EMENTA: VOTO VISTA. QUESTÃO DE ORDEM. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº. 0001526-43.2022.8.27.2737 (Nº 05). ADMISSIBILIDADE DELIBERADA ATRAVÉS DO ACÓRDÃO ANEXADO AO EVENTO 11. PEDIDO, POSTERIOR, DE MAIOR ABRANGÊNCIA DAS TESES/TEMAS FIXADOS. DECISÃO QUE DEVE SER TOMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, ADICIONANDO OS FUNDAMENTOS AQUI LANÇADOS.
1. Através do Acórdão anexado ao evento 11 foi deliberado e admitido pelos integrantes deste E. Colegiado que o presente IRDR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
2. Por sua vez, através do Ofício nº 944918, o MM. Juiz de direito Manuel de Faria Reis Neto retorna aos autos e pede esclarecimentos sobre a abrangência do IRDR dos Empréstimos Consignados na Apelação Cível paradigma n°. 0001526-43.2022.8.27.2737. Assim, solicitou ao I. Relator esclarecimento sobre a abrangência da suspensão dos processos em trâmite perante este Tribunal de Justiça, ou seja, se devem ser operadas somente nos processos em que o assunto seja o a) empréstimo consignado propriamente dito; b) todos os casos de empréstimos bancários; ou c) se devem ser suspensos todos os processos em que, tendo instituição financeira no polo passivo, discutem-se as questões trazidas pelo IRDR em tela.
3. Já ao evento 25, foi acostada decisão monocrática lançada pelo I. Relator, em que ele, dentre outros pontos, dispôs que estão abarcados na suspensão do IRDR em debate todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
4. Contata-se que aos eventos 48 e 52 constam Relatório e Voto apresentados pelo I. Relator, perante este E. Tribunal Pleno, em que ele acolhe Questão de Ordem para registrar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
5. Neste sentido, balisados nas normas do Código de Processo Civil e também do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça tem-se que eventuais novas abrangências e revisões dos temas das proposições do IRDR devem necessariamente ser trazidas para deliberação do Colegiado, tendo em vista que é competência dos integrantes deste órgão julgador, rever questões ja decididas pela Corte e se debruçarem sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em si.
6. Assim, evitando a ocorrência de error in procedendo, resta acolhida a Questão de ordem em epígrafe, com os apontamentos atinentes e adicionais a competência deste Órgão Colegiado para deliberar sobre novas abrangências das teses admitidas em sede de IRDR.
Trata-se de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS na APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA MATEUS DA SILVA ARAÚJO, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional-TO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº 00015264320228272737, que tem como parte ré o BANCO CETELEM S.A., em que restou extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC, ou seja, julgando improcedentes os pedidos ofertados na exordial.
Recurso distribuído mediante sorteio eletrônico, vindo a recair sob os cuidados do I. Des. Eurípedes Lamounier.
Ao evento 03, consta questão apresentada pelo Magistrado Manuel de Faria Reis Neto, com fulcro no art. 977, I do CPC, em que ele pugna pela instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, almejando a devida discussão acerca dos seguintes pontos: “a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores”.
Por sua vez, através do acórdão anexado ao evento 11, os integrantes do Tribunal Pleno desta E. Corte de Justiça, decidiram, em sessão ordinária realizada em 06.11.2023, em admitir o aludido Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, nos seguintes termos:
PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 3. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido.
Consigno também que foi determinado, dentre outros pontos, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante este Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 01 (um) ano e o encaminhamento do recurso ao NUGEPAC para adoção das medidas indicadas na Resolução nº 235 e 444 do CNJ, bem como para que proceda a comunicação da suspensão de todas as demandas aos órgãos jurisdicionais competentes.
Ao evento 20, através do Ofício nº 944918, o MM. Juiz de direito Manuel de Faria Reis Neto retorna aos autos e pede esclarecimentos sobre a abrangência do IRDR dos Empréstimos Consignados na Apelação Cível paradigma n°. 0001526-43.2022.8.27.2737, tendo em vista que existem diversas modalidades de empréstimos bancários, não apenas os consignados, que tramitam atualmente nos Juízos deste Tribunal de Justiça, os quais possuem dinâmica semelhante na contratação dos empréstimos consignados. Deste modo, solicitou ao I. Relator esclarecimento sobre a abrangência da suspensão dos processos em trâmite perante este Tribunal de Justiça, se devem ser operadas somente nos processos em que o assunto seja o a) empréstimo consignado propriamente dito; b) todos os casos de empréstimos bancários; ou c) se devem ser suspensos todos os processos em que, tendo instituição financeira no polo passivo, discutem-se as questões trazidas pelo IRDR de número 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO.
Diligentemente o I. Relator proferiu decisão monocrática, lançada ao evento 25, em que indeferiu o pedido de intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil e ainda dispôs que estão abarcadas na suspensão do IRDR em tela todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Há também embargos declaratórios opostos por Eva Mateus da Silva Araujo (evento 36), bem como Agravo interno interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO TOCANTINS (evento 37), este último em face da decisão encartada ao evento 25.
Já aos eventos 48 e 52 constam Relatório e Voto apresentados pelo I. Relator, perante este E. Tribunal Pleno, em que ele acolhe Questão de Ordem para registrar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Seguindo as normas regimentais desta E. Corte de Justiça, pedi a retirada do feito com vista.
Adianto que deve ser acolhido, como já foi no caso em tela (evento 11), o pedido de Instauração de IRDR - Incidente de Demandas Repetitivas, visto que presentes os requisitos legais, quais sejam: ter sido direcionado a autoridade competente; se referir à efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e ainda de apresentar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica – (artigos 976 e 977, do CPC).
Entretanto, o ponto que chamo a atenção é que eventuais novas abrangências e revisões dos temas das proposições do IRDR devem necessariamente ser trazidas para deliberação do Colegiado, tendo em vista que é competência dos integrantes deste órgão julgador rever suas decisões e se debruçarem sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em si.
A propósito cito, respectivamente, os seguintes artigos contidos no Código de Processo Civil e ainda no nosso Regimento interno, vejamos:
Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
(...)
Art. 7º O Tribunal Pleno não tem área de especialização, competindo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
m) as proposições de enunciados de Súmulas, o Incidente de Assunção de Competência, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e a revisão da tese jurídica firmada no seu julgamento;
Art. 298. O julgamento do Incidente caberá ao Tribunal Pleno, na forma do art. 7º, inciso I, “n”, deste Regimento.
Dito isto, afianço que os poderes do Relator do IRDR, quando já admitido, restam, em suma, descritos nos artigos 982 a 984 do CPC, em que se percebe que deve ele realizar atos atinentes à efetividade do incidente, assim como sua instrução, portanto, não deve, como já adiantado, evitando assim o famigerado error in procedendo, monocraticamente decidir sobre nova abrangência dos temas do IRDR ou mesmo revisar tese jurídica firmada.
In verbis:
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
(...)
Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.
§ 1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.
§ 2º Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.
Art. 984. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;
Deste modo, na questão de ordem em epígrafe, noto que o I. Relator atento às normas processuais vigentes, muito bem trouxe ao colegiado competente a devida análise sobre o pedido elencado no Ofício nº 944918, ficando, assinalado que estão agora “abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato”, já que “em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária”.
Nesse contexto, reiterando a competência deste Colegiado e adicionando os fundamentos aqui lançados, voto no sentido de ACOLHER a Questão de Ordem ora apresentada, nos termos do voto anexado ao evento 52 pelo I. Relator Des. Eurípedes Lamounier.