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Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
Data Autuação 11/02/2026
Data Julgamento 29/04/2026
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade de contratos temporários sucessivos e condenar o ente público ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço correspondente ao período trabalhado pela recorrida. O processo tramitou sob o rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a competência jurisdicional do Tribunal de Justiça para processar e julgar recurso de apelação interposto contra sentença proferida em processo sujeito de forma absoluta ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

III. Razões de decidir
3. O valor atribuído à causa na petição inicial é significativamente inferior a sessenta salários mínimos, o que atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme determina a Lei Federal 12.153/2009, rito este expressamente requerido pela parte autora e adotado na tramitação do processo em primeiro grau.
4. Tratando-se de processo que tramitou em Comarca de Vara Única, inexiste, em 1.º grau de jurisdição, violação da regra de competência absoluta prevista no artigo 2.º, § 4.º, da Lei 12.153/2009, pois há atração de todas as demandas incluídas na respectiva competência territorial, inclusive aquelas submetidas ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
5. Os recursos interpostos contra decisões proferidas sob o rito dos Juizados Especiais devem ser julgados pelas Turmas Recursais compostas por juízes de primeiro grau, e não pelos Tribunais de Justiça, em respeito ao princípio do juiz natural e às regras de competência jurisdicional absoluta de ordem pública.
6. Diante da incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o julgamento da matéria recursal oriunda do microssistema dos Juizados Especiais, impõe-se o não conhecimento do recurso e a imediata remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos às Turmas Recursais.
Tese de julgamento:"1. Compete às Turmas Recursais, e não ao Tribunal de Justiça, o processamento e o julgamento de recursos interpostos contra sentenças proferidas em ações que tramitam sob o rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública."

Dispositivos relevantes citados: Lei Federal 12.153/2009 e Lei Federal 9.099/1995.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000958-10.2025.8.27.2741, Rel. RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO , julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 06/05/2026 17:36:05)
Inteiro Teor Processo
Classe Execução de Multa
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Padronizado, Registrado na ANVISA, Fornecimento de medicamentos, Pública, DIREITO DA SAÚDE, Multa Cominatória / Astreintes, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 27/03/2025
Data Julgamento 08/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE ORIGEM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de execução de multa diária formulado em cumprimento de decisão proferida em agravo de instrumento pela Turma Recursal, determinando ao ente público o fornecimento de medicamento no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária limitada. O requerente sustentou descumprimento da ordem e pleiteou a execução provisória da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se compete à Turma Recursal processar a execução de multa fixada em sede recursal ou se a competência é do Juizado Especial de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 3º, § 1º, I, e o art. 52 da Lei nº 9.099/1995 atribuem ao Juizado Especial a competência para promover a execução dos seus julgados. O art. 12 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tocantins não prevê atribuição executória a estas. Aplica-se, por analogia, o art. 516, II, do CPC, segundo o qual a execução deve ocorrer perante o juízo que processou a causa no primeiro grau. Jurisprudência do STF reconhece que a execução de multa diária fixada por decisão da Turma Recursal deve tramitar no juízo de origem, a exemplo dos precedentes: STF, Rcl 30.574 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 25.05.2020; STF, Rcl 40.908 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.09.2020; STF, Rcl 25.160 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.02.2018; STF, Rcl 24.464 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Redator p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 08.02.2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Pedido não conhecido, com declínio de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública de origem, a fim de processar a execução da multa fixada no agravo de instrumento.
5. Tese de julgamento: "1. A execução de multa diária fixada em agravo de instrumento por Turma Recursal compete ao Juizado Especial de origem, nos termos da Lei nº 9.099/1995 e do art. 516, II, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 1º, I, art. 52, art. 54, parágrafo único, art. 55; CPC, arts. 98, § 3º, 516, II, 537, § 3º; Resolução nº 7/2017, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 30.574 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 25.05.2020; STF, Rcl 40.908 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.09.2020; STF, Rcl 25.160 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08.02.2018; STF, Rcl 24.464 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Redator p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 08.02.2018.1

(TJTO , Execução de Multa, 0013331-12.2025.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 08/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 18:39:33)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Indenização por Dano Moral, Responsabilidade da Administração, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Liminar, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Urgência, Cirurgia, Tratamento médico-hospitalar, Pública, DIREITO DA SAÚDE
Competência TURMAS DE DIREITO PÚBLICO
Relator GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Data Autuação 20/10/2025
Data Julgamento 04/02/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisões interlocutórias proferidas no curso de ação que tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com o objetivo de reformar pronunciamentos judiciais ocorridos no primeiro grau de jurisdição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como se compete ao Tribunal de Justiça o exame desse recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do Agravo de Instrumento apenas em hipóteses específicas de decisões interlocutórias proferidas no procedimento comum, não se aplicando indistintamente aos Juizados Especiais.
4. A Lei nº 12.153/2009 estabelece, como regra, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, admitindo recurso apenas contra a sentença.
5. A Lei nº 9.099/1995, aplicada de forma subsidiária, prevê o recurso inominado como meio adequado para rediscutir matérias decididas no curso da ação, a ser apreciado pelas Turmas Recursais.
6. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos arts. 10-A e 10-B, não atribui à Câmara de Direito Público competência para apreciar recursos oriundos dos Juizados Especiais, tampouco o recurso inominado.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a incompetência do Tribunal para apreciar recursos interpostos contra decisões proferidas sob o rito dos Juizados Especiais, atribuindo às Turmas Recursais o juízo de admissibilidade e mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É incabível Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
2. Compete exclusivamente às Turmas Recursais o exame da admissibilidade e do mérito dos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais, sendo o Tribunal de Justiça incompetente para apreciá-los.
________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Lei nº 12.153/2009, art. 4º; Lei nº 9.099/1995; Regimento Interno do TJTO, arts. 10-A e 10-B.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0008309-94.2024.8.27.2700, Rel. João Rigo Guimarães, Rel. p/ Acórdão Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 31.07.2024; TJTO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0009993-16.2018.8.27.0000, Rel. Des. Marco Villas Boas, Rel. em substituição Juiz Márcio Barcelos, j. 17.12.2018.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016804-93.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 09/02/2026 09:13:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Questão de Ordem
Assunto(s) Injúria, Crimes contra a Honra, DIREITO PENAL, Difamação, Crimes contra a Honra, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 23/07/2025
Data Julgamento 15/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. REMESSA DOS AUTOS. CONCLUSÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Questão de ordem suscitada, de ofício, para declarar a nulidade absoluta de acórdão proferido por Tribunal de Justiça em recurso interposto no âmbito de queixa-crime por difamação e injúria. Os autos . 9.099/1995, tendo sido designada audiência de conciliação, mas o recurso manejado foi recurso em sentido estrito, posteriormente julgado pelo Tribunal, que apreciou o mérito e fixou honorários. Pretende-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Tribunal e a remessa dos autos à Turma Recursal competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, independentemente da via eleita; e (ii) estabelecer se compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais o julgamento de recurso em queixa-crime envolvendo infrações de menor potencial ofensivo, ainda que interposto recurso inadequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não sendo obstada pela inadequação da via recursal eleita.
4. Os crimes de injúria e difamação possuem penas máximas não superiores a 2 anos, enquadrando-se como infrações de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/1995, devendo ser processados pelo rito sumaríssimo.
5. A Constituição Federal (art. 98, I) e a Lei n. 9.099/1995 (art. 82) atribuem às Turmas Recursais competência exclusiva para o julgamento de recursos oriundos dos Juizados Especiais Criminais, inclusive nas hipóteses de rejeição de queixa-crime.
6. A interposição de recurso em sentido estrito, em substituição à apelação cabível, não tem o condão de alterar a competência constitucionalmente fixada, tampouco legitima a atuação de órgão jurisdicional absolutamente incompetente.
7. A tramitação do feito sob o rito sumaríssimo, ainda que em comarca sem unidade especializada, atrai a competência das Turmas Recursais, sendo irrelevante a estrutura judiciária local para fins de definição do órgão recursal competente.
8. A atuação do Tribunal de Justiça em hipótese de competência exclusiva das Turmas Recursais configura violação ao princípio do juiz natural e usurpação de competência, impondo a declaração de nulidade do acórdão proferido.
9. Precedente desta Corte de Justiça reafirma que compete às Turmas Recursais o julgamento de recursos relacionados a infrações de menor potencial ofensivo, com determinação de declínio de competência em casos análogos (TJTO, Recurso em Sentido Estrito nº 0020238-27.2024.8.27.2700).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade absoluta do acórdão e dos atos subsequentes, reconhecer a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal Criminal competente.
Tese de julgamento: "1. A incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo afastada pela inadequação da via recursal eleita, nem pela ausência de impugnação específica pelas partes, impondo-se a nulidade dos atos decisórios proferidos por órgão jurisdicional incompetente. 2. As infrações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas pelo art. 61 da Lei n. 9.099/1995, submetem-se ao rito sumaríssimo, sendo da competência exclusiva das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais o julgamento dos recursos delas decorrentes, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 82 da referida lei. 3. A interposição de recurso inadequado não altera a competência jurisdicional constitucionalmente estabelecida, nem convalida a atuação de órgão incompetente, sendo obrigatória a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, sob pena de violação ao princípio do juiz natural."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 98, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 61, 72 e 82.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Recurso em Sentido Estrito n. 0020238-27.2024.8.27.2700, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 4/2/2025.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0011643-05.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 28/04/2026 14:11:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Competência da Justiça Estadual, Competência, Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MARCIO BARCELOS COSTA
Data Autuação 26/02/2025
Data Julgamento 27/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA RECURSAL. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO COMPETENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar apelação interposta pelo ente estatal, manteve a sentença que reconheceu a nulidade dos contratos temporários firmados com a autora e condenou o ente público ao pagamento de depósitos de FGTS relativos ao período laborado.
2. A embargante alega omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa e contradição pela ausência de multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado é nulo por ter sido proferido por órgão incompetente, diante do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (ii) analisar se, reconhecida a nulidade, restam prejudicadas as alegações de omissão e contradição suscitadas pela embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença de origem aplicou expressamente a Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevendo a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, confirmando a natureza especial do procedimento adotado.
4. O art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece, de forma inequívoca, a competência absoluta das Turmas Recursais para julgar recursos contra sentenças proferidas por juízes de Juizados Especiais, afastando a possibilidade de julgamento por outro órgão.
5. No presente caso, o recurso interposto foi julgado pela Câmara Cível deste Tribunal, órgão desprovido de competência para apreciar demandas oriundas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que torna nulo o acórdão prolatado.
7. Reconhecida a nulidade absoluta, ficam prejudicadas as alegações de omissão e contradição e os pedidos de honorários e de multa por má-fé, matérias que deverão ser submetidas à apreciação do órgão competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Suscitada questão de ordem e declarada a nulidade absoluta do acórdão proferido por órgão incompetente, determinando-se a remessa dos autos à Turma Recursal. Embargos de Declaração prejudicados.
Tese de julgamento: "1. A competência das Turmas Recursais para apreciar recursos oriundos de processos submetidos à sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, devendo ser rigorosamente observada. 2. A inobservância da competência absoluta acarreta nulidade insanável do ato decisório, passível de reconhecimento de ofício em qualquer fase do processo."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 41, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.657.028/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.02.2020; TJTO, ApCiv nº 0002198-98.2024.8.27.2731, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 23.04.2025.1

(TJTO , Apelação Cível, 0003579-44.2024.8.27.2731, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 02/09/2025 12:29:04)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Calúnia, Crimes contra a Honra, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 03/12/2024
Data Julgamento 04/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1.            Recurso em Sentido Estrito interposto por Fernanda Martins dos Santos Brito contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pedro Afonso/TO, que não recebeu a queixa-crime apresentada contra Dayane Mendes Alves por atipicidade das condutas narradas na inicial. A queixa-crime referia-se a supostas ofensas verbais e comportamentais, ocorridas em um grupo de WhatsApp, que teriam atingido a honra subjetiva e objetiva da querelante, configurando, em tese, crimes de injúria e difamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se as condutas narradas configuram crimes contra a honra que justifiquem a reforma da decisão que rejeitou a queixa-crime; e (ii) determinar qual o órgão jurisdicional competente para processar e julgar o recurso interposto, considerando a natureza das infrações penais e a legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.            Os crimes de injúria (art. 140 do Código Penal) e difamação (art. 139 do Código Penal) possuem penas máximas de 6 meses e 1 ano de detenção, respectivamente, o que os caracteriza como infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
4.            A legislação dos Juizados Especiais Criminais (art. 82 da Lei nº 9.099/95) estabelece a competência das Turmas Recursais para o processamento e julgamento de recursos relacionados a delitos de menor potencial ofensivo, ainda que a Comarca de origem não seja dotada de vara especializada, desde que o procedimento adotado seja o sumaríssimo.
5.            Precedentes jurisprudenciais reforçam que infrações de menor potencial ofensivo devem ser processadas segundo as regras do rito sumaríssimo, cabendo à Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais a apreciação de recursos, mesmo quando oriundos de comarcas sem vara especializada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.            Competência declinada para a Turma Recursal competente.
Tese de julgamento:
1.            Crimes de menor potencial ofensivo, assim definidos pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95, devem ser processados pelo rito sumaríssimo, ainda que a comarca de origem não possua vara especializada.
2.            A competência para julgamento de recursos relacionados a infrações penais de menor potencial ofensivo é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Código Penal, arts. 138, 139 e 140; Lei nº 9.099/95, arts. 61 e 82.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal, 0003452-38.2020.8.27.2702, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 18/04/2023. TJTO, Apelação Criminal, 0000847-56.2019.8.27.2702, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 21/09/2021. TJRS, Apelação Criminal, 5002653-50.2018.8.21.0016, Rel. Rogério Gesta Leal, julgado em 23/11/2023. STJ, HC 168.401/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/08/2010.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0020238-27.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/02/2025, juntado aos autos em 10/02/2025 09:45:23)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Desobediência , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Recusa de dados sobre a própria identificação ou qualificação, Contravenções Penais, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 15/07/2024
Data Julgamento 09/02/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. RECURSO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DO CPP. PREVALÊNCIA DA LEI Nº 9.099/95. ART. 82, § 3º. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta no âmbito do Juizado Especial Criminal, na qual a defesa limitou-se a apresentar petição de interposição desacompanhada das razões recursais, postulando prazo para posterior apresentação do arrazoado, com fundamento no art. 600 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível, no procedimento dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de recurso desacompanhado das razões recursais, com posterior complementação, à luz da Lei nº 9.099/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O microssistema dos Juizados Especiais Criminais possui disciplina própria e específica quanto à forma e ao prazo de interposição dos recursos, prevalecendo sobre as normas gerais do Código de Processo Penal, por força do critério da especialidade.
4. O art. 82 da Lei nº 9.099/95 exige que o recurso seja interposto por petição escrita que contenha, desde logo, os fundamentos do pedido de reforma da decisão, sendo expressamente inadmissível o recurso genérico ou desprovido de fundamentação.
5. A separação entre interposição e apresentação das razões recursais, prevista no art. 600 do CPP, é incompatível com o procedimento recursal dos Juizados Especiais Criminais, razão pela qual não se aplica subsidiariamente.
6. A ausência de razões recursais no prazo legal configura inépcia formal do recurso e implica o não preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
7. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e das Turmas Recursais reconhece que a interposição de recurso desacompanhado de fundamentação equivale a recurso genérico, impondo o seu não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, as razões do recurso devem ser apresentadas na própria petição de interposição, sendo inadmissível a aplicação do art. 600 do Código de Processo Penal.
2. A interposição de apelação criminal sem fundamentação no prazo legal caracteriza recurso genérico e enseja o seu não conhecimento, nos termos do art. 82, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 82, caput e § 3º, e 92; CPP, arts. 600 e 601 (inaplicáveis); CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 30.05.2000; STF, HC nº 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 14.06.2005; TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo nº 0000529-12.2015.8.24.0014, Rel. Márcio Rocha Cardoso, 1ª Turma Recursal, j. 29.10.2020; TJSP, Apelação nº 0004842-08.2015.8.26.0322, Rel. Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira, j. 25.08.2021.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0014480-49.2024.8.27.2706, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/02/2026, juntado aos autos em 18/02/2026 17:23:21)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Multa Cominatória / Astreintes, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Cabimento, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 10/09/2025
Data Julgamento 05/12/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL (LEI Nº 9.099/1995). IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento apresentado anteriormente pela parte recorrente, diante da ausência de procuração no momento da interposição. A agravante alega que o vício teria sido sanado posteriormente e que o recurso deveria ter sido processado. O agravado sustenta a inadmissibilidade do agravo interno e requer a manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração no momento da interposição do agravo de instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais, configura vício sanável; (ii) estabelecer se o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais Cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A ausência de procuração no ato de interposição do recurso inviabiliza seu conhecimento, pois a representação processual válida constitui requisito essencial de admissibilidade, conforme determina o artigo 41, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
2. O Código de Processo Civil, artigo 932, parágrafo único, não se aplica ao caso, uma vez que a Lei nº 9.099/1995, enquanto norma especial, prevalece sobre o regime geral, assegurando celeridade e simplicidade processual.
3. Jurisprudência consolidada das Turmas Recursais reconhece que a falta de procuração válida impede o conhecimento do recurso, conforme precedente citado no processo.
4. O agravo de instrumento é incabível nos Juizados Especiais, por força da regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576847.
5. O Regimento Interno das Turmas Recursais do Tocantins admite agravo de instrumento apenas nas hipóteses de decisões que versem sobre tutela cautelar ou antecipada ou sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, situações não presentes no caso concreto.
6. Mantém-se a condenação às verbas sucumbenciais originalmente fixadas, em respeito ao princípio da causalidade, inexistindo fundamento jurídico para sua exclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Agravo interno conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de procuração e por inadequação recursal.
Tese de julgamento:
1. A ausência de procuração válida no ato de interposição do recurso, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, constitui vício insanável que impede seu conhecimento, ante a obrigatoriedade de representação por advogado prevista no artigo 41, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995, não se aplicando o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. É incabível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, em razão da regra de irrecorribilidade estabelecida pela Lei nº 9.099/1995 e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 576847.
3. A condenação em custas e honorários decorre do princípio da causalidade e deve ser mantida quando o não conhecimento do recurso decorre de irregularidade imputável à parte recorrente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 41, §2º; Código de Processo Civil, art. 932, parágrafo único; Resolução nº 07/2017 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Tocantins), art. 33.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Recurso Extraordinário nº 576847, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 20.05.2009; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0034310-63.2023.8.27.2729, Rel. juiz Nelson Coelho Filho, julgado em 05.04.2024.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0040656-59.2025.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 14:50:24)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 25/03/2025
Data Julgamento 06/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE SINAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE PRETENDIDO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, nos termos dos arts. 3º, I, e 51 da Lei nº 9.099/95. Na origem, foi ajuizada ação de rescisão de contrato verbal de compra e venda de imóvel, cumulada com restituição de sinal no valor de R$ 10.000,00 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00, atribuindo-se à causa o valor de R$ 15.000,00, embora o contrato ajustado tivesse valor total de R$ 126.000,00. O juízo de origem entendeu que o valor da causa deveria corresponder ao valor integral do contrato, nos termos do art. 292, II, do CPC, ultrapassando o limite de 40 salários mínimos. Os recorrentes sustentam que o valor da causa deve refletir apenas o proveito econômico pretendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, o valor da causa, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Cível, deve corresponder ao valor integral do contrato ou ao proveito econômico efetivamente pretendido pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 292, II, do CPC estabelece que, nas ações relativas à rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou de sua parte controvertida, devendo tal regra ser interpretada à luz do microssistema dos Juizados Especiais.
A Lei nº 9.099/95 privilegia os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, de modo que a aferição da competência deve considerar o conteúdo econômico efetivamente discutido na demanda.
A jurisprudência das Turmas Recursais e do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nas ações de rescisão contratual cumuladas com restituição de valores pagos, o valor da causa deve refletir o proveito econômico buscado, quando não há pretensão de cobrança ou execução do valor integral do contrato.
O Enunciado nº 39 do FONAJE dispõe que o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido, reforçando a adoção do proveito econômico como critério de fixação da competência.
A adoção automática do valor integral do contrato amplia artificialmente o valor da causa e afasta do Juizado Especial demandas de reduzido conteúdo econômico, em prejuízo do acesso à justiça.
No caso concreto, a pretensão econômica limita-se à restituição do sinal no valor de R$ 10.000,00 e à indenização por danos morais de R$ 5.000,00, totalizando R$ 15.000,00, quantia inferior ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O valor da causa, nas ações de rescisão contratual cumuladas com restituição de valores pagos, corresponde ao proveito econômico efetivamente pretendido pelo autor, quando não há discussão sobre o valor integral do contrato.
A interpretação do art. 292, II, do CPC deve harmonizar-se com os princípios que regem os Juizados Especiais, considerando, para fins de competência, a pretensão econômica deduzida em juízo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e 292, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, I, 51 e 54, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, RI 0702183-02.2022.8.07.0020, Rel. Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, 3ª Turma Recursal, j. 14.09.2022; TJ-BA, RI 0000716-80.2024.8.05.0063, Rel. Juíza Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, 1ª Turma Recursal, j. 19.06.2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0015886-70.2023.8.27.2729, Rel. Juíza Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 09.05.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0017610-75.2024.8.27.2729, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 07.11.2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0004348-45.2025.8.27.2722, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 06/03/2026, juntado aos autos em 20/03/2026 13:54:39)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 13/09/2024
Data Julgamento 07/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA COMUM. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. O Estado do Tocantins interpôs recurso contra sentença proferida em demanda cível proposta por particular.
2. O feito originário tramitou na Vara da Fazenda Pública de Paraíso do Tocantins, seguindo o rito comum, e não sob a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
3. O recurso foi, equivocadamente, distribuído à Turma Recursal. 
4. O voto divergente propôs o reconhecimento da incompetência absoluta da Turma Recursal, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a Turma Recursal possui competência para julgar recurso oriundo de processo que tramitou sob o rito comum, na Vara da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A competência das Turmas Recursais abrange exclusivamente os feitos que tramitam no sistema dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública.
7. A aplicação subsidiária do art. 41 da Lei nº 9.099/1995, conforme previsto na Lei nº 12.153/2009, reforça que a competência das Turmas Recursais é absoluta e limitada aos processos que seguiram o rito dos Juizados Especiais, sendo vedado o seu alargamento para feitos que tramitaram na Justiça Comum.
8. O processo em exame, por ter tramitado na Justiça Comum, não poderia ter sido remetido à Turma Recursal, mas sim ao Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência recente do próprio TJTO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Turma Recursal e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Tese de julgamento: A competência das Turmas Recursais é restrita aos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais, sendo nulo o julgamento realizado por órgão incompetente.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0005549-79.2024.8.27.2731, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/11/2025, juntado aos autos em 18/02/2026 14:40:57)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Crimes de Trânsito, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 29/04/2024
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO E ARRAZOAMENTO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
O Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Alvorada/TO condenou o réu como incurso no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, fixando-lhe pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto.A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação com pedido de apresentação posterior das razões.O juízo a quo recebeu o recurso e determinou sua tramitação.As razões recursais foram apresentadas em momento posterior, pleiteando absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.O Ministério Público apresentou contrarrazões e, nesta instância, opinou pelo desprovimento do recurso.A Turma Recursal, no entanto, entendeu ser o recurso inadmissível, não conhecendo da apelação interposta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível recurso de apelação interposto sem razões, com pedido de apresentação posterior, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais; (ii) saber se o juízo de origem possui competência para realizar juízo de admissibilidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 82 da Lei nº 9.099/95 exige que o recurso de apelação, nos Juizados Especiais Criminais, seja interposto por petição escrita contendo, obrigatoriamente, os motivos do pedido de reforma da decisão.O § 3º do mesmo artigo veda expressamente o recurso genérico ou sem fundamentação, revelando-se, portanto, inadmissível a prática adotada pela defesa, consistente em interposição com pedido de apresentação posterior das razões, prática essa admitida somente no rito comum previsto no CPP (art. 600).Jurisprudência do STF reitera que, nesse sistema especial, é indispensável a apresentação das razões recursais juntamente com a petição recursal, sob pena de inadmissibilidade (STF, HC nº 79.843).Ademais, conforme dispõe o art. 11, XII, da Resolução nº 7/2017 do TJTO, e a súmula da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, o juízo de admissibilidade do recurso é de competência exclusiva da Turma Recursal, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo singular.Diante disso, reconheceu-se a nulidade da decisão que recebeu o recurso e, por consequência, a inadmissibilidade do apelo, mantendo-se a sentença condenatória pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "É inadmissível, no rito dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação desacompanhada das razões recursais, com pedido de apresentação posterior, sendo também nulo o recebimento do recurso pelo juízo singular, por se tratar de competência exclusiva da Turma Recursal."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, caput e § 3º; Código de Processo Penal, art. 600; Resolução nº 7/2017 do TJTO, art. 11, XII; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Código de Processo Penal, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000; TJSC, Apelação n. 0001288-40.2016.8.24.0046, rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 25.06.2020; TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo n. 0000529-12.2015.8.24.0014, rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 29.10.2020.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0000570-64.2024.8.27.2702, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:03)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Ameaça, Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 30/04/2024
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RAZÕES. APLICAÇÃO DO ART. 600 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. VÍCIO FORMAL. RECEBIMENTO INDEVIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
I. CASO EM EXAME
Ação penal ajuizada pelo Ministério Público, culminando em sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Dianópolis - TO, que aplicou ao réu pena de 1 (um) mês de detenção em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública, em nome do réu, com pedido de apresentação posterior das razões recursais, com base no art. 600 do Código de Processo Penal.O juízo singular recebeu o recurso e determinou sua tramitação.Posteriormente, apresentadas as razões recursais pela defesa e manifestação do Ministério Público requerendo devolução dos autos, alegando ausência de intimação.Rejeição do pedido ministerial por intempestividade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação sem as razões recursais, com pedido de prazo para apresentação posterior, com base no art. 600 do CPP; (ii) saber se o juízo de origem tem competência para realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 82 e § 3º, exige que o recurso seja interposto por petição escrita da qual constem os motivos do pedido de reforma, sendo inadmissível o recurso genérico ou sem fundamentação.A interposição de apelação com pedido de apresentação posterior das razões é forma incompatível com o procedimento sumaríssimo, tornando o recurso inadmissível.O juízo de origem, ao receber recurso manifestamente inadmissível, incorreu em vício de competência, usurpando a atribuição da Turma Recursal, conforme previsto na Resolução nº 7/2017 do TJTO (art. 11, XII) e na súmula da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins.O pedido do Ministério Público para devolução dos autos, formulado após decorrido o prazo legal de 10 dias da ciência da sentença, é intempestivo.Jurisprudência citada corrobora a tese de inadmissibilidade da apelação sem razões no rito da Lei nº 9.099/95: "Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo (...)" (STF, HC nº 79.843, Min. Celso de Mello).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação não conhecido por inadmissibilidade formal; declarada a nulidade do recebimento do recurso pelo juízo de origem. Indeferido o pedido do Ministério Público por intempestividade.Tese de julgamento: "No procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, é inadmissível o recurso de apelação interposto sem a apresentação simultânea das razões recursais, sendo inaplicável o art. 600 do CPP. O juízo de admissibilidade do recurso é de competência exclusiva da Turma Recursal."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, caput e § 3º; Código de Processo Penal, art. 600 (afastado); Código de Processo Penal, art. 804; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Resolução TJTO nº 7/2017, art. 11, XII.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello; TJSC, Apelação nº 0001288-40.2016.8.24.0046, rel. Nome, Primeira Turma Recursal, j. 25.06.2020; TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo nº 0000529-12.2015.8.24.0014, rel. Márcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis, j. 29.10.2020.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0001060-44.2024.8.27.2716, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais, Nulidade, Atos Processuais, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 22/08/2024
Data Julgamento 09/02/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. ENUNCIADO Nº 05 DO FONAJE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedid1o formulado em seu desfavor, alegando nulidade da citação sob o fundamento de que o Aviso de Recebimento da correspondência citatória não foi assinado pessoalmente pelo recorrente, mas por terceiro, requerendo a anulação dos atos processuais subsequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação realizada por via postal quando a correspondência é entregue no endereço do citando, ainda que o Aviso de Recebimento seja assinado por terceiro, sem demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O microssistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, adotando o critério da instrumentalidade das formas.
4. A citação por via postal é modalidade expressamente admitida no procedimento dos Juizados Especiais, sendo suficiente a comprovação da entrega da correspondência no endereço do citando.
5. O Enunciado nº 05 do FONAJE estabelece a validade da citação de pessoa física com a entrega do AR no endereço do citando, ainda que não assinado pelo próprio destinatário, cabendo a este o ônus de provar que não teve ciência do ato.
6. O recebimento do AR por familiar ou terceiro não invalida, por si só, o ato citatório, especialmente quando inexistente prova concreta de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
7. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica quando a parte se limita a alegações genéricas de desconhecimento da demanda.
8. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido da validade da citação postal recebida por terceiro no endereço do citando, inclusive no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. É válida a citação realizada por via postal no âmbito dos Juizados Especiais quando a correspondência é entregue no endereço do citando, ainda que o Aviso de Recebimento seja assinado por terceiro.
2. A nulidade da citação exige a demonstração de efetivo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, não bastando a mera alegação de que o AR não foi assinado pelo destinatário.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 46 e 55; CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1001096-61.2022.8.26.0002, Rel. Thomaz Carvalhaes Ferreira, 3ª Turma Recursal Cível, j. 18.02.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1012032-80.2024.8.26.0001, Rel. Mônica Soares Machado, 3ª Turma Recursal Cível, j. 21.01.2025; TJBA, Recurso Inominado nº 0072750-21.2019.8.05.0001, Rel. Juíza Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, 2ª Turma Recursal, j. 24.02.2022; Turmas Recursais/RS, Recurso Cível nº 71005698840, Rel. Lucas Maltez Kachny, j. 31.10.2016.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0034824-79.2024.8.27.2729, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/02/2026, juntado aos autos em 18/02/2026 17:23:11)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 12/12/2025
Data Julgamento 04/03/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE REPRODUZEM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré à restituição de valores pagos por produtos defeituosos, à devolução de bens utilizados, sob pena de multa diária, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, notadamente quanto à exigência de impugnação específica e fundamentada dos motivos determinantes da sentença recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de modo claro e objetivo, o desacerto da decisão impugnada, mediante enfrentamento direto dos fundamentos adotados pelo juízo de origem.
4. As razões recursais limitaram-se à reprodução quase integral dos argumentos expendidos na contestação, sem qualquer esforço argumentativo voltado a infirmar os fundamentos da sentença, que já havia analisado e afastado tais teses.
5. A mera reiteração de alegações defensivas, desacompanhada de crítica específica às razões de decidir, configura vício formal apto a obstar o conhecimento do recurso.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que razões dissociadas da decisão recorrida caracterizam ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e impedem o exame do mérito do apelo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A apelação que não impugna de forma específica e fundamentada os pilares da sentença recorrida, limitando-se à reprodução dos argumentos da contestação, viola o princípio da dialeticidade recursal e não pode ser conhecida, por ausência de pressuposto formal de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 2.855.462/MG, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27.10.2025; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1.941.314/RS, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2024; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.027.961/PR, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.10.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000886-17.2024.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 10/03/2026 09:29:16)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Questão de Ordem
Assunto(s) Competência da Justiça Estadual, Competência, Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 27/11/2024
Data Julgamento 23/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM DEMANDA REGIDA PELA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ÓRGÃO JULGADOR. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE REMESSA À TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de questão de ordem suscitada no âmbito de julgamento de recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a nulidade de vínculo contratual temporário e condenou o ente público ao pagamento dos valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período laborado. O feito foi processado pela sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas o recurso foi julgado, equivocadamente, pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o que motivou a suscitada nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do julgamento proferido por órgão incompetente em recurso oriundo de processo que tramitou sob a sistemática do Juizado Especial da Fazenda Pública, à luz da regra de competência absoluta prevista em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência das Turmas Recursais para julgar recursos interpostos contra sentenças proferidas por juízes dos Juizados Especiais é absoluta, conforme o artigo 41, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995 e artigo 12, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 7, de 4 de maio de 2017.
4. A inobservância da competência absoluta resulta em nulidade do acórdão, vício este que pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
5. No caso, foi constatado que o recurso foi apreciado por órgão colegiado que não detinha competência legal para tal função, comprometendo a validade do acórdão prolatado no Evento 10.
6. O artigo 121, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal permite ao relator suscitar questão de ordem em caso de erro material ou vício na proclamação do resultado, viabilizando a correção de ofício para preservar a legalidade e a segurança jurídica.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a competência absoluta pode ser objeto de análise de ofício a qualquer tempo, conforme ilustrado no julgamento do AgInt no Recurso Especial nº 1657028/MG.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Declara-se a nulidade absoluta do acórdão proferido no Evento 10, com determinação de remessa dos autos à Turma Recursal competente para novo julgamento do recurso.
Tese de julgamento: "1. A competência das Turmas Recursais para julgamento de recursos oriundos de processos submetidos à sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, devendo ser observada sob pena de nulidade do ato decisório. 2. A inobservância da competência absoluta configura vício insanável, reconhecível de ofício em qualquer grau de jurisdição, inclusive mediante suscitação de questão de ordem pelo relator. 3. É prerrogativa do relator, conforme o artigo 121, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, suscitar questão de ordem para correção de nulidades processuais, assegurando-se a integridade da função jurisdicional e o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 41, §1º; Resolução nº 7/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, art. 12, I, "a"; Regimento Interno do TJTO, art. 121, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no Recurso Especial nº 1657028/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002198-98.2024.8.27.2731, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 20:28:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Ameaça , Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 13/12/2023
Data Julgamento 12/03/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, CP. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO AFETA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ART. 61, LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DECLINADA.
1. O réu foi condenado pelo delito de ameaça (artigo 147, caput, Código Penal), cuja pena máxima cominada é de 06 (seis) meses de detenção, considerado, portanto, crime de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61, da Lei 9.099/95, o que atrai a competência do Juizado Especial Criminal, e, consequentemente, da Turma Recursal para o julgamento do recurso, na esteira do artigo 82, da Lei em questão.
2. O feito não foi conduzido por juízo específico porque a Comarca de origem não é dotada da vara especializada, mas que seguiu o procedimento sumaríssimo, sendo, portanto, a competência para apreciar o respectivo recurso da Turma Recursal, consoante disposição do artigo 98, I, da Constituição Federal, e do já mencionado artigo 82, da Lei 9.099/95.
3. Resta inconteste que, pela natureza da infração apurada, o ato combatido fora praticado no exercício da competência atribuída aos Juizados Especiais Criminais, razão pela qual deve ser processada em conformidade com as regras do rito sumaríssimo, cabendo, portanto, à respectiva Turma Recursal o conhecimento do presente recurso.
4. Competência declinada para a Turma Recursal competente.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003159-81.2020.8.27.2730, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024 12:00:55)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 22/01/2024
Data Julgamento 09/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA SEM FUNDAMENTAÇÃO. APLICABILIDADE RESTRITA DO ART. 600 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 9.099/95. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NULIDADE DO RECEBIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que rejeitou o Termo Circunstanciado de Ocorrência, que imputava ao denunciado a prática da conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O recurso foi interposto sem fundamentação, com pedido de apresentação posterior das razões, nos moldes do art. 600 do CPP, sendo indevidamente recebido pelo juízo de origem, que determinou sua tramitação regular. A defesa apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença com base nos princípios da intervenção mínima e da lesividade. O Ministério Público, em segunda instância, pugnou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, no rito dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação criminal desacompanhada das razões recursais, com posterior apresentação; (ii) estabelecer se o juízo de origem possui competência para o juízo de admissibilidade de recurso no âmbito da Lei nº 9.099/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 82, § 3º, exige que as razões do recurso estejam contidas na própria petição recursal, sendo inadmissível o recurso genérico ou desacompanhado de fundamentação, revelando-se incompatível a aplicação subsidiária do art. 600 do CPP ao procedimento sumaríssimo.
4. A jurisprudência consolidada do STF e de diversas Turmas Recursais confirma que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é imprescindível a apresentação simultânea das razões recursais, sob pena de inadmissibilidade do recurso (HC 79.843, Rel. Min. Celso de Mello; HC 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso).
5. O recebimento do recurso pelo juízo de origem configura vício de competência, pois o juízo de admissibilidade recursal compete exclusivamente à Turma Recursal, conforme o art. 11, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins e jurisprudência consolidada (SEI 16.0.000007750-3).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é inadmissível a interposição de recurso desacompanhado de fundamentação, sendo inaplicável o art. 600 do CPP por incompatibilidade com o art. 82, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
2. Compete exclusivamente à Turma Recursal o juízo de admissibilidade dos recursos, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo singular.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, § 3º; CPP, art. 600 (inaplicável); Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO, art. 11, XII.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000; STF, HC nº 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 14.06.2005; TJSP, APR nº 0004842-08.2015.8.26.0322, Rel. Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira, j. 25.08.2021; TJSC, Ação Penal n° 0000529-12.2015.8.24.0014, Rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 29.10.2020; Turma de Uniformização das Turmas Recursais do TO, SEI 16.0.000007750-3.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0000113-36.2024.8.27.2733, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 14:17:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível - TR
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Enquadramento, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Correção Monetária, Inadimplemento, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 13/03/2025
Data Julgamento 08/08/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA PELO JUÍZO SINGULAR. PROGRESSÃO HORIZONTAL EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO E EMENTA COMO PARTE INTEGRANTE DO COMANDO DECISÓRIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO que, em cumprimento de sentença, limitou a execução apenas à progressão vertical reconhecida em acórdão, afastando a cobrança relativa à progressão horizontal (referência "Letra B" para "Letra C") sob alegação de ausência de menção expressa na parte dispositiva do título judicial. Pedido de reconhecimento da ilegalidade da restrição e execução integral conforme acórdão da 1ª Turma Recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fundamentação e a ementa do acórdão, que reconhecem expressamente o direito à progressão horizontal, integram o título executivo judicial e vinculam o juízo da execução, mesmo diante de omissão ou erro material na parte dispositiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.008 do Código de Processo Civil dispõe que o acórdão substitui a sentença no que tiver sido objeto de recurso, integrando sua fundamentação o comando decisório com força executiva.
4. A ausência de menção literal à progressão horizontal no dispositivo do acórdão configura mero erro material, sanável a qualquer tempo (art. 494, I, CPC), não autorizando o juízo singular a restringir a execução.
5. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o conteúdo do título judicial transitado em julgado, sendo vedada sua modificação ou limitação pelo juízo da execução.
6. A negativa de cumprimento integral ao acórdão implica violação à coisa julgada, configurando ilegalidade manifesta e risco de lesão irreparável, especialmente diante da inexistência de recurso ordinário cabível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Segurança concedida, confirmando a liminar, para determinar que o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO inclua na execução os valores retroativos referentes à progressão horizontal (referência "Letra B" para "Letra C"), além da progressão vertical, conforme acórdão da 1ª Turma Recursal.
8. Tese de julgamento: 1. A FUNDAMENTAÇÃO E A EMENTA DO ACÓRDÃO INTEGRAM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, POSSUINDO FORÇA EXECUTIVA E VINCULANDO O JUÍZO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MESMO QUANDO OMISSA A PARTE DISPOSITIVA. 2. A AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA A PARCELA RECONHECIDA NA FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURA ERRO MATERIAL SANÁVEL, NÃO AUTORIZANDO A RESTRIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE OBSERVAR O CONTEÚDO INTEGRAL DO JULGADO TRANSITADO EM JULGADO, SENDO ILEGAL A LIMITAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO.
9. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, arts. 1.008 e 494, inciso I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
10. Jurisprudência relevante citada no voto: Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0010854-16.2025.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 08/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 18:39:32)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 15/04/2024
Data Julgamento 06/02/2026
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE DEIXA DE HOMOLOGAR ACORDO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Palmas, que deixou de homologar acordo apresentado pelas partes. A parte recorrente sustenta a validade da transação e requer a reforma da decisão para fins de homologação do ajuste.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso inominado contra decisão interlocutória que deixa de homologar acordo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso inominado, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, é cabível apenas contra sentença, conforme previsão expressa do art. 41 da Lei nº 9.099/1995.
A decisão que deixa de homologar acordo possui natureza interlocutória, pois não encerra a fase de conhecimento nem extingue a execução.
Não há previsão legal para a interposição de recurso inominado contra decisões interlocutórias no rito da Lei nº 9.099/1995.
A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis nos Juizados Especiais, salvo hipótese de lesão manifesta e irreparável, o que não se verifica no caso concreto.
A utilização do recurso inominado como sucedâneo de agravo de instrumento é incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:"1. O recurso inominado é cabível exclusivamente contra sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. Decisão que deixa de homologar acordo possui natureza interlocutória e é irrecorrível por meio de recurso inominado, salvo hipótese excepcional de lesão manifesta e irreparável."
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.099/1995, arts. 41 e 55; CPC, arts. 98 e 203, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:TJMT, Recurso Inominado 10065784420218110001/MT, Rel. Des. Valmir Alaercio dos Santos, Turma Recursal Única, j. 30/05/2023; TJTO, Recurso Inominado Cível 0029212-34.2022.8.27.2729/TO, Rel. Des. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 11/07/2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0014480-77.2024.8.27.2729, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 06/02/2026, juntado aos autos em 19/02/2026 16:14:39)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 18/07/2023
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INCOMPATIBILIDADE COM INTERPOSIÇÃO SEM RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
I. CASO EM EXAME
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra sentença que rejeitou termo circunstanciado lavrado com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.O recurso foi apresentado com pedido de apresentação posterior das razões recursais, com fundamento no art. 600 do CPP.O juízo de origem recebeu o recurso e determinou sua tramitação regular.Foram posteriormente apresentadas as razões recursais, sendo impugnadas pela defesa com base na atipicidade da conduta e nos princípios da ofensividade, da intimidade e da fragmentariedade.A Turma Recursal reconheceu a inadmissibilidade do recurso por ausência de motivação na petição recursal, conforme exige o art. 82 da Lei nº 9.099/1995.Declarou-se a nulidade do recebimento do recurso pelo juízo de origem, por usurpação de competência da Turma Recursal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, recurso em sentido estrito interposto com apresentação futura das razões recursais; (ii) saber se o juízo de origem possui competência para realizar o juízo de admissibilidade em sede de recurso destinado à Turma Recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 82 da Lei nº 9.099/1995 exige, de forma expressa, que as razões recursais constem da própria petição de interposição, sendo inadmissível a apresentação posterior.A aplicação subsidiária do art. 600 do CPP é afastada pela especialidade da norma dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 92 da mesma lei.A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, no sistema dos Juizados Especiais, não se admite recurso sem fundamentação contemporânea à interposição, sendo inaplicáveis as normas do CPP que permitiriam esse procedimento (STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello).A Resolução nº 7/2017 do TJTO, que rege as Turmas Recursais, atribui exclusivamente ao relator da Turma a competência para o juízo de admissibilidade recursal.A decisão do juízo de origem que admitiu o recurso extrapolou sua competência, conforme reiterado entendimento jurisprudencial da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJTO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido. Declarada a nulidade do recebimento do recurso pelo juízo de origem, por vício de competência.Tese de julgamento: "É inadmissível, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, recurso interposto sem razões contemporâneas à petição de interposição, sendo vedada a aplicação subsidiária do art. 600 do CPP. O juízo de admissibilidade compete exclusivamente ao relator da Turma Recursal, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo de origem".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 3º; art. 92; Código de Processo Penal, art. 600 (inaplicabilidade); Resolução nº 7/2017 do TJTO, art. 11, inciso XII; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Código de Processo Penal, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000;TJSC, Apelação nº 0001288-40.2016.8.24.0046, j. 25.06.2020; TJSC, Ação Penal - Proc. Sumaríssimo nº 0000529-12.2015.8.24.0014, j. 29.10.2020; TJTO, Turma de Uniformização - SEI 16.0.000007750-3, DJ nº 3916, 25.10.2016.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0001080-18.2023.8.27.2733, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:57)

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