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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Abuso de Poder, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator HELVIA TULIA SANDES PEDREIRA
Data Autuação 05/06/2025
Data Julgamento 04/02/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPERAÇÃO POLICIAL. MORTE EM CONFRONTO ARMADO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ANTÔNIO CARLOS DE JESUS MARQUES, ALLANA LIMA MAGALHÃES MARQUES e MURILO REIS DOS SANTOS MAGALHÃES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, danos materiais e pensão mensal formulados em face do ESTADO DO TOCANTINS, em razão do falecimento de AIRTON MAGALHÃES MARQUES durante operação policial denominada "Operação Canguçu", ao fundamento de que a atuação dos agentes ocorreu em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; (ii) verificar a existência de excesso ou abuso na atuação policial apto a afastar a excludente de legítima defesa; e (iii) analisar a presença de nexo causal entre a conduta estatal e o resultado morte, para fins de indenização por danos morais, materiais e pensão.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade objetiva do Estado exige a presença cumulativa de conduta administrativa, dano e nexo causal, sendo afastada quando configurada excludente de responsabilidade, como a legítima defesa ou a culpa exclusiva da vítima.4. O conjunto probatório demonstra que a vítima, integrante de grupo criminoso armado, portava fuzil de uso restrito e efetuou disparos contra os policiais durante operação destinada à repressão de crimes violentos, legitimando a reação proporcional dos agentes para repelir a agressão injusta.5. O número de disparos, por si só, não descaracteriza a legítima defesa, devendo ser analisada a proporcionalidade da reação no contexto concreto, marcado por elevado risco à integridade dos agentes e da coletividade.6. Configurada a legítima defesa e evidenciada a culpa exclusiva da vítima, resta rompido o nexo causal entre a atuação estatal e o resultado morte, afastando o dever de indenizar por danos morais, materiais ou pensão, inclusive à luz do art. 945 do Código Civil e da jurisprudência consolidada.
IV - DISPOSITIVO
7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Referências: Constituição Federal (art. 37, § 6º); Código Civil (arts. 188, I, 945 e 948); TJTO, Apelação Cível nº 0000397-20.2023.8.27.2720; jurisprudência do STJ sobre responsabilidade civil do Estado.1

(TJTO , Apelação Cível, 0005806-41.2023.8.27.2731, Rel. HELVIA TULIA SANDES PEDREIRA , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 05/02/2026 16:55:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 16/04/2024
Data Julgamento 06/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLICIAL MILITAR. LEGÍTIMA DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação interposta em Ação Indenizatória proposta em face do ESTADO DO TOCANTINS. As embargantes buscam a responsabilização civil pelos danos decorrentes do disparo de arma de fogo por policial militar que vitimou arrimo de família. Afirmam que o agente estatal agiu com excesso e que a Secretaria de Segurança Pública, em processo administrativo disciplinar (PAD), reconheceu a conduta excessiva, aplicando-lhe penalidade de suspensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise do PAD, que supostamente apurou excesso na conduta do policial; e (ii) estabelecer se o prequestionamento das matérias foi suficientemente atendido para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão no acórdão, pois a questão da responsabilidade civil foi analisada sob o prisma da legítima defesa, sendo esta reconhecida como fundamento excludente de ilicitude, conforme a absolvição do policial pelo Tribunal do Júri.
4. A existência do PAD, que aplicou penalidade administrativa ao policial, não tem o condão de alterar a conclusão judicial, dado o entendimento consolidado de que as esferas administrativa e judicial são independentes, e o reconhecimento da legítima defesa no âmbito penal afasta a responsabilidade civil.
5. Quanto ao prequestionamento, todas as questões legais e constitucionais pertinentes foram adequadamente enfrentadas e estão incluídas no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A existência de processo administrativo disciplinar (PAD) que apura infrações funcionais não vincula a análise da responsabilidade civil, especialmente quando a conduta do agente foi considerada legítima em julgamento penal.
2. O reconhecimento da legítima defesa exclui a responsabilidade civil do Estado, afastando a indenização por danos morais e materiais decorrentes do ato do agente público.
3. O prequestionamento das matérias alegadas, ainda que sem menção expressa, está incluído no acórdão para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 1.025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 5013110-95.2012.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 21/11/2024 14:17:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil em Outras Relações de Trabalho, Direito Individual do Trabalho, DIREITO DO TRABALHO, Indenização por Dano Material, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 05/03/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM INTERVENÇÃO POLICIAL. CONFRONTO ARMADO. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO SUMÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais proposta em razão do óbito de jovem de 21 anos, ocorrido durante perseguição policial, após disparos efetuados por policiais militares contra veículo em fuga. Os autores sustentaram execução sumária e atuação desproporcional dos agentes públicos, requerendo a condenação do Estado ao pagamento de indenização. A sentença reconheceu a culpa exclusiva da vítima, decorrente de confronto armado iniciado pelos ocupantes do veículo, afastando a responsabilidade civil estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada quanto à análise da prova pericial; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do Estado pela morte da vítima em decorrência de intervenção policial, diante da alegação de excesso no uso da força letal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nulidade da sentença quando o julgador enfrenta a questão central da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, ainda que não rebata exaustivamente todos os argumentos das partes, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil.
4. A sentença examinou o conjunto probatório e concluiu que a dinâmica dos fatos demonstrou confronto armado iniciado pelos ocupantes do veículo, circunstância que legitimou a reação policial.
5. A responsabilidade civil do Estado, fundada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pode ser afastada quando demonstrada excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima.
6. A prova testemunhal e documental indicou que os ocupantes do veículo empreenderam fuga em alta velocidade e efetuaram disparos contra a guarnição policial, o que ensejou a reação dos agentes públicos.
7. O laudo técnico-pericial constatou disparos em ambos os veículos, corroborando a ocorrência de troca de tiros e afastando a tese de execução sumária.
8. A existência de disparos com trajetória descendente, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar excesso policial, sobretudo em contexto de confronto armado marcado por imprevisibilidade e risco elevado.
9. Não foram produzidas provas idôneas capazes de demonstrar que a vítima foi alvejada após cessada a situação de risco ou em contexto dissociado do confronto.
10. A dinâmica causal do evento demonstra que o resultado danoso decorreu da conduta dos ocupantes do veículo, caracterizando culpa exclusiva da vítima e rompimento do nexo causal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Tese de julgamento:
1. A sentença não é nula quando enfrenta a controvérsia central e apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessário o exame minucioso de todos os argumentos das partes, especialmente quando a convicção judicial decorre da análise conjunta do conjunto probatório, em observância ao princípio do livre convencimento motivado previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, especialmente em hipóteses de confronto armado iniciado por particulares, que rompe o nexo causal entre a conduta estatal e o dano, afastando o dever de indenizar.
3. Não se configura excesso na atuação policial quando o conjunto probatório demonstra que os agentes públicos reagiram a disparos efetuados pelos ocupantes do veículo em fuga, em contexto de confronto armado, inexistindo prova técnica idônea de execução sumária ou de disparos realizados após cessada a situação de risco.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 371, 1.012, § 1º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante no voto: Não há.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000438-50.2024.8.27.2720, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 27/04/2026 16:59:56)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 28/05/2024
Data Julgamento 06/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. OPERAÇÃO POLICIAL. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGÍTIMA DEFESA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à Apelação interposta nos autos de Ação Indenizatória ajuizada em face do ESTADO DO TOCANTINS. O autor busca responsabilização civil do Estado pelos danos materiais causados ao seu veículo, no valor de R$ 4.037,25 (quatro mil e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), em decorrência de disparos de arma de fogo realizados por policiais militares durante operação para conter invasão de terras por membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), ocorrida em 1º de maio de 2015. O Embargante alega contradição no acórdão, que reconheceu os danos materiais, mas afastou a responsabilidade estatal com base em excludente de ilicitude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição ao afastar a responsabilidade civil do Estado, reconhecendo, ao mesmo tempo, os danos materiais sofridos pelo Embargante, resultantes da ação policial, sob a justificativa de legítima defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração são recurso de integração, e não de revisão, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sendo incabível a rediscussão de matéria já analisada.
4. No acórdão embargado, a responsabilidade civil do Estado foi amplamente discutida, com reconhecimento dos danos materiais causados pelos disparos de arma de fogo, porém afastada a ilicitude da conduta estatal, em razão da atuação dos policiais em legítima defesa.
5. Restou comprovado nos autos que a ação policial ocorreu no exercício regular da função pública, em uma situação de grave risco, em resposta a invasores armados, o que justifica a exclusão da responsabilidade estatal, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que admite excludentes de ilicitude.
6. A contradição alegada pelo Embargante não se verifica, pois o acórdão embargado fundamentou de forma clara que, embora reconhecido o dano, a conduta dos policiais não foi ilícita, por se tratar de legítima defesa, afastando, assim, a responsabilidade civil do Estado.
7. O recurso declaratório não se presta a alterar os contornos da decisão ou rediscutir o mérito da causa, sendo manifesto o intuito do Embargante de utilizar os Embargos para reformar o julgado, o que não é permitido nesta via recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, admite excludentes de ilicitude, como o exercício regular de função pública e a legítima defesa.
2. A legítima defesa caracteriza-se quando os agentes públicos agem para proteger sua integridade física em situações de grave risco, afastando a ilicitude da conduta e, consequentemente, a responsabilidade civil estatal. 3. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 1.022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002526-72.2016.8.27.2710, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 14/11/2024 20:44:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, Habeas Corpus, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 23/10/2024
Data Julgamento 12/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO CASO E NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, posteriormente submetido à prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio por três vezes. A defesa alega excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e afirma que o paciente agiu em legítima defesa. Requer liminarmente a concessão da ordem para soltura e, no mérito, a confirmação da liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, diante das alegações da defesa; (ii) verificar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente no que tange à garantia da ordem pública e à periculosidade do agente; (iii) avaliar se a alegação de legítima defesa pode ser examinada na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial não se limita a uma análise aritmética, devendo considerar a complexidade do caso, a quantidade de vítimas e a necessidade de identificar um possível segundo autor, conforme estabelecido no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. As investigações ainda estão em andamento, sem indícios de desídia da autoridade policial, e a prorrogação do prazo foi devidamente justificada pelo juiz impetrado.
5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi do crime, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ reforça que a gravidade concreta dos delitos e o risco à coletividade afastam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
6. A alegação de legítima defesa, por demandar análise aprofundada de provas, é incabível na via do habeas corpus, devendo ser discutida no processo principal, onde se garante o contraditório e a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada. Teses de julgamento:
A aferição do excesso de prazo na conclusão de inquérito policial deve observar a complexidade do caso concreto, a quantidade de envolvidos e a existência de diligências pendentes, não se restringindo a um critério matemático.A prisão preventiva justifica-se pela gravidade concreta do delito e periculosidade do agente, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública em casos de homicídio qualificado com modus operandi violento.Questões sobre legítima defesa demandam análise probatória incompatível com a natureza do habeas corpus, devendo ser objeto de debate no processo principal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV; 14, inciso II. Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no HC n. 883.146/BA, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19/8/2024; STJ, HC n. 847.857/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer busca na internet.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0017945-84.2024.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 12/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 11:00:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Crimes cometidos contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 143 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Naciona, DIREITO PENAL, Leve, Lesão Corporal, DIREITO PENAL, Resistência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Desobediência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Desacato , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 24/05/2024
Data Julgamento 23/07/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INEXISTÊNCIA. ABORDAGEM FUNDADA EM INFORMAÇÕES RECEBIDAS VIA COPOM. REAÇÃO DESPROPORCIONAL DO APELANTE. DESACATO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA COMPROVADOS. LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0005394-40.2023.8.27.2722, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 23/07/2024, juntado aos autos em 25/07/2024 16:59:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Corrupção ativa , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 01/10/2024
Data Julgamento 26/11/2024
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A POLICIAIS CIVIS PARA EVITAR PRISÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra Sentença condenatória que aplicou ao apelante a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de corrupção ativa, tipificado no artigo 333, caput, do Código Penal. Consta nos Autos que o apelante, ao ser abordado por policiais civis e conduzido à residência de sua tia, onde foram encontradas substâncias entorpecentes e dinheiro em espécie, ofereceu vantagem indevida aos agentes públicos com o intuito de evitar sua prisão. A defesa, em sede recursal, sustenta a tese de flagrante preparado, alegando provocação policial, o que caracterizaria crime impossível e ausência de dolo específico. Pugna pela absolvição com fundamento na ausência de provas legítimas e insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante caracteriza-se como flagrante preparado, afastando a configuração do dolo específico necessário para o crime de corrupção ativa; e (ii) verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de corrupção ativa, tipificado no artigo 333, caput, do Código Penal, configura-se pela simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, com o objetivo de influenciar sua atuação. Trata-se de crime formal que se consuma com a proposta, independentemente de aceitação pelo agente público.
4. A tese de flagrante preparado pressupõe indução ou provocação irresistível por parte dos agentes públicos, de modo a retirar a liberdade de escolha do agente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, o oferecimento de vantagem indevida partiu espontaneamente do apelante, sem qualquer indício de instigação ou provocação dos policiais.
5. Quanto à alegação de crime impossível, observa-se que o contexto dos autos não permite acolher tal tese, pois o oferecimento de vantagem indevida é suficiente para a consumação do delito de corrupção ativa. A ilicitude da conduta e a voluntariedade do ato estão comprovadas nos depoimentos dos agentes envolvidos, os quais gozam de presunção de veracidade e não foram contraditados pela defesa.
6. No que tange à suficiência probatória, há nos Autos um conjunto robusto de provas, incluindo testemunhos consistentes e harmônicos dos policiais civis, que corroboram a narrativa de oferecimento de vantagem indevida. As declarações prestadas pelos agentes foram coerentes e respaldadas por elementos fáticos, não havendo indícios de irregularidades que possam afastar a presunção de veracidade de tais depoimentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação desprovida, mantendo-se a condenação nos termos da Sentença recorrida.
Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de corrupção ativa, nos termos do artigo 333, caput, do Código Penal, independe da aceitação do agente público e consuma-se com a simples oferta de vantagem indevida.
2. A tese de flagrante preparado exige prova de indução ou provocação irresistível, o que não se verifica quando o oferecimento de vantagem parte espontaneamente do agente.
3. Para descaracterizar a voluntariedade e o dolo específico no crime de corrupção ativa, é insuficiente alegar indução sem provas robustas que demonstrem ação provocativa dos policiais.
4. O conjunto probatório consistente e harmônico, em especial os depoimentos de policiais com presunção de veracidade, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de corrupção ativa.
_______________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 333, caput.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no HC 565902/SP, Rel. Min. Felix Fischer, T5 - Quinta Turma, j. 19.05.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002983-60.2024.8.27.2731, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 26/11/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 17:46:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Desobediência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Desacato , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Resistência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 06/08/2024
Data Julgamento 08/10/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE CONSIDERADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. As provas constantes nos autos são suficientes para embasar a condenação pelos crimes de resistência (art. 329, CP), desobediência (art. 330, CP) e desacato (art. 331, CP). Os depoimentos prestados pelos policiais, em conformidade com os demais elementos de prova, confirmam que a ré praticou os crimes de forma deliberada e consciente ao obstruir a execução de ordens judiciais e ofender os agentes no exercício de suas funções.
2. A alegação de insuficiência de provas para o crime de resistência não se sustenta. A recorrente resistiu ativamente à execução de um ato legal, conforme corroborado pelos depoimentos dos agentes que necessitaram usar de força para contê-la.
3. O princípio da consunção, que prevê a absorção de um crime por outro quando há nexo de dependência entre as condutas, não se aplica ao caso. Os crimes de desacato e resistência foram praticados em momentos distintos e com finalidades autônomas, configurando duas ações delituosas separadas, razão pela qual deve ser mantida a condenação em concurso material.
4. A defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, alegando que o juízo valorou as mesmas circunstâncias negativas para agravar as penas dos crimes de resistência e desacato. No entanto, não há bis in idem, pois as circunstâncias judiciais foram analisadas individualmente para cada crime, respeitando-se o princípio da individualização da pena. Cada delito foi considerado com base em suas particularidades, sendo justificada a valoração negativa das circunstâncias e dos motivos.
5. A valoração negativa da culpabilidade foi corretamente aplicada, considerando o elevado grau de reprovabilidade das ações da recorrente, que agiu de forma consciente e deliberada para proteger os interesses de uma organização criminosa e impedir a atuação das autoridades.
6. Recurso improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003486-18.2022.8.27.2710, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 08/10/2024, juntado aos autos em 16/10/2024 15:56:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Desacato , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Leve, Lesão Corporal, DIREITO PENAL, Resistência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 05/12/2024
Data Julgamento 18/03/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. RESISTÊNCIA. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática dos crimes de lesão corporal, resistência e desacato, previstos nos artigos 129, 329 e 331 do Código Penal, à pena definitiva de 11 meses de detenção, no regime inicial aberto. A defesa sustenta ausência de provas suficientes para a condenação e pleiteia a absolvição, argumentando legítima defesa e a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas constantes dos autos são suficientes para a manutenção da condenação; e (ii) analisar se a tese de legítima defesa da recorrente encontra amparo no conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade dos delitos está devidamente demonstrada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório.
4. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos dos policiais militares e pelas declarações prestadas na fase investigativa pela própria recorrente, que admitiu ter utilizado uma faca para agredir a vítima e que chutou um dos agentes de segurança pública.
5. A tese de legítima defesa não encontra respaldo nas provas dos autos, pois não há elementos que demonstrem agressão injusta por parte da vítima ou que a recorrente tenha utilizado meios moderados para repelir eventual ataque. Ao contrário, a desproporcionalidade das lesões aponta para o excesso da recorrente, afastando a excludente de ilicitude.
6. A condenação pelo crime de resistência é justificada pelo fato de a recorrente ter utilizado violência contra os policiais que tentavam efetuar sua condução à delegacia, configurando oposição ativa à execução de ato legal, nos termos do artigo 329, do Código Penal.
7. Quanto ao delito de desacato, os depoimentos testemunhais confirmam que a recorrente proferiu ofensas contra o policial no exercício de suas funções, configurando o dolo específico exigido pelo tipo penal.
8. O princípio do in dubio pro reo não se aplica ao caso, pois o conjunto probatório é suficientemente robusto para comprovar a culpabilidade da recorrente, inexistindo dúvidas razoáveis que justifiquem sua absolvição.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso improvido.
Teses de julgamento:
1. A comprovação da materialidade e da autoria por meio de laudos periciais, depoimentos de testemunhas presenciais e declarações da própria ré corroborada pelas demais provas em juízo permite a manutenção da condenação, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
2. A legítima defesa exige prova inequívoca da agressão injusta e do uso moderado dos meios necessários para repelir a ofensa, não sendo suficiente a mera alegação do réu.
3. O crime de resistência exige oposição ativa ao ato legal de funcionário público, mediante violência ou ameaça.
4. O desacato se configura com a intenção deliberada de desrespeitar e menosprezar a função pública do ofendido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, 329 e 331; Código de Processo Penal, arts. 25 e 156.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ADPF 496, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020; TJTO, Apelação Criminal 0036490-33.2019.8.27.0000, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, 5ª Turma da 1ª Câmara Criminal, julgado em 23/03/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
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(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002029-60.2022.8.27.2706, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025 17:52:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES
Data Autuação 10/02/2026
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO NA ABORDAGEM POLICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VÍNCULO ESTÁVEL ENTRE OS AGENTES. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por VANESSA CRISTINA BATISTA FELIPE e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra sentença da 4ª Vara Criminal de Palmas/TO que condenou a ré pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 09 anos, 11 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.497 dias-multa. A defesa sustenta nulidade das provas por violação domiciliar e ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio, pleiteando absolvição, afastamento do crime de associação para o tráfico, desclassificação para porte para consumo pessoal e redimensionamento da pena. O Ministério Público requer a fixação de indenização mínima à coletividade nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio da acusada sem mandado judicial foi lícito diante da existência de fundadas razões indicativas de flagrante delito; (ii) estabelecer se a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial gera nulidade processual; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e (iv) verificar se é cabível a fixação de indenização mínima à coletividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso policial no domicílio é legítimo quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, sendo dispensável mandado judicial quando as circunstâncias concretas demonstram a prática delitiva em curso.
4. Denúncia anônima corroborada por monitoramento policial, intensa movimentação de usuários no imóvel e abordagem de indivíduos que confirmaram ter adquirido entorpecentes no local constituem elementos objetivos aptos a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
5. A ausência de advertência acerca do direito ao silêncio no momento da abordagem policial não gera nulidade, pois tal formalidade é exigida no interrogatório policial ou judicial, sendo necessária a demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade relativa.
6. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo químico definitivo que atestou tratar-se de crack, além da apreensão de 21 porções da substância (58,4g), balança de precisão, embalagens plásticas e dinheiro em espécie.
7. A autoria delitiva é demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela diligência, corroborados pelos demais elementos probatórios, os quais evidenciam a prática de mercancia ilícita de entorpecentes.
8. A configuração do crime de associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente entre os agentes, circunstância evidenciada pela atuação coordenada entre os acusados, com divisão de tarefas consistente no fornecimento da droga por um agente e guarda e comercialização pela acusada em sua residência.
9. A fixação de indenização mínima à coletividade, prevista no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e elementos probatórios que permitam aferir a extensão do dano, o que não se verifica quando ausente instrução específica capaz de demonstrar ou quantificar prejuízo coletivo decorrente do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando precedido de fundadas razões objetivas que indiquem a ocorrência de flagrante delito, especialmente em crime permanente como o tráfico de drogas.
2. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial não gera nulidade quando assegurado o exercício do direito no interrogatório e inexistente demonstração de prejuízo.
3. A apreensão de entorpecentes fracionados, associada a instrumentos típicos da atividade de tráfico e corroborada por depoimentos policiais coerentes, constitui prova suficiente da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas.
4. A configuração do delito de associação para o tráfico exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os agentes, evidenciado pela divisão funcional de tarefas voltadas à prática do tráfico.
5. A fixação de indenização mínima à coletividade na sentença penal condenatória exige prova da extensão do dano, não sendo possível sua imposição na ausência de instrução específica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXIII; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC nº 869.890/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.11.2023; TJTO, Apelação Criminal nº 0025223-55.2023.8.27.2706, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 11.02.2025; TJTO, Apelação Criminal nº 0050174-10.2024.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 12.08.2025.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0018975-67.2024.8.27.2729, Rel. LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 28/04/2026 10:18:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação/Remessa Necessária
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Leve, Lesões Corporais, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Roubo Majorado, Contra o Patrimônio, Ato Infracional, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
Data Autuação 24/11/2025
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. LESÃO CORPORAL, DANO, ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E AMEAÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO COM ABSORÇÃO LEGAL. ART. 45, §2º, DA LEI DO SINASE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. ROUBO CONSUMADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a representação ministerial para reconhecer a prática, por adolescente, de atos infracionais análogos aos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), dano (art. 163, caput, do Código Penal), roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, §2º, VII, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), aplicando medida socioeducativa de internação, com absorção pela medida anteriormente executada, nos termos do art. 45, §2º, da Lei nº 12.594/2012.
2. A defesa sustenta nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação, fragilidade probatória, incidência do princípio do in dubio pro reo, legítima defesa e ausência de configuração do ato infracional análogo ao roubo, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, substituição por medida em meio aberto.

II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir:
(i) se a sentença é nula em razão da aplicação de medida socioeducativa de internação absorvida por força do art. 45, §2º, da Lei do SINASE;
(ii) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar o reconhecimento dos atos infracionais;
(iii) se a conduta do adolescente encontra amparo em legítima defesa; e
(iv) se a medida de internação mostra-se adequada ao caso concreto.

III. Razões de decidir
4. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, sendo a absorção da medida socioeducativa consequência legal obrigatória prevista no art. 45, §2º, da Lei nº 12.594/2012, sem prejuízo da eficácia jurídica do reconhecimento judicial do ato infracional, que produz efeitos para fins de histórico socioeducativo e reiteração.
5. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por boletim de ocorrência circunstanciado, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e depoimentos judiciais coerentes dos agentes policiais, colhidos sob contraditório, corroborados pela confissão parcial do adolescente.
6. A palavra dos agentes públicos possui especial valor probatório quando harmônica com os demais elementos dos autos, inexistindo elementos capazes de infirmar sua credibilidade.
7. A tese de legítima defesa não prospera, pois a reação do adolescente -- arremesso de tijolo, perfuração de pneus, uso de faca, ameaça de morte e subtração de aparelho celular -- mostrou-se manifestamente desproporcional e ofensiva, afastando a excludente do art. 25 do Código Penal.
8. O ato infracional análogo ao roubo majorado restou configurado, pois a subtração ocorreu em contexto de grave ameaça exercida com emprego de arma branca, consumando-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, nos termos da Teoria da Amotio.
9. A medida socioeducativa de internação revela-se adequada diante da gravidade concreta dos fatos, da violência empregada e da reiteração infracional, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:"1. A absorção da medida socioeducativa de internação prevista no art. 45, §2º, da Lei do SINASE não esvazia a eficácia jurídica da sentença que reconhece a prática de ato infracional. 2. É legítima a aplicação de medida de internação quando comprovada a prática de ato infracional cometido com grave ameaça ou violência à pessoa e evidenciada a insuficiência de medidas mais brandas."

Dispositivos relevantes citados:Arts. 25, 129, 147, 157, §2º, VII, e 163 do Código Penal; arts. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente; art. 45, §2º, da Lei nº 12.594/2012.1

(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0003439-03.2025.8.27.2722, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 16:21:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Abuso de Poder, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 18/12/2024
Data Julgamento 26/02/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATUAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatins/TO que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos em ação ajuizada em face do Estado do Tocantins, sob a alegação de lesões decorrentes de disparos de arma de fogo por policiais militares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do Estado por suposto abuso na atuação de policiais militares, considerando-se a existência ou não de excesso no uso da força e o nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se a comprovação do ato estatal, do dano e do nexo de causalidade.
4. O conjunto probatório indica que a conduta dos policiais ocorreu em estrito cumprimento do dever legal, diante da resistência da autora durante abordagem policial, não havendo comprovação de excesso ou abuso.
5. A inexistência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos alegados afasta o dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes em atividades de segurança pública não se configura quando a conduta policial estiver amparada pelo estrito cumprimento do dever legal e ausente comprovação de abuso ou excesso no uso da força".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CP, art. 23, III; CC, art. 945.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002575-80.2021.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 24.04.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0001500-96.2023.8.27.2741, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 25.09.2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0802454-21.2021.8.12.0018, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 06.12.2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000397-20.2023.8.27.2720, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025 19:41:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 02/06/2025
Data Julgamento 26/08/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE POR DESOBEDIÊNCIA A SERVIDOR PÚBLICO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E SUFICIENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DEPOIMENTOS OS POLICIAIS PENAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado em razão de falta grave consistente em desobediência a servidor público, aplicando-se a perda de 1/8 do tempo remido e alteração da data-base para benefícios para 20/03/2024. O reeducando, cumprindo pena unificada de 18 anos em regime fechado, teria descumprido ordem de procedimento de segurança ao retornar do banho de sol, conforme tipificado nos artigos 50, VI, e 39, II, da Lei de Execução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida no Procedimento Administrativo Disciplinar foi suficiente para comprovar a materialidade e autoria da falta grave; (ii) estabelecer se a ausência de imagens inviabiliza a manutenção da decisão administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Procedimento Administrativo Disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa, com citação, defesa, instrução, oitiva de testemunhas e apresentação de alegações finais, não havendo nulidades.
4. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob contraditório, foram harmônicos e convergentes, confirmando o descumprimento da ordem, o que, aliado às declarações divergentes dos internos, reforça a credibilidade da prova acusatória.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a idoneidade e a presunção de veracidade de depoimentos de agentes de segurança pública, especialmente quando corroborados pelo conjunto probatório.
6. A inexistência de imagens decorreu da ausência de sistema de gravação no local, sendo a prova testemunhal suficiente para a formação do convencimento judicial.
7. A sanção de perda de 1/8 do tempo remido encontra amparo no art. 127 da Lei de Execução Penal, sendo proporcional à gravidade da conduta e necessária à preservação da disciplina prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a homologação de procedimento administrativo disciplinar por falta grave, quando observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, com prova testemunhal idônea e suficiente para a comprovação da materialidade e autoria, ainda que ausentes registros audiovisuais.
2. Os depoimentos de policiais penais, prestados sob contraditório e sem indícios de parcialidade, gozam de presunção de veracidade e constituem meio hábil para fundamentar a condenação administrativa de apenado por falta grave.
3. A aplicação da sanção de perda de parte do tempo remido, dentro dos limites legais, mostra-se proporcional e necessária para a preservação da disciplina no ambiente prisional.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 39, II; 50, VI; 127.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AREsp nº 2.225.746/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26/11/2024; STJ, AREsp nº 2.730.931/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10/12/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0008684-61.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 26/08/2025, juntado aos autos em 12/09/2025 14:53:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES
Data Autuação 16/09/2025
Data Julgamento 15/04/2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA APÓS A ABORDAGEM. FLAGRANTE DELITO. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. TEMA 585 DO STJ. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em razão de suposta ilicitude da busca pessoal. No mérito, pleiteia a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, o afastamento da majorante pelo envolvimento de adolescente e a fixação de regime inicial mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada após abordagem policial motivada por infração administrativa de trânsito é ilícita por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se, em caso de multirreincidência, é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 e para a manutenção do regime inicial fechado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial decorrente de infração administrativa de trânsito constitui exercício regular do poder de polícia, sendo distinta da busca pessoal, que exige fundada suspeita baseada em elementos concretos.
4. O comportamento nervoso dos ocupantes, as contradições nas versões apresentadas sobre o destino da viagem, o horário da abordagem durante a madrugada e a presença de adolescente constituem circunstâncias objetivas aptas a caracterizar fundada suspeita, legitimando a revista pessoal.
5. A localização de entorpecente na cintura do apelante configura situação de flagrante delito, tornando legítima a posterior busca em objetos transportados, ocasião em que foram encontradas substâncias ilícitas na mochila carregada pela adolescente.
6. O tráfico de drogas é crime permanente, de modo que o agente permanece em estado de flagrância enquanto estiver transportando ou mantendo a substância ilícita sob sua posse.
7. A multirreincidência do apelante autoriza a compensação apenas proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, admitindo-se a preponderância desta última, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 585.
8. A compensação da confissão com uma das condenações anteriores e a utilização de outra para majorar a pena evita bis in idem e observa os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
9. A entrega deliberada da mochila contendo drogas à adolescente para transporte da substância caracteriza seu envolvimento na prática delitiva, incidindo a majorante prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.
10. A pena superior a quatro anos, a reincidência do agente e a significativa quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos -- aproximadamente 1,09 kg de maconha, além de cocaína e crack -- justificam a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A abordagem policial motivada por infração administrativa de trânsito não invalida a busca pessoal quando, após o contato inicial, surgem elementos concretos que caracterizam fundada suspeita da prática de crime.
2. Em caso de multirreincidência, admite-se a compensação apenas proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com possibilidade de preponderância da agravante.
3. Configura a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 a conduta do agente que entrega substância entorpecente a adolescente para transporte.
4. A reincidência do agente, aliada à quantidade e variedade de drogas apreendidas, justifica a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.
____________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, V; CPP, arts. 41 e 244; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 40, VI, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.931.145/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 24/06/2022 (Tema 585); TJTO, RSE nº 0008103-80.2024.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 23/07/2024.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0002961-65.2025.8.27.2731, Rel. LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 28/04/2026 15:01:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 23/01/2024
Data Julgamento 24/04/2024
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ABORDAGEM POLICIAL. LEGÍTIMA DEFESA ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO OU OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1- Na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direitos público, como o Estado do Tocantins, respondem pelos danos causados por seus agentes em terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ssim, havendo conduta dolosa ou culposa por parte dos agentes policiais militares, bem como evento danoso causado por tal conduta, possuindo nexo causal entre a ação e o dano, de rigor a condenação do Estado no pagamento de indenização ao autor da demanda, ora apelante. 
2- Grande resistência do autor, ora recorrente, no momento da abordagem policial, que desencadeou em violência mútua e necessidade de utilização de arma de fogo por parte dos prepostos do Estado. Houve estrito cumprimento do dever legal por parte dos agentes policiais, que, durante abordagem, sofreram com a grande resistência por parte do ora recorrente em ser encaminhado à delegacia, inclusive com utilização de pedaço de madeira contra os policiais que estavam em serviço, com resultado tiros em conduta defensiva. 
3- Em que pese a responsabilidade objetiva do Estado descrita no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que responde pelos danos causados por seus agentes a terceiros, tem-se dos autos pela ausência de comprovação da conduta omissiva do Estado no caso em comento. Isso porque o autor resistiu diante de abordagem policial, inclusive desferindo golpes com um pedaço de madeira contra as autoridades públicas, considerando a ocorrência de violência doméstica em que a parte autora estava ameaçando sua irmã. 
4- Não há nos autos qualquer prova de que o autor fora injustamente abordado, eis que houve processo investigatório de violência doméstica instaurado em seu desfavor. Da mesma forma, não há provas do abuso perpetrado pelos policiais, inclusive com arquivamento do inquérito policial para apuração das condutas dos prepostos do Estado, que agiram em legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. 
5- Seguindo, da mesma forma não há nos autos prova de eventual omissão ou erro no atendimento médico do autor, ora recorrente, ensejador de causar-lhe dores e sequelas. Após abordagem policial e encaminhamento do autor, ora recorrente, para a rede hospitalar estadual, houve seu devido atendimento médico, não havendo provas de que eventuais sequelas decorrem de qualquer falha na prestação do atendimento médico, ou eventual negligência médica. 
6- Em não havendo provas do alegado, na forma descrita no art. 373 I, CPC, de rigor o improvimento do apelo ora manejado. 
7- Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau, com exigibilidade suspensa. 
8- Recurso conhecido e improvido. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0002575-80.2021.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 24/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 17:51:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES
Data Autuação 27/12/2025
Data Julgamento 04/02/2026
 
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de Gabriel Cavalcante Silva contra ato do Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Palmas/TO, consubstanciado na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos do Inquérito Policial n. 0059828-84.2025.8.27.2729. A defesa alegou ilegalidade da prisão por violação de domicílio sem mandado judicial e motivação discriminatória na abordagem policial. Requereu o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação de domicílio em razão do ingresso de policiais na residência do paciente sem mandado judicial; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (iii) verificar se houve abordagem discriminatória com base em racismo estrutural; e (iv) analisar se a superlotação do sistema prisional justifica a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial é legítima quando há situação de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI da CF/1988. No caso, a posse de entorpecente (6g de maconha) e o posterior encontro de arma de fogo caracterizam crime permanente, justificando o ingresso domiciliar sem violação de direitos.
4. A narrativa do próprio paciente, prestada em sede policial, indica que o ingresso dos policiais foi consentido e espontâneo, o que reforça a legalidade da diligência.
5. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de arma de fogo e substância entorpecente, associadas à condição de monitoramento eletrônico do paciente, o que evidencia risco de reiteração delitiva.
6. A alegação de abordagem motivada por racismo estrutural não encontra respaldo nos elementos fáticos dos autos, não havendo provas de discriminação ou excesso. A atuação policial decorreu de fundada suspeita, motivada por comportamento objetivamente suspeito do paciente.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente -- como emprego formal, residência fixa e ausência de antecedentes -- não afastam, por si sós, a legalidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
8. A superlotação e a precariedade das unidades prisionais não ensejam, isoladamente, a revogação da prisão preventiva regularmente decretada, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado por via de Habeas Corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. O ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando baseado em flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
2. A cooperação voluntária do morador afasta a alegação de violação de domicílio.
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando há risco concreto de reiteração delitiva, ainda que o réu ostente condições pessoais favoráveis.
4. Alegações genéricas de racismo estrutural não justificam o relaxamento da prisão, se não comprovada a discriminação no caso concreto.
5. A superlotação carcerária, por si só, não constitui fundamento suficiente para revogação da prisão preventiva legalmente decretada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 303, 310, II; 312; 313, I; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.105/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T5, j. 11.05.2021, DJe 13.05.2021; STJ, AgRg no HC 727.535/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T5, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022; TJTO, HC 0018367-25.2025.8.27.2700, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 25.11.2025; TJTO, HC 0017586-03.2025.8.27.2700, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 18.11.2025; TJCE, HC 0629273-30.2023.8.06.0000, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, j. 19.07.2023.
 1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0020856-35.2025.8.27.2700, Rel. LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 06/02/2026 14:18:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher, Lesão Corporal, DIREITO PENAL, Violência Doméstica Contra a Mulher, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator GILSON COELHO VALADARES
Data Autuação 23/02/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHO POLICIAL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CULPOSA OU VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 13, c/c art. 61, II, "f", do CP), com fixação de indenização mínima por danos morais.
2. Aduz a defesa ausência de provas suficientes, invoca o princípio do in dubio pro reo e a tese de legítima defesa, sustentando, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal culposa ou vias de fato, além do afastamento da indenização.
3. O Ministério Público sustenta a suficiência do conjunto probatório e requer a manutenção integral da sentença condenatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prova suficiente de autoria e materialidade apta a sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica; (ii) saber se estão presentes os requisitos da legítima defesa; (iii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa ou vias de fato; e (iv) saber se deve ser afastada a indenização mínima por danos morais fixada na sentença.
III. Razões de decidir
5. A materialidade delitiva comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, que constatou escoriações na região cervical da vítima compatíveis com ação contundente, corroborando a narrativa de agressão.
6. A autoria delitiva evidenciada pela palavra firme e coerente da vítima, confirmada por testemunho policial e pela admissão do réu quanto ao contato físico no pescoço da ofendida.
7. A relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, especialmente quando harmônica com outros elementos probatórios produzidos sob contraditório judicial.
8. A ausência dos requisitos da legítima defesa, diante da inexistência de agressão injusta atual ou iminente e da manifesta desproporcionalidade da reação do agente, que segurou a vítima pelo pescoço, causando lesões comprovadas em laudo pericial.
9. A inviabilidade de desclassificação da conduta, pois evidenciado o dolo de lesionar e a efetiva ofensa à integridade física da vítima, afastando-se as hipóteses de lesão culposa ou vias de fato.
10. A possibilidade de fixação de indenização mínima por danos morais na sentença condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, quando houver pedido expresso, tratando-se de dano moral in re ipsa em casos de violência doméstica.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento.
1. A condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser mantida quando amparada na palavra da vítima corroborada por laudo pericial, testemunho policial e elementos colhidos sob contraditório, sendo inaplicáveis a legítima defesa e a desclassificação quando evidenciado o dolo e a efetiva lesão.
2. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais na sentença condenatória por violência doméstica, nos termos do art. 387, IV, do CPP, independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 61, II, "f", e 129, § 13; CPP, art. 155 e art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.057.385/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJe 09.02.2026; STJ, REsp nº 2.158.574/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJe 20.12.2024; STJ, Tema 983, REsp nº 1.643.051/MS e REsp nº 1.675.874/MS.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0004742-65.2024.8.27.2729, Rel. GILSON COELHO VALADARES , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 30/04/2026 18:21:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Furto , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANA PAULA BRANDAO BRASIL
Data Autuação 02/12/2025
Data Julgamento 06/05/2026
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUBTRAÇÃO DE BEM DE PEQUENO VALOR (R$ 200,00). RESTITUIÇÃO IMEDIATA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. REGISTROS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. TEMA REPETITIVO 1.205 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO BEM QUE NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DA VIDA PREGRESSA PARA AFERIÇÃO DA REPROVABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal), fixando pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, substituída por limitação de fim de semana. O fato consistiu na subtração de uma caixa de som avaliada em R$ 200,00, restituída à vítima logo após o ocorrido. A defesa busca a absolvição com base no princípio da insignificância, alegando atipicidade material e invocando a primariedade técnica do agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em definir se a aplicação do princípio da insignificância é cabível quando, apesar do reduzido valor do bem e de sua restituição, o agente apresenta histórico de habitualidade delitiva demonstrado por diversos registros policiais e ações penais em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.
4. Embora o valor do bem (R$ 200,00) seja considerado módico e tenha ocorrido a restituição imediata, tais fatores não autorizam, isoladamente, o reconhecimento da atipicidade material, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1205.
5. No caso concreto, a conduta do apelante apresenta elevado grau de reprovabilidade. Consta nos autos, especificamente na certidão criminal, que o réu possui extenso histórico de passagens policiais e responde a outras ações penais por crimes patrimoniais, o que evidencia habitualidade delitiva.
6. A reiteração criminosa impede a aplicação da bagatela, pois o Direito Penal não pode servir de estímulo à reincidência de pequenos furtos como meio de vida.
7. A utilização de registros policiais e processos em curso para aferir a reprovabilidade da conduta e afastar a insignificância não viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que não se trata de antecipação de culpa, mas de análise objetiva da vida pregressa e do comportamento social do agente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva, evidenciada por registros policiais ou ações penais em curso, obsta a aplicação do princípio da insignificância, diante do maior grau de reprovabilidade da conduta. 2. A restituição imediata do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência da bagatela."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.062.095/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.179.561/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), Sexta Turma, julgado em 06/05/2025.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0031067-77.2024.8.27.2729, Rel. ANA PAULA BRANDAO BRASIL , julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 13/05/2026 18:45:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Furto , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 20/09/2024
Data Julgamento 26/11/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. LEGITIMIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL DIANTE DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ATUAÇÃO POLICIAL RESPALDADA EM FUNDADAS SUSPEITAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. PROVAS OBTIDAS DE FORMA LÍCITA E HARMÔNICA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro, em situações excepcionais, admite o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, especialmente em casos de flagrante delito. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, permite que a inviolabilidade do domicílio seja mitigada quando há fundadas razões.  
2. É importante salientar que a situação de flagrância torna legítima a incursão policial sem mandado judicial, conforme consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
3. Não há que se falar em necessidade de termo de consentimento para o ingresso na residência ou a presença de testemunhas, uma vez que o cenário de flagrante delito legitima a atuação imediata dos policiais.
4. O conjunto probatório, formado pelos depoimentos dos policiais, a apreensão do objeto furtado, além dos indícios colhidos durante a fase investigativa, demonstra de maneira inequívoca a materialidade e a autoria do crime imputado. 
5. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000589-61.2016.8.27.2731, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 26/11/2024, juntado aos autos em 28/11/2024 17:54:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Perturbação do trabalho ou do sossego alheios, Contravenções Penais, DIREITO PENAL, Desobediência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Resistência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 01/04/2025
Data Julgamento 24/06/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES CONEXOS DE RESISTÊNCIA E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. LEGALIDADE DA ORDEM POLICIAL. DOLO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação criminal interposta contra Sentença que, em ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual, absolveu o réu das imputações de resistência (artigo 329 do Código Penal) e perturbação do sossego alheio (artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41), mas o condenou pelo delito de desobediência (artigo 330 do Código Penal). A Defesa pleiteia a reforma da condenação, arguindo atipicidade da conduta, ausência de dolo e ilegalidade da ordem policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a absolvição do réu pela contravenção de perturbação do sossego torna ilegítima a ordem policial que ensejou a condenação por desobediência; (ii) estabelecer se houve ausência de dolo específico na conduta do réu; (iii) determinar se o princípio da consunção entre os delitos de resistência e desobediência é aplicável ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legalidade da ordem policial não se submete à sorte da imputação que a motivou, sendo suficiente a existência de fundada suspeita e a atuação legítima dos agentes públicos diante de reclamação de perturbação do sossego. A posterior absolvição do réu pela contravenção penal não contamina, retroativamente, a legalidade da ordem administrativa.
4. O tipo penal do artigo 330 do Código Penal exige a existência de ordem legal específica, proferida por agente público no exercício de suas funções, e o dolo direto de desobedecê-la. Na espécie, restou comprovado que o réu teve ciência inequívoca da ordem e, de forma afirmativa e consciente, recusou-se a cumpri-la.
5. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo, foram harmônicos, coerentes e não infirmados por prova em contrário, gozando de presunção de veracidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. As testemunhas da defesa, vinculadas ao réu por laços pessoais, apresentaram relatos parciais e contraditórios, sem força probatória suficiente para afastar a robustez das declarações dos agentes públicos.
7. Inviável a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desobediência e resistência, pois os fatos são autônomos e ocorreram em momentos distintos. A recusa à ordem policial antecedeu eventual resistência à condução coercitiva, afastando qualquer relação de subsidiariedade ou dependência funcional entre os delitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Mantida a Sentença condenatória.
Tese de julgamento:
1. A ordem policial emanada com base em fundada suspeita de perturbação do sossego, ainda que não resulte em condenação por tal contravenção, conserva sua legalidade e eficácia para fins de configuração do delito de desobediência.
2. O crime previsto no artigo 330 do Código Penal exige demonstração de ciência inequívoca da ordem legal e recusa voluntária e consciente ao seu cumprimento, o que restou plenamente caracterizado na hipótese dos autos.
3. A relação de autonomia entre os crimes de desobediência e resistência impede a aplicação do princípio da consunção, quando os fatos se revelam distintos e não instrumentalmente dependentes.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 23, III; 69; 329; 330, caput. Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 42, III. Código de Processo Penal, art. 386, III e VII; art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, HC nº 194.092/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23.02.2021. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 1.146.015/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2018.
 1

(TJTO , Apelação Criminal, 0004127-40.2022.8.27.2731, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 24/06/2025, juntado aos autos em 05/07/2025 12:18:36)

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