| Classe |
Apelação/Remessa Necessária |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
Leve, Lesões Corporais, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Roubo Majorado, Contra o Patrimônio, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
| Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
| Relator |
RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO |
| Data Autuação |
24/11/2025 |
| Data Julgamento |
15/04/2026 |
EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. LESÃO CORPORAL, DANO, ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E AMEAÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO COM ABSORÇÃO LEGAL. ART. 45, §2º, DA LEI DO SINASE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. ROUBO CONSUMADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a representação ministerial para reconhecer a prática, por adolescente, de atos infracionais análogos aos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), dano (art. 163, caput, do Código Penal), roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, §2º, VII, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), aplicando medida socioeducativa de internação, com absorção pela medida anteriormente executada, nos termos do art. 45, §2º, da Lei nº 12.594/2012.
2. A defesa sustenta nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação, fragilidade probatória, incidência do princípio do in dubio pro reo, legítima defesa e ausência de configuração do ato infracional análogo ao roubo, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, substituição por medida em meio aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir:
(i) se a sentença é nula em razão da aplicação de medida socioeducativa de internação absorvida por força do art. 45, §2º, da Lei do SINASE;
(ii) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar o reconhecimento dos atos infracionais;
(iii) se a conduta do adolescente encontra amparo em legítima defesa; e
(iv) se a medida de internação mostra-se adequada ao caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, sendo a absorção da medida socioeducativa consequência legal obrigatória prevista no art. 45, §2º, da Lei nº 12.594/2012, sem prejuízo da eficácia jurídica do reconhecimento judicial do ato infracional, que produz efeitos para fins de histórico socioeducativo e reiteração.
5. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por boletim de ocorrência circunstanciado, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e depoimentos judiciais coerentes dos agentes policiais, colhidos sob contraditório, corroborados pela confissão parcial do adolescente.
6. A palavra dos agentes públicos possui especial valor probatório quando harmônica com os demais elementos dos autos, inexistindo elementos capazes de infirmar sua credibilidade.
7. A tese de legítima defesa não prospera, pois a reação do adolescente -- arremesso de tijolo, perfuração de pneus, uso de faca, ameaça de morte e subtração de aparelho celular -- mostrou-se manifestamente desproporcional e ofensiva, afastando a excludente do art. 25 do Código Penal.
8. O ato infracional análogo ao roubo majorado restou configurado, pois a subtração ocorreu em contexto de grave ameaça exercida com emprego de arma branca, consumando-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, nos termos da Teoria da Amotio.
9. A medida socioeducativa de internação revela-se adequada diante da gravidade concreta dos fatos, da violência empregada e da reiteração infracional, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:"1. A absorção da medida socioeducativa de internação prevista no art. 45, §2º, da Lei do SINASE não esvazia a eficácia jurídica da sentença que reconhece a prática de ato infracional. 2. É legítima a aplicação de medida de internação quando comprovada a prática de ato infracional cometido com grave ameaça ou violência à pessoa e evidenciada a insuficiência de medidas mais brandas."
Dispositivos relevantes citados:Arts. 25, 129, 147, 157, §2º, VII, e 163 do Código Penal; arts. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente; art. 45, §2º, da Lei nº 12.594/2012.1
(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0003439-03.2025.8.27.2722, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 16:21:36)