EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – REFORMA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU RETROATIVAMENTE A EXECUÇÃO PENAL – COVID-19 - IMPOSSIBILIDADE – RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ – CUMPRIMENTO FICTO DA PENA - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Ao compulsar os autos, verifica-se que o reeducando encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, atualmente em regime aberto.
2 - Porém, na decisão atacada, seguindo recomendação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça e orientações proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, o magistrado suspendeu o curso da presente execução em razão da pandemia do COVID-19, já que o reeducando comparecia em juízo mensalmente para justificar suas atividades.
3 - O cômputo ficto da pena, como requer o agravante, contraria o art. 5º, V da Recomendação nº 62 do CNJ, bem como o entendimento jurisprudencial pátrio. Precedentes.
4 - Cumpre salientar que a obrigação de comparecimento a juízo foi paralisada por motivo idôneo, tendo em vista a adoção de planos municipal e estadual de combate à pandemia do COVID-19, que estabeleceram a necessidade de isolamento social diante do estado de emergência de saúde pública, não podendo o reeducando se aproveitar de tal ocasião para postular o cumprimento ficto da sanção que lhe fora imposta.
5 – Recurso conhecido e improvido.
V O T O
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, com base no art. 197 da Lei de Execução Penal, interposto por SELMO RIBEIRO DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins-TO, que suspendeu retroativamente a sua execução penal à data de 23/06/2020, em virtude das orientações estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Tocantins e Conselho Nacional de Justiça.
O presente recurso é próprio (previsto no art. 197 da Lei n.º 7.210/84) e tempestivo, posto que “pela similaridade da natureza das decisões proferidas em sede de execução, com aquelas passíveis de recurso em sentido estrito (art. 581, CPP), deve seguir as normas pertinentes a este último, inclusive no que diz respeito ao prazo (5 dias – art. 586, CPP), à formação de instrumento (art. 587, CPP) e ao exercício do juízo de retratação (art. 589, CPP)”1, razão pela qual impõe-se o conhecimento.
Em síntese, pretende o agravante a reforma da decisão que determinou a suspensão retroativa de sua execução penal, alegando que não deu causa a mesma. Salienta a necessidade do reconhecimento ficto da pena.
Sem razão.
Ao compulsar os autos, verifico que o reeducando encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, atualmente em regime aberto.
Porém, na decisão atacada, seguindo recomendação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça e orientações proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, o magistrado suspendeu o curso da presente execução em razão da pandemia do COVID-19, já que o reeducando comparecia em juízo mensalmente para justificar suas atividades.
O cômputo ficto da pena, como requer o agravante, contraria o art. 5º, V da Recomendação nº 62 do CNJ, bem como o entendimento jurisprudencial pátrio.
Nesse sentido:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE EXTINGUIU A PENA IMPOSTA AO SENTENCIADO, COM BASE NA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, SEM QUE TENHA HAVIDO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O REGIME ABERTO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO CUMPRIMENTO FICTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSP –EP 00006212420218260337 SP 0000621-24.2021.8.26.0337, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 24/02/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/02/2022)."
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://seeu.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJXWS F7MXW 3EWUX M368U SEEU - Processo: 0001157-95.2016.8.27.2725 - Assinado digitalmente por MARCELLO RODRIGUES DE ATAIDES - 22771 [128.1] OUTRAS DECISÕES - Decisão em 09/01/2023 REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade" (AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.929.921/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14 /9/2022, DJe de 27/9/2022).”
Cumpre salientar que a obrigação de comparecimento a juízo foi paralisada por motivo idôneo, tendo em vista a adoção de planos municipal e estadual de combate à pandemia do COVID-19, que estabeleceram a necessidade de isolamento social diante do estado de emergência de saúde pública, não podendo o reeducando se aproveitar de tal ocasião para postular o cumprimento ficto da sanção que lhe fora imposta.
Ex positis, acolho o parecer do órgão de Cúpula Ministerial, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGO-LHE provimento para manter a decisão agravada.