| Classe |
Agravo de Instrumento |
| Tipo Julgamento |
Mérito |
| Assunto(s) |
ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Nulidade / Inexigibilidade do Título, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
| Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
| Relator |
ADOLFO AMARO MENDES |
| Data Autuação |
02/09/2025 |
| Data Julgamento |
03/12/2025 |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão exarada em Execução Fiscal, decisão esta que rejeitou a Exceção de Pré-executividade arguida pela então parte recorrente, na qual arguiu-se, em síntese, a violação ao Tema 1062 da Repercussão Geral pela Fazenda Pública em razão da utilização de índices de juros e atualização monetária superiores à Taxa Selic (evento 140, EXCPRÉEX1).
2. Em síntese, entendeu o Juízo a quo que 'a análise da matéria arguida presume a dilação probatória para atos como a remessa dos autos à Contadoria Judicial para averiguação dos valores; o que, repisa-se, não coaduna com o instrumento processual utilizado', razão pela qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia posta em exame cinge-se em saber se cabível a arguição de Exceção de Pré-Executividade para discutir índice de correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No respeitante à tese defensiva esgrimida pelo agravante quanto ao índice de atualização incidente à hipótese, observa-se que, na decisão ora agravada, o juiz a quo não se manifestou sobre ela, de forma que, seu conhecimento, por este Órgão Revisor, dar-se-ia de forma originária, em franca violação à competência do juiz natural da causa, a quem caberá, primeiramente, pronunciar-se sobre a questão.
5. Com efeito, a exceção de pré-executividade é um instrumento excepcional de exercício do direito de defesa no âmbito da execução e invocável a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem os formalismos dos embargos ou da impugnação. A excepcionalidade justifica-se pelo fato de que o uso indiscriminado da exceção de pré-executividade possui a potencialidade de desvirtuar o próprio procedimento executivo, notadamente tendo em vista que a atividade cognitiva é restrita no âmbito da execução, dada sua específica natureza jurídica.
6. No que diz respeito aos seus requisitos autorizadores, a exceção de pré-executividade, tradicionalmente, está relacionada à alegação de matérias de ordem pública, com destaque para a ausência de condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) ou de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (p. ex.: jurisdição, capacidade postulatória, existência de demanda, petição inicial apta, citação válida, capacidade processual e de ser parte, competência e imparcialidade do juiz, a inexistência de litispendência, de coisa julgada, de perempção e de compromisso arbitral) (Cf. ABAD, Raphael Madeira. Exceção de pré-executividade In JENIÊR, Carlos Augusto (Coord.). Execução Fiscal. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 334 e 344).
7. Em âmbito jurisprudencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
8. Nessa esteira de intelecção, foi editada a Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
9. Ademais, destaca-se que o STJ entende ser possível o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída (Cf. REsp n. 1.896.174/PR, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021; AgRg no REsp 1246326/MT, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016; REsp 1522479/RJ, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017).
10. Nesse contexto, importa consignar que os juros de mora e correção monetária, a teor dos arts. 389 e 395 do CC/2002, são a consequência lógica e jurídica da mora ou do inadimplemento absoluto das obrigações, de forma que, nesse sentido, inserem-se no âmbito das matérias de ordem pública.
11. Desse modo, conclui-se que é cabível a exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora e correção monetária aplicado à hipótese, desde que desnecessária a dilação probatória.
12. Nesse enredo, à luz da diretriz normativa pertinente à especie, entende-se que, ao contrário do que consignado pelo Juízo a quo, a alegação da parte recorrente desenvolvida na exceção de pré-executividade - aplicação de índice equivocado de correção monetária - consubstancia matéria exclusivamente de direito, que se afigura como de ordem pública e cognoscível de ofício, não demandando, ademais, qualquer produção de prova, haja vista que, para aferir se o índice de atualização utilizado é equivocado e qual seria o índice aplicável, basta analisar, ao lado das disposições legais pertinentes, a prova documental acostada aos autos, notadamente a memória de cálculo apresentada pelo credor.
13. Nessa senda, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que prossiga no exame do mérito da exceção de pré-executividade, analisando a legalidade ou ilegalidade do índice de correção monetária aplicado pelo credor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento: É cabível a exceção de préexecutividade para questionar o índice de juros de mora e correção monetária aplicado à hipótese, desde que desnecessária a dilação probatória.
Dispositivo legal e jurisprudência relevantes citados: arts. 389 e 395 do CC/2002; REsp 1.110.925/SP; REsp 1912277/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021; AgInt no AREsp 1580699/PR, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; AgInt no AREsp 1593718/SP, QUARTA TURMA, DJe de 14/08/2020; AgInt no AREsp 1.361.836/SP, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/05/2019. REsp 1896174/PR; TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021; AgInt no REsp 1718599/SP, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021; Súmula 393 do STJ; REsp n. 1.896.174/PR, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021; AgRg no REsp 1246326/MT, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016; REsp 1522479/RJ, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017; STJ - REsp: 2052225 RJ 2022/0343530-2, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023.1
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013951-14.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 05/12/2025 12:40:05)