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Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de competência cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Conflito de Competência , Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 28/11/2024
Data Julgamento 19/12/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ALTERAÇÃO INTEGRAL DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESAPARECIMENTO DA PREVENÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO MAIOR.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Gabinete do Juiz Convocado Márcio Barcelos Costa, no âmbito da Apelação Cível nº 0006967-34.2019.8.27.2729, originalmente distribuída ao Gabinete do Desembargador João Rigo Guimarães. A controvérsia decorre da aplicação do artigo 78, parágrafo 12, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que estabelece o desaparecimento da prevenção individual quando ocorre alteração integral na composição da Turma Julgadora anterior. No caso, o Agravo de Instrumento relacionado foi julgado pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, composta à época pela Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e por juízes convocados, os quais não mais integram o colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração integral na composição da Turma Julgadora anterior resulta no desaparecimento da prevenção individual dos gabinetes integrantes dessa composição; (ii) determinar se a competência para processamento e julgamento do recurso deve permanecer com o Gabinete do Desembargador João Rigo Guimarães, em atenção à distribuição inicial, ou ser redistribuída com base na prevenção do órgão fracionário maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 78, parágrafo 12, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins estabelece que a prevenção individual desaparece caso nenhum dos desembargadores que integraram a Turma Julgadora anterior permaneça no colegiado, subsistindo apenas a prevenção do órgão fracionário maior.
4. No caso concreto, a 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, que processou e julgou o Agravo de Instrumento relacionado, teve sua composição integralmente alterada, de modo que nenhum dos magistrados que participaram do julgamento anterior permanece no colegiado.
5. A jurisprudência do Tribunal é consolidada no sentido de que a alteração integral da composição da Turma Julgadora resulta no desaparecimento da prevenção individual, prevalecendo a competência do órgão fracionário maior, conforme previsão expressa no artigo 78, parágrafo 12, do Regimento Interno.
6. Embora a distribuição inicial da Apelação Cível tenha recaído sobre o Gabinete do Desembargador João Rigo Guimarães, a aplicação do princípio do juiz natural e da regra de prevenção fixada pelo Regimento Interno conduz ao reconhecimento da competência do órgão fracionário maior, a 1ª Câmara Cível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Pedido julgado procedente. Declara-se a competência do Gabinete do Desembargador João Rigo Guimarães para processamento e julgamento da Apelação Cível nº 0006967-34.2019.8.27.2729, considerando a regular distribuição inicial e a prevenção do órgão maior, nos termos do artigo 78, parágrafo 12, do Regimento Interno deste Tribunal.
Tese de julgamento:
1. A alteração integral na composição da Turma Julgadora anterior resulta no desaparecimento da prevenção individual dos gabinetes de seus integrantes, subsistindo apenas a prevenção do órgão fracionário maior, conforme previsto no artigo 78, parágrafo 12, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
2. A competência do órgão fracionário maior deve ser respeitada quando desaparecer a prevenção individual em razão de mudança total na composição do colegiado julgador anterior, observando-se o princípio do juiz natural.
_________
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, art. 78, § 12.
Jurisprudência relevante no voto: não houve citação de precedentes específicos.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Conflito de competência cível, 0020019-14.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 19/12/2024, juntado aos autos em 20/12/2024 16:48:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de competência cível
Tipo Julgamento Conflito de Competência
Assunto(s) Aquisição, Posse, Coisas, DIREITO CIVIL, Requerimento de Reintegração de Posse, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 08/05/2025
Data Julgamento 05/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ALTERAÇÃO INTEGRAL DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESAPARECIMENTO DA PREVENÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO MAIOR E DO GABINETE SUSCITADO. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado em razão de controvérsia sobre a definição do Gabinete competente para processar e julgar a Apelação nº 5001741-47.2010.8.27.2706. A controvérsia decorre de alegação de prevenção fundada na existência de Agravo de Instrumento anterior, datado de 2010, inicialmente sob relatoria de Desembargador já aposentado, e decorre da aplicação do artigo 78, §12, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que estabelece o desaparecimento da prevenção individual quando ocorre alteração integral na composição da Turma Julgadora anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da alteração integral da composição da Turma Julgadora que apreciou o Agravo de Instrumento nº 11.247 no ano de 2010, subsiste a prevenção em favor do Gabinete que herdou o acervo do Desembargador relator originário, ou se deve prevalecer a distribuição por sorteio eletrônico, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 78, §12, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins dispõe de forma expressa que a prevenção desaparece quando não mais integra a Turma qualquer desembargador que tenha atuado no julgamento anterior, ou quando houver alteração total da sua composição.
4. Está devidamente comprovado nos autos que houve completa alteração da composição da Turma Julgadora que apreciou o Agravo de Instrumento nº 11.247, distribuído no ano de 2010, não remanescendo qualquer dos membros que à época integravam aquele colegiado.
5. A assunção, pela Desembargadora, do acervo do Desembargador aposentado, não tem o condão de gerar prevenção permanente, sob pena de violação dos princípios da alternatividade, da publicidade e da distribuição equânime dos feitos, expressamente assegurados no artigo 78, caput, do Regimento Interno e no artigo 930 do Código de Processo Civil.
6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, exemplificada nos Conflitos de Competência Cível nº 0030250-28.2019.8.27.0000 e nº 0006845-35.2024.8.27.2700, firmou entendimento no sentido de que, uma vez alterada integralmente a composição da Turma Julgadora anterior, desaparece o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, e, consequentemente, extingue-se a prevenção individual, remanescendo apenas a prevenção do órgão colegiado maior.
7. A manutenção da distribuição por sorteio eletrônico assegura o respeito ao princípio do juiz natural, evitando tratamentos processuais diferenciados e resguardando a isonomia entre as partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Pedido procedente, para declarar a competência do Gabinete do Desembargador suscitado, JOÃO RODRIGUES FILHO, para processar e julgar a Apelação Cível nº 5001741-47.2010.8.27.2706.
Tese de julgamento:
1. A alteração integral da composição da Turma Julgadora que apreciou processo anterior acarreta, nos termos do artigo 78, §12, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o desaparecimento da prevenção individual, remanescendo exclusivamente a prevenção do órgão colegiado maior, quando existente.
2. A assunção de acervo de magistrado aposentado não configura, por si só, hipótese de prevenção, sob pena de afronta aos princípios da distribuição equânime, da publicidade, da alternatividade e do juiz natural, constitucionalmente assegurados.
3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a prevenção tem natureza objetiva, vinculada ao órgão colegiado, e não subjetiva ao gabinete, desaparecendo quando nenhum dos membros originários da Turma permanece em sua composição.
________________
Dispositivos relevantes citados no voto: CF/1988, art. 5º, caput e inciso XXXVII; CPC, art. 930; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, art. 78, §12.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Conflito de Competência Cível nº 0030250-28.2019.8.27.0000, Rel. Des. Marco Villas Boas, j. 20.02.2020; TJTO, Conflito de Competência Cível nº 0006845-35.2024.8.27.2700, Rel. Des. Marco Villas Boas, j. 10.04.2024.1

(TJTO , Conflito de competência cível, 0007293-71.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/06/2025, juntado aos autos em 12/06/2025 13:57:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Calúnia, Crimes contra a Honra, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 03/12/2024
Data Julgamento 04/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1.            Recurso em Sentido Estrito interposto por Fernanda Martins dos Santos Brito contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pedro Afonso/TO, que não recebeu a queixa-crime apresentada contra Dayane Mendes Alves por atipicidade das condutas narradas na inicial. A queixa-crime referia-se a supostas ofensas verbais e comportamentais, ocorridas em um grupo de WhatsApp, que teriam atingido a honra subjetiva e objetiva da querelante, configurando, em tese, crimes de injúria e difamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se as condutas narradas configuram crimes contra a honra que justifiquem a reforma da decisão que rejeitou a queixa-crime; e (ii) determinar qual o órgão jurisdicional competente para processar e julgar o recurso interposto, considerando a natureza das infrações penais e a legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.            Os crimes de injúria (art. 140 do Código Penal) e difamação (art. 139 do Código Penal) possuem penas máximas de 6 meses e 1 ano de detenção, respectivamente, o que os caracteriza como infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
4.            A legislação dos Juizados Especiais Criminais (art. 82 da Lei nº 9.099/95) estabelece a competência das Turmas Recursais para o processamento e julgamento de recursos relacionados a delitos de menor potencial ofensivo, ainda que a Comarca de origem não seja dotada de vara especializada, desde que o procedimento adotado seja o sumaríssimo.
5.            Precedentes jurisprudenciais reforçam que infrações de menor potencial ofensivo devem ser processadas segundo as regras do rito sumaríssimo, cabendo à Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais a apreciação de recursos, mesmo quando oriundos de comarcas sem vara especializada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.            Competência declinada para a Turma Recursal competente.
Tese de julgamento:
1.            Crimes de menor potencial ofensivo, assim definidos pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95, devem ser processados pelo rito sumaríssimo, ainda que a comarca de origem não possua vara especializada.
2.            A competência para julgamento de recursos relacionados a infrações penais de menor potencial ofensivo é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Código Penal, arts. 138, 139 e 140; Lei nº 9.099/95, arts. 61 e 82.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal, 0003452-38.2020.8.27.2702, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 18/04/2023. TJTO, Apelação Criminal, 0000847-56.2019.8.27.2702, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 21/09/2021. TJRS, Apelação Criminal, 5002653-50.2018.8.21.0016, Rel. Rogério Gesta Leal, julgado em 23/11/2023. STJ, HC 168.401/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/08/2010.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0020238-27.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/02/2025, juntado aos autos em 10/02/2025 09:45:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Desconsideração da Personalidade Jurídica, Sociedade, Empresas, DIREITO CIVIL, Legitimidade Ativa e Passiva, Condições da Ação, Formação, Suspensão e Extinção do Processo, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 30/11/2023
Data Julgamento 12/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ALTERAÇÃO INDEVIDA DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE E REDESIGNAÇÃO DO JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos de agravo de instrumento. Os embargantes alegam nulidade absoluta do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, sustentando violação ao princípio do juízo natural, pois a decisão foi proferida por magistrados que não integravam originalmente o colegiado responsável pelo julgamento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a alteração da composição da turma julgadora, em desacordo com as normas regimentais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, gera nulidade absoluta do julgamento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento dos embargos de declaração deve ocorrer perante o mesmo órgão julgador que proferiu o acórdão embargado, em observância ao princípio do juízo natural e às regras de competência estabelecidas no regimento interno.
4. No caso em exame, constatou-se que os embargos de declaração foram julgados por magistrados integrantes da 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, em vez da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, que detinha a competência originária para o julgamento do agravo de instrumento.
5. A substituição de membros da turma julgadora ocorreu de forma indevida, sem observância das regras regimentais, resultando em alteração substancial da composição do colegiado e violando o princípio da prevenção.
6. A jurisprudência do próprio Tribunal reconhece que a inobservância das normas internas quanto à composição do órgão julgador acarreta nulidade absoluta, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, dada a natureza essencial da garantia do juízo natural.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do julgamento anterior e determinar a redesignação do julgamento perante a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, com a recomposição do colegiado nos termos regimentais.
Tese de julgamento: 1. A alteração indevida da composição da turma julgadora, em desacordo com as normas regimentais, configura nulidade absoluta, por violação ao princípio do juízo natural. 2. O julgamento dos embargos de declaração deve ser realizado pelo mesmo órgão colegiado que proferiu o acórdão embargado, ressalvadas substituições legítimas previstas no regimento interno. 3. A nulidade decorrente da modificação irregular da composição do órgão julgador independe da demonstração de prejuízo concreto, pois afeta diretamente a garantia da imparcialidade e a legalidade do julgamento.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016505-87.2023.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 20/03/2025 16:07:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Curso de Formação, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Ingresso e Concurso, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 29/04/2024
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MILITAR ESTADUAL. AFASTAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO POR GRAVIDEZ. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO E À CORREÇÃO FUNCIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por Christiane Vieira Leite Ramalho Cavalcante contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, ação declaratória cumulada com pedido de reclassificação funcional, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do CPC. A autora, bombeira militar, alegou ter sido irregularmente impedida de concluir o curso de formação da turma de 2006, em razão de gravidez, sendo reclassificada na turma de 2007, o que prejudicou sua antiguidade funcional e comprometeu sua trajetória profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita, à luz da natureza da lesão alegada -- ato único ou relação de trato sucessivo; (ii) verificar se é devida a reclassificação da autora como integrante da turma de 2006, com correção de sua antiguidade e evolução funcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de ato formal de exclusão do curso de formação de 2006 e a inexistência de norma impeditiva à participação por motivo de gravidez caracterizam omissão da Administração, não configurando ato concreto e único, mas relação jurídica de trato sucessivo.
4. A pretensão de reclassificação da autora e correção de sua trajetória funcional decorre de omissão estatal que se renova a cada ato de progressão ou promoção, o que atrai a aplicação da Súmula 85 do STJ, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
5. A jurisprudência do TJTO reconhece que a reclassificação em turma diversa, com prejuízo funcional contínuo, decorrente de omissão estatal, configura hipótese de trato sucessivo.
6. No mérito, a documentação dos autos revela que a autora foi convocada para o curso de 2006 e afastada sem justificativa formal ou respaldo legal, concluindo com êxito o curso de 2007, obtendo nota elevada, o que, nos termos da Portaria nº 070/2006/DAREH, ensejaria sua reclassificação na turma de origem.
7. A reclassificação da autora, com base na nota obtida e conforme a turma à qual originalmente pertencia, encontra amparo legal e não viola a discricionariedade administrativa, tratando-se de controle judicial da legalidade do ato.
8. A ausência de preclusão administrativa e a inexistência de consolidação de direitos de terceiros permitem a revisão judicial da situação funcional da autora, conforme autorizado pelas Súmulas 346 e 473 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A omissão estatal em reclassificar militar excluída irregularmente de curso de formação por motivo de gravidez configura relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ e afastando a prescrição do fundo de direito.
2. É devida a reclassificação da autora na turma de 2006, com base na nota obtida no curso de 2007, para fins de correção de sua antiguidade funcional e evolução na carreira, inclusive com os efeitos financeiros decorrentes, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Portaria nº 070/2006/DAREH; Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, Súmulas 346 e 473; TJTO, Apelação Cível nº 0000911-20.2021.8.27.2727; TJTO, Apelação Cível nº 0000914-20.2022.8.27.2733.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0016894-48.2024.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 21:45:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Competência da Justiça Estadual, Competência, Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 26/02/2025
Data Julgamento 07/05/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VERBAS DO FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por Crislane Santana de Abreu, na qual se declarou a nulidade dos contratos temporários nº 2019/27000/008715 e nº 2020/27000/001391, firmados entre abril de 2019 e março de 2021, condenando o ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes ao período contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora contratada temporariamente por mais de cinco anos consecutivos faz jus ao FGTS; e (ii) estabelecer a competência para o julgamento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato temporário firmado pelo Estado do Tocantins, ainda que reiterado ao longo dos anos, não afasta o direito da servidora ao recolhimento do FGTS, conforme entendimento consolidado.A alegação de prescrição bienal não se sustenta, uma vez que a relação jurídica envolve a administração pública e se submete a regime próprio.A ação foi processada sob o rito da Lei nº 9.099/95 e da Lei nº 12.153/2009 (Juizado da Fazenda Pública), sendo competente para julgar o recurso a Turma Recursal, e não o Tribunal de Justiça.Diante da incompetência deste Tribunal para o julgamento da apelação, impõe-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido, com determinação de remessa às Turmas Recursais.
Tese de julgamento:
O contratado temporariamente por período prolongado tem direito ao recolhimento do FGTS, independentemente da renovação sucessiva dos contratos.Compete às Turmas Recursais julgar recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Juizado da Fazenda Pública.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003580-29.2024.8.27.2731, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 14:25:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Questão de Ordem
Assunto(s) Competência da Justiça Estadual, Competência, Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 27/11/2024
Data Julgamento 23/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM DEMANDA REGIDA PELA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ÓRGÃO JULGADOR. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE REMESSA À TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de questão de ordem suscitada no âmbito de julgamento de recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a nulidade de vínculo contratual temporário e condenou o ente público ao pagamento dos valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período laborado. O feito foi processado pela sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas o recurso foi julgado, equivocadamente, pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o que motivou a suscitada nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do julgamento proferido por órgão incompetente em recurso oriundo de processo que tramitou sob a sistemática do Juizado Especial da Fazenda Pública, à luz da regra de competência absoluta prevista em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência das Turmas Recursais para julgar recursos interpostos contra sentenças proferidas por juízes dos Juizados Especiais é absoluta, conforme o artigo 41, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995 e artigo 12, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 7, de 4 de maio de 2017.
4. A inobservância da competência absoluta resulta em nulidade do acórdão, vício este que pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
5. No caso, foi constatado que o recurso foi apreciado por órgão colegiado que não detinha competência legal para tal função, comprometendo a validade do acórdão prolatado no Evento 10.
6. O artigo 121, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal permite ao relator suscitar questão de ordem em caso de erro material ou vício na proclamação do resultado, viabilizando a correção de ofício para preservar a legalidade e a segurança jurídica.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a competência absoluta pode ser objeto de análise de ofício a qualquer tempo, conforme ilustrado no julgamento do AgInt no Recurso Especial nº 1657028/MG.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Declara-se a nulidade absoluta do acórdão proferido no Evento 10, com determinação de remessa dos autos à Turma Recursal competente para novo julgamento do recurso.
Tese de julgamento: "1. A competência das Turmas Recursais para julgamento de recursos oriundos de processos submetidos à sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, devendo ser observada sob pena de nulidade do ato decisório. 2. A inobservância da competência absoluta configura vício insanável, reconhecível de ofício em qualquer grau de jurisdição, inclusive mediante suscitação de questão de ordem pelo relator. 3. É prerrogativa do relator, conforme o artigo 121, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, suscitar questão de ordem para correção de nulidades processuais, assegurando-se a integridade da função jurisdicional e o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 41, §1º; Resolução nº 7/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, art. 12, I, "a"; Regimento Interno do TJTO, art. 121, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no Recurso Especial nº 1657028/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002198-98.2024.8.27.2731, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 20:28:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS/Importação, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Contratos Bancários, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 18/02/2025
Data Julgamento 07/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERREIRA DE MELO E DAUR ADVOGADOS contra decisão exarada no evento 177 do processo originário (Execução Fiscal nº 0024255-34.2015.8.27.2729 movida pelo ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado, em desfavor do então agravante), decisão esta que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença arguida pelo devedor, reconhecendo o alegado excesso de execução, por entender o Juízo a quo que 'correção monetária deve ter como indexador o IPCA-E e juros de mora correspondente aos aplicados à caderneta de poupança; após dezembro de 2021, impõe apenas o índice da taxa referencial SELIC'; e que 'o termo a quo dos juros de mora sobre os honorários advocatícios é a data de intimação do devedor para o adimplemento da obrigação na fase de cumprimento de sentença'.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia posta em debate cinge em definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorarios advocaticios sucumbenciais, isto é, se incidentes a partir da intimação do devedor para o adimplemento da obrigação na fase de cumprimento de sentença (posicionamento adotado na origem) ou se devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação, conforme disposto no art. 85, § 16, do CPC (tese sustentada pelo agravante).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na origem, a agravante ingressou com Cumprimento de Sentença em desfavor do agravado, buscando a satisfação de honorarios advocaticios sucumbencias. Sobreleva destacar que estes, no título executivo judicial exequendo (evento 122), foram arbitrados em '10% sobre o valor dos débitos inscritos na CDA J-417/2014, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC', montante este majorado, em grau recursal (Apelação nº 0024255-34.2015.8.27.2729 - evento 137), para '12% sobre o valor dos débitos inscritos na CDA J-417/2014', em razão do improvimento do apelo aviado pelo Estado do Tocantins.
4. Nessa senda, na especie, arbitrados os honorários em quantia certa - '12% sobre o valor dos débitos inscritos na CDA J-417/2014', devem incidir os juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que os fixou, impondo-se, portanto, a reforma da decisão recorrida. Precedentes STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:  "Arbitrados os honorários em quantia certa, incidem juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou".
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: art. 85, § 16, do CPC/2015; AgInt no AREsp n. 2.557.042/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023; AgInt no AREsp n. 1.879.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1620576/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021; AgInt no AREsp 1723187/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021; EDcl no REsp 1402666/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002550-18.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 11:12:39)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível - TR
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 23/10/2023
Data Julgamento 27/05/2024
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE JÁ PACIFICADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É possível a impetração de mandado de segurança contra as decisões interlocutórias de juízes no âmbito dos juizados especiais em casos excepcionais quando não houver recurso previsto para atacar o ato judicial, tendo a decisão se mostrado manifestamente ilegal. 2. Conforme o Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe ao relator exercer o juízo de admissibilidade dos recursos de competência das turmas recursais cíveis, criminais e da fazenda pública. 3. Aduz o impetrante que foi prejudicado por não ter sido intimado no mandado de segurança nº  0004881-85.2022.8.27.2729 que concedeu a segurança para remeter às Turmas Recursais a admissibilidade do recurso interposto nos autos de nº 0000522-91.2018.8.27.2710. 4. Entretanto, por ser tema já pacificado pela Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins não vislumbro prejuízo ao impetrante capaz de anular a decisão. 5. Segurança denegada.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0040961-14.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 21:59:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Interesse Particular, Licenças / Afastamentos, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 17/03/2025
Data Julgamento 23/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE INTERVENÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO PROBATÓRIO VERIFICADO. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1.         Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada por servidor público, em que objetiva ser reintegrado em cargo público municipal, com todas as vantagens salariais devidas. O recorrente sustenta preliminarmente a nulidade da sentença pela ausência de intervenção do Ministério Público e pelo cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção probatória essencial para o deslinde da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.         Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intervenção do Ministério Público na primeira instância configura nulidade processual insanável; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem a análise do pedido de produção de provas, caracterizou cerceamento de defesa e error in procedendo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.         A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta de manifestação do Ministério Público em primeira instância pode ser sanada caso haja parecer na instância recursal, desde que não haja demonstração de prejuízo às partes, nos termos do artigo 279, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, o Ministério Público, intimado nesta instância, manifestou-se pela inexistência de interesse na causa, não havendo nulidade a ser reconhecida.
4.         O indeferimento da produção probatória requerida pelo recorrente, seguido da improcedência do pedido sob o fundamento de que não houve comprovação das alegações autorais, configura cerceamento de defesa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.         Recurso provido. Sentença cassada para que o juízo de origem oportunize a produção de provas e promova o regular andamento do feito.
Tese de julgamento:
1.         A ausência de manifestação do Ministério Público em primeira instância não gera nulidade insanável quando há parecer na instância recursal e não há demonstração de prejuízo às partes, nos termos do artigo 279, § 2º, do Código de Processo Civil.
2.         O julgamento antecipado da lide, sem a análise do pedido de produção probatória essencial à controvérsia, configura cerceamento de defesa e error in procedendo, impondo a cassação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 279, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp n. 1.328.704/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; STJ AgInt no REsp nº 2.027.275/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/2/2024, DJe 1/3/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 936.285/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/6/2018, DJe 15/6/2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001248-93.2023.8.27.2741, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 11:36:12)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Ameaça , Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 13/12/2023
Data Julgamento 12/03/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, CP. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO AFETA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ART. 61, LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DECLINADA.
1. O réu foi condenado pelo delito de ameaça (artigo 147, caput, Código Penal), cuja pena máxima cominada é de 06 (seis) meses de detenção, considerado, portanto, crime de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61, da Lei 9.099/95, o que atrai a competência do Juizado Especial Criminal, e, consequentemente, da Turma Recursal para o julgamento do recurso, na esteira do artigo 82, da Lei em questão.
2. O feito não foi conduzido por juízo específico porque a Comarca de origem não é dotada da vara especializada, mas que seguiu o procedimento sumaríssimo, sendo, portanto, a competência para apreciar o respectivo recurso da Turma Recursal, consoante disposição do artigo 98, I, da Constituição Federal, e do já mencionado artigo 82, da Lei 9.099/95.
3. Resta inconteste que, pela natureza da infração apurada, o ato combatido fora praticado no exercício da competência atribuída aos Juizados Especiais Criminais, razão pela qual deve ser processada em conformidade com as regras do rito sumaríssimo, cabendo, portanto, à respectiva Turma Recursal o conhecimento do presente recurso.
4. Competência declinada para a Turma Recursal competente.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003159-81.2020.8.27.2730, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024 12:00:55)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Ameaça, Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 30/04/2024
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RAZÕES. APLICAÇÃO DO ART. 600 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. VÍCIO FORMAL. RECEBIMENTO INDEVIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
I. CASO EM EXAME
Ação penal ajuizada pelo Ministério Público, culminando em sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Dianópolis - TO, que aplicou ao réu pena de 1 (um) mês de detenção em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública, em nome do réu, com pedido de apresentação posterior das razões recursais, com base no art. 600 do Código de Processo Penal.O juízo singular recebeu o recurso e determinou sua tramitação.Posteriormente, apresentadas as razões recursais pela defesa e manifestação do Ministério Público requerendo devolução dos autos, alegando ausência de intimação.Rejeição do pedido ministerial por intempestividade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação sem as razões recursais, com pedido de prazo para apresentação posterior, com base no art. 600 do CPP; (ii) saber se o juízo de origem tem competência para realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 82 e § 3º, exige que o recurso seja interposto por petição escrita da qual constem os motivos do pedido de reforma, sendo inadmissível o recurso genérico ou sem fundamentação.A interposição de apelação com pedido de apresentação posterior das razões é forma incompatível com o procedimento sumaríssimo, tornando o recurso inadmissível.O juízo de origem, ao receber recurso manifestamente inadmissível, incorreu em vício de competência, usurpando a atribuição da Turma Recursal, conforme previsto na Resolução nº 7/2017 do TJTO (art. 11, XII) e na súmula da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins.O pedido do Ministério Público para devolução dos autos, formulado após decorrido o prazo legal de 10 dias da ciência da sentença, é intempestivo.Jurisprudência citada corrobora a tese de inadmissibilidade da apelação sem razões no rito da Lei nº 9.099/95: "Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo (...)" (STF, HC nº 79.843, Min. Celso de Mello).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação não conhecido por inadmissibilidade formal; declarada a nulidade do recebimento do recurso pelo juízo de origem. Indeferido o pedido do Ministério Público por intempestividade.Tese de julgamento: "No procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, é inadmissível o recurso de apelação interposto sem a apresentação simultânea das razões recursais, sendo inaplicável o art. 600 do CPP. O juízo de admissibilidade do recurso é de competência exclusiva da Turma Recursal."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, caput e § 3º; Código de Processo Penal, art. 600 (afastado); Código de Processo Penal, art. 804; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Resolução TJTO nº 7/2017, art. 11, XII.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello; TJSC, Apelação nº 0001288-40.2016.8.24.0046, rel. Nome, Primeira Turma Recursal, j. 25.06.2020; TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo nº 0000529-12.2015.8.24.0014, rel. Márcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis, j. 29.10.2020.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0001060-44.2024.8.27.2716, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:07)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 22/01/2024
Data Julgamento 09/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA SEM FUNDAMENTAÇÃO. APLICABILIDADE RESTRITA DO ART. 600 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 9.099/95. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NULIDADE DO RECEBIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que rejeitou o Termo Circunstanciado de Ocorrência, que imputava ao denunciado a prática da conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O recurso foi interposto sem fundamentação, com pedido de apresentação posterior das razões, nos moldes do art. 600 do CPP, sendo indevidamente recebido pelo juízo de origem, que determinou sua tramitação regular. A defesa apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença com base nos princípios da intervenção mínima e da lesividade. O Ministério Público, em segunda instância, pugnou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, no rito dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação criminal desacompanhada das razões recursais, com posterior apresentação; (ii) estabelecer se o juízo de origem possui competência para o juízo de admissibilidade de recurso no âmbito da Lei nº 9.099/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 82, § 3º, exige que as razões do recurso estejam contidas na própria petição recursal, sendo inadmissível o recurso genérico ou desacompanhado de fundamentação, revelando-se incompatível a aplicação subsidiária do art. 600 do CPP ao procedimento sumaríssimo.
4. A jurisprudência consolidada do STF e de diversas Turmas Recursais confirma que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é imprescindível a apresentação simultânea das razões recursais, sob pena de inadmissibilidade do recurso (HC 79.843, Rel. Min. Celso de Mello; HC 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso).
5. O recebimento do recurso pelo juízo de origem configura vício de competência, pois o juízo de admissibilidade recursal compete exclusivamente à Turma Recursal, conforme o art. 11, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins e jurisprudência consolidada (SEI 16.0.000007750-3).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é inadmissível a interposição de recurso desacompanhado de fundamentação, sendo inaplicável o art. 600 do CPP por incompatibilidade com o art. 82, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
2. Compete exclusivamente à Turma Recursal o juízo de admissibilidade dos recursos, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo singular.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, § 3º; CPP, art. 600 (inaplicável); Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO, art. 11, XII.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000; STF, HC nº 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 14.06.2005; TJSP, APR nº 0004842-08.2015.8.26.0322, Rel. Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira, j. 25.08.2021; TJSC, Ação Penal n° 0000529-12.2015.8.24.0014, Rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 29.10.2020; Turma de Uniformização das Turmas Recursais do TO, SEI 16.0.000007750-3.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0000113-36.2024.8.27.2733, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 14:17:53)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Desacato , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Desclassificação, Denúncia/Queixa, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 26/01/2024
Data Julgamento 09/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA SEM FUNDAMENTAÇÃO. APLICABILIDADE RESTRITA DO ART. 600 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 9.099/95. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NULIDADE DO RECEBIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que rejeitou o Termo Circunstanciado de Ocorrência, que imputava ao denunciado a prática da conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O recurso foi interposto sem fundamentação, com pedido de apresentação posterior das razões, nos moldes do art. 600 do CPP, sendo indevidamente recebido pelo juízo de origem, que determinou sua tramitação regular. A defesa apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença com base nos princípios da intervenção mínima e da lesividade. O Ministério Público, em segunda instância, pugnou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, no rito dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação criminal desacompanhada das razões recursais, com posterior apresentação; (ii) estabelecer se o juízo de origem possui competência para o juízo de admissibilidade de recurso no âmbito da Lei nº 9.099/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 82, § 3º, exige que as razões do recurso estejam contidas na própria petição recursal, sendo inadmissível o recurso genérico ou desacompanhado de fundamentação, revelando-se incompatível a aplicação subsidiária do art. 600 do CPP ao procedimento sumaríssimo.
4. A jurisprudência consolidada do STF e de diversas Turmas Recursais confirma que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é imprescindível a apresentação simultânea das razões recursais, sob pena de inadmissibilidade do recurso (HC 79.843, Rel. Min. Celso de Mello; HC 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso).
5. O recebimento do recurso pelo juízo de origem configura vício de competência, pois o juízo de admissibilidade recursal compete exclusivamente à Turma Recursal, conforme o art. 11, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins e jurisprudência consolidada (SEI 16.0.000007750-3).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é inadmissível a interposição de recurso desacompanhado de fundamentação, sendo inaplicável o art. 600 do CPP por incompatibilidade com o art. 82, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
2. Compete exclusivamente à Turma Recursal o juízo de admissibilidade dos recursos, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo singular.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, § 3º; CPP, art. 600 (inaplicável); Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO, art. 11, XII.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000; STF, HC nº 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 14.06.2005; TJSP, APR nº 0004842-08.2015.8.26.0322, Rel. Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira, j. 25.08.2021; TJSC, Ação Penal n° 0000529-12.2015.8.24.0014, Rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 29.10.2020; Turma de Uniformização das Turmas Recursais do TO, SEI 16.0.000007750-3.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0000197-58.2024.8.27.2726, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 15:53:23)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Crimes de Trânsito, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 29/04/2024
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO E ARRAZOAMENTO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
O Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Alvorada/TO condenou o réu como incurso no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, fixando-lhe pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto.A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação com pedido de apresentação posterior das razões.O juízo a quo recebeu o recurso e determinou sua tramitação.As razões recursais foram apresentadas em momento posterior, pleiteando absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.O Ministério Público apresentou contrarrazões e, nesta instância, opinou pelo desprovimento do recurso.A Turma Recursal, no entanto, entendeu ser o recurso inadmissível, não conhecendo da apelação interposta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível recurso de apelação interposto sem razões, com pedido de apresentação posterior, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais; (ii) saber se o juízo de origem possui competência para realizar juízo de admissibilidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 82 da Lei nº 9.099/95 exige que o recurso de apelação, nos Juizados Especiais Criminais, seja interposto por petição escrita contendo, obrigatoriamente, os motivos do pedido de reforma da decisão.O § 3º do mesmo artigo veda expressamente o recurso genérico ou sem fundamentação, revelando-se, portanto, inadmissível a prática adotada pela defesa, consistente em interposição com pedido de apresentação posterior das razões, prática essa admitida somente no rito comum previsto no CPP (art. 600).Jurisprudência do STF reitera que, nesse sistema especial, é indispensável a apresentação das razões recursais juntamente com a petição recursal, sob pena de inadmissibilidade (STF, HC nº 79.843).Ademais, conforme dispõe o art. 11, XII, da Resolução nº 7/2017 do TJTO, e a súmula da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, o juízo de admissibilidade do recurso é de competência exclusiva da Turma Recursal, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo singular.Diante disso, reconheceu-se a nulidade da decisão que recebeu o recurso e, por consequência, a inadmissibilidade do apelo, mantendo-se a sentença condenatória pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "É inadmissível, no rito dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação desacompanhada das razões recursais, com pedido de apresentação posterior, sendo também nulo o recebimento do recurso pelo juízo singular, por se tratar de competência exclusiva da Turma Recursal."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, caput e § 3º; Código de Processo Penal, art. 600; Resolução nº 7/2017 do TJTO, art. 11, XII; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Código de Processo Penal, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000; TJSC, Apelação n. 0001288-40.2016.8.24.0046, rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 25.06.2020; TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo n. 0000529-12.2015.8.24.0014, rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 29.10.2020.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0000570-64.2024.8.27.2702, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Contratos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 10/10/2024
Data Julgamento 13/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado apresentado pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação ao pagamento de correção monetária e juros sobre diferenças devidas a título de data-base, no valor de R$ 8.486,10 (oito mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e dez centavos), relativas aos anos de 2015 a 2018. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, conforme art. 11, VI, da Resolução nº 7/2017 e Enunciado 102 do FONAJE. O agravante alega que a repetição dos argumentos da contestação se justificava, pois a sentença teria adotado os mesmos fundamentos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a reprodução dos argumentos lançados na contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, satisfaz o requisito da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 11, VI, da Resolução nº 7/2017 da Turma Recursal autoriza o não conhecimento de recurso inominado que não impugna especificamente os fundamentos da sentença. A ausência de dialeticidade constitui vício formal que impede o conhecimento do recurso, conforme também disposto no Enunciado 102 do FONAJE.O recurso inominado limitou-se a reproduzir, ipsis litteris, os fundamentos da contestação, sem enfrentar os fundamentos da sentença. Tal conduta não atende ao princípio da dialeticidade, que exige do recorrente o enfrentamento direto das razões de decidir da sentença.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.A alegação de que os fundamentos da sentença seriam os mesmos da contestação não justifica a ausência de impugnação específica, pois compete ao recorrente demonstrar os pontos de desacerto da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno não provido.Tese de julgamento:"1. O recurso inominado que não impugna especificamente os fundamentos da sentença é manifestamente inadmissível por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 11, VI, da Resolução nº 7/2017 da Turma Recursal e do art. 932, III, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Resolução nº 7/2017, art. 11, VI.Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 102; STJ, AgInt no RMS 57.913/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/10/2019.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0042844-59.2024.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 19:07:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Assistência Médico-Hospitalar, Sistema Remuneratório e Benefícios, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 03/10/2024
Data Julgamento 02/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §11º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins contra acordão exarado no evento 11, que, por seu turno, negou conhecimento ao recurso apelatório aviado pelo então embargado, Estado do Tocantins.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cinge-se em definir se, no caso, ante o não conhecimento do recurso apelatório, é devida a majoração dos honorarios advocaticios sucumbenciais em grau recursal.
III. Razões de decidir
3. No caso, negando-se conhecimento à apelação interposta pelo requerido/embargado, com a manutenção da sentença singular, a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem é medida que se impõe, conforme prevê o art. 85, §11º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de Declaração providos.
Tese de julgamento: "A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso."
Dispositivo relevante citado: §11 do artigo 85, do CPC
Precedentes: AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003194-15.2023.8.27.2737, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 11:04:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Dívida Ativa, DIREITO TRIBUTÁRIO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 14/02/2025
Data Julgamento 14/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS TEMPORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto. O embargante alegou omissão no acórdão quanto aos efeitos temporais da gratuidade de justiça, sustentando que o benefício possui efeitos ex nunc, não alcançando os honorários advocatícios fixados anteriormente ao seu deferimento. Requereu, assim, o saneamento da omissão e a declaração expressa quanto à impossibilidade de suspensão da exigibilidade dos honorários fixados antes da concessão da gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em esclarecer os efeitos temporais da concessão da gratuidade de justiça, especialmente quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios fixados antes de seu deferimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriores ao seu deferimento, como a fixação de honorários advocatícios.
4.A concessão do benefício da gratuidade de justiça considera a situação financeira da parte no momento da sua análise, não afetando direitos já constituídos, como o crédito do advogado da parte vencedora em relação a honorários fixados anteriormente.
5.O acórdão impugnado foi omisso ao deixar de explicitar essa limitação temporal dos efeitos da gratuidade de justiça, o que justifica o acolhimento dos embargos para o fim de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.Embargos de Declaração acolhidos.
Tese de julgamento:
1.A concessão da gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, não alcançando atos processuais pretéritos, como a fixação de honorários advocatícios. 2.Honorários advocatícios fixados antes do deferimento da gratuidade de justiça permanecem exigíveis, ainda que o benefício seja concedido posteriormente.
_____________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, caput e § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19.09.2006, DJ 30.10.2006.STJ, AgInt no AREsp 1403383/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.06.2019, DJe 11.06.2019.STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1379278/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.10.2020, DJe 16.10.2020.STJ, AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.12.2015, DJe 12.02.2016.STJ, AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.04.2018, DJe 20.04.2018.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002304-22.2025.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 16:22:25)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Imóvel, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 06/11/2024
Data Julgamento 23/04/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.  INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA MARTHA BORGES DA SILVA contra acordão exarado no evento 22, que, por seu turno, concedeu provimento ao recurso apelatório aviado pela então embargante, 'a fim de cassar a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos à origem para fins de processamento e julgamento do mérito da ação'.
2. Em síntese, sustenta a embargante que aludido decisium é omisso, porquanto 'deixou de se pronunciar sobre o pedido específico de inversão do ônus sucumbenciais'.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão cinge-se em definir se, no acordão embargado, de fato, se faz presente a omissão aventada pela embargante e respeitante à necessidade de arbitramento de honorarios advocaticios sucumbenciais.
III. Razões de decidir
4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
5. Portanto, tratando-se o caso em espeque de recurso ao qual deu-se provimento, com ordem de retorno dos autos à origem para processamento do feito e julgamento do mérito da ação, não há que se falar em fixação de honorarios advocaticios sucumbenciais.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de Declaração improvidos.
Tese de julgamento: "Tratando-se o caso de recurso apelatório ao qual deu-se provimento, com ordem de retorno dos autos à origem para processamento do feito e julgamento do mérito da ação, não há que se falar em fixação de honorarios advocaticios sucumbenciais".
Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: Art. 85, §11 do  CPC; AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019.1

(TJTO , Apelação Cível, 0043919-70.2023.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025 12:33:41)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 18/07/2023
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INCOMPATIBILIDADE COM INTERPOSIÇÃO SEM RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
I. CASO EM EXAME
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra sentença que rejeitou termo circunstanciado lavrado com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.O recurso foi apresentado com pedido de apresentação posterior das razões recursais, com fundamento no art. 600 do CPP.O juízo de origem recebeu o recurso e determinou sua tramitação regular.Foram posteriormente apresentadas as razões recursais, sendo impugnadas pela defesa com base na atipicidade da conduta e nos princípios da ofensividade, da intimidade e da fragmentariedade.A Turma Recursal reconheceu a inadmissibilidade do recurso por ausência de motivação na petição recursal, conforme exige o art. 82 da Lei nº 9.099/1995.Declarou-se a nulidade do recebimento do recurso pelo juízo de origem, por usurpação de competência da Turma Recursal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, recurso em sentido estrito interposto com apresentação futura das razões recursais; (ii) saber se o juízo de origem possui competência para realizar o juízo de admissibilidade em sede de recurso destinado à Turma Recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 82 da Lei nº 9.099/1995 exige, de forma expressa, que as razões recursais constem da própria petição de interposição, sendo inadmissível a apresentação posterior.A aplicação subsidiária do art. 600 do CPP é afastada pela especialidade da norma dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 92 da mesma lei.A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, no sistema dos Juizados Especiais, não se admite recurso sem fundamentação contemporânea à interposição, sendo inaplicáveis as normas do CPP que permitiriam esse procedimento (STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello).A Resolução nº 7/2017 do TJTO, que rege as Turmas Recursais, atribui exclusivamente ao relator da Turma a competência para o juízo de admissibilidade recursal.A decisão do juízo de origem que admitiu o recurso extrapolou sua competência, conforme reiterado entendimento jurisprudencial da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJTO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido. Declarada a nulidade do recebimento do recurso pelo juízo de origem, por vício de competência.Tese de julgamento: "É inadmissível, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, recurso interposto sem razões contemporâneas à petição de interposição, sendo vedada a aplicação subsidiária do art. 600 do CPP. O juízo de admissibilidade compete exclusivamente ao relator da Turma Recursal, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo de origem".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 3º; art. 92; Código de Processo Penal, art. 600 (inaplicabilidade); Resolução nº 7/2017 do TJTO, art. 11, inciso XII; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Código de Processo Penal, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000;TJSC, Apelação nº 0001288-40.2016.8.24.0046, j. 25.06.2020; TJSC, Ação Penal - Proc. Sumaríssimo nº 0000529-12.2015.8.24.0014, j. 29.10.2020; TJTO, Turma de Uniformização - SEI 16.0.000007750-3, DJ nº 3916, 25.10.2016.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0001080-18.2023.8.27.2733, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:57)

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