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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Guarda, Relações de Parentesco, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 09/08/2019
Data Julgamento 23/09/2020
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEMANDA PROPOSTA PELO GENITOR. GUARDA UNILATERAL CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO BOM DESENVOLVIMENTO DA MENOR. GUARDA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A guarda é um instituto que visa à proteção dos interesses do menor e, salvo situações em que demonstrado evidente prejuízo, é aconselhável mantê-la com quem já a detém, a fim de não promover mudanças na vida cotidiana do menor, que poderiam lhe acarretar prejuízos. Pondera-se que, as crianças e adolescentes necessitam de um referencial seguro para viver e se desenvolver, sendo que seu bem-estar deve se sobrepor como um valor maior, a qualquer outro interesse.
2. Na hipótese dos autos, visualiza-se que a guarda de fato vinha sendo exercida pelo pai, sendo constatado no estudo psicossocial realizado, que a adolescente vive em um ambiente saudável, tendo os cuidados necessários no seio da família paterna e, apesar do Relatório Psicossocial realizado pela equipe multidisciplinar da Defensoria Pública ter sugerido a guarda compartilha, devido ambos os genitores possuírem habilidade e aptidão pra exercer a guarda, ficou constatada a animosidade entre eles, quando dos depoimentos em juízo, o que inviabiliza a guarda compartilhada sugerida.
3. Destaca-se a necessidade de se dar credibilidade aos fundamentos adotados pelo Magistrado a quo, por estar mais próximo da realidade da causa e mais apto a aferir as melhores condições de resguardar o interesse da menor. Nesse esteio, ao conceder a guarda unilateral ao pai, o Juiz singular assim o fez, após detida ponderação da plausibilidade do direito invocado, bem como da possibilidade de negativos reflexos psicossociais em relação à adolescente, decorrentes da alteração do ambiente familiar no qual já se encontra adaptada.
4. Assim, acolhendo o parecer da douta Procuradoria de Justiça, entendo estarem presentes as circunstâncias favoráveis à guarda com o pai biológico, constatadas durante a instrução processual e que corroboram o acerto da sentença concessiva da guarda ao recorrido. Afigura-se conferida, neste cenário, proteção ao melhor interesse da adolescente, voltada ao seu desenvolvimento físico, mental, social e emocional, em condições de gozo de seus direitos fundamentais e de maneira propícia a assegurar sua dignidade.
5. Recurso conhecido e improvido.
6. Sentença mantida.1

(TJTO , Apelação Cível, 0021394-75.2019.8.27.0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 23/09/2020, juntado aos autos em 01/10/2020 09:53:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Guarda, Relações de Parentesco, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 16/05/2024
Data Julgamento 06/11/2024
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA PARA GUARDA UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de urgência, interposto pela genitora em face de decisão que indeferiu o pleito de modificação de guarda da criança, em ação de modificação de guarda e regime de convivência. A agravante busca a concessão de guarda unilateral sob o argumento de que o genitor praticou violência doméstica e estaria promovendo alienação parental, incompatibilizando o exercício da guarda compartilhada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há justificativa para a modificação de guarda compartilhada para guarda unilateral, em razão de alegada prática de violência doméstica e alienação parental, à luz do princípio do melhor interesse da criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A guarda compartilhada é a regra, conforme os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, sendo seu afastamento justificado apenas diante de situações graves que coloquem em risco o bem-estar da criança.
4. O boletim de ocorrência apresentado pela agravante não é suficiente, por si só, para justificar a alteração liminar da guarda, especialmente na ausência de provas de que o genitor teria agido de maneira a prejudicar a integridade da criança.
5. Não há elementos nos autos que indiquem mudança substancial ou fato novo superveniente, relevante e grave, apto a modificar o acordo de guarda recentemente homologado entre as partes.
6. O magistrado deve sempre privilegiar a estabilidade da criança, evitando modificações abruptas em sua rotina e seus referenciais, a menos que haja claro risco ao seu desenvolvimento físico ou emocional.
7. A manutenção da guarda compartilhada, com estudos psicossociais e instrução probatória ampla, é a medida mais prudente no caso, visando resguardar o melhor interesse da criança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A guarda compartilhada é a regra, podendo ser afastada apenas diante de fatos novos relevantes e graves que comprometam o melhor interesse da criança. 2. A mera existência de boletim de ocorrência e alegações de alienação parental não são suficientes para justificar a modificação de guarda sem prova concreta de risco à criança."
__________________________________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.583 e 1.584. Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG, AI nº 10000210314076001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 10/06/2021, pub. 15/06/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0008514-26.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 17:41:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Guarda, Relações de Parentesco, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 23/07/2024
Data Julgamento 18/12/2024
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ACORDO DOS PAIS QUANTO AO PERÍODO DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que deferiu liminar para fixar a guarda compartilhada de menor, com endereço de referência na residência da genitora, regulamentando o regime provisório de convivência e indeferindo o pedido de tutela inibitória para impedir a mudança de endereço da mãe. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve acordo entre as partes quanto ao regime de convivência durante as férias escolares e, em caso positivo, se este deve prevalecer sobre aquele fixado na decisão recorrida, considerando o melhor interesse do menor e o princípio constitucional da proteção integral à criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 227, prioriza a convivência familiar ampla e saudável, objetivo respeitado pela decisão recorrida.
4. O art. 1.583, § 2º, do CC, orienta que a guarda compartilhada visa garantir convivência equilibrada entre os genitores, atendendo ao melhor interesse do menor.
5. Provas nos autos, incluindo estudo psicossocial, indicam que o regime provisório fixado na origem assegura estabilidade emocional e desenvolvimento saudável à criança, não havendo comprovação de acordo verbal que justifique sua alteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido. 
Tese de julgamento: "1. O regime de convivência fixado provisoriamente em guarda compartilhada deve observar o melhor interesse do menor, garantindo convivência equilibrada com ambos os genitores, salvo comprovação de prejuízo ou acordo válido em sentido diverso".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, art. 1.583, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG -  Apelação Cível 1.0000.24.178776-1/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/07/2024, publicação da súmula em 05/07/20241

(TJTO , Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0012937-29.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:37:48)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Regulamentação de Visitas, Relações de Parentesco, Família, DIREITO CIVIL, Guarda com genitor ou responsável no exterior, Relações de Parentesco, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 15/10/2024
Data Julgamento 05/02/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA PROVISÓRIA. FIXAÇÃO EM FAVOR DO GENITOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ELEMTNOS INDICATIVOS DE ABANDONO DO LAR PELA GENITORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo, interposto pela genitora, em face de decisão do Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Wanderlândia/TO, que deferiu a guarda provisória unilateral da filha menor em favor do genitor, sob fundamento de atendimento ao princípio do melhor interesse da criança, considerando que a menor já se encontrava sob os cuidados do pai, e que a fixação da guarda provisória assegurava a proteção de seus direitos fundamentais.
2. A agravante, inconformada, pleiteia a reforma da decisão, requerendo a guarda compartilhada da menor até o julgamento final, com regulamentação do regime de visitas e convivência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) Definir se houve impropriedade na decisão que deferiu a guarda provisória unilateral da menor em favor do genitor, à luz dos elementos constantes nos autos. (ii) Estabelecer se há elementos suficientes para a concessão da guarda compartilhada em sede de agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi proferida em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica, observando o contexto probatório e a necessidade de proteger o melhor interesse da criança.
5. Os autos indicam que a menor já residia com o genitor em decorrência do abandono do lar pela genitora, situação corroborada por elementos fáticos e processuais constantes nos autos, incluindo relatos do processo de divórcio do casal.
6. O art. 1.583, §5º, do Código Civil (CC), fundamenta a guarda unilateral, considerando a supervisão de interesses da menor por ambos os genitores, mesmo quando a guarda é exercida de forma exclusiva por um deles.
7. Alterar o regime de guarda provisória nesta fase processual poderia implicar em supressão de instância, sendo certo que os argumentos apresentados pela agravante são próprios de análise meritória do processo originário.
8. Não foram identificados vícios ou nulidades na decisão de primeiro grau que pudessem ensejar sua reforma.
9. O princípio do melhor interesse da criança orienta a manutenção da decisão agravada, especialmente pela estabilidade já instaurada na convivência da menor com o genitor, pela necessidade de frequência escolar e pela ausência de elementos que justifiquem a alteração do atual estado de coisas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: Em ações de guarda, a decisão provisória deve privilegiar o melhor interesse da criança, considerando o contexto fático e probatório dos autos e a estabilidade já estabelecida. A modificação da guarda provisória em sede recursal exige demonstração inequívoca de elementos que justifiquem sua revisão, sob pena de supressão de instância.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), art. 1.583, §5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, nº 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0017473-83.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 17:48:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Regulamentação de Visitas, Relações de Parentesco, Família, DIREITO CIVIL, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 12/02/2021
Data Julgamento 09/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE VISITAS C/ PEDIDO DE LIMINAR. GUARDA COMPARTILHADA DEFERIDA EM FAVOR DO GENITOR. MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INCAPACIDADE DO GENITOR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A guarda possui por finalidade o amparo e a proteção do menor, tanto no que diz respeito à assistência econômico-financeira como no fornecimento do amparo moral, emocional e disciplinar, com vistas a influenciar na formação da criança para se firmar como indivíduo, devendo ser orientada pelo melhor interesse da criança.
2. O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente preconiza que "os pais têm o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, no mesmo sentido do disposto no artigo 229 da CR/88". Desse modo, em regra, a guarda deve ser atribuída aos genitores, na sua forma compartilhada.
3. verifica-se que, com já fundamentado pelo magistrado singular, o genitor apresentou condições sociais para ter seu filho sob sua guarda, com fundamento na audiência de justificação realizada em 20/11/2020.
4. Muito embora a genitora, ora apelante, requeira a guarda unilateral da criança, não demonstrou nos autos que o genitor é pessoa incapaz de cuidar do mesmo, e nem mesmo que os conflitos travados entre o ex-casal se constituam como impedimento da guarda compartilhada.
5. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001401-26.2021.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 09/06/2021, juntado aos autos em 27/06/2021 16:22:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Guarda, Relações de Parentesco, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data Autuação 30/11/2022
Data Julgamento 08/02/2023
EMENTA: GUARDA DE MENOR. ACORDO FIRMADO ENTRE A MÃE DA ADOLESCENTE E A AVÓ MATERNA. GENITOR DEVIDAMENTE CITADO. ESCRITURA PÚBLICA FIRMADA PELO PAI ANUINDO COM O ACORDO. AUSÊNCIA DO SEU NOME NA CAPA DO PROCESSO. MERA IRREGULARIDADE INCAPAZ DE PROVOCAR A NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença que homologou acordo de guarda de menor, apenas pelo fato de o nome do genitor não aparecer na capa do processo. Mesmo porque, devidamente citado, o genitor não apresentou contestação e firmou escritura pública anuindo com o acordo celebrado entre a mãe e a avó da adolescente, que detém a guarda de fato da neta desde seu nascimento.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA ADOLESCENTE.
2. A demonstração de que a menor convive desde o nascimento com sua avó materna, com laços estreitos de afetividade, associado ao fato de que o pai sempre foi ausente  e a mãe não deseja a guarda da adolescente (hoje com 14 anos), de rigor a manutenção da situação que já está consolidada pelo decurso do tempo.
GUARDA COMPARTILHADA. INSTITUTO NÃO OBRIGATÓRIO.
3. Embora a guarda compartilhada seja a regra no direito brasileiro desde 2014, ela não é obrigatória e não deve ser aplicada quando os genitores abrirem mão do seu direito de guarda, como é o caso.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FINS SOCIAIS DO PROCESSO.
4. Deve-se considerar ainda o princípio da efetividade da tutela jurisdicional que requer uma atuação do Judiciário voltada aos verdadeiros interesses sociais no processo que, na situação sob exame, encontra-se concretizada pela manutenção da guarda da menor em favor da avó materna.
5. Apelo conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0020604-52.2019.8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 08/02/2023, juntado aos autos 10/02/2023 13:57:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Guarda, Relações de Parentesco, Família, DIREITO CIVIL, Oferta, Alimentos, Família, DIREITO CIVIL, Regulamentação de Visitas, Relações de Parentesco, Família, DIREITO CIVIL, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 10/11/2023
Data Julgamento 03/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. VISITAÇÃO PATERNA QUE DEVE ATENDER AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PERNOITE. NÃO RECOMENDÁVEL. CRIANÇA EM TENRA IDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente preconizam o direito da criança à convivência e manutenção dos laços familiares, amparado, no melhor interesse do menor. Neste sentido, o art. 1.589/CC franqueia ao genitor, não detentor da guarda da criança, ampla convivência mediante visitação em ambiente e condições favoráveis ao seu pleno e sadio desenvolvimento.
2.No caso em tela, é incontroverso que a genitora detém a custódia do menor, nascido em 11/01/2021 e zela por ele, o que não incorre em dano de difícil reparação ao pai/agravante, se após a dilação probatória ficar demonstrado que a regulamentação de visitas ao filho na forma vindicada, atende aos interesses da criança.
3. É que no caso em exame, o menor possui apenas 03 anos de idade, sendo crível, ao menos por ora, que o melhor é mantê-lo sob os cuidados maternos, com a visitação do pai, conforme bem decidiu o julgador de origem, sem pernoite.
4.De fato, a presença paterna é de extrema relevância mas, no caso dos autos, a conduta mais 'sacrificante' deverá ser imputada aos genitores neste momento, resguardando a criança de qualquer situação que prejudique seu desenvolvimento afetivo e emocional. Assim por ora, o ônus do deslocamento, seja ele financeiro ou psicológico deverá ser suportado pelo genitor.
5. Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015156-49.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 11/04/2024 18:47:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Guarda, Relações de Parentesco, Família, DIREITO CIVIL, Regulamentação de Visitas, Relações de Parentesco, Família, DIREITO CIVIL, Vícios Formais da Sentença, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 26/01/2022
Data Julgamento 27/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE MENOR, VISITAS E TUTELA ANTECIPADA - PRINCÍPIO DO BEM-ESTAR DA MENOR OBSERVADO - AUSÊNCIA DE PROVA OU MOTIVO PARA RETIRAR A GUARDA DA MÃE - DECISÃO RECHAÇADA REFORMADA PARA MANTER A INFANTE SOB GUARDA DA SUA GENITORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 
1 - O objeto do Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
2 - Na decisão fustigada o Douto Magistrado Singular deferiu o pedido de tutela de urgência, para conceder ao autor a guarda compartilhada e fixou o lar de referência para o genitor, sendo o bastante para que o genitor possa fazer a matrícula da menor.
3 - Frisa-se ainda que nos casos de guarda de menores a avaliação do que melhor atende os seus interesses situa-se no plano eminentemente subjetivo, devendo se analisar todo o contexto vivenciado e as peculiaridades de cada caso, o que certamente confere ao juízo de primeiro grau melhores condições para avaliar e decidir sobre o caso concreto.
4 - Em verdade, a alteração de guarda provisória somente se justifica quando cabalmente comprovada situação de risco atual ou iminente do menor, já que deve prevalecer o interesse deste sobre todos os demais.
5 - Ademais se vislumbra que no presente caso, não há qualquer prova ou motivo para retirar a guarda da genitora da menor, uma vez que, na atual conjuntura, não obstante o agravado haver afirmado que detém melhores condições para cuidar da filha, esta certeza somente se poderá ter, ao final da ação.
6 - Por outro lado,  não se pode olvidar que, de acordo com os princípios da proteção integral e do melhor interesse dos infantes, previstos no artigo 227, da Constituição da República, "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
7 - Observa-se, também, por oportuno, que nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a menores, notadamente naqueles que envolvam pedido de guarda ou sua modificação, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse da criança ou adolescente.
8 - Recurso conhecido e provido para reformar a decisão rechaçada e manter a infante, sob guarda da sua genitora.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000546-13.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 27/04/2022, juntado aos autos em 10/05/2022 17:25:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Fixação, Alimentos, Família, DIREITO CIVIL, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 03/04/2024
Data Julgamento 11/09/2024
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA PARA UNILATERAL C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DA AGRAVANTE. RAZOABILIDADE. FILHOS MENORES DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A COMPROVAR O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insta consignar que a necessidade do alimentando, especialmente quando se refere a filho menor de idade, deve considerar não apenas os recursos essenciais para garantir sua sobrevivência, mas também os elementos relacionados a um crescimento digno e saudável. Assim, a redução do quantum fixado em decisão singular, apenas se perfaz quando o conjunto probatório apresentado é capaz de justificar a minoração pugnada.
2. Como os menores vivem com o genitor, o qual exerce guarda unilateral, presume-se que ele já contribui com parte de suas despesas, razão pela qual entendo que o valor fixado provisoriamente, a título de alimentos na origem, deve ser mantido, com a ressalva de que poderá ser revista a qualquer momento, caso se comprove alteração da possibilidade do alimentante ou da necessidade do alimentado. 
3. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0005381-73.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 18:35:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Remessa Necessária Cível
Tipo Julgamento Reexame necessário
Assunto(s)
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 22/09/2023
Data Julgamento 25/10/2023
 
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES FINANCEIRA JUNTO À ESCOLA. GENITORA QUE NÃO CONSTA COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INFORMAÇÕES PEDAGÓGICAS DEFERIDAS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1- Na origem a impetrante/requerente impetrou Mandado de Segurança alegando que  é genitora da menor N.N.A. e exerce guarda compartilhada com o genitor. Teria ajuizado ação revisional de alimentos em face do genitor, o qual não prestou informações em relação a questões escolares da menor (rematrícula, solicitação de bolsa/desconto). Alega que solicitou as informações via e-mail à instituição de ensino, mas seu pedido teria sido negado. Aduz que "precisa das informações financeiras da sua filha menor, tendo em vista que tem interesse que a mesma continue estudando na instituição, mas para isso precisa saber se terá condições de arcar com os gastos, solicitar bolsa/descontos, para garantir a educação da menor, já que a instituição tem prazos para cada situação, matrícula, solicitação de bolsa/desconto e etc".
2- A autora comprova que exerce guarda compartilhada da menor N.N.A. com o genitor desta (evento 1, ACORDO7). Demonstra ainda que a instituição de ensino na qual a menor é matriculada, recusou-se a prestar informações de cunho financeiro referentes à N.N.A. perante a escola (evento 2).
3- É incontroverso ser direito de qualquer dos genitores solicitar e obter informações de natureza educacional/pedagógica sobre seus filhos junto à escola. Contudo, tal premissa não se aplica às informações financeiras de modo absoluto. É possível concluir que aquele que não figura como contratante, a depender das particularidades de cada caso, não possui legitimidade para responder pelas dívidas, razão pela qual também não possui direito de, indiscriminadamente, obter informações de natureza financeira junto à instituição de ensino, considerando ainda que esta deve resguardar o consumidor/contratante o qual não se confunde à figura do estudante.
4- No que tange ao aspecto financeiro, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento acerca da responsabilidade solidária entre genitores para responder à execução extrajudicial, ainda que somente um conste como contratante, quando em comum acordo, optaram por instituição de ensino particular para o menor. Nesta senda, reconheceu-se a legitimidade extraordinária daquele que não assinou o instrumento contratual, diante do Poder Familiar que exerce.
5- Sentença mantida. Remessa Necessária improvida.1

(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0049575-42.2022.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 25/10/2023, juntado aos autos em 26/10/2023 14:35:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Regulamentação de Visitas, Relações de Parentesco, Família, DIREITO CIVIL, Guarda, Relações de Parentesco, Família, DIREITO CIVIL, Liminar, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 25/07/2024
Data Julgamento 18/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C DIREITO DE VISITA. ADEQUAÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA GENITORA. NÃO EXTENSÃO AO FILHO. CONVÍVIO COM O GENITOR. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada. Destarte não se deve adentrar em questões que não foram ainda debatidas no juízo singular até mesmo porque não podem ser tratadas pela instância revisora, alegações ou juntada de novos documentos que não foram ainda decididos na instância a quo, ou seja, que não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa.
2. A regulamentação de visita deve levar em consideração o bem estar da criança, prevalecendo aquilo que vai incentivar seu desenvolvimento físico, social e psíquico da melhor maneira possível, garantindo, sempre, seus direitos e sua proteção.
3. Ademais o art. 227 da CF/88, prevê que a regulamentação da convivência familiar seja estabelecida com enfoque na garantia de assegurar o melhor interesse da criança.
4. Por sua vez, a existência de medida protetiva que impede a aproximação dos pais, não deve inibir a convivência entre pai e filho, quando inexistente fundamento que apoie o direito de convivência que consulta o melhor interesse da criança.
5. Assim, constatados indícios de relação desgastada entre os genitores, e considerando a existência de medidas protetivas em favor da genitora a busca e entrega da criança deve ocorrer e ser intermediada por terceiros de confiança, para que se evitem situações conflituosas perante o infante.
6. Parecer da PGJ: pelo conhecimento e parcial provimento do recurso em epígrafe.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para readequar o direito de visitas às medidas protetivas deferidas nos autos 0013054-20.2024.8.27.2700, determinando que uma terceira pessoa de confiança dos genitores/litigantes, especialmente parentes próximos e que já tenham convívio com o infante, intermedeie sua entrega e a busca do mesmo.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013054-20.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 18:00:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Fixação, Alimentos, Família, DIREITO CIVIL, Regulamentação de Visitas, Relações de Parentesco, Família, DIREITO CIVIL, Erro de Procedimento, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 27/05/2022
Data Julgamento 16/11/2022
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS, VISITAÇÃO E GUARDA COMPARTILHADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. VISITAÇÃO AOS FILHOS MENORES. INQUÉRITO POLICITAL EM ANDAMENTO. APURAÇÃO DE SUPOSTO ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO GENITOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O agravante interpôs recurso objetivando a guarda compartilhada dos menores, direito de visita com permissão de pernoitar e, ainda, que possa contribuir na rotina diária da criança com a Genitora, como levar à escola ou outras atividades extracurriculares, com o intuito de manutenção do convívio de pai e filhos para o bom desenvolvimento dos menores, bem como a redução da pensão alimentícia arbitrada.
2. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, pois indispensáveis à subsistência. Assim, a fixação de alimentos deve ser baseada no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Precedentes.
3. Da análise dos autos não é possível observar que o agravante é incapaz de atender aos ditames da decisão, porquanto apesar de afirmar veementemente que a renda que aufere é diminuta, limitou-se a fazer afirmações genéricas, deixando de demonstrar com clareza sua incapacidade financeira, razão pela qual deve ser mantida a decisão.
4. No que concerce ao pedido de visitar os filhos, também não cabe provimento, por constar nos autos a informação de inquérito policial em andamento para apurar suposta ocorrência de estupro de vulnerável, conduta prescrita no art. 217-A, caput, do Código Penal, supostamente praticada pelo genitor. Em atenção, nos autos nº 0046131-35.2021.8.27.2792, foi proferida decisão impedindo a convivência do agravante com os filhos menores, em razão de no dia 11/07, em visita assistida, ter praticado ato libidinoso contra a menor N.E.M.T..
5. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0006199-93.2022.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 16/11/2022, juntado aos autos em 20/11/2022 09:28:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de competência cível
Tipo Julgamento Conflito de Competência
Assunto(s) Compromisso, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 25/06/2024
Data Julgamento 06/11/2024
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. DISCUSSÃO DE CUNHO POSSESSÓRIO E PATRIMONIAL. AÇÃO AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1- Por se tratar na origem de debate sobre questões patrimoniais afetas aos animais, apresentando características próprias de direito possessório de semovente (artigo 82 do Código Civil), deve ser afastada a competência da Vara de Família.
2- O contexto apresentado na inicial denota mais a dedicação das partes a uma causa social de assistência e proteção a animais do que uma família caracterizada como multiespécie.
3- Apesar das inovações trazidas no anteprojeto de reforma do Código Civil, que modifica a natureza jurídica dos animais e permite a convivência compartilhada dos animais de estimação e a repartição das despesas para sua manutenção após a dissolução do casamento ou da união estável (artigo 1.566 do CC), não há como afastar a competência do juízo cível na presente ação autônoma de guarda c/c regulamentação de visitas de animais, sem qualquer implicação na relação havida entre as partes.
4- Conflito improcedente.1

(TJTO , Conflito de competência cível, 0011259-76.2024.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 13/11/2024 09:53:30)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Guarda, Relações de Parentesco, Família, DIREITO CIVIL, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 26/08/2022
Data Julgamento 01/02/2023
E M E N T A
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DE FORMA INTEGRAL. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1.1. Quando a parte está assistida pela Defensoria Pública, cabe reconhecer a situação de hipossuficiência, vez que a própria triagem de atendimento feita pela referida instituição já condiciona que os assistidos sejam, de fato, pessoas de parcos recursos, visando garantir a assistência jurídica somente àqueles que realmente necessitam (Precedentes desta Corte).
1.2. No caso concreto, a parte agravante está assistida pela Defensoria Pública, e não há nos Autos elementos que infirmem a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, presumindo-se a condição de hipossuficiência da parte.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010969-32.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 01/02/2023, juntado aos autos 10/02/2023 19:43:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Assunto(s) Guarda, Relações de Parentesco, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 12/03/2018
Data Julgamento 13/07/2018
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. PEDIDO RECURSAL DE REFORMA. SENTENÇA EXTRA PETITA.
QUESTÃO VERIFICADA DE OFÍCIO. SENTENÇA QUE APRECIA A CAUSA COM
LASTRO EM FUNDAMENTO ESTRANHO AO PLEITO INICIAL E IRRELEVANTE
PARA O DESLINDE DO CASO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.
1- Em se tratando de ação que objetiva a modificação da guarda
compartilhada para a unilateral em favor do genitor dos
menores, extra petita é a sentença que julga procedente a
demanda ao argumento da capacidade do autor de bem assistir
seus filhos, tendo em vista que essa questão não foi submetida
à análise do Poder Judiciário, mas, sim, aquela atinente à
aptidão da genitora em continuar detendo a guarda compartilhada
de sua prole. 2- Não tendo a sentença anotado qualquer
fundamento relativo à (in)capacidade da genitora de exercer
guarda de seus filhos, deve ser anulada, a fim de que o juiz
singular aprecie a questão sob esse enfoque, podendo,
inclusive, reabrir a instrução processual para colheita de
outros elementos capazes de subsidiar a decisão, notadamente
estudo psicossocial. 3- Apelo prejudicado. 4- Sentença anulada.1

(TJTO , Apelação Cível, 0005044-46.2018.8.27.0000, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 13/07/2018, juntado aos autos em 20/07/2018 10:46:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Abandono Material, Seção Cível, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator RICARDO FERREIRA LEITE
Data Autuação 04/02/2021
Data Julgamento 07/07/2021
E M E N T A
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. DISPUTA ENTRE MÃE E GENITOR. GUARDA COMPARTILHADA COM ENDEREÇO DE REFERÊNCIA NA CASA DO PAI. GUARDA PROVISÓRIA. GENITORA COM DISTÚRBIOS EMOCIONAIS. MELHOR INTERESSE E BEM-ESTAR DA MENOR. DEVOLUÇÃO DOS PERTENCES DA CRIANÇA RETIRADOS SEM AUTORIZAÇÃO DA GENITORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.1. A alteração da guarda no primeiro grau se justifica, pois está evidenciada no caderno probatório dos Autos, situação de risco da criança na companhia da genitora.
1.2. Em ação de guarda devem ser considerados o princípio de proteção integral e do melhor interesse do menor, que prevê que a guarda provisória de filhos menores deve permanecer com aquele que oferecer melhores condições para promover sua proteção e amparo.
1.3. In casu, não há elementos que evidenciem perigo ou necessidade de alteração da guarda na forma em que foi estabelecida no juízo singular, diante do melhor interesse da menor.
1.4. Os pertences da criança retirados da casa da genitora, sem autorização, devem ser devolvidos.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001027-10.2021.8.27.2700, Rel. RICARDO FERREIRA LEITE , julgado em 07/07/2021, juntado aos autos em 15/07/2021 18:13:08)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Revisão, Alimentos, Família, DIREITO CIVIL, Guarda, Relações de Parentesco, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 26/02/2024
Data Julgamento 07/08/2024
EMENTA
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.1 Na ação revisional de alimentos, a concessão da antecipação da tutela requer a comprovação de prova inequívoca da alteração do binômio alimentar - necessidade do alimentado e capacidade do alimentante.
1.2 Não há de se falar em majoração da pensão alimentícia, acordada em 2 salários mínimos, além de metade das despesas extras, para 3 salários mínimos, para custear as despesas com tratamento TEA (Transtorno do Espectro Autista), mais 2 salário mínimo para despesas fixas mensais, e 100% (cem por cento) das despesas escolares e o acréscimo da metade das despesas extras, se o alimentando não apresentou prova inequívoca da alteração da situação fática, deixando de instruir seu pedido inicial com documentação apta a demonstrar a suposta condição financeira avantajada do alimentante, tampouco do agravamento da situação da requerente, havendo, portanto, necessidade de dilação probatória, incompatível com a medida antecipatória.
2. PEDIDO DE ALTERAÇÃO POR PARTE DA GENITORA. PRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
Não havendo indícios de perigo que circuncida o menor, mormente porque não existem notícias, sobretudo robustas, de que o agravado está dispensando maus tratos à criança, deve ser mantido o modelo de guarda atual, até que se comprove, através de dilação probatória, quem possui condições materiais e estabilidade emocional para cuidar do filho menor, porquanto a alteração de guarda reclama a máxima prudência, por ser fato em si mesmo traumático, somente se justificando quando provada situação de risco atual ou iminente, diante da prevalência do melhor interesse da criança.1

(TJTO , Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0003102-17.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 20/08/2024 17:46:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Guarda, Relações de Parentesco, Família, DIREITO CIVIL, Fixação, Alimentos, Família, DIREITO CIVIL, Regulamentação de Visitas, Relações de Parentesco, Família, DIREITO CIVIL, Alimentos, Prisão Civil, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 06/01/2023
Data Julgamento 19/07/2023
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. PEDIDO DE MINORAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, salvo quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, c/c §3º, do CPC).
2. O Código Civil dispõe em seu artigo 1.695 que "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". Nesse sentido, é dever dos pais prover o sustento dos filhos menores que deles necessitem.
3. Sabe-se que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, pois indispensáveis à subsistência. Assim, a fixação de alimentos deve ser baseada no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
4. O simples argumento de que o agravante não possui condições financeiras para arcar com o valor estabelecido não é capaz de minorar os alimentos fixados.
5. Cumpre ressaltar que o valor ora fixado poderá ser revisto a qualquer tempo durante a instrução dos autos, mediante a demonstração da real capacidade financeira do alimentante ou da necessidade do alimentando.
6. Recurso não provido.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000055-69.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 25/07/2023 18:57:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 20/06/2022
Data Julgamento 30/08/2022
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA SUFICIENTE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO OU USO COMPARTILHADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O conjunto probatório coligido aos autos mostrou-se suficientemente contundente para a prolação do decreto condenatório, não deixando quaisquer dúvidas quanto à efetiva ocorrência do crime, tendo em vista a materialidade, consubstanciada pela apreensão da substância ilícita a saber: 4,2 gramas de substancia vegetal entorpecentes prensada da cor marrom esverdeada, formada por folhas, caules e aquênios, características compatíveis com "Canabis Sativa Lineu" ("maconha"); invólucro de plástico com 2,2 gramas, 19,7 gramas, 05 gramas, da mesma substancia já embalada e pronta para ser vendida, bem como 07 (sete) invólucros de papel-alumínio, com substância proscrita "Crack", pesando 1,3 gramas, mais uma trouxa da substância entorpecente ("maconha") envolta em plástico transparente, pesando 17,2 gramas; balança de precisão; saquinhos plásticos; aparelhos celulares e dinheiro.
2- por se tratar de tipo penal de ação múltipla, o crime de tráfico de drogas não exige, para a sua configuração, que o agente seja flagrado, necessariamente, em pleno ato de mercancia, basta que a sua conduta se encaixe em um dos verbos descritos no artigo 33, da Lei no 11.343, de 2006, pois além da significativa variedade de entorpecente encontrada, que se mostra incompatível com o uso pessoal, também foram encontrados em poder dos recorrentes uma balança de precisão; saquinhos plásticos; aparelhos celulares; dinheiro caderno de anotações denotando negociações envolvendo entorpecentes, sinais demonstrativos de traficância
3- Demonstrado que o réu guardava drogas para, posteriormente, fornecê-las a terceiras pessoas, caracterizado está o delito de tráfico de drogas, sendo incabível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06.
4- No presente caso, constituem meios de prova idôneos a ensejar a manutenção das suas condenações por tráfico de drogas e associação ao tráfico, inviabilizando o pleito de desclassificação para uso próprio ou compartilhado, mormente porque para a caracterização do tráfico é desnecessária a prova da efetiva comercialização da substância entorpecente, pois, por se tratar o tipo penal constituído de múltiplas condutas, basta que o infrator tenha em depósito, traga consigo ou guarde a droga.
5- Desse modo, impõe-se o improvimento das teses defensivas no Apelo.
6- Recurso ao qual se nega provimento, com o fim de manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003305-60.2021.8.27.2707, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 30/08/2022, juntado aos autos em 14/09/2022 11:30:38)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Assunto(s) Regulamentação de Visitas, Relações de Parentesco, Família, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 14/11/2018
Data Julgamento 15/03/2019
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGULAMENTAÇÃO
DE VISITAS - PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS
ATENDIDOS
NA
SENTENÇA
-
ALIENAÇÃO
PARENTAL - AUSÊNCIA DE PROVA - CONVÍVIO DO
GENITOR COM OS FILHOS GARANTIDO NA
SENTENÇA - AVÓS PATERNOS QUE NÃO FIGURAM
COMO PARTE NA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE
PLEITEAR DIREITO DE VISITA EM FAVOR DOS
MESMOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -
FIXAÇÃO EXACERBADA - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 - O recurso em questão há que ser conhecido parcialmente,
haja vista que os pedidos relativos à visitação dos filhos ao
genitor, ora apelante, bem como, conversão da guarda
compartilhada em unilateral em favor da apelada, foram
devidamente atendidos na sentença.
2 - De outra plana, tem-se por escorreita a sentença singular,
haja vista que o filho do apelante atingiu a maioridade, de
modo que a guarda somente se aplica à filha menor e,
conforme restou decidido e requerido pelo recorrente houve
modificação da modalidade compartilhada para unilateral em
favor da genitora.
3 - Inobstante a guarda da menor tenha sido deferida
unilateralmente em favor do apelado, o direito de visita do
apelante restou devidamente observado pelo Magistrado a
quo. No que concerne à alegada prática de alienação parental,
tem-se que razão não assiste ao apelante, vez que, o estudo
realizado pela equipe psicossocial do juízo, atestou que a
apelada reconhece a importância do convívio entre os filhos e

1
AM/JPN

ESTADO DO TOCANTINS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DESª. JACQUELINE ADORNO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0026629-57.2018.827.0000

o genitor, havendo somente o distanciamento natural em
razão de o apelante residir em outro país.
4 - Dessa forma, não havendo qualquer indício de que a
apelante esteja perpetrando alienação parental, tem-se por
escorreita a sentença que julgou improcedente a ação, de
modo a atender os ditames insculpidos no artigo 227 da
Constituição Federal, haja vista, que é dever da família, da
sociedade e do Estado primar pelo melhor interesse da
criança.
5 - Por outro vértice, não se vislumbra razão para a reforma
da sentença no que concerne à negativa de regulamentação de
visita aos avós paternos, vez que, a ação deve fazer efeitos
somente em relação àqueles que figuram como parte na
demanda, mormente pelo fato de que não se pode atestar o
interesse dos genitores do apelante quanto a questão.
6 - Quanto aos honorários advocatícios, tem-se que razão
assiste ao apelante, pois o valor da causa restou fixado em R$
500,00 (quinhentos reais) e, segundo disposição do § 8º do
artigo 85 do Código de Processo Civil, nas causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o
valor dos honorários por apreciação equitativa, observando
o disposto nos incisos do § 2o.
7 - De acordo com os parâmetros estabelecidos nos incisos do
parágrafo segundo do mencionado dispositivo legal, o
montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se afigura
excessivamente exacerbado para o caso em comento. Com
efeito, a parte apelada reside na Comarca de Palmas, mesma
localidade do escritório de seu patrono e a causa não desafiou
expedientes extraordinários, de forma que o quantum de
honorários advocatícios de sucumbência, deve se razoável e
guardar maior proporcionalidade com a baixa complexidade
da demanda.
RECURSO
PARCIALMENTE
CONHECIDO
E
PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o quantum de
honorários advocatícios da sucumbência para R$ 2.000,00
(dois mil reais), mantendo incólume a sentença fustigada, em
seus demais termos. Decisão unânime.1

(TJTO , Apelação Cível, 0026629-57.2018.8.27.0000, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 15/03/2019, juntado aos autos em 21/03/2019 01:32:00)

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