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Inteiro Teor Processo
Classe Execução de Multa
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Multa Cominatória / Astreintes, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 27/03/2025
Data Julgamento 08/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de execução de multa diária formulado em cumprimento de decisão proferida em agravo de instrumento pela Turma Recursal, determinando ao ente público o fornecimento de medicamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária limitada. O requerente sustentou descumprimento da ordem e pleiteou a execução provisória da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se compete à Turma Recursal processar a execução de multa fixada em sede recursal ou se a competência é do Juizado Especial de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 3º, § 1º, I, e o art. 52 da Lei nº 9.099/1995 atribuem ao Juizado Especial a competência para promover a execução dos seus julgados. O art. 12 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tocantins não prevê atribuição executória a estas. Aplica-se, por analogia, o art. 516, II, do CPC, segundo o qual a execução deve ocorrer perante o juízo que processou a causa no primeiro grau. Jurisprudência do STF reconhece que a execução de multa diária fixada por decisão da Turma Recursal deve tramitar no juízo de origem, a exemplo dos precedentes: STF, Rcl 30.574 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 25.05.2020; STF, Rcl 40.908 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.09.2020; STF, Rcl 25.160 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.02.2018; STF, Rcl 24.464 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Redator p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 08.02.2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Pedido não conhecido, com declínio de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública de origem, a fim de processar a execução da multa fixada no agravo de instrumento.
5. Tese de julgamento: "1. A execução de multa diária fixada em agravo de instrumento por Turma Recursal compete ao Juizado Especial de origem, nos termos da Lei nº 9.099/1995 e do art. 516, II, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 1º, I, art. 52, art. 54, parágrafo único, art. 55; CPC, arts. 98, § 3º, 516, II, 537, § 3º; Resolução nº 7/2017, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 30.574 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 25.05.2020; STF, Rcl 40.908 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.09.2020; STF, Rcl 25.160 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.02.2018; STF, Rcl 24.464 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Redator p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 08.02.2018.1

(TJTO , Execução de Multa, 0013331-12.2025.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 08/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 18:39:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 31/10/2024
Data Julgamento 08/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO QUE REPRODUZ INTEGRALMENTE A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais. A decisão declarou a inexistência de relação jurídica referente a seguro de vida não contratado, determinou a cessação das cobranças, condenou à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 4.233,68 (quatro mil duzentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O recorrente sustentou validade da contratação, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de danos morais e necessidade de prova pericial, repetindo integralmente os argumentos da contestação. A parte recorrida pugnou pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, pela majoração dos danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso inominado que apenas repete a contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, atende ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade, previsto nos arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC, exige que as razões recursais enfrentem diretamente os fundamentos da decisão recorrida. A mera repetição das teses defensivas da contestação, sem impugnação específica, caracteriza inépcia recursal. No caso, a sentença apontou ausência de prova de contratação do seguro e suficiência das provas documentais, afastando a necessidade de perícia. O recurso não combateu tais fundamentos, limitando-se a reproduzir integralmente a contestação. A Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 2º, exige que o recurso inominado seja instruído com razões pertinentes, ainda que sob a informalidade dos Juizados Especiais. Jurisprudência desta Turma Recursal confirma o não conhecimento de recurso inominado por ofensa ao princípio da dialeticidade (TJTO, Recurso Inominado Cível 0048491-69.2023.8.27.2729, Rel. Antiógenes Ferreira De Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0013282-74.2024.8.27.2706, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0001675-34.2024.8.27.2716, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso inominado não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso inominado que se limita a reproduzir a contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, por violação ao princípio da dialeticidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, e 932, III; Lei nº 9.099/1995, arts. 41, § 2º, 42, § 2º, e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0048491-69.2023.8.27.2729, Rel. Antiógenes Ferreira De Souza, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0013282-74.2024.8.27.2706, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 13/06/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível 0001675-34.2024.8.27.2716, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0022339-19.2024.8.27.2706, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 08/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 18:41:01)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Competência da Justiça Estadual, Competência, Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 26/02/2025
Data Julgamento 07/05/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VERBAS DO FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por Crislane Santana de Abreu, na qual se declarou a nulidade dos contratos temporários nº 2019/27000/008715 e nº 2020/27000/001391, firmados entre abril de 2019 e março de 2021, condenando o ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes ao período contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora contratada temporariamente por mais de cinco anos consecutivos faz jus ao FGTS; e (ii) estabelecer a competência para o julgamento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato temporário firmado pelo Estado do Tocantins, ainda que reiterado ao longo dos anos, não afasta o direito da servidora ao recolhimento do FGTS, conforme entendimento consolidado.A alegação de prescrição bienal não se sustenta, uma vez que a relação jurídica envolve a administração pública e se submete a regime próprio.A ação foi processada sob o rito da Lei nº 9.099/95 e da Lei nº 12.153/2009 (Juizado da Fazenda Pública), sendo competente para julgar o recurso a Turma Recursal, e não o Tribunal de Justiça.Diante da incompetência deste Tribunal para o julgamento da apelação, impõe-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido, com determinação de remessa às Turmas Recursais.
Tese de julgamento:
O contratado temporariamente por período prolongado tem direito ao recolhimento do FGTS, independentemente da renovação sucessiva dos contratos.Compete às Turmas Recursais julgar recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Juizado da Fazenda Pública.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003580-29.2024.8.27.2731, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 14:25:22)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível - TR
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 21/08/2024
Data Julgamento 11/07/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECURSO DE PRAZO. COISA JULGADA. INADMISSÃO DE RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Escrivania de Augustinópolis/TO, que anulou todos os atos do cumprimento de sentença, com base em pedido de reconsideração formulado pelo Banco Bradesco S.A.
2. O juízo de origem também inadmitiu o recurso inominado interposto contra a decisão de anulação, sob o fundamento de tratar-se de decisão interlocutória insuscetível de impugnação.
3. Liminar deferida parcialmente para suspender os efeitos da decisão que anulou o feito executivo.
4. Ministério Público opinou pela não intervenção.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente válida a reconsideração de decisão já transitada em julgado com base em petição apresentada fora do prazo e sem recurso cabível; (ii) saber se o juízo de primeiro grau pode inadmitir recurso inominado por decisão interlocutória, sem submeter tal exame à Turma Recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O pedido de reconsideração foi protocolado mais de 40 dias após o trânsito em julgado do recurso inominado anterior, sendo, portanto, manifestamente intempestivo e inidôneo para desconstituir a coisa julgada formal e material.
7. O acolhimento do referido pedido pelo juízo de origem violou os arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, que consagram a autoridade da coisa julgada e a segurança jurídica.
8. A decisão que inadmitiu o novo recurso inominado invadiu a competência da Turma Recursal, contrariando o art. 11, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Segurança concedida para anular a decisão proferida no evento 186 dos autos originários, restabelecendo os atos do cumprimento de sentença a partir do evento 184, e declarar prejudicada a decisão do evento 198, confirmando os efeitos da liminar concedida.
Tese de julgamento: A reabertura de fase processual já acobertada por coisa julgada formal e material mediante pedido de reconsideração intempestivo é juridicamente ineficaz. É de competência exclusiva do relator da Turma Recursal o juízo de admissibilidade de recurso inominado, conforme o art. 11, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0034661-02.2024.8.27.2729, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/07/2025, juntado aos autos em 21/07/2025 17:01:47)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 18/07/2023
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INCOMPATIBILIDADE COM INTERPOSIÇÃO SEM RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
I. CASO EM EXAME
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra sentença que rejeitou termo circunstanciado lavrado com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.O recurso foi apresentado com pedido de apresentação posterior das razões recursais, com fundamento no art. 600 do CPP.O juízo de origem recebeu o recurso e determinou sua tramitação regular.Foram posteriormente apresentadas as razões recursais, sendo impugnadas pela defesa com base na atipicidade da conduta e nos princípios da ofensividade, da intimidade e da fragmentariedade.A Turma Recursal reconheceu a inadmissibilidade do recurso por ausência de motivação na petição recursal, conforme exige o art. 82 da Lei nº 9.099/1995.Declarou-se a nulidade do recebimento do recurso pelo juízo de origem, por usurpação de competência da Turma Recursal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, recurso em sentido estrito interposto com apresentação futura das razões recursais; (ii) saber se o juízo de origem possui competência para realizar o juízo de admissibilidade em sede de recurso destinado à Turma Recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 82 da Lei nº 9.099/1995 exige, de forma expressa, que as razões recursais constem da própria petição de interposição, sendo inadmissível a apresentação posterior.A aplicação subsidiária do art. 600 do CPP é afastada pela especialidade da norma dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 92 da mesma lei.A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, no sistema dos Juizados Especiais, não se admite recurso sem fundamentação contemporânea à interposição, sendo inaplicáveis as normas do CPP que permitiriam esse procedimento (STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello).A Resolução nº 7/2017 do TJTO, que rege as Turmas Recursais, atribui exclusivamente ao relator da Turma a competência para o juízo de admissibilidade recursal.A decisão do juízo de origem que admitiu o recurso extrapolou sua competência, conforme reiterado entendimento jurisprudencial da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJTO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido. Declarada a nulidade do recebimento do recurso pelo juízo de origem, por vício de competência.Tese de julgamento: "É inadmissível, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, recurso interposto sem razões contemporâneas à petição de interposição, sendo vedada a aplicação subsidiária do art. 600 do CPP. O juízo de admissibilidade compete exclusivamente ao relator da Turma Recursal, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo de origem".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 3º; art. 92; Código de Processo Penal, art. 600 (inaplicabilidade); Resolução nº 7/2017 do TJTO, art. 11, inciso XII; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Código de Processo Penal, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000;TJSC, Apelação nº 0001288-40.2016.8.24.0046, j. 25.06.2020; TJSC, Ação Penal - Proc. Sumaríssimo nº 0000529-12.2015.8.24.0014, j. 29.10.2020; TJTO, Turma de Uniformização - SEI 16.0.000007750-3, DJ nº 3916, 25.10.2016.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0001080-18.2023.8.27.2733, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:57)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Desacato , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Desclassificação, Denúncia/Queixa, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 26/01/2024
Data Julgamento 09/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA SEM FUNDAMENTAÇÃO. APLICABILIDADE RESTRITA DO ART. 600 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 9.099/95. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NULIDADE DO RECEBIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que rejeitou o Termo Circunstanciado de Ocorrência, que imputava ao denunciado a prática da conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O recurso foi interposto sem fundamentação, com pedido de apresentação posterior das razões, nos moldes do art. 600 do CPP, sendo indevidamente recebido pelo juízo de origem, que determinou sua tramitação regular. A defesa apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença com base nos princípios da intervenção mínima e da lesividade. O Ministério Público, em segunda instância, pugnou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, no rito dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação criminal desacompanhada das razões recursais, com posterior apresentação; (ii) estabelecer se o juízo de origem possui competência para o juízo de admissibilidade de recurso no âmbito da Lei nº 9.099/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 82, § 3º, exige que as razões do recurso estejam contidas na própria petição recursal, sendo inadmissível o recurso genérico ou desacompanhado de fundamentação, revelando-se incompatível a aplicação subsidiária do art. 600 do CPP ao procedimento sumaríssimo.
4. A jurisprudência consolidada do STF e de diversas Turmas Recursais confirma que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é imprescindível a apresentação simultânea das razões recursais, sob pena de inadmissibilidade do recurso (HC 79.843, Rel. Min. Celso de Mello; HC 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso).
5. O recebimento do recurso pelo juízo de origem configura vício de competência, pois o juízo de admissibilidade recursal compete exclusivamente à Turma Recursal, conforme o art. 11, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins e jurisprudência consolidada (SEI 16.0.000007750-3).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é inadmissível a interposição de recurso desacompanhado de fundamentação, sendo inaplicável o art. 600 do CPP por incompatibilidade com o art. 82, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
2. Compete exclusivamente à Turma Recursal o juízo de admissibilidade dos recursos, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo singular.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, § 3º; CPP, art. 600 (inaplicável); Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO, art. 11, XII.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000; STF, HC nº 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 14.06.2005; TJSP, APR nº 0004842-08.2015.8.26.0322, Rel. Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira, j. 25.08.2021; TJSC, Ação Penal n° 0000529-12.2015.8.24.0014, Rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 29.10.2020; Turma de Uniformização das Turmas Recursais do TO, SEI 16.0.000007750-3.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0000197-58.2024.8.27.2726, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 15:53:23)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 22/01/2024
Data Julgamento 09/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA SEM FUNDAMENTAÇÃO. APLICABILIDADE RESTRITA DO ART. 600 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 9.099/95. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NULIDADE DO RECEBIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que rejeitou o Termo Circunstanciado de Ocorrência, que imputava ao denunciado a prática da conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O recurso foi interposto sem fundamentação, com pedido de apresentação posterior das razões, nos moldes do art. 600 do CPP, sendo indevidamente recebido pelo juízo de origem, que determinou sua tramitação regular. A defesa apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença com base nos princípios da intervenção mínima e da lesividade. O Ministério Público, em segunda instância, pugnou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, no rito dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação criminal desacompanhada das razões recursais, com posterior apresentação; (ii) estabelecer se o juízo de origem possui competência para o juízo de admissibilidade de recurso no âmbito da Lei nº 9.099/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 82, § 3º, exige que as razões do recurso estejam contidas na própria petição recursal, sendo inadmissível o recurso genérico ou desacompanhado de fundamentação, revelando-se incompatível a aplicação subsidiária do art. 600 do CPP ao procedimento sumaríssimo.
4. A jurisprudência consolidada do STF e de diversas Turmas Recursais confirma que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é imprescindível a apresentação simultânea das razões recursais, sob pena de inadmissibilidade do recurso (HC 79.843, Rel. Min. Celso de Mello; HC 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso).
5. O recebimento do recurso pelo juízo de origem configura vício de competência, pois o juízo de admissibilidade recursal compete exclusivamente à Turma Recursal, conforme o art. 11, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins e jurisprudência consolidada (SEI 16.0.000007750-3).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é inadmissível a interposição de recurso desacompanhado de fundamentação, sendo inaplicável o art. 600 do CPP por incompatibilidade com o art. 82, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
2. Compete exclusivamente à Turma Recursal o juízo de admissibilidade dos recursos, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo singular.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, § 3º; CPP, art. 600 (inaplicável); Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO, art. 11, XII.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000; STF, HC nº 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 14.06.2005; TJSP, APR nº 0004842-08.2015.8.26.0322, Rel. Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira, j. 25.08.2021; TJSC, Ação Penal n° 0000529-12.2015.8.24.0014, Rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 29.10.2020; Turma de Uniformização das Turmas Recursais do TO, SEI 16.0.000007750-3.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0000113-36.2024.8.27.2733, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 14:17:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Ameaça , Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 13/12/2023
Data Julgamento 12/03/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, CP. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO AFETA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ART. 61, LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DECLINADA.
1. O réu foi condenado pelo delito de ameaça (artigo 147, caput, Código Penal), cuja pena máxima cominada é de 06 (seis) meses de detenção, considerado, portanto, crime de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61, da Lei 9.099/95, o que atrai a competência do Juizado Especial Criminal, e, consequentemente, da Turma Recursal para o julgamento do recurso, na esteira do artigo 82, da Lei em questão.
2. O feito não foi conduzido por juízo específico porque a Comarca de origem não é dotada da vara especializada, mas que seguiu o procedimento sumaríssimo, sendo, portanto, a competência para apreciar o respectivo recurso da Turma Recursal, consoante disposição do artigo 98, I, da Constituição Federal, e do já mencionado artigo 82, da Lei 9.099/95.
3. Resta inconteste que, pela natureza da infração apurada, o ato combatido fora praticado no exercício da competência atribuída aos Juizados Especiais Criminais, razão pela qual deve ser processada em conformidade com as regras do rito sumaríssimo, cabendo, portanto, à respectiva Turma Recursal o conhecimento do presente recurso.
4. Competência declinada para a Turma Recursal competente.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003159-81.2020.8.27.2730, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024 12:00:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Prescrição e Decadência, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 14/02/2024
Data Julgamento 18/07/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 988, CPC. NÃO CONFIGURADAS. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO PARA INTUITO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 85/STJ E 443/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDA.
1. A reclamação, conforme doutrina dominante, tem natureza jurídica de ação, de natureza constitucional, de impugnação de ato judicial, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
2. Verifica-se pelas razões apresentadas pela parte reclamante que sua pretensão não se amolda nas hipóteses de cabimento da reclamação, notadamente a hipótese que prevê esse instrumento jurídico para "preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões", os quais correspondem aos incisos I e II do art. 988 do CPC.
3. Quanto à segunda hipótese de cabimento (inciso II do art. 988 do CPC), qual seja, garantia de autoridade da decisão do tribunal, toda a argumentação do reclamante gira em torno da divergência constatada entre julgado da 2ª Turma Recursal e julgados das Turmas das Câmaras Cíveis do TJTO. Como se vê, o intuito da reclamação, em verdade, é a uniformização da jurisprudência das Turmas Recursais e das Câmaras Cíveis, o que extrapola as hipóteses de cabimento da reclamação. A uniformização da jurisprudência deve ocorrer pelo meio apropriado, a saber, por meio da edição de súmulas correspondentes à jurisprudência dominante, ou ainda por meio do incidente de resolução de demandas repetitivas.
4. A reclamação para garantir a autoridade de decisões do tribunal é cabível em duas hipóteses: 1) desrespeito a ato praticado em processos subjetivos, caso em que o reclamante tenha integrado a relação processual formada tanto na origem como no paradigma ou 2) quando a decisão reclamada contrariar acórdão proferido em sede de controle abstrato de constitucionalidade realizado em tribunais estaduais ou decisões concretas proferidas pelo tribunal pleno ou órgão especial. Na hipótese, não se verifica o cabimento da reclamação.
5. A Resolução STJ/GP nº 3, de 7 de abril de 2016, ao dispor sobre a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar reclamações, também se atém ao conceito de precedentes.
6. No caso dos autos, a alegação de que o posicionamento da 2ª Turma Recursal violou as súmulas nºs 85/STJ e 443/STF somente foi apresentada nas razões do agravo interno, consistindo em inovação recursal. Com efeito, da moldura argumentativa exposta na exordial, extrai-se o mero inconformismo com divergências existentes entre julgados da 2ª Turma Recursal e "precedentes pacíficos deste Egrégio Tribunal de Justiça".
7. Recurso desprovido.1

(TJTO , Reclamação, 0002239-61.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/07/2024, juntado aos autos em 23/07/2024 16:19:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Processo Administrativo
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cabimento, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 28/10/2021
Data Julgamento 10/11/2021
ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE ALTERA A RESOLUÇÃO NO 7, DE 4 DE MAIO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS. DECISÃO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. TURMAS RECURSAIS. UNIDADES JUDICIÁRIAS DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DA PARTE "ÓRGÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA" DO ARTIGO 1º DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Por adequar-se aos parâmetros formais e materiais instituídos pelo CNJ, que qualificou as Turmas Recursais dos Juizados Especiais como unidades judiciárias de primeiro grau, merece aprovação a minuta de Resolução que suprime, do artigo 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins e da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, a expressão "Órgão do Tribunal de Justiça".1

(TJTO , Processo Administrativo, 0013700-35.2021.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 10/11/2021, juntado aos autos em 18/11/2021 20:00:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Questão de Ordem
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tutela de Evidência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ADOLFO AMARO MENDES
Data Autuação 11/07/2023
Data Julgamento 30/10/2023
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE OBTENÇÃO DE MEDICAMENTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO OCORRIDO EM INOBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA RECURSAL (ART. 41, §1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 12, I, D, DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 2017 DO TJTO). NULIDADE QUE PODE SER DECLARADA, INCLUSIVE, DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA DECLARAR A NULIDADE E REMETER OS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. São nulas as decisões proferidas em agravo de instrumento que visa à obtenção de medicamento perante o poder público, quando proferidas em inobservância à competência absoluta da Turma Recursal.
2. Nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, é a Turma Recursal o órgão competente para julgar os recursos contra sentenças de juízes do Juizado Especial.
3. Conforme o art. 12, I, d, da Resolução nº 7, de 4 de maio de 2017, do TJTO, compete à Turma Recursal julgar agravo interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
4. O vício pode ser constatado e reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.
5. Questão de ordem suscitada e acolhida, a fim de declarar a nulidade absoluta dos atos decisórios proferidos nos presentes autos, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009271-54.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 30/10/2023, juntado aos autos em 10/11/2023 18:25:51)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 21/09/2023
Data Julgamento 09/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA SEM RAZÕES RECURSAIS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
O Ministério Público interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que rejeitou o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) lavrado em desfavor do acusado, afastando os efeitos penais da conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, rejeitando a proposta de transação penal e determinando o arquivamento do feito.
A apelação foi interposta sem razões recursais, acompanhada de pedido para apresentação posterior das razões, o qual foi deferido pelo Juízo de origem.
As razões recursais foram apresentadas em momento posterior, sustentando a necessidade de prosseguimento do feito e aplicação das medidas previstas no artigo 28 da Lei de Drogas.
A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença sob os argumentos da ausência de lesividade penal da conduta e aplicação dos princípios da intervenção mínima e fragmentariedade.
O Ministério Público, em parecer de segundo grau, manifestou-se pelo provimento do recurso, alegando que a decisão de origem extrapolou os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a interposição de apelação sem razões recursais no rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/1995; (ii) saber se o Juízo de origem possui competência para receber o recurso de apelação no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 82, §3º, da Lei nº 9.099/1995 exige que a apelação criminal seja interposta com razões recursais apresentadas na mesma petição, sendo inaplicável ao rito sumaríssimo a regra do artigo 600 do Código de Processo Penal.
A interposição da apelação desacompanhada das razões configura vício formal insuprível, não podendo ser sanado por posterior apresentação das razões, sob pena de violação ao procedimento especial dos Juizados Especiais Criminais.
Ademais, nos termos do artigo 11, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, compete exclusivamente à Turma Recursal o juízo de admissibilidade da apelação, sendo nulo o ato praticado pelo Juízo de origem ao admitir o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação não conhecida por ausência de razões recursais na petição de interposição e nulidade da decisão que a admitiu pelo Juízo de origem.
Tese de julgamento: "No procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, é inadmissível a interposição de apelação sem razões recursais na petição recursal, sendo nulo o ato de recebimento pelo Juízo de origem, por violação à competência exclusiva da Turma Recursal para o juízo de admissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 82, §1º e §3º; Código de Processo Penal, art. 600 (inaplicável); Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 11, inciso XII.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, APELAÇÃO CRIMINAL, 0001060-44.2024.8.27.2716, Rel. NELSON COELHO FILHO, 1ª Turma Recursal, julgado em 11/04/2025.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0001509-82.2023.8.27.2733, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 15:24:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Efeitos, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência CAMARAS CIVEIS
Relator PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data Autuação 06/09/2022
Data Julgamento 30/11/2022
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 376 STJ. RESOLUÇÃO Nº 7 DE MAIO DE 2017. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE REMESSA A UMA DAS TURMAS JULGADORAS RECURSAIS.
1. O Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para julgar mandado de segurança manejado contra decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
2. Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial (Súmula 376, STJ).
3. Determinação de remessa a uma das turmas julgadoras recursais.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0011518-42.2022.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 30/11/2022, juntado aos autos em 05/12/2022 08:31:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível - TR
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 23/10/2023
Data Julgamento 27/05/2024
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE JÁ PACIFICADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É possível a impetração de mandado de segurança contra as decisões interlocutórias de juízes no âmbito dos juizados especiais em casos excepcionais quando não houver recurso previsto para atacar o ato judicial, tendo a decisão se mostrado manifestamente ilegal. 2. Conforme o Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe ao relator exercer o juízo de admissibilidade dos recursos de competência das turmas recursais cíveis, criminais e da fazenda pública. 3. Aduz o impetrante que foi prejudicado por não ter sido intimado no mandado de segurança nº  0004881-85.2022.8.27.2729 que concedeu a segurança para remeter às Turmas Recursais a admissibilidade do recurso interposto nos autos de nº 0000522-91.2018.8.27.2710. 4. Entretanto, por ser tema já pacificado pela Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins não vislumbro prejuízo ao impetrante capaz de anular a decisão. 5. Segurança denegada.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0040961-14.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 21:59:29)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Ameaça, Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 30/04/2024
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RAZÕES. APLICAÇÃO DO ART. 600 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. VÍCIO FORMAL. RECEBIMENTO INDEVIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
I. CASO EM EXAME
Ação penal ajuizada pelo Ministério Público, culminando em sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Dianópolis - TO, que aplicou ao réu pena de 1 (um) mês de detenção em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública, em nome do réu, com pedido de apresentação posterior das razões recursais, com base no art. 600 do Código de Processo Penal.O juízo singular recebeu o recurso e determinou sua tramitação.Posteriormente, apresentadas as razões recursais pela defesa e manifestação do Ministério Público requerendo devolução dos autos, alegando ausência de intimação.Rejeição do pedido ministerial por intempestividade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação sem as razões recursais, com pedido de prazo para apresentação posterior, com base no art. 600 do CPP; (ii) saber se o juízo de origem tem competência para realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 82 e § 3º, exige que o recurso seja interposto por petição escrita da qual constem os motivos do pedido de reforma, sendo inadmissível o recurso genérico ou sem fundamentação.A interposição de apelação com pedido de apresentação posterior das razões é forma incompatível com o procedimento sumaríssimo, tornando o recurso inadmissível.O juízo de origem, ao receber recurso manifestamente inadmissível, incorreu em vício de competência, usurpando a atribuição da Turma Recursal, conforme previsto na Resolução nº 7/2017 do TJTO (art. 11, XII) e na súmula da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins.O pedido do Ministério Público para devolução dos autos, formulado após decorrido o prazo legal de 10 dias da ciência da sentença, é intempestivo.Jurisprudência citada corrobora a tese de inadmissibilidade da apelação sem razões no rito da Lei nº 9.099/95: "Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo (...)" (STF, HC nº 79.843, Min. Celso de Mello).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação não conhecido por inadmissibilidade formal; declarada a nulidade do recebimento do recurso pelo juízo de origem. Indeferido o pedido do Ministério Público por intempestividade.Tese de julgamento: "No procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, é inadmissível o recurso de apelação interposto sem a apresentação simultânea das razões recursais, sendo inaplicável o art. 600 do CPP. O juízo de admissibilidade do recurso é de competência exclusiva da Turma Recursal."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, caput e § 3º; Código de Processo Penal, art. 600 (afastado); Código de Processo Penal, art. 804; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Resolução TJTO nº 7/2017, art. 11, XII.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello; TJSC, Apelação nº 0001288-40.2016.8.24.0046, rel. Nome, Primeira Turma Recursal, j. 25.06.2020; TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo nº 0000529-12.2015.8.24.0014, rel. Márcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis, j. 29.10.2020.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0001060-44.2024.8.27.2716, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Calúnia, Crimes contra a Honra, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 03/12/2024
Data Julgamento 04/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1.            Recurso em Sentido Estrito interposto por Fernanda Martins dos Santos Brito contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pedro Afonso/TO, que não recebeu a queixa-crime apresentada contra Dayane Mendes Alves por atipicidade das condutas narradas na inicial. A queixa-crime referia-se a supostas ofensas verbais e comportamentais, ocorridas em um grupo de WhatsApp, que teriam atingido a honra subjetiva e objetiva da querelante, configurando, em tese, crimes de injúria e difamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se as condutas narradas configuram crimes contra a honra que justifiquem a reforma da decisão que rejeitou a queixa-crime; e (ii) determinar qual o órgão jurisdicional competente para processar e julgar o recurso interposto, considerando a natureza das infrações penais e a legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.            Os crimes de injúria (art. 140 do Código Penal) e difamação (art. 139 do Código Penal) possuem penas máximas de 6 meses e 1 ano de detenção, respectivamente, o que os caracteriza como infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
4.            A legislação dos Juizados Especiais Criminais (art. 82 da Lei nº 9.099/95) estabelece a competência das Turmas Recursais para o processamento e julgamento de recursos relacionados a delitos de menor potencial ofensivo, ainda que a Comarca de origem não seja dotada de vara especializada, desde que o procedimento adotado seja o sumaríssimo.
5.            Precedentes jurisprudenciais reforçam que infrações de menor potencial ofensivo devem ser processadas segundo as regras do rito sumaríssimo, cabendo à Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais a apreciação de recursos, mesmo quando oriundos de comarcas sem vara especializada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.            Competência declinada para a Turma Recursal competente.
Tese de julgamento:
1.            Crimes de menor potencial ofensivo, assim definidos pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95, devem ser processados pelo rito sumaríssimo, ainda que a comarca de origem não possua vara especializada.
2.            A competência para julgamento de recursos relacionados a infrações penais de menor potencial ofensivo é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Código Penal, arts. 138, 139 e 140; Lei nº 9.099/95, arts. 61 e 82.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal, 0003452-38.2020.8.27.2702, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 18/04/2023. TJTO, Apelação Criminal, 0000847-56.2019.8.27.2702, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 21/09/2021. TJRS, Apelação Criminal, 5002653-50.2018.8.21.0016, Rel. Rogério Gesta Leal, julgado em 23/11/2023. STJ, HC 168.401/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/08/2010.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0020238-27.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/02/2025, juntado aos autos em 10/02/2025 09:45:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Índice da Alíquota, Alíquota, Crédito Tributário, DIREITO TRIBUTÁRIO, Regime Previdenciário, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Execução Previdenciária, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 14/06/2023
Data Julgamento 14/11/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ORIGINÁRIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA EXAME DO RECURSO. REMESSA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS A QUEM COMPETIRÁ À ANÁLISE DO CABIMENTO DO AGRAVO.
1. A decisão que se combate via do presente recurso foi proferida no Cumprimento de Sentença nº 0010951-76.2021.827.2722, ajuizada pelo ora agravante perante o Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi/TO, cabendo ressaltar que a ação de conhecimento teve o processamento regido pela Lei nº 12.153/09.
2. Assim sendo, compete à Turma Recursal, instância revisora própria do Sistema de Juizados Especiais, o exame dos respectivos feitos em fase recursal, em atenção ao procedimento da Lei Federal nº 12.153/2009.
3. Incompetência reconhecida. Remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins para exame de sua admissibilidade.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007745-52.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 23/11/2023 09:11:40)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Promoção / Ascensão, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 04/09/2024
Data Julgamento 09/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
O recurso inominado foi interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Colinas/TO, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.A sentença considerou configurada a litigância predatória com base na Nota Técnica nº 10/2023 do TJTO, em razão do suposto fracionamento indevido de pretensão, aplicando ainda multa por litigância de má-fé.O recorrente sustentou que a demanda tem objeto individualizado, envolvendo progressão funcional horizontal não implementada em tempo oportuno, baseada em documentos oficiais, sem fracionamento indevido ou prática abusiva, requerendo a regular tramitação da ação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
-Há duas questões em discussão: (i) saber se a demanda ajuizada caracteriza litigância predatória, a justificar a extinção sem resolução de mérito; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para aplicação de multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A extinção do feito com base em suposta litigância predatória demanda análise concreta do caso e demonstração de má-fé, o que não se verificou nos autos.A jurisprudência da Turma Recursal é pacífica no sentido de que a extinção por ausência de pressupostos processuais exige prévia intimação da parte para regularização, sob pena de decisão surpresa e violação ao contraditório e ao devido processo legal.A Constituição Federal assegura o direito de ação (art. 5º, XXXV), e a propositura de ações com pedidos individualizados não configura, por si só, abuso de direito.O art. 100, § 8º, da CF, veda o fracionamento apenas na fase de execução de precatórios, não se aplicando à fase de conhecimento.A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, o que não ficou demonstrado nos autos, conforme orientação doutrinária (RUI PORTANOVA) e jurisprudência do STJ.A reunião das ações por conexão, nos termos do art. 55 do CPC, é recomendável, mas não é fundamento para extinção prematura.Jurisprudências da 1ª Turma Recursal confirmam a nulidade de sentenças proferidas sem prévia intimação para saneamento de vícios processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, determinando o regular processamento da demanda na origem, com afastamento da multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: "A extinção do feito por litigância predatória exige análise concreta e demonstração inequívoca de má-fé, não sendo suficiente a multiplicidade de ações com causas de pedir e pedidos individualizados. A penalidade de má-fé processual depende de prova de dolo, não presumível. A ausência de intimação prévia para regularização de suposto vício configura decisão surpresa e afronta ao contraditório e ao devido processo legal."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LIV; CF, art. 100, § 8º; CPC, art. 55; CPC, art. 80; CPC, art. 485, VI; Lei nº 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0002753-23.2020.8.27.2710, 1ª Turma Recursal.TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0002746-31.2020.8.27.2710, 1ª Turma Recursal. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001313-31.2016.8.27.2710, 1ª Turma Recursal. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0003590-44.2021.8.27.2710, 1ª Turma Recursal. TJSP, Recurso Inominado nº 1000535-53.2019.8.26.0257.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0003955-84.2024.8.27.2713, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 24/06/2025 09:33:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Cancelamento de vôo, Transporte Aéreo, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 02/04/2025
Data Julgamento 18/06/2025
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais proposta em razão do cancelamento de voo e ausência de assistência material. O Juízo de origem condenou a companhia aérea ao pagamento de danos materiais e de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais.
2. A parte Apelante pretende a majoração da indenização por danos morais, alegando desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e requer, ainda, fixação de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais, considerando os parâmetros jurisprudenciais e as circunstâncias do caso; e (ii) saber se é possível a fixação de honorários recursais quando não houve sucumbência da parte apelante em primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ admite a majoração do valor da indenização por danos morais em hipóteses de valor irrisório, devendo-se observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto.
5. No caso, a majoração do valor indenizatório para R$5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, em consonância com precedentes do TJTO em hipóteses semelhantes, considerando a falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
6. É incabível a fixação de honorários recursais quando a parte apelante não foi sucumbente em primeira instância, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem fixação de honorários recursais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 485, VI; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.690.956/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.309.828/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.12.2023; TJTO, ApCiv 0011817-21.2020.8.27.2722, Rel. Des. Jacqueline Adorno, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 27.04.2022; TJTO, ApCiv 0005735-50.2020.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Prudente, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 22.06.2022.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0004666-12.2022.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 07/07/2025 15:31:46)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Cédula de Crédito Bancário, Espécies de Títulos de Crédito, Obrigações, DIREITO CIVIL, Efeito Suspensivo a Recurso, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 11/03/2025
Data Julgamento 02/07/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 38, II, "a", do RITJ/TO. Os agravantes sustentam ter havido violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e defendem que os embargos foram conhecidos e rejeitados, acarretando a interrupção do prazo recursal. Requerem a anulação da decisão monocrática para viabilizar o conhecimento do agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em nulidade por ausência de oitiva da parte contrária antes de não conhecer do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se os embargos de declaração interpostos em primeiro grau interromperam o prazo recursal; e (iii) determinar se o agravo de instrumento foi efetivamente interposto dentro do prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A oitiva da parte contrária não é prevista na fase de admissibilidade recursal, sendo legítima a negativa monocrática de seguimento ao agravo de instrumento, conforme previsto nos arts. 932, III, e 1.019 do CPC.A interposição de embargos de declaração apenas interrompe o prazo recursal se estes forem conhecidos, nos termos do art. 1.026 do CPC. Não sendo ultrapassado o juízo de admissibilidade, como no caso dos autos, não há interrupção do prazo, nos termos da jurisprudência do STJ.A contagem do prazo recursal realizada a partir das datas registradas no sistema judicial demonstra a intempestividade do agravo de instrumento, sem que os agravantes tenham apresentado fundamentos jurídicos ou fáticos capazes de infirmar tal conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A decisão monocrática que não conhece de recurso por ausência de pressuposto recursal não exige a prévia oitiva da parte contrária.A interposição de embargos de declaração não conhecidos não interrompe o prazo para interposição de outros recursos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 932, III, 1.019 e 1.026; RITJ/TO, art. 38, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.713.565/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025, DJEN 02.04.2025; AgInt no AREsp 2.495.230/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; AgInt nos EDcl no REsp 2.161.342/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2024, DJEN 20.12.2024.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003722-92.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 20:10:12)

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