Conheço dos recursos, porquanto próprios e tempestivos.
Em preliminar, alegam as defesas que o ingresso dos policiais civis na residência de P. H. D. S. S. não foi precedida de justa causa, tampouco mandado judicial, tornando ilegal a diligência, bem como todas as provas obtidas naquele local.
Entretanto, as provas amealhadas comprovaram que a diligência teve início com o recebimento de denúncia anônima noticiando a ocorrência de tráfico de entorpecentes no endereço situado na Quadra T21, Conjunto 57, Lote 20, Setor Jardim Taquari, Palmas-TO.
Assim sendo, policiais da DENARC iniciaram monitoramento e, durante a vigilância no local, avistaram P. H. D. S. S. em frente à residência que, ao notar a aproximação da viatura, ingressou rapidamente no imóvel e fechou o portão.
Diante dessa conduta, os policiais tentaram entrar no imóvel, porém, perceberam que o apelante segurava o portão.
Ao ser advertido, o apelante não mais impediu a entrada dos policiais que, ao ingressarem no imóvel, localizaram e apreenderam 11 porções de maconha, totalizando 133 g; 39 porções de cocaína, totalizando 185,43 g; 2 tabletes de cocaína pesando 988,72 g (laudo do evento 6 do IP); além de várias embalagens tipo zip lock; uma balança de precisão e aparelhos de telefone celular (evento 1 do IP).
Dessa forma, nota-se que o ingresso forçado foi justificado pela fuga do apelante para o interior de sua residência ao avistar a viatura policial, como também pela tentativa de impedir a entrada dos policiais segurando o porão, de modo que tais elementos comprovam a existência de justa causa e legitimam a diligência.
Nessa quadra é o firme posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES. 1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). 2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes. (RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024)
Não destoa o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA DO RÉU PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ENTENDIMENTO DO STF. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.[...] (AgRg nos EDcl no HC n. 979.229/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
Também não prospera a alegação de ilegalidade na apreensão do aparelho de telefone celular.
Isso porque o conjunto probatório demonstra que a apreensão do dispositivo móvel se deu em contexto de flagrante, circunstância que, por si só, já legitima a apreensão, já que tal aparelho, sabidamente, é ferramenta indispensável para a prática do comércio ilegal.
Por seu turno, o relatório de extração e custódia dos dados do telefone celular (evento 20 dos autos n. 00119535520248272729) foi elaborado pelo Chefe do Núcleo de Interceptação de Sinais, que relatou a forma de retirada dos arquivos e o caminho percorrido na análise e armazenamento da prova, inexistindo qualquer indício de manipulação indevida ou quebra da cadeia de custódia.
No mais, o relatório de análise de extração telefônica (evento 18 dos autos n. 00119535520248272729) seguiu o mesmo rito, com prévia autorização judicial, informação sobre o sistema de extração e juntada dos prints dos diálogos realizados em aplicativos de mensagens eletrônicas.
Conquanto a defesa de R. P. N. tenha trazido parecer técnico particular apontando supostas falhas na cadeia de custódia e no respectivo laudo pericial (evento 20 dos autos n. 00119535520248272729), certo é que os esclarecimentos realizados pelo Chefe do Núcleo de Interceptação de Sinais (evento 125 da ação penal) dissipam qualquer espécie de dúvida quanto à confiabilidade da prova.
A respeito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade das provas, consignando que a mera invocação de quebra da cadeia de custódia não é suficiente para invalidar os elementos probatórios, cabendo à defesa demonstrar efetivo prejuízo. 5. A extração dos dados do aparelho celular apreendido foi devidamente autorizada judicialmente e realizada por meio de ferramenta forense específica (Cellebrite), com a geração do hash correspondente, assegurando a integridade e autenticidade dos dados. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus. 7. Não havendo demonstração de flagrante ilegalidade, inexiste fundamento para concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 983.223/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Portanto, não vislumbro as nulidades mencionadas.
Quanto ao pleito de absolvição por insuficiência de provas, sem razão os apelantes.
A materialidade ficou devidamente comprovada pela apreensão das drogas e dos apetrechos e pelos laudos periciais.
Por sua vez, a autoria também é induvidosa. Nesse ponto, a fim de evitar digressões desnecessárias, colaciono trecho da sentença com a transcrição da prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento:
“José Valdo Moraes Rodrigues - lotado na 1ª DENARC de Palmas/TO, relatou que a equipe recebeu denúncia anônima informando que P. H. D. S. S. utilizava sua residência no setor Taquari para o comércio de entorpecentes, bem como um imóvel desocupado nas proximidades para armazenamento das drogas. Após sete a oito dias de monitoramento, os policiais decidiram realizar diligência no local, oportunidade em que avistaram Pedro Henrique do outro lado da rua. Ao perceber a viatura, o acusado correu para o interior do imóvel e fechou o portão. O policial desembarcou da viatura e ordenou a abertura do portão, sendo prontamente atendido por Pedro Henrique. No momento da abertura, foi possível visualizar, a cerca de três a quatro metros de distância, substâncias entorpecentes sobre uma mesa na área externa da residência. Imediatamente foi dada voz de abordagem. O acusado admitiu que preparava a droga para comercialização e informou haver mais entorpecente guardado no interior do imóvel, indicando o local exato onde a equipe encontrou a substância: sobre o guarda-roupa de seu quarto.O policial também confirmou a presença de duas adolescentes e um idoso no local, sendo informado pelo próprio acusado que aproveitava a ausência da mãe, que trabalhava fora, para fracionar e embalar a droga. Foram apreendidos, além das substâncias ilícitas, balança de precisão e embalagens plásticas tipo zip lock, todos dispostos sobre a mesma mesa, indicando o preparo para o tráfico. Por fim, José Valdo informou que, posteriormente, foi produzido relatório técnico de extração do celular apreendido com Pedro Henrique, que demonstrou a existência de diálogo entre o acusado e terceiros, confirmando que ele recebia ordens para vender e repassar valores ao corréu R. P. N., identificado no meio criminoso pelos apelidos "Lanhouse" e "Dentista". O policial também mencionou que a apreensão do celular respeitou todos os trâmites da cadeia de custódia, sendo o aparelho lacrado em envelope próprio ao chegar à delegacia.
Elisiomar Florentino Fernandes - agente da 1ª DENARC, declarou que a equipe recebeu denúncia anônima informando que a residência de P. H. D. S. S. estaria sendo utilizada para tráfico de drogas. Após monitoramento, foi identificado que Pedro já havia sido preso por tráfico anteriormente e mantinha movimentação típica da atividade ilícita. Durante a campana, observaram que pessoas da região passaram a monitorar os próprios policiais, inclusive filmando a equipe. Diante disso, interromperam a vigilância.Em outro momento, ao retornarem ao local, avistaram Pedro Henrique jogando uma sacola no lixo e, ao perceber a viatura branca, ele correu para dentro da casa com o portão aberto. Do lado de fora, o policial visualizou, sobre a mesa da varanda, uma grande quantidade de drogas, além de balança de precisão e embalagens plásticas. Após abordagem, Pedro confessou haver mais cocaína no quarto, indicando a localização. A irmã menor de idade acompanhou a retirada da droga, chorando ao ver o entorpecente. Na delegacia, Pedro Henrique confessou que vendia drogas e que recebia cerca de R$ 3.000,00 por isso. Apontou R. P. N. como fornecedor, cuja identidade no meio criminoso é "Neguim Lanhouse". O policial também participou do cumprimento do mandado de prisão em face de Rilys, em Pernambuco, onde o investigado destruiu cinco celulares. Através da extração de dados do celular de Pedro, confirmou-se o vínculo com Rilys por meio de conversas em que usava os pseudônimos "Dentista" e "Lanhouse", reforçando a ligação criminosa entre ambos.
Alexander Pereira da Costa - delegado de polícia, relatou que Pedro Henrique foi preso em flagrante no setor Taquari, após ser flagrado armazenando e expondo à venda entorpecentes (maconha e cocaína), parte dos quais estavam sobre uma mesa visível na área externa da residência. A equipe policial já o monitorava e, ao perceber a aproximação das viaturas, mesmo descaracterizadas, Pedro tentou segurar o portão da casa, o que levantou ainda mais suspeitas. Ao ingressarem no imóvel, os policiais localizaram drogas sobre a mesa e, posteriormente, mais porções de cocaína no interior da casa. Informou que foi ele quem representou pela quebra de sigilo do celular apreendido com Pedro Henrique. A extração dos dados revelou diversas conversas com um indivíduo salvo no aparelho como “dentista”, que logo se apresentou como “Lanhouse”. Esse apelido, segundo o delegado, é amplamente conhecido pelas forças policiais como sendo o do investigado R. P. N., apontado como um dos principais traficantes atuantes em Palmas. Assim como, destacou que o conteúdo da extração indica que Pedro Henrique atuava como subordinado de RILYS, que coordenava remotamente o tráfico, mesmo estando há dois anos foragido em Petrolina/PE. Além de gerenciar a venda de drogas, RILYS também repassava instruções, solicitava depósitos em contas de terceiros e utilizava o apelido “dentista” como forma de dissimular sua identidade. A operação culminou com a localização e prisão de RILYS em Pernambuco, onde ele vivia com documento falso e ainda conseguiu quebrar os aparelhos celulares que possuía, frustrando a obtenção de dados diretos de seus dispositivos.Para comprovar tecnicamente que “dentista” era RILYS, o delegado explicou que, com apoio da DHPP, foi identificada uma conta da Apple vinculada a um dos dispositivos usados por RILYS. Com a quebra telemática autorizada judicialmente, obtiveram-se fotos pessoais, comprovantes de pagamento e a agenda telefônica. Nessa agenda constava o número que interagia com Pedro Henrique, provando de forma cabal e inequívoca que o interlocutor das mensagens era o próprio RILYS, também conhecido como Lanhouse. Por fim, afirmou que todas as medidas foram tomadas conforme a cadeia de custódia, e que Pedro Henrique foi autuado em flagrante. A extração do celular, associada às diligências integradas com a DHPP, comprovou que RILYS exercia função de comando na rede de tráfico, inclusive com vínculos com facções criminosas, como o PCC e o Bonde do Maluco (BDM), o que justificaria sua permanência oculta na região conhecida como Polígono da Maconha..”
Os depoimentos dos policiais são harmônicos com as demais provas carreadas e merecem total credibilidade.
Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DE POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS: ANOTAÇÕES E MENSAGENS DE CELULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL VIA HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a validade dos depoimentos de policiais como elementos de prova, especialmente quando corroborados por outros indícios materiais. (AgRg no HC n. 905.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Ainda, o caderno apreendido no imóvel em que R. P. N. foi preso (evento 36 dos autos n. 00201197620248272729), situado em Petrolina/PE, revela anotações referentes à movimentação de compra e venda de drogas.
Se não bastasse, os relatórios de análise de extração telefônica (evento 18 dos autos n. 00119535520248272729), além de comprovarem a alcunha de R. P. N. (Neguim Lan House, Lan House ou Dentista) e de P. H. D. S. S. (Endrick), corroboram a associação dos apelantes, que tinham como finalidade principal, o tráfico de drogas.
Assim, ao contrário do que alegam as defesas, a apreensão de droga; do caderno contábil; de balança de precisão; de sacos plásticos; as mensagens trocadas entre os apelantes via aplicativo e os depoimentos ofertados tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, são elementos reveladores que o comércio ilícito de entorpecentes funcionava de maneira organizada e coordenada, constituindo provas seguras do vínculo associativo estável e permanente entre R. P. N. e P. H. D. S. S..
Logo, não há de se falar em absolvição.
Ante exposto voto por negar provimento aos recursos, para manter integralmente a sentença condenatória.