Classe |
Apelação Criminal |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Resistência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS |
Relator |
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER |
Data Autuação |
05/06/2025 |
Data Julgamento |
16/09/2025 |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESISTÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA AGRESSÃO POLICIAL DESPROPORCIONAL. JUNTADA EX OFFICIO DE LAUDO PERICIAL APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins que condenou o réu pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), em concurso material, fixando-lhe pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 05 meses de detenção, em regime semiaberto. A defesa sustenta, preliminarmente, (i) nulidade absoluta da prisão em flagrante e das provas subsequentes, por suposta agressão policial desproporcional, e (ii) nulidade pela juntada ex officio do laudo pericial da arma após as alegações finais, sem intimação da defesa. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão em flagrante e os atos subsequentes são nulos por suposto uso desproporcional da força policial; (ii) estabelecer se há nulidade pela juntada do laudo pericial da arma após a fase das alegações finais, sem prévia ciência da defesa; (iii) determinar se há elementos probatórios suficientes para manutenção da condenação pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e resistência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que eventuais vícios na fase investigativa não contaminam a ação penal, em razão da natureza meramente informativa do inquérito policial, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo à defesa, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief.A alegação de agressão policial não encontra respaldo no conjunto probatório, composto por depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório, que relataram resistência ativa do réu à prisão e necessidade de uso proporcional da força.O laudo médico que atesta lesões corporais não comprova nexo causal indiscutível entre tais lesões e eventual conduta abusiva dos policiais, sendo a narrativa defensiva construída apenas em juízo e desprovida de elementos objetivos que a corroborem.A versão da companheira do acusado mostrou-se contraditória e isolada, especialmente quanto à propriedade da bolsa em que se encontrou a arma, o que enfraquece sua credibilidade frente à narrativa uniforme dos agentes estatais.A juntada ex officio do laudo pericial após as alegações finais não enseja nulidade, pois não houve demonstração de prejuízo. O conteúdo do laudo apenas confirma informações já constantes nos autos, como a funcionalidade da arma, além de o próprio réu ter admitido sua posse.Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se decreta nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso em exame.O conjunto probatório, formado por prova testemunhal, prova pericial e confissão informal do réu, é suficiente para a manutenção da condenação pelos delitos imputados. A arma apreendida estava pronta para uso e municiada, e a resistência do réu à prisão foi atestada por diversos elementos, caracterizando o crime do art. 329 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação de agressão policial desproporcional ou de uso excessivo da força, aliada à resistência ativa do réu à prisão e à atuação legítima dos policiais, afasta a alegada nulidade da prisão em flagrante.2. A juntada de laudo pericial após as alegações finais, sem prévia intimação da defesa, não gera nulidade se não houver prejuízo demonstrado, especialmente quando o conteúdo técnico apenas confirma elementos já presentes nos autos.3. A condenação por porte ilegal de arma de fogo e resistência pode ser mantida quando há prova testemunhal robusta, prova pericial idônea e confissão informal do réu, sendo incabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 329, caput; Código de Processo Penal, art. 563; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no RHC n. 176.926/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.05.2023, DJe 12.05.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.067/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023; TJMT, ApCrim 10266277520228110000, rel. Des. Pedro Sakamoto, j. 07.02.2023, DJe 10.02.2023; TJTO, ApCrim 0000741-68.2022.8.27.2709, rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 23.04.2024, DJe 24.04.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO , Apelação Criminal, 0002451-07.2024.8.27.2725, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 16/09/2025, juntado aos autos em 22/09/2025 19:55:11)