| Classe |
Recurso Inominado Cível |
| Tipo Julgamento |
Julgamento Principal |
| Assunto(s) |
Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL |
| Competência |
TURMAS RECURSAIS |
| Juiz |
CIBELE MARIA BELLEZIA |
| Data Autuação |
25/03/2025 |
| Data Julgamento |
06/03/2026 |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE SINAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE PRETENDIDO. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, nos termos dos arts. 3º, I, e 51 da Lei nº 9.099/95. Na origem, foi ajuizada ação de rescisão de contrato verbal de compra e venda de imóvel, cumulada com restituição de sinal no valor de R$ 10.000,00 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00, atribuindo-se à causa o valor de R$ 15.000,00, embora o contrato ajustado tivesse valor total de R$ 126.000,00. O juízo de origem entendeu que o valor da causa deveria corresponder ao valor integral do contrato, nos termos do art. 292, II, do CPC, ultrapassando o limite de 40 salários mínimos. Os recorrentes sustentam que o valor da causa deve refletir apenas o proveito econômico pretendido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, o valor da causa, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Cível, deve corresponder ao valor integral do contrato ou ao proveito econômico efetivamente pretendido pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 292, II, do CPC estabelece que, nas ações relativas à rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou de sua parte controvertida, devendo tal regra ser interpretada à luz do microssistema dos Juizados Especiais.
A Lei nº 9.099/95 privilegia os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, de modo que a aferição da competência deve considerar o conteúdo econômico efetivamente discutido na demanda.
A jurisprudência das Turmas Recursais e do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nas ações de rescisão contratual cumuladas com restituição de valores pagos, o valor da causa deve refletir o proveito econômico buscado, quando não há pretensão de cobrança ou execução do valor integral do contrato.
O Enunciado nº 39 do FONAJE dispõe que o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido, reforçando a adoção do proveito econômico como critério de fixação da competência.
A adoção automática do valor integral do contrato amplia artificialmente o valor da causa e afasta do Juizado Especial demandas de reduzido conteúdo econômico, em prejuízo do acesso à justiça.
No caso concreto, a pretensão econômica limita-se à restituição do sinal no valor de R$ 10.000,00 e à indenização por danos morais de R$ 5.000,00, totalizando R$ 15.000,00, quantia inferior ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O valor da causa, nas ações de rescisão contratual cumuladas com restituição de valores pagos, corresponde ao proveito econômico efetivamente pretendido pelo autor, quando não há discussão sobre o valor integral do contrato.
A interpretação do art. 292, II, do CPC deve harmonizar-se com os princípios que regem os Juizados Especiais, considerando, para fins de competência, a pretensão econômica deduzida em juízo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e 292, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, I, 51 e 54, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, RI 0702183-02.2022.8.07.0020, Rel. Juíza Edi Maria Coutinho Bizzi, 3ª Turma Recursal, j. 14.09.2022; TJ-BA, RI 0000716-80.2024.8.05.0063, Rel. Juíza Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, 1ª Turma Recursal, j. 19.06.2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0015886-70.2023.8.27.2729, Rel. Juíza Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 09.05.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0017610-75.2024.8.27.2729, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 07.11.2025.1
(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0004348-45.2025.8.27.2722, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 06/03/2026, juntado aos autos em 20/03/2026 13:54:39)