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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 16/04/2024
Data Julgamento 06/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLICIAL MILITAR. LEGÍTIMA DEFESA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação interposta em Ação Indenizatória proposta em face do ESTADO DO TOCANTINS. As embargantes buscam a responsabilização civil pelos danos decorrentes do disparo de arma de fogo por policial militar que vitimou arrimo de família. Afirmam que o agente estatal agiu com excesso e que a Secretaria de Segurança Pública, em processo administrativo disciplinar (PAD), reconheceu a conduta excessiva, aplicando-lhe penalidade de suspensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise do PAD, que supostamente apurou excesso na conduta do policial; e (ii) estabelecer se o prequestionamento das matérias foi suficientemente atendido para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão no acórdão, pois a questão da responsabilidade civil foi analisada sob o prisma da legítima defesa, sendo esta reconhecida como fundamento excludente de ilicitude, conforme a absolvição do policial pelo Tribunal do Júri.
4. A existência do PAD, que aplicou penalidade administrativa ao policial, não tem o condão de alterar a conclusão judicial, dado o entendimento consolidado de que as esferas administrativa e judicial são independentes, e o reconhecimento da legítima defesa no âmbito penal afasta a responsabilidade civil.
5. Quanto ao prequestionamento, todas as questões legais e constitucionais pertinentes foram adequadamente enfrentadas e estão incluídas no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A existência de processo administrativo disciplinar (PAD) que apura infrações funcionais não vincula a análise da responsabilidade civil, especialmente quando a conduta do agente foi considerada legítima em julgamento penal.
2. O reconhecimento da legítima defesa exclui a responsabilidade civil do Estado, afastando a indenização por danos morais e materiais decorrentes do ato do agente público.
3. O prequestionamento das matérias alegadas, ainda que sem menção expressa, está incluído no acórdão para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 1.025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 5013110-95.2012.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 21/11/2024 14:17:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 28/05/2024
Data Julgamento 06/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. OPERAÇÃO POLICIAL. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGÍTIMA DEFESA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à Apelação interposta nos autos de Ação Indenizatória ajuizada em face do ESTADO DO TOCANTINS. O autor busca responsabilização civil do Estado pelos danos materiais causados ao seu veículo, no valor de R$ 4.037,25 (quatro mil e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), em decorrência de disparos de arma de fogo realizados por policiais militares durante operação para conter invasão de terras por membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), ocorrida em 1º de maio de 2015. O Embargante alega contradição no acórdão, que reconheceu os danos materiais, mas afastou a responsabilidade estatal com base em excludente de ilicitude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição ao afastar a responsabilidade civil do Estado, reconhecendo, ao mesmo tempo, os danos materiais sofridos pelo Embargante, resultantes da ação policial, sob a justificativa de legítima defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração são recurso de integração, e não de revisão, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sendo incabível a rediscussão de matéria já analisada.
4. No acórdão embargado, a responsabilidade civil do Estado foi amplamente discutida, com reconhecimento dos danos materiais causados pelos disparos de arma de fogo, porém afastada a ilicitude da conduta estatal, em razão da atuação dos policiais em legítima defesa.
5. Restou comprovado nos autos que a ação policial ocorreu no exercício regular da função pública, em uma situação de grave risco, em resposta a invasores armados, o que justifica a exclusão da responsabilidade estatal, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que admite excludentes de ilicitude.
6. A contradição alegada pelo Embargante não se verifica, pois o acórdão embargado fundamentou de forma clara que, embora reconhecido o dano, a conduta dos policiais não foi ilícita, por se tratar de legítima defesa, afastando, assim, a responsabilidade civil do Estado.
7. O recurso declaratório não se presta a alterar os contornos da decisão ou rediscutir o mérito da causa, sendo manifesto o intuito do Embargante de utilizar os Embargos para reformar o julgado, o que não é permitido nesta via recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, admite excludentes de ilicitude, como o exercício regular de função pública e a legítima defesa.
2. A legítima defesa caracteriza-se quando os agentes públicos agem para proteger sua integridade física em situações de grave risco, afastando a ilicitude da conduta e, consequentemente, a responsabilidade civil estatal. 3. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 1.022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002526-72.2016.8.27.2710, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 14/11/2024 20:44:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, Habeas Corpus, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 23/10/2024
Data Julgamento 12/11/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO CASO E NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SOLTURA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, posteriormente submetido à prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio por três vezes. A defesa alega excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) e afirma que o paciente agiu em legítima defesa. Requer liminarmente a concessão da ordem para soltura e, no mérito, a confirmação da liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, diante das alegações da defesa; (ii) verificar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente no que tange à garantia da ordem pública e à periculosidade do agente; (iii) avaliar se a alegação de legítima defesa pode ser examinada na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial não se limita a uma análise aritmética, devendo considerar a complexidade do caso, a quantidade de vítimas e a necessidade de identificar um possível segundo autor, conforme estabelecido no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. As investigações ainda estão em andamento, sem indícios de desídia da autoridade policial, e a prorrogação do prazo foi devidamente justificada pelo juiz impetrado.
5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi do crime, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ reforça que a gravidade concreta dos delitos e o risco à coletividade afastam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
6. A alegação de legítima defesa, por demandar análise aprofundada de provas, é incabível na via do habeas corpus, devendo ser discutida no processo principal, onde se garante o contraditório e a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada. Teses de julgamento:
A aferição do excesso de prazo na conclusão de inquérito policial deve observar a complexidade do caso concreto, a quantidade de envolvidos e a existência de diligências pendentes, não se restringindo a um critério matemático.A prisão preventiva justifica-se pela gravidade concreta do delito e periculosidade do agente, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública em casos de homicídio qualificado com modus operandi violento.Questões sobre legítima defesa demandam análise probatória incompatível com a natureza do habeas corpus, devendo ser objeto de debate no processo principal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV; 14, inciso II. Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no HC n. 883.146/BA, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19/8/2024; STJ, HC n. 847.857/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer busca na internet.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0017945-84.2024.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 12/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 11:00:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Crimes cometidos contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 143 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Naciona, DIREITO PENAL, Leve, Lesão Corporal, DIREITO PENAL, Resistência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Desobediência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Desacato , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 24/05/2024
Data Julgamento 23/07/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INEXISTÊNCIA. ABORDAGEM FUNDADA EM INFORMAÇÕES RECEBIDAS VIA COPOM. REAÇÃO DESPROPORCIONAL DO APELANTE. DESACATO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA COMPROVADOS. LEGÍTIMA DEFESA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0005394-40.2023.8.27.2722, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 23/07/2024, juntado aos autos em 25/07/2024 16:59:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Corrupção ativa , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 01/10/2024
Data Julgamento 26/11/2024
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A POLICIAIS CIVIS PARA EVITAR PRISÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra Sentença condenatória que aplicou ao apelante a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de corrupção ativa, tipificado no artigo 333, caput, do Código Penal. Consta nos Autos que o apelante, ao ser abordado por policiais civis e conduzido à residência de sua tia, onde foram encontradas substâncias entorpecentes e dinheiro em espécie, ofereceu vantagem indevida aos agentes públicos com o intuito de evitar sua prisão. A defesa, em sede recursal, sustenta a tese de flagrante preparado, alegando provocação policial, o que caracterizaria crime impossível e ausência de dolo específico. Pugna pela absolvição com fundamento na ausência de provas legítimas e insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante caracteriza-se como flagrante preparado, afastando a configuração do dolo específico necessário para o crime de corrupção ativa; e (ii) verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de corrupção ativa, tipificado no artigo 333, caput, do Código Penal, configura-se pela simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, com o objetivo de influenciar sua atuação. Trata-se de crime formal que se consuma com a proposta, independentemente de aceitação pelo agente público.
4. A tese de flagrante preparado pressupõe indução ou provocação irresistível por parte dos agentes públicos, de modo a retirar a liberdade de escolha do agente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, o oferecimento de vantagem indevida partiu espontaneamente do apelante, sem qualquer indício de instigação ou provocação dos policiais.
5. Quanto à alegação de crime impossível, observa-se que o contexto dos autos não permite acolher tal tese, pois o oferecimento de vantagem indevida é suficiente para a consumação do delito de corrupção ativa. A ilicitude da conduta e a voluntariedade do ato estão comprovadas nos depoimentos dos agentes envolvidos, os quais gozam de presunção de veracidade e não foram contraditados pela defesa.
6. No que tange à suficiência probatória, há nos Autos um conjunto robusto de provas, incluindo testemunhos consistentes e harmônicos dos policiais civis, que corroboram a narrativa de oferecimento de vantagem indevida. As declarações prestadas pelos agentes foram coerentes e respaldadas por elementos fáticos, não havendo indícios de irregularidades que possam afastar a presunção de veracidade de tais depoimentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação desprovida, mantendo-se a condenação nos termos da Sentença recorrida.
Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de corrupção ativa, nos termos do artigo 333, caput, do Código Penal, independe da aceitação do agente público e consuma-se com a simples oferta de vantagem indevida.
2. A tese de flagrante preparado exige prova de indução ou provocação irresistível, o que não se verifica quando o oferecimento de vantagem parte espontaneamente do agente.
3. Para descaracterizar a voluntariedade e o dolo específico no crime de corrupção ativa, é insuficiente alegar indução sem provas robustas que demonstrem ação provocativa dos policiais.
4. O conjunto probatório consistente e harmônico, em especial os depoimentos de policiais com presunção de veracidade, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de corrupção ativa.
_______________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 333, caput.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no HC 565902/SP, Rel. Min. Felix Fischer, T5 - Quinta Turma, j. 19.05.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002983-60.2024.8.27.2731, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 26/11/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 17:46:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Desacato , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Leve, Lesão Corporal, DIREITO PENAL, Resistência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 05/12/2024
Data Julgamento 18/03/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. RESISTÊNCIA. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a recorrente pela prática dos crimes de lesão corporal, resistência e desacato, previstos nos artigos 129, 329 e 331 do Código Penal, à pena definitiva de 11 meses de detenção, no regime inicial aberto. A defesa sustenta ausência de provas suficientes para a condenação e pleiteia a absolvição, argumentando legítima defesa e a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas constantes dos autos são suficientes para a manutenção da condenação; e (ii) analisar se a tese de legítima defesa da recorrente encontra amparo no conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade dos delitos está devidamente demonstrada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudos periciais e depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório.
4. A autoria também restou comprovada pelos depoimentos dos policiais militares e pelas declarações prestadas na fase investigativa pela própria recorrente, que admitiu ter utilizado uma faca para agredir a vítima e que chutou um dos agentes de segurança pública.
5. A tese de legítima defesa não encontra respaldo nas provas dos autos, pois não há elementos que demonstrem agressão injusta por parte da vítima ou que a recorrente tenha utilizado meios moderados para repelir eventual ataque. Ao contrário, a desproporcionalidade das lesões aponta para o excesso da recorrente, afastando a excludente de ilicitude.
6. A condenação pelo crime de resistência é justificada pelo fato de a recorrente ter utilizado violência contra os policiais que tentavam efetuar sua condução à delegacia, configurando oposição ativa à execução de ato legal, nos termos do artigo 329, do Código Penal.
7. Quanto ao delito de desacato, os depoimentos testemunhais confirmam que a recorrente proferiu ofensas contra o policial no exercício de suas funções, configurando o dolo específico exigido pelo tipo penal.
8. O princípio do in dubio pro reo não se aplica ao caso, pois o conjunto probatório é suficientemente robusto para comprovar a culpabilidade da recorrente, inexistindo dúvidas razoáveis que justifiquem sua absolvição.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso improvido.
Teses de julgamento:
1. A comprovação da materialidade e da autoria por meio de laudos periciais, depoimentos de testemunhas presenciais e declarações da própria ré corroborada pelas demais provas em juízo permite a manutenção da condenação, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
2. A legítima defesa exige prova inequívoca da agressão injusta e do uso moderado dos meios necessários para repelir a ofensa, não sendo suficiente a mera alegação do réu.
3. O crime de resistência exige oposição ativa ao ato legal de funcionário público, mediante violência ou ameaça.
4. O desacato se configura com a intenção deliberada de desrespeitar e menosprezar a função pública do ofendido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, 329 e 331; Código de Processo Penal, arts. 25 e 156.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, ADPF 496, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020; TJTO, Apelação Criminal 0036490-33.2019.8.27.0000, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, 5ª Turma da 1ª Câmara Criminal, julgado em 23/03/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
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(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002029-60.2022.8.27.2706, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025 17:52:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Desobediência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Desacato , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Resistência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 06/08/2024
Data Julgamento 08/10/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE CONSIDERADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. As provas constantes nos autos são suficientes para embasar a condenação pelos crimes de resistência (art. 329, CP), desobediência (art. 330, CP) e desacato (art. 331, CP). Os depoimentos prestados pelos policiais, em conformidade com os demais elementos de prova, confirmam que a ré praticou os crimes de forma deliberada e consciente ao obstruir a execução de ordens judiciais e ofender os agentes no exercício de suas funções.
2. A alegação de insuficiência de provas para o crime de resistência não se sustenta. A recorrente resistiu ativamente à execução de um ato legal, conforme corroborado pelos depoimentos dos agentes que necessitaram usar de força para contê-la.
3. O princípio da consunção, que prevê a absorção de um crime por outro quando há nexo de dependência entre as condutas, não se aplica ao caso. Os crimes de desacato e resistência foram praticados em momentos distintos e com finalidades autônomas, configurando duas ações delituosas separadas, razão pela qual deve ser mantida a condenação em concurso material.
4. A defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, alegando que o juízo valorou as mesmas circunstâncias negativas para agravar as penas dos crimes de resistência e desacato. No entanto, não há bis in idem, pois as circunstâncias judiciais foram analisadas individualmente para cada crime, respeitando-se o princípio da individualização da pena. Cada delito foi considerado com base em suas particularidades, sendo justificada a valoração negativa das circunstâncias e dos motivos.
5. A valoração negativa da culpabilidade foi corretamente aplicada, considerando o elevado grau de reprovabilidade das ações da recorrente, que agiu de forma consciente e deliberada para proteger os interesses de uma organização criminosa e impedir a atuação das autoridades.
6. Recurso improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003486-18.2022.8.27.2710, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 08/10/2024, juntado aos autos em 16/10/2024 15:56:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 23/01/2024
Data Julgamento 24/04/2024
 
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ABORDAGEM POLICIAL. LEGÍTIMA DEFESA ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO OU OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1- Na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direitos público, como o Estado do Tocantins, respondem pelos danos causados por seus agentes em terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ssim, havendo conduta dolosa ou culposa por parte dos agentes policiais militares, bem como evento danoso causado por tal conduta, possuindo nexo causal entre a ação e o dano, de rigor a condenação do Estado no pagamento de indenização ao autor da demanda, ora apelante. 
2- Grande resistência do autor, ora recorrente, no momento da abordagem policial, que desencadeou em violência mútua e necessidade de utilização de arma de fogo por parte dos prepostos do Estado. Houve estrito cumprimento do dever legal por parte dos agentes policiais, que, durante abordagem, sofreram com a grande resistência por parte do ora recorrente em ser encaminhado à delegacia, inclusive com utilização de pedaço de madeira contra os policiais que estavam em serviço, com resultado tiros em conduta defensiva. 
3- Em que pese a responsabilidade objetiva do Estado descrita no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que responde pelos danos causados por seus agentes a terceiros, tem-se dos autos pela ausência de comprovação da conduta omissiva do Estado no caso em comento. Isso porque o autor resistiu diante de abordagem policial, inclusive desferindo golpes com um pedaço de madeira contra as autoridades públicas, considerando a ocorrência de violência doméstica em que a parte autora estava ameaçando sua irmã. 
4- Não há nos autos qualquer prova de que o autor fora injustamente abordado, eis que houve processo investigatório de violência doméstica instaurado em seu desfavor. Da mesma forma, não há provas do abuso perpetrado pelos policiais, inclusive com arquivamento do inquérito policial para apuração das condutas dos prepostos do Estado, que agiram em legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. 
5- Seguindo, da mesma forma não há nos autos prova de eventual omissão ou erro no atendimento médico do autor, ora recorrente, ensejador de causar-lhe dores e sequelas. Após abordagem policial e encaminhamento do autor, ora recorrente, para a rede hospitalar estadual, houve seu devido atendimento médico, não havendo provas de que eventuais sequelas decorrem de qualquer falha na prestação do atendimento médico, ou eventual negligência médica. 
6- Em não havendo provas do alegado, na forma descrita no art. 373 I, CPC, de rigor o improvimento do apelo ora manejado. 
7- Por oportuno, na forma legal, nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau, com exigibilidade suspensa. 
8- Recurso conhecido e improvido. 1

(TJTO , Apelação Cível, 0002575-80.2021.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 24/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 17:51:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Furto , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 20/09/2024
Data Julgamento 26/11/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. LEGITIMIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL DIANTE DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ATUAÇÃO POLICIAL RESPALDADA EM FUNDADAS SUSPEITAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. PROVAS OBTIDAS DE FORMA LÍCITA E HARMÔNICA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro, em situações excepcionais, admite o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, especialmente em casos de flagrante delito. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, permite que a inviolabilidade do domicílio seja mitigada quando há fundadas razões.  
2. É importante salientar que a situação de flagrância torna legítima a incursão policial sem mandado judicial, conforme consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
3. Não há que se falar em necessidade de termo de consentimento para o ingresso na residência ou a presença de testemunhas, uma vez que o cenário de flagrante delito legitima a atuação imediata dos policiais.
4. O conjunto probatório, formado pelos depoimentos dos policiais, a apreensão do objeto furtado, além dos indícios colhidos durante a fase investigativa, demonstra de maneira inequívoca a materialidade e a autoria do crime imputado. 
5. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000589-61.2016.8.27.2731, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 26/11/2024, juntado aos autos em 28/11/2024 17:54:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Abuso de Poder, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 18/12/2024
Data Julgamento 26/02/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATUAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiatins/TO que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos em ação ajuizada em face do Estado do Tocantins, sob a alegação de lesões decorrentes de disparos de arma de fogo por policiais militares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do Estado por suposto abuso na atuação de policiais militares, considerando-se a existência ou não de excesso no uso da força e o nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo-se a comprovação do ato estatal, do dano e do nexo de causalidade.
4. O conjunto probatório indica que a conduta dos policiais ocorreu em estrito cumprimento do dever legal, diante da resistência da autora durante abordagem policial, não havendo comprovação de excesso ou abuso.
5. A inexistência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos alegados afasta o dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes em atividades de segurança pública não se configura quando a conduta policial estiver amparada pelo estrito cumprimento do dever legal e ausente comprovação de abuso ou excesso no uso da força".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CP, art. 23, III; CC, art. 945.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0002575-80.2021.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 24.04.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0001500-96.2023.8.27.2741, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 25.09.2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0802454-21.2021.8.12.0018, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 06.12.2023.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000397-20.2023.8.27.2720, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 28/02/2025 19:41:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Denunciação caluniosa , Crimes Contra a Administração da Justiça, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 02/05/2024
Data Julgamento 13/08/2024
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a prática do crime de denunciação caluniosa, o agente deve ser determinado, a imputação do crime deve ser certa e, por fim, deve haver ciência da inocência da vítima.
2. Deve ser mantida a absolvição quando não comprovada a má fé da Recorrida em imputar à vítima a prática de crime, de que soubesse que era inocente.
3. Tratava-se de delito em contexto de violência doméstica, não se mostrando viável que a Recorrida se calasse diante das agressões sofridas, ainda mais considerando o estímulo midiático promovido, entre outros, pelo próprio Poder Judiciário, para que as vítimas denunciem seus agressores.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001373-72.2019.8.27.2718, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/08/2024, juntado aos autos em 20/08/2024 16:06:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Simples, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Crime Tentado, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 22/06/2023
Data Julgamento 15/08/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DÚVIDA QUANTO AO DOLO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Ou seja, a absolvição sumária, consubstanciada na legítima defesa, exige prova plena e incontestável para a sua aplicação, sob pena de caracterizar usurpação da competência do júri.
2. Inviável a pretensa desclassificação para lesão corporal, ante a inexistência de elementos robustos e incontroversos a respaldar o pleito da defesa, sempre lembrando que o juiz somente efetuará a desclassificação da infração penal, quando houver a certeza absoluta da ocorrência de crime diverso daqueles esculpidos no art. 74 , § 1º, do Código de Processo Penal - o que não é o caso em tela -, sob pena de violar o princípio constitucional da soberania dos veredictos e a competência Tribunal do Júri para apreciação dos crimes dolosos contra a vida.
3. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0008234-89.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 15/08/2023, juntado aos autos 18/08/2023 13:48:52)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 13/11/2024
Data Julgamento 18/02/2025
 
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO G. D. S. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AO ACUSADO M. C. D. S. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 603616/RO), o ingresso forçado em domicílio, sem o devido mandado judicial, apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelo caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, evidente situação de flagrante delito. É o caso dos autos.
2 - No caso em tela, a ação policial foi fundamentada em monitoramentos, bem como abordagem anterior que identificou a traficância, seguida do ingresso em residência, com apreensão de mais entorpecentes, dispensando a exigência de mandado judicial.
3 - Em juízo, os castrenses justificaram suas ações, com a localização de entorpecentes. Além disso, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o procedimento adotado foi abusivo, pelo contrário, foi realizado de forma adequada e revestida de legalidade, motivo pelo qual não há nulidade.
4 - Como se sabe, a garantia da inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada quando há fundadas suspeitas acerca do cometimento do crime de tráfico de drogas pelo acusado.
5 - Assim, o fato de ter sido encontrado drogas no interior da residência legitima a medida diante da prática de crime permanente, cuja execução, como já dito, se protrai no tempo. Precedente.
6 - A materialidade delitiva do tráfico está devidamente comprovada pela prisão em flagrante, pelo laudo pericial toxicológico acostado (evento 112, LAUDO/1), apresentando resultado positivo para as substâncias entorpecentes narradas na inicial, bem como pela prova oral colhida.
7 - A autoria também é certa. O acusado G. D. S. foi preso em flagrante delito e os depoimentos judiciais dos policiais que participaram das diligências (J. C. V., C. D. S. O e S. C. P. D. E. P. - evento 107, TERMOAUD1) não deixam dúvidas de que o acusado é traficante de drogas, bem como que as substâncias entorpecentes com ele encontradas eram destinadas a comercialização.
8 - A palavra firme e coesa dos agentes policiais, em especial quando confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fornecem o substrato ao decreto condenatório. Precedentes.
9 - As provas dos autos demonstram de forma clara e inconteste, a autoria de G. D. S. e a materialidade do crime de tráfico de drogas, sendo de rigor a manutenção da condenação aplicada na instância singela.
10 - Não merece prosperar, também, o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ao acusado M. C. D. S.. Isto porque, ao compulsar os autos, verifica-se que mencionado apelante não confessou a autoria dos fatos, relatando, apenas, que estava guardando as drogas para terceiro, bem como negou a participação do acusado G., contrariando todas as provas colhidas.
11 - Por fim, incabível a fixação de regime semiaberto para ambos os acusados, tendo em vista a reincidência comprovada nos autos, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
12 - Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0007714-08.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/02/2025, juntado aos autos em 18/02/2025 16:47:28)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Habeas Corpus - Liberatório, Habeas Corpus, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 04/01/2025
Data Julgamento 04/02/2025
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO II, DO CP). LEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Cuida-se de habeas corpus impetrado visando à revogação de prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal). Sustenta a defesa que inexiste fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar, considerando-se, sobretudo, as alegações de réu primário, domicílio certo, emprego fixo e legítima defesa.
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito, a necessidade de garantia da ordem pública e a alegação de legítima defesa.
3. A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP. Restaram comprovados a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, elementos corroborados pelos depoimentos testemunhais, confissão do acusado e demais provas constantes dos autos. A gravidade concreta do delito -- homicídio praticado com golpes de faca, após uma discussão -- demonstra a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, sendo o modus operandi indicativo da periculosidade do agente.
4. A tese de que o recorrente teria agido em legítima defesa consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 952.029/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.
5.As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são inadequadas e insuficientes diante da gravidade dos fatos, das circunstâncias concretas do crime e da necessidade de resguardar a ordem pública.
6.Jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual reconhece a idoneidade da prisão preventiva em situações similares, quando configurada a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas alternativas.
7.Constrangimento ilegal não configurado. Ordem de habeas corpus denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LXI; CPP, arts. 312, 313 e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 1926069/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/11/2021; AgRg no HC n. 952.029/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; HC n. 926.517/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; TJTO - HC 0014130-79.2024.8.27.2700, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, julgado em 01/10/2024.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0000011-79.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 21:14:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 26/08/2024
Data Julgamento 28/01/2025
 
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Conforme definiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 603616/RO), o ingresso forçado em domicílio, sem o devido mandado judicial, apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelo caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da residência, evidente situação de flagrante delito. É o caso dos autos.
2 - No caso em tela, o acusado estava em situação de flagrante, uma vez que os castrenses apreenderam uma porção de maconha que o mesmo havia vendido à pessoa de K. C. C. por R$ 10,00 (dez reais), o que gerou o ingresso em sua residência, com apreensão de mais entorpecentes, dispensando a exigência de mandado judicial.
3 - Como se sabe, a garantia da inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada quando há fundadas suspeitas acerca do cometimento do crime de tráfico de drogas pelo acusado.
4 - Assim, o fato do acusado já estar em flagrante delito, bem como de ter sido encontrado drogas no interior da residência legitima a medida diante da prática de crime permanente, cuja execução, como já dito, se protrai no tempo. Precedente. Preliminar rejeitada.
5 - A materialidade delitiva do tráfico está devidamente comprovada pela prisão em flagrante do apelante (evento 1 do IP), pelo laudo pericial toxicológico acostado (evento 43 do IP), apresentando resultado positivo para as substâncias entorpecentes narradas na inicial, bem como pela prova oral colhida.
6 - A autoria também é certa. O acusado foi preso em flagrante delito e os depoimentos judiciais dos policiais que participaram das diligências não deixam dúvidas de que o acusado é traficante de drogas, bem como que as substâncias entorpecentes com ele encontradas eram destinadas a comercialização.
7 - A palavra firme e coesa dos agentes policiais, em especial quando confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fornecem o substrato ao decreto condenatório. Precedentes.
8 - Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0009014-45.2022.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 16:11:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Execução Penal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Falta Grave, Pena Privativa de Liberdade, Execução Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 13/11/2024
Data Julgamento 04/02/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO. FALTA GRAVE. ELEMENTOS DE PROVA. OBSERVÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS PENAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO 
I. Caso em exame 
1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que homologou o reconhecimento de falta grave no Procedimento Administrativo Disciplinar Penitenciário (PADP) nº 004/2024, fixando como data-base para concessão de benefício o dia do cometimento da infração.
2. A agravante sustenta a inexistência de prova da materialidade da falta grave e defende que, mesmo comprovada, tratar-se-ia de contravenção penal, insuficiente para caracterização da penalidade.
3. Por outro lado, o agravado refuta os argumentos da agravante e pede a manutenção da decisão recorrida, com fundamento na legitimidade do procedimento e na comprovação dos fatos.
II. Questão em discussão 
2. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de elementos que comprovem a materialidade da falta grave e saber se a natureza da infração impede o reconhecimento dessa penalidade. 
III. Razões de decidir 
3. Materialidade da falta grave confirmada pelos depoimentos de agentes penitenciários e pela confissão da agravante.
4. Observância da ampla defesa e do contraditório durante o PADP, conforme demonstrado nos autos.
5. Descumprimento dos deveres do reeducando durante a pena configura falta grave, independentemente da classificação penal do ato.
6. Testemunhos de agentes penitenciários, legítimos e sem compromissos de parcialidade, suficientes para comprovação da falta grave.
IV. Dispositivo e tese 
7. Recurso improvido. 
Tese de julgamento: 
1. A materialidade da falta grave no sistema prisional pode ser reconhecida com base em depoimentos de agentes penais e confissão da reeducanda, mesmo na ausência de imagens ou laudo pericial. 
2. O descumprimento de deveres do reeducando configura falta grave, independentemente da natureza penal da infração, devendo suportar os efeitos dessa penalidade. 
Dispositivos relevantes citados: 
Lei nº 7.210/1984, arts. 39, II, e 50; STF, Tema 941; STJ, AREsp nº 2.225.746/MS e AREsp nº 2.730.931/DF. 
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. 1

(TJTO , Agravo de Execução Penal, 0019179-04.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 04/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 21:16:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 16/07/2024
Data Julgamento 01/10/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEGITIMIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL DIANTE DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ATUAÇÃO POLICIAL RESPALDADA EM FUNDADAS SUSPEITAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A MITIGAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. PROVAS OBTIDAS DE FORMA LÍCITA E HARMÔNICA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0006656-91.2019.8.27.2713, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 01/10/2024, juntado aos autos em 02/10/2024 15:12:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Furto Qualificado , Crimes contra o Patrimônio, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 21/06/2024
Data Julgamento 17/09/2024
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE LEGITIMA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. PROVAS ROBUSTAS QUE CONFIRMAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS IMPUTADOS AOS RÉUS. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME FORMAL DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO DOLOSA EVIDENCIADA PELA POSSE DE BEM DE ORIGEM ILÍCITA SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ PELO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DIANTE DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001834-82.2021.8.27.2715, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 17/09/2024, juntado aos autos em 18/09/2024 17:35:54)
Inteiro Teor Processo
Classe Habeas Corpus Criminal
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Simples, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL, Crime Tentado, DIREITO PENAL, Habeas Corpus - Liberatório, Habeas Corpus, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Investigação Penal, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Liberdade Provisória, DIREITO PROCESSUAL PENAL, Prisão Preventiva, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência CAMARAS CRIMINAIS
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 28/11/2024
Data Julgamento 17/12/2024
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Wagner Ribeiro Cardoso, preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, conforme artigos 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Os fatos indicam que a vítima foi atraída ao local do crime por meio de uma artimanha envolvendo a genitora da filha do paciente e, ao chegar, foi alvejada por disparos de arma de fogo. Sustenta-se que o ato teria ocorrido em legítima defesa putativa. O pedido principal visa à revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais; e (ii) avaliar a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, à luz das circunstâncias apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está justificada nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com base na gravidade concreta do delito e no risco à ordem pública, demonstrado pelo modus operandi do crime, que evidencia periculosidade do agente e impacto social da conduta.
4. A tese defensiva de legítima defesa putativa carece de elementos probatórios suficientes para afastar os indícios de premeditação neste momento processual, devendo ser apreciada em momento oportuno.
5. O paciente possui residência fixa e é primário, mas essas condições pessoais, isoladamente, não garantem a revogação da prisão preventiva, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes para assegurar a ordem pública, dada a natureza e as circunstâncias do crime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento :
1. A prisão preventiva fundamentada em decisão idônea, que demonstra o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, é compatível com o princípio da presunção de inocência.
2. O modus operandi que evidencie premeditação e extrema gravidade do delito justifica a manutenção da segregação cautelar para proteção da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e residência fixa, não bastam, por si só, para afastar os fundamentos da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendem sua manutenção.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV, LVII e LXI; Código Penal, artigos 121, §2º, inciso IV, e 14, inciso II; Código de Processo Penal, artigos 311, 312 e 313, inciso I; Lei nº 10.826/2003, artigo 14.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, HC 386318/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16/05/2017; STJ, RHC 42.747/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17/12/2013.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0020008-82.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 07/01/2025 15:19:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Homicídio Qualificado, Crimes contra a vida, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 11/09/2024
Data Julgamento 22/10/2024
 
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ARTIGO 413 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. COMPETE AO COLENDO TRIBUNAL DO JÚRI O EXAME DA PRESENÇA OU AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI, BEM COMO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA, MEDIANTE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Neste caso, verifica-se que a pronúncia valeu-se de elementos concretos, coligidos nos autos, dentre os quais, laudo pericial e depoimentos testemunhais que evidenciaram os indícios de autoria e materialidade delitiva, pelo que deve ser integralmente mantida.
2 - A exemplo do julgador singular, entende-se estar devidamente consubstanciada a materialidade delitiva no laudo pericial cadavérico acostado nos autos de inquérito policial vinculado, ratificada pelos depoimentos colhidos judicialmente.
3 - Acerca da autoria, tem-se que os indícios são suficientes para apontá-la, com base nos depoimentos firmados na fase administrativa e judicial em perfeita harmonia com as demais provas compendiadas nos autos, até porque não objeto da irresignação.
4 - As pretensas alegações de legítima defesa e desclassificação para lesão corporal seguida de morte só se justificariam nesta fase processual, caso a pronúncia do réu fosse manifestamente injusta, o que não se verifica na espécie. Assim, compete ao Colendo Tribunal do Júri o exame aprofundado das teses alegadas, mediante análise do conjunto probatório.
5 - Nesse contexto, o acolhimento da excludente e da tese desclassificatória invocada pela defesa depende de prova cabal acerca da satisfação dos seus requisitos, o que, in casu, não se tem.
6 - Os depoimentos judiciais das testemunhas trazem os indícios de autoria e a comprovação da materialidade, levantando sérias dúvidas acerca das teses sustentadas pela defesa, razão pela qual deixa-se de tecer maiores comentários que possam eventualmente refletir no julgamento do Conselho de Sentença. Precedentes.
7 - Diante do contexto fático-probatório, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria apontando o réu como autor dos fatos, a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que é quem detém a competência constitucional para tanto, revelando-se imperativa a pronúncia nos moldes efetuados.
8 - Recurso conhecido e improvido.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0015634-23.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 22/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 13:47:32)

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