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Inteiro Teor Processo
Classe Recurso em Sentido Estrito
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Calúnia, Crimes contra a Honra, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 03/12/2024
Data Julgamento 04/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1.            Recurso em Sentido Estrito interposto por Fernanda Martins dos Santos Brito contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pedro Afonso/TO, que não recebeu a queixa-crime apresentada contra Dayane Mendes Alves por atipicidade das condutas narradas na inicial. A queixa-crime referia-se a supostas ofensas verbais e comportamentais, ocorridas em um grupo de WhatsApp, que teriam atingido a honra subjetiva e objetiva da querelante, configurando, em tese, crimes de injúria e difamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se as condutas narradas configuram crimes contra a honra que justifiquem a reforma da decisão que rejeitou a queixa-crime; e (ii) determinar qual o órgão jurisdicional competente para processar e julgar o recurso interposto, considerando a natureza das infrações penais e a legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.            Os crimes de injúria (art. 140 do Código Penal) e difamação (art. 139 do Código Penal) possuem penas máximas de 6 meses e 1 ano de detenção, respectivamente, o que os caracteriza como infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95.
4.            A legislação dos Juizados Especiais Criminais (art. 82 da Lei nº 9.099/95) estabelece a competência das Turmas Recursais para o processamento e julgamento de recursos relacionados a delitos de menor potencial ofensivo, ainda que a Comarca de origem não seja dotada de vara especializada, desde que o procedimento adotado seja o sumaríssimo.
5.            Precedentes jurisprudenciais reforçam que infrações de menor potencial ofensivo devem ser processadas segundo as regras do rito sumaríssimo, cabendo à Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais a apreciação de recursos, mesmo quando oriundos de comarcas sem vara especializada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.            Competência declinada para a Turma Recursal competente.
Tese de julgamento:
1.            Crimes de menor potencial ofensivo, assim definidos pelo art. 61 da Lei nº 9.099/95, devem ser processados pelo rito sumaríssimo, ainda que a comarca de origem não possua vara especializada.
2.            A competência para julgamento de recursos relacionados a infrações penais de menor potencial ofensivo é das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Código Penal, arts. 138, 139 e 140; Lei nº 9.099/95, arts. 61 e 82.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal, 0003452-38.2020.8.27.2702, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 18/04/2023. TJTO, Apelação Criminal, 0000847-56.2019.8.27.2702, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 21/09/2021. TJRS, Apelação Criminal, 5002653-50.2018.8.21.0016, Rel. Rogério Gesta Leal, julgado em 23/11/2023. STJ, HC 168.401/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/08/2010.1

(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0020238-27.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/02/2025, juntado aos autos em 10/02/2025 09:45:23)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Crimes de Trânsito, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 29/04/2024
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO E ARRAZOAMENTO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
O Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Alvorada/TO condenou o réu como incurso no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, fixando-lhe pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto.A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação com pedido de apresentação posterior das razões.O juízo a quo recebeu o recurso e determinou sua tramitação.As razões recursais foram apresentadas em momento posterior, pleiteando absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.O Ministério Público apresentou contrarrazões e, nesta instância, opinou pelo desprovimento do recurso.A Turma Recursal, no entanto, entendeu ser o recurso inadmissível, não conhecendo da apelação interposta.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível recurso de apelação interposto sem razões, com pedido de apresentação posterior, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais; (ii) saber se o juízo de origem possui competência para realizar juízo de admissibilidade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 82 da Lei nº 9.099/95 exige que o recurso de apelação, nos Juizados Especiais Criminais, seja interposto por petição escrita contendo, obrigatoriamente, os motivos do pedido de reforma da decisão.O § 3º do mesmo artigo veda expressamente o recurso genérico ou sem fundamentação, revelando-se, portanto, inadmissível a prática adotada pela defesa, consistente em interposição com pedido de apresentação posterior das razões, prática essa admitida somente no rito comum previsto no CPP (art. 600).Jurisprudência do STF reitera que, nesse sistema especial, é indispensável a apresentação das razões recursais juntamente com a petição recursal, sob pena de inadmissibilidade (STF, HC nº 79.843).Ademais, conforme dispõe o art. 11, XII, da Resolução nº 7/2017 do TJTO, e a súmula da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, o juízo de admissibilidade do recurso é de competência exclusiva da Turma Recursal, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo singular.Diante disso, reconheceu-se a nulidade da decisão que recebeu o recurso e, por consequência, a inadmissibilidade do apelo, mantendo-se a sentença condenatória pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "É inadmissível, no rito dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação desacompanhada das razões recursais, com pedido de apresentação posterior, sendo também nulo o recebimento do recurso pelo juízo singular, por se tratar de competência exclusiva da Turma Recursal."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, caput e § 3º; Código de Processo Penal, art. 600; Resolução nº 7/2017 do TJTO, art. 11, XII; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Código de Processo Penal, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000; TJSC, Apelação n. 0001288-40.2016.8.24.0046, rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 25.06.2020; TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo n. 0000529-12.2015.8.24.0014, rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 29.10.2020.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0000570-64.2024.8.27.2702, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:03)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Ameaça, Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 30/04/2024
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RAZÕES. APLICAÇÃO DO ART. 600 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. VÍCIO FORMAL. RECEBIMENTO INDEVIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
I. CASO EM EXAME
Ação penal ajuizada pelo Ministério Público, culminando em sentença condenatória proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Dianópolis - TO, que aplicou ao réu pena de 1 (um) mês de detenção em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública, em nome do réu, com pedido de apresentação posterior das razões recursais, com base no art. 600 do Código de Processo Penal.O juízo singular recebeu o recurso e determinou sua tramitação.Posteriormente, apresentadas as razões recursais pela defesa e manifestação do Ministério Público requerendo devolução dos autos, alegando ausência de intimação.Rejeição do pedido ministerial por intempestividade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação sem as razões recursais, com pedido de prazo para apresentação posterior, com base no art. 600 do CPP; (ii) saber se o juízo de origem tem competência para realizar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 82 e § 3º, exige que o recurso seja interposto por petição escrita da qual constem os motivos do pedido de reforma, sendo inadmissível o recurso genérico ou sem fundamentação.A interposição de apelação com pedido de apresentação posterior das razões é forma incompatível com o procedimento sumaríssimo, tornando o recurso inadmissível.O juízo de origem, ao receber recurso manifestamente inadmissível, incorreu em vício de competência, usurpando a atribuição da Turma Recursal, conforme previsto na Resolução nº 7/2017 do TJTO (art. 11, XII) e na súmula da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins.O pedido do Ministério Público para devolução dos autos, formulado após decorrido o prazo legal de 10 dias da ciência da sentença, é intempestivo.Jurisprudência citada corrobora a tese de inadmissibilidade da apelação sem razões no rito da Lei nº 9.099/95: "Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo (...)" (STF, HC nº 79.843, Min. Celso de Mello).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação não conhecido por inadmissibilidade formal; declarada a nulidade do recebimento do recurso pelo juízo de origem. Indeferido o pedido do Ministério Público por intempestividade.Tese de julgamento: "No procedimento sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, é inadmissível o recurso de apelação interposto sem a apresentação simultânea das razões recursais, sendo inaplicável o art. 600 do CPP. O juízo de admissibilidade do recurso é de competência exclusiva da Turma Recursal."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, caput e § 3º; Código de Processo Penal, art. 600 (afastado); Código de Processo Penal, art. 804; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Resolução TJTO nº 7/2017, art. 11, XII.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello; TJSC, Apelação nº 0001288-40.2016.8.24.0046, rel. Nome, Primeira Turma Recursal, j. 25.06.2020; TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo nº 0000529-12.2015.8.24.0014, rel. Márcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis, j. 29.10.2020.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0001060-44.2024.8.27.2716, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:07)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO)
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Ameaça , Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS
Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Data Autuação 13/12/2023
Data Julgamento 12/03/2024
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, CP. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO AFETA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ART. 61, LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DECLINADA.
1. O réu foi condenado pelo delito de ameaça (artigo 147, caput, Código Penal), cuja pena máxima cominada é de 06 (seis) meses de detenção, considerado, portanto, crime de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61, da Lei 9.099/95, o que atrai a competência do Juizado Especial Criminal, e, consequentemente, da Turma Recursal para o julgamento do recurso, na esteira do artigo 82, da Lei em questão.
2. O feito não foi conduzido por juízo específico porque a Comarca de origem não é dotada da vara especializada, mas que seguiu o procedimento sumaríssimo, sendo, portanto, a competência para apreciar o respectivo recurso da Turma Recursal, consoante disposição do artigo 98, I, da Constituição Federal, e do já mencionado artigo 82, da Lei 9.099/95.
3. Resta inconteste que, pela natureza da infração apurada, o ato combatido fora praticado no exercício da competência atribuída aos Juizados Especiais Criminais, razão pela qual deve ser processada em conformidade com as regras do rito sumaríssimo, cabendo, portanto, à respectiva Turma Recursal o conhecimento do presente recurso.
4. Competência declinada para a Turma Recursal competente.1

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003159-81.2020.8.27.2730, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 22/03/2024 12:00:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Questão de Ordem
Assunto(s) Competência da Justiça Estadual, Competência, Jurisdição e Competência, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 27/11/2024
Data Julgamento 23/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM DEMANDA REGIDA PELA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ÓRGÃO JULGADOR. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE REMESSA À TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de questão de ordem suscitada no âmbito de julgamento de recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a nulidade de vínculo contratual temporário e condenou o ente público ao pagamento dos valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período laborado. O feito foi processado pela sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas o recurso foi julgado, equivocadamente, pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o que motivou a suscitada nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do julgamento proferido por órgão incompetente em recurso oriundo de processo que tramitou sob a sistemática do Juizado Especial da Fazenda Pública, à luz da regra de competência absoluta prevista em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência das Turmas Recursais para julgar recursos interpostos contra sentenças proferidas por juízes dos Juizados Especiais é absoluta, conforme o artigo 41, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995 e artigo 12, inciso I, alínea "a", da Resolução nº 7, de 4 de maio de 2017.
4. A inobservância da competência absoluta resulta em nulidade do acórdão, vício este que pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
5. No caso, foi constatado que o recurso foi apreciado por órgão colegiado que não detinha competência legal para tal função, comprometendo a validade do acórdão prolatado no Evento 10.
6. O artigo 121, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal permite ao relator suscitar questão de ordem em caso de erro material ou vício na proclamação do resultado, viabilizando a correção de ofício para preservar a legalidade e a segurança jurídica.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a competência absoluta pode ser objeto de análise de ofício a qualquer tempo, conforme ilustrado no julgamento do AgInt no Recurso Especial nº 1657028/MG.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Declara-se a nulidade absoluta do acórdão proferido no Evento 10, com determinação de remessa dos autos à Turma Recursal competente para novo julgamento do recurso.
Tese de julgamento: "1. A competência das Turmas Recursais para julgamento de recursos oriundos de processos submetidos à sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, devendo ser observada sob pena de nulidade do ato decisório. 2. A inobservância da competência absoluta configura vício insanável, reconhecível de ofício em qualquer grau de jurisdição, inclusive mediante suscitação de questão de ordem pelo relator. 3. É prerrogativa do relator, conforme o artigo 121, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, suscitar questão de ordem para correção de nulidades processuais, assegurando-se a integridade da função jurisdicional e o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 41, §1º; Resolução nº 7/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, art. 12, I, "a"; Regimento Interno do TJTO, art. 121, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no Recurso Especial nº 1657028/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002198-98.2024.8.27.2731, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 20:28:47)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 18/07/2023
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INCOMPATIBILIDADE COM INTERPOSIÇÃO SEM RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
I. CASO EM EXAME
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra sentença que rejeitou termo circunstanciado lavrado com base no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.O recurso foi apresentado com pedido de apresentação posterior das razões recursais, com fundamento no art. 600 do CPP.O juízo de origem recebeu o recurso e determinou sua tramitação regular.Foram posteriormente apresentadas as razões recursais, sendo impugnadas pela defesa com base na atipicidade da conduta e nos princípios da ofensividade, da intimidade e da fragmentariedade.A Turma Recursal reconheceu a inadmissibilidade do recurso por ausência de motivação na petição recursal, conforme exige o art. 82 da Lei nº 9.099/1995.Declarou-se a nulidade do recebimento do recurso pelo juízo de origem, por usurpação de competência da Turma Recursal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, recurso em sentido estrito interposto com apresentação futura das razões recursais; (ii) saber se o juízo de origem possui competência para realizar o juízo de admissibilidade em sede de recurso destinado à Turma Recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 82 da Lei nº 9.099/1995 exige, de forma expressa, que as razões recursais constem da própria petição de interposição, sendo inadmissível a apresentação posterior.A aplicação subsidiária do art. 600 do CPP é afastada pela especialidade da norma dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 92 da mesma lei.A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, no sistema dos Juizados Especiais, não se admite recurso sem fundamentação contemporânea à interposição, sendo inaplicáveis as normas do CPP que permitiriam esse procedimento (STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello).A Resolução nº 7/2017 do TJTO, que rege as Turmas Recursais, atribui exclusivamente ao relator da Turma a competência para o juízo de admissibilidade recursal.A decisão do juízo de origem que admitiu o recurso extrapolou sua competência, conforme reiterado entendimento jurisprudencial da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJTO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido. Declarada a nulidade do recebimento do recurso pelo juízo de origem, por vício de competência.Tese de julgamento: "É inadmissível, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, recurso interposto sem razões contemporâneas à petição de interposição, sendo vedada a aplicação subsidiária do art. 600 do CPP. O juízo de admissibilidade compete exclusivamente ao relator da Turma Recursal, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo de origem".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 3º; art. 92; Código de Processo Penal, art. 600 (inaplicabilidade); Resolução nº 7/2017 do TJTO, art. 11, inciso XII; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Código de Processo Penal, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000;TJSC, Apelação nº 0001288-40.2016.8.24.0046, j. 25.06.2020; TJSC, Ação Penal - Proc. Sumaríssimo nº 0000529-12.2015.8.24.0014, j. 29.10.2020; TJTO, Turma de Uniformização - SEI 16.0.000007750-3, DJ nº 3916, 25.10.2016.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0001080-18.2023.8.27.2733, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:57)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 22/01/2024
Data Julgamento 09/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA SEM FUNDAMENTAÇÃO. APLICABILIDADE RESTRITA DO ART. 600 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 9.099/95. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NULIDADE DO RECEBIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que rejeitou o Termo Circunstanciado de Ocorrência, que imputava ao denunciado a prática da conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O recurso foi interposto sem fundamentação, com pedido de apresentação posterior das razões, nos moldes do art. 600 do CPP, sendo indevidamente recebido pelo juízo de origem, que determinou sua tramitação regular. A defesa apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença com base nos princípios da intervenção mínima e da lesividade. O Ministério Público, em segunda instância, pugnou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, no rito dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação criminal desacompanhada das razões recursais, com posterior apresentação; (ii) estabelecer se o juízo de origem possui competência para o juízo de admissibilidade de recurso no âmbito da Lei nº 9.099/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 82, § 3º, exige que as razões do recurso estejam contidas na própria petição recursal, sendo inadmissível o recurso genérico ou desacompanhado de fundamentação, revelando-se incompatível a aplicação subsidiária do art. 600 do CPP ao procedimento sumaríssimo.
4. A jurisprudência consolidada do STF e de diversas Turmas Recursais confirma que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é imprescindível a apresentação simultânea das razões recursais, sob pena de inadmissibilidade do recurso (HC 79.843, Rel. Min. Celso de Mello; HC 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso).
5. O recebimento do recurso pelo juízo de origem configura vício de competência, pois o juízo de admissibilidade recursal compete exclusivamente à Turma Recursal, conforme o art. 11, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins e jurisprudência consolidada (SEI 16.0.000007750-3).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é inadmissível a interposição de recurso desacompanhado de fundamentação, sendo inaplicável o art. 600 do CPP por incompatibilidade com o art. 82, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
2. Compete exclusivamente à Turma Recursal o juízo de admissibilidade dos recursos, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo singular.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, § 3º; CPP, art. 600 (inaplicável); Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO, art. 11, XII.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000; STF, HC nº 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 14.06.2005; TJSP, APR nº 0004842-08.2015.8.26.0322, Rel. Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira, j. 25.08.2021; TJSC, Ação Penal n° 0000529-12.2015.8.24.0014, Rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 29.10.2020; Turma de Uniformização das Turmas Recursais do TO, SEI 16.0.000007750-3.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0000113-36.2024.8.27.2733, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 14:17:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível - TR
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 23/10/2023
Data Julgamento 27/05/2024
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE JÁ PACIFICADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É possível a impetração de mandado de segurança contra as decisões interlocutórias de juízes no âmbito dos juizados especiais em casos excepcionais quando não houver recurso previsto para atacar o ato judicial, tendo a decisão se mostrado manifestamente ilegal. 2. Conforme o Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe ao relator exercer o juízo de admissibilidade dos recursos de competência das turmas recursais cíveis, criminais e da fazenda pública. 3. Aduz o impetrante que foi prejudicado por não ter sido intimado no mandado de segurança nº  0004881-85.2022.8.27.2729 que concedeu a segurança para remeter às Turmas Recursais a admissibilidade do recurso interposto nos autos de nº 0000522-91.2018.8.27.2710. 4. Entretanto, por ser tema já pacificado pela Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins não vislumbro prejuízo ao impetrante capaz de anular a decisão. 5. Segurança denegada.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0040961-14.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 21:59:29)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Desacato , Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral, DIREITO PENAL, Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL, Desclassificação, Denúncia/Queixa, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 26/01/2024
Data Julgamento 09/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA SEM FUNDAMENTAÇÃO. APLICABILIDADE RESTRITA DO ART. 600 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 9.099/95. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NULIDADE DO RECEBIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que rejeitou o Termo Circunstanciado de Ocorrência, que imputava ao denunciado a prática da conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O recurso foi interposto sem fundamentação, com pedido de apresentação posterior das razões, nos moldes do art. 600 do CPP, sendo indevidamente recebido pelo juízo de origem, que determinou sua tramitação regular. A defesa apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença com base nos princípios da intervenção mínima e da lesividade. O Ministério Público, em segunda instância, pugnou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, no rito dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação criminal desacompanhada das razões recursais, com posterior apresentação; (ii) estabelecer se o juízo de origem possui competência para o juízo de admissibilidade de recurso no âmbito da Lei nº 9.099/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 82, § 3º, exige que as razões do recurso estejam contidas na própria petição recursal, sendo inadmissível o recurso genérico ou desacompanhado de fundamentação, revelando-se incompatível a aplicação subsidiária do art. 600 do CPP ao procedimento sumaríssimo.
4. A jurisprudência consolidada do STF e de diversas Turmas Recursais confirma que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é imprescindível a apresentação simultânea das razões recursais, sob pena de inadmissibilidade do recurso (HC 79.843, Rel. Min. Celso de Mello; HC 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso).
5. O recebimento do recurso pelo juízo de origem configura vício de competência, pois o juízo de admissibilidade recursal compete exclusivamente à Turma Recursal, conforme o art. 11, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins e jurisprudência consolidada (SEI 16.0.000007750-3).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é inadmissível a interposição de recurso desacompanhado de fundamentação, sendo inaplicável o art. 600 do CPP por incompatibilidade com o art. 82, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
2. Compete exclusivamente à Turma Recursal o juízo de admissibilidade dos recursos, sendo nulo o recebimento do recurso pelo juízo singular.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, § 3º; CPP, art. 600 (inaplicável); Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO, art. 11, XII.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000; STF, HC nº 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 14.06.2005; TJSP, APR nº 0004842-08.2015.8.26.0322, Rel. Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira, j. 25.08.2021; TJSC, Ação Penal n° 0000529-12.2015.8.24.0014, Rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 29.10.2020; Turma de Uniformização das Turmas Recursais do TO, SEI 16.0.000007750-3.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0000197-58.2024.8.27.2726, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 15:53:23)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Exercício arbitrário das próprias razões , Crimes Contra a Administração da Justiça, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 20/02/2024
Data Julgamento 09/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA SEM FUNDAMENTAÇÃO. APLICABILIDADE RESTRITA DO ART. 600 DO CPP. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 9.099/95. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que rejeitou o Termo Circunstanciado de Ocorrência, que imputava ao denunciado a prática da conduta tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O recurso foi interposto sem fundamentação, com pedido de apresentação posterior das razões, nos moldes do art. 600 do CPP, sendo indevidamente recebido pelo juízo de origem, que determinou sua tramitação regular. A defesa apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença com base nos princípios da intervenção mínima e da lesividade. O Ministério Público, em segunda instância, pugnou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, no rito dos Juizados Especiais Criminais, a interposição de apelação criminal desacompanhada das razões recursais, com posterior apresentação; (ii) estabelecer se o juízo de origem possui competência para o juízo de admissibilidade de recurso no âmbito da Lei nº 9.099/95.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 82, § 3º, exige que as razões do recurso estejam contidas na própria petição recursal, sendo inadmissível o recurso genérico ou desacompanhado de fundamentação, revelando-se incompatível a aplicação subsidiária do art. 600 do CPP ao procedimento sumaríssimo.
4. A jurisprudência consolidada do STF e de diversas Turmas Recursais confirma que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é imprescindível a apresentação simultânea das razões recursais, sob pena de inadmissibilidade do recurso (HC 79.843, Rel. Min. Celso de Mello; HC 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
7. Tese de julgamento: 1. No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, é inadmissível a interposição de recurso desacompanhado de fundamentação, sendo inaplicável o art. 600 do CPP por incompatibilidade com o art. 82, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
8. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, § 3º; CPP, art. 600 (inaplicável); Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO, art. 11, XII.
9. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000; STF, HC nº 85.210, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 14.06.2005; TJSP, APR nº 0004842-08.2015.8.26.0322, Rel. Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira, j. 25.08.2021; TJSC, Ação Penal n° 0000529-12.2015.8.24.0014, Rel. Marcio Rocha Cardoso, j. 29.10.2020; Turma de Uniformização das Turmas Recursais do TO, SEI 16.0.000007750-3.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0000161-83.2024.8.27.2736, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 21/05/2025 18:22:35)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível - TR
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Abuso de Poder, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 28/11/2024
Data Julgamento 13/06/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA E SOBRESTAMENTO DO FEITO POR IRDR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por João Pereira Santana contra ato do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Gurupi - TO, consubstanciado em decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário, relacionados a contrato de cartão de crédito consignado com RMC, e determinou o sobrestamento do feito em razão da instauração do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737. O impetrante alega erro na contratação, comprometimento de sua subsistência e violação a direito líquido e certo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão judicial que indeferiu tutela de urgência e determinou o sobrestamento do processo em razão de IRDR, justificando a impetração de mandado de segurança em sede de Juizado Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança contra decisão interlocutória de Juizado Especial somente é cabível em caráter excepcional, nos termos do art. 16 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tocantins e da jurisprudência do STJ, quando presente manifesta ilegalidade ou teratologia e ausente recurso cabível.
4. A decisão judicial impugnada fundamenta-se na ausência de prova inequívoca de vício de consentimento na contratação, na demora do impetrante em ajuizar a ação (mais de cinco anos após o início dos descontos) e na complexidade fática da controvérsia, afastando os requisitos do art. 300 do CPC/2015.
5. O sobrestamento do processo possui amparo legal no art. 982 do CPC/2015, diante da instauração de IRDR pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, visando à uniformização de entendimento quanto à validade de contratos com RMC.
6. Não se constata na decisão impugnada qualquer vício de ilegalidade, abuso de poder ou afronta a direito líquido e certo, tratando-se de ato judicial devidamente motivado e coerente com a jurisprudência dominante.
7. A situação pessoal do impetrante, embora sensível, não autoriza o uso do mandado de segurança como via substitutiva da instrução probatória própria da ação originária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Segurança denegada.
Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança contra decisão interlocutória de Juizado Especial somente é cabível quando caracterizada manifesta ilegalidade ou teratologia e inexistir recurso específico.
2. O indeferimento de tutela de urgência fundado na ausência de prova inequívoca do direito alegado e no decurso do tempo não configura ilegalidade ou teratologia.
3. O sobrestamento de feito em razão de IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça é medida legal e legítima, nos termos do art. 982 do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 16; CPC/2015, arts. 300 e 982; Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 20508/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 13.03.2014, DJe 21.03.2014; STJ, AgInt no RMS 61571/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16.12.2019, DJe 19.12.2019.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0050841-93.2024.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 15:11:32)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 21/09/2023
Data Julgamento 09/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA SEM RAZÕES RECURSAIS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
O Ministério Público interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que rejeitou o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) lavrado em desfavor do acusado, afastando os efeitos penais da conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, rejeitando a proposta de transação penal e determinando o arquivamento do feito.
A apelação foi interposta sem razões recursais, acompanhada de pedido para apresentação posterior das razões, o qual foi deferido pelo Juízo de origem.
As razões recursais foram apresentadas em momento posterior, sustentando a necessidade de prosseguimento do feito e aplicação das medidas previstas no artigo 28 da Lei de Drogas.
A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença sob os argumentos da ausência de lesividade penal da conduta e aplicação dos princípios da intervenção mínima e fragmentariedade.
O Ministério Público, em parecer de segundo grau, manifestou-se pelo provimento do recurso, alegando que a decisão de origem extrapolou os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a interposição de apelação sem razões recursais no rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/1995; (ii) saber se o Juízo de origem possui competência para receber o recurso de apelação no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 82, §3º, da Lei nº 9.099/1995 exige que a apelação criminal seja interposta com razões recursais apresentadas na mesma petição, sendo inaplicável ao rito sumaríssimo a regra do artigo 600 do Código de Processo Penal.
A interposição da apelação desacompanhada das razões configura vício formal insuprível, não podendo ser sanado por posterior apresentação das razões, sob pena de violação ao procedimento especial dos Juizados Especiais Criminais.
Ademais, nos termos do artigo 11, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, compete exclusivamente à Turma Recursal o juízo de admissibilidade da apelação, sendo nulo o ato praticado pelo Juízo de origem ao admitir o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação não conhecida por ausência de razões recursais na petição de interposição e nulidade da decisão que a admitiu pelo Juízo de origem.
Tese de julgamento: "No procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, é inadmissível a interposição de apelação sem razões recursais na petição recursal, sendo nulo o ato de recebimento pelo Juízo de origem, por violação à competência exclusiva da Turma Recursal para o juízo de admissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 82, §1º e §3º; Código de Processo Penal, art. 600 (inaplicável); Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 11, inciso XII.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, APELAÇÃO CRIMINAL, 0001060-44.2024.8.27.2716, Rel. NELSON COELHO FILHO, 1ª Turma Recursal, julgado em 11/04/2025.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0001509-82.2023.8.27.2733, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 15:24:29)
Inteiro Teor Processo
Classe Mandado de Segurança Cível - TR
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 02/10/2024
Data Julgamento 11/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.007 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Agravo interno interposto contra decisão proferida por relator que extinguiu mandado de segurança sem julgamento de mérito, por ausência de comprovação do pagamento do preparo.
2- O agravante alegou ter efetuado o pagamento tempestivamente em 15/10/2024, antes do vencimento da guia (27/10), e sustentou que a extinção foi prematura, sem que tivesse decorrido o prazo para juntada do comprovante.
3- A decisão agravada considerou intempestiva a juntada da guia, realizada apenas em 16/10/2024, ou seja, após o prazo legal e posterior à decisão que extinguiu o processo (11/10/2024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, nos processos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais, é possível a aplicação subsidiária do artigo 1.007 do CPC, para permitir a intimação da parte para regularizar o preparo, antes da extinção do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conforme dispõe o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e a Resolução nº 7/2017 das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, o preparo deve ser efetuado e comprovado nos autos, independentemente de intimação, no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso.6. A ausência de juntada do comprovante no prazo legal caracteriza a deserção, sendo inaplicável o disposto no art. 1.007 do CPC, conforme enunciado 168 do FONAJE.7. No caso concreto, o comprovante de pagamento foi juntado apenas após a extinção do processo e fora do prazo legal, o que inviabiliza o conhecimento do mandado de segurança.8. Jurisprudência e enunciado relevantes citados:"Enunciado 168 do FONAJE: Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015."
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão que extinguiu o mandado de segurança por deserção.Tese de julgamento: Em sede de Juizado Especial, a ausência de comprovação do preparo no prazo legal de 48 horas acarreta a deserção do recurso, sendo inaplicável o art. 1.007 do CPC, nos termos do Enunciado 168 do FONAJE.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º;Resolução nº 7/2017, art. 68;Regimento Interno das Turmas Recursais do Tocantins, art. 17.
Jurisprudência relevante citada:
Enunciado 168 do FONAJE.1

(TJTO , Mandado de Segurança Cível - TR, 0041478-82.2024.8.27.2729, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:10:34)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Promoção, Regime, Militar, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Data Autuação 28/07/2024
Data Julgamento 03/07/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC contra decisão da Presidência que, ao realizar o juízo provisório de admissibilidade previsto no art. 1.030, V, do CPC, não admitiu recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível agravo interno contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC; e (ii) se a interposição equivocada desse recurso, em lugar do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal
.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o art. 1.030, § 1º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que inadmite o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, é o agravo previsto pelo art. 1.042 do CPC. Por sua vez, o art. 1.030, § 2º, do CPC dispõe expressamente que o agravo interno previsto pelo art. 1.021 do CPC é cabível apenas contra as decisões proferidas com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC.
4. Considerando que os §§ 1º e 2º do art. 1.030 do CPC estabelecem clara e expressamente qual recurso é cabível para cada hipótese de decisão que pode ser proferida neste momento processual, não há margem para reconhecer a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível para a hipótese deste caso, notadamente ante a também clara e expressa disposição do art. 1.042 do CPC.
5. Diante da ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, a interposição de agravo interno previsto pelo art. 1.021 do CPC contra a decisão que não admite o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC configura erro grosseiro, circunstância que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Contra a decisão que inadmite recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, é cabível apenas o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
2. A interposição de agravo interno nessa hipótese configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme precedentes do STJ.
_____________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.030, §§ 1º e 2º, e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.655.026/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.04.2021, DJe 27.04.2021; AgInt no AREsp 2.078.373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; AgInt no AREsp 2.198.281/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.03.2023, DJe 22.03.2023; AgInt no AREsp 2.544.222/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.05.2024, DJe 04.06.2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0002225-07.2021.8.27.2725, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 03/07/2025, juntado aos autos em 07/07/2025 13:02:37)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Corretagem, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Data Autuação 12/07/2024
Data Julgamento 03/07/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREPARO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal que não admitiu recurso especial por ausência de recolhimento do preparo em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º, do CPC. A agravante sustenta boa-fé no recolhimento e pleiteia a aplicação dos princípios da cooperatividade e primazia da decisão de mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é o recurso adequado para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial por ausência de preparo, ou se tal utilização configura erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O art. 1.042 do CPC estabelece expressamente que o recurso cabível contra decisão de não admissão de recurso constitucional é o agravo em recurso especial, não o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC.
4. O agravo interno tem por finalidade impugnar decisões monocráticas proferidas por relatores no âmbito de órgãos colegiados, bem como aquelas proferidas pela Presidência do Tribunal, quando relacionadas à aplicação de precedentes de observância obrigatória firmados pelas Cortes Superiores, em sede de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Tal recurso, contudo, não se aplica à hipótese de simples não admissão de recurso especial.
5. A interposição de agravo interno contra decisão de não admissão de recurso especial configura erro grosseiro, pois há expressa previsão legal do meio processual adequado, afastando qualquer dúvida objetiva sobre qual recurso deve ser utilizado.
6. A configuração do erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não conhecido.
8. Tese de julgamento: "A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso especial configura erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo o recurso adequado o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC".
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, 1.021, 1.030, § 1º, e 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.736/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.353.501/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.656.742/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.1

(TJTO , Apelação Cível, 0018611-66.2022.8.27.2729, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 03/07/2025, juntado aos autos em 07/07/2025 13:02:22)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Perturbação do trabalho ou do sossego alheios, Contravenções Penais, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 01/11/2022
Data Julgamento 11/04/2025
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO COM PEDIDO DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DAS RAZÕES. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPP INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação penal instaurada para apurar a prática da contravenção penal prevista no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, culminando com a condenação do réu pelo Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ponte Alta do Tocantins.Apelação interposta tempestivamente pela Defensoria Pública, com pedido de apresentação posterior das razões.Razões apresentadas em momento posterior, sustentando ausência de prova suficiente da contravenção e ausência de perturbação coletiva.Ministério Público apresentou contrarrazões e, posteriormente, parecer na instância recursal, pugnando pelo desprovimento do recurso.Recurso não conhecido pela Turma Recursal por ausência de fundamentação na petição recursal, conforme exigido pela Lei nº 9.099/95.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de apelação criminal, no âmbito do Juizado Especial Criminal, com pedido de apresentação posterior das razões recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 82, caput e § 3º, exige que o recurso de apelação, nas causas penais, seja interposto mediante petição escrita na qual constem os motivos do pedido de reforma da sentença, sendo inadmissível recurso genérico ou sem fundamentação.A apresentação das razões recursais em momento posterior, nos moldes previstos no art. 600 do Código de Processo Penal, não se coaduna com o procedimento sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais.A jurisprudência consolidada do STF e de diversos tribunais reafirma que a legislação especial prevalece sobre o CPP, quando houver incompatibilidade, sendo imprescindível a apresentação simultânea das razões recursais no ato de interposição.Nesse sentido, considera-se inadmissível o recurso interposto sem as razões exigidas, ensejando o seu não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.Tese de julgamento: É inadmissível a apelação criminal interposta no âmbito dos Juizados Especiais Criminais sem a apresentação simultânea das razões recursais, sendo inaplicável o art. 600 do CPP por força do art. 82, § 3º, da Lei nº 9.099/95.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 82, caput e § 3º; Código de Processo Penal, art. 600; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º; Código de Processo Penal, art. 804.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 79.843/MG, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.05.2000; TJSC, Apelação n. 0001288-40.2016.8.24.0046, rel. Nome, Primeira Turma Recursal, j. 25.06.2020; TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo n. 0000529-12.2015.8.24.0014, rel. Márcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 29.10.2020.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0001083-95.2022.8.27.2736, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Reclamação
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tempestividade, Tempestividade, Recurso, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TRIBUNAL PLENO
Relator ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
Data Autuação 22/07/2024
Data Julgamento 05/12/2024
EMENTA: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A nova redação do art. 988, IV, do CPC (conferida pela Lei 13.256/2016) restringiu o cabimento da Reclamação apenas para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".
2. De modo que, não mais se admite a utilização da Reclamação para garantir a observância de precedentes das Cortes Superiores, mesmo em julgamento repetitivo, hipótese que revela a inadequação da via eleita e impõe a extinção do feito, sem resolução de mérito (Precedente STJ, Reclamação 36.476/SP).
3. Vale dizer que o reclamante veicula a tese de confronto do entendimento do aresto reclamado com os precedentes do STJ indicados na peça de ingresso, porém nenhum deles advém de julgamento de IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou IAC - Incidente de Assunção de Competência, o que inviabiliza o manejo da reclamação fora das hipóteses traçadas pelo art. 988 do CPC, notadamente em respeito ao inciso IV daquele dispositivo.
4. Reclamação julgada extinta, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.1

(TJTO , Reclamação, 0012835-07.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/12/2024, juntado aos autos em 11/12/2024 17:46:10)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Maus Tratos, Periclitação da Vida e da Saúde, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 26/04/2022
Data Julgamento 09/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso em sentido estrito foi interposto pela defesa contra decisão proferida no Juizado Especial Criminal da Comarca de Gurupi/TO, no âmbito de medida cautelar de produção antecipada de provas.
2. A defesa sustentou nulidades relativas à suposta incompetência do juízo de origem, prescrição, ilicitude da prova colhida mediante depoimento especial de menor por profissional não habilitado, bem como cerceamento de defesa pela negativa de perícia técnica no vídeo do depoimento.
3. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, fundamentando sua inadequação no microssistema dos Juizados Especiais Criminais, com base no Enunciado 48 do FONAJE. 
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso em sentido estrito no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, à luz da legislação aplicável e do entendimento consolidado pelos tribunais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Criminais, estabelece taxativamente os recursos cabíveis, limitando-os, no art. 82, à apelação contra decisão de rejeição da denúncia ou queixa e contra sentença.
6. O Enunciado 48 do FONAJE reforça essa limitação ao dispor que "o recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais".
7. O Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO, no art. 32, também confirma a apelação criminal como o recurso cabível, não contemplando o recurso em sentido estrito.
8. Ainda que a defesa tenha invocado precedentes do Superior Tribunal de Justiça favoráveis à aplicação analógica do art. 581 do Código de Processo Penal em hipóteses excepcionais, tais decisões não afastam a regra restritiva prevista na Lei 9.099/95, tampouco encontram respaldo na sistemática processual vigente no caso concreto.
9. A interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, especialmente diante da reiteração do equívoco pela parte recorrente em petição posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não conhecido, por ausência de previsão legal e inadequação do meio recursal no sistema dos Juizados Especiais Criminais.
Tese de julgamento: "É incabível o recurso em sentido estrito no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, em razão da ausência de previsão legal, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal diante de erro grosseiro na escolha da via processual."
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.099/95, art. 82; Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO, art. 32.
Jurisprudência relevante citada:
Enunciado 48 do FONAJE.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0006521-47.2022.8.27.2722, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 15:24:31)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tratamento médico-hospitalar, Planos de Saúde, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 04/03/2024
Data Julgamento 13/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SAÚDE. INTERESSE DE MENOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Pedro Oliveira Silva, menor representado por sua genitora, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, que deu parcial provimento ao recurso inominado do Estado do Tocantins, para excluir a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à consideração da interrupção do tratamento psicoterapêutico do menor e quanto à apreciação de jurisprudência relativa à caracterização de dano moral em casos semelhantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à valoração da interrupção do tratamento médico e à análise de jurisprudência relacionada ao dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada examina expressamente as razões recursais, o conjunto probatório e os fundamentos jurídicos pertinentes, concluindo pela ausência de conduta abusiva ou dolosa que justifique indenização por dano moral.
4. A interrupção do tratamento psicoterapêutico do menor é considerada nos fundamentos do acórdão, sendo avaliada como insuficiente para caracterizar prejuízo concreto e relevante.
5. A jurisprudência aplicável é devidamente mencionada, especialmente a orientação consolidada da Turma Recursal de que o inadimplemento contratual não gera automaticamente o dever de indenizar, salvo em casos de conduta abusiva ou prejuízo efetivo.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, o que configura mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo admissíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A interrupção temporária de tratamento médico, sem demonstração de conduta abusiva ou prejuízo concreto relevante, não configura omissão do acórdão nem enseja indenização por danos morais.
3. A mera ausência de citação expressa de jurisprudência não implica omissão quando a fundamentação jurídica adotada contempla o entendimento aplicável ao caso.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 9.099/95, art. 48.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0024948-37.2023.8.27.2729, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 05.04.2024.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000651-53.2024.8.27.2721, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 15:09:27)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 26/08/2023
Data Julgamento 23/04/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que extinguiu ação de cobrança de seguro DPVAT, sob o fundamento de que a necessidade de realização de perícia médica para apuração do grau de invalidez decorrente de acidente automobilístico configuraria complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, devendo o feito tramitar na Justiça Comum. O recorrente busca a reforma da decisão, defendendo a possibilidade de realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de realização de perícia médica para aferição do grau de invalidez, em ação de cobrança do seguro DPVAT, implica complexidade suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 12 da Lei n.º 9.099/95 autoriza a realização de prova pericial no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, desde que observadas as peculiaridades e a simplicidade do procedimento, admitindo métodos céleres e adequados à natureza da demanda.
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a necessidade de realização de perícia médica simples, para apuração do grau de invalidez em ações de cobrança do seguro DPVAT, não configura, por si só, causa de complexidade a afastar a competência dos Juizados Especiais (STJ, REsp 1.381.214/SP e REsp 1.303.038/RS).
5. O STJ, no RMS 30.170/SC, firmou o entendimento de que a mera necessidade de realização de exame pericial não afasta a competência do Juizado Especial Cível, em ações ajuizadas sob o rito sumaríssimo, desde que a perícia seja simples e adequada ao objeto da demanda.
6. Sobre esse tema, destaca-se o entendimento desta 2ª Turma Recursal, que em consonância com os precedentes do STJ, reconhece que a exigência de perícia médica em ação de cobrança de seguro DPVAT constitui elemento esperado da demanda, não sendo suficiente para afastar a competência do Juizado Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A necessidade de realização de perícia médica simples para apuração do grau de invalidez, em ação de cobrança do seguro DPVAT, não configura complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis. É admissível a realização de prova pericial no rito sumaríssimo, desde que adequada à simplicidade e celeridade próprias dos Juizados Especiais.
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Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/95, art. 12; Lei n.º 6.194/74, art. 5º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.214/SP, 3ª Turma, j. 20.08.2013; STJ, REsp 1.303.038/RS, 2ª Seção, j. 12.03.2014; STJ, RMS 30.170/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.06.2012; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0009367-16.2022.8.27.2729, Rel. Juiz Deusamar Alves Bezerra, 2ª Turma Recursal, j. 21.11.2022.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0018145-10.2023.8.27.2706, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 11:29:14)

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