Classe |
Apelação Cível |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Empregado Público / Temporário, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
JOAO RIGO GUIMARAES |
Data Autuação |
25/10/2024 |
Data Julgamento |
02/04/2025 |
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CARGO DE DIGITADORA. FUNÇÃO ORDINÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que declarou a nulidade de contrato temporário firmado com a parte autora, condenando o ente municipal ao pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não depositados no período de 2020 a 2023. Preliminarmente, o Município sustenta cerceamento de defesa, ausência de prova do vínculo laboral e justificativa para a contratação excepcional durante a pandemia da COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de decisão saneadora e de manifestação sobre a produção de provas; e (ii) determinar se a contratação temporária da autora é nula, com consequente obrigação de pagamento do FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria for eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos forem suficientes para a solução da controvérsia, conforme art. 355, I, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ.
4. A Constituição Federal, em seu art. 37, II e IX, exige que a contratação temporária seja excepcional, de necessidade transitória e previamente prevista em lei. A sucessiva renovação do contrato da autora, para exercício de função administrativa ordinária, descaracteriza a excepcionalidade e temporariedade, tornando o vínculo nulo.
5. O STF, no RE 658.026/MG (Tema 612), fixou que a contratação temporária só é válida quando preencher requisitos específicos, vedando sua utilização para funções permanentes. A prorrogação do contrato da autora até 2023 demonstra a ausência de caráter transitório da contratação.
6. A nulidade do contrato não afasta o direito ao FGTS, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 765.320/MG (Tema 916), que reconhece a obrigação de recolhimento do FGTS em contratos administrativos nulos.
7. A justificativa de excepcionalidade pandêmica não se sustenta, pois a função de digitadora não possui correlação direta com medidas emergenciais sanitárias, sendo atividade administrativa contínua e essencial ao funcionamento do Município.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova requerida for desnecessária para a solução do mérito. 2. A contratação temporária que se perpetua no tempo e abrange funções ordinárias da Administração Pública é nula, nos termos do art. 37, II e IX, da CF. 3. O reconhecimento da nulidade do contrato temporário não afasta o direito ao FGTS, conforme art. 19-A da Lei 8.036/1990 e jurisprudência do STF (Tema 916).
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC/2015, arts. 355, I, e 370, parágrafo único; Lei 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026/MG (Tema 612), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 31.10.2014; STF, RE 765.320/MG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 23.09.2016; TJTO, Apelação Cível nº 0000451-03.2024.8.27.2703, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0005937-16.2023.8.27.2731, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 11.12.2024.1
(TJTO , Apelação Cível, 0003778-66.2024.8.27.2731, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 15:46:32)