EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR. VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA LÍCITA. PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR. AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO AO APARELHO CELULAR. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO INFORMADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DOS FATOS PARA O DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A cadeia de custódia compreende o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (artigo 158-A, do Código de Processo Penal).
2 - No caso dos autos, não há indícios de adulteração das provas obtidas até a perícia.
3 - O apelante sustenta genericamente a suposta nulidade, sem indicar minimamente qualquer inverdade ou incoerência nas provas obtidas. A mera alegação sem a mínima prova do comprometimento da prova não é capaz de caracterizar quebra da cadeia de custódia e, por conseguinte, a nulidade da prova.
4 - Não há quaisquer indícios de que os policiais ou os peritos tenham adulterado as provas obtidas.
5 - Por fim, verifica-se a inocorrência de qualquer violação da Lei Federal nº 9.296/1996, uma vez que a colheita dos elementos contidos em aparelhos celulares, apesar de exigir autorização judicial, dispensa os requisitos para interceptação telefônica.
6 - O acesso ao mencionado aparelho foi autorizado pelo próprio proprietário, não podendo ser considerado prova ilícita, face inexistência de interceptação, até porque, os diálogos já preexistiam no celular apreendido. Desse modo, completamente válida a prova produzida. Preliminares rejeitadas.
9 - A materialidade delitiva está devidamente confirmada no relatório de investigação criminal, inserto ao evento 11, do Inquérito Policial n.º 0024926-48.2023.8.27.2706, laudo de exame pericial de extração de dados armazenados em aparelho de telefonia celular, inserto ao evento 51 destes autos, e autos de exibição e apreensão insertos ao Pedido de Busca e Apreensão Domiciliar nº 0007003-72.2024.8.27.2706, bem como pela prova oral colhida.
10 - A autoria em relação à prática dos fatos também restou demonstrada. Os depoimentos judiciais dos policiais, aliados as circunstâncias dos fatos, não deixam dúvidas de que o acusado praticou o comércio ilegal de arma de fogo e munições narrado na inicial.
11 - O Delegado de Polícia F. C. A. P. e os policiais civis A. P. D. S. e R. M. F., em juízo, confirmaram a apreensão dos artefatos e as diligências realizadas, ratificando a prova inquisitorial colhida.
12 - As palavras firmes e coesas dos agentes policiais, em especial quando confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fornecem o substrato ao decreto condenatório. Precedente.
13 - Por fim, incabível o decote da majorante prevista o art. 19 do Estatuto do Desarmamento, tendo em vista a comprovação de arma de fogo de uso restrito - (Pistola Taurus G3 TORO 9mm (ADD256738), Rifle Cal. 22 (numeração desconhecida) e Revólver cal. 38 (numeração desconhecida).
14 – Recurso conhecido e improvido.
V O T O
Conforme já relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por IVANILDO COSTA SILVA contra sentença (101.1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, que o condenou a pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 17, §1º, c/c artigo 19, ambos da Lei 10.826/03, em regime inicial fechado.
O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual se impõe o seu conhecimento.
O Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia contra o apelante Ivanildo Costa Silva, imputando-lhe a prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo.
Após regular instrução penal, na sentença, ora recorrida, o MM. Juiz entendeu por bem julgar procedente o pedido para condenar o acusado pela prática do delito comércio ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 17, §1º, c.c artigo 19, da Lei nº 10.826/03.
Inconformado com a referida decisão, o acusado ingressou com apelo, requerendo, nas razões recursais (33.1), em sede de preliminar, a nulidade das provas obtidas, tendo em vista a quebra da cadeia de custódia no que diz respeito à extração de dados do aparelho celular de Raimundo de Sousa Costa.
Ainda em sede de preliminar, salienta nulidade da quebra de sigilo telefônico, face a inadmissibilidade para crimes puníveis com detenção.
Por fim, ainda em sede de preliminar, alega a nulidade do consentimento fornecido por Raimundo de Sousa Costa em sede policial para autorização ao seu aparelho celular.
No mérito, busca a desclassificação dos fatos para o delito tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
Subsidiariamente, requer o decote da causa de aumento prevista no art. 19 do Estatuto do Desarmamento, por insuficiência de provas quanto à comercialização da Pistola Taurus G3 TORO 9mm.
Assim sendo passo a análise do apelo.
Das preliminares:
Inicialmente, não houve qualquer violação à cadeia de custódia da prova.
A cadeia de custódia compreende o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (artigo 158-A, do Código de Processo Penal).
No caso dos autos, não há indícios de adulteração das provas obtidas até a perícia.
O apelante sustenta genericamente a suposta nulidade, sem indicar minimamente qualquer inverdade ou incoerência nas provas obtidas.
A mera alegação sem a mínima prova do comprometimento da prova não é capaz de caracterizar quebra da cadeia de custódia e, por conseguinte, a nulidade da prova.
Não há quaisquer indícios de que os policiais ou os peritos tenham adulterado as provas obtidas.
Por fim, verifica-se a inocorrência de qualquer violação da Lei Federal nº 9.296/1996, uma vez que a colheita dos elementos contidos em aparelhos celulares, apesar de exigir autorização judicial, dispensa os requisitos para interceptação telefônica.
O acesso ao mencionado aparelho foi autorizado pelo próprio proprietário, não podendo ser considerado prova ilícita, face inexistência de interceptação, até porque, os diálogos já preexistiam no celular apreendido.
Desse modo, completamente válida a prova produzida.
Preliminares rejeitadas.
Ao contrário do que alega a douta defesa, a condenação pelo delito de comércio ilegal de arma de fogo é medida que se impõe, uma vez que a autoria e a materialidade dos fatos restaram comprovadas no contexto probatório.
A materialidade delitiva está devidamente confirmada no relatório de investigação criminal, inserto ao evento 11, do Inquérito Policial n.º 0024926-48.2023.8.27.2706, laudo de exame pericial de extração de dados armazenados em aparelho de telefonia celular, inserto ao evento 51 destes autos, e autos de exibição e apreensão insertos ao Pedido de Busca e Apreensão Domiciliar nº 0007003-72.2024.8.27.2706, bem como pela prova oral colhida.
A autoria em relação à prática dos fatos também restou demonstrada. Os depoimentos judiciais dos policiais, aliados as circunstâncias dos fatos, não deixam dúvidas de que o acusado praticou o comércio ilegal de arma de fogo e munições narrado na inicial.
O Delegado de Polícia Felipe Crevellaro Ayres Pereira e os policiais civis Alanete Pereira dos Santos e Rene Mendes Fernandes, em juízo, confirmaram a apreensão dos artefatos e as diligências realizadas, ratificando a prova inquisitorial colhida.
As palavras firmes e coesas dos agentes policiais, em especial quando confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fornecem o substrato ao decreto condenatório.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.PACIENTE REINCIDENTE. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida. 2. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.340/2006 para o art. 28 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. 4. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar à atividades criminosas ou integrar organização criminosa. No caso dos autos, o paciente é reincidente, não fazendo jus a aplicação da redutora. 5. Quanto ao regime, tendo em vista que a pena é superior a 4 anos de reclusão e o paciente é reincidente, o regime inicial fechado é mais adequado ao caso, conforme dispõe o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 6. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o quantum da pena supera o limite previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)”. (g.n.)
Como bem salientou a Magistrada da instância singela:
[...] No caso em análise, a comercialização de armas de fogo pelo acusado está devidamente comprovada pela análise do conteúdo extraído do aparelho celular de Raimundo de Sousa Costa, conforme relatório de exatração inserto ao evento 11 dos autos de inquérito policial, senão vejamos: Venda 09/06/2022: RAIMUNDO entrega sua PISTOLA TAURUS PT940 CAL. 40 INOX (ABH812011) para IVANILDO e, como forma de pagamento, recebe uma ESPINGARDA MIURA II CAL. 20 (H09481713) em nome de IVANILDO e, também, uma promessa de aquisição de uma PISTOLA TAURUS G3 TORO CAL. 9MM (ADD256738), que se encontrava na loja TM ARMAS aguardando a expedição do CRAF em nome de IVANILDO 05/07/2022: RAIMUNDO e IVANILDO renegociam, considerando a falta de previsão de liberação do CRAF da pistola de IVANILDO. Na nova negociação, IVANILDO devolve para RAIMUNDO a PISTOLA TAURUS PT940 CAL. 40 INOX (ABH812011), e, em troca, RAIMUNDO entregou para IVANILDO sua CARABINA CBC 7022 WAY CAL. 22 (EVE4655798). Venda 28/10/2023- Após IVANILDO ter devolvido para RAIMUNDO sua PISTOLA PT940 (05/07/2022), RAIMUNDO fica com ela até o dia 28/10/2023, data em que comenta com IVANILDO tê-la vendido para um “cara do Pará”. Venda 11 e 13/01/2024: Nos dias 11 e 13/01/2024 MAXSUEL intermediou a venda da arma de fogo Cal. 22 7022way de RAIMUNDO (EVL4791038 ou EVE4655798, ainda não sabemos) por R$ 3.500,00, de modo clandestino. No dia 11/01/2024 MAXSUEL recebeu 1.000 do comprador e repassou pra RAIMUNDO. Dia 13/01/2024 MAXSUEL mandou o restante do dinheiro da venda para RAIMUNDO e disse que iria levar o comprador em sua casa para pegar a arma. Por volta das 19h30 MAXSUEL foi na casa de RAIMUNDO buscar a arma. Esta negociação pode ainda ser comprovada através de conversas de whatsapp trocadas entre RAIMUNDO e ANTUNES (63992748585) nos dias 12/12/23 e 11/01/24, em que RAIMUNDO, no dia 12/12/23, disse que queria vender sua arma de fogo cal. 22 de modo “clandestino mesmo, e nem fazer BO”. Nesta mesma conversa entre eles, no dia 11/01/24, RAIMUNDO diz a ANTUNES que vendeu a arma. Demais disso, a arma de fogo Pistola Taurus G3 TORO 9mm (ADD256738) foi clandestinamente vendida no dia 27/09/2023 por R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), cuja transação fora intermediada por 02 (duas) pessoas: (i) MAXSUEL ALVES DA SILVA VIANA (043.426.621- 32), que ganhou R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais com a negociação, e; (ii) RAIMUNDO DE SOUSA COSTA (058.910.481-08), que apenas auxiliou materialmente na tratativa e utilizou sua conta bancária para receber o valor de MAXSUEL e transferir para IVANILDO, proprietário da arma. E mais: 09/01/24: RAIMUNDO revende a arma de fogo Espingarda Miura II Cal. 20 (H09481713) para IVANILDO, e, em troca, recebe um revólver cal. 38 (não identificado) e um rifle cal. 22 (não identificado). 13/01/24: RAIMUNDO devolveu o rifle cal. 22 para IVANILDO, e, como troca, recebeu dele a CARABINA/FUZIL CBC CAL. 17 (LVI4737180). Desse modo, demonstrado que o réu não apenas portou arma de fogo, mas também que, com a exigida habitualidade, comercializava os artefatos bélicos, inviável a desclassificação para o crime previsto no artigo 14 da Lei Federal n.º 10.826/03.
Portanto, acertada a decisão de primeiro grau, uma vez que o réu deveria mesmo ser condenado pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo, nada havendo nos autos que pudesse ensejar interpretação diversa.
Por fim, incabível o decote da majorante prevista o art. 19 do Estatuto do Desarmamento, tendo em vista a comprovação de arma de fogo de uso restrito - (Pistola Taurus G3 TORO 9mm (ADD256738), Rifle Cal. 22 (numeração desconhecida) e Revólver cal. 38 (numeração desconhecida).
Ex positis, acolho o parecer do Órgão de Cúpula Ministerial, voto no sentido de conhecer do recurso por próprio e tempestivo e, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida integralmente a sentença condenatória.