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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Contribuições Especiais, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 15/01/2025
Data Julgamento 23/04/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO PARA FUNÇÃO PERMANENTE. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Gurupi/TO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de FGTS formulado por servidor contratado sem concurso público para função permanente. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, condenando o ente público ao recolhimento do FGTS do período posterior ao quinquênio anterior ao ajuizamento, apurando-se os valores em liquidação.
2. O apelado exerceu funções na Secretaria Municipal de Educação entre 2014 e 2020, com sucessivas nomeações para contratos temporários e cargos comissionados, sem haver situação emergencial que justificasse a contratação precária e, tampouco, exercer funções de direção, chefia ou assessoramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussãoé saber se é devido o pagamento de FGTS a servidor contratado de forma irregular, sem concurso público, para exercer função permanente na Administração Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.  A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária da Administração Pública exige situação excepcional e transitória, conforme art. 37, IX, da CF/1988.
5. A ausência de concurso público e o prolongamento das contratações por mais de seis anos descaracterizam a excepcionalidade e autorizam o reconhecimento da nulidade contratual, nos termos da jurisprudência do STF.
6. Mesmo declarada a nulidade do contrato, subsiste o direito ao depósito de FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e entendimento fixado em repercussão geral pelo STF (RE 596.478).
7.  A ocupação de cargos comissionados sem atribuição de direção, chefia ou assessoramento configura a nulidade do vínculo e autoriza o percebimento ao FGTS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.  Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É devido o depósito de FGTS ao servidor contratado pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, quando exercida função permanente e habitual, ainda que sob cargos comissionados ou contratos temporários. 2. A nulidade do contrato, reconhecida pela ausência de excepcionalidade e transitoriedade, não afasta o direito ao FGTS pelos serviços prestados."
 1

(TJTO , Apelação Cível, 0003094-76.2021.8.27.2722, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 11/05/2025 22:23:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Gratificação Natalina/13º salário, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Férias, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 30/01/2025
Data Julgamento 18/03/2025
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. O STF (RE 650.898/RS - TEMA 484 DA REPERCUSSÃO GERAL), FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE O PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO AOS AGENTES POLÍTICOS NÃO É INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSÍDIO, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de condenação do Município de Combinado ao pagamento de R$ 142.576,93, referente a férias, terço de férias, 13º salário e FGTS, alegadamente devidos pelo exercício dos cargos de controle interno (02/01/2017 a 31/05/2017) e secretária municipal (31/05/2017 a 03/05/2022).
2. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal quanto ao cargo de controle interno e afastou o direito da apelante ao recebimento das verbas em relação ao cargo de secretária municipal, por ausência de previsão legal específica.
3. A apelante sustenta que, por ser cargo comissionado, tem direito às verbas pleiteadas, independentemente de previsão legal específica.
4. Em contrarrazões, o município apelado sustenta a violação ao princípio da dialeticidade e pugna pela condenação da apelante por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
5. A controvérsia consiste em verificar:
(i) se houve preclusão quanto à prescrição das verbas referentes ao cargo de controle interno;
(ii) se a função de secretária municipal caracteriza-se como cargo político ou cargo administrativo comissionado;
(iii) se há direito ao recebimento de férias, terço de férias e 13º salário por agentes políticos; e
(iv) se a apelante demonstrou a existência de lei municipal específica autorizando o pagamento dessas verbas.
III. Razões de decidir
5. Quanto à alegação de violação ao princípio da dialeticidade, não se verifica qualquer irregularidade formal no recurso, razão pela qual deve ser admitido.
6. Em relação ao cargo de controle interno, a sentença reconheceu a prescrição quinquenal, e a apelante não impugnou esse ponto na apelação, configurando preclusão.
7. Há distinção entre cargos administrativos, de natureza burocrática, técnica e de execução de serviços públicos, e cargos políticos, que resulta da própria estrutura de Estado e estão previstas em suas leis fundamentais.
8. O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 650.898/RS (Tema 484 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que o pagamento de férias, terço de férias e 13º salário aos agentes políticos não é incompatível com o regime de subsídio, desde que haja previsão em lei municipal específica.
9. No caso concreto, a apelante não comprovou a existência de norma específica no Município de Combinado concedendo as verbas pleiteadas ao cargo de secretário municipal. Pelo contrário, o Projeto de Lei nº 003/2018, que previa tais pagamentos, foi rejeitado pela Câmara Municipal.
10. Assim, inexiste respaldo normativo para o deferimento das verbas pretendidas, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
I. Apelação cível admitida e improvida, mantendo-se a sentença que rejeitou o pedido inicial. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida à apelante.
II. Tese de julgamento:
1. A ocupação de cargo de secretário municipal configura cargo político e não cargo administrativo comissionado.
2. É possível o pagamento de férias, terço de férias e 13º salário a agentes políticos, desde que previsto em lei específica do ente federativo.
3. Na ausência de lei municipal prevendo o pagamento dessas verbas, não há direito ao seu recebimento.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Constituição Federal, arts. 37, X e XI, e 39, § 4º; Tema 484 do STF (RE 650.898/RS).
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001183-97.2023.8.27.2709, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 01/04/2025 11:02:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 15/02/2024
Data Julgamento 12/03/2024
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL. VALIDADE. ENCERRAMENTO DO PRAZO ATENDENDO A PREVISÃO LEGAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.549). RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO). EXGIBILIDADE SUSPENSA, POR TRATAR-SE DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. As únicas exceções previstas para contratação junto à Administração sem aprovação em concurso público são para atender necessidades transitórias ou emergenciais, e para os chamados cargos comissionados, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
2. A contratação temporária realizada pelo período de fevereiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, na função de "Braçal" junto à Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente do Município de Porto Nacional-TO, não se pode considerar como contratação temporária nula, pois não há evidencias de que excedeu ao decurso do tempo, com sucessivas prorrogações (tese fixada pelo STF no julgamento do tema 551).
3. Além disso, no presente caso, não houve comprovação da descaracterização dos contratos temporários que, até que se prove o contrário, aparentam-se válidos, porquanto atenderam a necessidade da administração pública e respeitaram os prazos legais, não extrapolando o limite de prazo de 24 (vinte e quatro meses), previsto na lei municipal (Lei Municipal nº 1.549/97- que autorizou o Chefe do Poder Executivo a celebrar contrato de prestação de serviço por tempo determinado, e dá outras providências).
4. O presente caso não se amolda às situações de concessão do FGTS aos servidores contratados de forma precária, na medida em que a autora, razão pela qual não se verifica a nulidade do contrato em comento e conseqüentemente não há que se falar em direito à percepção do FGTS, porquanto o servidor público somente tem direito a aludida verba quando o vínculo com o ente público decorre de contrato nulo, o que não é a hipótese dos autos.
5. Recurso não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002709-15.2023.8.27.2737, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:07:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Anulação, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 13/11/2024
Data Julgamento 18/12/2024
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA ESTADUAL. SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO NULO. FGTS DEVIDO. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. SENTENÇA MANTIDA.
1. O trabalhador tem direito aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. Havendo renovações sucessivas de contrato administrativo de trabalho, descaracterizando o caráter excepcional, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou o Ente Público ao pagamento das verbas atinentes ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos. Incidência do Tema 916/STF.
2. Na hipótese, restou comprovado nos autos que o Estado do Tocantins promoveu sucessivas e reiteradas contratações da parte Autora para exercer o cargo de Professor da Educação Básica durante anos, de modo que é patente a nulidade do vínculo em questão. Consequentemente, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, é devido à parte Autora os depósitos do FGTS pleiteados na demanda originária, porquanto consistem em direito previsto na Constituição Federal.
3. Recurso não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000451-03.2024.8.27.2703, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 07/01/2025 18:13:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Contribuições Especiais, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 28/02/2025
Data Julgamento 02/04/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO.  PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores referentes ao FGTS, sob o argumento de nulidade dos contratos de trabalho firmados sem observância do artigo 37, IX, da Constituição Federal e da Lei nº 8.745/93. O apelante alega que o contrato temporário não atende aos requisitos legais, gerando direito ao FGTS conforme o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 e o Tema 612 do STF. Pede a reforma da sentença para condenação ao pagamento do FGTS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as contratações temporárias realizadas atendem aos requisitos constitucionais e legais para validade do vínculo e direito ao FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público é permitida pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal, desde que observados os requisitos de previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária e excepcionalidade do interesse público (Tema 612 do STF).
4. A Lei Municipal nº 433/2021 prevê a possibilidade de contratação temporária, estabelecendo critérios objetivos para remuneração, escolaridade e carga horária, sendo observados nos contratos celebrados.
5. O contrato do apelante foi firmado dentro do prazo autorizado pela legislação municipal, sem prorrogações sucessivas que pudessem desvirtuar o caráter temporário da contratação, não se caracterizando nulidade do vínculo.
6. O cargo de gari, no caso concreto, atendeu a uma necessidade transitória e excepcional da administração pública, não configurando desvio da finalidade prevista pela legislação municipal e pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal.
7. Ausente a nulidade do contrato, não há direito ao FGTS, pois o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 e o entendimento do STF (RE 596.478/RR) se aplicam apenas a contratos nulos por ausência de concurso público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Contratações temporárias realizadas com base em legislação municipal, que respeitam o prazo determinado e o caráter excepcional, não configuram nulidade contratual, mesmo em cargos operacionais como o de gari.
2. O direito ao FGTS, previsto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, somente é devido em contratos temporários nulos por ausência de concurso público, o que não se aplica quando a contratação atende aos requisitos constitucionais e legais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Lei nº 8.745/93; CPC/2015, art. 85, §§ 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 612 (RE 658.026); STF, RE 596.478/RR; TST, Súmula n. 363.
 1

(TJTO , Apelação Cível, 0001485-11.2023.8.27.2715, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 15/04/2025 15:40:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Férias, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 24/09/2024
Data Julgamento 06/11/2024
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL. VALIDADE. ENCERRAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.685). VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em analisar se o recorrente tem direito ao recebimento de verbas salariais pleiteadas na inicial, no período em que exerceu função de coletor de lixo sob regime contratual o qual foi rescindido pelo ente municipal.
2. Considerando a contratação foi realizada dentro do período previsto em lei municipal, a previsão constitucional desse tipo de contratação, a inexistência de prorrogações sucessivas a desvirtuar o caráter temporário do contrato, não vejo qualquer nulidade na contração em questão.
3. Sendo válido o contrato temporário, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é de natureza jurídico administrativa, não havendo que se falar em direito à percepção do FGTS, bem como os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (TEMA 551 STF).
4. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001867-35.2023.8.27.2737, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 11:01:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Empregado Público / Temporário, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 07/08/2024
Data Julgamento 27/11/2024
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS DECORRENTE DE CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de FGTS, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. O apelante sustenta a nulidade do contrato temporário, alegando ausência de comprovação de necessidade temporária e de excepcional interesse público pelo ente público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o contrato sem concurso público, mas diante de comprovada necessidade temporária e excepcional interesse público pode ser caracterizado como nulo; e (ii) verificar se há direito ao recebimento de FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme o Tema 551 do STF, a nulidade do contrato temporário decorre de sucessivas prorrogações ou ausência de atendimento aos requisitos legais. No presente caso, a contratação atendeu ao prazo legal de 24 meses e à previsão na Lei Municipal nº 1.549/97.
4. A contratação temporária é admitida pela CF/1988, art. 37, IX, em casos excepcionais de interesse público, sem direito ao FGTS, uma vez que a nulidade do contrato não foi caracterizada, inexistindo direito à verba fundiária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: "1. Contrato temporário, quando observado o prazo e os requisitos legais, não enseja direito ao FGTS, salvo prova robusta de sua descaracterização."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX.  
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551; TJTO, Apelação Cível, 0002709-15.2023.8.27.2737, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 12.03.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001199-64.2023.8.27.2737, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024 18:03:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Anulação, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 15/05/2024
Data Julgamento 23/04/2025
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO SUCESSIVA E PROLONGADA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame:
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Araguaína contra sentença do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína - TO, que reconheceu a nulidade dos contratos temporários firmados com o autor, em razão da contratação sucessiva e ininterrupta por período superior a cinco anos.
2. O recorrente sustenta que os vínculos contratuais não foram contínuos, ocorrendo em períodos distintos, com interrupções e vínculos com diferentes secretarias, o que afastaria a nulidade reconhecida.
3. A sentença reconheceu a nulidade das contratações e deferiu o levantamento do FGTS, motivando a interposição do presente recurso.
II. Questão em discussão:
1. Cinge-se a controvérsia na verificação da regularidade das contratações temporárias realizadas pelo ente público e o consequente direito do servidor ao levantamento do FGTS diante da nulidade do vínculo contratual.
III. Razões de decidir:
1. Constatado que o autor prestou serviços à Administração Pública de forma sucessiva entre os anos de 2017 a 2024, descaracterizando a natureza excepcional e temporária da contratação prevista no art. 37, IX, da CF/88.
2. Conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 765.320/MG e Tema 916), a nulidade do contrato temporário firmado em desconformidade com a Constituição gera ao servidor o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS.
3. A nulidade reconhecida é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício, não havendo óbice ao reconhecimento judicial da invalidade do vínculo.
4. A sentença encontra-se em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência pátria dominante.
IV. Dispositivo e tese:
IV.1. Recurso inominado interposto pelo Município de Araguaína conhecido e desprovido. Sentença mantida para reconhecer a nulidade dos contratos temporários e garantir à parte autora o levantamento dos valores referentes ao FGTS.
IV.1.1 Tese de julgamento:"1. A contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88 é nula, ainda que tenha havido contraprestação de serviços.2. A nulidade do contrato garante ao servidor o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, consoante jurisprudência consolidada do STF (Tema 916)."
IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada:
1. Constituição Federal, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; STF, RE 765.320/MG, Tema 916 da repercussão geral; STF, ARE 766.127 AgR, DJe 18/05/2016; Súmula 363 do TST.
IV.2. Recurso inominado conhecido e não provido.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0010214-19.2024.8.27.2706, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 30/04/2025 17:22:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Empregado Público / Temporário, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Contribuições Especiais, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 11/12/2024
Data Julgamento 02/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E PAGAMENTO DE FGTS. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins (SINTET) contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ordinária proposta contra o Município de Goiatins. O sindicato pleiteava a exibição de leis municipais que regulamentam contratações temporárias, a declaração de sua inconstitucionalidade, a nulidade dos contratos firmados com base nessas leis e o pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos servidores temporários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o sindicato possui legitimidade ativa para pleitear, em nome dos servidores temporários da educação municipal, a declaração de nulidade das contratações temporárias e o pagamento de FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, confere aos sindicatos legitimidade para defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais 4. homogêneos da categoria. Contudo, a pretensão do sindicato envolve direitos individuais heterogêneos, pois a nulidade das contratações temporárias e o consequente pagamento de FGTS exigem a análise individualizada de cada vínculo contratual.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os sindicatos possuem legitimidade apenas para representar direitos que sejam comuns a toda a categoria ou que possam ser aferidos de maneira uniforme, o que não ocorre na hipótese, dado que cada contratado pode ter interesse distinto quanto à manutenção ou nulidade do vínculo.
6. A ausência de delimitação clara dos substituídos e a inexistência de provas mínimas da situação de cada servidor temporário reforçam a caracterização da demanda como individual heterogênea, inviabilizando a atuação do sindicato como substituto processual.
7. A concessão do pedido poderia resultar na exoneração em massa dos servidores temporários, sem garantia de que tal medida atende ao interesse de todos os substituídos, caracterizando possível conflito de interesses entre o sindicato e seus representados.
8. Correta, portanto, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), por ilegitimidade ativa do sindicato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
10. O sindicato não possui legitimidade ativa para propor ação em que se discuta a nulidade de contratações temporárias e o pagamento de FGTS, quando o direito pleiteado exigir análise individualizada dos contratos, caracterizando-se como direito individual heterogêneo.
11. A legitimidade sindical para a defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos não se estende a demandas que envolvam a necessidade de comprovação e manifestação individualizada dos substituídos, sob pena de configurar conflito de interesses.
12. A ausência de comprovação de que todos os servidores temporários representados pelo sindicato têm interesse na nulidade de seus contratos impede o reconhecimento da legitimidade ativa da entidade sindical.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 8º, III; Código de Processo Civil, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada no voto : STJ, AgInt no REsp 1533580/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.09.2018; TJTO, Apelação Cível nº 0002388-77.2022.8.27.2716, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 03.04.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002419-97.2022.8.27.2716, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 15.05.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002107-12.2022.8.27.2720, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 15:27:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Contribuições Especiais, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 07/06/2022
Data Julgamento 20/07/2022
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.  FGTS. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. FGTS INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. 
1. Só existe cerceamento do direito de defesa, se há restrição à produção de prova indispensável ao deslinde da controvérsia. No caso dos autos, mostra-se despicienda a produção de prova manifestamente inútil ou protelatória, mormente quando não tem o condão de alterar o mérito da causa ou o convencimento do julgador. Preliminar de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide rejeitada.
2. Servidor que ocupa cargo em comissão, previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal, não tem direito ao FGTS, por se tratar de exceção à regra que exige prévia aprovação em concurso para investidura em cargos públicos. Precedentes desta Corte.
3. No caso, a autora ocupou cargo em comissão de Assessora Técnica Administrativa e Chefe de Divisão junto à Secretaria Municipal de Educação, configurando-se vínculo de natureza jurídico-administrativa, que não contemplam a obrigação de recolher a verba fundiária.
4. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001248-24.2021.8.27.2722, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 20/07/2022, juntado aos autos em 05/08/2022 18:08:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Certificado de Regularidade - FGTS, CND/Certidão Negativa de Débito, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA
Data Autuação 06/02/2023
Data Julgamento 22/04/2024
EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS DEVIDO. TEMA N.º 916 DO STF. PRECEDENTES DESTA TURMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 
1. Ressalta dos autos que a parte autora exerceu funções prestando serviços ao município, possuindo vínculo jurídico-administrativo em relação à Administração Pública Municipal, laborando como servidora temporária de 2019 a 2022, conforme comprovam os autos, o que de fato demonstra a ausência de excepcionalidade da contratação nesta hipótese. 
2. Conforme decisão do Pretório Excelso, no julgamento do RE 765320/MG, reafirmando a sua jurisprudência para fins de repercussão geral, a contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, realizada em desconformidade com o inc. IX, do art. 37, da CF/88, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, senão o direito ao recebimento de saldo de salário e do levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 
3. Tal situação de total irregularidade, ilegalidade e inconstitucionalidade autoriza o Judiciário a reconhecer a nulidade contratual, especialmente por tratar-se de matéria de ordem pública, cuja nulidade pode ser declarada até de ofício. 
4. Recurso conhecido e provido.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000112-76.2023.8.27.2736, Rel. DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 09/05/2024 10:06:43)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator CÉLIA REGINA REGIS
Data Autuação 05/03/2020
Data Julgamento 29/04/2020
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. PERÍODO EM CARGO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA. FGTS. VERBA INDEVIDA DURANTE O PERÍODO DE PRORROGAÇÕES PREVISTO EM LEI. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A LEGISLAÇÃO. VERBA DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1- O servidor nomeado para exercer cargo em comissão, declarada em lei de livre nomeação e exoneração, não faz jus ao recebimento do FGTS pelo período trabalhado.
2- Nomeado para o exercício do cargo de Chefia (Secretário e Diretor) nos anos de 2013 e 2016, os quais se enquadram como de vínculo jurídico-administrativo, de rigor a não concessão da verba de FGTS pleiteada.
3 - Em existindo Lei Municipal que rege o vínculo temporário e prevê hipóteses e prazos de prorrogação, considerar-se-á legítima a contratação referente ao ano de 2015, que obedeceu aos ditames nela previstos, não fazendo jus, o contratado, ao recebimento do FGTS pelo período laborado, em virtude do seu enquadramento ao vínculo jurídico -administrativo.
4- As contratações anteriores à legislação municipal que regulamenta a contratação, ou seja, as contratações não precedidas de concurso público e em desconformidade com o art. 37, inciso IX, da CF, configuram nulidade jurídica qualificada.
5- Em sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido na demanda, de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC.
6- Apelação conhecida e parcialmente provida.1

(TJTO , Apelação Cível, 0005534-77.2018.8.27.2713, Rel. CÉLIA REGINA REGIS , julgado em 29/04/2020, juntado aos autos em 18/05/2020 17:15:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Empregado Público / Temporário, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 23/04/2024
Data Julgamento 22/05/2024
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CHAPADA DE AREIA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. 
1. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal prevê a contratação temporária, mediante dispensa de concurso público, somente quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a situações transitórias e excepcionais, devendo o contrato firmado estar amparado em lei e por período determinado.
2. O exercício de atividade ordinária da Administração Pública, para a função de auxiliar de serviços gerais, no período compreendido entre janeiro de 2017 a dezembro de 2019, desvirtua a essência da contratação precária, dando ensejo ao reconhecimento da nulidade do vínculo, com a condenação do ente público ao pagamento do FGTS (RE 765.320/MG).
3. Recurso desprovido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001909-87.2022.8.27.2715, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 23/05/2024 21:37:01)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Despedida / Dispensa Imotivada, Rescisão do Contrato de Trabalho, DIREITO DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 12/04/2023
Data Julgamento 21/06/2023
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE TAGUATINGA. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. FGTS INDEVIDO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL GARANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da simples análise da própria documentação trazida pelo autor juntamente com a inicial, verifica-se que este ocupou o cargo de Assessor II, lotado na Secretaria Administração. Portanto, depreende-se que a contratação do autor/apelado não se deu na modalidade de contratação "temporária", mas sim na modalidade "comissionada", e tal fato inclusive pode ser comprovado ante confirmação feita pelo ente municipal em seu peça de defesa.
2. O servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento das verbas devidas aos estatutários em geral, dentre as quais se incluem as férias, com seu respectivo abono, e o 13º (décimo terceiro) salário, contudo, a norma constitucional do artigo 37, I, II da Constituição Federal, não contempla recolhimento do FGTS para os servidores que ocupam cargos comissionados. Precedentes.
3. A condenação da municipalidade ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário de todo o período laborado imprescrito, devem ser mantidas, tendo em vista, que o apelante não desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o pagamento, nos termos do art. 373, II do CPC.
4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000911-84.2021.8.27.2738, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 26/06/2023 17:12:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Concurso de Credores, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator SILVANA MARIA PARFIENIUK
Data Autuação 28/06/2022
Data Julgamento 20/07/2022
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATOS TEMPORÁRIOS NULOS. FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso em tela, restou incontroverso que a autora foi contratada temporariamente à míngua de aprovação em concurso público, no período de janeiro/2010 a dezembro/2020, totalizando 11 anos de serviço para a administração pública, lotada na secretaria da saúde, o que pode ser considerado prazo excessivo, pois se prolongou no tempo, não respeitando a urgência e excepcionalidade da contratação temporária.
2. Verifica-se, que a hipótese não reclama a incidência do disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, isso porque nem de longe se trata de necessidade temporária de excepcional interesse público, mas da utilização, de forma reiterada, de mão-de-obra subordinada inserida em atividade permanente, habitual e corriqueira da administração pública municipal.
3. A própria Lei Municipal de Colinas do Tocantins nº 1.259/2012, que trata sobre a contratação de pessoal por prazo determinado, em seu artigo 3º, dispõe que as contratações temporárias não poderão exceder a 2 (dois) anos, com possível prorrogação até o limite de 4 (quatro anos) anos. Portanto, o município sequer respeitou a legislação local.
4. Contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036, de 1990. (Questão decidida em julgamento com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - RE 596.478)
5. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000389-98.2022.8.27.2713, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 20/07/2022, juntado aos autos 05/08/2022 16:21:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Taxa de Iluminação Pública, Municipais, Taxas, DIREITO TRIBUTÁRIO, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 22/02/2023
Data Julgamento 24/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO APENAS DE VERBA QUE RECAI SOBRE FGTS. BLOQUEIO DO RESTANTE PARA GARANTIR A DÍVIDA. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por força do artigo 833, X do CPC as quantias depositadas em caderneta de poupança, limitadas a 40 (quarenta) salários mínimos, estão legalmente impossibilitadas de sofrerem a constrição.
2. In casu, foi desbloqueado apenas o valor comprovado que é proveniente de indenização trabalhista - FGTS, e continuou constrito o restante para garantir a dívida.
3. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002115-15.2023.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos em 26/05/2023 16:25:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Empregado Público / Temporário, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 25/10/2024
Data Julgamento 02/04/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. CONTRATO TEMPORÁRIO. CARGO DE DIGITADORA. FUNÇÃO ORDINÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que declarou a nulidade de contrato temporário firmado com a parte autora, condenando o ente municipal ao pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não depositados no período de 2020 a 2023. Preliminarmente, o Município sustenta cerceamento de defesa, ausência de prova do vínculo laboral e justificativa para a contratação excepcional durante a pandemia da COVID-19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de decisão saneadora e de manifestação sobre a produção de provas; e (ii) determinar se a contratação temporária da autora é nula, com consequente obrigação de pagamento do FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria for eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos forem suficientes para a solução da controvérsia, conforme art. 355, I, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ.
4. A Constituição Federal, em seu art. 37, II e IX, exige que a contratação temporária seja excepcional, de necessidade transitória e previamente prevista em lei. A sucessiva renovação do contrato da autora, para exercício de função administrativa ordinária, descaracteriza a excepcionalidade e temporariedade, tornando o vínculo nulo.
5. O STF, no RE 658.026/MG (Tema 612), fixou que a contratação temporária só é válida quando preencher requisitos específicos, vedando sua utilização para funções permanentes. A prorrogação do contrato da autora até 2023 demonstra a ausência de caráter transitório da contratação.
6. A nulidade do contrato não afasta o direito ao FGTS, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 765.320/MG (Tema 916), que reconhece a obrigação de recolhimento do FGTS em contratos administrativos nulos.
7. A justificativa de excepcionalidade pandêmica não se sustenta, pois a função de digitadora não possui correlação direta com medidas emergenciais sanitárias, sendo atividade administrativa contínua e essencial ao funcionamento do Município.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova requerida for desnecessária para a solução do mérito. 2. A contratação temporária que se perpetua no tempo e abrange funções ordinárias da Administração Pública é nula, nos termos do art. 37, II e IX, da CF. 3. O reconhecimento da nulidade do contrato temporário não afasta o direito ao FGTS, conforme art. 19-A da Lei 8.036/1990 e jurisprudência do STF (Tema 916).
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC/2015, arts. 355, I, e 370, parágrafo único; Lei 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026/MG (Tema 612), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 31.10.2014; STF, RE 765.320/MG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 23.09.2016; TJTO, Apelação Cível nº 0000451-03.2024.8.27.2703, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0005937-16.2023.8.27.2731, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 11.12.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003778-66.2024.8.27.2731, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 15:46:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Empregado Público / Temporário, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 08/05/2023
Data Julgamento 24/05/2023
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - EXCEPCIONALIDADE NÃO OBSERVADA - CONTRATO NULO - FGTS DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Cabe destacar, que não há falar em necessidade de inversão do ônus da prova quanto a irregularidade da contratação, pois que a parte autora ajuizou a ação com o mínimo de prova necessária à judicialização da questão, cumprindo ao Município requerido, por força do artigo 373, II do CPC, apresentar evidência - excepcional necessidade da contratação -, à desconstituir os argumentos da parte autora, circunstância não verificada no caso concreto. 
2 - Denota-se dos autos, que a parte autora laborou para o Município requerido de março/2017 a dezembro/2018, como Auxiliar Administrativo, por força de contrato temporário, com lotação na Secretaria Municipal de Educação.
3 - O artigo 37, inciso IX, Constituição Federal admite a contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público. Todavia é vedada a contratação temporária quando as atividades a serem desempenhadas configuram serviços ordinários da Administração Pública, vinculados a um cargo público, ou nos casos em que a necessidade deixa de ser transitória e passa a ser permanente ou habitual.
4 - Da análise atenta do processo relacionado, infere-se que a parte  autora/apelada laborou, por um ano e nove meses, mediante contrato temporário, em atividade não transitória, que configura serviço ordinário da Administração Pública, caracterizando, por conseguinte, a nulidade da contratação.
5 - Neste aspecto, tem-se por não observada a "excepcionalidade" e "temporariedade" prevista no suscitado inciso IX do artigo 37 da CF/88.
6 - Os ônus resultantes de possível ilegalidade na manutenção da contratação não podem ser suportados pela parte autora, que se presume tenha atuado de boa-fé, no intuito de trabalhar honestamente para prover a sua subsistência. Aliás, entendimento contrário seria o mesmo que ser conivente com a ilegalidade praticada pelos agentes públicos quando da manutenção da contratação.
7 - É nulo o contrato de trabalho de servidor que não se adequa aos denominados cargos comissionados, destinados exclusivamente para as atribuições de direção, chefia e assessoramento.
8 - Referida contratação irregular não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, restando apenas o direito ao salário referente ao período trabalhado e o FGTS, na forma legal.
9 - Cumpre destacar, por fim, que não obstante tenha alegado que a legalidade da contratação está respaldada por Lei Municipal, o diploma legal apresentado em sede de contestação data de maio/2021 e a relação jurídica em comento findou-se em 2018.
10 - Ademais, citado diploma legal além de não ter estabelecido prazo para o contrato temporário, ainda exige excepcionalidade para a contratação e a necessidade excepcional da contração não foi demonstrada pelo Ente Público.
11 - Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença fustigada. Honorários advocatícios majorados em 3% (três por cento), nos termos da sentença.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000979-43.2021.8.27.2735, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos em 26/05/2023 14:23:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Mora, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 09/02/2024
Data Julgamento 19/06/2024
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO REQUERIDO. REJEITADA.
1. Inicialmente, afasta-se a alegação do autor de que o apelo do requerido não pode ser conhecido por ausência de dialeticidade, pois é possível identificar as matérias que o recorrente pretende revisão, por não concordar com o posicionamento do julgador a quo.
2. Da leitura das razões de recorrer, vislumbram-se os motivos que justificam o requerimento de reforma, bem como sua oposição aos fundamentos utilizados pelo julgador originário, não havendo que se falar em ausência de combatividade do apelo. Preliminar rejeitada.
APELAÇÕES. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. VERBA TRABALHISTA. FÉRIAS +1/3.  SERVIDOR COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. VERBAS DEVIDAS. FGTS. INDEVIDO. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA.
3. É cediço que cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, trata-se de vínculo jurídico de natureza jurídica administrativa e apesar disso, tem-se que o servidor comissionado enquadra-se na categoria de servidor lato sensu, tendo direito às verbas referidas pelo § 3º do art. 39 da Constituição da República de 1988, especificamente ao direito de férias acrescidas do terço constitucional.
4. As verbas salariais são direitos sociais consagrados na Constituição Federal /88, à luz do art. 7º, e seu adimplemento, se dá por meio de documento hábil. Assim, incumbe à administração comprovar o pagamento de valores salariais aos seus contratados, cumprindo o ônus probatório, apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, CPC, e na hipótese de não desvencilhar do ônus do cumprimento da obrigação, devido é o pagamento de valores salariais.
5. No caso em exame, o ente público não se desincumbiu de provar a existência de qualquer recibo de pagamento das verbas reclamadas ou outro documento hábil, de forma a eximir-se do pedido de pagamento de férias +1/3.
6. É cediço que cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, trata-se de vínculo jurídico de natureza jurídica administrativa e não celetista, eis que sujeito ao Estatuto próprio, de modo que o servidor não faz jus ao FGTS.
7. De todo modo, a ausência de pagamento das férias proporcionais no período de 03/08/2020 a 31/12/2020, não tem o condão de responsabilizar a municipalidade ao pagamento de danos morais, pois o dano moral é aquele que atinge bens incorpóreos como a autoestima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, a dor, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, a sensação de dor, de angústia, de perda etc. E no caso, tal fato não ultrapassou o mero aborrecimento, dissabor, não tendo o autor indicado quais os danos a sua honra suportou.  
8.  Recursos conhecidos e improvidos.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001203-04.2023.8.27.2737, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 28/06/2024 18:20:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Rescisão / Resolução, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL, Abolitio Criminis, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Contribuições Especiais, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 08/03/2023
Data Julgamento 25/03/2024
EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS DEVIDO. TEMA N.º 916 DO STF. PRECEDENTES DESTA TURMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ressalta dos autos que a autora exerceu funções prestando serviços ao ente estatal, possuindo vínculo jurídico-administrativo em relação à Administração Pública Estadual, laborando como servidor temporário de 2018 a 2022, conforme comprovam os autos, o que de fato demonstra a ausência de excepcionalidade da contratação nesta hipótese.
2. Conforme decisão do Pretório Excelso, no julgamento do RE 765320/MG, reafirmando a sua jurisprudência para fins de repercussão geral, a contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, realizada em desconformidade com o inc. IX, do art. 37, da CF/88, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, senão o direito ao recebimento de saldo de salário e do levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.  
3. Tal situação de total irregularidade, ilegalidade e inconstitucionalidade autoriza o Judiciário a reconhecer a nulidade contratual, especialmente por tratar-se de matéria de ordem pública, cuja nulidade pode ser declarada até de ofício.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0008635-98.2023.8.27.2729, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 02/04/2024 18:05:58)

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