Documento:1469793
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. JOÃO RODRIGUES

Apelação Criminal Nº 0022911-03.2024.8.27.2729/TO

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022911-03.2024.8.27.2729/TO

RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO

VOTO

Conheço dos recursos, porquanto próprios e tempestivos.

Em preliminar, alegam as defesas que o ingresso dos policiais civis na residência de P. H. D. S. S. não foi precedida de justa causa, tampouco mandado judicial, tornando ilegal a diligência, bem como todas as provas obtidas naquele local.

Entretanto, as provas amealhadas comprovaram que a diligência teve início com o recebimento de denúncia anônima noticiando a ocorrência de tráfico de entorpecentes no endereço situado na Quadra T21, Conjunto 57, Lote 20, Setor Jardim Taquari, Palmas-TO. 

Assim sendo, policiais da DENARC iniciaram monitoramento e, durante a vigilância no local, avistaram P. H. D. S. S. em frente à residência que, ao notar a aproximação da viatura, ingressou rapidamente no imóvel e fechou o portão.

Diante dessa conduta, os policiais tentaram entrar no imóvel, porém, perceberam que o apelante segurava o portão.

Ao ser advertido, o apelante não mais impediu a entrada dos policiais que, ao ingressarem no imóvel, localizaram e apreenderam 11 porções de maconha, totalizando 133 g; 39 porções de cocaína, totalizando 185,43 g; 2 tabletes de cocaína pesando 988,72 g (laudo do evento 6 do IP); além de várias embalagens tipo zip lock; uma balança de precisão e aparelhos de telefone celular (evento 1 do IP).

Dessa forma, nota-se que o ingresso forçado foi justificado pela fuga do apelante para o interior de sua residência ao avistar a viatura policial, como também pela tentativa de impedir a entrada dos policiais segurando o porão, de modo que tais elementos comprovam a existência de justa causa e legitimam a diligência.

Nessa quadra é o firme posicionamento do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES. 1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). 2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes. (RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 27-11-2024  PUBLIC 28-11-2024)

Não destoa o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA DO RÉU PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ENTENDIMENTO DO STF. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.[...] (AgRg nos EDcl no HC n. 979.229/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)

Também não prospera a alegação de ilegalidade na apreensão do aparelho de telefone celular.

Isso porque  o conjunto probatório demonstra que a apreensão do dispositivo móvel se deu em contexto de flagrante, circunstância que, por si só, já legitima a apreensão, já que tal aparelho, sabidamente, é ferramenta indispensável para a prática do comércio ilegal.

Por seu turno, o relatório de extração e custódia dos dados do telefone celular (evento 20 dos autos n. 00119535520248272729) foi elaborado pelo Chefe do Núcleo de Interceptação de Sinais, que relatou a forma de retirada dos arquivos e o caminho percorrido na análise e armazenamento da prova, inexistindo qualquer indício de manipulação indevida ou quebra da cadeia de custódia.

No mais, o relatório de análise de extração telefônica (evento 18 dos autos n. 00119535520248272729) seguiu o mesmo rito, com prévia autorização judicial, informação sobre o sistema de extração e juntada dos prints dos diálogos realizados em aplicativos de mensagens eletrônicas.

Conquanto a defesa de R. P. N. tenha trazido parecer técnico particular apontando supostas falhas na cadeia de custódia e no respectivo laudo pericial (evento 20 dos autos n. 00119535520248272729), certo é que os esclarecimentos realizados pelo Chefe do Núcleo de Interceptação de Sinais (evento 125 da ação penal) dissipam qualquer espécie de dúvida quanto à confiabilidade da prova.

A respeito:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade das provas, consignando que a mera invocação de quebra da cadeia de custódia não é suficiente para invalidar os elementos probatórios, cabendo à defesa demonstrar efetivo prejuízo. 5. A extração dos dados do aparelho celular apreendido foi devidamente autorizada judicialmente e realizada por meio de ferramenta forense específica (Cellebrite), com a geração do hash correspondente, assegurando a integridade e autenticidade dos dados. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus. 7. Não havendo demonstração de flagrante ilegalidade, inexiste fundamento para concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 983.223/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)

Portanto, não vislumbro as nulidades mencionadas.

Quanto ao pleito de absolvição por insuficiência de provas, sem razão os apelantes.

A materialidade ficou devidamente comprovada pela apreensão das drogas e dos apetrechos e pelos laudos periciais.

Por sua vez, a autoria também é induvidosa. Nesse ponto, a fim de evitar digressões desnecessárias, colaciono trecho da sentença com a transcrição da prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento:

José Valdo Moraes Rodrigues - lotado na 1ª DENARC de Palmas/TO, relatou que a equipe recebeu denúncia anônima informando que P. H. D. S. S. utilizava sua residência no setor Taquari para o comércio de entorpecentes, bem como um imóvel desocupado nas proximidades para armazenamento das drogas. Após sete a oito dias de monitoramento, os policiais decidiram realizar diligência no local, oportunidade em que avistaram Pedro Henrique do outro lado da rua. Ao perceber a viatura, o acusado correu para o interior do imóvel e fechou o portão. O policial desembarcou da viatura e ordenou a abertura do portão, sendo prontamente atendido por Pedro Henrique. No momento da abertura, foi possível visualizar, a cerca de três a quatro metros de distância, substâncias entorpecentes sobre uma mesa na área externa da residência. Imediatamente foi dada voz de abordagem. O acusado admitiu que preparava a droga para comercialização e informou haver mais entorpecente guardado no interior do imóvel, indicando o local exato onde a equipe encontrou a substância: sobre o guarda-roupa de seu quarto.O policial também confirmou a presença de duas adolescentes e um idoso no local, sendo informado pelo próprio acusado que aproveitava a ausência da mãe, que trabalhava fora, para fracionar e embalar a droga. Foram apreendidos, além das substâncias ilícitas, balança de precisão e embalagens plásticas tipo zip lock, todos dispostos sobre a mesma mesa, indicando o preparo para o tráfico. Por fim, José Valdo informou que, posteriormente, foi produzido relatório técnico de extração do celular apreendido com Pedro Henrique, que demonstrou a existência de diálogo entre o acusado e terceiros, confirmando que ele recebia ordens para vender e repassar valores ao corréu R. P. N., identificado no meio criminoso pelos apelidos "Lanhouse" e "Dentista". O policial também mencionou que a apreensão do celular respeitou todos os trâmites da cadeia de custódia, sendo o aparelho lacrado em envelope próprio ao chegar à delegacia.

Elisiomar Florentino Fernandes - agente da 1ª DENARC, declarou que a equipe recebeu denúncia anônima informando que a residência de P. H. D. S. S. estaria sendo utilizada para tráfico de drogas. Após monitoramento, foi identificado que Pedro já havia sido preso por tráfico anteriormente e mantinha movimentação típica da atividade ilícita. Durante a campana, observaram que pessoas da região passaram a monitorar os próprios policiais, inclusive filmando a equipe. Diante disso, interromperam a vigilância.Em outro momento, ao retornarem ao local, avistaram Pedro Henrique jogando uma sacola no lixo e, ao perceber a viatura branca, ele correu para dentro da casa com o portão aberto. Do lado de fora, o policial visualizou, sobre a mesa da varanda, uma grande quantidade de drogas, além de balança de precisão e embalagens plásticas. Após abordagem, Pedro confessou haver mais cocaína no quarto, indicando a localização. A irmã menor de idade acompanhou a retirada da droga, chorando ao ver o entorpecente. Na delegacia, Pedro Henrique confessou que vendia drogas e que recebia cerca de R$ 3.000,00 por isso. Apontou R. P. N. como fornecedor, cuja identidade no meio criminoso é "Neguim Lanhouse". O policial também participou do cumprimento do mandado de prisão em face de Rilys, em Pernambuco, onde o investigado destruiu cinco celulares. Através da extração de dados do celular de Pedro, confirmou-se o vínculo com Rilys por meio de conversas em que usava os pseudônimos "Dentista" e "Lanhouse", reforçando a ligação criminosa entre ambos.

Alexander Pereira da Costa - delegado de polícia, relatou que Pedro Henrique foi preso em flagrante no setor Taquari, após ser flagrado armazenando e expondo à venda entorpecentes (maconha e cocaína), parte dos quais estavam sobre uma mesa visível na área externa da residência. A equipe policial já o monitorava e, ao perceber a aproximação das viaturas, mesmo descaracterizadas, Pedro tentou segurar o portão da casa, o que levantou ainda mais suspeitas. Ao ingressarem no imóvel, os policiais localizaram drogas sobre a mesa e, posteriormente, mais porções de cocaína no interior da casa. Informou que foi ele quem representou pela quebra de sigilo do celular apreendido com Pedro Henrique. A extração dos dados revelou diversas conversas com um indivíduo salvo no aparelho como “dentista”, que logo se apresentou como “Lanhouse”. Esse apelido, segundo o delegado, é amplamente conhecido pelas forças policiais como sendo o do investigado R. P. N., apontado como um dos principais traficantes atuantes em Palmas. Assim como,  destacou que o conteúdo da extração indica que Pedro Henrique atuava como subordinado de RILYS, que coordenava remotamente o tráfico, mesmo estando há dois anos foragido em Petrolina/PE. Além de gerenciar a venda de drogas, RILYS também repassava instruções, solicitava depósitos em contas de terceiros e utilizava o apelido “dentista” como forma de dissimular sua identidade. A operação culminou com a localização e prisão de RILYS em Pernambuco, onde ele vivia com documento falso e ainda conseguiu quebrar os aparelhos celulares que possuía, frustrando a obtenção de dados diretos de seus dispositivos.Para comprovar tecnicamente que “dentista” era RILYS, o delegado explicou que, com apoio da DHPP, foi identificada uma conta da Apple vinculada a um dos dispositivos usados por RILYS. Com a quebra telemática autorizada judicialmente, obtiveram-se fotos pessoais, comprovantes de pagamento e a agenda telefônica. Nessa agenda constava o número que interagia com Pedro Henrique, provando de forma cabal e inequívoca que o interlocutor das mensagens era o próprio RILYS, também conhecido como Lanhouse. Por fim, afirmou que todas as medidas foram tomadas conforme a cadeia de custódia, e que Pedro Henrique foi autuado em flagrante. A extração do celular, associada às diligências integradas com a DHPP, comprovou que RILYS exercia função de comando na rede de tráfico, inclusive com vínculos com facções criminosas, como o PCC e o Bonde do Maluco (BDM), o que justificaria sua permanência oculta na região conhecida como Polígono da Maconha..” 

Os depoimentos dos policiais são harmônicos com as demais provas carreadas e merecem total credibilidade. 

Sobre o tema:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DE POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS: ANOTAÇÕES E MENSAGENS DE CELULAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL VIA HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a validade dos depoimentos de policiais como elementos de prova, especialmente quando corroborados por outros indícios materiais. (AgRg no HC n. 905.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)

Ainda, o caderno apreendido no imóvel em que R. P. N. foi preso (evento 36 dos autos n. 00201197620248272729), situado em Petrolina/PE, revela anotações referentes à movimentação de compra e venda de drogas.

Se não bastasse, os relatórios de análise de extração telefônica (evento 18 dos autos n. 00119535520248272729), além de comprovarem a alcunha de R. P. N. (Neguim Lan House, Lan House ou Dentista) e de P. H. D. S. S. (Endrick), corroboram a associação dos apelantes, que tinham como finalidade principal, o tráfico de drogas.

Assim, ao contrário do que alegam as defesas, a apreensão de droga; do caderno contábil; de balança de precisão; de sacos plásticos; as mensagens trocadas entre os apelantes via aplicativo e os depoimentos ofertados tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, são elementos reveladores que o comércio ilícito de entorpecentes funcionava de maneira organizada e coordenada, constituindo provas seguras do vínculo associativo estável e permanente entre R. P. N. e P. H. D. S. S..

Logo, não há de se falar em absolvição.

Ante exposto voto por negar provimento aos recursos, para manter integralmente a sentença condenatória. 



Documento eletrônico assinado por JOÃO RODRIGUES FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 1469793v3 e do código CRC c079e5f0.

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Documento:1469797
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. JOÃO RODRIGUES

Apelação Criminal Nº 0022911-03.2024.8.27.2729/TO

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022911-03.2024.8.27.2729/TO

RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA E FLAGRANTE. CADEIA DE CUSTÓDIA DE EVIDÊNCIAS TELEMÁTICAS OBSERVADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por P. H. D. S. S. e R. P. N. contra sentença penal condenatória por tráfico e associação para o tráfico de drogas. As defesas alegam nulidade da entrada forçada na residência sem mandado judicial, ilegalidade da apreensão e análise de dados do aparelho celular e ausência de provas para condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar a legalidade do ingresso dos policiais civis na residência sem mandado judicial;
(ii) definir se houve quebra da cadeia de custódia quanto à apreensão e análise de dados do telefone celular;
(iii) aferir a suficiência do conjunto probatório para sustentar as condenações por tráfico e associação para o tráfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso no domicílio do acusado foi legal, tendo em vista que se deu em contexto de flagrante delito, iniciado com denúncia anônima e confirmado pelo comportamento suspeito de fuga para o interior da residência ao avistar a viatura policial. A jurisprudência do STF (Tema 280) admite o ingresso sem mandado nessas condições.
4. A apreensão do celular e a extração de seus dados seguiram os trâmites legais, com autorização judicial, relatório técnico, geração de hash e ausência de vícios na cadeia de custódia, sendo incabível alegação genérica de nulidade sem demonstração de prejuízo.
5. A materialidade foi demonstrada por meio da apreensão de grande quantidade de entorpecentes, embalagens, balança de precisão e laudos periciais.
6. A autoria ficou comprovada por provas orais consistentes e convergentes, além da análise de mensagens extraídas do celular, anotações contábeis e identificação de alcunhas vinculadas ao comando do tráfico.
7. O conjunto probatório evidenciou vínculo estável e permanente entre os apelantes, revelando estrutura organizada de comercialização de drogas, apta a caracterizar a associação para o tráfico.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. É legítimo o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando houver fundada razão de flagrante delito, como a fuga do investigado ao perceber a aproximação da autoridade. 2. A apreensão e a análise de dados de telefone celular em contexto de flagrante são lícitas quando autorizadas judicialmente e realizadas com observância da cadeia de custódia. 3. O conjunto de provas, composto por apreensão de drogas, objetos típicos do tráfico, relatórios técnicos, anotações e mensagens telemáticas, associado a depoimentos policiais coerentes, é suficiente para sustentar condenações por tráfico e associação para o tráfico.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP, arts. 6º, 157, § 3º, e 312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517 AgR-EDv, rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 14.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 979.229/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 983.223/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 905.835/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 16.10.2024.

 

ACÓRDÃO

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, para manter integralmente a sentença condenatória, nos termos do voto do relator.

Palmas, 25 de novembro de 2025.



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GAB. DO DES. JOÃO RODRIGUES

Apelação Criminal Nº 0022911-03.2024.8.27.2729/TO

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022911-03.2024.8.27.2729/TO

RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO

RELATÓRIO

P. H. D. S. S. e R. P. N. foram denunciados como incurso nas penas do artigo 33, caput, do artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.

A denúncia foi julgada procedente, condenando-os a 11 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 1.730 dias-multa à razão mínima.

Em suas razões, P. H. D. S. S. sustentou, em preliminar, a nulidade absoluta da prova obtida por suposta invasão de domicílio sem mandado judicial, com base exclusivamente em denúncia anônima, alegando a ausência de fundada suspeita. Ainda, afirma ser nula a apreensão do aparelho de telefone celular e, por conseguinte, todas as provas dali extraídas. No mérito, requer a absolvição diante da invalidade das provas.

Por sua vez, R. P. N., em preliminar, também alegou nulidade absoluta das provas derivadas da suposta ilegalidade do flagrante realizado contra o outro apelante. Ainda, aduziu que a apreensão e a extração dos dados do celular do corréu ocorreram sem autorização judicial, violando o sigilo de dados e a cadeia de custódia da prova. No mérito, pugnou por sua absolvição por ausência de prova da autoria e inexistência de vínculo associativo.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

Ao revisor.



Documento eletrônico assinado por JOÃO RODRIGUES FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 1469791v4 e do código CRC 1a3d1e22.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/11/2025

Apelação Criminal Nº 0022911-03.2024.8.27.2729/TO

RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO

REVISOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS

PRESIDENTE: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES

PROCURADOR(A): MARCELO ULISSES SAMPAIO

APELANTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SILVA (RÉU)

ADVOGADO(A): GEORGIE MOURA GUIMARAES (OAB TO013731)

APELANTE: RILYS PEREIRA NEVES (RÉU)

ADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 11/11/2025, na sequência 61, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 1ª CÂMARA CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DE DECISÃO DE EVENTO 25.

WANDELBERTE RODRIGUES DE OLIVEIRA

Secretário


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/11/2025

Apelação Criminal Nº 0022911-03.2024.8.27.2729/TO

RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO

REVISOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS

PRESIDENTE: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES

PROCURADOR(A): MIGUEL BATISTA DE SIQUEIRA FILHO

APELANTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SILVA (RÉU)

ADVOGADO(A): GEORGIE MOURA GUIMARAES (OAB TO013731)

APELANTE: RILYS PEREIRA NEVES (RÉU)

ADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR)

Certifico que a 1ª CÂMARA CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO EM ATENÇÃO À DECISÃO DE EVENTO 29.

WANDELBERTE RODRIGUES DE OLIVEIRA

Secretário


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 25/11/2025

Apelação Criminal Nº 0022911-03.2024.8.27.2729/TO

RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO

REVISOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS

PRESIDENTE: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES

PROCURADOR(A): ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: BARCELOS DOS SANTOS FILHO por RILYS PEREIRA NEVES

APELANTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SILVA (RÉU)

ADVOGADO(A): GEORGIE MOURA GUIMARAES (OAB TO013731)

APELANTE: RILYS PEREIRA NEVES (RÉU)

ADVOGADO(A): BARCELOS DOS SANTOS FILHO (OAB TO009999)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR)

Certifico que a 1ª CÂMARA CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

SOB A PRESIDÊNCIA EM EXERCÍCIO DO DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER, A 5ª TURMA JULGADORA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO

Votante: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO

Votante: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS

Votante: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE

WANDELBERTE RODRIGUES DE OLIVEIRA

Secretário