Classe |
Apelação Cível |
Tipo Julgamento |
Embargos de Declaração |
Assunto(s) |
Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS |
Data Autuação |
28/05/2024 |
Data Julgamento |
06/11/2024 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. OPERAÇÃO POLICIAL. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGÍTIMA DEFESA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à Apelação interposta nos autos de Ação Indenizatória ajuizada em face do ESTADO DO TOCANTINS. O autor busca responsabilização civil do Estado pelos danos materiais causados ao seu veículo, no valor de R$ 4.037,25 (quatro mil e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), em decorrência de disparos de arma de fogo realizados por policiais militares durante operação para conter invasão de terras por membros do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), ocorrida em 1º de maio de 2015. O Embargante alega contradição no acórdão, que reconheceu os danos materiais, mas afastou a responsabilidade estatal com base em excludente de ilicitude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição ao afastar a responsabilidade civil do Estado, reconhecendo, ao mesmo tempo, os danos materiais sofridos pelo Embargante, resultantes da ação policial, sob a justificativa de legítima defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração são recurso de integração, e não de revisão, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sendo incabível a rediscussão de matéria já analisada.
4. No acórdão embargado, a responsabilidade civil do Estado foi amplamente discutida, com reconhecimento dos danos materiais causados pelos disparos de arma de fogo, porém afastada a ilicitude da conduta estatal, em razão da atuação dos policiais em legítima defesa.
5. Restou comprovado nos autos que a ação policial ocorreu no exercício regular da função pública, em uma situação de grave risco, em resposta a invasores armados, o que justifica a exclusão da responsabilidade estatal, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que admite excludentes de ilicitude.
6. A contradição alegada pelo Embargante não se verifica, pois o acórdão embargado fundamentou de forma clara que, embora reconhecido o dano, a conduta dos policiais não foi ilícita, por se tratar de legítima defesa, afastando, assim, a responsabilidade civil do Estado.
7. O recurso declaratório não se presta a alterar os contornos da decisão ou rediscutir o mérito da causa, sendo manifesto o intuito do Embargante de utilizar os Embargos para reformar o julgado, o que não é permitido nesta via recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, admite excludentes de ilicitude, como o exercício regular de função pública e a legítima defesa.
2. A legítima defesa caracteriza-se quando os agentes públicos agem para proteger sua integridade física em situações de grave risco, afastando a ilicitude da conduta e, consequentemente, a responsabilidade civil estatal. 3. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 1.022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO , Apelação Cível, 0002526-72.2016.8.27.2710, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 14/11/2024 20:44:36)