EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – REFORMA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU RETROATIVAMENTE A EXECUÇÃO PENAL – COVID-19 - IMPOSSIBILIDADE – RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ – CUMPRIMENTO FICTO DA PENA - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Ao compulsar os autos, verifica-se que o reeducando encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, atualmente em regime aberto.
2 - Porém, na decisão atacada, seguindo recomendação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça e orientações proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, o magistrado suspendeu o curso da presente execução em razão da pandemia do COVID-19, já que o reeducando comparecia em juízo mensalmente para justificar suas atividades.
3 - O cômputo ficto da pena, como requer o agravante, contraria o art. 5º, V da Recomendação nº 62 do CNJ, bem como o entendimento jurisprudencial pátrio. Precedentes.
4 - Cumpre salientar que a obrigação de comparecimento a juízo foi paralisada por motivo idôneo, tendo em vista a adoção de planos municipal e estadual de combate à pandemia do COVID-19, que estabeleceram a necessidade de isolamento social diante do estado de emergência de saúde pública, não podendo o reeducando se aproveitar de tal ocasião para postular o cumprimento ficto da sanção que lhe fora imposta.
5 – Recurso conhecido e improvido.
V O T O
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, com base no art. 197 da Lei de Execução Penal, interposto por CLEUDIVAN DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins-TO, que suspendeu retroativamente a sua execução penal à data de 17/03/2020, em virtude das orientações estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Tocantins e Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Execução Penal nº. 5001740-97.2013.8.27.2725 - SEEU.
O presente recurso é próprio (previsto no art. 197 da Lei n.º 7.210/84) e tempestivo, posto que “pela similaridade da natureza das decisões proferidas em sede de execução, com aquelas passíveis de recurso em sentido estrito (art. 581, CPP), deve seguir as normas pertinentes a este último, inclusive no que diz respeito ao prazo (5 dias – art. 586, CPP), à formação de instrumento (art. 587, CPP) e ao exercício do juízo de retratação (art. 589, CPP)”1, razão pela qual impõe-se o conhecimento.
Em síntese, pretende o agravante a reforma da decisão que determinou a suspensão retroativa de sua execução penal, alegando que não deu causa a mesma. Salienta a necessidade do reconhecimento ficto da pena.
Sem razão.
Ao compulsar os autos, verifico que o reeducando encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, atualmente em regime aberto.
Porém, na decisão atacada, seguindo recomendação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça e orientações proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, o magistrado suspendeu o curso da presente execução em razão da pandemia do COVID-19, já que o reeducando comparecia em juízo mensalmente para justificar suas atividades.
O cômputo ficto da pena, como requer o agravante, contraria o art. 5º, V da Recomendação nº 62 do CNJ, bem como o entendimento jurisprudencial pátrio.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. RECONHECIMENTO DO PERÍODO SUSPENSO COMO PENA CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que indefere o pedido de contagem do período de suspensão da prestação de serviços à comunidade, em razão das restrições decorrentes da pandemia de Covid-19, como pena efetivamente cumprida não constitui ato ilícito que restrinja ou ameace a liberdade de locomoção do paciente. 2. Não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade. (AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 17/6/2021). 3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n. 633.128/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022)”.
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO SUSPENSO COMO PENA CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera – por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia – o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 644942/GO. Ministro Antônio Saldanha Palheiro. DJ 08/06/2021)”.
“EXECUÇÃO PENAL. Pena restritiva de direitos. Prestação de serviços à comunidade. Conversão em privativa de liberdade. Impossibilidade de considerar o período de suspensão temporária da pena alternativa em razão da pandemia de Covid-19 como pena cumprida. Ausência de previsão legal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0005385-49.2022.8.26.0521; Relator (a): Tristão Ribeiro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022)”.
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU EXECUÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO. DETERMINAÇÃO DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER COMO PENA CUMPRIDA O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido não merece acolhimento, pois, diferentemente do que ocorre com a suspensão condicional da pena (artigo 82 do Código Penal) e com o Livramento Condicional (artigo 90 do Código Penal), não há previsão de extinção da pena em cumprimento em regime aberto pelo decurso do tempo. Da mesma forma houve apenas e tão somente a suspensão do cumprimento pelo CNJ, sem outros regramentos sobre esta modalidade de pena. 2. A condição de comparecimento periódico em regime aberto apenas foi suspensa por força da pandemia da COVID-19; não houve, por outro lado, perdão quanto à pena imposta, nem existe base legal para tanto. 3. Ademais, “Se o Paciente não compareceu em Juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida” (STJ. HC 207.698/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO – Agravo de Execução Penal 0013231-86.2021.827.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 25/02/2022, DJe 02/02/2022)".
Cumpre salientar que a obrigação de comparecimento a juízo foi paralisada por motivo idôneo, tendo em vista a adoção de planos municipal e estadual de combate à pandemia do COVID-19, que estabeleceram a necessidade de isolamento social diante do estado de emergência de saúde pública, não podendo o reeducando se aproveitar de tal ocasião para postular o cumprimento ficto da sanção que lhe fora imposta.
Ex positis, acolho o parecer do órgão de Cúpula Ministerial, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGO-LHE provimento para manter a decisão agravada.