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Inteiro Teor Processo
Classe Execução de Multa
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Multa Cominatória / Astreintes, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 27/03/2025
Data Julgamento 08/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de execução de multa diária formulado em cumprimento de decisão proferida em agravo de instrumento pela Turma Recursal, determinando ao ente público o fornecimento de medicamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária limitada. O requerente sustentou descumprimento da ordem e pleiteou a execução provisória da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se compete à Turma Recursal processar a execução de multa fixada em sede recursal ou se a competência é do Juizado Especial de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 3º, § 1º, I, e o art. 52 da Lei nº 9.099/1995 atribuem ao Juizado Especial a competência para promover a execução dos seus julgados. O art. 12 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tocantins não prevê atribuição executória a estas. Aplica-se, por analogia, o art. 516, II, do CPC, segundo o qual a execução deve ocorrer perante o juízo que processou a causa no primeiro grau. Jurisprudência do STF reconhece que a execução de multa diária fixada por decisão da Turma Recursal deve tramitar no juízo de origem, a exemplo dos precedentes: STF, Rcl 30.574 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 25.05.2020; STF, Rcl 40.908 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.09.2020; STF, Rcl 25.160 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.02.2018; STF, Rcl 24.464 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Redator p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 08.02.2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Pedido não conhecido, com declínio de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública de origem, a fim de processar a execução da multa fixada no agravo de instrumento.
5. Tese de julgamento: "1. A execução de multa diária fixada em agravo de instrumento por Turma Recursal compete ao Juizado Especial de origem, nos termos da Lei nº 9.099/1995 e do art. 516, II, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 1º, I, art. 52, art. 54, parágrafo único, art. 55; CPC, arts. 98, § 3º, 516, II, 537, § 3º; Resolução nº 7/2017, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 30.574 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 25.05.2020; STF, Rcl 40.908 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.09.2020; STF, Rcl 25.160 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.02.2018; STF, Rcl 24.464 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Redator p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 08.02.2018.1

(TJTO , Execução de Multa, 0013331-12.2025.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 08/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 18:39:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Competência da Justiça Estadual, Competência, Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 26/02/2025
Data Julgamento 27/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA RECURSAL. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO COMPETENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar apelação interposta pelo ente estatal, manteve a sentença que reconheceu a nulidade dos contratos temporários firmados com a autora e condenou o ente público ao pagamento de depósitos de FGTS relativos ao período laborado.
2. A embargante alega omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa e contradição pela ausência de multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado é nulo por ter sido proferido por órgão incompetente, diante do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) analisar se, reconhecida a nulidade, restam prejudicadas as alegações de omissão e contradição suscitadas pela embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença de origem aplicou expressamente a Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevendo a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, confirmando a natureza especial do procedimento adotado.
4. O art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece, de forma inequívoca, a competência absoluta das Turmas Recursais para julgar recursos contra sentenças proferidas por juízes de Juizados Especiais, afastando a possibilidade de julgamento por outro órgão.
5. No presente caso, o recurso interposto foi julgado pela Câmara Cível deste Tribunal, órgão desprovido de competência para apreciar demandas oriundas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que torna nulo o acórdão prolatado.
7. Reconhecida a nulidade absoluta, ficam prejudicadas as alegações de omissão e contradição e os pedidos de honorários e de multa por má-fé, matérias que deverão ser submetidas à apreciação do órgão competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Suscitada questão de ordem e declarada a nulidade absoluta do acórdão proferido por órgão incompetente, determinando-se a remessa dos autos à Turma Recursal. Embargos de Declaração prejudicados.
Tese de julgamento: "1. A competência das Turmas Recursais para apreciar recursos oriundos de processos submetidos à sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, devendo ser rigorosamente observada. 2. A inobservância da competência absoluta acarreta nulidade insanável do ato decisório, passível de reconhecimento de ofício em qualquer fase do processo."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 41, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.657.028/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.02.2020; TJTO, ApCiv nº 0002198-98.2024.8.27.2731, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 23.04.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003579-44.2024.8.27.2731, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 02/09/2025 12:29:04)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Calúnia, Crimes contra a Honra, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 03/12/2024
Data Julgamento 04/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1.            Recurso em Sentido Estrito interposto por Fernanda Martins dos Santos Brito contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pedro Afonso/TO, que não recebeu a queixa-crime apresentada contra Dayane Mendes Alves por atipicidade das condutas narradas na inicial. A queixa-crime referia-se a supostas ofensas verbais e comportamentais, ocorridas em um grupo de WhatsApp, que teriam atingido a honra subjetiva e objetiva da querelante, configurando, em tese, crimes de injúria e difamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se as condutas narradas configuram crimes contra a honra que justifiquem a reforma da decisão que rejeitou a queixa-crime; e (ii) determinar qual o órgão jurisdicional competente para processar e julgar o recurso interposto, considerando a natureza das infrações penais e a legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.            Os crimes de injúria (art. 140 do Código Penal) e difamação (art. 139 do Código Penal) possuem penas máximas de 6 meses e 1 ano de detenção, respectivamente, o que os caracteriza como infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
4.            A legislação dos Juizados Especiais Criminais (art. 82 da Lei nº 9.099/95) estabelece a competência das Turmas Recursais para o processamento e julgamento de recursos relacionados a delitos de menor potencial ofensivo, ainda que a Comarca de origem não seja dotada de vara especializada, desde que o procedimento adotado seja o sumaríssimo.
5.            Precedentes jurisprudenciais reforçam que infrações de menor potencial ofensivo devem ser processadas segundo as regras do rito sumaríssimo, cabendo à Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais a apreciação de recursos, mesmo quando oriundos de comarcas sem vara especializada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.            Competência declinada para a Turma Recursal competente.
Tese de julgamento:
1.            Crimes de menor potencial ofensivo, assim definidos pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95, devem ser processados pelo rito sumaríssimo, ainda que a comarca de origem não possua vara especializada.
2.            A competência para julgamento de recursos relacionados a infrações penais de menor potencial ofensivo é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Código Penal, arts. 138, 139 e 140; Lei nº 9.099/95, arts. 61 e 82.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal, 0003452-38.2020.8.27.2702, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 18/04/2023. TJTO, Apelação Criminal, 0000847-56.2019.8.27.2702, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 21/09/2021. TJRS, Apelação Criminal, 5002653-50.2018.8.21.0016, Rel. Rogério Gesta Leal, julgado em 23/11/2023. STJ, HC 168.401/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/08/2010.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0020238-27.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/02/2025, juntado aos autos em 10/02/2025 09:45:23)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Crimes de Trânsito, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 29/04/2024
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO E ARRAZOAMENTO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
O Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Alvorada/TO condenou o réu como incurso no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, fixando-lhe pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto.A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação com pedido de apresentação posterior das razões.O juízo a quo recebeu o recurso e determinou sua tramitação.As razões recursais foram apresentadas em momento posterior, pleiteando absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.O Ministério Público apresentou contrarrazões e, nesta instância, opinou pelo desprovimento do recurso.A Turma Recursal, no entanto, entendeu ser o recurso inadmissível, não conhecendo da apelação interposta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível recurso de apelação interposto sem razões, com pedido de apresentação posterior, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais; (ii) saber se o juízo de origem possui competência para realizar juízo de admissibilidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 82 da Lei nº 9.099/95 exige que o recurso de apelação, nos Juizados Especiais Criminais, seja interposto por petição escrita contendo, obrigatoriamente, os motivos do pedido de reforma da decisão.O § 3º do mesmo artigo veda expressamente o recurso genérico ou sem fundamentação, revelando-se, portanto, inadmissível a prática adotada pela defesa, consistente em interposição com pedido de apresentação posterior das razões, prática essa admitida somente no rito comum previsto no CPP (art. 600).Jurisprudência do STF reitera que, nesse sistema especial, é indispensável a apresentação das razões recursais juntamente com a petição recursal, sob pena de inadmissibilidade (STF, HC nº 79.843).Ademais, conforme dispõe o art. 11, XII, da Resolução nº 7/2017 do TJTO, e a súmula da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, o juízo de admissibilidade do recurso é de competência exclusiva da Turma Recursal, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo singular.Diante disso, reconheceu-se a nulidade da decisão que recebeu o recurso e, por consequência, a inadmissibilidade do apelo, mantendo-se a sentença condenatória pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "É inadmissível, no rito dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação desacompanhada das razões recursais, com pedido de apresentação posterior, sendo também nulo o recebimento do recurso pelo juízo singular, por se tratar de competência exclusiva da Turma Recursal."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, caput e § 3º; Código de Processo Penal, art. 600; Resolução nº 7/2017 do TJTO, art. 11, XII; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Código de Processo Penal, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000; TJSC, Apelação n. 0001288-40.2016.8.24.0046, rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 25.06.2020; TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo n. 0000529-12.2015.8.24.0014, rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 29.10.2020.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0000570-64.2024.8.27.2702, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:03)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Ameaça, Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 30/04/2024
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RAZÕES. APLICAÇÃO DO ART. 600 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. VÍCIO FORMAL. RECEBIMENTO INDEVIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
I. CASO EM EXAME
Ação penal ajuizada pelo Ministério Público, culminando em sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Dianópolis - TO, que aplicou ao réu pena de 1 (um) mês de detenção em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública, em nome do réu, com pedido de apresentação posterior das razões recursais, com base no art. 600 do Código de Processo Penal.O juízo singular recebeu o recurso e determinou sua tramitação.Posteriormente, apresentadas as razões recursais pela defesa e manifestação do Ministério Público requerendo devolução dos autos, alegando ausência de intimação.Rejeição do pedido ministerial por intempestividade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação sem as razões recursais, com pedido de prazo para apresentação posterior, com base no art. 600 do CPP; (ii) saber se o juízo de origem tem competência para realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 82 e § 3º, exige que o recurso seja interposto por petição escrita da qual constem os motivos do pedido de reforma, sendo inadmissível o recurso genérico ou sem fundamentação.A interposição de apelação com pedido de apresentação posterior das razões é forma incompatível com o procedimento sumaríssimo, tornando o recurso inadmissível.O juízo de origem, ao receber recurso manifestamente inadmissível, incorreu em vício de competência, usurpando a atribuição da Turma Recursal, conforme previsto na Resolução nº 7/2017 do TJTO (art. 11, XII) e na súmula da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins.O pedido do Ministério Público para devolução dos autos, formulado após decorrido o prazo legal de 10 dias da ciência da sentença, é intempestivo.Jurisprudência citada corrobora a tese de inadmissibilidade da apelação sem razões no rito da Lei nº 9.099/95: "Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo (...)" (STF, HC nº 79.843, Min. Celso de Mello).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação não conhecido por inadmissibilidade formal; declarada a nulidade do recebimento do recurso pelo juízo de origem. Indeferido o pedido do Ministério Público por intempestividade.Tese de julgamento: "No procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, é inadmissível o recurso de apelação interposto sem a apresentação simultânea das razões recursais, sendo inaplicável o art. 600 do CPP. O juízo de admissibilidade do recurso é de competência exclusiva da Turma Recursal."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, caput e § 3º; Código de Processo Penal, art. 600 (afastado); Código de Processo Penal, art. 804; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Resolução TJTO nº 7/2017, art. 11, XII.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello; TJSC, Apelação nº 0001288-40.2016.8.24.0046, rel. Nome, Primeira Turma Recursal, j. 25.06.2020; TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo nº 0000529-12.2015.8.24.0014, rel. Márcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis, j. 29.10.2020.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0001060-44.2024.8.27.2716, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Ameaça , Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 13/12/2023
Data Julgamento 12/03/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, CP. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO AFETA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ART. 61, LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DECLINADA.
1. O réu foi condenado pelo delito de ameaça (artigo 147, caput, Código Penal), cuja pena máxima cominada é de 06 (seis) meses de detenção, considerado, portanto, crime de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61, da Lei 9.099/95, o que atrai a competência do Juizado Especial Criminal, e, consequentemente, da Turma Recursal para o julgamento do recurso, na esteira do artigo 82, da Lei em questão.
2. O feito não foi conduzido por juízo específico porque a Comarca de origem não é dotada da vara especializada, mas que seguiu o procedimento sumaríssimo, sendo, portanto, a competência para apreciar o respectivo recurso da Turma Recursal, consoante disposição do artigo 98, I, da Constituição Federal, e do já mencionado artigo 82, da Lei 9.099/95.
3. Resta inconteste que, pela natureza da infração apurada, o ato combatido fora praticado no exercício da competência atribuída aos Juizados Especiais Criminais, razão pela qual deve ser processada em conformidade com as regras do rito sumaríssimo, cabendo, portanto, à respectiva Turma Recursal o conhecimento do presente recurso.
4. Competência declinada para a Turma Recursal competente.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003159-81.2020.8.27.2730, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024 12:00:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Questão de Ordem
Assunto(s) Competência da Justiça Estadual, Competência, Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 27/11/2024
Data Julgamento 23/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM DEMANDA REGIDA PELA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ÓRGÃO JULGADOR. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE REMESSA À TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de questão de ordem suscitada no âmbito de julgamento de recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a nulidade de vínculo contratual temporário e condenou o ente público ao pagamento dos valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período laborado. O feito foi processado pela sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas o recurso foi julgado, equivocadamente, pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o que motivou a suscitada nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do julgamento proferido por órgão incompetente em recurso oriundo de processo que tramitou sob a sistemática do Juizado Especial da Fazenda Pública, à luz da regra de competência absoluta prevista em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência das Turmas Recursais para julgar recursos interpostos contra sentenças proferidas por juízes dos Juizados Especiais é absoluta, conforme o artigo 41, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995 e artigo 12, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 7, de 4 de maio de 2017.
4. A inobservância da competência absoluta resulta em nulidade do acórdão, vício este que pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
5. No caso, foi constatado que o recurso foi apreciado por órgão colegiado que não detinha competência legal para tal função, comprometendo a validade do acórdão prolatado no Evento 10.
6. O artigo 121, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal permite ao relator suscitar questão de ordem em caso de erro material ou vício na proclamação do resultado, viabilizando a correção de ofício para preservar a legalidade e a segurança jurídica.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a competência absoluta pode ser objeto de análise de ofício a qualquer tempo, conforme ilustrado no julgamento do AgInt no Recurso Especial nº 1657028/MG.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Declara-se a nulidade absoluta do acórdão proferido no Evento 10, com determinação de remessa dos autos à Turma Recursal competente para novo julgamento do recurso.
Tese de julgamento: "1. A competência das Turmas Recursais para julgamento de recursos oriundos de processos submetidos à sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, devendo ser observada sob pena de nulidade do ato decisório. 2. A inobservância da competência absoluta configura vício insanável, reconhecível de ofício em qualquer grau de jurisdição, inclusive mediante suscitação de questão de ordem pelo relator. 3. É prerrogativa do relator, conforme o artigo 121, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, suscitar questão de ordem para correção de nulidades processuais, assegurando-se a integridade da função jurisdicional e o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 41, §1º; Resolução nº 7/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, art. 12, I, "a"; Regimento Interno do TJTO, art. 121, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no Recurso Especial nº 1657028/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002198-98.2024.8.27.2731, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 20:28:47)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 22/01/2024
Data Julgamento 09/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA SEM FUNDAMENTAÇÃO. APLICABILIDADE RESTRITA DO ART. 600 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 9.099/95. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NULIDADE DO RECEBIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que rejeitou o Termo Circunstanciado de Ocorrência, que imputava ao denunciado a prática da conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O recurso foi interposto sem fundamentação, com pedido de apresentação posterior das razões, nos moldes do art. 600 do CPP, sendo indevidamente recebido pelo juízo de origem, que determinou sua tramitação regular. A defesa apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença com base nos princípios da intervenção mínima e da lesividade. O Ministério Público, em segunda instância, pugnou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, no rito dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação criminal desacompanhada das razões recursais, com posterior apresentação; (ii) estabelecer se o juízo de origem possui competência para o juízo de admissibilidade de recurso no âmbito da Lei nº 9.099/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 82, § 3º, exige que as razões do recurso estejam contidas na própria petição recursal, sendo inadmissível o recurso genérico ou desacompanhado de fundamentação, revelando-se incompatível a aplicação subsidiária do art. 600 do CPP ao procedimento sumaríssimo.
4. A jurisprudência consolidada do STF e de diversas Turmas Recursais confirma que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é imprescindível a apresentação simultânea das razões recursais, sob pena de inadmissibilidade do recurso (HC 79.843, Rel. Min. Celso de Mello; HC 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso).
5. O recebimento do recurso pelo juízo de origem configura vício de competência, pois o juízo de admissibilidade recursal compete exclusivamente à Turma Recursal, conforme o art. 11, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins e jurisprudência consolidada (SEI 16.0.000007750-3).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é inadmissível a interposição de recurso desacompanhado de fundamentação, sendo inaplicável o art. 600 do CPP por incompatibilidade com o art. 82, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
2. Compete exclusivamente à Turma Recursal o juízo de admissibilidade dos recursos, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo singular.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, § 3º; CPP, art. 600 (inaplicável); Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO, art. 11, XII.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000; STF, HC nº 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 14.06.2005; TJSP, APR nº 0004842-08.2015.8.26.0322, Rel. Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira, j. 25.08.2021; TJSC, Ação Penal n° 0000529-12.2015.8.24.0014, Rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 29.10.2020; Turma de Uniformização das Turmas Recursais do TO, SEI 16.0.000007750-3.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0000113-36.2024.8.27.2733, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 14:17:53)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 18/07/2023
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INCOMPATIBILIDADE COM INTERPOSIÇÃO SEM RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
I. CASO EM EXAME
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra sentença que rejeitou termo circunstanciado lavrado com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.O recurso foi apresentado com pedido de apresentação posterior das razões recursais, com fundamento no art. 600 do CPP.O juízo de origem recebeu o recurso e determinou sua tramitação regular.Foram posteriormente apresentadas as razões recursais, sendo impugnadas pela defesa com base na atipicidade da conduta e nos princípios da ofensividade, da intimidade e da fragmentariedade.A Turma Recursal reconheceu a inadmissibilidade do recurso por ausência de motivação na petição recursal, conforme exige o art. 82 da Lei nº 9.099/1995.Declarou-se a nulidade do recebimento do recurso pelo juízo de origem, por usurpação de competência da Turma Recursal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, recurso em sentido estrito interposto com apresentação futura das razões recursais; (ii) saber se o juízo de origem possui competência para realizar o juízo de admissibilidade em sede de recurso destinado à Turma Recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 82 da Lei nº 9.099/1995 exige, de forma expressa, que as razões recursais constem da própria petição de interposição, sendo inadmissível a apresentação posterior.A aplicação subsidiária do art. 600 do CPP é afastada pela especialidade da norma dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 92 da mesma lei.A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, no sistema dos Juizados Especiais, não se admite recurso sem fundamentação contemporânea à interposição, sendo inaplicáveis as normas do CPP que permitiriam esse procedimento (STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello).A Resolução nº 7/2017 do TJTO, que rege as Turmas Recursais, atribui exclusivamente ao relator da Turma a competência para o juízo de admissibilidade recursal.A decisão do juízo de origem que admitiu o recurso extrapolou sua competência, conforme reiterado entendimento jurisprudencial da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJTO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido. Declarada a nulidade do recebimento do recurso pelo juízo de origem, por vício de competência.Tese de julgamento: "É inadmissível, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, recurso interposto sem razões contemporâneas à petição de interposição, sendo vedada a aplicação subsidiária do art. 600 do CPP. O juízo de admissibilidade compete exclusivamente ao relator da Turma Recursal, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo de origem".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 3º; art. 92; Código de Processo Penal, art. 600 (inaplicabilidade); Resolução nº 7/2017 do TJTO, art. 11, inciso XII; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Código de Processo Penal, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000;TJSC, Apelação nº 0001288-40.2016.8.24.0046, j. 25.06.2020; TJSC, Ação Penal - Proc. Sumaríssimo nº 0000529-12.2015.8.24.0014, j. 29.10.2020; TJTO, Turma de Uniformização - SEI 16.0.000007750-3, DJ nº 3916, 25.10.2016.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0001080-18.2023.8.27.2733, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível - TR
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Enquadramento, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Correção Monetária, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 13/03/2025
Data Julgamento 08/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA PELO JUÍZO SINGULAR. PROGRESSÃO HORIZONTAL EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO E EMENTA COMO PARTE INTEGRANTE DO COMANDO DECISÓRIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO que, em cumprimento de sentença, limitou a execução apenas à progressão vertical reconhecida em acórdão, afastando a cobrança relativa à progressão horizontal (referência "Letra B" para "Letra C") sob alegação de ausência de menção expressa na parte dispositiva do título judicial. Pedido de reconhecimento da ilegalidade da restrição e execução integral conforme acórdão da 1ª Turma Recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fundamentação e a ementa do acórdão, que reconhecem expressamente o direito à progressão horizontal, integram o título executivo judicial e vinculam o juízo da execução, mesmo diante de omissão ou erro material na parte dispositiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.008 do Código de Processo Civil dispõe que o acórdão substitui a sentença no que tiver sido objeto de recurso, integrando sua fundamentação o comando decisório com força executiva.
4. A ausência de menção literal à progressão horizontal no dispositivo do acórdão configura mero erro material, sanável a qualquer tempo (art. 494, I, CPC), não autorizando o juízo singular a restringir a execução.
5. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o conteúdo do título judicial transitado em julgado, sendo vedada sua modificação ou limitação pelo juízo da execução.
6. A negativa de cumprimento integral ao acórdão implica violação à coisa julgada, configurando ilegalidade manifesta e risco de lesão irreparável, especialmente diante da inexistência de recurso ordinário cabível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Segurança concedida, confirmando a liminar, para determinar que o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO inclua na execução os valores retroativos referentes à progressão horizontal (referência "Letra B" para "Letra C"), além da progressão vertical, conforme acórdão da 1ª Turma Recursal.
8. Tese de julgamento: 1. A FUNDAMENTAÇÃO E A EMENTA DO ACÓRDÃO INTEGRAM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, POSSUINDO FORÇA EXECUTIVA E VINCULANDO O JUÍZO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MESMO QUANDO OMISSA A PARTE DISPOSITIVA. 2. A AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA A PARCELA RECONHECIDA NA FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL SANÁVEL, NÃO AUTORIZANDO A RESTRIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE OBSERVAR O CONTEÚDO INTEGRAL DO JULGADO TRANSITADO EM JULGADO, SENDO ILEGAL A LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO.
9. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, arts. 1.008 e 494, inciso I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
10. Jurisprudência relevante citada no voto: Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0010854-16.2025.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 08/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 18:39:32)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Desacato , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Desclassificação, Denúncia/Queixa, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 26/01/2024
Data Julgamento 09/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA SEM FUNDAMENTAÇÃO. APLICABILIDADE RESTRITA DO ART. 600 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 9.099/95. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NULIDADE DO RECEBIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que rejeitou o Termo Circunstanciado de Ocorrência, que imputava ao denunciado a prática da conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O recurso foi interposto sem fundamentação, com pedido de apresentação posterior das razões, nos moldes do art. 600 do CPP, sendo indevidamente recebido pelo juízo de origem, que determinou sua tramitação regular. A defesa apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença com base nos princípios da intervenção mínima e da lesividade. O Ministério Público, em segunda instância, pugnou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, no rito dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação criminal desacompanhada das razões recursais, com posterior apresentação; (ii) estabelecer se o juízo de origem possui competência para o juízo de admissibilidade de recurso no âmbito da Lei nº 9.099/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 82, § 3º, exige que as razões do recurso estejam contidas na própria petição recursal, sendo inadmissível o recurso genérico ou desacompanhado de fundamentação, revelando-se incompatível a aplicação subsidiária do art. 600 do CPP ao procedimento sumaríssimo.
4. A jurisprudência consolidada do STF e de diversas Turmas Recursais confirma que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é imprescindível a apresentação simultânea das razões recursais, sob pena de inadmissibilidade do recurso (HC 79.843, Rel. Min. Celso de Mello; HC 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso).
5. O recebimento do recurso pelo juízo de origem configura vício de competência, pois o juízo de admissibilidade recursal compete exclusivamente à Turma Recursal, conforme o art. 11, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins e jurisprudência consolidada (SEI 16.0.000007750-3).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é inadmissível a interposição de recurso desacompanhado de fundamentação, sendo inaplicável o art. 600 do CPP por incompatibilidade com o art. 82, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
2. Compete exclusivamente à Turma Recursal o juízo de admissibilidade dos recursos, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo singular.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, § 3º; CPP, art. 600 (inaplicável); Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO, art. 11, XII.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000; STF, HC nº 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 14.06.2005; TJSP, APR nº 0004842-08.2015.8.26.0322, Rel. Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira, j. 25.08.2021; TJSC, Ação Penal n° 0000529-12.2015.8.24.0014, Rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 29.10.2020; Turma de Uniformização das Turmas Recursais do TO, SEI 16.0.000007750-3.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0000197-58.2024.8.27.2726, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 15:53:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível - TR
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 23/10/2023
Data Julgamento 27/05/2024
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE JÁ PACIFICADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É possível a impetração de mandado de segurança contra as decisões interlocutórias de juízes no âmbito dos juizados especiais em casos excepcionais quando não houver recurso previsto para atacar o ato judicial, tendo a decisão se mostrado manifestamente ilegal. 2. Conforme o Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe ao relator exercer o juízo de admissibilidade dos recursos de competência das turmas recursais cíveis, criminais e da fazenda pública. 3. Aduz o impetrante que foi prejudicado por não ter sido intimado no mandado de segurança nº  0004881-85.2022.8.27.2729 que concedeu a segurança para remeter às Turmas Recursais a admissibilidade do recurso interposto nos autos de nº 0000522-91.2018.8.27.2710. 4. Entretanto, por ser tema já pacificado pela Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins não vislumbro prejuízo ao impetrante capaz de anular a decisão. 5. Segurança denegada.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0040961-14.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 21:59:29)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Exercício arbitrário das próprias razões , Crimes Contra a Administração da Justiça, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 20/02/2024
Data Julgamento 09/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA SEM FUNDAMENTAÇÃO. APLICABILIDADE RESTRITA DO ART. 600 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 9.099/95. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que rejeitou o Termo Circunstanciado de Ocorrência, que imputava ao denunciado a prática da conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O recurso foi interposto sem fundamentação, com pedido de apresentação posterior das razões, nos moldes do art. 600 do CPP, sendo indevidamente recebido pelo juízo de origem, que determinou sua tramitação regular. A defesa apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença com base nos princípios da intervenção mínima e da lesividade. O Ministério Público, em segunda instância, pugnou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, no rito dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação criminal desacompanhada das razões recursais, com posterior apresentação; (ii) estabelecer se o juízo de origem possui competência para o juízo de admissibilidade de recurso no âmbito da Lei nº 9.099/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 82, § 3º, exige que as razões do recurso estejam contidas na própria petição recursal, sendo inadmissível o recurso genérico ou desacompanhado de fundamentação, revelando-se incompatível a aplicação subsidiária do art. 600 do CPP ao procedimento sumaríssimo.
4. A jurisprudência consolidada do STF e de diversas Turmas Recursais confirma que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é imprescindível a apresentação simultânea das razões recursais, sob pena de inadmissibilidade do recurso (HC 79.843, Rel. Min. Celso de Mello; HC 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
7. Tese de julgamento: 1. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é inadmissível a interposição de recurso desacompanhado de fundamentação, sendo inaplicável o art. 600 do CPP por incompatibilidade com o art. 82, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
8. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, § 3º; CPP, art. 600 (inaplicável); Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO, art. 11, XII.
9. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000; STF, HC nº 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 14.06.2005; TJSP, APR nº 0004842-08.2015.8.26.0322, Rel. Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira, j. 25.08.2021; TJSC, Ação Penal n° 0000529-12.2015.8.24.0014, Rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 29.10.2020; Turma de Uniformização das Turmas Recursais do TO, SEI 16.0.000007750-3.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0000161-83.2024.8.27.2736, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 21/05/2025 18:22:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível - TR
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Abuso de Poder, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 28/11/2024
Data Julgamento 13/06/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA E SOBRESTAMENTO DO FEITO POR IRDR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por João Pereira Santana contra ato do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Gurupi - TO, consubstanciado em decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, relacionados a contrato de cartão de crédito consignado com RMC, e determinou o sobrestamento do feito em razão da instauração do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737. O impetrante alega erro na contratação, comprometimento de sua subsistência e violação a direito líquido e certo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão judicial que indeferiu tutela de urgência e determinou o sobrestamento do processo em razão de IRDR, justificando a impetração de mandado de segurança em sede de Juizado Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança contra decisão interlocutória de Juizado Especial somente é cabível em caráter excepcional, nos termos do art. 16 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tocantins e da jurisprudência do STJ, quando presente manifesta ilegalidade ou teratologia e ausente recurso cabível.
4. A decisão judicial impugnada fundamenta-se na ausência de prova inequívoca de vício de consentimento na contratação, na demora do impetrante em ajuizar a ação (mais de cinco anos após o início dos descontos) e na complexidade fática da controvérsia, afastando os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
5. O sobrestamento do processo possui amparo legal no art. 982 do CPC/2015, diante da instauração de IRDR pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, visando à uniformização de entendimento quanto à validade de contratos com RMC.
6. Não se constata na decisão impugnada qualquer vício de ilegalidade, abuso de poder ou afronta a direito líquido e certo, tratando-se de ato judicial devidamente motivado e coerente com a jurisprudência dominante.
7. A situação pessoal do impetrante, embora sensível, não autoriza o uso do mandado de segurança como via substitutiva da instrução probatória própria da ação originária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Segurança denegada.
Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança contra decisão interlocutória de Juizado Especial somente é cabível quando caracterizada manifesta ilegalidade ou teratologia e inexistir recurso específico.
2. O indeferimento de tutela de urgência fundado na ausência de prova inequívoca do direito alegado e no decurso do tempo não configura ilegalidade ou teratologia.
3. O sobrestamento de feito em razão de IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça é medida legal e legítima, nos termos do art. 982 do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 16; CPC/2015, arts. 300 e 982; Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 20508/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 13.03.2014, DJe 21.03.2014; STJ, AgInt no RMS 61571/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16.12.2019, DJe 19.12.2019.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0050841-93.2024.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 15:11:32)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 21/09/2023
Data Julgamento 09/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA SEM RAZÕES RECURSAIS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
O Ministério Público interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que rejeitou o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) lavrado em desfavor do acusado, afastando os efeitos penais da conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, rejeitando a proposta de transação penal e determinando o arquivamento do feito.
A apelação foi interposta sem razões recursais, acompanhada de pedido para apresentação posterior das razões, o qual foi deferido pelo Juízo de origem.
As razões recursais foram apresentadas em momento posterior, sustentando a necessidade de prosseguimento do feito e aplicação das medidas previstas no artigo 28 da Lei de Drogas.
A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença sob os argumentos da ausência de lesividade penal da conduta e aplicação dos princípios da intervenção mínima e fragmentariedade.
O Ministério Público, em parecer de segundo grau, manifestou-se pelo provimento do recurso, alegando que a decisão de origem extrapolou os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a interposição de apelação sem razões recursais no rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/1995; (ii) saber se o Juízo de origem possui competência para receber o recurso de apelação no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 82, §3º, da Lei nº 9.099/1995 exige que a apelação criminal seja interposta com razões recursais apresentadas na mesma petição, sendo inaplicável ao rito sumaríssimo a regra do artigo 600 do Código de Processo Penal.
A interposição da apelação desacompanhada das razões configura vício formal insuprível, não podendo ser sanado por posterior apresentação das razões, sob pena de violação ao procedimento especial dos Juizados Especiais Criminais.
Ademais, nos termos do artigo 11, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, compete exclusivamente à Turma Recursal o juízo de admissibilidade da apelação, sendo nulo o ato praticado pelo Juízo de origem ao admitir o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação não conhecida por ausência de razões recursais na petição de interposição e nulidade da decisão que a admitiu pelo Juízo de origem.
Tese de julgamento: "No procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, é inadmissível a interposição de apelação sem razões recursais na petição recursal, sendo nulo o ato de recebimento pelo Juízo de origem, por violação à competência exclusiva da Turma Recursal para o juízo de admissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 82, §1º e §3º; Código de Processo Penal, art. 600 (inaplicável); Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 11, inciso XII.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, APELAÇÃO CRIMINAL, 0001060-44.2024.8.27.2716, Rel. NELSON COELHO FILHO, 1ª Turma Recursal, julgado em 11/04/2025.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0001509-82.2023.8.27.2733, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 15:24:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível - TR
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 02/10/2024
Data Julgamento 11/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.007 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Agravo interno interposto contra decisão proferida por relator que extinguiu mandado de segurança sem julgamento de mérito, por ausência de comprovação do pagamento do preparo.
2- O agravante alegou ter efetuado o pagamento tempestivamente em 15/10/2024, antes do vencimento da guia (27/10), e sustentou que a extinção foi prematura, sem que tivesse decorrido o prazo para juntada do comprovante.
3- A decisão agravada considerou intempestiva a juntada da guia, realizada apenas em 16/10/2024, ou seja, após o prazo legal e posterior à decisão que extinguiu o processo (11/10/2024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais, é possível a aplicação subsidiária do artigo 1.007 do CPC, para permitir a intimação da parte para regularizar o preparo, antes da extinção do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conforme dispõe o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e a Resolução nº 7/2017 das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, o preparo deve ser efetuado e comprovado nos autos, independentemente de intimação, no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso.6. A ausência de juntada do comprovante no prazo legal caracteriza a deserção, sendo inaplicável o disposto no art. 1.007 do CPC, conforme enunciado 168 do FONAJE.7. No caso concreto, o comprovante de pagamento foi juntado apenas após a extinção do processo e fora do prazo legal, o que inviabiliza o conhecimento do mandado de segurança.8. Jurisprudência e enunciado relevantes citados:"Enunciado 168 do FONAJE: Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015."
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão que extinguiu o mandado de segurança por deserção.Tese de julgamento: Em sede de Juizado Especial, a ausência de comprovação do preparo no prazo legal de 48 horas acarreta a deserção do recurso, sendo inaplicável o art. 1.007 do CPC, nos termos do Enunciado 168 do FONAJE.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º;Resolução nº 7/2017, art. 68;Regimento Interno das Turmas Recursais do Tocantins, art. 17.
Jurisprudência relevante citada:
Enunciado 168 do FONAJE.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0041478-82.2024.8.27.2729, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:10:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Data Autuação 28/07/2024
Data Julgamento 03/07/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC contra decisão da Presidência que, ao realizar o juízo provisório de admissibilidade previsto no art. 1.030, V, do CPC, não admitiu recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC; e (ii) se a interposição equivocada desse recurso, em lugar do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal
.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o art. 1.030, § 1º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, é o agravo previsto pelo art. 1.042 do CPC. Por sua vez, o art. 1.030, § 2º, do CPC dispõe expressamente que o agravo interno previsto pelo art. 1.021 do CPC é cabível apenas contra as decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC.
4. Considerando que os §§ 1º e 2º do art. 1.030 do CPC estabelecem clara e expressamente qual recurso é cabível para cada hipótese de decisão que pode ser proferida neste momento processual, não há margem para reconhecer a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível para a hipótese deste caso, notadamente ante a também clara e expressa disposição do art. 1.042 do CPC.
5. Diante da ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, a interposição de agravo interno previsto pelo art. 1.021 do CPC contra a decisão que não admite o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC configura erro grosseiro, circunstância que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Contra a decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, é cabível apenas o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
2. A interposição de agravo interno nessa hipótese configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme precedentes do STJ.
_____________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.030, §§ 1º e 2º, e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.655.026/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.04.2021, DJe 27.04.2021; AgInt no AREsp 2.078.373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; AgInt no AREsp 2.198.281/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.03.2023, DJe 22.03.2023; AgInt no AREsp 2.544.222/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.05.2024, DJe 04.06.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002225-07.2021.8.27.2725, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 03/07/2025, juntado aos autos em 07/07/2025 13:02:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Piso Salarial, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 20/11/2023
Data Julgamento 04/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. PREPARO NÃO REALIZADO NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007 DO CPC AOS JUIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.           Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado por ausência de preparo. O agravante sustenta que deve ser concedido o benefício da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.           A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder o benefício da justiça gratuita ao recorrente que não solicitou o benefício no recurso inominado e não realizou o pagamento das custas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.           O preparo do recurso inominado nos Juizados Especiais deve ser realizado, independentemente de intimação, no prazo de 48 horas após a interposição, sob pena de deserção, conforme determina o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
4.           A ausência de preparo no prazo legal configura vício insanável, sendo inviável sua complementação ou regularização posterior, diante da natureza peremptória do prazo e da inexistência de previsão legal específica que autorize o saneamento.
5.           O art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de complementação do preparo após intimação, é inaplicável aos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 168 do FONAJE.
6.           A jurisprudência firmada nas Turmas Recursais reconhece que o descumprimento do preparo tempestivo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, impedindo seu conhecimento, ainda que não haja má-fé.
7.           A parte recorrente, representada por advogado, possui o dever de zelar pelo correto recolhimento do preparo recursal, conforme o Enunciado nº 13 da Turma Recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.           Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.           O preparo do recurso inominado nos Juizados Especiais deve ser realizado no prazo de 48 horas após a interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
2.           Não se aplica aos Juizados Especiais o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC/2015, que permite a complementação do preparo após intimação.
3.           A ausência de má-fé não afasta o reconhecimento da deserção nos casos de preparo não realizado no prazo legal.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único. CPC/2015, art. 1.007, §2º (inaplicável).
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0715045-56.2018.8.07.0016, Rel. Fernando Antonio Tavernard Lima, Terceira Turma Recursal, j. 28.08.2018, DJE 04.09.2018.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0013232-34.2023.8.27.2722, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 04/08/2025, juntado aos autos em 12/08/2025 17:47:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tráfego de Veículo com Excesso de Peso, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Assistência Judiciária Gratuita, Partes e Procuradores, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 06/11/2024
Data Julgamento 04/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1.           Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que, no âmbito dos Juizados Especiais, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis, salvo hipóteses legais expressas. O agravante defende a possibilidade de interposição do agravo com base no art. 3º da Lei 12.153/2009, por tratar-se de decisão que versa sobre antecipação de tutela. Entretanto, sobreveio sentença nos autos originários, julgando o mérito da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.           A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu antecipação de tutela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.           A prolação de sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriormente proferidas, inclusive aquelas que deferem tutela provisória, retirando a utilidade do agravo de instrumento anteriormente interposto.
4.           A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que, após a sentença, qualquer inconformismo deve ser veiculado por meio do recurso cabível contra a própria sentença, que permite a rediscussão dos atos decisórios anteriores.
5.           A continuidade do processamento do agravo de instrumento após a sentença implicaria afronta à lógica recursal, que exige atualidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.           Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1.           A superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, devendo eventuais inconformismos serem deduzidos no recurso cabível contra a sentença.

Dispositivos relevantes citados: Lei 12.153/2009, art. 3º; CPC/2015, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1971910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 23.02.2022; TJTO, AI 0009462-75.2024.8.27.2729, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 11.10.2024.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0047420-95.2024.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 04/08/2025, juntado aos autos em 12/08/2025 17:47:03)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Corretagem, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Data Autuação 12/07/2024
Data Julgamento 03/07/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que não admitiu recurso especial por ausência de recolhimento do preparo em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC. A agravante sustenta boa-fé no recolhimento e pleiteia a aplicação dos princípios da cooperatividade e primazia da decisão de mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é o recurso adequado para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial por ausência de preparo, ou se tal utilização configura erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O art. 1.042 do CPC estabelece expressamente que o recurso cabível contra decisão de não admissão de recurso constitucional é o agravo em recurso especial, não o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC.
4. O agravo interno tem por finalidade impugnar decisões monocráticas proferidas por relatores no âmbito de órgãos colegiados, bem como aquelas proferidas pela Presidência do Tribunal, quando relacionadas à aplicação de precedentes de observância obrigatória firmados pelas Cortes Superiores, em sede de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Tal recurso, contudo, não se aplica à hipótese de simples não admissão de recurso especial.
5. A interposição de agravo interno contra decisão de não admissão de recurso especial configura erro grosseiro, pois há expressa previsão legal do meio processual adequado, afastando qualquer dúvida objetiva sobre qual recurso deve ser utilizado.
6. A configuração do erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não conhecido.
8. Tese de julgamento: "A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso especial configura erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo o recurso adequado o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC".
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, 1.021, 1.030, § 1º, e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.736/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.353.501/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.656.742/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.1

(TJTO , Apelação Cível, 0018611-66.2022.8.27.2729, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 03/07/2025, juntado aos autos em 07/07/2025 13:02:22)

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