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Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Calúnia, Crimes contra a Honra, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 03/12/2024
Data Julgamento 04/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1.            Recurso em Sentido Estrito interposto por Fernanda Martins dos Santos Brito contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pedro Afonso/TO, que não recebeu a queixa-crime apresentada contra Dayane Mendes Alves por atipicidade das condutas narradas na inicial. A queixa-crime referia-se a supostas ofensas verbais e comportamentais, ocorridas em um grupo de WhatsApp, que teriam atingido a honra subjetiva e objetiva da querelante, configurando, em tese, crimes de injúria e difamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se as condutas narradas configuram crimes contra a honra que justifiquem a reforma da decisão que rejeitou a queixa-crime; e (ii) determinar qual o órgão jurisdicional competente para processar e julgar o recurso interposto, considerando a natureza das infrações penais e a legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.            Os crimes de injúria (art. 140 do Código Penal) e difamação (art. 139 do Código Penal) possuem penas máximas de 6 meses e 1 ano de detenção, respectivamente, o que os caracteriza como infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
4.            A legislação dos Juizados Especiais Criminais (art. 82 da Lei nº 9.099/95) estabelece a competência das Turmas Recursais para o processamento e julgamento de recursos relacionados a delitos de menor potencial ofensivo, ainda que a Comarca de origem não seja dotada de vara especializada, desde que o procedimento adotado seja o sumaríssimo.
5.            Precedentes jurisprudenciais reforçam que infrações de menor potencial ofensivo devem ser processadas segundo as regras do rito sumaríssimo, cabendo à Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais a apreciação de recursos, mesmo quando oriundos de comarcas sem vara especializada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.            Competência declinada para a Turma Recursal competente.
Tese de julgamento:
1.            Crimes de menor potencial ofensivo, assim definidos pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95, devem ser processados pelo rito sumaríssimo, ainda que a comarca de origem não possua vara especializada.
2.            A competência para julgamento de recursos relacionados a infrações penais de menor potencial ofensivo é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Código Penal, arts. 138, 139 e 140; Lei nº 9.099/95, arts. 61 e 82.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal, 0003452-38.2020.8.27.2702, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 18/04/2023. TJTO, Apelação Criminal, 0000847-56.2019.8.27.2702, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 21/09/2021. TJRS, Apelação Criminal, 5002653-50.2018.8.21.0016, Rel. Rogério Gesta Leal, julgado em 23/11/2023. STJ, HC 168.401/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/08/2010.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0020238-27.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/02/2025, juntado aos autos em 10/02/2025 09:45:23)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Crimes de Trânsito, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 29/04/2024
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO E ARRAZOAMENTO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
O Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Alvorada/TO condenou o réu como incurso no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, fixando-lhe pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto.A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação com pedido de apresentação posterior das razões.O juízo a quo recebeu o recurso e determinou sua tramitação.As razões recursais foram apresentadas em momento posterior, pleiteando absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.O Ministério Público apresentou contrarrazões e, nesta instância, opinou pelo desprovimento do recurso.A Turma Recursal, no entanto, entendeu ser o recurso inadmissível, não conhecendo da apelação interposta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível recurso de apelação interposto sem razões, com pedido de apresentação posterior, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais; (ii) saber se o juízo de origem possui competência para realizar juízo de admissibilidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 82 da Lei nº 9.099/95 exige que o recurso de apelação, nos Juizados Especiais Criminais, seja interposto por petição escrita contendo, obrigatoriamente, os motivos do pedido de reforma da decisão.O § 3º do mesmo artigo veda expressamente o recurso genérico ou sem fundamentação, revelando-se, portanto, inadmissível a prática adotada pela defesa, consistente em interposição com pedido de apresentação posterior das razões, prática essa admitida somente no rito comum previsto no CPP (art. 600).Jurisprudência do STF reitera que, nesse sistema especial, é indispensável a apresentação das razões recursais juntamente com a petição recursal, sob pena de inadmissibilidade (STF, HC nº 79.843).Ademais, conforme dispõe o art. 11, XII, da Resolução nº 7/2017 do TJTO, e a súmula da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, o juízo de admissibilidade do recurso é de competência exclusiva da Turma Recursal, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo singular.Diante disso, reconheceu-se a nulidade da decisão que recebeu o recurso e, por consequência, a inadmissibilidade do apelo, mantendo-se a sentença condenatória pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "É inadmissível, no rito dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação desacompanhada das razões recursais, com pedido de apresentação posterior, sendo também nulo o recebimento do recurso pelo juízo singular, por se tratar de competência exclusiva da Turma Recursal."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, caput e § 3º; Código de Processo Penal, art. 600; Resolução nº 7/2017 do TJTO, art. 11, XII; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Código de Processo Penal, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000; TJSC, Apelação n. 0001288-40.2016.8.24.0046, rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 25.06.2020; TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo n. 0000529-12.2015.8.24.0014, rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 29.10.2020.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0000570-64.2024.8.27.2702, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:03)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Ameaça, Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 30/04/2024
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RAZÕES. APLICAÇÃO DO ART. 600 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. VÍCIO FORMAL. RECEBIMENTO INDEVIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
I. CASO EM EXAME
Ação penal ajuizada pelo Ministério Público, culminando em sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Dianópolis - TO, que aplicou ao réu pena de 1 (um) mês de detenção em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública, em nome do réu, com pedido de apresentação posterior das razões recursais, com base no art. 600 do Código de Processo Penal.O juízo singular recebeu o recurso e determinou sua tramitação.Posteriormente, apresentadas as razões recursais pela defesa e manifestação do Ministério Público requerendo devolução dos autos, alegando ausência de intimação.Rejeição do pedido ministerial por intempestividade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação sem as razões recursais, com pedido de prazo para apresentação posterior, com base no art. 600 do CPP; (ii) saber se o juízo de origem tem competência para realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 82 e § 3º, exige que o recurso seja interposto por petição escrita da qual constem os motivos do pedido de reforma, sendo inadmissível o recurso genérico ou sem fundamentação.A interposição de apelação com pedido de apresentação posterior das razões é forma incompatível com o procedimento sumaríssimo, tornando o recurso inadmissível.O juízo de origem, ao receber recurso manifestamente inadmissível, incorreu em vício de competência, usurpando a atribuição da Turma Recursal, conforme previsto na Resolução nº 7/2017 do TJTO (art. 11, XII) e na súmula da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins.O pedido do Ministério Público para devolução dos autos, formulado após decorrido o prazo legal de 10 dias da ciência da sentença, é intempestivo.Jurisprudência citada corrobora a tese de inadmissibilidade da apelação sem razões no rito da Lei nº 9.099/95: "Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo (...)" (STF, HC nº 79.843, Min. Celso de Mello).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação não conhecido por inadmissibilidade formal; declarada a nulidade do recebimento do recurso pelo juízo de origem. Indeferido o pedido do Ministério Público por intempestividade.Tese de julgamento: "No procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, é inadmissível o recurso de apelação interposto sem a apresentação simultânea das razões recursais, sendo inaplicável o art. 600 do CPP. O juízo de admissibilidade do recurso é de competência exclusiva da Turma Recursal."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, caput e § 3º; Código de Processo Penal, art. 600 (afastado); Código de Processo Penal, art. 804; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Resolução TJTO nº 7/2017, art. 11, XII.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello; TJSC, Apelação nº 0001288-40.2016.8.24.0046, rel. Nome, Primeira Turma Recursal, j. 25.06.2020; TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo nº 0000529-12.2015.8.24.0014, rel. Márcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis, j. 29.10.2020.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0001060-44.2024.8.27.2716, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Ameaça , Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 13/12/2023
Data Julgamento 12/03/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, CP. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO AFETA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ART. 61, LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DECLINADA.
1. O réu foi condenado pelo delito de ameaça (artigo 147, caput, Código Penal), cuja pena máxima cominada é de 06 (seis) meses de detenção, considerado, portanto, crime de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61, da Lei 9.099/95, o que atrai a competência do Juizado Especial Criminal, e, consequentemente, da Turma Recursal para o julgamento do recurso, na esteira do artigo 82, da Lei em questão.
2. O feito não foi conduzido por juízo específico porque a Comarca de origem não é dotada da vara especializada, mas que seguiu o procedimento sumaríssimo, sendo, portanto, a competência para apreciar o respectivo recurso da Turma Recursal, consoante disposição do artigo 98, I, da Constituição Federal, e do já mencionado artigo 82, da Lei 9.099/95.
3. Resta inconteste que, pela natureza da infração apurada, o ato combatido fora praticado no exercício da competência atribuída aos Juizados Especiais Criminais, razão pela qual deve ser processada em conformidade com as regras do rito sumaríssimo, cabendo, portanto, à respectiva Turma Recursal o conhecimento do presente recurso.
4. Competência declinada para a Turma Recursal competente.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003159-81.2020.8.27.2730, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024 12:00:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Questão de Ordem
Assunto(s) Competência da Justiça Estadual, Competência, Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 27/11/2024
Data Julgamento 23/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM DEMANDA REGIDA PELA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ÓRGÃO JULGADOR. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE REMESSA À TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de questão de ordem suscitada no âmbito de julgamento de recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a nulidade de vínculo contratual temporário e condenou o ente público ao pagamento dos valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período laborado. O feito foi processado pela sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas o recurso foi julgado, equivocadamente, pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o que motivou a suscitada nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do julgamento proferido por órgão incompetente em recurso oriundo de processo que tramitou sob a sistemática do Juizado Especial da Fazenda Pública, à luz da regra de competência absoluta prevista em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência das Turmas Recursais para julgar recursos interpostos contra sentenças proferidas por juízes dos Juizados Especiais é absoluta, conforme o artigo 41, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995 e artigo 12, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 7, de 4 de maio de 2017.
4. A inobservância da competência absoluta resulta em nulidade do acórdão, vício este que pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
5. No caso, foi constatado que o recurso foi apreciado por órgão colegiado que não detinha competência legal para tal função, comprometendo a validade do acórdão prolatado no Evento 10.
6. O artigo 121, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal permite ao relator suscitar questão de ordem em caso de erro material ou vício na proclamação do resultado, viabilizando a correção de ofício para preservar a legalidade e a segurança jurídica.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a competência absoluta pode ser objeto de análise de ofício a qualquer tempo, conforme ilustrado no julgamento do AgInt no Recurso Especial nº 1657028/MG.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Declara-se a nulidade absoluta do acórdão proferido no Evento 10, com determinação de remessa dos autos à Turma Recursal competente para novo julgamento do recurso.
Tese de julgamento: "1. A competência das Turmas Recursais para julgamento de recursos oriundos de processos submetidos à sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, devendo ser observada sob pena de nulidade do ato decisório. 2. A inobservância da competência absoluta configura vício insanável, reconhecível de ofício em qualquer grau de jurisdição, inclusive mediante suscitação de questão de ordem pelo relator. 3. É prerrogativa do relator, conforme o artigo 121, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, suscitar questão de ordem para correção de nulidades processuais, assegurando-se a integridade da função jurisdicional e o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 41, §1º; Resolução nº 7/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, art. 12, I, "a"; Regimento Interno do TJTO, art. 121, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no Recurso Especial nº 1657028/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002198-98.2024.8.27.2731, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 20:28:47)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 18/07/2023
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INCOMPATIBILIDADE COM INTERPOSIÇÃO SEM RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
I. CASO EM EXAME
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra sentença que rejeitou termo circunstanciado lavrado com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.O recurso foi apresentado com pedido de apresentação posterior das razões recursais, com fundamento no art. 600 do CPP.O juízo de origem recebeu o recurso e determinou sua tramitação regular.Foram posteriormente apresentadas as razões recursais, sendo impugnadas pela defesa com base na atipicidade da conduta e nos princípios da ofensividade, da intimidade e da fragmentariedade.A Turma Recursal reconheceu a inadmissibilidade do recurso por ausência de motivação na petição recursal, conforme exige o art. 82 da Lei nº 9.099/1995.Declarou-se a nulidade do recebimento do recurso pelo juízo de origem, por usurpação de competência da Turma Recursal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, recurso em sentido estrito interposto com apresentação futura das razões recursais; (ii) saber se o juízo de origem possui competência para realizar o juízo de admissibilidade em sede de recurso destinado à Turma Recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 82 da Lei nº 9.099/1995 exige, de forma expressa, que as razões recursais constem da própria petição de interposição, sendo inadmissível a apresentação posterior.A aplicação subsidiária do art. 600 do CPP é afastada pela especialidade da norma dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 92 da mesma lei.A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, no sistema dos Juizados Especiais, não se admite recurso sem fundamentação contemporânea à interposição, sendo inaplicáveis as normas do CPP que permitiriam esse procedimento (STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello).A Resolução nº 7/2017 do TJTO, que rege as Turmas Recursais, atribui exclusivamente ao relator da Turma a competência para o juízo de admissibilidade recursal.A decisão do juízo de origem que admitiu o recurso extrapolou sua competência, conforme reiterado entendimento jurisprudencial da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJTO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido. Declarada a nulidade do recebimento do recurso pelo juízo de origem, por vício de competência.Tese de julgamento: "É inadmissível, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, recurso interposto sem razões contemporâneas à petição de interposição, sendo vedada a aplicação subsidiária do art. 600 do CPP. O juízo de admissibilidade compete exclusivamente ao relator da Turma Recursal, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo de origem".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 3º; art. 92; Código de Processo Penal, art. 600 (inaplicabilidade); Resolução nº 7/2017 do TJTO, art. 11, inciso XII; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Código de Processo Penal, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000;TJSC, Apelação nº 0001288-40.2016.8.24.0046, j. 25.06.2020; TJSC, Ação Penal - Proc. Sumaríssimo nº 0000529-12.2015.8.24.0014, j. 29.10.2020; TJTO, Turma de Uniformização - SEI 16.0.000007750-3, DJ nº 3916, 25.10.2016.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0001080-18.2023.8.27.2733, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:57)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível - TR
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 23/10/2023
Data Julgamento 27/05/2024
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE JÁ PACIFICADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É possível a impetração de mandado de segurança contra as decisões interlocutórias de juízes no âmbito dos juizados especiais em casos excepcionais quando não houver recurso previsto para atacar o ato judicial, tendo a decisão se mostrado manifestamente ilegal. 2. Conforme o Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe ao relator exercer o juízo de admissibilidade dos recursos de competência das turmas recursais cíveis, criminais e da fazenda pública. 3. Aduz o impetrante que foi prejudicado por não ter sido intimado no mandado de segurança nº  0004881-85.2022.8.27.2729 que concedeu a segurança para remeter às Turmas Recursais a admissibilidade do recurso interposto nos autos de nº 0000522-91.2018.8.27.2710. 4. Entretanto, por ser tema já pacificado pela Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins não vislumbro prejuízo ao impetrante capaz de anular a decisão. 5. Segurança denegada.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0040961-14.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 21:59:29)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Exercício arbitrário das próprias razões , Crimes Contra a Administração da Justiça, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 20/02/2024
Data Julgamento 09/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA SEM FUNDAMENTAÇÃO. APLICABILIDADE RESTRITA DO ART. 600 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 9.099/95. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que rejeitou o Termo Circunstanciado de Ocorrência, que imputava ao denunciado a prática da conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O recurso foi interposto sem fundamentação, com pedido de apresentação posterior das razões, nos moldes do art. 600 do CPP, sendo indevidamente recebido pelo juízo de origem, que determinou sua tramitação regular. A defesa apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença com base nos princípios da intervenção mínima e da lesividade. O Ministério Público, em segunda instância, pugnou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, no rito dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação criminal desacompanhada das razões recursais, com posterior apresentação; (ii) estabelecer se o juízo de origem possui competência para o juízo de admissibilidade de recurso no âmbito da Lei nº 9.099/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 82, § 3º, exige que as razões do recurso estejam contidas na própria petição recursal, sendo inadmissível o recurso genérico ou desacompanhado de fundamentação, revelando-se incompatível a aplicação subsidiária do art. 600 do CPP ao procedimento sumaríssimo.
4. A jurisprudência consolidada do STF e de diversas Turmas Recursais confirma que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é imprescindível a apresentação simultânea das razões recursais, sob pena de inadmissibilidade do recurso (HC 79.843, Rel. Min. Celso de Mello; HC 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
7. Tese de julgamento: 1. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é inadmissível a interposição de recurso desacompanhado de fundamentação, sendo inaplicável o art. 600 do CPP por incompatibilidade com o art. 82, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
8. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, § 3º; CPP, art. 600 (inaplicável); Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO, art. 11, XII.
9. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000; STF, HC nº 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 14.06.2005; TJSP, APR nº 0004842-08.2015.8.26.0322, Rel. Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira, j. 25.08.2021; TJSC, Ação Penal n° 0000529-12.2015.8.24.0014, Rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 29.10.2020; Turma de Uniformização das Turmas Recursais do TO, SEI 16.0.000007750-3.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0000161-83.2024.8.27.2736, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 21/05/2025 18:22:35)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 21/09/2023
Data Julgamento 09/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA SEM RAZÕES RECURSAIS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
O Ministério Público interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que rejeitou o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) lavrado em desfavor do acusado, afastando os efeitos penais da conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, rejeitando a proposta de transação penal e determinando o arquivamento do feito.
A apelação foi interposta sem razões recursais, acompanhada de pedido para apresentação posterior das razões, o qual foi deferido pelo Juízo de origem.
As razões recursais foram apresentadas em momento posterior, sustentando a necessidade de prosseguimento do feito e aplicação das medidas previstas no artigo 28 da Lei de Drogas.
A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença sob os argumentos da ausência de lesividade penal da conduta e aplicação dos princípios da intervenção mínima e fragmentariedade.
O Ministério Público, em parecer de segundo grau, manifestou-se pelo provimento do recurso, alegando que a decisão de origem extrapolou os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a interposição de apelação sem razões recursais no rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/1995; (ii) saber se o Juízo de origem possui competência para receber o recurso de apelação no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 82, §3º, da Lei nº 9.099/1995 exige que a apelação criminal seja interposta com razões recursais apresentadas na mesma petição, sendo inaplicável ao rito sumaríssimo a regra do artigo 600 do Código de Processo Penal.
A interposição da apelação desacompanhada das razões configura vício formal insuprível, não podendo ser sanado por posterior apresentação das razões, sob pena de violação ao procedimento especial dos Juizados Especiais Criminais.
Ademais, nos termos do artigo 11, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, compete exclusivamente à Turma Recursal o juízo de admissibilidade da apelação, sendo nulo o ato praticado pelo Juízo de origem ao admitir o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação não conhecida por ausência de razões recursais na petição de interposição e nulidade da decisão que a admitiu pelo Juízo de origem.
Tese de julgamento: "No procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, é inadmissível a interposição de apelação sem razões recursais na petição recursal, sendo nulo o ato de recebimento pelo Juízo de origem, por violação à competência exclusiva da Turma Recursal para o juízo de admissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 82, §1º e §3º; Código de Processo Penal, art. 600 (inaplicável); Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 11, inciso XII.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, APELAÇÃO CRIMINAL, 0001060-44.2024.8.27.2716, Rel. NELSON COELHO FILHO, 1ª Turma Recursal, julgado em 11/04/2025.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0001509-82.2023.8.27.2733, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 15:24:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível - TR
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 02/10/2024
Data Julgamento 11/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.007 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Agravo interno interposto contra decisão proferida por relator que extinguiu mandado de segurança sem julgamento de mérito, por ausência de comprovação do pagamento do preparo.
2- O agravante alegou ter efetuado o pagamento tempestivamente em 15/10/2024, antes do vencimento da guia (27/10), e sustentou que a extinção foi prematura, sem que tivesse decorrido o prazo para juntada do comprovante.
3- A decisão agravada considerou intempestiva a juntada da guia, realizada apenas em 16/10/2024, ou seja, após o prazo legal e posterior à decisão que extinguiu o processo (11/10/2024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais, é possível a aplicação subsidiária do artigo 1.007 do CPC, para permitir a intimação da parte para regularizar o preparo, antes da extinção do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conforme dispõe o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e a Resolução nº 7/2017 das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, o preparo deve ser efetuado e comprovado nos autos, independentemente de intimação, no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso.6. A ausência de juntada do comprovante no prazo legal caracteriza a deserção, sendo inaplicável o disposto no art. 1.007 do CPC, conforme enunciado 168 do FONAJE.7. No caso concreto, o comprovante de pagamento foi juntado apenas após a extinção do processo e fora do prazo legal, o que inviabiliza o conhecimento do mandado de segurança.8. Jurisprudência e enunciado relevantes citados:"Enunciado 168 do FONAJE: Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015."
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão que extinguiu o mandado de segurança por deserção.Tese de julgamento: Em sede de Juizado Especial, a ausência de comprovação do preparo no prazo legal de 48 horas acarreta a deserção do recurso, sendo inaplicável o art. 1.007 do CPC, nos termos do Enunciado 168 do FONAJE.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º;Resolução nº 7/2017, art. 68;Regimento Interno das Turmas Recursais do Tocantins, art. 17.
Jurisprudência relevante citada:
Enunciado 168 do FONAJE.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0041478-82.2024.8.27.2729, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:10:34)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Perturbação do trabalho ou do sossego alheios, Contravenções Penais, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 01/11/2022
Data Julgamento 11/04/2025
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO COM PEDIDO DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DAS RAZÕES. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação penal instaurada para apurar a prática da contravenção penal prevista no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, culminando com a condenação do réu pelo Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ponte Alta do Tocantins.Apelação interposta tempestivamente pela Defensoria Pública, com pedido de apresentação posterior das razões.Razões apresentadas em momento posterior, sustentando ausência de prova suficiente da contravenção e ausência de perturbação coletiva.Ministério Público apresentou contrarrazões e, posteriormente, parecer na instância recursal, pugnando pelo desprovimento do recurso.Recurso não conhecido pela Turma Recursal por ausência de fundamentação na petição recursal, conforme exigido pela Lei nº 9.099/95.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de apelação criminal, no âmbito do Juizado Especial Criminal, com pedido de apresentação posterior das razões recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 82, caput e § 3º, exige que o recurso de apelação, nas causas penais, seja interposto mediante petição escrita na qual constem os motivos do pedido de reforma da sentença, sendo inadmissível recurso genérico ou sem fundamentação.A apresentação das razões recursais em momento posterior, nos moldes previstos no art. 600 do Código de Processo Penal, não se coaduna com o procedimento sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais.A jurisprudência consolidada do STF e de diversos tribunais reafirma que a legislação especial prevalece sobre o CPP, quando houver incompatibilidade, sendo imprescindível a apresentação simultânea das razões recursais no ato de interposição.Nesse sentido, considera-se inadmissível o recurso interposto sem as razões exigidas, ensejando o seu não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.Tese de julgamento: É inadmissível a apelação criminal interposta no âmbito dos Juizados Especiais Criminais sem a apresentação simultânea das razões recursais, sendo inaplicável o art. 600 do CPP por força do art. 82, § 3º, da Lei nº 9.099/95.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, caput e § 3º; Código de Processo Penal, art. 600; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Código de Processo Penal, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843/MG, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000; TJSC, Apelação n. 0001288-40.2016.8.24.0046, rel. Nome, Primeira Turma Recursal, j. 25.06.2020; TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo n. 0000529-12.2015.8.24.0014, rel. Márcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 29.10.2020.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0001083-95.2022.8.27.2736, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:02)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Maus Tratos, Periclitação da Vida e da Saúde, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 26/04/2022
Data Julgamento 09/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso em sentido estrito foi interposto pela defesa contra decisão proferida no Juizado Especial Criminal da Comarca de Gurupi/TO, no âmbito de medida cautelar de produção antecipada de provas.
2. A defesa sustentou nulidades relativas à suposta incompetência do juízo de origem, prescrição, ilicitude da prova colhida mediante depoimento especial de menor por profissional não habilitado, bem como cerceamento de defesa pela negativa de perícia técnica no vídeo do depoimento.
3. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, fundamentando sua inadequação no microssistema dos Juizados Especiais Criminais, com base no Enunciado 48 do FONAJE. 
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso em sentido estrito no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, à luz da legislação aplicável e do entendimento consolidado pelos tribunais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Criminais, estabelece taxativamente os recursos cabíveis, limitando-os, no art. 82, à apelação contra decisão de rejeição da denúncia ou queixa e contra sentença.
6. O Enunciado 48 do FONAJE reforça essa limitação ao dispor que "o recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais".
7. O Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO, no art. 32, também confirma a apelação criminal como o recurso cabível, não contemplando o recurso em sentido estrito.
8. Ainda que a defesa tenha invocado precedentes do Superior Tribunal de Justiça favoráveis à aplicação analógica do art. 581 do Código de Processo Penal em hipóteses excepcionais, tais decisões não afastam a regra restritiva prevista na Lei 9.099/95, tampouco encontram respaldo na sistemática processual vigente no caso concreto.
9. A interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente diante da reiteração do equívoco pela parte recorrente em petição posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não conhecido, por ausência de previsão legal e inadequação do meio recursal no sistema dos Juizados Especiais Criminais.
Tese de julgamento: "É incabível o recurso em sentido estrito no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, em razão da ausência de previsão legal, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal diante de erro grosseiro na escolha da via processual."
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.099/95, art. 82; Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO, art. 32.
Jurisprudência relevante citada:
Enunciado 48 do FONAJE.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0006521-47.2022.8.27.2722, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 15:24:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 26/08/2023
Data Julgamento 23/04/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que extinguiu ação de cobrança de seguro DPVAT, sob o fundamento de que a necessidade de realização de perícia médica para apuração do grau de invalidez decorrente de acidente automobilístico configuraria complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, devendo o feito tramitar na Justiça Comum. O recorrente busca a reforma da decisão, defendendo a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de realização de perícia médica para aferição do grau de invalidez, em ação de cobrança do seguro DPVAT, implica complexidade suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 12 da Lei n.º 9.099/95 autoriza a realização de prova pericial no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, desde que observadas as peculiaridades e a simplicidade do procedimento, admitindo métodos céleres e adequados à natureza da demanda.
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a necessidade de realização de perícia médica simples, para apuração do grau de invalidez em ações de cobrança do seguro DPVAT, não configura, por si só, causa de complexidade a afastar a competência dos Juizados Especiais (STJ, REsp 1.381.214/SP e REsp 1.303.038/RS).
5. O STJ, no RMS 30.170/SC, firmou o entendimento de que a mera necessidade de realização de exame pericial não afasta a competência do Juizado Especial Cível, em ações ajuizadas sob o rito sumaríssimo, desde que a perícia seja simples e adequada ao objeto da demanda.
6. Sobre esse tema, destaca-se o entendimento desta 2ª Turma Recursal, que em consonância com os precedentes do STJ, reconhece que a exigência de perícia médica em ação de cobrança de seguro DPVAT constitui elemento esperado da demanda, não sendo suficiente para afastar a competência do Juizado Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A necessidade de realização de perícia médica simples para apuração do grau de invalidez, em ação de cobrança do seguro DPVAT, não configura complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis. É admissível a realização de prova pericial no rito sumaríssimo, desde que adequada à simplicidade e celeridade próprias dos Juizados Especiais.
____________
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/95, art. 12; Lei n.º 6.194/74, art. 5º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.214/SP, 3ª Turma, j. 20.08.2013; STJ, REsp 1.303.038/RS, 2ª Seção, j. 12.03.2014; STJ, RMS 30.170/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.06.2012; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0009367-16.2022.8.27.2729, Rel. Juiz Deusamar Alves Bezerra, 2ª Turma Recursal, j. 21.11.2022.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0018145-10.2023.8.27.2706, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 11:29:14)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tempestividade, Tempestividade, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 22/07/2024
Data Julgamento 05/12/2024
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A nova redação do art. 988, IV, do CPC (conferida pela Lei 13.256/2016) restringiu o cabimento da Reclamação apenas para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".
2. De modo que, não mais se admite a utilização da Reclamação para garantir a observância de precedentes das Cortes Superiores, mesmo em julgamento repetitivo, hipótese que revela a inadequação da via eleita e impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito (Precedente STJ, Reclamação 36.476/SP).
3. Vale dizer que o reclamante veicula a tese de confronto do entendimento do aresto reclamado com os precedentes do STJ indicados na peça de ingresso, porém nenhum deles advém de julgamento de IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou IAC - Incidente de Assunção de Competência, o que inviabiliza o manejo da reclamação fora das hipóteses traçadas pelo art. 988 do CPC, notadamente em respeito ao inciso IV daquele dispositivo.
4. Reclamação julgada extinta, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.1

(TJTO , Reclamação, 0012835-07.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/12/2024, juntado aos autos em 11/12/2024 17:46:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Gratificações Municipais Específicas, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Vícios Formais da Sentença, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
Data Autuação 29/07/2024
Data Julgamento 05/12/2024
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A nova redação do art. 988, IV, do CPC (conferida pela Lei 13.256/2016) restringiu o cabimento da Reclamação apenas para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".
2. De modo que, não mais se admite a utilização da Reclamação para garantir a observância de precedentes das Cortes Superiores, mesmo em julgamento repetitivo, hipótese que revela a inadequação da via eleita e impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito (Precedente STJ, Reclamação 36.476/SP).
3. Vale dizer que o reclamante veicula a tese de confronto do entendimento do aresto reclamado com os precedentes do STJ indicados na peça de ingresso, porém nenhum deles advém de julgamento de IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou IAC - Incidente de Assunção de Competência, o que inviabiliza o manejo da reclamação fora das hipóteses traçadas pelo art. 988 do CPC, notadamente em respeito ao inciso IV daquele dispositivo.
4. Reclamação julgada extinta, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.1

(TJTO , Reclamação, 0013170-26.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , Relator do Acórdão - EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 05/12/2024, juntado aos autos em 11/12/2024 15:57:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tempestividade, Tempestividade, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 21/06/2024
Data Julgamento 05/12/2024
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A nova redação do art. 988, IV, do CPC (conferida pela Lei 13.256/2016) restringiu o cabimento da Reclamação apenas para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".
2. De modo que, não mais se admite a utilização da Reclamação para garantir a observância de precedentes das Cortes Superiores, mesmo em julgamento repetitivo, hipótese que revela a inadequação da via eleita e impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito (Precedente STJ, Reclamação 36.476/SP).
3. Vale dizer que o reclamante veicula a tese de confronto do entendimento do aresto reclamado com os precedentes do STJ indicados na peça de ingresso, porém nenhum deles advém de julgamento de IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou IAC - Incidente de Assunção de Competência, o que inviabiliza o manejo da reclamação fora das hipóteses traçadas pelo art. 988 do CPC, notadamente em respeito ao inciso IV daquele dispositivo.
4.  Reclamação julgada extinta, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
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(TJTO , Reclamação, 0011049-25.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/12/2024, juntado aos autos em 11/12/2024 17:46:42)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Plano de Classificação de Cargos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tempestividade, Tempestividade, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 29/07/2024
Data Julgamento 05/12/2024
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A nova redação do art. 988, IV, do CPC (conferida pela Lei 13.256/2016) restringiu o cabimento da Reclamação apenas para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".
2. De modo que, não mais se admite a utilização da Reclamação para garantir a observância de precedentes das Cortes Superiores, mesmo em julgamento repetitivo, hipótese que revela a inadequação da via eleita e impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito (Precedente STJ, Reclamação 36.476/SP).
3. Vale dizer que o reclamante veicula a tese de confronto do entendimento do aresto reclamado com os precedentes do STJ indicados na peça de ingresso, porém nenhum deles advém de julgamento de IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou IAC - Incidente de Assunção de Competência, o que inviabiliza o manejo da reclamação fora das hipóteses traçadas pelo art. 988 do CPC, notadamente em respeito ao inciso IV daquele dispositivo.
4. Reclamação julgada extinta, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.1

(TJTO , Reclamação, 0013147-80.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/12/2024, juntado aos autos em 11/12/2024 17:45:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Fac-símile, Tempestividade, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 19/06/2024
Data Julgamento 21/11/2024
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. A nova redação do art. 988, IV, do CPC (conferida pela Lei 13.256/2016) restringiu o cabimento da Reclamação apenas para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".
2. Desse modo, não mais se admite a utilização da Reclamação para garantir a observância de precedentes das Cortes Superiores, mesmo em julgamento repetitivo, hipótese que revela a inadequação da via eleita e impõe seja indeferida a inicial (Precedente STJ, Reclamação 36.476/SP).
3. Vale dizer que o reclamante veicula a tese de confronto do entendimento do aresto reclamado com os precedentes do STJ indicados na peça de ingresso, porém, nenhum deles advém de julgamento de IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou IAC - Incidente de Assunção de Competência, o que inviabiliza o manejo da reclamação fora das hipóteses traçadas pelo art. 988 do CPC, notadamente em respeito ao inciso IV daquele dispositivo.
4. Indeferimento da inicial da reclamação, com a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.1

(TJTO , Reclamação, 0010890-82.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 21/11/2024, juntado aos autos em 26/11/2024 17:49:23)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível - TR
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Despesas Condominiais, Condomínio em Edifício, Propriedade, Coisas, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 26/11/2024
Data Julgamento 23/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. POSSIBILIDADE. DÉBITO CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1.          Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial de primeiro grau que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, sob o fundamento de que o bem é inalienável e impenhorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.          Há duas questões em discussão:(i) definir se cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em juizado especial cível; e(ii) estabelecer se é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida para pagamento de débito condominial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.          O mandado de segurança é admissível em situações excepcionais, quando não houver recurso cabível contra decisão judicial manifestamente ilegal, conforme previsto no art. 16 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Tocantins e na jurisprudência consolidada do STJ e TJTO.
4.          A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a impenhorabilidade prevista no art. 833, I, do CPC/2015 não se aplica aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária, uma vez que esses direitos não se confundem com o direito de propriedade do imóvel.
5.          O § 1º do art. 833 do CPC/2015 excepciona a impenhorabilidade quando a dívida for relativa ao próprio bem, como ocorre no caso dos débitos condominiais, os quais possuem natureza de obrigação propter rem e devem ser suportados pelo devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel.
6.          A interpretação sistemática do CPC/2015 e da Lei nº 11.977/2009 permite concluir que, ainda que o imóvel seja inalienável e impenhorável enquanto não quitado, os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária podem ser penhorados para satisfação de dívida condominial, conforme pacificado pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.          Segurança concedida para determinar a penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária do imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida.
Tese de julgamento:
1.          O mandado de segurança é cabível contra decisão interlocutória proferida em juizado especial cível quando não houver recurso próprio e o ato for manifestamente ilegal.
2.          Os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida são passíveis de penhora para pagamento de débito condominial, nos termos do art. 833, § 1º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, I e § 1º; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, § 5º, III e § 6º; Lei nº 12.016/2009; RITRTO, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2086846/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 15/09/2023; STJ, REsp 1696038/SP, 3ª Turma, DJe 03/09/2018; TJTO, Mandado de Segurança Cível - TR, 0005255-04.2022.8.27.2729, Rel. Deusamar Alves Bezerra, 2ª Turma Recursal, DJe 04/11/2022.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0050452-11.2024.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 14:35:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, Municipais, Taxas, DIREITO TRIBUTÁRIO, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Nulidade / Inexigibilidade do Título, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 12/02/2025
Data Julgamento 26/03/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A PARTE ATINENTE A IMPENHORABILIDADE OU DOS VALORES CONSTRITOS NA CONTA-BANCÁRIA DA PARTE - EXECUTADA ORA AGRAVANTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto por empresa e sócio, representados pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins na condição de curadoria especial, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, nos autos de Ação de Execução Fiscal movida pelo Município de Palmas/TO.
2. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos recorrentes, afastando alegações de prescrição, ausência de interesse de agir e ilegalidade da penhora de valores bloqueados via SISBAJUD.
3. No agravo, os recorrentes pleiteiam: (i) concessão da gratuidade judiciária; (ii) inversão do ônus da prova em favor da curadoria especial; (iii) fornecimento de informações sobre a natureza da conta bancária bloqueada; (iv) reconhecimento da impenhorabilidade automática dos valores, caso estejam depositados em conta poupança; e (v) liberação dos valores por configurarem montante necessário ao mínimo existencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratuidade judiciária pode ser concedida a pessoa jurídica representada por curadoria especial, sem comprovação de hipossuficiência; e (ii) estabelecer se é possível o conhecimento do recurso quanto ao pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados na conta bancária dos agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Defensoria Pública, ao atuar como curadora especial, não exerce necessariamente assistência jurídica a hipossuficientes, sendo incabível presumir a necessidade de gratuidade judiciária para pessoa jurídica sem comprovação efetiva de incapacidade financeira.
6. A concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que não foi demonstrado nos autos.
7. A ausência de comprovação da hipossuficiência inviabiliza o recolhimento do preparo recursal, requisito essencial de admissibilidade, levando ao não conhecimento do recurso quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido em Relação ao Pedido de Concessão dos Benefícios da Gratuidade Judiciária e Não Conhecido em Relação a Parte Atinente a Impenhorabilidade ou dos Valores Constritos na Conta-Bancária da Parte - Executada ora Agravante.
Tese de julgamento: 1. A curadoria especial exercida pela Defensoria Pública não autoriza, por si só, a presunção de hipossuficiência da parte representada, sendo imprescindível a demonstração concreta da incapacidade financeira para a concessão da gratuidade judiciária. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira impede o recolhimento do preparo recursal, configurando óbice à admissibilidade do recurso no que tange à análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
__________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 72, 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1614110/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; STJ, AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJ de 26/02/2007; TJTO, Ap. 0009176-31.2018.8.27.2722, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2020.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002130-13.2025.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 09:50:13)

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