Documento:144514
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

Habeas Corpus Criminal Nº 0010828-81.2020.8.27.2700/TO

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002282-98.2016.8.27.2725/TO

RELATOR: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

PACIENTE: MARCOS ROBERTO SOUSA COELHO

ADVOGADO: ADRIANA CAMILO DOS SANTOS (DPE)

IMPETRADO: Juizo da 4ª Vara Criminal de Palmas

VOTO

Ratifico o relatório lançado pelo Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA.

A impetração é própria e preenche os requisitos de admissão, motivo pelo qual deve ser CONHECIDA.                                          

Conforme relatado, trata-se HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de MARCOS ROBERTO SOUSA COELHO, contra ato imputado ao Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal e Execuções Penais da Comarca de Palmas-TO, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal com a manutenção de sua prisão preventiva frente a pandemia causada pelo novo coronavírus.

Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado junto à Casa de Prisão Provisória de Palmas, e testou positivo para a COVID-19. Após esse diagnóstico, informa o Impetrante que interpôs pedido de concessão de prisão domiciliar para o paciente, junto aos autos de Execução Penal nº 0002282-98.2016.8.27.2725 (SEEU), o qual restou indeferido pela autoridade inquinada coatora, sob o argumento de que foram tomadas medidas sanitárias e foram instaladas centrais de isolamento para detentos com sintomas da COVID-19 junto à unidade prisional onde o paciente se encontra segregado (SEQ. 39.1).

A par deste decisum é que o Impetrante ingressou com o presente remédio constitucional, alegando, inicialmente, que a manutenção da custódia do paciente, além de estar em descompasso com as orientações contidas na Resolução nº 62/2020 do CNJ, compromete tanto sua saúde quanto da população carcerária e dos demais trabalhadores do sistema prisional, ante a disseminação do vírus no estado do Tocantins.

Argumenta que o paciente se encontra recolhido à Casa de Prisão Provisória de Palmas, unidade com maior índice de superlotação de presos no Estado, com cerca de 41 (quarenta e um) detentos confirmados para a COVID-19, sem qualquer comprovação de que o estabelecimento possua condições de tratamento dos reeducandos contaminados.

Sustenta que a superlotação das celas, com compartilhamento de colchões, roupas de cama e outros objetos de uso pessoal, aliado à precária alimentação oferecida não fortalece o sistema imunológico dos internos são fatores que contribuem para o avanço da pandemia intramuros. Ainda, afirma que o presídio não possui local para cumprir o isolamento ou qualquer outra medida preventiva de disseminação da doença, e diante da precariedade do sistema prisional e ausência de recursos, as medidas adotadas pela DEPEN se revelaram insuficientes para o enfrentamento da pandemia.

Entende que sua manutenção no cárcere, no cenário atual, caracteriza violação dos seus direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, especialmente o da dignidade da pessoa humana, e o respeito à integridade física e moral do preso, além de ofender os regramentos que regem a matéria, à exemplo do art. 117 da Lei de Execução Penal e Súmula Vinculante nº 56 do STF.

Ainda, prequestiona a violação de dispositivos constitucionais (arts. 1º, III, 5º, III e XLIX, 196 e 203), infraconstitucionais (art. 117, da LEP), além da Súmula Vinculante nº 56 do STF, para fins de interposição de eventuais recursos os Tribunais Superiores.

Por tais razões, entende restar demonstrado tanto o fumus comissi delicti quanto o periculum libertatis pela sua manutenção no cárcere face à alteração do cenário fático causada pela pandemia, bem como pelos demais argumentos acima alinhavados. Pugna, ao final, pela concessão liminar da ordem, com sua confirmação no mérito, para concessão de sua liberdade, sendo expedido o Alvará de Soltura.

A liminar foi indeferida por não se vislumbrar, naquele juízo prelibatório, o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida (evento 6).

A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pela denegação definitiva da ordem (evento 14).

Pois bem.

Em análise mais acurada, constato que o mérito deste remédio constitucional não comporta provimento, da forma como decidido em sede de liminar.

O remédio do “writ of habeas corpus” deve ser aplicado ao caso concreto sempre que alguém se encontrar sofrendo, ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir. Trata-se, pois, de garantia individual, de cunho constitucional, destinada a fazer cessar o constrangimento ilegal ou a simples ameaça de constrição à liberdade ambulatorial do indivíduo.

É fato que a prisão preventiva, modalidade de prisão cautelar, possui caráter eminentemente processual e se destina a assegurar o bom desempenho da instrução ou da execução da pena, podendo ainda ser decretada para preservar a sociedade da ação delituosa reiterada.

Ab initio, verifica-se que o presente writ cinge-se a atacar o alegado constrangimento ilegal que o Paciente se encontra sofrendo com a manutenção de sua prisão cautelar, considerando que o mesmo testou positivo para o vírus da COVID-19 e está encarcerado e unidade prisional superlotada, o que entende que o deixa mais vulnerável ante ao avanço da pandemia do novo coronavírus.

Conforme o já destacado quando do indeferimento da liminar, tem-se que de fato, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação 62/2020, apontou diretrizes para que os magistrados com competência para a fase de conhecimento, reavaliassem as prisões preventivas, dando preferência para aquelas que tenham excedido o prazo de 90 dias e/ou quando se tratar de caso envolvendo crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do novo Coronavírus em espaços de confinamento de pessoas que se encontram presas, sob a tutela do Estado.

No caso, não vislumbro a possibilidade de atender ao pleito de concessão de prisão domiciliar ao paciente, pois, analisando detidamente os autos, percebe-se que a decisão combatida examinou devidamente a necessidade da manutenção da segregação de maneira concreta e satisfatória.

Observo que o d. Magistrado a quo, mesmo em se tratando da atual situação de pandemia de coronavírus, e após a confirmação do contágio pelo Paciente, ponderou todos os aspectos alegados e entendeu pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar (SEQ. 39.1 – Execução Penal nº 0002282-98.2016.8.27.2725 SEEU), aduzindo que as diretrizes adotadas pela Secretaria da Cidadania e Justiça do Estado se revelam efetivas, tendo a referida pasta assumido a responsabilidade para assegurar a saúde das pessoas presas, sem prejuízo de revisão deste posicionamento caso as medidas não se revelem mais eficazes para manter o tratamento dos internos. Confira-se:

“Acerca do que prevê a Recomendação-CNJ nº 62/2020, observo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já negaram pedidos semelhantes ao que foi apresentado neste processo. Evidentemente que a situação das pessoas julgadas por aquelas Cortes pode ser distinta daquela das pessoas presas nas unidades prisionais de Palmas, porém não se pode perder de vista a prevalência do interesse social, a exigir rigor na concessão de benefícios para aquelas que comprovadamente infringiram a lei, como é o caso da requerente.

Pois bem, vem ocorrendo frequentes apresentações online de Diretores e Gestores do Sistema Prisional Brasileiro, nas quais é sempre ressaltada a preocupação do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN com a disseminação da Covid-19 e se apresentam as diretrizes do órgão para o enfrentamento do problema, o que permite afirmar que as unidades prisionais do país estão se preparando para evitar que a doença se propague em suas dependências.

Nesse contexto, vale mencionar as providências que vêm sendo adotadas pela Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça do Tocantins - SECIJU/TO: - foram suspensas I - as visitas e a entrega particular de gêneros alimentícios (Cobal), em todas as Unidades Prisionais do Estado, visando a proteção dos servidores, dos presos, dos familiares e dos visitantes; II - as atividades escolares, bem como as visitas de entidades religiosas e Organizações da Sociedade Civil (OSC), salvo as devidamente autorizadas previamente pelo SISPEN/SECIJU; III - os atendimentos de advogados, salvo necessidades urgentes ou que envolvam prazos processuais não suspensos; IV - as transferências estaduais e interestaduais de presos, salvo as devidamente autorizadas previamente pelo SISPEN/SECIJU;

- foi criado um núcleo para a contenção do coronavírus no Sistema Penitenciário e Prisional do Estado do Tocantins, com a finalidade de promover medidas necessárias para impedir a propagação do vírus, disponibilizando informações e materiais adequados para que os gestores possam propagar a higiene, e cuidados imediatos junto ao grupo de risco (idosos ou enfermos) com comprovação de laudo/atestado, tudo visando preservar a saúde das pessoas privadas de liberdade;

- 32 unidades prisionais do Tocantins destinaram celas para fazer isolamento de novos presos durante período de pandemia;

- foram realizadas ações de limpeza e higienização na Casa de Prisão Provisória de Palmas e no presídio Barra da Grota, em Araguaína;

- foram removido dezenas de detentos do Núcleo de Custódia e Casa de Prisão Provisória de Palmas com o intuito de disponibilizar celas para receber reeducandos que darão entrada na unidade durante a pandemia da Covid-19 e nelas ficarão pelo o período de quarentena;

- a Gerência de Assistência Educacional e Saúde ao Preso e Egresso elaborou mais uma nota técnica aos profissionais do sistema prisional, que atuam nas unidades penitenciárias, presídios e cadeias públicas, com orientações sobre a prevenção de contágio por coronavírus, sobre protocolos que devem ser seguidos para acesso às unidades penais e quais os procedimentos nos casos de um servidor apresentar sintomas ou tenha confirmação de Covid-19;

- foram instaladas centrais de isolamento para detentos com sintomas da Covid-19 (leitos de enfermaria) em duas unidades prisionais, sendo uma no Núcleo de Custódia e Casa de Prisão Provisória de Palmas (CPP Palmas) e a outra na Unidade de Tratamento Penal Barra da Grota;

- foi instituída a denominada Operação Lockdown, que tem o objetivo de limitar o recebimento de novos presos a algumas unidades prisionais durante a pandemia da Covid-19 e assim evitar a proliferação do novo coronavírus entre a população carcerária.

Todas essas notícias foram publicadas no portal da SECIJU/TO na Internet (cidadaniaejustica.to.gov.br), o que faz presumir a veracidade das informações.

Enfim, apesar da situação dos sistemas prisionais brasileiro e tocantinense não serem as ideais, várias providências foram adotadas localmente para o resguardo da população carcerária.

Vale mencionar ainda que, dentre as medidas preconizadas pelo Ministério da Saúde para a tentativa de contenção da disseminação do vírus está o distanciamento social, que vem sendo implementado pelos órgãos públicos de todas as esferas, não só no Brasil mas em praticamente todos os países ao redor do mundo. Nesse diapasão, em se tratando de pessoas apenadas que já se encontram em isolamento dentro dos próprios presídios, sua colocação em regime domiciliar poderia ser prejudicial a eles próprios, pois o contato com o ambiente externo os tornaria mais suscetíveis à contaminação. Vale ressaltar que não há qualquer evidência de que fora do cárcere o risco de contaminação seja menor que dentro da unidade prisional. Em linhas gerais, pode-se concluir que o risco é maior fora do ambiente carcerário, porque a transmissão da doença se dá pelo contato com pessoas infectadas e nessa condição há possibilidade de acesso a variadas pessoas.

Ainda que se tenha noticiado a existência de casos de contaminados por coronavírus no sistema prisional do Tocantins, incluindo a pessoa deste processo, meu entendimento é de que se deva manter a segregação dos infratores, pelo menos enquanto a SECIJU/TO assumir a responsabilidade que lhe cabe para assegurar a saúde das pessoas presas em Palmas. Evidentemente, este posicionamento deverá ser revisto caso se informe a impossibilidade de se dar condições de isolamento e ministrar tratamento a elas, pois neste caso sua vida estará efetivamente em risco.

Com essas considerações, indefiro o pedido.”

Levando-se em conta o acima deduzido, não vislumbro qualquer irregularidade na r. decisão proferida pela autoridade apontada como coatora.

In casu, observa-se que o Apenado cumpre pena unificada de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado, na Casa de Prisão Provisória de Palmas (cf. autos nº 0002282-98.2016.8.27.2725).

Nestes termos, a prisão domiciliar é possível apenas para os condenados que cumprem pena no regime aberto, que atenda às condições previstas no artigo 117 da LEP, sendo possível a extensão do benefício aos que cumprem pena em regime diverso apenas em casos excepcionais, quando demonstrado que o estabelecimento prisional não tem condições de oferecer tratamento adequado ao portador de doença grave.

Com efeito, entendo que o supracitado artigo deve ser interpretado restritivamente, eis que a prisão domiciliar é uma hipótese excepcional de cumprimento de pena em regime aberto.

Neste prisma, Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação 62/2020, apontou diretrizes para que os magistrados com competência para a fase de conhecimento, reavaliassem as prisões preventivas, dando preferência para aquelas que tenham excedido o prazo de 90 dias e/ou quando se tratar de caso envolvendo crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do novo Coronavírus em espaços de confinamento de pessoas que se encontram presas, sob a tutela do Estado.

No entanto, é certo que referida orientação não possui caráter cogente e não pode, de fato, ser encarada como um passe livre para os apenados, eis que cada caso deve ser analisado em conformidade com as regras a serem definidas pelo Juízo da Execução, próximo da realidade local, até porque, as Comarcas possuem situações diferentes umas das outras.

Nesses termos, a decisão atacada entendeu que mesmo em se tratando da atual situação de pandemia de coronavírus, e ainda diante do fato de o apenado ter testado positivo para a doença, ponderou todos os aspectos alegados e entendeu pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar.

Com efeito, há que se ter a necessária preocupação com a vida e saúde dos internos que chegam ao sistema prisional neste momento tão complexo. Porém, deve ser levado em consideração, que a administração penitenciária, o juízo da Vara de Execuções Penais de Palmas, em comunhão de esforços, ao lado da Secretaria de Cidadania e Justiça do Estado do Tocantins, têm implementado diversas medidas para assegurar condições dignas e proteção aos internos, devendo ser sopesado, que, em alguns casos, por certo, deve-se relativizar a permanência do preso no sistema carcerário, em razão de peculiaridades envolvendo riscos sérios à saúde do indivíduo, seja porque está debilitado ou, ainda, pela idade avançada, ou apresente alguma comorbidade que deteriore seu estado de saúde.

Como se vê, o Paciente, embora portador à época da impetração da COVID-19, não comprova em relatório médico atual que não está recebendo o tratamento adequado à doença ou que seu quadro clínico tenha se agravado no presídio. Muito pelo contrário, se limita a Impetrante a apresentar o resultado do exame RT-PCR realizado em 02/08/2020, que diagnosticou a doença no reeducando (evento 1 – ANEXO4).

Assim, desde a realização do exame PCR já se passaram mais de 30 (trinta) dias, e não tendo sido comprovado qualquer debilidade na saúde do paciente que demonstre necessidade de concessão da prisão domiciliar, pode se inferir que a doença não evoluiu para sintomas mais graves, tendo o paciente logrado êxito em sua recuperação.

Nesse cenário, colaciono parecer exarado pelo Conselho Regional de Medicina – CRM/DF solicitado pelo Ministério Público do Distrito Federal, em que todos os fatores relacionados à pandemia foram analisados, e reflete muito a realidade estampada neste writ, razão pela qual o transcrevo:

[...] PROCESSO CONSULTA Nº. 011/2020 PARECER CRM/DF Nº. 09/2020 CONSULENTE: MPDFT ASSUNTO: Questionamentos a respeito do sistema prisional no Distrito Federal em cotejo com o COVID-19. PARECERISTA: Rosylane Nascimento das Mercês Rocha (...) Ressalte-se que a rotina dos custodiados dentro do sistema, tem a garantia do fornecimento dos produtos de higiene, alimentação, medicação em uso regular e controle de fluxos e limpeza, o que é indispensável ao enfrentamento da transmissão do novo Coronavírus. Realidade essa diversa do que as comunidades estão vivenciando com verdadeira carência de produtos de limpeza e alimentação em virtude da impossibilidade de trabalhar e prover o sustento diário devido ao isolamento social, a proibição das atividades informais e o fechamento dos estabelecimentos comerciais. São reais a necessidade básica e a preocupação das autoridades sanitárias em relação a essa população carente. Aqueles custodiados que tem condição financeira favorável, não devem sair do isolamento e serem expostos ao risco de transmissão do vírus, que é ainda maior fora do sistema prisional, pelos motivos elencados alhures. Fato é que os custodiados estão em situação de isolamento, condição recomendada pela Organização Mundial de Saúde; sob a tutela e proteção do Estado que lhes garante insumos para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus e assistência à saúde prioritária e, não devem ser expostos à condição de escassez de recursos e ao convívio com pessoas contaminadas e/ ou doentes. Sem dúvida, o confinamento prisional é a medida profilática mais adequada à saúde dos presos além, é claro, de resguardar a sociedade de enfrentar uma outra crise, a de insegurança e violência urbana, de proporções inimagináveis. CONCLUSÃO Os custodiados estão em situação de isolamento, condição recomendada pela Organização Mundial de Saúde; sob a tutela e proteção do Estado que lhes garante insumos para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus e assistência à saúde prioritária, sendo o confinamento prisional a medida profilática mais adequada à saúde dos presos [...]. (parte integrante do voto proferido no Habeas Corpus Criminal 0708297-85.2020.8.07.0000 – TJDFT).

Assim, o fato de o Paciente ter testado positivo para o novo coronavírus, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar, uma vez que inexiste comprovação de debilitação decorrente da aludida doença. Ainda, cabe consignar que está assegurada na Lei de Execuções Penais a assistência médica ao preso.

Certo é que, também, não há comprovação de que o ora paciente estaria sem os cuidados médicos, urgentes, necessários. Ao contrário, o Juízo da Execução penal demonstrou atenção à saúde do ora paciente, listando as diretrizes adotadas pela SECIJU para o enfrentamento da doença, na medida e condições possíveis, dentro da responsabilidade e zelo para com os internos.

Nesta linha de intelecção, cabe trazer à colação orientação do Ministro Luiz Fux quanto ao tema, no sentido de que "coronavírus não é habeas corpus", pelo que "cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista: a liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores" (STF. ADPF 347).

Perfilhando do mesmo posicionamento, as ponderações do Ministro Rogério Schietti: "a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal" (STJ, HC nº 567.408/RJ).

Assim, o simples diagnóstico da COVID-19 não autoriza a concessão, de plano, de benefício a preso que a ele não faz jus. Este é o entendimento da jurisprudência:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICT E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS – reconhecimento positivo de testemunha para quem tentou vender a motocicleta roubada. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CARACTERÍSTICAS SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO PREPONDERAM EM VISTA DA GRAVIDADE DA CONDUTA – COVID-19 – PACIENTE COM PNEUMONIA recorrente – ISOLADO E MONITORADO DIARIAMENTE – IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. (TJPR. HC 0023172-52.2020.8.16.0000 (Acórdão), Rel. Pedro Luis Sanson Corat, Data de Julgamento: 08/06/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/06/2020).

Por certo, a despeito do momento crítico da pandemia viral vivenciado em nosso país, tal situação não pode ser interpretada como uma espécie de "alvará de soltura" para todo e qualquer interno do sistema prisional, pois ainda persiste o dever do Estado de promover a paz e a segurança da sociedade, cuja essência reside no combate à criminalidade, a fim de se evitar a instalação de um caos ainda maior. (TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1403164-80.2020.8.12.0000, Três Lagoas, 3ª Câmara Criminal, Rel. Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, j: 03/04/2020, p: 07/04/2020).

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE PENA. PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO. PANDEMIA COVID-19. PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE. GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE. 1. As orientações conferidas pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação n. 62) e pela Portaria Conjunta nº 19/PR-TJMG/2020 não possuem caráter cogente, devendo cada caso ser analisado em conformidade com as regras da LEP. 2. Hipótese em que não se verifica situação excepcional que aponte a necessidade de prisão domiciliar. (TJMG. HC: 10000200374148000 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 06/05/2020, Data de Publicação: 06/05/2020)

Na mesma linha de intelecção, o posicionamento desta Corte de Justiça:

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR.PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. ALEGAÇÃO ESTAR INSERIDO NO GRUPO DERISCO PELA IDADE E POR SER PORTADOR DE DIABETE. ORDEM DENEGADA.1. É idônea a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Prisão domiciliar. Pandemia causado pelo Novo Coronavírus- COVID-19. Embora o paciente seja idoso e portador de diabetes, somente este fato não é suficiente para que seja colocado no grupo de risco, pois é essencial averiguar a saúde do paciente como um todo,associado a idade e a doença deve-se comprovar que possui imunidade baixa ou qualquer outro fator que constate vulnerabilidade que seja suscetível de agravamento a partir do contágio.3. Não há recomendações de que o paciente necessite de cuidados específicos, aliado ao fato de que já foram tomadas medidas pelo Ministério da Saúde, Ministério da Justiça e Segurança Pública.4. Embora alguns presos tenham testado positivo COVID-19, o Diretor da Unidade prisional em que o paciente encontra-se preso providenciou aos detentos infectados cela separada,atendimento médico através da Secretaria Municipal de Saúde, fornecimento de medicação necessária e interditou temporariamente novas custódias, a fim de evitar a contaminação dos demais presos. 5. Constrangimento ilegal não evidenciado.HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (TJTO. Habeas Corpus Criminal nº 0009065-45.2020.8.27.2700, Rel. Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 2ª Câmara Criminal. Julgado em: 28/07/2020)

A pandemia por si só não autoriza o esvaziamento dos cárceres, devendo ser examinado o risco concreto do caso específico, à vida do preso e à segurança da sociedade, para eventual abrandamento do cerceamento à liberdade do preso, o que inocorre in casu.

Dessa forma, as circunstâncias do caso concreto especialmente ser o apenado condenado definitivamente, em regime fechado, por diversos crimes contra a patrimônio e sem direito a progressão, e o fato de o Paciente não apresentar agravamento em seu quadro clínico aliada a ausência de indicativo de que a unidade prisional em que se encontra recolhido não dispor de condições para seu tratamento médico, autorizam a manutenção da segregação, sem que ocorra qualquer violação à Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.

Diante do exposto, ausente a alegada situação de constrangimento ilegal e, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM requestada pelo Paciente.

 



Documento eletrônico assinado por PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 144514v5 e do código CRC 231f3b05.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data e Hora: 20/10/2020, às 16:47:5

 


 


Documento:144515
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JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

Habeas Corpus Criminal Nº 0010828-81.2020.8.27.2700/TO

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002282-98.2016.8.27.2725/TO

RELATOR: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

PACIENTE: MARCOS ROBERTO SOUSA COELHO

ADVOGADO: ADRIANA CAMILO DOS SANTOS (DPE)

IMPETRADO: Juizo da 4ª Vara Criminal de Palmas

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA. REGIME FECHADO. PACIENTE POSITIVO PARA A COVID-19. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RESOLUÇÃO 62 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE DA SAÚDE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS SANITÁRIAS ADOTADAS PELA UNIDADE PRISIONAL. FASE CRíTICA DA DOENÇA EXAURIDA. PRECEDENTES dos TRIBUNAIS PÁTRIOS E desta corte de justiça. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. Na espécie, o Paciente se encontra cumprindo pena unificada de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado, na Casa de Prisão Provisória de Palmas, tendo sido testado positivo para a Covid-19.

2. A Recomendação nº 62 do CNJ não possui caráter cogente e não pode, de fato, ser encarada como um passe livre para os apenados, eis que cada caso deve ser analisado em conformidade com as regras a serem definidas pelo Juízo da Execução que está mais próximo ao caso, o qual entendeu nestes autos pelo indeferimento da prisão domiciliar ao paciente.

3. O Paciente, embora diagnosticado com a Covid-19, não comprova em relatório médico atual que não está recebendo o tratamento adequado à doença ou que seu quadro clínico tenha se agravado no presídio. Ao revés, se limita a apresentar o resultado do exame RT-PCR realizado em 02/08/2020, que diagnosticou sua doença no reeducando. 

4. A Secretaria Estadual de Cidadania e Justiça adotou medidas preventivas necessárias para se evitar a disseminação do vírus Covid-19 nos estabelecimentos penitenciários do Estado, inclusive com a destinação de celas para fazer isolamento de novos presos durante este período, sendo certo que, a unidade prisional onde o paciente cumpre pena, além de já seguir referidas orientações, não noticia que não disponha de condições para o tratamento de saúde do paciente e de outros internos.

5. Para o deferimento do benefício não basta a mera constatação de que o paciente foi acometido pela Covid-19, é necessário que seja constatado a extrema debilidade e a comprovação da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não ocorreu no caso em análise, pelo que não pode ser concedida a ordem requestada. Precedentes Tribunais pátrios e desta Corte de Justiça.

6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

 Sob a Presidência da Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM requestada pelo Paciente, nos termos do voto do Relator.

PROCURADOR PEDRO EVANDRO DE VICENTE RUFATO.

Palmas, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 144515v7 e do código CRC adfb3a3d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO
Data e Hora: 2/12/2020, às 20:47:30

 


 


Documento:138637
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO JUIZ CONVOCADO JOCY G.DE ALMEIDA

Habeas Corpus Criminal Nº 0010828-81.2020.8.27.2700/TO

RELATOR: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA

PACIENTE: MARCOS ROBERTO SOUSA COELHO

ADVOGADO: ADRIANA CAMILO DOS SANTOS (DPE)

IMPETRADO: Juizo da 4ª Vara Criminal de Palmas

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO

A fim de evitar digressões desnecessárias, adoto como parte integrante deste o relatório lançado quando da análise do pedido liminar encartado ao evento 6, in verbis:

“Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de MARCOS ROBERTO SOUSA COELHO, contra ato imputado ao Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal e Execuções Penais da Comarca de Palmas-TO, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal com a manutenção de sua prisão preventiva frente a pandemia causada pelo novo coronavírus.

Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena em regime fechado junto à Casa de Prisão Provisória de Palmas, e testou positivo para a COVID-19. Após esse diagnóstico, informa o Impetrante que interpôs pedido de concessão de prisão domiciliar para o paciente, junto aos autos de Execução Penal nº 0002282-98.2016.8.27.2725 (SEEU), o qual restou indeferido pela autoridade inquinada coatora, sob o argumento de que foram tomadas medidas sanitárias e foram instaladas centrais de isolamento para detentos com sintomas da COVID-19 junto à unidade prisional onde o paciente se encontra segregado (SEQ. 39.1).

A par deste decisum é que o Impetrante ingressou com o presente remédio constitucional, alegando, inicialmente, que a manutenção da custódia do paciente, além de estar em descompasso com as orientações contidas na Resolução nº 62/2020 do CNJ, compromete tanto sua saúde quanto da população carcerária e dos demais trabalhadores do sistema prisional, ante a disseminação do vírus no estado do Tocantins.

Argumenta que o paciente se encontra recolhido à Casa de Prisão Provisória de Palmas, unidade com maior índice de superlotação de presos no Estado, com cerca de 41 (quarenta e um) detentos confirmados para a COVID-19, sem qualquer comprovação de que o estabelecimento possua condições de tratamento dos reeducandos contaminados.

Sustenta que a superlotação das celas, com compartilhamento de colchões, roupas de cama e outros objetos de uso pessoal, aliado à precária alimentação oferecida não fortalece o sistema imunológico dos internos são fatores que contribuem para o avanço da pandemia intramuros. Ainda, afirma que o presídio não possui local para cumprir o isolamento ou qualquer outra medida preventiva de disseminação da doença, e diante da precariedade do sistema prisional e ausência de recursos, as medidas adotadas pela DEPEN se revelaram insuficientes para o enfrentamento da pandemia.

Entende que sua manutenção no cárcere, no cenário atual, caracteriza violação dos seus direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, especialmente o da dignidade da pessoa humana, e o respeito à integridade física e moral do preso, além de ofender os regramentos que regem a matéria, à exemplo do art. 117 da Lei de Execução Penal e Súmula Vinculante nº 56 do STF.

Ainda, prequestiona a violação de dispositivos constitucionais (arts. 1º, III, 5º, III e XLIX, 196 e 203), infraconstitucionais (art. 117, da LEP), além da Súmula Vinculante nº 56 do STF, para fins de interposição de eventuais recursos os Tribunais Superiores.

Por tais razões, entende restar demonstrado tanto o fumus comissi delicti quanto o periculum libertatis pela sua manutenção no cárcere face à alteração do cenário fático causada pela pandemia, bem como pelos demais argumentos acima alinhavados. Pugna, ao final, pela concessão liminar da ordem, com sua confirmação no mérito, para concessão de sua liberdade, sendo expedido o Alvará de Soltura”.

O pedido liminar restou indeferido por não se vislumbrar, naquele juízo de cognição sumária, o alegado fumus boni iuris a ensejar seu deferimento (evento 6).

Informações prestadas pela autoridade impetrada encartadas ao evento 11.

Instado a se manifestar, o Órgão de Cúpula Ministerial, opinou pela denegação definitiva da ordem postulada (evento 14).

A seguir, vieram-me conclusos os presentes autos.

É a síntese do necessário.

Em mesa para julgamento (art. 38, IV, “a”, do RITJ/TO).

 



Documento eletrônico assinado por JOCY GOMES DE ALMEIDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 138637v3 e do código CRC 523847b6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOCY GOMES DE ALMEIDA
Data e Hora: 11/9/2020, às 11:47:9

 


 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/09/2020

Habeas Corpus Criminal Nº 0010828-81.2020.8.27.2700/TO

RELATOR: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

PRESIDENTE: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

PROCURADOR(A): PEDRO EVANDRO DE VICENTE RUFATO

PACIENTE: MARCOS ROBERTO SOUSA COELHO

ADVOGADO: ADRIANA CAMILO DOS SANTOS (DPE)

IMPETRADO: Juizo da 4ª Vara Criminal de Palmas

MP: MINISTÉRIO PÚBLICO

Certifico que a 2ª CÂMARA CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM REQUESTADA PELO PACIENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

Votante: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

Votante: Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

Votante: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Votante: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

Votante: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR

MARIA SUELI DE SOUZA AMARAL CURY

Secretária