Classe |
Conflito de competência cível |
Tipo Julgamento |
Conflito de Competência |
Assunto(s) |
Aquisição, Posse, Coisas, DIREITO CIVIL, Requerimento de Reintegração de Posse, Obrigação de Entregar, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO |
Competência |
TRIBUNAL PLENO |
Relator |
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS |
Data Autuação |
08/05/2025 |
Data Julgamento |
05/06/2025 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ALTERAÇÃO INTEGRAL DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESAPARECIMENTO DA PREVENÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO MAIOR E DO GABINETE SUSCITADO. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado em razão de controvérsia sobre a definição do Gabinete competente para processar e julgar a Apelação nº 5001741-47.2010.8.27.2706. A controvérsia decorre de alegação de prevenção fundada na existência de Agravo de Instrumento anterior, datado de 2010, inicialmente sob relatoria de Desembargador já aposentado, e decorre da aplicação do artigo 78, §12, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que estabelece o desaparecimento da prevenção individual quando ocorre alteração integral na composição da Turma Julgadora anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da alteração integral da composição da Turma Julgadora que apreciou o Agravo de Instrumento nº 11.247 no ano de 2010, subsiste a prevenção em favor do Gabinete que herdou o acervo do Desembargador relator originário, ou se deve prevalecer a distribuição por sorteio eletrônico, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 78, §12, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins dispõe de forma expressa que a prevenção desaparece quando não mais integra a Turma qualquer desembargador que tenha atuado no julgamento anterior, ou quando houver alteração total da sua composição.
4. Está devidamente comprovado nos autos que houve completa alteração da composição da Turma Julgadora que apreciou o Agravo de Instrumento nº 11.247, distribuído no ano de 2010, não remanescendo qualquer dos membros que à época integravam aquele colegiado.
5. A assunção, pela Desembargadora, do acervo do Desembargador aposentado, não tem o condão de gerar prevenção permanente, sob pena de violação dos princípios da alternatividade, da publicidade e da distribuição equânime dos feitos, expressamente assegurados no artigo 78, caput, do Regimento Interno e no artigo 930 do Código de Processo Civil.
6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, exemplificada nos Conflitos de Competência Cível nº 0030250-28.2019.8.27.0000 e nº 0006845-35.2024.8.27.2700, firmou entendimento no sentido de que, uma vez alterada integralmente a composição da Turma Julgadora anterior, desaparece o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, e, consequentemente, extingue-se a prevenção individual, remanescendo apenas a prevenção do órgão colegiado maior.
7. A manutenção da distribuição por sorteio eletrônico assegura o respeito ao princípio do juiz natural, evitando tratamentos processuais diferenciados e resguardando a isonomia entre as partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Pedido procedente, para declarar a competência do Gabinete do Desembargador suscitado, JOÃO RODRIGUES FILHO, para processar e julgar a Apelação Cível nº 5001741-47.2010.8.27.2706.
Tese de julgamento:
1. A alteração integral da composição da Turma Julgadora que apreciou processo anterior acarreta, nos termos do artigo 78, §12, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o desaparecimento da prevenção individual, remanescendo exclusivamente a prevenção do órgão colegiado maior, quando existente.
2. A assunção de acervo de magistrado aposentado não configura, por si só, hipótese de prevenção, sob pena de afronta aos princípios da distribuição equânime, da publicidade, da alternatividade e do juiz natural, constitucionalmente assegurados.
3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a prevenção tem natureza objetiva, vinculada ao órgão colegiado, e não subjetiva ao gabinete, desaparecendo quando nenhum dos membros originários da Turma permanece em sua composição.
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Dispositivos relevantes citados no voto: CF/1988, art. 5º, caput e inciso XXXVII; CPC, art. 930; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, art. 78, §12.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Conflito de Competência Cível nº 0030250-28.2019.8.27.0000, Rel. Des. Marco Villas Boas, j. 20.02.2020; TJTO, Conflito de Competência Cível nº 0006845-35.2024.8.27.2700, Rel. Des. Marco Villas Boas, j. 10.04.2024.1
(TJTO , Conflito de competência cível, 0007293-71.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/06/2025, juntado aos autos em 12/06/2025 13:57:57)