Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. M. A. L. C., em face de Decisão prolatada nos Autos da ação de guarda ajuizada em seu desfavor por R. T. A.
Na origem, o autor, ora agravado, informa que é pai de C. A. T. A., nascida em 4/6/2020, fruto de relacionamento eventual, a qual reside com a requerida e recebe ajuda material do autor e assistência dos avós paternos.
Narra que havia um acordo da menor ficar na companhia do pai entre 23/12/2020 e 3/1/2021, porém no dia 22/12/2020, a avó paterna recebeu uma ligação de um vizinho da requerida insistindo para que fosse até o apartamento onde a neta mora com sua genitora. O vizinho abriu o portão para que a avó adentrasse no prédio e, posteriormente no apartamento.
Alega que dentro do apartamento estava tudo silencioso e aparentemente calmo, a menor C. A. T. A. estava acordada no berço, havia um homem desconhecido que se apresentou como namorado da mãe da requerida e, em outro cômodo, A. M. L. C. estava totalmente fora de si com várias lâminas de barbear ao seu redor e balbuciava que queria se matar.
Alega que, após a chegada do SAMU foi encaminhada para o Hospital Geral de Palmas, onde constatou-se que havia ingerido vários dos comprimidos de uso controlado que faz uso, como Haldol, Fluoxetina, Rivotril e outros.
Aduz que, o atendimento concluiu por tratar-se de tentativa de suicídio, sendo o caso encaminhado à delegacia de polícia e conselho tutelar.
Relata que, após o incidente, a avó paterna retornou a residência, juntou os pertences da menor e a entregou para ser levada até Miracema, a fim de que fosse cuidada pelo pai, enquanto se mantinha junto a requerida no hospital.
Defende que a criança encontra-se em risco iminente e constante por absoluta falta de condições psicológicas da requerida em exercer a maternidade.
Por fim, postulou que seja deferida a medida cautelar antecedente de urgência e inaudita altera parte de guarda provisória em favor do autor e pai da menor, precedendo ao pedido de modificação de guarda, haja vista estarem presentes elementos suficientes a evidenciarem a situação de vulnerabilidade da menor.
O juiz de primeiro grau indeferiu o pedido liminar de guarda unilateral formulado pelo genitor e concedeu, provisoriamente, a guarda compartilhada da menor C. A. T. A., fixando-se, todavia, o endereço de referência a casa do genitor.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais, discorre que é portadora de transtornos ansioso e transtorno de personalidade com instabilidade emocional estando em tratamento e acompanhamento psiquiátrico desde 10/6/2020, desenvolvido quando estava grávida.
Esclarece que durante a gravidez a agravante desenvolveu um quadro depressivo que se estendeu após o parto da criança, em razão de ter sofrido graves ameaças e perturbações psicológicas por parte do agravado que a coagiu a abortar o bebê, oferecendo-lhe a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o procedimento.
Declara que, encontra-se com suas faculdades mentais preservadas e estável, conforme demonstra laudo emitido por seu médico psiquiatra que a acompanha desde a gravidez.
Registra que, sua filha lhe foi tirada de forma abrupta e injusta pela avó da criança, sendo tudo premeditado, uma vez que estava, anteriormente, acordado que ela levaria a menina dia 23/12/21, porém, foi ao encontro da neta dia 22, internou a genitora da criança e levou a menina e todos os seus pertences embora.
Destaca que está fazendo acompanhamento com psiquiatra e não existem motivos para não continuar exercendo a guarda da filha, como fez pelos seis primeiros meses de vida da criança.
Destaca que, a alegação do agravado de que teria tentado cometer o autoextermínio é inverídica e não há nos Autos, provas contundentes, aptas a comprovar o alegado.
Aduz que, se tivesse se cortado teria havido atendimento médico neste sentido, bem como, se tivesse usado medicamento para se matar. Além disso, obtempera que não houve sequer internação tendo sido liberada na mesma noite.
Pontua que, os documentos médicos anexados aos Autos pelo autor, ora agravado, fere o sigilo médico paciente, expõe a agravante e devem ser desentranhados dos Autos, uma vez que seu acesso por terceiros fere tal direito.
Pondera que, a avaliação psicológica juntado ao evento 11 dos Autos de origem, concluiu que o agravado não possui uma estrutura afetiva rígida, faltando-lhe maturidade emocional e sem se preocupar com as necessidades alheias.
Ao final, requer que seja revertido o lar de referência da menor, passando a ser a casa da genitora de forma unilateral, que sejam fixadas as visitas do pai à menor, que seja o agravado e sua família compelidos a contratarem uma babá para a criança e devolvam os pertences da criança retirados de sua casa.
Não houve Decisão liminar por ausência de pedido urgente.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte agravada argumentou que a decisão recorrida está ancorada por provas documentais robustas e suficientes, pugnando pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.
A priori devo ressaltar que, neste âmbito recursal, cumpre a este Tribunal apenas a análise da presença dos requisitos permissivos da antecipação de tutela postulada, com o devido cuidado para não adentrar na seara meritória do litígio, ainda não decidido na instância monocrática, sob pena de flagrante supressão de instância.
Cinge a presente demanda sobre o pedido de reversão do lar de referência da menor C. A. T. A. à genitora, ora agravante, bem como que sejam fixados os dias de visita do pai.
Com efeito, a agravante não reclama a alteração de guarda, mas somente o endereço de referência, porém, toda decisão que envolve criança requer a máxima cautela, posto que as mudanças de rotina e cuidadores tem potencial de causar traumas e somente se justifica quando existe prova da situação de risco atual ou iminente.
Na hipótese dos Autos, não vislumbro perigo ou necessidade de alteração da guarda na forma em que foi estabelecida no juízo singular, diante do melhor interesse da menor, uma vez que a parte agravante não aponta nenhum comportamento que desabone o genitor de ter seu endereço como referência da criança e, em contrapartida não se apresenta em condições psicológicas estáveis que demonstre capacidade de proteger a integridade física e psíquica de sua filha, de acordo com a ficha médica lançada nos Autos.
Extrai-se do caderno processual, que no dia 27/4/2021, o SAMU foi chamado para socorrer a agravante, em decorrência de tentativa de autoextermínio, após ingerir ácido valpróico, além do recomendado pelo médico (evento 90- ANEXO 4).
Ainda que não seja o caso de atentado contra a vida da filha, trata-se de um bebê de um ano de vida, que não pode ficar sem supervisão de um adulto capaz, sob pena de padecer fome, sede ou qualquer outra privação, bem como, pelo risco de se envolver em acidente doméstico de toda sorte.
Destarte, tanto nas questões da guarda como no que tange às visitas, deve sempre prevalecer o interesse do infante acima de todos os demais. E o instituto da guarda está ligado à presença física do menor, implicando na determinação de seu domicílio e deve ser atribuído a quem ostentar melhores condições para tê-lo em sua companhia.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do Agravo de Instrumento, ressaltando a necessidade de se considerar o princípio de proteção integral e do melhor interesse da menor, que prevê que a guarda provisória de filhos menores deve permanecer com aquele que oferecer melhores condições para promover sua proteção e amparo, o que não significa que deve ser deferida a quem dispuser de melhores condições financeiras.
Desse modo, vislumbro ser razoável manter a menor sob os cuidados do genitor provisoriamente.
Nesse sentido tem decidido os Tribunais pátrios:
PEDIDO DE GUARDA. AVÓ PATERNA. CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO COM A GENITORA. 1. As alterações de guarda são prejudiciais para a criança e, como regra, deve ser mantida onde se encontra melhor cuidada, pois é o interesse dela é que deve ser protegido e privilegiado. 2. A alteração de guarda se justificou pois ficou evidenciada situação de risco da criança na companhia da genitora. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70075895334, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/02/2018). (TJ-RS - AC: 70075895334 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/02/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2018) – grifei.
Deveras, é imperioso primar pelo princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, nos artigos nos 3o, 4o e 5o do Estatuto da Criança e do Adolescente e na Declaração dos Direitos da Criança, de 1959.
Ademais, como bem discorreu a Procuradoria Geral de Justiça, não trata-se de decisão definitiva, porém, a questão posta em julgamento é complexa e demanda maiores incursões probatórias a serem realizadas no curso da ação originária, onde será possível aferir quais dos litigantes possui melhor condição para ser o guardião da criança.
Quanto ao pedido de devolução dos pertences da filha que foram retirados sem a permissão da parte agravante, tenho que lhe assista razão e, por isso, determino que sejam devolvidos pela parte agravada à casa da genitora.
Posto isso, voto por dá parcial provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de acolher somente o pedido de devolução dos pertences da filha levados pela avó paterna da casa da genitora.