PESQUISA

Pesquisar por:

(139.433 resultados)

Operadores e símbolos:

Ajuda
Acessar Tutorial

Pesquisar em:

Instância:

Critério de Ordenação:

Número do Processo:

FILTRE OS RESULTADOS

Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Ameaça, Crimes contra a liberdade pessoal, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 06/08/2024
Data Julgamento 09/05/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO INOMINADO. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTO GENÉRICO. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME. READEQUAÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por Breno da Silva Bezerra contra sentença que o condenou à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), limitando-se a insurgência à dosimetria da pena, especificamente à valoração negativa da conduta social e dos motivos do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da conduta social está adequadamente fundamentada; e (ii) analisar se é válida a exasperação da pena com base nos motivos do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da conduta social não se sustenta, por estar baseada em fundamentação genérica -- presunção social de que o réu seria usuário de drogas -- sem respaldo em elementos concretos dos autos, contrariando o disposto no art. 59 do Código Penal e o entendimento pacificado pelo STJ (HC 201.453/DF).
4. Por outro lado, a valoração negativa dos motivos do crime permanece hígida, uma vez que o delito foi praticado no contexto de audiência judicial, em clara demonstração de desrespeito não apenas à vítima, mas também ao Poder Judiciário e ao ambiente institucional, circunstância que ultrapassa o desvalor típico da ameaça.
5. Afastada uma das quatro circunstâncias negativas reconhecidas na sentença, impõe-se o redimensionamento da pena-base, que passa de 03 meses e 15 dias para 02 meses e 15 dias de detenção, proporcional ao critério de aumento adotado na sentença (15 dias por circunstância negativa).
6. Mantêm-se o regime inicial aberto e as demais disposições da sentença, inclusive quanto à não substituição da pena privativa de liberdade, devidamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. É indevida a valoração negativa da conduta social quando fundada em juízo genérico, dissociado de elementos concretos extraídos dos autos, especialmente suposições sobre uso de drogas não comprovadas.
2. A valoração negativa dos motivos do crime é válida quando demonstrado que a ameaça foi perpetrada no contexto de audiência judicial, em afronta ao dever de respeito ao Poder Judiciário e às partes, configurando maior grau de reprovabilidade da conduta.
3. A pena deve ser redimensionada proporcionalmente ao afastamento de uma das circunstâncias judiciais negativas inicialmente consideradas.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 33, §2º, "c", e 44; Código de Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 201.453/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 27/03/2012; TJTO, Apelação Criminal 0002408-64.2023.8.27.2706, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 30/05/2023.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0002777-12.2024.8.27.2710, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 14:16:45)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 08/12/2023
Data Julgamento 09/05/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS EM REDES SOCIAIS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por Goret Emanuela Bandeira Aires dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais em face de Dharyella Bruna Cirqueira Dias Alencar, em razão de postagens ofensivas realizadas nas redes sociais, que ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, fixando indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor da indenização fixada a título de danos morais, considerando a gravidade dos fatos, a repercussão das postagens e os prejuízos psíquicos e profissionais alegados pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença analisou corretamente as circunstâncias do caso, reconhecendo que as postagens realizadas pela parte recorrida caracterizam ato ilícito, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, por extrapolarem os limites do exercício regular da liberdade de expressão.
4. Restou comprovada a repercussão local das ofensas, considerando o contexto de cidade de pequeno porte e o impacto nas relações sociais e profissionais da autora, bem como o abalo psíquico demonstrado por acompanhamento psicológico.
5. Todavia, o valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como alinhado aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos.
6. A majoração da indenização, para os patamares pretendidos, não se mostra razoável diante da ausência de agravantes como inscrição em cadastros restritivos, constrangimento público direto de maior repercussão, ou disseminação em larga escala fora do círculo social local.
7. Rejeita-se também a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois a ausência da parte ré na audiência não foi devidamente justificada no momento oportuno, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. As postagens ofensivas em redes sociais que extrapolam os limites da liberdade de expressão configuram ilícito civil, ensejando indenização por danos morais.
2. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais consolidados, sendo adequado, no caso concreto, o valor de R$ 3.000,00.
3. A ausência da parte na audiência de instrução, sem requerimento tempestivo de redesignação, não configura cerceamento de defesa, sendo legítima a decretação dos efeitos da revelia processual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, RI nº 0024526-62.2023.8.27.2729, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 11.04.2025; TJTO, RI nº 0007199-80.2023.8.27.2737, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 11.04.2025.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0011713-76.2023.8.27.2737, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 14:17:47)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 10/01/2024
Data Julgamento 09/05/2025
EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. OPERAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NOS SISTEMAS DO BANCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1- Ação de indenização por danos materiais e morais proposta em desfavor de instituição financeira, fundada em alegação de fraude bancária, após contato telefônico com número identificado como canal virtual do banco ("BIA"), em que o autor teria sido induzido a realizar transferência via PIX no valor de R$ 9.997,77.
2- Sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi - TO que reconheceu a responsabilidade objetiva do banco, condenando-o à restituição do valor transferido e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
3- Interposição de recurso inominado pelo banco requerido, sustentando a realização voluntária da operação pelo próprio autor, sem falha de segurança bancária, invocando culpa exclusiva da vítima.
4- Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, defendendo a manutenção da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5- Há duas questões em discussão: (i) saber se a transferência via PIX, realizada mediante indução por terceiro, configura falha na prestação do serviço bancário a ensejar responsabilidade objetiva; (ii) saber se é cabível indenização por danos morais na ausência de ilicitude por parte da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6- O autor reconhece ter realizado pessoalmente a transação por meio de seu próprio dispositivo e aplicativo bancário, após contato com número telefônico que acreditava ser oficial da instituição.
7- A situação caracteriza golpe por "engenharia social", no qual o próprio consumidor fornece voluntariamente dados sensíveis e confirma a operação bancária.
8- Conforme jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Tribunal, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479 do STJ) pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, rompendo-se o nexo causal necessário.
9- No caso concreto, não se demonstrou falha ou vulnerabilidade no sistema do banco, tampouco que o número utilizado no golpe pertencia à instituição financeira, sendo a transação efetuada pelo próprio autor, que forneceu seus dados e confirmou a transferência.
10- Ausente conduta ilícita imputável ao réu, inexiste fundamento para condenação em danos morais.
11- Jurisprudência relevante: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA AUTORA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA" (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0038512-83.2023.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE
12- Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: A realização de transferência bancária via PIX por meio de dispositivo e aplicativo do próprio consumidor, ainda que sob indução de terceiro por meio de engenharia social, sem demonstração de falha nos sistemas da instituição financeira, configura culpa exclusiva da vítima e afasta a responsabilidade objetiva do banco, sendo incabível a condenação por danos materiais ou morais.
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, art. 487, I
Jurisprudência relevante citada:
TJTO, Recurso Inominado Cível, 0038512-83.2023.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000174-27.2024.8.27.2722, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 14:17:55)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Agravo Interno
Assunto(s) Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Auxílio-Doença Acidentário, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 09/11/2024
Data Julgamento 12/03/2025
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. RESTABELECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, concedeu tutela antecipada recursal para restabelecer o auxílio-doença acidentário ao Agravado, interrompido administrativamente sob o regime de "alta programada".
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão central reside na legalidade da cessação administrativa do auxílio-doença com base na "alta programada" (§ 9º do art. 60 da Lei n.º 8.213/1991) e na presunção de recuperação da capacidade laboral ante a ausência de pedido de prorrogação pelo segurado.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a cessação do auxílio-doença exige prévia perícia médica para comprovar a recuperação da capacidade laboral, sendo ilegal a "alta programada".
4. A natureza alimentar do benefício previdenciário impõe interpretação protetiva ao segurado, especialmente em casos de incapacidade laboral já reconhecida judicialmente.
5. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da seguridade social (art. 194, da Constituição Federal) exigem o devido processo legal para a cessação de benefícios, afastando a presunção automática de recuperação.
IV - DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 194; Lei n.º 8.213/1991, art. 60, § 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 1775086 SC 2020/0269785-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021; TRF-3 - AI: 50272079220224030000 SP, Relator: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/03/2023; TRF-4 - AC: 50102696820224049999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA; TJ-DF 07004649720228070015 1678897, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2023.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0018908-92.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 22:45:41)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 15/02/2024
Data Julgamento 09/05/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DE ALUGUEL SOCIAL. LEI ESTADUAL Nº 2.674/2012. REQUISITOS CUMULATIVOS. INEXISTÊNCIA DE ESTADO DE EMERGÊNCIA, RISCO E IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por requerente em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício de aluguel social previsto na Lei Estadual nº 2.674/2012.
2. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Palmas e a improcedência quanto ao Estado do Tocantins, por ausência de comprovação dos requisitos legais cumulativos exigidos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora preenche cumulativamente os requisitos legais para a concessão do benefício de aluguel social; (ii) saber se o Poder Judiciário pode determinar sua concessão à margem das hipóteses previstas em lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei Estadual nº 2.674/2012 exige, para a concessão do benefício, o cumprimento cumulativo de quatro requisitos objetivos (art. 3º).
5. No caso, restou comprovado apenas o critério de vulnerabilidade econômica, não se evidenciando estado de emergência, risco estrutural do imóvel nem ausência de acolhimento familiar.
6. A jurisprudência do TJTO reafirma a natureza restritiva do benefício, vedando sua concessão judicial quando ausentes os pressupostos legais.
7. O Judiciário não detém competência para criar ou ampliar critérios de políticas públicas previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da legalidade estrita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso inominado conhecido e não provido, com manutenção integral da sentença de origem e condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: "O benefício de aluguel social previsto na Lei Estadual nº 2.674/2012 exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, não sendo possível sua concessão judicial quando ausentes pressupostos como situação de emergência, risco estrutural e impossibilidade de acolhimento familiar."
Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil, arts. 485, VI; 487, I; 492; 98, §3º; Lei Estadual nº 2.674/2012, art. 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada
TJTO, Apelação Cível nº 0009953-34.2019.8.27.2737.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0005267-47.2024.8.27.2729, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 15:23:12)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
Data Autuação 21/08/2023
Data Julgamento 26/05/2025
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS GENÉRICOS E JÁ UTILIZADOS PARA RECONHECER A REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame:
1. Apelação criminal interposta por Denison Santo Ferreira contra sentença que o condenou à pena de 2 meses e 12 dias de prestação de serviços à comunidade, por infração ao art. 28 da Lei 11.343/2006.
2. A defesa sustenta nulidade da sentença por valoração negativa genérica e indevida da culpabilidade e da conduta social, pleiteando a reforma da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão:
1. Análise da legalidade da valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, à luz do princípio da individualização da pena e da vedação ao bis in idem.
III. Razões de decidir:
1. A culpabilidade foi negativamente valorada com base em fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal, o que viola o princípio da individualização da pena.
2. A conduta social foi desabonada com base em condenações pretéritas e no fato de o réu estar em cumprimento de pena, fundamentos já utilizados para reconhecer a reincidência. Tal prática afronta o entendimento consolidado do STJ (Tema 1077), configurando bis in idem.
3. Afastadas as valorações negativas da culpabilidade e da conduta social, restaram todas as circunstâncias judiciais neutras, sendo fixada nova pena de 2 meses e 5 dias de prestação de serviços à comunidade.
IV. Dispositivo e tese:
IV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada para afastar a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, com redimensionamento da pena para 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de prestação de serviços à comunidade. Sem custas.
IV.1.1. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa da culpabilidade e da conduta social deve observar critérios concretos e individualizados, não sendo admitida a utilização de fundamentos genéricos ou já considerados para fins de reincidência, sob pena de bis in idem. 2. É vedado o uso de condenações pretéritas para desabonar conduta social ou personalidade do réu, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1077 do STJ."
IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada:
1. Código Penal, arts. 59, 61, I e 65, III, "d"; Lei 11.343/2006, art. 28; STJ, Tema Repetitivo nº 1077 - REsp 1.794.854/DF; Princípios constitucionais da individualização da pena e do ne bis in idem.
IV.2. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0017553-63.2023.8.27.2706, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 05/06/2025 13:15:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Compra e Venda, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOÃO RODRIGUES FILHO
Data Autuação 21/11/2024
Data Julgamento 04/06/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para incluir a condenação à multa contratual e atribuir o ônus da sucumbência exclusivamente aos embargantes. Sustentam os embargantes a existência de omissão no julgado quanto à análise dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, mencionados nas contrarrazões. Pleiteiam, com isso, o prequestionamento explícito para fins de acesso às instâncias superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a função social do contrato e a boa-fé objetiva, e se essa suposta omissão justificaria a oposição de embargos de declaração com fim de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possuem finalidade restrita, cabendo apenas quando presente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.O acórdão embargado analisou de forma suficiente os fundamentos legais e principiológicos envolvidos na controvérsia, assentando que a imposição da multa contratual não violou os princípios da boa-fé objetiva ou da função social do contrato, constituindo compensação legítima diante do inadimplemento contratual.O reconhecimento da posse do imóvel pelos embargantes foi fator relevante na ponderação judicial, afastando eventual enriquecimento sem causa e legitimando a sanção contratual, nos termos do próprio negócio jurídico pactuado.Não há obrigatoriedade de o julgador se pronunciar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente que afaste os argumentos trazidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme nesse sentido.O mero interesse em prequestionamento, com vistas à interposição de recursos extraordinários, não impõe o acolhimento dos embargos de declaração se ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:A ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes não caracteriza omissão quando a fundamentação do acórdão contempla os fundamentos essenciais à solução da controvérsia.A imposição de multa contratual, diante do inadimplemento e da posse do imóvel pelo devedor, não ofende os princípios da boa-fé objetiva nem da função social do contrato.O prequestionamento com fins recursais não autoriza, por si só, o provimento dos embargos declaratórios quando ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, arts. 421 e 422.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.1

(TJTO , Apelação Cível, 0006789-36.2019.8.27.2713, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 20/06/2025 11:41:53)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA
Data Autuação 12/09/2023
Data Julgamento 23/04/2025
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida por Juizado Especial, em ação de indenização por danos morais ajuizada por Secretária Municipal de Saúde, irmã do prefeito de Talismã-TO, em face de publicação realizada por usuária da rede social Instagram. A postagem compartilhou conteúdo obtido por mensagem privada, em que se insinuava o uso de veículo oficial da prefeitura para fins particulares. O juízo de origem julgou procedente o pedido indenizatório, reconhecendo a ocorrência de dano moral. A recorrente, universitária desempregada, pleiteia reforma da sentença para improcedência do pedido ou, subsidiariamente, redução do valor arbitrado a título de reparação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação feita pela recorrente caracteriza ato ilícito gerador de dano moral à autora; (ii) estabelecer se o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais comporta redução à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é conhecido como inominado, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, pois, embora erroneamente nominado como apelação, seu conteúdo evidência a intenção de impugnar sentença de Juizado Especial, tendo sido interposto no prazo legal.
4. A divulgação de conteúdo obtido em mensagem privada, com insinuação de desvio de finalidade no uso de bem público, constitui abuso do direito de manifestação, notadamente quando, mesmo sem nomear diretamente a autora, permite sua identificação imediata, dado o pequeno porte do município e a notoriedade da autora como única irmã do prefeito.
5. O número expressivo de seguidores da recorrente (mais de mil) confere ampla repercussão à publicação, com potencial de atingir a imagem e reputação da autora no seio da comunidade local, evidenciando o dano moral.
6. A fixação da indenização em valor excessivo pode caracterizar enriquecimento indevido, especialmente quando presentes circunstâncias atenuantes como ausência de menção expressa à autora, tempo reduzido de exposição, conduta não reiterada e condição econômica limitada da recorrente. Quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada para compensar o abalo sofrido, sem comprometer os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência de casos análogos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A divulgação, em rede social, de conteúdo obtido por mensagem privada que, mesmo sem identificação nominal, permite a associação inequívoca a pessoa notória em município de pequeno porte configura abuso do direito de expressão e enseja reparação por dano moral. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido conforme as peculiaridades do caso concreto e a condição econômica do ofensor.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos IV e X. Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada:TJ-PR, AC n.º 0020864-89.2020.8.16.0017, Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 08.04.2024. TJ-SP, AC n.º 1000350-10.2021.8.26.0236, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 21.09.2022. STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001725-39.2023.8.27.2702, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 11:29:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Regime Previdenciário, Regime Estatutário, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA
Data Autuação 21/09/2021
Data Julgamento 07/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001849-48.2021.8.27.2716, Rel. MILTON LAMENHA DE SIQUEIRA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 07/06/2024, juntado aos autos em 20/06/2024 16:43:49)
Inteiro Teor Processo
Classe Agravo de Instrumento
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Partilha, Dissolução, Casamento, Família, DIREITO CIVIL, Tutela de Urgência, Tutela Provisória, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOAO RIGO GUIMARAES
Data Autuação 24/09/2024
Data Julgamento 12/03/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALUGUEL PELO ESTADO. LEI ESTADUAL Nº 2.674/2012. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. REGULARIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Miranorte, nos autos de ação de divórcio litigioso com pedido de tutela de urgência. A decisão recorrida determinou o pagamento de auxílio-aluguel, por seis meses, à Sra. Maria Ivania dos Santos Pereira, com fundamento na Lei Estadual nº 2.674/2012, considerando sua situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada está devidamente fundamentada e alinhada ao ordenamento jurídico vigente; e (ii) estabelecer se o Estado do Tocantins pode ser compelido a custear o auxílio-aluguel diante da alegada ausência de regulamentação da Lei Estadual nº 2.674/2012 e da inexistência de previsão orçamentária específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão com base no relatório psicossocial e pedagógico, que demonstrou a vulnerabilidade econômica da agravada, notadamente em razão das dívidas contraídas para a manutenção da família e do risco iminente de despejo.
4. A Lei Estadual nº 2.674/2012 prevê a concessão de auxílio-aluguel a pessoas em situação de alta vulnerabilidade social, cabendo ao Estado garantir a efetividade do direito à moradia digna. O artigo 3º dessa lei estabelece expressamente os requisitos para a concessão do benefício, os quais foram atendidos no caso concreto.
5. A ausência de regulamentação da Lei Estadual nº 2.674/2012 pelo Poder Executivo não impede a sua aplicabilidade, pois normas de eficácia plena produzem efeitos independentemente de regulamentação posterior, especialmente quando destinadas à proteção de direitos fundamentais.
6. A concessão do auxílio-aluguel pelo Estado do Tocantins não representa violação ao princípio da reserva do possível, pois decorre de obrigação legalmente prevista e visa garantir condições mínimas de dignidade à agravada.
7. A decisão recorrida não apresenta qualquer vício ou nulidade e está em consonância com os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa, não havendo razão para sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido. Agravo Interno Prejudicado.
Tese de julgamento: 1. auxílio-aluguel previsto na Lei Estadual nº 2.674/2012 pode ser concedido pelo Poder Judiciário quando demonstrada a situação de alta vulnerabilidade social da parte requerente, independentemente da regulamentação específica pelo Poder Executivo. 2. ausência de previsão orçamentária específica não impede o cumprimento da obrigação estatal de garantir o direito à moradia digna, especialmente quando se trata de medida essencial para a proteção da dignidade humana. 3. A decisão judicial que determina a concessão do auxílio-aluguel com base em relatório psicossocial e pedagógico detalhado não viola os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa.
__________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; art. 6º; Lei Estadual nº 2.674/2012, arts. 3º e 9º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2022.1

(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016301-09.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 15:38:59)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Auxílio-Doença Acidentário, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data Autuação 07/08/2024
Data Julgamento 11/09/2024
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUMULA 111 DO STJ. HONORÁRIOS  RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. MATÉRIA PREQUESTIONADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n° 111 do STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme consignado no dispositivo do julgado, nada dizendo quanto ao percentual.
2. Considerando que as súmulas do STJ devem ser obrigatoriamente seguidas por este Tribunal de Justiça e observados os parâmetros previstos no § 2º do art. 85 do CPC para a fixação dos honorários advocatícios, não há fundamento para alterar o percentual da base de cálculo dos honorários de sucumbência.          
3. Desse modo, os honorários fixados dentro dos parâmetros legais em 15% (quinze por cento) são razoáveis e proporcionais, sobretudo porque o grau de zelo e o trabalho realizado pelo advogado não ultrapassa o ordinariamente esperado.
4. O enfrentamento da questão suscitada em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, é suficiente para prequestionar junto às instâncias Superiores.
5. Recurso conhecido e não provido.1

(TJTO , Apelação Cível, 0000826-04.2015.8.27.2708, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 09:32:02)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Apelação
Assunto(s) Aposentadoria por Invalidez, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Data Autuação 14/10/2024
Data Julgamento 13/11/2024
 
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (SEGURADO ESPECIAL). INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA PERICIAL DA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. 1. Ação proposta por segurado objetivando o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou aposentadoria por invalidez.
2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo período de 12 meses, aquele que deixar exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, tratando-se do denominado "período de graça", com possibilidade de extensão por mais 12 meses quando demonstrada a condição de desemprego do segurado (§ 2º do art. 15).
3. Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente devem ser considerados, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n.º 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
4. A perícia médica confirmou a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividades labor ativas.
5. Em relação aos artigos apontados no apelo para fins de prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito, sendo, pois, desnecessária a manifestação quanto ao dispositivo de lei expresso.
6. Recurso não provido. Sentença mantida.1

(TJTO , Apelação Cível, 0001243-76.2019.8.27.2720, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 14/11/2024 15:43:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Indenização do Prejuízo, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, Tutela de Urgência, Medida Cautelar, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 02/10/2024
Data Julgamento 06/11/2024
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E TECNOLOGIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE CONTAS NO INSTAGRAM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a reativação de contas no Instagram da Autora e condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da suspensão indevida das contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão das contas ocorreu de forma justificada e se há dever de indenizar por danos morais e materiais decorrentes dessa suspensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão das contas foi arbitrária, sem notificação prévia e sem comprovação de violação dos termos de uso. A responsabilidade civil da ré é objetiva, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a falha na prestação do serviço foi configurada.
4. A suspensão prolongada das contas trouxe prejuízos materiais e abalo moral à autora, sendo o valor da indenização fixado de acordo com critérios de proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação cível não provida.
Tese de julgamento: "A suspensão indevida de contas em redes sociais, sem comprovação de violação contratual, enseja a responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar por danos morais e materiais".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS 08050455620218120017 Nova Andradina, Relator: Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, Data de Julgamento: 06/10/2022, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 14/10/2022; TJ-SP - AC: 10031634620218260127 SP 1003163-46.2021.8.26.0127, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 30/08/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022.1

(TJTO , Apelação Cível, 0006597-85.2023.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 22/11/2024 18:35:58)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Nulidade / Inexigibilidade do Título, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 02/04/2024
Data Julgamento 11/04/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS PELO PRÓPRIO APARELHO DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, §3º, II DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1- Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta falha de segurança na instituição financeira.
2- A autora alegou ter sido vítima de golpe por meio de ligação telefônica de suposto funcionário do banco, que a induziu a realizar transferências via PIX e utilizar seu limite de crédito.
3- O juízo de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por golpe de engenharia social realizado por terceiro; (ii) saber se há dever de indenizar, mesmo diante da atuação exclusiva da consumidora nas transações bancárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR5. A responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre eles.6. No caso dos autos, a autora forneceu voluntariamente informações a terceiros e realizou as operações por meio de seu próprio aparelho celular autorizado, utilizando senha pessoal.7. Não há comprovação de falha na segurança do sistema do banco ou de vazamento de dados, o que afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.8. O art. 14, §3º, II, do CDC exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como ocorreu na hipótese.9. A fraude praticada por terceiro, sem falha do banco, não configura fortuito interno, e sim fato de terceiro apto a romper o nexo causal.10. A ausência de prova de violação de dever de segurança ou falha sistêmica reforça a improcedência do pedido.11. A jurisprudência também reconhece que, embora se trate de relação de consumo, a instituição não pode ser responsabilizada por fraudes viabilizadas exclusivamente por conduta da vítima.12. A fraude, por si só, não gera dano moral, especialmente quando a própria vítima contribui de forma decisiva para o evento lesivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.Tese de julgamento: "A realização de transferências bancárias por meio do aparelho celular do próprio consumidor, mediante fornecimento voluntário de dados a terceiro, caracteriza culpa exclusiva da vítima e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC."
Dispositivos relevantes citados:
Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §3º, II; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 5º, 6º, 54, parágrafo único, e 55; Código de Processo Civil, art. 98, §3º.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001831-56.2024.8.27.2737, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:11:17)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 29/05/2023
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE INTERESSE SOCIAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A irregularidade fundiária do loteamento não constitui, por si só, obstáculo para a prestação de serviço público essencial, desde que demonstrada a posse legítima do imóvel pelo requerente.
2. Comprovado que a área está inserida em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), com processo de regularização fundiária em andamento, não se aplica a restrição imposta pela Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL quanto à responsabilidade exclusiva do loteador pela infraestrutura elétrica.
3. A concessionária de energia elétrica não pode se recusar a prestar o serviço sem demonstrar, de forma concreta, a necessidade de investimentos adicionais significativos, especialmente quando há rede elétrica existente e outros moradores da mesma localidade já usufruem do serviço.
4. Recurso Inominado provido para determinar que a concessionária proceda à ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00.
5. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0020820-71.2023.8.27.2729, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 05/05/2025 21:48:15)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Data Autuação 28/02/2023
Data Julgamento 11/04/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA EM REDES SOCIAIS. INCLUSÃO INJUSTA EM AÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1- Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação indenizatória movida por consumidora, em razão da abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome.
2- A sentença condenou o banco ao pagamento de R$ 2.386,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
3- A conta fraudulenta foi utilizada para aplicação de golpes, levando à exposição pública da autora nas redes sociais e sua indevida inclusão no polo passivo de ação judicial criminal no Estado de Sergipe.
4- O banco alegou perda superveniente do objeto, inexistência de falha e de danos, além de pleitear, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abertura de conta bancária fraudulenta configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade do banco; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos materiais e morais, bem como se o valor arbitrado é proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR6. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.7. A abertura indevida de conta bancária mediante uso de dados pessoais da autora evidencia falha nos mecanismos de segurança e controle do banco, o que atrai sua responsabilidade pelos prejuízos causados.8. O encerramento posterior da conta não elide os danos já consumados, tampouco impede a análise do mérito da ação.9. O dano moral configura-se pela indevida exposição da autora como envolvida em crimes, repercussão pública do caso e necessidade de defesa judicial em processo no qual nunca deveria ter figurado como parte.10. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se compatível com a extensão do dano, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.11. O entendimento do STJ reconhece que fraudes bancárias não configuram meros dissabores e ensejam reparação: STJ, Súmula 479.12. Rejeita-se, portanto, o pedido de redução do valor indenizatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.Tese de julgamento: "A abertura fraudulenta de conta bancária mediante uso indevido de dados pessoais configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo devida a indenização por danos materiais e morais, especialmente quando a fraude resulta em exposição pública e indevida inclusão da vítima em ação judicial."
Dispositivos relevantes citados:
Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Lei nº 9.099/95, art. 55.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0007560-24.2023.8.27.2729, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:11:14)
Inteiro Teor Processo
Classe APELAÇÃO CRIMINAL
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Posse de Drogas para Consumo Pessoal, Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO PENAL
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz NELSON COELHO FILHO
Data Autuação 30/09/2024
Data Julgamento 11/04/2025
EMENTA:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RE 635.659/STF (TEMA 506). APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA PELO STF. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANTIDA A SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
O Ministério Público interpôs apelação criminal contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que absolveu o recorrido da imputação pela prática do crime de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, com fundamento na atipicidade da conduta reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral).Em sede recursal, o Parquet sustentou que a sentença teria antecipado a aplicação da tese do STF sem aguardar a regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pugnando pelo sobrestamento do feito.Em contrarrazões, o recorrido defendeu a aplicação imediata da tese firmada pelo STF, independentemente de regulamentação posterior.Parecer do Ministério Público, já na instância recursal, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é possível a rejeição da denúncia e consequente absolvição sumária do acusado, com fundamento na tese firmada pelo STF no RE 635.659 (Tema 506), antes da regulamentação pelo CNJ quanto aos procedimentos administrativos aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral), firmou tese com eficácia vinculante reconhecendo que o porte de maconha para consumo pessoal não constitui infração penal, devendo ser tratado como infração administrativa.A eficácia vinculante e imediata da decisão do STF impõe sua aplicação imediata pelos órgãos do Poder Judiciário, independentemente de regulamentação futura pelo CNJ, sob pena de afronta aos princípios da legalidade penal e do devido processo legal.A manutenção de processo criminal por conduta não mais considerada criminosa revela-se injustificável, sendo correta a rejeição da denúncia com fundamento na ausência de justa causa.A suspensão do feito, como postula o recorrente, manteria indevidamente o investigado vinculado a um processo penal em desacordo com o entendimento da Suprema Corte, comprometendo o direito à desestigmatização e à reinserção social do usuário de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença que absolveu o réu por atipicidade da conduta.Tese de julgamento: A decisão do STF no RE 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral), ao reconhecer a atipicidade do porte de maconha para consumo pessoal, possui eficácia vinculante e imediata, sendo aplicável pelos juízos criminais independentemente de regulamentação pelo CNJ, de modo que a rejeição da denúncia nesses casos é medida que se impõe.Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, art. 386, inciso III; art. 804; Lei nº 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral).1

(TJTO , APELAÇÃO CRIMINAL, 0001011-91.2024.8.27.2719, Rel. NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:22:10)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Embargos de Declaração
Assunto(s) Descontos Indevidos, Sistema Remuneratório e Benefícios, Servidor Público Civil, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Abolitio Criminis
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
Data Autuação 23/12/2021
Data Julgamento 25/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE POR DECISÃO UNÂNIME CONCEDEU PARCIAL PROVIMENTO RECURSO. INTUITO DE PROMOVER REEXAME DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 
1. Inexiste omissão no acórdão embargado, quando a matéria for nele devidamente enfrentada de forma clara, lógica e expressa. 
2. Havendo equívoco na aplicação de norma apontada pelo embargante, deve ele manejar o recurso apropriado a promover a revisão do julgado, não sendo o caso dos embargos de declaração quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 
3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.  1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0047797-71.2021.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/03/2024, juntado aos autos em 02/04/2024 17:41:09)
Inteiro Teor Processo
Classe Apelação Cível
Tipo Julgamento Mérito
Assunto(s) Auxílio-Doença Acidentário, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relator ANGELA ISSA HAONAT
Data Autuação 11/12/2024
Data Julgamento 29/01/2025
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, reconhecendo sua condição de segurado e a existência de sequelas definitivas que reduziram sua capacidade laboral. O INSS sustenta, em suas razões recursais, prescrição do fundo de direito, ausência de interesse de agir, e requer o sobrestamento do processo em razão de temas pendentes no STJ e no STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição do fundo de direito em relação ao benefício previdenciário; (ii) avaliar a existência de interesse de agir do autor para pleitear o benefício judicialmente; (iii) determinar a adequação da fixação do termo inicial do benefício, bem como da condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à concessão inicial de benefício previdenciário é imprescritível, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ, reconhecendo-se prescrição apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
4. Configura-se o interesse de agir quando demonstrada a pretensão resistida, como no caso, em que houve negativa administrativa do auxílio-acidente e a cessação de auxílio-doença.
5. O pedido de sobrestamento do feito é rejeitado, considerando que a matéria relativa ao termo inicial do auxílio-acidente encontra-se pacificada pela jurisprudência superior, que determina sua fixação no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Demonstrada a redução da capacidade laboral e o nexo causal por meio de perícia médica, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, em conformidade com o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
7 A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença está alinhada com a Súmula 111 do STJ, e a majoração em 2% pelo trabalho adicional em grau recursal atende ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. O direito fundamental à concessão inicial de benefício previdenciário é imprescritível, sendo alcançadas pela prescrição apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. 2. O termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Configura-se o interesse de agir quando há negativa administrativa do benefício, restando ao segurado recorrer ao Judiciário. 4. Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.036; Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 16/10/2013; STJ, REsp 1.729.555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 09/06/2021;  STJ, REsp 1.576.543/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/02/2019; STJ, AgInt no REsp 1.957.379/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/09/2022.1

(TJTO , Apelação Cível, 0007046-79.2019.8.27.2707, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 03/02/2025 19:13:50)
Inteiro Teor Processo
Classe Recurso Inominado Cível
Tipo Julgamento Julgamento Principal
Assunto(s) Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Competência TURMAS RECURSAIS
Juiz CIBELE MARIA BELLEZIA
Data Autuação 08/12/2023
Data Julgamento 09/05/2025
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA VIA GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por Dvanir Batista Vieira contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado em face de PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A e Nu Financeira S.A., em razão de golpe por meio do qual a autora, induzida por terceiro que se passou por funcionário do banco, realizou transferência via PIX no valor de R$ 2.800,00 para conta de pessoa desconhecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as instituições financeiras rés devem ser responsabilizadas pelos prejuízos sofridos pela recorrente em razão de golpe praticado por terceiro, mediante transferência via PIX, considerando a alegada falha na prestação do serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil das instituições financeiras, embora objetiva nos termos do art. 14 do CDC, exige a demonstração de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido, o que não se verifica no presente caso.
4. A própria recorrente realizou, voluntariamente, a operação financeira, após fornecer dados sensíveis ao fraudador, sem qualquer violação comprovada dos sistemas de segurança das instituições demandadas.
5. A situação configura fortuito externo, hipótese excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ, pois não houve defeito na prestação do serviço bancário.
6. A jurisprudência da Turma Recursal do TJTO é pacífica no sentido de afastar a responsabilidade das instituições financeiras quando o golpe decorre de engenharia social praticada diretamente contra o consumidor, sem falha nos sistemas das rés.
7. Não restando caracterizados ato ilícito, dano e nexo de causalidade, inexiste dever de indenizar, tanto por danos materiais quanto por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras não se aplica quando o prejuízo decorre de fortuito externo, como golpes praticados por terceiros mediante engenharia social, desde que não demonstrada falha na segurança dos sistemas bancários.
2. A realização voluntária da transferência via PIX, mediante induzimento por golpe, rompe o nexo de causalidade e caracteriza culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade das instituições financeiras.
3. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil -- ato ilícito, dano e nexo causal --, não há dever de indenizar por danos materiais ou morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 927 e 884; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 88.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível, 0004016-13.2022.8.27.2713, Rel. Cibele Maria Bellezia, julgado em 11/04/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0038661-16.2022.8.27.2729, Rel. Nelson Coelho Filho, julgado em 03/05/2024.1

(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001135-44.2023.8.27.2708, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 14:14:29)

pesquisando por turma recursal Sociais - (139.433 resultados)