Documento:932844
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER

Apelação Cível Nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO

RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

APELANTE: EVA MATEUS DA SILVA ARAÚJO (AUTOR)

ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)

APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU)

ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835)

VOTO

Conforme relatado, trata-se de analise da necessidade de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas visando discutir: : a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.

A insegurança jurídica em razão da existência de demandas repetitivas tem despertado o interesse do legislador brasileiro, o qual, atendo à necessidade de uma maior segurança jurídica nas decisões do Poder Judiciário criou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, dispondo o CPC.

O IRDR é um incidente processual que tem como objetivo, por meio do julgamento de um caso-piloto, estabelecer um precedente vinculante, capaz de garantir que casos idênticos recebam soluções idênticas (dentro dos limites territoriais da competência do tribunal), sem enfrentar os obstáculos típicos do processo coletivo. Dessa forma, o incidente produz uma decisão vinculante que assegura a isonomia (já que casos iguais serão tratados igualmente) e a segurança jurídica (pois, ao estabelecer um padrão decisório que deve ser observado por todos os órgãos jurisdicionais em casos idênticos, torna-se possível prever o resultado do processo).

Conforme inteligência dos Art. 981 do Código de Processo Civil, em sede de juízo de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, deve o órgão competente analisar os requisitos do Art. 976 do CPC, bem como indicar as balizas jurídicas que serão objeto de discussão jurídica, como forma de possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente.

Para tanto, verifico que O Código de Processo Civil instituiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) estabelecendo no art. 976 os seguintes requisitos para a sua admissão:

a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito.

b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança.

c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior.

d) A controvérsia ser unicamente de direito.

Objetiva-se à valorização da jurisprudência de modo que havendo repetição de controvérsia acerca de determinada questão jurídica, cabe a um Colegiado qualificado decidir a tese jurídica.

Visando a segurança jurídica e os julgamentos conflitantes, a tese jurídica definida no IRDR transcende aos limites objetivos do processo atribuindo-lhe efeito vinculante, cujo resultado deve ser observado nas decisões monocráticas e colegiadas, que deve observar o que for decidido no precedente fixado.

De acordo com o magistério de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

O objetivo do IRDR e dos recursos repetitivos é conferir tratamento prioritário, adequado e racional às questões repetitivas. Tais instrumentos destinam-se, em outras palavras, a gerir e decidir os casos repetitivos.

Além de gerir os casos repetitivos, o IRDR e os recursos repetitivos também se destinam a formar precedentes obrigatórios, que vinculam o próprio tribunal, seus órgãos e os juízos a ele subordinados.

O IRDR e os recursos especial e extraordinário repetitivos compõem, por isso, dois microssistemas, cada um deles relacionado a uma de suas funções.

Eles integram o microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos (art. 928, CPC) e pertencem ao microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios.

Quer isso dizer que o julgamento de casos repetitivos é gênero de incidentes que possuem natureza híbrida: servem para gerir e julgar casos repetitivos e, também, para formar precedentes obrigatórios. Por isso, esses incidentes pertencem a dois microssistemas de gestão: o de gestão e julgamento de casos repetitivos e o de formação concentrada de precedentes obrigatórios. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil; v. 3; 13. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015. pp. 590/591).

Acerca do tema, também leciona Cassio Scarpinella Bueno:

O objetivo do novel instituto fica evidenciado, destarte, como técnica destinada a obter decisões iguais para "casos iguais". Não é por acaso, aliás, que o Incidente é considerado pelo inciso I do art. 928 como hipótese de "julgamento de casos repetitivos". O Incidente, destarte, é vocacionado a desempenhar, na tutela daqueles princípios, da isonomia e da segurança jurídica, papel próximo (e complementar) ao dos recursos extraordinários e especiais repetitivos (art. 928, II) e, mais amplamente, ao dos "precedentes". (Novo Código de Processo Civil Anotado. Editora Saraiva: São Paulo, 2015. p. 614).

O regramento dado às demandas repetitivas é o de conferir maior eficácia aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

A decisão do IRDR possui efeito vinculante, dando, inclusive, margem a servir de fundamento para a improcedência liminar (art. 332, II e III), da tutela de evidência (art. 311, II) além de ensejar reclamação para garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de incidentes de assunção de competência (art. 988, IV).

Feitas essas considerações passo à análise da questão jurídica controversa para justificar o pedido da instauração de IRDR para análise do tema e a fixação de tese jurídica.

O primeiro requisito do Art. 976, I do Código de Processo Civil refere-se à multiplicidade de demandas envolvendo a mesma controvérsia.

No caso em apreço, a repetição de processos está devidamente consubstanciada pelas informações trasidas aos autos, em que o CINUGEP (Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes) do Tribunal de Justiça do Tocantins indicou que

foram protocoladas no Judiciário Tocantinense 31.430 (trinta e uma mil, quatrocentos e trinta) demandas com o assunto empréstimo consignado. Somente no ano de 2023, foram distribuídos 19.618 (dezenove mil, seiscentos e dezoito) demandas com o mesmo assunto, onde se discute a inexistência de celebração de empréstimos consignados, por vezes alegando fraude na contratação (SEI 23.0.000041457-3).

Ou seja, a multiplicade de demandas envolvendo o mesmo assunto foi devidamente certificada pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, o que pode ser aferido no Processo Administrativo SEI nº 23.0.000041457-3.

Com relação ao requisito do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, este pode ser verificado pelos julgamentos proferidos no âmbito deste Tribunal, sendo despiciendo a transcrição de todos os julgados divergentes proferidos, motivo pelo qual, a título de exemplo, indico os precedentes citdos pelo juízo de origem:

Item 1.1 Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos)

Apelação nº 0000109-27.2022.8.27.2714 (Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 05/06/2023) e Agravo de Instrumento nº 0003030-64.2023.8.27.2700 (Rel. Helvécio Brito Maia Neto, julgado em 05/05/2023) em divergência com Agravo de Instrumento nº 0007172-19.2020.8.27.2700, (Rel. Eurípedes Do Carmo Lamounier, julgado em 14/04/2021); e Agravo de Instrumento nº 0014863-50.2021.8.27.2700, (Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 23/03/2022);

Item 1.2 Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado

Apelação nº 0002306-88.2022.8.27.2702, (Rel. Helvécio De Brito Maia Neto, julgado em 04/10/2023); Apelação nº 0005225-51.2021.8.27.2713, (Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 11/10/2023); e Apelação nº 0007703-57.2021.8.27.2737, (Rel. Pedro Nelson De Miranda Coutinho, julgado em 11/10/2023) em divergência com Apelação nº 0018308-96.2019.8.27.0000, (Rel. João Rigo Guimarães, julgado em 29/09/2023), Apelação nº 0010592-29.2021.8.27.2722, (Rel. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, julgada em 10/02/2023) e Apelação nº 0001151-93.2022.8.27.2720, (Rel. Helvécio De Brito Maia Neto, julgada em 24/04/2023).

Item 1.3 Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário

Apelação nº 0005475-23.2022.8.27.2722 (Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 01/02/2023), Apelação nº 0000632-84.2018.8.27.2712 (Rel. Jocy Gomes De Almeida, julgado em 23/02/2022) e Apelação nº 0046641-53.2018.8.27.2729 (Rel. Eurípedes Do Carmo Lamounier, julgado em 10/03/2021) em divergência com Apelação nº 0000319-27.2022.8.27.2731 (Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas , julgado em 10/05/2023) e Apelação nº 0001908-44.2022.8.27.2702 (Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 13/09/2023).

Item 1.4 Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores

Apelação nº 0006879-64.2022.8.27.2737, (Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 27/09/2023), Apelação nº 0005497-88.2021.8.27.2731, (Rel. Helvécio De Brito Maia Neto, julgado em 09/08/2023) e Apelação nº 0005015-43.2021.8.27.2731, (Rel. Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, julgado em 06/09/2023) em divergência com Apelação nº 0001244-32.2021.8.27.2707, (Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 12/04/2023) e Apelação nº 0001363-63.2022.8.27.2737, (Rel. Eurípedes Do Carmo Lamounier, julgado em 11/10/2023).

Por fim, em pesquisa aos sítios eletrônicos dos tribunais superiores constato ausência de manifestação em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral sobre o tema (art. 976, §4º, CPC).

Nesse sentido, entendo como preenchido os requisitos de admissibilidade do Presente Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, o qual terá como paradigma a Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, para efeitos de julgamento na forma do Art. 978, Parágrafo único do Código de Processo Civil.

Para efeitos de definição do objeto jurídico discutido, no intuito de possibilitar a identificação dos processos abrangidos pelo presente IRDR, verifico que a controvérsia a ser dirimida reside em verificar:

1. No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora?

2. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia?

3. Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único?

4. Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé?

Destaco ainda que, conforme indicação contida no Art. 984, §2º do Código de Processo Civil, além das situações indicadas, nada impede que após a manifestação dos interessados, que o objeto de discussão jurídica para solução da controvérsia seja devidamente ampliado de forma a abranger a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

Assim, patente se mostra a efetiva controvérsia jurisprudencial e a repetição de processos acerca do tema aqui tratado, na forma da Lei Processual Civil.

No presente caso estão cumpridos os requisitos cumulativos para a admissibilidade da instauração do IRDR a justificar a formulação do presente pedido, suprimindo-se assim o risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica.

Ex positis, voto no sentido de ADMITIR o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. No mais: a) Determino a Suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante este Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano; b) Encaminhe-se os autos ao NUGEPAC para adoção das medidas indicadas na Resolução nº 235 e 444 do CNJ, bem como para que proceda a comunicação da suspensão de todas as demandas aos órgão jurisdicionais competentes; c) Nos termos do Art. 7º, VI da Resolução nº 235/2016 do CNJ, determino que a NUGEP, no prazo de 20 (vinte) dias, indique os possíveis interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, para que possa ser designada data para realização de audiência pública na forma do Art. 983, §1º do CPC.



Documento eletrônico assinado por EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 932844v2 e do código CRC be8d24ec.

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Apelação Cível Nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO

RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

APELANTE: EVA MATEUS DA SILVA ARAÚJO (AUTOR)

ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)

APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU)

ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835)

PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.

1. São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito.

2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores..

3. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido.

ACÓRDÃO

A o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ADMITIR o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. No mais: a) Determino a Suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante este Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano; b) Encaminhe-se os autos ao NUGEPAC para adoção das medidas indicadas na Resolução nº 235 e 444 do CNJ, bem como para que proceda a comunicação da suspensão de todas as demandas aos órgão jurisdicionais competentes; c) Nos termos do Art. 7º, VI da Resolução nº 235/2016 do CNJ, determino que a NUGEP, no prazo de 20 (vinte) dias, indique os possíveis interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, para que possa ser designada data para realização de audiência pública na forma do Art. 983, §1º do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 16 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 932846v3 e do código CRC f7b9c0ed.

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Apelação Cível Nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO

RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

APELANTE: EVA MATEUS DA SILVA ARAÚJO (AUTOR)

ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)

APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU)

ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta por Eva Mateus da Silva Araújo, em face do Banco Cetelem S/A.

Em síntese, segundo descrito pela Autora/Apelante em sua peça vestibular, esta percebeu que houve a realização de indevidos descontos em seu benefício previdenciário referente ao Empréstimo Consignado que alega não ter contratado.

Em sede de contestação, o Requerido/Apelado afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, juntando cópia do contrato supostamente assinada pela Autora/Apelante, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. (Evento 23)

Na réplica a Autora/Apelante requereu a realização de perícia grafotécnica, uma vez que contestou a veracidade da assinatura aposta no contrato. (Evento 27)

Juntado aos autos cópia de documento indicando o aporte financeiro referente à liberação do suposto empréstimo contratado (Evento 47)

Em sentença, o magistrado: a) Analisou a aplicação da tese jurídica fixada em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.061, afastou a necessidade de produção de prova pericial, por entender que haviam outros meios de provas legais e legítimos aptos a atestar a veracidade da assinatura da Autora/Recorrente; b) Fixou o ônus da prova na forma do Art. 373 do Código de Processo Civil, entendendo que o extrato bancário deveria ser juntado pela Autora/Apelante e que ao Requerido/Apelado caberia provar a existência da contratação; c) Indicou que a parte requerente tinha conhecimento da relação jurídica firmada com a instituição financeira ré, visto que recebeu e utilizou os valores do mútuo tão logo foram depositados em sua conta corrente, o que demonstra que já esperava o crédito e tão somente quando encerrado os descontos alega desconhecimento de sua origem; d) Julgou Improcedente os pedidos iniciais; e) Aplicou multa por litigência de má-fé a Autora/Apelante, por reconhecer que está buscou declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos que não ocorreram, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste. (Evento 63)

Em sede de Apelação, a Autora/Requerente pugnou apenas pelo afastamento da “aplicação de multa por litigância de má fé contra a autora, porquanto não há prova substancial da ação dolosa e má fé da parte, não sendo admissível a sua presunção”. (Evento 72)

Através de ofício aportado através dos autos nº 0015189-39.2023.8.27.2700, oriundo dos autos nº 0002318-31.2021.8.27.2737, o Magistrado Manuel de Faria Reis Neto, nos termos do Art. 977, I do Código de Processo Civil, pugnou pela instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, visando discutir: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.

É o necessário a ser relatado.

Inclua-se o feito em mesa para análise da admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 932845v2 e do código CRC 211b935d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/11/2023

Apelação Cível Nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO

INCIDENTE: ADMISSIBILIDADE IRDR

RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

PRESIDENTE: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

PROCURADOR(A): LUCIANO CESAR CASAROTI

APELANTE: EVA MATEUS DA SILVA ARAÚJO (AUTOR)

ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)

APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU)

ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835)

Certifico que o TRIBUNAL PLENO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O TRIBUNAL PLENO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADMITIR O PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NO MAIS: A) DETERMINO A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE TRAMITAM PERANTE ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NOS JUIZADOS ESPECIAIS, PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO; B) ENCAMINHE-SE OS AUTOS AO NUGEPAC PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS INDICADAS NA RESOLUÇÃO Nº 235 E 444 DO CNJ, BEM COMO PARA QUE PROCEDA A COMUNICAÇÃO DA SUSPENSÃO DE TODAS AS DEMANDAS AOS ÓRGÃO JURISDICIONAIS COMPETENTES; C) NOS TERMOS DO ART. 7º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 235/2016 DO CNJ, DETERMINO QUE A NUGEP, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS, INDIQUE OS POSSÍVEIS INTERESSADOS, INCLUSIVE PESSOAS, ÓRGÃOS E ENTIDADES COM INTERESSE NA CONTROVÉRSIA, PARA QUE POSSA SER DESIGNADA DATA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA NA FORMA DO ART. 983, §1º DO CPC AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR MARCO VILLAS BOAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Votante: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Votante: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

Votante: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

Votante: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES

Votante: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

Votante: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT

Votante: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Votante: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

Votante: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE

WAGNE ALVES DE LIMA

Secretário