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Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de competência cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Concessão, Pensão, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Suspensão do Processo, Formação, Suspensão e Extinção do Processo, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 17/10/2025
Data Julgamento 27/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO ENTRE TURMAS JULGADORAS DA MESMA CÂMARA CÍVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 78, §§ 8º E 12, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS. ALTERAÇÃO PARCIAL DA COMPOSIÇÃO DA TURMA. PREVENÇÃO MANTIDA. CONFLITO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo juiz convocado Gil de Araújo Corrêa, tendo como suscitada a desembargadora Jacqueline Adorno, para definir a competência no julgamento do agravo de instrumento n. 0012771-60.2025.8.27.2700. O recurso foi inicialmente distribuído ao desembargador Marco Villas Boas, que reconheceu a existência de prevenção em relação à apelação cível n. 0013567-42.2017.8.27.2729, de relatoria da desembargadora Maysa Vendramini Rosal, determinando a redistribuição do feito ao suscitante. Posteriormente, o juiz entendeu que a prevenção se limitaria à 1ª Câmara Cível, e não especificamente à 3ª Turma, determinando redistribuição por sorteio. A desembargadora suscitada, contudo, devolveu os autos ao suscitante, sustentando a persistência da prevenção, por subsistir uma integrante da composição original da turma que apreciou o recurso prevento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração parcial da composição da turma julgadora implica o desaparecimento da prevenção, à luz do art. 78, §12, do RITJTO; e (ii) estabelecer se o agravo de instrumento deve permanecer sob relatoria do juiz convocado suscitante e competência da 3ª turma da 1ª câmara cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 78, §8º, do RITJTO dispõe que a distribuição de recurso previne a competência do relator para feitos posteriores relativos ao mesmo fato, ainda que promovidos por outro sujeito processual.
4. O §12 do mesmo artigo determina que a prevenção desaparece apenas quando há total alteração da composição da turma julgadora anterior, isto é, quando nenhum de seus membros permanece no órgão fracionário.
5. No caso, a apelação cível n. 0013567-42.2017.8.27.2729 foi julgada pela 3ª turma da 1ª câmara cível, composta pelos desembargadores Maysa Vendramini Rosal, Pedro Nelson de Miranda Coutinho e Ângela Issa Haonat. A desembargadora Ângela Issa Haonat continua integrando a atual 3ª turma, o que afasta a alegação de alteração total.
6. A manutenção de ao menos um integrante da composição originária assegura a identidade institucional da turma e preserva a coerência das decisões, atendendo ao escopo da regra de prevenção.
7. O precedente citado pelo suscitante (Conflito de Competência n. 0008305-91.2023.8.27.2700) não se aplica integralmente, pois naquela hipótese houve integral modificação da composição da turma, o que não se verifica no presente caso.
8. Assim, subsiste a prevenção da 3ª turma julgadora da 1ª câmara cível, atualmente composta pelas desembargadoras Etelvina Maria Sampaio Felipe, Ângela Issa Haonat e pelo juiz convocado Gil de Araújo Corrêa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Conflito parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1. A prevenção prevista no art. 78, §8º, do RITJTO somente desaparece quando ocorre total alteração da composição da turma julgadora anterior; 2. A permanência de ao menos um membro da turma originária preserva a prevenção e a competência do órgão fracionário para os feitos subsequentes; 3. A competência para julgamento do agravo de instrumento n. 0012771-60.2025.8.27.2700 permanece com a 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, sob relatoria do juiz convocado Gil de Araújo Corrêa.
Dispositivos relevantes citados: RITJTO, art. 78, §§ 8º e 12.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Conflito de Competência nº 0008305-91.2023.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 09.11.2023.1

(TJTO , Conflito de competência cível, 0016690-57.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 27/11/2025, juntado aos autos em 01/12/2025 15:20:44)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Assinatura Básica Mensal, Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 28/04/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
 
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal, com alegação de omissão e contradição no julgamento que afastou o reconhecimento de dano moral. O acórdão embargado adotou expressamente entendimento jurisprudencial consolidado pela 1ª Turma Recursal, superando posição anteriormente firmada pela própria 2ª Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado -- notadamente omissão ou contradição -- que justifiquem a oposição de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam exclusivamente sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão judicial, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.
4. No presente caso, o Acórdão embargado apresentou fundamentação clara e expressa, destacando a superação do entendimento anterior da 2ª Turma Recursal, com a adesão à jurisprudência consolidada da 1ª Turma Recursal.
5. A divergência entre decisões anteriores e o novo posicionamento adotado pela Turma não configura contradição interna, mas sim evolução jurisprudencial justificada, com o objetivo de assegurar estabilidade, coerência e integridade ao sistema de precedentes.
6. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revela-se incabível a oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
_________________1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000733-10.2025.8.27.2702, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 01/12/2025 17:47:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 25/06/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001170-51.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 23/06/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001144-53.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 03/06/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001028-47.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 03/06/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001016-33.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:18)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Assinatura Básica Mensal, Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 30/05/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000983-43.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:00:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 29/05/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000976-51.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 26/05/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000941-91.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:20)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 26/05/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO PONTUAL DE SINAL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO DISSABOR. HARMONIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face de operadora de telefonia, sob o fundamento de que a instabilidade de sinal ocorrida nos meses de junho e julho de 2024, embora fato notório na região, não gerou prova de dano concreto, configurando mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a interrupção ou oscilação do serviço de telefonia móvel configura dano moral in re ipsa -- isto é, presumido pela mera falha na prestação do serviço -- ou se exige comprovação efetiva de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Tocantins, em composição plena, revisa e uniformiza seu entendimento para convergir com a orientação da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que a simples instabilidade ou interrupção pontual de sinal telefônico não enseja, por si só, reparação por dano moral.O dano moral, nesses casos, não se presume, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto que atinja a esfera pessoal, profissional ou psíquica do consumidor, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.O recorrente não apresenta prova mínima de dano específico, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que evidenciem abalo real. Relatórios técnicos juntados pela operadora demonstram tráfego regular na linha durante o período questionado, não havendo impugnação idônea a tais documentos.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o magistrado a exercer cautela em demandas massificadas e padronizadas, nas quais não há individualização dos fatos ou comprovação do prejuízo, de modo a prevenir litigância abusiva e decisões automáticas de indenização.Ausente demonstração de lesão à esfera moral do autor, a falha pontual no serviço se enquadra como mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar responsabilidade civil.Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de prova do dano e na harmonia jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU INSTABILIDADE PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, POR SE TRATAR DE MERO DISSABOR.O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, CABENDO À PARTE AUTORA DEMONSTRAR EFETIVA VIOLAÇÃO À SUA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, DEVE O JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A PROVA MÍNIMA DO DANO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS CONSOLIDA A TESE DE QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL EM SERVIÇO ESSENCIAL IMPLICA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000370-23.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000357-24.2025.8.27.2702, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000361-61.2025.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000938-39.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:01:13)
Inteiro Teor Processo
Classe Execução de Multa
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Multa Cominatória / Astreintes, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 27/03/2025
Data Julgamento 08/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de execução de multa diária formulado em cumprimento de decisão proferida em agravo de instrumento pela Turma Recursal, determinando ao ente público o fornecimento de medicamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária limitada. O requerente sustentou descumprimento da ordem e pleiteou a execução provisória da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se compete à Turma Recursal processar a execução de multa fixada em sede recursal ou se a competência é do Juizado Especial de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 3º, § 1º, I, e o art. 52 da Lei nº 9.099/1995 atribuem ao Juizado Especial a competência para promover a execução dos seus julgados. O art. 12 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tocantins não prevê atribuição executória a estas. Aplica-se, por analogia, o art. 516, II, do CPC, segundo o qual a execução deve ocorrer perante o juízo que processou a causa no primeiro grau. Jurisprudência do STF reconhece que a execução de multa diária fixada por decisão da Turma Recursal deve tramitar no juízo de origem, a exemplo dos precedentes: STF, Rcl 30.574 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 25.05.2020; STF, Rcl 40.908 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.09.2020; STF, Rcl 25.160 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.02.2018; STF, Rcl 24.464 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Redator p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 08.02.2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Pedido não conhecido, com declínio de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública de origem, a fim de processar a execução da multa fixada no agravo de instrumento.
5. Tese de julgamento: "1. A execução de multa diária fixada em agravo de instrumento por Turma Recursal compete ao Juizado Especial de origem, nos termos da Lei nº 9.099/1995 e do art. 516, II, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 1º, I, art. 52, art. 54, parágrafo único, art. 55; CPC, arts. 98, § 3º, 516, II, 537, § 3º; Resolução nº 7/2017, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 30.574 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 25.05.2020; STF, Rcl 40.908 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.09.2020; STF, Rcl 25.160 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.02.2018; STF, Rcl 24.464 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Redator p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 08.02.2018.1

(TJTO , Execução de Multa, 0013331-12.2025.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 08/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 18:39:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Questão de Ordem
Assunto(s) Injúria, Crimes contra a Honra, DIREITO PENAL, Difamação, Crimes contra a Honra, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 23/07/2025
Data Julgamento 15/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. REMESSA DOS AUTOS. CONCLUSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Questão de ordem suscitada, de ofício, para declarar a nulidade absoluta de acórdão proferido por Tribunal de Justiça em recurso interposto no âmbito de queixa-crime por difamação e injúria. Os autos . 9.099/1995, tendo sido designada audiência de conciliação, mas o recurso manejado foi recurso em sentido estrito, posteriormente julgado pelo Tribunal, que apreciou o mérito e fixou honorários. Pretende-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Tribunal e a remessa dos autos à Turma Recursal competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, independentemente da via eleita; e (ii) estabelecer se compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais o julgamento de recurso em queixa-crime envolvendo infrações de menor potencial ofensivo, ainda que interposto recurso inadequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não sendo obstada pela inadequação da via recursal eleita.
4. Os crimes de injúria e difamação possuem penas máximas não superiores a 2 anos, enquadrando-se como infrações de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/1995, devendo ser processados pelo rito sumaríssimo.
5. A Constituição Federal (art. 98, I) e a Lei n. 9.099/1995 (art. 82) atribuem às Turmas Recursais competência exclusiva para o julgamento de recursos oriundos dos Juizados Especiais Criminais, inclusive nas hipóteses de rejeição de queixa-crime.
6. A interposição de recurso em sentido estrito, em substituição à apelação cabível, não tem o condão de alterar a competência constitucionalmente fixada, tampouco legitima a atuação de órgão jurisdicional absolutamente incompetente.
7. A tramitação do feito sob o rito sumaríssimo, ainda que em comarca sem unidade especializada, atrai a competência das Turmas Recursais, sendo irrelevante a estrutura judiciária local para fins de definição do órgão recursal competente.
8. A atuação do Tribunal de Justiça em hipótese de competência exclusiva das Turmas Recursais configura violação ao princípio do juiz natural e usurpação de competência, impondo a declaração de nulidade do acórdão proferido.
9. Precedente desta Corte de Justiça reafirma que compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos relacionados a infrações de menor potencial ofensivo, com determinação de declínio de competência em casos análogos (TJTO, Recurso em Sentido Estrito nº 0020238-27.2024.8.27.2700).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade absoluta do acórdão e dos atos subsequentes, reconhecer a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal Criminal competente.
Tese de julgamento: "1. A incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo afastada pela inadequação da via recursal eleita, nem pela ausência de impugnação específica pelas partes, impondo-se a nulidade dos atos decisórios proferidos por órgão jurisdicional incompetente. 2. As infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas pelo art. 61 da Lei n. 9.099/1995, submetem-se ao rito sumaríssimo, sendo da competência exclusiva das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais o julgamento dos recursos delas decorrentes, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 82 da referida lei. 3. A interposição de recurso inadequado não altera a competência jurisdicional constitucionalmente estabelecida, nem convalida a atuação de órgão incompetente, sendo obrigatória a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, sob pena de violação ao princípio do juiz natural."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 98, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 61, 72 e 82.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Recurso em Sentido Estrito n. 0020238-27.2024.8.27.2700, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 4/2/2025.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0011643-05.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 28/04/2026 14:11:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Produto Impróprio, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 19/05/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por Turma Recursal que, ao julgar o recurso principal, deliberou por alterar entendimento anteriormente adotado, para acompanhar a orientação já consolidada pela 1ª Turma Recursal em casos idênticos. O embargante alegou omissão e contradição na decisão, buscando sua modificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao modificar seu posicionamento jurisprudencial anterior e adotar entendimento diverso, já consolidado por outro órgão colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material no julgado.
4. In casu, a decisão embargada consignou de forma clara e expressa a motivação da mudança de entendimento, com objetivo de consolidar jurisprudência já adotada pela 1ª Turma Recursal.
5. A alegação de contradição interna não procede, pois a mudança de entendimento, quando justificada, configura legítima manifestação de autocorreção jurisprudencial e não vício formal.
6. Destarte, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão de teses já decididas, tampouco constituem sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo da parte com o resultado.
7. Fundamentação contrária ao interesse da parte não configura ausência de motivação, sendo inviável a sua impugnação por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
___________________1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000876-96.2025.8.27.2702, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 01/12/2025 17:47:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Cobrança indevida de ligações , Telefonia, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Dever de Informação, DIREITO DO CONSUMIDOR, Irregularidade no atendimento, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 27/05/2025
Data Julgamento 17/11/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OSCILAÇÃO DE SINAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO CONCRETO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. JURISPRUDÊNCIA HARMONIZADA ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por empresa de telefonia contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de instabilidade de sinal de telefonia móvel experimentada pela autora durante os meses de junho e julho de 2024. O juízo de origem entendeu configurado o dano moral presumido (in re ipsa) em decorrência da falha na prestação do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a alegada falha na prestação do serviço de telefonia móvel, caracterizada por oscilação ou interrupção pontual do sinal, configura dano moral indenizável de forma presumida ou se é necessária a comprovação efetiva de prejuízo concreto que extrapole o mero aborrecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A 2ª Turma Recursal do Estado do Tocantins, em composição plena, uniformizou seu entendimento para acompanhar a jurisprudência consolidada da 1ª Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça, firmando que o dano moral não se presume em casos de falha pontual ou instabilidade técnica no serviço de telefonia móvel.A interrupção ou oscilação de sinal, desacompanhada de prova concreta de abalo pessoal, profissional ou psíquico, configura mero dissabor cotidiano, insuficiente para gerar indenização por dano moral.No caso concreto, a parte autora não comprovou qualquer prejuízo efetivo ou situação excepcional capaz de caracterizar lesão à sua esfera extrapatrimonial, limitando-se a alegações genéricas. Relatórios técnicos apresentados pela empresa recorrente comprovam tráfego regular de dados e chamadas na linha durante o período, não havendo prova em sentido contrário.O art. 373, I, do Código de Processo Civil impõe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, incluindo o dano alegado, o que não ocorreu.A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os magistrados a exercerem cautela redobrada em demandas massificadas de consumo, que frequentemente apresentam petições padronizadas e ausência de individualização do dano, de modo a evitar a banalização do instituto da reparação civil.Diante da ausência de comprovação de abalo moral concreto e em consonância com a jurisprudência atual e uníssona desta Turma Recursal, impõe-se a reforma integral da sentença de procedência para julgar improcedente o pedido indenizatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
TESE DE JULGAMENTO:
A INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO PONTUAL NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL, DESACOMPANHADA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL.O DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO EM CASOS DE FALHAS TÉCNICAS ORDINÁRIAS, DEVENDO SER DEMONSTRADA EFETIVA LESÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO CONSUMIDOR.EM DEMANDAS MASSIFICADAS E PADRONIZADAS, É DEVER DO JULGADOR EXIGIR A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E A COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DANO, CONFORME A RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.A UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS RECURSAIS DO TOCANTINS REAFIRMA QUE NEM TODA FALHA CONTRATUAL DE SERVIÇO ESSENCIAL GERA, AUTOMATICAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR.

Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Recomendação CNJ nº 159/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000409-20.2025.8.27.2702, Rel. Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000034-19.2025.8.27.2702, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000074-98.2025.8.27.2702, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000952-23.2025.8.27.2702, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 18:00:51)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 13/09/2024
Data Julgamento 07/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA COMUM. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. O Estado do Tocantins interpôs recurso contra sentença proferida em demanda cível proposta por particular.
2. O feito originário tramitou na Vara da Fazenda Pública de Paraíso do Tocantins, seguindo o rito comum, e não sob a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
3. O recurso foi, equivocadamente, distribuído à Turma Recursal. 
4. O voto divergente propôs o reconhecimento da incompetência absoluta da Turma Recursal, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a Turma Recursal possui competência para julgar recurso oriundo de processo que tramitou sob o rito comum, na Vara da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A competência das Turmas Recursais abrange exclusivamente os feitos que tramitam no sistema dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública.
7. A aplicação subsidiária do art. 41 da Lei nº 9.099/1995, conforme previsto na Lei nº 12.153/2009, reforça que a competência das Turmas Recursais é absoluta e limitada aos processos que seguiram o rito dos Juizados Especiais, sendo vedado o seu alargamento para feitos que tramitaram na Justiça Comum.
8. O processo em exame, por ter tramitado na Justiça Comum, não poderia ter sido remetido à Turma Recursal, mas sim ao Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência recente do próprio TJTO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Turma Recursal e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Tese de julgamento: A competência das Turmas Recursais é restrita aos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais, sendo nulo o julgamento realizado por órgão incompetente.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0005549-79.2024.8.27.2731, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/11/2025, juntado aos autos em 18/02/2026 14:40:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de competência cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Conflito de Competência , Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 28/11/2024
Data Julgamento 19/12/2024
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ALTERAÇÃO INTEGRAL DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESAPARECIMENTO DA PREVENÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO MAIOR.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Gabinete do Juiz Convocado Márcio Barcelos Costa, no âmbito da Apelação Cível nº 0006967-34.2019.8.27.2729, originalmente distribuída ao Gabinete do Desembargador João Rigo Guimarães. A controvérsia decorre da aplicação do artigo 78, parágrafo 12, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que estabelece o desaparecimento da prevenção individual quando ocorre alteração integral na composição da Turma Julgadora anterior. No caso, o Agravo de Instrumento relacionado foi julgado pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, composta à época pela Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e por juízes convocados, os quais não mais integram o colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração integral na composição da Turma Julgadora anterior resulta no desaparecimento da prevenção individual dos gabinetes integrantes dessa composição; (ii) determinar se a competência para processamento e julgamento do recurso deve permanecer com o Gabinete do Desembargador João Rigo Guimarães, em atenção à distribuição inicial, ou ser redistribuída com base na prevenção do órgão fracionário maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 78, parágrafo 12, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins estabelece que a prevenção individual desaparece caso nenhum dos desembargadores que integraram a Turma Julgadora anterior permaneça no colegiado, subsistindo apenas a prevenção do órgão fracionário maior.
4. No caso concreto, a 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, que processou e julgou o Agravo de Instrumento relacionado, teve sua composição integralmente alterada, de modo que nenhum dos magistrados que participaram do julgamento anterior permanece no colegiado.
5. A jurisprudência do Tribunal é consolidada no sentido de que a alteração integral da composição da Turma Julgadora resulta no desaparecimento da prevenção individual, prevalecendo a competência do órgão fracionário maior, conforme previsão expressa no artigo 78, parágrafo 12, do Regimento Interno.
6. Embora a distribuição inicial da Apelação Cível tenha recaído sobre o Gabinete do Desembargador João Rigo Guimarães, a aplicação do princípio do juiz natural e da regra de prevenção fixada pelo Regimento Interno conduz ao reconhecimento da competência do órgão fracionário maior, a 1ª Câmara Cível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Pedido julgado procedente. Declara-se a competência do Gabinete do Desembargador João Rigo Guimarães para processamento e julgamento da Apelação Cível nº 0006967-34.2019.8.27.2729, considerando a regular distribuição inicial e a prevenção do órgão maior, nos termos do artigo 78, parágrafo 12, do Regimento Interno deste Tribunal.
Tese de julgamento:
1. A alteração integral na composição da Turma Julgadora anterior resulta no desaparecimento da prevenção individual dos gabinetes de seus integrantes, subsistindo apenas a prevenção do órgão fracionário maior, conforme previsto no artigo 78, parágrafo 12, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
2. A competência do órgão fracionário maior deve ser respeitada quando desaparecer a prevenção individual em razão de mudança total na composição do colegiado julgador anterior, observando-se o princípio do juiz natural.
_________
Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, art. 78, § 12.
Jurisprudência relevante no voto: não houve citação de precedentes específicos.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Conflito de competência cível, 0020019-14.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 19/12/2024, juntado aos autos em 20/12/2024 16:48:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Conflito de competência cível
Tipo Julgamento Conflito de Competência
Assunto(s) Aquisição, Posse, Coisas, DIREITO CIVIL, Requerimento de Reintegração de Posse, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 08/05/2025
Data Julgamento 05/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ALTERAÇÃO INTEGRAL DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESAPARECIMENTO DA PREVENÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO MAIOR E DO GABINETE SUSCITADO. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado em razão de controvérsia sobre a definição do Gabinete competente para processar e julgar a Apelação nº 5001741-47.2010.8.27.2706. A controvérsia decorre de alegação de prevenção fundada na existência de Agravo de Instrumento anterior, datado de 2010, inicialmente sob relatoria de Desembargador já aposentado, e decorre da aplicação do artigo 78, §12, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que estabelece o desaparecimento da prevenção individual quando ocorre alteração integral na composição da Turma Julgadora anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da alteração integral da composição da Turma Julgadora que apreciou o Agravo de Instrumento nº 11.247 no ano de 2010, subsiste a prevenção em favor do Gabinete que herdou o acervo do Desembargador relator originário, ou se deve prevalecer a distribuição por sorteio eletrônico, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 78, §12, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins dispõe de forma expressa que a prevenção desaparece quando não mais integra a Turma qualquer desembargador que tenha atuado no julgamento anterior, ou quando houver alteração total da sua composição.
4. Está devidamente comprovado nos autos que houve completa alteração da composição da Turma Julgadora que apreciou o Agravo de Instrumento nº 11.247, distribuído no ano de 2010, não remanescendo qualquer dos membros que à época integravam aquele colegiado.
5. A assunção, pela Desembargadora, do acervo do Desembargador aposentado, não tem o condão de gerar prevenção permanente, sob pena de violação dos princípios da alternatividade, da publicidade e da distribuição equânime dos feitos, expressamente assegurados no artigo 78, caput, do Regimento Interno e no artigo 930 do Código de Processo Civil.
6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, exemplificada nos Conflitos de Competência Cível nº 0030250-28.2019.8.27.0000 e nº 0006845-35.2024.8.27.2700, firmou entendimento no sentido de que, uma vez alterada integralmente a composição da Turma Julgadora anterior, desaparece o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, e, consequentemente, extingue-se a prevenção individual, remanescendo apenas a prevenção do órgão colegiado maior.
7. A manutenção da distribuição por sorteio eletrônico assegura o respeito ao princípio do juiz natural, evitando tratamentos processuais diferenciados e resguardando a isonomia entre as partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Pedido procedente, para declarar a competência do Gabinete do Desembargador suscitado, JOÃO RODRIGUES FILHO, para processar e julgar a Apelação Cível nº 5001741-47.2010.8.27.2706.
Tese de julgamento:
1. A alteração integral da composição da Turma Julgadora que apreciou processo anterior acarreta, nos termos do artigo 78, §12, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o desaparecimento da prevenção individual, remanescendo exclusivamente a prevenção do órgão colegiado maior, quando existente.
2. A assunção de acervo de magistrado aposentado não configura, por si só, hipótese de prevenção, sob pena de afronta aos princípios da distribuição equânime, da publicidade, da alternatividade e do juiz natural, constitucionalmente assegurados.
3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a prevenção tem natureza objetiva, vinculada ao órgão colegiado, e não subjetiva ao gabinete, desaparecendo quando nenhum dos membros originários da Turma permanece em sua composição.
________________
Dispositivos relevantes citados no voto: CF/1988, art. 5º, caput e inciso XXXVII; CPC, art. 930; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, art. 78, §12.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Conflito de Competência Cível nº 0030250-28.2019.8.27.0000, Rel. Des. Marco Villas Boas, j. 20.02.2020; TJTO, Conflito de Competência Cível nº 0006845-35.2024.8.27.2700, Rel. Des. Marco Villas Boas, j. 10.04.2024.1

(TJTO , Conflito de competência cível, 0007293-71.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/06/2025, juntado aos autos em 12/06/2025 13:57:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Impostos, DIREITO TRIBUTÁRIO, Nulidade / Inexigibilidade do Título, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 02/09/2025
Data Julgamento 03/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão exarada em Execução Fiscal, decisão esta que rejeitou a Exceção de Pré-executividade arguida pela então parte recorrente, na qual arguiu-se, em síntese, a violação ao Tema 1062 da Repercussão Geral pela Fazenda Pública em razão da utilização de índices de juros e atualização monetária superiores à Taxa Selic (evento 140, EXCPRÉEX1).
2. Em síntese, entendeu o Juízo a quo que 'a análise da matéria arguida presume a dilação probatória para atos como a remessa dos autos à Contadoria Judicial para averiguação dos valores; o que, repisa-se, não coaduna com o instrumento processual utilizado', razão pela qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia posta em exame cinge-se em saber se cabível a arguição de Exceção de Pré-Executividade para discutir índice de correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No respeitante à tese defensiva esgrimida pelo agravante quanto ao índice de atualização incidente à hipótese, observa-se que, na decisão ora agravada, o juiz a quo não se manifestou sobre ela, de forma que, seu conhecimento, por este Órgão Revisor, dar-se-ia de forma originária, em franca violação à competência do juiz natural da causa, a quem caberá, primeiramente, pronunciar-se sobre a questão.
5. Com efeito, a exceção de pré-executividade é um instrumento excepcional de exercício do direito de defesa no âmbito da execução e invocável a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem os formalismos dos embargos ou da impugnação. A excepcionalidade justifica-se pelo fato de que o uso indiscriminado da exceção de pré-executividade possui a potencialidade de desvirtuar o próprio procedimento executivo, notadamente tendo em vista que a atividade cognitiva é restrita no âmbito da execução, dada sua específica natureza jurídica.
6. No que diz respeito aos seus requisitos autorizadores, a exceção de pré-executividade, tradicionalmente, está relacionada à alegação de matérias de ordem pública, com destaque para a ausência de condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) ou de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (p. ex.: jurisdição, capacidade postulatória, existência de demanda, petição inicial apta, citação válida, capacidade processual e de ser parte, competência e imparcialidade do juiz, a inexistência de litispendência, de coisa julgada, de perempção e de compromisso arbitral) (Cf. ABAD, Raphael Madeira. Exceção de pré-executividade In JENIÊR, Carlos Augusto (Coord.). Execução Fiscal. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 334 e 344).
7. Em âmbito jurisprudencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória (REsp 1110925/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
8. Nessa esteira de intelecção, foi editada a Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
9. Ademais, destaca-se que o STJ entende ser possível o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída (Cf. REsp n. 1.896.174/PR, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021; AgRg no REsp 1246326/MT, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016; REsp 1522479/RJ, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017).
10. Nesse contexto, importa consignar que os juros de mora e correção monetária, a teor dos arts. 389 e 395 do CC/2002, são a consequência lógica e jurídica da mora ou do inadimplemento absoluto das obrigações, de forma que, nesse sentido, inserem-se no âmbito das matérias de ordem pública.
11. Desse modo, conclui-se que é cabível a exceção de pré-executividade para questionar o índice de juros de mora e correção monetária aplicado à hipótese, desde que desnecessária a dilação probatória.
12. Nesse enredo, à luz da diretriz normativa pertinente à especie, entende-se que, ao contrário do que consignado pelo Juízo a quo, a alegação da parte recorrente desenvolvida na exceção de pré-executividade - aplicação de índice equivocado de correção monetária - consubstancia matéria exclusivamente de direito, que se afigura como de ordem pública e cognoscível de ofício, não demandando, ademais, qualquer produção de prova, haja vista que, para aferir se o índice de atualização utilizado é equivocado e qual seria o índice aplicável, basta analisar, ao lado das disposições legais pertinentes, a prova documental acostada aos autos, notadamente a memória de cálculo apresentada pelo credor.
13. Nessa senda, impõe-se o retorno dos autos à origem, para que prossiga no exame do mérito da exceção de pré-executividade, analisando a legalidade ou ilegalidade do índice de correção monetária aplicado pelo credor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14.  Recurso parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento: É cabível a exceção de préexecutividade para questionar o índice de juros de mora e correção monetária aplicado à hipótese, desde que desnecessária a dilação probatória.
Dispositivo legal e jurisprudência relevantes citados:  arts. 389 e 395 do CC/2002; REsp 1.110.925/SP; REsp 1912277/AC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021; AgInt no AREsp 1580699/PR, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; AgInt no AREsp 1593718/SP, QUARTA TURMA, DJe de 14/08/2020; AgInt no AREsp 1.361.836/SP, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/05/2019. REsp 1896174/PR; TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021; AgInt no REsp 1718599/SP, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021; Súmula 393 do STJ; REsp n. 1.896.174/PR, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021; AgRg no REsp 1246326/MT, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016; REsp 1522479/RJ, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017; STJ - REsp: 2052225 RJ 2022/0343530-2, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013951-14.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 05/12/2025 12:40:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Responsabilidade Fiscal, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Telefonia, Concessão / Permissão / Autorização, Serviços, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Citação, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Custas, Sucumbência, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 21/01/2026
Data Julgamento 18/03/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LINHA 192 DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU). INSTABILIDADE REITERADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NÃO CONDICIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço de telecomunicações contra sentença que, em ação civil pública proposta por Município, julgou procedente o pedido para confirmar tutela de urgência e impor obrigação de fazer consistente em assegurar a plena operatividade e estabilidade da linha telefônica 192, destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), com resolução de intercorrências no prazo máximo de 8 (oito) horas, sob pena de multa diária, prevendo-se, de forma subsidiária, consequências para hipótese de descumprimento persistente. A apelante sustenta nulidade por cerceamento de defesa, alegada sentença condicional, inexistência de ato ilícito e de nexo causal, além de requerer redução das astreintes e concessão de efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e documental suplementar; (ii) estabelecer se a sentença possui natureza condicional; (iii) determinar se restou comprovada instabilidade reiterada na prestação de serviço público essencial apta a justificar a imposição de obrigação de fazer; e (iv) verificar a adequação da multa diária fixada e a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de efeito suspensivo não atende aos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), pois não demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo certo que a suspensão da decisão implicaria risco concreto à ordem pública e à proteção da vida e da saúde da coletividade.
4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício do poder-dever de condução do processo (art. 370, parágrafo único, do CPC), indefere provas consideradas desnecessárias, sobretudo quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, e art. 371 do CPC), inexistindo demonstração de prejuízo efetivo.
5. A prova pretendida, voltada à análise técnica individualizada de chamadas, não se mostra imprescindível, pois a controvérsia não se restringe a evento isolado, mas a padrão reiterado de instabilidade da linha 192, serviço essencial e contínuo, cuja regularidade deve ser assegurada de forma permanente.
6. A sentença não é condicional pelo fato de prever consequências subsidiárias em caso de descumprimento persistente, tratando-se de técnica decisória voltada à efetividade da tutela jurisdicional, sem subordinar o reconhecimento do direito a evento futuro e incerto.
7. A documentação acostada aos autos evidencia falhas recorrentes na operatividade do canal 192, inclusive após a concessão de tutela de urgência, não tendo a concessionária se desincumbido do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC), limitando-se a alegações genéricas de regularidade do serviço e de possíveis fatores externos.
8. Em se tratando de concessionária de serviço público essencial, incide dever qualificado de garantir adequação, eficiência e continuidade, sendo insuficiente a mera alegação de que falhas decorreriam de terceiros, pois o risco do empreendimento integra a atividade assumida.
9. A multa diária prevista no art. 537 do CPC revela-se proporcional e adequada à relevância do bem jurídico tutelado -- vida e saúde da população -- e ao histórico de instabilidades comprovado, configurando instrumento legítimo de coerção para assegurar a efetividade da decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal ou técnica quando o magistrado, fundamentadamente, reconhece a suficiência do conjunto documental para o julgamento antecipado da lide, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à parte, nos termos dos arts. 355, I, 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil. 2. A concessionária de serviço público essencial responde pela garantia de adequação, continuidade e estabilidade da prestação, sendo irrelevante, para afastar a obrigação de fazer, a alegação genérica de que falhas decorreriam de fatores externos, pois o risco do empreendimento integra a atividade delegada, especialmente quando o serviço está diretamente vinculado à proteção da vida e da saúde. 3. A fixação de multa diária (astreintes), com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil, mostra-se legítima e proporcional quando destinada a assegurar a efetividade de obrigação de fazer relacionada a serviço público essencial, não se justificando sua redução quando o valor é compatível com a gravidade do bem jurídico tutelado e com o histórico de descumprimento demonstrado nos autos. 3. A previsão de medidas subsidiárias para hipótese de descumprimento persistente não torna a sentença condicional, mas representa técnica de reforço à efetividade da tutela jurisdicional, sem subordinar o reconhecimento do direito a evento futuro e incerto."
__________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 371; 373, II; 537; 995, parágrafo único; 1.009, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 18.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no AREsp 484166/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24.04.2014, DJe 08.05.2014; AgRg no REsp 1351546/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22.04.2014, DJe 07.05.2014; AgRg no AREsp 462325/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27.03.2014, DJe 15.04.2014; REsp 1222882/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 15.08.2013, DJe 04.02.2014; AgRg no AgRg no AREsp 152296/AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.08.2013, DJe 11.12.2013; AgRg no AREsp 412849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03.12.2013, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 360181/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19.09.2013, DJe 26.09.2013; AgRg no AREsp 345638/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.09.2013, DJe 25.09.2013; AgRg no REsp 1261303/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13.08.2013, DJe 19.08.2013; AREsp 270291/SP, decisão monocrática, Rel. Ministra Assusete Magalhães, julgado em 29.04.2014, DJe 05.05.2014.1

(TJTO , Apelação Cível, 0017556-81.2024.8.27.2706, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 27/03/2026 12:42:36)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Dívida Ativa (Execução Fiscal), DIREITO TRIBUTÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 13/09/2025
Data Julgamento 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão exarada Embargos à Execução Fiscal, decisão esta que recebeu a emenda da inicial (aditamento), 'passando doravante o pleito está consubstanciado nos requerimentos formulados no evento 12, DOC1'.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia posta em exame cinge-se em saber se cabível a emenda da inicial procedida após a citação do embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial, mesmo após a contestação do réu, quando não importar em modificação substancial da causa de pedir e/ou do pedido. Precedentes.
4. Na especie, o aditamento procedido na origem não mostrou-se substancial, na medida em que não representou modifição da causa de pedir, de forma que não implica em prejuízo à defesa do embargado, ora agravante. Ademais, tal como pontuado pelo Juízo a quo, 'os pedidos que se visa incluir tratam-se de decorrência lógica do pleito inicial, tendo a parte embargante apenas se aprofundado ainda mais em seus requerimentos'.
5. Ainda, além de tal inclusão não resultar em modificação do pedido ou da causa de pedir, evita-se o ajuizamento de uma nova ação por parte do embargante, com nova movimentação da máquina judiciária, sendo que é possível fazê-lo no âmbito deste mesmo feito, privilegiando os princípios da celeridade e economia processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.  Recurso provido.
Tese de julgamento: Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, admite-se, mesmo após a citação, a emenda da inicial desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir.
Dispositivo legal e jurisprudência relevantes citados: art. 329 do CPC; STJ, AgInt no AREsp 921.282/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AREsp 896.598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017; AgInt no AREsp 928.437/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; REsp 1.473.280/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgInt no AREsp n. 952.182/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; TJTO , Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0015475-17.2023.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 10/04/2024, juntado aos autos em 11/04/2024 17:39:08.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014602-46.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 12/12/2025 12:27:51)

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