Classe |
Apelação Cível |
Tipo Julgamento |
Mérito |
Assunto(s) |
Adicional de Insalubridade, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO |
Competência |
TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS |
Relator |
JOAO RIGO GUIMARAES |
Data Autuação |
27/11/2024 |
Data Julgamento |
23/04/2025 |
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL 85/2007. NECESSIDADE DE LEI E REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO SEM PROVA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento retroativo de adicional de insalubridade referente ao período de 2014 a 2019. A recorrente, enfermeira efetiva desde 2011, sustenta ter direito ao benefício, alegando que outros profissionais da saúde do município o recebem, que a insalubridade de suas atividades decorre de exposição a agentes biológicos e que a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho seria aplicável ao seu caso. O juízo de primeira instância indeferiu o pleito, fundamentando-se na ausência de norma municipal regulamentadora, na inexistência de prova pericial comprobatória das condições insalubres e na inaplicabilidade da NR-15 aos servidores estatutários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) examinar eventual cerceamento de defesa pela desconsideração da prova testemunhal; (iii) determinar se é possível o pagamento retroativo de adicional de insalubridade sem regulamentação legal municipal e sem laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença impugnada apresenta fundamentação suficiente, com análise dos elementos constantes nos autos e da legislação aplicável, não se configurando nulidade por inobservância ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que a parte abriu mão da realização de perícia técnica, imprescindível à comprovação da exposição a agentes insalubres, sendo incabível suprir tal exigência com prova exclusivamente testemunhal.
5. O adicional de insalubridade para servidores públicos não decorre automaticamente do artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, sendo imprescindível regulamentação específica de cada ente federativo, conforme estabelecem os artigos 37, inciso X, e 39, § 3º, da Constituição.
6. A Lei Municipal nº 085/2007 prevê a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade, mas condiciona seu pagamento à regulamentação específica pelo Poder Executivo municipal, o que não foi demonstrado nos autos.
7. A percepção atual do adicional pela autora não comprova, por si só, o direito ao recebimento retroativo, especialmente na ausência de elementos objetivos e legais que demonstrem o direito pretérito
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reforça a necessidade de previsão legal expressa para a concessão de vantagens pecuniárias aos servidores públicos, vedando ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. A ausência de regulamentação impede a concessão do benefício, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
9. A Norma Regulamentadora nº 15, elaborada para disciplinar relações de trabalho no setor privado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não se aplica automaticamente aos servidores estatutários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. Não configura nulidade por ausência de fundamentação a sentença que analisa os argumentos das partes, mesmo que de forma concisa, desde que observe os requisitos do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. 2. A prova pericial é indispensável à caracterização de atividade insalubre para fins de pagamento do respectivo adicional, sendo insuficiente a prova testemunhal para suprir a ausência de laudo técnico. 3. O pagamento de adicional de insalubridade a servidor estatutário exige a existência de lei e regulamentação específicas no âmbito do ente federado, não sendo aplicáveis, por analogia, as normas celetistas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho ou nas Normas Regulamentadoras. 4. A percepção atual do adicional não autoriza a retroatividade do benefício sem comprovação legal e técnica de que a atividade era insalubre no período anterior pleiteado. 5. É vedado ao Poder Judiciário conceder vantagem pecuniária a servidor público sem amparo legal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita e da separação de poderes.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, XXIII; 37, X; 39, § 3º. Código de Processo Civil, arts. 330, I; 130. Lei Municipal nº 085/2007, arts. 71 e 73.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0017224-65.2016.827.0000, Rel. Des. Marco Villas Boas, j. 22.02.2017; STJ, Recurso Especial nº 622019/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 02.06.2005; STF, Súmula nº 339.1
(TJTO , Apelação Cível, 0000717-55.2019.8.27.2738, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 15:03:04)