Documento:758796
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO

Agravo de Execução Penal Nº 0003435-03.2023.8.27.2700/TO

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001157-95.2016.8.27.2725/TO

RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

AGRAVANTE: SELMO RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO(A): ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

VOTO

EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – REFORMA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU RETROATIVAMENTE A EXECUÇÃO PENAL – COVID-19 - IMPOSSIBILIDADE – RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ – CUMPRIMENTO FICTO DA PENA - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Ao compulsar os autos, verifica-se que o reeducando encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, atualmente em regime aberto.

2 - Porém, na decisão atacada, seguindo recomendação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça e orientações proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, o magistrado suspendeu o curso da presente execução em razão da pandemia do COVID-19, já que o reeducando comparecia em juízo mensalmente para justificar suas atividades.

3 - O cômputo ficto da pena, como requer o agravante, contraria o art. 5º, V da Recomendação nº 62 do CNJ, bem como o entendimento jurisprudencial pátrio. Precedentes.

4 - Cumpre salientar que a obrigação de comparecimento a juízo foi paralisada por motivo idôneo, tendo em vista a adoção de planos municipal e estadual de combate à pandemia do COVID-19, que estabeleceram a necessidade de isolamento social diante do estado de emergência de saúde pública, não podendo o reeducando se aproveitar de tal ocasião para postular o cumprimento ficto da sanção que lhe fora imposta.

5 – Recurso conhecido e improvido.

 

V O T O

 

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, com base no art. 197 da Lei de Execução Penal, interposto por SELMO RIBEIRO DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins-TO, que suspendeu retroativamente a sua execução penal à data de 23/06/2020, em virtude das orientações estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Tocantins e Conselho Nacional de Justiça.

O presente recurso é próprio (previsto no art. 197 da Lei n.º 7.210/84) e tempestivo, posto que “pela similaridade da natureza das decisões proferidas em sede de execução, com aquelas passíveis de recurso em sentido estrito (art. 581, CPP), deve seguir as normas pertinentes a este último, inclusive no que diz respeito ao prazo (5 dias – art. 586, CPP), à formação de instrumento (art. 587, CPP) e ao exercício do juízo de retratação (art. 589, CPP)”1, razão pela qual impõe-se o conhecimento.

Em síntese, pretende o agravante a reforma da decisão que determinou a suspensão retroativa de sua execução penal, alegando que não deu causa a mesma. Salienta a necessidade do reconhecimento ficto da pena.

Sem razão.

Ao compulsar os autos, verifico que o reeducando encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, atualmente em regime aberto.

Porém, na decisão atacada, seguindo recomendação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça e orientações proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, o magistrado suspendeu o curso da presente execução em razão da pandemia do COVID-19, já que o reeducando comparecia em juízo mensalmente para justificar suas atividades.

O cômputo ficto da pena, como requer o agravante, contraria o art. 5º, V da Recomendação nº 62 do CNJ, bem como o entendimento jurisprudencial pátrio.

Nesse sentido:

“AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE EXTINGUIU A PENA IMPOSTA AO SENTENCIADO, COM BASE NA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, SEM QUE TENHA HAVIDO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O REGIME ABERTO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO CUMPRIMENTO FICTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSP –EP 00006212420218260337 SP 0000621-24.2021.8.26.0337, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 24/02/2022, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/02/2022)."

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://seeu.pje.jus.br/seeu/ - Identificador: PJXWS F7MXW 3EWUX M368U SEEU - Processo: 0001157-95.2016.8.27.2725 - Assinado digitalmente por MARCELLO RODRIGUES DE ATAIDES - 22771 [128.1] OUTRAS DECISÕES - Decisão em 09/01/2023 REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade" (AgRg no HC 644.942/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.929.921/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14 /9/2022, DJe de 27/9/2022).”

Cumpre salientar que a obrigação de comparecimento a juízo foi paralisada por motivo idôneo, tendo em vista a adoção de planos municipal e estadual de combate à pandemia do COVID-19, que estabeleceram a necessidade de isolamento social diante do estado de emergência de saúde pública, não podendo o reeducando se aproveitar de tal ocasião para postular o cumprimento ficto da sanção que lhe fora imposta.

Ex positis, acolho o parecer do órgão de Cúpula Ministerial, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGO-LHE provimento para manter a decisão agravada.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 758796v4 e do código CRC 710adeeb.

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1. SILVA, Haraldo Caetano da. Manual da execução penal. Campinas: BooKseller, 2001, p. 328.

 


Documento:768675
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Agravo de Execução Penal Nº 0003435-03.2023.8.27.2700/TO

RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

AGRAVANTE: SELMO RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO(A): ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.120 DO STJ.

1. Consoante acórdão proferido no julgamento do REsp n.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120) , sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento.

2. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e, com isso, reconhecer como cumprida a determinação de comparecimento em juízo durante o prazo em que ficou suspensa por causa da pandemia de COVID-19, determinando ainda a expedição de novo atestado de pena com a contabilização do período de suspensão como pena cumprida.

ACÓRDÃO

A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO ao agravo para reformar a decisão recorrida e, com isso, reconhecer o cumprimento ficto de comparecimento em juízo durante o prazo em que ficou suspensa por causa da pandemia de COVID-19, determinando ainda a expedição de novo atestado de pena com a contabilização do período de suspensão como pena cumprida.

Palmas, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Desembargador Estadual, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 768675v4 e do código CRC aac8e466.

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Documento:758794
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO

Agravo de Execução Penal Nº 0003435-03.2023.8.27.2700/TO

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001157-95.2016.8.27.2725/TO

RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

AGRAVANTE: SELMO RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO(A): ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, com base no art. 197 da Lei de Execução Penal, interposto por SELMO RIBEIRO DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins-TO, que suspendeu retroativamente a sua execução penal à data de 23/06/2020, em virtude das orientações estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Tocantins e Conselho Nacional de Justiça.

Nas razões1, o agravante requer a reforma da decisão, para que seja reconhecido o cumprimento ficto da pena, uma vez que a suspensão dos trabalhos no judiciário em razão da pandemia do COVID-19 não foi por ele provocada.

O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do agravo.

O Magistrado, em juízo de retratabilidade2, manteve a decisão agravada.

A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer3 opinando pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo de Execução Penal.

É o relatório. Destarte, nos termos do artigo 38, inciso IV, alínea “h”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, EM MESA PARA JULGAMENTO.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 758794v4 e do código CRC 88cbfa97.

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Data e Hora: 3/4/2023, às 16:54:29

 


1. E-PROC –INIC1 – evento 1.
2. E-PROC – DECDESP2 – evento 1.
3. E-PROC – PAREC MP1 – evento 06.

 


Documento:767262
Poder Judiciário
JUSTIÇA ESTADUAL
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Agravo de Execução Penal Nº 0003435-03.2023.8.27.2700/TO

RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

AGRAVANTE: SELMO RIBEIRO DA SILVA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

VOTO DIVERGENTE

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.120 DO STJ.

1. Consoante acórdão proferido no julgamento do REsp n.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120) , sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento.

2. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e, com isso, reconhecer como cumprida a determinação de comparecimento em juízo durante o prazo em que ficou suspensa por causa da pandemia de COVID-19, determinando ainda a expedição de novo atestado de pena com a contabilização do período de suspensão como pena cumprida.

 

 

Conforme relatado, o caso dos autos versa sobre a possibilidade de reconhecimento do cumprimento da obrigação do comparecimento mensal em juízo suspenso em decorrência da pandemia pelo COVID-19.

Pois bem.

Apesar de ser um assunto recente, tendo em vista a ocorrência da pandemia pelo COVID-19, o tema já conta contava com jurisprudência nos Tribunais pátrios que, na ampla maioria, adotava o mesmo posicionamento no sentido de que, na ausência de expressa previsão legal - a exemplo da regra existente relativa aos reeducandos que venham a sofrer acidente laboral, do art. 126, § 4º, da LEP - não está autorizada a remição ficta da pena do preso que deixou de trabalhar, somente se podendo considerar, para fins de remição, o tempo de trabalho ou de estudo efetivamente cumprido pelo sentenciado, tal como vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça.

Embora não trate da remição ficta, o assunto foi tratado no julgamento do REsp N.º 1953607/SC (trânsito em julgado no dia 4.11.2022), afetado pelo sistema dos recursos repetitivos que tratava da remição ficta sendo que a Corte Superior de Justiça fixou a seguinte tese, representada no TEMA 1.120:

“Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.”

Apesar da tese firmada tratar sobre o estudo e trabalho dos apenados em regime fechado o acórdão do aresto trouxe análise do tema tratado neste agravo e que diz respeito à suspensão da obrigatoriedade do comparecimento em juízo durante a pandemia.

Com efeito, de acordo com o entendimento da Sexta Turma do STJ, considera-se desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento, verbis“10. Ainda que não sobre idêntica temática, mas também afeto ao campo da execução penal, a Sexta Turma em precedente recente reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento." (REsp n. 1.953.607/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)

Nota-se que a posição do Colegiado reconheceu como cumprida a obrigação do comparecimento do apenado em juízo suspensa em razão da pandemia, exatamente o caso que se apresenta nestes autos.

Assim, já não cabe mais qualquer discussão sobre o assunto, tendo em vista o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exarado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Aliás, cabe registrar que em caso semelhante, posto em exame no julgamento do AEXPEN N.º 0014072-81.2021.8.27.2700, ao qual este Colegiado, inicialmente negou provimento ao agravo, foi obervado o Juízo de retratação e, ao final, provido por unanimidade o agravo manejado pela defensoria, vejamos:

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA COVID-19. COMPARECIMENTO EM JUÍZO SUSPENSO DURANTE A PANDEMIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.120 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. Consoante acórdão proferido no julgamento do REsp n.º 1.953.607/SC (TEMA 1.120), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento".

2. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e, com isso, reconhecer como cumprida a determinação de comparecimento em juízo durante o prazo em que ficou suspensa por causa da pandemia de COVID-19, determinando ainda a expedição de novo atestado de pena com a contabilização do período de suspensão como pena cumprida. (TJ/TO AEXPEN N.º 0014072-81.2021.8.27.2700, 2ª Câmara Criminal, j. em 07.03.2023).

Ante ao exposto e com as devidas vênias, divirjo da eminente Relatora e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo para reformar a decisão recorrida e, com isso, reconhecer o cumprimento ficto de comparecimento em juízo durante o prazo em que ficou suspensa por causa da pandemia de COVID-19, determinando ainda a expedição de novo atestado de pena com a contabilização do período de suspensão como pena cumprida.



Documento eletrônico assinado por HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Vogal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.tjto.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 767262v3 e do código CRC 5db808be.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Data e Hora: 18/4/2023, às 21:56:53

 


 


Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/04/2023

Agravo de Execução Penal Nº 0003435-03.2023.8.27.2700/TO

RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

PRESIDENTE: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

PROCURADOR(A): LEILA DA COSTA VILELA MAGALHÃES

AGRAVANTE: SELMO RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO(A): ESTELAMARIS POSTAL (DPE)

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Certifico que a 2ª CÂMARA CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR HELVECIO DE BRITO MAIA NETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E, COM ISSO, RECONHECER O CUMPRIMENTO FICTO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO DURANTE O PRAZO EM QUE FICOU SUSPENSA POR CAUSA DA PANDEMIA DE COVID-19, DETERMINANDO AINDA A EXPEDIÇÃO DE NOVO ATESTADO DE PENA COM A CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, A 1ª TURMA JULGADORA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E, COM ISSO, RECONHECER O CUMPRIMENTO FICTO DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO DURANTE O PRAZO EM QUE FICOU SUSPENSA POR CAUSA DA PANDEMIA DE COVID-19, DETERMINANDO AINDA A EXPEDIÇÃO DE NOVO ATESTADO DE PENA COM A CONTABILIZAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO COMO PENA CUMPRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR HELVECIO DE BRITO MAIA NETO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

Votante: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

Votante: Desembargador HELVECIO DE BRITO MAIA NETO

Votante: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR

MARIA SUELI DE SOUZA AMARAL CURY

Secretária