Documento:261892
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER

Agravo de Instrumento Nº 0000167-09.2021.8.27.2700/TO

RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

AGRAVANTE: MARIA ALVES DE ARAUJO

ADVOGADO: JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)

VOTO

O presente recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conforme despacho proferido no evento 3.

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Alves de Araujo, em face da decisão lançada nos autos originários, em que o magistrado a quo suspendeu o feito em razão da impossibilidade de realização de audiência ante a existência da pandemia da COVID-19.

Inicialmente, consigno que a parte agravada sustenta que o presente caso não se enquadra nas hipóteses em que é permitida a interposição de agravo de instrumento, haja vista não se enquadrar no rol do artigo 1.015, tampouco configurar medida de urgência.

É cediço que no julgamento do Tema 988 pelo Superior Tribunal de justiça, fixou-se a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Nesse sentido, vislumbra-se que as hipóteses de interposição de agravo de instrumento não são apenas aquelas apresentadas no art. 1.015 do CPC, podendo ser interposto quando verificada a urgência no caso concreto.

Trazendo tais premissas para o caso ora em análise, observa-se que apesar de não haver expressa previsão que a decisão que suspende o feito por força maior ser passível de interposição de agravo de instrumento, verifica-se, na espécie, que tal fato pode ocasionar prejuízos à parte ante eventual decisão de suspensão equivocada, tendo em vista ser este o argumento da parte agravante.

Dessa forma, considerando que a espera prolongada em decorrência de suspensão sem data para ser levantada pode trazer prejuízos à parte requerente, ora agravante, entendo ser passível a interposição do presente recurso, de modo que ratifico o despacho de evento de evento 3 que conheceu do presente recurso.

Assim, passo a análise do mérito do presente recurso.

Na origem, o magistrado suspendeu o feito no evento 24 dos autos, sob o argumento de que há o enfrentamento da pandemia da COVID-19 e por ser a parte requerente pessoa idosa, bem como em decorrência da expiração do Termo de Cooperação Técnica que viabilizava as audiências virtuais, não haveria como ser realizada as audiências necessárias para o deslinde da demanda.

Irresignada, a parte requerente, ora agravante, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, visando a reforma da referida decisão, para que seja determinado o prosseguimento do feito, haja vista a possibilidade de realização das audiências por videoconferência nos termos da Portaria Conjunta nº 09/2020 publicada no dia 07/04/2020.

Pois bem.

Sabe-se que o Brasil e o mundo vêm enfrentando, desde o ano de 2020, a pandemia da COVID-19, cuja principal medida de combate é o distanciamento e isolamento social, evitando-se ao máximo o contato entre pessoas com o intuito de conter a disseminação do vírus causador desta doença, o que caracteriza verdadeira força maior apta a ensejar sobrestamento do feito, nos termos do art. 313, VI do CPC.

Não obstante, em decorrência de orientações a nível mundial, nacional, estadual e municipal o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins editou em abril de 2020 a Portaria nº 09/2020, a qual autorizava a realização de audiências por meio de videoconferências, com o intuito de resguardar as partes envolvidas no processo, bem como dar continuidade à prestação jurisdicional.

Diante desse novo panorama trazido pela pandemia, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins vem fornecendo meios para que os magistrados realizem as audiências por videoconferência, por meio do SIVAT – Sistema de Videoconferência e Audiências do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login).

Assim, tem-se que a suspensão do processo por força maior em virtude da impossibilidade de realização de audiência por conta da pandemia só pode ser deferida quando demonstrada a inviabilidade da realização desta por meio virtual, a qual deve ser devidamente certificada nos autos, o que não ocorreu no caso ora em análise.

Desta feita, entende-se que não basta apenas a indicação genérica de impossibilidade de realização da audiência, mas sim a comprovação de algum fato que a impeça de ser realizada virtualmente, seja pela impossibilidade de acesso de alguma das partes à internet ou por falta de equipamentos necessários que possibilitem a realização de audiência ou, ainda, vontade e/ou necessidade das partes que a audiência seja realizada pessoalmente.

Ademais, entrevê-se que os autos de origem versam sobre Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com banco, de modo que não se vê nenhum empecilho para a realização da audiência por meio virtual.

Consigne-se, nesse ponto, que esta Egrégia Corte já se posicionou sobre o tema, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFINIDAMENTE. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADO. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão agravada apontou que, diante da crescente ascendência dos números referentes ao novo coronavírus, assim como da condição da autora, integrante do grupo de risco (pessoa idosa), estaria inviabilizada a realização de audiência de conciliação, com fundamento na existência de força maior (inciso VI, do art. 313, do CPC). 2. Não se verifica qualquer motivo apto a justificar a suspensão dos atos processuais, notadamente da realização da audiência de conciliação na origem, tendo em vista que pode e deve ser praticado por meio de sistema audiovisual (Portaria Conjunta nº 09/2020, de 07 de abril de 2020), justamente para preservar a incolumidade dos litigantes e da população em geral. 3. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão singular, levantando a suspensão, e determinar a retomada do trâmite processual, inclusive, com realização de audiência de conciliação através de videoconferência. (Agravo de Instrumento 0000244-18.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 24/02/2021, DJe 12/03/2021 16:28:22)

Dessa forma, merece reforma a decisão de piso, devendo o feito de origem prosseguir o seu trâmite.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE para reformar a decisão de origem com o levantamento da suspensão por força maior, e determinar o prosseguimento do feito com a realização de audiências por videoconferência, desde que as partes tenham acesso a todos os meios para a sua realização.



Documento eletrônico assinado por EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 261892v2 e do código CRC 014b0432.

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Documento:261894
Poder Judiciário
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Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER

Agravo de Instrumento Nº 0000167-09.2021.8.27.2700/TO

RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

AGRAVANTE: MARIA ALVES DE ARAUJO

ADVOGADO: JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO POR FORÇA MAIOR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA POR VIDEOCONFERÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.

1. Em decorrência da pandemia da COVID-19 o Tribunal de Justiça do Tocantins editou a Portaria Conjunta nº 09/2020, a qual autoriza a realização de audiências por meio de videoconferências, bem como vem fornecendo meios para que os magistrados realizem as referidas audiências.

2. A suspensão prevista no art. 313, inciso VI do CPC só pode ocorrer, nesse caso, quando demonstrada a inviabilidade da realização da audiência pelo meio virtual, não bastando simples indicação genérica.

3. Precedentes desta Corte.

4. Decisão reformada para levantar a suspensão em decorrência da pandemia de COVID-19 e determinar o prosseguimento do feito com a realização da audiência por videoconferência, desde que as partes possuam meios que viabilizem sua realização.

ACÓRDÃO

A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE para reformar a decisão de origem com o levantamento da suspensão por força maior, e determinar o prosseguimento do feito com a realização de audiências por videoconferência, desde que as partes tenham acesso a todos os meios para a sua realização, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 261894v3 e do código CRC ae3ae1d9.

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Documento:261893
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Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER

Agravo de Instrumento Nº 0000167-09.2021.8.27.2700/TO

RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

AGRAVANTE: MARIA ALVES DE ARAUJO

ADVOGADO: JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ALVES DE ARAUJO, em face da decisão proferida no evento 21 da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral nos autos do processo nº 0002907-45.2020.827.2741, que move em face do BANCO BRADESCO S.A., com o intuito de ver reformada a decisão que suspendeu o feito em decorrência da pandemia da COVID-19.

Em suas razões recursais, sustenta que com a pandemia causada pela COVID-19 o Tribunal de Justiça do Tocantins editou Portaria Conjunta nº 09/2020, no dia 07 de abril de 2020, autorizando a realização de audiências por videoconferência durante a crise sanitária supramencionada, bem como autorizou as intimações via WhatsApp.

Aduz que não há causa ensejadora da suspensão do feito, tendo em vista ser possível realizar os atos processuais de forma digital.

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, com vistas à reforma da decisão que suspendeu o feito em virtude da pandemia, determinando o levantamento da referida suspensão e consequente trâmite do feito.

Proferido despacho conhecendo do recurso e determinando a intimação do agravado (evento 3).

A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 8).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.



Documento eletrônico assinado por EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 261893v2 e do código CRC 76006e99.

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Data e Hora: 3/4/2021, às 16:54:5

 


 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/04/2021

Agravo de Instrumento Nº 0000167-09.2021.8.27.2700/TO

RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

PROCURADOR(A): CELSIMAR CUSTODIO SILVA

AGRAVANTE: MARIA ALVES DE ARAUJO

ADVOGADO: JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)

Certifico que a 2ª CÂMARA CÍVEL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE PARA REFORMAR A DECISÃO DE ORIGEM COM O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO POR FORÇA MAIOR, E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA, DESDE QUE AS PARTES TENHAM ACESSO A TODOS OS MEIOS PARA A SUA REALIZAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Votante: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES

Votante: Juiz RICARDO FERREIRA LEITE

CARLOS GALVÃO CASTRO NETO

Secretário