EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM SALA VERMELHA DE HOSPITAL - PACIENTES COM COVID-19 - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS AUTORES, AGRAVANTES, EM DETRIMENTO DE OUTROS PACIENTES QUE SE ENCONTRAM TAMBÉM EM LISTA DE ESPERA - PARECER DO NATJUS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- In casu, os agravantes pugnam para que seja realizada a transferência dos pacientes ao Hospital Regional de Araguaína ou em outra cidade, com vaga em sala vermelha para tratamento em UTI de COVID-19.
2- Em que pese à relevância dos argumentos suscitados pelos Agravantes na inicial, tem-se pela manutenção da decisão exarada pela Magistrada plantonista. Isso porque, conforme bem descreve a Magistrada, resta claro e evidente nos autos a gravidade do estado de saúde dos autores, ora agravantes, bem como a necessidade urgente de transferência dos pacientes para local mais adequado ao tratamento da doença a que estão acometidos, COVID-19, ante a proteção ao direito à saúde previsto na Constituição Federal e nas demais leis de regência, inclusive em se considerando tratarem-se de pacientes idosos.
3- Porém, tem-se que, no momento específico de anormalidade em que se está passando no país, com a gravidade da pandemia provocada pela COVID-19, deve-se analisar outros fatores para a concessão da antecipação da tutela requerida, restando acertada a decisão proferida pela Magistrada plantonista.
4- Tem-se que no parecer descrito pelo NatJus junto ao evento 6 pela ausência de vagas na sala vermelha do HRA, ante a superlotação do espaço somente no tratamento de pacientes acometidos de COVID-19, não havendo possibilidade de realização da transferência dos agravantes, mais dois pacientes idosos e em estado grave. Conforme bem descreve a Magistrada, há inércia da administração pública no fornecimento de mais hospitais e leitos adequados ao tratamento da doença, porém, tal não pode ser motivação para a concessão do presente agravo de instrumento, ante a necessidade de observância de fila de espera e existência de leitos disponíveis aos demais pacientes, que não se utilizaram do Judiciário para alcançar a pretensão, em se considerando a gravidade da doença e de seu alastramento no país. Não se pode conceder o presente agravo, ante o colapso no sistema de saúde estadual a limitação de atuação do Poder Judiciário no caso em comento.
5- Ocorre, entretanto, que no caso em análise, não há como deferir o pedido pleiteado, sob pena de detrimento da saúde de outro paciente que já aguarda em fila de espera para a internação ou transferência, sob pena de o Poder Judiciário desrespeitar inadvertidamente decisões médicas e administrativas do Hospital e de toda a equipe de saúde do Estado, circunstância que violaria gravemente o princípio da isonomia.
6- Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Conforme já relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito ativo, interposto por JERUZA ANIZIA DA CONCEIÇÃO e JOÃO DA CRUZ GONCALVES OLIVEIRA em face da decisão interlocutória proferida no evento 8 dos autos originários, pela MMª JUÍZA DE DIREITO DO PLANTÃO DE 1ª INSTÂNCIA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nº 0007749-42.2021.8.27.2706/TO proposta pelos recorrentes em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado.
Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, presentes todas as formalidades legais para conhecimento do agravo de instrumento ora manejado. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para a análise, em conjunto, das questões de fundo suscitadas.
In casu, os agravantes pugnam para que seja realizada a transferência dos pacientes ao Hospital Regional de Araguaína ou em outra cidade, com vaga em sala vermelha para tratamento em UTI de COVID-19.
Em que pese à relevância dos argumentos suscitados pelos Agravantes na inicial, tem-se pela manutenção da decisão exarada pela Magistrada plantonista. Isso porque, conforme bem descreve a Magistrada, resta claro e evidente nos autos a gravidade do estado de saúde dos autores, ora agravantes, bem como a necessidade urgente de transferência dos pacientes para local mais adequado ao tratamento da doença a que estão acometidos, COVID-19, ante a proteção ao direito à saúde previsto na Constituição Federal e nas demais leis de regência, inclusive em se considerando tratarem-se de pacientes idosos. Porém, tem-se que, no momento específico de anormalidade em que se está passando no país, com a gravidade da pandemia provocada pela COVID-19, deve-se analisar outros fatores para a concessão da antecipação da tutela requerida, restando acertada a decisão proferida pela Magistrada plantonista.
Tem-se que no parecer descrito pelo NatJus, junto ao evento 6, pela ausência de vagas na sala vermelha do HRA, ante a superlotação do espaço somente no tratamento de pacientes acometidos de COVID-19, não havendo possibilidade de realização da transferência dos agravantes, mais dois pacientes idosos e em estado grave.
Conforme bem descreve a Magistrada, há inércia da administração pública no fornecimento de mais hospitais e leitos adequados ao tratamento da doença, porém, tal não pode ser motivação para a concessão do presente agravo de instrumento, ante a necessidade de observância de fila de espera e existência de leitos disponíveis aos demais pacientes, que não se utilizaram do Judiciário para alcançar a pretensão, em se considerando a gravidade da doença e de seu alastramento no país. Não se pode conceder o presente agravo, ante o colapso no sistema de saúde estadual a limitação de atuação do Poder Judiciário no caso em comento.
Com efeito, a saúde é um direito de todos e a sua garantia é um dever que compete comumente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a teor do disposto nos artigos 6º e 23, II, da Constituição Federal:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Segundo o referido dispositivo, conjugado com o artigo 197, a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá garanti-lo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos, sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Ocorre, entretanto, que no caso em análise, não há como deferir o pedido pleiteado, sob pena de detrimento da saúde de outro paciente que já aguarda em fila de espera para a internação ou transferência, sob pena de o Poder Judiciário desrespeitar inadvertidamente decisões médicas e administrativas do Hospital e de toda a equipe de saúde do Estado, circunstância que violaria gravemente o princípio da isonomia.
Sendo assim, não há que se falar que o direito à saúde está sendo negado, tendo em vista que existem outras pessoas na mesma situação dos agravantes ou até em situação mais grave, e que os precedem em urgência ou necessidade de internação.
Neste sentido:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI - UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. QUEBRA INJUSTIFICÁVEL DA ORDEM DE ESPERA OU URGÊNCIA MANIFESTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu pedido de tutela antecipada requestado com o escopo de assegurar que lhe seja dispensada uma vaga em leito de UTI de hospital público e, se inexistente, em hospital privado às custas da União e/ou do Estado do Ceará, bem como o adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar com leito de UTI (UTI MOVEL). 2. As normas que regem o SUS - Sistema Único de Saúde estabelecem regras para que os pacientes sejam submetidos à triagem e avaliação de equipe médica responsável que define os casos que têm precedência para transferência à UTI. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, via de regra, imiscuir-se nas atribuições médicas quanto ao gerenciamento daqueles pacientes que necessitam, obedecida a ordem de espera, internamento em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). 4. Somente em situações restritíssimas, em que se verifique quebra injustificável da ordem estabelecida na fila de espera ou mesmo manifesta urgência hábil a autorizar de pronto a transferência do paciente para leito de UTI, é que se poderia exigir do estado uma prestação jurisdicional imediata. 5. Na espécie, nada obstante reconheça a gravidade do estado de saúde do recorrente, não há justificativa hábil a garantir de pronto sua transferência para leito de UTI, pois, consoante se verifica do laudo de solicitação de internação acostado aos autos, a remoção do paciente ainda não foi providenciada porque está-se aguardando a disponibilidade de leito. 6. O resguardo da pretensão recursal configuraria indevida intromissão do Judiciário em mister que compete à equipe médica respectiva, bem como indevido desrespeito à isonomia, porquanto infringiria o direito daqueles que estão em situação semelhante, aguardando na fila de espera, ou até mesmo em situação mais grave do que a agravante que agora requesta a tutela jurisdicional do Estado. 7. A carência notória de leito de UTI para atender a crescente demanda de pessoas contaminadas com o vírus da COVID19 não apenas no Estado do Ceará como no mundo, afigurando-se materialmente impossível garantir-se a disponibilização, para todos, de uma vaga em unidade de terapia intensiva. 8. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PJe (AGTR) nº. 0801790-60.2019.4.05.8401, Rel. Des. Fed. Carlos Vinícius Calheiros Nobre (Convocado), 4ª Turma, j. 14.02.2020 e PJe (AGTR) nº. 0810964-47.2017.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Edílson Nobre, 4ª Turma, j. 11.07.2018). 9. Agravo de instrumento improvido (TRF-5 - AI: 08059273420204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 06/10/2020, 4ª TURMA).
Logo, não vislumbro a plausibilidade das alegações no presente recurso de agravo de instrumento aptas a deferir liminar de tutela provisória de urgência antecipada, considerando que o posicionamento mais acertado neste momento é o de manter a decisão da Juíza singular, que se encontra mais próximo dos fatos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão fustigada.