Documento:908984
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES

Apelação Cível Nº 0000911-19.2022.8.27.2716/TO

RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES

APELANTE: WANDERSON GONÇALVES DIAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)

ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330)

VOTO

Conheço do presente recurso, pois preenche os requisitos de admissibilidade.

Registro, de início, que o apelo apresenta-se um tanto confuso, na medida em que aparenta se tratar de peça genérica, confeccionada para atender demandas de massa. Todavia, é possível aproveitar e compreender as impugnações nela ventiladas.

Ao que consta dos autos, o Autor, ora Apelante, no dia 03/11/2021, firmou com a parte Apelada contrato de financiamento nº 3620648693 no valor de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais), mediante o pagamento em 48 (cinquenta e oito) com parcela inicial de R$ 574,73 (quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), tendo ingressado, na origem, com a ação revisional, sob a alegação de abusividade do contrato.

O Magistrado singular julgou improcedente o pedido inicial.

Como já relatado, o Apelante, em suas razões, requer, preliminarmente, o reconhecimento de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial, aduzindo, ainda, a respeito da limitação dos juros remuneratórios, a ilegalidade de capitalização de juros e a aplicação da Tabela Price, bem como a cobrança abusiva de taxas (Tarifa de Avaliação, Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato), além da abusividade da contratação de seguro, por configurar venda casada.

 

(i) Cerceamento de defesa. Pericia Contábil. Dispensabilidade

Quanto à alegada necessidade de dilação probatória, a fim de que seja produzida prova pericial contábil, a despeito do que foi requerido pela autora/apelante, mister se faz registrar que não há necessidade, porque a matéria posta em julgamento é meramente de direito, haja vista a possibilidade do exame, de pronto, seja pelos documentos anexados, especialmente o contrato firmado, seja pelas próprias argumentações da apelante/autora, uma vez que as cláusulas consideradas abusivas devem vir expressas na inicial e não dependerem de perícia contábil, que abrigaria um pedido genérico de revisão.

Neste sentido, colho o seguinte precedente deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO DE CONTRATO. CONSÓRCIO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL SUPRIMIDA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Em se tratando de ação revisional, em que a matéria é essencialmente de direito, o que importa é a análise da eventual abusividade/ilegalidade das cláusulas contratuais, sendo desnecessária a produção de outras provas, se assim entender o magistrado. E, para tanto, basta que o contrato seja acostado a inicial, sendo prescindível a realização de perícia contábil. (...). (TJTO, AP nº 0008585-58.2016.827.0000, Rel. Desa. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2018).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DOS AUTORES - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA - MATÉRIA DE DIREITO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - ARTS. 355 E 371, CPC/15 - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - PACTA SUNT SERVANDA - FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS - LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO ANO - AFASTADO - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL - SÚMULA 382, STJ E 596 STF - POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA FORMA PACTUADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO PODE SER CUMULADA COM MULTA E JUROS MORATÓRIOS - COBRADA CORRETAMENTE NO CASO DOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que, cumpre ao Magistrado a quo sopesar a relevância e a suficiência das provas carreadas aos autos, podendo dispensar a produção de provas nos casos em que entender pertinente, quando a matéria é eminentemente de direito. 2 - Artigo 355 do Código de Processo Civil. Ademais, é licito ao Magistrado, à luz do princípio do convencimento racional (art. 371 do Código de Processo Civil), decidir a causa, motivando a sua fundamentação calcada nos fatos, provas, direito e jurisprudência que entender pertinentes, o que ocorreu in casu. 3 - Outra questão levantada pelos recorrentes em suas razões gira em torno da necessidade de perícia contábil para aferir a suposta abusividade das taxas cobradas no contrato. Verifica-se que a questão, apesar da insistência dos Apelantes, não reclama produção de prova pericial. Os documentos jungidos ao caderno processual são suficientes para formar um juízo de certeza acerca dos fatos, especificamente sobre a abusividade ou não das cláusulas do contrato celebrado entre as partes. [...] 8 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJTO, APELAÇÃO - AP 0003519-63.2017.827.0000; RELATORA: DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO; julgado em 23/05/2018).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº. 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170/2001), desde que expressamente pactuada. Precedentes (Súmula 539, STJ). 2. A expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros em cédula de crédito bancário celebrada em 2010, sob a égide da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, elide o argumento de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e confirma a improcedência da pretensão revisional. 3. A alegada abusividade de cláusulas contratuais nos casos de contrato de financiamento bancário devem vir demonstradas com a inicial e não verterem de perícia contábil que abrigaria um pedido genérico de revisão contratual. 4. Recurso conhecido e improvido. (AP 0008382-33.2015.827.0000, Rel. Desa. ÂNGELA PRUDENTE, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2016).

APELAÇÃO - COBRANÇA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA CONTÁBIL. - Se a matéria a ser analisada em ação revisional é exclusivamente de direito, a realização de perícia contábil torna-se desnecessária. Assim, seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa. (TJTO, AP 5005806- 50.2013.827.0000, Rel. Des. JOÃO RIGO, 5ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2015)

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Mostra-se desnecessária a realização de perícia contábil se a discussão envolve questões exclusivamente de direito (taxa de juros remuneratórios e capitalização mensal de juros), sobretudo quando a parte vencedora, após a prolação da sentença, pode pleitear os devidos cálculos em liquidação. (...) (TJTO, AP 0005617- 89.2015.827.0000, Rel. Des. MARCO VILLAS BOAS, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2015)

Num universo de milhares de contratos de empréstimo e tantos de milhares de processos semelhantes, a realização de perícia contábil para verificação de cobrança de encargos abusivos da dívida, por tão-só mera alegação genérica e aleatória da(o) devedor(a), não comprovada por simples leitura dos contratos apresentados, levaria à ineficácia do provimento jurisdicional e à insegurança jurídica, em prol daquele que toma o empréstimo e depois, para não pagar, alega, sem nada provar, para procrastinar, a abusividade de cobrança de encargos.

 

Revisão contratual. Possibilidade

Com relação à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista aplicável à espécie, permite que, ao se cumprir a prestação jurisdicional em ação revisional de contrato bancário, manifeste-se o magistrado acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda.

Os princípios da autonomia da vontade, boa-fé objetiva e ato jurídico perfeito, com projeção sobre o pacta sunt servanda, merecem observância diante da harmonia com a ordem jurídica vigente, de sorte que as cláusulas abusivas eventualmente arguidas devem ser analisadas à luz de tais princípios.

Ao tratar do assunto, esta Corte de Justiça, tem decidido reiteradamente neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RENÚNCIA EXPRESSA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Não merece acolhimento a preliminar aventada pela recorrida, no sentido de não receber o recurso, uma vez que a existência da relação de consumo mitiga o princípio do pacta sunt servanda, tornando possível a revisão contratual. (...) 4. Em se tratando de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), é permitido ao magistrado a manifestação quanto à existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba relativizando o princípio do "pacta sunt servanda". 5. Nos contratos bancários firmados após a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação, e, por conseguinte, permitir a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal. 6. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, improvido. (TJTO, AP 0013894- 94.2015.827.0000 , Rel. Desa. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2016)

AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. 1. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, sendo assente na doutrina e jurisprudência a possibilidade de flexibilização desse postulado a fim de permitir a revisão judicial do contrato, para assegurar o equilíbrio entre as partes da relação negocial, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Todavia, a intervenção do judiciário deve estar justificada na demonstração cabal do desequilíbrio contratual. (...) (TJTO, AP 0012398- 30.2015.827.0000, Rel. Des. HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2015)

No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MALTRATO AO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. LEIS NºS 8.088/94 E 4.595/64 E DECRETO-LEI Nº 857/69. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A INVIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 4º, CPC. PLEITO PELA REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 6. O princípio do pacta sunt servanda não constitui óbice à revisão contratual, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social que os embala e do dirigismo que os norteia. Precedentes. (...) 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1363814/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Precedentes. 2. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". (REsp nº 1.058.114/RS e REsp nº 1.063.343/RS, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão o Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/11/2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1422547/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 14/03/2014)

Assim, existindo a possibilidade de algum desequilíbrio contratual, os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade deixam de ser absolutos, dando lugar às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que possibilitam a modificação ou revisão de cláusulas contratuais excessivamente onerosas, além de acolher o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor

Vale pontuar, ademais, que não pode o juiz, de ofício, proceder ao reconhecimento de eventual (i)legalidade de cláusula contratual contra a qual o devedor não se insurge de forma expressa. Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp 888757 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0208367-6; STJ - AgRg no REsp 919189 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0013895-9; STJ - AgRg no REsp 920890 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0019211-9; STJ - REsp 1186747 / SC RECURSO ESPECIAL 2006/0152525-8.

Súmula nº 381, do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."

À luz da diretriz normativa supracitada, em cotejo às cláusulas/encargos sobre as quais recaem a pretensão revisional e inconformismo recursal, passo ao exame das abusividades/ilegalidades contratuais alavancadas pela autora/apelante, destacando que o instrumento contratual foi juntado aos autos originários no evento 1, CONTR6 e revela todas as condições da negociação, tais como, o valor total do empréstimo, a taxa de juros aplicada e o valor da cada uma e os encargos incidentes sobre a operação.

Juros remuneratórios

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a norma do § 3º do art. 192 da CRFB/1988, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, não era auto aplicável. Também sedimentou a tese de que o art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT não revogou a Lei n. 4.595/64.

Nesse sentido:

Súmula Vinculante nº 7: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".

CONSTITUCIONAL. TAXA DE JUROS BANCÁRIOS. ART. 25 DO ADCT: NÃO REVOGAÇÃO DA LEI 4.595/64. 1. O art. 25 do ADCT não revogou a Lei 4.595/64. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (RE 395171 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-03 PP-00564).

Precedentes nesse sentido: RE n. 286.963, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 20.10.06; RE n. 395.171-AgR, Relator a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 11.12.09; RE n. 288.320, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 17.11.05; AI n. 693.702, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 26.8.08; AI n. 726.968, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 17.12.08; RE n. 599.552, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 02.6.09; RE n. 637.787, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 27.05.11; AI n. 657.662, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 04.08.11, entre outros)

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria infraconstitucional, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.061.530/RS e 1.112.879/PR, firmou as seguintes teses:

"(...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)"

"(...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (...) (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010)"

Com efeito, tem-se que, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores, acima transcritas, os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano. Em caso de abusividade ou ausência de estipulação da taxa nos contratos com disponibilização imediata do capital, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.

Para a configuração da abusividade, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação.

No caso, a taxa de juros remuneratórios foi de 2,49% a.m, não podendo ser reputada como excessiva. A autora/apelante, portanto, não tem razão em tal tópico de seu recurso.

Da Capitalização

Em julgamento do Recurso Especial nº 973.827-RS, eleito como representativo de controvérsia e processado sob o rito do art. 543-C do CPC, o C. Superior Tribunal de Justiça concluiu pela legalidade da cobrança de juros capitalizados, nos seguintes termos:

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3) - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - publ. DJe 24.09.2012).

No referido julgamento, entendeu-se que a existência da ADI nº 2.316, pendente de julgamento, não obsta a apreciação da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça em seus aspectos infraconstitucionais, ressaltando que a jurisprudência de ambas as Turmas da 2ª Seção era já unânime quanto à prevalência do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, sobre o art. 591 do Código de 2002, e, consequentemente, quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.

Firmou-se ainda o entendimento, para fins do art. 543-C do CPC, de que a simples diferença entre a taxa efetiva anual de juros e o duodécuplo da taxa mensal não constitui óbice à cobrança da taxa efetiva anual contratada presumindo-se, pela simples diferença de tais percentuais, que o consumidor tinha ciência da cobrança de juros compostos no contrato por ele firmado.

Percebe-se, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso sob o rito dos recursos repetitivos, resolveu a controvérsia antes existente no seio dos Tribunais Pátrios, assentando o entendimento no sentido da possibilidade de cobrança de juros capitalizados, desde que pactuada, bem como da possibilidade da cobrança da taxa efetiva prevista no contrato quando for superior a 12 (doze) vezes o valor da taxa mensal de juros, não havendo falar-se, por tais razões, em abusividade contratual.

Diante de tais considerações, submeto-me à decisão do STJ proferida com efeitos do art. 543-C do CPC, para reconhecer a legalidade da cobrança de juros capitalizados nos contratos bancários celebrados após a entrada em vigor da MP 1.963-17/2000, ainda que em periodicidade inferior à anual.

No caso, como já esclarecido, o contrato objeto da presente ação foi celebrado pelas partes em 2021, sendo, portanto, autorizada a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, inexistindo óbice às cobranças pactuadas.

Nesse caso, pode incidir juros também do novo período sobre o principal e encargos do mês anterior, como forma de se remunerar o novo financiamento realizado.

Tabela Price

No que se refere à Tabela Price, também chamada sistema francês de amortização, é um método usado em amortização de empréstimos, cuja principal característica é apresentar prestações periódicas iguais.

É consolidado o entendimento da jurisprudência acerca da sua legalidade, considerando que não há incidência sobre juros vencidos e não pagos, tendo-se tão somente a utilização do regime de juros compostos para o cálculo do valor das parcelas.

Assim, a utilização da Tabela Price não equivale à prática de anatocismo; portanto, sua utilização para amortização de juros não encerra ilegalidade ou abusividade, inexistentes quaisquer limitações sobre sua aplicação no art. 4º do Decreto Lei 22.626/1933 ou no art. 591 do Código Civil.

Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. Não é ilegal a utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento (REsp 755.340/MG, 2ª Turma, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20.2.2006, p.309). 2. A mera utilização da Tabela Price não basta para se comprovar a existência de capitalização ilegal de juros. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela não ocorrência de anatocismo (...)" (STJ. AgRg no Ag 1411490/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 13/09/2012)

Tarifa de cadastro

No julgamento do REsp Repetitivo nº 1255573/RS, o STJ firmou as seguintes teses:

"(...) 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.

- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.

11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)"

Em análise do contrato firmado entre as partes (evento 1/CONTR6), observo que a tarifa de cadastro foi contratada e cobrada no valor de R$ 849,00, sendo, pois, legal sua cobrança.

Dessa forma, não há ilegalidade a ser extirpada.

 

Tarifa de registro de contrato e avaliação do bem

No tocante à tarifa de registro do contrato, entendo que, nas demandas nas quais o autor não tenha alegado na petição inicial a ausência de prestação do serviço, haverá aplicação da tese do STJ que, por sua vez, reconhece a validade do respectivo encargo, devendo ser analisada apenas eventual onerosidade excessiva quanto ao valor cobrado.

Quanto à cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, consolidou o entendimento de que a cobrança de tal tarifa é permitida, ressalvada a abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle judicial de possível onerosidade excessiva das tarifas, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. CO-BRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CON-SUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA RE-GULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO COR-RESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETI-VAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXA-DAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Logo, dessume-se do acordão retrotranscrito a seguinte conclusão: Validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

No caso sub judice, constato que o autor não comprovou, na petição inicial, a ausência de prestação dos serviços, especificamente relativo às Tarifas de Registro de Contrato e Avaliação do Bem, permitindo-se presumir, portanto, que houve a sua realização.

Desse modo, não há que se falar em abusividade da cobrança, que tampouco é considerada excessivamente onerosa, por se tratar de R$ 391,19, em relação ao registro do contrato e R$ 550,00 em relação à avaliação do bem, consoante denota-se da leitura do contrato jungido aos autos no evento 1.

Pelo exposto, não merece reforma a sentença nesse aspecto.

 

Contratação de seguro

No que diz respeito à contratação de seguro de proteção financeira, pontua-se que não configura prática vedada pelo ordenamento jurídico. Nada obstante, em atenção às regras de proteção consumerista, deve ela ser uma opção do consumidor.

Nesse espeque, decidiu o STJ em julgamento do REsp 1.639.320-SP:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ - Segunda Seção - REsp 1.639.320 / SP - Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Data de julgamento: 12/12/2018)

Conclui-se, portanto, que, nos contratos bancários em geral, celebrados a partir de 30 de abril de 2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por se tratar de hipótese de venda casada, vedada Código de Defesa do Consumidor, como se observa:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Analisando com acuidade o contrato juntado aos autos (evento 1, CONTR7), é possível constatar a previsão expressa da cobrança de Seguro, no valor de R$ 518,70.

Desse modo, deve-se rejeitar a alegação de abusividade na cobrança por venda casada, pois, afinal, não foi comprovado nos autos que a contratação do seguro em espeque foi um condicionamento específico da instituição financeira.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.

1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante.

2. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem.

3. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes.

4. Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 1.905.287/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.)

 

Pelo exposto, não merece reforma a sentença também nesse aspecto.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e, no mérito, voto no sentido de NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para 12% sobre o valor atualizado da causa os honorários advocatícios que foram fixados na sentença, suspendo, todavia, a exigibilidade do pagamento em relação ao Autor/Apelante, com fulcro no art. 98, §3º do CPC.



Documento eletrônico assinado por ADOLFO AMARO MENDES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 908984v2 e do código CRC ffdcdf1f.

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Documento:909010
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES

Apelação Cível Nº 0000911-19.2022.8.27.2716/TO

RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES

APELANTE: WANDERSON GONÇALVES DIAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)

ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LEGALIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. No caso, apelo apresenta-se um tanto confuso, na medida em que aparenta se tratar de peça genérica, confeccionada para atender demandas de massa. Todavia, é possível aproveitar e compreender as impugnações nela ventiladas, pelo que nao há violaçao ao princípio da dialeticidade.

2. Se a matéria a ser analisada em ação revisional é exclusivamente de direito, a realização de perícia contábil torna-se desnecessária. Assim, seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa.

3. Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano. Em caso de abusividade ou ausência de estipulação da taxa nos contratos com disponibilização imediata do capital, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Para a configuração da abusividade, adota-se, por parâmetro, a prova da cobrança dos juros em percentual superior a uma vez e meia à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações da mesma espécie e época da contratação.

4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp Repetitivo nº 973.827/RS).

5. A utilização da Tabela Price não equivale à prática de anatocismo; portanto, sua utilização para amortização de juros não encerra ilegalidade ou abusividade, inexistentes quaisquer limitações sobre sua aplicação no art. 4º do Decreto Lei 22.626/1933 ou no art. 591 do Código Civil.

6. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (REsp Repetitivo nº 1255573/RS).

7. Quanto à cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, consolidou o entendimento de que a cobrança de tais tarifa é permitida, ressalvada a abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle judicial de possível onerosidade excessiva das tarifas.

8. A contratação de seguro, não configura prática vedada pelo ordenamento jurídico. Nada obstante, em atenção às regras de proteção consumerista, deve ela ser uma opção do consumidor. Precedente REsp 1.639.320-SP. Analisando o contrato é possível constatar a previsão expressa da cobrança de seguro.

9. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 20ª SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se para 12% sobre o valor atualizado da causa os honorários advocatícios que foram fixados na sentença, suspenda-se, todavia, a exigibilidade do pagamento em relação ao Autor/Apelante, com fulcro no art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Votaram acompanhando o Relator, o Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e o Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA.

A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, LUCIANO CESAR CASAROTI.

Palmas, 14 de novembro de 2023.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES

Apelação Cível Nº 0000911-19.2022.8.27.2716/TO

RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES

APELANTE: WANDERSON GONÇALVES DIAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)

ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por WANDERSON GONÇALVES DIAS contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Nas razões recursais, alega cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial, necessária para que fossem apuradas a correta aplicação dos termos pactuados no contrato.

A seguir faz digressões sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, e afirma a possibilidade de redução dos juros remuneratórios, porquanto fixados de maneira abusiva, onerando sobremaneira o financiamento realizado.

Segue discorrendo acerca da ilegalidade da utilização do sistema de amortização da Tabela Price, bem como que se reconheça a ilegalidade ou onerosidade das taxas e a abusividade da contratação de seguro, por configurar venda casada.

Instado a contra-arrazoar, o Apelado propugnou pelo não conhecimento do recurso, bem como a manutenção do julgado em todos os seus termos.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/11/2023

Apelação Cível Nº 0000911-19.2022.8.27.2716/TO

RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

PROCURADOR(A): LUCIANO CESAR CASAROTI

APELANTE: WANDERSON GONÇALVES DIAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)

ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330)

Certifico que a 2ª CÂMARA CÍVEL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA JULGADORA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ACRESCIDOS DOS AQUI ALINHAVADOS. NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, MAJORA-SE PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FORAM FIXADOS NA SENTENÇA, SUSPENDA-SE, TODAVIA, A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO EM RELAÇÃO AO AUTOR/APELANTE, COM FULCRO NO ART. 98, §3º DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES

Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES

Votante: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

Votante: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS

CARLOS GALVÃO CASTRO NETO

Secretário