Documento:684659
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO

Agravo de Execução Penal Nº 0014275-09.2022.8.27.2700/TO

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001740-97.2013.8.27.2725/TO

RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

AGRAVANTE: CLEUDIVAN DA SILVA

ADVOGADO: ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

VOTO

EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – REFORMA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU RETROATIVAMENTE A EXECUÇÃO PENAL – COVID-19 - IMPOSSIBILIDADE – RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ – CUMPRIMENTO FICTO DA PENA - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Ao compulsar os autos, verifica-se que o reeducando encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, atualmente em regime aberto.

2 - Porém, na decisão atacada, seguindo recomendação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça e orientações proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, o magistrado suspendeu o curso da presente execução em razão da pandemia do COVID-19, já que o reeducando comparecia em juízo mensalmente para justificar suas atividades.

3 - O cômputo ficto da pena, como requer o agravante, contraria o art. 5º, V da Recomendação nº 62 do CNJ, bem como o entendimento jurisprudencial pátrio. Precedentes.

4 - Cumpre salientar que a obrigação de comparecimento a juízo foi paralisada por motivo idôneo, tendo em vista a adoção de planos municipal e estadual de combate à pandemia do COVID-19, que estabeleceram a necessidade de isolamento social diante do estado de emergência de saúde pública, não podendo o reeducando se aproveitar de tal ocasião para postular o cumprimento ficto da sanção que lhe fora imposta.

5 – Recurso conhecido e improvido.

 

V O T O

 

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, com base no art. 197 da Lei de Execução Penal, interposto por CLEUDIVAN DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins-TO, que suspendeu retroativamente a sua execução penal à data de 17/03/2020, em virtude das orientações estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Tocantins e Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Execução Penal nº. 5001740-97.2013.8.27.2725 - SEEU.

O presente recurso é próprio (previsto no art. 197 da Lei n.º 7.210/84) e tempestivo, posto que “pela similaridade da natureza das decisões proferidas em sede de execução, com aquelas passíveis de recurso em sentido estrito (art. 581, CPP), deve seguir as normas pertinentes a este último, inclusive no que diz respeito ao prazo (5 dias – art. 586, CPP), à formação de instrumento (art. 587, CPP) e ao exercício do juízo de retratação (art. 589, CPP)”1, razão pela qual impõe-se o conhecimento.

Em síntese, pretende o agravante a reforma da decisão que determinou a suspensão retroativa de sua execução penal, alegando que não deu causa a mesma. Salienta a necessidade do reconhecimento ficto da pena.

Sem razão.

Ao compulsar os autos, verifico que o reeducando encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, atualmente em regime aberto.

Porém, na decisão atacada, seguindo recomendação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça e orientações proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, o magistrado suspendeu o curso da presente execução em razão da pandemia do COVID-19, já que o reeducando comparecia em juízo mensalmente para justificar suas atividades.

O cômputo ficto da pena, como requer o agravante, contraria o art. 5º, V da Recomendação nº 62 do CNJ, bem como o entendimento jurisprudencial pátrio.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RECONHECIMENTO DO PERÍODO SUSPENSO COMO PENA CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que indefere o pedido de contagem do período de suspensão da prestação de serviços à comunidade, em razão das restrições decorrentes da pandemia de Covid-19, como pena efetivamente cumprida não constitui ato ilícito que restrinja ou ameace a liberdade de locomoção do paciente. 2. Não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade. (AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 17/6/2021). 3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n. 633.128/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022)”.

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO SUSPENSO COMO PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera – por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia – o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 644942/GO. Ministro Antônio Saldanha Palheiro. DJ 08/06/2021)”.

“EXECUÇÃO PENAL. Pena restritiva de direitos. Prestação de serviços à comunidade. Conversão em privativa de liberdade. Impossibilidade de considerar o período de suspensão temporária da pena alternativa em razão da pandemia de Covid-19 como pena cumprida. Ausência de previsão legal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP;  Agravo de Execução Penal 0005385-49.2022.8.26.0521; Relator (a): Tristão Ribeiro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022)”.

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU EXECUÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO. DETERMINAÇÃO DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER COMO PENA CUMPRIDA O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido não merece acolhimento, pois, diferentemente do que ocorre com a suspensão condicional da pena (artigo 82 do Código Penal) e com o Livramento Condicional (artigo 90 do Código Penal), não há previsão de extinção da pena em cumprimento em regime aberto pelo decurso do tempo. Da mesma forma houve apenas e tão somente a suspensão do cumprimento pelo CNJ, sem outros regramentos sobre esta modalidade de pena. 2. A condição de comparecimento periódico em regime aberto apenas foi suspensa por força da pandemia da COVID-19; não houve, por outro lado, perdão quanto à pena imposta, nem existe base legal para tanto. 3. Ademais, “Se o Paciente não compareceu em Juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida” (STJ. HC 207.698/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO – Agravo de Execução Penal 0013231-86.2021.827.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 25/02/2022, DJe 02/02/2022)".

Cumpre salientar que a obrigação de comparecimento a juízo foi paralisada por motivo idôneo, tendo em vista a adoção de planos municipal e estadual de combate à pandemia do COVID-19, que estabeleceram a necessidade de isolamento social diante do estado de emergência de saúde pública, não podendo o reeducando se aproveitar de tal ocasião para postular o cumprimento ficto da sanção que lhe fora imposta.

Ex positis, acolho o parecer do órgão de Cúpula Ministerial, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGO-LHE provimento para manter a decisão agravada.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 684659v4 e do código CRC 416d43fc.

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1. SILVA, Haraldo Caetano da. Manual da execução penal. Campinas: BooKseller, 2001, p. 328.

 


Documento:709155
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Agravo de Execução Penal Nº 0014275-09.2022.8.27.2700/TO

RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

AGRAVANTE: CLEUDIVAN DA SILVA

ADVOGADO(A): ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.120 DO STJ.

1. Consoante acórdão proferido no julgamento do REsp n.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento."

2. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e, com isso, reconhecer como cumprida a determinação de comparecimento em juízo durante o prazo em que ficou suspensa por causa da pandemia de COVID-19, determinando ainda a expedição de novo atestado de pena com a contabilização do período de suspensão como pena cumprida.

ACÓRDÃO

A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO ao agravo para reformar a decisão recorrida e, com isso, reconhecer como cumprida a determinação de comparecimento em juízo durante o prazo em que ficou suspensa por causa da pandemia de COVID-19, determinando ainda a expedição de novo atestado de pena com a contabilização do período de suspensão como pena cumprida.

Palmas, 31 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 709155v5 e do código CRC f1fa1704.

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Documento:684658
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO

Agravo de Execução Penal Nº 0014275-09.2022.8.27.2700/TO

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001740-97.2013.8.27.2725/TO

RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

AGRAVANTE: CLEUDIVAN DA SILVA

ADVOGADO: ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, com base no art. 197 da Lei de Execução Penal, interposto por CLEUDIVAN DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins-TO, que suspendeu retroativamente a sua execução penal à data de 17/03/2020, em virtude das orientações estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Tocantins e Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Execução Penal nº. 5001740-97.2013.8.27.2725 - SEEU.

Nas razões1, o agravante requer a reforma da decisão, para que seja reconhecido o cumprimento ficto da pena, uma vez que a suspensão dos trabalhos no judiciário em razão da pandemia do COVID-19 não foi por ele provocada.

O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões2 requerendo o improvimento do agravo.

O Magistrado, em juízo de retratabilidade3, manteve a decisão agravada.

A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer4 opinando pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo de Execução Penal.

O feito foi encaminhado, por prevenção, ao meu relato (evento 2).

É o relatório.

Destarte, nos termos do artigo 38, inciso IV, alínea “h”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, EM MESA PARA JULGAMENTO.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 684658v6 e do código CRC 14957804.

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Data e Hora: 5/12/2022, às 13:43:48

 


1. EPROC - AGRAVO2 – evento 1.
2. E-PROC – CONTRAZ4 – evento 1.
3. E-PROC – DEC5 – evento 1.
4. E-PROC – PAREC MP1 – evento 11.

 


Documento:708752
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Agravo de Execução Penal Nº 0014275-09.2022.8.27.2700/TO

RELATOR: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

AGRAVANTE: CLEUDIVAN DA SILVA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

VOTO DIVERGENTE

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.120 DO STJ.

1. Consoante acórdão proferido no julgamento do REsp n.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento."

2. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e, com isso, reconhecer como cumprida a determinação de comparecimento em juízo durante o prazo em que ficou suspensa por causa da pandemia de COVID-19, determinando ainda a expedição de novo atestado de pena com a contabilização do período de suspensão como pena cumprida.

 

VOTO DIVERGENTE

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.

Conforme relatado pela Ilustre Relatora, "o agravante requer a reforma da decisão, para que seja reconhecido o cumprimento ficto da pena, uma vez que a suspensão dos trabalhos no judiciário em razão da pandemia do COVID-19 não foi por ele provocada."

Em seu voto, a eminente Desembargadora JACQUELINE ADORNO negou provimento ao agravo.

Contudo, ouso divergir desse posicionamento.

Apesar de ser um assunto recente, tendo em vista a ocorrência da pandemia pelo COVID-19, o tema já contava com jurisprudência nos Tribunais pátrios que, na ampla maioria, adotava o mesmo posicionamento no sentido de que, na ausência de expressa previsão legal - a exemplo da regra existente relativa aos reeducandos que venham a sofrer acidente laboral, do art. 126, § 4º, da LEP - não estaria autorizada a remição ficta da pena do preso que deixou de trabalhar, somente se podendo considerar, para fins de remição, o tempo de trabalho ou de estudo efetivamente cumprido pelo sentenciado, tal como vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça.

Embora não trate da remição ficta, o assunto foi tratado no julgamento do REsp N.º 1953607/SC (trânsito em julgado no dia 4.11.2022), afetado pelo sistema dos recursos repetitivos que tratava da remição ficta sendo que a Corte Superior de Justiça fixou a seguinte tese, representada no TEMA 1.120:

“Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.”

Apesar da tese firmada tratar sobre o estudo e trabalho dos apenados em regime fechado, o acórdão do aresto trouxe análise do tema tratado neste agravo e que diz respeito à suspensão da obrigatoriedade do comparecimento em juízo durante a pandemia.

Com efeito, de acordo com o entendimento da Sexta Turma do STJ, considera-se desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento, verbis“Ainda que não sobre idêntica temática, mas também afeto ao campo da execução penal, a Sexta Turma em precedente recente reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento." (REsp n. 1.953.607/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)

Nota-se que a posição do Colegiado reconheceu como cumprida a obrigação do comparecimento do apenado em juízo suspensa em razão da pandemia, exatamente o caso que se apresenta nestes autos.

Assim, já não cabe mais qualquer discussão sobre o assunto, tendo em vista o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exarado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Aliás, esse próprio Colegiado, por unanimidade, adotou o mesmo entendimento no julgamento do Agravo em Execução Penal n.º 0013973-77.2022.8.27.2700, de minha relatoria, ocorrido em 29.11.2022, assim ementado:

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.120 DO STJ.

1. Consoante acórdão proferido no julgamento do REsp n.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento."

2. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e, com isso, reconhecer como cumprida a determinação de comparecimento em juízo durante o prazo em que ficou suspensa por causa da pandemia de COVID-19, determinando ainda a expedição de novo atestado de pena com a contabilização do período de suspensão como pena cumprida.

Ante ao exposto, com as devidas vênias à Ilustre Relatora, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo para reformar a decisão recorrida e, com isso, reconhecer como cumprida a determinação de comparecimento em juízo durante o prazo em que ficou suspensa por causa da pandemia de COVID-19, determinando ainda a expedição de novo atestado de pena com a contabilização do período de suspensão como pena cumprida.



Documento eletrônico assinado por HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Vogal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 708752v3 e do código CRC c62d8c0b.

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Signatário (a): HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data e Hora: 2/2/2023, às 14:15:46

 


 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/01/2023

Agravo de Execução Penal Nº 0014275-09.2022.8.27.2700/TO

RELATOR: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

PRESIDENTE: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

PROCURADOR(A): MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA

AGRAVANTE: CLEUDIVAN DA SILVA

ADVOGADO: ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Certifico que a 2ª CÂMARA CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DA EXMª. SENHORA RELATORA, EM USUFRUTO DE PLANTÃO JUDICIAL.

MARIA SUELI DE SOUZA AMARAL CURY

Secretária


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/01/2023

Agravo de Execução Penal Nº 0014275-09.2022.8.27.2700/TO

RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

PRESIDENTE: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

PROCURADOR(A): LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES

AGRAVANTE: CLEUDIVAN DA SILVA

ADVOGADO(A): ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Certifico que a 2ª CÂMARA CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR HELVECIO DE BRITO MAIA NETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E, COM ISSO, RECONHECER COMO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO DURANTE O PRAZO EM QUE FICOU SUSPENSA POR CAUSA DA PANDEMIA DE COVID-19, DETERMINANDO AINDA A EXPEDIÇÃO DE NOVO ATESTADO DE PENA COM A CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL, A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E, COM ISSO, RECONHECER COMO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO DURANTE O PRAZO EM QUE FICOU SUSPENSA POR CAUSA DA PANDEMIA DE COVID-19, DETERMINANDO AINDA A EXPEDIÇÃO DE NOVO ATESTADO DE PENA COM A CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR HELVECIO DE BRITO MAIA NETO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

Votante: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

Votante: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

Votante: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

MARIA SUELI DE SOUZA AMARAL CURY

Secretária