| Classe |
Apelação Cível |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO |
| Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
| Relator |
ADOLFO AMARO MENDES |
| Data Autuação |
24/10/2025 |
| Data Julgamento |
26/11/2025 |
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA UNILATERAL. ALIMENTOS. MELHOR INTERESSE DO MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para fixar alimentos em 50% do salário-mínimo e conceder a guarda unilateral em favor da genitora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central da presente apelação cinge-se à análise da adequação da sentença que fixou a guarda unilateral do menor em favor da genitora/apelada e arbitrou alimentos no valor correspondente a 50% do salário-mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, há nos autos originários lastro probatório indicativo de que o requerido/apelante é empresário no ramo de bebidas, e, embora o CNPJ da empresa esteja no nome da companheira (alegando o requerido/apelante que o empreendimento é de sua exclusiva propriedade), não se afigura crível, à míngua de uma quadro probatório consistente, que o mesmo não compartilhe lucros advindos de tal negócio, mormente se considerado, conforme demonstrado na inicial, que a imagem publicitária do empreendimento carrega o nome do requerido/apelante no nome fantasia, constando, ainda, seu contato de celular pessoal.
4. Logo, quanto à possibilidade do alimentante, tem-se que não restou comprovada, quantis satis, sua incapacidade financeira de suportar o pagamento da pensão alimentícia em valor fixado na sentena vergastada.
5. Ademais, quando se trata de pedido de redução dos alimentos, deve estar comprovado não só que o alimentante não possui condições de arcar com o pagamento do novo valor, mas que o alimentado não deles necessita no valor fixado - o que não foi demonstrado pelo requerido/apelante.
6.Além disso, é evidente a necessidade do filho no tocante à percepção dos alimentos, em razão, mesmo, da menoridade. A necessidade do alimentado, em se tratando de menor, é aferida considerando, além dos recursos mínimos necessários à sobrevivência, todos os aspectos relativos à sua manutenção e desenvolvimento digno e saudável, incluindo-se na espécie as despesas de saúde, vestuário e habitação, além de acesso ao ensino.
7. Destaca-se que as questões relativas à guarda e visitas de menores e adolescentes têm por objetivo alcançar e proporcionar a estes condições de segurança física, emocional e afetiva, em conformidade com o que prevê o art. 227, caput, da Constituição Federal.
8. Logo, os princípios de prioridade e prevalência absoluta dos interesses da criança devem ser interpretados com o fim precípuo de garantir a preservação do seu bem-estar, bem assim o desenvolvimento de uma relação de afeto e carinho, de maneira firme. O que está em voga é o melhor interesse da criança!
9. Portanto, para a entrega da prestação jurisdicional tendente à guarda, seja por ato de jurisdição voluntária ou contenciosa, faz se necessária a averiguação do conjunto probatório a fim de que estabeleça de forma mais segura o exercício da guarda.
10. No caso, percebe-se que a sentença se encontra devidamente fundamentada e guarda consonância com o acervo probatório, notadamente com o estudo psicossocial (evento 16, autos de origem), o qual aponta que o genitor, embora manifeste intenção de se aproximar do filho, possui participação reduzida na vida da criança e vínculo afetivo frágil, necessitando de convivência gradual e monitorada para fortalecer laços.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso não provido.
Teses de julgamento:a. Quando se trata de pedido de redução dos alimentos, deve estar comprovado não só que o alimentante não possui condições de arcar com o pagamento do novo valor, mas que o alimentado não deles necessita no valor fixado. b. As questões relativas à guarda e visitas de menores e adolescentes têm por objetivo alcançar e proporcionar a estes condições de segurança física, emocional e afetiva, em conformidade com o que prevê o art. 227, caput, da Constituição Federal.
Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil de 2002; artigo 1.699 do CC/2002 e no artigo 15 da Lei nº 5.478/68; art. 227, caput, da Constituição Federal; art. 3º da Lei n. 8.069/90; art. 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente; TJ-MG - Apelação Cível: 50139130520218130223, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/11/2024; TJ-DF 07010567120188070019 - Segredo de Justiça 0701056- 71.2018.8 .07.0019, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 07/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada; TJTO, Apelação Cível n. 0001782-19.2022.8.27.2726, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:21:44.1
(TJTO , Apelação Cível, 0002551-93.2023.8.27.2725, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 03/12/2025 11:23:05)