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 23/04/2025; TJTO, Apelação Cível, 0002808-83.2017.8.27.2740, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 06/08/2025.1
(TJTO , Apelação Cível, 0000604-81.2025.8.27.2709, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 16:48:45)