Classe |
Agravo de Instrumento |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Guarda, Relações de Parentesco, Família, DIREITO CIVIL, Regulamentação de Visitas, Relações de Parentesco, Família, DIREITO CIVIL, Vícios Formais da Sentença, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA |
Data Autuação |
26/01/2022 |
Data Julgamento |
27/04/2022 |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE MENOR, VISITAS E TUTELA ANTECIPADA - PRINCÍPIO DO BEM-ESTAR DA MENOR OBSERVADO - AUSÊNCIA DE PROVA OU MOTIVO PARA RETIRAR A GUARDA DA MÃE - DECISÃO RECHAÇADA REFORMADA PARA MANTER A INFANTE SOB GUARDA DA SUA GENITORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O objeto do Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
2 - Na decisão fustigada o Douto Magistrado Singular deferiu o pedido de tutela de urgência, para conceder ao autor a guarda compartilhada e fixou o lar de referência para o genitor, sendo o bastante para que o genitor possa fazer a matrícula da menor.
3 - Frisa-se ainda que nos casos de guarda de menores a avaliação do que melhor atende os seus interesses situa-se no plano eminentemente subjetivo, devendo se analisar todo o contexto vivenciado e as peculiaridades de cada caso, o que certamente confere ao juízo de primeiro grau melhores condições para avaliar e decidir sobre o caso concreto.
4 - Em verdade, a alteração de guarda provisória somente se justifica quando cabalmente comprovada situação de risco atual ou iminente do menor, já que deve prevalecer o interesse deste sobre todos os demais.
5 - Ademais se vislumbra que no presente caso, não há qualquer prova ou motivo para retirar a guarda da genitora da menor, uma vez que, na atual conjuntura, não obstante o agravado haver afirmado que detém melhores condições para cuidar da filha, esta certeza somente se poderá ter, ao final da ação.
6 - Por outro lado, não se pode olvidar que, de acordo com os princípios da proteção integral e do melhor interesse dos infantes, previstos no artigo 227, da Constituição da República, "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
7 - Observa-se, também, por oportuno, que nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a menores, notadamente naqueles que envolvam pedido de guarda ou sua modificação, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse da criança ou adolescente.
8 - Recurso conhecido e provido para reformar a decisão rechaçada e manter a infante, sob guarda da sua genitora.1
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000546-13.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 27/04/2022, juntado aos autos em 10/05/2022 17:25:21)