O presente recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conforme despacho proferido no evento 3.
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Alves de Araujo, em face da decisão lançada nos autos originários, em que o magistrado a quo suspendeu o feito em razão da impossibilidade de realização de audiência ante a existência da pandemia da COVID-19.
Inicialmente, consigno que a parte agravada sustenta que o presente caso não se enquadra nas hipóteses em que é permitida a interposição de agravo de instrumento, haja vista não se enquadrar no rol do artigo 1.015, tampouco configurar medida de urgência.
É cediço que no julgamento do Tema 988 pelo Superior Tribunal de justiça, fixou-se a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Nesse sentido, vislumbra-se que as hipóteses de interposição de agravo de instrumento não são apenas aquelas apresentadas no art. 1.015 do CPC, podendo ser interposto quando verificada a urgência no caso concreto.
Trazendo tais premissas para o caso ora em análise, observa-se que apesar de não haver expressa previsão que a decisão que suspende o feito por força maior ser passível de interposição de agravo de instrumento, verifica-se, na espécie, que tal fato pode ocasionar prejuízos à parte ante eventual decisão de suspensão equivocada, tendo em vista ser este o argumento da parte agravante.
Dessa forma, considerando que a espera prolongada em decorrência de suspensão sem data para ser levantada pode trazer prejuízos à parte requerente, ora agravante, entendo ser passível a interposição do presente recurso, de modo que ratifico o despacho de evento de evento 3 que conheceu do presente recurso.
Assim, passo a análise do mérito do presente recurso.
Na origem, o magistrado suspendeu o feito no evento 24 dos autos, sob o argumento de que há o enfrentamento da pandemia da COVID-19 e por ser a parte requerente pessoa idosa, bem como em decorrência da expiração do Termo de Cooperação Técnica que viabilizava as audiências virtuais, não haveria como ser realizada as audiências necessárias para o deslinde da demanda.
Irresignada, a parte requerente, ora agravante, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, visando a reforma da referida decisão, para que seja determinado o prosseguimento do feito, haja vista a possibilidade de realização das audiências por videoconferência nos termos da Portaria Conjunta nº 09/2020 publicada no dia 07/04/2020.
Pois bem.
Sabe-se que o Brasil e o mundo vêm enfrentando, desde o ano de 2020, a pandemia da COVID-19, cuja principal medida de combate é o distanciamento e isolamento social, evitando-se ao máximo o contato entre pessoas com o intuito de conter a disseminação do vírus causador desta doença, o que caracteriza verdadeira força maior apta a ensejar sobrestamento do feito, nos termos do art. 313, VI do CPC.
Não obstante, em decorrência de orientações a nível mundial, nacional, estadual e municipal o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins editou em abril de 2020 a Portaria nº 09/2020, a qual autorizava a realização de audiências por meio de videoconferências, com o intuito de resguardar as partes envolvidas no processo, bem como dar continuidade à prestação jurisdicional.
Diante desse novo panorama trazido pela pandemia, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins vem fornecendo meios para que os magistrados realizem as audiências por videoconferência, por meio do SIVAT – Sistema de Videoconferência e Audiências do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login).
Assim, tem-se que a suspensão do processo por força maior em virtude da impossibilidade de realização de audiência por conta da pandemia só pode ser deferida quando demonstrada a inviabilidade da realização desta por meio virtual, a qual deve ser devidamente certificada nos autos, o que não ocorreu no caso ora em análise.
Desta feita, entende-se que não basta apenas a indicação genérica de impossibilidade de realização da audiência, mas sim a comprovação de algum fato que a impeça de ser realizada virtualmente, seja pela impossibilidade de acesso de alguma das partes à internet ou por falta de equipamentos necessários que possibilitem a realização de audiência ou, ainda, vontade e/ou necessidade das partes que a audiência seja realizada pessoalmente.
Ademais, entrevê-se que os autos de origem versam sobre Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com banco, de modo que não se vê nenhum empecilho para a realização da audiência por meio virtual.
Consigne-se, nesse ponto, que esta Egrégia Corte já se posicionou sobre o tema, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFINIDAMENTE. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADO. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão agravada apontou que, diante da crescente ascendência dos números referentes ao novo coronavírus, assim como da condição da autora, integrante do grupo de risco (pessoa idosa), estaria inviabilizada a realização de audiência de conciliação, com fundamento na existência de força maior (inciso VI, do art. 313, do CPC). 2. Não se verifica qualquer motivo apto a justificar a suspensão dos atos processuais, notadamente da realização da audiência de conciliação na origem, tendo em vista que pode e deve ser praticado por meio de sistema audiovisual (Portaria Conjunta nº 09/2020, de 07 de abril de 2020), justamente para preservar a incolumidade dos litigantes e da população em geral. 3. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão singular, levantando a suspensão, e determinar a retomada do trâmite processual, inclusive, com realização de audiência de conciliação através de videoconferência. (Agravo de Instrumento 0000244-18.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 24/02/2021, DJe 12/03/2021 16:28:22)
Dessa forma, merece reforma a decisão de piso, devendo o feito de origem prosseguir o seu trâmite.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE para reformar a decisão de origem com o levantamento da suspensão por força maior, e determinar o prosseguimento do feito com a realização de audiências por videoconferência, desde que as partes tenham acesso a todos os meios para a sua realização.