Classe |
Apelação Criminal |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Crimes de Trânsito, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS |
Relator |
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE |
Data Autuação |
31/03/2025 |
Data Julgamento |
22/07/2025 |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABORDAGEM POLICIAL LÍCITA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SUFICIENTE. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO AO CASO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado à pena de 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mais 14 (quatorze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). A condenação decorre da condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. A defesa recorre postulando, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial foi legal à luz do poder de polícia administrativa de trânsito; (ii) estabelecer se as provas coligidas são suficientes para sustentar a condenação, à falta de teste de alcoolemia; (iii) verificar se o regime inicial de cumprimento da pena e a não substituição por restritivas de direitos estão adequadamente fundamentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial ocorreu em patrulhamento de rotina em rodovia federal e foi motivada por atitude suspeita do condutor, somada ao conhecimento prévio de suspensão da habilitação, configurando fiscalização legítima no exercício do poder de polícia administrativa previsto nos artigos 19 a 25-A do Código de Trânsito Brasileiro. Não houve violação de direitos ou desvio de finalidade, tampouco ilegalidade a macular as provas colhidas.
4. A constatação da embriaguez deu-se por meio do Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, instrumento previsto no artigo 306, §1º, inciso II, c/c §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, elaborado em conformidade com a regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e corroborado por prova testemunhal idônea colhida sob o crivo do contraditório.
5. A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer que o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, e que sua materialidade e autoria podem ser comprovadas por quaisquer meios legais de prova, não se exigindo teste de alcoolemia como condição sine qua non.
6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado com base na reincidência e na existência de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e conforme entendimento consolidado na Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também se justifica, por força do artigo 44, inciso II, do Código Penal, ante a reincidência em crime doloso, especialmente sendo o réu multirreincidente e reincidente específico em crime de trânsito.
8. A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, aplicada por 10 (dez) meses, mostra-se adequada e proporcional, conforme os critérios dos artigos 293 e 296 do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo vício ou excesso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento:
1. A abordagem de condutores de veículos automotores em fiscalização de trânsito, quando motivada por atitude suspeita e conhecimento prévio de infrações administrativas, é legítima e dispensa fundada suspeita de crime, por decorrer do poder de polícia administrativa conferido pela legislação de trânsito.
2. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por meio de sinais clínicos e observações técnicas registradas em documento oficial elaborado segundo as normas do Conselho Nacional de Trânsito, sendo prescindível a realização de teste de alcoolemia.
3. É legítima a fixação do regime inicial semiaberto para condenado reincidente, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos, quando existente circunstância judicial desfavorável, sendo vedada a substituição por pena restritiva de direitos em razão da reincidência em crime doloso.
4. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e LIV; CP, arts. 33, §§2º e 3º, 44, II e 59; CPP, art. 156; CTB, arts. 19 a 25-A, 23, III e VI, 293, 296 e 306, §1º, II e §2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no RHC 178809/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.05.2024; TJ-RO, Apelação Criminal 0000001-62.2020.8.22.0012, j. 03.11.2021; TJ-MG, Apelação Criminal 0020258-69.2021.8.13.0515, j. 05.12.2023; TJ-MT, Apelação Criminal 1002279-20.2020.8.11.0046, j. 17.10.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO , Apelação Criminal, 0003187-07.2024.8.27.2731, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 22/07/2025, juntado aos autos em 25/07/2025 17:04:18)