Documento:452839
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES

Apelação Cível Nº 0001012-40.2019.8.27.2723/TO

RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES

APELANTE: TIMOTEO SOARES GIL (AUTOR)

ADVOGADO: MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)

ADVOGADO: RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)

APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)

ADVOGADO: BARBARA RODRIGUES FARIA SILVA (OAB MG151204)

INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Itacajá

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TIMOTEO SOARES GIL, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itacajá, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado.

Na sentença recorrida, o Juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, após constatar que não se evidenciou nenhum vício de consentimento, notadamente diante do fato de que a contratação se deu em janeiro de 2018, com liberação do valor contratado em fevereiro/2016 (extrato juntado ao contrato – evento 14) e a parte contratante alegar a abusividade contratual em abril/2019.

Nas razões recursais, aduz o recorrente que o douto juízo dispensou o regular processamento do processo e entendeu que os elementos constantes (mesmo que ausente à instrução processual) foram suficientes para lastrear sua convicção vindo a entender que deveria julgar antecipadamente o mérito, por tais motivos, pugna pelo provimento do recurso com o fim de que seja declarada a nulidade da sentença prolatada, determinando o juízo a quo que outra seja prolatada.

Pois bem.

A lide trazida a juízo se revela como uma relação de consumo, na medida em que se encaixa o recorrente, ao conceito de consumidor e o Banco requerido, ora recorrido, como fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Neste sentido, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No presente caso deve ser aplicado o princípio da boa-fé objetiva nas relações consumeristas, que tem função interpretativa, devendo ser o negócio jurídico interpretado à luz da lealdade, devendo primar, além disso, pela transparência e publicidade das informações.

Dos autos, verifica-se que a ação de origem foi proposta porque o recorrente notou que estava sofrendo descontos no seu benefício previdenciário, alegando que desconhece a origem de tais descontos, tampouco tendo havido autorização para tanto, pelo que requereu, a suspensão dos descontos, além da condenação da parte demandada ao pagamento do indébito (na sua forma dobrada) e dos danos morais perpetrados à parte; condenação do banco ao pagamento das custas e taxa judiciária e honorários advocatícios.

O recorrido, na contestação apresentada (evento 14: autos originários), apresentou a "Proposta de adesão/Autorização – Contrato de Empréstimo Consignado", “Ficha Cadastral de Pessoa Física” contendo a assinatura da parte autora com seus documentos pessoais, prevendo expressamente a quantidade de parcelas, os valores destas e os juros incidentes (evento 14: autos originários).

Aduz que os juros cobrados no contrato são válidos e legais, não possuindo cláusulas abusivas no contrato pactuado; a admissibilidade da capitalização de juros; a impossibilidade de ressarcimento pelos danos morais e repetição de indébito. Acrescenta que o recorrente não indicou quais cláusulas contratuais pretendia revisar, não tendo sido indicado o valor incontroverso do contrato.

Analisando-se os autos, observa-se que o magistrado a quo rejeitou os pedidos iniciais constatando que não houve fraude ou ilícito praticado pelo banco recorrido, pois apresentou as cópias do instrumento contratual que ensejou os descontos sobre o benefício previdenciário do recorrente, sobretudo, porque a parte autora confirmou a relação negocial, e muito embora alegue que contratou um empréstimo consignado (supostamente induzida pela instituição financeira), “afirma que as cobranças realizadas sobre as operações de descontos ultrapassaram o razoável, superando e muito a quantia contratada que lhe foi disponibilizada” (evento 14 – OUT11, autos de origem).

Desse modo, resta clara a ausência de vício contratual e afronta às normas consumeristas, especialmente no que tange ao dever de informação, eis que encontram-se cristalinas as informações apresentados pelas partes com relação ao contrato de seguro celebrado.

Quanto à alegada necessidade de dilação probatória, a fim de que seja produzida prova pericial contábil, a despeito do que foi requerido pelo autor/apelante, mister se faz registrar que não há necessidade, porque a matéria posta em julgamento é meramente de direito, haja vista a possibilidade do exame, de pronto, seja pelos documentos anexados, especialmente o contrato firmado, seja pelas próprias argumentações do apelante/autor, uma vez que as cláusulas consideradas abusivas devem vir expressas na inicial e não dependerem de perícia contábil, que abrigaria um pedido genérico de revisão.

Neste sentido, colho o seguinte precedente deste Tribunal:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº. 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170/2001), desde que expressamente pactuada. Precedentes (Súmula 539, STJ). 2. A expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros em cédula de crédito bancário celebrada em 2010, sob a égide da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, elide o argumento de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e confirma a improcedência da pretensão revisional. 3. A alegada abusividade de cláusulas contratuais nos casos de contrato de financiamento bancário devem vir demonstradas com a inicial e não verterem de perícia contábil que abrigaria um pedido genérico de revisão contratual. 4. Recurso conhecido e improvido. (AP 0008382-33.2015.827.0000, Rel. Desa. ÂNGELA PRUDENTE, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2016)”.

“APELAÇÃO - COBRANÇA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA CONTÁBIL. - Se a matéria a ser analisada em ação revisional é exclusivamente de direito, a realização de perícia contábil torna-se desnecessária. Assim, seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. (TJTO, AP 5005806- 50.2013.827.0000, Rel. Des. JOÃO RIGO, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2015)”

“APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Mostra-se desnecessária a realização de perícia contábil se a discussão envolve questões exclusivamente de direito (taxa de juros remuneratórios e capitalização mensal de juros), sobretudo quando a parte vencedora, após a prolação da sentença, pode pleitear os devidos cálculos em liquidação. (...) (TJTO, AP 0005617- 89.2015.827.0000, Rel. Des. MARCO VILLAS BOAS, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2015)”

Num universo de milhares de contratos de empréstimo e tantos de milhares de processos semelhantes, a realização de perícia contábil para verificação de cobrança de encargos abusivos da dívida, por tão-só mera alegação genérica e aleatória da(o) devedor(a), não comprovada por simples leitura dos contratos apresentados, levaria à ineficácia do provimento jurisdicional e à insegurança jurídica, em prol daquele que toma o empréstimo e depois, para não pagar, alega, sem nada provar, para procrastinar, a abusividade de cobrança de encargos.

Com relação à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista aplicável à espécie, permite que, ao se cumprir a prestação jurisdicional em ação revisional de contrato bancário, manifeste-se o magistrado acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda.

Os princípios da autonomia da vontade, boa-fé objetiva e ato jurídico perfeito, com projeção sobre o pacta sunt servanda, merecem observância diante da harmonia com a ordem jurídica vigente, de sorte que as cláusulas abusivas eventualmente arguidas devem ser analisadas à luz de tais princípios.

Ao tratar do assunto, esta Corte de Justiça, tem decidido reiteradamente neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RENÚNCIA EXPRESSA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Não merece acolhimento a preliminar aventada pela recorrida, no sentido de não receber o recurso, uma vez que a existência da relação de consumo mitiga o princípio do pacta sunt servanda, tornando possível a revisão contratual. (...) 4. Em se tratando de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), é permitido ao magistrado a manifestação quanto à existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba relativizando o princípio do "pacta sunt servanda". 5. Nos contratos bancários firmados após a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação, e, por conseguinte, permitir a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal. 6. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, improvido. (TJTO, AP 0013894- 94.2015.827.0000 , Rel. Desa. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2016)”

“AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. 1. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, sendo assente na doutrina e jurisprudência a possibilidade de flexibilização desse postulado a fim de permitir a revisão judicial do contrato, para assegurar o equilíbrio entre as partes da relação negocial, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Todavia, a intervenção do judiciário deve estar justificada na demonstração cabal do desequilíbrio contratual. (...) (TJTO, AP 0012398- 30.2015.827.0000, Rel. Des. HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2015)”

No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MALTRATO AO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. LEIS NºS 8.088/94 E 4.595/64 E DECRETO-LEI Nº 857/69. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A INVIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 4º, CPC. PLEITO PELA REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 6. O princípio do pacta sunt servanda não constitui óbice à revisão contratual, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social que os embala e do dirigismo que os norteia. Precedentes. (...) 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1363814/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)”

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Precedentes. 2. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". (REsp nº 1.058.114/RS e REsp nº 1.063.343/RS, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão o Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/11/2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1422547/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 14/03/2014)”

Assim, existindo a possibilidade de algum desequilíbrio contratual, os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade deixam de ser absolutos, dando lugar às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que possibilitam a modificação ou revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, além de acolher o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor

Vale pontuar, ademais, que não pode o juiz, de ofício, proceder ao reconhecimento de eventual (i)legalidade de cláusula contratual contra a qual o devedor não se insurge de forma expressa. Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp 888757 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0208367-6; STJ - AgRg no REsp 919189 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0013895-9; STJ - AgRg no REsp 920890 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0019211-9; STJ - REsp 1186747 / SC RECURSO ESPECIAL 2006/0152525-8.

Súmula nº 381, do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."

À luz da diretriz normativa supracitada, em cotejo às cláusulas/encargos sobre as quais recaem a pretensão revisional e inconformismo recursal, passo ao exame das abusividades/ilegalidades contratuais alavancadas pela autora/apelante, destacando que o instrumento contratual foi juntado aos autos originários no evento 14, OUT11 e revela todas as condições da negociação, tais como, o valor total do empréstimo, data do vencimento da 1ª e última parcela, a taxa de juros aplicada e o valor da cada uma e os encargos incidentes sobre a operação “CET”.

- Juros remuneratórios

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a norma do § 3º do art. 192 da CRFB/1988, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, não era auto aplicável. Também sedimentou a tese de que o art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT não revogou a Lei n. 4.595/64.

Nesse sentido:

Súmula Vinculante nº 7: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".

CONSTITUCIONAL. TAXA DE JUROS BANCÁRIOS. ART. 25 DO ADCT: NÃO REVOGAÇÃO DA LEI 4.595/64. 1. O art. 25 do ADCT não revogou a Lei 4.595/64. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (RE 395171 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-03 PP-00564).

Precedentes nesse sentido: RE n. 286.963, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 20.10.06; RE n. 395.171-AgR, Relator a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 11.12.09; RE n. 288.320, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 17.11.05; AI n. 693.702, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 26.8.08; AI n. 726.968, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 17.12.08; RE n. 599.552, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 02.6.09; RE n. 637.787, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 27.05.11; AI n. 657.662, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 04.08.11, entre outros)

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria infraconstitucional, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.061.530/RS e 1.112.879/PR, firmou as seguintes teses:

"(...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)"

"(...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (...) (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010)"

Com efeito, tem-se que, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, acima transcritas, os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano. Em caso de abusividade ou ausência de estipulação da taxa nos contratos com disponibilização imediata do capital, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

Para a configuração da abusividade, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação.

No caso, a taxa de juros remuneratórios foi de 2,07% a.m, não podendo ser reputada como excessiva. O autor/apelante, portanto, não tem razão em tal tópico de seu recurso.

- CET – Custo Efetivo Total

O Custo Efetivo Total – CET foi criado pela Resolução 3.517/2008 do Conselho Monetário Nacional, e obriga todas as instituições financeiras, a partir de 03/03/2008, a informarem aos clientes/consumidores o CET das operações de empréstimos e financiamentos, que é composto por taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar no curso do contrato.

Sobre o tema já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO PREJUDICADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. RELAÇÃO BANCÁRIA. INCIDÊNCIA CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. CUSTO EFETIVO TOTAL. ÍNDICE INFORMATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Pedido de inversão do ônus da prova prejudicado, ante a apresentação do contrato, firmado entre as partes, pelo próprio apelante. 2. A capitalização mensal de juros é possível, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa anual de juros maior que o duodécuplo da taxa mensal configura pactuação expressa. Precedentes STJ. 3. O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, portanto deve-se mitigar o princípio do \"pacta sunt servanda\" e da autonomia da vontade nas relações consumeristas e nos contratos de adesão. Precedentes STJ. 4. O CET (Custo Efetivo Total), reflete apenas o custo total do contrato, levando em conta todos os encargos, tarifas e tributos. Tratando-se de índice meramente informativo, não há que se falar, para este efeito, em cobrança indevida e, consequentemente, em restituição de valores. Além do mais, não se extrai das razões recursais, nenhuma indicação concreta de quais cláusulas do Custo Efetivo Total seriam indevidas. Não sendo possível a apreciação de ofício nos termos da súmula 381, do STJ. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (AP 0013398-31.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2016) (grifo não original).”

Nessa senda, não há que se falar em abusividade em tal cobrança.

- Consignação em pagamento

A ação consignatória não se presta à obtenção da quitação parcial da dívida, mormente quando os valores consignados discrepam consideravelmente dos valores devidos.

Consequentemente, se não houver o depósito integral do que efetivamente for devido, continuam a incidir os encargos da mora. A consignação de valor incontroverso inferior ao valor previsto no contrato, antes de sua revisão judicial, não tem o condão de afastar a eventual mora, nem pode amparar a pretensão de impedimento de inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.

No caso em tela, a parte autora se propôs a depositar, para pagamento das prestações mensais, quantias inferiores àquelas previstas no contrato. Não é possível, pois, aceitar as quantias propostas, visto que, para que a parte devedora se livre da mora, mediante consignação, deve depositar o valor devido, acrescido dos encargos respectivos, mormente se considerado que, no caso, não restou demonstrada a abusividade da cobrança.

- Repetição do Indébito

No que diz respeito à repetição do indébito, prevista no art. 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 940 do Código Civil, ela somente ocorrerá em dobro se houver a comprovação de que a instituição financeira agiu de má-fé.

Não comprovada a má-fé, impõe-se a repetição simples do indébito, para que não ocorra o enriquecimento ilícito da instituição financeira.

Nesse sentido:

"(...) A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)"

Dessa forma, inexistindo qualquer comprovação nos autos de que a instituição financeira agiu de má-fé, não há que se falar em repetição em dobro do indébito.

DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer do recurso apelatório, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade, entrementes, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Ante o improvimento recursal, majora-se os honorários advocatícios fixados, em desfavor da autora/apelante, para R$ 800,00 (oitocentos reais) (art. 85, § 11, do CPC). Contudo, suspensa a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por ADOLFO AMARO MENDES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 452839v3 e do código CRC 3cf54696.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADOLFO AMARO MENDES
Data e Hora: 16/2/2022, às 15:36:2

 


 


Documento:452840
Poder Judiciário
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Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES

Apelação Cível Nº 0001012-40.2019.8.27.2723/TO

RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES

APELANTE: TIMOTEO SOARES GIL (AUTOR)

ADVOGADO: MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)

ADVOGADO: RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)

APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)

ADVOGADO: BARBARA RODRIGUES FARIA SILVA (OAB MG151204)

INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Itacajá

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. COBRANÇA DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. CET – LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS – r$ 800,00.

1. Se a matéria a ser analisada em ação revisional é exclusivamente de direito, a realização de perícia contábil torna-se desnecessária. Assim, seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa.

2. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

3. Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano. Em caso de abusividade ou ausência de estipulação da taxa nos contratos com disponibilização imediata do capital, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Para a configuração da abusividade, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação.

4. Denota-se da leitura da CARACTERÍSTICA DA OPERAÇÃO que, a taxa de juros remuneratórios foi de 2,07% a.m, não podendo ser reputada como excessiva. O autor/apelante, portanto, não tem razão em tal tópico de seu recurso.

5. O CET (Custo Efetivo Total), reflete apenas o custo total do contrato, levando em conta todos os encargos, tarifas e tributos. Tratando-se de índice meramente informativo, não há que se falar, para este efeito, em cobrança indevida e, consequentemente, em restituição de valores.

6 Inexistindo qualquer comprovação nos autos de que a instituição financeira agiu de má-fé, não há que se falar em repetição em dobro do indébito.

7. Recurso que se nega provimento mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Ante o improvimento recursal, majora-se os honorários advocatícios fixados, em desfavor da autora/apelante, para R$ 800,00 (oitocentos reais) (art. 85, § 11, do CPC). Contudo, suspensa a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 2ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA, da 5ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso apelatório, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade, entrementes, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Ante o improvimento recursal, majora-se os honorários advocatícios fixados, em desfavor da autora/apelante, para R$ 800,00 (oitocentos reais) (art. 85, § 11, do CPC). Contudo, suspensa a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça,  VERA NILVA ÁLVARES ROCHA.

Palmas, 09 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADOLFO AMARO MENDES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 452840v5 e do código CRC f09f6664.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADOLFO AMARO MENDES
Data e Hora: 18/2/2022, às 17:3:2

 


 


Documento:450514
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES

Apelação Cível Nº 0001012-40.2019.8.27.2723/TO

RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES

APELANTE: TIMOTEO SOARES GIL (AUTOR)

ADVOGADO: MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)

ADVOGADO: RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)

APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)

ADVOGADO: BARBARA RODRIGUES FARIA SILVA (OAB MG151204)

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TIMOTEO SOARES GIL (evento 23, autos de origem) em face da sentença (evento 19, autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itacajá que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0001012-40.2019.827.2723, julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte demandante ao pagamento das despesas do processo, devendo recolher o valor das custas processuais, se houver, a par de honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a execução de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 11/2019/CGJUS/TO.

Data certificada pelo sistema.”

Inconformado, o apelante aviou o presente recurso pretendendo a reforma da sentença primeva.

Em suas razões, aduz, em síntese, que houve cerceamento do seu direito de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide.

Argumenta que o caso vertente “carece de produção de prova pericial, conforme requerido na inicial e em contestação, pelo próprio requerido.”.

Alega que não teve oportunidade de apresentar réplica à contestação a fim de demonstrar seu direito e apresentar cálculos que demonstram a onerosidade excessiva dos juros cobrados.

Ao final, o apelante, requer a declaração da nulidade da sentença com a determinação do retorno dos autos à origem a fim de que haja a instrução processual com a abertura de prazo para a réplica e nomeação de perito contábil, de forma a preservar o contraditório e ampla defesa.

Devidamente intimado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões (evento 25, autos originários) pugnando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório. Designe-se dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ADOLFO AMARO MENDES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 450514v2 e do código CRC efd547af.

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Signatário (a): ADOLFO AMARO MENDES
Data e Hora: 15/12/2021, às 17:6:15

 


 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/02/2022

Apelação Cível Nº 0001012-40.2019.8.27.2723/TO

RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES

PROCURADOR(A): VERA NILVA ÁLVARES ROCHA

APELANTE: TIMOTEO SOARES GIL (AUTOR)

ADVOGADO: MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)

ADVOGADO: RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)

APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)

ADVOGADO: BARBARA RODRIGUES FARIA SILVA (OAB MG151204)

Certifico que a 2ª CÂMARA CÍVEL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO APELATÓRIO, PORQUANTO PRESENTES SEUS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, ENTREMENTES, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ANTE O IMPROVIMENTO RECURSAL, MAJORA-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, EM DESFAVOR DA AUTORA/APELANTE, PARA R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) (ART. 85, § 11, DO CPC). CONTUDO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES

Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES

Votante: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS

Votante: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE

CARLOS GALVÃO CASTRO NETO

Secretário