Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa para o primeiro apelante e de 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa para o segundo, em regime inicial fechado.
2. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e suposta quebra da cadeia de custódia. Alega, ainda, insuficiência de provas para condenação e pleiteia a aplicação isolada de apenas uma das causas de aumento de pena previstas no art. 157 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal dos réus foi realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, tornando-o nulo; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia que comprometa a validade da prova do reconhecimento; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; e (iv) saber se é possível a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O ato de reconhecimento atendeu aos requisitos formais do art. 226 do CPP, foi documentado por termo e vídeo, e realizado com acompanhamento de testemunhas.
5. A alegação de violação à cadeia de custódia não se sustenta, pois esta se refere a vestígios materiais, não sendo aplicável ao reconhecimento pessoal da vítima. A identificação visual foi confirmada em juízo, com segurança e firmeza.
6. A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas por prova oral consistente, confissão extrajudicial de um dos acusados e reconhecimento pessoal regular. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, tem valor probatório relevante nos crimes contra o patrimônio.
7. A sentença aplicou corretamente as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, com fundamentação concreta e autônoma. A jurisprudência admite a cumulação quando as majorantes derivam de circunstâncias distintas e possuem frações distintas de aumento.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DIEGO DIAS DO CARMO e LUIZ MARCOS RODRIGUES DE SOUZA, em face da sentença penal proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO (evento 107, dos autos originários de n.º 00211936820248272729), que, nos autos da ação penal em epígrafe, proposta em seu desfavor, os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa para o primeiro apelante e de 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa para o segundo, em regime inicial fechado.
Em suas razões (evento 107, origem), o Apelante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e suposta quebra da cadeia de custódia. Alega, ainda, insuficiência de provas para condenação e pleiteia a aplicação isolada de apenas uma das causas de aumento de pena previstas no art. 157 do CP.
Em suas contrarrazões (evento 116, dos autos originários), o recorrido requer o não provimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (evento 10 dos presentes autos).
I. ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo assim, conhece-se da Apelação Criminal para análise das questões de fundo.
Antes de adentrar a questão de fundo vertida no presente apelo, defiro os benefícios da justiça gratuita aos Recorrentes, considerando que milita em seu favor a presunção de hipossuficiência por ser assistido pela Defensoria Pública Estadual, órgão que prioriza o atendimento às pessoas economicamente carentes que efetivamente comprovarem essa situação, mediante rigorosa triagem socioeconômica.
II. PRELIMINAR
Da Suposta Nulidade do Reconhecimento Pessoal por Inobservância do Art. 226 do CPP
A defesa sustenta que o reconhecimento pessoal foi realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, implicando sua nulidade. No entanto, tal argumento não merece acolhimento.
Do exame dos autos, notadamente do evento 4 do Inquérito Policial n.º 00083740220248272729, verifica-se que os atos de reconhecimento, para ambos os réus, foram formalizados nos estritos moldes legais: a vítima descreveu previamente os suspeitos, os acusados foram colocados ao lado de outros com características similares, o ato foi acompanhado por testemunhas e integralmente gravado em vídeo. Tal conformidade com os requisitos legais refuta qualquer alegada nulidade.
Ademais, mesmo que se admitisse alguma inobservância formal, é pacífico na jurisprudência que as disposições do art. 226 do CPP têm natureza orientativa, sendo indispensável a demonstração do prejuízo, nos termos do artigo 563 do CPP, o que não foi feito pelos apelantes.
O reconhecimento pessoal foi realizado com o atendimento aos requisitos formais do art. 226 do CPP, em seus exatos termos, sendo suficiente para embasar a condenação, especialmente no presente caso, em que foi corroborado por outras provas robustas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ainda sobre a questão do reconhecimento, cabe destacar que a defesa vai além da mera alegação de irregularidade procedimental. Nas razões recursais (evento 113), foi sustentado que houve fraude na formação da prova de reconhecimento, pois o agente policial Rones Oliveira Lino, responsável pela investigação que foi inserido como um dos integrantes da linha de reconhecimento pessoal.
A defesa fundamenta essa impugnação com base no art. 25 da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), que tipifica como crime o ato de "proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito".
Apesar da gravidade da alegação, observa-se que não restou comprovado, nos autos, que a presença do policial na linha de reconhecimento tenha efetivamente influenciado a vítima ou comprometido de forma insanável a identificação. A vítima foi firme em suas declarações tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, tendo descrito traços físicos dos agentes com riqueza de detalhes, e reafirmado sua segurança quanto à autoria. Ademais, o reconhecimento foi formalizado em ata, gravado e testemunhado, elementos que mitigam a eventual contaminação do ato.
Destarte, não se verificando prova contundente de indução, tampouco de que a presença do policial tenha sido dolosamente utilizada com fim de simulação ou fraude, a arguição não pode ser acolhida. No sistema processual penal brasileiro, a decretação de nulidade requer a demonstração inequívoca do prejuízo, o que não se configurou no caso concreto.
No presente caso, não se comprovou qualquer dano concreto que comprometa a higidez do reconhecimento. Ao contrário, este restou corroborado por outros elementos robustos, como o depoimento judicial da vítima, a apreensão de objeto da res furtiva na posse de um dos apelantes e os vídeos captados por câmeras de segurança.
Da Alegada Quebra da Cadeia de Custódia
Afirma também a defesa que a vítima teria tido acesso informal a fotografias de um dos acusados antes do reconhecimento formal, comprometendo a lisura da prova e violando a cadeia de custódia.
Contudo, alegação não encontra respaldo fático ou jurídico suficiente. A cadeia de custódia, nos termos do art. 158-A do CPP, diz respeito ao controle e rastreamento dos vestígios materiais colhidos em investigação criminal. O reconhecimento pessoal, por sua natureza, é ato de percepção sensível da vítima e testemunhas, com regramento próprio no art. 226 do CPP.
No caso, a vítima Layane Ferreira Nascimento relatou em juízo que não teve dúvida quanto à identidade dos acusados, ressaltando traços marcantes de ambos, como altura, compleição física e, especialmente, tatuagens visíveis em regiões faciais e nos braços. Ademais, o reconhecimento formal foi realizado de modo presencial, com gravação em vídeo e registro em auto próprio, afastando qualquer suspeita de induzimento ou vício.
A defesa menciona que o policial Rones Oliveira Lino teria participado da formação da linha de reconhecimento e previamente apresentado imagem aos envolvidos. Todavia, tal assertiva, ainda que fosse confirmada, não invalida o procedimento em si, já que este foi reproduzido com respeito ao contraditório e devidamente confirmado em juízo. A existência de gravação audiovisual do ato, bem como a participação de outras testemunhas na diligência, mitiga qualquer risco de contaminação.
II. MÉRITO
Da Alegada Insuficiência Probatória
No mérito, pretende a Defesa a absolvição dos réus, sob o argumento de que não há provas suficientes da autoria delitiva. Sustenta que o crime teve outras duas testemunhas presenciais, o pai e irmão da vítima Layane Ferreira Nascimento, que não foram ouvidos em nenhuma das fases da persecução penal, o que reforça a fragilidade do conjunto probatório.
Sem razão.
A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante (evento 1 - INIC1), Relatório Final de Inquérito Policial (evento 8 - REL_FINAL_IPL1), Laudo de avaliação indireta do bem subtraído (evento 6 - LAUDO___1), e Apuração do número de IMEI do aparelho celular encontrado em posse do acusado Luiz Marcos, conforme registrado em auto de apreensão e nos laudos constantes dos autos.
A autoria, por sua vez, restou cabalmente evidenciada pela robusta prova oral colhida sob o crivo do contraditório na fase judicial.
A vítima Layane Ferreira Nascimento, em juízo, apresentou relato detalhado dos fatos, descrevendo com precisão a ação delituosa, a ameaça com arma de fogo, a subtração dos aparelhos celulares e os traços físicos dos dois agentes, salientando inclusive as tatuagens faciais que facilitaram o reconhecimento. A vítima, de forma segura e sem hesitações, reconheceu formalmente Diego Dias do Carmo, em ato que observou todas as formalidades legais previstas no art. 226 do CPP, conforme registrado em vídeo no evento 4 do inquérito policial, e reiterou em juízo a certeza do reconhecimento.
Os policiais civis que participaram das investigações e diligências, notadamente Rones Oliveira Lino, prestaram depoimentos coerentes e convergentes em juízo, confirmando que a investigação se desenvolveu de forma regular e baseada em elementos objetivos. Informaram a identificação dos suspeitos a partir das descrições físicas fornecidas pelas vítimas e da análise de imagens de vídeomonitoramento.
O réu Luiz Marcos Rodrigues de Souza confessou extrajudicialmente a prática delituosa, tendo inclusive detalhado a dinâmica do crime, a utilização de arma de fogo calibre .38 e a divisão de tarefas com o corréu. Ainda que tenha silenciado em juízo, a confissão prestada em sede policial é corroborada por outros elementos de prova, o que lhe confere elevada força probatória (art. 197 do CPP).
Colha-se a confissão do réu Luiz Marcos feita perante a autoridade policial:
“Eu fugi do presídio de Goiás e 6/6/2020; tem uns 15 dias que estou aqui em Palmas; eu confesso a prática desse crime de roubo, não tem pra onde correr, eu quero uma pena menor; quero responder pelo meu BO; eu estava de camiseta listrada e boné branco (conforme vídeo da câmera de segurança obtido na vizinhança); utilizei uma arma de fogo, aluguei essa arma, e paguei com parte do produto do roubo; simplesmente pegamos joias, cartuchos de espingarda, cordão de ouro da moça e um aparelho celular; sobre o outro autor não quero falar quem foi; a outra parte do roubo eu vendi; os policiais me pegaram com um pedacinho de maconha; eu uso maconha e pó também; fiz isso recentemente, se tivesse mais coisas pra trás já teriam descoberto; fomos nessa casa porque passaram a informação de que o dono da casa tinha armas, fomos lá atrás de armas; não achamos armas, mas levamos cordão, joias; eu quero confessar mesmo, e é isso; quero pagar minha pena; viver foragido não é vida; quero pagar minha pena e viver como cidadão; minha companheira é a Ana Paula, temos um filho.” (vídeo 3 0 evento 4 dos autos do inquérito policial n.º 00083740220248272729)
O réu Diego Dias do Carmo, embora não tenha sido ouvido na fase policial e tenha optado por permanecer em silêncio durante a instrução criminal, foi reconhecido de forma regular pela vítima, conforme acima descrito, e teve sua participação corroborada pelo conjunto indiciário e probatório.
Conforme jurisprudência, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando corroborada por outras provas, merece credibilidade, estando apta a fundamentar a condenação:
“A jurisprudência consolidada estabelece que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, principalmente quando está em consonância com outros elementos probatórios, como no caso em análise, onde, além dos relatos das vítimas, foram recuperados objetos subtraídos com o apelante.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
“Quanto à autoria, o reconhecimento realizado pela vítima, em juízo, revelou-se inequívoco e apontou o Recorrente como um dos autores do crime. (...) Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, assume valor probatório relevante e pode embasar a condenação, desde que respaldada por outros elementos de prova.” (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0003202-56.2018.8.27.2740, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 11/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 23:39:04)
“Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, prevalece sobre a negativa do agente. O reconhecimento fotográfico, realizado na fase Inquisitiva e confirmado sob o Crivo do Contraditório, constitui válido elemento de prova quando corroborado por outras provas colhidas em Juízo.” (TJTO, Apelação Criminal, 0013684-29.2022.8.27.2706, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 12/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 11:25:28)
No presente caso, a dinâmica dos fatos foi integralmente comprovada pela prova oral colhida em juízo, delineando com clareza a atuação conjunta e coordenada dos dois acusados na prática do delito de roubo majorado. A vítima foi abordada por dois indivíduos em via pública, um dos quais empunhava arma de fogo, e subtraíram seus pertences. As circunstâncias descritas pela vítima coincidem com os relatos dos policiais e com a confissão do corréu Luiz Marcos.
O conjunto formado por confissão extrajudicial de um dos réus, reconhecimento regular dos dois réus pela vítima e depoimentos convergentes em juízo, constitui prova idônea da autoria delitiva.
Da Cumulatividade das Causas de Aumento de Pena
A sentença recorrida reconheceu a incidência das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II (concurso de pessoas) e § 2º-A, I (emprego de arma de fogo), do Código Penal. A defesa pugna pela aplicação de apenas uma dessas majorantes, com fundamento no parágrafo único do art. 68 do CP, segundo o qual, na hipótese de concurso de causas de aumento previstas na Parte Especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente.
Todavia, é firme o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o referido dispositivo legal não impede a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena quando estas impõem frações distintas e decorrem de circunstâncias autônomas, desde que haja fundamentação concreta a justificar tal exasperação.
Neste sentido, já se ponunciou esta Corte:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulativa das majorantes na terceira fase da dosimetria, desde que devidamente justificada, o que foi observado no caso concreto.” (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0040066-29.2018.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 11/02/2025, juntado aos autos em 26/02/2025 18:01:29)
No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que a ação delituosa foi perpetrada em concurso de agentes, o que revela maior grau de periculosidade e reduz a capacidade de resistência da vítima. Ademais, comprovou-se o uso de arma de fogo para intimidar a vítima e assegurar a subtração dos bens, o que também configura circunstância autônoma de aumento de pena.
O juízo sentenciante, por sua vez, apresentou fundamentação concreta para a aplicação de ambas as majorantes, com base nos elementos constantes dos autos, o que autoriza sua incorrência cumulativa:
“O crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no § 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal, configura-se quando a subtração de coisa alheia móvel é realizada mediante grave ameaça ou violência, com a participação de dois ou mais agentes. A presença de múltiplos autores durante a execução do delito demonstra aumento concreto do risco à integridade física e psicológica da vítima, além de dificultar sua reação ou defesa, o que justifica o agravamento da pena.
Quanto à causa de aumento, observa-se que o conjunto probatório dos autos é suficiente para confirmar sua incidência. Além dos depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência e pela própria vítima, as imagens extraídas do sistema de monitoramento residencial reforçam o cenário delitivo apresentado.
De fato, o vídeo da câmera mera de segurança no IP N° 0008374-02.2024.8.27.2729 (evento 01), mostra de forma nítida os dois acusados ingressando na residência da vítima, agindo em comunhão de esforços e demonstrando claramente a atuação conjunta, circunstância que evidencia a configuração do concurso de agentes na prática do delito.
Dessa forma, diante da robustez das provas, não há dúvidas quanto à prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, restando plenamente justificada a aplicação das sanções prevista.
A majorante prevista no § 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal refere-se ao roubo cometido com o emprego de arma de fogo. Essa circunstância aumenta a gravidade do delito, pois expõe a vítima a um risco ainda maior de lesão ou morte, além de causar intenso abalo psicológico.
A simples utilização ou exibição da arma durante a ação criminosa é suficiente para a incidência da causa de aumento, independentemente de haver disparo ou efetiva lesão. O bem jurídico tutelado por essa majorante vai além do patrimônio, alcançando a integridade física e psíquica da vítima, que se vê diante de uma ameaça real e iminente de grave dano.”
A Sexta Turma do STJ, considera que para aplicar o aumento de pena previsto para o uso de arma de fogo em roubo (artigo 157, parágrafo 2º A, inciso I, do Código Penal), basta o testemunho da vítima, não sendo necessárias a apreensão e perícia da arma ou declarações de outras testemunhas. O ministro Og Fernandes votou nesse sentido em habeas corpus que pedia o afastamento da majorante. Ele foi acompanhado de forma unânime pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0008092-67.2023.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 27/08/2024, juntado aos autos em 06/09/2024 16:54:13)
Reconhecidas causas de aumento de pena com patamares de exasperação diversos (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), a aplicação cumulada dos aumentos exige fundamentação concreta, o que foi fielmente atendido pelo juízo sentenciante, afastando-se a pretensão defensiva de afastamento de uma das majorantes.
Do Prequestionamento
No tocante ao prequestionamento, o órgão julgador não está compelido a refutar cada uma das teses e dispositivos legais apontados pelas partes, notadamente se foram repelidos expressamente ou implicitamente, nesta última hipótese, por incompatibilidade com os fundamentos contidos neste voto, os quais, tenho por suficientes para solução da questão.
De acordo com o entendimento consolidado dos tribunais superiores, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Assim, considerando que o presente ato judicial trata especificamente das questões constitucionais e infraconstitucionais suscitadas, mostra-se prescindível a indicação expressa e pormenorizada das normas legais em razão de a matéria se confundir com o mérito e ter sido amplamente debatida.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Defesa, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ainda, condeno os Recorrentes ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade do adimplemento subordinado ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao caso (artigo 3º, do Código de Processo Penal).