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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Abuso de Poder, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator HELVIA TULIA SANDES PEDREIRA
Data Autuação 05/06/2025
Data Julgamento 04/02/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPERAÇÃO POLICIAL. MORTE EM CONFRONTO ARMADO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ANTÔNIO CARLOS DE JESUS MARQUES, ALLANA LIMA MAGALHÃES MARQUES e MURILO REIS DOS SANTOS MAGALHÃES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, danos materiais e pensão mensal formulados em face do ESTADO DO TOCANTINS, em razão do falecimento de AIRTON MAGALHÃES MARQUES durante operação policial denominada "Operação Canguçu", ao fundamento de que a atuação dos agentes ocorreu em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; (ii) verificar a existência de excesso ou abuso na atuação policial apto a afastar a excludente de legítima defesa; e (iii) analisar a presença de nexo causal entre a conduta estatal e o resultado morte, para fins de indenização por danos morais, materiais e pensão.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade objetiva do Estado exige a presença cumulativa de conduta administrativa, dano e nexo causal, sendo afastada quando configurada excludente de responsabilidade, como a legítima defesa ou a culpa exclusiva da vítima.4. O conjunto probatório demonstra que a vítima, integrante de grupo criminoso armado, portava fuzil de uso restrito e efetuou disparos contra os policiais durante operação destinada à repressão de crimes violentos, legitimando a reação proporcional dos agentes para repelir a agressão injusta.5. O número de disparos, por si só, não descaracteriza a legítima defesa, devendo ser analisada a proporcionalidade da reação no contexto concreto, marcado por elevado risco à integridade dos agentes e da coletividade.6. Configurada a legítima defesa e evidenciada a culpa exclusiva da vítima, resta rompido o nexo causal entre a atuação estatal e o resultado morte, afastando o dever de indenizar por danos morais, materiais ou pensão, inclusive à luz do art. 945 do Código Civil e da jurisprudência consolidada.
IV - DISPOSITIVO
7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Referências: Constituição Federal (art. 37, § 6º); Código Civil (arts. 188, I, 945 e 948); TJTO, Apelação Cível nº 0000397-20.2023.8.27.2720; jurisprudência do STJ sobre responsabilidade civil do Estado.1

(TJTO , Apelação Cível, 0005806-41.2023.8.27.2731, Rel. HELVIA TULIA SANDES PEDREIRA , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 05/02/2026 16:55:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 16/04/2024
Data Julgamento 06/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLICIAL MILITAR. LEGÍTIMA DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação interposta em Ação Indenizatória proposta em face do ESTADO DO TOCANTINS. As embargantes buscam a responsabilização civil pelos danos decorrentes do disparo de arma de fogo por policial militar que vitimou arrimo de família. Afirmam que o agente estatal agiu com excesso e que a Secretaria de Segurança Pública, em processo administrativo disciplinar (PAD), reconheceu a conduta excessiva, aplicando-lhe penalidade de suspensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise do PAD, que supostamente apurou excesso na conduta do policial; e (ii) estabelecer se o prequestionamento das matérias foi suficientemente atendido para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão no acórdão, pois a questão da responsabilidade civil foi analisada sob o prisma da legítima defesa, sendo esta reconhecida como fundamento excludente de ilicitude, conforme a absolvição do policial pelo Tribunal do Júri.
4. A existência do PAD, que aplicou penalidade administrativa ao policial, não tem o condão de alterar a conclusão judicial, dado o entendimento consolidado de que as esferas administrativa e judicial são independentes, e o reconhecimento da legítima defesa no âmbito penal afasta a responsabilidade civil.
5. Quanto ao prequestionamento, todas as questões legais e constitucionais pertinentes foram adequadamente enfrentadas e estão incluídas no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A existência de processo administrativo disciplinar (PAD) que apura infrações funcionais não vincula a análise da responsabilidade civil, especialmente quando a conduta do agente foi considerada legítima em julgamento penal.
2. O reconhecimento da legítima defesa exclui a responsabilidade civil do Estado, afastando a indenização por danos morais e materiais decorrentes do ato do agente público.
3. O prequestionamento das matérias alegadas, ainda que sem menção expressa, está incluído no acórdão para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 1.025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 5013110-95.2012.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 21/11/2024 14:17:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 28/05/2024
Data Julgamento 06/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. OPERAÇÃO POLICIAL. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGÍTIMA DEFESA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à Apelação interposta nos autos de Ação Indenizatória ajuizada em face do ESTADO DO TOCANTINS. O autor busca responsabilização civil do Estado pelos danos materiais causados ao seu veículo, no valor de R$ 4.037,25 (quatro mil e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), em decorrência de disparos de arma de fogo realizados por policiais militares durante operação para conter invasão de terras por membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), ocorrida em 1º de maio de 2015. O Embargante alega contradição no acórdão, que reconheceu os danos materiais, mas afastou a responsabilidade estatal com base em excludente de ilicitude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição ao afastar a responsabilidade civil do Estado, reconhecendo, ao mesmo tempo, os danos materiais sofridos pelo Embargante, resultantes da ação policial, sob a justificativa de legítima defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração são recurso de integração, e não de revisão, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sendo incabível a rediscussão de matéria já analisada.
4. No acórdão embargado, a responsabilidade civil do Estado foi amplamente discutida, com reconhecimento dos danos materiais causados pelos disparos de arma de fogo, porém afastada a ilicitude da conduta estatal, em razão da atuação dos policiais em legítima defesa.
5. Restou comprovado nos autos que a ação policial ocorreu no exercício regular da função pública, em uma situação de grave risco, em resposta a invasores armados, o que justifica a exclusão da responsabilidade estatal, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que admite excludentes de ilicitude.
6. A contradição alegada pelo Embargante não se verifica, pois o acórdão embargado fundamentou de forma clara que, embora reconhecido o dano, a conduta dos policiais não foi ilícita, por se tratar de legítima defesa, afastando, assim, a responsabilidade civil do Estado.
7. O recurso declaratório não se presta a alterar os contornos da decisão ou rediscutir o mérito da causa, sendo manifesto o intuito do Embargante de utilizar os Embargos para reformar o julgado, o que não é permitido nesta via recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, admite excludentes de ilicitude, como o exercício regular de função pública e a legítima defesa.
2. A legítima defesa caracteriza-se quando os agentes públicos agem para proteger sua integridade física em situações de grave risco, afastando a ilicitude da conduta e, consequentemente, a responsabilidade civil estatal. 3. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 1.022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002526-72.2016.8.27.2710, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 14/11/2024 20:44:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, Habeas Corpus, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 23/10/2024
Data Julgamento 12/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO CASO E NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, posteriormente submetido à prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio por três vezes. A defesa alega excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e afirma que o paciente agiu em legítima defesa. Requer liminarmente a concessão da ordem para soltura e, no mérito, a confirmação da liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, diante das alegações da defesa; (ii) verificar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente no que tange à garantia da ordem pública e à periculosidade do agente; (iii) avaliar se a alegação de legítima defesa pode ser examinada na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial não se limita a uma análise aritmética, devendo considerar a complexidade do caso, a quantidade de vítimas e a necessidade de identificar um possível segundo autor, conforme estabelecido no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. As investigações ainda estão em andamento, sem indícios de desídia da autoridade policial, e a prorrogação do prazo foi devidamente justificada pelo juiz impetrado.
5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi do crime, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ reforça que a gravidade concreta dos delitos e o risco à coletividade afastam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
6. A alegação de legítima defesa, por demandar análise aprofundada de provas, é incabível na via do habeas corpus, devendo ser discutida no processo principal, onde se garante o contraditório e a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada. Teses de julgamento:
A aferição do excesso de prazo na conclusão de inquérito policial deve observar a complexidade do caso concreto, a quantidade de envolvidos e a existência de diligências pendentes, não se restringindo a um critério matemático.A prisão preventiva justifica-se pela gravidade concreta do delito e periculosidade do agente, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública em casos de homicídio qualificado com modus operandi violento.Questões sobre legítima defesa demandam análise probatória incompatível com a natureza do habeas corpus, devendo ser objeto de debate no processo principal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV; 14, inciso II. Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no HC n. 883.146/BA, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19/8/2024; STJ, HC n. 847.857/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer busca na internet.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0017945-84.2024.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 12/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 11:00:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Crimes cometidos contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 143 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Naciona, DIREITO PENAL, Leve, Lesão Corporal, DIREITO PENAL, Resistência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Desobediência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Desacato , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 24/05/2024
Data Julgamento 23/07/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INEXISTÊNCIA. ABORDAGEM FUNDADA EM INFORMAÇÕES RECEBIDAS VIA COPOM. REAÇÃO DESPROPORCIONAL DO APELANTE. DESACATO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA COMPROVADOS. LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0005394-40.2023.8.27.2722, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 23/07/2024, juntado aos autos em 25/07/2024 16:59:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Corrupção ativa , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 01/10/2024
Data Julgamento 26/11/2024
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A POLICIAIS CIVIS PARA EVITAR PRISÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra Sentença condenatória que aplicou ao apelante a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de corrupção ativa, tipificado no artigo 333, caput, do Código Penal. Consta nos Autos que o apelante, ao ser abordado por policiais civis e conduzido à residência de sua tia, onde foram encontradas substâncias entorpecentes e dinheiro em espécie, ofereceu vantagem indevida aos agentes públicos com o intuito de evitar sua prisão. A defesa, em sede recursal, sustenta a tese de flagrante preparado, alegando provocação policial, o que caracterizaria crime impossível e ausência de dolo específico. Pugna pela absolvição com fundamento na ausência de provas legítimas e insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante caracteriza-se como flagrante preparado, afastando a configuração do dolo específico necessário para o crime de corrupção ativa; e (ii) verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de corrupção ativa, tipificado no artigo 333, caput, do Código Penal, configura-se pela simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, com o objetivo de influenciar sua atuação. Trata-se de crime formal que se consuma com a proposta, independentemente de aceitação pelo agente público.
4. A tese de flagrante preparado pressupõe indução ou provocação irresistível por parte dos agentes públicos, de modo a retirar a liberdade de escolha do agente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, o oferecimento de vantagem indevida partiu espontaneamente do apelante, sem qualquer indício de instigação ou provocação dos policiais.
5. Quanto à alegação de crime impossível, observa-se que o contexto dos autos não permite acolher tal tese, pois o oferecimento de vantagem indevida é suficiente para a consumação do delito de corrupção ativa. A ilicitude da conduta e a voluntariedade do ato estão comprovadas nos depoimentos dos agentes envolvidos, os quais gozam de presunção de veracidade e não foram contraditados pela defesa.
6. No que tange à suficiência probatória, há nos Autos um conjunto robusto de provas, incluindo testemunhos consistentes e harmônicos dos policiais civis, que corroboram a narrativa de oferecimento de vantagem indevida. As declarações prestadas pelos agentes foram coerentes e respaldadas por elementos fáticos, não havendo indícios de irregularidades que possam afastar a presunção de veracidade de tais depoimentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação desprovida, mantendo-se a condenação nos termos da Sentença recorrida.
Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de corrupção ativa, nos termos do artigo 333, caput, do Código Penal, independe da aceitação do agente público e consuma-se com a simples oferta de vantagem indevida.
2. A tese de flagrante preparado exige prova de indução ou provocação irresistível, o que não se verifica quando o oferecimento de vantagem parte espontaneamente do agente.
3. Para descaracterizar a voluntariedade e o dolo específico no crime de corrupção ativa, é insuficiente alegar indução sem provas robustas que demonstrem ação provocativa dos policiais.
4. O conjunto probatório consistente e harmônico, em especial os depoimentos de policiais com presunção de veracidade, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de corrupção ativa.
_______________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 333, caput.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no HC 565902/SP, Rel. Min. Felix Fischer, T5 - Quinta Turma, j. 19.05.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002983-60.2024.8.27.2731, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 26/11/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 17:46:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Desobediência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Desacato , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Resistência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 06/08/2024
Data Julgamento 08/10/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE CONSIDERADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. As provas constantes nos autos são suficientes para embasar a condenação pelos crimes de resistência (art. 329, CP), desobediência (art. 330, CP) e desacato (art. 331, CP). Os depoimentos prestados pelos policiais, em conformidade com os demais elementos de prova, confirmam que a ré praticou os crimes de forma deliberada e consciente ao obstruir a execução de ordens judiciais e ofender os agentes no exercício de suas funções.
2. A alegação de insuficiência de provas para o crime de resistência não se sustenta. A recorrente resistiu ativamente à execução de um ato legal, conforme corroborado pelos depoimentos dos agentes que necessitaram usar de força para contê-la.
3. O princípio da consunção, que prevê a absorção de um crime por outro quando há nexo de dependência entre as condutas, não se aplica ao caso. Os crimes de desacato e resistência foram praticados em momentos distintos e com finalidades autônomas, configurando duas ações delituosas separadas, razão pela qual deve ser mantida a condenação em concurso material.
4. A defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, alegando que o juízo valorou as mesmas circunstâncias negativas para agravar as penas dos crimes de resistência e desacato. No entanto, não há bis in idem, pois as circunstâncias judiciais foram analisadas individualmente para cada crime, respeitando-se o princípio da individualização da pena. Cada delito foi considerado com base em suas particularidades, sendo justificada a valoração negativa das circunstâncias e dos motivos.
5. A valoração negativa da culpabilidade foi corretamente aplicada, considerando o elevado grau de reprovabilidade das ações da recorrente, que agiu de forma consciente e deliberada para proteger os interesses de uma organização criminosa e impedir a atuação das autoridades.
6. Recurso improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003486-18.2022.8.27.2710, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 08/10/2024, juntado aos autos em 16/10/2024 15:56:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Desacato , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Leve, Lesão Corporal, DIREITO PENAL, Resistência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 05/12/2024
Data Julgamento 18/03/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. RESISTÊNCIA. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática dos crimes de lesão corporal, resistência e desacato, previstos nos artigos 129, 329 e 331 do Código Penal, à pena definitiva de 11 meses de detenção, no regime inicial aberto. A defesa sustenta ausência de provas suficientes para a condenação e pleiteia a absolvição, argumentando legítima defesa e a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas constantes dos autos são suficientes para a manutenção da condenação; e (ii) analisar se a tese de legítima defesa da recorrente encontra amparo no conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade dos delitos está devidamente demonstrada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório.
4. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos dos policiais militares e pelas declarações prestadas na fase investigativa pela própria recorrente, que admitiu ter utilizado uma faca para agredir a vítima e que chutou um dos agentes de segurança pública.
5. A tese de legítima defesa não encontra respaldo nas provas dos autos, pois não há elementos que demonstrem agressão injusta por parte da vítima ou que a recorrente tenha utilizado meios moderados para repelir eventual ataque. Ao contrário, a desproporcionalidade das lesões aponta para o excesso da recorrente, afastando a excludente de ilicitude.
6. A condenação pelo crime de resistência é justificada pelo fato de a recorrente ter utilizado violência contra os policiais que tentavam efetuar sua condução à delegacia, configurando oposição ativa à execução de ato legal, nos termos do artigo 329, do Código Penal.
7. Quanto ao delito de desacato, os depoimentos testemunhais confirmam que a recorrente proferiu ofensas contra o policial no exercício de suas funções, configurando o dolo específico exigido pelo tipo penal.
8. O princípio do in dubio pro reo não se aplica ao caso, pois o conjunto probatório é suficientemente robusto para comprovar a culpabilidade da recorrente, inexistindo dúvidas razoáveis que justifiquem sua absolvição.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso improvido.
Teses de julgamento:
1. A comprovação da materialidade e da autoria por meio de laudos periciais, depoimentos de testemunhas presenciais e declarações da própria ré corroborada pelas demais provas em juízo permite a manutenção da condenação, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
2. A legítima defesa exige prova inequívoca da agressão injusta e do uso moderado dos meios necessários para repelir a ofensa, não sendo suficiente a mera alegação do réu.
3. O crime de resistência exige oposição ativa ao ato legal de funcionário público, mediante violência ou ameaça.
4. O desacato se configura com a intenção deliberada de desrespeitar e menosprezar a função pública do ofendido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, 329 e 331; Código de Processo Penal, arts. 25 e 156.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ADPF 496, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020; TJTO, Apelação Criminal 0036490-33.2019.8.27.0000, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, 5ª Turma da 1ª Câmara Criminal, julgado em 23/03/2021.
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(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002029-60.2022.8.27.2706, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025 17:52:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 02/06/2025
Data Julgamento 26/08/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE POR DESOBEDIÊNCIA A SERVIDOR PÚBLICO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E SUFICIENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DEPOIMENTOS OS POLICIAIS PENAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado em razão de falta grave consistente em desobediência a servidor público, aplicando-se a perda de 1/8 do tempo remido e alteração da data-base para benefícios para 20/03/2024. O reeducando, cumprindo pena unificada de 18 anos em regime fechado, teria descumprido ordem de procedimento de segurança ao retornar do banho de sol, conforme tipificado nos artigos 50, VI, e 39, II, da Lei de Execução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida no Procedimento Administrativo Disciplinar foi suficiente para comprovar a materialidade e autoria da falta grave; (ii) estabelecer se a ausência de imagens inviabiliza a manutenção da decisão administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Procedimento Administrativo Disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa, com citação, defesa, instrução, oitiva de testemunhas e apresentação de alegações finais, não havendo nulidades.
4. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob contraditório, foram harmônicos e convergentes, confirmando o descumprimento da ordem, o que, aliado às declarações divergentes dos internos, reforça a credibilidade da prova acusatória.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a idoneidade e a presunção de veracidade de depoimentos de agentes de segurança pública, especialmente quando corroborados pelo conjunto probatório.
6. A inexistência de imagens decorreu da ausência de sistema de gravação no local, sendo a prova testemunhal suficiente para a formação do convencimento judicial.
7. A sanção de perda de 1/8 do tempo remido encontra amparo no art. 127 da Lei de Execução Penal, sendo proporcional à gravidade da conduta e necessária à preservação da disciplina prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a homologação de procedimento administrativo disciplinar por falta grave, quando observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, com prova testemunhal idônea e suficiente para a comprovação da materialidade e autoria, ainda que ausentes registros audiovisuais.
2. Os depoimentos de policiais penais, prestados sob contraditório e sem indícios de parcialidade, gozam de presunção de veracidade e constituem meio hábil para fundamentar a condenação administrativa de apenado por falta grave.
3. A aplicação da sanção de perda de parte do tempo remido, dentro dos limites legais, mostra-se proporcional e necessária para a preservação da disciplina no ambiente prisional.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 39, II; 50, VI; 127.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AREsp nº 2.225.746/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26/11/2024; STJ, AREsp nº 2.730.931/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10/12/2024.
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(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0008684-61.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 26/08/2025, juntado aos autos em 12/09/2025 14:53:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Abuso de Poder, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 18/12/2024
Data Julgamento 26/02/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATUAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatins/TO que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos em ação ajuizada em face do Estado do Tocantins, sob a alegação de lesões decorrentes de disparos de arma de fogo por policiais militares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do Estado por suposto abuso na atuação de policiais militares, considerando-se a existência ou não de excesso no uso da força e o nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se a comprovação do ato estatal, do dano e do nexo de causalidade.
4. O conjunto probatório indica que a conduta dos policiais ocorreu em estrito cumprimento do dever legal, diante da resistência da autora durante abordagem policial, não havendo comprovação de excesso ou abuso.
5. A inexistência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos alegados afasta o dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes em atividades de segurança pública não se configura quando a conduta policial estiver amparada pelo estrito cumprimento do dever legal e ausente comprovação de abuso ou excesso no uso da força".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CP, art. 23, III; CC, art. 945.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002575-80.2021.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 24.04.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0001500-96.2023.8.27.2741, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 25.09.2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0802454-21.2021.8.12.0018, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 06.12.2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000397-20.2023.8.27.2720, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025 19:41:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 23/01/2024
Data Julgamento 24/04/2024
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ABORDAGEM POLICIAL. LEGÍTIMA DEFESA ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO OU OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1- Na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direitos público, como o Estado do Tocantins, respondem pelos danos causados por seus agentes em terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ssim, havendo conduta dolosa ou culposa por parte dos agentes policiais militares, bem como evento danoso causado por tal conduta, possuindo nexo causal entre a ação e o dano, de rigor a condenação do Estado no pagamento de indenização ao autor da demanda, ora apelante. 
2- Grande resistência do autor, ora recorrente, no momento da abordagem policial, que desencadeou em violência mútua e necessidade de utilização de arma de fogo por parte dos prepostos do Estado. Houve estrito cumprimento do dever legal por parte dos agentes policiais, que, durante abordagem, sofreram com a grande resistência por parte do ora recorrente em ser encaminhado à delegacia, inclusive com utilização de pedaço de madeira contra os policiais que estavam em serviço, com resultado tiros em conduta defensiva. 
3- Em que pese a responsabilidade objetiva do Estado descrita no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que responde pelos danos causados por seus agentes a terceiros, tem-se dos autos pela ausência de comprovação da conduta omissiva do Estado no caso em comento. Isso porque o autor resistiu diante de abordagem policial, inclusive desferindo golpes com um pedaço de madeira contra as autoridades públicas, considerando a ocorrência de violência doméstica em que a parte autora estava ameaçando sua irmã. 
4- Não há nos autos qualquer prova de que o autor fora injustamente abordado, eis que houve processo investigatório de violência doméstica instaurado em seu desfavor. Da mesma forma, não há provas do abuso perpetrado pelos policiais, inclusive com arquivamento do inquérito policial para apuração das condutas dos prepostos do Estado, que agiram em legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. 
5- Seguindo, da mesma forma não há nos autos prova de eventual omissão ou erro no atendimento médico do autor, ora recorrente, ensejador de causar-lhe dores e sequelas. Após abordagem policial e encaminhamento do autor, ora recorrente, para a rede hospitalar estadual, houve seu devido atendimento médico, não havendo provas de que eventuais sequelas decorrem de qualquer falha na prestação do atendimento médico, ou eventual negligência médica. 
6- Em não havendo provas do alegado, na forma descrita no art. 373 I, CPC, de rigor o improvimento do apelo ora manejado. 
7- Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau, com exigibilidade suspensa. 
8- Recurso conhecido e improvido. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0002575-80.2021.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 24/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 17:51:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Cabimento, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES
Data Autuação 27/12/2025
Data Julgamento 04/02/2026
 
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de Gabriel Cavalcante Silva contra ato do Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Palmas/TO, consubstanciado na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos do Inquérito Policial n. 0059828-84.2025.8.27.2729. A defesa alegou ilegalidade da prisão por violação de domicílio sem mandado judicial e motivação discriminatória na abordagem policial. Requereu o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação de domicílio em razão do ingresso de policiais na residência do paciente sem mandado judicial; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (iii) verificar se houve abordagem discriminatória com base em racismo estrutural; e (iv) analisar se a superlotação do sistema prisional justifica a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial é legítima quando há situação de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI da CF/1988. No caso, a posse de entorpecente (6g de maconha) e o posterior encontro de arma de fogo caracterizam crime permanente, justificando o ingresso domiciliar sem violação de direitos.
4. A narrativa do próprio paciente, prestada em sede policial, indica que o ingresso dos policiais foi consentido e espontâneo, o que reforça a legalidade da diligência.
5. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de arma de fogo e substância entorpecente, associadas à condição de monitoramento eletrônico do paciente, o que evidencia risco de reiteração delitiva.
6. A alegação de abordagem motivada por racismo estrutural não encontra respaldo nos elementos fáticos dos autos, não havendo provas de discriminação ou excesso. A atuação policial decorreu de fundada suspeita, motivada por comportamento objetivamente suspeito do paciente.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente -- como emprego formal, residência fixa e ausência de antecedentes -- não afastam, por si sós, a legalidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
8. A superlotação e a precariedade das unidades prisionais não ensejam, isoladamente, a revogação da prisão preventiva regularmente decretada, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado por via de Habeas Corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. O ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando baseado em flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
2. A cooperação voluntária do morador afasta a alegação de violação de domicílio.
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando há risco concreto de reiteração delitiva, ainda que o réu ostente condições pessoais favoráveis.
4. Alegações genéricas de racismo estrutural não justificam o relaxamento da prisão, se não comprovada a discriminação no caso concreto.
5. A superlotação carcerária, por si só, não constitui fundamento suficiente para revogação da prisão preventiva legalmente decretada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 303, 310, II; 312; 313, I; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.105/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T5, j. 11.05.2021, DJe 13.05.2021; STJ, AgRg no HC 727.535/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T5, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022; TJTO, HC 0018367-25.2025.8.27.2700, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 25.11.2025; TJTO, HC 0017586-03.2025.8.27.2700, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 18.11.2025; TJCE, HC 0629273-30.2023.8.06.0000, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, j. 19.07.2023.
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(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0020856-35.2025.8.27.2700, Rel. LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 06/02/2026 14:18:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Furto , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 20/09/2024
Data Julgamento 26/11/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. LEGITIMIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL DIANTE DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ATUAÇÃO POLICIAL RESPALDADA EM FUNDADAS SUSPEITAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. PROVAS OBTIDAS DE FORMA LÍCITA E HARMÔNICA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro, em situações excepcionais, admite o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, especialmente em casos de flagrante delito. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, permite que a inviolabilidade do domicílio seja mitigada quando há fundadas razões.  
2. É importante salientar que a situação de flagrância torna legítima a incursão policial sem mandado judicial, conforme consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
3. Não há que se falar em necessidade de termo de consentimento para o ingresso na residência ou a presença de testemunhas, uma vez que o cenário de flagrante delito legitima a atuação imediata dos policiais.
4. O conjunto probatório, formado pelos depoimentos dos policiais, a apreensão do objeto furtado, além dos indícios colhidos durante a fase investigativa, demonstra de maneira inequívoca a materialidade e a autoria do crime imputado. 
5. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000589-61.2016.8.27.2731, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 26/11/2024, juntado aos autos em 28/11/2024 17:54:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Perturbação do trabalho ou do sossego alheios, Contravenções Penais, DIREITO PENAL, Desobediência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Resistência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 01/04/2025
Data Julgamento 24/06/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES CONEXOS DE RESISTÊNCIA E PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. LEGALIDADE DA ORDEM POLICIAL. DOLO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação criminal interposta contra Sentença que, em ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual, absolveu o réu das imputações de resistência (artigo 329 do Código Penal) e perturbação do sossego alheio (artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41), mas o condenou pelo delito de desobediência (artigo 330 do Código Penal). A Defesa pleiteia a reforma da condenação, arguindo atipicidade da conduta, ausência de dolo e ilegalidade da ordem policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a absolvição do réu pela contravenção de perturbação do sossego torna ilegítima a ordem policial que ensejou a condenação por desobediência; (ii) estabelecer se houve ausência de dolo específico na conduta do réu; (iii) determinar se o princípio da consunção entre os delitos de resistência e desobediência é aplicável ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legalidade da ordem policial não se submete à sorte da imputação que a motivou, sendo suficiente a existência de fundada suspeita e a atuação legítima dos agentes públicos diante de reclamação de perturbação do sossego. A posterior absolvição do réu pela contravenção penal não contamina, retroativamente, a legalidade da ordem administrativa.
4. O tipo penal do artigo 330 do Código Penal exige a existência de ordem legal específica, proferida por agente público no exercício de suas funções, e o dolo direto de desobedecê-la. Na espécie, restou comprovado que o réu teve ciência inequívoca da ordem e, de forma afirmativa e consciente, recusou-se a cumpri-la.
5. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo, foram harmônicos, coerentes e não infirmados por prova em contrário, gozando de presunção de veracidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. As testemunhas da defesa, vinculadas ao réu por laços pessoais, apresentaram relatos parciais e contraditórios, sem força probatória suficiente para afastar a robustez das declarações dos agentes públicos.
7. Inviável a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desobediência e resistência, pois os fatos são autônomos e ocorreram em momentos distintos. A recusa à ordem policial antecedeu eventual resistência à condução coercitiva, afastando qualquer relação de subsidiariedade ou dependência funcional entre os delitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Mantida a Sentença condenatória.
Tese de julgamento:
1. A ordem policial emanada com base em fundada suspeita de perturbação do sossego, ainda que não resulte em condenação por tal contravenção, conserva sua legalidade e eficácia para fins de configuração do delito de desobediência.
2. O crime previsto no artigo 330 do Código Penal exige demonstração de ciência inequívoca da ordem legal e recusa voluntária e consciente ao seu cumprimento, o que restou plenamente caracterizado na hipótese dos autos.
3. A relação de autonomia entre os crimes de desobediência e resistência impede a aplicação do princípio da consunção, quando os fatos se revelam distintos e não instrumentalmente dependentes.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 23, III; 69; 329; 330, caput. Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 42, III. Código de Processo Penal, art. 386, III e VII; art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, HC nº 194.092/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23.02.2021. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 1.146.015/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2018.
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(TJTO , Apelação Criminal, 0004127-40.2022.8.27.2731, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 24/06/2025, juntado aos autos em 05/07/2025 12:18:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 28/03/2025
Data Julgamento 03/06/2025
 
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRELIMINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR. PROTAGONISMO EXCESSIVO DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Ao compulsar os autos, verifica-se que os policiais tinham fundadas suspeitas para a entrada no domicílio do acusado, uma vez que o local fora apontado por um condutor de uma motocicleta como ponto de venda de entorpecentes, inclusive onde ele tinha acabado de adquirir a droga que estava sendo apreendida em seu poder.
2 - No local, localizaram duas armas de fogo embaixo de uma escrivaninha no interior do quarto, além de munições, logrando êxito em apreender os referidos artefatos, conforme auto de prisão em flagrante delito e depoimentos colhidos na instrução criminal.
3 - Como se sabe, a garantia da inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada quando há fundadas suspeitas acerca da prática de crime no interior da residência.
4 - Assim, o fato de ter sido encontradas armas de fogo e munições no interior da residência legitima a medida diante da prática de crime permanente, cuja execução, como já dito, se protrai no tempo. Precedente.
5 - Noutro giro, importante registrar que a defesa não demonstrou, de forma objetiva, como a atuação do Magistrado prejudicou a instrução do feito ou teria causado prejuízo do contraditório e ampla defesa. Mera alegação destituída completamente de provas. Preliminares rejeitadas.
6 - Ao contrário do que alega a douta defesa, a condenação pelo delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é medida que se impõe, uma vez que a autoria e a materialidade dos fatos restaram comprovadas no contexto probatório.
7 - A materialidade delitiva está devidamente confirmada pelo auto de prisão em flagrante e auto de exibição respectivo, bem como pela prova oral colhida, não sendo objeto do presente apelo.
8 - A autoria em relação à prática dos fatos também restou demonstrada. Os depoimentos judiciais dos policiais civis, aliados as circunstâncias dos fatos, não deixam dúvidas de que o acusado praticou a posse ilegal de arma de fogo narrado na inicial.
9 - As palavras firmes e coesas dos agentes policiais, em especial quando confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fornecem o substrato ao decreto condenatório. Precedente.
10 - Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0025924-10.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 03/06/2025, juntado aos autos em 03/06/2025 16:40:38)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Furto Qualificado , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Data Autuação 05/03/2025
Data Julgamento 26/08/2025
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA PELA INVERSÃO DA POSSE. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de dois anos, um mês e dois dias de reclusão, além de dezessete dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno, consistente na subtração de telha galvanizada de prédio público, durante a madrugada, com flagrante realizado por policiais militares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as provas são suficientes para sustentar a condenação; (ii) saber se a conduta é atípica por aplicação do princípio da insignificância; (iii) saber se o furto deve ser desclassificado para a modalidade tentada por ausência de posse mansa e pacífica; (iv) saber se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos; e (v) saber se a pena de multa pode ser fixada no mínimo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. As provas testemunhais e a confissão no momento da abordagem são coerentes e suficientes para a condenação, sendo legítima a presunção de veracidade das declarações dos policiais.
4. A reincidência do réu inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
5. O furto se consumou com a inversão da posse da res furtiva, mesmo que por curto espaço de tempo e sem posse mansa, conforme Súmula 582/STJ.
6. A substituição da pena privativa de liberdade foi afastada em virtude da reincidência do agente.
7. A multa foi fixada de forma adequada e proporcional, inexistindo motivo para redução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. É legítima a condenação por furto qualificado quando há prova suficiente da materialidade e autoria. 2. A reincidência do agente afasta a incidência do princípio da insignificância. 3. O furto consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período e sem posse mansa e pacífica, nos termos da Súmula 582/STJ."1

(TJTO , Apelação Criminal, 0013321-36.2023.8.27.2729, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 26/08/2025, juntado aos autos em 22/09/2025 12:10:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Roubo Majorado, Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 06/08/2025
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS. MAJORANTES APLICADAS NA FRAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À TERCEIRA FASE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
2. Consta dos autos que o acusado, juntamente com comparsa, surpreendeu a vítima, que trabalhava como segurança em clínica de reabilitação onde o réu se encontrava internado, imobilizando-a mediante golpe conhecido como "mata-leão", enquanto o corréu a ameaçava com objeto pontiagudo, subtraindo-lhe aparelho celular e veículo automotor, utilizado para a fuga.
3. A defesa sustenta insuficiência probatória para a condenação, alegando que a decisão se baseou exclusivamente na palavra da vítima, sem provas técnicas ou testemunhas presenciais, além de apontar suposta inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requer revisão da dosimetria da pena, com afastamento das circunstâncias judiciais negativas e redução da fração de aumento aplicada na terceira fase.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria delitiva e sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado; (ii) estabelecer se houve indevida inversão do ônus da prova na sentença condenatória; e (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta revisão quanto à valoração das circunstâncias judiciais e à fração aplicada nas causas de aumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e demais elementos constantes do inquérito policial, além da posterior recuperação do veículo subtraído, abandonado às margens de rodovia estadual.
6. A autoria delitiva restou evidenciada pela prova oral judicializada, especialmente pelo relato firme, coerente e detalhado da vítima, que descreveu a dinâmica do crime e identificou o acusado com segurança, circunstância reforçada pelo fato de já conhecê-lo previamente, pois ambos mantinham convivência no ambiente da clínica de reabilitação.
7. Em crimes patrimoniais praticados sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos colhidos nos autos, podendo prevalecer sobre a negativa isolada do acusado.
8. As declarações dos policiais responsáveis pelas diligências investigativas corroboraram a narrativa apresentada pela vítima, confirmando a indicação dos autores desde o primeiro momento e a localização posterior do veículo subtraído, circunstâncias que reforçam a consistência do conjunto probatório.
9. A ausência de determinados elementos técnicos, como perícia papiloscópica ou registros de câmeras de segurança, não invalida a prova produzida, uma vez que o processo penal brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado, não havendo hierarquia entre os meios de prova.
10. Não se verifica inversão do ônus da prova, pois a condenação não se fundamentou na ausência de comprovação do álibi, mas na robustez da prova acusatória produzida sob o crivo do contraditório, limitando-se a sentença a registrar que a tese defensiva permaneceu desacompanhada de elementos de corroboração.
11. A valoração negativa da culpabilidade mostra-se legítima, pois o agente se valeu da relação de confiança existente no ambiente da clínica de reabilitação para surpreender a vítima e facilitar a execução do delito, circunstância que revela maior grau de reprovabilidade da conduta.
12. Também é válida a negativação das consequências do crime, uma vez demonstrado que o fato produziu repercussões psicológicas relevantes na vítima, que relatou medo persistente e necessidade de medicação, além de ter vendido o veículo posteriormente recuperado em razão das lembranças traumáticas do ocorrido.
13. Quanto à terceira fase da dosimetria, não há interesse recursal na pretensão de redução da fração aplicada, pois a sentença já adotou o patamar mínimo de aumento previsto em lei (1/3) em razão das majorantes do concurso de agentes e da restrição da liberdade da vítima.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0003288-33.2022.8.27.2725, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 18:48:26)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 18/09/2025
Data Julgamento 09/12/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE DA PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Wanderlândia, Estado do Tocantins, que condenou o réu como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, no valor mínimo legal. A defesa sustenta, em síntese, a nulidade das provas decorrentes da entrada dos policiais na residência do acusado, por suposta ausência de mandado judicial e de justa causa para o ingresso, requerendo, com isso, a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada dos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial, violou o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio; (ii) estabelecer se a atuação policial, amparada em suposta situação de flagrante delito, legitima as provas colhidas e sustenta a condenação por tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O direito à inviolabilidade do domicílio, embora garantido constitucionalmente, admite exceções nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição da República de 1988, notadamente quando verificada situação de flagrante delito.O delito de tráfico de drogas, especialmente nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", é de natureza permanente, o que implica possibilidade de flagrância contínua enquanto persistir a conduta típica.A atuação dos policiais decorreu de fundadas razões, evidenciadas pelo comportamento evasivo do réu, pela apreensão imediata de entorpecentes com ele e por informações oriundas de operação direcionada ao combate ao tráfico na localidade.A entrada no domicílio foi precedida de circunstâncias concretas que justificam a medida sem mandado, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral, segundo a qual a entrada forçada em domicílio é legítima quando amparada por justa causa devidamente demonstrada.O depoimento harmônico dos policiais, colhido sob contraditório em juízo, confirmou a versão apresentada e não foi infirmado por provas em sentido contrário, mostrando-se apto à formação do convencimento judicial.As provas materiais -- quantidade e diversidade de drogas, apetrechos para preparo e distribuição, e itens de origem suspeita -- indicam inequívoca destinação mercantil, não se sustentando a tese de uso pessoal.Inexistindo vício processual ou nulidade apta a contaminar a legalidade das provas e da instrução, revela-se incabível a absolvição pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A entrada de policiais em residência sem mandado judicial não viola o direito à inviolabilidade do domicílio quando demonstrada situação de flagrante delito, especialmente em se tratando de crime permanente como o tráfico de drogas, desde que lastreada em fundadas razões, justificadas posteriormente e verificáveis nos autos.O comportamento do agente, aliado à apreensão imediata de entorpecentes e à existência de informações anteriores indicativas da prática criminosa, configura justa causa a legitimar a atuação policial sem mandado.O conjunto probatório, quando robusto e harmônico, incluindo o depoimento judicial de agentes estatais e elementos materiais apreendidos, é suficiente para fundamentar a condenação por tráfico de drogas, afastando alegações de nulidade ou insuficiência probatória.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XI; Código de Processo Penal, arts. 244 e 302; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, RE n. 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015; Superior Tribunal de Justiça, HC 437.178/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.06.2019; AgRg no AREsp 904.461/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.09.2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0000766-14.2024.8.27.2741, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 09/12/2025, juntado aos autos em 15/12/2025 19:25:19)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 05/03/2025
Data Julgamento 13/05/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.      Apelação criminal interposta por Denilson Nunes de Souza contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, que o condenou como incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, impondo-lhe pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, e 10 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A defesa, em preliminar, alega nulidade da prova decorrente da atuação da Guarda Municipal, por suposta extrapolação de competência para atividades de polícia ostensiva e investigativa. No mérito, pleiteia a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a prisão em flagrante realizada por guardas municipais, bem como as provas dela decorrentes; (ii) estabelecer se a prova constante dos autos é suficiente para a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.      O art. 301 do CPP autoriza qualquer pessoa a realizar prisão em flagrante, sendo legítima a atuação da Guarda Municipal em situações de flagrante delito, independentemente da limitação de suas atribuições constitucionais e legais para atividades ostensivas e investigativas.
4.      A atuação dos guardas municipais, no caso concreto, foi legítima, diante de fundada suspeita de envolvimento em delitos, agravada pela fuga do veículo e pelo flagrante descarte da arma pelo réu no momento da abordagem.
5.      O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, bastando a posse ou o porte não autorizado do armamento, sem necessidade de demonstração de efetivo dano ao bem jurídico protegido.
6.      A materialidade do delito está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial de constatação e eficiência da arma, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.
7.      A autoria está devidamente demonstrada pelos testemunhos dos guardas municipais, sobretudo do agente que presenciou o descarte da arma pelo acusado, corroborados pelos demais elementos probatórios, o que afasta a tese de insuficiência de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.      Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.Guardas municipais podem realizar prisões em flagrante delito, conforme autorização do art. 301 do CPP, sendo válidas as provas colhidas nessas circunstâncias. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido caracteriza-se pela simples posse ou porte da arma sem autorização, independentemente da ocorrência de efetivo dano. 3. Depoimentos de agentes de segurança, prestados em juízo e corroborados por outros elementos probatórios, constituem prova idônea para a condenação penal.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 301 e 302; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.667.911/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 27/3/2025.; STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28/08/2023, DJe 09/10/2023; STJ, REsp 2.148.673/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJe 23/12/2024; TJMG, Apelação Criminal 1.0687.21.000348-3/001, Rel. Des. Edison Feital Leite, 1ª Câmara Criminal, j. 14/03/2023. 1

(TJTO , Apelação Criminal, 0021412-52.2022.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 13/05/2025, juntado aos autos em 13/05/2025 17:14:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Crimes do Sistema Nacional de Armas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Resistência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 05/06/2025
Data Julgamento 16/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESISTÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR SUPOSTA AGRESSÃO POLICIAL DESPROPORCIONAL. JUNTADA EX OFFICIO DE LAUDO PERICIAL APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins que condenou o réu pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), em concurso material, fixando-lhe pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 05 meses de detenção, em regime semiaberto. A defesa sustenta, preliminarmente, (i) nulidade absoluta da prisão em flagrante e das provas subsequentes, por suposta agressão policial desproporcional, e (ii) nulidade pela juntada ex officio do laudo pericial da arma após as alegações finais, sem intimação da defesa. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão em flagrante e os atos subsequentes são nulos por suposto uso desproporcional da força policial; (ii) estabelecer se há nulidade pela juntada do laudo pericial da arma após a fase das alegações finais, sem prévia ciência da defesa; (iii) determinar se há elementos probatórios suficientes para manutenção da condenação pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e resistência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que eventuais vícios na fase investigativa não contaminam a ação penal, em razão da natureza meramente informativa do inquérito policial, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo à defesa, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief.A alegação de agressão policial não encontra respaldo no conjunto probatório, composto por depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório, que relataram resistência ativa do réu à prisão e necessidade de uso proporcional da força.O laudo médico que atesta lesões corporais não comprova nexo causal indiscutível entre tais lesões e eventual conduta abusiva dos policiais, sendo a narrativa defensiva construída apenas em juízo e desprovida de elementos objetivos que a corroborem.A versão da companheira do acusado mostrou-se contraditória e isolada, especialmente quanto à propriedade da bolsa em que se encontrou a arma, o que enfraquece sua credibilidade frente à narrativa uniforme dos agentes estatais.A juntada ex officio do laudo pericial após as alegações finais não enseja nulidade, pois não houve demonstração de prejuízo. O conteúdo do laudo apenas confirma informações já constantes nos autos, como a funcionalidade da arma, além de o próprio réu ter admitido sua posse.Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se decreta nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso em exame.O conjunto probatório, formado por prova testemunhal, prova pericial e confissão informal do réu, é suficiente para a manutenção da condenação pelos delitos imputados. A arma apreendida estava pronta para uso e municiada, e a resistência do réu à prisão foi atestada por diversos elementos, caracterizando o crime do art. 329 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação de agressão policial desproporcional ou de uso excessivo da força, aliada à resistência ativa do réu à prisão e à atuação legítima dos policiais, afasta a alegada nulidade da prisão em flagrante.2. A juntada de laudo pericial após as alegações finais, sem prévia intimação da defesa, não gera nulidade se não houver prejuízo demonstrado, especialmente quando o conteúdo técnico apenas confirma elementos já presentes nos autos.3. A condenação por porte ilegal de arma de fogo e resistência pode ser mantida quando há prova testemunhal robusta, prova pericial idônea e confissão informal do réu, sendo incabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 329, caput; Código de Processo Penal, art. 563; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no RHC n. 176.926/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.05.2023, DJe 12.05.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.067/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023; TJMT, ApCrim 10266277520228110000, rel. Des. Pedro Sakamoto, j. 07.02.2023, DJe 10.02.2023; TJTO, ApCrim 0000741-68.2022.8.27.2709, rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 23.04.2024, DJe 24.04.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal, 0002451-07.2024.8.27.2725, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 16/09/2025, juntado aos autos em 22/09/2025 19:55:11)

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