Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO SOBRE CADEIA DE CUSTÓDIA E LICITUDE DE PROVAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXTRAÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem. Os embargos sustentam supostas omissões e contradições na análise da licitude das provas digitais obtidas, da legalidade da medida de busca e apreensão e da ausência de autorização judicial específica para extração de dados dos aparelhos celulares de terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à análise da licitude das provas digitais e à observância da cadeia de custódia; (ii) verificar se houve omissão na avaliação da legalidade da medida de busca e apreensão com base em indícios individualizados; e (iii) apurar se o acórdão deixou de se manifestar sobre a ausência de autorização judicial para extração de dados de aparelhos celulares de terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito, sendo admitidos apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ilicitude das provas digitais e de eventual quebra da cadeia de custódia, concluindo pela ausência de ilegalidade manifesta e pela necessidade de análise aprofundada na instrução criminal.
5. Também foi analisada a legalidade da medida de busca e apreensão, a qual se fundou em representação da autoridade policial, manifestação do Ministério Público e elementos colhidos na investigação, inclusive menções ao paciente em diálogos interceptados.
6. A alegação de ausência de autorização judicial para extração de dados de celulares de terceiros foi igualmente apreciada de forma indireta, com menção à validade do mandado de busca e à legalidade das provas dele derivadas, sendo eventual vício passível de análise em sede própria, com instrução probatória adequada.
7. Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mera tentativa de rediscutir fundamentos que já foram enfrentados e rejeitados, sendo inviável a pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal nº 0006162-76.2022.8.27.2729, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 12.12.2023. TJTO, Apelação Criminal nº 0002075-55.2019.8.27.2738, Rel. Des. Edilene Natário, j. 01.10.2024.
Conforme o relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no âmbito do Habeas Corpus Criminal nº 0002463-62.2025.8.27.2700, interpostos por SUELB DE OLIVEIRA SOUZA e JANDUIR JOSÉ PEREIRA DE SOUZA COSTA, em favor de GLEICIONE OLIVEIRA SILVA, em face do acórdão constante do evento eletrônico 30, que, à unanimidade, conheceu do habeas corpus impetrado e, no mérito, denegou a ordem.
A parte Embargante, em suas razões recursais (evento 37), argumenta que o acórdão embargado padece de omissões e contradições que comprometem sua fundamentação. Sustenta, inicialmente, que não houve enfrentamento específico sobre a licitude da prova digital obtida por meio de "prints" de conversas em celulares de terceiros, sem observância das normas técnicas da ABNT ISO/IEC 27037:2013, nem menção à ausência de mecanismos de verificação como o hash de integridade, o que indicaria possível quebra da cadeia de custódia.
Também sustenta que o acórdão não analisou concretamente a alegação de que a medida de busca e apreensão foi deferida sem indícios individualizados da participação do paciente, baseando-se unicamente em uma fotografia de sua motocicleta próxima a outros investigados, o que caracterizaria verdadeira "fishing expedition".
Aponta ainda que o colegiado não teria enfrentado a alegação de ausência de autorização judicial específica para a extração de dados dos celulares dos terceiros (Wallefy e Patrícia), cuja utilização teria dado origem a todas as provas derivadas.
Pede, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, requer a concessão da ordem de habeas corpus, para reconhecer a ilicitude das provas digitais obtidas e, por consequência, declarar a ausência de justa causa para a persecução penal.
Em suas contrarrazões (evento 45), o Ministério Público sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Requer, ao final, o não provimento dos embargos, com eventual aplicação de multa por caráter protelatório.
É o relatório. Passa-se ao julgamento.
I. ADMISSIBILIDADE
A presente ação constitucional preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.
II. MÉRITO
O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 619 do CPP, tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias.
No caso em apreço, não se constata qualquer dos vícios aptos a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais obtidas por meio de 'printscreens' de conversas extraídas de aparelhos celulares de terceiros, cumpre esclarecer que a impetração sustentou de forma detalhada que tais elementos foram produzidos sem observância de procedimentos técnicos exigidos, como a aplicação dos protocolos previstos na norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, ausência de hash de integridade e identificação dos peritos responsáveis pela coleta e preservação da evidência.
De fato, o voto condutor do acórdão embargado analisou a questão em termos gerais, afirmando que não havia prova inequívoca da quebra da cadeia de custódia, e que eventuais nulidades deveriam ser suscitadas e examinadas na fase instrutória.
Contudo, à luz do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se suprir a omissão apontada para esclarecer que a análise da conformidade técnica da prova digital com padrões de rastreabilidade e autenticidade, especialmente quanto ao uso exclusivo de 'printscreens' não periciados, poderá comprometer a confiabilidade da prova.
Embora as alegações defensivas envolvam aspectos técnicos relacionados à integridade de dados digitais e à observância de protocolos específicos, como aqueles descritos na ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, observo que tais questões, por sua própria natureza, demandam análise aprofundada que transcende os limites da cognição permitida nesta via estreita.
A matéria envolve elementos fático-periciais que não podem ser adequadamente aferidos apenas com base nos documentos constantes dos autos neste momento processual. Desse modo, ainda que as alegações tenham sido expostas com certo grau de tecnicidade, não vislumbro, nesta fase, qualquer vício manifesto que autorize o reconhecimento imediato de nulidade, razão pela qual eventuais irregularidades devem ser oportunamente examinadas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, reitero que, na via do habeas corpus, não é possível aferir tecnicamente a existência ou não de ruptura na cadeia de custódia. Esse exame demanda produção de prova, oitiva de testemunhas e análise técnica minuciosa, etapas próprias da instrução processual ordinária. Assim, embora reconheça a relevância da tese defensiva, reputo incabível a invalidação das provas nesta sede excepcional.
Assim, afasto a alegada omissão, reconhecendo a existência da tese defensiva e esclarecendo que, embora juridicamente relevante, a sua apreciação conclusiva demanda dilação probatória incompatível com a via eleita.
Ressaltou-se ainda que eventuais nulidades devem ser oportunamente analisadas na fase de instrução processual, sob o crivo do contraditório, sendo inviável o exame aprofundado de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus.
No que se refere à alegada ausência de indícios individualizados, o acórdão igualmente enfrentou a questão, consignando que a medida de busca e apreensão foi deferida por autoridade competente, com base em representação da autoridade policial, acompanhada de parecer ministerial, e fundamentada em elementos obtidos no curso da investigação de organização criminosa.
Além disso, restou evidenciado que o nome do paciente foi mencionado em diálogos interceptados entre os demais investigados, o que, em sede de cognição sumária, é suficiente para justificar a medida cautelar.
A suposta ausência de autorização judicial para a extração de dados dos aparelhos celulares de terceiros tampouco configura omissão. Ainda que não tenha sido objeto central do habeas corpus, o voto reconheceu expressamente a legalidade do mandado judicial, afastando qualquer alegação de ilegalidade nos atos dele decorrentes, inclusive quanto à origem das provas utilizadas.
Embora a fotografia da motocicleta do paciente próxima a veículos de investigados possa, isoladamente, ser considerada elemento frágil, tal imagem não se apresenta como única fonte de suspeita. O deferimento da medida cautelar se deu com base em um conjunto de elementos, entre os quais estão diálogos interceptados que mencionam o nome do paciente.
Nos termos da jurisprudência pacificada do STJ, é admissível a concessão de medidas cautelares com base em indícios mínimos de vinculação à organização criminosa, quando corroborados por atos concretos de investigação e representação da autoridade policial. Assim, entendo que há justa causa mínima, suficiente nesta fase de cognição sumária.
Quanto à suposta ausência de autorização judicial específica para a extração dos dados dos celulares de terceiros, entendo que a legalidade do mandado judicial foi expressamente reconhecida. A jurisprudência pátria admite a presunção de legalidade dos atos instrutórios praticados por autoridades públicas, salvo prova cabal em sentido contrário.
A impetração não trouxe documento hábil a demonstrar que tal extração ocorreu à margem de autorização judicial ou em desrespeito aos limites fixados. Assim, eventuais nulidades ou abusos deverão ser demonstrados de forma cabal na fase de instrução, onde será possível perquirir a origem e os limites da diligência.
Portanto, as teses apresentadas pela parte embargante já foram devidamente enfrentadas e rechaçadas com fundamentação clara, lógica e coerente. A rediscussão de temas já decididos, sob o pretexto de omissão ou contradição, não encontra amparo legal.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da impetração, tampouco constituem via hábil para viabilizar efeitos infringentes com fundamento em mera discordância da parte com a solução adotada pelo órgão julgador.
Neste mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO A ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. TESE DEFENSIVA RECHAÇADA NO VOTO CONDUOR DO ACÓRDÃO INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACLARATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 619 do CPP, tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias.
2. Hipótese em que o acórdão enfrentou toda a matéria devolvida ao tribunal, observando-se as normas regentes, uma vez que houve manifestação acerca da tese defensiva, rechaçada em razão dos elementos probatórios não corroborarem a versão da defesa.
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para o fim que se propõe o recorrente, qual seja, "corrigir" os fundamentos da decisão, alterando-se o resultado do julgamento.
4. Aclaratório conhecido e improvido. Acórdão mantido.
(TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0006162-76.2022.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 12/12/2023, juntado aos autos em 13/12/2023 09:38:14)
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS COMBATÍVEIS NA ESTREITA VIA RECURSAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACLARATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 619 do CPP, tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias.
2. Hipótese em que o acórdão enfrentou toda a matéria devolvida ao tribunal, observando-se as normas regentes, não havendo omissão a ser sanada.
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para o fim que se propõe o recorrente, qual seja, "corrigir" os fundamentos da decisão, alterando-se o resultado do julgamento.
4. Aclaratório conhecido e improvido. Acórdão mantido.
(TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002075-55.2019.8.27.2738, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 01/10/2024, juntado aos autos em 03/10/2024 13:08:03)
No presente caso, o acórdão encontra-se devidamente motivado, com abordagem direta das questões relevantes e adoção de fundamentação harmônica com os precedentes desta Corte e da jurisprudência nacional.
A propósito, cumpre destacar que o parecer do Ministério Público, ao opinar pelo desprovimento dos aclaratórios, foi assertivo ao afirmar que “a reapresentação dos mesmos argumentos, sob roupagem de omissão, revela apenas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem apontamento de vício que legitime a oposição dos aclaratórios”.
Diante de todo o exposto, não se verificam quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se íntegro o resultado do julgamento.