Classe |
Apelação Cível |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Contribuições Especiais, Contribuições, DIREITO TRIBUTÁRIO, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Empregado Público / Temporário, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
ADOLFO AMARO MENDES |
Data Autuação |
09/06/2025 |
Data Julgamento |
02/07/2025 |
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DO REGIME CELETISTA. FGTS INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança, na qual se reconheceu a nulidade de contrato temporário e se determinou o recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ao servidor contratado pelo Município de Paraíso do Tocantins, no período de vínculo. O juízo de origem também condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, com fixação posterior em liquidação de sentença, conforme previsão do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Município, ora apelante, sustenta que a parte autora exerceu cargo comissionado e que, por essa razão, não seria aplicável o regime celetista, tampouco exigível o recolhimento de FGTS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre o Município e a autora decorreu de contrato temporário irregular, apto a ensejar a aplicação do regime celetista e o pagamento de FGTS; (ii) estabelecer se o exercício de cargo comissionado, sujeito ao regime estatutário, exclui a obrigação de recolhimento de FGTS por parte do ente público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, excepciona do concurso público os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, os quais se destinam às funções de direção, chefia e assessoramento, submetendo-se ao regime jurídico estatutário.
4. A prova documental constante dos autos revela que a autora ocupou cargo comissionado de "Secretária da Presidência" junto à Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove vínculo contratual celetista ou irregularidade na nomeação.
5. O servidor público comissionado, submetido ao regime estatutário, não faz jus ao FGTS, direito assegurado exclusivamente aos contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), excetuando-se os casos de nulidade contratual com prestação de serviço, o que não se verifica nos autos.
6. Jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Tocantins e em outros Tribunais confirma que servidores em cargos comissionados vinculam-se ao regime estatutário, não havendo obrigatoriedade de recolhimento do FGTS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão autoral.
Tese de julgamento:
1. O vínculo jurídico oriundo do exercício de cargo comissionado previsto na estrutura administrativa da Câmara Municipal caracteriza relação estatutária, não se aplicando, portanto, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive quanto à obrigatoriedade de recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
2. A inexistência de vício na nomeação e de desvio de função afasta a possibilidade de reconhecimento de nulidade contratual, inviabilizando a incidência de normas celetistas ou o reconhecimento de direitos trabalhistas típicos dos contratos formais de emprego.
3. A improcedência do pedido de cobrança de FGTS é medida que se impõe quando demonstrado que o servidor público exerceu cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, submetendo-se ao regime jurídico estatutário municipal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, incisos II e V; Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0000206-61.2021.8.27.2714, Rel. Juiz Convocado Jocy Gomes de Almeida, j. 27.10.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0000341-73.2021.8.27.2714, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 24.11.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.326620-4/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 18.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5013507-21.2024.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 30.10.2024; TJBA, Apelação nº 0000662-32.2012.8.05.0194, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 20.08.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO , Apelação Cível, 0002308-97.2024.8.27.2731, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 18:10:44)