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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Contribuições Especiais, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 15/01/2025
Data Julgamento 23/04/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO PARA FUNÇÃO PERMANENTE. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Gurupi/TO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de FGTS formulado por servidor contratado sem concurso público para função permanente. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, condenando o ente público ao recolhimento do FGTS do período posterior ao quinquênio anterior ao ajuizamento, apurando-se os valores em liquidação.
2. O apelado exerceu funções na Secretaria Municipal de Educação entre 2014 e 2020, com sucessivas nomeações para contratos temporários e cargos comissionados, sem haver situação emergencial que justificasse a contratação precária e, tampouco, exercer funções de direção, chefia ou assessoramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussãoé saber se é devido o pagamento de FGTS a servidor contratado de forma irregular, sem concurso público, para exercer função permanente na Administração Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.  A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária da Administração Pública exige situação excepcional e transitória, conforme art. 37, IX, da CF/1988.
5. A ausência de concurso público e o prolongamento das contratações por mais de seis anos descaracterizam a excepcionalidade e autorizam o reconhecimento da nulidade contratual, nos termos da jurisprudência do STF.
6. Mesmo declarada a nulidade do contrato, subsiste o direito ao depósito de FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e entendimento fixado em repercussão geral pelo STF (RE 596.478).
7.  A ocupação de cargos comissionados sem atribuição de direção, chefia ou assessoramento configura a nulidade do vínculo e autoriza o percebimento ao FGTS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.  Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É devido o depósito de FGTS ao servidor contratado pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, quando exercida função permanente e habitual, ainda que sob cargos comissionados ou contratos temporários. 2. A nulidade do contrato, reconhecida pela ausência de excepcionalidade e transitoriedade, não afasta o direito ao FGTS pelos serviços prestados."
 1

(TJTO , Apelação Cível, 0003094-76.2021.8.27.2722, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 11/05/2025 22:23:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Anulação, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 21/03/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DO REGIME EXCEPCIONAL. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS NÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por contratada temporária contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Dianópolis-TO, que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Rio da Conceição-TO, visando ao pagamento de FGTS, férias e 13º salário. A autora alegou que exerceu, de forma contínua, atividades de Agente Comunitário e Auxiliar de Secretaria entre 2020 e 2024, mediante sucessivos contratos temporários, os quais, segundo sustenta, violariam o art. 37, IX, da CF/1988, por ausência de excepcionalidade. O juízo a quo entendeu pela legalidade das contratações, diante da diversidade de funções, curta duração dos vínculos e existência de intervalos entre eles.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos temporários firmados entre a autora e o Município caracterizam desvirtuamento da contratação por tempo determinado, em afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se há direito ao recebimento de FGTS, férias e 13º salário, diante da alegada nulidade do vínculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação por tempo determinado no serviço público é constitucionalmente admitida para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que não se configure como subterfúgio para burlar o concurso público.
4. Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora exerceu funções distintas -- Auxiliar Administrativo, Agente Comunitário e Auxiliar de Secretaria -- em períodos não consecutivos, com vínculos de curta duração e intervalos temporais entre eles.
5. Inexistência de continuidade ininterrupta, de recondução automática aos mesmos cargos e de identidade funcional nos contratos impede o reconhecimento de nulidade da contratação por violação ao regime excepcional.
6. O direito ao FGTS e às demais verbas pleiteadas pressupõe a declaração de nulidade do vínculo por desvio do regime de contratação temporária, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. A contratação temporária no serviço público municipal é válida quando demonstrada a necessidade temporária de interesse público, com alternância de funções e ausência de reconduções automáticas. 2. Percepção de FGTS, férias e 13º salário depende da prévia declaração de nulidade do contrato por afronta ao art. 37, IX, da CF/1988, o que exige prova de continuidade ininterrupta e desvirtuamento da excepcionalidade. 
___________________1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000789-98.2025.8.27.2716, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 01/12/2025 17:48:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Gratificação Natalina/13º salário, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Férias, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 30/01/2025
Data Julgamento 18/03/2025
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. O STF (RE 650.898/RS - TEMA 484 DA REPERCUSSÃO GERAL), FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO AOS AGENTES POLÍTICOS NÃO É INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSÍDIO, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de condenação do Município de Combinado ao pagamento de R$ 142.576,93, referente a férias, terço de férias, 13º salário e FGTS, alegadamente devidos pelo exercício dos cargos de controle interno (02/01/2017 a 31/05/2017) e secretária municipal (31/05/2017 a 03/05/2022).
2. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal quanto ao cargo de controle interno e afastou o direito da apelante ao recebimento das verbas em relação ao cargo de secretária municipal, por ausência de previsão legal específica.
3. A apelante sustenta que, por ser cargo comissionado, tem direito às verbas pleiteadas, independentemente de previsão legal específica.
4. Em contrarrazões, o município apelado sustenta a violação ao princípio da dialeticidade e pugna pela condenação da apelante por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
5. A controvérsia consiste em verificar:
(i) se houve preclusão quanto à prescrição das verbas referentes ao cargo de controle interno;
(ii) se a função de secretária municipal caracteriza-se como cargo político ou cargo administrativo comissionado;
(iii) se há direito ao recebimento de férias, terço de férias e 13º salário por agentes políticos; e
(iv) se a apelante demonstrou a existência de lei municipal específica autorizando o pagamento dessas verbas.
III. Razões de decidir
5. Quanto à alegação de violação ao princípio da dialeticidade, não se verifica qualquer irregularidade formal no recurso, razão pela qual deve ser admitido.
6. Em relação ao cargo de controle interno, a sentença reconheceu a prescrição quinquenal, e a apelante não impugnou esse ponto na apelação, configurando preclusão.
7. Há distinção entre cargos administrativos, de natureza burocrática, técnica e de execução de serviços públicos, e cargos políticos, que resulta da própria estrutura de Estado e estão previstas em suas leis fundamentais.
8. O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 650.898/RS (Tema 484 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que o pagamento de férias, terço de férias e 13º salário aos agentes políticos não é incompatível com o regime de subsídio, desde que haja previsão em lei municipal específica.
9. No caso concreto, a apelante não comprovou a existência de norma específica no Município de Combinado concedendo as verbas pleiteadas ao cargo de secretário municipal. Pelo contrário, o Projeto de Lei nº 003/2018, que previa tais pagamentos, foi rejeitado pela Câmara Municipal.
10. Assim, inexiste respaldo normativo para o deferimento das verbas pretendidas, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
I. Apelação cível admitida e improvida, mantendo-se a sentença que rejeitou o pedido inicial. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à apelante.
II. Tese de julgamento:
1. A ocupação de cargo de secretário municipal configura cargo político e não cargo administrativo comissionado.
2. É possível o pagamento de férias, terço de férias e 13º salário a agentes políticos, desde que previsto em lei específica do ente federativo.
3. Na ausência de lei municipal prevendo o pagamento dessas verbas, não há direito ao seu recebimento.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Constituição Federal, arts. 37, X e XI, e 39, § 4º; Tema 484 do STF (RE 650.898/RS).
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001183-97.2023.8.27.2709, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 01/04/2025 11:02:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Rescisão / Resolução, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 18/11/2025
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória cumulada com cobrança de valores fundiários. A autora, contratada pelo Município de Babaçulândia, no Estado do Tocantins, para exercer função administrativa junto à Secretaria Municipal de Educação, sustentou a nulidade do vínculo por ausência de concurso público e pleiteou o pagamento dos valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. O juízo de origem, embora tenha reconhecido a contratação por tempo determinado, entendeu não ser o caso de pagamento de FGTS, à luz da jurisprudência consolidada no Tema 191 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o vínculo contratual firmado entre o Município e a autora se enquadra nos requisitos constitucionais da contratação temporária por excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal;
(ii) estabelecer se, sendo o contrato declarado nulo por desvio de finalidade e ausência de processo seletivo, é devido o pagamento de FGTS com base na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 37, inciso IX, da Constituição da República de 1988 permite contratações temporárias pela Administração Pública apenas em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e amparadas por lei específica, com duração limitada à necessidade transitória que as fundamenta.
4. A atividade exercida pela autora, Assistente Administrativo junto à Secretaria Municipal de Educação, possui caráter permanente, o que descaracteriza a excepcionalidade e transitoriedade exigidas para legitimar a contratação temporária.
5. A sucessiva prorrogação dos contratos por período contínuo de três anos (2021 a 2024) reforça o desvio de finalidade na contratação, demonstrando habitualidade e burla ao concurso público, o que compromete a higidez do vínculo sob a ótica constitucional.
6. Restando evidenciada a prestação dos serviços e o pagamento regular de remuneração, impõe-se o reconhecimento do direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 596.478 (Tema 191 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que, mesmo em casos de nulidade contratual por ausência de concurso público, é devido o depósito do FGTS, desde que comprovada a contraprestação laboral.
8. A tese reafirmada no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 612 da Repercussão Geral) confirma a obrigatoriedade do pagamento do FGTS em casos de contratações temporárias viciadas por ausência dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido para reformar a sentença de primeiro grau, declarar a nulidade dos contratos de trabalho firmados entre a autora e o Município de Babaçulândia-TO no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024 e condenar o ente público ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, com apuração em fase de liquidação e incidência de correção monetária pela TR desde cada parcela devida, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação. Inversão dos ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento:
1. A contratação temporária por parte da Administração Pública, para ser válida, deve observar rigorosamente os requisitos de excepcionalidade, transitoriedade e interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não se admitindo sua utilização para a execução de funções permanentes da estrutura administrativa.
2. Caracterizada a natureza habitual das atividades exercidas e a sucessiva renovação contratual por período dilatado, resta evidenciada a nulidade do vínculo jurídico por desvio de finalidade e burla à exigência de concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal.
3. Reconhecida a nulidade do contrato administrativo, mas havendo a efetiva prestação do serviço e a contraprestação salarial, é devido o pagamento de FGTS ao contratado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada nos Temas 191 e 612 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º; Código Civil, art. 406; Código de Processo Civil, art. 932, IV, "b".
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, RE nº 596.478, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, j. 13.06.2012 (Tema 191 da Repercussão Geral); STF, RE nº 765.320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016 (Tema 612 da Repercussão Geral).
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(TJTO , Apelação Cível, 0000457-28.2025.8.27.2718, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 18/03/2026 19:57:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Contribuições Especiais, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Empregado Público / Temporário, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 09/06/2025
Data Julgamento 02/07/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO REGIME CELETISTA. FGTS INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança, na qual se reconheceu a nulidade de contrato temporário e se determinou o recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ao servidor contratado pelo Município de Paraíso do Tocantins, no período de vínculo. O juízo de origem também condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, com fixação posterior em liquidação de sentença, conforme previsão do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Município, ora apelante, sustenta que a parte autora exerceu cargo comissionado e que, por essa razão, não seria aplicável o regime celetista, tampouco exigível o recolhimento de FGTS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre o Município e a autora decorreu de contrato temporário irregular, apto a ensejar a aplicação do regime celetista e o pagamento de FGTS; (ii) estabelecer se o exercício de cargo comissionado, sujeito ao regime estatutário, exclui a obrigação de recolhimento de FGTS por parte do ente público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.  A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, excepciona do concurso público os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, os quais se destinam às funções de direção, chefia e assessoramento, submetendo-se ao regime jurídico estatutário.
4.  A prova documental constante dos autos revela que a autora ocupou cargo comissionado de "Secretária da Presidência" junto à Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove vínculo contratual celetista ou irregularidade na nomeação.
5. O servidor público comissionado, submetido ao regime estatutário, não faz jus ao FGTS, direito assegurado exclusivamente aos contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), excetuando-se os casos de nulidade contratual com prestação de serviço, o que não se verifica nos autos.
6.  Jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Tocantins e em outros Tribunais confirma que servidores em cargos comissionados vinculam-se ao regime estatutário, não havendo obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral.
Tese de julgamento:
1. O vínculo jurídico oriundo do exercício de cargo comissionado previsto na estrutura administrativa da Câmara Municipal caracteriza relação estatutária, não se aplicando, portanto, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive quanto à obrigatoriedade de recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
2. A inexistência de vício na nomeação e de desvio de função afasta a possibilidade de reconhecimento de nulidade contratual, inviabilizando a incidência de normas celetistas ou o reconhecimento de direitos trabalhistas típicos dos contratos formais de emprego.
3. A improcedência do pedido de cobrança de FGTS é medida que se impõe quando demonstrado que o servidor público exerceu cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, submetendo-se ao regime jurídico estatutário municipal.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, incisos II e V; Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0000206-61.2021.8.27.2714, Rel. Juiz Convocado Jocy Gomes de Almeida, j. 27.10.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0000341-73.2021.8.27.2714, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 24.11.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.326620-4/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 18.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5013507-21.2024.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 30.10.2024; TJBA, Apelação nº 0000662-32.2012.8.05.0194, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 20.08.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002308-97.2024.8.27.2731, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 18:10:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Empregado Público / Temporário, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 21/10/2025
Data Julgamento 19/11/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE AURORA DO TOCANTINS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL E AMPARADA EM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança movida em face do Município de Aurora do Tocantins, por reconhecer a validade dos contratos temporários firmados entre as partes, os quais somam 20 (vinte) meses de vigência. A apelante pleiteia a declaração de nulidade da contratação, sob alegação de desvirtuamento da excepcionalidade, e o consequente pagamento de verbas trabalhistas, inclusive FGTS, férias e décimo terceiro salário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) definir se os contratos temporários firmados pela apelante com o Município de Aurora do Tocantins configuram nulidade por ausência de excepcionalidade e extrapolação do caráter transitório; e(ii) estabelecer se é devido o pagamento de FGTS ao servidor contratado temporariamente, à luz do art. 37, IX, da CF/1988 e da jurisprudência do STF (Temas 551, 612 e 916).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que haja previsão legal, prazo predeterminado e caráter transitório da função exercida.
4. Conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 612 (RE 658.026/DF), a validade do contrato temporário exige que: (a) o caso excepcional esteja previsto em lei; (b) o prazo seja predeterminado; (c) a necessidade seja temporária e o interesse público, excepcional; e (d) a contratação não se destine a atividades ordinárias e permanentes de forma contínua.
5. As Leis Municipais nº 230/2023 e 243/2024 do Município de Aurora do Tocantins autorizam expressamente a contratação temporária para suprir necessidades excepcionais nas secretarias municipais, em consonância com o art. 37, IX, da CF/1988.
6. A apelante exerceu funções de auxiliar administrativo em dois períodos sucessivos -- de 01/03/2023 a 31/12/2023 e de 19/02/2024 a 31/12/2024 -- totalizando 20 meses, prazo inferior ao limite de quatro anos admitido em legislações municipais análogas e considerado válido pela jurisprudência (TJTO, Apelação Cível nº 0003730-35.2022.8.27.2713).
7. A ausência de prorrogações sucessivas e o atendimento às exigências formais afastam a hipótese de desvirtuamento da contratação. Não configurada a nulidade, o contrato mantém natureza jurídico-administrativa, sem amparo para o pagamento de verbas celetistas.
8. O STF, no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), fixou a tese de que apenas as contratações temporárias nulas geram direito ao levantamento do FGTS, o que não se aplica quando o contrato é válido e observou os requisitos legais.
9. Assim, inexistindo vícios na contratação e não comprovado desvirtuamento da finalidade pública, não há que se reconhecer nulidade nem direito às verbas trabalhistas pleiteadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. O contrato temporário celebrado com base em lei municipal e dentro do prazo autorizado é válido e não gera direito ao FGTS. 2. A nulidade contratual exige demonstração de desvio de finalidade ou prorrogações sucessivas que descaracterizem a excepcionalidade. 3. A ausência desses vícios mantém o vínculo sob regime jurídico-administrativo, sem extensão automática de direitos celetistas."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II e IX; CPC, art. 85, § 11; Lei Municipal nº 230/2023; Lei Municipal nº 243/2024; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026/DF (Tema 612), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01.11.2012. STF, RE 765.320/MG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016. STF, RE 1066677 (Tema 551), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 22.05.2020. TJTO, Apelação Cível nº 0003730-35.2022.8.27.2713, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 15.02.2023. TJTO, Apelação Cível nº 0002709-15.2023.8.27.2737, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 12.03.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000108-62.2025.8.27.2738, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 19/11/2025, juntado aos autos em 24/11/2025 18:42:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 15/02/2024
Data Julgamento 12/03/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL. VALIDADE. ENCERRAMENTO DO PRAZO ATENDENDO A PREVISÃO LEGAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.549). RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO). EXGIBILIDADE SUSPENSA, POR TRATAR-SE DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. As únicas exceções previstas para contratação junto à Administração sem aprovação em concurso público são para atender necessidades transitórias ou emergenciais, e para os chamados cargos comissionados, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
2. A contratação temporária realizada pelo período de fevereiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, na função de "Braçal" junto à Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente do Município de Porto Nacional-TO, não se pode considerar como contratação temporária nula, pois não há evidencias de que excedeu ao decurso do tempo, com sucessivas prorrogações (tese fixada pelo STF no julgamento do tema 551).
3. Além disso, no presente caso, não houve comprovação da descaracterização dos contratos temporários que, até que se prove o contrário, aparentam-se válidos, porquanto atenderam a necessidade da administração pública e respeitaram os prazos legais, não extrapolando o limite de prazo de 24 (vinte e quatro meses), previsto na lei municipal (Lei Municipal nº 1.549/97- que autorizou o Chefe do Poder Executivo a celebrar contrato de prestação de serviço por tempo determinado, e dá outras providências).
4. O presente caso não se amolda às situações de concessão do FGTS aos servidores contratados de forma precária, na medida em que a autora, razão pela qual não se verifica a nulidade do contrato em comento e conseqüentemente não há que se falar em direito à percepção do FGTS, porquanto o servidor público somente tem direito a aludida verba quando o vínculo com o ente público decorre de contrato nulo, o que não é a hipótese dos autos.
5. Recurso não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002709-15.2023.8.27.2737, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:07:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Admissão / Permanência / Despedida, Empregado Público / Temporário, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 12/05/2025
Data Julgamento 23/07/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.              Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de agente político que exerceu o cargo de Secretário Municipal, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento de férias integrais e/ou proporcionais, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário proporcional e/ou integral, bem como salários em atraso dos meses de setembro, outubro e novembro de 2018. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal e afastou a aplicação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.              Há duas questões em discussão: (i) definir se o cargo exercido pelo apelado ostenta natureza política ou administrativa, o que influenciará na titularidade das verbas postuladas; e (ii) estabelecer se há previsão em lei municipal que autorize o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário ao agente político ocupante do cargo de Secretário Municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.              Há distinção entre cargos administrativos, de natureza burocrática, técnica e de execução de serviços públicos, e cargos políticos, que resulta da própria estrutura de Estado e estão previstas em suas leis fundamentais.
4.              O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 650.898/RS (Tema 484 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que o pagamento de férias, terço de férias e 13º salário aos agentes políticos não é incompatível com o regime de subsídio, desde que haja previsão em lei municipal específica.
5.              No caso concreto, o apelante não comprovou a existência de norma específica no Município de Colméia concedendo as verbas pleiteadas ao cargo de secretário municipal. Assim, inexiste respaldo normativo para o deferimento das verbas pretendidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.              Recurso parcialmente provido, para excluir da condenação o pagamento de férias integrais e/ou proporcionais, terço constitucional de férias (integral e/ou proporcional) e décimo terceiro salário (integral e/ou proporcional), mantida a condenação relativa aos salários não pagos referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018.Tese de julgamento:
8.              A ocupação de cargo de secretário municipal configura cargo político e não cargo administrativo comissionado.
9.             É possível o pagamento de férias, terço de férias e 13º salário a agentes políticos, desde que previsto em lei específica do ente federativo. Na ausência de lei municipal prevendo o pagamento dessas verbas, não há direito ao seu recebimento.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 37, incisos X e XI, e § 4º do art. 39; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, 5º, 11 e 14; art. 86, caput e parágrafo único;
Jurisprudência relevante citada no voto: Tema 484 do STF (RE 650.898/RS); TJTO, Apelação Cível, 0001183-97.2023.8.27.2709, Rel. Des. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 01/04/2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
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(TJTO , Apelação Cível, 0001152-33.2021.8.27.2714, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 17:37:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Empregado Público / Temporário, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Anulação, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 25/10/2024
Data Julgamento 09/02/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ENFERMEIRA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGIME DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Lajeado/TO contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, reconheceu a nulidade das contratações temporárias firmadas com enfermeira vinculada à Secretaria Municipal de Saúde no período de 14/01/2020 a janeiro de 2023, condenando o ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS e à fixação de prazo para cumprimento da obrigação, com imposição de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as contratações temporárias sucessivas configuraram desvirtuamento do regime excepcional previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade do vínculo, é devido o recolhimento do FGTS; (iii) determinar a adequação da fixação de prazo e de multa cominatória para cumprimento da condenação imposta à Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação temporária somente se legitima quando destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, não podendo ser utilizada para suprir demandas ordinárias e permanentes da Administração.
4. A manutenção da autora por mais de três anos consecutivos no exercício da função de enfermeira, atividade essencial e permanente do serviço público de saúde, por meio de sucessivos contratos temporários, descaracteriza a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
5. O prolongamento do vínculo e a reiteração das contratações revelam desvirtuamento do regime temporário e burla indireta à exigência constitucional do concurso público.
6. Reconhecida a nulidade da contratação temporária, aplicam-se os efeitos jurídicos delimitados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral, assegurando-se ao servidor apenas o direito ao pagamento da contraprestação pelo serviço prestado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
7. A imposição imediata de prazo exíguo e de multa cominatória diária contra a Fazenda Pública mostra-se inadequada, pois a satisfação de condenações de natureza pecuniária deve observar o regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal.
8. Eventual adoção de medidas coercitivas somente pode ser analisada na fase de cumprimento de sentença, diante de resistência injustificada do ente público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A contratação temporária reiterada e prolongada para o exercício de função permanente da Administração Pública configura desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal e acarreta a nulidade do vínculo.
2. Declarada a nulidade da contratação temporária, o servidor faz jus exclusivamente ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do Tema 916 do STF.
3. A execução de condenação imposta à Fazenda Pública deve observar o regime do art. 100 da Constituição Federal, sendo inadequada a fixação prévia de astreintes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX, e 100; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320/MG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki; STF, ARE nº 766.127 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.05.2016; TJTO, Apelação Cível nº 0001264-02.2021.8.27.2714, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 16.11.2022; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001121-94.2019.8.27.2742, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, j. 24.10.2022.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0002322-02.2024.8.27.2725, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/02/2026, juntado aos autos em 18/02/2026 17:23:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Anulação, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 13/11/2024
Data Julgamento 18/12/2024
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA ESTADUAL. SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO NULO. FGTS DEVIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. SENTENÇA MANTIDA.
1. O trabalhador tem direito aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. Havendo renovações sucessivas de contrato administrativo de trabalho, descaracterizando o caráter excepcional, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou o Ente Público ao pagamento das verbas atinentes ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos. Incidência do Tema 916/STF.
2. Na hipótese, restou comprovado nos autos que o Estado do Tocantins promoveu sucessivas e reiteradas contratações da parte Autora para exercer o cargo de Professor da Educação Básica durante anos, de modo que é patente a nulidade do vínculo em questão. Consequentemente, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, é devido à parte Autora os depósitos do FGTS pleiteados na demanda originária, porquanto consistem em direito previsto na Constituição Federal.
3. Recurso não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000451-03.2024.8.27.2703, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 07/01/2025 18:13:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Contribuições Especiais, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 28/02/2025
Data Julgamento 02/04/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO.  PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores referentes ao FGTS, sob o argumento de nulidade dos contratos de trabalho firmados sem observância do artigo 37, IX, da Constituição Federal e da Lei nº 8.745/93. O apelante alega que o contrato temporário não atende aos requisitos legais, gerando direito ao FGTS conforme o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 e o Tema 612 do STF. Pede a reforma da sentença para condenação ao pagamento do FGTS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as contratações temporárias realizadas atendem aos requisitos constitucionais e legais para validade do vínculo e direito ao FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público é permitida pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal, desde que observados os requisitos de previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária e excepcionalidade do interesse público (Tema 612 do STF).
4. A Lei Municipal nº 433/2021 prevê a possibilidade de contratação temporária, estabelecendo critérios objetivos para remuneração, escolaridade e carga horária, sendo observados nos contratos celebrados.
5. O contrato do apelante foi firmado dentro do prazo autorizado pela legislação municipal, sem prorrogações sucessivas que pudessem desvirtuar o caráter temporário da contratação, não se caracterizando nulidade do vínculo.
6. O cargo de gari, no caso concreto, atendeu a uma necessidade transitória e excepcional da administração pública, não configurando desvio da finalidade prevista pela legislação municipal e pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal.
7. Ausente a nulidade do contrato, não há direito ao FGTS, pois o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 e o entendimento do STF (RE 596.478/RR) se aplicam apenas a contratos nulos por ausência de concurso público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Contratações temporárias realizadas com base em legislação municipal, que respeitam o prazo determinado e o caráter excepcional, não configuram nulidade contratual, mesmo em cargos operacionais como o de gari.
2. O direito ao FGTS, previsto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, somente é devido em contratos temporários nulos por ausência de concurso público, o que não se aplica quando a contratação atende aos requisitos constitucionais e legais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Lei nº 8.745/93; CPC/2015, art. 85, §§ 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 612 (RE 658.026); STF, RE 596.478/RR; TST, Súmula n. 363.
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(TJTO , Apelação Cível, 0001485-11.2023.8.27.2715, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 15/04/2025 15:40:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Férias, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 24/09/2024
Data Julgamento 06/11/2024
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL. VALIDADE. ENCERRAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.685). VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em analisar se o recorrente tem direito ao recebimento de verbas salariais pleiteadas na inicial, no período em que exerceu função de coletor de lixo sob regime contratual o qual foi rescindido pelo ente municipal.
2. Considerando a contratação foi realizada dentro do período previsto em lei municipal, a previsão constitucional desse tipo de contratação, a inexistência de prorrogações sucessivas a desvirtuar o caráter temporário do contrato, não vejo qualquer nulidade na contração em questão.
3. Sendo válido o contrato temporário, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é de natureza jurídico administrativa, não havendo que se falar em direito à percepção do FGTS, bem como os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (TEMA 551 STF).
4. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001867-35.2023.8.27.2737, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 11:01:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Empregado Público / Temporário, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 07/08/2024
Data Julgamento 27/11/2024
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS DECORRENTE DE CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de FGTS, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. O apelante sustenta a nulidade do contrato temporário, alegando ausência de comprovação de necessidade temporária e de excepcional interesse público pelo ente público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o contrato sem concurso público, mas diante de comprovada necessidade temporária e excepcional interesse público pode ser caracterizado como nulo; e (ii) verificar se há direito ao recebimento de FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme o Tema 551 do STF, a nulidade do contrato temporário decorre de sucessivas prorrogações ou ausência de atendimento aos requisitos legais. No presente caso, a contratação atendeu ao prazo legal de 24 meses e à previsão na Lei Municipal nº 1.549/97.
4. A contratação temporária é admitida pela CF/1988, art. 37, IX, em casos excepcionais de interesse público, sem direito ao FGTS, uma vez que a nulidade do contrato não foi caracterizada, inexistindo direito à verba fundiária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: "1. Contrato temporário, quando observado o prazo e os requisitos legais, não enseja direito ao FGTS, salvo prova robusta de sua descaracterização."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX.  
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551; TJTO, Apelação Cível, 0002709-15.2023.8.27.2737, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 12.03.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001199-64.2023.8.27.2737, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024 18:03:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Gratificação Natalina/13º salário, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Férias, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Indenização / Terço Constitucional, Férias, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 25/02/2026
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. 'SECRETÁRIA DE GABINETE' E 'ASSISTENTE JURÍDICO'. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE DIRETA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. DISTINÇÃO ENTRE 'SECRETÁRIA DE GABINETE' E 'SECRETÁRIO MUNICIPAL' (AGENTE POLÍTICO). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido de servidora comissionada, condenando o Município ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional apenas em relação a um dos cargos ocupados (Assistente Jurídico), mas negando o mesmo direito quanto ao cargo anterior (Secretária de Gabinete), por considerá-lo de natureza política.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se servidores públicos ocupantes de cargos em comissão possuem direito ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário; (ii) estabelecer se a ausência de lei municipal específica constitui impedimento para a concessão de tais verbas; e (iii) analisar a natureza jurídica do cargo de 'Secretária de Gabinete' para fins de aplicação do regime remuneratório de servidor comissionado ou de agente político.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com o acréscimo de um terço é assegurado a todos os servidores públicos ocupantes de cargo público, inclusive os comissionados, por força do artigo 39, § 3º, c/c o artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal.
4. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema de Repercussão Geral 484, antigo Tema 30, no RE 570.908), a ausência de previsão em lei específica não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional de férias a servidores exonerados de cargos comissionados, entendimento que se estende ao décimo terceiro salário, dada a mesma matriz constitucional.
5. O cargo de 'Secretária de Gabinete', conforme a estrutura administrativa municipal, possui atribuições de natureza eminentemente administrativa e de assessoramento, não se confundindo com o cargo de 'Secretário Municipal', este sim um agente político que integra o primeiro escalão do governo e auxilia diretamente o Chefe do Executivo na formulação de políticas públicas. A distinção é clara na própria legislação municipal, que estabelece atribuições e remunerações distintas para ambos.
6. A rejeição de projeto de lei que visava estender tais direitos a agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais) não afeta o direito dos servidores comissionados com atribuições administrativas, pois estes já se encontram amparados pela norma constitucional de aplicabilidade direta.
7. Comprovado o vínculo e a ausência de quitação, e sendo do ente público o ônus de provar o pagamento (art. 373, II, do CPC), impõe-se a condenação ao adimplemento das verbas pleiteadas para todo o período do vínculo laboral, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso da autora Maria Myllena Rodrigues de Farias provido. Recurso do Município de Combinado improvido.
Tese de julgamento: 1. Servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, ainda que de livre nomeação e exoneração, fazem jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, sendo irrelevante a ausência de lei municipal específica para a concessão de tais direitos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 484). 2. O cargo de 'Secretária de Gabinete', de natureza predominantemente administrativa, não se equipara ao de 'Secretário Municipal', que ostenta a qualidade de agente político, não estando sujeito às mesmas restrições remuneratórias e à necessidade de lei local específica para percepção dos direitos sociais previstos no art. 39, § 3º, da CF.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 523/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570908, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009 (Tema 30/484 de Repercussão Geral); TJTO, Apelação Cível, 0000094-68.2025.8.27.2709, Rel. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 10/12/2025; TJTO, Apelação Cível, 0000762-39.2025.8.27.2709, Rel. João Rodrigues Filho, julgado em 19/11/2025; TJTO, Apelação Cível, 0000116-29.2025.8.27.2709, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 27/08/2025; TJTO, Apelação Cível, 0000143-12.2025.8.27.2709, Rel. Marcio Barcelos Costa, julgado em 13/08/2025; TJTO, Apelação Cível, 0000618-15.2024.8.27.2737, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 23/04/2025; TJTO, Apelação Cível, 0002808-83.2017.8.27.2740, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 06/08/2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000604-81.2025.8.27.2709, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 16:48:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Anulação, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 15/05/2024
Data Julgamento 23/04/2025
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO SUCESSIVA E PROLONGADA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame:
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Araguaína contra sentença do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína - TO, que reconheceu a nulidade dos contratos temporários firmados com o autor, em razão da contratação sucessiva e ininterrupta por período superior a cinco anos.
2. O recorrente sustenta que os vínculos contratuais não foram contínuos, ocorrendo em períodos distintos, com interrupções e vínculos com diferentes secretarias, o que afastaria a nulidade reconhecida.
3. A sentença reconheceu a nulidade das contratações e deferiu o levantamento do FGTS, motivando a interposição do presente recurso.
II. Questão em discussão:
1. Cinge-se a controvérsia na verificação da regularidade das contratações temporárias realizadas pelo ente público e o consequente direito do servidor ao levantamento do FGTS diante da nulidade do vínculo contratual.
III. Razões de decidir:
1. Constatado que o autor prestou serviços à Administração Pública de forma sucessiva entre os anos de 2017 a 2024, descaracterizando a natureza excepcional e temporária da contratação prevista no art. 37, IX, da CF/88.
2. Conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 765.320/MG e Tema 916), a nulidade do contrato temporário firmado em desconformidade com a Constituição gera ao servidor o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS.
3. A nulidade reconhecida é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício, não havendo óbice ao reconhecimento judicial da invalidade do vínculo.
4. A sentença encontra-se em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência pátria dominante.
IV. Dispositivo e tese:
IV.1. Recurso inominado interposto pelo Município de Araguaína conhecido e desprovido. Sentença mantida para reconhecer a nulidade dos contratos temporários e garantir à parte autora o levantamento dos valores referentes ao FGTS.
IV.1.1 Tese de julgamento:"1. A contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88 é nula, ainda que tenha havido contraprestação de serviços.2. A nulidade do contrato garante ao servidor o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, consoante jurisprudência consolidada do STF (Tema 916)."
IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada:
1. Constituição Federal, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; STF, RE 765.320/MG, Tema 916 da repercussão geral; STF, ARE 766.127 AgR, DJe 18/05/2016; Súmula 363 do TST.
IV.2. Recurso inominado conhecido e não provido.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0010214-19.2024.8.27.2706, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 30/04/2025 17:22:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Empregado Público / Temporário, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Contribuições Especiais, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 11/12/2024
Data Julgamento 02/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E PAGAMENTO DE FGTS. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins (SINTET) contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ordinária proposta contra o Município de Goiatins. O sindicato pleiteava a exibição de leis municipais que regulamentam contratações temporárias, a declaração de sua inconstitucionalidade, a nulidade dos contratos firmados com base nessas leis e o pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos servidores temporários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o sindicato possui legitimidade ativa para pleitear, em nome dos servidores temporários da educação municipal, a declaração de nulidade das contratações temporárias e o pagamento de FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, confere aos sindicatos legitimidade para defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais 4. homogêneos da categoria. Contudo, a pretensão do sindicato envolve direitos individuais heterogêneos, pois a nulidade das contratações temporárias e o consequente pagamento de FGTS exigem a análise individualizada de cada vínculo contratual.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os sindicatos possuem legitimidade apenas para representar direitos que sejam comuns a toda a categoria ou que possam ser aferidos de maneira uniforme, o que não ocorre na hipótese, dado que cada contratado pode ter interesse distinto quanto à manutenção ou nulidade do vínculo.
6. A ausência de delimitação clara dos substituídos e a inexistência de provas mínimas da situação de cada servidor temporário reforçam a caracterização da demanda como individual heterogênea, inviabilizando a atuação do sindicato como substituto processual.
7. A concessão do pedido poderia resultar na exoneração em massa dos servidores temporários, sem garantia de que tal medida atende ao interesse de todos os substituídos, caracterizando possível conflito de interesses entre o sindicato e seus representados.
8. Correta, portanto, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), por ilegitimidade ativa do sindicato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
10. O sindicato não possui legitimidade ativa para propor ação em que se discuta a nulidade de contratações temporárias e o pagamento de FGTS, quando o direito pleiteado exigir análise individualizada dos contratos, caracterizando-se como direito individual heterogêneo.
11. A legitimidade sindical para a defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos não se estende a demandas que envolvam a necessidade de comprovação e manifestação individualizada dos substituídos, sob pena de configurar conflito de interesses.
12. A ausência de comprovação de que todos os servidores temporários representados pelo sindicato têm interesse na nulidade de seus contratos impede o reconhecimento da legitimidade ativa da entidade sindical.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 8º, III; Código de Processo Civil, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada no voto : STJ, AgInt no REsp 1533580/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.09.2018; TJTO, Apelação Cível nº 0002388-77.2022.8.27.2716, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 03.04.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002419-97.2022.8.27.2716, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 15.05.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002107-12.2022.8.27.2720, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 15:27:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Empregado Público / Temporário, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 10/11/2025
Data Julgamento 03/12/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍNCULOS SUCESSIVOS E PRORROGAÇÕES INDEVIDAS. DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE DECLARADA. FGTS DEVIDO. VERBAS INDENIZATÓRIAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por trabalhador contratado sucessivamente, reconhecendo a nulidade dos contratos temporários firmados com o autor e condenando o ente público ao pagamento das verbas indenizatórias.
2. A sentença entendeu configurado o desvirtuamento da contratação temporária, com base nas fichas financeiras e sucessivas prorrogações contratuais, afastando a tese de necessidade temporária de excepcional interesse público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve desvirtuamento das contratações temporárias, violando o art. 37, IX, da CF/1988; (ii) verificar se a ausência de concurso público invalida os vínculos; (iii) definir se, reconhecida a nulidade, são devidas verbas como FGTS, férias e 13º salário; e (iv) apurar se a ausência de contrato formal e a existência de fichas financeiras são suficientes para comprovação do vínculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As contratações temporárias realizadas por mais de cinco anos, com idêntico conteúdo funcional, revelam afronta ao art. 37, IX, da CF/1988, caracterizando burla ao concurso público.
5. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 916 e 551, fixou o entendimento de que o vínculo irregular gera apenas o direito ao pagamento dos salários devidos e ao levantamento do FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
6. A ausência de contrato formal não impede o reconhecimento do vínculo quando há prova documental da prestação de serviços e da contraprestação pecuniária.
7. A alegação de legalidade baseada em leis municipais não afasta o dever de observância aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e isonomia.
8, O pagamento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário é admissível quando expressamente postulado e fundamentado, nos termos do art. 487, I, do CPC, não configurando enriquecimento ilícito, mas indenização proporcional ao trabalho prestado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A contratação temporária que se estende por diversos anos, mediante sucessivas prorrogações, sem a demonstração de situação excepcional e sem prévia aprovação em concurso público, configura vínculo nulo, nos termos do art. 37, II e IX, da CF/1988. 2. Declarada a nulidade, o contratado faz jus ao recebimento do FGTS e das verbas indenizatórias relativas ao período laborado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, sem que se configure vínculo celetista. 3. A ausência de instrumento contratual não afasta a existência do vínculo quando comprovada a prestação de serviços mediante prova documental idônea."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 85, § 11, 141, 373, II e 492.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0007058-45.2024.8.27.2731, Rel. Márcio Barcelos Costa, julgado em 10.09.2025, juntado aos autos em 11.09.2025; TJTO, Apelação Cível, 0000451-03.2024.8.27.2703, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 18.12.2024, juntado aos autos em 07.01.2025. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0000106-92.2025.8.27.2738, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 09/12/2025 14:28:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Empregado Público / Temporário, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 22/10/2025
Data Julgamento 03/12/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA PARA CARGO DE NATUREZA PERMANENTE. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Marianópolis do Tocantins contra sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários celebrados com servidora para exercício da função de gari entre os anos de 2019 e 2024 e condenou o ente municipal ao pagamento de valores relativos ao FGTS com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se os sucessivos contratos temporários celebrados com o ente público descaracterizaram a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da CF/1988; (ii) saber se é devido o pagamento de FGTS em razão da nulidade dos contratos administrativos; e (iii) saber se há fundamento para a modulação dos efeitos da nulidade apenas a partir de 2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O vínculo firmado com a Administração Pública por meio de contratações sucessivas para mesma função e sem demonstração de situação excepcional viola o art. 37, IX, da CF/1988, configurando burla à exigência constitucional de concurso público.
4. A prestação de serviços contínua por mais de cinco anos, comprovada por meio de fichas financeiras, evidencia a permanência do vínculo e o desvirtuamento do modelo de contratação excepcional.
5. Declarada a nulidade do contrato, o trabalhador faz jus ao recebimento do FGTS com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 916 (RE 765.320/MG) e Tema 551 (RE 596.478/RR).6. A ausência de contrato escrito não afasta o direito ao FGTS, quando há prova da prestação do serviço e da contraprestação pecuniária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A contratação temporária por parte da Administração Pública sem observância dos requisitos constitucionais de excepcionalidade e transitoriedade, por meio de vínculos sucessivos e não justificados, é nula de pleno direito, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988. 2. Reconhecida a nulidade do contrato, o contratado tem direito ao recebimento do FGTS pelo período efetivamente laborado, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3. A ausência de formalização contratual não elide o direito ao FGTS, desde que comprovada a prestação de serviço remunerado de forma contínua."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0007058-45.2024.8.27.2731, Rel. Márcio Barcelos Costa, julgado em 10.09.2025, juntado aos autos em 11.09.2025; TJTO, Apelação Cível, 0000451-03.2024.8.27.2703, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 18.12.2024, juntado aos autos em 07.01.2025. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0007167-59.2024.8.27.2731, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 09/12/2025 14:28:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Empregado Público / Temporário, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 26/06/2025
Data Julgamento 10/09/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVA E ININTERRUPTA. DESCARACTERIZAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE. NULIDADE. DIREITO AO FGTS E DEMAIS VERBAS SOCIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Marianópolis/TO contra sentença que declarou a nulidade de contratos temporários firmados com a autora no período de 01/2020 a 11/2024 e condenou ao pagamento do FGTS, observada a prescrição quinquenal, com apuração em liquidação de sentença.
2. O apelante sustenta a inexistência de comprovação formal de prorrogação contratual, a validade dos vínculos firmados em 2020 e 2021 com base na Lei Municipal nº 473/2021, a necessidade de limitar temporalmente os efeitos da nulidade e de afastar a condenação ao FGTS nesses períodos; pede subsidiariamente a restrição ao período irregular, o reconhecimento da inépcia parcial da inicial e a revogação da gratuidade de justiça.
3. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção da sentença, alegando comprovação do vínculo e da irregularidade contratual, bem como a procedência integral da condenação fixada.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em: (i) verificar a validade das contratações temporárias da autora para função de agente epidemiológico entre 2020 e 2024, à luz dos requisitos do art. 37, IX, da CF e da Lei Municipal nº 473/2021; (ii) definir se, reconhecida a nulidade do vínculo, é devido o FGTS e demais verbas salariais; (iii) examinar a existência de inépcia da inicial e a pertinência da revogação da gratuidade de justiça.
III. Razões de decidir
5. Os documentos acostados aos autos comprovam a relação contratual e afastam a alegada inépcia da inicial.6. A gratuidade de justiça foi corretamente mantida, ante a ausência de prova idônea de capacidade financeira da autora.7. A contratação temporária sucessiva e ininterrupta, excedendo o limite legal de 12 meses prorrogáveis por igual período previsto na Lei Municipal nº 473/2021, e sem comprovação de necessidade excepcional, desvirtua a natureza transitória e excepcional exigida pelo art. 37, IX, da CF, caracterizando burla ao concurso público.8. A nulidade do contrato atrai a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, reconhecido constitucional pelo STF (Tema 612 e RE 765320), assegurando ao contratado o recebimento do FGTS, bem como das verbas sociais previstas no art. 7º da CF, quando não comprovado seu pagamento.9. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, competindo ao autor comprovar a ausência de pagamento e ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: A contratação temporária que excede o prazo legal e não atende aos requisitos constitucionais de excepcionalidade e transitoriedade é nula, garantindo ao contratado o direito ao FGTS e demais verbas sociais previstas no art. 7º da CF, ressalvada a multa de 40%, com apuração em liquidação de sentença.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 373, 487, I, 500, II, 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026/MG (Tema 612), Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 31/10/2014; STF, RE 765320, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 23/09/2016; AgR no ARE 766127, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 15/03/2016; TJTO, Apelação Cível nº 5003129-77.2013.8.27.2706, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 15/09/2021.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000926-35.2025.8.27.2731, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 18/09/2025 14:42:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Certificado de Regularidade - FGTS, CND/Certidão Negativa de Débito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA
Data Autuação 06/02/2023
Data Julgamento 22/04/2024
EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS DEVIDO. TEMA N.º 916 DO STF. PRECEDENTES DESTA TURMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 
1. Ressalta dos autos que a parte autora exerceu funções prestando serviços ao município, possuindo vínculo jurídico-administrativo em relação à Administração Pública Municipal, laborando como servidora temporária de 2019 a 2022, conforme comprovam os autos, o que de fato demonstra a ausência de excepcionalidade da contratação nesta hipótese. 
2. Conforme decisão do Pretório Excelso, no julgamento do RE 765320/MG, reafirmando a sua jurisprudência para fins de repercussão geral, a contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, realizada em desconformidade com o inc. IX, do art. 37, da CF/88, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, senão o direito ao recebimento de saldo de salário e do levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 
3. Tal situação de total irregularidade, ilegalidade e inconstitucionalidade autoriza o Judiciário a reconhecer a nulidade contratual, especialmente por tratar-se de matéria de ordem pública, cuja nulidade pode ser declarada até de ofício. 
4. Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000112-76.2023.8.27.2736, Rel. DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 09/05/2024 10:06:43)

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